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Quadro comparativo do Código de Processo Civil Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (nº 8.046, de 2010, na Câmara dos Deputados) Elaborado pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaboração: 09.06.2014 15:30) (Última atualização: 09.06.2014 15:35) 1 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Câmara dos Deputados (nº 8.046, de 2010, na Câmara dos Deputados) Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) Código de Processo Civil. Código de Processo Civil O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: PARTE GERAL LIVRO I LIVRO I LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARTE GERAL DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO I TÍTULO I TÍTULO ÚNICO DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 1º O processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código. Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

Comparativo ncpc jun14

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Comparativo do CPC73 x NCPC Senado (PL 166/2010) x NCPC Câmara (PL 8046/2010). Elaborado pelo Senado, em junho/14

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  • 1. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)1Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973(Cdigo de Processo Civil)Cdigo de Processo Civil.Cdigo de Processo CivilO CONGRESSO NACIONAL decreta:O CONGRESSO NACIONAL decreta:PARTE GERALLIVRO ILIVRO ILIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARTE GERALDAS NORMAS PROCESSUAIS CIVISTTULO I TTULO I TTULO NICO DA JURISDIO E DA AO PRINCPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIO E AO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAISCAPTULO ICAPTULO IDOS PRINCPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVILArt. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princpios fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo. Art. 1 O processo civil ser ordenado e disciplinado conforme as normas deste Cdigo. Art. 2 Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo excees previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as excees previstas em lei.Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito, ressalvados os litgios voluntariamente submetidos soluo arbitral, na forma da lei.Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito. 1 permitida a arbitragem, na forma da lei.

2. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)2Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) 2 O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos. 3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos devero ser estimulados por magistrados, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo razovel a soluo integral da lide, includa a atividade satisfativa.Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito, includa a atividade satisfativa.Art. 5 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f.Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsdios para que profira decises, realize atos executivos ou determine a prtica de medidas de urgncia.Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva.Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio.Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio.Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum, observando sempre os princpios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficincia. Art. 8 Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficincia.Art. 8 As partes e seus procuradores tm o dever de contribuir para a rpida soluo da lide, colaborando com o juiz para a identificao das questes de fato e 3. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)3Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessrios e procrastinatrios.Art. 9 No se proferir sentena ou deciso contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgncia ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.Art. 9 No se proferir deciso contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:I tutela antecipada de urgncia;II s hipteses de tutela antecipada da evidncia previstas no art. 306, incisos II e III;III deciso prevista no art. 716.Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual tenha que decidir de ofcio. Art. 10. Em qualquer grau de jurisdio, o rgo jurisdicional no pode decidir com base em fundamento a respeito do qual no se tenha oportunizado manifestao das partes, ainda que se trate de matria aprecivel de ofcio.Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos casos de tutela de urgncia e nas hipteses do art. 307.Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada somente a presena das partes, de seus advogados ou defensores pblicos, ou ainda, quando for o caso, do Ministrio Pblico.Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada somente a presena das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico.Art. 12. Os juzes devero proferir sentena e os tribunais devero decidir os recursos obedecendo ordem cronolgica de concluso. Art. 12. Os rgos jurisdicionais devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo. 1 A lista de processos aptos a julgamento dever ser permanentemente disponibilizada em cartrio, para consulta pblica. 1 A lista de processos aptos a julgamento dever estar permanentemente disposio para consulta pblica em cartrio e na rede mundial de computadores. 4. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)4Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) 2 Esto excludos da regra do caput: 2 Esto excludos da regra do caput:I as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido;I as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido;II o julgamento de processos em bloco para aplicao da tese jurdica firmada em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;II o julgamento de processos em bloco para aplicao de tese jurdica firmada em julgamento de casos repetitivos;III a apreciao de pedido de efeito suspensivo ou de antecipao da tutela recursal;IV o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas;III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas;IV as decises proferidas com base nos arts. 495 e 945;V o julgamento de embargos de declarao;VI o julgamento de agravo interno;V as preferncias legais. VII as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justia;VIII os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que tenham competncia penal;IX a causa que exija urgncia no julgamento, assim reconhecida por deciso fundamentada. 3 Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a ordem cronolgica das concluses entre as preferncias legais. 4 Aps a incluso do processo na lista de que trata o 1, o requerimento formulado pela parte no altera a ordem cronolgica para a deciso, exceto quando implicar a reabertura da instruo ou a converso do julgamento em diligncia. 5. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)5Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) 5 Decidido o requerimento previsto no 4, o processo retornar mesma posio em que anteriormente se encontrava na lista. 6 Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1 ou, conforme o caso, no 3, o processo:I que tiver sua sentena ou acordo anulado, salvo quando houver necessidade de realizao de diligncia ou de complementao da instruo;II quando ocorrer a hiptese do art. 1.053, inciso II.CAPTULO IICAPTULO IIDAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAODA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAISArt. 13. A jurisdio civil ser regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio.Art. 13. A jurisdio civil ser regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados, convenes ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.Art. 14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da lei revogada.Art. 14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da norma revogada.Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos penais, eleitorais ou administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletivamente.Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e subsidiariamente.LIVRO IIDA FUNO JURISDICIONALCAPTULO I CAPTULO III TTULO IDA JURISDIODA JURISDIO DA JURISDIO E DA AO 6. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)6Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece.Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.CAPTULO IICAPTULO IVDA AODA AOArt. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para propor a ao necessrio ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juzo necessrio ter interesse e legitimidade. Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurdico.Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurdico.Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o juiz determinar que seja dada cincia ao substitudo da pendncia do processo; nele intervindo, cessar a substituio.Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o substitudo poder intervir como assistente litisconsorcial.Art. 4 O interesse do autor pode limitar-se declarao:Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se declarao:Art. 19. O interesse do autor pode se limitar declarao:I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica; I da existncia ou da inexistncia de relao jurdica; I da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica;II - da autenticidade ou falsidade de documento. II da autenticidade ou da falsidade de documento.II da autenticidade ou da falsidade de documento. Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito. Pargrafo nico. admissvel a ao declaratria ainda que tenha ocorrido a violao do direito. Art. 20. admissvel a ao meramente declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.Art. 5 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a declare por sentena. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditrio, a declarar na sentena, com fora de coisa julgada.TTULO IITTULO IILIMITES DA JURISDIO BRASILEIRA E COOPERAO INTERNACIONAL DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONAL 7. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)7Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)CAPTULO IICAPTULO ICAPTULO I DA COMPETNCIA INTERNACIONAL DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONALDOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL Art. 88. competente a autoridade judiciria brasileira quando: Art. 21. Cabe autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que: Art. 21. Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que:I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;I o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;I o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao; III - a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Pargrafo nico. Para o fim do disposto no no I, reputa- se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal. Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que aqui tiver agncia, filial ou sucursal.Art. 22. Tambm caber autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes: Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes:I de alimentos, quando:I de alimentos, quando:a) o credor tiver seu domiclio ou sua residncia no Brasil;a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;b) o ru mantiver vnculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos;b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos;II decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;II decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional.III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional. Art. 89. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra: Art. 23. Cabe autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra: Art. 23. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;I conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;I conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil; II - proceder a inventrio e partilha de bens, situados II em matria de sucesso hereditria, proceder aII - em matria de sucesso hereditria, proceder a 8. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)8Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional. confirmao de testamento particular, inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional;III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional. Art. 90. A ao intentada perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia, nem obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que Ihe so conexas. Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.Pargrafo nico. A pendncia da causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial ou arbitral estrangeira.Pargrafo nico. A pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.Art. 25. No compete autoridade judiciria brasileira o processamento e o julgamento da ao quando houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru na contestao. 1 No se aplica o disposto no caput s hipteses de competncia internacional exclusiva previstas neste Captulo. 2 Aplicam-se hiptese do caput o art. 63, 1 a 4.CAPTULO IICAPTULO II 9. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)9Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)DA COOPERAO INTERNACIONALDA COOPERAO INTERNACIONALSeo ISeo IDas Disposies GeraisDas Disposies GeraisArt. 25. A cooperao jurdica internacional ser regida por tratado do qual a Repblica Federativa do Brasil seja parte.Art. 26. A cooperao jurdica internacional ser regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observar:I o respeito s garantias do devido processo legal no Estado requerente;II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao ao acesso justia e tramitao dos processos, assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados;III a publicidade processual, exceto nas hipteses de sigilo previstas na legislao brasileira ou na do Estado requerente;IV a existncia de autoridade central para recepo e transmisso dos pedidos de cooperao;V a espontaneidade na transmisso de informaes a autoridades estrangeiras.Pargrafo nico. Na ausncia de tratado, a cooperao jurdica internacional poder realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomtica. 1 Na ausncia de tratado, a cooperao jurdica internacional poder realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomtica. 2 No se exigir a reciprocidade referida no 1 para homologao de sentena estrangeira. 3 Na cooperao jurdica internacional no ser admitida a prtica de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. 4 O Ministrio da Justia exercer as funes de autoridade central na ausncia de designao 10. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)10Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)especfica.Art. 26. A cooperao jurdica internacional prestada a Estados estrangeiros ou organismos internacionais poder ser executada por procedimentos administrativos ou judiciais.Art. 27. Os pedidos de cooperao jurdica internacional sero executados por meio de:I carta rogatria;II ao de homologao de sentena estrangeira; eIII auxlio direto.Pargrafo nico. Quando a cooperao no decorrer de cumprimento de deciso de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida autoridade judiciria brasileira, o pedido seguir o procedimento de auxlio direto.Art. 28. O pedido de cooperao jurdica internacional ter por objeto: Art. 27. A cooperao jurdica internacional ter por objeto:I comunicao de atos processuais; I citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial;II produo de provas; II colheita de provas e obteno de informaes;III homologao e cumprimento de deciso;III medidas de urgncia, tais como decretao de indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreenso de bens, documentos, direitos e valores; IV concesso de medida judicial de urgncia;V assistncia jurdica internacional;IV perdimento de bens, direitos e valores;V reconhecimento e execuo de outras espcies de decises estrangeiras;VI obteno de outras espcies de decises 11. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)11Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)nacionais, inclusive em carter definitivo;VII informao de direito estrangeiro;VIII prestao de qualquer outra forma de cooperao jurdica internacional no proibida pela lei brasileira. VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.Art. 29. A utilizao da prova obtida por meio de cooperao jurdica internacional ativa observar as condies e limitaes impostas pelo Estado que a forneceu.Seo IIDo ProcedimentoArt. 30. Os pedidos de cooperao jurdica internacional ativa sero encaminhados autoridade central para posterior envio ao Ministrio das Relaes Exteriores, salvo se disposto de outro modo em tratado. 1 Na ausncia de designao especfica, o Ministrio da Justia exercer as funes de autoridade central. 2 Compete autoridade central verificar os requisitos de admissibilidade formais dos pedidos de cooperao jurdica internacional.Art. 31. Os pedidos de cooperao ativa, bem como os documentos anexos, sero encaminhados autoridade central, traduzidos para a lngua oficial do Estado requerido.Art. 32. O pedido passivo de cooperao jurdica internacional ser recusado se configurar manifesta ofensa ordem pblica. 12. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)12Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Art. 33. Consideram-se autnticos os documentos que instruem os pedidos de cooperao jurdica internacional, inclusive as tradues para a lngua portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro por meio de autoridades centrais ou pelas vias diplomticas, dispensando-se ajuramentaes, autenticaes ou quaisquer procedimentos de legalizao.Pargrafo nico. A norma prevista no caput deste artigo no impede, quando necessria, a aplicao pelo Estado brasileiro do princpio da reciprocidade de tratamento.Seo IIISeo IIDo auxlio direto Do Auxlio DiretoArt. 28. Cabe auxlio direto quando a medida no decorrer diretamente de deciso de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juzo de delibao no Brasil.Art. 34. Os pedidos de auxlio direto, baseados em tratado ou em compromisso de reciprocidade, tramitaro pelas autoridades centrais dos pases envolvidos. Art. 29. A solicitao de auxlio direto ser encaminhada pelo rgo estrangeiro interessado autoridade central, na forma estabelecida em tratado, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.Art. 30. Alm dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxlio direto ter os seguintes objetos:I citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial, quando no for possvel ou recomendvel a utilizao de meio eletrnico;II obteno e prestao de informaes sobre o 13. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)13Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)ordenamento jurdico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;III colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competncia exclusiva de autoridade judiciria brasileira;IV - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial no proibida pela lei brasileira.Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se- diretamente com as suas congneres, e, se necessrio, com outros rgos estrangeiros responsveis pela tramitao e execuo de pedidos de cooperao enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposies especficas constantes de tratado.Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se- diretamente com suas congneres e, se necessrio, com outros rgos estrangeiros responsveis pela tramitao e pela execuo de pedidos de cooperao enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposies especficas constantes de tratado.Art. 36. No caso de auxlio direto para a prtica de atos que, segundo a lei brasileira, no necessitem de prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as providncias necessrias para o seu cumprimento.Art. 32. No caso de auxlio direto para a prtica de atos que, segundo a lei brasileira, no necessitem de prestao jurisdicional, a autoridade central adotar as providncias necessrias para seu cumprimento.Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.Art. 33. Recebido o pedido de auxlio direto passivo, a autoridade central o encaminhar Advocacia-Geral da Unio, que requerer em juzo a medida solicitada.Pargrafo nico. O Ministrio Pblico requerer em juzo a medida solicitada quando for autoridade central.Art. 38. A competncia das autoridades internas para o incio do procedimento de auxlio direto ser definida pela lei do Estado requerido, salvo previso diversa em tratado.Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxlio direto passivo que demandem prestao Art. 34. Compete ao juzo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxlio direto passivo que demande prestao de 14. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)14Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)jurisdicional. atividade jurisdicional.Art. 40. Se houver parte interessada, ser ela citada para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxlio direto solicitado.Pargrafo nico. No se aplica o disposto no caput se o pedido de auxilio direto demandar ao em que haja procedimento especfico.Seo IIIDa Carta RogatriaArt. 35. Dar-se- por meio de carta rogatria o pedido de cooperao entre rgo jurisdicional brasileiro e rgo jurisdicional estrangeiro para prtica de ato de citao, intimao, notificao judicial, colheita de provas, obteno de informaes e de cumprimento de deciso interlocutria, sempre que o ato estrangeiro constituir deciso a ser executada no Brasil.Art. 36. O procedimento da carta rogatria perante o Superior Tribunal de Justia de jurisdio contenciosa e deve assegurar s partes as garantias do devido processo legal. 1 A defesa restringir-se- discusso quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. 2 Em qualquer hiptese, vedada a reviso do mrito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciria brasileira.Seo IVDas Disposies Comuns s SeesArt. 37. O pedido de cooperao jurdica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser 15. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)15Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)encaminhado autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.Art. 38. O pedido de cooperao oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem sero encaminhados autoridade central, acompanhados de traduo para a lngua oficial do Estado requerido.Art. 39. O pedido passivo de cooperao jurdica internacional ser recusado se configurar manifesta ofensa ordem pblica.Art. 41. A cooperao jurdica internacional para o reconhecimento e execuo de decises estrangeiras ser cumprida por meio de carta rogatria ou ao de homologao de sentena estrangeira.Art. 40. A cooperao jurdica internacional para execuo de deciso estrangeira dar-se- por meio de carta rogatria ou de ao de homologao de sentena estrangeira, de acordo com o art. 972. 1 A carta rogatria e a ao de homologao de sentena estrangeira seguiro o regime previsto neste Cdigo. 2 O procedimento de homologao de sentena estrangeira obedecer ao disposto no regimento interno do tribunal competente.Art. 41. Considera-se autntico o documento que instruir pedido de cooperao jurdica internacional, inclusive traduo para a lngua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomtica, dispensando-se ajuramentao, autenticao ou qualquer procedimento de legalizao.Pargrafo nico. O disposto no caput no impede, quando necessria, a aplicao pelo Estado brasileiro do princpio da reciprocidade de tratamento. 16. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)16Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)TTULO IVDOS RGOS JUDICIRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIATTULO IIITTULO IIIDA COMPETNCIA INTERNADA COMPETNCIA INTERNACAPTULO ICAPTULO ICAPTULO IDA COMPETNCIADA COMPETNCIADA COMPETNCIASeo ISeo IDisposies gerais Das Disposies GeraisArt. 86. As causas cveis sero processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos jurisdicionais, nos limites de sua competncia, ressalvada s partes a faculdade de institurem juzo arbitral.Art. 42. As causas cveis sero processadas e decididas pelos rgos jurisdicionais nos limites de sua competncia, ressalvada s partes a faculdade de instituir juzo arbitral, na forma da lei.Art. 42. As causas cveis sero processadas e decididas pelo rgo jurisdicional nos limites de sua competncia, ressalvado s partes o direito de instituir juzo arbitral, na forma da lei.Art. 87. Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia.Art. 43. Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta.Art. 43. Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta, sendo irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem rgo judicirio ou alterarem a competncia absoluta.CAPTULO IIIDA COMPETNCIA INTERNASeo ISeo IIDa Competncia em Razo do Valor e da Matria Da competncia em razo do valor e da matriaArt. 91. Regem a competncia em razo do valor e da matria as normas de organizao judiciria, ressalvados os casos expressos neste Cdigo.Art. 44. A competncia em razo do valor e da matria regida pelas normas de organizao judiciria, ressalvados os casos expressos neste Cdigo ou em legislao especial. 17. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)17Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Art. 92. Compete, porm, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:I - o processo de insolvncia;II - as aes concernentes ao estado e capacidade da pessoa.Seo IISeo IIIDa Competncia Funcional Da competncia funcionalArt. 93. Regem a competncia dos tribunais as normas da Constituio da Repblica e de organizao judiciria. A competncia funcional dos juzes de primeiro grau disciplinada neste Cdigo.Art. 45. A competncia funcional dos juzos e tribunais regida pelas normas da Constituio da Repblica e de organizao judiciria, assim como, no que couber, pelas normas das Constituies dos Estados.Pargrafo nico. do rgo especial, onde houver, ou do tribunal pleno, a competncia para decidir incidente de resoluo de demandas repetitivas.Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituio Federal, a competncia determinada pelas normas previstas neste Cdigo ou em legislao especial, pelas normas de organizao judiciria e, ainda, no que couber, pelas constituies dos Estados.Art. 46. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente, se nele intervier a Unio ou suas autarquias, agncias, empresas pblicas e fundaes de direito pblico, alm dos conselhos de fiscalizao profissional, na condio de parte ou de terceiro interveniente, exceto:Art. 45. Tramitando o processo perante outro juzo, os autos sero remetidos ao juzo federal competente, se nele intervier a Unio, suas empresas pblicas, entidades autrquicas e fundaes, ou conselho de fiscalizao de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as aes:I a recuperao judicial, as causas de falncia e acidente de trabalho; I de recuperao judicial, falncia, insolvncia civil e acidente de trabalho;II as causas sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho; II sujeitas justia eleitoral e justia do trabalho. 18. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)18Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)III os casos previstos em lei. 1 Os autos no sero remetidos se houver pedido cuja apreciao seja de competncia do juzo junto ao qual foi proposta a ao. 2 Na hiptese do 1, o juiz, ao no admitir a cumulao de pedidos em razo da incompetncia para apreciar qualquer deles, no apreciar o mrito daquele em que exista interesse da Unio, suas entidades autrquicas ou empresas pblicas.Pargrafo nico. Excludo do processo o ente federal, cuja presena levara o juzo estadual a declinar a competncia, deve o juzo federal restituir os autos sem suscitar o conflito. 3 O juzo federal restituir os autos ao juzo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presena ensejou a remessa for excludo do processo.Seo IIISeo IVDa Competncia Territorial Da competncia territorialArt. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru.Art. 47. A ao fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro do domiclio do ru. Art. 46. A ao fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens mveis ser proposta, em regra, no foro de domiclio do ru. 1o Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles. 1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles. 1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles. 2o Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do domiclio do autor. 2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do domiclio do autor. 2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele poder ser demandado onde for encontrado ou no foro de domiclio do autor. 3o Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro. 3 Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro. 3 Quando o ru no tiver domiclio ou residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro de domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro. 4o Havendo dois ou mais rus, com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor. 4 Havendo dois ou mais rus com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor. 4 Havendo dois ou mais rus com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor. 19. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)19Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) 5 A execuo fiscal ser proposta no foro de domiclio do ru, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado.Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova.Art. 48. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa. Art. 47. Para as aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro de situao da coisa. Pargrafo nico. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou pelo foro de eleio, se o litgio no recair sobre direito de propriedade, de vizinhana, de servido, de posse, de diviso e de demarcao de terras e nunciao de obra nova. 1 O autor pode optar pelo foro de domiclio do ru ou pelo foro de eleio, se o litgio no recair sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, diviso e demarcao de terras e de nunciao de obra nova. 2 A ao possessria imobiliria ser proposta no foro de situao da coisa, cujo juzo tem competncia absoluta.Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro. Art. 49. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro. Art. 48. O foro de domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade, a impugnao ou anulao de partilha extrajudicial e para todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.Pargrafo nico. , porm, competente o foro: Pargrafo nico. , porm, competente o foro:Pargrafo nico. Se o autor da herana no possua domiclio certo, competente o foro de situao dos bens imveis; havendo bens imveis em foros diferentes, competente qualquer destes; no havendo bens imveis, competente o foro do local de qualquer dos bens do esplio.I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo; I da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo;II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes. II do lugar em que ocorreu o bito, se o autor da herana no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes.Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu ltimo domiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias. Art. 50. As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu ltimo domiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias. Art. 49. A ao em que o ausente for ru ser proposta no foro de seu ltimo domiclio, tambm competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar Art. 51. A ao em que o incapaz for ru se processar Art. 50. A ao em que o incapaz for ru ser proposta 20. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)20Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)no foro do domiclio de seu representante. no foro do domiclio de seu representante. no foro de domiclio de seu representante ou assistente. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio competente: I - para as causas em que a Unio for autora, r ou interveniente; II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou interveniente. Art. 52. As causas em que a Unio for autora sero movidas no domiclio do ru; sendo r a Unio, poder a ao ser movida no domiclio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal. Art. 51. competente o foro de domiclio do ru para as causas em que seja autora a Unio; sendo esta a demandada, poder a ao ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou no Distrito Federal.Art. 52. As causas em que Estado ou o Distrito Federal for autor sero propostas no foro de domiclio do ru; sendo ru o Estado ou o Distrito Federal, a ao poder ser proposta no foro de domiclio do autor, no de ocorrncia do ato ou fato que originou a demanda, no de situao da coisa ou na capital do respectivo ente federado.Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro juiz, sero os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Territrio, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.Excetuam-se:I - o processo de insolvncia;II - os casos previstos em lei.Art. 100. competente o foro:Art. 53. competente o foro:Art. 53. competente o foro: I - da residncia da mulher, para a ao de separao dos cnjuges e a converso desta em divrcio, e para a anulao de casamento; I do ltimo domiclio do casal para o divrcio, a anulao de casamento, o reconhecimento ou dissoluo de unio estvel; caso nenhuma das partes resida no antigo domiclio do casal, ser competente o foro do domiclio do guardio de filho menor, ou, em ltimo caso, o domiclio do ru; I de domiclio do guardio de filho incapaz, para a ao de divrcio, separao, anulao de casamento, reconhecimento ou dissoluo de unio estvel; caso no haja filho incapaz, a competncia ser do foro de ltimo domiclio do casal; se nenhuma das partes residir no antigo domiclio do casal, ser competente o 21. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)21Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados) foro de domiclio do ru;II - do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos; II do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos; II de domiclio ou residncia do alimentando, para a ao em que se pedem alimentos;III - do domiclio do devedor, para a ao de anulao de ttulos extraviados ou destrudos;IV - do lugar:III do lugar:III do lugar:a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica; a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;a) onde est a sede, para a ao em que for r pessoa jurdica;b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que ela contraiu;b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;b) onde se acha agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que a pessoa jurdica contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em que for r a sociedade, que carece de personalidade jurdica; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em que for r a sociedade sem personalidade jurdica; c) onde exerce suas atividades, para a ao em que for r sociedade ou associao sem personalidade jurdica;d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se Ihe exigir o cumprimento;d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento;d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento;e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos individuais no respectivo estatuto;e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ao de reparao de dano por ato praticado em razo do ofcio;V - do lugar do ato ou fato: IV do lugar do ato ou do fato: IV do lugar do ato ou fato para a ao: a) para a ao de reparao do dano; a) para a ao de reparao de dano;a) de reparao de dano;b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor de negcios alheios. b) para a ao em que for ru o administrador ou o gestor de negcios alheios.b) em que for ru administrador ou gestor de negcios alheios;Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do autor ou do local do fato. Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do autor ou do local do fato. V de domiclio do autor ou do local do fato, para a ao de reparao de dano sofrido em razo de delito ou acidente de veculos, inclusive aeronaves.Art. 101. Revogado pela Lei n 9.307, de 23.9.1996: 22. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)22Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Seo IVSeo VSeo IIDas Modificaes da CompetnciaDas modificaes da competnciaDa Modificao da CompetnciaArt. 102. A competncia, em razo do valor e do territrio, poder modificar-se pela conexo ou continncia, observado o disposto nos artigos seguintes.Art. 54. A competncia relativa poder modificar-se pela conexo ou pela continncia, observado o disposto nesta Seo.Art. 54. A competncia relativa poder modificar-se pela conexo ou pela continncia, observado o disposto nesta Seo.Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais aes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 1 Na hiptese do caput, os processos sero reunidos para deciso conjunta, salvo se um deles j tiver sido sentenciado. 1 Os processos de aes conexas sero reunidos para deciso conjunta, salvo se um deles j houver sido sentenciado. 2 Aplica-se o disposto no caput execuo de ttulo extrajudicial e ao de conhecimento relativas ao mesmo negcio jurdico. 2 Aplica-se o disposto no caput:I execuo de ttulo extrajudicial e ao de conhecimento relativa ao mesmo ato jurdico;II s execues fundadas no mesmo ttulo executivo. 3 Sero reunidas para julgamento conjunto as aes que possam gerar risco de prolao de decises conflitantes ou contraditrias caso decididas separadamente, mesmo sem conexo entre elas.Art. 104. D-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 56. D-se a continncia entre duas ou mais aes, sempre que houver identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 56. D-se a continncia entre duas ou mais aes quando houver identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.Art. 105. Havendo conexo ou continncia, o juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunio de aes propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Art. 57. Quando houver continncia e a ao continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo ao contida ser extinto sem resoluo de mrito; caso contrrio, as aes sero necessariamente reunidas.Art. 57. Quando houver continncia e a ao continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo ao contida ser extinto sem resoluo de mrito; caso contrrio, as aes sero necessariamente reunidas.Art. 106. Correndo em separado aes conexas perante juzes que tm a mesma competncia territorial,Art. 58. A reunio das aes propostas em separado se far no juzo prevento onde sero decididasArt. 58. A reunio das aes propostas em separado far-se- no juzo prevento, onde sero decididas 23. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)23Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.simultaneamente.simultaneamente.Art. 59. A distribuio da petio inicial torna prevento o juzo.Art. 59. O registro ou distribuio da petio inicial torna prevento o juzo.Art. 107. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se- o foro pela preveno, estendendo-se a competncia sobre a totalidade do imvel.Art. 60. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado, comarca ou seo judiciria, o foro ser determinado pela preveno, estendendo-se a competncia sobre a totalidade do imvel.Art. 60. Se o imvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seo ou subseo judiciria, a competncia territorial do juzo prevento estender-se- sobre a totalidade do imvel.Art. 108. A ao acessria ser proposta perante o juiz competente para a ao principal.Art. 61. A ao acessria ser proposta no juzo competente para a ao principal.Art. 61. A ao acessria ser proposta no juzo competente para a ao principal.Art. 109. O juiz da causa principal tambm competente para a reconveno, a ao declaratria incidente, as aes de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificao da existncia de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo at que se pronuncie a justia criminal.Art. 62. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificao da existncia de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo at que se pronuncie a justia criminal.Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimao do despacho de sobrestamento, cessar o efeito deste, decidindo o juiz cvel a questo prejudicial.Pargrafo nico. Se a ao penal no for exercida dentro de noventa dias contados da intimao do despacho de suspenso, cessar o efeito deste, incumbindo ao juiz cvel examinar incidentalmente a questo prejudicial.Art. 111. A competncia em razo da matria e da hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes.Art. 63. A competncia em razo da matria e da funo inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes.Art. 62. A competncia determinada em razo da matria, da pessoa ou da funo inderrogvel por conveno das partes.Art. 63. As partes podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde ser proposta ao oriunda de direitos e obrigaes. 1o O acordo, porm, s produz efeito, quando constar 1 O acordo, porm, s produz efeito quando constar 1 A eleio de foro s produz efeito quando constar 24. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)24Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico.de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negcio jurdico. 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes 2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 2 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. 3 Antes da citao, a clusula de eleio de foro pode ser reputada ineficaz de ofcio pelo juiz se abusiva, hiptese em que determinar a remessa dos autos ao juzo do foro de domiclio do ru. 3 vedada a eleio de foro nos contratos de adeso e naqueles em que uma das partes, quando firmado o contrato, esteja em situao que lhe impea ou dificulte opor-se ao foro contratual. 4 A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru, salvo anuncia expressa deste, manifestada nos autos, confirmando o foro eleito. 4 Citado, incumbe ao ru alegar a abusividade da clusula de eleio de foro na contestao, sob pena de precluso.Seo VSeo VISeo IIIDa Declarao de IncompetnciaDa incompetnciaDa IncompetnciaArt. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.Art. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser alegada como preliminar de contestao, que poder ser protocolada no juzo do domiclio do ru.Art. 64. A incompetncia, absoluta ou relativa, ser alegada como questo preliminar de contestao.Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.Art. 113. A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdio, independentemente de exceo. 1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser declarada de ofcio. 1 A incompetncia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio e deve ser declarada de ofcio. 1o No sendo, porm, deduzida no prazo da 25. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)25Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)contestao, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responder integralmente pelas custas. 2o Declarada a incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 2 Declarada a incompetncia, sero os autos remetidos ao juzo competente. 2 Aps manifestao da parte contrria, o rgo jurisdicional decidir imediatamente a alegao de incompetncia; se acolhida, sero os autos remetidos ao juzo competente. 3 Salvo deciso judicial em sentido contrrio, conservar-se-o os efeitos das decises proferidas pelo juzo incompetente, at que outra seja proferida, se for o caso, pelo juzo competente. 3 Salvo deciso judicial em sentido contrrio, conservar-se-o os efeitos de deciso proferida pelo juzo incompetente, at que outra seja proferida, se for o caso, pelo juzo competente.Art. 114. Prorrogar-se- a competncia se dela o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa, se o ru no alegar a incompetncia em preliminar de contestao.Art. 65. Prorrogar-se- a competncia relativa se o ru no alegar a incompetncia em preliminar de contestao ou nas hipteses dos arts. 345, 3, e 346, 2.Pargrafo nico. A incompetncia relativa poder ser suscitada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar como parte ou como interveniente.Pargrafo nico. A incompetncia relativa pode ser alegada pelo Ministrio Pblico nas causas em que atuar.Art. 115. H conflito de competncia:Art. 66. H conflito de competncia quando:Art. 66. H conflito de competncia quando:I - quando dois ou mais juzes se declaram competentes;I dois ou mais juzes se declaram competentes;I dois ou mais juzes se declaram competentes;II - quando dois ou mais juzes se consideram incompetentes;II dois ou mais juzes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competncia;II dois ou mais juzes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competncia;III - quando entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos.III entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou da separao de processos.III entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de processos. 1 O juiz que no acolher a competncia declinada ter, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juzo.Pargrafo nico. O juiz que no acolher a competncia declinada dever suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juzo.Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer 26. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)26Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)das partes, pelo Ministrio Pblico ou pelo juiz.Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ser ouvido em todos os conflitos de competncia; mas ter qualidade de parte naqueles que suscitar. 2 O Ministrio Pblico ser ouvido, em quinze dias, nos conflitos de competncia suscitados nos processos em que deve atuar.Art. 117. No pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceo de incompetncia.Pargrafo nico. O conflito de competncia no obsta, porm, a que a parte, que o no suscitou, oferea exceo declinatria do foro.Art. 118. O conflito ser suscitado ao presidente do tribunal:I - pelo juiz, por ofcio;II - pela parte e pelo Ministrio Pblico, por petio.Pargrafo nico. O ofcio e a petio sero instrudos com os documentos necessrios prova do conflito.Art. 119. Aps a distribuio, o relator mandar ouvir os juzes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caber ao juiz ou juzes prestar as informaes.Art. 120. Poder o relator, de ofcio, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos juzes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes.Pargrafo nico. Havendo jurisprudncia dominante do tribunal sobre a questo suscitada, o relator poder decidir de plano o conflito de competncia, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimao da deciso s partes, para o rgo recursal competente. 27. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)27Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Art. 121. Decorrido o prazo, com informaes ou sem elas, ser ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministrio Pblico; em seguida o relator apresentar o conflito em sesso de julgamento.Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar qual o juiz competente, pronunciando-se tambm sobre a validade dos atos do juiz incompetente.Pargrafo nico. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, sero remetidos ao juiz declarado competente.Art. 123. No conflito entre turmas, sees, cmaras, Conselho Superior da Magistratura, juzes de segundo grau e desembargadores, observar-se- o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularo o processo e julgamento do conflito de atribuies entre autoridade judiciria e autoridade administrativa.CAPTULO IICAPTULO IIDA COOPERAO NACIONALDA COOPERAO NACIONALArt. 67. Ao Poder Judicirio, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recproca cooperao, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.Art. 67. Aos rgos do Poder Judicirio, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instncias e graus de jurisdio, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recproca cooperao, por meio de seus magistrados e servidores.Art. 68. Os juzos podero formular um ao outro pedido de cooperao para a prtica de qualquer ato processual.Art. 68. Os juzos podero formular entre si pedido de cooperao para prtica de qualquer ato processual.Art. 69. Os pedidos de cooperao jurisdicional devemArt. 69. O pedido de cooperao jurisdicional deve ser 28. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)28Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)ser prontamente atendidos, prescindem de forma especfica e podem ser executados como:prontamente atendido, prescinde de forma especfica e pode ser executado como:I auxlio direto;I auxlio direto;II reunio ou apensamento de processo;II reunio ou apensamento de processos;III prestao de informaes;III prestao de informaes;IV atos concertados entre os juzes cooperantes.IV atos concertados entre os juzes cooperantes. 1 As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o regime previsto neste Cdigo. 1 As cartas de ordem, precatria e arbitral seguiro o regime previsto neste Cdigo. 2 A carta arbitral atender, no que couber, aos requisitos da citao por mandado e ser instituda com a conveno de arbitragem, a prova da nomeao do rbitro e a prova da aceitao da funo pelo rbitro. 2. Os atos concertados entre os juzes cooperantes podero consistir, alm de outros, no estabelecimento de procedimento para:I a prtica de citao, intimao ou notificao de ato;II a obteno e apresentao de provas e a coleta de depoimentos;III a efetivao de tutela antecipada;IV a efetivao de medidas e providncias para recuperao e preservao de empresas;V facilitar a habilitao de crditos na falncia e na recuperao judicial;VI a centralizao de processos repetitivos;VII a execuo de deciso jurisdicional. 3 O pedido de cooperao judiciria pode ser realizado entre rgos jurisdicionais de diferentes 29. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)29Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)ramos do Poder Judicirio.LIVRO IIIDOS SUJEITOS DO PROCESSOTTULO IITTULO IVTTULO IDAS PARTES E DOS PROCURADORESDAS PARTES E DOS PROCURADORESDAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPTULO ICAPTULO ICAPTULO IDA CAPACIDADE PROCESSUALDA CAPACIDADE PROCESSUALDA CAPACIDADE PROCESSUALArt. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.Art. 70. Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exerccio de seus direitos tem capacidade para estar em juzo.Art. 8 Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.Art. 71. Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.Art. 71. O incapaz ser representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei.Art. 9 O juiz dar curador especial:Art. 72. O juiz nomear curador especial:Art. 72. O juiz nomear curador especial ao:I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;I ao incapaz, se no tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele;I incapaz, se no tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.II ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.II ru preso revel, bem como ao ru revel citado por edital ou com hora certa, enquanto no for constitudo advogado.Pargrafo nico. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competir a funo de curador especial.Pargrafo nico. A funo de curador especial ser exercida pela Defensoria Pblica, salvo se no houver defensor pblico na comarca ou subseo judiciria, hiptese em que o juiz nomear advogado para desempenhar aquela funo.Pargrafo nico. A curatela especial ser exercida pela Defensoria Pblica, nos termos da lei.Art. 10. O cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios.Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios, salvo quando o regime for da separao absoluta de bens.Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do outro para propor ao que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens. 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados 1 Ambos os cnjuges sero necessariamente citados 30. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)30Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)para as aes:para as aes:para a ao:I - que versem sobre direitos reais imobilirios;I que versem sobre direitos reais imobilirios, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens;I que verse sobre direito real imobilirio, salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de bens;II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles;II resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles;II resultante de fato que diga respeito a ambos os cnjuges ou de ato praticado por eles;III - fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;III fundadas em dvidas contradas por um dos cnjuges a bem da famlia;III fundada em dvida contrada por um dos cnjuges a bem da famlia;IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges.IV que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges.IV que tenha por objeto o reconhecimento, constituio ou extino de nus sobre imvel de um ou de ambos os cnjuges. 2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. 2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nos casos de composse ou de atos por ambos praticados. 2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente indispensvel nas hipteses de composse ou de ato por ambos praticado. 3 No provado o consentimento, deve o juiz intimar pessoalmente o cnjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se sobre a questo no prazo de quinze dias. 4 O silncio do cnjuge importa consentimento se no respondida a intimao prevista no 3. 3 Aplica-se o disposto no 1 unio estvel comprovada por prova documental da qual tenha cincia o autor. 5 No se aplica o disposto neste artigo unio estvel.Art. 11. A autorizao do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossvel d-la.Art. 74. A autorizao do marido ou da mulher pode suprir-se judicialmente quando um cnjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossvel conced-la.Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cnjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossvel conced-lo.Pargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, daPargrafo nico. A falta, no suprida pelo juiz, daPargrafo nico. A falta de consentimento invalida o 31. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)31Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)autorizao ou da outorga, quando necessria, invalida o processo.autorizao, quando necessria, invalida o processo.processo quando necessrio e no suprido pelo juiz.Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e passivamente:Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e passivamente:Art. 75. Sero representados em juzo, ativa e passivamente:I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores;I a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores;I a Unio, pela Advocacia-Geral da Unio, diretamente ou mediante rgo vinculado; os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores;II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador;II o Municpio, por seu prefeito ou procurador;II o municpio, por seu prefeito ou procurador;III a autarquia e a fundao de direito pblico, por quem a lei do ente federado designar;III - a massa falida, pelo sndico;III a massa falida, pelo administrador judicial;IV a massa falida, pelo administrador judicial;IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador;IV a herana jacente ou vacante, por seu curador;V a herana jacente ou vacante, por seu curador;V - o esplio, pelo inventariante;V o esplio, pelo inventariante;VI o esplio, pelo inventariante;VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no os designando, por seus diretores;VI as pessoas jurdicas, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, no havendo essa designao, por seus diretores;VII a pessoa jurdica, por quem respectivos atos constitutivos designarem ou, no havendo essa designao, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;VII as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;VIII a sociedade e a associao irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao de seus bens;VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo nico);VIII a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;IX a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.IX o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.X o condomnio, pelo administrador ou sndico. 1 Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou rus nas aes em que o esplio for parte. 1 Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou rus nas aes em que o esplio for parte. 1 Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido sero intimados no processo no qual o esplio seja parte. 2 - As sociedades sem personalidade jurdica, quando demandadas, no podero opor a 2 As sociedades sem personalidade jurdica, quando demandadas, no podero opor a irregularidade de sua 2 A sociedade ou associao sem personalidade jurdica no poder opor a irregularidade de sua 32. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)32Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)irregularidade de sua constituio.constituio.constituio quando demandada. 3 O gerente da filial ou agncia presume-se autorizado, pela pessoa jurdica estrangeira, a receber citao inicial para o processo de conhecimento, de execuo, cautelar e especial. 3 O gerente da filial ou agncia presume-se autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber citao para qualquer processo. 3 O gerente de filial ou agncia presume-se autorizado pela pessoa jurdica estrangeira a receber citao para qualquer processo. 4 Os Estados e o Distrito Federal podero ajustar compromisso recproco para prtica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convnio firmado pelas respectivas procuradorias.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representao das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razovel para ser sanado o defeito.Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representao das partes, o juiz suspender o processo, marcando prazo razovel para ser sanado o defeito.Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representao da parte, o rgo jurisdicional suspender o processo e designar prazo razovel para que seja sanado o vcio.No sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providncia couber: 1 Descumprida a determinao, caso os autos estejam em primeiro grau, o juiz: 1 Descumprida a determinao, caso o processo esteja na instncia originria:I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo;I extinguir o processo, se a providncia couber ao autor;I o processo ser extinto, se a providncia couber ao autor;II - ao ru, reputar-se- revel;II aplicar as penas da revelia, se a providncia couber ao ru;II o ru ser considerado revel, se a providncia lhe couber;III - ao terceiro, ser excludo do processo.III considerar o terceiro revel ou o excluir do processo, dependendo do plo em que se encontre.III o terceiro ser considerado revel ou excludo do processo, dependendo do polo em que se encontre. 2 Descumprida a determinao, caso o processo esteja em segundo grau, no Superior Tribunal de Justia ou no Supremo Tribunal Federal, o relator: 2 Descumprida a determinao, caso o processo esteja em grau de recurso perante tribunal de justia, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I no conhecer do recurso, se a providncia couber ao recorrente;I no conhecer do recurso, se a providncia couber ao recorrente;II determinar o desentranhamento das contrarrazes, se a providncia couber ao recorrido.II determinar o desentranhamento das contrarrazes, se a providncia couber ao recorrido.CAPTULO IICAPTULO IIICAPTULO II 33. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)33Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESDOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESDOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeo ISeo ISeo IDos DeveresDos deveresDos DeveresArt. 14. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:Art. 80. So deveres das partes, de seus procuradores, e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:Art. 77. Alm de outros previstos neste Cdigo, so deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;I expor os fatos em juzo conforme a verdade;I expor os fatos em juzo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-f;II proceder com lealdade e boa-f;III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;III no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;II deixar de formular pretenso ou de apresentar defesa quando cientes de que so destitudas de fundamento;IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito.IV no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito;III no produzir provas e no praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito;V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.V cumprir com exatido as decises de carter executivo ou mandamental e no criar embaraos efetivao de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatria ou final;IV cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e no criar embaraos a sua efetivao;VI declinar o endereo, residencial ou profissional, em que recebero intimaes, atualizando essa informao sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou definitiva.V declinar o endereo, residencial ou profissional, onde recebero intimaes no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informao sempre que ocorrer qualquer modificao temporria ou definitiva;VI no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 1 Nas hipteses dos incisos IV e VI, o juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poder ser punida como ato atentatrio dignidade da justia.Pargrafo nico. Ressalvados os advogados que se 1 A violao ao disposto no inciso V do caput deste 2 A violao ao disposto nos incisos IV e VI 34. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)34Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violao do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, podendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa; no sendo paga no prazo estabelecido, contado do trnsito em julgado da deciso final da causa, a multa ser inscrita sempre como dvida ativa da Unio ou do Estado.artigo constitui ato atentatrio ao exerccio da jurisdio, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa.constitui ato atentatrio dignidade da justia, devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao responsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 2 O valor da multa prevista no 1 dever ser depositado em juzo no prazo a ser fixado pelo juiz. No sendo paga no prazo estabelecido, a multa ser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado. 3 No sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no 2 ser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso que a fixou, e sua execuo observar o procedimento da execuo fiscal, revertendo-se ao fundo previsto no art. 97. 3 A multa prevista no 1 poder ser fixada independentemente da incidncia daquela prevista no art. 509, 1 e da peridica prevista no art. 522. 4 A multa prevista no 2 poder ser fixada independentemente da incidncia das previstas nos arts. 537, 1, e 550. 4 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa referida no 1 poder ser fixada em at o dcuplo do valor das custas processuais. 5 Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa prevista no 2 poder ser fixada em at dez vezes o valor do salrio mnimo. 5 Aos advogados pblicos ou privados, aos membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se aplica o disposto nos 1 a 4, devendo sua responsabilizao ser apurada pelos rgos de classe respectivos, aos quais o juiz oficiar. 6 Aos advogados pblicos ou privados e aos membros da Defensoria Pblica e do Ministrio Pblico no se aplica o disposto nos 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo rgo de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiar. 7 Reconhecida violao ao disposto no inciso VI, o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, 35. Quadro comparativo do Cdigo de Processo CivilProjeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 09.06.2014 15:30) (ltima atualizao: 09.06.2014 15:35)35Legislao Projeto de Lei do Senado n 166, de 2010 (texto aprovado pelo Senado Federal) Substitutivo da Cmara dos Deputados (n 8.046, de 2010, na Cmara dos Deputados)podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at a purgao do atentado, sem prejuzo da aplicao do 2. 8 O representante judicial da parte no pode ser compelido a cumprir deciso em sua substituio.Art. 15. defeso s partes e seus advogados empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las.Art. 81. vedado s partes, aos advogados pblicos e privados, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expresses injuriosas nos escritos apresentados, cabendo ao juiz ou ao tribunal, de ofcio ou a requerimento do ofendido, mandar risc-las.Art. 78. vedado s partes, a seus procuradores, aos juzes, aos membros do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expresses ofensivas nos escritos apresentados.Pargrafo nico. Quando as expresses injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertir o advogado que no as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.Pargrafo nico. Quando expresses injuriosas forem manifestadas oralmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 1 Quando expresses ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertir o ofensor de que no as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 2 De ofcio ou a requerimento do ofendido, o rgo jurisdicional determinar que as expresses ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a expedio de certido com inteiro teor das expresses ofensivas e a colocar disposio da parte interessada.Seo IISeo IISeo IIDa Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualDa responsabilidade das partes por dano processualDa Responsabilidade das Partes por Dano Processu