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A CONCILIAÇÃO E A SUA APLICABILIDADE COMO METODOLOGIA
ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: UM ESTUDO DE CASO1.
Alexandre de Castro Catharina2
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 ao garantir, em seu art. 5º, XXXV, o princípio do
amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional estabeleceu um claro
corte epistemológico nas pesquisas no âmbito do direito processual civil. Com efeito, a
despeito da referida virada na perspectiva epistemológica do direito, boa parte das
pesquisas científicas e da produção doutrinária ainda está voltada para análise abstrata
da eficácia dos instrumentos de acesso à justiça ou da sua contribuição para efetividade
do processo. É nesse contexto que se evidencia a necessidade de estudos voltados para
análise da aplicabilidade dos instrumentos processuais a partir de dados empíricos
colhidos da prática forense. Por outro lado, a ampliação da utilização dos meios
alternativos de solução de conflitos, como forma de administração de justiça com
celeridade, contribuiu, em grande medida, para formação de uma agenda de pesquisa
interdisciplinar acerca dos resultados práticos destes equivalentes jurisdicionais. É nesse
ambiente que ganham destaque os estudos empíricos que analisam a eficácia dos meios
de autocomposição de conflitos, sob a perspectiva do acesso à ordem jurídica justa, no
plano do microssistema processual dos Juizados Especiais. A partir dessa premissa, se
faz necessário a realização de pesquisas quantitativas e qualitativas acerca da eficácia
das audiências de conciliação e de sua importância para a solução rápida e adequada dos
conflitos. A pesquisa realizada, portanto, teve como objetivo investigar os resultados
obtidos nas audiências de conciliação realizadas no Juizado Especial Cível de
Madureira, no Município do Rio de Janeiro, no ano de 2013. A metodologia
quantitativa foi utilizada para analisar os dados referentes ao número de sentenças
proferidas pelos juízes togados, sem realização de acordo. A metodologia qualitativa foi
utilizada para orientar as entrevistas aos cidadãos no Núcleo de Primeiro Atendimento
do Juizado Especial e, principalmente, para identificar suas representações de justiça e
suas expectativas em relação às audiências de conciliação. A articulação dos dados
1 O presente artigo é produto das pesquisas realizadas pelos alunos de graduação do Grupo de Pesquisa
Acesso à Justiça e Efetividade do Processo - GAJEP, sob minha coordenação, no Campus Via Brasil da
Universidade Estácio de Sá/RJ, no ano de 2013. Registro aqui os agradecimentos pelas importantes contribuições da Profa. Dra. Rosemary Caetano, parceira incansável na construção do GAJEP, e também
aos alunos Denise Souza Moraes Castro, Fernanda Garcia Porto, Michellen de Queiroz Amado, Ronaldo
Candido da Silva Junior e Thais Rebello Moreira, pela importante atuação na coleta dos dados e
realização das entrevistas. 2 Doutor em Sociologia Jurídica pelo IUPERJ/UCAM. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela
Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de
Sá. Professor de Direito Processual Civil (graduação e pós-graduação) da Universidade Estácio de Sá.
Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.
colhidos, a partir das metodologias empregadas, nos permite inferir que há certa tensão
entre a representação dos jurisdicionados acerca da audiência de conciliação, percebida
como forma de solução do conflito, e a cultura jurídica processual dos operadores do
direito voltada para o julgamento da ação proposta pelos meios tradicionais de solução
de conflitos, ou seja, a sentença proferida por um juiz de direito. A pesquisa evidencia
um dado da realidade importante para compreensão da eficácia dos meios alternativos
de solução de conflitos: o interesse dos cidadãos pelos métodos alternativos de solução
de conflitos. Esse mesmo dado não se reflete nas estatísticas do Juizado Especial Cível
de Madureira, que tem baixa incidência de acordos realizados em audiência de
conciliação. A pesquisa chegou a duas principais conclusões. A primeira concerne ao
maior interesse da sociedade pelos meios alternativos de solução de conflitos. É
evidente que não se pode descartar a permanência da crença de que a solução dos
conflitos por um juiz é mais confiável ou correta, mas as entrevistas demonstraram que
os cidadãos preferem uma solução mais rápida e conciliatória. A segunda corresponde a
cultura jurídica processual que ainda informa as práticas judiciárias e a administração da
justiça. Tal cultura jurídica contribui para tornar sem eficácia os meios alternativos de
autocomposição.
PALAVRAS-CHAVE
Administração da justiça; meios alternativos de solução de conflito; efetividade do
processo.
ABSTRACT
The Federal Constitution of 1988 to ensure, in his art. 5, XXXV, the principle of wide
access to justice and judicial protection of full access established a clear epistemological
research in the area of civil procedural law. Indeed, in spite of that shift in
epistemological perspective of law, much of the scientific research and doctrinal
production is still focused on abstract analysis of the effectiveness of access to justice or
instruments of its contribution to the effectiveness of the process. It is in this context
that highlights the need for studies aimed to analyze the applicability of procedural
instruments from empirical data collected forensic practice. On the other hand,
extending the use of alternative means of conflict resolution as a way of administration
of justice expeditiously, contributed largely to the formation of an interdisciplinary
research agenda on the practical results of these jurisdictional equivalent. It is in this
environment that are highlighted empirical studies examining the effectiveness of the
means of autocomposição conflict from the perspective of access to fair legal system in
the procedural microsystem of Special Courts plan. From this premise, it is necessary to
conduct quantitative and qualitative research on the effectiveness of conciliation
hearings and its importance for the rapid and appropriate resolution of conflicts. The
research therefore aimed to investigate the results in conciliation hearings in the Small
Claims Court of Madureira, in the municipality of Rio de Janeiro, in 2013. The
quantitative methodology was used to analyze data on the number of distributed
processes in the period and the sentences handed down by the robed judges without
achieving agreement. The qualitative methodology was used to guide the interviews
with citizens in the First Core Service of the Special Court, and especially to identify
their representations of justice and their expectations for the conciliation hearings. The
articulation of the data collected from the methods used, allows us to infer that there is
some tension between the representation of jurisdictional about the conciliation hearing,
perceived as a way of resolving the conflict, and the procedural legal culture of
operators focused right to the trial of the action proposed by the traditional means of
conflict resolution, that is, the judgment given by a court of law. The research highlights
a fact of reality important for understanding the effectiveness of alternative means of
conflict resolution: the citizens' participation in alternative methods of conflict
resolution. This same data is not reflected in the statistics of the Small Claims Court of
Madureira, which has low incidence carried out in conciliation hearing agreements. The
research came to two main conclusions. The first concerns the best interests of society
by means of alternative dispute resolution. It is clear that one can not rule out the
continuing belief that the resolution of conflicts by a judge is more reliable or correct,
but the interviews showed that people prefer a faster and compromise. The second is
procedural legal culture that still informs the judicial practices and the administration of
justice. Such legal culture helps to make no effective alternative means of
autocomposição.
KEYWORDS
Administration of justice; alternative means of conflict resolution; effectiveness of the
process.
1 - As condicionantes sociais para desenvolvimento teórico do acesso à
justiça
Assegurar o amplo acesso à justiça dos cidadãos tem perpassado a agenda de um
número cada vez mais crescente de países. O conjunto de reformas processuais
engendradas para se alcançar esse objetivo foi informado por, pelo menos, dois
movimentos distintos na esfera internacional3. O primeiro é consequência do próprio
desenvolvimento do Estado do Bem Estar social4, que instaurou um sistema de proteção
aos cidadãos, intensificando a produção legislativa, que decorre do aprofundamento das
relações de trabalho (Cappelletti, 2008). Tal arranjo estatal contribuiu para ampliar a
procura pela efetivação dos direitos sociais através do Poder Judiciário. O segundo
movimento se desenvolve de baixo para cima, ou seja, decorre da expansão dos direitos
de cidadania resultante das lutas sociais e pelo reconhecimento das minorias étnicas, das
questões de gênero, entre outros, pela via judicial (CATHARINA, 2015).
3 Importante consignar que os movimentos apresentados no texto foram eleitos pela capacidade heurística
de explicação da prática judiciária debatida no trabalho. Tal opção não exclui, portanto, outras
interpretações acerca da expansão do acesso à justiça. 4 Para Cappelletti a remodelagem do Estado Liberal não intervencionista em Estado Social teve como
característica principal o uso intensivo do instrumento legislativo disponibilizando aos cidadãos um
amplo leque de direitos.
Esses dois movimentos, que em boa medida se complementam, foram
determinantes para o aumento excessivo dos processos judiciais acarretando certo
colapso do Poder Judiciário, sobretudo nos países continentais como o Brasil. O
aumento no volume de processos judiciais, agravada pela morosidade sistêmica na
prestação da justiça (SANTOS, B. de S, 2007), justificou importante agenda de
pesquisas tanto no campo do direito processual como também no campo das ciências
sociais, em especial a antropologia5, a sociologia
6 e a ciência política
7. No entanto, a
obra de Mauro Cappelletti, importante processualista italiano, será a principal referência
teórica para a compreensão da conciliação como método alternativo de solução de
conflitos e seus impactos na cultura jurídica processual brasileira.
2 – O movimento internacional do acesso à justiça e seus impactos na
processualística Brasileira
Na década de 1970 Mauro Cappelletti e Briant Garth coordenaram uma pesquisa
internacional, também conhecida como Projeto de Florença, cujo escopo era identificar
os principais obstáculos ao amplo acesso à justiça em diversos países. Os principais
resultados dessa ampla pesquisa empírica foram resumidos na obra Acesso à Justiça,
publicada no Brasil na década de 1980. Nesse texto os autores denunciam os principais
obstáculos que inviabilizam o acesso adequado à justiça ocasionando as conhecidas
ondas renovatórias do acesso à justiça amplamente estudada no Brasil.
Os dados colhidos pelos autores apontaram três principais obstáculos ao amplo
acesso à justiça. O primeiro decorre do alto valor das custas judiciais. Ajuizar uma
demanda é caro na maioria dos países pesquisados. Tal fato impede que boa parte da
população, sobretudo os segmentos sociais com baixa renda, obtenha o devido acesso à
concretização de seus direitos. O segundo obstáculo concerne na baixa regulamentação
das ações coletivas e de representantes de coletividades para a defesa dos direitos
coletivos e difusos. Percebeu-se, portanto, que em boa parte dos países pesquisados,
inexistem mecanismos processuais adequados para a defesa dos direitos das
coletividades. O terceiro e último obstáculo diz respeito à quase inexistência de meios
5 Antropólogos como Kant Lima, que coordena a coleção Conflitos, Direitos e Culturas, têm contribuído
para formação de importante acervo sobre antropologia do direito no Brasil. 6 Werneck Vianna muito contribuiu para apreensão desse fenômeno na obra Judicialização da política e
das relações sociais no Brasil. 7 Autores da envergadura de Andrei Koerner e Maria Tereza Sadek possuem trabalhos importantes sobre
a temática.
alternativos de solução de conflitos, o que conduz a solução de ampla gama de conflitos
somente pela via estatal. O resultado devastador desse último obstáculo é o
congestionamento do Poder Judiciário e a consequente ineficiência na administração
dos conflitos.
As propostas dos autores para superação dos obstáculos descritos acima foram
vastamente aplicadas no Brasil. Para superar o obstáculo do alto custo do processo a Lei
nº 1060/1950 passou por uma releitura ampliando as concessões de gratuidade de
justiça. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a assistência jurídica e judiciária
como garantia constitucional (art. 5º, LXXIV), fortalecendo o acesso à justiça da
população. Ainda neste contexto, a obrigatoriedade8 na criação dos Juizados Especiais
Cíveis, conforme determinação constitucional (art. 98, I) foi fundamental para a
construção de um microssistema de justiça gratuito e com maior proximidade dos
cidadãos reduzindo, em boa medida, o obstáculo do alto custo do processo.
A superação do segundo obstáculo no Brasil ainda está em construção. No
entanto, não há duvida de que, a partir da década de 1980, o fortalecimento das ações
coletivas e o acesso dos grupos sociais vêm se ampliando gradativamente. A releitura,
pelo viés constitucional9, da Lei nº 4717/1965 (Ação Popular), voltada, entre outros,
para a defesa do patrimônio público e da Lei nº 7347/1985 (Ação Civil), instrumento
processual próprio para a defesa dos direitos difusos e coletivos, foi determinante para o
fortalecimento do acesso à justiça dos grupos sociais e da sociedade civil organizada.
Além disso, a Lei nº8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) regulamentou a
tutela coletiva estabelecendo, inclusive, os conceitos fundamentais do processo coletivo.
Não há dúvidas de que, do ponto de vista normativo, a tutela coletiva está bem
regulamentada pelos textos legais mencionados acima e evidencia, sem dúvida, um
importante avanço na superação do déficit coletivizante do acesso à justiça. No entanto,
sua eficácia ainda é reduzida e problemática devido a permanência de certa cultura
jurídica individualizante que ainda informa boa parte das práticas institucionais do
Judiciário brasileiro. (CATHARINA, 2007).
Por fim, as iniciativas voltadas para superar o obstáculo decorrente da ausência
de meios alternativos de solução de conflitos no Brasil vêm proliferando de forma
8 O Juizado de Pequenas Causas, criado pela Lei nº 7.244/1984, foi o precursor dos Juizados Especiais
Cíveis. No entanto, a ausência de obrigatoriedade em seu estabelecimento acabou por neutralizar seu
escopo, pois poucos estados da federação criaram juizados. 9 A Constituição Federal de 1988 tratou da tutela coletiva e da representação das coletividades no art. 5º,
XIX (criação de associações) LXX (Mandado de Segurança Coletivo), LXXIII (Legitimação para
propositura de ação popular) entre outros dispositivos.
vigorosa. A primeira iniciativa foi a criação da conciliação informal realizada por juízes
no sul do país na década de 1980. Os resultados positivos dessas práticas informais
estimulou a edição da Lei nº 7244/1984, que facultou aos Estados a criação dos juizados
de pequenas causas.
Ao tornar obrigatória para todos os Estados a criação do microssistema dos
Juizados Especiais Cíveis, a Constituição Federal de 1988 possibilitou a formação de
um espaço institucional onde os cidadãos poderiam buscar a autocomposição através da
conciliação realizada por outro cidadão, tornando informal, por assim dizer, o ritual da
audiência. A Lei nº 9.099/1995, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, determina que a conciliação seja realizada preferencialmente por bacharéis
em direito, podendo ser conduzido, inclusive por estudantes de direitos ou qualquer
outro cidadão. Trata-se da denominada justiça coexistencial, um importante método de
solução de conflito denominado por Cappelletti (2008), conforme se verá adiante.
A arbitragem foi instituída através da Lei nº 9.307/1996. Considerada por alguns
como justiça privada10
, a arbitragem ainda é muito restrita aos grupos econômicos sendo
excluída do leque de opções do cidadão comum. No entanto, a Lei nº 13.129/2015
aprimorou esse método alternativo de solução de conflitos para possibilitar a concessão
de tutelas de urgência ao cidadão além de fortalecer o diálogo entre a arbitragem e a
atividade judicial na prática de alguns atos. Entretanto, ainda remanesce a cultura da
solução de conflitos por uma autoridade judicial, o que pode ser um fator que explique o
esvaziamento da arbitragem.
A mediação, ao contrário da arbitragem, vem ganhando espaço institucional no
Brasil. Este método alternativo de solução de conflitos recebeu tratamento normativo no
Código de Processo Civil de 2015 (art. 334), que estabeleceu a mediação judicial, e a
Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação extrajudicial e dá outras disposições. Esse
consistente acervo legislativo demonstra que as ondas cappellettianas pautaram boa
parte das reformas processuais no Brasil. Com efeito, neste trabalho o nosso foco se
limitará a eficácia da conciliação como método alternativo de solução de conflitos no
Juizado Especial Cível Estadual de Madureira, na cidade do Rio de Janeiro.
10 É assim pensada, pois o árbitro é escolhido pelas partes e não precisa de formação jurídica para julgar
as causas que lhes são submetidas. Outra importante característica desse meio alternativo de solução de
conflitos diz respeito a desnecessidade de se homologar a sentença arbitral. Ela é equiparada a sentença
judicial (art. 515, VII, do Código de Processo Civil de 2015).
3 - A conciliação e a administração da justiça
A conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é um ato processual que
possui dimensões antropológicas e sociológicas relevantes. Conforme bem observou
Kant de Lima (2007) o sistema jurídico brasileiro adota um modelo cuja legitimidade
não decorre de uma origem popular ou democrática, mas, ao contrário, reivindica um
ethos iluminado e normativo que tem como escopo maior o controle social de
segmentos da população desprovido de autonomia. É neste contexto social que a
estrutura hierarquizada e tradicional do Poder Judiciário se legitima e se retroalimenta.
Numa outra perspectiva, a audiência de conciliação Juizados Especiais Cíveis Estaduais
traz um elemento importante, que rompe com a estrutura hierarquizada e tradicional do
Poder Judiciário ao colocar no centro do ato o cidadão comum como conciliador.
Cappelletti (2008) interpretou bem esse fenômeno social e jurídico ao destacar
que a participação da sociedade na administração da justiça é uma forma eficaz de
controle da atividade pública. Interessante observar que, na perspectiva cappellettiana, o
controle do aparato governamental e da administração da justiça leva a própria
politização da atividade judicial. E é exatamente neste contexto que a democratização
do processo judicial se torna imperativa.
A audiência de conciliação11
, conduzida por um cidadão, avança nessa direção
rompendo com o ritual tradicional das audiências presidida por juiz togado ou leigo, que
reforça autoridade e hierarquia, e traz a própria sociedade e a dimensão local para esse
espaço público. Essas práticas, bem administradas, podem conduzir à superação do
congestionamento do Poder Judiciário e contribuir para a construção de uma justiça
coexistencial (CAPPELLETTI, 2008), baseada na conciliação e no critério de equidade
social distributiva. Nesta perspectiva, o mais importante é manter relações duradouras
entre individuais e grupos em detrimento de um critério eminentemente jurídico
determinando quem está “certo” e quem está “errado”, conduzido por um julgador
distante e acima do cidadão.
Essa é a proposta estabelecida pelo microssistema dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e carecem de estudos empíricos para melhor avaliar seus resultados práticos.
11 A resolução nº125 do CNJ é um importante marco neste sentido.
4 - Conciliação no Juizado Especial Cível de Madureira: um estudo de caso
Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais do Fórum Regional de Madureira atende
à população dos bairros de Colégio, Irajá, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila
Kosmos e Vista Alegre, Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Engenheiro
Leal, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Quintino Bocaiúva,
Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo. Os cidadãos residentes nestes bairros são
encaminhados para ajuizar suas respectivas demandas, consideradas de menor
complexidade pela Lei nº 9.099/95, junto XV Juizado Especial Cível de Madureira.
A pesquisa, no entanto, teve como objeto coletar dados quantitativos e
qualitativos sobre a realização das audiências de conciliação realizadas no período de
2013. A proposta inicial tinha como objetivo entrevistar os conciliadores, juízes leigos e
os cidadãos que compareciam ao Juizado para ajuizamento de ações. No entanto, as
dificuldades decorrentes da carga de trabalho e indisponibilidade da maioria desses
atores, os dados coletados utilizados na pesquisa limitaram-se a análise dos dados
estatísticos disponíveis no sítio do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e na análise das entrevistas realizadas com cidadãos, que estavam aguardando
para serem atendidos pelo núcleo de primeiro atendimento do respectivo Juizado. No
entanto, essa amostragem, em nosso entender, constitui importante dado para
compreensão da conciliação como método coexistencial de solução de conflitos e sua
efetividade.
4.1. Dos dados quantitativos do XV Juizado Especial Cível de Madureira
No ano de 2013, entre os meses de janeiro a outubro, pelo menos três juízes
atuaram, por mês, no XV Juizado Especial Cível, exceto nos meses de abril, agosto e
setembro, que somente um juiz atuou no respectivo Juizado12
. Neste período, 1.435
sentenças de mérito foram proferidas por juízes13
e 214 acordos foram homologados por
sentença. O gráfico abaixo ilustra o curioso descompasso entre o número de sentenças
proferidas por juízes e o número de acordos realizados.
12 Considerando o pouco tempo disponível para levantamento dos dados e o período de realização do
projeto, foram coletados os dados referentes aos meses de janeiro a outubro de 2013.
13 Importante registrar que este dado contempla os conflitos que são resolvidos por um juiz togado ou
leigo (advogados com mais de 05 anos de experiência) nos casos em que a conciliação restou infrutífera.
Esse fato terá outro enfoque se considerarmos parcela não desprezível dos
acordos realizados não são, necessariamente, nas audiências de conciliação, pois em
alguns casos o acordo é realizado extrajudicialmente pelas partes ou encaminhados
pelos Juízes por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Assim, considerado
esses fatores, o número de acordos realizados na conciliação (214) pode ser mais
reduzido.
Neste sentido, 13% sentenças proferidas pelo XV Juizados Especial Cível de
Madureira foram homologatória de acordo. Esse dado nos chama atenção para pouca
eficiência da audiência de conciliação realizada no respectivo Juizado, o que pode
revelar desinteresse da população para solução amigável dos conflitos ou evidenciar
certo despreparo dos atores que atuam como condutores desse ato processual. Para
melhor compreender o fenômeno a pesquisa incluiu, também, entrevista aos
jurisdicionados para compreender sua representação sobre a conciliação e a sua
importância para solução de suas demandas. Passemos à análise dos dados colhidos.
4.2. Entrevista dos jurisdicionados
Sentenças
Mérito
homologatória
As entrevistas foram realizadas com cidadãos que estavam aguardando para
serem atendidos no Núcleo de Primeiro Atendimento (NPA)14
nos dias 03 e 04 de
dezembro de 2013. Foram entrevistados 08 jurisdicionados, através de questionário com
perguntas abertas, com o objetivo de identificar suas percepções sobre a solução de seus
conflitos e sobre a conciliação como metodologia de solução de controvérsia. As
entrevistas revelam dados importantes da realidade.
M.S.N procurou o NPA para ajuizar uma ação contra empresa de telefonia. O
caso trata especificamente de relação de consumo. Foi ressaltado pelo entrevistado que
tentou resolver administrativamente o problema sem obter solução. M.S.N afirmou que
nunca ajuizara ação judicial antes e que estava buscando uma solução pela via judicial
pela primeira vez. No entanto, M.S.N se mostrou disposto a realizar um acordo na
audiência de conciliação se a proposta atender às suas necessidades. O entrevistado
afirmou que não conhece ninguém que tenha realizado acordo nos juizados especiais
cíveis. No entanto, M.S.N acredita que a solução por um juiz é mais confiável do que a
própria conciliação. Em sua percepção o juiz sempre tende a favorecer o consumidor15
.
A entrevistada V.L.J.C se dirigiu ao NPA para ajuizar demanda consumeirista
contra determinada empresa de telefonia pelo não reconhecimento de pagamento
realizado. A entrevistada tentou resolver de forma amigável, mas não obteve êxito.
V.L.J.C já ajuizou outras duas demandas no Juizado Especial sendo que em uma delas
ocorreu acordo e em outra a controvérsia foi decidida pela juiz. A entrevistada
manifestou seu interesse na solução do caso através de acordo, pois ficou satisfeito
quando o conflito foi realizado dessa forma. A entrevistada conhece outras pessoas que
resolveram seus conflitos através de acordo e, em sua percepção, “tanto faz” a solução
do conflito pela via do acordo ou por decisão do juiz. Na audiência de conciliação,
realizada meses depois, foi feita proposta de acordo pela empresa, mas não foi aceita
por V.L.J.C. A sua pretensão foi acolhida pelo Juiz para condenar a empresa a pagar a
respectiva indenização16
.
L.R.N procurou o NPA para ajuizar ação contra um profissional liberal que lhe
ofereceu mal serviços profissionais. Não houve como resolver de forma amigável a
controvérsia. L.R.N nunca fez acordo mas conhece pessoas que já fizeram e ficaram
14
Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais são frutos de um convênio realizado entre
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Núcleos de Prática Jurídica da Universidade
Estácio de Sá. No NPA advogados orientadores e alunos da universidade prestam assessoria jurídica aos
cidadãos que não possuem condições de contratar advogado particular. 15
Não foi localizado o processo instaurado por M.S.N. 16 A ação distribuída por V.L.J.C tramitou sob o número 003411-37.2013.8.19.0202.
satisfeitas. Em sua percepção a solução pelo Judiciário é a única forma de solucionar
esse tipo de conflito. No caso de L.R.N não houve possibilidade de acordo pois o
processo foi extinto sem resolução do mérito pois o réu não foi localizado17
.
A.L.F.S.R compareceu ao NPA para ajuizar ação contra determinada empresa de
telefonia. Também tentou resolver amigavelmente sem obter solução. Para a
entrevistada o acordo é uma boa solução, embora tenha relatado que não conhece
ninguém em sua vida de relação que tenha realizado. Em sua visão a decisão do juiz é a
melhor solução para estes conflitos18
e afirmou, ainda, que não conhece outros meios de
resolução de controvérsia diversa da atividade judicial
A entrevista C.A.M.L é significativa. O entrevistado compareceu ao NPA para
ajuizar demanda contra a CEDAE por cobrança indevida. Tentou resolver a questão
amigavelmente, mas sem sucesso. O entrevistado já ajuizou outras ações e fez acordo
que, em sua percepção, lhe foi favorável. C.A.M.L tem uma representação positiva da
conciliação pois além do seu próprio acordo realizado em outra ação, sua esposa
também já fez acordo em audiência de conciliação. Segundo C.A.M.L acredita que a
melhor solução para os conflitos é a realização de acordo pois se esperar pela decisão do
juiz pode trazer resultados “piores”. A audiência de conciliação do entrevistado foi
realizado no dia 19/09/2014, ocasião em que foi realizado um acordo, devidamente
homologado pelo juiz19
.
A entrevista de R.S.T também é elucidativa. A entrevistada buscou auxílio do
NPA para ajuizar ação contra empresa de telefonia, pois ficou sem poder utilizar os
serviços de internet. Embora nunca tenha ajuizado nenhuma ação a entrevistada conhece
pessoas que fizeram acordo em processos judiciais. R.S.T se mostrou receptiva às
propostas de acordo. Por fim, se manifestou dizendo que desconhecia outras formas de
solução de conflitos fora do Poder Judiciário. A audiência de conciliação foi realizada
no dia 19/09/2014 encerrando-se a demanda com a realização de acordo entre as
partes20
.
M.J.D.A teve descontos indevidos de sua conta bancária e procurou o NPA para
ajuizar a respectiva ação judicial. A entrevistada tentou resolver amigavelmente sem
sucesso. Experiente nas vias judiciais, M.J.D.A já ajuizou outras ações antes, inclusive
com realização de acordos. Para entrevistada o acordo é uma boa solução desde que
17 Ver Processo nº 0034305-30.2013.8.19.0202 18
O processo de A.L.F.S.R não foi localizado. 19
Ver Processo nº 0034423-06.2013.8.19.0202 20 Ver Processo nº 0034419-66.2013.8.19.0202
possa resolver o problema. Em sua percepção, independe se o conflito será resolvido
por um juiz ou por acordo. A audiência de conciliação foi realizada no dia 16/04/2014,
sem realização de acordo21
.
D.S procurou o NPA para ajuizar ação contra determinada banco por desconto
indevido. O entrevistado nunca ajuizou nenhuma ação judicial. Afirmou que não é
resistente à conciliação desde que atenda às suas necessidades. O entrevistado afirma
que sua esposa já fez acordo e que a conciliação é a melhor forma para resolução de
conflitos.
As entrevistas realizadas e os dados estatísticos nos permite chegar a algumas
inferências importantes sobre a conciliação nos juizados especiais cíveis e de sua
eficácia como uma forma eficiente de solução de conflitos e de administração da justiça
pela própria sociedade. A reflexão sobre esses dados podem contribuir para o
aprimoramento da administração da justiça no microssistema dos juizados especiais.
5 – Principais obstáculos à eficácia plena da conciliação em sede de Juizados
Especiais
A análise dos dados colhidos no XV Juizado Especial Cível de Madureira pode
contribuir, e muito, para estender a compreensão sobre a eficácia da conciliação como
metodologia alternativa de solução de conflito, podendo, em alguns aspectos ser
generalizado para se pensar o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de
forma mais ampla.
Os dados quantitativos das sentenças proferidas no XV Juizado Especial Cível
de Madureira (1.649), quando cruzados com os dados qualitativos (entrevistas) podem
fornecer elementos importantes para compreensão mais acurada da administração da
justiça nesta seara. O Juizado estudado tem como prática dispensar os conciliadores
quando os juízes, leigos ou togados, estão conduzindo a pauta de audiência do dia22
.
Nestes casos, a dinâmica do ritual da audiência de conciliação é modificada, pois a
proposta de conciliação é uma mera etapa da audiência de instrução e julgamento. A
principal consequência dessa concentração de atos processuais é a descaraterização da
21
Ver processo nº 0034430-95.2013.8.19.0202 22 Informação prestada pelos conciliadores que estavam de plantão nos dias 03 e 04 de dezembro de 2013.
audiência de conciliação como um ato onde a administração da justiça é levada a efeito
pela própria sociedade.
Essa concentração de atos pode ser a explicação para o alto número de sentenças
de mérito proferida pelo Juizado no período estudado. Essa inferência decorre do
cruzamento dos dados qualitativos. A maioria dos entrevistados não conhece outra
forma de solução de conflitos senão a via judicial. Por outro lado, boa parcela dos
entrevistados tem a percepção de que a solução de conflito por um juiz é a mais
adequada ou mesmo favorável. Neste sentido, o ritual tradicional da audiência
conduzida por um juiz reforça o paternalismo que perpassa o imaginário social dos
segmentos da sociedade brasileira afastando qualquer possibilidade de reflexão, por
parte dos jurisdicionados, sobre os benefícios da conciliação como forma de solução de
conflitos. O gráfico abaixo ilustra essa questão.
As entrevistas, neste sentido, dialogam com os dados quantitativos ao nos
sugerir que as audiências de conciliação, instrução e julgamento conduzem, na maior
parte dos casos, à ineficácia da solução da controvérsia pela via da conciliação. É
evidente que este não é a variável independente que possa explicar o alto número de
sentença de mérito proferida. Outra variável que é importante considerar diz respeito ao
número razoável de empresas que tem, como método de trabalho, não realizar acordo
em nenhuma hipótese. Tal fato contribui, também, para a baixa incidência de acordos no
período realizado.
Solução de Conflitos
por juiz
acordo
tanto faz
Todavia, dois aspectos nos chamam a atenção. O primeiro se relaciona com os
entrevistados que se manifestaram de forma indiferente quanto a forma de resolução do
conflito, se por acordo ou pelo juiz. Neste prisma, os dois entrevistados que se
manifestaram dessa forma e participaram da audiência de conciliação, instrução e
julgamento e, mesmo tendo sido oferecida proposta pelas empresas, o acordo não foi
realizado. Neste sentido, o jurisdicionado que não possui opinião formada sobre as
formas de resolução de conflitos tendem a não realizar acordo nesses casos. Observa-se
que, nestes casos, o cidadão tende a confiar na figura do Juiz, que representa a justiça,
abdicando da possibilidade de resolver a controvérsia por outras formas. Esse fato pode
lançar luz sobre a necessidade de maior conscientização da sociedade sobre as formas
existentes de solução de conflitos.
O segundo aspecto concerne aos resultados obtidos quando o cidadão tem
percepção positiva sobre os meios alternativos de conflitos. A conciliação é mais
recorrente quando a parte já possui alguma experiência em soluções de conflito pelas
vias alternativas. A afirmação acima é ratificada pelas entrevistas de C.A.M.L e R.S.T.
Os entrevistados tinham clara representação sobre a conciliação como forma de solução
de conflito. Essa representação foi reforçada pela ocorrência de acordo por pessoas de
seu relacionamento. Os fatores mencionados foram fundamentais para realização do
acordo nos dois casos. Com efeito, a conscientização do cidadão sobre outras
tecnologias de solução de conflitos para além da sentença de mérito por um juiz togado
é fundamental para o aprimoramento das práticas jurídicas. Nestes casos, mesmo a
audiência sendo conduzido por um juiz prevalece a autonomia do cidadão para resolver
o conflito da forma que entender melhor. Esse dado nos parece importante.
Ressalta-se, ainda, que a maioria dos entrevistados está disposta a realizar um
acordo, mesmo nos casos em que se manifestaram no sentido de confiar mais na decisão
proferida por um juiz. Este dado é significativo. Mais significativo ainda é o fato de
que, mesmo nesse cenário, as audiências de conciliação, instrução e julgamento quando
são conduzidas por juízes levam, em boa medida, a sentenças de mérito. Esse traço da
cultura jurídica processual, marcada pela tradição hierárquica do Poder Judiciário, ainda
remanesce em algumas práticas jurídicas.
Identificado esses obstáculos, nos parece necessário avançar na difusão da
cultura da justiça coexistencial (CAPPELLETI, 2008) no Brasil, sobretudo após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trata da mediação judicial (art.334),
da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação extrajudicial e da autocomposição
dos conflitos que envolvam o poder público. Neste contexto, importante se faz avançar
em dois sentidos para tornar eficaz a utilização dos meios alternativos em sede de
Juizados Especiais Cíveis.
O primeiro corresponde à ampliação da conscientização dos cidadãos sobre as
formas alternativas de solução de conflitos e sua importância como equivalentes
jurisdicionais. Este trabalho de conscientização deve ser realizado através de palestras
para os cidadãos que ingressam no NPA, sem prejuízo de outras ações conduzidas pelo
Conselho Nacional de Justiça. Essas ações, em conjunto, contribuirão para dar maior
autonomia aos indivíduos no encaminhamento da solução de seus conflitos. Por outro
lado, contribuirá para superar a cultura da visão paternalista do juiz, percebido, ainda,
como o protetor dos segmentos desprovidos de acesso à educação.
Ainda nesta linha argumentativa, a reformulação do ensino jurídico é
fundamental. O aprofundamento teórico acerca dos meios alternativos de solução de
conflito, como forma de ampliar o acesso à justiça, por parte dos alunos de graduação e
de profissionais é, também, uma ação importante nessa construção.
O segundo, de cunho institucional, tem como escopo repensar dinâmica da
conciliação nos juizados especiais cíveis. Os mutirões de conciliação conduzidos por
conciliadores e mediadores com sólida formação contribuirá para ampliar o número de
acordos realizados. Tal fato se constatará, sobretudo, nos casos em que a proposta das
empresas for razoável e o jurisdicionado tem autonomia em relação às formas de
solução de conflitos ou que são indiferentes, como foi identificado acima. Os processos
em que figurem como demandada empresas que são litigantes habituais, e têm como
metodologia de trabalho não oferecer propostas de acordo, serão encaminhadas para
audiência de instrução e julgamento conduzida por um juiz, organizando-se a pauta de
julgamentos com base num critério pragmático e racional.
Os dados analisados contribuem para se repensar as práticas dos atores que
atuam nos Juizados Especiais Cíveis possibilitando apreensão destas mesmas práticas
por outras chaves analíticas.
6 – Conclusão
Concluímos esse trabalho com a convicção de que os meios alternativos de
solução de conflitos, sobretudo a conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, podem
contribuir muito para ampliar o acesso à justiça, estabelecendo um sistema multiportas,
onde o cidadão possui meios variados para solução de seus conflitos.
Por outro lado, o aumento dos acordos levados a efeito reduzirá o acervo de
processos pendentes de julgamento, permitindo a adequada e célere prestação da justiça
nos casos em que o acordo restou inviável. Assim, a releitura acerca da importância dos
meios alternativos de solução de conflitos é medida salutar para processualística
brasileira.
Finalizando, os meios alternativos de solução de conflitos, em especial a
mediação e a conciliação, ganham maior importância com a inserção de um sistema de
precedentes judiciais, horizontal e vertical, por possibilitar a solução célere e pacífica
das controvérsias evitando os danos nefastos decorrentes da morosidade do sistema de
justiça e da padronização das decisões judiciais sobre causas repetitivas.
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