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São Paulo, 20/08/2011
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”
Fabiana Del Padre ToméMestre e Doutora PUC/SPProfessora PUC/SP e IBET
Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
Fabiana Del Padre Tomé
Conceitos fundamentais
• Direito positivo e Ciência do DireitoDois mundos distintos: ser e dever-ser
• Direito positivoComplexo de normas jurídicas válidas num dado país.
• Ciência do Direito Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo seus conteúdos de significação.
Questões 1 e 2
Função e objeto do direito positivo
• Disciplinar o comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade (a intra-subjetividade, como o pensamento, não interessam ao direito positivo).
• Aspecto pragmático: com tais prescrições, pretende-se alterar condutas, que é o seu objeto.
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
• Estudo das proposições normativas.
• A atividade do cientista consiste em observar, investigar, interpretar e descrever as normas jurídicas (aspecto pragmático: não pretende alterar a realidade).
• Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo tal como ele se apresenta.
Função e objeto da Ciência do Direito
Ciência do Direito e direito positivo
Linguagem descritiva“ciência do direito”
sujeito cognoscente objeto linguagem prescritiva do
“direito positivo”
Fabiana Del Padre Tomé
Direito positivo e Ciência do Direito
critérios linguísticos direito positivo Ciência do Direito
função prescritiva descritiva
objeto condutas intersubjetivas direito positivo
nível linguagem objeto metalinguagem
tipo técnica científica
Lógica Deôntica (dever-ser)
Alética / Clássica (ser)
valências válidas ou não-válidas falsas ou verdadeiras
coerência admite contradições não admite contradições
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
“Direito tributário é o ramo do Direito Público Positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os Contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
• Mistura traços do direito positivo e caracteres da Ciência do Direito.
Questão 9
Definição incorreta
Definições possíveis
• Direito tributário (positivo): é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos
• Direito Tributário (Ciência): é conjunto de proposições cientificas que se voltam para a descrição das proposições jurídico-normativas, direta ou indiretamente, relacionadas à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
• Significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo.
• Construção de sentido
• Juízo hipotético condicional
• Sentido completo
• Caráter prescritivo
(causalidade jurídica X causalidade natural)
Questão 4
Norma jurídica
Fabiana Del Padre Tomé
Norma jurídica
IBET Direito Tributário
Lei nº 5.555/2003
Art. 1º. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX TEXTO DA LEI ssssssssssss xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxssssssssssssssssssssssssssssssSS
Intérprete
D(H C)
Norma jurídica
• Norma Jurídica em sentido amplo: enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei.
• Norma Jurídica em sentido estrito: significação que atribuímos aos enunciados prescritivos, suporte físico do direito positivo, estruturadas na forma hipotético-condicional (HC).
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
Triângulo semiótico
Bem imóvel
suporte físico
significação
significado
Questão 3
enunciados prescritivos
↔
condutas intersubjetivas
S deve ser P
enunciados descritivos
suporte físico
significação
Ciência do
Direito
significado
enuncia
S é Pproposições descritivas
significação
direito positivo
suporte físicosignificado
Suporte físico, significado e significação do direito positivo e da Ciência do Direito
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
Norma jurídica completa e o conceito de sanção
- Estrutura da norma jurídica (mínimo irredutível de manifestação do deôntico):
D (H→C) D (F →S’RS”) – rel. jur. O, P, V
Norma primária: dispositiva e sancionadora+
Norma secundária =Norma completa
D{[(F→S’R1S”).(-R1→S’R2S”)].(-R1vR2→S’R3S”’)} 1ária dispositiva 1ária sancionadora 2ária
material material processual
Questão 4
Fabiana Del Padre Tomé
Sa ------------------- $ --------------------- Sp
Direito subjetivo Dever jurídico
1) quantia em dinheiro;
2) direito subjetivo;
3) dever jurídico;
4) relação jurídica;
5) norma jurídica tributária;
6) fato, norma e relação (fenomenologia da incidência).
Acepções do termo “tributo”
Questão 6
Fabiana Del Padre Tomé
• Apesar de se tratar de enunciado aparentemente descritivo (sua forma: tributo é...), tem cunho prescritivo.
• Sua interpretação deve dar-se em consonância com o texto constitucional e considerando que o legislador utiliza-se de linguagem cheia de impropriedades.
• Opta por identificar o tributo com a fenomenologia da incidência: norma, fato e relação. (norma: quando fala instituída em lei; fato: evento lícito – não é sanção de ato ilícito; relação: prestação compulsória, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada).
Art. 3º do CTN – define o conceito de tributo
a) prestação pecuniária: em dinheiro;b) compulsória: obrigatoriedade decorrente de previsão
normativa;c) em moeda: pleonasmo, pois já falou que era pecuniária;d) ou cujo valor nela se possa exprimir: indevida menção, pois
tudo pode ser expresso em moeda, até mesmo o trabalho;e) que não constitua sanção por ato ilícito: decorre de fato
lícito e que configure signo presuntivo de riqueza;f) instituída em lei (para diferençar do vínculo contratual); mas
a legalidade alcança, indiretamente, qualquer comportamento obrigatório;
g) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: mito da imparcialidade.
Art. 3º do CTN
Fabiana Del Padre Tomé
Extrafiscalidade
• Desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito.
• Progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade.
• Ambiental – Tributário: princípio do poluidor pagador.
Fabiana Del Padre Tomé Questão 8
QUESTÕES DE PLENÁRIO
Fabiana Del Padre Tomé
CFB---------------------------------B-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI-A--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEIB-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
textos de lei
leitura
A base de cálculo éo valor do imóvel.O contribuinte é o
proprietário.
interpretação
proposições jurídicas
H C norma jurídica
enunciados prescritivos
1. Que é norma jurídica? Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo e norma jurídica?
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
(i) seguro obrigatório de veículos;
(ii) multa decorrente do atraso no IPTU;
(iii) FGTS;
(iv) estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário;
(v) aluguel de imóvel público;
(vi) custas judiciais;
(vii) prestação de serviço eleitoral;
(viii) impostos sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita;
(ix) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional).
2. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos?
3. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):
Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de
serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.§ 1º A alíquota é de 5%.§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do
serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.
Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
Fabiana Del Padre Tomé
Pergunta-se:a) Quantas normas há nessa lei? Identifique-as.b) Qual dessas normas institui tributo?c) Qual dessas normas é estudada pela Ciência do Direito
Tributário? Justificar.d) O texto legal, acima transcrito, é Ciência do Direito?
Justificar.
Fabiana Del Padre Tomé
Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.
§ 1º A alíquota é de 5%.
§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.
Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.
Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.
Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
Fabiana Del Padre Tomé
• 1ª. Regra matriz de incidência tributária:
H – Se (cm) prestar serviço de conservação de imóveis; (ce) no território municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço.
C – o prestador do serviço está obrigado a pagar ao município de Caxias 5% do preço do serviço prestado deduzido o valor dos materiais: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (bc) preço do serviço prestado, deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação; (al) 5%.
Norma que institui o tributo
• 2ª. Norma que prescreve dever instrumental:
H - Se (cm) prestar serviço de conservação de imóveis; (ce) no território municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço.
C – o prestador do serviço está obrigado a destacar “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (cq) “fazer” – destacar a nota fiscal.
Fabiana Del Padre Tomé
• 3ª. Norma sancionadora pelo não pagamento do tributo
H – Se (cm) não pagar a importância devida a título de taxa; (ce) em qualquer lugar; (ct) até o décimo dia útil do mês subsequente.
C – o prestador do serviço está obrigado a pagar ao município de Caxias 10% do valor devido a título de tributo: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (bc) tributo devido; (al) 10%.
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
4ª. Norma sancionadora do descumprimento do dever instrumental:
H – Se (cm) não destacar a “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”; (ce) no território Municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço.
C - o prestador do serviço está obrigado a pagar ao município de Caxias 50% do valor da operação efetuada: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (bc) operação efetuada; (al) 50%.
Fabiana Del Padre Tomé
• 5ª. Norma de cunho administrativo:
H – Se (cm) verificar a ausência de destaque da “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”; (ce) no território Municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço.
C – a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”: (sa) município de Caxias; (sp) autoridade competente; (cq) “fazer” – lavrar o “Auto de Infração e Imposição de Multa”.
• Objeto de estudo da Ciência do Direito Tributário: Todas
Fabiana Del Padre Tomé
Direito positivo Ciência do Direito
Mundo do dever-ser Mundo do ser
Linguagem técnica Linguagem científica
Linguagem prescritiva
Linguagem descritiva
Lógica deôntica Lógica alética
Valido / não-válido Verdadeiro / falso
Linguagem objeto Metalinguagem
O texto transcrito é Ciência do Direito? Não.
fabiana@barroscarvalho.com.br
www.parasaber.com.br/rede/fabiana
Fabiana Del Padre Tomé
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