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PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAIS, GRAVES E COM CRIANÇA E ADOLESCENTE

Protocolo Acidente de Trabalho Grave

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PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAIS,

GRAVES E COM CRIANÇA E ADOLESCENTE

Do objetivo:

Este protocolo objetiva subsidiar a atuação dos

profissionais de saúde no tocante ao preenchimento

da ficha de investigação de acidente de trabalho

grave e com óbito do Sistema de Informação de

Agravos de Notificação.

Os acidentes de trabalho grave e com óbito são

eventos de notificação compulsória conforme

estabelecidos na Portaria Federal de nº 204 de

17/02/2016 do Ministério da Saúde e na Portaria

Estadual nº 1736 de 23/12/2014 da Secretaria de

Saúde.

Proposta metodológica

Metodologia ativa.

Aula online autoinstrutiva.

Leitura de textos.

FAQ (Frequently Asked Questions) – Perguntas

frequentes.

Avaliação.

Informações ao aluno(a)

Este curso tem uma carga horária de 30h por módulo, com duas vídeos-aulas

com cerca de 35min a 45min cada uma, incluindo o tempo para estudo da aula,

leitura dos textos e avaliação.

Você poderá fazer o seu planejamento de estudo, mas deverá cumprir todas as

etapas requeridas no período estabelecido nas normas do curso.

A nota mínima para a certificação do módulo é sete; você tem direito a três

tentativas na sua avaliação.

O gabarito comentado de cada questão será apresentado ao aluno após ele

ter concluído sua avaliação (após as três tentativas).

O certificado será emitido online e só será entregue após o prazo final

estabelecido. Caso não alcance a média não receberá a certificação no curso.

FILME ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

(Acidente grave na construção civil – Salvador/Bahia)

Assista ao filme e após concluir a leitura do módulo e

do material de apoio, faça seus comentários no fórum

de dúvidas.

PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

Atenção

Os acidentes de trabalho graves e fatais devem ser investigados

com foco no levantamento das informações epidemiológicas

desses eventos, mas também em subsidiar a proposição de

medidas de intervenção nos ambientes e processos de trabalho,

com vistas a evitar a ocorrências de acidentes assemelhados.

Assim, faz-se necessário que o profissional responsável pelo

preenchimento e emissão da notificação compulsória dos

acidentes de trabalho grave e com óbito conheça as bases

conceituais e metodológicas necessárias para a sua adequada

compreensão e aproveitamento.

É necessário preencher o máximo de campos possíveis e

descrever adequadamente as informações referentes ao

acidente.

O que é acidente de trabalho?

Para o senso comum, o acidente

está ligado ao imprevisível e ao

acaso.

A Saúde Coletiva

não corrobora com essa

concepção, considerando que os

fatores causais são previsíveis e

passiveis de prevenção.

O que é acidente de trabalho?

“O acidente de trabalho é um fenômeno

socialmente determinado, previsível e prevenível,

dado que os fatores causais encontram-se

presentes na situação de trabalho muito tempo

antes deste ser desencadeado”.

Ildeberto Muniz de Almeida e Maria Cecília Pereira Binder.

Combate aos Acidentes Fatais Decorrentes do Trabalho.

MTE/SIT/DSST/Fundacentro (2000).

O acidente de trabalho é um fenômeno complexo e multicausal e requer

dos profissionais de saúde especial atenção no processo de

investigação.

É importante, na investigação, compreender a rede de fatores que

envolvem aquele evento, não se contentando com as explicações mais

imediatas em relação às possíveis causas do acidente.

Ex: “O acidente aconteceu pois o trabalhador não estava usando o EPI”.

“O acidente aconteceu pois o trabalhador não prestou atenção ou não

seguiu tal procedimento”.

É importante avançar na investigação no sentido de compreender

porque aquele comportamento fazia sentido para aquele trabalhador,

buscando sempre entender as causas das causas.

Acidentes de Trabalho são eventos multicausais.

Trabalhador: culpado ou vítima?

Centrar a investigação nas causas imediatas, reforça o

paradigma da culpa do trabalhador pelo acidente do qual,

na verdade, ele foi vítima e encerra as possibilidades de

avançar na prevenção.

O processo de investigação não pode reforçar a lógica da

culpa do trabalhador, muito estimulada nos ambientes das

empresas.

A investigação deve identificar as circunstâncias que

envolvem o trabalho e as intervenções necessárias para

romper a cadeia de eventos que favoreceram a ocorrência

do acidente.

ACIDENTE DE TRABALHO OU NÃO ?

Veja, a seguir, como esta questão é definida, tendo-se como base

o caderno de Notificações de Acidentes do Trabalho Fatais,

Graves e com Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2006).

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações

Programáticas Estratégicas. Notificações de Acidentes do Trabalho Fatais, Graves e com

Crianças e Adolescentes. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006,

Como definir acidente de trabalho?

1. Acidente de trabalho

Evento súbito ocorrido no exercício de atividade

laboral, independentemente de situação

empregatícia e previdenciária do trabalhador

acidentado, e que acarreta dano à saúde, potencial

ou imediato, provocando perturbação funcional que

causa, direta ou indiretamente a morte, ou a perda

ou redução, permanente ou temporária, da

capacidade para o trabalho.

Inclui ainda o acidente ocorrido em qualquer situação

em que o trabalhador esteja representando os

interesses da empresa ou agindo em defesa de seu

patrimônio; ou na condição do trajeto da residência

para o trabalho ou vice-versa.

Os acidentes de trabalho compreendem todas as

formas de acidentes e violências, intencionais ou não

intencionais, compreendidas no Capítulo XX da CID-

10 (causas externas de morbidade e mortalidade).

http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=2&id=117&assunto=2941

Como definir acidente de trabalho?

1.1 Acidente de trabalho fatal

É aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou

posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou

não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da

morte seja decorrente do acidente.

1.2 Acidente de trabalho grave

É aquele que acarreta lesão ou grave dano corporal ou

perturbação orgânica, que requeira hospitalização ou que leve a

risco de óbito ou de grande comprometimento funcional posterior.

Como definir acidente de trabalho?

Como definir acidente de trabalho?

1.1Acidente de trabalho fatal 1.2Acidente de trabalho grave

É aquele que leva a óbito

imediatamente após sua

ocorrência ou posteriormente, a

qualquer momento, em

ambiente hospitalar ou não,

desde que a causa básica,

intermediária ou imediata da

morte seja decorrente do

acidente.

É aquele que acarreta lesão ou

grave dano corporal ou

perturbação orgânica, que

requeira hospitalização ou que

leve a risco de óbito ou de

grande comprometimento

funcional posterior.

1.1 Acidente de trabalho fatal.

1.2 Acidente de trabalho grave - Critérios para definição:

1. Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar;

2. Levem à incapacidade para as ocupações habituais, por período

longo; incapacidade permanente para o trabalho; ou que resultem

em debilidade, perda, inutilização ou deformidade permanente de

membro, sentido ou função.

3. Envolvam crianças e adolescentes (menores de 18 anos de

idade).

Como definir acidente de trabalho?

FONTE: Protocolo de notificação de acidentes do trabalho fatais, graves e com crianças e

adolescentes (Ministério da Saúde, 2006, pp. 13-14).

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/trabalhador/pub_destaques.php

Para evitar interpretações subjetivas díspares, que podem

comprometer a homogeneidade nacional do sistema, considera-

se a necessidade da existência de pelo menos um dos

seguintes critérios objetivos, para a definição dos casos de

ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE:

Critérios objetivos, para a definição dos casos de

ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE, conforme o Protocolo

do Ministério da Saúde.

Critérios objetivos, para a definição dos casos de

ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

CRITÉRIOS OBJETIVOS:

1) necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar;

2) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

3) incapacidade permanente para o trabalho;

4) enfermidade incurável;

5) debilidade permanente de membro, sentido ou função;

6) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

7) deformidade permanente;

8) aceleração de parto;

9) aborto;

Critérios objetivos, para a definição dos casos de

ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

10) fraturas, amputações de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves;

11) desmaio (perda de consciência) provocado por asfixia, choque elétrico ou

outra causa externa;

12) qualquer outra lesão: levando à hipotermia, doença induzida pelo calor ou

inconsciência; requerendo ressuscitação; ou requerendo hospitalização por

mais de 24 horas;

13) doenças agudas que requeiram tratamento médico em que exista razão

para acreditar que resulte de exposição ao agente biológico, suas toxinas ou

ao material infectado.

Critérios de exclusão

Não serão considerados os acidentes domésticos, ocorridos

durante o exercício de atividades domésticas exercidas por

pessoas moradoras do domicílio ou integrantes da família,

no preparo de alimentos, limpeza da casa, cuidados com a

roupa e com os familiares ou atividades assemelhadas.

Os acidentes ocorridos com trabalhadoras(es) domésticas(os)

nas casas de seus patrões no exercício de seu trabalho devem

ser notificados.

Atenção

É importante lembrar que o acidente que ocorre

com o trabalhador informal, autônomo, por conta

própria, também é considerado acidente de

trabalho e deve ser notificado nos sistemas de

informação em saúde.

Os profissionais de saúde devem estar atentos à

esta informação, pois, muitas vezes até o próprio

trabalhador não se reconhece trabalhador, por não

ter sua carteira de trabalho assinada*.

* Verificar o conceito de trabalhador no módulo 1

Alguns dados sobre acidente de trabalho grave

Núcleo de Informação em Saúde do Trabalhador – NISAT/DIVAST/CESAT

Distribuição dos acidentes de trabalho típicos registrados no Brasil e

na Bahia, no período de 2001 a 2013.

Fonte: INSS(DATAPREV); a partir de 2007 adaptado pelo Núcleo de Informação em Saúde do

Trabalhador –NISAT/DIVAST.

Situação dos acidentes de trabalho típicos

Observa-se, tanto para o Brasil, quanto para a Bahia, que o

número de acidentes típicos apresentou tendência a

crescimento nos anos de 2001 a 2008. A partir desse período,

observa-se que os números permanecem praticamente

constantes.

Na Bahia verifica-se pequena queda no período de 2012 a

2013.

Apesar dos dados apontarem para uma estabilidade e

redução do número de casos nos últimos anos, sabe-se da

existência de subnotificações dos acidentes de trabalho.

Distribuição de acidentes de trabalho de trajeto registrados no

Brasil e na Bahia, no período de 2001 a 2013.

Fonte: INSS(DATAPREV)

Fonte: INSS(DATAPREV)

Situação dos AT de trajeto

O número de acidentes de trajeto elevou-se ao longo dos anos de 2001 a

2013.

A inclusão de todas as ocorrências acidentárias, inclusive as de trajeto, no

cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pode contribuir para a

elevação do número de registros de acidente de trajeto pela Previdência.

Essa elevação também pode estar ligada ao crescimento da população e

do mercado de trabalho sem que houvesse investimento na infraestrutura

de transporte coletivo.

Fica evidenciada a interferência da violência do trânsito nos acidentes de

trabalho. Ações de controle pedem medidas intersetorias de políticas

públicas.

Elevação do número de acidentes de trabalho

Parte da elevação do número de acidentes de trabalho deve-

se à melhoria na notificação e mudanças no critério para

caracterização do nexo entre o acidente ou doença e o

trabalho, especialmente a partir de 2007.

A partir de 2007 a Previdência passou a conceder benefícios

relacionados a acidentes e doenças do trabalho mesmo sem

CAT registrada.

A identificação passou a ser feita pelo tipo de profissão ou

trabalho, pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário –

NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de

Trabalho – NTDEAT.

Coeficiente de incidência* de acidente de trabalho (AT)

típico por macrorregião. Bahia, 2003, 2006, 2009, 2012

e 2013.

Oeste

143,8

Fonte: MPS(SUB-CAT); MTE/RAIS

*** Dados disponíveis na RIPSA-Ba (www.ripsa.org.br/ba)

Oeste

143,8

Norte

175,2

Extremo

Sul

80,4

Sudoeste

44,6

Centro-Leste

31,9

Centro-Norte

18,6 Nordeste

69,2

Leste

52,7

Sul

166,9

Oeste

60,4

Norte

198,6

Extremo

Sul

114,7

Sudoeste

67,3

Centro-Leste

61,3

Centro-Norte

29,6 Nordeste

57,8

Leste

68,5

Sul

47,8

Oeste

58,6

Extremo

Sul

81,0

Sudoeste

50,5

Centro-Leste

42,1

Centro-Norte

33,0 Nordeste

59,4

Leste

62,8

Sul

38,8

Norte

138,3

Oeste

38,2

Norte

56,9

Extremo Sul

58,2

Sudoeste

27,1

Centro-Leste

35,1

Centro-Norte

19,2 Nordeste

49,4

Leste

50,0

Sul

26,0

Incidência de AT típico por macrorregião na Bahia

As regiões de saúde do Norte, Sul e Oeste, em 2003,

apresentaram as maiores incidências de acidente de trabalho

típico.

Em 2006, a região Norte permaneceu com a maior incidência,

seguida da Extremo Sul. Observou-se expressiva redução da

incidência nas regiões Oeste e Sul.

Em 2009, apesar da redução, as regiões Norte e Sul

permaneceram com as maiores incidências

Em 2013, houve de forma geral, um decréscimo na incidência de

todas as regiões, porém a região do extremo sul da Bahia

apresentou-se com os maiores índices de acidente de trabalho

típicos.

Acidentes* de trabalho com óbito, segundo a atividade econômica (Classe CNAE). Bahia, 2013.

* NOTA: Dezenove atividades econômicas com maior frequencia de acidentes com óbitos

Fonte: INSS (Sistema Único de Benefícios/SUB e Comunicação de Acidentes de Trabalho/CAT, 2013).

CNAE ATIVIDADE ECONÔMICA N

4930 Transporte Rodoviário de Carga 17

4120 Construção de Edifícios 6

4221 Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica 3

4637 Com. Atacadista Especializado em Produtos Alimentícios 3

5620 Serviços de Catering, Bufê e Outros Serviços de Comida 3

8011 Atividades de Vigilância e Segurança Privada 3

9999 Ignorado 3

0112 Cultivo de Algodão Herb. e de Outras Fibras de Lavoura 2

0133 Cultivo de Frutas de Lavoura Permanente 2

0724 Extração de Minério de Metais Preciosos 2

4729 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios em Geral 2

4789 Comércio Varejista de Outros Produtos Novos 2

4921 Transp. Rodov. Coletivo de Passageiros, com Itinerário Fixo, Municipal

e em Região Metropolitana 2

4922 Transp. Rodov. Coletivo de Passageiros, com Itinerário Fixo,

Intermunicipal, Interestadual e Internacional 2

5250 Atividades Relac. à Organização do Transporte de Carga 2

7112 Serviços de Engenharia 2

8411 Administração Pública em Geral 2

0114 Cultivo de Fumo 1

0115 Cultivo de Soja 1

- Outros 48

- TOTAL 108

AT com óbito segundo atividade econômica

Em termos absolutos, a atividade de transporte

rodoviário de carga concentrou o maior número de

óbitos em 2013.

Percebe-se que se forem somadas, todas as

atividades que envolvem transporte (CNAE 4921,

4922 e 4930) correspondem a 19,4% do total de

casos de óbitos por acidente de trabalho.

Taxas de mortalidade por acidente de trabalho (por 100.000 vínculos), segundo a atividade econômica (Classe CNAE). Bahia, 2013.

Fonte: INSS (Sistema Único

de Benefícios/SUB e

Comunicação de Acidentes de

Trabalho/CAT, 2013).

* NOTA: Vinte e quatro

atividades econômicas com as

maiores taxas de Mortalidade

por acidente de trabalho.

CNAE ATIVIDADE ECONÔMICA TxMort Óbitos Vínculos

0142 Prod. de Mudas e Outras Formas de Prop. Vegetal 940,4 1 106,3

2731 Fab. de Apar. e Equip. de Energia Elétrica 532,6 1 187,8

2869 Fab. de Máquinas e Equip. para Uso Industrial 361,8 1 276,4

2710 Fab. de Geradores, Transf. e Motores Elétricos 248,7 1 402,1

4637 Com.o Atac. Espec. em Prod. Alimentícios 165,4 3 1814,1

0724 Extração de Minério de Metais Preciosos 122,2 2 1636,8

6462 Holdings de Instituições Não-Financeiras 97,5 1 1025,5

5250 Ativid. Relac. à Organização do Transp. de Carga 81,2 2 2462,8

1066 Fabricação de Alimentos para Animais 79,6 1 1256,8

7119 Ativid. Técnicas Relac. à Arquitetura e Engenharia 72,6 1 1377,1

5221 Concess. de Rodovias, Pontes, Túneis e Serviços 71,0 1 1408,6

0899 Extração de Minerais Não-Metálicos 65,8 1 1519,1

4681

Com. Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e

Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp 58,3 1 1715,8

0114 Cultivo de Fumo 56,6 1 1766,9

0112 Cultivo de Algodão Herbáceo e de Outras Fibras 55,2 2 3624,3

4742 Comércio Varejista de Material Elétrico 54,1 1 1848,5

1113 Fabricação de Malte, Cervejas e Chopes 50,7 1 1970,9

4930 Transporte Rodoviário de Carga 48,8 17 34870,3

2391 Aparelhamento e Outros Trabalhos em Pedras 47,5 1 2103,2

4646

Com. Atacad. de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e

de Higiene Pessoal 46,4 1 2153,5

2512 Fabricação de Esquadrias de Metal 42,5 1 2355,4

1931 Fabricação de álcool 38,8 1 2575,8

4922 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros 34,3 2 5828,3

7711 Locação de Automóveis sem Condutor 32,8 1 3052,6

Óbitos por acidentes de trabalho registrados no SIM* em trabalhadores residentes. Bahia, Brasil, 2001 a 2013.

Fonte: MS/SVS/DASIS e DIS - *Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM

Óbitos relacionados ao trabalho

Nota-se o crescimento, com relativa estabilidade na última

década, nos registros de óbitos relacionados ao trabalho, na

Bahia e no Brasil.

Na Bahia, esse aumento foi de aproximadamente seis vezes,

comparando-se o início da série em 2001 com o final em

2013. Esse crescimento pode estar relacionado a maior

investigação das circunstâncias do acidente, chegando-se à

conclusão da sua relação com o trabalho.

Ressalta-se que o campo para acidente de trabalho das

declarações de óbito apresenta grande falta de informação

por falhas no preenchimento.

Óbitos e taxa de mortalidade por acidente de trabalho

em segurados da previdência social. Bahia, 2003-2013

Fonte: Ministério da Previdência Social/DATAPREV (CAT, SUB - Dados gerados na página eletrônica do MPAS)

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE/RAIS (Dados gerados na página eletrônica do MTE)

*** Dados disponíveis na RIPSA-Ba (www.ripsa.org.br/ba)

2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

Trab. RAIS (x10 mil) 138,0 145,8 159,7 168,1 178,5 186,1 200,0 213,9 213,9 225,7 231,5

TM_AT 8,2 6,9 10,1 7,5 6,4 6,3 6,1 5,7 5,5 4,6 4,7

Óbitos_AT 113 101 161 126 114 118 121 122 117 104 108

0,0

50,0

100,0

150,0

200,0

250,0

0,0

2,0

4,0

6,0

8,0

10,0

12,0

Ób

ito

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Tra

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il)

Tx. M

ort

alid

ad

e A

T/1

00 m

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rab

.

Acidentes de trabalho com óbito

O gráfico apresenta a taxa de mortalidade por acidente de

trabalho, entre os trabalhadores formais (RAIS), na Bahia.

Em 2004 houve uma diminuição da taxa de mortalidade (6,9)

entre os segurados da previdência social. Em 2005, há

elevação dessa taxa (10,1) que volta a cair a partir de 2006

(7,5). A tendência à queda é mantida nos anos seguintes,

chegando a 4,6 e 4,7, em 2012 e 2013, respectivamente.

Fonte: DATAPREV/INSS

Fonte: DATAPREV/INSS

Taxa de mortalidade por acidente de trabalho (por

100.000 vínculos). Bahia e Brasil, 2009-2013.

Ano 2009 2010 2011 2012 2013

Brasil 7,5 7,4 7,3 6,6 6,5

Bahia 7,4 6,8 6,4 5,2 5,3

Mortalidade por acidente de trabalho

A diferença entre as taxas de mortalidade por acidente de

trabalho para o Brasil e a Bahia é pequena.

Observa-se uma tendência de decréscimo desse indicador

tanto para o Estado quanto para o Brasil, não podendo ser

descartada a possibilidade de subnotificação.

Entretanto, atribui-se o decréscimo nessa taxa à ampliação da

população segurada, em razão da acentuada elevação dos

níveis de emprego (Brasil, 2015).

Mesmo com subnotificação, as taxas de mortalidade por AT no

país ainda são muito altas quando comparadas a de países

desenvolvidos como EUA, que é de 3,2 por 100.000

trabalhadores em tempo integral (Brasil, 2015).

Fonte: MPS(SUB-CAT); MTE/RAIS

*** Dados disponíveis na RIPSA-Ba (www.ripsa.org.br/ba).

Oeste

19,8

Norte

11,9

Extremo

Sul

14,7

Sudoeste

16,7

Centro-Leste

8,6

Centro-Norte

11,6 Nordeste

12,2

Sul

14,9

Oeste

17,9

Norte

13,1

Extremo

Sul

16,7

Sudoeste

12,1

Centro-Leste

9,9

Centro-Norte

5,6

Sul

5,6

Leste

4,4

Leste

4,3

Oeste

19,2

Norte

4,8

Extremo

Sul

16,0

Sudoeste

4,5

Centro-Leste

9,6

Centro-Norte

-

Nordeste

12,8

Sul

6,0

Leste

3,7

Nordeste

16,5 Oeste

10,1

Norte

1,0

Extremo Sul

10,1

Sudoeste

7,1

Centro-Leste

8,0

Centro-Norte

5,5 Nordeste

1,4

Sul

8,0

Leste

2,4

Coeficiente de mortalidade por acidentes de trabalho por

macrorregião. Bahia, 2003, 2006, 2009 e 2013.

Mortalidade por AT segundo macrorregiões

da Bahia.

Até 2009, observa-se, nos mapas, que as regiões

de saúde do Oeste e Extremo Sul mantiveram-se com

as maiores taxas de mortalidade por acidente de

trabalho, na Bahia.

Em 2013, verifica-se que em todas as regiões o

coeficiente de mortalidade por acidente de trabalho

é menor que 13,3 para cada 100 mil trabalhadores

segurados.

Alguns dados

De acordo com os dados da Comunicação de Acidente de

Trabalho – CAT, os eventos e objetos causadores são

registrados como:

Queda

Choque contra objetos e queda de peso sobre o corpo

Prego,Vidro, Madeira, Veículo

As estatísticas, apenas, não relevam a cadeia de eventos causadores.

Devido à subnotificação, mas também à qualidade questionável de

muitas notificações (inconsistência dos dados e campos em branco), a

“análise de risco” do acidente em cada ramo de atividade

econômica fica limitada, não revelando os elementos e as

circunstâncias que compõem a cadeia de eventos que contribuíram

para a ocorrência e determinação do acidente.

Situações de trabalho com taxas mais

prevalentes

Jornada de trabalho noturno, por

turno ou irregular comparada a

diurna.

Risco duplicado entre trabalhadores

que referiam mais altos níveis de

desgaste - cansaço físico ou mental

ao fim de trabalho (Barata, 2000).

Relação inversamente proporcional:

prevalência de acidente e

escolaridade.

Uma maior escolaridade contribui para

o aumento da percepção do perigo,

das condições insalubres e para a

construção de comportamentos de

prevenção (BARATA, 2000).

Escolaridade

Risco de acidentes

Por que notificar e investigar acidentes de

trabalho?

São evitáveis e passíveis de prevenção.

São bastante sub-registrados.

Sua real magnitude não é conhecida.

São importante causa de morbimortalidade.

Resultam em custo social elevado para trabalhadores,

família, empresa, estado e sociedade.

Para subsidiar ações de vigilância em ST

Para qualificar e acompanhar a análise de situação

de ST

Para implementação de políticas públicas em ST

Acidente de Trabalho com crianças e adolescentes

Filme Trabalho Infantil – Globo Repórter

Assista ao filme e após concluir a leitura do módulo e

do material de apoio, faça seus comentários no fórum

de dúvidas.

A Política Nacional prioriza a erradicação do trabalho infantil.

A Presidência da República instituiu o dia Nacional de Combate ao

Trabalho infantil, celebrado anualmente no dia 12 de junho (Lei Nº

11.542, de 12 de novembro de 2007).

De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 8.069, de 13

de julho de 1990 (BRASIL, 1990), do Estatuto da

Criança e do Adolescente, criança é toda pessoa

com idade entre 0 e 12 anos incompletos, e

adolescente é toda pessoa com idade entre 12 e

18 anos.

Lei Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Brasil, 2000),

altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos

desta Consolidação o trabalhador de

quatorze até dezoito anos." (NR)

"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a

menores de dezesseis anos de idade, salvo na

condição de aprendiz, a partir dos quatorze

anos." (NR)

Regulamentação do aprendiz

A regulamentação do trabalho do aprendiz surgiu

com a Lei nº 10.097/2000, alterando a

menoridade do trabalhador de 12 para 14 anos.

Em maio de 2005, para disciplinar a idade limite

para contratação do aprendiz, foi publica a

Medida Provisória nº 251, transformada na Lei

11.180/2005 e no Decreto nº 5.598/2005, que

altera a idade limite de 16 anos para 24 anos.

Veja mais detalhes dessas leis

Regulamentação do trabalho do menor

Presidência da República, Lei Nº 10.097/2000

"Parágrafo único. O trabalho do menor não

poderá ser realizado em locais prejudiciais à

sua formação, ao seu desenvolvimento físico,

psíquico, moral e social e em horários e locais

que não permitam a frequência à escola."

Art.428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,

ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o

empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze)

e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de

aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível

com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,

a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa

formação.

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a

aprendizes portadores de deficiência

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da

escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve

considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas

com a profissionalização. (NR)

Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando

o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos.

Lei 11.180, de 23 de setembro de 2005 (Brasil, 2005),

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo

Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Segundo o art. 429 CLT – Os estabelecimentos de

qualquer natureza são obrigados a empregar e

matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de

Aprendizagem número de aprendizes equivalentes

a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze

por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes

em cada estabelecimento, cujas funções demandem

formação profissional.

Lei 11.180 (Brasil, 2005) - CLT

O contrato de aprendizagem é um contrato de

trabalho especial, com duração máxima de dois

anos, anotação na Carteira de Trabalho e

Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os

direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.

O aprendiz contratado tem direito a 13º salário e

a todos os benefícios concedidos aos demais

empregados. Suas férias devem coincidir com o

período de férias escolares, sendo vedado o

parcelamento.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho não deve ser superior a

seis horas diárias, admitindo-se a de oito horas

para os aprendizes que já tiverem completado o

Ensino Médio, se nessa jornada forem computadas

as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Alguns dados sobre Acidente de trabalho com

menores de 18 anos

Dados das Notificações e Investigações de Agravos Relacionados ao Trabalho (SINAN_NET) para menores de 18 e maiores de 5 anos de idade. Bahia, Brasil, 2012.

Fx Etária ST

Acidente Trabalho

c/Exposição a Material Biológico

Acidente de Trabalho

Grave

Câncer Relacionad

o ao Trabalho

Dermatoses Ocupacionais LER DORT PAIR

Pneumoconiose

Transtorno Mental

Intoxicações Exógenas

Ocupacionais Total

5 a 9 anos 3 2 - - - - - - - 5

10 a 14 anos 2 11 - - - - - - - 13

15 a 17 anos 11 54 - - 1 - - - 7 73

Subtotal 16 67 0 0 1 0 0 0 7 91

% 0,6 2,7 0,0 0,0 0,1 0,0 0,0 0,0 2,0 1,5

Total 2481 2491 4 20 693 14 6 40 349 6098

Fonte: SINAN_Net-Sistema de Informações de Agravos de Notificação. Dados fornecidos pela Diretoria de Informações em Saúde (DIS-

SESAB). Incluindo Intoxicações exógenas ocupacionais.

Comentários

Dados do SINAN relativos a notificações de Agravos

Relacionados ao Trabalho indicam que, em 2012, foram

notificados 91 casos de ADRT entre menores de 18 anos na

Bahia, o que correspondeu a 1,5% do total de notificações no

Estado no referido período;

Entre os principais agravos registrados em menores de 18

anos estão os Acidentes de Trabalho Grave e Acidente com

Exposição à Material Biológico.

Comentários

Ressalta-se que o pequeno número de notificações

dá margem a inferências sobre a qualidade do

preenchimento das fichas e sobre a subnotificação

dos eventos nas regiões de saúde.

Como notifico o acidente?

Qual o fluxo de notificação?

Caso Suspeito

Não Sim

Atender o usuário utilizando as

QUESTÕES BÁSICAS

É um caso suspeito de acidente de

trabalho grave?

Não Sim

Notificar como acidente de trabalho grave

na ficha do SINAN. A unidade tem

condições de investigar o caso?

Encaminhar o caso para a vigilância em

saúde do município para

proceder a investigação e confirmar ou

não do caso

Investiga e confirma

ou não o caso.

Acompanhar a

evolução do caso.

Não notifica, faz as

orientações necessárias a

situação.

Questões Básicas para o atendimento de

acidente de trabalho

1 O que aconteceu?

2 Como aconteceu?

3 Isto aconteceu enquanto o trabalhador estava fazendo alguma atividade

de trabalho?

4 Onde aconteceu? Estava indo ou voltando do trabalho?

5 Estava manuseando algum equipamento ou ferramenta no momento do

acidente?

6 Teve algum dano à saúde, potencial ou imediato, provocando a

morte/hospitalização, ou a perda ou redução, permanente ou temporária,

da capacidade para o trabalho?

PREENCHIMENTO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO NO SINAN

Preenchimento manual/computador-SINAN

g1.globo.com

Lista disponível no

material de apoio

Lista disponível no

material de apoio

Lista disponível no

material de apoio

Classificação Nacional de Atividades Econômicas

O que é o CNAE?

CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de

atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados

pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

Muitas vezes não encontramos no CNAE a atividade específica do

trabalhador, nestes casos você deverá procurar dentre as opções

existentes aquela que mais se aproxima.

http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas /

CNAE

Exemplo de uma atividade de trabalho em administração pública:

Obs: os números e os códigos devem digitados exatamente como se

apresenta abaixo.

Na notificação, colocar o nome da atividade e o código CNAE

Consultar em: http://www.cnae.ibge.gov.br/

Na notificação, as informações sobre o CID da causa do acidente e do diagnóstico da

lesão deverão ser consultadas no prontuário do paciente ou com o médico que realizou o

diagnóstico.

Lista disponível no

material de apoio

É o código internacional de doenças, utilizado pelo médico

para classificar as doenças. Ele é composto por letra e

número, não existindo espaço entre eles como neste exemplo:

V021 (V01- X59 Acidentes).

Um dos erros mais frequentes é a digitação do código na

sua forma diferente da descrita no código.

Atenção

O campo 54 diz respeito à causa do acidente e, em geral, é

preenchido por quem investiga. O campo 64 trata do diagnóstico

clínico e deve ser preenchido pelo médico assistente.

O que é o CID?

Capítulo XX - Causas externas de

morbidade e de mortalidade (V01-Y98)

Este capítulo contém os seguintes agrupamentos:

V01-X59 Acidentes

X60-X84 Lesões autoprovocadas intencionalmente

X85-Y09 Agressões

Y10-Y34 Eventos (fatos) cuja intenção é indeterminada

Y35-Y36 Intervenções legais e operações de guerra

Y40-Y84 Complicações de assistência médica e cirúrgica

Y85-Y89 Sequelas de causas externas de morbidade e de mortalidade

Y90-Y98 Fatores suplementares relacionados com as causas de

morbidade e de mortalidade classificados em outra parte

Na notificação, as informações sobre o CID da causa do acidente e do diagnóstico da

lesão deverão ser consultadas no prontuário do paciente ou com o médico que realizou

o diagnóstico.

ATENÇÃO:

Esse campo deve ser

preenchido com informações

importantes sobre o acidente,

assim como os fatores que o

causaram.

Investigação epidemiológica X Investigação no

ambiente de trabalho

A investigação epidemiológica responde à necessidade de

notificação dos acidentes nos sistemas de informação em

saúde e pode ser feita por qualquer profissional de saúde

que atenda o trabalhador.

A investigação no ambiente de trabalho ocorre pela

necessidade de aprofundar nas causas dos acidentes e deve

ser feita nos ambientes de trabalho para identificação de

causas e proposição de medidas de intervenção nestes

ambientes para prevenção de novos acidentes.

Investigação no ambiente de

trabalho

Pode-se realizar prioritariamente análises aprofundadas

utilizando metodologias compreensivas, como o método de

árvore de causas, que considera no processo de investigação

os aspectos relacionados ao individuo, à tarefa, ao material e

aos meios de trabalho.

É importante rejeitar metodologias de investigação que

priorizem aspectos do acidente situados nas proximidades da

lesão e nos fatores que explicam suas causas imediatas. Esse

tipo de investigação culmina com conclusões por “atos

inseguros”, “desvio de comportamento” entre outros.

Além da ficha de notificação do SINAN existe outro

documento de notificação, que é o formulário próprio

do INSS, a Comunicação do Acidente de Trabalho –

CAT.

O que é a CAT?

A CAT (Comunicação de Acidente de

Trabalho) é um documento que informa ao

INSS que o trabalhador sofreu um acidente

de trabalho ou suspeita-se que tenha

adquirido uma doença do trabalho. A CAT

está prevista no artigo 169 da CLT

(Consolidação das Leis do Trabalho), no

artigo 22 da Lei 8213/1991 (lei que dispõe

sobre os Planos de Benefícios da Previdência

Social) e no decreto Nº 3048 de 3 de maio

de 1999.

A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - é

um documento utilizado para a categoria de

trabalhadores que são regidos pela CLT e estão na

condição de segurados do INSS.

Não estão nesta categoria os empregados como os

servidores públicos que são vinculados a regimes

próprios.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem

de contribuir para a Previdência Social por, no

mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não

será exigido em caso de acidente de qualquer

natureza (por acidente de trabalho ou fora do

trabalho) ou de doença relacionada ao

trabalho.

Condição de segurados do INSS.

Por que é importante a abertura de CAT com

notificação ao SUS e ao Ministério do Trabalho?

Porque gera informações estatísticas que

permitem identificar os locais que

oferecem riscos ao trabalhadores e

indicar a necessidade de medidas de

prevenção.

Quem emite a CAT?

Deve ser emitida pelo empregador, mas pode

também ser emitida pelo médico que atendeu

o trabalhador, o sindicato que o representa,

qualquer autoridade pública e o próprio

trabalhador (Artigo 22 da Lei 8213/1991).

Qualquer acidente ocorrido dentro de

uma empresa deve ter uma CAT?

Sim, muitas empresas emitem a CAT somente nos

casos em que é necessário afastamento por mais de

15 dias, ou seja, afastamento por conta da

Previdência Social, mas isto não é correto.

O correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem

afastamento. Nos primeiros 15 dias, o afastamento

ocorre sob encargo da empresa. Após os 15dias, se

houver necessidade de mais tempo de afastamento,

este é por conta do INSS.

Qual o prazo para o trabalhador exigir

uma CAT?

A lei não fala em prazos para o trabalhador, mas

para a empresa, que tem o prazo de um dia útil

após o dia do acidente para emitir a CAT,

podendo ser multada, caso o não faça.

Qual a vantagem para o trabalhador

ter uma CAT?

A vantagem é que a CAT funciona como um registro

de que a doença ou acidente pode ser decorrente

do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na

perícia médica. A partir da comprovação do nexo

causal do acidente ou doença com o trabalho, o

trabalhador tem direito ao benefício auxilio-

doença acidentário (B.91) e não ao benefício

auxilio doença comum (B.31).

Tipos de auxilio doença pagos pelo INSS

Auxílio doença previdenciário (B.31)

Auxílio doença acidentário (B.91)

Auxílio Acidente (B.94)

B31

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por

doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso

dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias

são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a

Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento

do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico,

a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade

e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter

ocorrido o requerimento do benefício.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a

comprovação da incapacidade em exame realizado pela

perícia médica da Previdência Social.

Ministério de Previdência Social

B31

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a

Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será

exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de

trabalho ou fora do trabalho) ou de doença relacionada ao trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de

contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início

da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa,

hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia

irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em

estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência

adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo

médico) ou hepatopatia grave.

Ministério de Previdência Social

B31

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou

lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da

enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e,

se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do

programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e

custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão

consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social,

houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a

carência exigida (12 meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna

ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou

contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes

ao benefício.

Ministério de Previdência Social

Resumindo : O que é o B31?

É o benefício concedido ao trabalhador em

afastamento para tratamento de saúde, nos casos em

que não há comprovação de nexo causal entre o

trabalho exercido e a doença ou acidente. Neste

caso, após a alta e consequente volta o trabalho, o

trabalhador não tem direito a nenhum tipo de

benefício indenizatório, mesmo que tenha restado

sequela da doença ou acidente. Após a alta também

não há estabilidade de emprego, salvo em casos em

que há Convenção Coletiva determinando o contrário.

Auxilio - doença acidentário – B91

Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de

acidente de trabalho ou de doença relacionada ao trabalho. Considera-se

acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a

serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o

médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença

acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de

reabilitação profissional.

A comunicação de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho será

feita à Previdência Social em formulário próprio , a CAT, preenchido em quatro

vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do

trabalhador) e 4ª (empresa).

Ministério da Previdência Social

Auxilio - doença acidentário – B91

O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da

Previdência Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão

decorrentes de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho

têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa

CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados

atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico

e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT

mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença

ocupacional.

Ministério da Previdência Social

Auxilio - doença acidentário – B91

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho

ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades,

até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação

deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita

à multa.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela

empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto

recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o

trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o

retorno às atividades.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e

retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por

invalidez.

Ministério da Previdência Social

Resumindo : O que é o B.91Auxilio-doença

Acidentário

É o auxilio-doença por acidente de trabalho/doença

ocupacional ou auxilio doença acidentário. O trabalhador faz

jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do

INSS, do nexo causal entre o trabalho exercido e o acidente

ou doença apresentada.

Após a alta deste tipo de benefício e consequente volta ao

trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no

emprego. Após a alta, se houve redução na capacidade de

trabalho devido às sequelas, o trabalhador pode ter direito

ao auxilio-acidente (B.94) (Anexo III, do Decreto 3048/99)

Auxilio-acidente – B94

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas

que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados

que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o

trabalhador empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e

o segurador especial, de acordo ao art. 18 da Lei Federal nº 8213 de

1991, com redação dada pela Lei complementar nº 150 de 2015.

O contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de

contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e

comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas

atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado

com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto

aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se

aposenta.

Ministério de Previdência Social

Qual as vantagens do Benefício B91

em relação ao B31?

O auxilio-doença acidentário B91 tem as seguintes vantagens:

Estabilidade de 1 ano no emprego após a alta médica do

INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho;

Possibilidade de receber auxilio-acidente, espécie de auxilio

indenizatório que o trabalhador tem direito quando o

acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em

sequela que implique em redução de capacidade para o

trabalho que habitualmente exercia.

Depósito do FGTS mesmo durante o período de afastamento

Contagem do tempo de afastamento por auxilio-doença

acidentário como tempo de aposentadoria.

Categorias de segurados do INSS

Empregado

Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada,

trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato

eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e

secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas

nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil,

organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios,

como os servidores públicos.

Empregado doméstico

Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde

que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São

empregados domésticos: governanta, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica

e outros.

Ministério de Previdência Social

Categorias de segurados do INSS

Trabalhador avulso

Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos

e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em

portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e

conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no

ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os

empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a

empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais,

entre outros, os sacerdotes, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem

remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos

remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os

pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Ministério de Previdência Social

Categorias de segurados do INSS

Segurado especial

São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar,

sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel

rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria

cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a

família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o

pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

Segurado facultativo

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda

própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo:

donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados,

desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Ministério de Previdência Social

Toda CAT dá origem a um beneficio

do INSS?

Não necessariamente. O trabalhador tem direito

ao beneficio quando sua incapacidade para o

trabalho, decorrente de acidente de trabalho, for

maior do que 15 dias, pois os primeiros15 dias de

afastamento são pagos pela empresa.

São situações que não esclarecem a uma

primeira vista se é acidente de trabalho ou

não. Contudo, o caso contém elementos que

indicam que a pessoa estava em situação de

trabalho, veja exemplos a seguir.

Casos sugestivos

Casos sugestivos de acidente de trabalho

Esclarecendo melhor:

Quando houver dúvida da ocorrência ou não de

acidente de trabalho, na presença de evidências

sugestivas (restos de materiais de trabalho,

uniforme de empresa, meio de trabalho, situações

compatíveis com ocupações da região), admitir

falso positivos.

Circunstâncias da morte do trabalhador

Alguns exemplos

Homem, 43 anos; agente de saúde, em férias; ocupado em campanha eleitoral; eletrocutado quando pregava faixa.

Homem, 21 anos; vendia computadores; assaltado e morto a tiros após uma venda, na loja.

Homem, segurança no bairro; morto a tiros pelas costas na mercearia; havia brigado com marginais.

Circunstâncias da morte do trabalhador

Alguns exemplos

Estava voltando do trabalho; “foi descarregar papelões que tinha pego e lá mesmo deram um tiro na cabeça dele”.

Policial militar; 32 anos; “estava preocupado com um inquérito... Porque havia batido em um rapaz da rua... Tinha um pouco de depressão”... Suicídio no trabalho, com arma de fogo.

Técnico eletricista; de carro indo para o trabalho; jogaram pedra do viaduto; bateu no carro; morreu com TCE.

Veja as diferentes fontes de informações que

podem subsidiar as notificações e observe os

exemplos nos recortes de jornais, internet, que

noticiam acidentes de trabalho.

Você deve buscar as informações onde

elas estiverem

Fontes de Informação utilizadas em Saúde do

Trabalhador

SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação

SIH – Sistema de Informação Hospitalar e serviços de

urgência e emergência

SIM – Sistema de Informações sobre Mortalidade

BO – Boletim de Ocorrência Policial

Laudos de Necropsia – IMLNR

Sindicatos de trabalhadores

Notícias de jornais / televisão / rádio

Consultem os textos de apoio para mais informações

Prevenção do Acidente de Trabalho Grave

Agora você irá assistir um filme que, de forma

lúdica, ensina a importância das medidas de

prevenção e, ao mesmo tempo, treina o olhar

para os riscos presentes nos ambientes de

trabalho. Dedique alguns minutos do seu tempo

para assistir essa sequência e verá que é

possível aprender muito sobre prevenção. Este

filme é de uma produtora alemã, é bastante

criativo, divertido e informativo.

Filme

Filme Prevenção de Acidentes De Trabalho

Assista ao filme e após concluir a leitura do módulo e

do material de apoio, faça seus comentários no fórum

de dúvidas.

Abordando o tema prevenção com outro olhar, leia

atentamente as informações sistematizadas a

seguir sobre medidas de prevenção. Elas poderão

servir para subsidiar ações no seu cotidiano de

trabalho.

Prevenção do acidente de trabalho grave

“Listar o maior número de medidas de prevenção

identificadas como passíveis de interromper a

cadeia que levou ao acidente.

Privilegiar medidas de ordem coletiva evitando

centrar a prevenção apenas em medidas de caráter

individual e mudanças de comportamento individual

do trabalhador, ex.: EPI, prestar atenção,

treinamentos pontuais, que são efetivos mas

passíveis de falhas”.

(JACOBINA, NOBRE, MOTA, 2000)

Prevenção do acidente de trabalho grave

“As investigações que atribuem a ocorrência do

acidente a comportamentos do trabalhador

(descuido, imprudência, negligência e desatenção)

evoluem para recomendações centradas em

mudanças no comportamento (prestar atenção,

tomar cuidado, reforçar treinamento)”.

(JACOBINA, NOBRE,MOTA, 2000)

Prevenção do acidente de trabalho grave

centrada apenas no trabalhador:

(JACOBINA, NOBRE, MOTA,2000)

Pressupõe que o

trabalhador é

capaz de manter

elevado grau de

vigília

A integridade física do

trabalhador fica na

dependência do seu

desempenho na execução das

tarefas

O que é incompatível com o

bio-psico-fisiológico da

pessoa

Conduz a acidentes,

pois não neutraliza

risco

Para selecionar medidas de prevenção

e controle de ATG

“Capacidade de eliminar ou neutralizar riscos.

Potencial para não criar novos riscos.

Grau de estabilidade (se se mantém).

Grau de generalização (maior nº situações e não de

trabalhadores).

Tipo e grau de exigência para o trabalhador (verificar se implica

em carga de esforço).

Prazo necessário para implantação compatível com o risco

identificado.

Resultados na produtividade (se reduzir, poderá gerar resistência

da empresa).

EPI - Alternativa complementar” (JACOBINA,NOBRE, MOTA, 2000)

ACIDENTES DO TRABALHO GRAVES

OS DESAFIOS DA NOTIFICAÇÃO

Mônica Moura da Costa e Silva

ESTE TRABALHO FOI INICIADO EM MAIO DE 2013 NO NÚCLEO HOSPITALAR DE

EPIDEMIOLOGIA (NHE) DO HGE. NESTA APRESENTAÇÃO, PROCUREI SISTEMATIZAR A

EXPERIÊNCIA DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE AT GRAVES NO

NHE NA FORMA DE 4 DESAFIOS. VEJAM A SEGUIR.

Veja essa apresentação no material de apoio

71 3103-2200

O objetivo da aula foi alcançado?

O que acidente de trabalho?

O que é um caso suspeito?

O protocolo de notificação do acidente.

Preenchimento da ficha de notificação.

Medidas de prevenção.

Não esqueça de ler os textos de apoio

Bibliografia

BRASIL. Notificação de acidentes do trabalho fatais, graves e

com crianças e adolescentes. Ministério da Saúde,

Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações

Programáticas Estratégicas. – Brasília: Editora do Ministério da

Saúde, 2006.

BAHIA. Manual de Normas e Procedimentos Técnicos para a

Vigilância das Saúde doTrabalhador/SESAB/SUVISA/CESAT-

Salvador:CESAT/SESAB.2002.