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DPP - Aula7 - ação penal

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É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do

direito penal objetivo a um caso concreto É o instrumento por meio do qual se torna possível

exigir do Estado a prestação da tutela jurisdicional, em face daquele que praticou um fato infringente da norma penal.

4.1. Conceito

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Direito subjetivo: a ordem jurídica autoriza o titular a

postular a providência jurisdicional. Direito autônomo: independente da existência do

direito material invocado. Ex: sentença que acolhe pretensão infundada.

Direito abstrato: independe do resultado final do processo (não há direito a uma sentença favorável).

Direito público: desde que o Estado aboliu a vingança privada, o exercício de ação é um direito público (o “jus puniendi” pertence ao Estado).

Instrumentalmente conexo a um caso concreto.

4.2. Características

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a) Com base na tutela jurisdicional invocada: Ação de conhecimento (declaratória, constitutiva,

condenatória). Ação cautelar Ação de execuçãob) Classificação subjetiva (quanto ao titular). Pública (condicionada e incondicionada) Privada Subsidiária à pública.

4.3. Classificação

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4.1. Possibilidade jurídica do pedido 4.2. Legitimidade “ad causam” 4.3. Interesse de agir

4.4 Condições genéricas da ação

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Processo civil: conceito negativo. Ex: art. 814 do CC, mandado de segurança.

Processo penal: o fato descrito na denúncia tem de ser típico.

O juiz, ao receber a denúncia, examina apenas a “causa petendi”, isto é, o fato DESCRITO NA DENÚNCIA. O exame de mérito é feito no momento da sentença.

4.4.1. Possibilidade jurídica do pedido

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É a pertinência subjetiva da ação. Legitimidade ativa: titular da ação penal (“dominus

litis”). Legitimidade passiva: autor, coautor ou partícipe. Ação privada: legitimação extraordinária (demanda

em nome próprio defendendo interesse alheio).

4.4.2. Legitimidade “ad causam”

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Necessidade: é inerente ao processo penal, pois não

se pode impor pena sem processo (“nulla poena sine judicio”).

Utilidade: eficácia da providência para satisfazer a pretensão do autor. Exemplo de “inutilidade”: prescrição antecipada.

Adequação: relação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento concretamente solicitado (pedido de condenação é adequado para atingir o escopo de atuação da lei).

4.4.3. Interesse de agir

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Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.

Para uns, era uma quarta condição da ação Para outros, era parte integrante do interesse de agir.

4.4.4. Justa causa

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Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:          I - for manifestamente inepta;          II - faltar pressuposto processual ou condição para

o exercício da ação penal; ou           III - faltar justa causa para o exercício da ação

penal. 

4.5. Justa causa

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Condições de procedibilidade: são aquelas sem as quais o titular do direito de ação não poderá exercê-lo.

Exemplos: Representação e requisição do Ministro da Justiça. Entrada do agente no território nacional. Autorização do legislativo para instauração de

processo contra o presidente e governadores.

4.6. Condições específicas da ação

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Princípios:a) Oficialidade (MP)b) Obrigatoriedade (não há conveniência ou

oportunidade).c) Indisponibilidade (art. 42)d) Indivisibilidade (todos devem ser processados)e) Intranscendência

4.7. Ação penal pública incondicionada