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SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA Praça dos Três Poderes – Senado Federal – Anexo II – Ala Senador Teotônio Vilela – Gabinete 23 – CEP 70165-900 – Brasília - DF PARECER Nº , DE 2016 Da COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT, referente à análise de procedência ou improcedência da Denúncia nº 1, de 2016 (DCR nº 1, de 2015, na origem), do Senhor Hélio Bicudo e outros, que trata da denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item II); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3). RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA SUMÁRIO 1. RELATÓRIO ............................................................................................................... 4 1.1. Da instauração do processo.................................................................................... 4 1.2. Da instrução ........................................................................................................... 4 1.3. Da denúncia ......................................................................................................... 12 1.4. Da defesa escrita .................................................................................................. 14 1.5. Das alegações finais ............................................................................................. 17 1.5.1. Da acusação ................................................................................................... 17 1.5.2. Da defesa ....................................................................................................... 18 2. ANÁLISE ................................................................................................................... 19 2.1. Preliminares de mérito ......................................................................................... 22 2.1.1. Preliminar do desvio de poder ....................................................................... 23 2.1.2. Preliminar do objeto da acusação .................................................................. 24 SF/16863.10785-97 385ebc387c183e20cd0438e215093776c47f6788 Página: 1/441 02/08/2016 11:57:47

Relatorio de Anastasia, de Pronúncia do Impeachment

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    Praa dos Trs Poderes Senado Federal Anexo II Ala Senador Teotnio Vilela Gabinete 23 CEP 70165-900 Braslia - DF

    PARECER N , DE 2016

    Da COMISSO ESPECIAL DO

    IMPEACHMENT, referente anlise de

    procedncia ou improcedncia da Denncia n 1,

    de 2016 (DCR n 1, de 2015, na origem), do

    Senhor Hlio Bicudo e outros, que trata da

    denncia por crime de responsabilidade, em

    desfavor da Presidente da Repblica, Dilma Vana

    Rousseff, por suposta abertura de crditos

    suplementares por decretos presidenciais, sem

    autorizao do Congresso Nacional (Constituio

    Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei n 1.079,

    de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item II); e da

    contratao ilegal de operaes de crdito (Lei n

    1.079, de 1950, art. 11, item 3).

    RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA

    SUMRIO

    1. RELATRIO ............................................................................................................... 4

    1.1. Da instaurao do processo .................................................................................... 4

    1.2. Da instruo ........................................................................................................... 4

    1.3. Da denncia ......................................................................................................... 12

    1.4. Da defesa escrita .................................................................................................. 14

    1.5. Das alegaes finais ............................................................................................. 17

    1.5.1. Da acusao ................................................................................................... 17

    1.5.2. Da defesa ....................................................................................................... 18

    2. ANLISE ................................................................................................................... 19

    2.1. Preliminares de mrito ......................................................................................... 22

    2.1.1. Preliminar do desvio de poder ....................................................................... 23

    2.1.2. Preliminar do objeto da acusao .................................................................. 24

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    2.1.3. Preliminar da no recepo do art. 11 da Lei no 1.079, de 1950 ................... 27

    2.1.4. Preliminar da pendncia do julgamento das contas presidenciais de 2015 ... 29

    2.1.5. Exceo de suspeio do Relator .................................................................. 30

    2.2. Mrito ................................................................................................................... 30

    2.2.1. Contextualizao ........................................................................................... 31

    2.2.2. Argumentos da defesa ................................................................................... 55

    2.2.2.1. Criminalizao da poltica fiscal ............................................................ 55

    2.2.2.2. Decretos de abertura de crditos suplementares ..................................... 63

    2.2.2.2.1. Anlise do argumento da defesa ...................................................... 64

    2.2.2.2.2. Riscos institucionais do argumento da defesa ................................. 68

    2.2.2.2.3. Impacto dos crditos suplementares sobre o resultado primrio ..... 73

    2.2.2.2.4. Conformao dos decretos de suplementao interpretao da

    defesa ............................................................................................................... 79

    2.2.2.2.5. Sntese dos argumentos da defesa sobre os decretos de abertura de

    crdito suplementar .......................................................................................... 86

    2.2.2.2.6. Possibilidade de conduta diversa ................................................... 110

    2.2.2.3. Operaes de crdito ilegais no mbito do Plano Safra (pedaladas

    fiscais) .............................................................................................................. 114

    2.2.2.3.1. Sntese dos argumentos da defesa sobre o Plano Safra ................. 119

    2.2.2.3.2. Arquivamento de investigao criminal no mbito da Procuradoria

    da Repblica do Distrito Federal relativa s pedaladas fiscais .................. 147

    2.2.3. A Administrao Pblica Federal e o cumprimento da LRF ...................... 150

    2.2.3.1. Banco do Brasil .................................................................................... 151

    2.2.3.1.1. Obrigaes do BB enquanto sociedade de economia mista de capital

    aberto ............................................................................................................. 151

    2.2.3.1.2. Natureza jurdica da relao entre o BB e a Unio na execuo do

    Plano Safra ..................................................................................................... 153

    2.2.3.1.3. Relaes assimtricas entre as partes ............................................. 155

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    2.2.3.1.4. Ampliao do crdito rural apesar do inadimplemento do Tesouro

    Nacional ......................................................................................................... 156

    2.2.3.1.5. Omisso na cobrana judicial dos valores em atraso ..................... 157

    2.2.3.1.6. Ocultao do inadimplemento do Tesouro .................................... 159

    2.2.3.2. Banco Central do Brasil ........................................................................ 160

    2.2.3.2.1. Superviso bancria ....................................................................... 161

    2.2.3.2.2. Superviso prudencial .................................................................... 167

    2.2.3.2.3. Registro da Dvida Pblica ............................................................ 169

    2.2.3.3. Comisso de Valores Mobilirios......................................................... 171

    2.2.3.4. Secretaria de Oramento Federal .......................................................... 174

    2.2.3.5. Secretaria do Tesouro Nacional ............................................................ 174

    2.2.3.6. Consideraes finais ............................................................................. 175

    2.2.4. Bem jurdico e interpretao da lei ............................................................. 176

    2.2.4.1. Decretos presidenciais e depoimentos .................................................. 183

    2.2.4.2. Pedaladas fiscais e depoimentos ....................................................... 202

    2.2.5. Responsabilidade poltica ............................................................................ 215

    2.2.6. Hipteses de absolvio sumria................................................................. 245

    2.2.7. Classificao jurdica dos fatos ................................................................... 247

    2.2.8. Concluso .................................................................................................... 249

    3. VOTO ....................................................................................................................... 252

    ANEXO 1 - RESUMO DO RELATRIO ................................................................... 253

    ANEXO 2 - RESUMO DOS DEPOIMENTOS ........................................................... 278

    ANEXO 3 - DOCUMENTOS RECEBIDOS PARA A INSTRUO DO PROCESSO

    ...................................................................................................................................... 406

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    1. RELATRIO

    1.1. Da instaurao do processo

    A Denncia (DEN) n 1, de 2016 (DCR n 1, de 2015, na

    origem), em epgrafe, foi formalmente recebida e considerada objeto de

    deliberao pelo Plenrio do Senado Federal, no dia 12 de maio de 2016,

    com 55 votos favorveis, 22 contrrios e 1 absteno, em atendimento ao

    disposto nos arts. 47 a 49 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950. A

    denunciada foi citada no mesmo dia, suspensa de suas funes por fora

    do que dispe o art. 86, 1o, II da Constituio Federal (CF) e o processo

    formalmente instaurado.

    Nos termos da Ata da 2a Reunio da Comisso Diretora do

    Senado Federal, realizada em 12 de maio de 2016, o Presidente do Senado

    Federal, Senador Renan Calheiros, designou o Ministro Ricardo

    Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), para o

    exerccio da Presidncia do Senado Federal no que se refere DEN n 1, de

    2016, nos termos do art. 52, pargrafo nico, da CF.

    1.2. Da instruo

    No dia 1 de junho de 2016, a denunciada apresentou sua defesa

    escrita, nos termos do art. 49 da Lei n 1.079, de 1950, observado o prazo de

    20 dias, definido no Roteiro de 1992 para o processo de impeachment do

    Presidente Fernando Collor de Mello, conforme acolhido pela Arguio de

    Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no 378/DF, julgada em

    dezembro de 2015.

    No dia 2 de junho, esta Comisso deliberou sobre os

    requerimentos de produo de provas dos denunciantes, da denunciada e

    dos senadores membros da Comisso e, no dia 6 de junho, sobre o

    cronograma dos trabalhos para a fase de instruo.

    Ainda no dia 2 de junho, o Presidente desta Comisso indeferiu

    a exceo de suspeio do Relator levantada pela defesa da denunciada nos

    termos do art. 96 do Cdigo de Processo Penal (CPP), e, aps recurso ao

    Plenrio, a deciso foi mantida por 11 votos favorveis, 3 contrrios e 1

    absteno.

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    No dia 8 de junho, a Comisso rejeitou os pedidos de percia e

    de auditoria e as preliminares de mrito acerca da necessidade prvia de

    apreciao das contas presidenciais de 2015 pelo TCU e acerca do objeto

    ftico do processo, todos levantados pela defesa. A Relatoria apontou o erro

    na defesa escrita e definiu os decretos presidenciais sobre os quais a defesa

    deveria arrolar testemunhas, tendo a mesma acatado os argumentos e feito o

    devido aditamento, mediante petio juntada posteriormente. Iniciou-se a

    oitiva das testemunhas.

    No dia 13 de junho, o Presidente do STF, como instncia

    recursal para a DEN n 01, de 2016, em resposta a recurso da defesa, deferiu

    a percia anteriormente rejeitada pela Comisso. A junta de peritos foi

    aprovada pela Comisso no dia 15 de junho, aps rejeio de exceo de

    suspeio levantada pela defesa contra um dos integrantes.

    No dia 16 de junho, os quesitos para a percia foram

    apresentados pelos denunciantes, pela denunciada e pelos senadores. A

    Comisso indeferiu e ajustou os quesitos no relacionados diretamente ao

    objeto do processo, com consenso entre acusao e defesa.

    No dia 17 de junho, a Comisso decidiu pelo prazo de dez dias

    para a realizao da percia, seguida da oitiva do perito coordenador da junta

    e dos assistentes tcnicos, aps juntada dos respectivos laudos e

    esclarecimentos periciais.

    No dia 22 de junho, a Comisso aprovou novo cronograma para

    os trabalhos, em acordo com a acusao e a defesa, garantindo-se o

    interrogatrio da denunciada como ltimo ato da instruo.

    No dia 27 de junho, a junta pericial composta de trs servidores

    efetivos do Senado Federal (Joo Henrique Pederiva, Diego Prandino Alves

    e Fernando lvaro Leo Rincon, sob a coordenao do primeiro) entregou o

    laudo, em atendimento ao prazo estabelecido.

    No dia 29 de junho foram concludas as oitivas das testemunhas

    da acusao, da defesa e do juzo.

    Foi seguido o seguinte cronograma para a oitiva de

    testemunhas:

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    Dia Testemunhas

    8 de junho 1) Jlio Marcelo de Oliveira, Procurador

    do Ministrio Pblico junto ao TCU

    (testemunha da acusao);

    2) Antnio Carlos Costa D' vila

    Carvalho, Auditor Fiscal do TCU

    (testemunha da acusao);

    3) Adriano Pereira de Paula,

    Coordenador-Geral de Operaes de

    Crdito da Secretaria do Tesouro

    Nacional STN (testemunha do juzo);

    4) Otvio Ladeira de Medeiros, Secretrio

    da STN (testemunha do juzo).

    13 de junho

    5) Tiago Alves de Gouveia Lins Dutra,

    Secretrio de Controle Externo e Fazenda

    Nacional do TCU (testemunha do juzo);

    6) Leonardo Rodrigues Albernaz,

    Secretrio de Macroavaliao

    Governamental do TCU (testemunha do

    juzo).

    14 de junho 7) Andr Nassar, ex-Secretrio de Poltica

    Agrcola do Ministrio da Agricultura,

    Pecuria e Abastecimento (testemunha da

    defesa);

    8) Gilson Alceu Bittencourt, Secretrio de

    Planejamento e Investimento Estratgico

    do Ministrio do Planejamento MPOG

    (testemunha da defesa).

    15 de junho 9) Cilair Rodrigues de Abreu, ex-

    Secretrio Adjunto da Secretaria de

    Oramento Federal SOF (testemunha da

    defesa);

    10) Jos Geraldo Frana Diniz, ex-

    Subsecretrio de Oramento e

    Administrao do Ministrio da

    Previdncia Social (testemunha da

    defesa);

    11) Walter Baere de Arajo Filho,

    Consultor Jurdico do MPOG (informante

    da defesa).

    16 de junho 12) Luiz Cludio Costa, ex-Secretrio-

    Executivo do Ministrio da Educao

    (testemunha da defesa);

    13) Wagner Vilas Boas, ex-Secretrio-

    Executivo-Adjunto do Ministrio da

    Educao (testemunha da defesa);

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    14) Iara Ferreira Pinheiro, Subsecretria

    de Planejamento e Oramento do

    Ministrio da Educao (testemunha da

    defesa);

    15) Clayton Luiz Montes, Diretor do

    Departamento de Programas Econmicos

    da SOF (testemunha da defesa).

    17 de junho 16) Jos Henrique Paim Fernandes, ex-

    Ministro da Educao (testemunha da

    defesa);

    17) Zarak de Oliveira Ferreira, Diretor do

    Departamento de Programas de

    Infraestrutura da SOF (testemunha da

    defesa);

    18) Antonio Jos Chatack Carmelo,

    Analista de Planejamento e Oramento do

    MPOG (testemunha da defesa);

    19) Nelson Barbosa, ex-Ministro da

    Fazenda (testemunha da defesa);

    20) Georgimar Martiniano de Sousa,

    Gerente de Projeto do Departamento de

    Programas Especiais da SOF (testemunha

    da defesa).

    20 de junho 21) Ivo da Motta Azevedo Correa, ex-

    Subchefe de Assuntos Jurdicos da Casa

    Civil (testemunha da defesa);

    22) Renato Janine Ribeiro, ex-Ministro da

    Educao (testemunha da defesa);

    23) Felipe Daruich Neto, Diretor do

    Departamento de Programas Sociais da

    SOF (testemunha da defesa);

    24) Bruno Moretti, ex-Secretrio

    Executivo Adjunto da Casa Civil

    (testemunha da defesa).

    21 de junho 25) Pepe Vargas, ex-Ministro da

    Secretaria de Direitos Humanos

    (testemunha da defesa);

    26) Miriam Belchior, ex-Ministro do

    Planejamento, Oramento e Gesto e ex-

    Presidente da CEF (testemunha da defesa);

    27) Orlando Magalhes da Cunha,

    Analista de Planejamento e Oramento e

    ex-Subsecretrio de Planejamento do

    Ministrio da Justia (testemunha da

    defesa);

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    28) Marcelo Minghelli, Coordenador de

    Oramento e Finanas do Ministrio da

    Justia (testemunha da defesa).

    22 de junho 29) Robson Azevedo Rung, Coordenador-

    Geral de Tecnologia e Informao da SOF

    (testemunha da defesa);

    30) Luiz Antonio Souza Cordeiro,

    Secretrio de Organizao Institucional do

    Ministrio da Defesa (testemunha da

    defesa);

    31) Luciano Carlos de Almeida,

    Representante da Justia do Trabalho

    (testemunha da defesa).

    23 de junho 32) Anderson Lozi da Rocha,

    Subsecretrio de Planejamento,

    Oramento e Administrao do Ministrio

    da Cincia, Tecnologia e Inovao

    (testemunha da defesa);

    33) Esther Dweck ex-Secretria de

    Oramento Federal (testemunha da

    defesa).

    24 de junho 34) Francisco Jos Pontes Ibiapina, ex-

    Secretrio Executivo do Ministrio do

    Trabalho e Emprego (testemunha da

    defesa);

    35) Marcos de Oliveira Ferreira, Diretor

    de Programas Especiais da SOF

    (testemunha da defesa).

    27 de junho 36) Patrus Ananias, ex-Ministro do

    Desenvolvimento Agrrio MDA

    (testemunha da defesa);

    37) Maria Fernanda Ramos Coelho, ex-

    Secretria-Executiva do MDA

    (testemunha da defesa).

    28 de junho 37) Maria Fernanda Ramos Coelho, ex-

    Secretria-Executiva do MDA

    (continuao da oitiva);

    38) Aldo Rebelo, ex-Ministro da Defesa

    (testemunha da defesa);

    39) Lus Incio Lucena Adams, ex-

    Advogado-Geral da Unio (testemunha da

    defesa);

    40) Antnio Carlos Stangherlin Rebelo,

    representante do Conselho Nacional de

    Justia (testemunha da defesa).

    29 de junho 41) Joo Luiz Guadagnin, Diretor do

    Departamento de Financiamento e

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    Proteo da Produo do MDA

    (testemunha da defesa);

    42) Marcel Mascarenhas dos Santos,

    Procurador do BACEN (informante da

    defesa);

    43) Fernando Rocha, Chefe Adjunto do

    Departamento Econmico do BACEN

    (testemunha da defesa);

    44) Paulo Jos dos Reis Souza,

    Subsecretrio de Poltica Fiscal da STN

    (testemunha da defesa).

    Foram ouvidas, ao todo, 2 testemunhas indicadas pela acusao,

    36 testemunhas e 2 informantes indicados pela defesa e 4 testemunhas do

    juzo.

    No dia 1o de julho foram juntados aos autos os esclarecimentos

    da junta pericial ao laudo, em resposta a questionamentos da defesa, do

    relator e de alguns senadores.

    No dia 4 de julho foram juntados os laudos elaborados pelos

    assistentes tcnicos da acusao (Selene Peres Peres Nunes) e da defesa

    (Rodrigo Octvio Orair e Ricardo Lodi Ribeiro).

    No dia 5 de julho foram ouvidos, para esclarecimentos, a junta

    pericial e os assistentes tcnicos da acusao e da defesa.

    No dia 6 de julho, data agendada para o interrogatrio, foi lido

    o depoimento escrito encaminhado pela denunciada por meio de seu

    advogado.

    No dia 7 de julho foi aberto prazo sucessivo para as alegaes

    finais escritas da acusao e da defesa. As alegaes finais da acusao

    foram juntadas no dia 12 de julho, e as da defesa no dia 28 de julho.

    A lista dos documentos recebidos durante a instruo encontra-

    se em Anexo, assim como o resumo dos depoimentos.

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    Na fase de instruo preliminar, foi seguida rigorosamente a

    deciso do STF na referida ADPF no 378, da qual destacamos os seguintes

    trechos (ementa do acrdo):

    [...] II. MRITO: [...] 3. RITO DO IMPEACHMENT NO

    SENADO (ITENS G E H DO PEDIDO CAUTELAR): [...] 3.2.

    Diante da ausncia de regras especficas acerca dessas etapas

    iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma soluo

    jurdica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a

    aplicao das regras da Lei n 1.079/1950 relativas a denncias

    por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou

    contra o PGR (tambm processados e julgados exclusivamente

    pelo Senado). 3.3. Conclui-se, assim, que a instaurao do

    processo pelo Senado se d por deliberao da maioria simples

    de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comisso

    Especial, sendo improcedentes as pretenses do autor da ADPF

    de (i) possibilitar prpria Mesa do Senado, por deciso

    irrecorrvel, rejeitar sumariamente a denncia; e (ii) aplicar o

    qurum de 2/3, exigvel para o julgamento final pela Casa

    Legislativa, a esta etapa inicial do processamento. [...] 6. A

    DEFESA TEM DIREITO DE SE MANIFESTAR APS A

    ACUSAO (ITEM E DO PEDIDO CAUTELAR): No curso do

    procedimento de impeachment, o acusado tem a prerrogativa de

    se manifestar, de um modo geral, aps a acusao. Concretizao

    da garantia constitucional do devido processo legal (due process of

    law). Precedente: MS 25.647-MC, Redator p/ acrdo Min. Cezar

    Peluso, Plenrio. Procedncia do pedido.

    III. MRITO: DELIBERAES UNNIMES 1.

    IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO SUBSIDIRIA DAS

    HIPTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIO AO

    PRESIDENTE DA CMARA (ITEM K DO PEDIDO

    CAUTELAR): Embora o art. 38 da Lei n 1.079/1950 preveja a

    aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Penal no processo e

    julgamento do Presidente da Repblica por crime de

    responsabilidade, o art. 36 dessa Lei j cuida da matria, conferindo

    tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Portanto,

    no h lacuna legal acerca das hipteses de impedimento e

    suspeio dos julgadores, que pudesse justificar a incidncia

    subsidiria do Cdigo. A diferena de disciplina se justifica, de

    todo modo, pela distino entre magistrados, dos quais se deve

    exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que podem

    exercer suas funes, inclusive de fiscalizao e julgamento, com

    base em suas convices poltico-partidrias, devendo buscar

    realizar a vontade dos representados. Improcedncia do pedido.

    [...] 4. OS SENADORES NO PRECISAM SE APARTAR DA

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    FUNO ACUSATRIA (ITEM J DO PEDIDO CAUTELAR):

    O procedimento acusatrio estabelecido na Lei n 1.079/1950,

    parcialmente recepcionado pela CF/1988, no impede que o

    Senado adote as medidas necessrias apurao de crimes de

    responsabilidade, inclusive no que concerne produo de

    provas, funo que pode ser desempenhada de forma livre e

    independente. Improcedncia do pedido. 5. POSSVEL A

    APLICAO SUBSIDIRIA DOS REGIMENTOS INTERNOS

    DA CMARA E DO SENADO (ITEM B DO PEDIDO

    CAUTELAR): A aplicao subsidiria do Regimento Interno da

    Cmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento

    do impeachment no viola a reserva de lei especial imposta pelo art.

    85, pargrafo nico, da Constituio, desde que as normas

    regimentais sejam compatveis com os preceitos legais e

    constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questes

    interna corporis. Improcedncia do pedido. 6. O

    INTERROGATRIO DEVE SER O ATO FINAL DA

    INSTRUO PROBATRIA (ITEM F DO PEDIDO

    CAUTELAR): O interrogatrio do acusado, instrumento de

    autodefesa que densifica as garantias do contraditrio e da

    ampla defesa, deve ser o ltimo ato de instruo do processo de

    impeachment. Aplicao analgica da interpretao conferida pelo

    Supremo Tribunal Federal ao rito das aes penais originrias.

    Precedente: AP 528-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

    Plenrio. Procedncia do pedido. [...] [grifamos]

    Com base nessa deciso, foi garantida defesa, no decorrer dos

    trabalhos da Comisso, a prerrogativa de se manifestar, de modo geral, aps

    a acusao, inclusive com amplo uso da palavra durante as reunies, em

    observncia ao art. 7o, incisos X a XII, do Estatuto da Advocacia (Lei no

    8.906, de 4 de julho de 1994); foi garantido aos senadores papel ativo na

    produo e controle de provas, considerando a natureza poltico-penal do

    presente processo, e o interrogatrio da denunciada foi garantido como

    ltimo ato da instruo, nos termos do art. 411 do CPP, tendo a denunciada

    optado por no comparecer.

    A base do rito procedimental adotada nesta fase foi aquela j

    definida pelo roteiro publicado no Dirio Oficial da Unio de 8 de outubro

    de 1992, aplicado ao processo de impeachment do ex-Presidente Fernando

    Collor e acolhido no julgamento da ADPF n 378.

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    1.3. Da denncia

    A pea acusatria elenca crimes de responsabilidade

    supostamente praticados pela Presidente da Repblica em relao a trs fatos

    destacados:

    1) Decretos ilegais art. 10, itens 4 e 6, da Lei no 1.079, de

    1950;

    2) Prticas ilegais de desinformaes contbeis e fiscais as

    chamadas pedaladas fiscais art. 10, itens 6, 7, 8 e 9, e art. 11, itens 2 e 3,

    da Lei no 1.079, de 1950;

    3) No registro de valores no rol de passivos da dvida lquida

    do setor pblico art. 9, item 7, da Lei no 1.079, de 1950.

    Em relao ao fato (1) decretos de abertura de crditos

    suplementares , a denncia, em sntese, elenca os seguintes fatos e

    argumentos:

    a) abertura de crditos suplementares por decretos no

    numerados em valor superior a 95 bilhes de reais em situao de

    descumprimento da meta fiscal;

    b) conhecimento da denunciada, em perodo eleitoral, de que a

    meta fiscal prevista na LDO de 2014 no vinha sendo cumprida e de que no

    seria cumprida;

    c) representao do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de

    Contas da Unio TCU atestando a irregularidade dos decretos de abertura

    de crditos oramentrios sem a prvia autorizao legislativa do Congresso

    Nacional, em violao Lei Oramentria, Lei de Responsabilidade Fiscal

    (LRF) e CF, com ofensa aos arts. 167, V, e 165, 8o da CF, ao art. 9o da

    LRF e ao art. 4o da Lei Oramentria Anual (LOA Lei no 12.952, de 20 de

    janeiro de 2014);

    d) listagem dos decretos de 2015 que ampliaram os gastos da

    Unio com recursos suplementares, em inobservncia da meta fiscal vigente

    e sem a devida autorizao do Congresso Nacional;

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    e) prtica considerada ilegal pelo TCU nos autos TC-

    005.335/2015-9;

    f) prticas ilegais em 2014 e reiterao em 2015.

    Em relao ao fato (2) operaes de crdito supostamente

    ilegais , a denncia, em sntese, elenca os seguintes fatos e argumentos:

    a) operaes de crdito ilegais, constituindo prtica de

    maquiagem contbil, dissimulativa da realidade das contas pblicas, nos

    termos dos autos TC-021.643/2014-8 as chamadas pedaladas fiscais;

    b) no registro no rol dos passivos da Unio da Dvida Lquida

    do Setor Pblico de valores devidos pela Unio ao Banco do Brasil BB

    (relativos a equalizao de juros e taxas de safra agrcola); passivos da Unio

    junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS em razo do

    Programa Minha Casa, Minha Vida), ao Banco Nacional de

    Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES) (relativos equalizao de

    juros do Programa de Sustentao do Investimento PSI). Incorreta

    apresentao dos clculos do resultado primrio das contas pblicas.

    Operaes ilegais de crdito por meio da utilizao de recursos da Caixa

    Econmica Federal (CEF) para pagamentos no mbito dos Programas Bolsa

    Famlia, Seguro-Desemprego e Abono Salarial.. Pagamento de dvidas da

    Unio no mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida sem autorizao da

    LOA;

    c) operaes de crdito ilegais com o no repasse contnuo de

    recursos a entidades do sistema financeiro nacional controladas pela prpria

    Unio. O pagamento recorrente pelas entidades financeiras com recursos

    prprios constitui abertura de crdito em favor da Unio, constituindo-se

    modalidade de mtuo, em ofensa aos arts. 36 e 38 da LRF;

    d) dvidas da Unio que deixaram de ser computadas,

    alcanando mais de 40 bilhes de reais;

    e) continuidade ftica no ano de 2015, com as operaes de

    crdito ilegais se estendendo at junho de 2015 em relao ao Plano

    Safra/BB;

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    f) conhecimento da Presidente da Repblica, que mantinha

    reunies frequentes com o Secretrio do Tesouro Nacional e foi advertida

    pelas decises do TCU e por vrios textos publicados na imprensa sobre os

    riscos da poltica fiscal em curso.

    Em relao ao fato (3) no registro das operaes de crdito

    na dvida lquida do setor pblico , a denncia, em sntese, elenca os

    seguintes fatos e argumentos:

    a) falta de registro das operaes de crdito ilegais no rol das

    dvidas de passivos da dvida lquida do setor pblico, conforme admitido

    pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em documento de 28 de agosto de

    2014, constante do processo do TCU autos TC 021.643/2014-8;

    b) afronta LOA e LRF, que obrigam que o registro de todas

    as despesas relativas dvida pblica conste da lei oramentria anual;

    c) o impacto dessas operaes na dvida lquida s era captado

    pelo BACEN no momento do efetivo desembolso dos recursos federais, isto

    , do saque da Conta nica do Tesouro Nacional em favor das instituies

    financeiras;

    d) em razo disso, o resultado fiscal ao final de cada ms era

    superior ao que efetivamente seria devido.

    O fato (3) no foi considerado objeto de deliberao pela

    Cmara dos Deputados, que entendeu ser a responsabilidade da autoridade

    que dirige o BACEN e no da Presidente da Repblica.

    Em face do exposto, a denncia acusa a Presidente da Repblica

    de ao e omisso dolosas pelos crimes citados.

    1.4. Da defesa escrita

    A denunciada apresentou defesa escrita no dia 1o de junho de

    2016, em atendimento ao disposto no art. 49 da Lei no 1.079, de 1950, e com

    o prazo definido no roteiro de 1992, acolhido pela ADPF no 378 (DOC 24).

    Elencou, em sntese, os argumentos listados abaixo.

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    Em relao ao fato (1):

    a) a abertura dos crditos possui expressa previso legal e constitucional;

    b) a suplementao, frente ao maior contingenciamento da histria, no afeta o atingimento da meta fiscal;

    c) em relao s despesas discricionrias, a suplementao no trouxe risco, porque so condicionadas disponibilidade de recurso;

    d) na suplementao de despesas obrigatrias, h inexigibilidade de conduta diversa;

    e) as exposies de motivos e pareceres jurdicos de 2001 sempre adotaram a mesma interpretao sobre o art. 4 da LOA. Para

    contestar a interpretao, novas teses foram formuladas sem respaldo na

    legislao;

    f) 70% das dotaes suplementadas foram em favor do Ministrio da Educao, por determinao do TCU;

    g) no houve leso ao bem jurdico tutelado, eis que a execuo foi inferior aos limites aprovados na LOA;

    h) no h que se falar em dolo da Presidente, dada a cadeia complexa de atos e a boa f;

    i) mudana de interpretao do TCU e existncia de precedentes em 2001 e 2009;

    j) a gesto fiscal em 2015 foi responsvel, pois promoveu-se o maior contingenciamento da histria, sem que houvesse possibilidade

    de impacto sobre a meta fiscal;

    k) a aprovao da meta pelo Congresso afasta a tipicidade da conduta, uma vez que h convalidao dos atos anteriores;

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    l) no h tipicidade na conduta, dolo, ilicitude ou culpabilidade.

    Em relao ao fato (2):

    a) as subvenes so autorizadas por lei e sua a regulamentao e execuo cabe aos Ministrios e instituies financeiras

    responsveis por sua gesto, de modo que no h conduta a ser praticada pela

    Presidente da Repblica;

    b) a concesso de subveno ocorre diariamente at o limite definido anualmente em portaria do Ministrio da Fazenda;

    c) a metodologia de apurao dos saldos tambm definida em portaria, e em regra semestral;

    d) para a contabilidade do banco, os saldos a serem repassados pela Unio so apurados no momento da concesso da

    subveno, sem que isso implique a necessidade de pagamento imediato;

    e) a necessidade de lapso entre a contratao da apurao e o pagamento decorre da necessidade de tempo para verificao e fiscalizao

    do emprego adequado do programa;

    f) incorreto afirmar que a variao do saldo de subveno decorrente de novas operaes em 2015, uma vez que deveriam ser pagas

    apenas nos semestres subsequentes;

    g) no h qualquer conduta comissiva ou omissiva descrita como tendo sido praticada pela Presidente da Repblica;

    h) a descrio genrica das condutas impede o pleno exerccio da ampla defesa e do contraditrio;

    i) o art. 11 da Lei no 1.079, de 1950, no foi recepcionado pela Constituio de 1988. Os artigos da lei que supostamente teriam sido

    violados so artigos da LRF. Para que se configurasse crime de

    responsabilidade, seria necessria violao da lei oramentria;

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    j) ainda que se considere ofensa LRF, no houve violao, pois as subvenes no constituem operao de crdito. Trata-se de contrato

    de prestao de servio;

    k) no se pode admitir aplicao retroativa de entendimento do TCU;

    l) no h tipicidade da conduta, no h dolo.

    Em face do exposto, a defesa argumenta no haver crime de

    responsabilidade por qualquer dos fatos objeto de deliberao pelo Senado

    Federal.

    1.5. Das alegaes finais

    Por fora do que determinou a ADPF no 378, que acolheu o

    Roteiro de 1992, foi aberto prazo sucessivo para a acusao e a defesa

    apresentarem alegaes finais escritas.

    1.5.1. Da acusao

    Em suas alegaes finais (DOC 169), a acusao reafirma os

    argumentos trazidos na denncia e acrescenta, em sntese, que:

    a) o TCU aponta para nova rejeio das contas presidenciais no relatrio preliminar referente s contas de 2015, reafirmando a ilegalidade

    das operaes de crdito no mbito do Plano Safra e dos decretos de abertura

    de crditos suplementares;

    b) as pedaladas fiscais configuram antecipao ilegal de receita no ltimo ano de mandato proibida pela LRF (art. 38 da LRF);

    c) a Medida Provisria n 704, de 2015, desvinculou, de forma indevida, receitas decorrentes dos royalties de petrleo de 2014,

    retirando recursos que seriam destinados sade e educao para pagar parte

    das pedaladas fiscais;

    d) o laudo da junta pericial confirmou os argumentos da acusao;

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    e) a denunciada deve responder por comisso por omisso dolosa em relao s pedaladas fiscais. As duas condutas objeto do processo

    so punveis a ttulo de dolo direto e eventual;

    f) o crime de responsabilidade relativo aos decretos formal, independente de resultado.

    1.5.2. Da defesa

    Em suas alegaes finais (DOC 171), a defesa reafirma os

    argumentos trazidos na pea inicial e durante a instruo e acrescenta, em

    sntese, que:

    a) dos decretos presidenciais constantes da denncia, apenas

    trs restaram sob suspeita, em razo de o laudo pericial no ter apontado a

    alterao na programao oramentria feita pelo decreto de R$ 55,2 bilhes

    como incompatvel com a obteno da meta fiscal, correspondendo todo o

    escopo ftico relativo aos decretos, ao final, a apenas 0,15% da despesa

    primria total de 2015;

    b) a denunciada seja absolvida sumariamente pela edio do

    decreto referido acima;

    c) a concluso da junta pericial equivocada de que os decretos

    de suplementao em exame poderiam ter sido abertos de forma a ter

    impacto fiscal neutro, ou seja, conta de anulao de despesas primrias;

    d) h divergncias internas no mbito do TCU em relao

    interpretao do conceito de operao de crdito previsto na LRF;

    e) o argumento da inexistncia de operao de crdito nas

    chamadas pedaladas fiscais encontrou guarida em deciso do Procurador

    titular do 3o Ofcio de Combate Corrupo da Procuradoria da Repblica

    do Distrito Federal, que arquivou um procedimento de investigao criminal

    sobre crime comum correspondente;

    f) o laudo da junta pericial no encontrou conduta comissiva da

    Presidente da Repblica em relao s pedaladas fiscais.

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    2. ANLISE

    O legislador de 1950 optou por prever na Lei n 1.079 um

    procedimento bifsico ou escalonado, com a previso de uma fase de

    instruo preliminar anterior ao julgamento propriamente dito. Trata-se de

    uma precauo processual por duas razes bsicas: a irreformabilidade e a

    ausncia de fundamentao da deciso duas caractersticas importantes do

    julgamento no processo de impeachment.

    Esta fase, denominada de sumrio da culpa (ou judicium

    accusationis, como referida no Roteiro do STF proposto em 1992 para o

    processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor), tem incio com

    o recebimento da denncia e encerra-se com a deciso de pronncia,

    impronncia ou absolvio. Na fase seguinte, denominada juzo da causa

    (ou judicium causae, tal como consta do Roteiro de 1992) uma vez ocorrida

    a pronncia , inicia-se com a intimao das partes (acusao e defesa) para

    a indicao das provas que pretendem produzir em plenrio e finda-se com

    o julgamento de mrito.

    No Parecer pela admissibilidade da denncia, o Plenrio do

    Senado Federal autorizou a instaurao do processo em relao aos seguintes

    fatos, em harmonia com a autorizao da Cmara dos Deputados:

    a) Ofensa aos art. 85, VI e art. 167, V da Constituio Federal, e aos art. 10, item 4, e art. 11, item 2 da Lei no 1.079, de

    1950, pela abertura de crditos suplementares sem

    autorizao do Congresso Nacional; e

    b) Ofensa aos art. 85, VI e art. 11, item 3 da Lei n 1.079, de 1950, pela contratao ilegal de operaes de crdito com

    instituio financeira controlada pela Unio.

    Nos termos do Parecer oferecido pela Comisso Especial

    encarregada de examinar a DCR n 1, de 2015, aprovado pelo Plenrio da

    Cmara dos Deputados, os atos supostamente cometidos pela Presidente da

    Repblica que levariam ao enquadramento legal supracitado so os

    seguintes:

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    1. decretos no numerados assinados pela Presidente da

    Repblica e datados de 27 de julho e 20 de agosto de 2015;

    2. repasses no realizados ou realizados com atrasos pelo

    Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, relativos equalizao de taxas de

    juros referentes ao Plano Safra, no exerccio de 2015.

    No Mandado de Segurana n 34.130, julgado em 15 de abril de

    2016, o STF assim decidiu:

    [...] Ao final do julgamento, submetida a questo ao Plenrio,

    pelo Presidente, os Ministros presentes autorizaram que fosse

    consignado em ata que o objeto de deliberao pela Cmara estar

    restrito denncia recebida pelo Presidente daquela Casa, ou seja, i)

    seis Decretos assinados pela denunciada no exerccio financeiro de

    2015 em desacordo com a LDO e, portanto, sem autorizao do

    Congresso Nacional (fl. 17 do documento eletrnico n 6) e ii)

    reiterao da prtica das chamadas pedaladas fiscais (fl. 19 do

    documento eletrnico n 6). [...]

    No que se refere a esse conjunto ftico, a instruo tambm

    abordou fatos anteriores a 2015 e operaes de crdito realizadas com outras

    instituies pblicas federais. No Parecer pela admissibilidade da denncia,

    votado por esta Comisso no dia 6 de maio e pelo Plenrio do Senado Federal

    em 12 de maio, constava expressamente que os julgadores deveriam analisar

    o fato em todas as suas circunstncias, para a sua correta compreenso,

    momento em que foi feita anlise preliminar das operaes de crdito

    mantidas com outras instituies pblicas e anteriores a 2015. Oportuno

    destacar trecho do Parecer aprovado quando se refere necessidade de se

    analisar os fatos anteriores a 2015:

    Com efeito, a compreenso do fato e de suas circunstncias

    fundamental para a classificao jurdica dos crimes, que, entretanto,

    pode ser alterada durante a instruo do processo, como prev o CPP

    (art. 383). A prpria interpretao do fato, alis, pode sofrer

    alterao (art. 384), sem qualquer afronta ao devido processo legal,

    vez que a defesa defende-se de fatos e no de sua capitulao. Alm

    disso, a contextualizao completa do fato fundamental para

    averiguar sua tipicidade material, ou seja, a ofensa ao bem jurdico

    protegido pela norma constitucional.

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    No Mandado de Segurana n 34.130, julgado em 15 de abril de

    2016, o STF consignou em ata que o objeto do processo abrange a

    reiterao das pedaladas fiscais, o que significa apurao desses fatos no

    decurso do tempo.

    importante esclarecer e assim novamente o fez esta

    Relatoria no dia 6 de julho perante a Comisso que as operaes

    semelhantes ou idnticas realizadas com outras instituies pblicas e em

    outros perodos temporais compem, tecnicamente, o quadro de

    circunstncias dos crimes narrados na denncia. Circunstncias, conforme

    pacificamente consta da doutrina, so fatos que, acompanhando, seguindo

    ou precedendo o fato principal, tem efeitos na aplicao da pena e/ou na

    configurao e significao do fato principal. O Cdigo de Processo Penal

    exige a anlise de todas as circunstncias, as quais devem constar da sentena

    do juiz (arts. 386, 387 etc.). Em razo disso, esta Comisso e o Plenrio do

    Senado Federal acataram as anlises preliminares trazidas pelo Relatrio de

    Admissibilidade da denncia.

    Por essa mesma razo, o fato relativo ao no registro dos

    passivos com instituies controladas pelo BACEN, trazido pela denncia

    (item 1.3), apesar de no ser objeto deste processo para responsabilizar a

    Presidente da Repblica, constitui circunstncia dos fatos principais que

    deve ser considerada e foi objeto de meno por vrias testemunhas

    particularmente no que se refere s pedaladas fiscais e inclusive tema

    trazido discusso pela prpria defesa no dia 29 de junho, por ocasio das

    oitivas de tcnicos do BACEN por ela arrolados.

    A pronncia a deciso pela qual esta Comisso Especial

    verifica a existncia de um juzo de probabilidade acerca da autoria e de

    provas suficientes acerca da materialidade. Nesta fase, em suma, exige-se

    dos julgadores unicamente o exame do material probatrio produzido at

    ento, especialmente para verificar se esto diante de crimes de

    responsabilidade e se esto ou no presentes as hipteses de absolvio

    sumria hipteses estas distintas daquelas examinadas na fase anterior (art.

    397 do CPP).

    Esta Comisso deve apontar e ressaltar os elementos de

    convico necessrios para o prosseguimento do processo. a que se prope

    o presente Relatrio, de forma coerente com a natureza poltico-jurdica do

    processo, que apresenta natureza mista, conforme j esclareceu o STF na

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    ADPF no 378. oportuno citar algumas circunstncias que distanciam este

    processo de um processo penal tradicional e da aplicabilidade plena de vrios

    dispositivos processuais penais: os senadores no precisam se apartar da

    funo acusatria (item III, 4 da ementa do acrdo da ADPF); os senadores

    que votam a pronncia sero juzes (art. 63 da Lei no 1.079, de 1950); os

    senadores enquanto jurados no estaro incomunicveis (art. 466, 1o do

    CPP); a produo de provas e as opinies emitidas no decorrer da presente

    fase foram pblicas e transmitidas pelos meios de comunicao de massa.

    Este o roteiro que o Relatrio seguir:

    a) anlise das preliminares de mrito e da exceo de suspeio

    arguidas pela defesa;

    b) contextualizao dos fatos narrados na denncia;

    c) anlise dos argumentos de mrito trazidos pela defesa;

    d) anlise da atuao dos rgos da Administrao Pblica

    Federal perante os fatos;

    e) anlise do bem jurdico sob tutela luz dos depoimentos

    colhidos;

    f) anlise da responsabilidade, com sntese e listagem dos

    elementos de convico;

    g) anlise das hipteses de absolvio sumria;

    h) definio da classificao jurdica dos fatos;

    i) concluso.

    2.1. Preliminares de mrito

    A defesa escrita, nos termos do art. 406, 3o, do CPP, deve

    arguir preliminares e tudo o que seja de seu interesse. Assim, a denunciada

    renovou questes preliminares j levantadas anteriormente e apresentou uma

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    exceo de suspeio (DOC 24). Algumas dessas preliminares foram

    renovadas nas alegaes finais (DOC 171).

    2.1.1. Preliminar do desvio de poder

    A defesa trouxe novamente a preliminar de desvio de poder ou

    de finalidade quando do recebimento da denncia e tramitao da mesma na

    Cmara dos Deputados, j arguida na fase anterior. Nas alegaes finais,

    retomou o tema. Esta Comisso e o Plenrio do Senado Federal rejeitaram a

    preliminar quando aprovaram o Parecer pela admissibilidade da denncia,

    em que a mesma foi analisada. Como argumento novo, a denunciada traz a

    lume gravaes de udio divulgadas nos meios de comunicao e realizadas

    pelo ex-Presidente da Transpetro, Srgio Machado, em que teria sido

    pactuado o fim das investigaes da Operao Lava Jato com o advento de

    um novo Governo Federal. Nas alegaes finais, a denunciada cita ainda

    discurso da Senadora Rose de Freitas, que corroboraria a tese do desvio de

    poder.

    Vrios requerimentos de produo de provas sobre as referidas

    gravaes, tanto da parte da denunciada quanto de senadores, foram

    indeferidos por esta Comisso, que entendeu no estarem relacionados aos

    fatos objeto do processo. A matria foi ento objeto de recurso da defesa. O

    Presidente do STF, atuando como instncia recursal para fins da DEN no 1,

    de 2016, conheceu do recurso e, aps ouvir o Ministro Teori Zavascki,

    negou-lhe provimento, em virtude da informao do Relator do feito de que

    a referida delao encontrava-se sob sigilo. Posteriormente, em razo da

    retirada do sigilo sobre a delao premiada do ex-dirigente da Transpetro

    pelo Relator, a defesa renovou o requerimento de juntada dos udios. A

    Comisso, no dia 20 de junho, rejeitou novamente o requerimento. No dia 4

    de julho, em resposta a recurso da defesa, o Presidente do STF indeferiu

    definitivamente o pleito, por tratar-se de matria estranha ao objeto do

    processo e de simples elemento indicirio, destitudo de valor probatrio

    pleno.

    O argumento de desvio de poder nos parece vencido. O Plenrio

    do Senado Federal, no dia 12 de maio, recebeu a denncia em votao

    expressiva que computou, ressalte-se, mais de dois teros de votos favorveis

    dos senadores, legitimando, assim, a instaurao do processo e todo o seu

    trmite at ento. O prprio STF, na deciso do Ministro Teori Zavascki,

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    indeferiu a cautelar proposta pelo ento Advogado-Geral da Unio no MS

    34.193/DF sobre o mesmo assunto.

    Como colocado pelo Ministro em sua deciso e repetido,

    anote-se, pelo Presidente do STF na sua resposta ao recurso da defesa , a

    invocao do desvio de poder reclama imerso no plano subjetivo do agente

    pblico responsvel pelo ato, atividade que praticamente seno de todo

    invivel quando o ato sob contestao representa a vontade conjugada de

    quase 370 parlamentares, que aprovaram um relatorio circunstanciado

    produzido por Comisso Especial, com fundamentao autonoma em relao

    ao ato presidencial que admitiu originalmente a representao. Generalizar

    o vcio de vontade de agentes isolados para o universo do Plenrio o mesmo

    que nulificar o princpio de presuno de legitimidade que corrente em

    direito pblico. Alm disso, e na esteira do que inmeras vezes ressaltado

    quando o STF tratou de aspectos procedimentais do impeachment,

    indispensvel considerar que a atuao de parlamentares no julgamento no

    est dissociada de coeficiente poltico. Pelo contrrio, est naturalmente

    imantada por esse elemento tpico da atuao parlamentar. Some-se a esses

    argumentos a vontade conjugada de 55 senadores no ltimo dia 12 de maio,

    que acatou o Parecer oferecido por esta Comisso.

    Por todas essas razes, somos pela rejeio da preliminar.

    2.1.2. Preliminar do objeto da acusao

    A defesa arguiu que esta Comisso, ao aprovar a

    admissibilidade da denncia, ampliou o escopo ftico do que teria sido

    autorizado pela Cmara dos Deputados, adicionando, indevidamente, um

    decreto de abertura de crdito suplementar ao conjunto dos quatro que teriam

    sido autorizados para deliberao do Senado Federal. Assim, para a defesa,

    seria hiptese de mutatio libelli ou seja, reinterpretao dos fatos ou adio

    de novos fatos (art. 384 do CPP).

    No se trata de mutatio libelli. A quantidade de decretos no

    determinante para a classificao jurdica proposta na denncia e no altera

    de forma relevante a acusao. Nem sequer h efeitos na sano.

    Apesar de j decidida pela Comisso em 8 de junho, julgamos

    importante abordar essa preliminar de forma mais pormenorizada aqui, por

    se referir diretamente ao mrito da causa. A defesa escrita da denunciada

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    alegou que a Comisso Especial do Impeachment da Cmara dos Deputados,

    mediante Parecer aprovado em 11/04/2016, teria limitado o objeto da

    denncia a quatro decretos (DOC 24, p. 168).

    Ocorre que a tabela apresentada pela defesa no encontra

    amparo no Parecer aprovado pela Comisso Especial do Impeachment da

    Cmara dos Deputados. O que h no referido Parecer, na realidade, a

    meno de que h duas abordagens para se analisar a irregularidade dos

    decretos. A primeira, mais restritiva, resultaria na concluso de que todos os

    seis decretos seriam irregulares; a segunda, menos restritiva, possibilitaria

    concluir que quatro dos seis decretos seriam irregulares por no serem

    neutros do ponto de vista fiscal. No entanto, os quatro decretos indicados

    pelo Relator Jovair Arantes no coincidem com os quatro decretos elencados

    pela defesa na sua resposta escrita a esta Comisso.

    De acordo com a segunda abordagem utilizada pelo Relator

    Jovair Arantes, seriam neutros do ponto de vista fiscal, pela literalidade do

    seu Relatrio, os dois primeiros decretos listados na seguinte tabela:

    Diferentemente da tabela acima, a apresentada pela defesa

    indicava rol distinto de decretos que teriam sido supostamente afastados pelo

    Relator Jovair Arantes.

    Em sntese, enquanto o Relator Jovair Arantes abre a

    possibilidade de considerar neutros do ponto de vista fiscal os dois primeiros

    decretos da tabela acima (Decretos de 27/7/2015 nos valores de R$ 36,8

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    bilhes e R$ 1,6 bilho), a defesa entende, a partir disso, que deveriam deixar

    de compor o escopo da denncia:

    - o primeiro decreto da tabela acima (de 27/7/2015, no valor de

    R$ 36,8 bilhes); e

    - o quinto decreto da tabela acima (de 20/8/2015, no valor de R$

    55,2 bilhes)

    A defesa se equivocou, portanto, ao trocar o segundo decreto da

    tabela acima pelo quinto, de modo que a tabela apresentada pela defesa

    merecia retificao nesse sentido.

    Em face desse cotejamento, tambm no se mostrou pertinente

    o requerimento da defesa para que fosse excludo o Decreto de 27/7/2015 no

    valor de R$ 29,9 mihes. Como se v, este no um dos dois primeiros

    decretos da tabela supra. na realidade o quarto decreto listado. Nas

    alegaes finais, a defesa novamente requereu a excluso desse decreto.

    Como no houve qualquer fundamentao, julgamos tratar-se de erro formal

    da pea.

    Outro ponto merece ser esclarecido. Com a devida vnia ao

    notvel trabalho do eminente Relator Deputado Federal Jovair Arantes, a

    abordagem fundamentada no exame de impacto fiscal de cada decreto no

    resultaria na concluso de que os dois primeiros decretos seriam neutros do

    ponto de vista fiscal.

    Conforme demonstrado no Relatrio pela admissibilidade da

    denncia, aprovado nesta Comisso e pelo Plenrio do Senado Federal,

    apenas o quinto decreto da tabela acima seria neutro do ponto de vista fiscal,

    qualquer que fosse a abordagem utilizada (se menos ou mais restritiva).

    Adotando, porm, abordagem menos restritiva, observou-se naquele

    Relatrio, mediante clculos preliminares, que tambm poderiam ser

    considerados neutros do ponto de vista fiscal no apenas o quinto, mas

    tambm o primeiro e o quarto decretos.

    A rigor, no havia razes, portanto, para que fossem excludos,

    apenas com amparo em anlises preliminares, quaisquer dos seis decretos

    que constam da denncia apresentada. O voto do Parecer aprovado pela

    Comisso Especial do Impeachment da Cmara dos Deputados no restringe

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    os indcios de crime de responsabilidade a quatro decretos (item 2.9 do

    Parecer). Alm disso, no mbito do Mandado de Segurana no 34.130, o STF

    consignou em ata que o objeto de deliberao pela Cmara dos Deputados

    consistiria nos seis decretos constantes da denncia.

    Apesar disso, a deciso desta Comisso, no dia 8 de junho, foi

    considerar que deveriam compor o escopo ftico quatro decretos, de modo

    que fossem excludos os dois primeiros da tabela, tendo em vista a

    literalidade da redao de trecho do parecer da Cmara que serviu de amparo

    para que a defesa solicitasse a reduo de seis para quatro decretos. A

    quantidade de decretos, como j afirmado, no determinante para a

    qualificao do crime de responsabilidade, mas importante para compor o

    quadro de circunstncias dos fatos narrados.

    A consequncia prtica foi o ajuste de testemunhas e

    documentos. A defesa apresentou o devido aditamento em 10 de junho.

    2.1.3. Preliminar da no recepo do art. 11 da Lei no 1.079,

    de 1950

    A denunciada arguiu a atipicidade das condutas descritas no art.

    11 da Lei n 1.079, de 1950, constante da denncia e da autorizao da

    Cmara dos Deputados, em razo da no recepo do dispositivo pela

    Constituio Federal de 1988. Esta Comisso e o Plenrio do Senado Federal

    tambm j rejeitaram essa preliminar quando da anlise do Parecer sobre a

    admissibilidade da denncia.

    Trs so os argumentos principais que, a nosso ver, afastam a

    preliminar.

    Primeiro. A Lei n 1.079, de 1950, contempla o conceito que

    existia poca de sua edio, sob a Constituio de 1946, a qual somente

    mencionava um nico instrumento legal (a lei de oramento) para regular

    toda a relao financeira entre Poderes da Repblica. A vigente Constituio,

    de 1988, por sua vez, estrutura todo um sistema de normas gerais

    permanentes e de disposies alocativas peridicas como veculo dessa

    interao entre Poderes no cumprimento das disposies legais de manejo

    do dinheiro pblico.

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    A ordem constitucional em vigor inicia por delegar a leis

    complementares a regulao de um vasto conjunto de temas: (1) art. 163:

    finanas pblicas; dvida pblica externa e interna; concesso de garantias

    pelas entidades pblicas; emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;

    fiscalizao das instituies financeiras; fiscalizao financeira da

    administrao pblica direta e indireta; operaes de cmbio realizadas por

    rgos e entidades pblicas; e compatibilizao das funes das instituies

    oficiais de crdito da Unio; (2) art.165, 9: exerccio financeiro, vigncia,

    prazos, elaborao e organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes

    oramentrias e da lei oramentria anual; normas de gesto financeira e

    patrimonial da administrao direta e indireta; e condies para a instituio

    e funcionamento de fundos.

    O texto constitucional segue ento estabelecendo no art. 165 os

    trs instrumentos especficos para a definio da dimenso financeira da ao

    estatal: as leis que estabelecem periodicamente o plano plurianual, as

    diretrizes oramentrias e os oramentos anuais. Nada h nos termos da

    Constituio que permita inferir a tese de que apenas o cumprimento da lei

    oramentria anual estaria protegido pelos mecanismos de controle.

    Seria interpretar a norma contra ela mesma e contra o interesse

    pblico afirmar que o processo de impeachment protege de abusos apenas o

    instrumento de aplicao concreta de todo esse sistema, o seu ponto final (a

    lei oramentria anual) e desconsidera a arquitetura do ordenamento

    constitucional das finanas pblicas que lhe governa. Ao redigir o inciso VI

    do art. 85 da Carta Magna, no estava o constituinte, portanto, referindo-se

    lei oramentria anual em sentido estrito, mas ao ordenamento vigente

    relativo disposio dos dinheiros pblicos. A lei oramentria anual um

    componente essencial desse ordenamento, o que lhe d concretude material,

    e por isso certamente o mais visvel porm, ela um corolrio de todos

    os demais componentes desse ordenamento, que lhe definem regras,

    composio, matizes e consequncias.

    Segundo. O oramento nada mais do que um instrumento

    estratgico de emprego do dinheiro pblico. A programao oramentria

    no est desvinculada da programao financeira. Nosso sistema

    estruturado em duas camadas, em que a programao financeira

    (bimestralmente) atualiza a programao oramentria anual (nos termos dos

    arts. 5, I, 8 e 9 da LRF). Essa mesma lgica est implcita nos arts. 165 e

    166 da CF. Portanto, no possvel desprender o plano financeiro do

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    oramentrio no bem jurdico previsto no inciso VI do art. 85 lei

    oramentria.

    Terceiro. importante esclarecer que a discusso perde de vista

    ainda a alterao feita no que hoje o inciso VII do art. 85 da Carta Magna.

    Muito se fala do inciso VI do mesmo dispositivo, citado na denncia, mas

    preciso trazer tambm ao debate o inciso seguinte, o VII, que elenca como

    bem jurdico protegido nos crimes de responsabilidade o cumprimento das

    leis e das decises judiciais.

    Na Constituio Federal de 1967, tal inciso alterou a redao do

    inciso correspondente na Constituio de 1946. Antes lia-se o cumprimento

    das decises judicirias (ento inciso VIII do art. 89), o qual reproduzido

    na Lei no 1.079, de 1950. Em 1967, passou a ser o cumprimento das

    decises judiciais e das leis (ento inciso VII do art. 84), momento em que

    deixa de constar a guarda e o legal emprego dos dinheiros pblicos como

    bem jurdico autnomo. A Emenda Constitucional n 1, de 1969, trouxe a

    redao que foi repetida em 1988: o cumprimento das leis e das decises

    judicirias (ento inciso VII do art. 82). o que consta hoje do atual inciso

    VII do art. 85. Ocorreu, portanto, uma conjugao de bens jurdicos a partir

    de 1967. A expresso leis absorve perfeitamente o legal emprego dos

    dinheiros pblicos, dispositivo que remete expressamente o emprego do

    dinheiro pblico disciplina da lei.

    Portanto, o novo inciso VII da Constituio Federal acolhe a Lei

    de Responsabilidade Fiscal. a lei que dispe sobre os princpios

    constitucionais e normas gerais das finanas pblicas, regulando o art. 163,

    I a III, o art. 165, 9o e o art. 169 do texto constitucional. No vislumbramos

    argumento racional que possa defender a excluso da LRF do alcance do

    bem jurdico tutelado pelo inciso VII do atual art. 85 da Constituio.

    Portanto, tanto o inciso VI quanto o inciso VII do art. 85 da

    Constituio Federal, recepcionam o art. 11 da Lei n 1.079, de 1950.

    2.1.4. Preliminar da pendncia do julgamento das contas

    presidenciais de 2015

    A denunciada argi que o objeto da denncia diz respeito a

    matria oramentria e financeira, que deve ser obrigatoriamente submetida

    ao exame prvio do TCU e, posteriormente, do Congresso Nacional, no

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    tendo havido, at o momento, emisso de parecer do TCU sobre as contas

    presidenciais de 2015. Como precedente, indica episdio relativo a processo

    de impeachment contra Getlio Vargas.

    Sobre essa questo tambm j se pronunciou esta Comisso no

    dia 8 de junho, rejeitando a preliminar e corroborando a pacfica

    jurisprudncia ptria que reconhece a independncia das instncias

    administrativa, cvel e penal. No houve recurso por parte da defesa.

    O precedente de Getlio Vargas no aplicvel ao presente

    caso. A denncia, naquela ocasio, imputava que a prpria prestao de

    contas seria irregular e hiptese de crime de responsabilidade, o que levou a

    Cmara dos Deputados a considerar a acusao extempornea, vez que

    ainda no julgadas as contas dos exerccios ento considerados (1951 e

    1952). No caso atual, a denncia no impugna a prestao de contas de 2015,

    mas operaes especficas, que tambm foram objeto de apurao do

    Tribunal de Contas. Trata-se de situao distinta.

    2.1.5. Exceo de suspeio do Relator

    Sobre a questo, a defesa no trouxe elementos novos. No dia 2

    de junho, o Presidente desta Comisso indeferiu a exceo de suspeio do

    Relator levantada pela denunciada nos termos do art. 96 do CPP, e, aps

    recurso ao Plenrio, a deciso foi mantida por 11 votos favorveis, 3

    contrrios e 1 absteno.

    O Presidente do STF, atuando como instncia recursal para a

    DEN no 1, de 2016, rejeitou o recurso da defesa, reafirmando, conforme

    precedentes jurisprudenciais, a validade do art. 36 da Lei no 1.079, de 1950,

    norma perfeita, acabada e autoaplicvel, que no necessita de qualquer

    complementao para sua incidncia.

    2.2. Mrito

    Como j referido, o principal objetivo desta fase de juzo de

    acusao ou de sumrio da culpa impedir que um inocente seja

    encaminhado para um julgamento poltico irreformvel e de cuja deciso

    final no se exige fundamentao. Por isso que o juiz deve analisar

    cuidadosamente os argumentos da defesa, cotej-los com as provas colhidas,

    com vistas a verificar a existncia de alguma hiptese de absolvio sumria.

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    Em face disso, a anlise do mrito feita a seguir, aps contextualizar os fatos

    narrados na DEN no 1, de 2016, se desenvolver a partir dos argumentos

    trazidos pela defesa.

    2.2.1. Contextualizao

    Antes de adentrarmos pontualmente na anlise dos argumentos

    trazidos pela denunciada em sua defesa, oportuno contextualizar os fatos

    narrados. o contexto que revela a importncia e relevncia do que est

    sendo objeto de julgamento pelo Senado Federal, pois situa os fatos nas suas

    devidas dimenses econmica e poltica.

    Em relao aos crditos suplementares, a acusao alega que os

    decretos de abertura teriam sido editados de modo incompatvel com a meta

    fiscal em vigor poca. Por essa razo, teriam infringido o art. 4, caput, da

    lei oramentria de 2015 (Lei no 13.115, de 2015). In verbis:

    Art. 4 Fica autorizada a abertura de crditos suplementares,

    [...] desde que as alteraes promovidas na programao

    oramentria sejam compatveis com a obteno da meta de

    resultado primrio estabelecida para o exerccio de 2015 [...]

    [grifamos]

    Quanto aos valores devidos pela Unio ao Banco do Brasil, em

    razo de equalizaes de taxas de juros, os denunciantes alegam que as

    postergaes de repasses, conhecidas como pedaladas fiscais, teriam

    caracterizado operaes de crdito vedadas pelo art. 36 da Lei de

    Responsabilidade Fiscal (LRF), o qual estatui que:

    Art. 36. proibida a operao de crdito entre uma

    instituio financeira estatal e o ente da Federao que a controle, na

    qualidade de beneficirio do emprstimo. [grifamos]

    Comum a ambos os fatos, portanto, a discusso sobre supostas

    transgresses a condicionantes fiscais impostas pela LRF, o Cdigo de

    Conduta Fiscal do nosso Pas. A autorizao para abertura de crditos

    suplementares, nos termos do texto da Lei Oramentria Anual (LOA) de

    2015, deveria respeitar a meta de resultado primrio em vigor, fixada em lei

    de diretrizes oramentrias por exigncia expressa da LRF. A vedao

    quanto obteno de crdito por ente controlador de banco pblico, por seu

    turno, previso expressa do prprio Estatuto da Responsabilidade Fiscal.

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    Em se tratando de LRF, no se deve perder de vista que o bem

    jurdico a ser tutelado por essa norma o equilbrio das contas pblicas, a

    sade financeira do Estado.

    Disso resulta, conforme assinalado no Parecer de

    Admissibilidade, que a anlise detida dos fatos objetos da denncia no se

    confunde, em absoluto, com a discusso de meros tecnicismos. Estamos

    diante de denncia centrada em indcios de irregularidades que, por sua

    natureza e gravidade, tm o potencial de desestabilizar o prprio regime de

    responsabilidade fiscal do Pas.

    Sob essa perspectiva, o Parecer emitido em sede de juzo de

    admissibilidade j havia tecido diversas consideraes sobre o arcabouo

    lgico da LRF, com nfase na sua importncia histrica no que tange ao

    equilbrio das contas pblicas. Trata-se de uma relevncia histrica que, por

    certo, no se restringe ao presente processo. A sociedade brasileira, na

    realidade, tem estado cada vez mais alerta situao das nossas finanas

    pblicas. Sobretudo nos anos mais recentes, fatos de natureza fiscal e

    oramentria passaram a ser noticiados e debatidos em larga escala no Pas.

    Lamentavelmente, contudo, no por um bom motivo.

    A realidade que o Pas passou a dar maior ateno a esse tema

    porque se viu diretamente afetado por uma severa crise econmica,

    acompanhada de agudo desequilbrio das contas pblicas. Esse

    desequilbrio, conforme passamos a demonstrar, se torna mais visvel a

    partir de 2014. Deste ponto em diante, nota-se uma clara ruptura com o

    padro observado em anos anteriores, na medida em que o Governo Federal

    deixa de gerar supervits primrios e sua dvida passa a crescer como

    proporo do Produto Interno Bruto (PIB), tal como demonstrado no grfico

    a seguir.

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    A linha do grfico revela como se deu a evoluo da dvida bruta

    do Governo Federal de 2002 a 20151. Pode-se observar que, em percentual

    do PIB, essa dvida vinha sendo paulatinamente reduzida desde o incio da

    srie apresentada at que, a partir de 2014, passa a crescer de modo

    preocupante. Ao final de 2015, a dvida bruta do Governo Federal atinge

    62,3% do PIB, o que corresponde a R$ 3,7 trilhes.

    A maior razo para o aumento da dvida pblica a existncia

    de dficits fiscais, pois quando o governo gasta mais do que arrecada, precisa

    ser financiado, dando origem, assim, a novas dvidas. Em 2015, o dficit (ou

    necessidade de financiamento) do Governo Federal foi de R$ 544,2 bilhes,

    o que equivale a 9,3% do PIB.

    O principal componente do dficit de 2015, conforme ilustrado

    pela decomposio das barras do grfico, foram as despesas com juros. As

    despesas com esses encargos, no perodo, alcanaram 7,3% do PIB, o que

    corresponde a R$ 428,2 bilhes.

    1 A srie da Dvida Bruta do Governo Geral (DBGG), pela metodologia vigente a partir de 2008,

    disponibilizada pelo Banco Central com valores a partir de 2006. Para se chegar aos valores de 2002 a 2005,

    faz-se necessrio subtrair dos valores da DBGG pela metodologia vigente at 2007 a dvida mobiliria na

    carteira do Banco Central e somar as operaes compromissadas e a dvida mobiliria do Banco Central

    que permanecia no mercado.

    Fonte: Banco Centra l do Bras i l . Elaborao prpria .

    Governo Federal : sem incluso do Banco Centra l do Bras i l e empresas estata is federa is

    2,2 2,3 2,7 2,6 2,1 2,2 2,3 1,3 2,02,1

    1,8 1,4-0,4 -2,0

    -3,3

    -6,6

    -4,4

    -6,0-4,9

    -4,0 -3,5 -4,6-3,7 -4,6

    -3,7 -4,1-4,8

    -7,3

    64,9

    59,454,8 56,1 54,5 55,9 55,0

    58,2

    50,6 50,052,0

    49,354,0

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    Resultados Fiscais do Governo Federal em % do PIB (2002-2015)

    Resultado Primrio Juros Nominais Dvida Bruta

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    Diante de despesas com juros de tal magnitude, devemos

    observar um ponto bastante importante, qual seja, o de que os supervits

    primrios podem ser interpretados2 como um esforo fiscal que o governo

    faz para pagar suas despesas com juros. Quando esse esforo no feito, os

    juros acabam sendo honrados mediante novos endividamentos. E foi

    justamente o que ocorreu em 2015, quando, ao contrrio dos demais anos, e

    semelhana de 2014, no houve gerao de supervit primrio. O que

    houve, na realidade, foi dficit primrio de 2,0% do PIB. Isso significa que

    o Governo Federal teve que se endividar em 2015 tanto para pagar juros

    como para pagar suas demais despesas.

    Em 2015, reitere-se, o Governo Federal encerrou o exerccio

    com dficit fiscal de R$ 544,2 bilhes (9,3% do PIB) e dvida bruta de R$ 3,7

    trilhes (62,3% do PIB).

    Quanto maior o dficit, maior tende a ser a variao da dvida.

    Dada uma taxa de juros, quanto maior a dvida, maior o custo de seu

    carregamento, ou seja, maiores as despesas com juros. E quanto maiores as

    despesas com juros, maior tende a ser o dficit, principalmente na ausncia

    de supervits primrios. Forma-se assim um ciclo vicioso capaz de

    comprometer o equilbrio das contas pblicas e controle da trajetria da

    dvida.

    Ciclo vicioso de longo prazo, pois a reverso de trajetria

    ascendente e em curtssimo prazo da dvida bruta reivindica mais tempo e

    sacrifcios da populao para uma sinalizao sustentvel da estabilizao da

    relao dvida/PIB.

    Nesse cenrio, e tendo em vista que a dvida da Unio representa

    a parcela mais significativa do endividamento pblico nacional (cerca de

    95%), as expectativas de mercado, coletadas e divulgadas pela Secretaria de

    Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda, preveem que a dvida bruta

    do governo geral se eleve de 66,5% do PIB em 2015 para 73,5% do PIB em

    2016 e 78,5% do PIB em 2017.3

    2 Tambm podem ser interpretados como medida de controle da trajetria de endividamento. 3 Previses constantes do Relatrio Prisma Fiscal de julho de 2016 (ms de referncia junho). A Dvida

    Bruta do Governo Geral (DBGG) abrange o total das dvidas de responsabilidade dos governos federal,

    estaduais e municipais junto ao setor privado, ao setor pblico financeiro, ao Banco Central e ao resto do

    mundo. Ao final de 2015, a dvida bruta do setor pblico, no Brasil, foi de 66,5% do PIB. A dvida bruta

    SF

    /168

    63.1

    0785

    -97

    385e

    bc38

    7c18

    3e20

    cd04

    38e2

    1509

    3776

    c47f

    6788

    P

    gin

    a: 3

    4/44

    1 0

    2/08

    /201

    6 11

    :57:

    47

  • 35

    SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ANTONIO ANASTASIA

    Praa dos Trs Poderes Senado Federal Anexo II Ala Senador Teotnio Vilela Gabinete 23 CEP 70165-900 Braslia - DF

    Ao mesmo tempo, a economia segue mal, sob profunda

    recesso, inflao elevada, e aumento do desemprego. Por essa razo,

    importante complementar a contextualizao de ordem fiscal, apresentada

    em sede de juzo de admissibilidade, tecendo, desta vez, algumas breves

    consideraes sobre a nossa crtica realidade econmica. At mesmo para

    efeito de registro histrico, no h como deixarmos de discorrer sobre esse

    assunto em processo de tamanha visibilidade. Essa anlise exige

    aprofundamento, ademais, tendo em vista que, conforme registrou a

    denunciada em sua defesa escrita, o Parecer de Admissibilidade teria

    mencionado a piora do quadro macroeconomico apenas de forma lateral

    (p. 268).

    Este fato incontroverso: no bastasse a profunda crise poltica

    que assola o Pas, o Brasil vive hoje a maior crise econmica da sua histria

    mais recente. Em termos de crescimento do PIB, nunca tivemos um

    desempenho to ruim. Passemos aos nmeros.

    Em 2015, o decrscimo real do PIB brasileiro foi de 3,8%. No

    binio 2015-2016, ao que tudo indica, a queda acumulada ser da ordem de

    7,0% no perodo, o que corresponde a uma reduo de 3,6% ao ano, em

    mdia.

    Um panorama assim to negativo no tem paralelo em nossa

    histria. O nico momento em que o PIB brasileiro apresentou queda

    consecutiva por dois anos seguidos, desde o incio do sculo XX, foi no

    binio 1930-1931, logo aps o disparo da crise econmica mundial

    deflagrada pelo colapso (crash) da Bolsa de Nova Iorque em 1929. Mas

    mesmo nessa a poca, a nossa renda interna bruta no havia cado tanto. A

    reduo mdia do PIB, no binio 1930-1931, foi de 2,7% ao ano.

    O momento atual representa, portanto, o episdio mais crtico

    do nosso histrico de desempenho econmico, j to marcado pela

    incapacidade de nos reconciliarmos com o vigoroso ritmo de crescimento

    que experimentamos no passado no muito distante.

    Importante recuperar que, por um largo perodo de 38 an