00c - Princípios do Direito Penal (1).pdf

Preview:

Citation preview

Prof. Luís Wanderley Gazoto

Direito Penal I

sistema ou ordenamento jurídico normas-regras normas-princípios

conceito de princípios gerais de direito

Princípios gerais de direito são os fundamentos com base

nos quais são elaboradas as normas jurídicas concretas

ou específicas.

funções dos princípios gerais de direito estruturante normogenética integrativa

características

elevado grau de abstração

dispensam manifestação expressa

Os princípios beneficiam-se de uma objetividade e

presencialidade normativa que os dispensam de estarem

consagrados expressamente em qualquer preceito.

(Canotilho)

conflitos entre normas princípio x regra princípio constitucional x princípio ou regra

infraconstitucional

Constituição Federal, art. 5º etc

Constituição Federal, art. 1º:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Constituição Federal, art. 5º:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

a inquisitio Inocêncio III - Concílio de Latrão 1215 vedação aos ordálios

o uso da tortura (Bula do Papa Inocêncio IV 1252)

Ordenações Filipinas Livro V

Título CXXXIII Não se pode dar certa forma quando e em que casos o preso deve ser mettido a

tormento, porque pode ser contra elle hum só indício, que será tão grande e tão evidente, que baste para isso convem a saber, se elle tiver confessado fora do Juizo, que fez o maleficio, porque he accusado, ou houver contra elle huma testemunha, que diga que lho vio fazer, ou fama publica, que proceda de pessoas de auctoridades e dignas de fé, ou se o preso se absentou da terra pólo dito malefício, antes que delle fosse querelado, com outro algum pequeno indicio.

E poderão ser contra elle muitos indicios tão leves e fracos, que todos juntos não bastarão para ser mettido a tormento; por tanto ficará no arbitrio do Julgador, o qual verá bem, e examinará toda a inquirição dada contra preso.

E se achar tanta prova contra elle, que o mova a crer que elle fez o delicto, de que he accusado, mandai-o-há metter a tormento, e de outra maneira não.

Constituição de 1824, art. 179: XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a

marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

Constituição Federal, art. 5º: III - ninguém será submetido a tortura nem a

tratamento desumano ou degradante;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de

crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,

salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a

todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei;

júri (CPP, art. 438) testemunha

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação;

exposição de presos quebra de sigilo de IP

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar

sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,

ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

extensão (CPP, art. 246) compartimento habitado aposento ocupado de habitação coletiva compartimento não aberto ao público de exercício profissional

necessidade de mandado (CPP)

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a

realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição

de mandado.

XII - é inviolável o sigilo ... da correspondência e das comunicações

telegráficas, ... de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último

caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer

para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

sigilo de correspondência

Lei 6.580/78

encomendas

suspeitas

presos

casos não previstos expressamente na CF sigilo bancário (LC 105/01, art. 3º) sigilo fiscal (CTN, art. 198)

Constituição Federal, art. 5º: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Constituição Federal, art. 5º: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Constituição Federal, art. 5º:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o

ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Constituição Federal, art. 5º: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Constituição Federal, art. 5º: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ...

Constituição Federal, art. 5º: XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Constituição Federal, art. 5º:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Constituição Federal, art. 5º: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Constituição Federal, art. 5º: XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Constituição Federal, art. 5º: XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Constituição Federal, art. 5º: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a

organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento

dos crimes dolosos contra a vida;

Constituição Federal, art. 5º: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o

naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes

da naturalização, ou de comprovado envolvimento em

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da

lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por

crime político ou de opinião;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

nome do réu no rol dos culpados prisão para apelar (STJ, 9) ! execução provisória de pena IPs e ações em curso e maus antecedentes

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma

da lei;

Art. 5º

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,

se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,

e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

restrições à publicidade

geral (CPP, art. 792, § 1º) defesa da intimidade interesse social

especial Lei 8.038/90, art. 12, inc. II CPP, art. 217

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

“nemo tenetur se detegere”

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

provas pessoais interrogatórios e inquirições “termos de declarações” reconstituição do crime acareações

“nemo tenetur se detegere”

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

provas reais

fornecimento de material grafotécnico bafômetro sangue urina

exames invasivos e não-invasivos

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e

"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

jurisprudência sobre erro judiciário ação de revisão criminal

CF, art. 5º,

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição

não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por

ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a

República Federativa do Brasil seja parte.

depositário infiel e o Pacto de São José

CF, art. 5º,

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso

Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos

respectivos membros, serão equivalentes às emendas

constitucionais. (EC 45/2004)

casos anteriores à EC?

CF, art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de

Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha

manifestado adesão. (EC 45/2004)

Estatuto de Roma do TPI (1998) crimes de maior gravidade alcance internacional

Decreto Legislativo 112/2002 Decreto 4.388/02

CPC Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se

precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.

Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: …

CPC Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão

verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. ...

ação penal pública obrigatoriedade

ação penal privada oportunidade ou disponibilidade indivisibilidade

Princípio da adequação social Princípio da insignificância (ou da bagatela) Princípio da lesividade Princípio da extra-atividade da lei penal Princípio da territorialidade

Princípios que solucionam o conflito aparente de normas Especialidade Subsidiariedade Consunção

Recommended