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Uberlândia, 14/05/2011 Tathiane Piscitelli – [email protected] Validade, vigência, eficácia e interpretação Tathiane dos Santos Piscitelli Doutora e mestre em Direito pela USP

Ibet validade, vigência e eficácia

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Validade, vigência, eficácia e interpretação

Tathiane dos Santos PiscitelliDoutora e mestre em Direito pela USP

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Contextualização do tema

• Qual a relação da interpretação com os temas de vigência, validade e eficácia?

– Validade existência– Vigência força– Eficácia aplicação

• A verificação desses atributos depende da atividade de interpretação.

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Contextualização do tema

norma geral e abstrata

norma individual e concreta

pagamento

(observância)

norma válida, vigente e eficaz

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Contextualização do tema

• Interpretar é construir o sentido de normas jurídicas.– Norma jurídica: “é o juízo que a leitura do texto provoca

em nosso espírito” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 8)

• Antes da interpretação não há sentido, mas tão-somente “marcas de tinta no papel”.

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Validade

• Validade = condição de existência da norma jurídica. Se a norma existe, ela é válida.– Como a norma passa a existir? Aprovação segundo

um procedimento previsto e por uma autoridade competente.

• Questão subjacente: a validade independe do juízo de justiça ou conteúdo da norma?

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Validade

• A validade da norma deve ser medida pela consonância com a norma superior.– Procedimento + autoridade– Conteúdo material da norma

• 2 fundamentos de validade, portanto.

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O fundamento de validade

• A norma é válida se existe no ordenamento. A norma existe SE for criada segundo um procedimento previsto e uma autoridade competente E observar o conteúdo material previsto na lei superior.– Validade formal versus validade material– Conceito de fundamento de validade

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Validade = Existência?

• Segunda questão subjacente: se validade equivale à existência e se a norma existe se observados os requisitos de validade formal e material, como se explica a existência de norma criada sem a observância dos procedimentos previstos?

– CPMF?

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Validade = Existência?

• Não seria mais apurado falar em presunção de validade?– A norma existe, deve ser observada, pois, até o advento

de outra norma, é presumivelmente válida; ou seja, em tese, foi produzida de acordo com o seu fundamento de validade.

• E a declaração de inconstitucionalidade? Há que se falar em lei nati morta?– Antes da declaração de inconstitucionalidade, a norma

efetivamente produziu efeitos jurídicos. Por isso, não dá para falar que a lei “nasceu morta”.

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Vigência

• Vigência = qualidade das normas jurídicas que estão prontas para produzir efeitos.

– Há diferença entre vigência e vigor?

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Vigência

Paulo de Barros Carvalho

• Vigência = qualidade da norma produzir efeitos

• Vigência plena ou parcial

Tércio Sampaio Ferraz Jr.

• Vigência = tempo de validade da norma (período entre o momento em que ela entra em vigor até sua revogação)

• Vigor = qualidade da norma quanto à sua força vinculante, independente da vigência.

E a vacatio legis? Como se relaciona com os conceitosde validade, vigência e vigor?

E a vacatio legis? Como se relaciona com os conceitosde validade, vigência e vigor?

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Vigência

• Vacatio legis?

– A norma é válida, mas não possui vigência (Paulo de Barros) ou vigência ou vigor (Tércio Sampaio Ferraz Jr.).

– Artigo 87 da Lei nº 9.430/1996 - “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.• Tecnicamente errado!!

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Eficácia

• Eficácia = possibilidade de a norma produzir efeitos concretos.

• A investigação quanto aos motivos que geram essa possibilidade leva à identificação de três eficácias distintas: técnica, jurídica e social.

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Eficácia

• Eficácia jurídica é a própria incidência.

F C

• Formalizado o fato jurídico em linguagem competente, automática e infalivelmente nasce a relação jurídica tributária.

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Eficácia

• Eficácia técnica representa a possibilidade de a norma incidir.– Existência de normas regulamentares ou inexistência

de normas que impeçam a incidência.– A eficácia jurídica pressupõe a eficácia técnica.

• Eficácia social é a produção concreta de efeitos na sociedade (efetividade).– Cidadãos e autoridades

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Norma geral e abstrata“Use cinto de segurança”

(válida e vigente)

Fato socialJosé sem cinto

Norma individual e concretaMulta

A norma tem eficácia?

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Eficácia

• A norma incidiu?– Eficácia jurídica + eficácia técnica

• A norma foi observada?– Eficácia social

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Aplicação prática: MP fictícia

MP 2000/2006• Possibilidade de aderir a parcelamento de

débitos até 15.9.2006.• A MP não foi prorrogada nem convertida em

lei. • O que temos? Perda da eficácia, vigência ou

validade?

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Aplicação prática

30.06 60 d 30.10

Válida e vigenteMP 2000(publicada em 01.08)

MP 2000(publicada em 01.08)

Perde a validade,vigência ou eficácia?

Perde a validade,vigência ou eficácia?

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Aplicação prática

• Validade = deixa de existir

• Vigência = deixa de ter força

• Eficácia = deixa de incidir.

• O que diz a Constituição?

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Aplicação prática: MP fictícia

• As MP’s têm prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

• Caso não sejam convertidas em lei, perderão a sua eficácia.

– Artigo 62 da Constituição da República

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Aplicação prática: MP fictícia

• Algumas questões devem ser respondidas:– A MP regula situações jurídicas?

• SIM = possui força impositiva.– Paulo de Barros Carvalho: vigência– Tércio Sampaio Ferraz Jr.: vigor

• SIM = incide.– Se incide, possui eficácia técnica e jurídica, ao

menos.

• SIM = existe– Se existe, ainda é válida.

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E o desuso?

• Uma norma que prescrevesse a proibição do uso de chapéu em sala de aula, perderia a validade quando esse hábito (de usar chapéu) não mais existisse?

• E se um aluno usasse um chapéu, o professor poderia aplicar a norma?– Problema de ineficácia social.

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Interpretação

• Atividade de construção de sentido da norma jurídica.– Ou seja: antes da interpretação, nada há

(nem norma, nem sentido).

• Quem são os sujeitos da interpretação das normas tributárias?– Particulares/autoridades produção de

normas

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Interpretação

• A produção de normas somente é possível pela atividade de interpretação.

• O sentido da norma não é dado, mas sim construído pelo intérprete.

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O ato de interpretar

valores, culturaexperiências

LEI nº XX(genérica e abstrata)

LEI nº XX(genérica e abstrata)

SENTENÇA(individual e concreta)

SENTENÇA(individual e concreta)

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Questões de plenário

• Questão 01: conceitos– Validade, vigência, eficácia

• Questão 02: aplicação prática

• Questão 03: leis interpretativas

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Questão 02

Critérios/ datas

01/10/2000 01/11/2000 01/02/2001 01/04/2001 01/07/2001

É válida NAO SIM SIM SIM ?

É vigente NAO NAO SIM SIM NAO

Incide NAO NAO NAO SIM NAO

Apresenta eficácia jurídica?

NAO NAO NAO SIM NAO

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Questão 03

• Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa, ou toda lei “interpretativa” institui um novo enunciado prescritivo no sistema? Tem aplicabilidade o art. 106 I do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Se a lei interpretativa cria novo enunciado prescritivo como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade?