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DIREITO EMPRESARIAL III FACTORING / FOMENTO MERCANTIL CARTÃO DE CRÉDITO Glauber Alves Diniz Soares

Factoring cartão de crédito aula

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DIREITO EMPRESARIAL III

• FACTORING / FOMENTO MERCANTIL

• CARTÃO DE CRÉDITOGlauber Alves Diniz Soares

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Factoring / Fomento Mercantil

FACTORING

FATURIZAÇÃO

FOMENTO MERCANTIL

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Conceito:

•É o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora - recebe o crédito) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado - cede o crédito), prestando a este os serviços de administração de crédito.

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• É um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa venda a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantira o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente.

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• RESUMINDO

• Uma empresa chamada faturizador (factor); adquire os ativos financeiros de outra, chamada faturizado (aderente); sem responsabilidade deste pela solvência do devedor sacado (cliente do faturizado); por preço inferior aos créditos adquiridos; de modo que o devedor- sacado, devidamento notificado, deverá pagar ao faturizador, não mais ao fornecedor-faturizado

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• PARTES

• FATURIZADOR• é uma empresa sob o formato de companhia. É pois,

duplamente empresarial, pelo objeto e pela forma constitutiva adotada, revestindo-se, mesmo, das características de instituição financeira, já que as operações que realiza aproximam-se mais do desconto bancário que da compra e venda

• FATURIZADO• é o empresário ou sociedade empresária

autorizado a emitir duplicata.

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• Obrigação das partes: 

• Faturizadora: a. gerenciar e cobrar os créditos cedidos

pelo faturizdo;b. antecipar o valor dos créditos ou pagar no

vencimento, dependendo da modalidade; c. assumir os riscos e as perdas pelo

inadimplemento do terceiro devedor (mas pode recusar títulos apresentados pelo faturizado);

d. examinar livros do faturizado; e. receber comissões devidas; cobrar o

terceiro devedor

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• Obrigação das partes: 

• Faturizado:

a. Pagar ao faturizador as comissões devidas pela faturização;

b. prestar informações necessárias a respeito dos créditos, bem como dos respectivos devedores, para que a faturizadora possa aprova-los ou recusa-los.

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• MODALIDADES: a) CONVENCIONAL FACTORING

a empresa antecipa os valores referentes aos créditos recebidos ao faturizado.

A comissão costuma ser maior, vez que a faturizadora faz um adiantamento dos valores.

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• MODALIDADES: b) MATURITY FACTORING

• a faturizadora paga os valores apenas no vencimento.

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• EXTINÇÃO:  1. Acordo entre as partes;

2. Descumprimento de obrigação contratual;

3. Término do prazo

4. Por ato unilateral, desde que precedida de aviso prévio à outra parte.

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• Questão controvertida:

• A responsabilidade do cedente (faturizado) na solvência da obrigação.

• Art. 296 do CC

• "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor",

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Cartão de Crédito

CARTÃO DE CRÉDITO

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Cartão de Crédito

CONCEITO: 

Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira (emissora) se obriga perante uma pessoa física ou jurídica (titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor).

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Cartão de Crédito

PARTES:

1O TITULAR

2O EMISSOR

3O FORNECEDOR. 

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PARTES:

a) Titular (ou usuário) – é a pessoa que faz uso do cartão ao efetuar uma compra ou receber um serviço, é a pessoa em cujo nome está o cartão.

É possível que uma pessoa seja a titular e outra seja a usuária – cartão adicional. Pode ser pessoa física ou jurídica, mas deve ser capaz.

Por ocasião da celebração do contrato entre o titular e o emissor, este recebe um limite de crédito para a utilização do cartão, de modo que o fornecedor pode recusar-se a autorizar a venda, já que ele tem condições de saber o montante de tal limite. 

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b) Emissor (sociedade emissora) – pode ser ou não uma instituição bancária, que se compromete a cobrar do titular do cartão de crédito outorgado e a pagar o valor ao fornecedor do bem ou serviço.

É uma espécie de intermediário entre o fornecedor e o titular do cartão de crédito

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c) Fornecedor – é o empresário que realiza o contrato de filiação com a empresa emissora do cartão no sentido de aceitar o uso deste sem acréscimo no preço dos produtos.

O fornecedor receberá do emissor o montante referente ao total de vendas realizadas com o cartão, sendo, evidentemente, descontada a comissão deste. O fornecedor não pode recusar a venda aos usuários de cartão, salvo se ele já estiver vencido ou se o preço ultrapassar o limite. Também não poderá aumentar o preço em razão do uso do cartão. No entanto ele não é obrigado a aceitar cartão de crédito em seu estabelecimento.

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Cartão de Crédito

• MODALIDADES DE CARTÕES DE CRÉDITO

a) Cartões de Credenciamento são feitos à clientes do próprio emissor

usados nas redes de hotéis, supermercados, lojas de departamento, exemplo: Rener, Carrefour, Wall Mart etc.

 b) Cartões de Crédito Strito Sensu ou

Bancários • são aqueles cartões usados pelo titular e

cujo emissor poderá ser um banco ou uma administradora própria do cartão. Ex.: Visa, Credicard, American Express, Hiper...

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Cartão de Crédito

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Cartão de Crédito

EFEITOS ENTRE O EMISSOR E O TITULAR

São efeitos entre o emissor (banco) e o titular (usuário):

a.Trata-se de um contrato inominado e misto.b.Um de abertura de crédito e outro de fornecimento de prestação de serviço de caixa.c.O titular do cartão assume o dever de pagar todas as despesas que fizer, pagando juros especiais.d.O titular paga ao emissor uma taxa anual pelo credenciamento, chamada de anuidade.e.O titular deve pagar no vencimento, pagando juros, correção monetária, multa e comissão se houver atraso

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Cartão de Crédito

Entre o emissor e o fornecedor, temos as seguintes relações;

a.O fornecedor terá que pagar uma taxa de filiação ao emissor, podendo ser dispensada.b.O emissor deverá pagar ao fornecedor o valor da fatura.c.O fornecedor é obrigado a dar quitação ao titular do cartão assim que ele assinar a nota.d.O fornecedor deverá pagar ao emissor uma comissão que varia entre 5% a 10% sobre o valor da fatura.e.O fornecedor se compromete perante o emissor a comunicar se o valor da despesa é maior do que o limite do crédito e também a autenticidade da assinatura.

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Cartão de Crédito

Entre o titular do cartão e o fornecedor, temos as seguintes relações;

a.O fornecedor não pode recusar-se a receber o pagamento com o cartão.

b.Quem irá responder pelos vícios do produto ou pela qualidade do serviço será o fornecedor.

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Cartão de Crédito

FORMA DE SE OBTER O CARTÃO DE CRÉDITO

São formas de se obter o cartão de crédito:

1.Titular do Cartão de Créditoa.A entidade emissora abre um crédito em favor do beneficiário e fixa os limites do crédito;

b.O beneficiário para obter o cartão paga uma jóia que é uma taxa de admissão (anuidade).

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Cartão de Crédito

FORMA DE SE OBTER O CARTÃO DE CRÉDITO

2. Lojista ou Fornecedor –

a.O lojista ou fornecedor paga uma taxa de filiação ao emissor do cartão de crédito;

b.O lojista ou fornecedor paga também ao emissor um percentual sobre o valor da fatura, que é uma comissão pelo fato do emissor ter enviado clientes aos fornecedores.

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OBSERVAÇÃO: O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É UM TÍTULO DE CRÉDITO, é um documento de identificação que contém:

a) Nome do emissor; b) Código do portador; c) Data da emissão; e)Período de validade; f) Nome e assinatura do usuário.

O cartão de crédito é um documento comprobatório de que o seu titular possui um crédito perante uma entidade emissora que o autoriza a comprar bens ou utilizar serviços, sacando dinheiro à crédito.

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OBSERVAÇÃO:

•LEGISLAÇÃO: No Brasil é regulado por circulares do Banco Central e controlado pelo Conselho Monetário Nacional, e aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.

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JUROS REMUNERATÓRIOS: A súmula 283 do STJ – “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

Mesmo considerando que ao pacto deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida, no caso concreto, sua abusividade, sendo irrelevante a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, ou a taxa SELIC. (STJ – AgRg no REsp 815395/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. 19/05/2006).

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RESPONSABILIDADE EM CASO DE FURTO, ROUBO OU PERDA DO CARTÃO

•titular deverá avisar o mais rapidamente possível o emissor para sustar o pagamento.

•SEGURO !

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VANTAGENS: 1.O usuário não precisa portar dinheiro nem talonário de cheques e poderá parcelar a aquisição ou efetuar empréstimos, pagando os juros pactuados;

2.O fornecedor terá garantia de pagamento e poderá financiar, sem despesas próprias, suas vendas; 

3.A empresa emissora do cartão atenderá clientela permanente e perceberá juros do financiamento do negócio, ou seja, o preço do serviço prestado, além das taxas pertinentes à concessão do cartão de crédito.

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EXTINÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO

a)Cancelamento do cartão – pelo emissor por falta contratual.

b)Vencimento antecipado – por qualquer uma das partes e por falta de renovação. 

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OBSERVAÇÃO:

Em casos de clonagem, falsificação ou uso indevido do cartão por terceiro, haverá crime de estelionato caso ele seja usado na aquisição de bens.

Nos casos em que não se faz compra mas utiliza para sacar dinheiro de caixa eletrônico o crime é de furto

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Cartão de Crédito

Preço à vista vale para cartão de crédito não pode haver preço diferenciado e limitação de valores para compra no cartão de crédito. A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

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O B R I G A D O

GLAUBER [email protected]