Transcript
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL N 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

    Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIO, no uso da atribuio que lhes confere o inciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

    TTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 Esta Portaria regula os convnios, os contratos de repasse e os termos de cooperao celebrados pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal com rgos ou entidades pblicas ou privadas sem fins lucrativos para a execuo de programas, projetos e atividades de interesse recproco, que envolvam a transferncia de recursos financeiros oriundos do Oramento Fiscal e da Seguridade Social da Unio.

    1 Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convnios previstas nesta Portaria.

    2 Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

    I - concedente: rgo ou entidade da administrao pblica federal, direta ou indireta, responsvel pela transferncia dos recursos financeiros e pela descentralizao dos crditos oramentrios destinados execuo do objeto do convnio;

    II - convenente: rgo ou entidade da administrao pblica direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consrcio pblico ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administrao pblica federal pactua a execuo de programas, projetos e atividades de interesse recproco; tambm entendido como contratado no mbito do Contrato de Repasse;

    III - contratante: rgo ou entidade da administrao pblica direta ou indireta da Unio que pactua a execuo de programa, projeto, atividade ou evento, por intermdio de instituio financeira federal (mandatria) mediante a celebrao de contrato de repasse;

    IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferncia dos recursos financeiros processa-se por intermdio de instituio ou agente financeiro pblico federal, atuando como mandatria da Unio;

    V - contrato de prestao de servios - CPS: instrumento jurdico que regula a prestao de servios realizados pela mandatria da Unio a favor do concedente, que deve conter as atribuies delegadas, as limitaes do mandato e a forma de remunerao pelos servios;

    VI - convnio: acordo ou ajuste que discipline a transferncia de recursos financeiros de dotaes consignadas nos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social da Unio e tenha como partcipe, de um lado, rgo ou entidade da administrao pblica federal, direta ou indireta, e, de outro lado, rgo ou entidade da administrao pblica estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consrcios pblicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando execuo de programa de governo, envolvendo a realizao de projeto, atividade, servio, aquisio de bens ou evento de interesse recproco, em regime de mtua cooperao;

  • VII - consrcio pblico: pessoa jurdica formada exclusivamente por entes da Federao, na forma da Lei n 11.107, de 6 de abril de 2005;

    VIII - contrato administrativo de execuo ou fornecimento - CTEF: instrumento jurdico que disciplina a execuo de obra, fornecimento de bem ou servio, regulado pela Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes matria, tendo como contratante o ente que figura como convenente;

    IX - rgos de controle: instituies vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, que possuem designao constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execuo dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficincia;

    X - obras e servios de interesse local: objeto cuja execuo atribuda ao convenente mediante disponibilizao oramentria e financeira do concedente para estruturao de servios pblicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento bsico, bem como obras de habitao de interesse social e de infraestrutura;

    XI - mandatria da Unio: instituies e agncias financeiras controladas pela Unio que celebram e operacionalizam, em nome da Unio, os instrumentos jurdicos de transferncia de recursos aos convenentes;

    XII - executor/fornecedor: pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, responsvel pela execuo de obra ou fornecimento de bem ou servio, nos termos da Lei n 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes a matria, a partir de contrato de execuo ou fornecimento firmado com rgo ou entidade da administrao pblica direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consrcio pblico ou entidade privada sem fins lucrativos;

    XIII - beneficirios finais: populao diretamente favorecida pelos investimentos;

    XIV - dirigente: aquele que possua vnculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nvel de poder decisrio, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros;

    XV - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria;

    XVI - etapa ou fase: diviso existente na execuo de uma meta;

    XVII - interveniente: rgo ou entidade da administrao pblica direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convnio para manifestar consentimento ou assumir obrigaes em nome prprio;

    XVIII - meta: parcela quantificvel do objeto descrita no plano de trabalho;

    XIX - objeto: produto do convnio, contrato de repasse ou termo de cooperao, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

    XX - padronizao: estabelecimento de critrios e indicadores a serem seguidos nos convnios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto s caractersticas do objeto e ao seu custo;

  • XXI - projeto bsico: conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurem a viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliao do custo da obra ou servio de engenharia e a definio dos mtodos e do prazo de execuo;

    XXII - proponente: rgo ou entidade pblica ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria;

    XXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificao do convnio j celebrado, vedada a alterao do objeto aprovado;

    XXIV - termo de cooperao: instrumento por meio do qual ajustada a transferncia de crdito de rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal para outro rgo federal da mesma natureza ou autarquia, fundao pblica ou empresa estatal dependente;

    XXV - termo de parceria: instrumento jurdico previsto na Lei n 9.790, de 23 de maro de 1999, para transferncia de recursos para organizaes sociais de interesse pblico; e

    XXVI - termo de referncia: documento apresentado quando o objeto do convnio, contrato de repasse ou termo de cooperao envolver aquisio de bens ou prestao de servios, que dever conter elementos capazes de propiciar a avaliao do custo pela Administrao, diante de oramento detalhado, considerando os preos praticados no mercado da regio onde ser executado o objeto, a definio dos mtodos e o prazo de execuo do objeto.

    3 A descentralizao da execuo por meio de convnios somente poder ser efetivada para entidades pblicas ou privadas para execuo de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condies tcnicas para execut-lo.

    4 Os rgos ou entidades da administrao pblica de qualquer esfera de governo que recebam as transferncias de que trata o caput devero inclu-las em seus oramentos.

    5 A Unio no est obrigada a celebrar convnios.

    6 Na hiptese de o convnio vir a ser firmado por entidade dependente ou rgo de Estado, do Distrito Federal ou de Municpio, o Chefe do Poder Executivo desse ente dever participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso no haja delegao de competncia.

    7 Os convnios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa devero contemplar, no que couber, alm do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigaes constantes dos respectivos Acordos de Emprstimos ou Contribuies Financeiras no reembolsveis celebrados pela Unio com Organismos Internacionais, agncias governamentais estrangeiras, organizaes multilaterais de crdito ou organizaes supranacionais.

    Art. 2 No se aplicam as exigncias desta Portaria:

    I - aos convnios:

    a) cuja execuo no envolva a transferncia de recursos entre os partcipes;

  • b) celebrados anteriormente data da sua publicao, devendo ser observadas, neste caso, as prescries normativas vigentes poca da sua celebrao, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecuo do objeto do convnio;

    c) destinados execuo descentralizada de programas federais de atendimento direto ao pblico, nas reas de assistncia social, mdica e educacional, ressalvados os convnios em que for prevista a antecipao de recursos;

    d) que tenham por objeto a delegao de competncia ou a autorizao a rgos ou entidades de outras esferas de governo para a execuo de atribuies determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com gerao de receita compartilhada; e

    e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposies dos tratados, acordos e convenes internacionais, especficas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;

    II - s transferncias celebradas no mbito:

    a) do Programa Federal de Assistncia a Vtimas e a Testemunhas Ameaadas, institudo pela Lei n 9.807, de 13 de julho de 1999, e regulamentado pelos Decretos n 3.518, de 20 de junho de 2000, n 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e n 6.231, de 11 de outubro de 2007;

    b) do Programa Nacional de Alimentao Escolar - PNAE, institudo pela Medida Provisria n 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;

    c) do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, institudo pela Medida Provisria n 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;

    d) do Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE, institudo pela Lei n 10.880, de 9 de junho de 2004;

    e) do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos, institudo pela Lei n 10.880, de 9 de junho de 2004;

    f) do Programa Brasil Alfabetizado, institudo pela Lei n 10.880, de 9 de junho de 2004; e

    g) do Programa Nacional de Incluso de Jovens, institudo pela Lei n 11.692, de 10 de junho de 2008.

    III - aos contratos de gesto celebrados com Organizaes Sociais - OS, na forma estabelecida pela Lei n 9.637, de 15 de maio de 1998;

    IV - s transferncias a que se referem:

    a) a Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

    b) o art. 3 da Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

    c) os arts. 29 e 30 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

    d) a Lei n 12.340, de 1 de dezembro de 2010.

  • V - a outros casos em que lei especfica discipline de forma diversa a transferncia de recursos para execuo de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos.

    VI - relativos s transferncias formalizadas sob a abrangncia da Lei n 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos n 3.518, de 20 de junho de 2000, n 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e n 6.231, de 11 de outubro de 2007;

    VII - s transferncias para execuo de aes no mbito do Programa de Acelerao do Crescimento - PAC, regulamentadas pela Lei n 11.578, de 26 de novembro de 2007, exceto o disposto no Captulo I do Ttulo I desta Portaria.

    Pargrafo nico. Aplicam-se as disposies desta Portaria, relativas liberao de recursos, aos instrumentos celebrados antes da data da sua publicao, especialmente o disposto no 1 do art. 38 e nos arts. 78 e seguintes, dispensada a celebrao de termo aditivo. (Includo pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    Art. 3 Os atos e os procedimentos relativos formalizao, execuo, acompanhamento, prestao de contas e informaes acerca de tomada de contas especial dos convnios e termos de parceria sero realizados no Sistema de Gesto de Convnios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto consulta pblica, por meio do Portal dos Convnios.

    1 Os atos que, por sua natureza, no possam ser realizados no SICONV, sero nele registrados.

    2 Para a celebrao dos instrumentos regulados por esta Portaria, os rgos, entidades e entes a que se refere o art. 1 devem estar cadastrados no SICONV.

    3 O convenente dever manter os documentos relacionados ao convnio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestao de contas.

    4 Na hiptese de digitalizao, os documentos originais sero conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da Unio, findo o qual podero ser incinerados mediante termo.

    Art. 4 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferncias de recursos financeiros devero divulgar anualmente no SICONV a relao dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critrios para a seleo do convenente.

    1 A relao dos programas de que trata o caput ser divulgada em at 60 (sessenta) dias aps a sano da Lei Oramentria Anual e dever conter:

    I - a descrio dos programas;

    II - as exigncias, padres, procedimentos, critrios de elegibilidade e de prioridade, estatsticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliao das necessidades locais; e

    III - tipologias e padres de custo unitrio detalhados, de forma a orientar a celebrao dos convnios.

    2 Os critrios de elegibilidade e de prioridade devero ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na

  • execuo do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferio da qualificao tcnica e da capacidade operacional do convenente.

    3 O concedente dever adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos rgos da administrao pblica federal.

    CAPTULO I

    DAS DEFINIES DE COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES NO MBITO DAS TRANSFERNCIAS DA UNIO PARA EXECUO DE OBRAS E SERVIOS DE

    INTERESSE LOCAL

    Art. 5 Ao concedente caber promover:

    I - a gesto dos programas, projetos e atividades, mediante:

    a) monitoramento, acompanhamento e fiscalizao do convnio, alm da avaliao da execuo e dos resultados;

    b) definio das diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a sua implementao;

    c) anlise de enquadramento e seleo das propostas apresentadas pelos rgos ou entidades da administrao pblica, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consrcio pblico ou entidade privada sem fins lucrativos, com vistas celebrao de convnio;

    d) descentralizao dos crditos oramentrios e financeiros a favor do convenente.

    II - a operacionalizao da execuo dos programas, projetos e atividades, mediante:

    a) divulgao de atos normativos e orientaes aos convenentes;

    b) anlise e aprovao da documentao tcnica, institucional e jurdica das propostas selecionadas, inclusive projeto bsico;

    c) celebrao dos convnios decorrentes das propostas selecionadas;

    d) verificao de realizao do procedimento licitatrio pelo convenente, atendo-se documentao no que tange: contemporaneidade do certame; aos preos do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preos de referncia; ao respectivo enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e, ao fornecimento pelo convenente de declarao expressa firmada por representante legal do rgo ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento s disposies legais aplicveis;

    e) execuo oramentria e financeira necessria aos convnios, providenciando os devidos registros nos sistemas da Unio, alm de comunicar s cmaras municipais e assemblias legislativas da assinatura do termo e da liberao de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer ttulo, para os municpios, no prazo de dois dias teis, contado da data da liberao, em conformidade com a Lei n 9.452, de 1997;

  • f) acompanhamento e ateste da execuo do objeto conveniado, assim como verificao da regular aplicao das parcelas de recursos, condicionando sua liberao ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;

    g) anlise e aprovao da prestao de contas dos recursos aplicados;

    h) notificao do convenente, quando no apresentada a prestao de contas dos recursos aplicados ou constatada a m aplicao dos recursos pblicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial.

    1 A Unio poder delegar as atribuies contidas nas alneas constantes do inciso II deste artigo a instituio financeira oficiais mediante celebrao de contrato de prestao de servios - CPS especfico, competindo tambm mandatria escolhida:

    I - assegurar a fiel observncia de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes;

    II - manter o concedente informado sobre o andamento dos convnios e encaminhar as informaes necessrias ao processo de acompanhamento e avaliao da execuo e dos resultados das aes;

    III - observar as disposies contidas no contrato de prestao de servios - CPS assinado com o concedente para operacionalizao dos programas, projetos e atividades.

    2 A fiscalizao pelo concedente consistir em:

    I - ateste da aquisio de bens e da execuo dos servios realizados no mbito do convnio a cada medio, por meio da verificao da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medies com os quantitativos efetivamente executados, ressalvado o disposto no Ttulo V, Captulo VII - Do procedimento Simplificado de Fiscalizao, Contratao, Execuo e Acompanhamento para Obras e Servios de Engenharia de Pequeno Valor; e

    II - anlise e aprovao das eventuais reformulaes de projetos bsicos quando houver modificao dos projetos de engenharia e das especificaes dos servios, desde que fundamentadas e justificadas em relatrios tcnicos de engenharia elaborados pelo convenente, preferencialmente aprovadas pelo responsvel tcnico pela elaborao dos projetos de engenharia, observando todas as exigncias estabelecidas pela Lei n 8.666, de 1993, para alterao de contratos administrativos.

    3 O concedente dever verificar a existncia de Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, quando se tratar de obras e servios de engenharia.

    Art. 6 Ao convenente compete:

    I - encaminhar concedente suas propostas, na forma e prazos estabelecidos;

    II - definir por etapa/fase a forma de execuo, direta ou indireta, do objeto conveniado;

    III - elaborar os projetos tcnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentao jurdica e institucional necessria celebrao do convnio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da rea de interveno, licenas e aprovaes de projetos emitidos pelo rgo ambiental competente, rgo ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionrias de servios pblicos, conforme o caso, e nos termos da legislao aplicvel;

  • IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessrios consecuo do objeto pactuado no convnio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da interveno com a respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART;

    V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade tcnica dos projetos e da execuo dos produtos e servios conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, aes e atividades, determinando a correo de vcios que possam comprometer a fruio do benefcio pela populao beneficiria, quando detectados pelo concedente ou pelos rgos de controle;

    VI - selecionar as reas de interveno e os beneficirios finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela concedente, podendo estabelecer outras que busquem refletir situaes de vulnerabilidade econmica e social, informando a concedente sempre que houver alteraes;

    VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatrio nos termos da Lei n 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes matria, assegurando a correo dos procedimentos legais, a suficincia do projeto bsico, da planilha oramentria discriminativa do percentual de Bonificao e Despesas Indiretas - BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composio, por item de oramento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execuo indireta de obras e servios, ressalvada a exceo contida no art. 57 desta Portaria.

    VIII - apresentar declarao expressa firmada por representante legal do rgo ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento s disposies legais aplicveis ao procedimento licitatrio;

    IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalizao sobre o contrato administrativo de execuo ou fornecimento - CTEF;

    X - estimular a participao dos beneficirios finais na elaborao e implementao do objeto do convnio, bem como na manuteno do patrimnio gerado por estes investimentos;

    XI - no caso dos entes municipais e do Distrito Federal, notificar os partidos polticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no municpio ou Distrito Federal quando ocorrer a liberao de recursos financeiros pelo concedente, como forma de incrementar o controle social, em conformidade com a Lei n 9.452, de 1997, facultada a notificao por meio eletrnico;

    XII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimnio pblico gerado pelos investimentos decorrentes do convnio, aps a execuo do convnio;

    XIII - prestar contas dos recursos transferidos pela concedente destinados consecuo do objeto do convnio;

    XIV - fornecer concedente, a qualquer tempo, informaes sobre as aes desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliao do processo;

    XV - prever no edital de licitao e no contrato de execuo ou fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e servios executados/fornecidos da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoo de readequaes, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecuo do objeto conveniado;

  • XVI - realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos formalizao, execuo, acompanhamento, prestao de contas e informaes acerca de tomada de contas especial dos convnios, quando couber;

    XVII - instaurar processo administrativo apuratrio, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversao de recursos pblicos, irregularidade na execuo do contrato ou gesto financeira do convnio, comunicando tal fato ao concedente;

    XVIII - registrar no SICONV o extrato do edital de licitao, o preo estimado pela Administrao para a execuo do servio e a proposta de preo total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologao e adjudicao, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART dos projetos, dos executores e da fiscalizao de obras, e os boletins de medies.

    1 O descumprimento de quaisquer das obrigaes dispostas nos incisos anteriores acarretar ao convenente a prestao de esclarecimentos perante o concedente.

    2 Prestados os esclarecimentos de que trata o pargrafo anterior, o concedente, aceitando-os, far constar nos autos do processo a justificativa prestada e dar cincia Controladoria-Geral da Unio.

    3 Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar cincia aos rgos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministrio Pblico.

    4 A fiscalizao pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemtico, prevista na Lei n 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposies contratuais, tcnicas e administrativas em todos os seus aspectos.

    5 A fiscalizao pelo convenente dever:

    I - manter profissional ou equipe de fiscalizao constituda de profissionais habilitados e com experincia necessria ao acompanhamento e controle das obras e servios;

    II - apresentar ao concedente a Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART da prestao de servios de fiscalizao a serem realizados, quando se tratar de obras e servios de engenharia; e

    III - verificar se os materiais aplicados e os servios realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificaes tcnicas dos projetos de engenharia aprovados;

    CAPTULO II

    DO CHAMAMENTO PBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS Art. 7 Para a celebrao dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes pblicos, o rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal poder, com vista a selecionar projetos e rgos ou entidades pblicas que tornem mais eficaz a execuo do objeto, realizar chamamento pblico no SICONV, que dever conter, no mnimo:

    I - a descrio dos programas a serem executados de forma descentralizada; e

  • II - os critrios objetivos para a seleo do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

    Pargrafo nico. Dever ser dada publicidade ao chamamento pblico, pelo prazo mnimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermdio da divulgao na primeira pgina do stio oficial do rgo ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convnios.

    Art. 8 A formao de parceria para execuo descentralizada de atividades, por meio de convnio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos dever ser precedida de chamamento pblico ou concurso de projetos a ser realizado pelo rgo ou entidade concedente, visando seleo de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.

    1 O edital do chamamento pblico ou concurso de projetos conter, no mnimo, as seguintes informaes:

    I - especificao do objeto da parceria;

    II - datas, prazos, condies, local e forma de apresentao das propostas;

    III - datas e critrios objetivos de seleo e julgamento das propostas;

    IV - exigncia de declarao da entidade proponente de que apresentar, para celebrao do instrumento, comprovante do exerccio, nos ltimos 3 (trs) anos de atividades referentes matria objeto do convnio ou termo de parceria que pretenda celebrar com rgo ou entidade, nos termos do 7 deste artigo;

    V - valor previsto para a realizao do objeto da parceria; e

    VI - previso de contrapartida, quando cabvel.

    2 A anlise das propostas submetidas ao chamamento pblico ou concurso de projetos dever observar os seguintes aspectos, dentre outros que podero ser fixados pelo rgo ou entidade concedente:

    I - a capacidade tcnica e operacional do proponente para a execuo do objeto da parceria; e

    II - a adequao da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.

    3 O resultado do chamamento pblico ou concurso de projetos dever ser devidamente fundamentado pelo rgo ou entidade concedente.

    4 Dever ser dada publicidade ao chamamento pblico ou concurso de projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermdio da divulgao na primeira pgina do stio oficial do rgo ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convnios.

    5 As informaes previstas no 4 devero permanecer acessveis no Portal de Convnios por um perodo no inferior a 5 (cinco) anos, contados da data da divulgao do resultado do chamamento pblico ou concurso de projetos.

  • 6 A celebrao do convnio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos ser condicionada apresentao pela entidade do comprovante do exerccio, nos ltimos trs anos, de atividades referentes matria objeto da parceria.

    7 A comprovao a que se refere o 6 poder ser efetuada mediante a apresentao de instrumentos similares firmados com rgos e entidades da Administrao Pblica, relatrios de atividades desenvolvidas, declaraes de conselhos de polticas pblicas, secretarias municipais ou estaduais responsveis pelo acompanhamento da rea objeto da parceria, dentre outras.

    8 A comprovao a que se refere o 6 dever ser relativa aos trs anos anteriores data prevista para a celebrao do convnio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento pblico ou de concurso de projetos.

    Art. 9 O titular do rgo ou da entidade concedente poder, mediante deciso fundamentada, excepcionar a exigncia prevista no art. 8 nas seguintes situaes:

    I - nos casos de emergncia ou calamidade pblica, quando caracterizada situao que demande a realizao ou manuteno de convnio, termo de parceria ou contrato de repasse pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao da vigncia do instrumento;

    II - para a realizao de programas de proteo a pessoas ameaadas ou em situao que possa comprometer sua segurana; e

    III - nos casos em que o projeto, atividade ou servio objeto do convnio ou contrato de repasse j seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade h pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestaes de contas tenham sido devidamente aprovadas.

    CAPTULO III

    DAS VEDAES

    Art. 10. vedada a celebrao de convnios:

    I - com rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municpios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execuo de obras e servios de engenharia, exceto elaborao de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferncia da Unio seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente poltico de Poder ou do Ministrio Pblico, tanto quanto dirigente de rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cnjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o segundo grau;

    III - entre rgos e entidades da Administrao Pblica federal, casos em que devero ser firmados termos de cooperao;

    IV - com rgo ou entidade, de direito pblico ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convnios celebrados com rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal, ou irregular em qualquer das exigncias desta Portaria;

    V - com pessoas fsicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

  • VI - visando realizao de servios ou execuo de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prvia contratao da operao de crdito externo;

    VII - com entidades pblicas ou privadas cujo objeto social no se relacione s caractersticas do programa ou que no disponham de condies tcnicas para executar o convnio; e

    VIII - com entidades privadas sem fins lucrativos que no comprovem ter desenvolvido, nos ltimos trs anos, atividades referentes matria objeto do convnio; e

    IX - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relaes anteriores com a Unio, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

    a) omisso no dever de prestar contas;

    b) descumprimento injustificado do objeto de convnios, contratos de repasse ou termos de parceria;

    c) desvio de finalidade na aplicao dos recursos transferidos;

    d) ocorrncia de dano ao Errio; ou

    e) prtica de outros atos ilcitos na execuo de convnios, contratos de repasse ou termos de parceria.

    1 Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, permitido:

    I - consorciamento entre os rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municpios; e

    II - celebrao de convnios com objeto que englobe vrios programas e aes federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrio pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

    2 Os rgos e as entidades concedentes procedero, segundo normas prprias e sob sua exclusiva responsabilidade, s incluses no Cadastro Informativo de Crditos no Quitados do Setor Pblico Federal - CADIN, de pessoas fsicas ou jurdicas que se enquadrem na hiptese prevista no inciso IV do caput, observando-se as normas vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002.

    3 Os valores relativos tarifa de servios da mandatria da Unio, correspondentes aos servios para operacionalizao da execuo dos programas, projetos e atividades estabelecidos no inciso II do caput do art. 5 desta Portaria, compem o valor da transferncia da Unio a que se refere o inciso I deste artigo." (Includo pela Portaria Interministerial n 205, de 2012)

    CAPTULO IV

    DO PROTOCOLO DE INTENES

  • Art. 11. O Protocolo de Intenes um instrumento com objetivo de reunir vrios programas e aes federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrio pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no caput, os rgos e entidades da administrao pblica federal que decidirem implementar programas em um nico objeto devero formalizar protocolo de intenes, que conter, entre outras, as seguintes clusulas:

    I - descrio detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos;

    II - indicao do concedente responsvel pelo protocolo;

    III - o montante dos recursos que cada rgo ou entidade ir repassar;

    IV - definio das responsabilidades dos partcipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalizao na forma prevista nesta Portaria; e

    V - a durao do ajuste.

    CAPTULO V

    DA PLURIANUALIDADE

    Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja durao ultrapasse um exerccio financeiro, indicar-se- o crdito e respectivo empenho para atender despesa no exerccio em curso, bem como cada parcela da despesa relativa parte a ser executada em exerccio futuro, mediante registro contbil.

    Pargrafo nico. O registro a que se refere o caput acarretar a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas oramentrias dos exerccios seguintes a dotao necessria execuo do convnio.

    CAPTULO VI

    DO CONSRCIO PBLICO Art. 13. Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal daro preferncia s transferncias voluntrias para Estados, Distrito Federal e Municpios cujas aes sejam desenvolvidas por intermdio de consrcios pblicos, constitudos segundo o disposto na Lei n 11.107, de 2005.

    Art. 14. A celebrao do convnio com consrcio pblico para a transferncia de recursos da Unio est condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigncias legais aplicveis, sendo vedada sua celebrao caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados.

    Art. 15. Os Estados, os Municpios e o Distrito Federal podero executar o objeto do convnio celebrado com a Unio por meio de consrcio pblico a que estejam associados.

    Pargrafo nico. Para efeito do disposto no caput, o convnio poder indicar o consrcio pblico como responsvel pela execuo, sem prejuzo das responsabilidades dos convenentes.

    TTULO II

  • DO CREDENCIAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO E DO CADASTRAMENTO

    Art. 16. Para apresentar proposta de trabalho, o interessado dever estar credenciado no SICONV.

    Art. 17 As informaes prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente at que sejam exauridas todas as obrigaes referentes ao convnio.

    1 Aps o cadastramento de que trata o caput e antes da apresentao de proposta de trabalho poder ser realizado o empenho da despesa necessria celebrao do instrumento. (Includo pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    2 No caso do 1, o concedente dever fixar prazo para a apresentao de proposta de trabalho pelo convenente. (Includo pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    3 O descumprimento do prazo estabelecido na forma do 2 implicar cancelamento do empenho. (Includo pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    CAPTULO I

    DO CREDENCIAMENTO

    Art. 18. O credenciamento ser realizado diretamente no SICONV e conter, no mnimo, as seguintes informaes:

    I - nome, endereo da sede, endereo eletrnico e nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ, bem como endereo residencial do responsvel que assinar o instrumento, quando se tratar de instituies pblicas; e

    II - razo social, endereo, endereo eletrnico, nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ, transcrio do objeto social da entidade atualizado, relao nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereo, nmero e rgo expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.

    CAPTULO II

    DA PROPOSTA DE TRABALHO

    Art. 19. O proponente credenciado manifestar seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentao de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponveis no sistema, que conter, no mnimo:

    I - descrio do objeto a ser executado;

    II - justificativa contendo a caracterizao dos interesses recprocos, a relao entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicao do pblico alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

    III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

    IV - previso de prazo para a execuo; e

  • V - informaes relativas capacidade tcnica e gerencial do proponente para execuo do objeto.

    Pargrafo nico. Os concedentes podero exigir o prvio cadastramento para encaminhamento das propostas de trabalho.

    Art. 20. O concedente analisar a proposta de trabalho e:

    I - no caso da aceitao:

    a) o concedente realizar o pr-empenho, que ser vinculado proposta e s poder ser alterado por intermdio do SICONV; (Revogado pela Portaria Interministerial n 274, de 2013);

    b) o proponente atender s exigncias para efetivao do cadastro e incluir o Plano de Trabalho no SICONV; e

    c) informar ao proponente das exigncias e pendncias verificadas.

    II - no caso de recusa, o concedente: (Redao dada pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    a) registrar o indeferimento no SICONV; (Redao dada pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    b) comunicar ao proponente o indeferimento da proposta; e (Redao dada pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    c) cancelar o empenho realizado. (Includo pela Portaria Interministerial n 274, de 2013)

    CAPTULO III

    DO CADASTRAMENTO

    Art. 21. O cadastramento dos proponentes oriundos do Oramento Fiscal e da Seguridade Social da Unio ser realizado em rgo ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF a ele vinculadas, e ter validade de 1 (um) ano, sem prejuzo do disposto no art. 16 desta Portaria.

    1 O representante do proponente responsvel pela entrega dos documentos e das informaes para fins de cadastramento, dever comprovar seu vnculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para represent-lo neste ato.

    2 A comprovao a que se refere o pargrafo anterior, sem prejuzo da apresentao adicional de qualquer documento hbil, poder ser feita mediante apresentao de:

    I - cpia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e com Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF;

    II - cpia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicao da portaria de nomeao ou outro instrumento equivalente, que delegue competncia para representar o ente, rgo ou entidade pblica, quando for o caso; e

    III - cpia autenticada da ata da assemblia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartrio competente, acompanhada de instrumento

  • particular de procurao, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente mximo, quando for o caso.

    3 Nos casos em que o cadastramento for realizado pelo concedente, os documentos referidos no art. 22 desta Portaria podero ser encaminhados antecipadamente ao rgo repassador dos recursos, inclusive via postal, pelo dirigente mximo da entidade privada sem fins lucrativos.

    Art. 22. Para a realizao do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos ser exigido:

    I - cpia do estatuto ou contrato social registrado no cartrio competente e suas alteraes;

    II - relao nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF;

    III - declarao do dirigente mximo da entidade acerca da inexistncia de dvida com o Poder Pblico e de inscrio nos bancos de dados pblicos ou privados de proteo ao crdito;

    IV - declarao da autoridade mxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II agente poltico de Poder ou do Ministrio Pblico, tanto quanto dirigente de rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cnjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o segundo grau;

    V - prova de inscrio da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ pelo prazo mnimo de 3 (trs) anos, quando vier a celebrar o instrumento;

    VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, na forma da lei; e

    VII - comprovante do exerccio nos ltimos 3 (trs) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes matria objeto do convnio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com rgos e entidades da administrao pblica federal.

    1 A comprovao do requisito constante no inciso VII deste artigo dever ser aprovada pelo rgo ou entidade da administrao pblica federal responsvel pela matria objeto do convnio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.

    2 A comprovao das exigncias previstas no inciso VII deste artigo e no art. 6, bem como a vedao prevista no inciso IX do art. 10, no se aplicam s transferncias do Ministrio da Sade destinadas a servios de sade integrantes do Sistema nico de Sade - SUS.

    3 Os rgos e entidades da administrao pblica federal devero registrar e manter atualizada no SICONV relao de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferncias voluntrias de recursos por meio de convnios e termos de parceria.

    4 Sero consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigncias previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo rgo ou entidade da administrao pblica federal.

    5 Dever ser dada publicidade relao de que trata o inciso II deste artigo por intermdio da sua divulgao na primeira pgina do Portal dos Convnios.

  • Art. 23. Para o cadastramento dos rgos e entidades pblicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, ser exigida a atualizao das informaes constantes do credenciamento, respeitadas as exigncias do art. 18 desta Portaria.

    TTULO III

    DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BSICO

    CAPTULO I

    DA CONTRAPARTIDA

    Art. 24. A contrapartida, quando houver, ser calculada sobre o valor total do objeto e poder ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou servios, se economicamente mensurveis.

    1 A contrapartida, quando financeira, dever ser depositada na conta bancria especfica do convnio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

    2 A contrapartida por meio de bens e servios, quando aceita, dever ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurvel devendo constar do instrumento, clusula que indique a forma de aferio do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parmetros previamente estabelecidos.

    3 A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, ser calculada observados os percentuais e as condies estabelecidas na lei federal anual de diretrizes oramentrias.

    4 O proponente dever comprovar que os recursos, bens ou servios referentes contrapartida proposta esto devidamente assegurados.

    5 A contrapartida a ser aportada pelos entes pblicos, quando financeira, dever ser comprovada por meio de previso oramentria.

    6 A contrapartida no financeira para os entes pblicos poder ser aceita, salvo disposio legal em contrrio.

    CAPTULO II

    DO PLANO DE TRABALHO

    Art. 25. O Plano de Trabalho, que ser avaliado aps a efetivao do cadastro do proponente, conter, no mnimo:

    I - justificativa para a celebrao do instrumento;

    II - descrio completa do objeto a ser executado;

    III - descrio das metas a serem atingidas;

    IV - definio das etapas ou fases da execuo;

    V - cronograma de execuo do objeto e cronograma de desembolso; e

  • VI - plano de aplicao dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.

    Art. 26. O Plano de Trabalho ser analisado quanto sua viabilidade e adequao aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, ser avaliada sua qualificao tcnica e capacidade operacional para gesto do instrumento, de acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ou entidade repassador de recursos.

    1 Ser comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou impreciso constatadas no Plano de Trabalho, que dever ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.

    2 A ausncia da manifestao do proponente no prazo estipulado implicar a desistncia no prosseguimento do processo.

    3 Os ajustes realizados durante a execuo do objeto integraro o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

    CAPTULO III

    DA COMPOSIO DE PREOS

    Art. 27. O preo para a contratao de obras e servios de engenharia executados com recursos do oramento da Unio ser obtido a partir do custo acrescido da parcela de Benefcios e Despesas Indiretas - BDI.

    Pargrafo nico. O BDI dever evidenciar em sua composio, exclusivamente:

    I - taxa de rateio da administrao central;

    II - percentuais de tributos incidentes sobre o preo do servio, excludos aqueles de natureza direta e personalstica que oneram o contratado;

    III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

    IV - taxa de lucro; e

    V - taxa das despesas financeiras.

    Art. 28. O preo orado ser proposto pelo convenente com vistas execuo do objeto conveniado.

    Art. 29. A anlise do preo orado dever considerar:

    I - a anlise do custo orado, realizada por meio da seleo das parcelas de custos mais relevantes, identificadas por meio da aplicao do mtodo denominado curva ABC, contemplando no mnimo 10% (dez por cento) do nmero de itens da planilha que somados correspondam ao valor mnimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e servios de engenharia orados; e

    II - o BDI orado, devidamente detalhado na forma estabelecida nesta Portaria, que no poder ser superior ao BDI de referncia estabelecido pelo concedente, salvo em condies especiais devidamente justificadas em relatrio tcnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente.

  • Pargrafo nico. O custo global orado pelo convenente no poder ultrapassar o custo global de referncia.

    Art. 30. O preo de referncia o parmetro de admissibilidade do concedente para aprovao do preo orado e do contratado.

    1 O custo de referncia ser obtido a partir de composies de custos unitrios, previstas no projeto, menores ou iguais mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e ndices da Construo Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econmica Federal, e, no caso de obras e servios rodovirios, tabela do Sistema de Custos de Obras Rodovirias - SICRO.

    2 O percentual do BDI de referncia aceitvel dever ser estabelecido pelo concedente.

    Art. 31. O preo global orado, bem como o preo global contratado no podero ultrapassar o preo de referncia em qualquer regime de execuo indireta.

    Art. 32. No regime de execuo indireta por preo unitrio, o preo de cada item da planilha vencedora do processo licitatrio dever ser igual ou inferior ao de referncia.

    Art. 33. O acompanhamento da execuo pelo concedente ser realizado por metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o oramento e o cronograma de execuo do objeto aprovado pelo concedente e no por servios unitrios ou insumos aplicados.

    Art. 34. Os aditivos ao Contrato Administrativo de Execuo ou Fornecimento - CTEF relativos a quantitativos de servios ou preos decorrentes de diferenas entre o projeto aprovado pelo concedente e a execuo ou reajustamento/realinhamento de preos no acarretaro nova anlise ou reprogramao no convnio por parte do concedente.

    1 Outros sistemas de referncia podero ser utilizados nos casos de incompatibilidade de adoo daqueles de que trata o 1 do art. 30 desta Portaria, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificao tcnica elaborada pelo rgo mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto e divulgado pela Internet.

    2 Nos casos de itens no constantes dos sistemas de referncia mencionados neste artigo, o custo ser apurado por meio de pesquisa de mercado e justificado pela Administrao.

    3 Na elaborao dos preos de referncia, sero adotadas variaes locais dos custos, desde que constantes do sistema de referncia utilizado.

    4 Dever constar do projeto bsico a que se refere o art. 6, inciso IX, da Lei n 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alteraes, a anotao de responsabilidade tcnica pelas planilhas oramentrias, as quais devero ser compatveis com o projeto e os custos do sistema de referncia, nos termos deste artigo.

    5 Ressalvado o regime de empreitada por preo global, os demais regimes de execuo devero observar as seguintes disposies:

    I - a diferena percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitrios do sistema de referncia utilizado no poder ser reduzida, em favor do contratado, em decorrncia de aditamentos que modifiquem a planilha oramentria;

  • II - o licitante vencedor no est obrigado a adotar os custos unitrios ofertados pelos licitantes vencidos; e

    III - somente em condies especiais, devidamente justificadas em relatrio tcnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo rgo gestor dos recursos ou seu mandatrio, podero os custos unitrios do oramento base da licitao exceder o limite fixado no 1 do art. 30, sem prejuzo da avaliao do controle.

    6 No caso de adoo do regime de empreitada por preo global, previsto no art. 6, inciso VIII, alnea "a", da Lei n 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposies:

    I - o preo contratado pelo convenente poder utilizar parmetros de custos unitrios diferentes daqueles fixados no 1 do art. 30, desde que o preo global e o de cada uma das etapas previstas no cronograma fsico-financeiro do contrato, observado o caput deste artigo, fique igual ou abaixo do preo de referncia, assegurado aos rgos de controle o acesso irrestrito a essas informaes para fins de verificao da observncia deste inciso;

    II - o CTEF dever conter cronograma fsico-financeiro com a especificao fsica completa das etapas necessrias medio, ao monitoramento e ao controle das obras, no se aplicando, a partir da assinatura do CTEF e para efeito de execuo, medio, monitoramento, fiscalizao e auditoria, os custos unitrios da planilha de formao do preo;

    III - mantidos os critrios estabelecidos no caput deste artigo, dever constar do edital e do contrato clusula expressa de concordncia do contratado com a adequao do projeto bsico, sendo que as alteraes contratuais sob alegao de falhas ou omisses em qualquer das peas, oramentos, plantas, especificaes, memoriais e estudos tcnicos preliminares do projeto no podero ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando- se esse percentual para verificao do limite do art. 65, 1, da Lei n 8.666, de 1993;

    IV - a formao do preo dos aditivos contratuais contar com oramento especfico detalhado em planilhas elaboradas pelo rgo ou entidade responsvel pela licitao, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferena entre o valor global estimado pela administrao nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, 1, da Lei n 8.666, de 1993;

    V - na situao prevista no inciso IV deste pargrafo, uma vez formalizada a alterao contratual, no se aplicam, para efeito de execuo, medio, monitoramento, fiscalizao e auditoria, os custos unitrios da planilha de formao do preo do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informaes para fins de verificao da observncia dos incisos I e IV deste pargrafo; e

    VI - somente em condies especiais, devidamente justificadas em relatrio tcnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo rgo gestor dos recursos ou seu mandatrio, podero os custos das etapas do cronograma fsico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste pargrafo, sem prejuzo da avaliao dos rgos de controle interno e externo.

    Art. 35. Os editais de licitao para consecuo do objeto conveniado somente podero ser publicados aps a assinatura do respectivo convnio e aprovao do projeto tcnico pelo concedente.

  • Pargrafo nico. A publicao do extrato do edital de licitao dever ser feita no Dirio Oficial da Unio, em atendimento ao art. 21, inciso I, da Lei n 8.666, de 1993, sem prejuzo ao uso de outros veculos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.

    Art. 36. Poder ser aceita licitao realizada antes da assinatura do convnio, desde que observadas as seguintes condies:

    I - que fique demonstrado que a contratao mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realizao de uma nova licitao;

    II - que a licitao tenha seguido as regras estabelecidas na Lei n 8.666, de 1993, inclusive quanto obrigatoriedade da existncia de previso de recursos oramentrios que assegurassem o pagamento das obrigaes decorrentes de obras ou servios a serem executadas;

    III - que o projeto bsico, no caso de obras de engenharia, tenha sido elaborado de acordo com o que preceitua a Lei n 8.666, de 1993;

    IV - que o objeto da licitao deve guardar compatibilidade com o objeto do convnio, caracterizado no Plano de Trabalho, sendo vedada a utilizao de objetos genricos ou indefinidos; e

    V - que a empresa vencedora da licitao venha mantendo durante a execuo do contrato, todas as condies de habilitao e qualificao exigidas na licitao.

    CAPITULO IV DO PROJETO BSICO E DO TERMO DE REFERNCIA Art. 37. Nos convnios, o projeto bsico ou o termo de referncia dever ser apresentado antes da celebrao do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberao da primeira parcela dos recursos.

    1 O projeto bsico ou o termo de referncia poder ser dispensado no caso de padronizao do objeto, a critrio da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.

    2 O projeto bsico ou o termo de referncia dever ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogvel uma nica vez por igual perodo, a contar da data da celebrao, conforme a complexidade do objeto.

    3 O prazo de que trata o 2 no poder ultrapassar 18 (dezoito) meses, includa a prorrogao, se houver.

    4 O projeto bsico ou o termo de referncia ser apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejar a adequao do Plano de Trabalho

    5 Constatados vcios sanveis no projeto bsico ou no termo de referncia, estes sero comunicados ao convenente, que dispor de prazo para san-los.

    6 Caso o projeto bsico ou o termo de referncia no seja entregue no prazo estabelecido no pargrafo anterior ou receba parecer contrrio sua aprovao, proceder-se- extino do convnio, caso j tenha sido assinado.

  • 7 Quando houver, no Plano de Trabalho, a previso de transferncia de recursos para a elaborao do projeto bsico ou do termo de referncia, facultada a liberao do montante correspondente ao custo do servio.

    TTULO IV

    DA CELEBRAO

    CAPTULO I

    DAS CONDIES PARA A CELEBRAO

    Art. 38. So condies para a celebrao de convnios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Oramentrias e nas demais normas aplicveis:

    I - Demonstrao do exerccio da Plena Competncia Tributria, que se constitui no cumprimento da obrigao de instituir, prever e arrecadar os impostos de competncia constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispe o pargrafo nico do art. 11 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentao de declarao do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competncia constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declarao para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade at 30 de abril do exerccio subseqente, para os Municpios, e at 31 de maio do exerccio subseqente, para os Estados e para o Distrito Federal;

    II - Regularidade Previdenciria, constituda pela observncia dos critrios e das regras gerais para a organizao e o funcionamento dos regimes prprios de previdncia social dos servidores pblicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciria - CRP emitido pela Secretaria de Polticas de Previdncia Social - SPPS do Ministrio da Previdncia Social - MPS, em atendimento ao disposto no art. 7 da Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto n 3.788, de 11 de abril de 2001, sendo vlida no prazo e condies da respectiva certido;

    III - regularidade quanto a Tributos e Contribuies Federais e Dvida Ativa da Unio, conforme dados da Certido Conjunta de Dbitos relativos a Tributos e Contribuies Federais e Dvida Ativa da Unio, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, 1, inciso IV, alnea "a", da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo vlida no prazo e condies da respectiva certido;

    IV - regularidade quanto a Contribuies Previdencirias, conforme dados da Certido Negativa de Dbito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente s contribuies previdencirias e s contribuies devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscries em Dvida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, 3, da Constituio Federal, e art. 25, 1, inciso IV, alnea "a" da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, sendo vlida no prazo e condies da respectiva certido;

    V - regularidade perante o Poder Pblico Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados do Setor Pblico Federal (CADIN), cuja verificao da existncia de dbitos perante os rgos e entidades do Poder Pblico Federal atende ao disposto no art. 6 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovao verificada por meio da informao do

  • cadastro mantido no Sistema de Informaes do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;

    VI - regularidade quanto a Contribuies para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econmica Federal (CAIXA), cuja comprovao de regularidade, quanto ao depsito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, sendo vlida no prazo e condies do respectivo certificado;

    VII - regularidade quanto Prestao de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, 1, inciso IV, alnea "a" da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta:

    a) ao Subsistema TRANSFERNCIAS do Sistema de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para os convnios firmados sob a gide da Instruo Normativa STN n 1, de 15 de janeiro de 1997;

    b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a gide da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n 127, de 2008, dos Ministrios do Planejamento, Oramento e Gesto, da Fazenda e do Controle e Transparncia, e sob a gide desta Portaria;

    VIII - regularidade em relao Adimplncia Financeira em Emprstimos e Financiamentos concedidos pela Unio, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em atendimento ao disposto no art. 25, 1, inciso IV, alnea "a", da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, comprovada mediante informao de adimplncia prestada pela STN;

    IX - aplicao mnima de recursos na rea da Educao, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituio Federal, e no art. 25, 1, inciso IV, alnea "b", da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicao anual, na manuteno e desenvolvimento do ensino, do percentual mnimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, cujos dados do exerccio encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), para processamento pelo Sistema de Informaes sobre Oramentos Pblicos em Educao (SIOPE), com validade at a apresentao dos dados de um novo exerccio, limitado s datas de 30 de abril do exerccio subseqente, para Municpios, e de 31 de maio do exerccio subseqente, para os Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade de verificao por meio desse sistema, apresentao de certido emitida pelo Tribunal de Contas competente;

    X - aplicao mnima de recursos na rea da Sade, em atendimento ao disposto no art. 198, 2, da Constituio Federal, no art. 77, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, e no art. 25, 1, inciso IV, alnea "b", da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicao anual, em aes e servios pblicos de sade, dos percentuais mnimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, cujos dados do exerccio encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministrio da Sade (MS), para processamento pelo Sistema de Informaes sobre Oramentos Pblicos em Sade (SIOPS), com validade at a apresentao dos dados de um novo exerccio, limitado s datas de 30 de abril do exerccio subseqente, para municpios, e 31 de maio do exerccio subseqente, para Estados e Distrito Federal ou, na impossibilidade de verificao por meio desse sistema, apresentao de certido emitida pelo Tribunal de Contas competente;

  • XI - publicao do Relatrio de Gesto Fiscal - RGF, no prazo de at 30 dias aps o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a gestor de rgo ou entidade concedente, ou ainda Caixa Econmica Federal (CAIXA), na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alnea "b", da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, com validade at a data-limite de publicao do Relatrio subseqente, verificada por meio de comprovao de publicao, podendo ser utilizados os relatrios disponveis no Sistema de Coleta de Dados Contbeis dos Entes da Federao (SIsTN), gerido pela Caixa Econmica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperao, de cada um dos Poderes e rgos elencados no art. 20, da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, ou por meio de declarao do secretrio de finanas ou do secretrio responsvel pela divulgao de informaes contbeis e fiscais atestando a publicao dos titulares dos Poderes e rgos, juntamente com o comprovante de remessa da declarao para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

    XII - inexistncia de vedao ao recebimento de transferncia voluntria por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto no art. 23, 3, e art. 25, inciso IV, alnea "c", da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, mediante anlise das informaes declaradas, de acordo com as orientaes previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatrios de Gesto Fiscal (RGF), de cada um dos Poderes e rgos elencados no art. 20 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, disponveis no Sistema de Coleta de Dados Contbeis dos Entes da Federao (SIsTN), gerido pela Caixa Econmica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperao, ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declarao do secretrio de finanas ou do secretrio responsvel pela divulgao de informaes contbeis e fiscais atestando o cumprimento pelos Poderes e rgos, juntamente com o comprovante de remessa da declarao para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade at a data de publicao do RGF subseqente:

    a) limites de despesa total com pessoal; constante do Anexo I, do RGF;

    b) limites das dvidas consolidada e mobiliria; constante do Anexo II, do RGF;

    c) limite de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita; constante do Anexo IV, do RGF;

    d) limite de inscrio em Restos a Pagar, aplicvel para o ltimo ano do mandato, constante do Anexo VI, do RGF.

    XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contbeis citados na Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964), para a consolidao das contas dos Entes da Federao relativas ao exerccio anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro procedido pela prpria Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contbeis dos Entes da Federao (SIsTN), gerido pela Caixa Econmica Federal (CAIXA) e pela STN, em regime de cooperao, o que dever ocorrer at as datas-limite de 30 de abril do exerccio subseqente, para os Municpios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informao de adimplncia prestada pela STN;

    XIV - publicao do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria (RREO), no prazo de at 30 dias aps o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de rgo ou entidade concedente, ou ainda Caixa Econmica Federal (CAIXA), na forma da lei, com validade at a data-limite de publicao do relatrio subseqente, podendo ser utilizado o relatrio disponvel no

  • Sistema de Coleta de Dados Contbeis dos Entes da Federao (SIsTN), gerido pela Caixa Econmica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperao, ou a declarao de publicao do secretrio de finanas ou do secretrio responsvel pela divulgao de informaes contbeis e fiscais juntamente com a remessa da declarao para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

    XV - comprovao de que as Despesas de Carter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Pblico-Privadas j contratadas no ano anterior limitam-se a 3% (trs por cento) da receita corrente lquida do exerccio e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqentes limitam-se a 3% (trs por cento) da receita corrente lquida projetada para os respectivos exerccios, conforme disposto no art. 28, da Lei n 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de anlise do anexo XVII do Relatrio Resumido de Execuo Oramentria (RREO) do 6 bimestre, de acordo com as orientaes previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declarao de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei n 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretrio de finanas juntamente com a remessa da declarao para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade at 30 de janeiro do ano subseqente;

    XVI - comprovao da regularidade quanto ao Pagamento de Precatrios Judiciais, segundo regramento aposto na alnea "b" do inciso IV do 10 do art. 97 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justia (CEDIN), disponvel na Internet, ou por meio de declarao de regularidade quanto ao pagamento de precatrios judiciais do chefe do executivo ou do secretrio de finanas juntamente com a remessa da declarao para o Tribunal de Justia competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

    XVII - comprovao de divulgao da execuo oramentria e financeira por meio eletrnico de acesso ao pblico e de informaes pormenorizadas relativas receita e despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declarao de cumprimento, juntamente com a remessa da declarao para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

    XVIII - inexistncia de situao de vedao ao recebimento de transferncias voluntrias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do 3 do art. 23, ambos da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declarao de que no realizou operao de crdito enquadrada no 1 do art. 33 da Lei Complementar n 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declarao para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.

    1 A verificao dos requisitos fiscais para o recebimento de transferncias voluntrias dever ser feita no momento da assinatura do respectivo convnio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, no sendo necessria nas liberaes financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convnio.

    2 A demonstrao, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municpios e respectivas Administraes indiretas, do cumprimento das exigncias para a realizao de transferncia voluntria dever ser feita por meio de apresentao pelo beneficirio, ao concedente, de documentao comprobatria da regularidade.

  • 3 A critrio do beneficirio, poder ser utilizado, para fins do 1, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferncias voluntrias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relao aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.

    4 A verificao do atendimento das exigncias contidas neste artigo, dar-se- pela consulta:

    a) ao nmero de inscrio constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), mantido pelo Ministrio da Fazenda (MF), do Ente Federativo (interveniente) e do rgo da Administrao direta (convenente), para convnios com a Administrao direta; ou b) exclusivamente, ao nmero de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) da entidade da Administrao indireta beneficiria da transferncia voluntria.

    5 O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) do Ente Federativo (interveniente) ser o nmero de inscrio cadastrado como "CNPJ principal".

    6 A comprovao de cumprimento das obrigaes legais descritas nos incisos I, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII, ainda que praticadas fora do prazo estipulado em lei para seu exerccio, no impedir a celebrao de convnio para transferncia voluntria ou de aditamento de valor de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida comprovao.

    7 No se aplicam aos convnios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, as exigncias previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do caput.

    8 Para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias voluntrias constantes da Lei Complementar n 101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao, sade e assistncia social.

    9 Fica suspensa a restrio para transferncia de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municpios destinados execuo de aes sociais e aes em faixa de fronteira, em decorrncia de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI.

    10. condio para a celebrao de convnios, a existncia de dotao oramentria especfica no oramento do concedente, a qual dever ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.

    11. Eventuais indcios de irregularidade em relao contratao de operaes de crditos com instituies financeiras, consoante citado no art. 33, combinado com o inciso I, do 3, do art. 23, ambos da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, devero ser remetidos ao Banco Central do Brasil e ao respectivo Tribunal de Contas.

    Art. 39. Sem prejuzo do disposto nos art. 38 desta Portaria, so condies para a celebrao de convnios:

    I - cadastro do convenente atualizado no SICONV - Portal de Convnios no momento da celebrao, nos termos dos arts. 19 a 21 desta Portaria;

    II - Plano de Trabalho aprovado;

  • III - licena ambiental prvia, quando o convnio envolver obras, instalaes ou servios que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

    IV - comprovao do exerccio pleno dos poderes inerentes propriedade do imvel, mediante certido emitida pelo cartrio de registro de imveis competente, quando o convnio tiver por objeto a execuo de obras ou benfeitorias no imvel;

    1 Poder ser aceita, para autorizao de incio do objeto conveniado, declarao do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Cdigo Penal, de que o convenente detentor da posse da rea objeto da interveno, quando se tratar de rea pblica, devendo a regularizao formal da propriedade ser comprovada at o final da execuo do objeto do convnio.

    2 Alternativamente certido prevista no inciso IV, admite- se, por interesse pblico ou social, condicionadas garantia subjacente de uso pelo prazo mnimo de 20 (vinte) anos, o seguinte:

    I - comprovao de ocupao regular de imvel:

    a) em rea desapropriada por Estado, por Municpio, pelo Distrito Federal ou pela Unio, com sentena transitada em julgado no processo de desapropriao;

    b) em rea devoluta;

    c) recebido em doao:

    1. da Unio, do Estado, do Municpio ou do Distrito Federal, j aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessria, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imvel ainda se encontrar em trmite; e

    2. de pessoa fsica ou jurdica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imvel ainda se encontrar em trmite, neste caso, com promessa formal de doao irretratvel e irrevogvel;

    d) que, embora ainda no haja sido devidamente consignado no cartrio de registro de imveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrncia da transformao de Territrio Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municpios, por fora de mandamento constitucional ou legal;

    e) pertencente a outro ente pblico que no o proponente, desde que a interveno esteja autorizada pelo proprietrio, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do rgo detentor de delegao para tanto;

    f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituda na forma prevista na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

    1. cpia da publicao, em peridico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS;

    2. demonstrao de que o imvel beneficirio do investimento encontra-se na ZEIS instituda pela lei referida no item anterior; e

  • 3. declarao firmada pelo Chefe do Poder Executivo (Governador ou Prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS sero beneficirios de aes visando regularizao fundiria da rea habitada para salvaguardar seu direito moradia;

    g) objeto de sentena favorvel aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ao judicial de usucapio ou concesso de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituio Federal, da Lei n 10.257, de 2001, e da Medida Provisria n 2.220, de 4 de setembro de 2001; e

    h) tombado pelo Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescncia do Instituto;

    II - contrato ou compromisso irretratvel e irrevogvel de constituio de direito real sobre o imvel, na forma de cesso de uso, concesso de direito real de uso, concesso de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfcie; ou

    III - comprovao de ocupao da rea objeto do convnio:

    a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do 4 do art. 3 do Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento:

    1. ato administrativo que reconhea os limites da rea ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo rgo do ente federativo responsvel pela sua titulao; ou

    2. declarao de rgo, de quaisquer dos entes federativos, responsvel pelo ordenamento territorial ou regularizao fundiria, de que a rea objeto do convnio ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso no tenha sido expedido o ato de que trata a alnea anterior;

    b) por comunidade indgena, mediante documento expedido pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI.

    3 Nas hipteses previstas na alnea "a" do inciso I do 2, quando o processo de desapropriao no estiver concludo, permitida a comprovao do exerccio pleno dos poderes inerentes propriedade do imvel via Termo de Imisso Provisria de Posse ou alvar do juzo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo- se, ainda, caso esses documentos no hajam sido emitidos, a apresentao, pelo proponente do convnio ou contrato de repasse, de cpia da publicao, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriao e do Registro Geral de Imveis (RGI) do imvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.

    4 Na hiptese prevista na alnea "c", do inciso I, do 2, imperativa a apresentao da promessa formal de doao (termo de doao), irretratvel e irrevogvel, caso o processo de registro da doao ainda no haja sido concludo.

    5 Quando o convnio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanizao de interesse pblico ou social, dever constar no instrumento de autorizao ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alnea "f", do inciso I e o inciso II, ambos do 2, a obrigao de se realizar a regularizao fundiria em favor das famlias moradoras ou a cesso do imvel ao proponente do convnio a fim de que este possa promov-la.

    6 A critrio do concedente, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput podero ser encaminhados juntamente com o projeto bsico, aps a celebrao, aplicando-se os 2 e 6 do art. 37 desta Portaria em relao aos prazos.

  • Art. 40. Poder ser realizada a celebrao de convnio ou termo de parceria com previso de condio a ser cumprida pelo convenente, e enquanto a condio no se verificar no ter efeito celebrao pactuada.

    Pargrafo nico. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condio, desde que feitas as adequaes no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poder ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da autoridade mxima do concedente, por uma nica vez, de igual perodo, no ultrapassando vinte quatro meses, includa a prorrogao, se houver, devendo ser o convnio extinto no caso do no cumprimento da condio.

    Art. 41. Ser obrigatria a estipulao do destino a ser dado aos bens remanescentes do convnio.

    1 Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convnio necessrios consecuo do objeto, mas que no se incorporam a este.

    2 Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos podero, a critrio do Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente mximo da entidade da administrao indireta, ser doados quando, aps a consecuo do objeto, forem necessrios para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislao vigente.

    CAPTULO II

    DA FORMALIZAO DO INSTRUMENTO

    Art. 42. O prembulo do instrumento conter a numerao sequencial no SICONV, a qualificao completa dos partcipes e a finalidade.

    Art. 43. So clusulas necessrias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleam:

    I - o objeto e seus elementos caractersticos, em consonncia com o Plano de Trabalho, que integrar o termo celebrado independentemente de transcrio;

    II - as obrigaes de cada um dos partcipes;

    III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferio quando atendida por meio de bens e servios;

    IV - as obrigaes do interveniente, quando houver;

    V - a vigncia, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecuo do objeto e em funo das metas estabelecidas;

    VI - a obrigao de o concedente prorrogar "de ofcio" a vigncia do instrumento antes do seu trmino, quando der causa a atraso na liberao dos recursos, limitada a prorrogao ao exato perodo do atraso verificado;

    VII - a prerrogativa do rgo ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execuo do objeto, no caso de paralisao ou da ocorrncia de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

  • VIII - a classificao oramentria da despesa, mencionando se o nmero e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentao de Crdito e declarao de que, em termos aditivos, indicar-se-o os crditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exerccio futuro;

    IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

    X - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informaes e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado;

    XI - a obrigatoriedade de restituio de recursos, nos casos previstos nesta Portaria;

    XII - no caso de rgo ou entidade pblica, a informao de que os recursos para atender s despesas em exerccios futuros, no caso de investimento, esto consignados no plano plurianual ou em prvia lei que os autorize;

    XIII - a obrigao do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancria especfica do convnio ou contrato de repasse em instituio financeira controlada pela Unio, quando no integrante da conta nica do Governo Federal;

    XIV - a definio, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da concluso ou extino do instrumento, que, em razo deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construdos, respeitado o disposto na legislao pertinente;

    XV - a forma pela qual a execuo fsica do objeto ser acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicao dos recursos humanos e tecnolgicos que sero empregados na atividade ou, se for o caso, a indicao da participao de rgos ou entidades previstos no 2 do art. 67 desta Portaria;

    XVI - o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da Unio aos processos, documentos, informaes referentes aos instrumentos de transferncias regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execuo do objeto;

    XVII - a faculdade dos partcipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;

    XVIII - a previso de extino obrigatria do instrumento em caso de o Projeto Bsico no ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;

    XIX - a indicao do foro para dirimir as dvidas decorrentes da execuo dos convnios, contratos ou instrumentos congneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prvia tentativa de soluo administrativa com a participao da Advocacia-Geral da Unio, em caso de os partcipes serem da esfera federal, administrao direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisria n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;

    XX - a obrigao de o convenente ou o contratado inserir clusula nos contratos celebrados para execuo do convnio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos rgos ou entidades pblicas concedentes, bem como dos rgos de controle, aos documentos e registros contbeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 desta Portaria;

  • XXI - a sujeio do convnio ou contrato de repasse e sua execuo s normas do Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a esta Portaria;

    XXII - a previso de, na ocorrncia de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido at a etapa que apresente funcionalidade;

    XXIII - a forma de liberao dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse;

    XXIV - a obrigao de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;

    XXV - o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse;

    XXVI - a responsabilidade solidria dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consrcio pblico; e

    XXVII - o prazo para apresentao da prestao de contas.

    CAPTULO III

    DA ANLISE E ASSINATURA DO TERMO Art. 44. A celebrao do convnio ser precedida de anlise e manifestao conclusiva pelos setores tcnico e jurdico do rgo ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competncias, quanto ao atendimento das exigncias formais, legais e constantes desta Portaria.

    Art. 45. Assinaro, obrigatoriamente, o convnio ou contrato de repasse os partcipes e o interveniente, se houver.

    1 Os convnios com entidades privadas sem fins lucrativos devero ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente mximo da entidade da administrao pblica federal concedente.

    2 O Ministro de Estado e o dirigente mximo da entidade da administrao pblica federal no podero delegar a competncia prevista no 1.

    CAPTULO IV

    DA PUBLICIDADE

    Art. 46. A eficcia de convnios, acordos, ajustes ou instrumentos congneres fica condicionada publicao do respectivo extrato no Dirio Oficial da Unio, que ser providenciada pelo concedente, no prazo de at 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

    Pargrafo nico. Somente devero ser publicados no Dirio Oficial da Unio os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execuo do objeto, vedada a alterao da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput.

    Art. 47. Aos atos de celebrao, alterao, liberao de recursos, acompanhamento e fiscalizao da execuo e a prestao de contas dos convnios ser dada publicidade em stio eletrnico especfico denominado Portal dos Convnios.

  • Art. 48. O concedente notificar, facultada a comunicao por meio eletrnico, no prazo de at 10 (dez) dias, a celebrao do instrumento Assemblia Legislativa ou Cmara Legislativa ou Cmara Municipal do convenente, conforme o caso.

    Pargrafo nico. No caso de liberao de recursos, o prazo a que se refere o caput ser de dois dias teis.

    Art. 49. Os convenentes devero dar cincia da celebrao ao conselho local ou instncia de controle social da rea vinculada ao programa de governo que originou a transferncia, quando houver.

    Pargrafo nico. As entidades privadas sem fins lucrativos devero notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsvel pela respectiva poltica pblica onde ser executada a ao.

    CAPTULO V

    DA ALTERAO

    Art. 50. O convnio poder ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mnimo, 30 (trinta) dias an


Recommended