A CONCILIAÇÃO E A SUA APLICABILIDADE COMO METODOLOGIA ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: UM...

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A CONCILIAÇÃO E A SUA APLICABILIDADE COMO METODOLOGIA

ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: UM ESTUDO DE CASO1.

Alexandre de Castro Catharina2

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 ao garantir, em seu art. 5º, XXXV, o princípio do

amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional estabeleceu um claro

corte epistemológico nas pesquisas no âmbito do direito processual civil. Com efeito, a

despeito da referida virada na perspectiva epistemológica do direito, boa parte das

pesquisas científicas e da produção doutrinária ainda está voltada para análise abstrata

da eficácia dos instrumentos de acesso à justiça ou da sua contribuição para efetividade

do processo. É nesse contexto que se evidencia a necessidade de estudos voltados para

análise da aplicabilidade dos instrumentos processuais a partir de dados empíricos

colhidos da prática forense. Por outro lado, a ampliação da utilização dos meios

alternativos de solução de conflitos, como forma de administração de justiça com

celeridade, contribuiu, em grande medida, para formação de uma agenda de pesquisa

interdisciplinar acerca dos resultados práticos destes equivalentes jurisdicionais. É nesse

ambiente que ganham destaque os estudos empíricos que analisam a eficácia dos meios

de autocomposição de conflitos, sob a perspectiva do acesso à ordem jurídica justa, no

plano do microssistema processual dos Juizados Especiais. A partir dessa premissa, se

faz necessário a realização de pesquisas quantitativas e qualitativas acerca da eficácia

das audiências de conciliação e de sua importância para a solução rápida e adequada dos

conflitos. A pesquisa realizada, portanto, teve como objetivo investigar os resultados

obtidos nas audiências de conciliação realizadas no Juizado Especial Cível de

Madureira, no Município do Rio de Janeiro, no ano de 2013. A metodologia

quantitativa foi utilizada para analisar os dados referentes ao número de sentenças

proferidas pelos juízes togados, sem realização de acordo. A metodologia qualitativa foi

utilizada para orientar as entrevistas aos cidadãos no Núcleo de Primeiro Atendimento

do Juizado Especial e, principalmente, para identificar suas representações de justiça e

suas expectativas em relação às audiências de conciliação. A articulação dos dados

1 O presente artigo é produto das pesquisas realizadas pelos alunos de graduação do Grupo de Pesquisa

Acesso à Justiça e Efetividade do Processo - GAJEP, sob minha coordenação, no Campus Via Brasil da

Universidade Estácio de Sá/RJ, no ano de 2013. Registro aqui os agradecimentos pelas importantes contribuições da Profa. Dra. Rosemary Caetano, parceira incansável na construção do GAJEP, e também

aos alunos Denise Souza Moraes Castro, Fernanda Garcia Porto, Michellen de Queiroz Amado, Ronaldo

Candido da Silva Junior e Thais Rebello Moreira, pela importante atuação na coleta dos dados e

realização das entrevistas. 2 Doutor em Sociologia Jurídica pelo IUPERJ/UCAM. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela

Universidade Federal Fluminense. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de

Sá. Professor de Direito Processual Civil (graduação e pós-graduação) da Universidade Estácio de Sá.

Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

colhidos, a partir das metodologias empregadas, nos permite inferir que há certa tensão

entre a representação dos jurisdicionados acerca da audiência de conciliação, percebida

como forma de solução do conflito, e a cultura jurídica processual dos operadores do

direito voltada para o julgamento da ação proposta pelos meios tradicionais de solução

de conflitos, ou seja, a sentença proferida por um juiz de direito. A pesquisa evidencia

um dado da realidade importante para compreensão da eficácia dos meios alternativos

de solução de conflitos: o interesse dos cidadãos pelos métodos alternativos de solução

de conflitos. Esse mesmo dado não se reflete nas estatísticas do Juizado Especial Cível

de Madureira, que tem baixa incidência de acordos realizados em audiência de

conciliação. A pesquisa chegou a duas principais conclusões. A primeira concerne ao

maior interesse da sociedade pelos meios alternativos de solução de conflitos. É

evidente que não se pode descartar a permanência da crença de que a solução dos

conflitos por um juiz é mais confiável ou correta, mas as entrevistas demonstraram que

os cidadãos preferem uma solução mais rápida e conciliatória. A segunda corresponde a

cultura jurídica processual que ainda informa as práticas judiciárias e a administração da

justiça. Tal cultura jurídica contribui para tornar sem eficácia os meios alternativos de

autocomposição.

PALAVRAS-CHAVE

Administração da justiça; meios alternativos de solução de conflito; efetividade do

processo.

ABSTRACT

The Federal Constitution of 1988 to ensure, in his art. 5, XXXV, the principle of wide

access to justice and judicial protection of full access established a clear epistemological

research in the area of civil procedural law. Indeed, in spite of that shift in

epistemological perspective of law, much of the scientific research and doctrinal

production is still focused on abstract analysis of the effectiveness of access to justice or

instruments of its contribution to the effectiveness of the process. It is in this context

that highlights the need for studies aimed to analyze the applicability of procedural

instruments from empirical data collected forensic practice. On the other hand,

extending the use of alternative means of conflict resolution as a way of administration

of justice expeditiously, contributed largely to the formation of an interdisciplinary

research agenda on the practical results of these jurisdictional equivalent. It is in this

environment that are highlighted empirical studies examining the effectiveness of the

means of autocomposição conflict from the perspective of access to fair legal system in

the procedural microsystem of Special Courts plan. From this premise, it is necessary to

conduct quantitative and qualitative research on the effectiveness of conciliation

hearings and its importance for the rapid and appropriate resolution of conflicts. The

research therefore aimed to investigate the results in conciliation hearings in the Small

Claims Court of Madureira, in the municipality of Rio de Janeiro, in 2013. The

quantitative methodology was used to analyze data on the number of distributed

processes in the period and the sentences handed down by the robed judges without

achieving agreement. The qualitative methodology was used to guide the interviews

with citizens in the First Core Service of the Special Court, and especially to identify

their representations of justice and their expectations for the conciliation hearings. The

articulation of the data collected from the methods used, allows us to infer that there is

some tension between the representation of jurisdictional about the conciliation hearing,

perceived as a way of resolving the conflict, and the procedural legal culture of

operators focused right to the trial of the action proposed by the traditional means of

conflict resolution, that is, the judgment given by a court of law. The research highlights

a fact of reality important for understanding the effectiveness of alternative means of

conflict resolution: the citizens' participation in alternative methods of conflict

resolution. This same data is not reflected in the statistics of the Small Claims Court of

Madureira, which has low incidence carried out in conciliation hearing agreements. The

research came to two main conclusions. The first concerns the best interests of society

by means of alternative dispute resolution. It is clear that one can not rule out the

continuing belief that the resolution of conflicts by a judge is more reliable or correct,

but the interviews showed that people prefer a faster and compromise. The second is

procedural legal culture that still informs the judicial practices and the administration of

justice. Such legal culture helps to make no effective alternative means of

autocomposição.

KEYWORDS

Administration of justice; alternative means of conflict resolution; effectiveness of the

process.

1 - As condicionantes sociais para desenvolvimento teórico do acesso à

justiça

Assegurar o amplo acesso à justiça dos cidadãos tem perpassado a agenda de um

número cada vez mais crescente de países. O conjunto de reformas processuais

engendradas para se alcançar esse objetivo foi informado por, pelo menos, dois

movimentos distintos na esfera internacional3. O primeiro é consequência do próprio

desenvolvimento do Estado do Bem Estar social4, que instaurou um sistema de proteção

aos cidadãos, intensificando a produção legislativa, que decorre do aprofundamento das

relações de trabalho (Cappelletti, 2008). Tal arranjo estatal contribuiu para ampliar a

procura pela efetivação dos direitos sociais através do Poder Judiciário. O segundo

movimento se desenvolve de baixo para cima, ou seja, decorre da expansão dos direitos

de cidadania resultante das lutas sociais e pelo reconhecimento das minorias étnicas, das

questões de gênero, entre outros, pela via judicial (CATHARINA, 2015).

3 Importante consignar que os movimentos apresentados no texto foram eleitos pela capacidade heurística

de explicação da prática judiciária debatida no trabalho. Tal opção não exclui, portanto, outras

interpretações acerca da expansão do acesso à justiça. 4 Para Cappelletti a remodelagem do Estado Liberal não intervencionista em Estado Social teve como

característica principal o uso intensivo do instrumento legislativo disponibilizando aos cidadãos um

amplo leque de direitos.

Esses dois movimentos, que em boa medida se complementam, foram

determinantes para o aumento excessivo dos processos judiciais acarretando certo

colapso do Poder Judiciário, sobretudo nos países continentais como o Brasil. O

aumento no volume de processos judiciais, agravada pela morosidade sistêmica na

prestação da justiça (SANTOS, B. de S, 2007), justificou importante agenda de

pesquisas tanto no campo do direito processual como também no campo das ciências

sociais, em especial a antropologia5, a sociologia

6 e a ciência política

7. No entanto, a

obra de Mauro Cappelletti, importante processualista italiano, será a principal referência

teórica para a compreensão da conciliação como método alternativo de solução de

conflitos e seus impactos na cultura jurídica processual brasileira.

2 – O movimento internacional do acesso à justiça e seus impactos na

processualística Brasileira

Na década de 1970 Mauro Cappelletti e Briant Garth coordenaram uma pesquisa

internacional, também conhecida como Projeto de Florença, cujo escopo era identificar

os principais obstáculos ao amplo acesso à justiça em diversos países. Os principais

resultados dessa ampla pesquisa empírica foram resumidos na obra Acesso à Justiça,

publicada no Brasil na década de 1980. Nesse texto os autores denunciam os principais

obstáculos que inviabilizam o acesso adequado à justiça ocasionando as conhecidas

ondas renovatórias do acesso à justiça amplamente estudada no Brasil.

Os dados colhidos pelos autores apontaram três principais obstáculos ao amplo

acesso à justiça. O primeiro decorre do alto valor das custas judiciais. Ajuizar uma

demanda é caro na maioria dos países pesquisados. Tal fato impede que boa parte da

população, sobretudo os segmentos sociais com baixa renda, obtenha o devido acesso à

concretização de seus direitos. O segundo obstáculo concerne na baixa regulamentação

das ações coletivas e de representantes de coletividades para a defesa dos direitos

coletivos e difusos. Percebeu-se, portanto, que em boa parte dos países pesquisados,

inexistem mecanismos processuais adequados para a defesa dos direitos das

coletividades. O terceiro e último obstáculo diz respeito à quase inexistência de meios

5 Antropólogos como Kant Lima, que coordena a coleção Conflitos, Direitos e Culturas, têm contribuído

para formação de importante acervo sobre antropologia do direito no Brasil. 6 Werneck Vianna muito contribuiu para apreensão desse fenômeno na obra Judicialização da política e

das relações sociais no Brasil. 7 Autores da envergadura de Andrei Koerner e Maria Tereza Sadek possuem trabalhos importantes sobre

a temática.

alternativos de solução de conflitos, o que conduz a solução de ampla gama de conflitos

somente pela via estatal. O resultado devastador desse último obstáculo é o

congestionamento do Poder Judiciário e a consequente ineficiência na administração

dos conflitos.

As propostas dos autores para superação dos obstáculos descritos acima foram

vastamente aplicadas no Brasil. Para superar o obstáculo do alto custo do processo a Lei

nº 1060/1950 passou por uma releitura ampliando as concessões de gratuidade de

justiça. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a assistência jurídica e judiciária

como garantia constitucional (art. 5º, LXXIV), fortalecendo o acesso à justiça da

população. Ainda neste contexto, a obrigatoriedade8 na criação dos Juizados Especiais

Cíveis, conforme determinação constitucional (art. 98, I) foi fundamental para a

construção de um microssistema de justiça gratuito e com maior proximidade dos

cidadãos reduzindo, em boa medida, o obstáculo do alto custo do processo.

A superação do segundo obstáculo no Brasil ainda está em construção. No

entanto, não há duvida de que, a partir da década de 1980, o fortalecimento das ações

coletivas e o acesso dos grupos sociais vêm se ampliando gradativamente. A releitura,

pelo viés constitucional9, da Lei nº 4717/1965 (Ação Popular), voltada, entre outros,

para a defesa do patrimônio público e da Lei nº 7347/1985 (Ação Civil), instrumento

processual próprio para a defesa dos direitos difusos e coletivos, foi determinante para o

fortalecimento do acesso à justiça dos grupos sociais e da sociedade civil organizada.

Além disso, a Lei nº8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) regulamentou a

tutela coletiva estabelecendo, inclusive, os conceitos fundamentais do processo coletivo.

Não há dúvidas de que, do ponto de vista normativo, a tutela coletiva está bem

regulamentada pelos textos legais mencionados acima e evidencia, sem dúvida, um

importante avanço na superação do déficit coletivizante do acesso à justiça. No entanto,

sua eficácia ainda é reduzida e problemática devido a permanência de certa cultura

jurídica individualizante que ainda informa boa parte das práticas institucionais do

Judiciário brasileiro. (CATHARINA, 2007).

Por fim, as iniciativas voltadas para superar o obstáculo decorrente da ausência

de meios alternativos de solução de conflitos no Brasil vêm proliferando de forma

8 O Juizado de Pequenas Causas, criado pela Lei nº 7.244/1984, foi o precursor dos Juizados Especiais

Cíveis. No entanto, a ausência de obrigatoriedade em seu estabelecimento acabou por neutralizar seu

escopo, pois poucos estados da federação criaram juizados. 9 A Constituição Federal de 1988 tratou da tutela coletiva e da representação das coletividades no art. 5º,

XIX (criação de associações) LXX (Mandado de Segurança Coletivo), LXXIII (Legitimação para

propositura de ação popular) entre outros dispositivos.

vigorosa. A primeira iniciativa foi a criação da conciliação informal realizada por juízes

no sul do país na década de 1980. Os resultados positivos dessas práticas informais

estimulou a edição da Lei nº 7244/1984, que facultou aos Estados a criação dos juizados

de pequenas causas.

Ao tornar obrigatória para todos os Estados a criação do microssistema dos

Juizados Especiais Cíveis, a Constituição Federal de 1988 possibilitou a formação de

um espaço institucional onde os cidadãos poderiam buscar a autocomposição através da

conciliação realizada por outro cidadão, tornando informal, por assim dizer, o ritual da

audiência. A Lei nº 9.099/1995, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis

Estaduais, determina que a conciliação seja realizada preferencialmente por bacharéis

em direito, podendo ser conduzido, inclusive por estudantes de direitos ou qualquer

outro cidadão. Trata-se da denominada justiça coexistencial, um importante método de

solução de conflito denominado por Cappelletti (2008), conforme se verá adiante.

A arbitragem foi instituída através da Lei nº 9.307/1996. Considerada por alguns

como justiça privada10

, a arbitragem ainda é muito restrita aos grupos econômicos sendo

excluída do leque de opções do cidadão comum. No entanto, a Lei nº 13.129/2015

aprimorou esse método alternativo de solução de conflitos para possibilitar a concessão

de tutelas de urgência ao cidadão além de fortalecer o diálogo entre a arbitragem e a

atividade judicial na prática de alguns atos. Entretanto, ainda remanesce a cultura da

solução de conflitos por uma autoridade judicial, o que pode ser um fator que explique o

esvaziamento da arbitragem.

A mediação, ao contrário da arbitragem, vem ganhando espaço institucional no

Brasil. Este método alternativo de solução de conflitos recebeu tratamento normativo no

Código de Processo Civil de 2015 (art. 334), que estabeleceu a mediação judicial, e a

Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação extrajudicial e dá outras disposições. Esse

consistente acervo legislativo demonstra que as ondas cappellettianas pautaram boa

parte das reformas processuais no Brasil. Com efeito, neste trabalho o nosso foco se

limitará a eficácia da conciliação como método alternativo de solução de conflitos no

Juizado Especial Cível Estadual de Madureira, na cidade do Rio de Janeiro.

10 É assim pensada, pois o árbitro é escolhido pelas partes e não precisa de formação jurídica para julgar

as causas que lhes são submetidas. Outra importante característica desse meio alternativo de solução de

conflitos diz respeito a desnecessidade de se homologar a sentença arbitral. Ela é equiparada a sentença

judicial (art. 515, VII, do Código de Processo Civil de 2015).

3 - A conciliação e a administração da justiça

A conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é um ato processual que

possui dimensões antropológicas e sociológicas relevantes. Conforme bem observou

Kant de Lima (2007) o sistema jurídico brasileiro adota um modelo cuja legitimidade

não decorre de uma origem popular ou democrática, mas, ao contrário, reivindica um

ethos iluminado e normativo que tem como escopo maior o controle social de

segmentos da população desprovido de autonomia. É neste contexto social que a

estrutura hierarquizada e tradicional do Poder Judiciário se legitima e se retroalimenta.

Numa outra perspectiva, a audiência de conciliação Juizados Especiais Cíveis Estaduais

traz um elemento importante, que rompe com a estrutura hierarquizada e tradicional do

Poder Judiciário ao colocar no centro do ato o cidadão comum como conciliador.

Cappelletti (2008) interpretou bem esse fenômeno social e jurídico ao destacar

que a participação da sociedade na administração da justiça é uma forma eficaz de

controle da atividade pública. Interessante observar que, na perspectiva cappellettiana, o

controle do aparato governamental e da administração da justiça leva a própria

politização da atividade judicial. E é exatamente neste contexto que a democratização

do processo judicial se torna imperativa.

A audiência de conciliação11

, conduzida por um cidadão, avança nessa direção

rompendo com o ritual tradicional das audiências presidida por juiz togado ou leigo, que

reforça autoridade e hierarquia, e traz a própria sociedade e a dimensão local para esse

espaço público. Essas práticas, bem administradas, podem conduzir à superação do

congestionamento do Poder Judiciário e contribuir para a construção de uma justiça

coexistencial (CAPPELLETTI, 2008), baseada na conciliação e no critério de equidade

social distributiva. Nesta perspectiva, o mais importante é manter relações duradouras

entre individuais e grupos em detrimento de um critério eminentemente jurídico

determinando quem está “certo” e quem está “errado”, conduzido por um julgador

distante e acima do cidadão.

Essa é a proposta estabelecida pelo microssistema dos Juizados Especiais Cíveis

Estaduais e carecem de estudos empíricos para melhor avaliar seus resultados práticos.

11 A resolução nº125 do CNJ é um importante marco neste sentido.

4 - Conciliação no Juizado Especial Cível de Madureira: um estudo de caso

Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais do Fórum Regional de Madureira atende

à população dos bairros de Colégio, Irajá, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila

Kosmos e Vista Alegre, Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Engenheiro

Leal, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Quintino Bocaiúva,

Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo. Os cidadãos residentes nestes bairros são

encaminhados para ajuizar suas respectivas demandas, consideradas de menor

complexidade pela Lei nº 9.099/95, junto XV Juizado Especial Cível de Madureira.

A pesquisa, no entanto, teve como objeto coletar dados quantitativos e

qualitativos sobre a realização das audiências de conciliação realizadas no período de

2013. A proposta inicial tinha como objetivo entrevistar os conciliadores, juízes leigos e

os cidadãos que compareciam ao Juizado para ajuizamento de ações. No entanto, as

dificuldades decorrentes da carga de trabalho e indisponibilidade da maioria desses

atores, os dados coletados utilizados na pesquisa limitaram-se a análise dos dados

estatísticos disponíveis no sítio do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro e na análise das entrevistas realizadas com cidadãos, que estavam aguardando

para serem atendidos pelo núcleo de primeiro atendimento do respectivo Juizado. No

entanto, essa amostragem, em nosso entender, constitui importante dado para

compreensão da conciliação como método coexistencial de solução de conflitos e sua

efetividade.

4.1. Dos dados quantitativos do XV Juizado Especial Cível de Madureira

No ano de 2013, entre os meses de janeiro a outubro, pelo menos três juízes

atuaram, por mês, no XV Juizado Especial Cível, exceto nos meses de abril, agosto e

setembro, que somente um juiz atuou no respectivo Juizado12

. Neste período, 1.435

sentenças de mérito foram proferidas por juízes13

e 214 acordos foram homologados por

sentença. O gráfico abaixo ilustra o curioso descompasso entre o número de sentenças

proferidas por juízes e o número de acordos realizados.

12 Considerando o pouco tempo disponível para levantamento dos dados e o período de realização do

projeto, foram coletados os dados referentes aos meses de janeiro a outubro de 2013.

13 Importante registrar que este dado contempla os conflitos que são resolvidos por um juiz togado ou

leigo (advogados com mais de 05 anos de experiência) nos casos em que a conciliação restou infrutífera.

Esse fato terá outro enfoque se considerarmos parcela não desprezível dos

acordos realizados não são, necessariamente, nas audiências de conciliação, pois em

alguns casos o acordo é realizado extrajudicialmente pelas partes ou encaminhados

pelos Juízes por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Assim, considerado

esses fatores, o número de acordos realizados na conciliação (214) pode ser mais

reduzido.

Neste sentido, 13% sentenças proferidas pelo XV Juizados Especial Cível de

Madureira foram homologatória de acordo. Esse dado nos chama atenção para pouca

eficiência da audiência de conciliação realizada no respectivo Juizado, o que pode

revelar desinteresse da população para solução amigável dos conflitos ou evidenciar

certo despreparo dos atores que atuam como condutores desse ato processual. Para

melhor compreender o fenômeno a pesquisa incluiu, também, entrevista aos

jurisdicionados para compreender sua representação sobre a conciliação e a sua

importância para solução de suas demandas. Passemos à análise dos dados colhidos.

4.2. Entrevista dos jurisdicionados

Sentenças

Mérito

homologatória

As entrevistas foram realizadas com cidadãos que estavam aguardando para

serem atendidos no Núcleo de Primeiro Atendimento (NPA)14

nos dias 03 e 04 de

dezembro de 2013. Foram entrevistados 08 jurisdicionados, através de questionário com

perguntas abertas, com o objetivo de identificar suas percepções sobre a solução de seus

conflitos e sobre a conciliação como metodologia de solução de controvérsia. As

entrevistas revelam dados importantes da realidade.

M.S.N procurou o NPA para ajuizar uma ação contra empresa de telefonia. O

caso trata especificamente de relação de consumo. Foi ressaltado pelo entrevistado que

tentou resolver administrativamente o problema sem obter solução. M.S.N afirmou que

nunca ajuizara ação judicial antes e que estava buscando uma solução pela via judicial

pela primeira vez. No entanto, M.S.N se mostrou disposto a realizar um acordo na

audiência de conciliação se a proposta atender às suas necessidades. O entrevistado

afirmou que não conhece ninguém que tenha realizado acordo nos juizados especiais

cíveis. No entanto, M.S.N acredita que a solução por um juiz é mais confiável do que a

própria conciliação. Em sua percepção o juiz sempre tende a favorecer o consumidor15

.

A entrevistada V.L.J.C se dirigiu ao NPA para ajuizar demanda consumeirista

contra determinada empresa de telefonia pelo não reconhecimento de pagamento

realizado. A entrevistada tentou resolver de forma amigável, mas não obteve êxito.

V.L.J.C já ajuizou outras duas demandas no Juizado Especial sendo que em uma delas

ocorreu acordo e em outra a controvérsia foi decidida pela juiz. A entrevistada

manifestou seu interesse na solução do caso através de acordo, pois ficou satisfeito

quando o conflito foi realizado dessa forma. A entrevistada conhece outras pessoas que

resolveram seus conflitos através de acordo e, em sua percepção, “tanto faz” a solução

do conflito pela via do acordo ou por decisão do juiz. Na audiência de conciliação,

realizada meses depois, foi feita proposta de acordo pela empresa, mas não foi aceita

por V.L.J.C. A sua pretensão foi acolhida pelo Juiz para condenar a empresa a pagar a

respectiva indenização16

.

L.R.N procurou o NPA para ajuizar ação contra um profissional liberal que lhe

ofereceu mal serviços profissionais. Não houve como resolver de forma amigável a

controvérsia. L.R.N nunca fez acordo mas conhece pessoas que já fizeram e ficaram

14

Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais são frutos de um convênio realizado entre

o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Núcleos de Prática Jurídica da Universidade

Estácio de Sá. No NPA advogados orientadores e alunos da universidade prestam assessoria jurídica aos

cidadãos que não possuem condições de contratar advogado particular. 15

Não foi localizado o processo instaurado por M.S.N. 16 A ação distribuída por V.L.J.C tramitou sob o número 003411-37.2013.8.19.0202.

satisfeitas. Em sua percepção a solução pelo Judiciário é a única forma de solucionar

esse tipo de conflito. No caso de L.R.N não houve possibilidade de acordo pois o

processo foi extinto sem resolução do mérito pois o réu não foi localizado17

.

A.L.F.S.R compareceu ao NPA para ajuizar ação contra determinada empresa de

telefonia. Também tentou resolver amigavelmente sem obter solução. Para a

entrevistada o acordo é uma boa solução, embora tenha relatado que não conhece

ninguém em sua vida de relação que tenha realizado. Em sua visão a decisão do juiz é a

melhor solução para estes conflitos18

e afirmou, ainda, que não conhece outros meios de

resolução de controvérsia diversa da atividade judicial

A entrevista C.A.M.L é significativa. O entrevistado compareceu ao NPA para

ajuizar demanda contra a CEDAE por cobrança indevida. Tentou resolver a questão

amigavelmente, mas sem sucesso. O entrevistado já ajuizou outras ações e fez acordo

que, em sua percepção, lhe foi favorável. C.A.M.L tem uma representação positiva da

conciliação pois além do seu próprio acordo realizado em outra ação, sua esposa

também já fez acordo em audiência de conciliação. Segundo C.A.M.L acredita que a

melhor solução para os conflitos é a realização de acordo pois se esperar pela decisão do

juiz pode trazer resultados “piores”. A audiência de conciliação do entrevistado foi

realizado no dia 19/09/2014, ocasião em que foi realizado um acordo, devidamente

homologado pelo juiz19

.

A entrevista de R.S.T também é elucidativa. A entrevistada buscou auxílio do

NPA para ajuizar ação contra empresa de telefonia, pois ficou sem poder utilizar os

serviços de internet. Embora nunca tenha ajuizado nenhuma ação a entrevistada conhece

pessoas que fizeram acordo em processos judiciais. R.S.T se mostrou receptiva às

propostas de acordo. Por fim, se manifestou dizendo que desconhecia outras formas de

solução de conflitos fora do Poder Judiciário. A audiência de conciliação foi realizada

no dia 19/09/2014 encerrando-se a demanda com a realização de acordo entre as

partes20

.

M.J.D.A teve descontos indevidos de sua conta bancária e procurou o NPA para

ajuizar a respectiva ação judicial. A entrevistada tentou resolver amigavelmente sem

sucesso. Experiente nas vias judiciais, M.J.D.A já ajuizou outras ações antes, inclusive

com realização de acordos. Para entrevistada o acordo é uma boa solução desde que

17 Ver Processo nº 0034305-30.2013.8.19.0202 18

O processo de A.L.F.S.R não foi localizado. 19

Ver Processo nº 0034423-06.2013.8.19.0202 20 Ver Processo nº 0034419-66.2013.8.19.0202

possa resolver o problema. Em sua percepção, independe se o conflito será resolvido

por um juiz ou por acordo. A audiência de conciliação foi realizada no dia 16/04/2014,

sem realização de acordo21

.

D.S procurou o NPA para ajuizar ação contra determinada banco por desconto

indevido. O entrevistado nunca ajuizou nenhuma ação judicial. Afirmou que não é

resistente à conciliação desde que atenda às suas necessidades. O entrevistado afirma

que sua esposa já fez acordo e que a conciliação é a melhor forma para resolução de

conflitos.

As entrevistas realizadas e os dados estatísticos nos permite chegar a algumas

inferências importantes sobre a conciliação nos juizados especiais cíveis e de sua

eficácia como uma forma eficiente de solução de conflitos e de administração da justiça

pela própria sociedade. A reflexão sobre esses dados podem contribuir para o

aprimoramento da administração da justiça no microssistema dos juizados especiais.

5 – Principais obstáculos à eficácia plena da conciliação em sede de Juizados

Especiais

A análise dos dados colhidos no XV Juizado Especial Cível de Madureira pode

contribuir, e muito, para estender a compreensão sobre a eficácia da conciliação como

metodologia alternativa de solução de conflito, podendo, em alguns aspectos ser

generalizado para se pensar o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de

forma mais ampla.

Os dados quantitativos das sentenças proferidas no XV Juizado Especial Cível

de Madureira (1.649), quando cruzados com os dados qualitativos (entrevistas) podem

fornecer elementos importantes para compreensão mais acurada da administração da

justiça nesta seara. O Juizado estudado tem como prática dispensar os conciliadores

quando os juízes, leigos ou togados, estão conduzindo a pauta de audiência do dia22

.

Nestes casos, a dinâmica do ritual da audiência de conciliação é modificada, pois a

proposta de conciliação é uma mera etapa da audiência de instrução e julgamento. A

principal consequência dessa concentração de atos processuais é a descaraterização da

21

Ver processo nº 0034430-95.2013.8.19.0202 22 Informação prestada pelos conciliadores que estavam de plantão nos dias 03 e 04 de dezembro de 2013.

audiência de conciliação como um ato onde a administração da justiça é levada a efeito

pela própria sociedade.

Essa concentração de atos pode ser a explicação para o alto número de sentenças

de mérito proferida pelo Juizado no período estudado. Essa inferência decorre do

cruzamento dos dados qualitativos. A maioria dos entrevistados não conhece outra

forma de solução de conflitos senão a via judicial. Por outro lado, boa parcela dos

entrevistados tem a percepção de que a solução de conflito por um juiz é a mais

adequada ou mesmo favorável. Neste sentido, o ritual tradicional da audiência

conduzida por um juiz reforça o paternalismo que perpassa o imaginário social dos

segmentos da sociedade brasileira afastando qualquer possibilidade de reflexão, por

parte dos jurisdicionados, sobre os benefícios da conciliação como forma de solução de

conflitos. O gráfico abaixo ilustra essa questão.

As entrevistas, neste sentido, dialogam com os dados quantitativos ao nos

sugerir que as audiências de conciliação, instrução e julgamento conduzem, na maior

parte dos casos, à ineficácia da solução da controvérsia pela via da conciliação. É

evidente que este não é a variável independente que possa explicar o alto número de

sentença de mérito proferida. Outra variável que é importante considerar diz respeito ao

número razoável de empresas que tem, como método de trabalho, não realizar acordo

em nenhuma hipótese. Tal fato contribui, também, para a baixa incidência de acordos no

período realizado.

Solução de Conflitos

por juiz

acordo

tanto faz

Todavia, dois aspectos nos chamam a atenção. O primeiro se relaciona com os

entrevistados que se manifestaram de forma indiferente quanto a forma de resolução do

conflito, se por acordo ou pelo juiz. Neste prisma, os dois entrevistados que se

manifestaram dessa forma e participaram da audiência de conciliação, instrução e

julgamento e, mesmo tendo sido oferecida proposta pelas empresas, o acordo não foi

realizado. Neste sentido, o jurisdicionado que não possui opinião formada sobre as

formas de resolução de conflitos tendem a não realizar acordo nesses casos. Observa-se

que, nestes casos, o cidadão tende a confiar na figura do Juiz, que representa a justiça,

abdicando da possibilidade de resolver a controvérsia por outras formas. Esse fato pode

lançar luz sobre a necessidade de maior conscientização da sociedade sobre as formas

existentes de solução de conflitos.

O segundo aspecto concerne aos resultados obtidos quando o cidadão tem

percepção positiva sobre os meios alternativos de conflitos. A conciliação é mais

recorrente quando a parte já possui alguma experiência em soluções de conflito pelas

vias alternativas. A afirmação acima é ratificada pelas entrevistas de C.A.M.L e R.S.T.

Os entrevistados tinham clara representação sobre a conciliação como forma de solução

de conflito. Essa representação foi reforçada pela ocorrência de acordo por pessoas de

seu relacionamento. Os fatores mencionados foram fundamentais para realização do

acordo nos dois casos. Com efeito, a conscientização do cidadão sobre outras

tecnologias de solução de conflitos para além da sentença de mérito por um juiz togado

é fundamental para o aprimoramento das práticas jurídicas. Nestes casos, mesmo a

audiência sendo conduzido por um juiz prevalece a autonomia do cidadão para resolver

o conflito da forma que entender melhor. Esse dado nos parece importante.

Ressalta-se, ainda, que a maioria dos entrevistados está disposta a realizar um

acordo, mesmo nos casos em que se manifestaram no sentido de confiar mais na decisão

proferida por um juiz. Este dado é significativo. Mais significativo ainda é o fato de

que, mesmo nesse cenário, as audiências de conciliação, instrução e julgamento quando

são conduzidas por juízes levam, em boa medida, a sentenças de mérito. Esse traço da

cultura jurídica processual, marcada pela tradição hierárquica do Poder Judiciário, ainda

remanesce em algumas práticas jurídicas.

Identificado esses obstáculos, nos parece necessário avançar na difusão da

cultura da justiça coexistencial (CAPPELLETI, 2008) no Brasil, sobretudo após a

vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trata da mediação judicial (art.334),

da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação extrajudicial e da autocomposição

dos conflitos que envolvam o poder público. Neste contexto, importante se faz avançar

em dois sentidos para tornar eficaz a utilização dos meios alternativos em sede de

Juizados Especiais Cíveis.

O primeiro corresponde à ampliação da conscientização dos cidadãos sobre as

formas alternativas de solução de conflitos e sua importância como equivalentes

jurisdicionais. Este trabalho de conscientização deve ser realizado através de palestras

para os cidadãos que ingressam no NPA, sem prejuízo de outras ações conduzidas pelo

Conselho Nacional de Justiça. Essas ações, em conjunto, contribuirão para dar maior

autonomia aos indivíduos no encaminhamento da solução de seus conflitos. Por outro

lado, contribuirá para superar a cultura da visão paternalista do juiz, percebido, ainda,

como o protetor dos segmentos desprovidos de acesso à educação.

Ainda nesta linha argumentativa, a reformulação do ensino jurídico é

fundamental. O aprofundamento teórico acerca dos meios alternativos de solução de

conflito, como forma de ampliar o acesso à justiça, por parte dos alunos de graduação e

de profissionais é, também, uma ação importante nessa construção.

O segundo, de cunho institucional, tem como escopo repensar dinâmica da

conciliação nos juizados especiais cíveis. Os mutirões de conciliação conduzidos por

conciliadores e mediadores com sólida formação contribuirá para ampliar o número de

acordos realizados. Tal fato se constatará, sobretudo, nos casos em que a proposta das

empresas for razoável e o jurisdicionado tem autonomia em relação às formas de

solução de conflitos ou que são indiferentes, como foi identificado acima. Os processos

em que figurem como demandada empresas que são litigantes habituais, e têm como

metodologia de trabalho não oferecer propostas de acordo, serão encaminhadas para

audiência de instrução e julgamento conduzida por um juiz, organizando-se a pauta de

julgamentos com base num critério pragmático e racional.

Os dados analisados contribuem para se repensar as práticas dos atores que

atuam nos Juizados Especiais Cíveis possibilitando apreensão destas mesmas práticas

por outras chaves analíticas.

6 – Conclusão

Concluímos esse trabalho com a convicção de que os meios alternativos de

solução de conflitos, sobretudo a conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, podem

contribuir muito para ampliar o acesso à justiça, estabelecendo um sistema multiportas,

onde o cidadão possui meios variados para solução de seus conflitos.

Por outro lado, o aumento dos acordos levados a efeito reduzirá o acervo de

processos pendentes de julgamento, permitindo a adequada e célere prestação da justiça

nos casos em que o acordo restou inviável. Assim, a releitura acerca da importância dos

meios alternativos de solução de conflitos é medida salutar para processualística

brasileira.

Finalizando, os meios alternativos de solução de conflitos, em especial a

mediação e a conciliação, ganham maior importância com a inserção de um sistema de

precedentes judiciais, horizontal e vertical, por possibilitar a solução célere e pacífica

das controvérsias evitando os danos nefastos decorrentes da morosidade do sistema de

justiça e da padronização das decisões judiciais sobre causas repetitivas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Antonio Fabris, 1988.

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