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Page 1: Orientação Técnica TICONTROLE 1_2010

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA N° 01/2010

A Comunidade TIControle, representada pelos gestores da área de TI dos órgãossignatários do Acordo de Cooperação Técnica firmado em 12 de março de 2008, consideraboas práticas para a estimativa de preços na contratação de bens e serviços de TI o que sesegue:

••

1. O método de estimativa de bens e serviços de TI deve considerar as características dorespectivo mercado.

1.1. Em mercados altamente competitivos, a estimativa poderá adotar, por padrão, amédia dos preços apurados em pesquisa com o maior número de fornecedores quefor possível consultar em função do prazo disponível e do valor da contratação.

1.2. Em mercados pouco competitivos, deve ser adotado o menor preço entre os preçoscoletados com o maior número possível de fornecedores que for razoável consultarem função do prazo disponível e do valor da contratação. Não poderão serconsiderados os preços inexeqüíveis ou excessivamente elevados, conformecritérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

1.3. Outras fontes de informação também podem ser utilizadas, tais como contratosformalizados por outros entes públicos, em execução ou recentemente concluídoscom sucesso; pesquisas publicadas na mídia especializada e listas de preçosregistrados em decorrência de licitação de objeto compatível.

1.4. A Administração solicitará formalmente estimativas de preço aos potenciais licitantese Ihes fornecerá as informações de que dispuser e que pretenda incluir no edital aser publicado (o mais semelhante possível ao edital). Não devem ser divulgados,entretanto, os limites de aceitabilidade de preços, bem como toda informação que

deva ser considerada sigilosa em decorrência da política de segurança da ~

informação do ente público. Essa medida é importante para aumentar as chances /1Yde que as propostas comerciais efetivamente reflitam as características do objeto a ~ _

ser contratado, para que sejam comparáveis e resultantes de análise de risco PO;?.

parte dos potenciais licitantes. O prazo de resposta à consulta de preços deve serde 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da mensagem. No caso deobjetos de maior complexidade, o prazo deverá ser dilatado pelo tempo julgadorazoável para a participação do maior número de potenciais licitantes .

1.5. Deve-se buscar o maior número possível de propostas, mesmo que já se tenhaatingido o número mínimo de três, de modo a formar uma estimativa confiável dopreço de mercado.

1.6. A utilização de menos de três cotações de preços é possível diante da inexistência g)de opções nas fontes descritas no item 1.3. Quando as empresas consultadas, paraapresentação de cotação, não se manifestarem no prazo que Ihes for comunicado -na solicitação formal (ofício, fax, mensagem de correio eletrônico, etc.) - prazo esteque deve ser compatível com o esforço exigido para a tarefa de cotação -, asolicitação deverá ser reiterada, com novo prazo de 5(cinco) dias úteis. A falta de

manifestação formal da empresa, nos prazos concedidos, será conSideradf{>

desinteresse de sua parte na apresentação da cotação e na licitação, podendo seutilizado como subsídio para analisar eventuais questionamentos, impugnaçõesmandados de segurança interpostos pela empresa, nos termos do art. 40 da Lei nO

8.078/1990. Assim, t~da pesquisa deve ser documentada e apensada,no proces~

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de contratação de bens e serviços de TI. O acesso da empresa que não apresentouresposta à consulta de preços, porém, jamais poderá ser dificultado ou impedido.

1.7. É razoável admitir que são comparáveis propostas cujas datas não se diferenciemem mais de noventa dias, ressalvadas as situações que envolvam bens ou serviçoscotados em moeda estrangeira ou cenários adversos, como os de forte instabilidadeeconõmica.

1.8. A validade das propostas comerciais não é atributo significativo, exceto nos casosde contratações diretas, vez que tais propostas não vinculam os licitantes. Éprudente, porém, que a estimativa de preço constante em edital resulte de dadoscoletados nos últimos noventa dias, de modo a refletir mais adequadamente a

situação conjuntural do mercado ..

1.9. Nos autos deve ser incluído o memorial que documentdla atividade de estimativa depreço, que deve conter a documentação comprobatória, como ofícios enviados aosfornecedores e respectivas propostas de preço por eles entregues.

2. O processo de estimativa de preço em licitação presta-se, principalmente, aos seguintespropósitos:

a. indicar o preço estimado para adequação orçamentária;

b. indicar o preço máximo aceitável do objeto e dos seus itens constitutivos,individualmente, para suportar a análise de aceitabilidade de preços a ser procedidapela área administrativa e para evitar o conhecido "jogo de planilha";

c. indicar o limite mínimo de preço, abaixo do qual o preço será consideradoinexequível; ou

d. dar suporte à análise formal de economicidade da contratação.

Por essas razões:

2.1. A estimativa de preços não vincula a licitação, podendo ser adquirido o objeto porpreço inferior ou superior à estimativa, desde que respeitados os limites máximos emínimos, de aceitabilidade de preços definidos nos autos (que não são publicadosno edital). Se o resultado da licitação indicar preço superior ao estimado, a área deTI do órgão contratante analisará os motivos da divergência e, mediante justificativae demonstração, poderá ratificar que o preço do certame é compatível com ospreços praticados correntemente no mercado, naquele momento, ou poderárecomendar o cancelamento da licitação para realização de nova pesquisa demercado.

2.2. A estimativa de preço deve ser razoável e a menor possível com vistas àobservação dos princípios de economicidade e eficiência, sempre visando que aAdministração Pública contrate bem ou serviço que atenda às suas necessidades.

2.3. Preços registrados podem ser utilizados como preço estimativo, nos termos da Lei,quando inferiores à média de preços encontrada em pesquisa de mercado. Aatribuição de inexequibilidade a preço registrado é decisão administrativa quedemanda justificativa formal, nos termos da Lei, lembrando que nada impede que oslicitantes ofertem preços acima do valor estimado nas licitações por pregãoeletrônico ou nas licitações tradicionais.

2.4. Sempre que necessário e possível, e desde que devidamente justificado eEf;documento específico, devem-se aplicar deflatores aos preços apresentados pel

fornecedores. Estimativas infladas ajudam a justificar preço final elevadV.Adicionalmente, a competição, por si só, pode não conseguir fazer com que o menor -preço aflore durante a licitação. Se não for licitação por pregão, o uso de deflator setorna ainda mais importante. I

2.5. Não podem ser aplicados quaisquer índices inflatores aos preços. \Q _3. Devem ser considerados como fonte de cotaçao os seguintes canais: 1:\ 82j:

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3.1. Comprasnet;3.2. Registros de preços, na esfera federal;3.3. Consultas a empresas ou pesquisas publicadas na mídia especializada; ou3.4. Os órgãos membros da TIControle;

4. Também serão admitidos os preços formados mediante pesquisa em sítios na Internetde empresas de comércio eletrônico (Submarino, Extra, Americanas, etc.) ou defornecedores via Internet (DeU, Itautec, Positivo etc.). Todavia, não podem ser admitidascotações obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas (Mercado Livre,Ebay etc.). Vale lembrar que cotação em sítio da Internet muitas vezes não considera oefeito de escala de uma contratação, pois se refere ao preço unitário do produto ouserviço. Neste caso, deve-se avaliar a aplicação de deflator ao preço obtido.

5. Para efeito de estimativa de preços não será exigido que a empresa esteja previamentecadastrada no Sicaf. \o

CLeonardo Alaruda CostaSuperior Tribunâí·/

Cláudia Maria de AndradeSecretaria da Receita Federal

José Antônio Eirado NetoBanco CentraLdo Brasil

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rribunal de ContasJ/~/'&:/ ,-,Rafael Almeida de.PaulaTribunal Superior do Trabalho

s Alcântara

Francisco Carlos DinizSuperior Tribur;1ald~ Justiça