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Page 1: Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-174

Nº 50, segunda-feira, 15 de março de 2004174 1ISSN 1677-7042

7. A propósito, o Parquet, examinando a documentaçãoacostada, em especial os compromissos firmados pelas instituiçõesfinanceiras, verificou que estas condicionavam sua participação no'reequacionamento' das dívidas de curto prazo da Net à efetiva con-cretização da reestruturação societária da companhia. Ou seja, o 're-equacionamento' da dívida da Net e a reestruturação societária da-quela companhia acabaram por se condicionar mutuamente. Dessarte,como as instituições financeiras formalizaram meras promessas - econdicionadas -, não se podia, ainda, ter como certa a reconfiguraçãodo perfil da dívida da Net, ponto crucial para o sucesso da operaçãode revitalização daquela empresa.

8.Após a manifestação do Ministério Público, a Globoparacostou novos documentos aos autos, os quais confirmaram a con-clusão da operação de capitalização da Net com o apoio do SistemaBNDES e de outros credores. Entre os novos documentos acostados,destaca-se a cópia da ata da Reunião do Conselho de Administraçãoda NET realizada em 19.08.2002, por meio da qual, dentre outrasdeliberações, os Conselheiros da Companhia “reconheceram que oscompromissos assumidos pelos acionistas da Companhia, conformedisposto no Protocolo de Recapitalização, foram integralmente cum-pridos (...).” (fls.331/332, v.p.)

9. Com bases nesse conjunto de informações, o MinistroRevisor convenceu-se de que a operação de capitalização teria ocor-rido de acordo com todas as condições previstas no Protocolo, nãosendo mais cabível a aplicação das medidas acautelatórias por mimpropostas, salvo a determinação de que a operação continuasse a seracompanhada pela 5ª Secex. Acatando esse entendimento, este Co-legiado aprovou, por unanimidade, o Voto Revisor, por meio daDecisão nº 1.325/2002-TCU-Plenário (fls. 349 a 353, v. p.).

10.Posteriormente, em cumprimento àquela determinação, aUnidade Técnica elaborou instrução de acompanhamento da referidaoperação, a qual adotei como parte integrante do Relatório destadeliberação. Entretanto, para minha surpresa, verifiquei que muitasdas variáveis por mim questionadas e dadas por superadas pela Glo-bopar, ainda continuam pendentes de solução, conforme adiante co-mentado.

10.1Relativamente ao número de “assinantes pagantes”, orelatório da unidade técnica identificou uma acentuada queda nessesegmento de mercado que representa cerca de 80% das receitas daNET. De 1.438 mil assinantes previstos para o final de 2002, ao finaldo primeiro trimestre de 2003 existiam somente 1.301 mil. De fato,com base no relatório de divulgação de Resultados Financeiros do 3ºTrimestre/2003 (fls.390 a 397 v.p.), observo uma melhoria dessesnúmeros, uma vez que a base de “assinantes conectados” já era de1.334,7 mil e a de “assinantes habilitados”, 1.316,9 mil, porém,aquém ainda das previsões da empresa, fato esse que vem con-tribuindo para o baixo desempenho financeiro da Companhia.

10.2Quanto à redefinição do perfil das dívidas de curto prazoe a substituição dos compromissos em dólares norte-americanos porcompromissos em moeda nacional, ponto crucial para o equilíbrioeconômico-financeiro da Companhia, a despeito das informações tra-zidas aos autos pela Globopar, o relatório da Unidade Técnica con-cluiu que elas ainda não foram concluídas e que a situação da em-presa ainda continua crítica, mesmo após a operação de capitalização.Os dados do relatório, a seguir resumidos, endossam essas conclu-sões:

a) o endividamento, em moeda estrangeira, observado em31.12.2002, quatro meses após a conclusão da operação de capi-talização, no valor de R$ 884.608.000,00, ainda mostrava-se superiorem 4,95%, ao observado em 31.12.2001 (R$ 842.860.000,00);

b) a participação das dívidas bancárias/mercados de capitais,em moeda estrangeira, posição em 31.12.2002, comparada com31.12.2001, mantinha-se estável numa proporção de 85,0 % do totalconsolidado;

c) as dívidas em moeda nacional e estrangeira, em31/12/2002, estavam todas registradas no passivo circulante da Com-panhia, indicando que não houve a esperada reestruturação de prazose ainda teria ocorrido o vencimento antecipado de todas as obrigaçõesde longo prazo em decorrência da concordata preventiva anunciadapela Globo em dezembro de 2002. Esse elevado endividamento, atre-lado ao dólar norte-americano, continua desestruturando as projeçõesfinanceiras da Companhia e tornando inócuo o seu plano de ca-pitalização.

10.2.1De igual modo, os demonstrativos de dívidas cons-tantes dos Resultados Financeiros do 3º trimestre/2003 ainda con-firmam a mesma composição e proporção dos débitos da Net emmoeda nacional e em moeda estrangeira, todos registrados no passivocirculante, donde se conclui que o anunciado reequacionamento dedívidas e a substituição de reais por dólares norte-americanos aindanão ocorreu no seio daquela Companhia.

10.3Ainda de acordo com o relatório da Unidade Técnica, aaquisição de ações e a conversão de debêntures pelo BNDES nãoforam bons negócio para o BNDES, pelo menos no curto prazo, umavez que as ações adquiridas/convertidas a 0,70 (lote de mil ações),estavam sendo negociadas ao valor médio de R$ 0,36, na primeiraquinzena de junho/2003 (cerca de um ano depois da operação), de-monstrando uma desvalorização de quase 50% no período.

10.3.1 A propósito, observando o histórico de preços dasações da Net (Plim 4) negociadas na Bovespa nos últimos 24 meses(fls. 398 a 422, v. p.), confirmei a alta volatilidade desses papéis. Oseu piso ocorreu em 29.10.2002 quando foi negociado a um valormédio de R$ 0,23/lote. De igual modo, o pico médio de R$ 1,18 foiatingido em 20.11.2003. Por outro lado, as cotações médias da pri-meira semana do mês de fevereiro do corrente ano indicam um valorde R$ 0,68/lote, ainda inferior, portanto, ao valor de aquisição/con-versão negociados com o BNDES há 18 meses, concluindo-se, porconseguinte, que a participação do Banco nesse negócio mostra-sedeficitária e corre riscos de causar efetivos prejuízos ao erário.

10.4Quanto ao desempenho financeiro da Companhia ob-servado ao final de 2002 (pós-capitalização), a unidade técnica apon-tou um prejuízo acumulado de R$ 1,12 bilhão, contra 699 milhõesverificados ao final de 2001, ressaltando que os resultados do 1ºtrimestre/2003 foram de apenas R$ 76,5 milhões, negativos, ense-jando uma melhoria com relação aos exercícios anteriores. Quanto aesse fato, verificando os demonstrativos publicados no 3º trimes-tre/2003, constatei que no 2º trimestre/2003 houve o registro de umlucro líquido de R$ 31,5 milhões e um prejuízo de R$ 106,8 milhõesno trimestre seguinte (3º/2003). Nos nove primeiros meses do ano de2003 houve um prejuízo acumulado de R$ 151,9 milhões, denotandouma ligeira melhora com relação aos exercícios anteriores.

11.Da gigantesca operação de capitalização da Net no valorglobal de R$ 1,23 bilhão constata-se a assistência financeira do Sis-tema BNDES da ordem de R$ 300 milhões, mediante conversão dedebêntures e subscrição de novas ações. Entretanto, pelo protocolo derecapitalização tal assistência do BNDES estava condicionada a umasérie de providências preliminares pelos demais acionistas e credores,incluindo o reequacionamento das dívidas vincendas em 2002 e 2003,bem como a substituição das dívidas em moeda estrangeira, em quasesua totalidade, por dívidas em moeda nacional.

12.Todavia, pelo exposto no relatório da Unidade Técnica enos demonstrativos trimestrais da Companhia ora examinados, cons-tata-se que o BNDES cumpriu sua parte no acordo sem observar queNET não cumpriu o reequacionamento das dívidas e a substituiçãodas dívidas em moeda estrangeira por dívidas em moeda nacional, talcomo declarado em ata de seu Conselho de Administração.

13.Referidas ata, de 19.02.2002 (fls. 341/343, v.p.), dandopor atendidas todas as prescrições do protocolo de recapitalizaçãoforam, no mínimo, precipitadas, tendo, inclusive, induzido este Tri-bunal a posicionar-se de foram passiva nos termos da Decisão nº1.325/2002-TCU-Plenário. Entretanto, consumada a operação nessestermos, cabe agora ao BNDES conduzir com o máximo de eficiênciasuas aplicações financeiras junto àquela Companhia com objetivo deevitar prejuízos ao erário nos futuros negócios envolvendo os créditosque mantém junto à NET.

14.Diante do exposto, considerando o grande número de in-formações já acostadas aos autos pela Globopar, e acatando, no es-sencial, a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, Voto porque o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação destePlenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves deSouza, em 3 de março de 2004.

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

ACÓRDÃO Nº 183/2004 - TCU - Plenário

1. Processo TC 005.877/2002-9 (com 4 volumes).2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Acompanhamento.3. Interessado: Tribunal de Contas da União.4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-

mico e Social - BNDES.5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Ro-

cha.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: 5ª Secex.8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Roberto Paranho

de Magalhães (OAB/DF nº 5.735) e Isamara Seabra Beltrão (OAB/RJ96.557).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanha-

mento em cumprimento à Decisão Plenária nº 1.325/2002, Sessão de09/10/2002, Ata nº 37/2002, resultante de Representação da 5ª Se-cretaria de Controle Externo - 5ª Secex acerca da assistência fi-nanceira prestada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Eco-nômico e Social - BNDES à Net Serviços de Comunicações S/A (ex-Globo Cabo).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 169, inciso IV,do Regimento Interno, em:

9.1 determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Eco-nômico e Social (BNDES) que, na condição de segundo maior acio-nista e detentor de 22,1 % das ações da Net Serviços de Comu-nicações S/A, e sem que o fato implique liberação de novos recursospor parte do Sistema BNDES, atue proativa e tempestivamente juntoà Companhia e demais acionistas com vistas a encontrar uma ime-diata e adequada solução para superar eventuais obstáculos que es-tejam impedindo o reequacionamento das dívidas da Companhia e asubstituição das operações em dólar norte-americanos por reais;

9.2 determinar ao BNDES que, por ocasião das próximascontas da BNDESPAR, informe a este Tribunal as dívidas da NetServiços de Comunicações S/A negociadas e a negociar, nome doscredores, moedas envolvidas, prazos renegociados, taxas de juros,garantias oferecidas, montantes efetivamente pagos/amortizados, in-clusive a situação atual de cada operação, tendo como termo inicial ossaldos observados em 01/07/2002;

9.3 determinar ao BNDES que por ocasião das próximascontas da BNDESPAR preste outras informações julgadas relevantessobre os negócios da Companhia, inclusive se o Sistema BNDESprestou algum tipo de apoio financeiro ou renegociação com a NETe/ou com suas controladoras ou controladas e coligadas depois daoperação de capitalização objeto da Decisão Dir. nº 067/2002-BN-DESPAR, de 29.07.2002, discriminando-as, se for o caso, acom-panhadas das respectivas decisões e instruções padronizadas;

9.4 determinar à Diretoria do BNDES que, doravante, ob-serve com rigor as normas operacionais da instituição financeira, emespecial as cláusulas e condições dos protocolos que firmar, antes deefetuar liberação de quaisquer recursos financeiros ou renegociaçãode créditos/direitos, com vistas a não por em risco os capitais pú-blicos;

9.5 considerar cumprida a Decisão nº 1.325/2002-Plenário;9.6 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do

Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Con-trole Interno, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle daCâmara dos Deputados, à Comissão de Fiscalização e Controle doSenado Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicoe Social - BNDES e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior;

9.7 arquivar os presentes autos.10. Ata nº 6/2004 - Plenário11. Data da Sessão: 3/3/2004 - Ordinária12. Especificação do quórum:12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente),

Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Walton Alencar Ro-drigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e os Ministros-Subs-titutos Lincoln Magalhães da Rocha (Relator), Augusto Sherman Ca-valcanti e Marcos Bemquerer Costa.

VALMIR CAMPELOPresidente

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHAMinistro-Relator

Fui Presente:

LUCAS ROCHA FURTADOProcurador-Geral

GRUPO II - CLASSE VII - PLENÁRIOTC 008.657/2003-7Natureza: RepresentaçãoÓrgão: Senado FederalInteressada: Premiun - Construtora e Serviços Especializados

Ltda.Advogado constituído nos autos: não há

Sumário: Representação. Senado Federal. Licitação. Exigên-cia para habilitação não inserida no rol exaustivo contido na Lei nº8.666/1993. Realização de diligências. Liminar em mandado de se-gurança impetrado pela Infocoop - Cooperativa de Profissionais dePrestação de Serviços. Revogação do certame. Perda do objeto. Ar-quivamento. Ciência à interessada.

R E L AT Ó R I O

Trata-se de Representação formulada pela empresa Premiun -Construtora e Serviços Especializados Ltda., com base no art. 113, §

1º, da Lei nº 8.666/1993, apontando a ocorrência de possíveis ir-regularidades na Concorrência nº 1/2003, realizada pelo Senado Fe-deral, com o objetivo de contratar empresa especializada para o for-necimento de mão-de-obra destinada às Subsecretarias Rádio Senadoe Técnica de Eletrônica.

2.Segundo a representante, no item 3.1.2, alínea “h”, doedital em questão exigiu-se “prova de inscrição no Programa deAlimentação do Trabalhador - PAT, conforme a Lei nº 6.321/1976,regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14/1/1991, e Portaria Inter-ministerial nº 3, de 11/11/1998”, não obstante essa inscrição possua,na forma da lei, caráter opcional e não integre a relação exaustiva deexigências que podem ser feitas aos licitantes na fase de habilitação,consoante os arts. 28 a 33 da Lei nº 8.666/1993, configurando, assim,desrespeito às disposições do parágrafo 1º, inciso I, do art. 3º da Leide Licitações, que veda aos agentes públicos incluir nos atos deconvocação condições que comprometam, restrinjam ou frustrem oseu caráter competitivo.

3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveisà espécie, a presente representação foi encaminhada à unidade técnicapara fins de instrução (fls. 01).

4.Saneados os autos, a analista ressaltou na instrução de fls.81/84 que o referido certame licitatório foi revogado, não em razão dairregularidade argüida no presente processo, mas em decorrência dodeferimento de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelaInfocoop - Cooperativa de Profissionais de Prestação de Serviços,contestando a falta de acolhimento pela comissão de licitação deimpugnação ao edital quanto às exigências relativas ao cumprimentode normas trabalhistas.

5.Assim, propôs que o Tribunal conheça da representaçãopara, no mérito, considerá-la procedente, expedindo-se as seguintesdeterminações:

a) à administração do Senado Federal, nos termos do art.237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno,que abstenha-se de incluir em editais de licitação, dentre as condiçõesprevistas para a fase de habilitação, exigência de apresentação dedocumentos que não integrem a relação exaustiva constante dos arts.28 a 33 da Lei nº 8.666/1993, por traduzir condição restritiva àparticipação de empresas interessadas, contrariando o disposto no art.37, inciso XXI, da Constituição de 1988 e nos arts. 3º, § 1º, inciso I,e 29 da Lei de Licitações;

b) à Secretaria de Controle Interno do Senado Federal queinforme, nas próximas contas do órgão, acerca do cumprimento dasdeterminações desta Corte.