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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1445168-8, DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE PINHÃO
Apelante : ELIAS FARAH JÚNIOR
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator Designado: LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (ARTIGO 23, DA LEI Nº
8.429/92). ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR PREFEITO,
EM RAZÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA A SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11, LEI Nº 8.429/92).
CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
a) Considerando que a ação foi proposta em
03/07/2009, e que o mandato do Prefeito Municipal, ora
Apelante, terminou em 31/12/2004, não há que se falar
em prescrição, visto que o ajuizamento da demanda se
deu dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 23,
da Lei nº 8.429/92.
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b) No caso, ficou comprovado, especialmente
pela prova testemunhal, que o então Prefeito do
Município de Reserva do Iguaçu atuou, dolosamente, a
fim de prejudicar servidores públicos municipais que
apoiaram o candidato adversário durante a campanha
para a Prefeitura, causando-lhes sérios abalos morais.
c) A prática da conduta desvirtuada, demonstra
a violação de princípios da Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, caracterizando, assim, a
prática de ato de improbidade administrativa, previsto
no artigo 11, da Lei nº 8.429/92.
d) Nesse aspecto, destaca-se que segundo o
Enunciado nº 10, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, é
necessária a comprovação do dolo para a condenação
nos atos de Improbidade Administrativa previstos nos
artigos 9º e 11, da Lei nº 8.429/1992. Entretanto, é
importante esclarecer que o dolo não se confunde com
a má-fé do agente, isto é, com a vontade qualificada
por obter um resultado danoso.
e) O dolo é, conceitualmente, a vontade livre de
realizar o resultado vedado em Lei. A má intenção não
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importa, pois a imputação está relacionada à ofensa ao
preceito legal, não ao resultado esperado pelo agente.
Isso significa dizer que há dolo ainda que o sujeito aja
de boa-fé, isto é, na crença subjetiva de que a atitude
era correta e traria benefícios.
f) Assim, o dolo necessário para a condenação
de violação a princípios é o genérico, e não o dolo
qualificado pela má-fé, conforme entendimento
contemporâneo desta Corte, bem como do Superior
Tribunal de Justiça.
g) É bem de ver que os atos averiguados nos
presentes autos atentam frontalmente contra a base
principiológica da Administração Pública brasileira, de
forma que devem se aplicar as sanções previstas no
artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES
IMPOSTAS, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
a) Reconhecida a improbidade administrativa,
impõe-se observar, na fixação da sanção, os princípios
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da proporcionalidade e da individualização, bem como o
disposto no parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº
8.429/92: “Na fixação das penas previstas nesta lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
b) No caso, deve ser mantida a sanção de
suspensão dos direitos políticos do Apelante,
readequada, no entanto, para que perdure pelo prazo
de 03 (três) anos.
c) Igualmente, a multa civil fixada na sentença
se mostra excessiva, devendo ser arbitrada em valor
equivalente a 02 (duas) vezes a remuneração percebida
pelo agente.
d) Por outro lado, não tem cabimento, no caso, a
condenação do Apelante à proibição de firmar contratos
com o Poder Público, ou dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pois não é
aplicável ao caso, já que a improbidade foi praticada no
exercício de cargo público e não em razão de contrato
com a Administração Pública
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3) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 03/07/2009, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA (fls. 03/14) em face de
ELIAS FARAH JÚNIOR, sustentando que: a) em
14/03/2001, instaurou-se inquérito civil, com a
finalidade de apurar irregularidades na exoneração e
contratação de funcionários pela Prefeitura do
Município de Reserva do Iguaçu; b) o Réu, à época
Prefeito do referido Município, utilizava vagas do quadro
de servidores comissionados, nomeando apadrinhados
políticos para exercerem atividades típicas de
servidores efetivos, contudo, sem a prévia aprovação
em concurso público; c) o Réu constrangia servidores
efetivos a trabalhar em condições degradantes ou a
não desempenhar suas atribuições, com o intuito de
que pedissem exoneração dos cargos; d) as seguintes
situações ocorrem após a posse do Réu: ANDRÉ
LUSTOSA DE SIQUEIRA e EDICLÉIA MARIA DOS SANTOS
MENDES foram obrigados a trabalhar, cada um, em
uma sala isolada, com apenas uma cadeira; PEDRO
AGOSTINHO MENDES recebeu suspensão por ter se
recusado a realizar atividades distintas das atribuições
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de seu cargo; PAULO CÉSAR BATISTA NUNES recebeu
descontos, injustificados, enquanto reparos eram
realizados no local em que iria trabalhar; NIVALDO
RIBEIRO teve descontos no salário, mesmo tendo
trabalhado; ROMILDO DE OLIVEIRA CALDAS foi
impossibilitado de registrar seu cartão-ponto; e) após
vencer as eleições municipais, o Réu alterou a Lei de
contratação de comissionados e realizou 94 (noventa e
quatro) nomeações, todas para “pagar” promessas de
campanha, bem como deixou de pagar metade dos
salários de servidores que não o apoiaram na
campanha; f) o então Prefeito violou os princípios da
moralidade, legalidade, isonomia e impessoalidade,
praticando ato de improbidade administrativa, previsto
no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Requereu a
condenação do Réu nas sanções previstas no artigo 12,
inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92).
2) ELIAS FARAH JÚNIOR apresentou defesa
prévia (fls. 42/58), alegando que: a) preliminarmente, a
ação de improbidade administrativa prescreve em 05
(cinco) anos, contados do término do mandato; b) a Lei
nº 8.429/92 é inconstitucional, sendo inclusive objeto
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.182-6, que
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tramita no Supremo Tribunal Federal; c) a Lei de
Improbidade Administrativa somente se aplica a
funcionários públicos, mas não a agentes políticos; d) o
MINISTÉRIO PÚBLICO é parte ilegítima para figurar no
polo ativo e, também, só poderia ter proposto a ação
após o julgamento pela Câmara Municipal.
3) A decisão de fls. 63/73 afastou
preliminares, recebeu a inicial e determinou a citação
do Réu.
4) ELIAS FARAH JÚNIOR contestou (fls.
79/101), argumentando que: a) a decisão que recebeu
a inicial é nula, pois foi publicada após a confecção do
mandado de citação; b) deve ser reconsiderada a
decisão que afastou as preliminares ou,
subsidiariamente, ser acolhida a contestação como
Agravo Retido; c) está prescrita a pretensão de
condenar o Réu pela prática de ato de improbidade
administrativa; d) as nomeações e movimentações de
servidores do Município de Reserva do Iguaçu foram
realizadas em conformidade com a legislação vigente;
e) mesmo que houvesse erros administrativos, não há
dolo ou prejuízo ao erário, que possibilite a condenação
por improbidade administrativa; f) o Réu sempre atuou
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pautado pelos princípios da boa-fé e da moralidade.
5) O MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU
requereu o ingresso no feito, na condição de
litisconsorte ativo necessário (fls. 113/114).
6) Realizou-se audiência de instrução (fls.
145/146 e 151/161).
7) A sentença (fls. 940/955) julgou
procedente o pedido inicial, “para reconhecer a prática
de ato de improbidade administrativa que atentou
contra os princípios da administração pública e
condenar o réu Elias Farah Júnior, nas seguintes sanções
(art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92):
a) suspensão dos direitos políticos no
patamar de 5 (cinco) anos, a demandar comunicação à
Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado desta
sentença, a quem competirá a implementação da
medida, nos termos do art. 77 do Código Eleitoral;
b) pagamento de multa civil fixada em 40
(quarenta) vezes sobre o valor da remuneração
percebida pelo agente, devidamente corrigida
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monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da
publicação desta decisão e até a efetiva quitação, com
juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia
imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta
decisão, a ser revertido em favor do Município de
Pinhão/PR;
c) proibição de contratar com o Poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, cuja
efetivação se dará após o transito em julgado, com
comunicação às três esferas da Administração Pública”
(fls. 954/955).
Ainda, condenou o Réu ao pagamento das
custas processuais, deixando de condená-lo em
honorários advocatícios.
8) ELIAS FARAH JÚNIOR apelou (fls.
965/987), sustentando que: a) preliminarmente, está
prescrita a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
considerando que a citação ocorreu mais de 05 (cinco)
ano após o término do mandato do Apelante; b) as
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nomeações e movimentações de servidores no
Município sempre se pautaram nos princípios da
legalidade e moralidade administrativa, estando dentro
da autonomia administrativa do Prefeito; c) não há dolo
ou prejuízo ao erário, inexistindo, assim, qualquer ato
de improbidade administrativa; d) o suposto assédio
moral foi praticado pelo então Secretário de
Administração, LINCOLN BRAGA; e) as sanções
impostas desrespeitam os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
9) Contrarrazões nas fls. 1034/1040.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Da prescrição
Quanto à prescrição, versa a Lei nº
8.429/92: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos
as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I –
até cinco anos após o término do exercício de mandato,
de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Assim, considerando que o mandato de
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Prefeito de ELIAS FARAH JÚNIOR terminou em
31/12/2004, e que a presente demanda foi ajuizada em
03/07/2009, não há que se falar em prescrição.
b) Da improbidade administrativa
Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que o Réu,
ELIAS FARAH JÚNIOR, após ser eleito Prefeito do
Município de Reserva do Iguaçu, praticou diversos atos
arbitrários e discricionários, com a finalidade de
prejudicar servidores públicos que apoiaram o
candidato do partido político contrário, nas eleições
municipais, incidindo, assim, no artigo 11, “caput”, da
Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Dispõe o referido artigo, no seu “caput”:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente;”
A sentença (fls. 940/955) julgou procedente
o pedido inicial e condenou o Réu nas seguintes
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sanções, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº
8.429/92: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no
valor de 40 (quarenta) vezes o valor da última
remuneração percebida pelo agente; c) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 03 (três) anos.
A prova dos autos é eminentemente
testemunhal, razão pela qual se faz necessária a
menção expressa aos depoimentos, colhidos em
audiência de instrução.
De pronto, menciona-se a situação de
EDICLÉIA MARIA SANTOS MENDES, que era Orientadora
Educacional. Perguntada se teve problemas após o Réu
ter assumido o mandato de Prefeito, respondeu que:
“Sim. Eu fiquei fechada numa sala na parte
administrativa da Prefeitura. Eu tinha uma cadeira e eu
dentro da sala. Eu aguentei, no máximo, uns dois
meses, e aí eu pedi a conta. O meu trabalho seria nas
escolas, orientando os alunos e professores. Eu fui
convocada para numa sala do lado do Administrador,
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Secretário de Administração, e nesta sala só tinha uma
cadeira e eu. E eu não fazia nada, e tinha uma pessoa
que ficava me cuidando na porta. Porque eu era
adversaria política, votei no outro candidato” (cf.
depoimento gravado em CD). Ainda, afirmou que era
vigiada pela pessoa que cuidava do Prefeito e do Vice-
Prefeito na época, sendo que, quando ia ao banheiro,
era escoltada por tal pessoa, não podendo se ausentar
da sala, sob pena de levar falta. Reforçou que não tinha
absolutamente nenhuma função e que, por esse
motivo, sofreu diversos abalos morais. Por fim, explicou
que, conforme informado por LINCOLN BRAGA
(Secretário de Administração), o motivo de tal
tratamento era puramente político, tendo a ordem
partido do Senhor Prefeito, ora Apelante.
ROMILDO DE OLIVEIRA CALDAS, que era
servidor concursado no cargo de Técnico em
Agropecuária, vivenciou situação semelhante. De
acordo com seu relato, depois que ELIAS FARAH JÚNIOR
assumiu o mandato de Prefeito, ocorreram algumas
mudanças, sendo designado para exercer funções que
não eram as suas, como, por exemplo, assentar meio-
fio. Narrou: “Começaram a aparecer descontos, por eu
não querer mais fazer desvio de função. Queria
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trabalhar como Técnico em Agropecuária” (cf.
depoimento gravado em CD). Após um período, voltou a
realizar suas funções de origem, contudo, mais uma vez
o deslocaram para atribuições que não eram suas: “Me
tiraram da função novamente, isso foi um ano e meio
antes de encerrar o mandato, em 2003. Aí me
designaram para ficar no Viveiro Municipal, por uma
ordem do Secretário de Agricultura, o Senhor MARCOS
LEANDRO TEIXEIRA, dizendo que eu iria trabalhar no
Programa Florestas Municipais. Aí o Programa já não
tinha mais convênio com a Prefeitura. Aí eu fiquei um
ano e meio no Viveiro Municipal, me sentindo um inútil,
não consegui dar uma orientação técnica no período de
um ano e meio. (...). Aí o Secretário da Agricultura
queria que eu fosse capinar, por exemplo. A minha
função era desenvolver renda para a Agricultura
Familiar, não ficar carpindo o Viveiro” (cf. depoimento
gravado em CD).
No depoimento de GENIR MAJOR, que, à
época, era Auxiliar de Serviços Gerais, ficou claro que
houveram problemas no final do mandato do Apelante.
Alegou que “quando chegava para assinar a folha, ela
não estava lá. (...). Nesse período, teve vezes que meu
pagamento deu R$ 106,00 (cento e seis reais)” (cf.
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depoimento gravado em CD). Perguntado se estavam
querendo lhe prejudicar, porque iria votar em outra
pessoa, respondeu, imediatamente: “Com certeza”.
Ainda, afirmou que tinha propaganda eleitoral do
candidato do outro partido em sua moto, o que pode ter
gerado a retaliação.
Mais um caso evidente de perseguição
ocorreu com PEDRO AGOSTINHO MENDES, que assim
relatou: “Na época eu trabalhava lá. Eu era concursado
como encanador. Aí, nós estávamos trabalhando num
colégio e, não sei por que motivo, ele me retirou da
minha função, e me levou pro pátio de obras. E no
outro dia, me mandou plantar grama. E como eu era
concursado, eu falei que plantar grama eu não ia,
porque não era a função” (cf. depoimento gravado em
CD). Narrou que, após se recusar a plantar grama, o
Prefeito retirou seu cartão ponto, mas mesmo assim
continuou trabalhando. Ao se recusar a assinar as férias
pelo período em que continuou trabalhando, recebeu
30 (trinta) dias de suspensão. Alegou que teve que
entrar na Justiça para obter os respectivos valores,
tendo julgada procedente sua demanda.
Como se vê, após o ingresso do Apelante
no cargo de Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,
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o trabalho de diversos servidores do Município foi
drasticamente afetado. Sem nenhuma explicação lógica
ou racional, os servidores municipais foram designados
a praticar atividades distintas de suas funções originais,
sendo por vezes, inclusive, atividades vexatórias e
humilhantes.
LINCOLN BRAGA, que à época era
Secretário de Administração do Prefeito e,
aparentemente, também seu “homem de confiança”,
não soube explicar porque o funcionário ANDRÉ
LUSTOSA SIQUEIRA, sobrinho do ex-Prefeito ficou à
disposição, na sede da Prefeitura, sem realizar nenhum
trabalho, ao invés de ficar no Posto de Saúde,
prestando serviços. Ressalte-se que ANDRÉ LUSTOSA
SIQUEIRA era servidor concursado no cargo de
Atendente de Posto de Saúde. De igual forma, não
soube explicar porque a servidora EDICLÉIA MARIA
SANTOS MENDES ficou na sede da Prefeitura, sem
realizar atividades de sua função, mesmo sendo ela
Orientadora Educacional concursada.
Dessa forma, percebe-se a clara intenção
do Apelante em prejudicar servidores municipais que
apoiaram o candidato adversário nas eleições
anteriores. Inegável, portanto, que ao se utilizar do
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cargo de Prefeito Municipal para perseguir adversários
políticos, causando assédio moral, o Apelante afrontou
os princípios da Administração Pública, em especial os
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Vê-se, assim, que diante das circunstâncias
do caso, a gravidade da violação das normas da
Administração Pública perpetrada justifica o
entendimento da subsunção das condutas ao disposto
no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse aspecto, destaca-se que quando
tratar de ato de improbidade por violação a princípios,
exige-se inexoravelmente a conduta dolosa, como já
pacificaram as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal:
“Enunciado n.º 10 Faz-se necessária a
comprovação do elemento subjetivo de conduta do
agente para que se repute seu ato como de
improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts.
11 e 9º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei
n.º 8.429/1992)”.
Contudo, cumpre destacar que o dolo não
se confunde com a má-fé e só o primeiro é exigido. Isto
porque, embora ambos sejam feições subjetivas da
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conduta, ligadas a um elemento volitivo, ocorrem em
planos distintos. A má-fé é plenamente subjetiva e
caracteriza-se pela vontade de prejudicar, locupletar-
se, fazer algo danoso a alguém. Há, assim, uma
dimensão de vontade prejudicial, isto é, analisa-se o
animus do agente em relação àquilo que ele esperava
obter, e, se o esperado é danoso, há má-fé. Esta
vertente já há muito foi abandonada no direito pátrio.
Nessa toada, o dolo é, conceitualmente, a
vontade livre de realizar o resultado vedado em Lei. É a
Lei que pondera a qualidade negativa da conduta, não
o julgador. Observe-se que a má intenção não importa,
pois a imputação/subsunção está relacionada à ofensa
ao preceito legal, e não ao resultado esperado pelo
agente. O juízo de reprovação de determinada ação já
foi antecipado pelo ordenamento jurídico, independente
da expectativa pessoal do agente quanto ao seu
resultado. Isto não significa atribuir responsabilidade
objetiva, mas verificar se o agente teve vontade de
praticar a conduta tipificada, que é negativa “ex vi
lege”, por força da Lei.
Isso significa dizer que há dolo ainda que o
sujeito aja de boa-fé, isto é, na crença subjetiva de que
a atitude era correta e traria benefícios. Vale dizer: não
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importa o “animus” subjetivo do agente público (estar
de boa ou de má-fé), pode, inclusive, acreditar que age
em benefício do Município, mas se o faz
deliberadamente contra os princípios da Administração,
há dolo de violação aos princípios, simplesmente.
Não basta que os atos do Administrador
sejam benéficos à Administração: sua execução deve se
dar nos trilhos da legalidade, conforme as razões
públicas, e não o entendimento particular do
Administrador.
Assim, é possível dizer que a má-fé seria
uma dimensão qualificada, específica, do dolo –
importante para a dosimetria da pena, mas jamais a
sua ausência caracterizaria necessariamente a
inexistência de conduta dolosa. O dolo é uma categoria
mais ampla. A Lei, assim, não exige o dolo tomado
apenas em seu sentido psíquico, de má-fé. Não é
necessário, assim, o dolo específico, qualificado, mas é
possível caracterizar a conduta punível ainda que com
dolo genérico.
É precisamente o que ocorreu neste caso. É
possível averiguar que o Apelante ELIAS FARAH JÚNIOR,
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ao perseguir servidores públicos, pelo fato de serem
adversários políticos, o fez de modo amplamente
contrário aos princípios da Administração Pública, como
especificamente analisado, na recapitulação dos fatos.
Sua atitude não foi culposa – isto é, não
ocorreu por fator alheio à sua vontade. Pelo contrário,
foi apenas por conta da vontade do Apelante ELIAS
FARAH JÚNIOR em alterar as atribuições de
determinados funcionários que violaram princípios.
Por fim, observe-se que esta Câmara aceita
pacificamente o dolo genérico em sua jurisprudência
mais recente:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO
MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MUNICIPAL PARA
VIAGEM DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO
GENÉRICO. PRESENÇA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. MULTA CIVIL DE UMA
VEZ A REMUNERAÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. MAIORIA” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1267951-3
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Apelação Cível nº 1445168-8
- Paraíso do Norte - Rel.: EDISON DE OLIVEIRA MACEDO
FILHO - Por maioria - J. 03.03.2015)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. ATO ÍMPROBO QUE RESTOU
CONFIGURADO POR ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÍVEL, NESTE CASO,
PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE APENAS O
DOLO GENÉRICO, OU SEJA, VONTADE DE REALIZAR O
ATO QUE ATENTEM CONTRA TAIS PRINCÍPIOS.
PRECEDENTES DO STJ. GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL
QUE DEIXOU DE DAR DESTINAÇÃO ÚTIL À OBRA
INICIADA POR SEU ANTECESSOR. ARGUMENTOS
TRAZIDOS QUE NÃO JUSTIFICAM TAL OMISSÃO,
OFENDENDO, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
LEGALIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC -
1009098-7 - Francisco Beltrão - Rel.: COIMBRA DE
MOURA - Unânime - J. 12.11.2013, destaquei).
É também o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
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Apelação Cível nº 1445168-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO
AGENTE. ELEMENTOS DISPENSÁVEIS. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
"Os atos de improbidade administrativa descritos no art.
11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo
genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência
de dano para a administração pública ou enriquecimento
ilícito do agente" (AgRg no AgRg no AREsp nº
533.495/MS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
17/11/2014).(...)” (AgRg no REsp 1400571/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015, destaquei).
Assim, ELIAS FARAH JÚNIOR, consciente e
deliberadamente, na qualidade de Chefe do Poder
Executivo Municipal, alterou funções de servidores
municipais, causando-lhes abalos morais, e afrontando
os princípios da Administração Pública, notadamente, a
legalidade, impessoalidade e a moralidade.
Nessas condições, caracterizada a violação
ao princípio da legalidade, mesmo não existindo
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enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, é possível a
tipificação da conduta no artigo 11 da Lei de
Improbidade Administrativa.
Outra situação que, embora não
completamente esclarecida, merece destaque, é o
ocorrido com algumas das Professoras do Município.
MARIZA DUARTE era concursada no cargo
de Professor, trabalhando em uma Escola do Município
antes do início do mandato de ELIAS FARAH JÚNIOR,
contudo, após essa data passou para o setor de
Documentação Escolar. Apesar de ter gostado da
experiência nova, teve problemas com pagamentos.
Afirmou: “O problema foi que no mês de setembro, do
último ano do mandato do Prefeito, eu trabalhei normal,
oito horas. Mas daí, a gente recebeu o pagamento
assim que passou a eleição, mas nesse mês eu fui
descontado o contraturno. Eu não recebi meu
contraturno” (cf. depoimento gravado em CD). Afirmou
que antes, sempre recebia esse valor, porque estava
trabalhando oito horas, ao invés de quatro horas.
De igual forma, DANIELE CRISTINA CALDAS,
que era Professora, assumiu o cargo de Supervisora
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Escolar. Narrou que: “O problema veio no final do
mandato do Senhor ELIAS FARAH, pelo fato de que eu
tinha dobra de horário, então eu tinha oito horas. No
mês de setembro eu trabalhei oito horas no cargo e não
recebi a minha dobra de quatro horas. E no mês de
outubro, após as eleições, eu fui chamada na Secretaria
de Educação e a Secretária de Educação, então me
falou que eu não estaria mais à frente da supervisão
(...)” (cf. documento gravado em CD).
Ainda, ROSELI TEREZINHA NUNES, que era
professora no Município, relatou que, apesar de ter
trabalhado por oito horas, não recebeu os respectivos
valores, mesma situação descrita pelas outras
testemunhas (MARIZA DUARTE e DANIELE CRISTINA
CALDAS). Alegou que, em razão de ter sido adversária
política do então Prefeito, recebeu apenas pelas quatro
horas referentes ao cargo concursado que possuía.
Assim, há indícios de que ocorreram
irregularidades em relação à alteração de lotação de
algumas Professoras Municipais, contudo, conforme
elucidou o Juiz a quo, “não obstante as alegações da
testemunha pareçam verídicas, o conjunto provatório é
frágil e precário, motivo pelo qual, deixo de reconhecer
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eventual ato improbo, por parte do réu, nesse ponto” (f.
948).
c) Da dosimetria da pena
Verifica-se que o Apelante ELIAS FARAH
JÚNIOR praticou dolosamente o ato tipificado no artigo
11, “caput”, da Lei nº 8.429/1992, o que enseja a
responsabilização conforme o artigo 12, inciso III, da Lei
de Improbidade Administrativa:
“Art. 12, III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três
a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos”.
A pena, no entanto, deve ser dosada
conforme a conduta praticada, como já assentaram as
4ª e 5ª Câmaras Cíveis:
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“Enunciado n.º 34. As sanções previstas na
Lei Federal n.º 8.429/1992 não são necessariamente
cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las de acordo
com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”.
As sanções legais por atos de improbidade
devem ser dosadas diante do grau da culpa do agente e
guardar correlação lógica com a conduta praticada,
observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a fim de que sejam adequadamente
individualizadas.
No caso, considerando a gravidade da
improbidade praticada, as sanções aplicadas devem ser
readequadas.
Inicialmente, não é razoável a aplicação da
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05
(cinco) anos, visto ser a dosagem máxima desta
sanção. Considerando a extensão das condutas
praticadas pelo Apelante, ELIAS FARAH JÚNIOR, que
afrontaram os princípios da Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade, moralidade e
pessoalidade, é caso de reduzir a suspensão dos
direitos políticos para o prazo de 03 (três) anos.
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Quanto à multa civil arbitrada na sentença,
observo-a fixada em grau excessivo, o que,
possivelmente, tornará seu adimplemento mais
dificultoso. Dessa forma, reduzo, também, a multa civil
para o valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente, mantidos os
índices de correção e juros de mora estipulados na
sentença.
Por fim, vale frisar que não tem cabimento,
no caso, a condenação do Apelante à proibição de
firmar contratos com o Poder Público, ou dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos, pois não é aplicável ao caso, já que a
improbidade foi praticada no exercício de cargo público
e não em razão de contrato com a Administração
Pública.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado
parcial provimento ao Apelo, readequando as sanções
impostas, a fim de:
a) reduzir a suspensão dos direitos
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políticos do Apelante, ELIAS FARAH JÚNIOR, para o
prazo de 03 (três) anos;
b) reduzir, também, a condenação do ex-
Prefeito ELIAS FARAH JÚNIOR ao pagamento de multa
civil para o valor de 02 (duas) vezes a remuneração;
c) excluir a condenação à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que intermédio de pessoa jurídica
da qual seja majoritária, pelo prazo de (03) três anos.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, por maioria de votos, em dar parcial
provimento, em menor extensão, ao Apelo, nos termos
da fundamentação.
Proferido o voto condutor, divergiu dele o
Desembargador LEONEL CUNHA, sendo acompanhado
pelo Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA. Na
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prorrogação do julgamento (art. 942, § 1º, CPC/15),
votaram os Juízes Substitutos em 2º Grau EDISON DE
OLIVEIRA MACEDO FILHO e ROGÉRIO RIBAS, ambos
pela divergência.
Presidiu o julgamento o Desembargador
LEONEL CUNHA, com voto.
Curitiba, 12 de abril de 2016.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator Designado
Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA
(com declaração de voto vencido em separado)
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