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Legislação e Conhecimentos Específicos

Professor Cristiano de Souza

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Direito Constitucional

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DISPOSIÇÕES GERAIS)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

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VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da:

– administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

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XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autar-quia e autorizada a instituição de empresa pública, de so-ciedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão:

• a suspensão dos direitos políticos, • a perda da função pública, • a indisponibilidade dos bens e • o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da

ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal."

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 38. Ao servidor público da ad-ministração direta, autárquica e fundacional, no exercício de man-dato eletivo, aplicam-se as seguin-tes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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Aula XXDireito Constitucional

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pú-blica direta, das autarquias e das fundações pú-blicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, inte-grado por servidores designados pelos respecti-vos Poderes. (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remu-neratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convê-nios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requi-sitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

ESQUEMADIREITOS COMUNS ENTRE TRABALHADORES URBANOS, RURAIS,

SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES – CONFORME A CF/88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 39 – § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei es-tabelecer requisitos diferen-ciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 142 – § 3º – VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

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I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei com-plementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direi-tos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com mo-radia, alimentação, educação, saú-de, lazer, vestuário, higiene, trans-porte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preser-vem o poder aquisitivo, sendo ve-dada sua vinculação para qualquer fim;

SIM

V – piso salarial proporcional à ex-tensão e à complexidade do traba-lho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

SIM

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

SIM SIM

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; SIM

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua re-tenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da re-muneração, e, excepcionalmen-te, participação na gestão da em-presa, conforme definido em lei;

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XII – salário-família pago em ra-zão do dependente do trabalha-dor de baixa renda nos termos da lei;

SIM SIM

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de ho-rários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

SIM

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remune-rado, preferencialmente aos do-mingos;

SIM

XVI – remuneração do serviço ex-traordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do nor-mal;

SIM

XVII – gozo de férias anuais re-muneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nor-mal;

SIM SIM

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

SIM SIM

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; SIM SIM

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante in-centivos específicos, nos termos da lei;

SIM

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

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XXII – redução dos riscos ineren-tes ao trabalho, por meio de nor-mas de saúde, higiene e seguran-ça;

SIM

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insa-lubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

SIM

XXVI – reconhecimento das con-venções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empre-gador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de tra-balho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do con-trato de trabalho;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou es-tado civil;

SIM

XXXI – proibição de qualquer dis-criminação no tocante a salário e critérios de admissão do traba-lhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissio-nais respectivos;

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XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qual-quer trabalho a menores de de-zesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qual-quer trabalho a menores de de-zesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acrésci-mo de qualquer gratificação, adicional, abo-no, prêmio, verba de representação ou ou-tra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remunera-ção dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju-diciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários pro-venientes da economia com despesas cor-rentes em cada órgão, autarquia e funda-ção, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderni-zação, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efe-tivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdên-cia de caráter contributivo e solidário, median-te contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão apo-sentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os pro-ventos proporcionais ao tempo de contribui-ção, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença gra-ve, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, com proventos pro-porcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (se-tenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

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(Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 88, de 2015) "Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o in-ciso II do § 1º do art. 40 da Cons-tituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tri-bunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (seten-ta e cinco) anos de idade, nas con-dições do art. 52 da Constituição Federal."

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exer-cício no serviço público e cinco anos no car-go efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cin-co anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se ho-mem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respec-tivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refe-rência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de apo-sentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utili-zadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú-de ou a integridade física.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decor-rentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do bene-fício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo esta-belecido para os benefícios do regime ge-ral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da par-cela excedente a este limite, caso aposenta-do à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabe-lecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos be-nefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme crité-rios estabelecidos em lei.

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§ 9º O tempo de contribuição federal, esta-dual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço cor-respondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui-ção fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula-ção de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contri-buição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remune-ração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regi-me de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamen-te, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previ-dência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedi-das pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os bene-fícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complemen-tar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executi-vo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio

de entidades fechadas de previdência com-plementar, de natureza pública, que ofere-cerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16. Somente mediante sua prévia e ex-pressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do corres-pondente regime de previdência comple-mentar.

§ 17. Todos os valores de remuneração con-siderados para o cálculo do benefício pre-visto no § 3º serão devidamente atualiza-dos, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proven-tos de aposentadorias e pensões concedi-das pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdên-cia social de que trata o art. 201, com per-centual igual ao estabelecido para os servi-dores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para apo-sentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em ativi-dade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efeti-vos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, res-salvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo es-tabelecido para os benefícios do regime ge-ral de previdência social de que trata o art.

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201 desta Constituição, quando o beneficiá-rio, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pú-blico.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transita-da em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a de-missão do servidor estável, será ele reinte-grado, e o eventual ocupante da vaga, se es-tável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com re-muneração proporcional ao tempo de ser-viço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua des-necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propor-cional ao tempo de serviço, até seu adequa-do aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da es-tabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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Direito Administrativo

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 37 – CF - XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

ADM Proc. Licitação Contrato

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art.1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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Art. 21. Compete à União:

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da presta-ção de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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Direito Administrativo

LICITAÇÕES – LEI 8.666/93

Conceito: Licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato.

Portanto, está sujeito ao princípio da legalidade e ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Situações de Aplicação das Licitações:

a) Compras, alienações, serviços e obras (art. 37, XXI, CF/88);

b) Locações (art. 1º – Lei 8.666/93)

c) Concessões e permissões (art. 2º – Lei 8.987/95)

Para quem se aplica?

a) Administração Direta

b) Administração Indireta

Casos especiais:

a) Repartições sediadas no exterior:

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Casos especiais:

b) Empresas públicas (E.P.) e Sociedade de Economia Mista (S.E.M.)

Regra: submetem-se a lei 8.666/93 – art. 173, §1º da CF.

Exceção1: para contratação de bens e serviços que constituam sal atividade FIM.

Exceção2: Petrobras – STF – utiliza o Regulamento de Procedimento licitatório Simplificado – Decreto 2.745/98 c/c art. 67 da Lei 9.478/97)

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Casos especiais:

c) Entidades Paraestatais:

• Não integram a administração pública em sentido formal;

• Portanto, não precisam licitar;

• Mas os S.S.A. (serviços sociais autônomos) devem respeitar os princípios da administração pública para suas contratações – TCU

• Sofre o controle do TCU.

Finalidades da Licitação

a) Selecionar a proposta mais vantajosa para a administração = melhor relação custo/benefício;

b) Assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia promovendo a competição;

c) Promover o desenvolvimento sustentável no país.

PRINCÍPIOS

1. Legalidade

• Na administração não há liberdade nem vontade pessoal, pois a ela só é permitido fazer o que a lei autoriza;

• Chamada de vontade legal.

2. Impessoalidade

• Impõe ao administrador a busca do interesse público;

• Diretamente ligado ao princípio da isonomia e do julgamento objetivo.

3. Igualdade ou Isonomia

• Veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de licitantes em detrimento dos demais;

• Veda as discriminações injustificadas;

• São vedadas cláusulas e condições que frustrem o caráter da licitação.

3. Igualdade ou Isonomia

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Direito Administrativo – Licitações – Lei 8.666/93 – Prof. Cristiano de Souza

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XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

3. Igualdade ou Isonomia – Casos especiais

a) Critério de desempate

Art. 3º – § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

II – produzidos no País;

III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

3. Igualdade ou Isonomia – Casos especiais

b) Margem de preferência

Art. 3º – § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º (produtos manufaturados e para serviços nacionais) e 7º (produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País) serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

4. Moralidade

• Conduta pautada na moral jurídica;

• Exigência de atuação ética dos agentes envolvidos

5. Publicidade

• Requisito de eficácia dos contratos oriundos de licitação;

Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

• Os atos do procedimento licitatório serão públicos, salvo quanto ao sigilo das propostas, até a abertura dos envelopes;

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6. Adjudicação Compulsória

• Significa entregar o bem ao vencedor da licitação;

• Mas, a administração não está obrigada a convocar o vencedor para celebrar o contrato;

6. Adjudicação Compulsória – desdobramentos

a) Celebração do contrato;

b) Revogação do certame; (causa superveniente)

c) Anulação do certame; (vício de legalidade)

7. Vinculação ao instrumento convocatório

• Edital ou carta convite é a lei interna da licitação;

• Vincula os seus termos tanto os licitantes quanto a administração que o expediu;

8. Julgamento objetivo

A apreciação das propostas ocorre segundo critérios objetivos que devem estar definidos no instrumento convocatório;

8. Julgamento objetivo

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço.

IV – a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

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Direito Administrativo

LICITAÇÕES – CONTRATAÇÃO DIRETA

Licitações – Lei 8.666/93

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LicitaçõesAlienação de Bens

1) Bens Imóveis:- Interesse público justificado- Autorização Prévia- Autorização Legislativa- Modalidade Concorrência- Ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada (art. 17, inc. I,

alínea A a I)

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LicitaçõesAlienação de Bens

Bens Imóveis:OBS: bens adquiridos de procedimento judiciais ou de dação empagamento.Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisiçãohaja derivado de procedimentos judiciais ou de dação empagamento, poderão ser alienados por ato da autoridadecompetente, observadas as seguintes regras:I - avaliação dos bens alienáveis;II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade deconcorrência ou leilão.

LicitaçõesAlienação de Bens

Bens Móveis:

- Interesse público justificado- Avaliação prévia- Não há exigência de autorização legislativa;

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LicitaçõesAlienação de Bens

Bens Móveis:

- Para venda de móveis avaliados em quantia não superior a R$650.000,00 (art. 17, §6º) ou para bens inservíveis para aadministração (art. 22, §5º) será permitido o LEILÃO.

LicitaçõesAlienação de Bens

Bens Móveis:- Para venda de móveis avaliados em quantia não superior a R$650.000,00 (art. 17, §6º) ou para bens inservíveis para aadministração (art. 22, §5º) será permitido o LEILÃO.

- Para os demais casos a lei não estabelece modalidade específicade licitação, ressalvado as hipóteses de licitação dispensada. (art.17, inc II, alíneas A a F)

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Licitações – Lei 8.666/93

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Regra: exige-se licitação prévia para contratação em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Exceção: Situações em que a licitação torna-se impossível ou inadequada- Inexigibilidade – art. 25- Dispensa: dispensada (art. 17) e dispensável (art. 24)

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Inexigibilidade de Licitação– art. 25

- A licitação é inexigível nas hipóteses em que haja inviabilidadejurídica de competição (juridicamente impossível)

- O Art. 25 é meramente exemplificativo.

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Inexigibilidade de Licitação– art. 251ª - Hipótese: Art. 25. É inexigível a licitação quando houverinviabilidade de competição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que sópossam ser fornecidos por produtor, empresa ou representantecomercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo acomprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecidopelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria alicitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ouConfederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;(fornecedor exclusivo)

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Inexigibilidade de Licitação– art. 252ª - Hipótese: Art. 25. É inexigível a licitação quando houverinviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 destaLei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notóriaespecialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade edivulgação; (serviços técnicos especializados)

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETAInexigibilidade de Licitação– art. 25Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionaisespecializados os trabalhos relativos a:I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras outributárias;IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Inexigibilidade de Licitação– art. 253ª - Hipótese: Art. 25. É inexigível a licitação quando houverinviabilidade de competição, em especial:

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagradopela crítica especializada ou pela opinião pública. (profissional artístico)

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Licitação dispensável - art. 24: a licitação é juridicamente possível, ou seja, há viabilidade jurídica de competição.

- Rol exaustivo, fechado numero clausus;

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Motivação obrigatória

DA MOTIVAÇÃO – Lei 9.784/99Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Motivação obrigatória

DA MOTIVAÇÃO – Lei 9.784/99Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

Licitação dispensável - art. 24: a licitação é juridicamente possível, ou seja, há viabilidade jurídica de competição.

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

1) Obras, serviços e compras de pequeno valor (art. 24, I e II):- Obras e serviços de engenharia = até 10% do valor do convite = 15 mil;- Outros serviços e compras = até 10% do valor do convite = 8 mil;OBS: podem adotar nas despesas o limite de 20% do convite (art. 24,§1º):a) Consórcio público;b) Sociedade de economia mista;c) Empresa pública;d) Agência executiva.

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

2) Emergência ou calamidade pública:IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quandocaracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionarprejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para osbens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosae para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas noprazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos eininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

3) Licitação DesertaV - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para aAdministração, mantidas, neste caso, todas as condiçõespreestabelecidas;

OBS: ocorre quando a licitação é convocada, mas não aparecem interessados;

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

4) Licitação fracassadaArt. 24 - VII - quando as propostas apresentadas consignarem preçosmanifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou foremincompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, seráadmitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior aoconstante do registro de preços, ou dos serviços;Art. 48. Serão desclassificadas:§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostasforem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo deoito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outraspropostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso deconvite, a redução deste prazo para três dias úteis.

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

4) Licitação fracassada

Somente dispensará após fixar aos licitantes prazo de 8 dias úteis paranova proposta, se for convite prazo de 3 dias úteis.

Persistindo a situação se admitida a adjudicação direta dos bens ouserviços por valor não superior ao constante do Registro de preços.

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

5) RemanescenteXI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem declassificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condiçõesoferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,devidamente corrigido;- Rescisão contratual;- Ordem de classificação;- Nas mesmas condições.

LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

6) Entidades sem fins lucrativosXXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para aimplementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso àágua para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar asfamílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular deágua.

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LicitaçõesCONTRATAÇÃO DIRETA

7) Organizações Sociais

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com asorganizações sociais (OS), qualificadas no âmbito das respectivas esferasde governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

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Noções de Administração de Recursos de Materiais

COMPRAS – LEI Nº 8.666/93

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Seção VDAS COMPRAS

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Requisitos:

• adequada caracterização de seu objeto; • indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II – ser processadas através de sistema de registro de preços;

III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

[...]

§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

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§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto (Dec. nº 7.892/2013), atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I – seleção feita mediante concorrência;

II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III – validade do registro não superior a um ano.

§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III – as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

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Direito Administrativo

LICITAÇÕES – MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Licitações – Lei 8.666/93

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LicitaçõesModalidades de Licitação

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

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LicitaçõesArt. 22. São modalidades de licitação:§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquerinteressados que, na fase inicial de habilitação preliminar,comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidosno edital para execução de seu objeto.

LicitaçõesConcorrência:- Qualquer interessado pode participar, mas tem que se habilitar

previamente;- Obras e serviços de engenharia acima de 1.500.000,00;- Compras e serviços que não sejam de eng. Acima de 650.000,00;- Compra e alienação de imóveis;- Concessão de direito real de uso;- Licitações internacionais.- OBS: se aplica a concorrência aos casos em que couber a tomada

de preço e convite.

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LicitaçõesArt. 22. São modalidades de licitação:§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entreinteressados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas ascondições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior àdata do recebimento das propostas, observada a necessáriaqualificação.

LicitaçõesTomada de preços

- Interessado devidamente cadastrados; (prévio)- Interessados não cadastrados, mas que atenderem os requisitos

até o 3º dias anterior a data de recebimento das propostas.- Obras e serviços de engenharia ATÉ de 1.500.000,00;- Compras e serviços que não sejam de eng. ATÉ de 650.000,00;- Licitações internacionais, se a administração possuir cadastro

internacional;- OBS: a tomada de preço se aplica aos casos em que couber o

convite.

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LicitaçõesArt. 22. São modalidades de licitação:

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramopertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos econvidados em número mínimo de 3 (três) pela unidadeadministrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia doinstrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados nacorrespondente especialidade que manifestarem seu interesse comantecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação daspropostas.

LicitaçõesConvite- Convidados interessados do ramo cadastrados ou não cadastrados;- Número mínimo de 3 participantes;- Cadastrados que manifestarem interesse até 24 horas antes do prazo

para entrega das propostas;- Obras e serviços de engenharia ATÉ de 150.000,00;- Compras e serviços que não sejam de eng. ATÉ de 80.000,00;- Se não houver pelo menos 3 participante, repete-se o convite, salvo

limitação de mercado ou falta de interesse dos convidados- Carta convite diretamente para os participantes (não é edital)

Direito Administrativo – Modalidades de Licitação – Prof. Cristiano de Souza

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LicitaçõesConcurso- Utilizado para escolha de trabalhos técnicos, científicos ou

artísticos.- Para serviços técnicos profissionais especializados;- Constituição de comissão especial para julgamento;- O Julgamento será realizado conforme critérios definidos em

regulamento próprio. (não se aplica os tipos de licitação do art.45).

LicitaçõesArt. 22. São modalidades de licitação:§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessadospara a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou deprodutos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para aalienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer omaior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

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LicitaçõesLeilão- Adotado para Alienações- Móveis avaliados quantia não superior a R$ 650.000,00;- Imóveis cuja aquisição tenha sido de procedimentos judiciais ou

dação em pagamento;- Produtos legalmente apreendidos ou penhorados.- Permite a participação de qualquer interessado;- Não há exigência de prévia habilitação (cadastro);- Vencedor que ofertar maio lance igual ou superior a avaliação.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

TIPOS DE LICITAÇÃO

Art. 45. O julgamento das propostas será ob-jetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em confor-midade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vence-dor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço.

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direi-to real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes se-rão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela or-dem crescente dos preços propostos, preva-lecendo, no caso de empate, exclusivamen-te o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licita-ção "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indica-dos em decreto do Poder Executivo. (Reda-ção dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quan-tas necessárias até que se atinja a quantida-de demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusiva-mente para serviços de natureza predominan-temente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de es-tudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e fei-ta então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios per-tinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no ins-trumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreen-dendo metodologia, organização, tecnolo-gias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II – uma vez classificadas as propostas técni-cas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no ins-trumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamen-tos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de me-nor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III – no caso de impasse na negociação an-terior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponen-tes, pela ordem de classificação, até a con-secução de acordo para a contratação;

IV – as propostas de preços serão devolvi-das intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabeleci-da para a proposta técnica.

§ 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento

claramente explicitado no instrumento convocatório:

I – será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com crité-rios objetivos preestabelecidos no instru-mento convocatório;

II – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valo-rizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adota-dos, por autorização expressa e median-te justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para forne-cimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto ma-joritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio res-trito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alter-nativas e variações de execução, com reper-cussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas pude-rem ser adotadas à livre escolha dos licitan-tes, na conformidade dos critérios objetiva-mente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoria-mente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da li-citação.

Direito Administrativo – Tipos de Licitação – Prof. Cristiano de Souza

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Art. 48. Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigên-cias do ato convocatório da licitação;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifes-tamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatí-veis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especifi-cadas no ato convocatório da licitação. (Re-dação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamen-te inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de en-genharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do me-nor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propos-tas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (In-cluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluí-do pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da pro-posta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resul-tante do parágrafo anterior e o valor da cor-respondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem ina-bilitados ou todas as propostas forem des-classificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para

a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

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Slides – Tipos de Licitação

TIPOS DE LICITAÇÃO

Prof. Cristiano de Souza

TIPOS DE LICITAÇÃOCONCEITO: é o critério utilizado para o julgamento das propostas.

São admitidas apenas os tipos previstos na legislação. Então é um roltaxativo, exaustivo e fechado.

O tipo de ser objetivo e estar previamente estabelecido no instrumentoconvocatório.

OBS: não se aplica as modalidades de licitação:a) Concurso;b) Concessão e permissão de serviço público.

Direito Administrativo – Tipos de Licitação – Prof. Cristiano de Souza

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TIPOS DE LICITAÇÃOArt. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,exceto na modalidade concurso:

I - a de menor preçoII - a de melhor técnica;III - a de técnica e preço.IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ouconcessão de direito real de uso.

TIPOS DE LICITAÇÃOMENOR PREÇO

Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto namodalidade concurso:

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para aAdministração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a propostade acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes consideradosqualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafoanterior.

OBS: no pregão admite só o tipo menor preço.

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TIPOS DE LICITAÇÃOMELHOR TÉCNICA

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serãoutilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantementeintelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, emparticular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetosbásicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

TIPOS DE LICITAÇÃOMELHOR TÉCNICA

Procedimento:a) O instrumento convocatório fixa o preço máximo;b) Abertura das propostas técnicas dos licitantes previamente

qualificados: avaliação e classificação das propostas técnicas;c) Abertura das propostas de preço: negociação com a proponente

melhor classificada, com base nos orçamentos detalhadosapresentados e respectivos preços unitários e tendo como referênciao limite representado pela proposta de menor preço entre oslicitantes que obtiveram a valorização mínima;

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TIPOS DE LICITAÇÃOTÉCNICA E PREÇO

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serãoutilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantementeintelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, emparticular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetosbásicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

TIPOS DE LICITAÇÃOTÉCNICA E PREÇO

Procedimento:a) Abertura das propostas técnicas dos licitantes previamente

qualificados;b) Abertura das propostas de preço: avaliação do preço;c) Resultado: média ponderada das valorações das propostas de técnica

e preço de acordo com os critérios estabelecidos no atoconvocatório;

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TIPOS DE LICITAÇÃOMAIOR LANCE OU OFERTA

Utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

OBS: Art. 22. São modalidades de licitação:§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessadospara a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou deprodutos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação debens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igualou superior ao valor da avaliação.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

FASE INTERNA DE LICITAÇÃO

A fase interna de licitação é estudada em três micro fases, vejamos:

a) INÍCIO: inicia-se na repartição interes-sada, com a abertura do processo li-citatório. Nesse momento é definido o objeto. Tal fase está no art. 38 da lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 38. O procedimento da licitação será inicia-do com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numera-do, contendo a autorização respectiva, a indica-ção sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados opor-tunamente:

I – edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III – ato de designação da comissão de lici-tação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV – original das propostas e dos documen-tos que as instruírem;

V – atas, relatórios e deliberações da Comis-são Julgadora;

VI – pareceres técnicos ou jurídicos emiti-dos sobre a licitação, dispensa ou inexigibi-lidade;

VII – atos de adjudicação do objeto da licita-ção e da sua homologação;

VIII – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX – despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamen-tado circunstanciadamente;

X – termo de contrato ou instrumento equi-valente, conforme o caso;

XI – outros comprovantes de publicações;

XII – demais documentos relativos à licita-ção.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acor-dos, convênios ou ajustes devem ser previa-mente examinadas e aprovadas por asses-soria jurídica da Administração.

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações si-multâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edi-tal, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mes-mos meios previstos para a publicidade da lici-tação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aque-las com objetos similares e com realização

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prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do con-trato resultante da licitação antecedente.

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o núme-ro de ordem em série anual, o nome da repar-tição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para exe-cução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III – sanções para o caso de inadimplemen-to;

IV – local onde poderá ser examinado e ad-quirido o projeto básico;

V – se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adqui-rido;

VI – condições para participação na licita-ção, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das pro-postas;

VII – critério para julgamento, com disposi-ções claras e parâmetros objetivos;

VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informa-ções e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obri-gações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permiti-da a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios esta-tísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

XI – critério de reajuste, que deverá retra-tar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apre-sentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

XII – (Vetado).

XIII – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previs-tos em separado das demais parcelas, eta-pas ou tarefas;

XIV – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do perío-do de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibi-lidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos va-lores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penaliza-ções, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV – instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

Direito Administrativo – Fase Interna da Licitação – Prof. Cristiano de Souza

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XVI – condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII – outras indicações específicas ou pe-culiares da licitação.

§ 1º O original do edital deverá ser data-do, rubricado em todas as folhas e assina-do pela autoridade que o expedir, perma-necendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos in-teressados.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fa-zendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especifica-ções e outros complementos;

II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

III – a minuta do contrato a ser firmado en-tre a Administração e o licitante vencedor;

IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, con-sidera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realiza-ção da obra, a entrega do bem ou de parce-la destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vincula-da a emissão de documento de cobrança.

§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de en-trega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dis-pensadas:

I – o disposto no inciso XI deste artigo;

II – a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, cor-respondente ao período compreendido en-tre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.

b) ELABORAÇÃO DO EDITAL: o edital é a lei interna da licitação, pois vincula a adminis-tração e os proponentes aos seus termos. Lembrando que não é utilizado edital na modalidade convite, pois nessa modalidade é utilizado a “carta-convite” em substitui-ção ao edital. Tal fase está no art. 41 da lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irre-gularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos en-velopes de habilitação, devendo a Adminis-tração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da facul-dade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os ter-mos do edital de licitação perante a admi-nistração o licitante que não o fizer até o se-gundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregu-laridades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em jul-gado da decisão a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa pre-clusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

c) PRAZOS MÍNIMOS: temos prazos mí-nimos entre a publicação do resumo do edital e o recebimento das propos-

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tas. Tal fase está no art. 20 e 21 da lei 8.666/93. Vejamos:

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos edi-tais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I – no Diário Oficial da União, quando se tra-tar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas par-cial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distri-to Federal quando se tratar, respectivamen-te, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Muni-cipal, ou do Distrito Federal;

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o ser-viço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I – quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser ce-lebrado contemplar o regime de empreita-da integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II – trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especifica-dos na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e pre-ço";

III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV – cinco dias úteis para convite.

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expe-dição do convite, ou ainda da efetiva dis-ponibilidade do edital ou do convite e res-pectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo ini-cialmente estabelecido, exceto quando, in-questionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

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Para facilitar os estudos de vocês montei um quadro sintetizando esses prazos, segue abaixo:

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Slides – LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃOFASE INTERNAInício: inicia-se na repartição interessada, com a abertura do processo.Nesse momento é definido o objeto da licitação e o recurso financeiropróprio para essa despesa.

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura deprocesso administrativo, devidamente autuado, protocolado enumerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seuobjeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntadosoportunamente:I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃOFASE INTERNA

Do edital: o edital é a lei interna da licitação, pois vincula a administração e os proponentes aos seus termos.

O edital não é utilizado na modalidade convite, pois utiliza-se nesse caso a “carta – convite”.

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PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO

PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃOFASE INTERNA

Atenção: Não confundir !!!!

Formas de execução pode ser:a) Diretab) Indireta

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PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃOFASE INTERNA

Atenção: Não confundir !!!!

Regime de execução: a) Tarefa (mão de obra para pequenos trabalhos)b) Empreitada por preço unitário (preço certo por unidades)c) Empreitada por preço global (preço certo e total)d) Empreitada integral (preço por todas as etapas da obra ou serviços)

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Noções de Administração de Recursos de Materiais

EDITAL DE LICITAÇÃO – LEI 8.666/93

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Art. 21. Os AVISOS contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Art. 21. § 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

Art. 21. § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I – 45 dias para:

a) concurso;

b) concorrência, • quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de

empreitada integral ou • quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e

preço";

II – 30 dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (empreitada por preço global e empreitada por preço unitário);b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III – 15 dias para: A tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV- 05 dias para: Para convite.

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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

Art. 40.

I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei (A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato), para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V – se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI – condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 (valores manifestamente inexequíveis) ;

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

XII – (Vetado).

XIII – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; manifestamente inexequíveis.

XIV – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

Lei nº 8.666/Edital de Licitação – Prof. Cristiano de Souza

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c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV – instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI – condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 (Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei).

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o 2º dia útil que anteceder:

• a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, • a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou • a realização de leilão,

as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

FASE EXTERNA DE LICITAÇÃO

A fase externa de licitação é estudada em quatro micro fases, vejamos:

a) HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS: está relacionada a avaliação das quali-dades dos licitantes, ou seja, a adminis-tração verifica a aptidão dos proponen-tes para uma futura contratação. No final dessa micro fase a administração deve expedir um ato administrativo di-zendo “habilitado” ou “inabilitado”. Evi-dentemente que será exigido nessa fase documentos para comprovar a aptidão dos interessados, vejamos:

Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir--se-á dos interessados, exclusivamente, docu-mentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XX-XIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I – cédula de identidade;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanha-do de documentos de eleição de seus admi-nistradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pes-soas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II – prova de inscrição no cadastro de con-tribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e com-patível com o objeto contratual;

III – prova de regularidade para com a Fa-zenda Federal, Estadual e Municipal do do-micílio ou sede do licitante, ou outra equi-valente, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Segu-ridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando si-

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tuação regular no cumprimento dos encar-gos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadim-plidos perante a Justiça do Trabalho, me-diante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decre-to-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profis-sional competente;

II – comprovação de aptidão para desem-penho de atividade pertinente e compatí-vel em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pes-soal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão li-citante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimen-to de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pes-soas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades pro-fissionais competentes, limitadas as exigên-cias a:

I – capacitação técnico-profissional: com-provação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconheci-

do pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de caracterís-ticas semelhantes, limitadas estas exclusi-vamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades míni-mas ou prazos máximos;

II – (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no pa-rágrafo anterior, serão definidas no instru-mento convocatório.

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atesta-dos de obras ou serviços similares de com-plexidade tecnológica e operacional equiva-lente ou superior.

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito pú-blico ou privado.

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previs-tas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6º As exigências mínimas relativas a insta-lações de canteiros, máquinas, equipamen-tos e pessoal técnico especializado, consi-derados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas median-te a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º (Vetado).

I – (Vetado).

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II – (Vetado).

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade téc-nica, poderá a Administração exigir dos lici-tantes a metodologia de execução, cuja ava-liação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9º Entende-se por licitação de alta com-plexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema rele-vância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços pú-blicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitan-te para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admi-tindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

§ 11. (Vetado).

§ 12. (Vetado).

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exi-gíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por ba-lancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II – certidão negativa de falência ou concor-data expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimo-nial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art.

56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mí-nimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2º A Administração, nas compras para en-trega futura e na execução de obras e ser-viços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de ca-pital mínimo ou de patrimônio líquido míni-mo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico--financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patri-mônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativa-mente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade opera-tiva ou absorção de disponibilidade finan-ceira, calculada esta em função do patrimô-nio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º A comprovação de boa situação finan-ceira da empresa será feita de forma objeti-va, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justifica-dos no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitató-rio, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta ava-liação de situação financeira suficiente ao

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cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º (Vetado).

Art. 32. Os documentos necessários à habilita-ção poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da admi-nistração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pron-ta entrega e leilão.

§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a super-veniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, des-de que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores me-diante documentos equivalentes, autentica-dos pelos respectivos consulados e traduzi-dos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referen-tes a fornecimento do edital, quando solici-tado, com os seus elementos constitutivos,

limitados ao valor do custo efetivo de repro-dução gráfica da documentação fornecida.

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja fei-to com o produto de financiamento conce-dido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabrica-dos e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos ca-sos de aquisição de bens e serviços realiza-da por unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 33. Quando permitida na licitação a partici-pação de empresas em consórcio, observar-se--ão as seguintes normas:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quan-titativos de cada consorciado, e, para efei-to de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participa-ção, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acrésci-mo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV – impedimento de participação de em-presa consorciada, na mesma licitação,

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através de mais de um consórcio ou isola-damente;

V – responsabilidade solidária dos integran-tes pelos atos praticados em consórcio, tan-to na fase de licitação quanto na de execu-ção do contrato.

§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigato-riamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção IIIDOS REGISTROS CADASTRAIS

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e en-tidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

§ 1º O registro cadastral deverá ser am-plamente divulgado e deverá estar per-manentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, atra-vés da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de no-vos interessados.

§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de ou-tros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interes-sado fornecerá os elementos necessários à sa-tisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por ca-tegorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação

técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o regis-tro.

§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

b) JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS: nessa fase será avaliada as propostas apresentadas pelos inte-ressados habilitados na fase anterior. A administração está procurando aqui a proposta mais vantajosa relacionada ao tipo de licitação. Vejamos:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I – abertura dos envelopes contendo a do-cumentação relativa à habilitação dos con-correntes, e sua apreciação;

II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as res-pectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem inter-posição de recurso, ou tenha havido desis-tência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, con-forme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial com-petente, ou ainda com os constantes do sis-tema de registro de preços, os quais deve-

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rão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassifica-ção das propostas desconformes ou incom-patíveis;

V – julgamento e classificação das propos-tas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI – deliberação da autoridade competen-te quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as pro-postas será realizada sempre em ato pú-blico previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2º Todos os documentos e propostas se-rão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclare-cer ou a complementar a instrução do pro-cesso, vedada a inclusão posterior de docu-mento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à con-corrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as pro-postas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comis-são levará em consideração os critérios objeti-vos definidos no edital ou convite, os quais não

devem contrariar as normas e princípios estabe-lecidos por esta Lei.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer ele-mento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualda-de entre os licitantes.

§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no con-vite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vanta-gem baseada nas ofertas dos demais licitan-tes.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresen-te preços global ou unitários simbólicos, ir-risórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mer-cado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, ex-ceto quando se referirem a materiais e ins-talações de propriedade do próprio licitan-te, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior apli-ca-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

Art. 45. O julgamento das propostas será ob-jetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em confor-midade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vence-dor o licitante que apresentar a proposta de

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acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço.

IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direi-to real de uso.

§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes se-rão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela or-dem crescente dos preços propostos, preva-lecendo, no caso de empate, exclusivamen-te o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licita-ção "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indica-dos em decreto do Poder Executivo.

§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quan-tas necessárias até que se atinja a quantida-de demandada na licitação.

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusiva-mente para serviços de natureza predominan-temente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de es-tudos técnicos preliminares e projetos básicos

e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento cla-ramente explicitado no instrumento convo-catório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e fei-ta então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios per-tinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no ins-trumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreen-dendo metodologia, organização, tecnolo-gias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II – uma vez classificadas as propostas técni-cas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no ins-trumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamen-tos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de me-nor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III – no caso de impasse na negociação an-terior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponen-tes, pela ordem de classificação, até a con-secução de acordo para a contratação;

IV – as propostas de preços serão devolvi-das intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabeleci-da para a proposta técnica.

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§ 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimen-to claramente explicitado no instrumento convocatório:

I – será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com crité-rios objetivos preestabelecidos no instru-mento convocatório;

II – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valo-rizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adota-dos, por autorização expressa e median-te justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para forne-cimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto ma-joritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio res-trito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alter-nativas e variações de execução, com reper-cussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas pude-rem ser adotadas à livre escolha dos licitan-tes, na conformidade dos critérios objetiva-mente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado).

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoria-mente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da li-citação.

Art. 48. Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigên-cias do ato convocatório da licitação;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifes-tamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatí-veis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especifi-cadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos se-guintes valores:

a) média aritmética dos valores das propos-tas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da pro-posta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resul-tante do parágrafo anterior e o valor da cor-respondente proposta.

§ 3º Quando todos os licitantes forem ina-bilitados ou todas as propostas forem des-classificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

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Art. 49. A autoridade competente para a apro-vação do procedimento somente poderá revo-gar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justi-ficar tal conduta, devendo anulá-la por ilegali-dade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente funda-mentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obriga-ção de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo e seus parágra-fos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classifica-ção das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulida-de.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancela-mento, e as propostas serão processadas e jul-gadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo me-nos 2 (dois) deles servidores qualificados per-tencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1º No caso de convite, a Comissão de li-citação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exi-guidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente desig-nado pela autoridade competente.

§ 2º A Comissão para julgamento dos pedi-dos de inscrição em registro cadastral, sua

alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3º Os membros das Comissões de licita-ção responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devi-damente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido toma-da a decisão.

§ 4º A investidura dos membros das Comis-sões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhe-cido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1º O regulamento deverá indicar:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá--lo quando julgar conveniente.

Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administra-ção, procedendo-se na forma da legislação per-tinente.

§ 1º Todo bem a ser leiloado será previa-mente avaliado pela Administração para fi-xação do preço mínimo de arrematação.

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§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vis-ta ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arre-matante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamen-to da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

c) HOMOLOGAÇÃO: a autoridade compe-tente aprova o procedimento. Realiza ainda um controle de legalidade ao pro-cedimento licitatório

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

VI – deliberação da autoridade competen-te quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

d) ADJUDICAÇÃO: O licitante adquire qua-lidade de “vencedor” e de titular de preferência para a celebração do con-trato com a administração.

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

VI – deliberação da autoridade competen-te quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

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Direito Administrativo

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

LICITAÇÕES – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

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LICITAÇÕES – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃOANULAÇÃO

Ocorre o controle de legalidade que pode ser feito de ofício ou porprovocação de terceiros.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimentosomente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentede fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente parajustificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou porprovocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamentefundamentado.§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade nãogera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.59 desta Lei.

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LICITAÇÕES – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃOANULAÇÃO

Art. 49.§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato,ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado ocontraditório e a ampla defesa.§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos doprocedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

LICITAÇÕES – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

ANULAÇÃO

Ocorre o controle de legalidade que pode ser feito de ofício ou porprovocação de terceiros.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados devício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos deque decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Direito Administrativo – Anulação e Revogação – Prof. Cristiano de Souza

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LICITAÇÕES – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

ANULAÇÃO

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo operaretroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever deindenizar o contratado pelo que este houver executado até a data emque ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidadede quem lhe deu causa.

LICITAÇÕES – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

REVOGAÇÃO

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimentosomente poderá revogar a licitação por razões de interesse públicodecorrente de fato superveniente devidamente comprovado,pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la porilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecerescrito e devidamente fundamentado.

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LICITAÇÕES – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

REVOGAÇÃO

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar otermo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro doprazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termode contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo econdições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem declassificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostaspelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados deconformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitaçãoindependentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

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Direito Administrativo

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Gerais

CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO

1. Sob regime de direito privado;

2. Sob regime de direito público

CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO

1. Sob regime de DIREITO PRIVADO;

• Princípio da igualdade entre as partes; • Autonomia da vontade das partes; • Força probatória das convenções = Pacta Sunt Servanda • Ex: contrato de locação com ente da administração;

2. Sob regime de DIREITO PÚBLICO;

• São chamados de contratos administrativos; • Princípio da supremacia da Administração Pública; • Obedece o princípio da legalidade quanto ao limite da competência; • Mutabilidade unilateral das cláusulas do contrato;

CONCEITO

Para Hely Lopes: Ajuste que a administração pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela própria administração.

Para Maria Sylvia: Ajuste que a administração, nessa qualidade, celebra com pessoa física ou jurídica pública ou privada, para consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito privado.

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Características dos Contratos Administrativos

• Acordo de vontades ou seja bilateral; • Incidência de prerrogativas especais; • Regime jurídico de direito público;

Formalização dos Contratos Administrativos

Regra: são sempre formais e escritos;

Portanto, são solenes;

Exceção: contrato verbal: pequenas compras de pronto pagamento com valor não superior a R$ 4.000,00 sob regime de adiantamento (art. 60, p.u. da Lei 8.666/93)

Princípio da Publicidade: a publicação do resumo do instrumento de contrato ou de seus aditamentos é condição indispensável à eficácia do contrato. (Lei 8.666/93 art. 61, p.u.)

Clausulas Exorbitantes: são prerrogativas de direito público conferida por lei à Administração Pública, que a colocam em situação de superioridade frente ao contratado.

Lei nº 8.987/95 – Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Direito Administrativo – Conceito, Espécie e Características – Prof. Cristiano de Souza

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Slides – Conceitos, Espécie e Características

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos

CONCEITO: são prerrogativas de direito público conferidas por Lei àadministração pública, que a colocam em situação de superioridadefrente ao contratado.

Por isso, exorbitam das cláusulas comuns do direito privado.

São decorrentes do regime jurídico dos contratos administrativos,pois derivam do princípio da supremacia do interesse público.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos

CLÁUSULAS EXORBITANTES (exemplo)

- Exigência de garantias- Alteração unilateral dos contrato- Rescisão unilateral do contrato- Fiscalização- Aplicação de penalidades- Ocupação temporária

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos

1) EXIGÊNCIA DE GARANTIAS – Conceito

A critério da autoridade competente, desde que prevista noinstrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantianas contratações de obras, serviços e compras.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos

1) EXIGÊNCIA DE GARANTIAS – características

- Ato discricionário, pois é a critério da autoridade administrativa;- Deve estar no instrumento convocatório.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso,e desde que prevista no instrumento convocatório, poderáser exigida prestação de garantia nas contratações deobras, serviços e compras.

Direito Administrativo – Conceito, Espécie e Características – Prof. Cristiano de Souza

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos

1) EXIGÊNCIA DE GARANTIAS – modalidades

I) caução: em dinheiro ou em títulos da dívida pública;II) Seguro garantiaIII) Fiança bancária

OBS: as modalidades são exaustiva (rol fechado), mas caberá aocontratado a escolha da modalidade (art. 56, §1º)

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos

1) EXIGÊNCIA DE GARANTIAS – valor

Regra: não excederá a 5% do valor do contrato.

Exceção:a) Até 10% para obras, serviços e fornecimento de grande vulto de

alta complexidade;b) Garantia adicional: nos contratos que importem na entrega de

bens pela Administração, dos quais o contratado ficarádepositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valordesses bens. (que ficaram em depósito).

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos2) Alteração Unilateral do Contrato - conceito

Prerrogativa concedida à administração pública para,unilateralmente, alterar os contratos administrativos.

Portanto, aos contratos administrativos não se aplica integralmenteo princípio pacta sunt servanda.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos2) Alteração Unilateral do Contrato – abrangência

Alcanças apenas as cláusulas regulamentares ou de serviço;

Não alcança as clausulas econômicas financeiras, pois tais cláusulasestabelecem uma relação entre a remuneração do contratado e osencargos assumidos.

Sendo assim as clausulas econômicas financeiras não podem seralteradas sem a prévia concordância do contratado, pois visa agarantia do equilíbrio econômico financeiro.

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos2) Alteração Unilateral do Contrato – abrangência

Importante não confundir Alteração contratual com revisão ereajuste de contrato.

- Revisão: decorre de alteração quando afete o equilíbrioeconômico financeiro (inflação);

- Reajuste: não caracteriza alteração do contrato, mas simatualização do valor pago frente à infração.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos2) Alteração Unilateral do Contrato – Tipos – art. 65I) Qualitativas: modificação do projeto ou das especificações para

melhor adequação técnica aos seus objetivos. Não se sujeita alimites objetivos.

II) Quantitativas:a) acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) dovalor inicial atualizado do contrato.b) no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seusacréscimos.

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos3) Rescisão Unilateral do Contrato – conceito

Prerrogativa da administração para extinguir unilateralmente ocontrato ANTES do prazo, sem a necessidade de recorrer ao poderjudiciário.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos3) Rescisão Unilateral do Contrato – casos

i) Inadimplemento do contrato;ii) Interesse público, justificado pela autoridade máxima em

processo administrativo a que está subordinado o contratante;iii) Caso fortuito ou força maior.

Direito Administrativo – Conceito, Espécie e Características – Prof. Cristiano de Souza

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos3) Rescisão Unilateral do Contrato – casos

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, noscasos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior (art.78);II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo noprocesso da licitação, desde que haja conveniência para aAdministração;III - judicial, nos termos da legislação;

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos4) Fiscalização

Representante da administração poderá fiscalizar a execução docontrato;

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada efiscalizada por um representante da Administração especialmentedesignado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo esubsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos4) Fiscalização

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causadosdiretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpaou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essaresponsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgãointeressado.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos5) Aplicação de Penalidades

- Advertência- Multa- Suspensão temporária- Declaração de inidoneidade

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos5) Aplicação de Penalidades

Multa: Atraso injustificado e também na inexecução do contrato.

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará ocontratado à multa de mora, na forma prevista no instrumentoconvocatório ou no contrato.§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que aAdministração rescinda unilateralmente o contrato e aplique asoutras sanções previstas nesta Lei.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos5) Aplicação de Penalidades

Multa: Atraso injustificado e também na inexecução do contrato.

A multa pode ser descontada da garantia do contrato (art. 86,§2º) ouaplicada juntamente com as demais sanções (art. 87,§2º).

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos5) Aplicação de Penalidades

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA:

- Suspensão em participação de licitação;- Suspensão de contratar com a administração;- Motivo: inexecução total ou parcial do contrato;- Duração máxima: 2 anos- Competência: simples autoridade competente

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos5) Aplicação de Penalidades

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE- Abrange a suspensão temporária de licitar e contratar com a

administração pelo motivo de inexecução total ou parcial docontrato.

- Duração Mínimo 2 anos; (pedido de reabilitação após o prazo)- Competência exclusiva do Ministro de Estado, Secretário Estadual

e Secretário Municipal.

Direito Administrativo – Conceito, Espécie e Características – Prof. Cristiano de Souza

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Cláusulas Exorbitantes nos Contratos6) Ocupação Temporária

Conceito: para os serviços essenciais a administração possui aprerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,pessoal e serviços VINCULADOS ao objeto do contrato.

Cláusulas Exorbitantes nos Contratos6) Ocupação Temporária

Hipóteses:i) Como medida acautelatória para apuração de irregularidades na

execução do contrato = objetivo é apurar irregularidades.ii) Imediatamente após a rescisão unilateral do contrato = objetivo

é assegurar a prestação do serviço público.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

VIGENCIA DOS CONTRATO ADMINISTRATIVOS

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respecti-vos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Admi-nistração e desde que isso tenha sido pre-visto no ato convocatório;

II – à prestação de serviços a serem execu-tados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e su-

cessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (obs.: ver § 4º pois poderá ser prorrogado por até doze meses.)

III – (Vetado).

IV – ao aluguel de equipamentos e à uti-lização de programas de informática, po-dendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da admi-nistração.

Art. 24. É dispensável a licitação:

IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conse-lho de Defesa Nacional;

XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aére-os e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacio-nal, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade má-xima do órgão.

XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

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§ 1º Os prazos de início de etapas de exe-cução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permiti-dos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâ-neo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamen-to na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsá-veis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente au-torizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vi-gência indeterminado.

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da auto-ridade superior, o prazo de que trata o inci-so II do caput deste artigo poderá ser pror-rogado por até doze meses.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

ALTERAÇÃO DOS CONTRATO ADMINISTRATIVOS

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei pode-rão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor ade-quação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do va-lor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da ga-rantia de execução;

b) quando necessária a modificação do re-gime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da for-ma de pagamento, por imposição de cir-cunstâncias supervenientes, mantido o va-lor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos

do contratado e a retribuição da adminis-tração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a ma-nutenção do equilíbrio econômico-finan-ceiro inicial do contrato, na hipótese de so-brevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, re-tardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configu-rando álea econômica extraordinária e ex-tracontratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a acei-tar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atu-alizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão pode-rá exceder os limites estabelecidos no pará-grafo anterior, salvo:

I – (VETADO)

II – as supressões resultantes de acordo ce-lebrado entre os contratantes.

§ 3º Se no contrato não houverem sido con-templados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acor-do entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver ad-

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quirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Ad-ministração pelos custos de aquisição regu-larmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorren-tes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quan-do ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revi-são destes para mais ou para menos, con-forme o caso.

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do con-tratado, a Administração deverá restabele-cer, por aditamento, o equilíbrio econômi-co-financeiro inicial.

§ 7º(VETADO)

§ 8º A variação do valor contratual para fa-zer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compen-sações ou penalizações financeiras decor-rentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dota-ções orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracteri-zam alteração do mesmo, podendo ser re-gistrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

EXECUÇÃO DOS CONTRATO ADMINISTRATIVOS

Art. 66. O contrato deverá ser executado fiel-mente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecu-ção total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um represen-tante da Administração especialmente desig-nado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinen-tes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração ano-tará em registro próprio todas as ocorrên-cias relacionadas com a execução do con-trato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos obser-vados.

§ 2º As decisões e providências que ultra-passarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do con-trato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, cor-rigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos

ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos da-nos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou redu-zindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos en-cargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e co-merciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu paga-mento, nem poderá onerar o objeto do con-trato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 2º A Administração Pública responde soli-dariamente com o contratado pelos encar-gos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3º (Vetado).

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

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a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, me-diante termo circunstanciado, assinado pe-las partes em até 15 (quinze) dias da comu-nicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comis-são designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratu-ais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II – em se tratando de compras ou de loca-ção de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e con-sequente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamen-tos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos de-mais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela soli-dez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excep-cionais, devidamente justificados e previs-tos no edital.

§ 4º Na hipótese de o termo circunstan-ciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavra-do ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quin-ze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis e alimentação prepa-rada;

II – serviços profissionais;

III – obras e serviços de valor até o previs-to no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de apare-lhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtivi-dade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições em contrário constan-tes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contra-tado.

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento execu-tado em desacordo com o contrato.

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Direito Administrativo

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

a) ORDINÁRIAb) EXTRAORDINÁRIA:

• Anulação • Rescisão: unilateral; amigável; judicial.

a) ORDINÁRIA: decorre do adimplemento do contrato e consequente término normal do vín-culo contratual.

Pode decorrer de:

Conclusão do objeto do contrato.

Conclusão do prazo do contrato.

b) EXTRAORDINÁRIA: é a extinção da relação obrigacional de forma indireta.ANULAÇÃO: extinção decorrente de ilegalidade na celebração do contrato ou de vício insanável na licitação.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento [...], devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fun-damentado.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no pa-rágrafo único do art. 59 desta Lei.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos re-gularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabi-lidade de quem lhe deu causa.

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RESCISÃO: desfazimento do contrato administrativo durante a execução.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos inci-sos I a XII e XVII do artigo anterior (art. 78);

II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III – judicial, nos termos da legislação

RESCISÃO UNILATERAL: é ato unilateral da administração = cláusula exorbitante.

• Por culpa do contratado = falta contratual; • Sem culpa do contratado = interesse público ou caso fortuito ou força maior.

RESCISÃO AMIGÁVEL: situações em que há descumprimento contratual por parte da adminis-tração a qual se propõe a indenizar o contratado, caso haja danos comprovados.

RESCISÃO JUDICIAL: é o único modo à disposição do contratado, pois o contratado só pode pleitear a rescisão pela via judicial por motivo da exception non adimplenti contractus. (é a suspensão da execução do contrato pela parte prejudicada por motivo de inadimplência do outro contratante)

RESCISÃO JUDICIAL: exception non adimplenti contractus.

Regra: inoponibilidade contra a Administração = principio da continuidade do serviço público.

Exceção: art. 78, XV-o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Ad-ministração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NOS CONTRATOS

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convo-catório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda uni-lateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular proces-so administrativo, será descontada da ga-rantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferen-ça, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judi-cialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do con-trato a Administração poderá, garantida a pré-via defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não supe-rior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determi-nantes da punição ou até que seja promo-vida a reabilitação perante a própria auto-ridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressar-cir a Administração pelos prejuízos resultan-tes e após decorrido o prazo da sanção apli-cada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua di-ferença, que será descontada dos pagamen-tos eventualmente devidos pela Adminis-tração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas junta-mente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo pro-cesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV des-te artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo proces-so, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplica-das às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

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I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tribu-tos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em vir-tude de atos ilícitos praticados.

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Direito Administrativo

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO VDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorren-tes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancela-mento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o in-ciso I do art. 79 desta Lei;

f) aplicação das penas de advertência, sus-pensão temporária ou de multa;

II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacio-nada com o objeto da licitação ou do con-trato, de que não caiba recurso hierárquico;

III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Esta-dual ou Municipal, conforme o caso, na hi-pótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º A intimação dos atos referidos no inci-so I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante

publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando po-derá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspen-sivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de inte-resse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impug-ná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devi-damente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representa-ção ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo es-tejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágra-fo 3º deste artigo serão de dois dias úteis.

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Direito Administrativo

TUTELA JUDICIAL

CAPÍTULO IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E

DA TUTELA JUDICIAL

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatá-rio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo es-tabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabe-lecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas con-dições propostas pelo primeiro adjudicatá-rio, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que pratica-rem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licita-ção sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus auto-res, quando servidores públicos, além das san-ções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que

transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empre-sas públicas e sociedades de economia mis-ta, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes pre-vistos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Po-der Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebra-dos pela União, Estados, Distrito Federal, Mu-nicípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, funda-ções públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção IIIDOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de obser-var as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

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Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente con-corrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, in-teresse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decreta-da pelo Poder Judiciário:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qual-quer modificação ou vantagem, inclusive pror-rogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatu-ra com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegali-dade, obtém vantagem indevida ou se be-neficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realiza-ção de qualquer ato de procedimento licitató-rio:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresen-tada em procedimento licitatório, ou proporcio-nar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou ofe-recimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena corresponden-te à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em ra-zão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Públi-ca, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela de-corrente:

I – elevando arbitrariamente os preços;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V – tornando, por qualquer modo, injusta-mente, mais onerosa a proposta ou a execu-ção do contrato:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidô-neo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a li-citar ou a contratar com a Administração.

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Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injusta-mente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamen-te a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quan-tia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencial-mente auferível pelo agente.

§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cen-to) do valor do contrato licitado ou celebra-do com dispensa ou inexigibilidade de lici-tação.

§ 2º O produto da arrecadação da multa re-verterá, conforme o caso, à Fazenda Fede-ral, Distrital, Estadual ou Municipal.

Seção IVDO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

JUDICIAL

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Minis-tério Público, fornecendo-lhe, por escrito, infor-mações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os ti-tulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes veri-

ficarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada sub-sidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o dis-posto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresen-tação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, ar-rolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutó-rias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponí-vel no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Có-digo de Processo Penal e a Lei de Execução Pe-nal.

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Direito Administrativo

LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, in-ciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras provi-dências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços co-muns, poderá ser adotada a licitação na moda-lidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e ser-viços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempe-nho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifi-cações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regula-mentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bol-sas de mercadorias no apoio técnico e ope-racional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deve-rão estar organizadas sob a forma de socie-dades civis sem fins lucrativos e com a par-

ticipação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a ne-cessidade de contratação e definirá o obje-to do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos pra-zos para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desne-cessárias, limitem a competição;

III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis ele-mentos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elabo-rado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem lici-tados; e

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e res-pectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceita-bilidade e sua classificação, bem como a ha-bilitação e a adjudicação do objeto do certa-me ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração,

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preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equi-pe de apoio poderão ser desempenhadas por militares Art. 4º A fase externa do pre-gão será iniciada com a convocação dos in-teressados e observará as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efe-tuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrô-nicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II – do aviso constarão a definição do obje-to da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na for-ma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessá-rios poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declara-ção dando ciência de que cumprem plena-mente os requisitos de habilitação e entre-garão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo--se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os re-quisitos estabelecidos no instrumento con-vocatório;

VIII – no curso da sessão, o autor da ofer-ta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofer-tas nas condições definidas no inciso ante-rior, poderão os autores das melhores pro-postas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quais-quer que sejam os preços oferecidos;

X – para julgamento e classificação das pro-postas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, ca-berá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII – encerrada a etapa competitiva e or-denadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os docu-mentos de habilitação do licitante que apre-sentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a com-provação de que atende às exigências do

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edital quanto à habilitação jurídica e qualifi-cações técnica e econômico-financeira;

XIV – os licitantes poderão deixar de apre-sentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Uni-ficado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos de-mais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV – verificado o atendimento das exigên-cias fixadas no edital, o licitante será decla-rado vencedor;

XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habili-tatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessi-vamente, até a apuração de uma que aten-da ao edital, sendo o respectivo licitante de-clarado vencedor;

XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar direta-mente com o proponente para que seja ob-tido preço melhor;

XVIII – declarado o vencedor, qualquer lici-tante poderá manifestar imediata e motiva-damente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, fican-do os demais licitantes desde logo intima-dos para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX – a falta de manifestação imediata e mo-tivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vence-dor;

XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII – homologada a licitação pela autorida-de competente, o adjudicatário será convo-cado para assinar o contrato no prazo defi-nido em edital; e

XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua propos-ta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certa-me; e

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edi-tal, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de uti-lização de recursos de tecnologia da infor-mação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixa-do no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de va-lidade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retarda-mento da execução de seu objeto, não manti-ver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de li-citar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão do-cumentados no processo respectivo, com vistas

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à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios, quan-do efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de ju-nho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte ar-tigo:

“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a mo-dalidade do pregão, inclusive por meio eletrôni-co, observando-se o seguinte:

I – são considerados bens e serviços co-muns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser obje-tivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vence-dor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente,

poderão ser registrados outros preços dife-rentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desem-penho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


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