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Botelho & Botelho Advogados 1 BOTELHO & BOTELHO Advogados Associados Luiz Claudio Botelho Olinda Pires Botelho www.botelho.adv.br [email protected] [email protected] 21 30831508 - 21 78478684 RESPONSABILIDADE CIVIL NAS LIMITADAS

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BOTELHO & BOTELHOAdvogados Associados

Luiz Claudio BotelhoOlinda Pires Botelho

[email protected]@botelho.adv.br

21 30831508 - 21 78478684

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS LIMITADAS

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INTRODUÇÃO

O QUE NOS LEVA A PENSAR SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES?

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TEMA POLÊMICO

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- GLOBALIZAÇÃO- CRISE FINANCEIRA MUNDIAL- MARGENS DE LUCRO PRATICADAS MUITO

APERTADAS- CONCORRÊNCIA DESLEAL- FUGA DOS INVESTIMENTOS NO SETOR PRODUTIVO- DESEMPREGO (diminuição do consumo)- ROBOTIZAÇÃO- TERCEIRIZAÇÃO

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- AUMENTO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS- ELEVADA CARGA TRIBUTÁRIA- PATERNALISMO NA JUSTIÇA TRABALHISTA- INSEGURANÇA JURÍDICA - VORACIDADE FISCAL- PROBLEMAS AMBIENTAIS- PROBLEMAS COM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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De acordo como os dados do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), existem no país quase 9 milhões de empresas registradas, sendo que 4,3 milhões são constituídas sob a forma de sociedades de responsabilidade limitada. (http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista03/126-153.pdf) – (http://www.dnrc.gov.br, acesso em 13 de julho de 2008)

TIPOS SOCIETÁRIOS: FIRMA INDIVIDUAL; SOCIEDADE LIMITADA; SOCIEDADE ANÔNIMA; COOPERATIVAS; OUTROS TIPOS

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LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL

CÓDIGO CIVILCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCÓDIGO PENAL

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOLEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

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CÓDIGO CIVILPERSONALIDADE JURÍDICAArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - ...;II - as sociedades;

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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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Da Sociedade LimitadaSeção I

Disposições PreliminaresArt. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas ...

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Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

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SUBTÍTULO IIDa Sociedade Personificada

CAPÍTULO IDa Sociedade Simples

Seção IDo Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:I - ...

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VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALCAPÍTULO IV

Sujeito PassivoSEÇÃO I

Disposições GeraisArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

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SEÇÃO IISolidariedadeArt. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.

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SEÇÃO IIIResponsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - ...;

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VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

   Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORSEÇÃO V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração

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§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

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§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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PERSONALIDADE JURÍDICAÉ a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

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Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas PESSOAS JURÍDICAS (ou morais).

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AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

- Registro de seu ato constitutivo

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

- Por decisão judicial- abuso de personalidade- desvio de finalidade- confusão patrimonial

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DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA

- Alemão Rolf Serick (tese de 1952/53)- Segundo o doutrinador a PJ é uma criação de ordem positiva para realização de determinadas finalidades que o homem isoladamente não seria capaz de alcançar. Em síntese informa que somente na utilização abusiva, com vistas ao locupletamento ilícito daqueles que dela se utilizam, que autorizariam a desconsideração, devendo ser estabelecidos limites e critérios para a penetração. (OLIVEIRA, J. Lamartine Corrêa)

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

“Regra de exceção”No Brasil:“A desconsideração é resultado de uma construção jurisprudencial, correspondendo a técnica de suspensão da eficácia da pessoa jurídica no caso concreto quando verificado que a mesma, em fraude à lei ou por abuso de direito, foi desviada da função para a qual foi criada”(Genacéia da Silva)

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“A desconsideração da personalidade jurídica não busca a anulação da personalidade jurídica em toda sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado ato. Também não visa a destruir o princípio da separação da personalidade jurídica da sociedade dos sócios, funcionando como um reforço ao instituto da pessoa jurídica, atingindo apenas o episódio sem atingir a validade do ato constitutivo da sociedade”(Alexandre Couto Silva)

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TEORIAS APLICADAS NA DESPERSONAILIZAÇÃO DA

PESSOA JURÍDICA

- TEORIA MAIOR- TEORIA MENOR

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Segundo Mônica Gusmão, a teoria menor estaria baseada no fato de que o simples prejuízo do credor seria suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e direta responsabilidade do sócio.A teoria menor, por sua superficialidade, garantiria a responsabilização dos sócios sempre que a sociedade não possuísse bens em número suficiente para cumprir com as suas obrigações.

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Já a teoria maior, por sua vez, é aquela segundo a qual deve-se considerar e proteger a personificação de determinados entes e os seus efeitos, desde que não se vislumbre que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada como instrumentopara a consecução de objetivos juridicamente condenáveis.

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CONCLUSÃO - B&B

Deve-se primar para que o respeitar ao princípio da valorização a trabalho humano, não seja fato excludente da livre iniciativa, legalidade e propriedade privada

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EXEMPLO INGLES DO EXCESSO DE PROTEÇÃO- Locação de bens imóveis

- os locatários eram tão protegidos queescasseou a oferta de imóveis, fazendocom que o preço dos imóveis subissemdemasiadamente

- O capitalismo reage as legislações e interpretações dissonantes das regras de mercado, visando a proteção do capital.

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DEVERES E RESPONSABILIDADES

DOS SÓCIOS- Investir na pessoa jurídica (capital) - Contribuir com bens e / ou serviços- Assumir obrigações uns com os outros (entre sócios)- Estabelecer vínculos com a PJ- Agir com lealdade, boa fé e de forma legal, seja com a sociedade seja com os demais sócios

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RESPONSABILIDADE- Limitada ao valor de suas quotas no capital social (funciona como incentivo aos investidores – limita a perda em caso de fracasso (possibilita a redução do preço dos produtos)

- Não é responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade (ato regular de sua gestão)

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RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA

- Dissolução regular- Dissolução irregular ou de fato- falência- Prática de ato ilícito- Violação do contrato social / estatuto / acordo dos sócios (atas)

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RESPONSABILIDADE

- SUBSIDIÁRIA- SOLIDÁRIA

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ADMINISTRADOR(ES)- Responde com seus bens se:

- distribuição de lucros ilícitos (solidário com os sócios)

- atos praticados antes da averbação da nomeação

- prática de atos em desacordo com as orientações dos sócios

- agir com culpa no desempenho de suas funções

- praticar atos em proveito próprio

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PROCURADOR

- Não é responsável pelos atos praticados por conta e ordem do mandato

- É pessoalmente obrigado, se agir em nome próprio, ainda que o negócio seja em nome do mandante

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RESPONSABILIDADE TRABALHISTA- CLT (data de 1943)- Principal objetivo: satisfazer o crédito trabalhista de forma rápida- Para satisfação do crédito são utilizados os institutos da solidariedade; subsidiariedade passiva; sucessão trabalhista; fraude a execução

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JUSTIÇA DO TRABALHO

- Utiliza a JT (em sua maioria):

- Princípio da proteção aotrabalhador sem cotejar com oprincípio da propriedade privada- Desconsidera o princípio da

estritalegalidade (entendimento teórico)- Desconsidera o princípio da livreiniciativa e livre concorrência

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CREDORES TRABALHISTAS- Não existe tratamento especial em lei (aplica-se a regra geral)- Justiça do Trabalho executa bens dos sócios: Quando a sociedade não possui bens suficientes

para satisfazer o crédito (na pratica a despersonalização é bem mais comum)

Teoria aplicada: Igualdade jurídica entre empregadores e empregados – “Justiça social”

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TRT-PR-26-01-2007 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. O caráter protecionista do Direito do Trabalho confere à teoria da desconsideração da pessoa jurídicauma interpretação em consonância com seus princípios tutelares.Dessa feita, não há necessidade, nesta seara, de configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder. A simples demonstração de inidoneidade da pessoa jurídica pela

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insuficiência de bens para saldar as dívidas trabalhistas que lhe são afetas já autoriza a aplicação do instituto sob comento. Isso porque, o caráter forfetário do salário preconiza que o empregado não deve correr os riscos do empreendimento, haja vista que também nãoparticipa dos respectivos proveitos (art. 2º da CLT). TRT-PR- 00462-2000-668-09-00-0-ACO-01772-2007 – SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 26-01-2007. http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista03/126-153.pdf

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TRT-PR-24-04-2007 - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica,introduzida em nosso ordenamento jurídico no artigo 28 da Lei n.º 8.078-1990, permite que seja desconsiderada a personalidadejurídica das sociedades de capitais, para buscar a responsabilidade patrimonial de seus sócios, sempre que esta personalidade for, de alguma forma, obstáculo à satisfação de créditos de terceiros.

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Por conseguinte, a ausência de bens livres e desembaraçados pertencentes à sociedade sujeita os sócios a responderem com seu patrimônio pelo débito em execução, a teor do disposto nos artigos 592, inciso I, e 596 do Código de Processo Civil. Agravo de petição conhecido e desprovido.TRT-PR-03634-2001-021-09-00- 5-ACO-10077-2007 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 24-04-2007. http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista03/126-153.pdf

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TRT-PR-21-10-2005 SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA. COTA-PARTE IRRISÓRIA. RESPONSABILIDADE PLENA PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. A desconsideração da pessoa jurídica operada pela CLT via personificação da empresa (art. 2º, art. 10º e art. 448, da CLT), submete inclusive o sócio minoritário de sociedade limitada. A única condição objetiva para essa responsabilização é o inadimplemento de dívidas trabalhistas. A proporção irrisória da cota-parte do sócio não é empecilho e, muitas vezes, figura para

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iludir os credores, ocultando-se sob o véu da pessoa jurídica, e dentro dos muros da responsabilidade limitada. TRT-PR-16903-2001-012-09-00-2-ACO-27174-2005 - SEÇÃOESPECIALIZADA. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Publicado no DJPR em 21-10-2005 http://www.oabpr.org.br/revistaeletronica/revista03/126-153.pdf

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

- Contribuinte- Terceiros

- Substituição Tributária (quando a lei indica - ex: ICMS)- Sócios e / ou Administradores(infração a lei e / ou contrato social)

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SOLIDÁRIO TRIBUTÁRIO

- Propriedade comum (ex:condomínio)- Pais, tutores,

inventariantes

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Lei 8620/93Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso VII)        Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso VII),

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CONJUGE, ESPÓLIO E HERDEIRO

Código CivilArt. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.(salvo se tiver interesse comum)

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SUCESSÃO TRIBUTÁRIA

- incorporação- Fusão- Cisão (caso a caso)

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216 - O que vem a ser a incorporação de pessoa jurídica?

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

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INCORPORAÇÃO

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220 - O que vem a ser a cisão de uma sociedade?A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão.

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CISÃO

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218 - O que vem a ser a fusão entre sociedades?A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar.A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.

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FUSÃO

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FALTA DE RECOLHIMENTODO TRIBUTO

- Não constitui infração a lei- Obrigação de pagar da PJ (contribuinte)

- Exceção: ato doloso (excesso de poder)

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PRÁTICA TRIBUTÁRIA- Inclusão do administrador no Auto de Infração- Inclusão do administrador na CDA- Redirecionamento na execução fiscal

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O fato de a presunção de veracidade da CDA ser relativa, e não absoluta. A linha de raciocínio defendida pela Administração acatada pelo STJ apóia-se numa convicção que pressupõe a presunção absoluta de liquidez e certeza da CDA e, em conseqüência, a própria presunção de fraude pelos sócios. Nesse particular, veja-se que o art. 202, I, do CTN, é expresso em estabelecer que a CDA deverá indicar "o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis". Ou seja, o legislador deixou clara a idéia de que, somente se comprovada a responsabilidade, nos termos do art. 135, do CTN, seria o caso de indicação do nome do sócio.

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REsp 624898 / PR - RECURSO ESPECIAL2004/0008986-7PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 135 E 202 DO CTN, 2º, § 5º, I e IV, E 3º DA LEI 6.830/80 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADAS. PRECEDENTES.

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- Se os sócios têm seus nomes inscritos, juntamente com a empresa executada, na Certidão de Dívida Ativa - CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, cabe a eles provarem, por meio de embargos à execução, que não agiram com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social. - Recurso especial conhecido e provido. (grifamos)

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"EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DEVIDO À SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO INCLUSO NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA. I - Independentemente do débito executado ser originário de exação recolhida para a Seguridade Social ou para outros entes da Administração Pública Federal, faz-se necessário observar se na CDA consta o nome do sócio responsabilizado.

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II - Em sendo exarada Certidão de Dívida Ativa com o nome do sócio figurando como principal responsável tributário ou mesmo como co-responsável, resta definida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão, impondo ao sócio o ônus de provar que não se fez presente qualquer das situações previstas no artigo 135, caput, do CTN, ou seja, que não praticou atos com excesso de poderes, com infração à lei ou ao contrato social. Precedentes: (...) III - Agravo regimental improvido." (REsp n.º 1.059.481/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª Turma, DJe de 1/10/08)

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Execução fiscal. Sócio Gerente (Informativo STJ nº 353 - 21/04 a 25/04)A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN).

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O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

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Observe-se, ainda, que é de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica devedora, o prazo de execução contra os administradores por dívida tributária: PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. SÓCIO.

A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica devedora, para promover o redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis tributários relacionados no art. 135, III, do CTN. Precedentes citados: EREsp 41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 142.397-SP, DJ 6/10/1997. REsp 205.887-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2005.

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Palestrante: Luiz Claudio Botelho & Olinda Pires

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FIM