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Manual de Procedimentos

Veja nos Prximos Fascculos

a IPI - Alquotas

a ICMS - Alquotas interna e interestadual

a ICMS - Iseno

ICMS - IPI e OutrosFascculo No 02/2014

Santa Catarina

/a FederalIPIFato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSBase de clculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialEstadualFarmacutico - Aplicao de crdito presumido nas operaes de importao de medicamentos, suas matrias-primas e produtos intermedirios, produtos para diagnsticos e equipamentos mdi-co-hospitalares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaFederalIPI - Exportao - Aspectos fiscais relacionados sada fsica da mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e RespostasICMSNF-e - Danfe - Via nica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

IPIBens de produo - Alquota aplicvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Bens de produo - Revenda de matria-prima . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/SCBase de clculo reduzida - Sadas - Alho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Documentos fiscais - Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e) - Simples Nacional - Obrigatoriedade - Manifesto Eletrnico de Docu-mentos Fiscais (MDF-e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Substituio tributria - Importao por encomenda - Responsabilidade . . . 14

2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editorao Eletrnica e Reviso: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : fato gerador.... -- 10. ed. -- So Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleo manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2043-5

1. Imposto sobre Circulao de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Srie.

13-14028 CDU-34:336.223(81)

ndices para catlogo sistemtico:

1. Brasil : Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios : ICMS : Direito tributrio 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributrio 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 SC

IPI

Fato gerador SUMRIO 1. Introduo 2. Fato gerador 3. Irrelevncia dos aspectos jurdicos 4. Importao 5. Revenda de produtos

1. IntroduoA obrigao tributria compe-se em: principal,

que tem como objetivo precpuo o pagamento de tributos; e acessrias, que renem todas as infor-maes prestadas pelo sujeito passivo ao Fisco, as quais so utilizadas no interesse da arreca-dao ou da fiscalizao pelos agentes arrecadadores e da fiscalizao.

A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. A acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.

A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

O Cdigo Tributrio Nacional (CTN) define como fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.

Examinaremos, neste texto, as hipteses de ocorrncia do fato gerador do IPI, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto n 7.212/2010.

(CTN - Lei n 5.172/1966, arts. 113 e 114; RIPI - Decreto n 7.212/2010)

2. Fato gEradorAs hipteses de ocorrncia do fato gerador do IPI

esto previstas no art. 35 do RIPI. Esse dispositivo estabelece que ocorre o fato gerador do imposto:

a) no desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira;

b) na sada de produto de estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial (importadores, comerciantes de bens de produo que te-nham optado pela equiparao etc.).

Para efeito de aplicao da regra descrita na letra a, considerar-se- ocorrido o respectivo desembarao aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido

importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal,

inclusive na hiptese de mercadoria sob regime suspensivo de tributao.

O art. 2 da referida Lei n 4.502/1964 (incorporado ao RIPI, art. 35) define como hiptese de ocorrncia do fato gerador o

desembarao aduaneiro de produto de procedncia estrangeira, indepen-

dentemente de quem pratique tal fato (se pessoa jurdica ou fsica).

Dessa forma, as importaes realizadas por pes-soas fsicas (a exemplo do que exige a legislao do ICMS) sujeitam-se incidncia do IPI no momento em que ocorrer o desembarao aduaneiro da mercadoria.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a ntegra da deciso proferida em 29.06.1994 pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regio (cuja ementa foi divulgada no DJU 2 de 25.10.1994), a qual conclui pela incidncia do IPI nas mencionadas operaes.

Apelao em Mandado de Segurana n 121759 - Reg. n 93.03.43138-3

Relatora: Juza Lcia Figueiredo

a Federal

A obrigao acessria, pelo simples

fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria

02-02 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Apelante: ................................

Apelado: Unio Federal (Fazenda Nacional)

Advogados: Elyadir Ferreira Borges e Domingos Novelli Vaz

Ementa:

Tributrio. IPI. Veculo importado. Fato imponvel. Desem-barao aduaneiro. Pessoa fsica. Sujeio. - fato impo-nvel do IPI desembaraar produtos industrializados de procedncia estrangeira (art. 46 da Lei n 5.172/66).

- Contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equi-parar. Se a lei no faz distino entre pessoa jurdica ou fsica, ao intrprete no cabe distinguir. Legalidade da cobrana.

- Precedente: TRF da 5 Regio, REO n 41.526, reg. n 94.03.08366-0, Rel. Juiz Jos Delgado, 2 Turma, j. 03.05.94, vu, DJ 2 de 24.06.94.

- Apelao desprovida.

Acrdo

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tri-bunal Regional Federal da Terceira Regio, unanimidade, negar provimento apelao, na conformidade da ata de julgamento que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Acompanharam o voto da Relatora os Juzes Silveira Bueno e Andrade Martins.

So Paulo, 29 de junho de 1994.

Juiz Fleury Pires Presidente da Sesso

Juza Lcia Figueiredo Relatora

Relatrio

A Exma. Sra. Juza Lcia Figueiredo (Relatora):

................................, qualificado na inicial, interps o pre-sente mandado de segurana contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Santos/SP, pretendendo, em sntese, a no-incidncia do IPI sobre veculo importado para uso prprio, uma vez que, sendo particular, no pode se equi-parar a estabelecimento industrial, conforme prev a Lei n 4.502/64. Argumenta que, por se tratar de importao no--habitual, sem carter comercial, no se sujeitaria o apelante ao referido imposto, fazendo jus ao desembarao do auto-mvel descrito na inicial sem o prvio recolhimento do IPI.

Processado com liminar (fl. 19), foram requisitadas infor-maes.

Prestou-as a autoridade impetrada a fls. 24/30, argindo a constitucionalidade do IPI e a legalidade de sua incidncia na importao em tela. Salientou que a lei no fez distino entre pessoa fsica e jurdica no enquadramento como con-tribuinte do IPI e tambm no fez diferena entre produtos novos ou usados no tocante sujeio ao imposto.

O Ministrio Pblico Federal manifestou-se a fls. 32/34 pela denegao da segurana.

Adveio a r. sentena de fls. 36/41 que julgou improcedente o mandamus, considerando legtima a cobrana do IPI sobre importao do veculo em apreo.

Foi interposto recurso de apelao pelo impetrante que, alm de reiterar os argumentos trazidos pela inicial, aduz que a cobrana em questo fere o princpio da legalidade. Alega ainda que o juiz monocrtico equivocou-se nas interpretaes doutrinrias que elencou na sentena, ao concluir que o particular, no caso concreto, contribuinte do IPI. Requer a reforma da sentena.

A Unio Federal apresenta contra-razes a fl. 67, enten-dendo que a sentena merece ser mantida.

O Ministrio Pblico Federal, a fls. 73/74, opina pela manu-teno da sentena, visto que o IPI, na verdade, representa adicional ao imposto de importao.

O apelante peticiona a fls. 76/78 requerendo a expedio de ofcio ao DETRAN para que este transfira o bem objeto deste writ, tendo em vista a concretizao da venda efetuada.

Atravs da deciso proferida a fl. 104, foi indeferido tal pedido por dois motivos: o DETRAN rgo afeto juris-dio da Justia Estadual e a transferncia do veculo no tem pertinncia presente lide.

Determinei a incluso do processo na pauta de julgamentos.

o relatrio.

Voto

A Exma. Sra. Juza Lcia Figueiredo (Relatora):Sinteticamente, a questo cinge-se em saber se contri-buinte do IPI pessoa fsica que importa veculo automotor para uso particular.A importao ocorreu em 1992, devendo, pois, a anlise se dar luz do art. 46 do CTN (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966).Adoto como norte para o deslinde da controvrsia o tra-balho publicado in Revista de Direito Tributrio 27/28, pp. 109/133, cujo autor, Amrico Masset Lacombe, hoje Juiz Presidente desta Corte, traa comentrios sobre o fato gerador do IPI, concluindo que existem trs hipteses de incidncia diversas, sob o mesmo nomen juris.Para esclarecer, transcrevo breve trecho:O que caracteriza qualquer tributo , de conseguinte, a estrutura lgica da norma. Se estivermos diante de estruturas normativas diversas, estaremos diante de tri-butos diversos, ainda que estas normas diversas estejam envolvidas pela mesma denominao jurdica e reguladas pelo mesmo diploma legal. No sistema jurdico brasileiro podemos verificar inmeros exemplos de tributos diversos designados pelo mesmo nomen juris e regulados pelas mesmas disposies legais. A legislao do prprio IPI, que ser objeto deste estudo, p. ex., consagra trs impostos distintos. A Lei n 4.502, de 30.11.64, j distinguia, nitidamente, dois impostos, quando definia o fato gerador, quanto aos produtos de procedncia estrangeira, o respec-tivo desembarao aduaneiro, e, quanto aos de produo nacional, a sada do respectivo estabelecimento. O Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25.10.66), no seu art. 46, estabelece que o IPI tem como fato gerador: a) o seu desembarao aduaneiro, quando de procedncia estrangeira; b) a sada do estabelecimento do contribuinte; c) a sua arrematao, quando apreendido, abandonado ou levado a leilo.

02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 SC

ICMS - IPI e Outros

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Ora, como os ncleos das hipteses de incidncia so diver-sos, estamos diante de normas diversas e, por via de con-seqncia, de tributos diversos. E no apenas os ncleos das hipteses de incidncia so diversos. As coordenadas especficas de espao so diversas (a aduana, no primeiro caso, o estabelecimento industrial, no segundo, e o local de arrematao, no terceiro). Os sujeitos passivos so diversos (o importador, o produtor e o arrematante). Temos, assim, trs impostos distintos com a mesma denominao de IPI.

E mais frente:

3.2 - No caso do IPI, o ncleo da hiptese de incidncia consiste num fazer. Pelo Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25.10.66), que neste ponto no lei complemen-tar, mas lei ordinria federal, e que, por isso mesmo revogou a Lei n 4.502, de 30.11.64, temos trs ncleos distintos, como, alis, j vimos acima (inciso 2.5).

Diz o art. 46:

Art. 46 - O imposto, de competncia da Unio, sobre pro-dutos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembarao aduaneiro, quando de procedncia estrangeira;

II - a sua sada dos estabelecimentos a que se refere o pargrafo nico do art. 51;

III - a sua arrematao, quando apreendido ou abando-nado e levado a leilo.

3.3 - A redao da lei , cientificamente, lastimvel, pois tanto o desembarao aduaneiro, a sada do estabeleci-mento como a arrematao constituem mera coordenada de tempo da hiptese de incidncia, e no a prpria hip-tese de incidncia, como pretende a verbalizao do legis-lador. A Lei n 4.502, de 30.11.64, diz, em seu art. 1, que o imposto incide sobre produtos industrializados; inferem-se, de conseguinte, trs ncleos, de trs normas:

a) desembaraar produtos industrializados de procedn-cia estrangeira;

b) industrializar produtos;

c) arrematar produtos industrializados apreendidos ou abandonados.

3.4 - A coordenada genrica de espao ser sempre o territrio nacional, em razo da competncia da Unio para instituir e arrecadar o imposto (CF, art. 21, V). A coordenada especfica de espao ser a aduana, no primeiro caso, o esta-belecimento industrial, no segundo, e o local da arrematao, no terceiro. As coordenadas de tempo sero, respectiva-mente, o momento do desembarao aduaneiro, a sada do estabelecimento e o momento da arrematao. Esto, assim, definidos os aspectos das trs hipteses de incidncia, constantes da legislao referente ao IPI. (grifos do autor)

O autor esquematiza a espcie tributria que nos interessa da seguinte forma: Hiptese: Ncleo - desembaraar produtos industrializados de procedncia estrangeira; Coordenada genrica de espao - territrio nacional; Coor-denada especfica de espao - a aduana; Coordenada de tempo - momento do desembarao aduaneiro.

Mandamento: Sujeito ativo - Unio Federal; Sujeito passivo - o importador; Base de clculo - preo normal que o pro-duto, ou seu similar, alcanaria ao tempo da importao, em uma venda em condies de livre concorrncia, para

a entrega no porto ou lugar de entrada do produto, acres-cido do imposto de importao, das taxas exigidas para a entrada do produto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigveis; Alquota - a vigente na data do momento do desembarao aduaneiro.

Desta forma, chega-se facilmente concluso que desembaraar produtos industrializados de procedncia estrangeira fato gerador do IPI.

Quanto ao sujeito passivo da espcie tributria em apreo, o CTN, no art. 51, em seu inciso I, aponta como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar.

A lei no distingue se o importador pessoa jurdica ou pessoa fsica, apenas diz importador, ou seja, aquele que importa, assim, no vejo razo lgica para interpretar o termo importador como aplicvel apenas pessoa jurdica. Se o legislador no distinguiu, ao intrprete no cabe distinguir.

Nessa linha de entendimento, o acrdo seguinte:

Tributrio. ICMS e IPI. Desembarao aduaneiro. Bem de consumo.

3 - Os arts. 46 e 47 do CTN no fazem qualquer distino na exigibilidade do IPI, quando o adquirente do bem impor-tado pessoa fsica ou jurdica. (TRF da 5 Regio, REO n 41526, reg. n 94.05.08366-0, Rel. Juiz Jos Delgado, 2 Turma, j. 03.05.94, unnime, DJ-2 de 24.06.94).

A lei tambm no fez referncia nenhuma habitualidade da importao; basta uma e o imposto incidir, indepen-dentemente de ter finalidade comercial.

A propsito, veja Hugo de Brito Machado:

importante notar que o imposto recai sobre o produto, sendo, em princpio, irrelevante sua destinao, assim como o processo econmico de que se originou. As hipteses de incidncia indicadas pelo CTN nada mais so do que momentos que caracterizam a entrada da coisa ou produto no circuito econmico de sua utilizao. Mas a destinao, como se disse, , em regra geral, irrelevante. (Curso de Direito Tributrio, So Paulo: Ed. Malheiros, 1993, p. 228)

Quando a lei menciona ou quem a lei a ele equiparar, quer deixar aberta hiptese de transferncia da obrigao tributria.

Ora, no caso concreto houve a hiptese de incidncia - desembaraar produto industrializado (veculo) de proce-dncia estrangeira - com a imediata sujeio do importador (sujeito passivo - pessoa jurdica ou fsica).

Tenho, pois, como incidente o IPI ao fato narrado na inicial.

Posto isso, nego provimento apelao.

como voto.

(Lei n 4.502/1964, art. 35, I; Lei n 5.172/1966, art. 46; Lei n 11.941/2009, art. 49; RIPI/2010, art. 24, I, e art. 35)

2.1 Momento da ocorrncia do fato gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na entrega ao comprador, quanto aos produ-tos vendidos por intermdio de ambulantes;

b) na sada de armazm-geral ou outro depositrio do estabelecimento industrial ou equiparado a

02-04 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB

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industrial depositante, quanto aos produtos en-tregues diretamente a outro estabelecimento;

c) na sada da repartio que promoveu o de-sembarao aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remeti-dos diretamente a terceiros;

d) na sada do estabelecimento industrial direta-mente para estabelecimento da mesma em-presa ou de terceiro, por ordem do encomen-dante, quanto aos produtos mandados indus-trializar por encomenda;

e) na sada de bens de produo dos associa-dos para as suas cooperativas, equiparadas, por opo, a estabelecimento industrial;

f) no 4 dia da data da emisso da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que at o dia anterior no tiverem deixado o estabelecimen-to do contribuinte;

g) no momento em que ficar concluda a opera-o industrial, quando a industrializao se der no prprio local de consumo ou de utilizao do produto, fora do estabelecimento industrial;

Nota Nessa hiptese, considera-se concluda a operao industrial e ocor-rido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilizao, se anterior formalizao da entrega.

h) no incio do consumo ou da utilizao do pa-pel destinado impresso de livros, jornais e peridicos, em finalidade diversa da que lhe prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 do RIPI/2010, ou na sada do fabri-cante, do importador ou de seus estabeleci-mentos distribuidores, para pessoas que no sejam empresas jornalsticas ou editoras;

i) na aquisio ou, se a venda tiver sido feita antes de concluda a operao industrial, na concluso desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

j) na data da emisso da nota fiscal pelo estabe-lecimento industrial, quando da ocorrncia de qualquer das hipteses enumeradas no inciso VII do art. 25 do RIPI/2010 (empresa comercial exportadora);

k) no momento da sua venda, quanto aos produ-tos objeto de operao de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabele-cimento industrial;

l) na sada simblica de lcool das usinas pro-dutoras para as suas cooperativas, equipara-das, por opo, a estabelecimento industrial; e

m) na data do vencimento do prazo de perma-nncia da mercadoria no recinto alfandega-

do, antes de aplicada a pena de perdimen-to, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

(RIPI/2010, art. 36)

3. IrrElEvnCIa doS aSPECtoS jurdICoS

O art. 39 do RIPI dispe que o IPI devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a sada do estabelecimento.

Portanto, a finalidade do produto ou os aspectos jurdicos so irrelevantes para determinar se o tributo ou no devido.

Consequentemente, ocorrendo a sada de pro-duto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (qualquer que seja a natureza jurdica: doao, comodato, locao etc.), o tributo torna-se devido nesse momento, ou seja, deve ser lanado no respectivo documento fiscal.

A Coordenao do Sistema de Tributao (CST) do Ministrio da Fazenda pronunciou-se vrias vezes a respeito do assunto por meio do Parecer Normativo CST n 109/1971 e Parecer Normativo CST n 367/1971, a seguir reproduzidos. O primeiro examina a questo relacionada distribuio gratuita de produtos a ttulo de propaganda, enquanto o segundo analisa a questo pertinente ocorrncia do fato gerador na importao (ainda que eventual) por comerciante e na posterior sada do produto (seja qual for a natureza jurdica da operao).

Parecer Normativo CST n 109/71

01 - IPI

01.08 - Clculo do imposto

01.08.01 - Valor tributvel

Distribuio gratuita de produtos, a ttulo de propaganda: o valor tributvel, atendida a norma fixada no art. 22 do Regulamento do IPI de 1967, no poder ser inferior ao preo corrente no mercado atacadista da praa do reme-tente (RIPI, art. 21).

De acordo com o que estatui o 2 da Lei n 4.502, de 30.11.64, que dispe sobre o antigo Imposto de Consumo, hoje Imposto sobre Produtos Industrializados, o imposto devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto, ou o ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a sada do estabelecimento produtor.

2 - Destarte, a distribuio de um produto, gratuitamente, a compradores eventuais ou diretamente ao consumidor, a ttulo de propaganda, admissvel, desde que satisfeita a exigncia do imposto devido na sada do estabelecimento produtor ou importador.

02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 SC

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3 - Uma vez que a operao de que resulta a referida sada, na hiptese considerada, feita a ttulo gratuito (doao), aplica-se, no clculo do imposto, a norma do art. 22 do Regulamento do IPI de 1967, ou seja, a adoo do valor tributvel definido no inciso do art. 21 que mais se aproxime da hiptese.

4 - O art. 21 supracitado fixa os valores mnimos tributveis nos casos de remessas de produtos de um a outro estabele-cimento da mesma firma ou de firma interdependente e nos casos de venda a varejo, no focalizando especificamente a sada para distribuio gratuita. Da norma regulamen-tar (art. 22), portanto, se infere que as operaes a ttulo gratuito no tero tratamento fiscal diferente do aplicvel s sadas de produtos, decorrentes das vendas efetuadas pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados.

5 - Isto posto, temos que o valor tributvel dos produtos sa-dos em decorrncia de operao realizada a ttulo gratuito no poder ser, em hiptese alguma, inferior ao preo cor-rente no mercado atacadista do remetente (RIPI, art. 21).

6 - Esclarea-se, entretanto, que, quando o remetente adotar tabela de preos com descontos que variem de acordo com as quantidades de produtos vendidos, o valor tributvel dos produtos doados s estar vinculado ao daqueles quando includos na mesma nota fiscal. Caso contrrio, portanto, no poder o valor do produto doado sofrer qualquer desconto, prevalecendo neste caso, para efeito de incidncia do imposto, o maior preo da tabela.

Nota

As sadas de amostras grtis, de diminuto ou nenhum valor comercial, podero ser promovidas com iseno do IPI, desde que atendidas as condi-es previstas nos incisos III a V do art. 54 do RIPI.

Parecer Normativo CST n 367/71

01 - IPI

01.03 - Estabelecimento equiparado a industrial

01.03.01 - Importadores

Importao de produtos tributados de procedncia estran-geira. Equiparao do importador a estabelecimento indus-trial. Ocorrncia do fato gerador do imposto. Irrelevncia para excluir a incidncia do tributo ou a responsabilidade pelo cumprimento da obrigao:

a) do ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a sada da mercadoria do estabelecimento importador;

b) da finalidade a que a mesma se destine;

c) da inabitualidade no exerccio da atividade que d ori-gem tributao.

Estabelecimento que importa produtos tributados de procedncia estrangeira contribuinte do IPI, sujeito obrigao principal (pagamento do tributo) e s acessrias prescritas pelo Regulamento do IPI de 1967, tais como a emisso de notas fiscais (art. 83), escriturao de livros fiscais (art. 116) etc.

2 - Isto porque o importador equiparado a industrial, de forma ampla (para todos os efeitos desta Lei), pelo art. 4, caput e inciso I da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964, dispositivo reproduzido no art. 3, 1, inciso I, do RIPI.

3 - Impossvel, assim, eximir-se o importador do pagamento do tributo, sob a alegao de no exercer atividades indus-

triais e sim exclusivamente comerciais, de importao e revenda de produtos.

4 - Ocorre o fato gerador do imposto (art. 7 do RIPI), rela-tivamente s mercadorias estrangeiras:

I - no desembarao aduaneiro do produto (art. 7, inciso I);

II - na sada do produto do estabelecimento importador:

1 - real (art. 7, inciso III); ou

2 - ficta (art. 7, pargrafo nico), caso o produto:

a) antes de entrar no estabelecimento do importador seja, por este, remetido a terceiros (Decreto-lei n 1.133, de 16 de novembro de 1970); ou

b) permanea no estabelecimento decorridos 3 (trs) dias da data da emisso da respectiva nota fiscal (RIPI, art. 7, pargrafo nico, inciso III).

5 - Em decorrncia, o importador contribuinte (art. 35, inciso I, alneas a e b, da Lei n 4.502/64), com relao:

a) aos produtos tributados de procedncia estrangeira que importar;

b) aos produtos tributados de importao prpria que sa-rem de seu estabelecimento, real ou fictamente.

6 - O imposto devido seja qual for a finalidade a que se destine o produto, ou o ttulo jurdico a que se faa a importao ou de que decorra a sada da mercadoria do estabelecimento importador, ex vi do disposto no art. 2, 2, da Lei n 4.502/64.

7 - Por outro lado, a capacidade jurdica, para ser sujeito pas-sivo da obrigao tributria, decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condies previstas na lei e no Regulamento do IPI, ou nos atos administrativos de carter normativo que os completam, como originando a referida obrigao (art. 40, caput, da mesma Lei).

8 - irrelevante, destarte, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigao ou a decorrente de sua inobservncia, a inabitualidade no exerccio da atividade ou na prtica dos atos que dem origem tributao ou imposio da pena, nos termos no art. 40, pargrafo nico, inciso IV, do supracitado diploma legal.

9 - Em face do exposto, no encontra amparo legal a pretenso do importador de se furtar ao pagamento do tributo e elidir a sua caracterizao como contribuinte do mesmo, fundado em consideraes quanto destinao do produto (comrcio, consumo prprio, industrializao etc.), natureza jurdica da operao de que decorra o fato gerador (venda, doao, locao etc.), ao carter eventual e transitrio da importao ou, ainda, alegando que exerce unicamente atividades de comrcio.

Nas operaes que no importem em fixao de preo (como ocorre nas doaes, comodato etc.), o valor tributvel do IPI deve corresponder ao preo corrente do produto ou seu similar, no mercado ataca-dista da praa do remetente, na forma do art. 192 do RIPI, tal como evidenciado no Parecer Normativo CST n 109/1971, itens 3 a 5.

(RIPI/2010, art. 9, I, art. 35, I e II, art. 36, VI, art. 39, art. 54, III a V, art. 192, art. 195, art. 396 e art. 419; Parecer Normativo CST n 109/1971; Parecer Normativo CST n 367/1971)

02-06 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

4. IMPortao

As importaes realizadas por pessoas fsicas, como regra, esto sujeitas tanto incidncia do ICMS como do IPI. Entretanto, h que se atentar para a pos-sibilidade de existirem isenes especficas previstas nas legislaes.

Sob esse aspecto, na rea estadual, o Convnio ICMS n 18/1995 concede iseno do imposto (por prazo indeterminado) s seguintes operaes:

a) recebimento de bens contidos em encomen-das areas internacionais ou remessas pos-tais, destinados a pessoas fsicas, de valor FOB no superior a US$ 50,00 (cinquenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda (clusula pri-meira, IV);

b) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa fsica (clusula pri-meira, V);

c) ingresso de bens procedentes do exterior in-tegrantes de bagagem de viajante (clusula primeira, VI).

J na esfera federal, a legislao tambm atribui iseno do IPI s operaes realizadas por pessoas fsicas e submetidas ao regime de tributao simpli-ficada de remessas postais e encomendas areas internacionais, na forma da Instruo Normativa SRF n 96/1999, como tambm bagagem de viajante, nos termos da Instruo Normativa RFB n 1.059/2010.

(Convnio ICMS n 18/1995; Instruo Normativa SRF n 96/1999; Instruo Normativa RFB n 1.059/2010)

5. rEvEnda dE ProdutoS

A Receita Federal aprovou o Parecer Normativo RFB n 24/2013, que trata da inocorrncia do fato gerador na revenda de produtos por estabelecimento industrial, a seguir transcrito:

Parecer Normativo RFB n 24, de 28.11.2013 - DOU de 29.11.2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrncia.

Ementa: Regra geral, no ocorre fato gerador do IPI na sada de estabelecimento industrial de produto fabri-cado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haver ocorrncia do fato gerador nas sadas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislao de regncia do imposto.

Dispositivos Legais: Decreto n 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4 e 35, II.

Relatrio

O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientao posta no Parecer Normativo RFB n 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e revogou o Parecer CST n 459, de 1970.

2. No caso em questo, estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idnticos aos de sua fabricao para atender s necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados j vm preparados para a venda aos consumidores, no necessi-tando de nenhuma espcie de melhoramento. Discute-se a incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda desses produtos.

Fundamentos

3. A sada de produtos de estabelecimento industrial a hiptese, por excelncia, que caracteriza a ocorrncia do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacio-nais, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Decreto n 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo reproduzido:

Art. 35. Fato gerador do imposto (Lei n 4.502, de 1964, art. 2):

(...)

II - a sada de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na sada dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, no havendo, em regra, nova obrigao tributria relacionada com o IPI quando esses produtos sarem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operao de indus-trializao nos termos do art. 4 do Decreto n 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010.

5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita separao entre os produtos fabricados e adquiri-dos, de sorte a possibilitar Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos sados.

6. Entretanto, cabe ressaltar que, haver incidncia do IPI nas hipteses em que o estabelecimento adquirente dos pro-dutos for considerado equiparado a industrial pela legislao de regncia do imposto. Neste caso, o revendedor ser con-tribuinte do IPI e, por conseguinte, a sada de produto do seu estabelecimento configurar fato gerador do imposto.

Concluso

7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, no ocorre fato gerador do IPI na sada de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haver ocorrncia do fato gerador nas sadas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislao de regncia do imposto.

8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB n 13, de 2013.

considerao do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBAAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 SC

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Manual de Procedimentos

De acordo. considerao do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJSCoordenador do GT-IPI Substituto

De acordo. considerao do Subsecretrio de Tributao e Contencioso.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVACoordenadora-Geral da Cosit Substituta

De acordo.

Encaminhe-se ao Secretrio da Receita Federal do Brasil, para aprovao.

FERNANDO MOMBELLISubsecretrio de Tributao e Contencioso Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOSecretrio da Receita Federal do Brasil

(Parecer Normativo RFB n 24/2013)

N

a EstadualICMS

Base de clculo SUMRIO 1. Introduo 2. Regra geral de apurao da base de clculo 3. Valores que integram a base de clculo 4. Valores que no integram a base de clculo 5. Reajuste de valor depois da remessa ou prestao 6. Arbitramento do valor 7. Substituio tributria 8. Base de clculo reduzida 9. Exemplo prtico 10. Infraes e penalidades

1. Introduo

O ICMS tem como fato gerador as operaes relativas circulao de mercadorias, bem como as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e comunicao onerosa, sendo calcu-lado a partir da aplicao da alquota correspondente sobre uma base tributvel.

Neste procedimento, abordamos as disposies gerais relacionadas base de clculo do imposto, previstas na legislao com base no RICMS-SC/2001, aprovado pelo Decreto n 2.870/2001.

2. rEgra gEral dE aPurao da BaSE dE ClCulo

2.1 nas operaes com mercadorias

A base de clculo do ICMS nas operaes com mercadorias :

a) o valor da operao:a.1) na sada da mercadoria de estabeleci-

mento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

a.2) na transmisso, a terceiros, de mercado-ria depositada em armazm-geral ou em depsito fechado, neste Estado;

a.3) na transmisso de propriedade de mer-cadoria, ou de ttulo que a represente, quando essa mercadoria no houver transitado pelo estabelecimento transmi-tente;

b) o valor da operao (compreendendo merca-doria e servio) no fornecimento de alimenta-o, bebidas e outras mercadorias, por qual-quer estabelecimento;

c) no fornecimento de mercadoria com presta-o de servio:c.1) o valor da operao, na hiptese de ser-

vios no compreendidos na competn-cia tributria dos municpios;

c.2) o preo corrente da mercadoria forneci-da ou empregada, na hiptese de servi-os compreendidos na competncia tri-butria dos municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel;

d) na hiptese de desembarao aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:d.1) o valor da mercadoria ou bem constante

dos documentos de importao;NotaNo caso da letra d.1, o preo de importao, expresso em mo-eda estrangeira, ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do Imposto de Importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior em caso de ha-ver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo.Nessa hiptese, se for o caso, o preo declarado ser substitudo pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do Imposto de Importao, nos termos da lei aplicvel.

d.2) o Imposto de Importao (II);

02-08 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

d.3) o Imposto sobre Produtos Industrializa-dos (IPI);

d.4) o Imposto sobre Operaes de Cmbio;

d.5) quaisquer outros impostos, taxas, contri-buies e despesas devidas s reparti-es alfandegrias;

d.6) o montante do prprio imposto;

e) no caso de aquisio, em licitao pblica, de mercadorias ou bens importados do exte-rior e apreendidos ou abandonados, o valor da operao acrescido dos II e IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao ad-quirente;

f) na hiptese de entrada, no territrio do Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos e ga-sosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Fede-ral, quando no destinados comercializao ou industrializao, o valor da operao de que decorrer a entrada;

g) na hiptese de entrada, no estabelecimen-to do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo permanente, o valor da operao no Estado de origem ou no Distrito Federal;

NotaNo caso da letra g, o imposto a recolher ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.Nesta hiptese, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrializao ou comercializao, sendo, aps, destinada a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ser acrescentado base de clculo o valor do IPI cobrado na operao de que decorreu a entrada.

h) no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasio da entrada, no Estado, de mercadoria destinada a contribuinte com inscrio temporria, sem inscrio ou sem destinatrio certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro de-finida em portaria do Secretrio de Estado da Fazenda.

NotaEnquanto no for editada a portaria de que trata a letra h, sero apli-cadas as disposies da Ordem de Servio Normativa n 1/1971, a qual reproduzimos na tabela a seguir:

Descrio Percentual aplicado

Gneros alimentcios e supermercado 20%Fiambrerias, materiais de construo, comrcio de ma-deiras, artefatos de borracha, flores artificiais, livraria e papelaria, material de transporte, discos fonogrficos e marmoraria

35%

Descrio Percentual aplicado

Artigos de couro, calados, ferragens, louas, cristais, vidraaria, rendas e bordados, material tico e fotogr-fico, artigos e materiais eletrodomsticos, material de esporte, material dentrio e cirrgico

40%

Farmcia, perfumaria e cosmticos, confeces, fa-zendas, armarinhos, tapearia, joalheria, ourivesaria, fogos de artifcios, armas e munies, brinquedos, objetos de arte, de coleo e de antiguidade, alfaiata-ria e instrumentos musicais

45%

Peas e acessrios, bijuterias, confeitaria, pastelaria, lanchonetes, bar e caf, restaurantes e churrascarias

60%

Carvoaria e lenha 80%Sorveteria e caldo de cana 100%Boates, dancings e similares 200%

(RICMS-SC/2001, art. 3 e art. 9)

2.1.1 transferncia de mercadorias em operaes interestaduais

Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do ICMS :

a) o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim en-tendida a soma do custo da matria-prima, do material secundrio, da mo de obra e do acondicionamento;

c) tratando-se de mercadoria no industrializada, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Note-se que, nos casos da letra b e c, o con-tribuinte poder utilizar o valor fixado em pauta fiscal.

(RICMS-SC/2001, art. 10)

2.1.2 Inexistncia de valor

Na falta do valor da operao a que se referem as letras a e f do subtpico 2.1, a base de clculo do ICMS :

a) o preo corrente da mercadoria, ou de seu simi-lar no mercado atacadista do local da operao, ou, ainda, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia eltrica;

b) o preo free on board (FOB) de estabeleci-mento industrial vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preo FOB de estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou in-dustriais, caso o remetente seja comerciante.

http://200.19.215.13/legtrib_internet/HTML/REGULAMENTOS/ICMS/RICMS_01_00_pas.htm#R01_art80#R01_art80http://200.19.215.13/legtrib_internet/HTML/REGULAMENTOS/ICMS/RICMS_01_00_pas.htm#R01_art80#R01_art80

02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 SC

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Nota

Na hiptese da letra c, caso o estabelecimento remetente no efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% do preo de venda corrente no varejo.

Para aplicao do constante nas letras b e c do pargrafo anterior, sero adotados:

a) o preo efetivamente cobrado pelo remetente na operao mais recente;

b) o preo corrente da mercadoria ou de sua si-milar no mercado atacadista do local da ope-rao, ou, ainda, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente no te-nha efetuado venda de mercadoria.

(RICMS-SC/2001, art. 11)

2.2 nas prestaes de servios

A base de clculo do imposto nas prestaes de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao o preo do servio.

(RICMS-SC/2001, art. 12, caput)

2.2.1 Servio prestado no exterior

No recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior, o valor da prestao ser acres-cido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao.

(RICMS-SC/2001, art. 12, 1)

2.2.2 Servio iniciado em outro Estado

Na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao tenha iniciado em outro Estado ou no Dis-trito Federal e que no esteja vinculada operao ou prestao subsequente, ser considerado o valor da prestao no Estado de origem ou no Distrito Federal, e o imposto a recolher ser o resultado da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual.

(RICMS-SC/2001, art. 12, 2)

2.2.3 Prestaes sem preo determinado

Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio no local da prestao.

(RICMS-SC/2001, art. 13)

2.2.4 Frete cobrado por estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente

Quando o valor do frete, cobrado por estabeleci-mento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou

por outro de empresa que com aquele mantenha rela-o de interdependncia, exceder os nveis normais dos preos em vigor no mercado local para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, ser considerado como parte do preo da mercadoria.

Duas empresas sero consideradas interdepen-dentes quando:

a) uma delas, por si, seus scios ou acionistas e respectivos cnjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra deno-minao;

c) uma delas locar ou transferir outra, a qual-quer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias.

(RICMS-SC/2001, art. 14)

3. valorES quE IntEgraM a BaSE dE ClCulo

Integram a base de clculo do ICMS:

a) o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle;

b) o valor correspondente a:b.1) seguros, juros e demais importncias pa-

gas, recebidas ou debitadas, bem como descontos outorgados sob condio;

b.2) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(RICMS-SC/2001, art. 22)

4. valorES quE no IntEgraM a BaSE dE ClCulo

No integram a base de clculo do ICMS:

a) o montante do IPI quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destina-do a industrializao ou comercializao, confi-gurar fato gerador de ambos os impostos;

b) o acrscimo financeiro cobrado na venda a prazo a consumidor final;

c) as bonificaes em mercadorias, sendo con-siderada como tal a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consig-nada no documento fiscal e que no represen-te acrscimo ao valor da operao.

(RICMS-SC/2001, art. 23)

02-10 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

4.1 Excluso dos acrscimos financeiros

A excluso dos acrscimos financeiros de que trata a letra b do tpico 4 fica condicionada a que a base de clculo do imposto, em cada operao, no seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definida pela legislao.

Nota

Enquanto no for editado o ato mencionado no pargrafo anterior, se-ro aplicadas as disposies da Ordem de Servio Normativa n 1/1971, a qual reproduzimos na nota do subtpico 2.1 deste texto.

O contribuinte, para o fim previsto neste subtpico, dever indicar na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) o preo vista da mercadoria;b) o valor do acrscimo financeiro efetivamente

cobrado;c) o valor da entrada, se houver, e o nmero de

prestaes.

O valor do acrscimo financeiro a ser excludo da base de clculo no deve exceder o valor resultante da aplicao, sobre o preo vista, excludo o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretrio de Estado da Fazenda.

Nota

A Portaria SEF n 266/2012 fixa os limites para o acrscimo financeiro a ser excludo da base de clculo do ICMS nas vendas a prestao destinadas a consumidor final, os quais reproduzimos na tabela a seguir:

Nmero de prestaes

Prazo mdio de financiamento

Acrscimo financeiro total (taxa de credirio e juros)

01 30 a 44 2,59%02 45 a 59 3,90%03 60 a 74 5,22%04 75 a 89 6,56%05 90 a 104 7,90%06 acima de 105 9,26%

Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, dever ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

a) nos casos de venda em prestao nica ou em prestaes uniformes, com espao mni-mo de 30 dias entre os vencimentos de cada uma, a contar da data da realizao da ven-da, o montante mximo do acrscimo finan-ceiro ser determinado em funo do nmero de parcelas fixado entre as partes no ato da venda;

b) no caso de venda em prestaes desiguais, com espao mnimo de 30 dias, a contar da data da realizao da venda, o montante mxi-mo do acrscimo financeiro ser determinado em funo do prazo mdio de pagamento do valor financiado.

Considera-se prazo mdio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divi-so em que:

a) o dividendo ser a soma resultante das mul-tiplicaes da quantidade de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestao e dos valores das presta-es respectivas;

b) o divisor ser igual soma dos valores das prestaes.

(RICMS-SC/2001, art. 24)

5. rEajuStE dE valor dEPoIS da rEMESSa ou PrEStao

Nas operaes e prestaes praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da pres-tao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabele-cimento do remetente ou do prestador.

(RICMS-SC/2001, art. 25)

6. arBItraMEnto do valor

A base de clculo do imposto ser arbitrada pela autoridade fiscal sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclare-cimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de clculo lavrar Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

a) a contribuintes que promovam operaes ou prestaes semelhantes;

b) ao prprio sujeito passivo, relativamente a operaes ou prestaes realizadas em pero-dos anteriores.

O arbitramento poder basear-se, ainda, em quaisquer outros elementos probatrios, inclusive despesas necessrias manuteno do estabeleci-mento ou efetivao das operaes ou prestaes.

http://200.19.215.13/legtrib_internet/HTML/Portarias/2002/Port_02_127.htmhttp://200.19.215.13/legtrib_internet/HTML/Portarias/2002/Port_02_127.htm

02-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou servios ser precedido de intimao, ao sujeito passivo, para, no prazo de 30 dias, apresentar os esclarecimentos e as provas que julgar necessrios, os quais sero anexados ao processo administrativo no caso de impugnao do lanamento.

O Termo de Arbitramento integra a Notificao Fiscal e deve conter:

a) a identificao do sujeito passivo;

b) o motivo do arbitramento;

c) a descrio das operaes ou prestaes;

d) as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada perodo em que tenham ocorrido as operaes ou prestaes;

e) os critrios de arbitramento utilizados pela au-toridade fazendria;

f) o valor da base de clculo arbitrada, corres-pondente ao total das operaes ou presta-es realizadas em cada um dos perodos considerados;

g) o ciente do sujeito passivo.

O Termo de Arbitramento deve estar acompa-nhado de cpias dos documentos que serviram de base para o arbitramento, salvo quando se basear em documentos do prprio sujeito passivo, quando estes devero ser identificados no termo.

No se aplica o arbitramento da base de clculo do imposto quando o Fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operaes ou prestaes.

Caso o contribuinte no concorde com o valor que foi utilizado no arbitramento da base de clculo do imposto, poder fazer uma avaliao contraditria deste, atravs de reclamao administrativa.

O Secretrio de Estado da Fazenda expedir pauta fiscal cujos valores podero ser utilizados nas hipteses e para os fins de arbitramento.

Nota

O Ato Diat n 17/2011 estabelece pauta fiscal.

(RICMS-SC/2001, arts. 15 a 21)

7. SuBStItuIo trIButrIa

As operaes amparadas pelo regime da subs-tituio tributria possuem um critrio especfico

para estabelecer a forma de composio da base de clculo do imposto.

Veja mais informaes sobre este assunto no pro-cedimento: ICMS/SC - Substituio tributria - Regras gerais.

8. BaSE dE ClCulo rEduzIda

Mediante convnios ICMS celebrados entre os Estados, existem operaes e prestaes que so beneficiadas com reduo de base de clculo do imposto, concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme consta no RICMS-SC/2001, Anexo 2.

Veja mais informaes sobre este assunto no procedimento: ICMS/SC - Base de clculo reduzida.

9. ExEMPlo PrtICo

A base de clculo do ICMS integrada pelo mon-tante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle.

Esse mecanismo oriundo do antigo Imposto sobre a Circulao de Mercadorias (ICM) e chamado de clculo por dentro. Tal sistemtica prevaleceu por ocasio do surgimento do atual ICMS.

Para elucidao do exposto neste tpico, elabo-ramos o seguinte exemplo de clculo:

EXEMPLO

Valor da mercadoria sem o ICMS embutido R$ 200,00Alquota do ICMS para o produto (regra geral): 17% 0,17Frmula aplicvel: valor da mercadoria/1 - alquota do ICMSPortanto, utilizando os dados do exemplo, o clculo a ser feito : R$ 200,00/1 - 0,17 = R$ 200,00/0,83 R$ 240,96Base de clculo do ICMS R$ 240,96Valor do ICMS destacado na nota R$ 40,96

10. InFraES E PEnalIdadES

A seguir, demonstramos, em forma de tabela pr-tica, algumas infraes e penalidades relacionadas emisso de documentos fiscais, sendo que, indire-tamente, a formao da base de clculo dever ser observada para cumprimento das demais exigncias no que se refere correta emisso do documento fiscal.

02-12 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

INFRAES E PENALIDADESInfrao Penalidade Fundamento legal

Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsrio, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando indevida-mente que se trata de operao sem dbito do imposto.

Multa de 100% do valor do imposto no destacado. Lei n 10.297/1996, art. 67

Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevi-do, ou com destaque de imposto maior do que o devido.

Multa de 75% do valor do imposto indevidamente destaca-do ou destacado a maior.

Lei n 10.297/1996, art. 68

Emitir documento fiscal consignando declarao falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de servio, ou quanto ao destinatrio da merca-doria ou usurio do servio.

Multa de 30% do valor da operao ou prestao.Lei n 10.297/1996,

art. 69

Emitir documento fiscal de forma ilegvel, com omisses, in-correes ou que apresente emendas ou rasuras que dificul-tem ou impeam a verificao dos dados nele informados.

Multa de R$ 5,00 por documento, no inferior a R$ 106,00, limitada a R$ 1.064,00.A imposio da multa no impede a exigncia do imposto e da multa cabveis.

Lei n 10.297/1996, art. 70

Deixar de emitir documento fiscal, estando a operao ou prestao submetida incidncia do imposto e registrada no livro fiscal respectivo.

Multa de 3% do valor da operao ou prestao, no infe-rior a R$ 250,00, limitada a R$ 2.000,00. Lei n 10.297/1996, art. 71

N

a IOB SetorialEStadual

Farmacutico - Aplicao de crdito presumido nas operaes de importao de medicamentos, suas matrias- -primas e produtos intermedirios, produtos para diagnsticos e equipamentos mdico-hospitalares

Nos primeiros 4 meses do ano 2013, o volume de vendas das grandes redes farmacuticas do Pas cresceu 12,24% em comparao ao mesmo perodo do ano passado.

O Regulamento catarinense concede, nas sadas subsequentes de importao de medicamentos, suas matrias-primas e produtos intermedirios, produtos para diagnsticos e equipamentos mdico-hospita-lares, crdito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operao prpria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficirio.

A opo depende de concesso de regime espe-cial pelo Secretrio de Estado da Fazenda.

Por meio da Alterao n 3.269, promovida pelo Decreto n 1.856/2013, o Estado de Santa Catarina estabeleceu, entre outros requisitos, que o bene-ficirio do crdito presumido deve celebrar com a

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econmico Sustentvel (SDS) proposta de parceria, ainda que na forma de transferncia voluntria de recursos, mediante cdigo de receita prprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nas reas de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacuticos, gerao de emprego e renda, desen-volvimento econmico e inovao, em montante equivalente a:

a) 4,63% do valor do crdito presumido - contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00;

b) 4,48% do valor do crdito presumido - con-tribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00;

c) 4,38% do valor do crdito presumido - con-tribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00;

d) 4,32% do valor do crdito presumido - contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00.

Ficam transferidos para a SDS os recursos financeiros e instrumentos j firmados no mbito da Fundao de Amparo Pesquisa e Inovao do Estado de Santa Catarina (FAPESC), incluindo regis-tros, dados e informaes, decorrentes da parceria mencionada.

(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 196, caput e 1, I e II, e; www.economiasc.com.br)

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02-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 SC

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Exportao - Aspectos fiscais relacionados sada fsica da mercadoria

A exportao de produtos industrializados est imune incidncia do imposto por determinao constitucional e expressa previso constante do art. 18, caput, II, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n 7.212/2010.

A legislao estabelece que, nessa hiptese, a destinao do produto ao exterior deve ser compro-vada com a sua sada do territrio nacional.

Vale observar, ainda, que se a imunidade estiver condicionada destinao do produto e a este for dado destino diverso, ficar o responsvel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade aplicvel, como se a imunidade no existisse.

Note-se, no entanto, que em relao sada fsica da mercadoria existe a possibilidade de a exportao ser admitida, sem que ocorra esta hiptese, nos termos do art. 19 do RIPI/2010, o qual dispe que a exportao de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sada do territrio nacional somente ser admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cam-biais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petrleo e de gs natural, conforme definidas na Lei n 9.478/1997, ain-da que a utilizao se faa por terceiro sedia-do no Pas;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) rgo ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no Pas, ordem do comprador.

As operaes de exportao realizadas com base nas hipteses mencionadas nas letras a a

c estaro sujeitas ao cumprimento de obrigaes e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em relao exportao com pagamento a prazo ou a prestao, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislao vigente, sero produzidos no momento da contratao, sob condi-o resolutria, aperfeioando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.

Essa regra tambm se aplica ao produto expor-tado sem sua sada do territrio nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no Pas, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admisso tem-porria sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a rgo da administrao direta, au-trquica ou fundacional da Unio, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municpios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-o internacional;

c) entregue, em consignao, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;

d) entregue, no Pas, a subsidiria ou coligada, para distribuio sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no Pas, em substituio de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, aps o despacho aduaneiro de importao, defeituoso ou imprestvel para o fim a que se destinava;

f) entregue, no Pas, a misso diplomtica, re-partio consular de carter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e

g) entregue, no Pas, para ser incorporado a pla-taforma destinada pesquisa e lavra de jazi-das de petrleo e gs natural em construo ou converso contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus mdulos.

(Constituio Federal/1988, art. 153, 3, III; Lei n 9.478/1997; RIPI/2010, art. 18, caput, II, 2 e 4, e art. 19)

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a IOB Comenta

02-14 SC Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascculo 02 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMSNF-e - Danfe - Via nica

1) Qual a quantidade de vias do Documento Au-xiliar da NF-e (Danfe) exigida para acompanhar o trn-sito de mercadorias?

O contribuinte dever emitir o Danfe em uma nica via, salvo quando houver disposio expressa em outro sentido.

Quando a legislao tributria exigir a utilizao de vias adicionais ou previr utilizao especfica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) dever emitir o Danfe com o nmero de cpias exigidas.

(Ajuste Sinief n 7/2005, clusula nona; Ato Cotepe/ICMS n 11/2012; Manual de Orientao do Contribuinte, verso 5.0, item 7)

IPI

Bens de produo - Alquota aplicvel

2) Qual a alquota a ser aplicada na venda tribu-tada de bens de produo?

Na venda tributada de bens de produo, definidos no art. 610 do RIPI, o contribuinte deve aplicar a al-quota correspondente ao produto objeto da operao, fixada na TIPI, de acordo com a sua classificao fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

(RIPI/2010, arts. 189 e 610)

Bens de produo - Revenda de matria-prima

3) Os estabelecimentos equiparados a industrial por opo que derem sada de matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagem (bens de pro-duo) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos que no sejam industriais ou reven-dedores, devero tributar a operao?

No. Os estabelecimentos equiparados a indus-trial por opo que derem sada de matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagem (bens de produo) adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos que no sejam industriais ou revendedores, daro sada do produto mediante emisso de nota fiscal, sem destaque do IPI.

Dessa forma, caber a anulao (estorno) do crdito na escrita fiscal.

Havendo mais de uma aquisio de produtos e no sendo possvel determinar aquela a que corres-

ponde o estorno do imposto, este ser calculado com base no preo mdio das aquisies, devendo ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulao.

(RIPI/2010, art. 11, I, art. 14, I, a, art. 254, II, a, 1 e 5)

ICMS/SC

Base de clculo reduzida - Sadas - Alho

4) Em Santa Catarina, o produtor primrio pode ter base de clculo reduzida nas operaes de sadas de alho?

Sim, at 31.12.2014, o produtor primrio poder, em substituio aos crditos efetivos do imposto, reduzir em 90% a base de clculo nas operaes de sada de alho por ele promovidas.

(RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 8, VII)

Documentos fiscais - Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e) - Simples Nacional - Obrigatoriedade - Manifesto Eletrnico de Documentos Fiscais (MDF-e)

5) A partir de quando os contribuintes do modal rodovirio emitentes de Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e) optantes pelo Simples Nacional, no Estado de Santa Catarina, ficaro obrigados ao Mani-festo Eletrnico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas operaes interestaduais de carga?

Os contribuintes do modal rodovirio optantes pelo Simples Nacional ficaro obrigados ao MDF-e na operao interestadual de carga fracionada a partir de 1.10.2014.

(RICMS/SC-2001, Anexo 11, art. 83, I, d)

Substituio tributria - Importao por encomenda - Responsabilidade

6) Na importao por encomenda de produto sujeito substituio tributria, a condio de substituto tribu-trio da comercial importadora ou do encomendante?

A condio de substituto tributrio, ou seja, de res-ponsvel pelo pagamento do ICMS retido , em regra, da comercial importadora, contudo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administrao Tributria, a condio de substituto tributrio poder ser atribuda ao adquirente ou ao encomendante estabelecido no Estado de Santa Catarina.

(RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 11, 4, I)

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FederalIPIFato gerador

EstadualICMSBase de clculo

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