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Manual de Procedimentos

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a IPI - Base de cálculo

a ICMS - Isenção

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2014

Bahia

/a FederalIPIAlíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaMunicipal (Salvador)ISS - Instituído o Cadastro de Sociedades Profissionais . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13DCP - Forma de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/BABase de cálculo - Não integração do IPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Base de cálculo - Transferência interestadual de mercadoria . . . . . . . 14

ISS/SalvadorResponsáveis tributários - Não obrigatoriedade da retenção e do pa-gamento do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2047-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00093 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 BA

IPI

Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação de alíquo-tas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável dos produtos, previsto no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação especí-fica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas.

(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. PrInCíPIo dA SeletIvIdAde

O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando reves-tir a qualidade de não essencial ou supérfluo.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)

3. redução e MAjorAção

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, man-tida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções.

(RIPI/2010, art. 69)

3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal)

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que

trata do Sistema Tributário Nacional.

A instituição do princípio da noventena (anterioridade nona- gesimal), pela Emenda Constitu- cional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dis- positivo, com a inclusão da alínea

“c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para de-

terminados impostos.

Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exer-cício financeiro da referida publicação.

(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)

3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas

Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as

a Federal

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a

até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se

tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,

mantida a seletividade em função da essencialidade do produto

ou, ainda, para corrigir distorções

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03-02 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classifi-cados nos códigos indicados em seu Anexo II.

Tais códigos estão relacionados a ar-condicio-nado, micro-ondas e motocicletas.

(Decreto nº 7.741/2012)

4. ClASSIFICAção doS ProdutoS - QuAdro PrátICo

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:

Seção Discriminação Capítulos

I Animais vivos e produtos do reino animal 1 a 5II Produtos do reino vegetal 6 a 14III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal15

IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos ma-nufaturados

16 a 24

V Produtos minerais 25 a 27VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de

viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa41 a 43

IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas); papel ou cartão e suas obras47 a 49

XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas

partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo64 a 67

XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras

68 a 70

XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas

71

XV Metais comuns e suas obras 72 a 83XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, apa-

relhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios84 e 85

XVII Material de transporte 86 a 89XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preci-

são; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios

90 a 92

XIX Armas e munições, suas partes e acessórios 93XX Mercadorias e produtos diversos 94 a 96XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 97

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

5. devolução

Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução).

Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece:

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao pro-duto, no período compreendido entre sua saída do estabe-

lecimento remetente e a devolução, há de ser desconside-rada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.

(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)

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03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. MerCAdorIA eM eStoQue

6.1 Majoração

Na hipótese de produto adquirido com deter-minada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte.

Na saída do produto, o estabelecimento contri-buinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.

(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)

6.2 redução

Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o cré-dito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contri-buinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.

Nota

A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do im-posto no RIPI/2010, art. 254.

(RIPI/2010, arts. 69 e 254)

7. redução de AlíQuotAS

7.1 Padis

O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semi-condutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.

O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação reali-zada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu- mos das atividades de que tratam os dispositi-vos mencionados na letra “a” anterior.

Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adqui-rente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.

Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alte-ração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013)

7.2 Bebidas

Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue:

Código TIPI Alíquota (%)

até 30.05.2012

de 31.05 a 30.09.2012

a partir de 1º.10.2012

2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas)

5 0 0

2106.90.10 Ex 01 (concentra-dos para bebidas)

27 27 20

2106.90.10 Ex 02 (concentra-dos para bebidas)

40 40 30

O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:a.1) extratos concentrados para elaboração

de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);

a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);

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03-04 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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b) NC 22-1 - código 2202.10.00:

b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou ex-trato de açaí (redução de 50%); e

b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).

Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:

NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham extrato de sementes de gua-raná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham suco de frutas

25

NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extra-to de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)

7.3 tv digital - PAtvd

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regula-mentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pes-soa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurí-dica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equi-pamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

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03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 BA

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7.4 Açúcares de cana

Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013.

Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.

(Decreto nº 8.070/2013)

8. CIgArroS

Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regu-lamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI.

O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto.

Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.

A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurí-dicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREMESPECÍFICA

MAÇO BOX

01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,1501.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,2001.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,2501.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comerciali-zação.

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,0001.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00A partir de 01.01.2015 R$ 4,50

(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)

9. veíCuloS AutoMotoreS

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passa-geiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agre-gação de conteúdo nacional, o investimento, a inova-ção tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.

Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentu-ais e prazos nelas previstos.

Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.

Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de mon-tagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser rea-lizada sobre chassi:a.1) fabricado por empresa habilitada em

data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou

a.2) usado, assim considerado o chassi saí- do estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e

b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utiliza-ção do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012.

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03-06 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)

9.1 Inovar-Auto

O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Auto-motores (Inovar- Auto).

Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012.

No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veí-culos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usu-fruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto.

A redução ora citada aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e

d) somente às importações de produtos da mes-ma marca de veículos fabricados pela empre-sa habilitada.

No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de

estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006.

Aplica-se, ainda, a redução anteriormente des-crita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012:

a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011;

b) importados diretamente por empresa habilita-da ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:b.1) que resultar da média aritmética da

quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor su-perior;

c) fabricados por encomenda de empresa habi-litada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimen-to encomendante;

d) fabricados por empresas que apresentem vo-lume de produção anual inferior a 1.500 uni-dades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou

e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

c) inclusive na saída de estabelecimento equipa-rado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por en-comenda ou por conta e ordem.

A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012.

Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano--calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do De-creto nº 7.819/2012, cujo desembaraço adua-

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03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês--calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e

b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendá-rio de 2013.

A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante:

a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

b) poderá ser complementada, observado o li-mite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presu-mido apurado pela empresa encomendante.

O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restan-tes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013)

10. MóveIS e outrAS utIlIdAdeS doMéStICAS

Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas.

As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no pe-ríodo de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5.

As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados.

O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40.

O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).

É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; De-creto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)

N

a EstadualICMS

Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Alíquotas 3. Consulta tributária 4. Penalidades 5. Pareceres tributários da Sefaz/BA

1. Introdução

O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo em virtude da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se para cada tipo de produto

uma alíquota correspondente, de acordo com as operações e prestações realizadas, sobre uma base tributável.

Trataremos neste procedimento das alíquotas existentes na legislação baiana, tanto para operações e prestações internas relacionadas à atividade de serviços de comunicação, como para as operações e prestações interestaduais de forma genérica, com base na Lei nº 7.014/1996.

Ressaltamos, porém, que antes da aplicação das alíquotas mencionadas neste texto sejam observadas eventuais hipóteses de desoneração tributária.

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03-08 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

2. AlíQuotAS

Alíquota é o percentual que, aplicado à base de cálculo, determina o valor do imposto a recolher.

As alíquotas internas de cada Estado são estabe-lecidas por lei estadual e as alíquotas interestaduais são fixadas por meio de resolução do Senado Federal.

2.1 Alíquotas internas

A alíquota estabelecida nas operações internas para a maioria das mercadorias é de 17%, que é aplicada:

a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatá-rios das mercadorias, dos bens ou serviços estejam situados na Bahia;

b) nas entradas, no território deste Estado, de lu-brificantes e combustíveis líquidos ou gasosos

derivados de petróleo de outra Unidade da Fe-deração, quando não destinados à comerciali-zação, industrialização, produção, geração ou extração;

c) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas operações de arrematação de mercado-rias ou bens importados do exterior e apreen-didos ou abandonados;

e) nas prestações de serviços de transporte ini-ciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;

f) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

Outras alíquotas são estabelecidas para opera-ções e prestações internas, como constam no quadro a seguir.

ALÍQUOTAS INTERNAS

Mercadorias Alíquota Amparo LegalArroz. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a” Feijão. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a”Milho. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a”Macarrão. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a”Sal de cozinha. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a”Farinha de milho. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a”Fubá de milho. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a”Farinha de mandioca. 7% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, I, “a”Mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja cal-culado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e am-bulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto na hipótese de tratar-se de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e de mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.

7% Lei nº 7.014/1996, art. 16, I, “c”

Caminhões-tratores comuns. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “a”

Caminhões. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

Ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

Ônibus-leitos. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

Chassis com motores para caminhões e para veículos. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

Ônibus e micro-ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

Ônibus e micro-ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

Ônibus e micro-ônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t). 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

Ônibus e micro-ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996, art. 16, III, “b”

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03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Mercadorias Alíquota Amparo LegalÔnibus e micro-ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, III, “b”Ônibus e micro-ônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t). 12% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, III, “b”Ônibus e micro-ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, III, “b”Ônibus e micro-ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, III, “b”Ônibus e micro-ônibus. 12% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, III, “b”Veículos novos motorizados. 12% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, III, “b”Demais operações e prestações. 17% Lei nº 7.014/1996,

art. 15, ICerveja Obs.: A partir de 31.01.2014, a alíquota passa a 27%, em face da Lei nº 12.917, de 31.10.2013 - DOE BA de 1º.11.2013.

19% Lei nº 7.014/1996, art. 16, I, art. 16-A

ChopeObs.: A partir de 31.01.2014, a alíquota passa a 27%, em face da Lei nº 12.917, de 31.10.2013 - DOE BA de 1º.11.2013.

19% Lei nº 7.014/1996, art. 16, I, art. 16-A

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC). 19% Lei nº 7.014/1996, art. 16, I, art. 16-A,

parágrafo únicoCigarros - Classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI. 25% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, II, “a”Energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais. 25% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, II, “i”, art. 16-A, parágrafo

único, IIServiços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão. 25% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, II, parágra-fo único, II

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples. Obs.: A partir de 31.01.2014, todas as bebidas alcoólicas passam a ter alíquotas de 27%, em face da Lei nº 12.917, de 31.10.2013 - DOE BA de 1º.11.2013.

27% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “b”, art.

16-A

Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados. 27% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “a”, art.

16-AEnergia elétrica. 27% Lei nº 7.014/1996,

art. 16-AUltraleves e suas partes e peças (asas-delta, balões e dirigíveis). 27% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, II, “c”Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis. 27% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, II, “d”Gasolina automotiva. 27% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, II, “e”Álcool etílico anidro combustível (AEAC). 27% Lei nº 7.014/1996,

art. 16, II, “e”Joias (não incluídos os artigos de bijuterias): de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

27% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “e”

Joias (não incluídos os artigos de bijuterias): de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

27% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “g”

Óleo diesel. 27% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “e”

Perfumes (extratos) e águas-de-colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após--barba, e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes.

27% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “h”

Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartu-chos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos.

27% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “j”

Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de tele-visão por assinatura.

28% Lei nº 7.014/1996, art. 16, II, “l” e “V”

Armas e munições, exceto as destinadas às polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. 40% Lei nº 7.014/1996, art. 16, IV

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03-10 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Notas

(1) Algumas mercadorias gozam de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS.

(2) Estão isentas do ICMS as saídas internas de:

a) farinha de mandioca (RICMS-BA/2012, art. 265, II, “b”);

b) arroz e feijão (RICMS-BA/2012, art. 265, II, “c”);

c) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho (RICMS-BA/2012, art. 265, II, “d”).

(3) Estão amparadas pela redução da base de cálculo:

a) óleo diesel - carga tributária de 17% - redução de 32%; carga tri-butária de 15% - redução de 40% nas operações internas efetua-das por distribuidora de combustíveis, para empresa de serviço de transporte urbano ou metropolitano de pessoas (RICMS-BA/2012, art. 268, XXIII, § 7º);

b) energia elétrica:

b.1) redução de 52% (RICMS-BA/2012, art. 268, XVII):

b.1.1) destinada às classes de consumo industrial e rural;

b.1.2) destinada à atividade hoteleira, exceto a atividade de mo-tel;

b.1.3) destinada à atividade hospitalar;

b.2) redução de 32% (RICMS-BA/2012, art. 268, XVII, “b”):

b.2.1) destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública federal direta e fundações mantidas pelo Poder Público federal;

b.2.2) destinada às demais classes de consumo, excetuadas as classes residencial e comercial.

(4) As alíquotas de 19, 27 e 40% constantes no quadro anterior estão acrescidas de 2% para atendimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradi-cação da Pobreza. A Portaria Sefaz nº 133/2002 estabeleceu procedimentos relativos ao recolhimento desse adicional.

(Lei nº 7.014/1996, arts. 15, 16 e 16-A)

2.2 Alíquotas interestaduais

As alíquotas interestaduais são:

a) 12%, nas operações e prestações interesta-duais que destinem mercadorias, bens ou ser-viços de transporte ou de comunicação a con-tribuintes do imposto;

b) 4%, nas prestações interestaduais de trans-porte aéreo de passageiro, carga e mala pos-tal, quando tomadas por contribuintes ou a es-tes destinadas;

c) 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:c.1) não tenham sido submetidos a processo

de industrialização;c.2) ainda que submetidos a qualquer pro-

cesso de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondi-cionamento, renovação ou recondiciona-mento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%;

d) 17%, nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomado-

res dos serviços estejam localizados em ou-tra Unidade da Federação e não sejam contri-buintes do imposto.

Para efeito de aplicação da alíquota, consideram--se operações internas o abastecimento de combus-tíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de fora do Estado em trânsito pelo território baiano.

(Lei nº 7.014/1996, art. 15, II, III, § 2º)

3. ConSultA trIButárIA

O contribuinte, a entidade representativa de classe de contribuintes ou os responsáveis têm o direito de efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta será formulada em petição escrita, a qual será dirigida ao diretor de tributação da Secre-taria da Fazenda.

(RPAF-BA/1999, arts. 55 e 67, I)

4. PenAlIdAdeS

O contribuinte estará sujeito à multa de 60% do valor do imposto não recolhido tempestivamente em caso de erro na aplicação da alíquota, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente.

(Lei nº 7.014/1996, art. 42, II, “a”)

5. PAreCereS trIButárIoS dA SeFAz/BA

Apresentamos, a seguir, pareceres tributários da Sefaz/BA.

PARECER 08226/2012

ICMS. A alíquota aplicada nas operações internas com “canjica branca e amarela” é 17%, prevista na Lei 7.014/96, no art.15, inciso I, alínea “a”.

PARECER 17606/2012

ICMS. Regime Simplificado de Tributação para Empresas de Construção Civil. Frete. Assim como outros encargos, se o frete for cobrado ou transferível, ou seja, se for de responsabilidade do adquirente, deverá compor a base de cálculo do percentual de 3% ao qual se obriga a empresa de construção civil ou a esta equiparada, no cumprimento de tal regime de tributação. Alíquota interestadual. Caso tais empresas adquirirem mercadorias em operações in-terestaduais, com base na alíquota do Estado de origem, não será exigido o recolhimento do ICMS no percentual de 3%, nos termos do caput do citado art. 485 do RICMS-BA.

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03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

PARECER 09435/2012

ICMS. Nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto aplica-se a alíquota de 17%.

PARECER 05050/2013

ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 2012. AJUSTE SNIEF 19/2012. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, observadas as regras sobre o conteúdo de importação contidas na Cláu-sula quarta do mesmo Ajuste SINIEF 19/2012.

PARECER 03445/2013

ICMS. Nas operações internas, aplica-se a alíquota de 25%, adicionada de dois pontos percentuais, para perfu-mes, águas de colônia, colônia e deocolônia. Os demais produtos, a exemplo de lavandas, desodorantes, seiva-de--alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes são tributados pela alíquota de 17%. Art. 16, inc. II, “h” da Lei 7.014/96

PARECER 28164/2013

ICMS. OPERAÇÕES COM FARINHA DE MANDIOCA. CONV. ICMS nº 59/98. Tratando-se de operações com farinha de mandioca realizadas entre Estados diversos (operações interestaduais), a exemplo das transferências entre a matriz localizada na Bahia e a filial localizada em Estados do Norte, Nordeste ou Sudeste, haverá tributação normal, pela alíquota de 12%. A isenção alcança exclusivamente as operações com farinha de mandioca realizadas dentro dos limites terri-toriais de cada Estado signatário do referido acordo.

N

a IOB Setorial

FEdERal

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibi-lidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data.

A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014.

1. SuBlIMIteS PArA 2014

Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão op-tar pela aplicação, em seus respectivos ter-ritórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SuBlIMIte de Até r$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus res-

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03-12 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013

3. SuBlIMIte de Até r$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Com-plementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013Mato Grosso do Sul Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013

Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013

4. SuBlIMIte de Até r$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013

5. PArtICIPAção no PIB ACIMA de 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013)

N

a IOB Comenta

MunICIPal (SalvadOR)

ISS - Instituído o Cadastro de Sociedades Profissionais

Recente instrução normativa instituiu o Cadastro de Sociedade de Profissionais (Casup) para efeito de recolhimento do ISS no Município de Salvador, nos termos do art. 87-B do CTM-Salvador/2006.

As sociedades de profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pes-soas Jurídicas (CNPJ) como “Sociedade Simples Pura - código do campo da Natureza Jurídica 223-2”

e apresentar declaração conforme modelo anexo à instrução em fundamento. A declaração deverá ser assinada por todos os sócios, acompanhada do contrato social devidamente registrado.

As sociedades de profissionais que se encontram em atividade na data da publicação desta instrução normativa terão o prazo de até 60 dias para regulari-zar sua situação junto ao Casup.

Esclareça-se que, segundo o art. 87-B do CTM--Salvador/2006, quando se tratar de sociedade de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presu-mido, conforme Tabela de Receita II, do Anexo III do

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03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

mencionado código, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguin-tes requisitos:

a) constituam-se como sociedades civis de tra-balho profissional, sem cunho empresarial;

b) não sejam constituídas sob forma de socie-dade anônima, limitada ou de outras socieda-des empresárias ou a elas equiparadas;

c) explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam ha-bilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

d) não possuam pessoa jurídica como sócio; e) não sejam sócias de outra sociedade; f) não tenham sócios que delas participem tão

somente para aportar capital ou administrar; g) não terceirizem ou não repassem a terceiros os

serviços relacionados à atividade da sociedade; h) não sejam filiais, sucursais, agências, escritó-

rios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou re-lacionado à sociedade sediada no exterior.

Para fins do disposto na letra “b”, anterior, são consideradas sociedades empresárias aquelas que

tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil. São equiparadas às sociedades empresárias aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

A Tabela de Receita II, do Anexo III, estabelece que o imposto da sociedade de profissionais liberais será pago, no exercício de 2013, da seguinte maneira:

a) até 3 profissionais, por profissional e por mês: 5% de 1.713,84;

b) de 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês: 5% de 2.740,65;

c) de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês: 5% de 3.427,65;

d) acima de 10 profissionais, por profissional e por mês: 5% de 6.855,30.

Esses valores serão atualizados para o exercício de 2014.

(Instrução Normativa Sefaz/DGRM nº 10/2013)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Cigarros - Embalagens de apresentação

1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica?

Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem preju-ízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma.

(RIPI/2010, art. 344, § 1º)

DCP - Forma de apresentação

2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)?

O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.

Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.

A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.137/2011)

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03-14 BA Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Tributação de chocolates nacionais

3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabri-cados no País?

Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub-posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.

(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/Ba

Base de cálculo - Não integração do IPI

4) Em que hipótese o IPI não integra a base de cálculo do ICMS?

O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contri-buintes e relativa a produto destinado a comercializa-ção, industrialização, produção, geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos.

(Lei nº 7.014/1996, art. 17, § 2º)

Base de cálculo - Transferência interestadual de mercadoria

5) Qual é a base de cálculo do imposto na transfe-rência de mercadoria para outro Estado?

Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (transferência) loca-lizado em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim en-tendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicio-namento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializa-das, o seu preço corrente no mercado ataca-dista do estabelecimento remetente.

(Lei nº 7.014/1996, art. 17, § 8º)

ISS/SalvadOR

Responsáveis tributários - Não obrigatoriedade da retenção e do pagamento do imposto

6) Quais as hipóteses em que os responsáveis tri-butários estão desobrigados da retenção e do paga-mento do imposto?

Os responsáveis tributários estão desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando:

a) a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sen-do considerado profissional autônomo, salvo se não cadastrado no Município de Salvador;

b) se tratar de sociedade de profissionais, as-sim enquadrada pela administração tributária, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Ele-trônica (NFS-e);

c) o prestador de serviço gozar de isenção, des-de que estabelecido no Município de Salva-dor;

d) o prestador de serviço gozar de imunidade;

e) o prestador de serviço for microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Reco-lhimento em Valores Fixos Mensais dos Tribu-tos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);

f) o prestador de serviço efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto.

(Decreto nº 24.493/2013, art. 9º)


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