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ALIMENTOS
Definição
- Direito fundamental do ser humano – sobreviver!- São prestações para a satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si.- É dever do Estado e da solidariedade familiar.- A obrigação alimentar decorre:
- da relação de parentesco (consangüíneo – biológico, civil, afetivo)- do casamento - da união estável.
- Nascituro – art. 2o – subsistência da mãe e despesas do parto. ALIMENTOS GRAVÍDICOS!!!
Finalidade
NECESSIDADES VITAIS: necessário à manutenção (alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação e lazer); ART. 1701.
Em razão de idade, enfermidade, incapacidade ou inaptidão ao trabalho, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço.
Natureza: ato ilícito, contrato ou testamento.
Pressupostos
existência de parentesco, casamento ou união estável.
necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante - BINÔMIO
proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante.
Modalidades
definitivos – deliberação judicial ou homologação de acordo, ambos devidamente transitados em julgado. Definitiva é a prestação, não o quantum, o credor, o devedor, o modo de prestação e a data do pagamento.
naturais – indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação. Art. 1704 – derrogado – culpa.
civis – manter a qualidade de vida do credor com as mesmas condições de vida dos pais. Prole.
Alimentos Provisórios
provisórios – são requeridos quando ajuizada ação de alimentos (Lei 5.478/68 – art. 4º - LA); ou em momento posterior mas antes da sentença.
Há prova de parentesco ou obrigação alimentar
Resulta de decisão interlocutória que determina o quantum, em caráter provisório, até a sentença, quando se tornam definitivos se transitar em julgado.
Alimentos Provisionais
provisionais – medida cautelar – art. 852, I CPC, deve-se ajuizar a ação principal em 30 dias;
são os deferidos em medida cautelar ou quando da propositura de separação de corpos, prévia à ação de nulidade ou anulação de casamento, de separação ou divórcio, investigação de paternidade e reconhecimento de união estável.
A finalidade é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença durante o curso do processo.
Lei Maria da Penha – a fixação de alimentos provisórios ou provisionais pode ser deferida a título de medida protetiva de urgência – art. 22.
Características do direito à prestação alimentícia
1 direito personalíssimo – não pode ser cedido, compensado ou penhorável;
2 é transmissível - art. 1700– “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor” – os herdeiros deverão arcar com as dívidas impagas ao tempo da morte do de cujus, conforme as forças da herança, cessando aí o dever alimentar. Caso o credor ainda necessite de alimentos terá de reclamá-los dos parentes.
3 - irrenunciabilidade – o credor pode não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos. Art. 1707. A dispensa do pagamento é possível.
4 - impossibilidade de restituição – mesmo que a sentença exonere o alimentante da obrigação alimentar, ele não poderá requerer restituição dos valores pagos.
5 - incompensabilidade – o devedor de alimentos tornando-se credor do alimentado, não pode exigir o seu crédito.
6 - impenhorabilidade – alimentos não podem ser penhorados – art. 649, II CPC.
7 - impossibilidade de transação – quanto ao direito não pode-se transacionar,é possível transacionar o quantum. Art. 841 admite transação para os direitos patrimoniais de caráter privado, alimentos é direito privado, mas de interesse público.
8 - imprescritibilidade –O direito a alimentos é imprescritível. As prestações alimentícias prescrevem em 2 anos – art. 206, parágrafo 2º. A partir do momento da fixação do valor inicia o prazo prescricional, quando a prestação completar 2 anos ela estará prescrita.
9 - variabilidade – é variável pois depende das condições na época do pagamento, mudada as condições os alimentos podem ser revistos, reduzidos, majorados ou exonerados.
10 - periodicidade – geralmente é prestação mensal, podendo ser fixado diferente. Inadmissível valor único, ou período longo.
11 - divisibilidade - arts. 1696 e 1697 – vários parentes podem contribuir com uma cota para os alimentos, de acordo com sua capacidade econômica, sem que haja solidariedade entre eles.
- art. 1696- o direito a alimentos estende-se aos ascendentes, os mais próximos em grau excluem os mais remotos, isto é, os avós prestarão alimentos se os pais já foram instados a tanto, sem sucesso.
A palavra falta quer dizer: falta física (falecidos) dos ascendentes ou falta jurídica (ausentes ou sem capacidade econômica).
- art. 1697 - São chamados a prestar alimentos os parentes em linha reta, os mais próximos excluindo os mais remotos. Não havendo parentes na linha reta ou estando impossibilitados, são chamados os colaterais – irmãos germanos ou unilaterais. Apenas os irmãos estão incluídos na obrigação, os outros colaterais e os afins estão excluídos.
DIVERGÊNCIA: QUEM TEM DIREIRO À HERANÇA TEM DEVER ALIMENTAR.
A PERDA DO PODER FAMILIAR NÃO EXCLUI O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, POIS PERSISTE O VÍNCULO BIOLÓGICO.
- art. 1698 – obrigação alimentar é indivisível. O alimentando poderá postular alimentos de diversos parentes, nesta ordem: ascendentes, descendentes e colaterais de segundo grau. Cada alimentante obriga-se proporcionalmente com a verba alimentar, não há solidariedade. É possível o alimentante chamar os parentes para integrar a lide.
Sujeitos obrigados à verba alimentar(arts. 1694, 1696 e 1697)
- pai e mãe; - demais ascendentes; - descendentes – independentemente da
qualidade de filiação;
- colaterais de 2º grau (irmãos germanos ou unilaterais) – excluem-se demais colaterais e afins.
- cônjuge ou companheiro, havendo dissolução da sociedade conjugal ou união estável; separados de fato podem requerer alimentos. DEPENDENDO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE MANTÉM-SE O DEVER ALIMENTAR MESMO COM A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL PELO DIVÓRCIO.
Modos de satisfação da obrigação alimentar (art. 1.701 e parágrafo único)
- dar pensão ao alimentado; - dar-lhe, em casa, hospedagem e sustento; A pensão periódica ou concessão de
hospedagem e sustento do alimentando, é possível apenas nos casos oriundos de parentesco, os de casamento ou união estável são impróprios. Ao juiz compete fixar a forma da prestação.
Adimplemento da obrigação alimentar:
- ação de alimentos para reclamá-los- art. 100, II, e 448 do CPC; arts. 1º e 6º da Lei 968/49 e Lei 5.478/68 (Lei de alimentos).
- desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada – art. 734 do CPC; art. 7º. Do DL 3.200/41; art. 3º, IV da Lei 1.060/50.
- reserva de alugueres de prédios do alimentante – art. 7º., parágrafo único do DL 3.200/41.
- prisão – art. 733 CPC; art. 244 do CP - os alimentos que levam o alimentante à prisão são os oriundos da relação de parentesco, casamento, companheirismo. Os alimentos oriundos de indenização por ato ilícito não ocasionam a prisão do devedor em caso de atraso.
Causas de extinção:
- morte do alimentado - desaparecimento de um dos pressupostos
do art. 1695 do CC (necessidade/possibilidade)
AÇÃO DE ALIMENTOS – LEI 5.478/68
- procedimento sumário especial, mais célere, já está comprovada a legitimidade passiva do alimentante. A Lei de Alimentos pressupõe prova preconstituída do parentesco (certidão de casamento) ou da obrigação alimentar (casamento e união estável).
- ausente a legitimidade, ingressa-se com ação de rito ordinário – investigação paternidade c/c alimentos.
- legitimidade – interessado, representante legal, MP - os alimentos são pagos a partir da citação, art. 13,
parágrafo 2º. da lei 5.478/68 – Súmula 277 STJ.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- arts. 732 a 735 do CPC - Prisão do devedor – art. 5º., LXVII da CF - a prisão do devedor pode ser de um a três meses –
art. 733 CPC – 60 dias Ação de Alimentos (dominante).
- o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Súmula 309 do STJ – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestrações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
- art. 732 do CPC – execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia – execução por quantia certa contra devedor solvente – penhora de bens.
- art. 733 do CPC - execução de alimentos – o juiz mandará citar o devedor para em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, se o devedor não pagar, nem se escusar será decretada sua prisão pelo prazo de um a três meses. É cabível no caso de alimentos provisórios, bem como definitivos.
Súmula 358 do STJ – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Base de incidência
Calcula-se sobre o total dos rendimentos do alimentante, excluídos somente descontos impostos por lei (previdência social e imposto de renda).
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