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• Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua • Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai • Yatama Vs. Nicarágua • Povo Saramaka Vs. Suriname • Chitay Nech e Outros Vs. Guatemala • Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai • Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Povos Indígenas

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Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Povos Indígenas

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  • 1. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS HUMANOSDIREITOS DOS POVOS INDGENAS Comunidade Mayagna (Sumo)Awas Tingni Vs. Nicargua Comunidade Indgena Yakye Axa Vs. Paraguai Yatama Vs. Nicargua Povo Saramaka Vs. Suriname Chitay Nech e Outros Vs. Guatemala Comunidade Indgena Xkmok KsekVs. Paraguai Povo Indgena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador

2. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS HUMANOSDIREITOS DOS POVOS INDGENAS 3. EXPEDIENTECORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSHumberto Antonio Sierra Porto, PresidenteRoberto F. Caldas, Vice-PresidenteManuel E. Ventura Robles, JuizDiego Garca Sayn, JuizAlberto Prez Prez, JuizEduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, JuizPablo Saavedra Alessandri, SecretrioEmilia Segares Rodrguez, Secretria AdjuntaPRESIDENTA DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDilma RousseffMINISTRO DA JUSTIAJos Eduardo CardozoSECRETRIO EXECUTIVO DO MINISTRIO DA JUSTIAMarivaldo de Castro PereiraSECRETRIO NACIONAL DE JUSTIA E PRESIDENTEDA COMISSO DE ANISTIAPaulo AbroDIRETORA DA COMISSO DE ANISTIAAmarilis Busch TavaresDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROSJoo Guilherme GranjaDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAODE ATIVOS E COOPERAO JURDICA INTERNACIONALRicardo Andrade SaadiDIRETORA DO DEPARTAMENTO DE JUSTIA,CLASSIFICAO, TTULOS E QUALIFICAOFernanda Alves dos AnjosGABINETE DA COMISSO DE ANISTIALarissa Nacif Fonseca, Chefe de GabineteMarleide Ferreira Rocha, AssessoraGABINETE DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIAFrederico de Morais Andrade Coutinho, Chefe de GabineteCristina Timponi Cambiaghi, Assessora341.27J95c Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos / SecretariaNacional de Justia, Comisso de Anistia, Corte Interamericana deDireitos Humanos. Traduo da Corte Interamericana de DireitosHumanos. Braslia : Ministrio da Justia, 2014.7 v.ISBN : 978-85-85820-81-71. Direitos humanos. 2. Direitos indgenas. 3. Direitos e garantiasindividuais. 5. Liberdade de expresso 6. Migrao. I. Brasil Ministrioda Justia. II. Corte Interamericana de Direitos Humanos.CDDFicha elaborada pela Biblioteca do Ministrio da JustiaCapa e Projeto Grfi co: Alex FuriniTraduo: Secretaria da Corte Interamericanade Direitos HumanosReviso: Centro de Cincias Jurdicas da UniversidadeFederal da ParabaTiragem: 2.000 exemplaresImpresso por: Prol Editora Grfi ca Ltda 4. SUMRIOAPRESENTAO 5CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUA 7CASO DA COMUNIDADE INDGENA YAKYE AXA VS. PARAGUAI 75CASO YATAMA VS. NICARGUA 167CASO DO POVO SARAMAKA VS. SURINAME 257CASO CHITAY NECH E OUTROS VS. GUATEMALA 305CASO DA COMUNIDADE INDGENA XKMOK KSEK VS. PARAGUAI 361POVO INDGENA KICHWA DE SARAYAKU VS. EQUADOR 429 5. A publicao desta Coleo indita em lngua portuguesa contendo decises da CorteInteramericana de Direitos Humanos supre uma lacuna histrica para a formao dopensamento jurdico e da jurisprudncia brasileira.O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), composto pela ComissoInteramericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de DireitosHumanos (CorteIDH) surgiu no contexto da evoluo ps-guerra do direito internacionale em complementaridade lgica, temporal e jurdica construo do Sistema Universalde proteo que comeou a ser erguido com a Declarao da ONU de 1948. Tantoem escala mundial quanto continental esse novo sistema representou uma reaonormativa, jurdica, poltica, tica e moral aos confl itos e extermnios produzidos naSegunda Guerra.O SIDH constituiu-se como sistema regional de proteo e defesa dos direitos humanos,contribuindo para a difuso regional da ideia de que o Estado no o nico sujeito dedireito internacional, passando-se a aceitar o indivduo como pleiteador de seus direitosem escala internacional. Tal movimento deu incio reviso do conceito de soberaniaestatal ps-Westphalia, admitindo-se um certo grau de interveno internacional nocontexto interno, em nome da garantia e do respeito aos direitos humanos.A Comisso j completava dez anos de existncia quando veio luz o instrumentonormativo que lhe garantiu estrutura institucional abrangente, a Conveno Americanasobre Direitos Humanos, em vigncia desde 1978. Desde essa data, passou a contarcom seu ramo jurisdicional, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, sediada emSo Jos da Costa Rica.Apesar de o Brasil ter ratifi cado a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Patode San Jos da Costa Rica) em 25 de setembro de 1992, apenas seis anos depois, em10 de dezembro de 1998, reconheceu a jurisdio contenciosa da Corte Interamericanade Direitos Humanos.Antes disso, a Constituio Federal de 1988, a Constituio Cidad, j previa no art.7dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias que O Brasil propugnar pelaformao de um tribunal internacional dos direitos humanos. preciso reconhecer que, seja por desconhecimento ou difi culdades de acesso, osoperadores do direito e administradores pblicos nos trs poderes do Estado brasileiroainda fundamentam muito pouco as suas aes, demandas ou decises judiciaisna jurisprudncia internacional, a despeito do longo acervo de Tratados e Acordosfi rmados pelo Brasil.Mas este cenrio est em mudana. Quase duas dcadas depois de reconhecida acompetncia da Corte, pode-se afi rmar que os Tribunais brasileiros, em especial oSupremo Tribunal Federal, vm ampliando as citaes Conveno Americana sobreDireitos Humanos em suas decises, a exemplo do caso sobre priso do depositrioinfi el, do duplo grau de jurisdio, do uso de algemas, da individualizao da pena, dapresuno de inocncia, do direito de recorrer em liberdade e da razovel durao doprocesso. Afi nal, so mais de 160 sentenas j emitidas pela CorteIDH em distintoscasos e cuja aplicabilidade vincula a todos os pases aderentes da Conveno.Assim, impulsionada pela sua misso institucional de promover e construir direitos epolticas de justia voltadas garantia e ao desenvolvimento dos Direitos Humanos e daCidadania, por meio de aes conjuntas do poder pblico e da sociedade, a SecretariaNacional de Justia (SNJ/MJ) e a Comisso de Anistia do Ministrio da Justia vemestreitando laos institucionais com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.5APRESENTAO 6. As primeiras iniciativas ocorreram por ocasio da realizao no Brasil do Curso sobreControle de Convencionalidade e Jurisprudncia da Corte Interamericana de DireitosHumanos, quando durante uma semana membros da Corte e operadores judiciais dediversos pases e estados brasileiros se reuniram para discutir sobre a jurisprudnciado Sistema Interamericano de Direitos Humanos.Posteriormente foi fi rmado convnio com a Corte para o fortalecimento da difuso desua jurisprudncia em lngua portuguesa para os operadores jurdicos brasileiros ecujo resultado mais concreto est na presente obra.Como produto foram selecionadas, editadas, sistematizadas e traduzidas as sentenasparadigmticas e mais relevantes da Corte de maneira a tornar acessvel seus critriosjurisprudenciais a todos os brasileiros, sejam agentes do Estado, sejam vtimas deviolaes, e disponibilizando, assim, mais uma ferramenta de ampliao da efetividadeda justia que poder ser aplicada de maneira que infl uencie nas normas, decises,prticas e polticas pblicas internas.A presente obra distribuda em 7 volumes que correspondem a diferentes temasde direitos protegidos pela Conveno Americana de Direitos Humanos, a saber:Volume 1: Direito vida (execues extrajudiciais e desaparecimentos forados),Anistias e Direito Verdade; Volume 2: Direitos dos Povos Indgenas; Volume 3:Direitos Econmicos Sociais e Culturais (DESC) e Discriminao; Volume 4: Direito Integridade Pessoal; Volume 5: Direito Liberdade Pessoal; Volume 6: Liberdade deExpresso; e Volume 7: Migrao, Refgio e Aptridas. com muita satisfao que esta obra trazida aos operadores de direito de todo oBrasil, sociedade civil, aos estudantes, professores e acadmicos, e aos advogados edefensores dos direitos humanos, esperando que essa iniciativa possa contribuir paraa difuso e a ampliao do acesso a mais um instrumento da tutela efetiva dos direitoshumanos, para o fortalecimento do interesse em sua aplicabilidade cotidiana e para aaproximao de sistemas jurdicos com mais profundo dilogo tcnico e humano entreas naes e povos do continente.Paulo AbroSecretrio Nacional de JustiaPresidente da Comisso de AnistiaHumberto Sierra PortoPresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos***Jos Eduardo CardozoMinistro da JustiaRoberto F. CaldasVice-PresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos 7. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSCASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUASENTENA DE 31 DE AGOSTO DE 2001(Mrito, Reparaes e Custas)No caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni (doravante denominada a Comunidade,a Comunidade Mayagna, a Comunidade Awas Tingni ou Awas Tingni),a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a Corte, a Corte Interamericanaou o Tribunal), integrada pelos seguintes juzes:Antnio A. Canado Trindade, Presidente;Mximo Pacheco Gmez, Vice-Presidente;Hernn Salgado Pesantes, Juiz;Oliver Jackman, Juiz;Alirio Abreu Burelli, Juiz;Sergio Garca Ramrez, Juiz;Carlos Vicente de Roux Rengifo, Juiz, eAlejandro Montiel Argello, Juiz ad hoc;7presentes, ademais,Manuel E. Ventura Robles, Secretrio, ePablo Saavedra Alessandri, Secretrio Adjunto,de acordo com os artigos 29 e 55 do Regulamento da Corte (doravante denominado o Regulamento)*,profere a seguinte Sentena sobre o presente caso.IIntroduo da Causa1. Em 4 de junho de 1998, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a Comissoou a Comisso Interamericana) apresentou Corte uma demanda contra o Estado da Nicargua (doravantedenominado o Estado ou Nicargua) que se originou na denncia n 11.577, recebida na Secretaria daComisso em 2 de outubro de 1995.2. Em sua demanda, a Comisso invocou os artigos 50 e 51 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos(doravante denominada a Conveno Americana ou a Conveno) e os artigos 32 e seguintes do Regulamento.A Comisso apresentou este caso com o fi m de que a Corte decidisse se o Estado violou os artigos 1 (Obrigaode Respeitar os Direitos), 2 (Dever de Adotar Disposies de Direito Interno), 21 (Direito Propriedade Privada)e 25 (Proteo Judicial) da Conveno, em razo de que a Nicargua no demarcou as terras comunais daComunidade Awas Tingni, nem tomou medidas efetivas que assegurassem os direitos de propriedade daComunidade em suas terras ancestrais e recursos naturais, bem como por haver outorgado uma concesso nasterras da Comunidade sem seu consentimento e por no haver garantido um recurso efetivo para responder sreclamaes da Comunidade sobre seus direitos de propriedade.3. Igualmente, a Comisso solicitou Corte que declarasse que o Estado deve estabelecer um procedimentojurdico que permita a rpida demarcao e o reconhecimento ofi cial dos direitos de propriedade da ComunidadeMayagna, bem como abster-se de outorgar ou considerar a outorga de qualquer concesso para o aproveitamentode recursos naturais nas terras usadas e ocupadas por Awas Tingni, at que se resolva a questo da posse daterra que afeta a Comunidade.*De acordo com a Resoluo da Corte de 13 de maro de 2001, sobre Disposies Transitrias ao seu Regulamento, a presente Sentena sobreo mrito deste caso proferida nos termos do Regulamento adotado atravs da Resoluo da Corte de 16 de setembro de 1996. 8. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS4. Finalmente, a Comisso solicitou Corte que condene o Estado a pagar uma indenizao compensatria equitativapelos danos materiais e morais que a Comunidade sofreu, e ao pagamento das custas e gastos gerados natramitao do caso na jurisdio interna e perante o Sistema Interamericano.IICompetncia5. A Nicargua Estado Parte na Conveno Americana desde 25 de setembro de 1979 e reconheceu a competnciacontenciosa da Corte em 12 de fevereiro de 1991. Portanto, a Corte competente para conhecer do presentecaso, nos termos do artigo 62.3 da Conveno.IIIProcedimento Perante a Comisso6. Em 2 de outubro de 1995, a Comisso Interamericana recebeu em sua Secretaria uma denncia apresentada pelosenhor Jaime Castillo Felipe, Sndico da Comunidade, em seu nome e em representao desta. Nesta denncia,tambm foi solicitada a adoo de medidas cautelares, em virtude de que o Estado supostamente dispor-se-iaa outorgar uma concesso empresa Sol del Caribe, S.A. (SOLCARSA) (doravante denominada SOLCARSA)para comear a explorao de madeira nas terras comunitrias. No dia 6 do mesmo ms e ano, a Comissoacusou o recebimento desta comunicao.7. Em 3 de dezembro de 1995 e em 4 de janeiro de 1996, a Comisso recebeu escritos mediante os quais foireiterado o pedido de medidas cautelares a que faz referncia o pargrafo anterior.8. Em 19 de janeiro de 1996, os peticionrios solicitaram uma audincia Comisso, mas esta lhes informou que8no seria possvel conced-la.9. Em 5 de fevereiro de 1996, a Comisso iniciou a tramitao do caso e enviou ao Estado as partes pertinentes dapetio, solicitando a este que enviasse a informao correspondente em um prazo de 90 dias.10. Em 13 de maro de 1996, o senhor James Anaya, representante jurdico da Comunidade, apresentou Comissodois artigos de imprensa referentes outorga da concesso SOLCARSA e uma carta enviada pelo Ministro doAmbiente e Recursos Naturais ao Presidente da SOLCARSA, na qual lhe informava que o pedido de concessofl orestal esta[va] em trmite[,] e o que falta[va] e[ra] assinar o contrato de concesso, e que o principal obstculoeram as reclamaes da Comunidade.11. Mediante comunicao de 28 de maro de 1996, os peticionrios enviaram Comisso um projeto de memorandode entendimento para chegar a uma soluo amistosa no caso, documento que, segundo o senhor JamesAnaya, representante jurdico da Comunidade, havia sido apresentado aos Ministros das Relaes Exteriores edo Ambiente e Recursos Naturais.12. Em 17 de abril de 1996, o senhor James Anaya, representante jurdico da Comunidade, apresentou um documentomediante o qual outras comunidades indgenas da Regio Autnoma Atlntico Norte (doravante denominada aRAAN) e o Movimento Indgena da Regio Autnoma Atlntico Sul (RAAS) aderiam petio apresentadaperante a Comisso.13. Em 3 de maio de 1996, foi realizada uma reunio informal entre os peticionrios, o Estado e a Comisso com ofi m de alcanar uma soluo amistosa sobre este caso. No dia 6 do mesmo ms e ano, a Comisso colocou-se disposio das partes para procurar esta soluo e concedeu-lhes um prazo de 30 dias para que enviassem suaresposta a esse respeito. Em 8 e 20 de maio de 1996, os peticionrios e o Estado, respectivamente, concordaramcom essa proposta.14. Em 20 de junho de 1996, foi realizada uma segunda reunio entre os peticionrios, o Estado e a Comisso. Nestareunio, a Nicargua recusou o projeto de memorando de entendimento apresentado pelos peticionrios (par. 11supra). Por sua vez, propuseram que uma delegao da Comisso visitasse a Nicargua para dialogar com as partes.15. Em 3 de outubro de 1996, foi realizada uma terceira reunio entre os peticionrios, o Estado e a Comisso. Nesta,os peticionrios solicitaram ao Estado que no outorgasse mais concesses na zona, que iniciasse o processo de 9. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAdemarcao das terras da Comunidade e as diferenciasse das terras estatais. Por sua vez, o Estado apresentoualguns documentos probatrios, anunciou a criao da Comisso Nacional de Demarcao e convidou ospeticionrios a participar nela.16. Em 5 de maro de 1997, os peticionrios reiteraram Comisso seu pedido de medidas cautelares (pars. 6 e 7supra) ante a ameaa do incio das operaes fl orestais nas terras indgenas e, no dia 12 do mesmo ms e ano, aComisso concedeu ao Estado um prazo de 15 dias para que apresentasse um relatrio a esse respeito. Em 20 demaro de 1997, a Nicargua solicitou Comisso uma extenso de 30 dias para responder a seu pedido, a qual foiconcedida.17. Em 3 de abril de 1997, os peticionrios informaram Comisso sobre a deciso da Sala Constitucional da CorteSuprema de Justia da Nicargua de 27 de fevereiro de 1997, que resolveu o recurso de amparo interpostopor membros do Conselho Regional da RAAN e declarou a inconstitucionalidade da concesso outorgada peloMinistrio do Ambiente e Recursos Naturais (doravante denominado MARENA) SOLCARSA, em razo deque no contava com a aprovao do Conselho Regional da RAAN, tal como indica o artigo 181 da Constituionicaraguense. Tambm informaram que o Estado no havia suspendido a concesso.18. Em 23 de abril de 1997, a Nicargua solicitou Comisso que rejeitasse as medidas cautelares solicitadaspelos peticionrios (pars. 6, 7 e 16 supra), com fundamento na sentena proferida pela Sala Constitucional daCorte Suprema de Justia, a qual se comprometia a cumprir. Entretanto, em 11 de junho do mesmo ano, ospeticionrios informaram Comisso que o Estado e a SOLCARSA continuavam atuando como se a concessofosse vlida, apesar da sentena da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia.19. Em audincia realizada na Comisso em 8 de outubro de 1997, os peticionrios indicaram que prosseguiamas operaes fl orestais nas terras da Comunidade e solicitaram Comisso que observasse a situao in situ.Em 27 de outubro do mesmo ano, trs dias antes da visita programada pela Comisso Nicargua, o Estadoinformou Comisso que no era necessria esta visita, em razo de que preparava um relatrio adicional a esserespeito.20. Em 31 de outubro de 1997, a Comisso solicitou ao Estado que adotasse as medidas cautelares (pars. 6, 7, 16 e18 supra) que fossem necessrias para suspender a concesso outorgada SOLCARSA, e fi xou um prazo de 30dias para que a Nicargua informasse sobre aquelas medidas.21. Em 5 de novembro de 1997, o Estado solicitou Comisso que encerrasse o caso, baseado em que o ConselhoRegional da RAAN havia ratifi cado a aprovao da concesso outorgada SOLCARSA, a qual corrigiu o erro deforma cometido e, deste modo, tornou-se vigente a concesso.22. Em 17 de novembro de 1997, os peticionrios manifestaram Comisso que o ponto central da denncia era afalta de proteo por parte da Nicargua dos direitos da Comunidade sobre suas terras ancestrais, situao queainda permanecia vigente. Igualmente, com relao ratifi cao do Conselho Regional da RAAN da concessooutorgada SOLCARSA, indicaram que este Conselho era parte da organizao poltico-administrativa do Estadoe que havia atuado sem levar em conta os direitos territoriais da Comunidade. Finalmente, solicitaram Comissoque prestasse um relatrio de acordo com o artigo 50 da Conveno.23. Em 4 de dezembro de 1997, o Estado enviou uma comunicao Comisso, na qual indicou que os peticionrioshaviam interposto, em 7 de novembro de 1997, um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelaes deMatagalpa com o fi m de que aquele declarasse nula a concesso outorgada SOLCARSA. Por isso, a Nicarguaalegou que no se haviam esgotado os recursos internos e invocou a aplicao dos artigos 46 da Conveno e37 do Regulamento da Comisso.24. Em 2 de maro de 1998, o Estado comunicou Comisso que, em 22 de janeiro do mesmo ano, os peticionrioshaviam apresentado perante a Corte Suprema de Justia um pedido de execuo da sentena de 27 de fevereirode 1997, proferida por aquele tribunal (par. 17 supra). Nesta oportunidade, a Nicargua reiterou sua posiono sentido de que no se haviam esgotado os recursos internos e solicitou Comisso que se abstivesse decontinuar conhecendo do caso.25. Em 3 de maro de 1998, a Comisso Interamericana aprovou o Relatrio n 27/98, que foi transmitido ao Estadono dia 6 do mesmo ms e ano, e concedeu Nicargua um prazo de dois meses para que informasse sobre asmedidas que houvesse adotado para dar cumprimento s recomendaes. Neste Relatrio, a Comisso concluiu:141. Com base nas aes e omisses examinadas, [...]o Estado da Nicargua no cumpriu suas obrigaessob a Conveno Americana de Direitos Humanos. O Estado da Nicargua no demarcou as terras9 10. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOScomunitrias da Comunidade Awas Tingni, nem de outras comunidades indgenas. Tampouco tomoumedidas efetivas que assegurem os direitos de propriedade da Comunidade em suas terras. Estaomisso por parte do Estado constitui uma violao dos artigos 1, 2, e 21 da Conveno, os quais,em seu conjunto, estabelecem o direito a estas medidas efetivas. Os artigos 1 e 2 obrigam os Estadosa tomar as medidas necessrias para implementar os direitos contidos na Conveno.142. O Estado da Nicargua responsvel por [violar o] direito propriedade de forma ativa, consagradono artigo 21 da Conveno, ao outorgar uma concesso companhia SOLCARSA para realizar nasterras [de] Awas Tingni trabalhos de construo de estradas e de explorao madeireira, sem oconsentimento da Comunidade Awas Tingni.143. [...]o Estado da Nicargua no garantiu um recurso efetivo para responder s reclamaes da ComunidadeAwas Tingni sobre seus direitos a terras e recursos naturais, de acordo com o artigo 25 da Conveno.Igualmente, a Comisso recomendou Nicargua que:a. Estabele[cesse] um procedimento em seu ordenamento jurdico, aceitvel s comunidades indgenasenvolvidas, que t[ivesse] como resultado a rpida demarcao e o reconhecimento ofi cial do territriode Awas Tingni e dos territrios de outras comunidades da Costa Atlntica;b. Suspend[esse], com a maior brevidade, toda atividade relativa concesso madeireira outorgada SOLCARSA pelo Estado dentro das terras comunitrias de Awas Tingni, at que a questo daposse da terra que afeta as comunidades indgenas h[ouvesse] sido resolvida, ou que se h[ouvesse]chegado a um acordo especfi co entre o Estado e a Comunidade Awas Tingni; []c. Inici[asse] no prazo de um ms um dilogo com a Comunidade Awas Tingni, a fi m de determinar sobqu[e] circunstncias seria po[ssvel] chegar a um acordo entre o Estado e a Comunidade Awas Tingni.26. Em 7 de maio de 1998, a Comisso Interamericana recebeu a resposta do Estado. A Comisso indicou que, mesmoque esta resposta tinha sido apresentada extemporaneamente, analisaria seu contedo para ser acrescentadoaos autos. A respeito das recomendaes da Comisso Interamericana, a Nicargua manifestou que:a) A fi m de dar cumprimento s recomendaes da [Comisso] em relao a estabelecer umprocedimento jurdico aceitvel s comunidades indgenas envolvidas que t[ivesse] como resultadoa demarcao e o reconhecimento ofi cial do territrio de Awas Tingni e de outras comunidades daCosta Atlntica, o Governo da Nicargua conta com uma Comisso Nacional para a Demarcao dasTerras das Comunidades Indgenas da Costa Atlntica.Com este mesmo objetivo, [... procedeu]-se a preparar um Projeto de Lei de Propriedade ComunitriaIndgena que tem trs componentes:1. Estabelecer o relativo acreditao das comunidades indgenas e de suas autoridades.2. Proceder delimitao e titulao das propriedades.3. Soluci[onar o c]onfl ito.Este projeto de lei pressupe dar uma soluo jurdica propriedade indgena ou de minorias tnicas.O referido projeto ser consultado com a sociedade civil, e, uma vez consensuado, ser apresentado Assembleia Nacional para sua discusso e posterior aprovao. O prazo aproximado para todo esteprocesso de cerca de trs meses a partir desta data.b) Em relao recomendao de suspender toda atividade relativa concesso madeireira outorgada SOLCARSA e cumprir a sentena da Corte Suprema de Justia, o Governo da Nicargua cancelouesta concesso em 16 de fevereiro de 1998 e no mesmo dia notifi cou o Senhor Michael Kang, GerenteGeral da SOLCARSA[,] que a partir dessa data a concesso se tornava sem efeito e sem nenhum valor.Igualmente, foi comunicado que ordenasse a suspenso de toda ao, sob pena de violar o artigo 167da Constituio Poltica e se fazer merecedor de interpor contra si indistintamente a ao civil e penal.c) A respeito da recomendao de iniciar um dilogo com a [C]omunidade de Awas Tingni, o Governoda Nicargua tem a fi rme vontade de dar uma soluo global a todas as comunidades indgenas da[C]osta [A]tlntica, no contexto do projeto de lei de propriedade comunitria, para o qual ser feitatambm uma ampla consulta com estas comunidades.27. Em relao s concluses contidas no Relatrio n 27/98, o Estado nicaraguense expressou seu reconhecimentodos direitos das comunidades indgenas, consagrados em sua Constituio, e outras normas legislativas.Ademais, indicou quedeu fi el cumprimento s anteriores disposies legais, e portanto, sua atuao foi conforme oordenamento jurdico nacional e o que estabelecem as normas e procedimentos da Conveno[Americana sobre] Direitos Humanos. Por sua vez, a Comunidade de Awas Tingni exerceu seus direitosconsignados na lei e teve acesso aos recursos que a mesma lhe confere.10 11. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAFinalmente, a Nicargua solicitou Comisso Interamericana que desse por concludo o presente caso.28. Em 28 de maio de 1998, a Comisso decidiu apresentar o caso perante a Corte.IVProcedimento Perante a Corte29. A Comisso apresentou a demanda perante a Corte em 4 de junho de 1998.30. A Comisso designou como delegados, os senhores Claudio Grossman e Hlio Bicudo; como assessoresjurdicos, os senhores David Padilla, Hernando Valencia e Bertha Santoscoy, e como assistentes, os senhoresJames Anaya, Todd Crider e Mara Luisa Acosta Castelln.31. Em 19 de junho de 1998, a Secretaria da Corte (doravante denominada a Secretaria), aps um examepreliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado o Presidente), a notifi cou aoEstado informando-lhe igualmente sobre os prazos para contest-la, opor excees preliminares e nomear suarepresentao. Alm disso, o Estado foi convidado a designar um Juiz ad hoc. Nesse mesmo dia, a Secretariasolicitou Comisso que enviasse algumas folhas dos anexos demanda que estavam ilegveis.32. Em 2 de julho de 1998, a Nicargua designou o senhor Alejandro Montiel Argello como Juiz ad hoc e o senhor11Edmundo Castillo Salazar como agente.33. No mesmo dia, a Comisso apresentou Corte cpias das folhas dos anexos da demanda solicitadas pelaSecretaria (par. 31 supra), bem como os endereos e as procuraes dos representantes das vtimas, comexceo da procurao concedida ao senhor Todd Crider, a qual foi enviada em 24 de julho de 1998.34. Em 18 de agosto de 1998, o Estado acreditou como assessores jurdicos os senhores Rosenaldo J. Castro S. eBertha Marina Argello.35. Em 19 de agosto de 1998, a Nicargua interps a exceo preliminar de no esgotamento dos recursos dajurisdio interna, em conformidade com os artigos 46 e 47 da Conveno, e solicitou que a Corte declarasse ademanda inadmissvel.36. Em 25 de setembro de 1998, a Comisso apresentou suas observaes exceo preliminar interposta pelo Estado.37. Em 19 de outubro de 1998, o Estado apresentou a contestao demanda.38. Em 27 de janeiro de 1999, a Organizao de Sndicos Indgenas do Caribe Nicaraguense (OSICAN) apresentouum escrito na qualidade de amicus curiae. Em 4 de fevereiro de 1999, foi recebida na Secretaria uma nota dosenhor Eduardo Conrado Poveda, por meio da qual se aderiu ao anterior escrito de amicus curiae.39. Em 15 de maro de 1999, a Secretaria solicitou ao Estado o envio de diversos documentos oferecidos comoanexos nos escritos de contestao de demanda e de excees preliminares que no haviam sido apresentadosem seu momento. Do escrito de contestao da demanda foram solicitadas as: folhas 129 e 130 do anexo 10;mapas e descries fsicas oferecidas no anexo 15, bem como documentos relativos titulao de comunidadesvizinhas de Awas Tingni oferecidos nesse mesmo anexo. Do anexo 10 do escrito de excees preliminares foramsolicitados os seguintes documentos: projees aproximadas da localizao geogrfi ca da rea pretendida pelaComunidade Awas Tingni, reivindicaes de outras comunidades, mapas de sobreposio de reivindicaes, ejidos,terras nacionais e outras ilustraes pertinentes ao caso; certido do Instituto Nicaraguense de Reforma Agrria(doravante denominado INRA) em relao ao pedido de titulao da Comunidade Awas Tingni; ConstituioPoltica da Nicargua; certides de artigos de Cdigos de Leis da Nicargua, Leis e Decretos pertinentes, ecertido do atuado por instituies de organismos do Governo Central, organismos descentralizados ou entesautnomos e outras instituies da Assembleia Nacional e da Corte Suprema de Justia da Nicargua.40. Em 26 de maio de 1999, o Estado apresentou um escrito ao qual anexou os seguintes documentos: ConstituioPoltica da Nicargua com suas reformas, Lei de Amparo, Lei n 290 e pginas 8984 a 8989 do Dirio Ofi cial LaGaceta n 205 de 30 de outubro de 1998. No mesmo escrito, a Nicargua manifestou que no apresentaria osmapas e descries fsicas, oferecidos como anexo 15 em seu escrito de contestao da demanda, porquantoos mapas apresentados com o escrito de excees preliminares demonstram a localizao geogrfi ca darea pretendida pela Comunidade, reivindicaes de outras comunidades, descries fsicas etc.. Igualmente,expressou que no apresentaria a certido do INRA referente ao pedido de titulao da Comunidade Awas Tingni, 12. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSoferecida como anexo 10 do escrito de excees preliminares, porquanto no mesmo escrito [...] foi includadeclarao desta instituio, sobre o mesmo assunto, de data de 5 de agosto de 1998. Igualmente, quanto sfolhas 129 e 130 do anexo 10 do escrito de contestao da demanda, afi rmou que este anexo realmente fi nalizavana pgina 128. No que concerne aos documentos referentes titulao de outras comunidades indgenas, indicouque, considerando-os oportunos, os apresentaria em um momento processual posterior.41. Em 28 de maio de 1999, a organizao Assembly of First Nations (AFN), do Canad, apresentou um escrito em idiomaingls, na qualidade de amicus curiae. Em fevereiro de 2000, foi apresentada a verso em espanhol deste documento.42. Em 31 de maio de 1999, a organizao International Human Rights Law Group apresentou um escrito em idioma12ingls, na qualidade de amicus curiae.43. Em 31 de maio de 1999, foi realizada uma audincia pblica sobre excees preliminares na sede da Corte.44. Em 1 de fevereiro de 2000, a Corte proferiu Sentena de excees preliminares, por meio da qual rejeitou aexceo preliminar interposta pela Nicargua.45. Em 2 de fevereiro de 2000, a Secretaria solicitou Comisso o envio da lista defi nitiva das testemunhas e peritospropostos por ela para comparecer na audincia pblica sobre o mrito do caso. No dia 18 do mesmo ms e ano,a Comisso apresentou esta informao.46. Em 20 de maro de 2000, o Presidente proferiu uma Resoluo mediante a qual convocou a ComissoInteramericana e o Estado a uma audincia pblica sobre o mrito, que seria realizada na sede da Corte em 13 dejunho de 2000. Esta audincia pblica no foi realizada em razo das redues oramentrias que determinaramque a Corte suspendesse seu XLVIII Perodo Ordinrio de Sesses, no qual seria realizada esta audincia.47. Em 7 de abril de 2000, o Estado enviou um escrito indicando os nomes das pessoas que explicar[iam] ocontedo e alcance dos documentos probatrios oportunamente oferecidos, com o fi m de que as seguintespessoas fossem recebidas na qualidade de testemunhas e peritos na audincia pblica sobre o mrito do presentecaso: senhores Marco Antonio Centeno Caffarena, Diretor do Escritrio de Titulao Rural; Uriel Vanegas, Diretorda Secretaria de Demarcao Territorial do Conselho Regional da RAAN; Gonzalo Medina, assessor e especialistaem Geodsia e Cartografi a do Instituto Nicaraguense de Estudos Territoriais, e Mara Nella Rocha, ProcuradoraEspecial do Meio Ambiente da Procuradoria Geral da Repblica.Os argumentos apresentados pelo Estado neste escrito indicam que as intervenes das testemunhas e dos peritospropostos contribuiriam a estabelecer:a) o prejuzo resultante para os direitos de propriedade das comunidades indgenas vizinhas ComunidadeMayagna de Awas Tingni, no caso de que proceda titulao da superfcie desproporcional pretendidapor esta Comunidade[;]b) o prejuzo que resultar para as reivindicaes de terras do resto das comunidades indgenasexistentes na Costa Atlntica da Nicargua, se for atribuda Comunidade Indgena de Awas Tingni asuperfcie desproporcional que pretende;c) o interesse do Estado em conduzir um processo de titulao equnime e objetivo das terras dasComunidades Indgenas que salvaguarde os direitos de cada uma das Comunidades; argumentosexpostos nos escritos de Excees Preliminares e Contestao da Demanda e suportadosdocumentalmente por meio dos Anexos referidos.48. Em 13 de abril de 2000, a Comisso enviou um escrito no qual solicitou Corte que ordenasse ao Estado queadotasse as medidas necessrias para assegurar que seus funcionrios no atuem de maneira que tenda apressionar a Comunidade a renunciar a sua demanda, ou que tenda a interferir na relao entre a Comunidade eseus advogados[, e] que deixe de tentar negociar com os membros da Comunidade sem que haja um acordoou entendimento prvio com a Comisso e a Corte a esse respeito. Em anexo, apresentou um escrito de 12 deabril de 2000, encaminhado pelo senhor James Anaya, representante jurdico da Comunidade, ao senhor JorgeE. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso, que continha como anexo o relatrio elaborado pela senhora MaraLuisa Acosta Castelln sobre a reunio entre funcionrios do Estado e a Comunidade Awas Tingni, realizada nosdias 30 e 31 de maro de 2000 nos escritrios da Chancelaria da Nicargua.49. Em 14 de abril de 2000, a Secretaria concedeu um prazo de 30 dias ao Estado para que apresentasse suasobservaes ao escrito anterior. Em 10 de maio do mesmo ano, a Nicargua afi rmou que no tinha exercidonenhuma presso sobre a Comunidade, nem interferido em suas relaes com seus representantes jurdicos.Ademais, afi rmou sua disposio de procurar uma soluo amigvel atravs de conversaes diretas e exclusivas 13. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAcom a Comisso. Em anexo, apresentou um documento com data de 3 de fevereiro de 2000, intitulado ata denomeao de representantes dos habitantes que formam o grupo tnico Mayagna da Comunidade de AwasTingni, Municpio de Wa[s]pam, Rio Coco, RAAN.50. Em 10 de maio de 2000, a Comisso enviou um escrito no qual expressou que a Nicargua, em sua contestao demanda, no havia proposto testemunhas ou peritos. Ademais, acrescentou que o Estado no havia alegadofora maior, nem outros motivos que justifi cassem a admisso de provas no indicadas em sua contestao,de modo que solicitou Corte que declarasse improcedente a convocatria das testemunhas e dos peritospropostos pela Nicargua (par. 47 supra).51. Em 1 de junho de 2000, a Secretaria solicitou ao Estado que apresentasse, o mais tardar no dia 15 de junhodo mesmo ano, os fundamentos ou comentrios sobre seu oferecimento de testemunhas e peritos, para que oPresidente considerasse sua admissibilidade. Igualmente, mediante Resoluo de 18 de agosto de 2000, a Cortereiterou ao Estado o pedido de que apresentasse os fundamentos que motivaram a proposta extempornea detestemunhas e peritos (par. 47 supra); ademais, solicitou-lhe que especifi casse que pessoas foram oferecidaspara prestar declarao na qualidade de testemunhas e quem na qualidade de peritos.52. Em 31 de maio de 2000, o escritrio de advocacia Hutchins, Soroka & Dionne apresentou um escrito de amicuscuriae em idioma ingls, em representao da Comunidade Indgena Mohawks de Akwesasne.53. Em 5 de setembro de 2000, o Estado apresentou uma comunicao mediante a qual informou que as pessoas indicadasem seu escrito de 7 de abril de 2000 (par. 47 supra) haviam sido propostas na qualidade de peritos. No dia seguinte,seguindo instrues do Presidente, a Secretaria pediu Comisso que enviasse suas observaes ao referido escrito,bem como sua lista defi nitiva de testemunhas e peritos, para o que concedeu prazo at o dia 12 de setembro de 2000.54. No dia 12 de setembro de 2000, a Comisso enviou uma nota na qual manteve seu pedido de que fosse declaradaimprocedente a nomeao de peritos propostos pelo Estado, em razo de que este ltimo no indicou os motivosque fundamentavam a proposta extempornea. Na mesma nota, a Comisso apresentou a lista defi nitiva de suastestemunhas e peritos, na qual incluiu o senhor Theodore Macdonald Jr. na qualidade de perito, que na demandahavia sido proposto como testemunha.55. Mediante Resoluo de 14 de setembro de 2000, o Presidente decidiu que o oferecimento de prova efetuado peloEstado em 7 de abril de 2000 (par. 47 supra) era extemporneo; entretanto, como prova para melhor resolver,de acordo com o artigo 44.1 do Regulamento, convocou o senhor Marco Antonio Centeno Caffarena para quecomparecesse perante a Corte na qualidade de testemunha. Ademais, o Presidente recusou a proposta feitapela Comisso de que o senhor Theodore Macdonald Jr. atuasse como perito, por ser extempornea, e este foiadmitido na qualidade de testemunha, tal como havia sido proposto originalmente. Igualmente, o Presidentecitou as testemunhas Jaime Castillo Felipe, Charly Webster Mclean Cornelio, Wilfredo Mclean Salvador, BrooklynRivera Bryan, Humberto Thompson Sang, Guillermo Castilleja e Galio Claudio Enrique Gurdin Gurdin, e osperitos Lottie Marie Cunningham de Aguirre, Charles Rice Hale, Roque de Jess Roldn Ortega e RodolfoStavenhagen Gruenbaum, todos propostos pela Comisso em sua demanda, para que prestassem declarao naaudincia pblica sobre o mrito do caso, que seria realizada na sede da Corte em 16 de novembro de 2000.56. Em 5 de outubro de 2000, a Comisso apresentou um escrito, mediante o qual solicitou Corte seus bons ofciospara que a audincia pblica sobre o mrito fosse realizada na sede da Corte Suprema de Justia da Costa Rica,em razo do grande nmero de pessoas que haviam expressado interesse em assistir a esta audincia.57. Em 20 de outubro de 2000, o Presidente proferiu uma Resoluo mediante a qual informou Comisso e aoEstado que a audincia pblica convocada por Resoluo de 14 de setembro de 2000, seria realizada na sede doTribunal Superior Eleitoral da Costa Rica, a partir das 16:00 horas do dia 16 de novembro de 2000, com o fi m dereceber as declaraes e relatrios, respectivamente, das testemunhas e peritos j convocados.58. Em 26 de outubro de 2000, o Estado enviou um escrito no qual pediu Corte que recusasse o pedido daComisso de realizar a audincia pblica sobre o mrito na sede da Corte Suprema de Justia da Costa Rica,por considerar que as razes alegadas eram puramente especulativas e que no constituam motivo jurdicosufi ciente para justifi car a transferncia de tais audincias.59. Em 27 de outubro de 2000, a Comisso enviou um escrito que continha uma lista de 19 membros da ComunidadeAwas Tingni que assistiriam audincia pblica na qualidade de observadores.60. Nesse mesmo dia, o Presidente proferiu uma Resoluo na qual considerou que, em razo de que o Estado havia13 14. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSsolicitado que a audincia pblica sobre o mrito fosse realizada na sede da Corte e de que o nmero de membrosda Comunidade Mayagna que assistiriam mesma, segundo a Comisso, era muito menor que o originalmenteprevisto, no existia o motivo considerado para realizar a audincia pblica fora da sede do Tribunal e, por isso,decidiu que ela fosse realizada na sede da Corte, no mesmo dia e no mesmo horrio estabelecidos em suaResoluo de 20 de outubro de 2000 (par. 57 supra).61. No ms de novembro de 2000, o senhor Robert A. Williams Jr., em representao da organizao NationalCongress of American Indians (NCAI), apresentou um escrito, em idioma ingls, na qualidade de amicus curiae.62. Nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2000, a Corte recebeu, em audincia pblica sobre o mrito, as declaraesdas testemunhas e dos peritos propostos pela Comisso e a declarao da testemunha convocada pela Corteconforme o artigo 44.1 do Regulamento. Ademais, a Corte escutou as alegaes fi nais orais das partes.Compareceram perante a Corte:Pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos:14Hlio Bicudo, delegado;Claudio Grossman, delegado;Bertha Santoscoy, advogada; eJames Anaya, assistente.Pelo Estado da Nicargua:Edmundo Castillo Salazar, agente;Rosenaldo Castro, assessor;Betsy Baltodano, assessora; eLigia Margarita Guevara, assessora.Testemunhas propostas pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos:Jaime Castillo Felipe (Intrprete: Modesto Jos Frank Wilson);Charly Webster Mclean Cornelio;Theodore Macdonald Jr.;Guillermo Castilleja;Galio Claudio Enrique Gurdin Gurdin;Brooklyn Rivera Bryan;Humberto Thompson Sang; eWilfredo Mclean Salvador.Peritos propostos pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos:Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum;Charles Rice Hale;Roque de Jess Roldn Ortega; eLottie Marie Cunningham de Aguirre.Testemunha convocada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (artigo 44.1 do Regulamento):Marco Antonio Centeno Caffarena.63. Durante seu comparecimento na audincia pblica sobre o mrito do caso no dia 17 de novembro de 2000, osenhor Marco Antonio Centeno Caffarena ofereceu vrios documentos para fundamentar seu testemunho, e em21 de novembro de 2000 apresentou oito documentos (pars. 79 e 95 infra).64. Em 24 de novembro de 2000, de acordo com o artigo 44 de seu Regulamento, a Corte resolveu que era til agregarao acervo probatrio do presente caso os seguintes documentos oferecidos pelo senhor Marco Antonio CentenoCaffarena: cpia certifi cada por notrio pblico da certido de 22 de fevereiro de 1983 da inscrio no RegistroPblico da Propriedade Imvel do Departamento de Zelaya de 10 de fevereiro de 1917 da propriedade n 2.111, 15. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAe parecer etnogrfi co realizado pelo senhor Ramiro Garca Vsquez sobre o documento elaborado por TheodoreMacdonald, intitulado Awas Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu Territrio (pars. 79 e 95 infra).Ademais, a Corte requereu ao Estado que, o mais tardar em 15 de dezembro de 2000, apresentasse cpia datotalidade do estudo intitulado Diagnstico da posse da terra das comunidades indgenas da Costa Atlntica,elaborado pelo Central American and Caribbean Research Council.65. Em 20 de dezembro de 2000, o Estado apresentou, em cumprimento do requerido pela Corte na Resoluoindicada no pargrafo anterior, cpia do Contexto Geral, Resumo Executivo e Relatrio Final do documentointitulado Diagnstico geral sobre a posse da terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica, elaboradopelo Central American and Caribbean Research Council (par. 80 e 96 infra).66. Em 29 de janeiro de 2001, a Comisso apresentou uma nota na qual acompanhou trs documentos: comentriosde Theodore Macdonald de 20 de janeiro de 2001, e comentrios de Charles Rice Hale de 7 de janeiro de 2001,ambos com respeito ao parecer etnogrfi co elaborado por Ramiro Garca Vsquez sobre o documento elaboradopor Theodore Macdonald intitulado Awas Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu Territrio (pars.81 e 97 infra); e cpia do documento intitulado Awas Tingni Um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seuTerritrio. Relatrio 1999.67. Em 21 de junho de 2001, seguindo instrues do Presidente, a Secretaria concedeu Comisso e ao Estadoprazo at 23 de julho do mesmo ano para apresentar seus escritos de alegaes fi nais. Em 3 de julho de 2001,a Comisso solicitou extenso at 10 de agosto do mesmo ano para a apresentao de seu escrito. Em 6 dejulho de 2001, seguindo instrues do Presidente, a Secretaria informou Comisso e ao Estado que havia sidoconcedida a extenso solicitada.68. Mediante nota de 31 de julho de 2001, seguindo instrues do Presidente e de acordo com o artigo 44 doRegulamento, a Secretaria solicitou Comisso que apresentasse os documentos de prova e as alegaes queconfi rmassem o pedido de pagamento de reparaes, custas e gastos apresentado pela Comisso no pontopetitrio de sua demanda (par. 4 supra), e concedeu prazo at o dia 10 de agosto de 2001.69. Em 31 de julho de 2001, seguindo instrues da Corte e conforme o artigo 44 do Regulamento, a Secretariaconcedeu prazo Nicargua at o dia 13 de agosto de 2001 para que fosse enviada como prova para melhorresolver, a seguinte documentao: ttulos de propriedade existentes da Comunidade Awas Tingni (ComunidadeMayagna); das Dez Comunidades (Comunidade Miskita); da Comunidade Indgena de Tasba Raya (tambmconhecida como Seis Comunidades), que inclui as comunidades de Miguel Bikan, Wisconsin, Esperanza, FranciaSirpi, Santa Clara e Tasba Pain (Comunidades Miskitas,) e da Comunidade Indgena de Karat (ComunidadeMiskita). Estes documentos no foram apresentados Corte.70. Em 8 de agosto de 2001, o Estado apresentou uma objeo a que fosse concedida s partes a possibilidadede apresentar alegaes fi nais escritas e solicitou que, caso a Corte decidisse seguir adiante com a admissodestas alegaes, fosse concedida uma extenso para sua apresentao at o dia 10 de setembro de 2001. Nodia seguinte, seguindo instrues do Presidente, a Secretaria informou ao Estado que tem sido prtica constantee uniforme da Corte conceder s partes a oportunidade de apresentar alegaes fi nais escritas, entendidas estascomo um resumo das posies das partes manifestadas na audincia pblica sobre o mrito, no entendimentode que estes escritos no esto sujeitos a observaes adicionais contraditrias das partes. Em relao aopedido de extenso para a apresentao das alegaes fi nais do Estado, a Secretaria manifestou a este que,seguindo instrues do Presidente, em ateno ao tempo que as partes tiveram para apresentar suas alegaesfi nais escritas, e com o fi m de no prejudicar o equilbrio que deve o Tribunal resguardar entre a proteo dosdireitos humanos, a segurana jurdica e a equidade processual, foi concedido um prazo improrrogvel paraambas as partes at o dia 17 de agosto de 2001.71. Em 10 de agosto de 2001, a Comisso apresentou seu escrito de alegaes fi nais, ao qual incluiu um anexo (par.1582 infra).72. Em 17 de agosto de 2001, a Nicargua apresentou seu escrito de alegaes fi nais.73. Em 22 de agosto de 2001, a Comisso apresentou extemporaneamente o escrito referente s reparaes, custase gastos (par. 159 infra).74. Em 25 de agosto de 2001, o Estado solicitou Corte que se abstivesse de conhecer o escrito enviado pelaComisso sobre reparaes, custas e gastos, por haver sido apresentado extemporaneamente. 16. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSVA ProvaA) Prova Documental75. Com o escrito de demanda (pars. 1 e 29 supra), a Comisso Interamericana apresentou cpia de 58 documentos,16contidos em 50 anexos.11. cf. anexo C.1, esboo da rea de localizao da Comunidade Awas Tingni na RAAN; anexo C.2, escrito de 8 de novembro de 1992 de CharlyWebster Mclean Cornelio; anexo C.3, documento de fevereiro de 1996 intitulado Awas Tingni. Um estudo Etnogrfi co da Comunidade e seuTerritrio, Rascunho do Relatrio Preliminar elaborado pelo Projeto de Demarcao Territorial Awas Tingni, pesquisador principal: TheodoreMacdonald; anexo C.4, mapa intitulado Territrio Awas Tingni; mapa intitulado Territrio Awas Tingni. Delimitao Proposta; anexo C.5,mapa intitulado Posse de Terra dos Mayagna de Awas Tingni na rea da Concesso SOLCARSA; anexo C.6, declarao prestada porTheodore Macdonald Jr. em 3 de janeiro de 1996; anexo C.7, mapa de novembro de 1997 intitulado Mapa de Ocupao e Usos de Subsistnciada Comunidade Indgena de Awas Tingni; anexo C.8, escrito de 11 de julho de 1995 de Mara Luisa Acosta Castelln, advogada da ComunidadeAwas Tingni, encaminhado a Milton Caldera C., Ministro do MARENA, ao qual foram anexados: documento de janeiro de 1994 intituladoDireitos Territoriais da Comunidade Indgena Awas Tingni realizado pela Universidade de Iowa como parte de seu Projeto de Apoio Comunidade Awas Tingni; anexo C.9, escrito de 23 de outubro de 1995 de James Anaya, representante jurdico da Comunidade Mayagna AwasTingni, encaminhado a Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA; anexo C.10, documento de dezembro de 1994 intitulado Plano deManejo Florestal de Latifoliadas Cerro Wakambay, (Edio Final), realizado por Swietenia S.A. Consultores para KUMKYUNG CO., LTD; anexoC.11, declarao prestada por Charly Webster Mclean Cornelio em 4 de dezembro de 1995; anexo C.12, documento de 4 de janeiro de 1996intitulado Memorandum in support of supplemental request for provisional measures. In the Case of the Mayagna Indian Community of AwasTingni and Jaime Castillo Felipe, on his own behalf and on behalf of the Community of Awas Tingni, against Nicaragua elaborado por JamesAnaya, John S. Allen, Mara Luisa Acosta Castelln, Jeffrey G. Bullwinkel, S. Todd Crider e Steven M. Tullberg; anexo C.13, escrito de maro de1996 que solicita o reconhecimento ofi cial e demarcao das terras ancestrais da Comunidade Mayagna Awas Tingni encaminhado aoConselho Regional da RAAN, ao qual foram anexados: documento intitulado Censo Geral da Comunidade de Awas Tingni correspondente aoano 1994; anexo C.14, escrito de 20 de maro de 1996 de James Anaya, representante jurdico da Comunidade Mayagna Awas Tingni,encaminhado a Ernesto Leal, Ministro das Relaes Exteriores; anexo C.15, escrito de 20 de maro de 1996 de James Anaya, representantejurdico da Comunidade Mayagna Awas Tingni, encaminhado a Claudio Gutirrez, Ministro do MARENA; anexo C.16, documento intituladoProjeto de Memorando de Entendimento; anexo C.17, artigo do Dirio La Prensa intitulado Peligra hbitat indgena por explotacinmaderera, publicado em 24 de maro de 1996; anexo C.18, artigo do Dirio New York Times intitulado Its Indians vs. Loggers in Nicaragua,publicado em 25 de junho de 1996; anexo C.19, escrito de 17 de maio de 1996 de James Anaya, representante jurdico da ComunidadeMayagna Awas Tingni, encaminhado a Jos Antonio Tijerino, Representante Permanente da Nicargua ante a Organizao dos EstadosAmericanos (OEA); anexo C.20, relatrio de 8 de maio de 1996 realizado por Mara Luisa Acosta Castelln, encaminhado a James Anaya; anexoC.21, testemunho da escritura nmero um do protocolo nmero vinte do notrio pblico Oscar Saravia Baltodano, na qual consta o Contratode Manejo e Aproveitamento Florestal assinado em 13 de maro de 1996 entre Claudio Gutirrez Huete, representante do MARENA, e HyongSeock Byun, representante da companhia SOLCARSA; anexo C.22, disposio administrativa n 295 de 28 de junho de 1995 da Junta Diretivado Conselho Regional da RAAN; anexo C.23, escrito de 8 de dezembro de 1995 de Alta Hooker Blandford, Presidente do Conselho Regional daRAAN, e Myrna Taylor, Primeira Secretria da Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN, encaminhado a Roberto Araquistain Cisneros,Diretor Geral Florestal; anexo C.24, documento intitulado Relatrio sobre a segunda reunio da Comisso Nacional para a Demarcao dasTerras Comunais da Costa Atlntica da Nicargua realizada em 14 de novembro de 1996 em Puerto Cabezas; anexo C.25, documento de 14de novembro de 1996 intitulado Declarao dos indgenas perante a Comisso Nacional para a Demarcao das Terras das ComunidadesIndgenas da Costa Atlntica da Nicargua; anexo C.26, escrito de 21 de novembro de 1996 de Ned Archibold e outros, da Organizao deSndicos Indgenas do Caribe Nicaraguense (OSICAN), encaminhado a James Wolsensohn, Presidente do Banco Mundial; anexo C.27, escritode 5 de dezembro de 1996 de Fermn Chavarra, Coordenador do Movimento Indgena da RAAS, encaminhado a Enrique Brenes, PresidenteInterino da Comisso Nacional de Demarcao das Terras Comunais da Costa Atlntica; anexo C.28, Consideraes Gerais ao documentointitulado Plano de Manejo Florestal de Latifoliadas Cerro Wakambay (Rascunho Final), elaborado por Claude Leduc; Consideraes Geraisao documento intitulado Plano de Manejo Florestal de Latifoliadas Cerro Wakambay (Rascunho Final), elaboradas por Fidel Lanuza; anexoC.29, declarao prestada por Jotam Lpez Espinoza em 11 de junho de 1997; anexo C.30, resoluo ministerial n 0297 de 16 de maio de1997 do Ministro do MARENA; anexo C.31, artigo do Dirio La Tribuna intitulado Concesin ilegal contina despale en Atlntico Norte,publicado em 29 de maio de 1997; anexo C.32, artigo do Dirio La Tribuna intitulado Los rboles caen lejos y nadie los oye, publicado em 29de maio de 1997; artigo intitulado Derechos ancestrales?; anexo C.33, artigo do Dirio La Tribuna intitulado Un despale en tierra de nadie,publicado em 12 de junho de 1997; anexo C.34, declarao prestada por Mario Guevara Somarriba em 3 de outubro de 1997; anexo C.35, ofcioMN-RSV-0377.97 de 29 de maio de 1997 de Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Efrain Osejo Morales, Presidentedo Conselho Regional da RAAN; anexo C.36, memorando de 5 de agosto de 1997 da Comisso Avaliadora do Caso SOLCARSA encaminhadoa Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, mediante o qual se envia o Relatrio de Avaliao Empresa SOLCARSA; anexo C.37,declarao prestada por Guillermo Ernesto Espinoza Duarte, Vice-Prefeito, nesse momento Prefeito interino de Bilwi, Puerto Cabezas, RAAN,em 1 de outubro de 1997; anexo C.38, comunicado emitido pelas Autoridades de Betania, assinado por Guillermo Lagra, Rechinad Daniwal,William Fidencio, Guillermo Penegas, Pinner Sinforiano e Guillermo Enrique, em 16 de outubro de 1997; anexo C.39, documento intituladoSOLCARSA tampouco faz caso Resoluo Ministerial elaborado por Magda Lanuza; anexo C.40, artigo intitulado Privatizing the rain forest-anew era of concessions publicado em julho de 1997 no Reporte CEPAD; anexo C.41, resoluo n 17-08-10-97 de 9 de outubro de 1997 doConselho Regional da RAAN; anexo C.42, carta de protesto de 2 de novembro de 1997 da OSICAN encaminhada Comisso Interamericana;anexo C.43, recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o Tribunal de Apelaes de Matagalpa por Mara Luisa AcostaCastelln, em seu carter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomn Sebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico eSuplentes do Sndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, RobertoAraquistain, Diretor do Servio Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Linez, Direo de Administrao Florestal Nacional do MARENA;anexo C.44, resoluo de 19 de setembro de 1995 do Tribunal de Apelaes da Sexta Regio, Sala Civil, Matagalpa, em relao ao recurso deamparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em seu carter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial SalomnSebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico e Suplentes do Sndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra MiltonCaldera Cardenal, Ministro do MARENA; Roberto Araquistain, Diretor do Servio Florestal Nacional do MARENA; e Alejandro Linez, Direode Administrao Florestal Nacional do MARENA; anexo C.45, recurso de fato interposto em 21 de setembro de 1995 perante a Corte Supremade Justia da Nicargua por Mara Luisa Acosta Castelln, representante legal da Comunidade Awas Tingni; anexo C.46, comunicao judicialde notifi cao de 28 de fevereiro de 1997 mediante a qual se notifi ca a Mara Luisa Acosta Castelln a sentena n 11 de 27 de fevereiro de1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua; anexo C.47, resoluo de 12 de novembro de 1997 do Tribunal deApelaes da Sexta Regio, Sala Civil, Matagalpa, em relao ao recurso de amparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, emrepresentao de Benevicto Salomn, Siriaco Castillo Fenley, Orlando Salomn Felipe e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e comoSndico, Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta, respectivamente, da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto StadhagenVogl, Ministro do MARENA; Roberto Araquistain, Diretor Geral do Servio Florestal Nacional do MARENA; Jorge Brooks Saldaa, Direo deAdministrao Florestal Estatal do MARENA, e de Efran Osejo e outros, membros da Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN; anexoC.48, sentena n 12, de 27 de fevereiro de 1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua em relao ao recurso deamparo interposto em 29 de maro de 1997 perante o Tribunal de Apelaes de Matagalpa por Alfonso Smith Warman e Humberto ThompsonSang, membros do Conselho Regional da RAAN, contra Claudio Gutirrez, Ministro do MARENA, e Alejandro Linez, Direo de Administrao 17. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUA76. Ao apresentar sua contestao demanda (par. 37 supra), o Estado anexou cpia de 16 documentos contidos17em 14 anexos.277. Durante a etapa de excees preliminares, o Estado apresentou cpia de 26 documentos.378. A Comisso apresentou cpia de 27 documentos durante a etapa de excees preliminares. 4Florestal Nacional do MARENA; anexo C.49, resoluo de 3 de fevereiro de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia daNicargua, em relao ao pedido de execuo de sentena apresentado por Humberto Thompson Sang, membro do Conselho Regional daRAAN; pedido de execuo da sentena n 12, de 27 de fevereiro de 1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua,apresentado em 22 de janeiro de 1998 ante a Secretaria da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua por HumbertoThompson Sang, membro do Conselho Regional da RAAN; anexo C.50, nota de 5 de novembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador,Representante Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhada a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 24 deoutubro de 1997 de Julio Cesar Saboro A., Diretor Geral de Organismos Internacionais do Ministrio das Relaes Exteriores da Nicargua,encaminhado a Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA; e resoluo n 17-08-10-97 de9 de outubro de 1997 do Conselho Regional da RAAN.2. cf. anexo I, contrato para o manejo integral da fl oresta assinado em 26 de maro de 1992 entre Jaime Castillo Felipe, Siriaco Castillo, CharlyWebster Mclean Cornelio, Marcial Salomn, Genaro Mendoza e Arnoldo Clarence Demetrio, em representao da Comunidade Awas Tingni, eFrancisco Lemus Lanuza, em representao de Maderas y Derivados de Nicaragua S.A.; anexo II, Lei n 14 Reforma Lei de Reforma Agrriapublicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n 8 de 13 de janeiro de 1986; anexo III, certido notarial do artigo 50 da Lei n 290 publicada no DirioOfi cial La Gaceta n 102 de 3 de junho de 1998; anexo IV, Lei n 28 Estatuto da Autonomia das Regies da Costa Atlntica da Nicarguapublicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n 238 de 30 de outubro de 1987; anexo V, documento intitulado Anexo A Universo de Estudo;anexo VI, ofcio DSP-E-9200-10-98 de 13 de outubro de 1998 do Secretrio da Presidncia da Repblica da Nicargua encaminhado a NoelPereira Majano, Secretrio da Assembleia Nacional; escrito de 13 de outubro de 1998 de Arnoldo Alemn Lacayo, Presidente da Repblica daNicargua, encaminhado a Noel Pereira Majano, Secretrio da Assembleia Nacional; projeto de lei de 13 de outubro de 1998 intitulado LeiOrgnica que Regula o Regime de Propriedade Comunal das Comunidades Indgenas da Costa Atlntica e BOSAWAS; anexo VII, escrito de 12de setembro de 1998 de Roberto Wilson Watson e Emilio Hammer Francis, Presidente e Secretrio, respectivamente, Das Dez ComunidadesIndgenas, encaminhado a Virgilio Gurdin, Diretor do Instituto Nicaraguense de Reforma Agrria (INRA); anexo VIII, declarao prestada em11 de setembro de 1998 por Otto Borst Conrrado, representante legal da Comunidade Indgena de Tasba Raya; anexo IX, escrito de 11 desetembro de 1998 de Rodolfo Spear Smith, Coordenador Geral da Comunidade Indgena de Karat, encaminhado a Virgilio Gurdin, Ministrodo INRA; anexo X, documento intitulado Bloco das Dez Comunidades correspondente s pginas 125 a 130 do Diagnstico geral sobre aposse da terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica. Estudos de casos, sees etnogrfi cas analticas e etnomapas. Relatrio Final,de maro de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research Council; anexo XI, documento de 5 de maio de 1995 mediante oqual a Administrao Florestal Estatal do MARENA faz de conhecimento pblico o Pedido de Manejo e Aproveitamento Florestal da empresaKUMKYUNG Co. Ltd.; anexo XII, ofcio DSDG-RMS-02-Crono-014-10-98 de 8 de outubro de 1998 de Rosario Meza Soto, Subdiretora Geraldo Instituto Nacional de Estatsticas e Censos (INEC), encaminhado a Fernando Robleto Lang, Secretrio da Presidncia; anexo XIII, nota de11 de setembro de 1998 de Garca Cantarero, Drew, Assessor do Ministro do MARENA, encaminhada a Edmundo Castillo, da Secretaria daPresidncia; e anexo XIV, escrito de 11 de setembro de 1998 de Garca Cantarero, Drew, Assessor do Ministro do MARENA, encaminhado aEdmundo Castillo, da Secretaria da Presidncia.3. cf. ofcio MN-RSV-02-0113.98 de 16 de fevereiro de 1998 de Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Michael Kang,Gerente Geral da SOLCARSA; sentena n 11 de 27 de fevereiro de 1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua emrelao ao recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o Tribunal de Apelaes de Matagalpa por Mara Luisa AcostaCastelln em seu carter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomn Sebastin e Siriaco Castillo Fenley, Sndico eSuplentes do Sndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, RobertoAraquistain, Diretor do Servio Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Linez, Direo de Administrao Florestal Nacional do MARENA;quadro intitulado Entrada de Recursos de Amparo de 1995 a 15 de agosto de 1998; quadro intitulado Anlise Comparativa das Sentenasde Amparo proferidas de 1995 ao primeiro semestre de 1998; declarao prestada em 5 de agosto de 1998 por Virgilio Gurdin Castelln,Ministro Diretor do INRA; cpia da primeira pgina do escrito de maro de 1996 que solicita o reconhecimento ofi cial e demarcao dasterras ancestrais da Comunidade Mayagna Awas Tingni encaminhado ao Conselho Regional da RAAN; documento de 7 de fevereiro de 1997intitulado Confl itos da Propriedade na Nicargua, 1996 realizado por John Strasma; declarao prestada em 18 de agosto de 1998 porEdgar Navas, Assessor e Assistente do Ministro da Presidncia; declarao prestada em 5 de agosto de 1998 por Virgilio Gurdin Castelln,Ministro Diretor do INRA; mapas e projees de agosto de 1998 sobre a localizao das reas indgenas no territrio nacional nicaraguensecorrespondente RAAN, elaborados pela Direo de Geodesia e Cartografi a do Instituto Nicaraguense de Estudos Territoriais (INETER);relatrio de agosto de 1998 intitulado Contexto Jurdico e Atividades Realizadas pelo Estado para a Demarcao e Titulao das Terras dasComunidades Indgenas da Costa Atlntica da Nicargua, realizado pela Direo Superior do INRA; lista de projetos e programas de apoioapresentados pelo Governo da Nicargua no Grupo Consultivo em Estocolmo, Sucia, encaminhados ao apoio das Regies Autnomasdo pas e, concretamente s comunidades indgenas; cpia autenticada por notrio pblico da pgina duzentos e noventa e cinco pginatrezentos e dois do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1990; cpia autenticada por notrio pblico da pginatrezentos e um pgina trezentos e nove do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1991; cpia autenticada pornotrio pblico da pgina trezentos e quarenta e cinco pgina trezentos e cinquenta e dois do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justiada Nicargua de 1992; cpia autenticada por notrio pblico da pgina trezentos e dezesseis pgina trezentos e vinte do Boletim Judicial daCorte Suprema de Justia da Nicargua de 1993; cpia autenticada por notrio pblico da pgina duzentos e setenta e oito pgina duzentos eoitenta e trs do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1994; cpia autenticada por notrio pblico das quatro pginasdo Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua correspondentes sentena n 19 de 7 de maro de 1994 da Corte Suprema deJustia da Nicargua; cpia autenticada por notrio pblico das duas pginas do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicarguacorrespondentes sentena n 2 de 19 de janeiro de 1994 da Corte Suprema de Justia da Nicargua; cpia autenticada por notrio pblicoda pgina duzentos e setenta e um pgina duzentos e setenta e seis do Boletim Judicial da Corte Suprema de Justia da Nicargua de 1995;cpia autenticada por notrio pblico da pgina seiscentos e seis pgina seiscentos e dezesseis do Boletim Judicial da Corte Suprema deJustia da Nicargua de 1996; declarao prestada em 27 de maio de 1999 por Humberto Useda Hernndez, Diretor de Servios Jurdicos doEscritrio de Titulao Rural da Intendncia da Propriedade do Ministrio da Fazenda e Crdito Pblico da Nicargua; Constituio Poltica daRepblica da Nicargua publicada em El Nuevo Diario em 4 de julho de 1995; Lei n 49 Lei de Amparo publicada no Dirio Ofi cial La Gacetan 241 de 1988; Lei n 290 Lei de Organizao, Competncia e Procedimentos do Poder Executivo publicada no Dirio Ofi cial La Gaceta n102 de 3 de junho de 1998; e pginas 8984 a 8989 do Dirio Ofi cial La Gaceta n 205 de 30 de outubro de 19984. cf. escrito de 4 de dezembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA,encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 19 de dezembro de 1997 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador,Representante Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 14 defevereiro de 1998 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E.Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; escrito de 6 de maio de 1998 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanenteda Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E. Taiana, Secretrio Executivo da Comisso, ao qual se anexou: escrito de 6 de maio de1998 de Lester Meja Sols, Embaixador, Diretor Geral, Direo Geral de Organismos Internacionais, encaminhado Comisso Interamericana; 18. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS79. Em 21 de novembro de 2000, o senhor Marco Antonio Centeno Caffarena, Diretor Geral do Escritrio de TitulaoRural da Nicargua, enviou cpia de oito documentos (pars. 63 e 64 supra).580. Em 20 de dezembro de 2000, a pedido da Corte, o Estado apresentou cpia de um documento (par. 65 supra).681. Mediante nota de 29 de janeiro de 2001, a Comisso ofereceu trs documentos (par. 66 supra).782. Em 10 de agosto de 2001, juntamente com o escrito de alegaes fi nais, a Comisso apresentou um documento18como anexo ao referido escrito (par. 71 supra).8B) Prova Testemunhal e Pericial83. Na audincia pblica realizada nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2000 (par. 62 supra), a Corte recebeu asdeclaraes de oito testemunhas e de quatro peritos propostos pela Comisso Interamericana, bem como adeclarao de uma testemunha convocada pelo Tribunal em uso das faculdades indicadas no artigo 44.1 doRegulamento. As referidas declaraes so sintetizadas a seguir, na ordem em que foram produzidas:ofcio MN-RSV-02-0113.98 de 16 de fevereiro de 1998 de Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, encaminhado a Michael Kang,Gerente Geral da SOLCARSA; cpia do Decreto n 16-96 Criao da Comisso Nacional para a Demarcao das Terras das ComunidadesIndgenas na Costa Atlntica de 23 de agosto de 1996, publicado no Dirio Ofi cial La Gaceta n 169 de 6 de setembro de 1996; escrito de 19de maio de 1998 de Felipe Rodrguez Chvez, Embaixador, Representante Permanente da Nicargua perante a OEA, encaminhado a Jorge E.Taiana, Secretrio Executivo da Comisso; declarao juramentada prestada por Charly Webster Mclean Cornelio em 30 de agosto de 1998;declarao juramentada prestada por Jaime Castillo Felipe em 30 de agosto de 1998; declarao juramentada prestada por Marcial SalomnSebastin em 30 de agosto de 1998; declarao juramentada prestada por Benevicto Salomn Mclean em 30 de agosto de 1998; declaraojuramentada prestada por Wilfredo Mclean Salvador em 30 de agosto de 1998; declarao prestada por Sydney Antonio P. em 30 de agostode 1998; declarao prestada por Ramn Rayo Mndez em 29 de agosto de 1998; declarao juramentada prestada por Miguel Taylor Ortezem 30 de agosto de 1998; declarao juramentada prestada por Ramn Rayo Mndez em 30 de agosto de 1998, qual se anexou: cpia dedocumento escrito mo com datas de 28, 11 e 18 de junho de 1993, correspondente ao Registro que, supostamente, mantinha a DelegaoRegional do INRA; declarao juramentada prestada por Brooklyn Rivera Bryan em 30 de agosto de 1998; declarao juramentada prestadapor Benigno Torres Cristian em 8 de setembro de 1998; resoluo n 08-12-9-96 de 12 de setembro de 1996 do Conselho Regional da RAAN;declarao juramentada prestada por Ned Archibold Jacobo em 30 de agosto de 1998; comunicao judicial de notifi cao de 12 de agosto de1998 assinada por Martha Lpez Corea, Ofi cial Notifi cadora, Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua, mediante a qualse notifi ca a Mara Luisa Acosta Castelln o auto de 6 de agosto de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua;declarao juramentada prestada por Humberto Thompson Sang em 31 de agosto de 1998; documento intitulado Terra, Recursos Naturaise Direitos Indgenas na Costa Atlntica da Nicargua. Refl exes Jurdicas para a Defi nio de uma Estratgia de Participao Indgena nosProjetos de Participao e Desenvolvimento de julho de 1996 realizado por The World Bank, Technical Department Latin America & theCaribean; sentena n 163 de 14 de outubro de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua em relao aorecurso de amparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em representao de Benevicto Salomn Mclean, Siriaco Castillo Fenley,Orlando Salomn Felipe e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e como Sndico, Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta,respectivamente, da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor Geral doServio Florestal Nacional do MARENA, Jorge Brooks Saldaa, Direo de Administrao Florestal Estatal do MARENA, e de Efran Osejo eoutros, membros da Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN; e documento intitulado Terra Indgena na conjuntura atual nicaraguensee As instituies do Estado correspondente s pginas 80 a 89 e 119 a 128 do Diagnstico geral sobre a posse de terra nas comunidadesindgenas da Costa Atlntica. Contexto geral, de maro de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research Council.5. cf. cpia autenticada por notrio pblico da certido de 22 de fevereiro de 1983 da inscrio do Registro Pblico da Propriedade Imveldo Departamento de Zelaya de 10 de fevereiro de 1917 da propriedade n 2112; cpia autenticada por notrio pblico da certido de 22de fevereiro de 1983 da inscrio do Registro Pblico da Propriedade Imvel do Departamento de Zelaya de 10 de fevereiro de 1917 dapropriedade n 2111; cpia autenticada por notrio pblico da certido de 7 de maro de 1983 do flio 95 do livro da Comisso de Titulaoda Moskitia que contm a inscrio n 111 de 9 de fevereiro de 1917 do Registro Pblico da Propriedade Imvel do Departamento de Zelaya;nota de 15 de setembro de 2000 de Ramiro Garca Vsquez, arquelogo do Departamento de Pesquisas Antropolgicas do Museu Nacional,encaminhada a Marco Antonio Centeno Caffarena, Diretor Geral do Escritrio de Titulao Rural; documento intitulado Parecer etnogrfi co aodocumento realizado pelo Dr. Theodore Macdonald intitulado Awas Tingni um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu Territrio, realizadopor Ramiro Garca Vsquez; documento intitulado Consideraes etnogrfi cas sobre a populao sumo, etnia que se assentou em umaparte do territrio autnomo do Atlntico Norte, Nicargua, realizado por Ramiro Garca Vsquez; contrato para o manejo integral da fl orestaassinado em 26 de maro de 1992 entre Jaime Castillo Felipe, Siriaco Castillo, Charly Webster Mclean Cornelio, Marcial Salomn, GenaroMendoza e Arnoldo Clarence Demetrio, em representao da Comunidade Awas Tingni, e Francisco Lemus Lanuza, em representao deMaderas y Derivados de Nicaragua S.A.; e documento intitulado Seis comunidades individuais da plancie Norte do Rio Coco: Francia Sirpi,Wisconsin, Esperanza, Santa Clara, Tasba Pain, Miguel Bikan e Etno mapa. Seis Comunidades individuais da Plancie do Rio Coco FranciaSirpi, Wisconsin, Esperanza, Santa Clara, Tasba Pain, Miguel Bikan correspondente s pginas 153 a 162 do Diagnstico geral sobre a possede terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica. Estudos de casos, sees etnogrfi cas analticas e etnomapas. Relatrio Final, demaro de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research Council.6. cf. Diagnstico geral sobre a posse da terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica. Contexto geral, de maro de 1998, realizadopelo Central American and Caribbean Research Council; Diagnstico geral sobre a posse da terra nas comunidades indgenas da CostaAtlntica. Resumo executivo, de maro de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research Council; e Diagnstico geral sobrea posse da terra nas comunidades indgenas da Costa Atlntica. Estudos de casos, sees etnogrfi cas analticas e etnomapas. Relatrio Final,de maro de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research Council.7. cf. documento intitulado Comentrios por: Theodore Macdonald/ 20 de janeiro de 2001 em relao ao documento intitulado Pareceretnogrfi co ao documento elaborado pelo Dr. Theodore Macdonald realizado por Ramiro Garca Vsquez; documento de 7 de janeiro de 2001intitulado Parecer Etnogrfi co ao Documento realizado pelo Dr. Teodoro MacDonald. Por Ramiro Garca Vsquez, Arquelogo realizado porCharles Rice Hale; e documento intitulado Awas Tingni. Um Estudo Etnogrfi co da Comunidade e seu Territrio. Relatrio 1999, realizadopelo Projeto de Demarcao Territorial Awas Tingni, pesquisador principal: Theodore Macdonald.8. cf. sentena n 163 de 14 de outubro de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justia da Nicargua em relao ao recurso deamparo interposto por Mara Luisa Acosta Castelln, em representao de Benevicto Salomn Mclean, Siriaco Castillo Fenley, Orlando SalomnFelipe e Jotam Lpez Espinoza, em nome prprio e como Sndico, Coordenador, Juiz do Povo e Responsvel pela Floresta, respectivamente,da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto Stadhagen Vogl. Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor Geral do Servio FlorestalNacional do MARENA, Jorge Brooks Saldaa,Direo de Administrao Florestal Estatal do MARENA, e de Efran Osejo e outros, membros daJunta Diretiva do Conselho Regional da RAAN. 19. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAa. Testemunho de Jaime Castillo Felipe, membro da Comunidade Awas Tingni (Intrprete: ModestoJos Frank Wilson)Nasceu em Awas Tingni, em 15 de junho de 1964, e atualmente reside na Comunidade Awas Tingni. Pertence etnia Mayagna e sua lngua materna a Sumo Mayagna.Os outros membros da Comunidade Awas Tingni so Sumos tambm. verdade que na Comunidade existempessoas que no so da etnia Mayagna, mas so poucas, que chegaram a viver a ou formaram casal commembros da Comunidade. Esto em Awas Tingni h mais de 50 anos e anteriormente viviam em Tuburs.No sabe exatamente em que ano foi formada a aldeia de Awas Tingni. So os donos da terra na qual habitam,porque viveram no territrio por mais de 300 anos, e isso se pode demonstrar devido existncia de lugareshistricos, bem como porque desenvolve-se trabalho nesse territrio. Houve membros da Comunidade deTilba-Lupia que viveram em Awas Tingni. A testemunha poderia indicar quais pessoas compem a Comunidade.Foi sndico da Comunidade Awas Tingni de 1991 a 1996. Sndico quem se ocupa de solucionar os confl itosque possam surgir na comunidade, bem como quem faz gestes, em coordenao com as autoridadescomunais, perante as instncias estatais.Durante o tempo em que foi sndico, administrou ante o INRA a titulao ou demarcao das terras a favorda Comunidade, mas essas gestes foram infrutferas, haja vista que no obteve resposta at o presentemomento. Em 12 de maro de 1996, realizou uma gesto ante o Governo Regional da RAAN. A resposta dasautoridades foi que iriam estudar seu pedido, mas no recebeu nenhuma resposta a esse respeito. Nessaoportunidade, apresentou mapas da Comunidade, o censo da populao de Awas Tingni e um documentoreferente ao territrio da Comunidade realizado pelo Doutor Theodore Macdonald, da Universidade de Harvard.Ele e os membros da Comunidade vivem da agricultura, da caa e da pesca, entre outras atividades. Paracaar, realizam uma viagem de 15 dias. A Comunidade seleciona o que consome e, dessa forma, no destrios recursos naturais.As terras so ocupadas e exploradas por toda a Comunidade. Ningum individualmente dono da terra, osrecursos desta so coletivos. Se a pessoa no pertence Comunidade, no pode explorar a terra. No existeo direito de expulsar algum da Comunidade. Para negar o direito ao uso da terra a algum dos membros daComunidade, o assunto tem que ser considerado e decidido pelo seu conselho. Quando uma pessoa morre,seus familiares tornam-se donos daquelas coisas que possua o morto. Mas, ao serem as terras propriedadecoletiva da Comunidade, no h maneira de que um membro transmita a outro livremente os direitos quepossui em relao ao seu uso.No tem conhecimento se seus antepassados haviam obtido algum ttulo de propriedade. No momento emque foi realizado um convnio entre a empresa madeireira Maderas y Derivados de Nicaragua S.A. (MADENSA)(doravante MADENSA) e a Comunidade, no ano de 1992, esta ltima afi rmou que tinha ttulo de propriedadereconhecido pelo Governo Central e pelo Governo Nacional, pois a testemunha e os demais membros daComunidade sentem-se como verdadeiros donos das terras, em razo de que nela residem h mais de 500anos.A Comunidade apresentou a demanda perante a Comisso Interamericana porque necessita do ttulo depropriedade solicitada em vrias oportunidades e nunca obteve resposta do Estado. Esperam ter uma respostabaseada na justia e no direito das comunidades indgenas. Inicialmente, o propsito era resolver de formaamistosa a reivindicao da terra, mas agora, uma vez esgotados todos os mecanismos e havendo chegado instncia da Corte Interamericana, espera sua deciso para que seja posto fi m ao confl ito.b. Testemunho de Charly Webster Mclean Cornelio, Secretrio da Comisso Territorial de Awas TingniNasceu em Awas Tingni, Nicargua, e membro da Comunidade Mayagna, que signifi ca no idioma mayagnafi lho do sol. Ocupou o cargo de Responsvel pela Floresta dentro da Comunidade, razo pela qual protegiaa fl oresta dos danos e cuidava dos animais. Atualmente, ocupa o cargo de Secretrio da Comisso Territorialde Awas Tingni e, em 1991, participou junto com os demais lderes da Comunidade na elaborao do mapaque indica os limites territoriais da Comunidade Mayagna.A Comunidade qual pertence possui 1.016 habitantes, e integrada por 208 famlias; somente quatrofamlias esto formadas pelo casamento de homens miskitos e mulheres mayagna. O nmero de habitantesfoi estabelecido por um censo elaborado recentemente pelos lderes da Comunidade. Segundo um censo19 20. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSrealizado anos atrs, as cifras apresentadas pelo Estado indicam que o nmero de membros da Comunidadeoscila entre 300 e 400, mas essa cifra no a atual.A luta dos mayagna para conseguir que o Estado reconhea o direito histrico que possuem sobre suas terrasdata de muito tempo atrs. Dentro das ltimas tentativas que realizaram para obter o respeito ao direito a suasterras est a elaborao, sem assessoria, de um documento intitulado Lutando para Mayagna Sumo, no qualpedem ao Estado que reconhea seu direito de propriedade. Esse documento foi colocado em conhecimentodo ento delegado do INRA, senhor Alberto Escobar. Posteriormente, dirigiram-se a Managua para dialogarcom o Ministro do INRA, mas no obtiveram a titulao de sua terra.Em 1992, a Comunidade assinou um contrato com a empresa MADENSA, sem contar com assessoria. Oslderes da Comunidade manifestaram aos representantes da MADENSA que tinham ttulo sobre essas terrasno sentido de que tinham direito a elas por sua posse histrica. Depois assinaram outro convnio com aMADENSA, contando com assessoria e com a participao do MARENA, o qual adquiriu o compromisso deajudar a Comunidade na demarcao de seu territrio, mas isso no foi cumprido.Depois, o Estado outorgou uma concesso empresa SOLCARSA. Sua inconformidade com esta concessoest baseada em que o Estado no realizou uma consulta prvia Comunidade para determinar a conveninciada concesso e, alm disso, porque as obras da SOLCARSA seriam desenvolvidas em 62.000 hectares doterritrio de Awas Tingni. Portanto, a Comunidade reagiu e realizou uma Assembleia Geral, na qual decidiuelaborar uma carta para demandar o Estado.Os lderes da Comunidade, para alcanar o respeito de seu territrio, elaboraram um mapa. A Comunidadetem 13 quilmetros dentro da montanha, est localizada a partir de Puerto Cabezas, 21 quilmetros ao ladodo municpio de Waspm, e, segundo o mapa, suas fronteiras esto dentro dos seguintes limites: a partir deCao Coco Lano, passa por Kisak Lain, por Suku Was, Kalwa, Kitan Mukni, Kuru Was, Kiamak, Cao TuruhWasni, Cao Rawa Was, Tunjlan Tuna at Kuah Sahna. Este mapa mostra a rea que esto reclamando. Oslderes da Comunidade fi zeram referncia a seu territrio e no falaram de hectares. Desconhece que osDoutores Anaya e Acosta, no ano de 1993, tenham solicitado um ttulo de propriedade de 16.000 hectarespara a Comunidade. Por sua vez, o Estado afi rmou que a extenso do territrio reclamado pelos Mayagna excessiva, tendo em conta o nmero de membros da Comunidade estabelecido pelo censo ofi cial, e quea rea reclamada por esta Comunidade no guarda proporo com a rea efetivamente ocupada por ela. OsMayagna tiveram alguns confl itos por reivindicaes de terras com as comunidades Francia Sirpi, Santa Clarae Esperanza, os quais foram resolvidos pacifi camente. Segundo o Estado, parte de seu territrio reclamadopelos grupos das Dezoito Comunidades e das Dez Comunidades, os quais afi rmam serem possuidores desdeantes que chegassem os Mayagna, e que como gesto de boa vontade lhes permitiram assentar-se em seuterritrio. Diante de tal afi rmao, indica a testemunha que os territrios destas comunidades fi cam muitodistantes dos de Awas Tingni e que, portanto, no entendem porque se fala de confl ito de terras, se no existe.Esclarece que para chegar do povoado de Awas Tingni, onde est a maioria da Comunidade, at Tuburs, tambmhabitada por membros da Comunidade Mayagna, devem deslocar-se por meio de pipantes, um tipo de canoasimpulsionadas a remo, e demoram, em tempo de seca, um dia e meio, e no inverno, dois dias e meio.O territrio dos Mayagna vital para seu desenvolvimento cultural, religioso e familiar, e para sua prpriasubsistncia, pois realizam trabalhos de caa (caam catetos) e pesca (deslocando-se ao longo do RioWawa) e, ademais, cultivam a terra. um direito de todo membro da Comunidade trabalhar a terra, caar,pescar e coletar plantas medicinais; entretanto, est proibida a venda e a privatizao destes recursos.O territrio sagrado para eles, e ao longo deste esto vrias colinas de grande importncia religiosa, comoo Cerro Mono, o Cerro Urus Asang, o Kiamak e o Cerro Quitirs. Tambm existem outros lugares sagrados,nos quais a Comunidade tem rvores frutferas de pupunha, limo e abacate. Quando os habitantes de AwasTingni passam por estes lugares, que datam de 300 sculos, segundo o que seu av lhes dizia, o fazem emsilncio, como sinal de respeito a seus mortos, e cumprimentam Asangpas Muigeni, o esprito do monte, quevive debaixo das colinas.c. Testemunho de Theodore Macdonald Jr., antroplogoEsteve em contato com a Comunidade Awas Tingni. Fez trs visitas Comunidade, em maro e julho doano de 1995 e em janeiro de 1999. O objetivo destas visitas era estudar a relao entre as pessoas doassentamento de Awas Tingni e a terra que utilizam, o que requeria um estudo sociopoltico e histrico, bem20 21. DIREITOS DOS POVOS INDGENAS - CASO DA COMUNIDADE MAYAGNA (SUMO) AWAS TINGNI VS. NICARGUAcomo pesquisas. Comeou a trabalhar neste estudo graas a um projeto fi nanciado pelo Fundo Mundial paraa Natureza, World Wildlife Fund. Eles contrataram a Universidade de Iowa, e esta universidade o contratoupara fazer esse trabalho.Os resultados do estudo que realizou com a Comunidade Awas Tingni foram documentados, primeiro comorelatrio preliminar, em 1996, no qual apresentou um mapa das terras do assentamento de Awas Tingni, edepois em outro relatrio de janeiro de 1999. O propsito de fazer este ltimo relatrio foi ampliar o relatriode 1996, j que esse teve carter preliminar, e, alm disso, porque, ao retornar, deu-se conta de que haviamuitas coisas que queria conhecer da histria da Comunidade Mayagna. Entre esses dois relatrios noexistem contradies, embora no segundo tenha se aprofundado do ponto de vista etnogrfi co, de modo aobter maiores detalhes para respaldar o estudo.A Comunidade Awas Tingni elaborou um mapa, aproximadamente no ano de 1992, sem contar com suaassessoria, realizaram-no por si mesmos e o apresentaram quando comeou o estudo da testemunha.Segundo os Mayagna, esse mapa representa o territrio que lhes pertence. Neste mapa possvel ver afronteira, o lugar onde se assenta a comunidade principal, onde esto localizadas outras comunidades, oslugares sagrados e outros lugares mais antigos nos quais viveram antes. Tambm se v o Rio Wawa, quecorre a partir do oeste e chega Costa Atlntica.H outros dois mapas elaborados pela testemunha. O primeiro deles foi elaborado em 1996, com um sistemade computao chamado Sistema de Informao Geogrfi ca (GIS, sigla em ingls). O que fez foi colocar osdados e elementos recompilados pela Comunidade para determinar o territrio em toda sua extenso. Nessemapa possvel observar o assentamento da Comunidade Awas Tingni, o Rio Wawa, Tuburs, os lugaressagrados e tambm a fronteira. O segundo mapa, preparado em 1999, quase igual. A diferena principal que est feito mo, mas ambos os mapas so baseados na mesma informao.A metodologia para a elaborao do mapa foi a seguinte: primeiro se iniciou na Comunidade Awas Tingni comum Sistema de Posicionamento Geogrfi co (GPS, sigla em ingls), que trabalha com base em satlites. Naprimeira etapa, subiu o Rio Wawa com cinco membros da comunidade, para tomar dados sobre o uso da terraem todo o territrio e para confi rmar a informao que haviam recebido da Comunidade. Na segunda etapa, osmembros da Comunidade, depois de haver recebido uma capacitao por parte da testemunha, percorreram oterritrio com o aparelho GPS. Eles registraram mais de 150 pontos de referncia nessas visitas.Para realizar o trabalho de localizao de pontos de referncia a fi m de elaborar o mapa, foram capacitadosdois jovens da Comunidade. Assim, sua elaborao no campo foi feita pelos indgenas de Awas Tingni. Umavez colocada essa informao no sistema de localizao de pontos no h forma de ser manipulada.Os pontos de referncia obtidos foram traados em um mapa base, elaborado por um cartgrafo profi ssional(estudante de direito da Universidade de Harvard, que havia aprendido a manejar o Sistema de InformaoGeogrfi ca -GIS, sigla em ingls- e que era um especialista em computao).Para falar dos Mayagna como comunidade, tudo tem de ser visto como um processo. Atualmente um grupoque tem liderana e forma de organizao social prprias e que se reconhece como uma comunidade indgena.Quanto posse atual da terra da Comunidade Awas Tingni, a testemunha considera que primeiro necessrio falarda histria. A Comunidade tem se identifi cado como uma comunidade Mayagna, mas pouco a pouco, com baseno crescimento demogrfi co e tambm na comunicao contnua que tem tido com pessoas de outras zonas, foiidentifi cando a si mesma como uma comunidade independente, ao redor de seus lderes espirituais chamadoscaciques. Assim, foi-se formando e fortalecendo seu sentido de comunidade, com seus prprios limites e fronteiras.H duas comunidades Miskitas no territrio de Awas Tingni, segundo demonstra o mapa. Esperanza umae foi formada em duas etapas, a saber: em 1971, depois da guerra entre Honduras e Nicargua, e em 1972,depois do furaco desse ano, quando chegaram outras comunidades. Uma das cinco comunidades quese estabeleceram no territrio se denomina de Tasba Raya, Esperanza, e est ao norte do Rio Wawa. Eleschegaram a sob as ordens do Estado nessa poca e foram aceitos pela Comunidade Awas Tingni. A outra chamada Yap Muscana, a qual mais que uma comunidade nada mais que um refgio; foi uma famliamiskita que se havia assentado independentemente no lado sul. No h nenhuma evidncia de que essascomunidades estivessem a antes da Comunidade Awas Tingni; pelo contrrio, um membro de Francia Sirpi,que a comunidade limtrofe com Esperanza, afi rmou testemunha que Awas Tingni chegou antes.Atualmente, h alguns confl itos com as comunidades limtrofes Comunidade, principalmente devido21 22. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS presena da companhia SOLCARSA, com a qual falta entendimento, porque membros de comunidadesvizinhas querem apoderar-se de suas terras, pensando que quem for o dono da terra ser o benefi ciado comas obras que se realizem.Foi construda uma histria e uma posse ancestral com indgenas de diferentes etnias. O sentido de fronteirasda Comunidade fortaleceu-se com a interao vicinal. A nica prova que pode ser utilizada para determinar aexistncia da Comunidade antes de 1990 a tradio oral. H investigaes sobre a histria da Comunidade, etambm foram consultados alguns especialistas da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, e da AmricaCentral, e no foram encontrados dados que contradissessem a tradio oral na qual se baseia seu estudo.As formas de explorao do solo da rea da Comunidade Awas Tingni so baseadas em um sistema comunitrio,dentro do qual h usufruto por parte dos indivduos, o que signifi ca que ningum pode vender nem alugaresse territrio a pessoas de fora da Comunidade. Entretanto, dentro da Comunidade, certos indivduos utilizamum lote, uma rea determinada, ano aps ano. Assim, a Comunidade respeita o direito de usufruto, mas nopermite o abuso desse direito. Este direito de usufruto adquirido em muitos casos por herana, passandode gerao em gerao, mas principalmente concedido por um consenso da Comunidade. Tambm, podeser tr