Upload
carlos-fortes
View
482.377
Download
4
Embed Size (px)
DESCRIPTION
Palestra sobre a CPI da Pedofilia, Promotor de Justiça Carlos Fortes
Citation preview
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
OBJETIVO DA CPI DA PEDOFILIA
O objetivo primordial da CPI é proteger a criança e o adolescente brasileiros do abuso sexual e da exploração sexual, crimes ligados à Pedofilia, especialmente considerando que seus direitos (da criança e do adolescente) são a prioridade absoluta do Brasil, conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• ABUSO SEXUAL: é a utilização do corpo de uma criança ou adolescente por um adulto, para a prática de qualquer ato de natureza sexual. Exemplo: estupro de vulnerável, aliciamento pela internet, telefone, etc.
• EXPLORAÇÃO SEXUAL: é a utilização sexual de criança ou adolescente com a intenção de alguma vantagem, seja financeira ou de qualquer outra espécie. Exemplo: prostituição infanto-juvenil, pornografia infanto-juvenil, tráfico de crianças ou adolescentes e turismo sexual.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Violência contra Crianças e Adolescentes
Negligência
Viol. Física
SEXUALViol. Psicológica
ABUSO SEXUAL EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL
Incesto Intra-familiar
Extra-familiar
Com Contato Físico
Sem Contato Físico
Pornografia
Pedofilia na Internet
Turismo Sexual
Prostituição convencional
Tráfico de pessoas
Trabalho infantil
Violência contra Crianças e Adolescentes
Negligência
Viol. Física
SEXUALViol. Psicológica
ABUSO SEXUAL EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL
Incesto Intra-familiar
Extra-familiar
Com Contato Físico
Sem Contato Físico
Pornografia
Pedofilia na Internet
Turismo Sexual
Prostituição convencional
Tráfico de pessoas
Trabalho infantil
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• Evidente que todos os tipos de violência contra a criança e o adolescente são nocivos e condenáveis, entretanto os crimes ligados à pedofilia, que compreendem o abuso sexual e a exploração sexual cometidos contra criança e o adolescente, atingem de forma especialmente grave todos os seus direitos.
• Atualmente observamos através da mídia (TV, jornais, revistas, etc.) um grande aumento das notícias sobre abuso sexual, exploração sexual e pedofilia...
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
O Hospital Pérola Byington de São Paulo/SP, que é o maior centro de atendimento de vítimas de violência sexual da América Latina, nos apresenta algumas estatísticas:
Dr. Jefferson Drezett - DIRETOR TÉCNICO DO NÚCLEO DE ATENÇÃO INTEGRAL A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Dra. Daniela Pedroso – PSICÓLOGA
Hospital Pérola Byington
Avenida Brigadeiro Luiz Antonio 683. Bela Vista.
CEP. 01317-000, São Paulo – SP.
Tel.: (11) 3242.3433
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Distribuição do total de casos novos de violência sexual por ano
FonteCentro de Referência da Saúde da Mulher, 2009
Drezett, J. 2009Centro de Referência da Saúde da Mulher
0
500
1000
1500
2000
2500
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Distribuição anual dos casos novos de violência sexualGrupo Etário
FonteCentro de Referência da Saúde da Mulher, 2009
Drezett, J. 2009Centro de Referência da Saúde da Mulher
0
200
400
600
800
1000
1200
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
crianças
adolescentes
adultas
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
6.350 crianças (33,9%)
6.774 mulheres adultas (36,2%)
5.616 adolescentes (29,9%)
FonteCentro de Referência da Saúde da Mulher, 2009
Drezett, J. 2009Centro de Referência da Saúde da Mulher
11.966 casos (63,8%)
Hospital Pérola ByingtonNúcleo AVS. Principais estatísticas de atendimento18.740 casos de violência e abuso sexual entre 1994 e 2008
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Prevalência das ocorrências no sexo feminino: 17.085 casos (91,1%)
Em 2008 crianças corresponderam a 47,3% dos atendimentos
1.655 casos contra meninos menores de 12 anos (26,1% das crianças)
Hospital Pérola ByingtonNúcleo AVS. Principais estatísticas de atendimento18.740 casos de violência e abuso sexual entre 1994 e 2008
FonteCentro de Referência da Saúde da Mulher, 2009
Drezett, J. 2009Centro de Referência da Saúde da Mulher
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Mas será que tem realmente aumentado a ocorrência de casos dessa natureza?
Quais as causas?
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
A campanha “TODOS CONTRA A PEDOFILIA” (da CPI da Pedofilia), a campanha “PROTEJA NOSSAS CRIANÇAS” (do Governo do Estado de MG), e outras campanhas no mesmo sentido, estimularam as pessoas a denunciarem os crimes cometidos.
A maior difusão do uso da Internet, deu aos pedófilos criminosos a falsa impressão de anonimato, permitindo uma aproximação relativamente mais fácil e segura de suas vítimas – relativamente, porque já existem os meios eficazes de investigação e estão sendo aprimorados;
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Diante dessa realidade passamos então a trabalhar com a CPI da Pedofilia em três frentes principais:
• a produção legislativa,
• a conscientização da população e
• o estudo e apuração de casos específicos.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
O ESTUDO E APURAÇÃO DE CASOS ESPECÍFICOS
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Caso de Boa Vista, capital de Roraima
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Caso da Ilha de Marajó e em Belém, no Pará
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Audiência em Vitória, no Espírito Santo
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Audiência em Catanduva, São Paulo
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Audiência em Manaus e Coari, Amazonas
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Audiência em Corrente, Piauí
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Casos de Minas Gerais
Uberaba, Uberlândia, Peçanha, Itapecerica, Campo Belo, Barbacena, Divinópolis...
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAIS NO
MUNDO
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• Turismo sexual no Brasil – excursões especializadas• Turismo sexual na Tailândia• Partido Pedófilo na Holanda• Sites especializados em Pedofilia – troca de pornografia –
dicas de assédio (grooming)• Símbolos de identificação de pedófilos
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• O ABUSO SEXUAL mantém fortes relações com a EXPLORAÇÃO SEXUAL comercial de crianças e de adolescentes
• Na América Latina o abuso sexual precede 80% dos casos de prostituição, 68% de forma incestuosa (pai, irmão, padrasto);
• A UNICEF estima que mais de um milhão de crianças no Brasil, e outros milhões em diversos países, são exploradas sexualmente;
• Só na Venezuela 40 mil crianças e adolescentes se encontram em situação de prostituição, 10% delas com menos de 12 anos;
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
INTERNET
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
INTERNET
• A internet não é boa nem ruim... é o mundo;• A internet é um instrumento indispensável na atualidade;
• “1 em cada 5 crianças que navegam na internet é alvo de pedófilos criminosos”
• “3 a cada 4 crianças estão dispostas a compartilhar on-line informação pessoal sobre eles mesmos e sua família, em troca de bens e serviços”
Hamandou Touré, Secretário Geral da União Internacional de Telecomunicações (UIT), Dia Mundial das Telecomunicações e da Sociedade de Informação
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Pela primeira vez no Brasil (e na América Latina) que a Google entregou os conteúdos de (3.621) páginas do site de relacionamento “Orkut”. Tais páginas (profiles) apresentavam características de pedofilia e tinham as fotografias “trancadas”.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO
• A CPI, juntamente com o Ministério Público, a Polícia Federal, o Comitê Gestor da Internet e a Safernet Brasil, firmou "Termo de Mútua Cooperação”, assinado em 17/12/2008, após longa negociação.
• O documento contempla as orientações do relatório da CPI, disciplinando os meios de armazenamento e fornecimento de dados às autoridades brasileiras, para investigações criminais e solução dos problemas decorrentes do uso da internet.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
INTERNET GROOMING
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Internet grooming é a expressão inglesa usada para definir genericamente o processo utilizado por pedófilos criminosos (ou predadores sexuais) na Internet e que vai do contato inicial à exploração sexual de crianças e jovens.
• Etapa 1: seleção da vítima• Etapa 2: amizade• Etapa 3: formação de uma relação “profunda”• Etapa 4: avaliação do risco• Etapa 5: exclusividade• Etapa 6: conversas sobre sexo• Etapa 7: abuso sexual
Rachel O'Connell, Diretora de Pesquisa da “Cyberspace Research Unit”, da “University of Central Lancashire” (UCLan), da Gran Bretanha, produziu um estudo, chamado “A Tipologia da Exploração Sexual Cibernética da Criança e Práticas de Grooming Online” (“A Typology of Child Cybersexpoliation and Online Grooming Practices”)
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
PEDOFILIA
• Não é doença. É uma parafilia, ou seja, é um padrão de comportamento sexual, no qual a atração sexual do indivíduo adulto está dirigida primariamente para crianças.
• “O pedófilo sabe o que está fazendo. Ele preserva o entendimento de seus atos”
• “80 a 90% dos contraventores sexuais não apresentam nenhum sinal de alienação mental, portanto, são juridicamente imputáveis”
Fani Hisgail (Psicanalista, Doutora em Comunicação e Semiótica, autora do livro “Pedofilia – um estudo psicanalítico”)
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• PEDÓFILO NÃO CRIMINOSO
• PEDÓFILO CRIMINOSO
• PEDÓFILO INIMPUTÁVEL
• NÃO PEDÓFILO QUE PRATICA CRIMES LIGADOS À PEDOFILIA
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
O autor do abuso sexualautor identificado segundo idade
autor da violência sexual
pai biológico
padrasto
tio
avô
irmão
total
morador da comunidade
ex-parceiro
parceiro atual
conhecido do trabalho
outro conhecido
Fonte
13 21,7 21 13,9 34 16,110 16,7 16 10,6 26 12,3 7
23,3
11,6 14 9,3 21 9,9 6 10,0 0 0 6 2,8
0 0 7 4,7 7 3,3
60 100 151 100 211 100
10 16,7 42 27,8 52 24,7 - - 9 5,9 9 4,3
- - 4 2,6 4 1,9 - - 8 5,3 8 3,8
14 30 19,9 44 20,9
CRIANÇAS ADOLESCENTES TOTAL
n % n % n %
Drezett J et al. Study of mechanisms and factors related with the sexual abuse. J Pediatr, 77(5):413, 2001Drezett, J. 2008Centro de Referência da Saúde da MulherCarlos Fortes - Promotor de Justiça
Violência sexual contra crianças e adolescentescronicidade da violência avaliada em anos
anos de repetição n %
menor que 1 ano 33 41,8
entre 1 e 2 anos 14 17,7
entre 2 e 3 anos 8 10,2
entre 3 e 4 anos 15 6,3
entre 4 e 5 anos 4 5,1
maior que 5 anos 10 12,6
incerto 5 6,3
79 100total
Fonte Drezett J et al. Violência sexual contra a adolescente. Adolescência e Saúde, 2004
90,8%
9,2%
abuso sexual de repetição (n = 79)
abuso sexual único (n = 8)
Drezett, J. 2009Centro de Referência da Saúde da Mulher
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Sintomas de Crianças que sofreram violência sexual
• Transtorno do sono e do apetite
• Enurese noturna / Encoprese
• Evasão escolar / fuga / medo de voltar para casa
• Depressão / baixa auto-estima / hiperatividade
• Conhecimento inadequado sobre sexo
• Comportamento sexualizado
• Dificuldade no aprendizado
• Mostra a violência no desenho ou brinquedo
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Desenhos de Crianças que sofreram violência sexual
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
LEGISLAÇÃO
Crimes ligados à Pedofilia
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
(antes da Lei 12.015/2009)• CRIME DE ESTUPRO: que é a relação sexual (vaginal)
mediante violência (artigo 213 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão);
• CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: que é a prática de outros atos sexuais (por exemplo, sexo oral ou anal) mediante violência (artigo 214 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão);
• CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: que é, de fato, corromper ou facilitar a corrupção de adolescente entre 14 e 18 anos, praticando com ele ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo (artigo 218 do Código Penal – pena de 1 a 4 anos de reclusão);
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
Modificado pela Lei 12.015, de 07/08/2009
LEI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
• CRIME DE ESTUPRO: que é a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (por exemplo, sexo oral ou anal) mediante violência
• Artigo 213 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão
• ou 8 a 12 anos, se a vítima esta entre 14 e 18 anos ou há lesão corporal grave
• ou 12 a 30 anos, se há em morte
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
Modificado pela Lei 12.015, de 07/08/2009
LEI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
• CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES DE 18 ANOS: que é usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional para obrigar a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (por exemplo, sexo oral ou anal)
• Artigo 216-A do Código Penal – pena de 1 a 2 anos• Aumenta-se 1/3 da pena se a vítima é menor de 18 anos
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
Modificado pela Lei 12.015, de 07/08/2009
LEI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
• INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA – art. 218 CP – pena de 2 a 5 anos de reclusão;
• FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL – art. 228 CP – pena de 3 a 8 anos;
• MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL – art. 229 CP – pena de 2 a 5 anos e multa;
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
Modificado pela Lei 12.015, de 07/08/2009
LEI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
• RUFIANISMO – COM VIOLÊNCIA, POR PARENTE OU
CONTRA MENORES – art. 230 CP – pena de 3 a 8 anos de reclusão;
• TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL – art. 231 CP – pena de 3 a 8 anos, + 50% se a vítima for menor de 18 anos;
• TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL – art. 232 CP – pena de 2 a 6 anos, + 50% se a vítima for menor de 18 anos;
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
Modificado pela Lei 12.015, de 07/08/2009
LEI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
• ESTUPRO DE VULNERÁVEL – art. 217-A CP – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou pessoa que por deficiência mental ou outra causa, não possa escolher ou resistir.
• A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, casos comuns;• de 10 a 20 anos, se há lesão corporal grave na vítima;• até 30 anos, se há morte da vítima
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
Modificado pela Lei 12.015, de 07/08/2009
LEI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
• SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – art. 218-A – pena de 2 a 4 anos;
• FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL - menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento – art. 218-B CP – pena de 4 a 10 anos e multa
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CÓDIGO PENAL
Modificado pela Lei 12.015, de 07/08/2009
LEI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
AUMENTO DE PENA em todos estes crimes – art. 234-A CP• 50% se a vítima ficar grávida;• 1/6 a 50% se há transmissão de doença;
Os processos correrão sempre em SEGREDO DE JUSTIÇA – art. 234-B CP
A ação penal é pública sempre que a VÍTIMA FOR MENOR DE 18 ANOS ou PESSOA VULNERÁVEL – art. 225 CP
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Modificado pela LEI 11.890 de 25/11/2008
LEI DOS CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL
• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do ECA – pena de 4 a 8 anos);
• CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é o ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do ECA – pena de 4 a 8 anos).
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do ECA – pena de 3 a 6 anos);
• CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do ECA – pena de 1 a 4 anos);
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL
SIMULADA (MONTAGEM): é o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual.
• Este tipo de pornografia é muito usada no Grooming, para seduzir a criança. (artigo 241-C do ECA – pena de 1 a 3 anos);
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.).
• É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento (MSN, ORKUT, MySpace, etc.). É o Groming propriamente dito. (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos).
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
• Esses novos crimes foram instituídos pela Lei 11.890, de 25 de novembro de 2008, proposta pela CPI da Pedofilia e sancionada pelo Presidente da República durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, realizado no Rio de Janeiro.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
LEI 11.829 DE 25/11/2009LEI DA PORNOGRAFIA INFANTIL
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
PROPOSTAS LEGISLATIVAS DA CPI DA PEDOFILIA
• O PLS 177/09 inclui os crime da “Lei Contra a Pornografia Infantil” na Lei de Crimes Hediondos.
• O PLS 201/09 agrava a pena dos delitos de incitação e de apologia a crimes que são punidos com reclusão.
• O PLS 233/09 condições para o livramento condicional dos condenados por crimes contra a dignidade sexual e estabelece a monitoração eletrônica.
• O PLS 234/09 modifica as regras relativas à prescrição de crimes cometidos contra crianças e adolescentes. "Lei Joanna Maranhão”
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
PROPOSTAS LEGISLATIVAS DA CPI DA PEDOFILIA
• O PLS 235/09 modifica a Lei 6.815/80, (Estatuto do Estrangeiro), vedando a concessão de visto ao estrangeiro indiciado em outro país pela prática de crime contra a liberdade sexual ou de algum dos outros delitos relacionados à produção ou comercialização de pornografia infantil, descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
• O PLS 236/09 extraterritorial da lei brasileira: crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, quando a vítima ou o agente for brasileiro ou pessoa domiciliada no país.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
PROPOSTAS LEGISLATIVAS DA CPI DA PEDOFILIA
• O PLS 275/08 confisco de imóveis utilizados para a prática de prostituição infantil – pune a conduta de quem se aproveita sexualmente de adolescentes expostos à prostituição, à exploração sexual ou ao abandono,
• O PLS 126/08 altera o Estatuto do Estrangeiro para determinar a prisão preventiva de indivíduos que estejam sofrendo processo de extradição.
• O PLS 494/08 define a forma, os prazos e os meios de preservação e transferência de dados mantidos por fornecedores de serviço de informática a autoridades públicas, para fins de investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
CAMPANHA “TODOS CONTRA A PEDOFILIA”
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
PALESTRAS E SEMINÁRIOS
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
PALESTRAS E SEMINÁRIOS
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
PASSEATAS, ATIVIDADES ESPORTIVAS E SHOWS ARTÍSTICOS
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
A DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL PODE SER FEITA:
• A Promotoria de Justiça• Ao Conselho Tutelar• Ao “Disque 100” – Secretaria dos Direitos Humanos da
Presidência da República (SEDH/PR) – ligação anônima.
Pela Internet:• Proteja Nossas Crianças/MG – 0800 31 11 19• Safernet – combate a pornografia infantil na Internet no
Brasil – www.safernet.org.br – denúncia anônima.• Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos –
www.denunciar.org.br – denúncia anônima.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
ATENDIMENTO À DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL:
1º - Cuidar da Vítima:
• atendimento médico e psicológico;• Conversa em ambiente adequado, se possível;• guarda com familiares ou abrigamento, se necessário.
2º - Apuração do delito
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Criança é o que há de mais importante.
Combater os crimes de pedofilia – que atingem diretamente todos os direitos da
criança e do adolescente – é, em primeiro lugar, proteger a vítima, especialmente
através do esclarecimento, da prevenção e do combate incansável ao criminoso.
Carlos Fortes - Promotor de Justiça
Carlos José e Silva Fortes
Promotor de Justiça - Ministério Público de Minas Gerais
Curador da Infância e da Juventude - Divinópolis/MG
CPI da Pedofilia - Senado Federal