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1 Edição Número 115 de 18/06/2013 Ministério da Educação Gabinete do Ministro PORTARIA NORMATIVA Nº 11, DE 17 DE JUNHO DE 2013 Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2013 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: CAPÍTULO I DO PROCESSO SELETIVO Art. 1º O processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni, referente ao segundo semestre de 2013, compreenderá: I - inscrição dos estudantes; II - pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes nas chamadas regulares; III - manifestação de interesse do estudante para participação na lista de espera do Prouni; e IV - convocação, pelas instituições, dos estudantes participantes da lista de espera do Prouni e comprovação de informações. § 1º A Secretaria de Educação Superior - SESu definirá, em edital, o número de chamadas regulares, cronograma e demais procedimentos acerca do processo seletivo de que trata esta Portaria, doravante denominado Edital Prouni 2º/2013. § 2º Considera-se chamada regular aquela realizada por meio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, excetuando-se as convocações efetuadas em lista de espera. § 3º É facultada às instituições de ensino superior - IES participantes a aplicação de eventual processo próprio de seleção, de acordo com o disposto no art. 14 desta Portaria.

Portaria Normativa MEC 11/2013 - Regulamenta o Processo Seletivo do Prouni 2013/2

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Portaria Normativa MEC 11/2013 - Regulamenta o Processo Seletivo do Prouni 2013/2

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Edição Número 115 de 18/06/2013 Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA Nº 11, DE 17 DE JUNHO DE 2013

Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2013 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 1º O processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni, referente ao segundo semestre de 2013, compreenderá:

I - inscrição dos estudantes;

II - pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes nas chamadas regulares;

III - manifestação de interesse do estudante para participação na lista de espera do Prouni; e

IV - convocação, pelas instituições, dos estudantes participantes da lista de espera do Prouni e comprovação de informações.

§ 1º A Secretaria de Educação Superior - SESu definirá, em edital, o número de chamadas regulares, cronograma e demais procedimentos acerca do processo seletivo de que trata esta Portaria, doravante denominado Edital Prouni 2º/2013.

§ 2º Considera-se chamada regular aquela realizada por meio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, excetuando-se as convocações efetuadas em lista de espera.

§ 3º É facultada às instituições de ensino superior - IES participantes a aplicação de eventual processo próprio de seleção, de acordo com o disposto no art. 14 desta Portaria.

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CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 2º A inscrição para participação no processo seletivo do Prouni será efetuada exclusivamente por meio eletrônico na página do Prouni na internet em período especificado no Edital Prouni 2º/2013.

Art. 3º Somente poderá se inscrever no processo seletivo do Prouni o estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem referente ao ano de 2012 e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:

I - tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

II - tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

III - tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

IV - seja pessoa com deficiência;

V - seja professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005.

Parágrafo único. O estudante que atenda somente à condição disposta no inciso V do caput poderá se inscrever apenas a bolsas do Prouni nos cursos com grau de licenciatura destinados à formação do magistério da educação básica.

Art. 4º O estudante com deficiência ou que se autodeclarar indígena, pardo ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas conforme o inciso II e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 5º As inscrições dos estudantes às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, e art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005 serão efetuadas exclusivamente pelo coordenador do Prouni em módulo específico do Sisprouni, vedada sua inscrição às demais bolsas ofertadas.

§ 1º O estudante de que trata o caput deverá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas de que trata o art. 4º desta Portaria ou àquelas destinadas à ampla concorrência.

§ 2º A pré-seleção às bolsas referidas no caput será efetuada consoante o disposto no § 4º do art. 12 desta Portaria, devendo o estudante atender aos demais critérios de elegibilidade, assim como todos os procedimentos e prazos do processo seletivo do Prouni.

Art. 6º A inscrição no processo seletivo do Prouni condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, podendo o estudante se inscrever a bolsas:

I - integrais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo; ou

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II - parciais, no caso em que a renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se novo estudante ingressante aquele que não tenha qualquer vínculo acadêmico, por ocasião da inscrição, com a instituição na qual optar por se inscrever.

§ 3º Os limites de renda referidos no caput não se aplicam aos estudantes referidos no inciso V do art. 3º desta Portaria, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único.

Art. 7º Para efetuar sua inscrição o estudante deverá, obrigatoriamente, informar:

I - seu número de inscrição e senha cadastrada no Enem referente ao ano de 2012;

II - endereço de e-mail válido, ao qual o Ministério da Educação poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo do Prouni, bem como outras informações julgadas pertinentes;

III - em ordem de preferência, até 2 (duas) opções de IES, local de oferta, curso, turno e tipo de bolsa dentre as disponíveis conforme sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequação aos critérios referidos nos artigos 3º e 6º desta Portaria; e

IV - modalidade de concorrência.

§ 1º É vedada ao estudante a inscrição em mais de uma modalidade de concorrência para o mesmo curso e turno, na mesma instituição de ensino e local de oferta.

§ 2º A responsabilidade pela criação, guarda, modificação e recuperação da senha de acesso à inscrição no processo seletivo de que trata esta Portaria cabe exclusivamente ao estudante, conforme instruções disponíveis na página do Prouni na internet.

§ 3º O Ministério da Educação não se responsabilizará por inscrição não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade do estudante acompanhar a situação de sua inscrição.

§ 4º Os eventuais comunicados referidos no inciso II do caput terão caráter complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado pelos meios referidos no art. 16 desta Portaria.

Art. 8º É vedada a inscrição de estudante:

I - cuja nota obtida no Enem referente ao ano de 2012, calculada conforme o disposto no § 1º do art. 12 desta Portaria, seja inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos; e

II - cuja nota na redação do Enem referente ao ano de 2012 seja igual a zero.

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Art. 9º A inscrição do estudante no processo seletivo do Prouni implica:

I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria e nos editais divulgados pela SESu;

II - o consentimento na utilização e na divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua inscrição no Prouni;

III - a utilização e divulgação das informações constantes nos documentos referidos no art. 18 desta Portaria e expressa concordância quanto à apresentação dos documentos ali referidos; e

IV - divulgação às IES das informações prestadas pelo estudante.

Art. 10. O Ministério da Educação disponibilizará ao estudante, em caráter exclusivamente informativo, a nota de corte para cada tipo de bolsa, curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será atualizada periodicamente conforme o processamento das inscrições efetuadas.

§ 1º Durante o período de inscrição o estudante poderá alterar as suas opções, bem como efetuar o seu cancelamento.

§ 2º A pré-seleção no processo seletivo do Prouni será efetuada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo estudante, conforme o disposto no parágrafo anterior.

Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

§ 1º A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:

I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição;

II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput ; e

III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de membros do grupo familiar do estudante.

§ 2º No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§ 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo anterior:

I - os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

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b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.

§ 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo, sob pena de reprovação.

§ 5º Será reprovado o estudante que informar grupo familiar com o qual não resida, salvo decisão em contrário do coordenador do Prouni, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto no inciso II do caput .

§ 6º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.

CAPÍTULO III

DA PRÉ-SELEÇÃO

Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos no processo seletivo do Prouni de que trata esta Portaria, considerará suas notas obtidas nas provas do Enem referente ao ano de 2012.

§ 1º A nota a ser considerada na pré-seleção do estudante no processo seletivo do Prouni será a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem de que trata o caput .

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§ 2º O estudante será sempre pré-selecionado na ordem decrescente das notas referidas no caput , em apenas uma das opções de curso, observada a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis.

§ 3º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º do caput , o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na redação;

II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.

§ 4º A pré-seleção, observadas as notas referidas no caput , as opções efetuadas pelos estudantes e o limite de bolsas disponíveis, será efetuada de acordo com a seguinte ordem:

I - estudantes inscritos para as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no art. 5º desta Portaria;

II - estudantes inscritos para as bolsas reservadas às pessoas com deficiência ou autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e

III - demais estudantes inscritos.

§ 5º As bolsas para as quais não houver estudantes pré-selecionados nos termos do inciso I do parágrafo anterior serão ofertadas da seguinte forma:

I - bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência; e

II - bolsas destinadas à ampla concorrência para os estudantes que optaram por esta modalidade de concorrência.

§ 6º As bolsas para as quais não houver estudantes pré-selecionados nos termos dos incisos I e II do § 4º do caput , observado o disposto no parágrafo anterior, serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais estudantes inscritos.

§ 7º A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20 desta Portaria, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 22.

Art. 13. O Ministério da Educação divulgará, na data especificada no Edital Prouni 2º/2013, o resultado da pré-seleção.

§ 1º O estudante poderá consultar o resultado das chamadas regulares no Portal do Prouni na internet.

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§ 2º O estudante pré-selecionado em sua primeira opção de curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES, não participará da chamada subsequente do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2013, observado, quando for o caso, o disposto no art. 22 desta Portaria.

§ 3º O estudante pré-selecionado em sua segunda opção de curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES, permanecerá concorrendo na chamada subsequente exclusivamente para o curso que definiu como sua primeira opção.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa para a primeira opção de curso implica no cancelamento automático do Termo anteriormente emitido, referente à segunda opção de curso.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS IES

Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do art. 12 desta Portaria, deverão comparecer às respectivas IES na data especificada no Edital Prouni 2º/2013 para comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.

§ 1º É facultado às IES, respeitados os prazos estabelecidos no Edital Prouni 2º/2013, definirem local e horário para a aferição das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, bem como para a aplicação de eventual processo próprio de seleção.

§ 2º As IES que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão comunicar formalmente os estudantes, observado o prazo mínimo de 48 horas após o seu comparecimento à instituição, informando sua natureza e os critérios de aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa.

§ 3º Em caso de reprovação, a IES deverá detalhar as razões ao estudante, bem como lhe conceder vista da avaliação efetuada sempre que por este solicitada.

§ 4º O eventual processo próprio de seleção referido no § 2º do caput somente poderá ser aplicado após a divulgação dos resultados de cada chamada regular e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de informações da chamada respectiva, sob pena de ser desconsiderado para o processo seletivo do Prouni de que trata esta Portaria.

Art. 15. Ao receber a documentação do estudante, a IES obrigatoriamente lhe entregará o Protocolo de Recebimento de Documentação do Prouni constante no Anexo I desta Portaria, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado na modalidade a distância - EAD.

§ 1º A ausência de entrega do protocolo referido no caput ao estudante pré-selecionado inverte o ônus da prova a seu favor, sempre que houver dúvida acerca de seu comparecimento tempestivo à instituição.

§ 2º O estudante pré-selecionado para curso ministrado na modalidade a distância, deverá entregar a documentação no polo de apoio presencial vinculado à instituição para o qual foi pré-selecionado.

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§ 3º A IES deverá manter em cada local de oferta de curso, inclusive em polo de apoio presencial no caso de curso na modalidade a distância, o coordenador do Prouni permanentemente disponível para recebimento da documentação do estudante e envio, se for o caso, para outro endereço durante o período de comprovação de informações referido no Edital Prouni 2º/2013.

§ 4º A IES deve assegurar, no caso de envio da documentação para outro endereço, que a aferição das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados assim como a emissão dos Termos de Concessão de Bolsa ou de Reprovação sejam efetuados nos prazos especificados no Edital Prouni 2º/2013.

Art. 16. É de inteira responsabilidade do estudante pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni 2º/2013, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do Ministério da Educação (0800-616161).

§ 1º Cabe exclusivamente ao estudante pré-selecionado verificar junto à IES respectiva o local e horário para a comprovação das informações e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição, quando for o caso.

§ 2º Eventual comunicação por via eletrônica do Ministério da Educação aos estudantes acerca do processo seletivo do Prouni tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade destes se manterem informados pelos meios referidos no caput .

Art. 17. Compete ao coordenador do Prouni na IES a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante e encaminhamento, quando for o caso, para processo próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do art. 14 desta Portaria, concluindo por sua aprovação ou reprovação no processo seletivo.

§ 1º O resultado da comprovação de informações deverá ser registrado pelo coordenador do Prouni no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, no período definido no Edital Prouni 2º/2013.

§ 2º O estudante pré-selecionado nas chamadas regulares que não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo até o final do prazo definido no parágrafo anterior, será considerado reprovado por ausência de registro do coordenador do Prouni.

§ 3º A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do estudante pelo coordenador do Prouni e sua exclusão definitiva do processo seletivo, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 18. No processo de comprovação das informações o estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do Prouni, original e fotocópia dos seguintes documentos:

I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II desta Portaria;

II - comprovante de residência do estudante e dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III desta Portaria;

III - comprovante de separação ou divórcio dos pais ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do estudante, por estas razões;

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IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º do caput , referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;

V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar;

VI - comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em escola pública, quando for o caso;

VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em instituição privada, emitido pela respectiva instituição, quando for o caso;

VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério na educação básica pública integrando o quadro de pessoal permanente da instituição, quando for o caso;

IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso; e

X - quaisquer outros documentos que o coordenador do Prouni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo estudante, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no Anexo IV desta Portaria.

§ 2º A apuração da renda familiar bruta mensal observará os procedimentos especificados no Anexo V desta Portaria.

§ 3º A IES, por meio do coordenador do Prouni, deverá arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a X do caput :

I - por cinco anos após o encerramento do benefício, para os estudantes aprovados; e

II - por cinco anos após a data da reprovação, para os estudantes reprovados.

§ 4º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do estudante ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso III do caput , este deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a situação fática específica, a critério do coordenador do Prouni.

§ 5º O estudante que tenha cursado o ensino médio no exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput , e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e residência especificados nos Anexos II e III desta Portaria.

§ 7º É vedado ao coordenador do Prouni solicitar a autenticação em cartório das fotocópias de quaisquer documentos, devendo este atestar sua veracidade com a via original no momento de aferição das informações prestadas pelo estudante.

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§ 8º Para a comprovação de conclusão do ensino médio, o estudante poderá apresentar certificado de conclusão com base no resultado do Enem, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja ou dos exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

§ 9º Para fins do disposto no § 8o, o estudante não poderá ter cursado, em algum momento, o ensino médio em escola particular, exceto se na condição de bolsista integral da própria escola.

Art. 19. No processo de comprovação das informações, o coordenador do Prouni considerará, além da documentação apresentada, quaisquer outros elementos que demonstrem patrimônio, renda ou padrão de vida incompatíveis com as normas do Programa ou com a renda declarada na inscrição.

Parágrafo único. Caso o patrimônio do estudante ou de membros de seu grupo familiar indique incompatibilidade com a renda declarada, o coordenador do Prouni deverá certificar-se da observância dos limites de renda do Programa mediante a documentação especificada no Anexo IV desta Portaria ou quaisquer outros documentos julgados necessários.

Art. 20. Caso tenham ocorrido alterações nas informações prestadas pelo estudante, entre a inscrição e a fase de comprovação das informações, o coordenador do Prouni considerará aquelas vigentes no momento da aferição.

Art. 21. O estudante não pré-selecionado ou pré-selecionado em sua segunda opção de curso em primeira chamada, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido, poderá ser pré-selecionado em segunda chamada, em virtude da reprovação dos estudantes pré-selecionados na primeira chamada.

Art. 22. Os estudantes pré-selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial serão reprovados, salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.

§ 1º Os estudantes pré-selecionados em sua primeira opção de curso, reprovados por não formação de turma, poderão ser pré-selecionados na chamada seguinte em sua segunda opção de curso, desde que existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos.

§ 2º O registro de não formação de turma referido no caput implica a exclusão do curso e respectivas bolsas da chamada posterior e da lista de espera.

CAPÍTULO V

DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI

Art. 23. Para participar da lista de espera, o estudante deverá obrigatoriamente confirmar seu interesse na página do Prouni na internet durante o período especificado no Edital do Prouni 2º/2013.

§ 1º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput , exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção:

I - o estudante não pré-selecionado nas chamadas regulares; e

II - o estudante pré-selecionado em sua segunda opção de curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES.

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§ 2º Poderá participar da lista de espera de que trata o caput , exclusivamente para o curso correspondente à sua segunda opção:

I - o estudante não pré-selecionado nas chamadas regulares em que tenha ocorrido não formação de turma na sua primeira opção; e

II - o estudante pré-selecionado em sua primeira opção de curso, reprovado por não formação de turma.

§ 3º A manifestação de interesse de que trata o caput assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa ofertada no âmbito do Prouni para a qual a manifestação foi efetuada.

§ 4º A lista de espera do Prouni será disponibilizada às instituições com a classificação dos estudantes por curso e turno segundo suas notas obtidas no Enem.

§ 5º A lista de espera do Prouni será única para cada curso e turno de cada local de oferta, independentemente da opção original dos estudantes pela concorrência às vagas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas ou à ampla concorrência.

Art. 24. Observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni 2º/2013, e havendo bolsas disponíveis, as IES deverão convocar os estudantes constantes na lista de espera, observada a ordem disposta no §§ 4º e 5º do art. 23 desta Portaria, para comprovação das informações prestadas na inscrição.

Art. 25. Os estudantes convocados deverão comparecer às respectivas IES, em local e horário por estas especificados, observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni 2º/2013, conforme disposto no art. 26 desta Portaria, devendo atender às mesmas exigências dos estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do Prouni.

Art. 26. O processo de aferição das informações dos estudantes convocados observará os prazos estabelecidos no Edital Prouni 2º/2013.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do estudante convocado em lista de espera:

I - a verificação, junto à IES respectiva, do local e do horário ao qual deve comparecer para efetuar a comprovação das informações prestadas na inscrição; e

II - a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni 2º/2013, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do Prouni na internet ou da Central de Atendimento do Ministério da Educação (0800-616161).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de eventuais requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado.

Art. 28. O Termo de Concessão de Bolsa deverá ser assinado digitalmente pelo coordenador do Prouni e manualmente pelo bolsista, em duas vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada pela IES pelo prazo previsto no inciso I do § 3º do art. 18 desta Portaria.

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Parágrafo único. Nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, acarretando sua reprovação por faltas, esta deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte.

Art. 29. Observados os prazos previstos no Edital Prouni 2º/2013, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:

I - ao encerramento automático de bolsa do Prouni em usufruto, no caso de estudante já beneficiário do Programa;

II - à apresentação de documento que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de estudante matriculado em IES pública e gratuita; e

III - ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies em instituição, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida, conforme disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008.

Art. 30. As bolsas concedidas no processo seletivo referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2013, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 17 de maio de 2013.

Parágrafo único. Os estudantes deverão, quando for o caso, ser ressarcidos pelas respectivas IES das parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao segundo semestre de 2013 por eles já pagas.

Art. 31. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados com bolsas parciais deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades, consoante o disposto na Portaria Normativa MEC nº 2, de 1º de fevereiro de 2012 e Portaria SESu no 87, de 3 de abril de 2012.

Art. 32. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do Prouni, deverão ser executados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, por meio de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único. O coordenador do Prouni e seus representantes respondem administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.

Art. 33. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do Prouni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados por seus respectivos representantes, conforme disposto no § 2º do art.

3º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2013.

Art. 34. As IES participantes do processo seletivo de que trata esta Portaria deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos na internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes:

I - o inteiro teor desta Portaria;

II - o inteiro teor do Edital Prouni 2º/2013; e

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III - o tipo e o número de bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta.

Parágrafo único. Consoante o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 2, de 2012, as IES referidas no caput deverão ainda dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em suas páginas eletrônicas na internet:

I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;

II - de todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e

III - da Central de Atendimento do Ministério da Educação, cujo acesso se dá pelo telefone 0800 616161 ou por meio de formulário eletrônico ao Prouni, disponível na página do Ministério da Educação (www.mec.gov.br).

Art. 35. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao Ministério da Educação, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.

§ 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - Dipes da Secretaria de Educação Superior, enviado formalmente à área competente para tal.

§ 2º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005.

Art. 36. Revoga-se o inciso XV e suas alíneas "a" e "b" do art. 10 da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. Nº 115, de 18/06/2013

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ANEXO I

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DO PROUNI PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2013

Eu, ____________________________________________ (nome do funcionário da instituição de ensino superior), __________________________________________________ (cargo do funcionário na instituição de ensino superior) do local de oferta de curso _________________________________________________ (nome do local de oferta de curso) da __________________________________________________ (nome da instituição de ensino superior), declaro que o estudante _______________________________________________ (nome do estudante), compareceu a esta instituição e entregou a documentação para comprovação das informações prestadas por ocasião de sua inscrição no processo seletivo do Prouni referente ao 2º semestre de 2013.

Fica o estudante advertido de que a entrega dos documentos supra referidos não afasta a necessidade de apresentação de quaisquer outros documentos adicionais eventualmente julgados necessários pelo coordenador do Prouni na instituição.

Fica o estudante advertido de que a apresentação de documentos ou prestação de informações falsas à instituição implicarão a sua reprovação pelo coordenador do Prouni, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

____________________________________ Município / UF / data

_________________________________________________

Carimbo da instituição de ensino superior e assinatura do funcionário

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ANEXO II

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE E DOS MEMBROS DE SEU GRUPO FAMILIAR

O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de identificação:

1. Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança pública das Unidades da Federação.

2. Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, no prazo de validade.

3. Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos profissionais liberais, com fé pública reconhecida por Decreto.

4. Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes.

5. Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o caso.

6. Passaporte emitido no Brasil.

7. Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

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ANEXO III

COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA

O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de residência em nome do bolsista ou de membro do grupo familiar:

1. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel).

2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.

3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.

4. Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

5. Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB.

6. Contracheque emitido por órgão público.

7. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional.

8. Fatura de cartão de crédito.

9. Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança.

10. Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira.

11. Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

12. Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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ANEXO IV

COMPROVANTES DE RENDIMENTOS

I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade.

II - Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda.

III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados.

IV - A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe ao coordenador do Prouni, o qual poderá solicitar qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja tipo de atividade, inclusive contas de gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar.

1. ASSALARIADOS

Três últimos contracheques, no caso de renda fixa.

Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão ou hora extra.

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

CTPS registrada e atualizada.

CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica.

Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos meses.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

2. ATIVIDADE RURAL

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.

Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses.

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3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Extrato mais recente do pagamento de benefício, obtido por meio de consulta no endereço eletrônico http://www.mpas.gov.br.

Extratos bancários dos últimos três meses, quando for o caso.

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

4. AUTÔNOMOS

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

5. PROFISSIONAIS LIBERAIS

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

6. SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS

Três últimos contracheques de remuneração mensal.

Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.

7. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS M ÓVEIS E IMÓVEIS

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Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

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ANEXO V

CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE RENDA COMPROVADA

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 A partir do(s) documento(s) de comprovação apresentados deve-se proceder à apuração da renda.

1.2 A apuração da renda considerará as características dos rendimentos apresentados em relação à sua continuidade, às variações de curto prazo e à duração de seu recebimento.

1.3 Quando houver a comprovação de mais de uma renda, a apuração será feita separadamente e os resultados somados.

1.4 Os critérios para apuração da renda comprovada variam para cada tipo de documento apresentado, e observam o disposto nos itens a seguir.

2. TIPOS DE COMPROVANTES DE RENDA

2.1. CONTRACHEQUE SEM RENDIMENTOS VARIÁVEIS

2.1.1 A renda comprovada por meio de contracheque é composta dos créditos recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado.

2.1.2 Estão compreendidos entre os trabalhadores assalariados:

- Empregados de empresas públicas e privadas sob regime de CLT;

- Servidores públicos;

- Ocupantes de cargos comissionados ou que exerçam função gratificada;

- Ocupantes de cargos eletivos.

2.1.3 São consideradas partes integrantes da renda do trabalho assalariado

- Salário-base/salário-padrão;

- Salário pelo exercício de cargo público efetivo;

- Gratificações pelo exercício de função pública de confiança, desde que comprovado seu exercício em caráter efetivo;

- Salário pelo exercício de cargo público comissionado;

- Salário pelo exercício de mandato eletivo;

- Adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, desde que estejam comprovadamente vinculados às atividades exercidas pelo proponente;

- quaisquer outras remunerações constantes no respectivo contracheque.

2.1.4 O cálculo deve ser efetuado considerando o somatório das partes integrantes da renda do trabalho assalariado.

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2.2. CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIÁVEIS

2.2.1 Os salários que apresentam créditos recebidos sob a forma de porcentagem ou comissão sobre produção, vendas ou horas de serviço, são apurados pela média de recebimento mensal.

2.2.2 Esse tipo de rendimento varia mês a mês, e a renda apurada considera a média mensal dos valores recebidos nos últimos seis meses.

2.2.3 No caso de existir uma parcela de rendimento fixo, esta é somada à parte variável para compor a renda.

2.3. CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS

2.3.1 O adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) deve ser considerado como parte da renda.

2.3.2 Neste caso, devem ser solicitados os seis últimos contracheques.

2.3.3 O valor recebido de horas extras é determinado pela média de recebimento mensal dos seis meses, independentemente de ter havido ou não crédito de horas extras em todos os meses.

2.3.4 O valor médio mensal do adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) é somado ao salário padrão para composição da renda.

2.4. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA

2.1.1 A declaração deve estar acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

2.4.2 São válidas as declarações referentes ao exercício do último ano, porém o coordenador do Prouni poderá também solicitar declarações referentes a anos anteriores.

2.4.3 O total bruto dos rendimentos declarados no ano deve ser dividido por doze, para a apuração da renda bruta média mensal.

2.4.4 Considera-se a renda individual, no caso de Declaração do Imposto de Renda Conjunta.

2.5. CONTRATO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

2.5.1 Os aluguéis recebidos pela locação de imóveis e outros bens são considerados renda.

2.5.2 Deve ser apresentado o contrato de locação, explicitando valores, acompanhado dos últimos três recibos de pagamento do aluguel em favor do locador com firma reconhecida.

2.5.3 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos recebimentos dos seis últimos meses.

2.6. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

2.6.1 O documento deve estar atualizado com o respectivo valor da renda.

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2.6.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor informado na CTPS.

2.7. EXTRATO DE FGTS

2.7.1 Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos últimos seis meses.

2.7.2 A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos valores de base de cálculo do FGTS dos seis meses.

2.7.3 Por meio dos valores de recolhimentos obtêm-se os valores bases de cálculo do FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento por 12,5.

2.8. COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

2.8.1 No documento devem constar as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social.

2.8.2 A renda mensal é igual ao salário de contribuição.

2.8.3 Para os contribuintes individuais e facultativos, o salário de contribuição é estabelecido pelo valor do recolhimento multiplicado por 5, uma vez que as contribuições correspondem a 20% do salário de contribuição.

2.9. EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS

2.9.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício obtido por meio de consulta no endereço http://www.mpas.gov.br.

2.9.2 A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor do benefício obtido na consulta.

2.10. NOTAS FISCAIS DE VENDAS

2.10.1 As notas fiscais de vendas de mercadorias ou produtos são comprovantes de renda para a atividade rural.

2.10.2 O valor médio mensal das vendas é estabelecido pela média aritmética dos valores de venda dos últimos seis meses.

2.10.3 A renda mensal corresponderá a 30% do valor médio mensal das vendas.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Estão excluídos do cálculo de que trata este Anexo:

I - os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

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d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.