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FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS

RENATA PEREIRA DE ALMEIDA - 015813

NEGÓCIOS JURÍDICOS

POUSO ALEGRE – MG2014

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RENATA PEREIRA DE ALMEIRA - 015813

NEGÓCIOS JURÍDICOS

Trabalho acadêmico 6° período A – Adaptação – Instituições de Direito Privado II – Negócios Jurídicos - ministrada genuinamente pelo Prof. Dr. Adilson Ralf Santos

FDSM – MG2014

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..........................................................................................................04

1 CONCEITO............................................................................................................05

2 CLASSIFICAÇÃO.................................................................................................07

3 NEGÓCIOS JURÍDICOS.......................................................................................08

4 QUANTO AOS EFEITOS .....................................................................................10

5 QUANTO À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ..........................................11

6 OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS ..................................................12

7 VALIDADE E EFICÁCIA.......................................................................................13

7.1 Planos do negócio jurídico .................................................................................13

7.2 Elementos essenciais.........................................................................................14

7.3 Elementos naturais ............................................................................................14

7.4 Elementos Acidentais.........................................................................................14

8 EFICÁCIA..............................................................................................................15

8.1Validade...............................................................................................................15

8.2 Nulidade .............................................................................................................16

9 ANULABILIDADE ...............................................................................................18

10 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO................................................................19

11 ERRO E O VICIO REDIBITÓRIO.......................................................................24

12 COAÇÃO............................................................................................................25

13 ESTADO DE PERIGO ........................................................................................27

14 LESÃO ................................................................................................................29

15 FRAUDE CONTRA CREDORES .......................................................................31

16 SIMULAÇÃO.......................................................................................................34

17 DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE DEFEITOS.........................................37

CONCLUSÃO ..........................................................................................................38

REFERÊNCIAS........................................................................................................39

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INTRODUÇÃO

As relações jurídicas podem ocorrer quando apenas uma das partes

manifesta vontade ou quando há manifestação de vontade de ambas as partes. É

ato lícito da vontade humana e que possui intenção de gerar efeitos na ordem

jurídica. Assim, quando não há vontade, não há, consequentemente, negócio

jurídico.

Quando a vontade apresenta vício ou defeito, a lei visa proteger o autor da

declaração, através da anulação do negócio praticado, já que, para que possa ter

validade, é necessário que a vontade se externe livre e consciente para que alcance

o desejo do agente.

Assim o Código Civil elenca sete tipos de defeitos ou vícios do negócio

jurídico que quando ocorrem acabam por torná-lo defeituoso, quais sejam, o erro, o

dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

A interpretação do negócio jurídico desponta em torno da Reconstrução da

Dogmática do Direito Civil, à luz da Constituição, especialmente após o advento do

Código Civil de 2002, com normas contendo princípios, valores, cláusulas gerais e

conceitos indeterminados.

O presente trabalho baseou-se na pesquisa qualitativa, buscando

informações em pesquisas bibliográficas, na internet e em livros de autores

renomados, visando com isso atender o proposto nesse trabalho.

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1.CONCEITO

O Código Civil de 2002 fez uma substituição a expressão genérica de ato

jurídico, existente no Código de 1916, para a expressão negócio jurídico, uma vez

que, ele é rico em conteúdo e necessita de uma constante regulamentação1.

O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade, onde uma ou mais

pessoas, se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica sobre determinado

objetivo.

A vontade, que é o requisito essencial do negócio, deve ser manifestada,

caso contrário, não haverá negócio jurídico.

Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa expõe que :

[...] uma vez fixado ser a vontade elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize. Enquanto não externada ou exteriorizada não há que se falar em negócio jurídico. Para a vontade, no psiquismo do agente, há um estímulo interno que leva à prática de determinado ato jurídico, mas, enquanto esse agente não exterioriza tal impulso, não pode haver negócio jurídico. (2008, p. 354).

O negócio jurídico faz parte das classificações dos atos jurídicos por

apresentar a vontade das partes em regulamentar seus próprios interesses,

respeitando os pressupostos que dão a legitimidade para a existência e efetividade

do negócio jurídico praticado2.

Carlos Roberto Gonçalves assevera que:

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Esse princípio sofre algumas limitações pelo princípio da supremacia da ordem pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública, e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. (2012, p. 350) [grifo do autor].

Os efeitos do negócio jurídico são instituídos pelas normas de direito, e os

meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à negociação das partes

1 LOURENÇO, Ahyrton Neto. Atos, fatos e negócios jurídicos. Disponível em: < http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_civil_para_concursos_parte_geral_06.pdf>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

2 SAAVEDRA, Marcus Vinícius Guimarães de Souza. Fato, ato e negócio jurídico.Parte Geral e Obrigações. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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interessadas, estabelecendo as cláusulas negociais de acordo com suas

conveniências, dentro dos limites legais3.

Segundo Roberto Senise Lisboa:

Negócio jurídico é o acordo de declarações de vontades que tem por finalidade a aquisição, a modificação, ou a extinção de direito, decorrente do poder de auto-regulamentação de interesses que é conferido às partes. (2009, p. 334) [grifo do autor].Acerca dos negócios jurídicos o doutrinador Marcos Bernardes de Mello, expõe:Diferentemente do ato jurídico stricto sensu, no negócio jurídico a vontade é manifestada para compor o suporte fáctico de certa categoria jurídica, à sua escolha, visando à obtenção de efeitos jurídicos que tanto podem ser predeterminados pelo sistema, como deixados, livremente, a cada um. Assim é que, por exemplo, nos contratos que são a mais importante espécie do negócio jurídico em geral os figurantes podem ter a liberdade de estruturar o conteúdo de eficácia da relação jurídica resultante, aumentando ou diminuindo-lhe a intensidade, criando condições e termos, pactuando estipulações diversas que dão, ao negócio, o sentido próprio que pretendem. (2012, p. 202) [grifo do autor].

Em atenção ao princípio da pacta sunt servanda, as partes devem cumprir

com o que foi acordado, visto que se o negócio não colidir com a lei, o ato praticado

e válido, gerando consequentemente os efeitos pretendidos pelas partes4.

O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos

de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

Os negócios jurídicos estão regulamentados no Livro III, da Parte Geral, do Código

Civil de 2002.

2.CLASSIFICAÇÃO

3 Idem4 HUMPHREYS, Suélen. A lesão e o estado de perigo como vícios nos negócios jurídicos. Disponível em: < http://tcconline.utp.br/wpcontent/uploads/2014/03/A-LESAO-E-O-ESTADO-DE-PERIGO-COMO-VICIOS-NOS-NEGOCIOS-JURIDICOS.pdf>. Acesso em 11 de novembro de 2014.

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Os negócios jurídicos podem ser classificados em unilaterais, bilaterais e

plurilaterais.

Negócios jurídicos unilaterais: É o negócio jurídico que se completa com

apenas uma declaração de vontade. Como exemplo temos o testamento, codicilo,

instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de

recompensa5.

Dentro dos negócios jurídicos unilaterais temos duas espécies:

Receptícios: Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos

opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que,

deve recebê-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então

o acordo de vontades. São aqueles em que a declaração de vontade tem de se

tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos. Como exemplo temos a

denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato6.

Não Receptícios: São aqueles em que o conhecimento por parte de outras

pessoas é irrelevante, basta apenas uma simples manifestação unilateral de

vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa

especifica para que produza efeitos. Exemplo: testamento, confissão de dívida7.

3. NEGÓCIOS JURÍDICOS

5 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.6 CHAGAS, Cadu. Classificação dos Negócios Jurídicos. Postado em 5 de julho de 2012. Disponível em: <http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-classificacao-dos.html>. Acesso em: 11 de novembro de 2014. 7 CHAGAS, Cadu. Classificação dos Negócios Jurídicos. Postado em 5 de julho de 2012. Disponível em: <http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-classificacao-dos.html>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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Negócios jurídicos Bilaterais: É aquele que precisa de duas declarações de

vontades coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento

mútuo ou acordo de vontades, contratos em geral.

Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo,

sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes. O que

importa é a expressão da vontade e não o número de pessoas8.

Dentro dos negócios jurídicos bilaterais temos duas espécies9:

Negócios jurídicos bilaterais simples: Quando concedem benefícios a uma

parte e encargos à outra Exemplo: Doação, depósito gratuito.

Sinalagmático: Quando conferem vantagens e ônus para ambas as partes.

Exemplo: compra e venda, locação.

Negócios jurídicos Plurilaterais: É o negócio que envolve mais de duas

vontades manifestadas por diferentes partes, com um interesse convergente, tal

como no contrato de sociedade com mais de dois sócios10.

Negócios jurídicos gratuitos: é o negócio jurídico em que apenas uma parte

aufere vantagens ou benefícios. Outorga-se vantagem a uma das partes sem exigir

contraprestação da outra, como exemplo a doação pura e o comodato11.

Negócios jurídicos Onerosos: Se dá de forma recíproca, ambas as partes

podem antever as vantagens e sacrifícios do negócio, corresponde uma

contraprestação. Como exemplo tem a compra e venda, a locação, a empreitada.

Os negócios jurídicos onerosos podem ser12:

Comutativos: Quando a prestação de uma parte depende de uma

contraprestação da outra, que é equivalente certa e determinada.

Aleatórios: Quando a prestação de uma das partes depende de

acontecimentos incertos e inesperados. A sorte é elemento do negócio. Exemplo:

contrato de seguro.

8 Idem.9 Idem.10 Idem.11 Negócios Jurídicos. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

12 CHAGAS, Cadu. Classificação dos Negócios Jurídicos. Postado em 5 de julho de 2012. Disponível em: <http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-classificacao-dos.html>. Acesso em: 11 de novembro de 2014

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Negócios jurídicos neutro13: Há negócios que não podem ser incluídos na

categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial.

Esses negócios são chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos

bens. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição

patrimonial, como por exemplo a instituição das cláusulas de inalienabilidade e

incomunicabilidade.

Negócios jurídicos bifronte14: Negócios jurídicos bifrontes são os contratos

que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes. A conversão

de negócio jurídico só se torna possível se o contrato é definido na lei como negócio

gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um contrato oneroso em

gratuito, uma vez que subverteria a sua causa. Nem todos os contratos gratuitos

podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes.

Negócios jurídicos solene15: São aqueles que necessitam de publicidade, é

previsto em lei, ato que deve ser tornado público. Constitui a própria substância do

ato. Por exemplo, a compra e venda de um imóvel deve ser averbada em seu

respectivo registro junto ao cartório.

Negócios jurídicos não solene: São atos que não necessitam de

publicidade, seria como dizer que um negócio jurídico poderia ser neutro assim não

precisando ser exposto ao público por força da lei.

Quanto ao tempo que produz efeitos

Negócios jurídicos inter vivos: São aqueles que se realizam e se

aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas16.

Negócios jurídicos Mortis causa: São aqueles cujos efeitos só são

produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos

ou dos contratos de seguro de vida17.

13 CHAGAS, Cadu. Classificação dos Negócios Jurídicos. Postado em 5 de julho de 2012. Disponível em: <http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-classificacao-dos.html>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.14 Idem.15 Idem.16 SAAVEDRA, Marcus Vinícius Guimarães de Souza. Fato, ato e negócio jurídico. Parte Geral e Obrigações. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.17 SAAVEDRA, Marcus Vinícius Guimarães de Souza. Fato, ato e negócio jurídico. Parte Geral e Obrigações. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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4.QUANTO AOS EFEITOS

Constitutivos: Quando os efeitos operam-se depois de concluído o negócio

jurídico, ex nunc. Exemplo: Compra e Venda18.

Declarativos: Os efeitos se operam com a materialização do fato de que

vinculam a declaração da vontade, ex tunc. Exemplo: divisão do condomínio,

partilha, reconhecimento de filhos19.

18 LOURENÇO, Ahyrton Neto. Atos, fatos e negócios jurídicos. Disponível em: <http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_civil_para_concursos_parte_geral_06.pdf>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.19 Idem.

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5.QUANTO À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Negócios jurídicos principal20: Negócio jurídico principal é aquele que existe

por si mesmo e independentemente de qualquer outro.

Negócios jurídicos acessório21: O negócio jurídico acessório é aquele que

está subordinado a um outro negócio jurídico.

Quanto aos exercícios dos direitos

Negócios de disposição22: São os negócios jurídicos que implicam amplos

direitos sobre o objeto. Exemplo: doação.

Simples administração23: São os negócios jurídicos que implicam restrições

aos direitos sobre o objeto, sem que haja alteração em sua substância.

6.OUTRAS CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS20 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.21 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.22 LOURENÇO, Ahyrton Neto. Atos, fatos e negócios jurídicos. Disponível em: <http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_civil_para_concursos_parte_geral_06.pdf>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.23 Idem

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Negócios jurídicos simples: Negócios que se constituem em um único ato –

compra e venda de produtos24.

Negócios jurídicos complexos25: Negócios que dependem de vários atos

para surtir efeitos, sendo que independentes não produzem eficácia. São várias

declarações de vontade que se complementam para formar um único negócio.

Como exemplo temos a compra e venda de imóvel em prestações; inicia-se com a

promessa de compra e venda e termina com a outorga da escritura.

Negócios jurídicos coligados26: São várias vontades proferidas em distintos

atos, produzindo cada qual um negócio jurídico independente, mas coligados com o

objeto final. Exemplo: Contrato de franquia.

7.VALIDADE E EFICÁCIA

24 CHAGAS, Cadu. Classificação dos Negócios Jurídicos. Postado em 5 de julho de 2012. Disponível em: <http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-classificacao-dos.html>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.25 Idem.26 Idem.

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Para o negócio jurídico existir ele deve conter além da vontade certos

elementos, e para ser considerado válido deve preencher os requisitos determinados

em lei, sob pena de ser considerado nulo ou anulável quando preterir as

formalidades legais.

As partes podem incluir cláusulas acessórias que atuarão na eficácia do

negócio entabulado, respeitando a forma estabelecida, desde que essa

determinação não infrinja preceitos legais.

Como expõe Carlos Roberto Gonçalves:

A classificação tradicional dos elementos do negócio jurídico, que vem do direito romano, divide-os em: essentialia negotii, naturalia negotii e accidentalia negotti. Elementos essenciais (essentialia negotii) são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus),na compra e venda, por exemplo. Elementos naturais (naturalia negotii) são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Elementos acidentais (accidentalia negotti) consistem em estipulações acessórias, que as artes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais, comoa condição, o termo e o encargo ou modo. (CC, arts. 121, 131 e 136). (2012, p. 347) [grifos do autor].

7.1 Planos do negócio jurídico

O negócio jurídico deve ser feito em três planos: plano da existência, plano da

validade e plano da eficácia.

Existência

Elemento do negócio jurídico é tudo aquilo que compõe sua existência no

campo do direito. O negócio não existe se lhe falta elemento essencial27.

A manifestação de vontade deverá provir de pessoa capaz e, no caso das

sociedades empresárias, o órgão representativo deverá estar provido de poderes de

representação pelo contrato social.

Se a manifestação de vontade é proferida por pessoa absolutamente incapaz,

o núcleo volitivo se torna ineficiente, podendo-se falar em inexistência neste caso.

A falta de capacidade de direito determinaria a inexistência do negócio,

porque não seria só deficiente, mas insuficiente o suporte fático. Aquilo que é nulo

27 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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não adere à existência, mas à validade28. O negócio jurídico nulo entra no mundo

jurídico se assim não fosse, nulo seria igual a inexistente.

7.2 Elementos essenciais

Os elementos essenciais são aqueles indispensáveis à existência do ato,

sendo eles a vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa.

7.3 Elementos naturais

Na verdade não são elementos, mas efeitos decorrentes da própria natureza

do negócio, fixados em normas jurídicas supletivas, não podendo ser excluídos em

cláusula contrária29.

Derivam da própria natureza do ato, por exemplo, na compra e venda, a

responsabilidade do vendedor por vício redibitório, ou pela evicção, ou, nos efeitos

das obrigações, o lugar do pagamento, quando não-convencionado30.

Naturais são elementos que, embora não façam parte da essência do ato,

decorrem naturalmente dele. Uma vez celebrada, é decorrência natural que o

vendedor entregue o produto ao comprador.

7.4 Elementos Acidentais

Os elementos acidentais são aqueles que podem figurar ou não no negócio,

são desnecessários à formação do ato. Consistem em estipulações acessórias que

as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, como por exemplo, a

condição, o modo ou o termo31.

28 SARTORATO, Vanessa Ribeiro. OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. São Paulo, 2009. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/vsr.pdf. Acesso em: 11 de novembro de 2014.29 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.30 SARTORATO, Vanessa Ribeiro. OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. São Paulo, 2009. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/vsr.pdf. Acesso em: 11 de novembro de 2014.31 SARTORATO, Vanessa Ribeiro. OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. São Paulo, 2009. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/vsr.pdf. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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8.EFICÁCIA

O plano da eficácia examina a eficácia jurídica, eficácia própria ou típica, a

eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos32.

A eficácia é o efeito jurídico pretendido pelo negócio, referindo-se aos seus

elementos naturais como criação, modificação ou extinção de direitos e deveres.

Satisfeitos os elementos de validade, o negócio pode ter eficácia imediata ou

estar sujeito a condição suspensiva, art. 114 do CC, ou termo inicial, art. 123 do CC.

É pertinente dizer, então, a possibilidade de produção de efeitos plena ou contida,

de acordo com conteúdo do dispositivo acessório do negócio jurídico33.

Atos estatais são posteriores e exteriores ao negócio jurídico e, portanto, são

integrativos da eficácia do negócio.

A condição, o termo e o encargo, não são necessários para que o negócio

exista, porém, quando convencionados passam a integrar o negócio acordado,

tornando-se essenciais, bem como passam a integrar o plano da eficácia34

8.1 Validade

Segundo o art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer35:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Trata-se a validade do qualificativo do negócio jurídico que se realizou

adequado aos requisitos da lei, art. 82 do CC. São pressupostos de validade as

circunstâncias necessárias a que produza os efeitos próprios de sua função típica,

referindo-se ao sujeito; capacidade, ao objeto; idoneidade, e à posição do sujeito em

relação ao objeto, ou capacidade negocial de provocar efeitos jurídicos36.

32 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

33 Idem.34 HUMPHREYS, Suélen. A lesão e o estado de perigo como vícios nos negócios jurídicos. Disponível em: < http://tcconline.utp.br/wpcontent/uploads/2014/03/A-LESAO-E-O-ESTADO-DE-PERIGO-COMO-VICIOS-NOS-NEGOCIOS-JURIDICOS.pdf>. Acesso em 11 de novembro de 2014.35 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.36 SAAD, Gustavo Diniz. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTIPULADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Disponível em: < http://myrtus.uspnet.usp.br/pesqfdrp/portal/professores/gustavo_s/pdf/exist%C3%AAncia.pdf>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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Se o negócio apresenta todos os requisitos, é válido e dele decorrem os

mencionados efeitos almejados pelo agente. Se lhe falta um dos requisitos, o

negócio é inválido e poderá ser nulo ou anulável37.

A validade do negócio jurídico exige que a declaração de vontade resulte de

agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Invalidade é o defeito de um ou

mais elementos do negócio jurídico e que pode ser: nulo, anulável ou inexistente.

8.2 Nulidade

São considerados nulos os negócios que, por vício grave, não possam

produzir os efeitos almejados.

No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se38:

A manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente

incapaz;

O objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;

O motivo determinante,comum a ambas as partes for ilícito;

Tiverem como objetivo fraudar a lei;

A lei declará-los nulos expressamente;

Houver simulação ou coação absoluta.

O negócio jurídico não gera efeitos no mundo jurídico, não gera nem

obrigações, nem tampouco direitos entre as partes.

A nulidade pode ser absoluta ou relativa.

Nulidade absoluta39: Se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio

jurídico é contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista

em lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação,

ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade.

A nulidade absoluta impede que ato produza qualquer efeito, desde o

momento da sua formação (ex tunc). Assim, a sentença que decreta a nulidade

retroage à data do nascimento do ato viciado. A idéia é que os seus efeitos

desapareçam como se nunca houvessem se produzido.

37 SARTORATO, Vanessa Ribeiro. OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. São Paulo, 2009. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/vsr.pdf. Acesso em: 11 de novembro de 2014.38 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.39 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Nulidade>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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É fundamentada no interesse social de que o ato praticado não ganhe força,

de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública e não

privada. Pode ser arguida por qualquer interessado e não está sujeita à prescrição.

A norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser ratificados, não são

suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.

Nulidade relativa40: Se verifica em caso de vícios de menor gravidade, só

podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo

estabelecido por lei. O ato anulável não é completamente destruído com a sentença,

pois os efeitos produzidos desde a sua formação até a sua anulação são mantidos

(ex nunc).

9. ANULABILIDADE

40 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Nulidade>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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É uma instituição do direito que cassa, parcialmente, os efeitos de um negócio

jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador

quis proteger, facultando aos privados anular o ato, ou conformar-se com os seus

efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente41.

O ato do incapaz absoluto já nasce nulo; o do relativamente incapaz pode ser

anulável.

São considerados anuláveis os negócios42:

praticados por relativamente incapazes;

que possuam vícios do consentimento; erro, dolo, coação, estado de perigo,

lesão;

fraude contra credores;

A legitimidade para demandar sua anulação, diferentemente do negócio nulo,

está restrita aos interessados. Os negócios anuláveis permitem ratificação dos

mesmos.

10.DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

41 Negócios Jurídicos. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Anulabilidade>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.42 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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Como expõe Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 399), a manifestação de

vontade é indispensável para a existência do negócio jurídico, e para o negócio ser

considerado válido, é necessário que a vontade seja manifestada livremente,

ocorrendo um vício na sua declaração, que traga como consequência algum prejuízo

ao próprio agente, a um terceiro ou mesmo a ordem pública, pode-se dizer que o

negócio é defeituoso.

De acordo com o conceito de Roberto Senise Lisboa acerca dos defeitos do

negócio jurídico:

Defeito do ato ou do negócio jurídico é todo vício que torna imperfeita a manifestação de vontade do sujeito de direito. É a desconformidade ou irregularidade da exteriorização da vontade humana que torna o ato ou o negócio defeituoso, sujeito à declaração judicial de nulidade ou anulabilidade.(2009, p. 367) [grifo do autor].

No Código Civil existem os vícios do negócio jurídico, quais sejam, o erro ou a

ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão, a fraude contra credores

e a simulação.

Quando um desses vícios integra um negócio jurídico, a lei possibilita que a

parte lesada pleiteie a anulação ou nulidade, a depender do defeito ocorrido.

Vícios do consentimento

Vícios do consentimento são aqueles em que a vontade não é expressa de

maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado

de Perigo43.

José Jairo Gomes expõe que:

Os vícios do consentimento provocam uma declaração de vontade divergente do verdadeiro querer do declarante. Estabelece-se um conflito entre a vontade exteriorizada e a íntima e verdadeira intenção da parte. Aqui, há um desvio da vontade, que se forma ou se manifesta de maneira deturpada, poluída, corrompida, adulterada, enfim, viciada. (2006, p. 412) [grifo do autor].

Os vícios afetam a manifestação da vontade do agente, não correspondendo

a sua real vontade, de forma que, a pessoa somente estabelece o negócio jurídico

43 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões.

Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-

juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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em razão de certas circunstâncias. Na realidade, a intenção é pura e de boa-fé.

Exemplo: Fraude contra Credores44.

Sobre os vícios de consentimento e vícios sociais, Paulo Nader dispõe:

Os negócios jurídicos, especialmente os contratos, são recursos técnicos que a ordem jurídica disponibiliza visando à composição dos interesses. Quando a vontade declarada não corresponde à intenção ou ao querer espontâneo do agente não se pode afirmar que os interesses foram satisfeitos, ao contrário,instaura-se o conflito na relação. Uma das funções do direito é justamente a de propiciar o equilíbrio social, afastando qualquer fator de desarmonia na sociedade, daí a razão porque os atos negociais que nascem em desconformidade com a vontade dos agentes são considerados defeituosos, padecendo de vícios comprometedores de sua validade. A Lei Civil declara tais negócios nulos ou anuláveis. No primeiro caso, a invalidade não depende da vontade do agente, enquanto no segundo é indispensável a sua iniciativa para o desfazimento do ato. Nesta última hipótese, a permanência do ato às vezes consulta mais ao interesse do agente do que a sua anulação. (2009, p. 371) [grifo do autor].

Erro

Tanto o erro como a ignorância implica ausência de correta representação da

realidade, devendo receber o mesmo tratamento jurídico45.

No caso de um negócio praticado sob a ocorrência do erro ou ignorância,

somente se poderá anular tal negócio, se a pessoa ao manifestar sua vontade, agiu

com cautela, de forma que, nesse caso receberá a proteção do ordenamento

jurídico.

Embora a lei trate como sinônimos o erro e a ignorância, a doutrina os difere.

A ignorância é diversa do erro porque o agente pratica o negócio jurídico não sob

falso conhecimento, mas sim no total não conhecimento da realidade.

Erro é a falsa ideia da realidade, o agente tem uma falsa noção sobre

determinado objeto, o que é capaz de fazê-lo manifestar sua vontade de maneira

diversa à que desejaria se tivesse melhor conhecimento.

Não são todas as espécies de erro que a lei permite a anulação do negócio

jurídico, para que isso ocorra, é necessário que estejam presentes os pressupostos

requeridos pela lei46:

44 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões.

Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014. 45 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.46 SARTORATO, Vanessa Ribeiro. OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. São Paulo, 2009. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/vsr.pdf. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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ser substancial, isto é, ser o objeto principal da declaração;

ser escusável, isto é, ser justificável com base no homem médio;

ser conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante, isto é, o

negócio jurídico somente será anulado se a outra parte tiver conhecimento do erro;

ser real, isto é, causar prejuízo ou dano à outra parte.

Se o erro for acidental, ou seja, de menor importância, não há possibilidade

para a ação anulatória.

Erro de fato

Erro de fato é o que recai sobre a realidade fática, sobre as circunstância do

fato. Podendo ser47:

Substancial ou essencial: É a natureza do próprio ato. Incide sobre as

circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia

a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado.

No erro o agente engana-se sozinho.

As hipóteses de erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC, sendo

que o erro substancial se caracteriza por uma das seguintes modalidades48:

Error in negotio: neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à

natureza do negocio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo

entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.

Error in corpore: o dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à

identidade do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar

o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.

Error in substantia: o agente identifica corretamente a natureza do vinculo

estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia,

desconhece algumas qualidade ou características essenciais, por exemplo: alguém

adquire um aparelho televisor na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV

apenas de Plasma.

Error in persona: Esta espécie diz respeito à identidade da pessoa com que

o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas qualidades, por exemplo, A

47 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.48 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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sociedade XY Eletrônica LTDA contrata José latrina pensando se tratar do famoso

José latinhas.

Erro juris ou erro de direito: consiste no desconhecimento das implicações

jurídicas trazidas pelo negocio jurídico. Em regra o erro de direito não é causa de

anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a

jurisprudência flexibilizam esse entendimento. O Erro escusável ou perdoável é

aquele que dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de

diligencia. Não se admite, outrossim, a legação de erro por parte daquele que atuou

com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o negligente.

Conforme o Enunciado nº. 12, do I Jornada de Direito Civil realizada no

Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 138: na sistemática do art. 138, é

irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da

confiança.

Acidental: é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não

incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois

não incide sobre a declaração de vontade49.

Para que o erro implique na invalidade do negócio jurídico, ele tem de50:

Ser causa determinante do ato negocial.

Alcançar a declaração de vontade na sua substância, o que se chama de erro

essencial ou substancial.

Se assim o for, o negócio jurídico será anulável.

Erro convalescido: Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme

se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e

negócios jurídicos e ainda pelo princípio da segurança jurídica.

Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação empregado para a

transmissão de vontade negocial, assim diante de mensagem truncada, há o vício e,

a possibilidade de anulação do negócio jurídico51.

Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in vigilando de quem

escolhe o mensageiro para levar a declaração de vontade. Não raro encontram-se

49 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.50Idem51 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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discrepâncias graves entre a declaração de vontade emitida e a vontade finalmente

comunicada.

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art.

143, do CC). Anulará se o recálculo causar tamanha surpresa que importe em

impossibilidade em cumprir o avençado. Como exemplo temos o empréstimo

bancário onde as prestações sofrem vários encargos que não se imaginava.

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11. ERRO E O VICIO REDIBITÓRIO

Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos comutativos em

geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode rejeitá-la, reincidindo o

contrato, ou exigindo abatimento no preço. Nesse caso não existe erro, pois o

agente recebe exatamente o que pretendia comprar. O vício redibitório não toca o

psiquismo do agente52.

Dolo

Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa.

Paulo Nader define o dolo da seguinte forma:

Consiste o dolo em artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou para terceiro. É prática desonesta de que se vale maliciosamente alguém pretendendo a realização de um ato negocial vantajoso. (2009, p. 382)

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 415), a diferença entre o erro e

o dolo é que no dolo o desacordo da realidade é provocado intencionalmente por

outra pessoa. Já no erro, a pessoa comete o engano sozinha, ou seja, ninguém a

induz ao equívoco.

O dolo pode ser classificado em53:

Dolo principal, essencial ou substancial: causa determinante do ato, sem

ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico.

Dolo acidental: não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso,

mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios.

Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus

bônus, artifício sem intenção de prejudicar e o dolus malus busca prejudicar alguém,

causa a anulabilidade do negócio jurídico. Existem também outros tipos de dolo

como: dolo positivo, dolo negativo, dolo de terceiros, dolo do representante e dolo

recíproco.

52 Idem53 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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12. COAÇÃO

A coação é o constrangimento de determinada pessoa, por meio de violência

física ou psicológica, para que ela pratique o negócio jurídico, que em outra situação

não realizaria. A vontade deixa de ser espontânea.

Fábio Ulhoa Coelho traz o conceito de coação:

Coação é o constrangimento da vontade da parte declarante, através da ameaça de violência física ou moral, feita pelo próprio destinatário da declaração ou por terceiro. (2003, p. 337)

A coação deve ser o motivo fundamental do consentimento, de forma que,

traga a pessoa, a algum parente seu ou a seus bens, um grave receio de prejuízo

iminente.

São várias as espécies de coação, sendo que será feito considerações sobre

a coação absoluta (vis absoluta) e a coação relativa (vis compulsiva).

Coação absoluta54: Ocorre uma manifestação de vontade, sendo que a

vantagem é alcançada através da violência física, com o emprego de força material

e, sendo assim, não há de se falar em consentimento, já que a pessoa que está

sendo coagida (coacto) não tem escolha. Desta forma, não há vício de

consentimento.

Coação relativa55: O negócio se torna anulável, vez que a pessoa faz alguma

escolha, ou seja, existirá uma vontade, mesmo que essa manifestação de vontade

lhe traga um prejuízo. Representa a violência moral ou psíquica, desde que venha

incutir temor justificável de dano grave na vítima e configura o vício da vontade.

A distinção entre as duas espécies de violência se dá em relação às

consequências. Na vis absoluta, o ato jurídico é nulo, por faltar o consentimento que

é um elemento essencial, isto é, um pressuposto de existência do negócio jurídico;

na vis compulsiva, o ato jurídico é anulável, pois mesmo sem liberdade, a vítima

declara a sua vontade, optando pelos efeitos do negócio ou os danos da ameaça

Para que se configure a coação e o ato jurídico seja anulado, é necessário

que:

a ameaça seja causa do ato;

54 SARTORATO, Vanessa Ribeiro. OS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. São Paulo, 2009. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/vsr.pdf. Acesso em: 12 de novembro de 2014.55 Idem

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seja grave;

seja injusta;

seja atual ou iminente;

traga justo receio de um grave prejuízo;

o prejuízo recaia sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou pessoa de sua

família.

Faltando um dos requisitos acima a coação não ocorrerá.

Coação por terceiro56: A coação por terceiro pode levar a anulação do negocio,

desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se

o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o

negócio jurídico não será anulado. Só se admite a nulidade relativa do negócio se o

beneficiário soube ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com o

terceiro pelas perdas e danos. Se a parte coagida de nada sabia, subsiste o negócio

jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver

causado ao coagido, conforme preceitua o art. 155, do CC.

13. ESTADO DE PERIGO

56 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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Alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de

grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não

pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou,

não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi

obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. No estado de perigo,

diferentemente do que ocorre com a coação, o beneficiário não empregou violência

psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação

excessivamente onerosa. O perigo de não se salvar-se, não causado pelo

favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a celebração do

negócio jurídico prejudicado. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato

saiba da situação desesperadora da outra pessoa. A anulação deve ocorrer no

prazo de quatro anos57.

Roberto Senise Lisboa conceitua esse vício:

Estado de perigo (stato di pericolo) é a situação na qual a vítima se encontra que a obriga realizar negócio jurídico contendo prestação que lhe é onerosa, para se livrar de risco iminente à sua vida ou à sua saúde. (2009, p. 404) [grifo do autor].

Á vista do disposto do art. 156, do CC, são elementos ou requisitos essenciais

à caracterização deste vício do consentimento58.

Perigo de dano grave e atual: o defeito em questão pressupõe o estado de

perigo que se revela quando o agente, membro de sua família ou pessoa de sua

ligação, necessita de salvar-se de grave dano, que pode ser atual ou iminente.

Exemplo: ocorre quando alguém para se livrar de forte dor de dente e por falta de

opção aceita as condições excessivamente onerosa do cirurgião dentista ou, então,

uma pessoa almejando salvar seu filho de doença que necessita de cirurgia urgente

promete um milhão de reais ao médico e este aceita sabendo da situação emocional

em se encontra o pai.

Obrigação excessivamente onerosa: o negócio jurídico há de ser firmado

em condições acentuadamente desvantajosas para o agente e apenas justificáveis

diante de sua preeminente necessidade. As condições hão de ter sido impostas pelo

57

58 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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declarante e de forma abusiva, visando tirar proveito da situação do declarante. As

hipóteses serão outras se as condições impostas pelo declaratário não decorreram

da necessidade urgente da parte onerosa. Sendo, assim, a obrigação assumida por

aquele e que se encontra em estado de perigo é de dar ou de fazer e a obrigação do

outro, contraprestação será de fazer.

Perigo deve ter sido a causa do negócio: Se não houvesse o perigo o não

teria sido realizado.

Que a parte contrária tenha ciência da situação de perigo e dela se

aproveita: O dano possível pode ser físico e moral, ou seja, dizer respeito a

integridade física do agente, a sua honra e a sua liberdade.

14.LESÃO

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É vício do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro

exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica

da outra. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou

inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da

prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os

valores vigentes ao tempo em que foi celebrado59.

Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade.

Aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico. Aprecia-se a

desproporção segundo critérios vigentes à época da celebração do negócio.

Também deve ser alegada dentro de quatro anos60.

São requisitos da lesão61:

Objetivo: manifesta desproporção entre as prestações recíprocas.

Subjetivo: vontade de prejudicar o contratante ou terceiros.

Como requisitos temos:

Requisito subjetivo: Deve haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico

de uma das partes proveniente de inexperiência para o negocio ou de sua premente

necessidade econômica.

Requisito Objetivo: É a manifesta desproporção ente as prestações.

Consiste em ofensa à comutatividade dos contratos, pois não há equivalência entre

prestações, uma das partes irá experimentar um empobrecimento desproporcional.

Exemplo: venda de imóvel por quantia 50% inferior ao valor de mercado para poder

quitar divida com instituição financeira. A desproporção entre as prestações deve ser

verificada de acordo com os valores vigentes à época do negócio.

A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de

aproveitamento.

Como efeito prevemos diante das normas prevista no Código Civil, que se o

negocio jurídico estiver viciado com a lesão será, em regra, anulável, ou seja, terá a

sua nulidade relativa declarada com efeito ex nunc , de acordo com o art. 171, II.

Porém o parágrafo 2º do art. 157 estabelece que não se decretará a anulação do

negócio, se foi oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar

59 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.60 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.61 Idem

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coma redução do proveito. Nada impede que as partes venham ratificar o negocio

anulável, como deixa claro o parágrafo 2º, art. 172, do CC. O legislador permite que

o juiz não decrete a anulação se a parte lesante oferecer suplemento suficiente ou

se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Trata de solução que

procura salvar o negócio jurídico, evitando o enriquecimento ilícito ou sem causa62.

15.FRAUDE CONTRA CREDORES

62 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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A fraude contra credores ocorre quando a pessoa, que está devendo

credores, efetua negócios jurídicos gratuitos (exemplo: doação), remissão de dívida

(extinção da obrigação pelo perdão da dívida), ou contratos onerosos (exemplo:

vende ou onera seus bens) com o intuito de prejudicar os direitos dos credores63.

É regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o

patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Esse patrimônio, se

desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estará

configurada a fraude contra credores64.

Para caracterizar a fraude o devedor deve firmar o negócio estando em

estado de insolvência, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial

promovido. Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas,

terá total liberdade de dispor dele65.

São considerados negócios fraudulentos, os contratos onerosos, quando

estiver notória a insolvência do devedor, e ainda, quando existir motivo para que a

parte, com quem foi feito o negócio, sabia dessa condição.

Os negócios jurídicos ordinários indispensáveis à manutenção de

estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou relativos ao sustento do devedor e

de sua família, são considerados negócios de boa- fé, não sendo estes passíveis de

anulação66.

A grande problemática colocada neste tema é a escolha entre a proteção dos

interesses do adquirente de boa-fé ou do credores. Escolheu a lei proteger o

adquirente de boa-fé, como bem pode ser observado na ação pauliana (ou

revocatória), usada para rever o contrato que colocou o devedor em estado de

insolvência, que tem como um de seus requisitos o consilium fraudis.

Os credores que poderão reclamar a anulação desses negócios jurídico com

fraude serão apenas os quirografários, ou seja, somente aqueles que não possuem

qualquer garantia para o recebimento de seu crédito se não o patrimônio do devedor

63 Fraude contra credores. Disponível em: < http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html>. Acesso em 12 de novembro de 2014.64 ABDUL. Omar Aref Latif. Fraude contra credores. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833>. Acesso em 12 de novembro de 2014.65 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.66 ABDUL. Omar Aref Latif. Fraude contra credores. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833>. Acesso em 12 de novembro de 2014

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(diferente daqueles credores que possuem como garantia como por exemplo a

hipoteca), ou aos credores que, embora possuam garantia, essa tenha se tornado

insuficiente para cobrir o crédito do devedor67.

A ação cabível para que os negócios jurídicos com fraude sejam anulados é

denominada Ação Pauliana, também chamada de Revocatória, que tem por

finalidade a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor,

restaurando-se aquela garantia dos seus bens em favor de seus credores. Não tem

o condão de anular o ato fraudulento, mas proclama a sua ineficácia relativa,

tornando-o inoponível ao credor fraudado, o qual poderá agir, na defesa do seu

crédito, sobre o bem ou bens transferidos do patrimônio do devedor para o de

terceiro, partícipe da fraude.Corrente minoritária defende que o negócio deve ser

anulado ao invés de ser declarada a sua ineficácia68.

A fraude contra credores é um instituto de direito material e encontra-se

previsto nos arts. 158 a 165 do CC.Se for reconhecida a ocorrência de fraude contra

credores, a alienação realizada será considerada anulável69.

Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são:

Requisitos objetivos ou eventus damini70: É o tornar-se insolvente em

virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de

insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe

ou não, independentemente do conhecimento do insolvente. O que a lei exige é que

o devedor seja insolvente, ou seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo que

qualquer disposição patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos de seus

credores.

Requisitos subjetivos: concilum fraudis ou scientia fraudes71: é exigido

que o adquirente esteja de má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de

prejudicar seus credores. Esse requisito subjetivo é dispensado dos negócios

67 Fraude contra credores. Disponível em: < http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html>. Acesso em 12 de novembro de 2014.68 ABDUL. Omar Aref Latif. Fraude contra credores. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833>. Acesso em 12 de novembro de 2014.69 Fraude contra credores. Disponível em: < http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html>. Acesso em 12 de novembro de 2014.70 ABDUL. Omar Aref Latif. Fraude contra credores. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833>. Acesso em 12 de novembro de 2014.71 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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jurídicos gratuitos e de remição de dívidas, casos em que o terceiros mesmo de boa-

fé pode perder o bem ou ficar sem validade a remição. Nos demais casos a má-fé

será presumida quando a insolvência for notória como nos casos de certidões

negativas positivas de inexecução de títulos protestados, ou quando houver motivos

para que lê a conheça.

Legitimidade para a ação72:

Polo ativo: Em regra, a ação deverá ser proposta pelo credor quirografário.

O credor que possua uma garantia contra o devedor/alienante, em tese, não teria

interesse de ajuizar a ação, mas poderá fazê-lo caso demonstre que a sua garantia

se tornou insuficiente em razão da alienação promovida pelo devedor.

Polo passivo: Em regra, a ação é proposta contra o devedor insolvente e

contra a pessoa que com ele celebrou o negócio fraudulento, há um litisconsórcio

passivo necessário.

16.SIMULAÇÃO

A simulação ocorre quando as partes, maliciosamente, pactuam um

determinado negócio jurídico, mas na verdade desejam outros efeitos, visando

72 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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fraudar a lei ou terceiros. Ambas as partes têm o objetivo da fraude73.

A declaração de vontade das partes induz a situação aparente, não realmente

desejada pelas partes, que a criam para ocultar seus reais interesses que são

prejudiciais a terceiros ou à lei.

Vale lembrar que no Código Civil de 1916, a simulação era tida como defeito

leve, contudo, no Código de 2002, ela passou à condição de defeito grave, gerando

a sua nulidade74.

São casos de simulação: quando as partes confiram ou transfiram direitos

para pessoas diversas daquelas às quais realmente conferiram ou transfiram;

quando tiverem declarado, confessado ou produzido cláusulas ou condições falsas,

e quando apresentarem instrumentos particulares ante-datados ou pós-datados.

Com o advento do Novo Código Civil, os negócios praticados por simulação

passarão a ser nulos e não anuláveis como os demais defeitos dos negócios

jurídicos75.

O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa traz o conceito de simulação:

Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática

de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é

encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado

pela vontade dos contraentes. (2008, p. 493)

O artigo 167 do Código Civil trata sobre as hipóteses de simulação:

Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se

dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoasdiversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III –os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. (BRASIL, 2012, p. 162)

73 HUMPHREYS, Suélen. A lesão e o estado de perigo como vícios nos negócios jurídicos. Disponível em: < http://tcconline.utp.br/wpcontent/uploads/2014/03/A-LESAO-E-O-ESTADO-DE-PERIGO-COMO-VICIOS-NOS-NEGOCIOS-JURIDICOS.pdf>. Acesso em 11 de novembro de 2014. 74 Negócios Jurídicos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico>. Acesso em: 11 de novembro de 2014.75 HUMPHREYS, Suélen. A lesão e o estado de perigo como vícios nos negócios jurídicos. Disponível em: < http://tcconline.utp.br/wpcontent/uploads/2014/03/A-LESAO-E-O-ESTADO-DE-PERIGO-COMO-VICIOS-NOS-NEGOCIOS-JURIDICOS.pdf>. Acesso em 11 de novembro de 2014.

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Quando ocorrer uma dessas situações previstas em lei, o negócio jurídico

estará eivado com o vício da simulação.

No direito civil a simulação pode ser classificada como absoluta ou relativa,

objetiva ou subjetiva76.

Absoluta: é uma situação jurídica irreal e lesiva a direito de terceiro, formada

por ato jurídico perfeito, porém ineficaz.

Relativa: É uma declaração de vontade ou confissão falsa, com o objetivo de

encobrir ato de natureza diversa. As partes pretendem atingir efeitos jurídicos

concretos, embora vedados por lei. Assim, existem dois atos distintos: um rela, que

efetivamente se pretende praticar e outro simulado, cujas características servirão

única e exclusivamente para iludir. Podendo esta simulação ser dividida em objetiva

ou subjetiva conforme o ato praticado.

A simulação pode ser absoluta ou relativa. Acerca da simulação absoluta,

Carlos Roberto Gonçalves:

Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantiam vero nullam). Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum. (2012, p. 485) [grifo do autor]

Acerca da simulação relativa, assevera Paulo Nader:

A simulação se diz relativa quando visa a esconder o verdadeiro nexo

existente, como na hipótese de se firmar contrato de mútuo, para encobrir a dívida

de jogo. Assim há dois negócios, um fictício e outro real. (2009, p. 405) [grifo do

autor].

Objetiva: Quando a simulação diz respeito à natureza do negocio jurídico, a

seu objeto ou algumas características.

Subjetiva: Verifica-se quando a pessoa declarada no negócio não é real parte

ou beneficiaria do mesmo. Trata-se do que a doutrina chama de interposta pessoa.

O art. 167, do CC traz três modalidades de simulação, que subsistirá o que se

simulou, se válido for na forma ou substancia77.:

76 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 201477

AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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Simulação por interposta pessoa, relativa subjetiva: para a realização de fins

ilegais é comum o agente valer-se de conluio com outra pessoa, utilizando o negocio

jurídico simulado.

Simulação por declaração não verdadeira, relativa objetiva: Tal modalidade

pode dizer À própria natureza do contrato ou apenas a alguns de seus itens.

Simulação por data fictícia, relativa objetiva: visando fraudar a lei ou terceiro a

aposição de data em documento particular, seja antedatado ou pós-datado.

Terceiros de Boa-fé: coma nulidade do negócio jurídico celebrado por

simulação, a lei visa coibir que a fraude prevaleça e que terceiros de boa-fé sejam

prejudicados pela manobra ilícita. Assim, declarada a nulidade do ato negocial à

situação jurídica deve retornar ao status quo ante.

Legitimidade Ativa: O artigo 168 estabelece que qualquer interessado e o

Ministério Público podem alegar a nulidade do negócio jurídico, devendo mesmo o

juiz pronunciá-la ex officio, ainda que contra o requerimento das partes.

Estabelece o art. 167, CC, que é nulo o negócio jurídico simulado, mas

subsistirá o que se dissimulou se válido for à substância e à forma.

O preceito do Código Civil mostra que os efeitos do negócio jurídico simulado

variam conforme o tipo de simulação. Nulo ou nulidade absoluta com efeitos ex

tunc78.

17.DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE DEFEITOS

Algumas são as distinções entre as espécies de defeitos, sendo elas79:

78 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões.

Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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Erro X dolo: no erro o engano é espontâneo e deriva de um equivoco da

própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isto; a vítima se engana

sozinha. No dolo o engano é provocado; é intencionalmente provocado na vítima

pelo autor do dolo ou terceiro; a vitima se equivoca, mas enganada por alguém.

Dolo X Coação: no dolo é causa exclusivamente incidente, má inteligência da

vítima. Já a coação age sobre a liberdade, tendo influência maior na elaboração da

vontade, é de maior gravidade que o dolo.

Estado de Perigo X Lesão: Na lesão ocorre quando não há estado de

perigo, proveniente de uma necessidade de salvar-se, além do que, a lesão exige

prestações recíprocas desproporcionais, diferentemente do estado de perigo, em

que a prestação pode ser apenas unilateral. Dessa podemos diferenciar lesão do

estado de perigo porque a causa que originou o negócio é de natureza patrimonial.

Lesão X Dolo: no dolo, há intenção à pratica de ato lesivo; já na lesão não

ocorre tal indução, mas o contratante apenas tira proveito da situação.

Coação X Estado de Perigo: no estado de perigo, não ocorre o

constrangimento para a prática de um ato como se dá na coação.

Dolo X fraude contra credores: em ambos tem-se o emprego de manobras

insidiosas e desleais. No dolo essas manobras conduzem a própria pessoa que

delas é vitima a concorrer para formação do ato, geralmente antecedente a pratica

do ato, ou no máximo, é concomitante a ela, não há dolo posterior. Já a fraude

contra credores se consuma sem a intervenção pessoal do prejudicado; é sempre

subsequente aos atos de onde se originam os direitos das pessoas prejudicadas.

CONCLUSÃO

79 AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões.

Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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Os negócios jurídicos estão regulamentados no Livro III, da Parte Geral, do

Código Civil de 2002.

O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade, onde uma ou mais

pessoas, se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica sobre determinado

objetivo, sendo essa vontade um requisito essencial no negócio, devendo ser

manifestada, caso contrário, não haverá negócio jurídico.

Para existir, o negócio jurídico deve ter as partes capazes e legitimas, o

objeto que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, a vontade que tem

que ser livre e a forma que deve ser prescrita ou não defesa em lei.

A regra natural é que o negócio jurídico surtirá efeito tão logo seja existente e

válido, porém, é possível impor obstáculos acidentais não naturais que controlam o

início, meio e o fim do negócio jurídico. São, portanto, elementos acidentais a

condição, o termo e o encargo.

Os efeitos do negócio jurídico são instituídos pelas normas de direito, e os

meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à negociação das partes

interessadas, estabelecendo as cláusulas negociais de acordo com suas

conveniências, dentro dos limites legais.

Eles são divididos de acordo com sua classificação, quanto ao tempo que

produz efeitos, quanto aos efeitos, à existência do negócio jurídico, aos exercícios

dos direitos.

De acordo com outras classificações doutrinárias, possuem também validade

e eficácia, planos de negócios jurídicos, existência, elementos essenciais, naturais e

acidentais, validade, nulidade e anulabilidade.

Vimos que o Código Civil elenca sete tipos de defeitos ou vícios do negócio

jurídico que quando ocorrem acabam por torná-lo defeituoso, quais sejam, o erro, o

dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

Com isso esperamos ter alcançado o proposto no presente trabalho.

REFERÊNCIAS

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ABDUL. Omar Aref Latif. Fraude contra credores. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833>. Acesso em 12 de novembro de 2014.

AQUINO. Leonardo Gomes de. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões. Publicado em 02/2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes>. Acesso em: 12 de novembro de 2014.

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