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    ResumodeContabilidadePblicaeAFOCGU

    2010

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    SUMRIO 1. PRINCPIOS ORAMENTRIOS.......................................................................................................42. ORAMENTO PBLICO......................................................................................................................5

    2.1. Conceito/Tipos............................................................................................................................52.2. Funes do Oramento Pblico................................................................................................62.3. LOA, LDO e PPA.........................................................................................................................72.4. Ciclo Oramentrio...................................................................................................................112.5. Crditos Adicionais...................................................................................................................15

    3. CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO......................................................................173.1. Definio, objetivo, objeto e funo social..........................................................................173.2. Campo de Aplicao................................................................................................................17

    4. NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO DO SETOR PBLICO (NFSP)..........................................195. RECEITA............................................................................................................................................20

    5.1. Conceitos/Classificao...........................................................................................................205.2. Etapas da Receita Oramentria............................................................................................245.3. Reconhecimento da Receita Oramentria..........................................................................255.4. Destinao de Recursos..........................................................................................................265.5. Transferncia de Recursos Intergovernamentais................................................................285.6. Dedues da Receita Oramentria......................................................................................285.7. Dvida Ativa............................................................................................................................... 29

    6. DESPESA............................................................................................................................................326.1. Conceitos/Classificao...........................................................................................................326.2. Natureza da Despesa Oramentria......................................................................................356.3. Classificao Econmica da lei 4.320/64..............................................................................376.4. Etapas da Despesa Oramentria..........................................................................................386.5. Momento do Reconhecimento da Despesa..........................................................................416.6. Restos a Pagar/ Despesas de Exerccios Anteriores...........................................................426.7. Suprimento de Fundos............................................................................................................45

    7. SISTEMA CONTBIL E VARIAES PATRIMONIAIS..................................................................477.1. Sistema Contbil.......................................................................................................................47

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    7.2. Transaes no Setor Pblico..................................................................................................488. PLANO DE CONTAS..........................................................................................................................51

    8.1. Plano de Contas nico (PCU).................................................................................................518.2. Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico (PCASP)..........................................................55

    9. INVENTRIO MATERIAL DE CONSUMO E MATERIAL PERMANENTE......................................5810. SIDOR/SIAFI/ TABELA DE EVENTOS/ CONTA NICA DO TESOURO...................................61

    10.1. SIDOR....................................................................................................................................6110.2. SIAFI......................................................................................................................................6110.3. Tabela de Eventos................................................................................................................6510.4. Conta nica do Tesouro (CUT)..........................................................................................67

    11. BALANOS.....................................................................................................................................6811.1. Balano Patrimonial.............................................................................................................6811.2. Balano Oramentrio.........................................................................................................7311.3. Balano Financeiro...............................................................................................................7911.4. Demonstrao das Variaes Patrimoniais.......................................................................82

    12. RESUMO DA SISTEMTICA DOS PRINCIPAIS LANAMENTOS CONTBEIS.......................87

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    1. PRINCPIOS ORAMENTRIOS

    a) Unidade cada ente da federao deve possuir um nico oramento.

    b) Universalidade - A Lei de Oramentos compreender todas as receitas e despesas. Isto facilita o controle das mesmas pelos parlamentares.

    c) Oramento Bruto o complemento do princpio da Universalidade. Por este

    princpio, as receitas e despesas sero demonstradas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer dedues.

    d) Anualidade o oramento elaborado e executado em um perodo de um ano.

    e) Exclusividade de acordo com a CF/88 a Lei Oramentria Anual no conter

    dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO), nos termos da lei. As leis de crditos adicionais tambm devem observar esse princpio.

    f) Equilbrio a receita prevista deve ser igual despesa fixada.

    g) Legalidade princpio que norteia toda atividade da administrao pblica. A

    lei oramentria uma lei de efeitos concretos que passa por um processo legislativo para ser aprovada.

    h) Publicidade as leis oramentrias devem ser divulgadas pelos meios legais,

    visto que veiculam as origens e aplicaes de recursos para a populao.

    i) Especificao ou Especializao por este princpio, a Lei de Oramento no consignar dotaes globais. As receitas e despesas devem ser aprovadas em parcelas discriminadas. Confere maior transparncia ao processo oramentrio e facilita a padronizao e consolidao das contas.

    j) No-afetao Artigo 167, IV e 4, CF/88: vedada a vinculao de receita

    de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;

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    permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contra garantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta.

    2. ORAMENTO PBLICO

    2.1. Conceito/Tipos Oramento pblico a lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administrao pblica. elaborada em um exerccio para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exerccio seguinte. Registro da previso da receita na LOA D Receita a Realizar C Previso Inicial da Receita Registro da fixao da despesa na LOA/Crditos Adicionais D Despesa Fixada (Crdito Inicial/Adicional) C Crdito Disponvel

    Previso Receita Passivo Compensado

    Execuo Despesa Execuo Receita

    Ativo Compensado Fixao Despesa

    No Brasil, o Oramento Pblico tem a natureza jurdica de lei formal (aprovado pelo Congresso Nacional). No lei material, pois no trata de contedos genricos e abstratos, mas da fixao de despesas e previso de receitas. Pelo mesmo motivo considerado uma lei de efeitos concretos. Lei de meios = inventrio de meios que o Estado utiliza para cumprir suas tarefas. A natureza jurdica do oramento pblico no assunto pacificado na doutrina. A competncia para legislar sobre direito financeiro e oramento concorrente entre a Unio, Estado e DF. Os municpios podem suplementar a legislao federal e a estadual no que couber. Oramento Tradicional: Processo oramentrio em que apenas uma dimenso do oramento explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Tambm conhecido como Oramento Clssico.

    Sistema Oramentrio

    Sistema Oramentrio

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    Oramento Base-Zero: anlise, reviso e avaliao de todas as despesas propostas e no apenas das solicitaes que ultrapassam o nvel de gasto j existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo oramentrio. Oramento de Desempenho: processo oramentrio que se caracteriza por apresentar duas dimenses do oramento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as aes desenvolvidas. Toda a nfase reside no desempenho organizacional, sendo tambm conhecido como oramento funcional. Oramento Incremental: oramento feito atravs de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. Oramento Programa: originalmente, sistema de planejamento, programao e oramentao, introduzido nos Estados Unidos da Amrica, no final da dcada de 50, sob a denominao de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais caractersticas: integrao, planejamento, oramento; quantificao de objetivos e fixao de metas; relaes insumo-produto; alternativas programticas; acompanhamento fsico-financeiro; avaliao de resultados; e gerncia por objetivos. O Brasil utiliza o Oramento Programa, entretanto h uma polmica doutrinria a respeito de quando o mesmo comeou a vigorar: lei 4.320/64 ou DL 200/67. Oramento Participativo: mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidados influenciar ou decidir sobre os oramentos pblicos. No Brasil utilizado principalmente em prefeituras (BH, Aracaju, Porto Alegre). O governo federal no utiliza este tipo de tcnica.

    2.2. Funes do Oramento Pblico Alocativa promover ajustamentos na alocao de recursos. A alocao de recursos pelo Estado justifica-se naqueles casos em que o mercado no se mostrar eficiente. Exemplo: investimentos em infra-estrutura, subsdio (fomento). Distributiva promover ajustamentos na distribuio de rendas. Exemplo: tributos progressivos com a transferncia de riqueza das classes mais altas para as mais baixas. Estabilizadora manter a estabilidade econmica. Exemplo: controle da inflao.

    Problema

    Programa

    Ao 2 Ao 1

    Indicadores

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    2.3. LOA, LDO e PPA A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Apesar de serem deliberados pelo Congresso, estes planos passam pelo Presidente da Repblica para sano ou veto (lei). A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    Diferenas entre PPA e LDO PPA DOM = Diretrizes, Objetivos e Metas LDO MP = Metas e Prioridades

    A LDO, assim como o PPA, foi introduzida no direito financeiro brasileiro pela Constituio Federal de 1988. De acordo com a LRF, a LDO dispor sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas; b) critrios e forma de limitao de empenho; c) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; e d) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas.

    Integrar tambm o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

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    constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes. O AMF conter, ainda: I avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional; III evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos; IV avaliao da situao financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial; e V - demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado. Outro anexo que faz parte da LDO o Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. Anexo s da Unio => trata dos objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio subseqente. A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal (OF) referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico. II - o oramento de investimento (OI) das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. III - o oramento da seguridade social (OSS), abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

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    O Oramento Fiscal e o Oramento de Investimentos, compatibilizados com o PPA tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional. vedado o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual. O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia. De acordo com a LRF, o projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas da LRF: I conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentos com os objetivos e metas constantes do AMF da LDO; II ser acompanhado das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado; e III conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A LRF tambm estabelece que todas as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero, constaro da lei oramentria anual. O refinanciamento da dvida pblica constar separadamente na lei oramentria e nas de crdito adicional. Alm disso, a atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciada no poder superar a variao do ndice de preos previsto na lei de diretrizes oramentrias, ou em legislao especfica. De acordo com a CF/88, cabe lei complementar dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual. Esta lei complementar ainda no foi editada e at sua publicao sero utilizados os prazos estabelecidos nos ADCT da CF/88. De acordo com o 2 do artigo 35 dos ADCT:

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    Documento Encaminhamento pelo Poder

    Executivo Devoluo para Sano

    LOA 4 meses antes trmino exerccio financeiro (31 de agosto).

    Encerramento sesso legislativa (22 de dezembro).

    LDO 8 meses e meio antes trmino exerccio financeiro (15 de abril).

    Encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa (17 julho).

    PPA 4 meses antes trmino exerccio financeiro (31 de agosto).

    Encerramento sesso legislativa (22 de dezembro).

    O PPA o instrumento de planejamento de mdio prazo do governo federal e estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) para um perodo de quatro anos. A LDO extrai do PPA as metas e prioridades (MP) para um ano e orienta a LOA na estimativa das receitas e na fixao despesas, autorizando a realizao de gastos pblicos.

    Crticas sobre a LDO => ser aprovada concomitante com a LOA encavalando o processo oramentrio.

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    Crticas sobre a LOA => no trazer dotao para programas prioritrios da LDO. Contingenciamento das dotaes at o fim do ano = pouco tempo para os rgos executarem a despesa = RP no processados. Crticas sobre o PPA => dificuldade na avaliao de resultados dos programas e inconsistncias quanto execuo das metas fsicas (produtos) das aes que integram os programas = deficiente planejamento e irregularidades no processo licitatrio.

    2.4. Ciclo Oramentrio O oramento passa por um processo de Elaborao, Aprovao, Execuo e Controle e Avaliao.

    Elaborao => proposta parcial unidade gestora => proposta setorial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio consolidada no nvel de ministrio => elaborao do PLOA pela SOF (Secretaria de Oramento Federal) do MPOG (rgo central do sistema de oramento do governo federal) => Presidente da Repblica (mensagem) => Congresso Nacional. Caso algum dos poderes ou o Ministrio Pblico: X No encaminhe a proposta oramentria dentro do prazo estabelecido => o

    Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

    X Encaminhe em desacordo com a LDO => o Poder Executivo faz os ajustes de

    acordo com a LDO.

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    Caso o Executivo no envie no prazo a proposta da LOA => Congresso considerar como proposta a Lei Oramentria atual = Crime de responsabilidade do Presidente da Repblica. Aprovao => O PLOA apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. O projeto ser examinado pela Comisso Mista de Planos, Oramento Pblico e Fiscalizao (CMO) a qual emitir parecer sobre o mesmo. O PLOA pode sofrer emendas parlamentares. Estas emendas sero apresentadas na CMO, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional. Entretanto, estas emendas sofrem restries e somente podem ser aprovadas caso: I sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias; II indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre: a) dotaes para pessoal e seus encargos; b) servio da dvida; c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou III sejam relacionadas: a) com a correo de erros ou omisses; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. O Presidente da Repblica tambm pode alterar o projeto, mas dever enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificao enquanto no iniciada a votao, na Comisso Mista, da parte cuja alterao proposta. Aps a aprovao pelo Congresso, a LOA enviada ao Presidente para sano ou veto. Caso seja sancionada, a LOA publicada. Se a LOA no for publicada no devido tempo => duodcimos e autorizao prvia de despesas constitucionais ou legais na LDO. Aps a aprovao so consignados crditos a todos os rgos contemplados na LOA para que os mesmos executem seu oramento atravs de diversos atos e fatos ligados execuo oramentria da despesa e da receita. O controle e a avaliao se processam em rito prprio e compreendem a fiscalizao pelos rgos de controle e pela sociedade.

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    PropostasSetoriaisdosPoderes

    DeacordocomaLDO

    Casonoenvienoprazo=>projeto=

    LOAvigente

    ProblemasnaAprovao=>LDOduodcimos.

    ApreciadopelasduasCasasdoCongressoNacional,naformadoregimentocomum.CMO=>examee

    parecer.

    EmendasParlamentares=>apresentadasnaCMO(parecer).Apreciadas,naformaregimental,peloPlenriodasduasCasasdo

    CongressoNacional.

    PresidentedaRepblica

    Publicao

    DistribuiodasDotaes

    Oramentrias

    Execuodadespesaereceita.

    FiscalizaorgosdeControleeSociedade

    ControleeAvaliaoSOF

    Consolidao,ajusteseelaboraodoPLOA

    PresidentedaRepblica

    CompetnciaPrivativa

    Elaborao Aprovao Execuo

    SIDORSistemaIntegradodeDotaesOramentrias SIAFISistemaIntegradodeAdministraoFinanceira

    Mensagemcomemendas,enquanto

    noiniciadavotaonaCMO,daparte

    proposta.

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    A descentralizao dos crditos oramentrios pode ocorrer da seguinte maneira:

    Dotao montante de autorizao previsto na LOA. Distribudo pelo rgo Central do sistema de oramento s unidades setoriais de oramento.

    Proviso descentralizao interna de crditos. Unidades Gestoras de um mesmo rgo ou ministrio.

    Destaque descentralizao externa de crditos. Unidades Gestoras de rgos ou ministrios diferentes.

    Descentralizao de crditos oramentrios Unidade Concedente: D Crdito Disponvel C Destaque ou Proviso Concedida Unidade de Destino D Destaque ou Proviso Recebida C Crdito Disponvel A liberao dos crditos oramentrios ocorre de uma s vez, ao passo que os recursos financeiros so liberados medida que a receita vai sendo arrecadada.

    LRF => at trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.

    MinistrioXUnidadeOramentria

    MinistrioXUnidadeAdministrativa

    MinistrioYUnidadeOramentria

    MinistrioYUnidadeAdministrativa

    Destaque(NC)

    Proviso(NC) Proviso(NC)

    Dotao(ND) Dotao(ND)MPOG/SOF

    Destaque(NC)

    Sistema Oramentrio

    Sistema Oramentrio

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    Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos. Este duodcimo no o mesmo daquele previsto na LDO como forma de corrigir problemas na tramitao da LOA.

    A descentralizao financeira pode ocorrer da seguinte maneira: Cota descentralizao financeira do rgo Central de Programao Financeira (STN) para os rgos Setoriais de Programao Financeira (OSPF). Corresponde dotao. Repasse a movimentao externa das disponibilidades financeiras. Corresponde ao destaque. Sub-repasse a movimentao interna das disponibilidades financeiras. Corresponde proviso.

    2.5. Crditos Adicionais vedada a concesso ou utilizao de crditos ilimitados. Crdito adicional => autorizaes de despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na lei oramentria. Mecanismo retificador do oramento. So classificados em suplementares, especiais e extraordinrios. O crdito suplementar incorpora-se ao oramento, adicionando-se dotao oramentria que deva reforar, enquanto que os crditos especiais e extraordinrios

    MinistrioYUnidadeAdministrativa

    MinistrioXOSPF

    MinistrioXUnidadeAdministrativa

    MinistrioYOSPF

    Repasse(PF)

    Sub?repasse(PF)

    Cota(NS) Cota(NS)STN

    Repasse(PF)

    AdmIndireta

    Sub?repasse(PF)

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    conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas conta dos mesmos, separadamente.

    Tipo Destinao Autorizao Abertura Indicao

    de Recursos

    Vigncia

    Suplementar Reforo de dotao oramentria.

    Lei ou LOA. Decreto

    Sim.

    Exerccio Financeiro.

    Especial Despesas para as quais no haja crdito oramentrio especfico.

    Lei. Exerccio Financeiro, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

    Extraordinrio

    Despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica.

    No necessita.

    Decreto (Medida Provisria na Unio ou Estados que possuam esta previso).

    No necessita.

    Fontes de Recurso para Abertura dos Crditos Especiais e Suplementares

    Supervit financeiro apurado em balano patrimonial do ano anterior, resultante da diferena positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos adicionais reabertos e as operaes de crdito a eles vinculadas.

    Os provenientes de excesso de arrecadao, ou seja, o saldo positivo das diferenas acumuladas ms a ms, entre a arrecadao prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio, deduzindo os valores dos crditos extraordinrios abertos.

    Os resultantes da anulao parcial ou total de dotaes oramentrias ou de crditos adicionais autorizados em lei. O produto de operaes de crditos autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite o poder executivo realiz-las. Recursos objeto de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria que ficarem sem destinao podem ser utilizados como fonte hbil para abertura de crditos especiais e suplementares, mediante autorizao legislativa. A reserva de contingncia destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poder ser utilizada para abertura de crditos adicionais, desde que autorizada na LDO.

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    3. CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    3.1. Definio, objetivo, objeto e funo social Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico o ramo da cincia contbil que aplica, no

    processo gerador de informaes, os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as

    normas contbeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor pblico.

    O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico fornecer aos usurios

    informaes sobre os resultados alcanados e os aspectos de natureza oramentria,

    econmica, financeira e fsica do patrimnio da entidade do setor pblico e suas

    mutaes, em apoio ao processo de tomada de deciso; a adequada prestao de

    contas; e o necessrio suporte para a instrumentalizao do controle social.

    Objetivo CASP = suporte = tomada de deciso + prestao de contas +

    instrumentalizao do controle social.

    O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico o patrimnio pblico.

    A funo social da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico deve refletir,

    sistematicamente, o ciclo da administrao pblica para evidenciar informaes

    necessrias tomada de decises, prestao de contas e instrumentalizao do

    controle social.

    Entidade do Setor Pblico: rgos, fundos e pessoas jurdicas de direito pblico ou

    que, possuindo personalidade jurdica de direito privado, recebam, guardem,

    movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores pblicos, na execuo

    de suas atividades. Equiparam-se, para efeito contbil, as pessoas fsicas que recebam

    subveno, benefcio, ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico.

    3.2. Campo de Aplicao O campo de aplicao da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico abrange TODAS as

    entidades do setor pblico.

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    Relembrando que no necessariamente a ESP uma PJDP. Mexeu com dinheiro

    pblico uma ESP para CASP.

    As entidades abrangidas pelo campo de aplicao devem observar as normas e as

    tcnicas prprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, considerando-se o

    seguinte escopo:

    (a) integralmente, as entidades governamentais, os servios sociais e os

    conselhos profissionais; e

    (b) parcialmente, as demais entidades do setor pblico, para garantir

    procedimentos suficientes de prestao de contas e instrumentalizao do controle

    social.

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    4. NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO DO SETOR PBLICO (NFSP)

    O governo se utiliza de diversas fontes de financiamentos para suas despesas.

    Fontes primrias so receitas que o governo obtm sem ampliao de sua dvida ou reduo de seus ativos.

    Fontes no primrias so receitas que o governo obtm atravs de endividamento ou reduo do patrimnio pblico.

    A apurao do resultado primrio tem por objetivo avaliar a sustentabilidade da poltica fiscal, ou seja, a capacidade do governo em gerar receitas em volume suficiente para pagar suas contas usuais (investimentos e despesas correntes), sem que seja comprometida sua capacidade de administrar sua dvida existente. De outra maneira, podemos dizer que o RP indica se os nveis de gastos so compatveis com a arrecadao.

    H duas maneiras de se apurar o Resultado Fiscal do governo: acima da linha e abaixo da linha.

    Acima da linha Apura o Resultado Nominal a partir dos registros contbeis do governo e permite identificar o comportamento dos principais itens de receita e despesa.

    Abaixo da linha Apura o Resultado Nominal atravs da variao do saldo do endividamento lquido. No permite identificar quais componentes das contas pblicas contribuem para formao do resultado.

    Receitas no financeiras ou primrias = total da receita arrecadada levando em conta as seguintes dedues:

    I. Ganhos obtidos com aplicaes financeiras; II. Ingressos provenientes de Operaes de Crdito;

    III. Recebimento de emprstimos concedidos; IV. Receitas de alienao e privatizao; e V. Operaes intra-oramentrias.

    Despesas no financeiras ou primrias = total da despesa levando em conta as seguintes dedues:

    I. Amortizao, juros e outros encargos da dvida; II. Aquisio de ttulos de capital j integralizado;

    III. Concesso de emprstimo; e IV. Operaes intra-oramentrias.

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    Resultado Primrio = Receitas Primrias Despesas Primrias

    Resultado Nominal (acima da linha) = Resultado Primrio + Juros Nominais Resultado Nominal (abaixo da linha) = Dvida Lquida Exerccio Dvida Lquida do

    Exerccio Anterior Juros Nominais = Correo Monetria + Juros Reais = Juros Nominais a Crdito

    Juros Nominais a Dbito

    Resultado Operacional = Resultado Primrio + Juros Reais

    5. RECEITA

    5.1. Conceitos/Classificao De acordo com o enfoque, a receita classificada em: Patrimonial so aumentos nos benefcios econmicos durante o perodo contbil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuio de passivos, que resultem em aumento do patrimnio lquido e que no sejam provenientes de aporte dos proprietrios da entidade. Oramentria so todos os ingressos disponveis para cobertura das despesas oramentrias e operaes que, mesmo no havendo ingresso de recursos, financiam despesas oramentrias.

    Impacto no Oramento

    Receita Oramentria Arrecadada pelo ente, independente de previso (lei 4.320/64). Exemplo: multas.

    Ingresso Extra-Oramentrio

    Valores de terceiros que esto sob a guarda do ente. um conceito diferente de receita extra-oramentria. Exemplos: cauo e depsitos.

    Receita Extra-oramentria Provoca aumento no patrimnio lquido, independente da execuo oramentria. Exemplo: inscrio da dvida ativa.

    a) Quanto entidade que apropria a receita: Receita Pblica e Receita Privada.

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    b) Quanto ao impacto na situao lquida patrimonial: 22

    Receita Oramentria Efetiva aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situao lquida patrimonial da entidade. Fato contbil modificativo aumentativo. Arrecadao da Receita Efetiva (Tributos) D Ativo (Bancos) C Receita Efetiva (Tributos) D Receita Realizada C Receita a Realizar D DDR A Utilizar C Disponibilidade de Recursos DDR = Disponibilidade por Destinao de Recurso. Geralmente associamos as receitas efetivas com as receitas correntes, mas h receitas de capital efetivas, como as transferncias de capital recebidas. Receita Oramentria No-Efetiva aquela que no altera a situao lquida patrimonial no momento do seu reconhecimento. Fato permutativo. Arrecadao da Receita no-Efetiva (alienao de bens) D Ativo (Bancos) C Receita de Capital (Alienao de Bens) D Mutao Passiva C Ativo Permanente (Bem) D Receita Realizada C Receita a Realizar D DDR A Utilizar C Disponibilidade de Recursos Geralmente associamos as receitas no-efetivas com as receitas de capital, mas h receitas correntes no-efetivas, como as decorrentes do recebimento da dvida ativa. c) Quanto coercitividade: Receitas pblicas originrias => arrecadadas por meio da explorao de atividades econmicas pela administrao pblica. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimnio mobilirio e imobilirio do Estado (receita de aluguel), de preos pblicos,

    Sistema Financeiro

    Sistema Oramentrio

    Sistema Compensado

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Oramentrio

    Sistema Compensado

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    de prestao de servios comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecurios. Receitas pblicas derivadas => obtida pelo poder pblico por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposio constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributrias e as de contribuies especiais. d) Quanto regularidade: Ordinrias obtidas regularmente. Exemplo: tributrias. Extraordinrias obtidas excepcionalmente. Exemplo: alienao de bens. Codificao Oramentria da Receita segundo sua natureza

    Codificao da Natureza da Receita

    CATstrofe!! A ORIGEM das ESPCIEs um RUBRo negro ALegre e SUBmisso Esse cdigo busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador. A categoria econmica tem a funo de mensurar o impacto das decises do governo na economia nacional. So categorias econmicas da Receita:

    1 Receitas Correntes 2 Receitas de Capital 7 Receitas Correntes Intra-Oramentrias 8 Receitas de Capital Intra-Oramentrias As Receitas Correntes Intra-oramentrias e as Receitas de Capital Intra-oramentrias no constituem novas categorias econmicas de receita, mas especificaes das categorias econmicas corrente e capital. Elas visam a evitar a dupla contagem dos gastos por ocasio das operaes intra-oramentrias.

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    Receitas Correntes => receitas tributrias, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em despesas correntes. Receitas de Capital => provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado destinados a atender despesas classificveis em despesas de capital e, ainda, o supervit do oramento corrente. O Supervit do Oramento Corrente => receita de capital extra-oramentria. No segundo nvel encontramos a Origem, que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que elas ingressam no patrimnio pblico:

    Receitas Correntes

    TRICOPAIS transferncias outras

    1 Tributrias

    2 Contribuies

    3 Patrimoniais

    4 Agropecurias

    5 Industriais

    6 Servios

    7 Transferncias

    9 Outras

    1 Receitas Correntes

    1 Operaes de Crdito

    2 Alienao de bens

    3 Amortizao de Emprstimos

    4 Transferncia

    5 Outras

    2 Receitas de Capital

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    Receitas de Capital

    OPALIAMOR transferncias outras

    5.2. Etapas da Receita Oramentria As etapas da receita oramentria seguem a ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos, levando-se em considerao o modelo de oramento existente no pas e a tecnologia utilizada. So etapas da receita oramentria, de acordo com o Manual de Receita Nacional:

    Planejamento

    Projeo da Receita = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao).

    Execuo (LAR) Lanamento o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel. Existem algumas receitas que no percorrem esta fase. Arrecadao a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. Recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e programao financeira, observando-se o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

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    Controle e Avaliao Esta fase compreende a fiscalizao realizada pela prpria administrao, pelos rgos de controle e pela sociedade. O controle e a avaliao possuem cronologia prpria, pois podem ocorrer de modo prvio, concomitante ou posterior s etapas de planejamento e execuo.

    5.3. Reconhecimento da Receita Oramentria A Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, assim como qualquer outro ramo da cincia contbil, obedece aos princpios fundamentais de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princpio da competncia em sua integralidade, ou seja, tanto na receita quanto na despesa. A receita, ou receita patrimonial, reconhecida no momento da ocorrncia do fato gerador. A receita oramentria reconhecida na arrecadao. Fato gerador = Receita Patrimonial (Exemplo: inscrio Dvida Ativa) D Ativo (caderninho) C Variao Ativa Extra-Oramentria Arrecadao = Receita Oramentria (Exemplo: recebimento Dvida Ativa) D Ativo (Caixa) C Receita Oramentria No-Efetiva D Mutao Passiva C Ativo (caderninho)

    No so receitas Supervit Financeiro

    Cancelamento de Restos a Pagar

    Sistema Patrimonial

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

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    5.4. Destinao de Recursos Destinao de Recursos o processo pelo qual os recursos pblicos so correlacionados a uma aplicao, desde a previso da receita at a efetiva utilizao dos recursos (execuo da despesa). Destinao Vinculada o processo de vinculao entre a origem e a aplicao de recursos, em atendimento s finalidades especficas estabelecidas pela norma. Destinao Ordinria o processo de alocao livre entre a origem e a aplicao de recursos, para atender a quaisquer finalidades. Derivada de convnios e contratos de emprstimos e financiamentos recursos obtidos com finalidade especfica. Por ocasio do recolhimento a receita classificada por sua Natureza para identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador. E tambm identificada a destinao dos recursos arrecadados. Na fixao da despesa a mesma coisa, deve-se incluir, na estrutura oramentria, a Fonte de Recursos que ir financi-la. Dessa maneira, a Destinao de Recursos interliga todo o processo oramentrio-financeiro.

    O controle das disponibilidades financeiras por destinao/fonte de recursos deve ser feito desde a elaborao do oramento at a sua execuo. possvel determinar a disponibilidade para alocao discricionria pelo gestor pblico, e aquela reservada para finalidades especficas, conforme vinculaes estabelecidas.

    Codificao para controle das DR Dgito Nome Objetivos Tabela

    1 IDUSO (Identificador de Uso)

    Identifica se os recursos se destinam contrapartida nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de operaes emprstimos, doaes ou outras aplicaes.

    0 Recursos no destinados contrapartida. 1 Contrapartida BIRD. 2 Contrapartida BID; 3 Contrapartida de emprstimos com enfoque setorial amplo. 4 Contrapartida de outros emprstimos. 5 Contrapartida de doaes.

    2 Grupo de Destinao de Recursos

    Divide os recursos em originrios do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicao sobre o exerccio em que foram arrecadadas, se corrente ou anterior.

    1 Recursos do Tesouro Exerccio Corrente 2 Recursos de Outras Fontes Exerccio Corrente 3 Recursos do Tesouro Exerccios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes Exerccios Anteriores 9 Recursos Condicionados

    3 e 4 Especificao das DR

    o cdigo que individualiza cada destinao. Possui a parte mais significativa da classificao, sendo complementado pela informao do IDUSO e Grupo Fonte. Deve ser

    I PRIMRIAS ESPECIFICAO 00 Recursos Ordinrios XX A ser especificado pelo Ente II NO-PRIMRIAS

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    criada em funo das particularidades de cada ente da federao e adaptada de acordo com as necessidades informativas ou de inovaes na legislao.

    ESPECIFICAO XX A ser especificado pelo Ente

    5 em diante

    Detalhamento

    o maior nvel de particularizao da Destinao de Recursos, no utilizado na elaborao do oramento e de uso facultativo na execuo oramentria.

    A ser especificado pelo Ente.

    Lanamentos sobre Destinao de Recursos Na liquidao da despesa dever ser registrada a transferncia da disponibilidade a utilizar para a comprometida, e na sada desse recurso deve ser adotado procedimento semelhante, com o registro de baixa do saldo da conta de destinao comprometida e lanamento na de destinao utilizada. X O registro da DR se inicia na arrecadao no sistema compensado. X A classificao da DR no recolhimento. X A DR integra todo o processo, desde a previso da receita at a execuo da

    despesa. Ao trmino do exerccio, a conta Disponibilidade por Destinao de Recursos Utilizada dever iniciar cada exerccio com seu saldo zero. D Disponibilidade de Recursos C DDR Utilizada

    Sistema Compensado

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    Para ajudar => a DDR aparece na arrecadao, comprometida na liquidao e usada no pagamento.

    5.5. Transferncia de Recursos Intergovernamentais No se confundem com as transferncias intra-oramentrias, que se realizam dentro do mesmo ente.

    Transferncias Intergovernamentais Tipo Ente

    Transferidor Ente Recebedor

    Voluntrias Despesa

    O reconhecimento da receita no ente recebedor somente no ingresso dos recursos financeiros. No h o ativo patrimonial.

    Constitucionais e legais previso no oramento de arrecadar somente os recursos destinados ao prprio ente transferidor.

    Deduo de Receita

    H o reconhecimento de um ativo patrimonial por ocasio da arrecadao no ente transferidor. Receita tributria ou de transferncia, de acordo com a legislao em vigor.

    Constitucionais e legais previso no oramento de arrecadar todos os recursos.

    Despesa

    Consrcios Pblicos Despesa

    (Modalidade Aplicao 71)

    Receita Oramentria.

    5.6. Dedues da Receita Oramentria

    Restituio de Receitas Receitas recebidas em qualquer exerccio Deduo da Receita.

    Rendas Extintas Deduo at onde a receita agenta, depois = despesa.

    Convnios e Contratos (restituio no mesmo exerccio)

    Deduo de receita at o limite das transferncias recebidas. Caso ultrapasse = despesa.

    Convnios e Contratos (restituio em outro exerccio)

    Despesa oramentria.

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    5.7. Dvida Ativa A Dvida Ativa so os crditos a favor da Fazenda Pblica, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza. classificada em Tributria e No Tributria. Feita a inscrio e esgotadas as oportunidades, mediante cobrana amigvel, para a quitao administrativa do dbito, ser proposta ao de cobrana judicial, instruda com a Certido de Dvida Ativa CDA extrada do Termo de Inscrio. A presuno de certeza e liquidez relativa, pois admite prova ao contrrio. A inscrio ato de controle administrativo de legalidade e faculta ao Ente Pblico, representado pelos respectivos rgos competentes, a iniciativa do processo judicial de execuo. Em respeito ao princpio da prudncia, o ente deve constituir uma proviso para ajuste da dvida, de carter redutora do ativo. Este procedimento para garantir que os crditos a receber seja uma expresso correta dos recebimentos futuros. Os valores inscritos compreendem o principal, a atualizao monetria, os juros, a multa e outros encargos legais. O crdito reconhecido no rgo de origem e constitui fato contbil modificativo aumentativo extra-oramentrio. Ao se confirmar a inadimplncia ocorre a transferncia de um ativo a receber para um ativo inadimplente. Isto acontece dentro do rgo de origem e constitui um fato permutativo dentro do ativo. O rgo de origem encaminha a dvida para inscrio no rgo responsvel por apurar a certeza e liquidez do crdito. Na Unio esse rgo a PGFN ou PGF (autarquias). obrigatrio dissociar a inscrio da origem. A inscrio representa um fato contbil modificativo aumentativo extra-oramentrio no rgo responsvel pela inscrio e um fato contbil modificativo diminutivo extra-oramentrio no rgo de origem. Isto no afeta o balano do Ente, pois se trata de transferncia de crditos dentro do mesmo Ente. A dvida ativa receita oramentria no-efetiva do exerccio em que foi recebida e classificada como Outras Receitas Correntes. O cancelamento fato contbil modificativo diminutivo extra-oramentrio, pois h a baixa do ativo. Registro Global no h o acompanhamento da fase de encaminhamento dos crditos. O reconhecimento feito na inscrio.

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    Contabilizao da Dvida Ativa (Registro Individualizado) Fase rgo Origem rgo Inscrio

    Reconhecimento do Ativo

    Sistema Patrimonial: D Ativo (Crditos a Receber) C Variao Ativa (Crditos a Receber)

    No h lanamentos.

    Confirmao Inadimplemento

    Sistema Patrimonial: D Ativo (Crditos a Encaminhar para Inscrio em DA) C Ativo (Crditos a Receber)

    No h lanamentos.

    Encaminhamento

    Sistema Patrimonial: D Ativo (Crditos Encaminhados para Inscrio em DA) C Ativo (Crditos a Encaminhar para Inscrio em DA)

    Sistema de Compensao: D Ativo Compensado (Crditos a Inscrever em DA) C Passivo Compensado (Crditos da DA)

    Inscrio

    Sistema Patrimonial: D Variao Passiva (Crditos Inscritos em DA) C Ativo (Crditos Encaminhados para Inscrio em DA)

    Sistema Patrimonial: D Ativo (Crditos Inscritos em DA) C Variao Ativa (Crditos Inscritos em DA) Sistema de Compensao: D Ativo Compensado (Crditos Inscritos em DA) C Ativo Compensado (Crditos a Inscrever em DA)

    Recebimento No h lanamentos.

    Sistema Financeiro: D Bancos C Receita Corrente Sistema Patrimonial: D Mutao Passiva C Ativo (Crditos Inscritos em DA) Sistema Oramentrio: D Receita Realizada C Receita a Realizar

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    Cancelamento No h lanamentos.

    Sistema Patrimonial: D Variao Passiva (Crditos Inscritos em DA) C Ativo (Crditos Inscritos em DA)

    rgoResponsvelpelaInscrio

    CrditosEncaminhados

    InscrioVAextra?oramentriaFatoModificativoAumentativo

    rgodeOrigem

    ReconhecimentodoCrditoAtivoeVAextra?oramentriaFatoModificativoAumentativo

    ConfirmaodaInadimplnciaFatoPermutativoMudanadeumcrditoareceberparaumcrditoinadimplenteCrditosaencaminharparainscrioemDvidaAtiva

    InscrioVPextra?oramentriaFatoModificativoDiminutivo

    Noafetabalanodo

    Ente

    RecebimentoFatoPermutativoReceitaoramentriano?efetivaOutrasReceitasCorrentes

    CancelamentoFatoModificativoDiminutivoBaixadodireito

    ProcedimentodeRegistroIndividualizado

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    6. DESPESA

    6.1. Conceitos/Classificao Despesas so decrscimos nos benefcios econmicos durante o perodo contbil sob a forma de sada de recursos ou reduo de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decrscimo do patrimnio lquido e que no sejam provenientes de distribuio aos proprietrios da entidade. a) Quanto entidade: Despesa Pblica e Despesa Privada. b) Quanto dependncia da execuo oramentria Resultante da execuo oramentria aquela que depende de autorizao oramentria para acontecer. Exemplo: despesa com salrio, despesa com servio, etc. Independente da execuo oramentria aquela que independe de autorizao oramentria para acontecer. Exemplo: constituio de proviso, despesa com depreciao, etc. Os dispndios extra-oramentrios no so despesas, mas apenas desembolsos dos ingressos extra-oramentrios. Os dispndios extra-oramentrios so registrados na devoluo desse numerrio aos terceiros, tendo em vista que esse recurso no pertence ao ente.

    Ingressos extra-oramentrios

    Fato Permutativo

    Dispndios extra-oramentrios

    Fato Permutativo

    Ativo 100

    Passivo 100

    Ativo 100

    Passivo 100

    c) Quanto ao impacto da situao lquida Despesa Oramentria Efetiva aquela que, no momento de sua realizao, reduz a situao lquida patrimonial da entidade. Fato contbil modificativo diminutivo. Liquidao da Despesa Efetiva (Salrios) D Despesa Oramentria Efetiva C Salrios a pagar

    Devoluo

    Sistema Financeiro

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    D Crdito Empenhado a Liquidar C Crdito Empenhado Liquidado D DDR Comprometida C DDR A Utilizar Geralmente associamos as Despesas Oramentrias Efetivas com as Despesas Correntes, mas h Despesas de Capital Efetivas como as Transferncias de Capital. Despesa Oramentria No-Efetiva aquela que, no momento da sua realizao, no reduz a situao lquida patrimonial da entidade. Fato permutativo. Liquidao da Despesa no-Efetiva (compra de bens) D Despesa Oramentria No-Efetiva C Fornecedores D Ativo Permanente (bem) C Mutao Ativa D Crdito Empenhado a Liquidar C Crdito Empenhado Liquidado D DDR Comprometida C DDR A Utilizar Geralmente associamos as Despesas Oramentrias no-Efetivas com as Despesas de Capital, mas h Despesas Correntes no-Efetivas como as decorrentes da aquisio de materiais para estoque e a despesa com adiantamento. Classificao por Esfera/Institucional/ Funcional/ Programtica

    Esfera Oramentria Cdigo Fiscal 10 Seguridade Social 20 Investimentos 30

    A classificao institucional visa a identificar em qual rgo e unidade oramentria foi aplicado determinado recurso.

    rgo Unidade

    Oramentria

    Sistema Oramentrio

    Sistema Compensado

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Oramentrio

    Sistema Compensado

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    No necessariamente uma Unidade Oramentria uma unidade administrativa, como, por exemplo, a Unidade Oramentria Transferncias a Estados, Distrito Federal e Municpios. Um rgo o agrupamento de diversas unidades. A classificao funcional serve como agregador dos gastos pblicos e indica em que rea a despesa ser empregada. Padronizada para todos os entes, diferentemente dos programas, em que cada ente pode criar os seus.

    Funo Subfuno

    Funo => maior nvel de agregao das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico executar. Relacionada misso institucional do rgo e geralmente ligada a um ministrio, por exemplo: Sade e Defesa. Subfuno => nvel de agregao imediatamente inferior funo. Pode ser ligada a qualquer funo, com exceo da funo 28 Encargos Especiais e suas subfunes tpicas que s podem ser utilizadas conjugadas. A programao de um rgo ento corresponde, em geral, a uma funo somente e diversas subfunes, aglutinando aes em torno da primeira. A funo Encargos Especiais est ligada a programas do tipo Operaes Especiais e constaro apenas da LOA e no do PPA. Toda ao do Governo est estruturada em programas orientados para a realizao dos objetivos estratgicos definidos para o perodo do Plano Plurianual PPA. Programa o instrumento de organizao da atuao governamental que articula um conjunto de aes que concorrem para a concretizao de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores institudos no plano, visando soluo de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. A classificao programtica obedece seguinte estrutura:

    Programa Ao Subttulo

    So tipos de programas: Programas Finalsticos: resultam em bens ou servios ofertados diretamente sociedade, cujos resultados sejam passveis de mensurao. Programas de Apoio s Polticas Pblicas e reas Especiais (PAPPAE): so programas voltados aos servios tpicos de Estado, ao planejamento, formulao de polticas setoriais, coordenao, avaliao ou ao controle dos programas finalsticos,

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    resultando em bens ou servios ofertados ao prprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas. A ao o instrumento de programao para alcanar os objetivos de um programa.

    Tipos de Ao Primeiro Dgito Tipo Definio

    1,3,5 ou 7 Projeto

    um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o aperfeioamento da ao de Governo. Exemplo: Implantao da rede nacional de bancos de leite humano.

    2, 4, 6 ou 8 Atividade

    um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou servio necessrio manuteno da ao de Governo. Exemplo: Fiscalizao e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistncia Sade.

    0 Operao Especial

    Despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios.

    O subttulo ou localizador do gasto identifica onde o recurso est sendo empregado, se em mbito nacional, regional ou no exterior. Por exemplo, se a programao tem um subttulo 0001, quer dizer que esta ao executada em mbito nacional.

    6.2. Natureza da Despesa Oramentria

    Na lei oramentria, a discriminao da despesa, quanto sua natureza, far-se-, no mnimo, por categoria econmica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicao. A classificao da despesa, segundo a sua natureza, compe-se de: I categoria econmica; II grupo de natureza da despesa; e III elemento de despesa. Natureza de despesa => complementada com a Modalidade de Aplicao.

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    Natureza de Despesa C.G.MM.EE.DD

    So categorias econmicas da despesa: Despesas Correntes => no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. Despesas de Capital => contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. Grupo de Natureza da Despesa => agregador de elementos de despesa com as mesmas caractersticas quanto ao objeto de gasto. Logo, dentro das Categorias Correntes e de Capital, temos o Grupo, que pode ser assim detalhado:

    Despesas Correntes O PESSOAL JURa que so OUTRAS

    Despesas de Capital INVESTE para INVERTER a AMORTIZAO

    1 Pessoal e Encargos Sociais 2 Juros e Encargos da Dvida 3 Outras Despesas Correntes

    3 Despesas Correntes

    4 Investimentos 5 Inverses Financeiras 6 Amortizao da Dvida

    4 Despesas de Capital

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    H ainda o Grupo 9 Reserva de Contingncias que compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. A reserva de contingncia no despesa corrente nem de capital, mas obedece a uma classificao prpria: 9.9.99.99.99 Modalidade de Aplicao => indica se os recursos so aplicados diretamente por rgos ou entidades no mbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federao e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminao da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Elemento de Despesa => identifica o objeto do gasto. Exemplo: material de consumo. H ainda um desdobramento facultativo que vem logo aps o elemento.

    6.3. Classificao Econmica da lei 4.320/64

    Classificao da Despesa pela lei 4.320/64

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil Pessoal Militar Material de Consumo Servios de Terceiros Encargos Diversos

    Transferncias Correntes

    Subvenes Sociais Subvenes Econmicas Inativos Pensionistas Salrio Famlia e Abono Familiar Juros da Dvida Pblica Contribuies de Previdncia Social Diversas Transferncias Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Pblicas Servios em Regime de Programao EspecialEquipamentos e Instalaes Material Permanente Participao em Constituio ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrcolas

    Inverses Financeiras

    Aquisio de Imveis Participao em Constituio ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras Aquisio de Ttulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento Constituio de Fundos Rotativos Concesso de Emprstimos Diversas Inverses Financeiras

    Transferncias de Capital

    Amortizao da Dvida Pblica Auxlios para Obras Pblicas Auxlios para Equipamentos e Instalaes Auxlios para Inverses Financeiras Outras Contribuies.

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    Investimentos => dotaes para o planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou aumento do capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro. Inverses Financeiras => dotaes destinadas aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros. Despesas de Custeio => dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis. Subvenes => as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I subvenes sociais as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; e II subvenes econmicas as que se destinem a empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.

    6.4. Etapas da Despesa Oramentria So etapas da despesa oramentria, de acordo com o Manual de Despesa Nacional:

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    Planejamento Fixao da despesa oramentria, descentralizao/movimentao de crditos, programao oramentria e financeira e processo de licitao. Execuo (ELP) Empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. A funo do empenho deduzir seu valor da dotao adequada, por fora do compromisso assumido. O pagamento ocorre somente aps o implemento de condio (liquidao). Empenho da Despesa D Crdito Disponvel C Crdito Empenhado a Liquidar No existe a realizao da despesa sem prvio empenho e o empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. O que pode ser dispensada em casos excepcionais a emisso da nota de empenho (NE).

    Classificao dos Empenhos Ordinrio: o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez. Estimativo: o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante no se pode determinar previamente, tais como servios de fornecimento de gua e energia eltrica, aquisio de combustveis e lubrificantes e outros. Global: o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguis. Liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio. Esta verificao tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importncia exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao. As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por base: a) O contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) A nota de empenho; e c) Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos servios.

    Sistema Oramentrio

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    Lanamentos relativos liquidao => vide despesa efetiva e no-efetiva. Pagamento a entrega do numerrio ao credor. A ordem de pagamento o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. O pagamento s pode ocorrer aps regular liquidao. Pagamento da Despesa D Fornecedores C Bancos D Valores Liquidados a Pagar C Valores Liquidados Pagos D DDR Utilizada C DDR Comprometida

    Controle e Avaliao Esta fase compreende a fiscalizao realizada pelos rgos de controle e pela sociedade.

    Sistema Financeiro

    Sistema Oramentrio

    Sistema Compensado

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    6.5. Momento do Reconhecimento da Despesa A despesa, ou despesa patrimonial, deve ser reconhecida no momento da ocorrncia do fato gerador, independente de pagamento. A despesa oramentria deve ser reconhecida no empenho (4.320/64) ou na liquidao (STN).

    Momento Exemplo Caractersticas

    Fato gerador = Liquidao Despesas com Servios a situao que normalmente ocorre. Vide despesa efetiva e no-efetiva.

    Fato gerador antes da Liquidao = reconhecimento da despesa sem dotao.

    Proviso 13 salrio

    Registro mensal da obrigao em contrapartida com uma Variao Passiva. A liquidao ocorre ao trmino do exerccio com a transferncia do passivo patrimonial para o financeiro.

    Apropriao mensal D Variao Passiva C Passivo (caderninho) Trmino do Exerccio (liquidao) D Despesa Oramentria no-efetiva C Passivo a pagar D Passivo (caderninho) C Variao Ativa Oramentria

    Fato gerador aps a Liquidao Assinatura de Revistas

    Na liquidao reconhecido um direito no Sistema Patrimonial. No reconhecimento da despesa h a baixa proporcional do meu direito em contrapartida com uma Variao Passiva.

    Liquidao e Reconhecimento do Direito D Despesa Oramentria C Passivo D Ativo (assinatura de revista a apropriar) C Variao Ativa Oramentria

    Enfoque Patrimonial Enfoque Oramentrio

    Despesa Fato gerador Liquidao (STN) Empenho (4.320)

    Receita Fato gerador Arrecadao

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Patrimonial

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    Reconhecimento da Despesa (proporcional)

    D Variao Passiva Extra-Oramentria C Ativo (assinatura de revista a apropriar)

    Anulao de despesas No exerccio Reverte dotao Exerccio posterior Receita oramentria

    6.6. Restos a Pagar/ Despesas de Exerccios Anteriores Restos a Pagar so as despesas empenhadas e no pagas em 31/12. So classificados em processados e no-processados, caso a despesa tenha sido ou no liquidada, respectivamente. Os restos a pagar no processados so vlidos at 31/12 do ano seguinte ao da emisso do empenho quando so cancelados. Aps esta data, caso o credor venha a reclamar seu direito ter o prazo prescricional de cinco anos. A despesa neste caso corre conta de despesas de exerccios anteriores.

    Os restos a pagar processados tm validade de cinco anos aps a inscrio e no podem ser cancelados em 31/12 do ano seguinte ao da emisso do empenho, sob ofensa ao princpio da moralidade e acusao de enriquecimento ilcito da administrao pblica. O pagamento nesse caso mero desembolso financeiro e no corre conta de despesas de exerccios anteriores.

    A norma que regulamenta o assunto o decreto 93.872/86, logo, outro decreto pode alterar seus comandos, inclusive postergando a validade dos restos a pagar no-processados. Exemplo:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7057.htm.A inscrio da despesa em restos a pagar no processados no obedece ao princpio da competncia, pois h o registro da despesa sem o respectivo fato gerador.

    De acordo com o Decreto 93.872/86, artigo 35, o empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidao da despesa, ou seja, de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor;

    Sistema Patrimonial

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    III - se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; e IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.

    Pagamento de RP referente despesa empenhada por estimativa Valor real > valor inscrito Despesa de exerccios anteriores Valor real < valor inscrito Saldo cancelado

    Despesas de Exerccios Anteriores => despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente podero ser pagos conta de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possvel, a ordem cronolgica. As Despesas de Exerccios Anteriores so despesas oramentrias do exerccio em que so reconhecidas. So despesas oramentrias normais, como outra qualquer, mas que se referem a fatos passados (elemento de despesas = 92). Lanamentos Relativos aos Restos a Pagar No-Processados A despesa relativa inscrio de RP no processados deve ser reconhecida como despesa oramentria do ano de emisso do empenho, pois a receita que a sustenta foi arrecadada no mesmo perodo. De acordo com a STN a despesa considerada executada:

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    X Na liquidao; ou X No empenho quando inscritas em RP no processados, por ocasio da inscrio.

    Logo, na inscrio de RP no processados, h o registro de uma despesa em contra partida com um passivo financeiro fictcio. Este ltimo aparece para diminuir o Supervit Financeiro do ente, que poderia ser utilizado na abertura de crditos adicionais sem lastro. O efeito colateral a criao de um passivo que de fato no existe o que prejudica a programao financeira do rgo. Tanto o passivo financeiro, quanto a despesa tem seus efeitos anulados por lanamentos no sistema patrimonial. Desse modo, a despesa no impacta o resultado patrimonial e o passivo no impacta no Saldo Patrimonial do BP. Inscrio (Liquidao de Restos a Pagar No-Processados em 31 de dezembro de X0): D Despesa Oramentria C Restos a Pagar No-Processados a liquidar D Retificao de RP no-processados a liquidar C Variao Ativa Oramentria D Crdito Empenhado a Liquidar C Crdito Empenhado executado por inscrio RP D RP no-processados inscritos C RP no-processados a liquidar Liquidao de Restos a Pagar No-Processados aps o cumprimento do implemento de condio no exerccio X1: D Restos a Pagar No-Processados a Liquidar C Fornecedores de Exerccios Anteriores D Variao Passiva Extra-Oramentria C Retificao de RP No-Processados a Liquidar D RP no-processados a liquidar C RP no-processados liquidados a pagar Pagamento de RP No-Processados D Fornecedores de Exerccios Anteriores C Bancos D RP no-processados liquidados a pagar C RP no-processados liquidados pagos

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Oramentrio

    Sistema Compensado

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Compensado

    Sistema Financeiro

    Sistema Compensado

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    O pagamento de RP no-processados mero desembolso financeiro. Cancelamento de RP No-Processados D Restos a Pagar No-Processados C Variao Ativa Extra-Oramentria (cancelamento RP) D Variao Passiva Extra-Oramentria C Retificao de RP No-Processados D RP no-processados a liquidar C Cancelamento de RP no-processados Percebam que as operaes relativas a RP no-processados que ultrapassam o exerccio no aparece registro no Sistema Oramentrio. Lanamentos Relativos aos Restos a Pagar Processados A STN entende que no h necessidade de realizar registros adicionais s despesas empenhadas e liquidadas em 31/12. Os RP processados so identificados por evidenciao.

    6.7. Suprimento de Fundos Excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicao, nos seguintes casos: I para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servios especiais, que exijam pronto pagamento; II quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Casos que no se pode conceder suprimento de fundos: a) a servidor responsvel por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor;

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Compensado

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    c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e d) a servidor declarado em alcance.

    Restituio de Suprimento de Fundos No exerccio Anulao de despesa Exerccio posterior Receita oramentria

    O servidor que receber suprimento de fundos obrigado a prestar contas de sua aplicao. Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecerem indicao precisa dos saldos em seu poder em 31/12, para efeito de contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade pela sua aplicao em data posterior. Lanamentos Relativos a Suprimento de Fundos O suprimento de fundos uma despesa que deve percorrer todas as fases de execuo da despesa: empenho, liquidao e pagamento. No uma despesa sob o enfoque patrimonial, pois no reduz a situao lquida da entidade. uma despesa oramentria no-efetiva, pois lanamos, na liquidao da despesa, um ativo no sistema patrimonial, que representa o material a receber ou a devoluo futura do numerrio. Se a aquisio for material de consumo, por exemplo, uma despesa corrente no-efetiva. A responsabilidade do agente suprido feito no sistema compensado. Empenho da Despesa D Crdito Disponvel C Crdito Empenhado a Liquidar Liquidao e reconhecimento do direito D Crdito Empenhado a Liquidar C Crdito Empenhado Liquidado D Despesa Oramentria No-Efetiva C Passivo Circulante D Adiantamentos Suprimento de Fundos C Variao Ativa Oramentria Apropriao de Direitos Pagamento (entrega do numerrio ao servidor) D Passivo Circulante C Bancos Conta Movimento

    Sistema Patrimonial

    Sistema Financeiro

    Sistema Oramentrio

    Sistema Oramentrio

    Sistema Financeiro

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    D Valores Liquidados a Pagar C Valores Liquidados Pagos Registro da Responsabilidade do Agente Suprido D Responsabilidade de Terceiros Suprimento de Fundos C Valores, Ttulos e Bens sob Responsabilidade Devoluo de valores no aplicados (mesmo exerccio da concesso) D Bancos Conta Movimento C Despesa Oramentria No-Efetiva Devoluo de valores no aplicados (exerccio seguinte ao da concesso) D Bancos Conta Movimento C Receita Oramentria Baixa do ativo D Desincorporao de ativo C Adiantamentos Suprimento de Fundos Baixa da Responsabilidade do Agente Suprido D Valores, Ttulos e Bens sob Responsabilidade C Responsabilidade de Terceiros Suprimento de Fundos

    7. SISTEMA CONTBIL E VARIAES PATRIMONIAIS

    7.1. Sistema Contbil O sistema contbil representa a estrutura de informaes sobre identificao, mensurao, avaliao, registro, controle e evidenciao dos atos e dos fatos da gesto do patrimnio pblico, com o objetivo de orientar e suprir o processo de deciso, a prestao de contas e a instrumentalizao do controle social.

    De acordo com a NBC T 16.2, o sistema contbil est estruturado nos seguintes subsistemas de informaes:

    X Oramentrio registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados ao planejamento e execuo oramentria;

    Sistema Compensado

    Sistema Financeiro

    Sistema Financeiro

    Sistema Patrimonial

    Sistema Compensado

    Sistema Oramentrio

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    X Patrimonial registra, processa e evidencia os fatos financeiros e no financeiros relacionados com as variaes qualitativas e quantitativas do patrimnio pblico;

    X Custos registra, processa e evidencia os custos dos bens e servios, produzidos e ofertados sociedade pela entidade pblica; e

    X Compensao registra, processa e evidencia os atos de gesto cujos efeitos possam produzir modificaes no patrimnio da entidade do setor pblico, bem como aqueles com funes especficas de controle.

    Os subsistemas contbeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informaes de modo a subsidiar a administrao pblica sobre:

    X Desempenho da unidade contbil no cumprimento da sua misso; X Avaliao dos resultados obtidos na execuo dos programas de trabalho

    com relao economicidade, eficincia, eficcia e efetividade;

    X Avaliao das metas estabelecidas pelo planejamento; e X Avaliao dos riscos e das contingncias.

    7.2. Transaes no Setor Pblico De acordo com a NBC T 16.4 e o MCASP volume II, as transaes no setor pblico podem ser classificadas nas seguintes naturezas:

    1. Econmico-financeira corresponde s transaes originadas de fatos que

    afetam o patrimnio pblico, em decorrncia, ou no, da execuo de

    oramento, podendo provocar alteraes qualitativas ou quantitativas,

    efetivas ou potenciais; e

    2. Administrativa corresponde s transaes que no afetam o patrimnio

    pblico, originadas de atos administrativos, com o objetivo de dar cumprimento

    s metas programadas e manter em funcionamento as atividades da entidade do

    setor pblico.

    As variaes patrimoniais so transaes que resultam em alteraes nos elementos

    patrimoniais da entidade do setor pblico, mesmo em carter compensatrio,

    afetando, ou no, o seu resultado. Podem ser:

    X Variaes quantitativas aquelas decorrentes de transaes no setor pblico

    que aumentam (aumentativas) ou diminuem (diminutivas) o patrimnio liquido.

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    Exemplo: arrecadao de impostos (aumentativas) e pagamento de salrios (diminutivas).

    X Variaes qualitativas alteram a composio dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimnio lquido. Exemplo: compra de um carro. Permuta de dinheiro por um bem.

    As variaes patrimoniais que afetem o patrimnio lquido devem manter correlao com as respectivas contas patrimoniais. Existem variaes que, simultaneamente, alteram a composio qualitativa e a expresso quantitativa dos elementos patrimoniais e so conhecidas como variaes mistas ou compostas. Transaes que envolvem valores de terceiros so aquelas em que a entidade do setor pblico responde como fiel depositria e que no afetam o seu patrimnio lquido. As transaes que envolvem valores de terceiros devem ser demonstradas de forma segregada. So os ingressos e dispndios extra-oramentrios. Quanto afetao, as variaes podem ser: X Variaes Ativas fatos contbeis modificativos aumentativos da situao

    lquida patrimonial. Exemplo: doao de bens recebida, nascimento de semoventes, arrecadao de receitas e perdo de dvidas.

    X Variaes Passivas fatos contbeis modificativos diminutivos da situao lquida patrimonial. Exemplo: doao de bens a terceiros, morte de semoventes, despesas com pessoal e reconhecimento de dvidas. Quanto dependncia da execuo oramentria:

    X Variaes Oramentrias resultantes da execuo oramentria da receita e da despesa.

    X Variaes Extra-Oramentrias supervenincias, insubsistncias e outras.

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    H situaes, geralmente extra-oramentrias, que independem do rgo, como o recebimento de doao de bens, o perdo de dvidas e o nascimento de semoventes. So as supervenincias e insubsistncias, que podem ser ativas e passivas.

    X Supervenincia Ativa = Supervenincia do Ativo = aumento do ativo.

    X Insubsistncia Ativa = Insubsistncia do Passivo = diminuio do passivo.

    X Supervenincia Passiva = Supervenincia do Passivo = aumento do passivo.

    X Insubsistncia Passiva = Insubsistncia do Ativo = diminuio do ativo. As Mutaes so originadas de fatos permutativos da execuo do oramento. As mutaes podem ser ativas e passivas e podem ser vistas como uma espcie do gnero Variaes Ativas e Passivas.

    X As Mutaes Ativas = Mutaes da Despesa = compensam o registro da liquidao da despesa no-efetiva e demonstram as alteraes nos elementos patrimoniais resultantes da execuo da despesa oramentria.

    X As Mutaes Passivas = Mutaes da Receita = compensam o registro da receita no-efetiva e demonstram as alteraes nos elementos patrimoniais resultantes da execuo da receita oramentria.

    Acrscimos e Decrscimos Patrimoniais = aumentos e diminuies no patrimnio independentes da execuo oramentria.

    Recebimento de bens em doao D Ativo Permanente C Acrscimo Patrimonial (doao de bens) Doao de bens a terceiros D Decrscimo Patrimonial (doao de bens) C Ativo Permanente Interferncias Oramentrias Ativas e Passivas = cota, repasse e sub-repasse.

    Interferncias Extra-Oramentrias Ativas e Passivas = movimentao financeira e de bens entre as Unidades Gestoras da Administrao Federal.

    Sistema Patrimonial

    Sistema Patrimonial

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    Variaes Patrimoniais Tpicas Receita Oramentria Capital e Corrente

    Oramentrio

    Despesa Oramentria Capital e Corrente Mutao Ativa Mutao da Despesa no-efetiva M