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Paula Cruz1

LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO

Paula Cruz

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ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS

Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro –

Procede à revisão da regulamentação das

condições de segurança e de saúde no trabalho em

estaleiros temporários ou móveis, constante do

Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as

prescrições mínimas de segurança e saúde no

trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE,

do Conselho, de 24 de Junho.

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ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS

O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização em estaleiros temporários ou móveis.

O plano deve ser elaborado a partir da fase de projecto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar à execução da obra, com a abertura do estaleiro.

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ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS

O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e saúde de todos os intervenientes no estaleiro.

O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar.

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ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS

O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto e em obra.

A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Decreto-Lei n.º 348/93 de 1 de Outubro –

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro,

relativa às prescrições mínimas de segurança e de

saúde para a utilização pelos trabalhadores de

equipamento de protecção individual no trabalho.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Todo o equipamento de protecção individual deve: Estar conforme com as normas aplicáveis à sua

concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde; Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições

existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco;

Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;

Ser adequado ao seu utilizador.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

É obrigação do empregador: Fornecer equipamento de protecção individual e garantir

o seu bom funcionamento; Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho

informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual;

Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger;

Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

É obrigação dos trabalhadores: Utilizar correctamente o equipamento de protecção

individual de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas;

Conservar e manter em bom estado o equipamento que lhe for distribuído;

Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do equipamento de que tenha conhecimento.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Ouvidos: auriculares, que previne a surdez, o cansaço, a irritação e outros problemas psicológicos. Deve ser usado sempre que o ambiente apresentar níveis de ruído superiores aos aceitáveis, de acordo com a norma regulamentadora.

Mãos: luvas, que evitam problemas de pele, choque eléctrico, queimaduras, cortes e raspões e devem ser usadas em trabalhos com solda eléctrica, produtos químicos, materiais cortantes, ásperos, pesados e quentes.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Cabeça e crânio: capacete de segurança contra impactos, perfurações, acção dos agentes meteorológicos, etc.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Vias respiratórias: protector respiratório, que previne problemas pulmonares e das vias respiratórias, e deve ser utilizado em ambientes com poeiras, gases, vapores ou fumos nocivos.

Pernas e pés: botas de borracha, que proporcionam isolamento contra a electricidade e humidade. Devem ser utilizadas em ambientes húmidos e em trabalhos que exigem contacto com produtos químicos.

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EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL

Tronco: aventais de couro, que protegem de impactos, gotas de produtos químicos, choque eléctrico, queimaduras e cortes. Devem ser usados em trabalhos de soldagem eléctrica e corte a quente.

Olhos: óculos contra impactos, que evita a cegueira total ou parcial e a conjuntivite. É utilizado em trabalhos onde existe o risco de impacto de estilhaços e limalhas.

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EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR

Decreto-Lei n.º 349/93 de 1 de Outubro –

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio,

relativa às prescrições mínimas de segurança e de

saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos

dotados de visor.

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EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR

Visor – um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado;

Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais.

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EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR

PRINCÍPIO GERAL

Os equipamentos de trabalho dotados de visor não devem constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores

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EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR

Portaria n.º 989/93 de 6 de

Outubro – Estabelece as

prescrições mínimas de

segurança respeitantes ao

trabalho com equipamentos

dotados de visor.

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EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR

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EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR

Altura da cadeira ajustável Planta dos pés apoiada no chão Apoio de pés.

Espaço suficiente para as pernas, permitindo mudanças de posição.

O trabalho deve ser variado. Deve fazer-se mini-pausas em vez de pausas longas.

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MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS

Decreto-Lei n.º 330/93 de 25 de Setembro –

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva

n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio,

relativa às prescrições mínimas de segurança e

saúde na movimentação de cargas.

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MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS

Pensar antes de elevar a carga Manter a carga à altura da cintura Adoptar uma posição estável Assegurar uma boa pega na carga No início da elevação, é preferível curvar ligeiramente as

ancas e os joelhos em vez de se inclinar ou agachar Não dobrar a coluna quando se eleva a carga Evitar torcer o tronco ou inclinar-se lateralmente Manter a cabeça erguida durante a movimentação Deslocar-se suavemente Não elevar mais carga do que a possível Pousar e depois ajustar a carga

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MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS

A movimentação manual de cargas é cara, ineficaz (o rendimento útil para operações de levantamento é da ordem de 8 a 10%), penosa (provoca fadiga intensa) e causa inúmeros acidentes. Portanto, sempre que possível, deve ser evitada ou minimizada.

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MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS

Pés sempre afastados para evitar a perda de equilíbrio.

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MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS

A força deve ser sempre feita com os músculos das pernas. Costas sempre direitas. Joelhos flectidos.

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MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS

Evite curvar as costas ao levantar um peso.

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MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS

Evite manupular cargas a alturas elevadas.

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RUÍDO

Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro – Transpôs para

a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do

Parlamento e do Conselho, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde em matéria de exposição dos

trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.

Com a publicação deste diploma é revogada a anterior

legislação sobre a matéria.

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RUÍDO

Quando um de nós se encontra num ambiente de trabalho e não consegue ouvir perfeitamente a fala das pessoas no mesmo recinto, isso é uma primeira indicação de que o local é demasiado ruidoso. Os especialistas no assunto definem o ruído como todo som que causa sensação desagradável ao homem.

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RUÍDO

As perdas de audição são derivadas da frequência e intensidade do ruído. A fadiga evidencia-se por uma menor acuidade auditiva. As ondas sonoras transmitem-se tanto pelo ar como por materiais sólidos. Quanto maior for a densidade do meio condutor, menor será a velocidade de propagação do ruído.

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RUÍDO

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VIBRAÇÕES

Decreto-Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações).

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VIBRAÇÕES

Conceito:

Movimento oscilatório em torno de um ponto de equilíbrio.

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VIBRAÇÕES

Vibrações de corpo inteiro.

Vibrações do sistema mão-braço

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VIBRAÇÕES

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VIBRAÇÕES

Vigilância da saúde: Informação do trabalhador e aconselhamento

Empregador deve: Rever a estimativa de risco; Rever medidas de controlo adoptadas; Seguir conselhos de vigilância médica para a

implementação de medidas de controlo.