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Contrato eletrônico internacional

Universidade Metodista de São Paulo

Curso de pós-graduação em Marketing Internacional

Aspectos Jurídicos e Acordos InternacionaisProf. Demetrius Cesário PereiraFonte: Curso de Contratos Internacionais – PUC-

SP, aula de Marcos Fontes em 23/05/2005

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Contratos eletrônicos

Definição / conceituaçãoQuestões que interessam: validade; formação; lei aplicável; foro; segurança; provaNatureza da relação contratual

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Contratos eletrônicos – conceituação

Newton De Lucca:

contratos informáticos x contratos telemáticos

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Contratos informáticos

Que tenham por objeto software e hardware;

Outros contratos informáticos?

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Contratos de internet

Contrato de provimento de acesso / conexão;Contrato de provimento de e-mail; Contrato de provimento de hospedagem (dados e hardware);Contrato de registro de nome de domínio; etc...

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Contratos telemáticos

Celebrados por meio da internet ou sistema de rede computacional

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Contratos telemáticos

Nacionais e internacionais

De consumo e não de consumo

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Comércio eletrônico direto X comércio eletrônico indireto

Direto: contratos cumpridos integralmente online (venda de software, músicas, vídeos e tudo o mais que possa ser transmitido digitalmente)

 

Indireto: contratos que necessitam dos canais físicos tradicionais para o seu integral cumprimento (entrega física de uma mercadoria)

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Contratos eletrônicos - validade

CC Art. 107.

A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

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Formação dos contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

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Formação dos contratosArt. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

      I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

       II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

        III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

        IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

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Formação dos contratosArt. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:        I - no caso do artigo antecedente;        II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;        III - se ela não chegar no prazo convencionado.        Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

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Formação dos contratos - consumidor

Oferta CDC:Art. 30. Toda informação ou publicidade,

suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

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Formação dos contratos - consumidor

Oferta CC:

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

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Contratos telemáticos

Ausentes ou presentes?

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Contratos telemáticos

Comunicação simultâneax

Comunicação intervalada (Fran Martins)

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Lei aplicável – contratos internacionais

Possibilidade de eleição da lei aplicável?

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Lei aplicável – contratos internacionais

Princípio da autonomia da vontade em DIP

Autonomia da vontade limitada pelas normas imperativas (de ordem pública)

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Lei aplicável – contratos internacionais

LICCArt. 9o  Para qualificar e reger as obrigações,

aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.        § 1o  Destinando-se a obrigação a ser

executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

        § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

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Lei aplicável – contratos internacionais

CC Art. 435.

Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

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Lei aplicável – contratos internacionais

Como definir o local no proponente nos contratos telemáticos?Local do estabelecimento empresarial virtual (servidor)?

A terminação do nome de domínio (ccTLD) é decisiva para essa definição?

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Lei aplicável – contratos internacionais

É possível afastar o CDC nos contratos internacionais de consumo?

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CDC – normas de ordem pública

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

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Foro – resolução de conflitos

As partes podem eleger o foro em contrato?

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Competência internacional

CPC:

Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

        I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

        II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

        III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

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Competência internacional

Como definir o local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto?

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Competência - CDC

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

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Segurança / prova

Como provar a existência e os termos do contrato telemático?

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Segurança / prova

Definição de documento:

“é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo” (Moacyr Amaral Santos)

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Segurança / prova

Documento = registro de um fato

Registro de um fato por alguma forma mecânica num suporte físico = documento físico

Registro de um fato em bits = documento eletrônico

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Segurança / prova

CC (2002) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

        I - confissão;        II - documento;        III - testemunha;        IV - presunção;        V - perícia

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Segurança / prova

(CC 2002)Art. 225. As reproduções fotográficas,

cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

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Segurança / prova

O documento físico pode ser adulterado?

O documento eletrônico (um fato registrado em bits) pode ser adulterado?

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Segurança / prova

Documento físico: adulterável; alguma dificuldade (limitações) para adulterar e reproduzir; marcas de adulteração; prova pericial;

Documento eletrônico: facilmente adulterável e reproduzível; nenhuma marca de adulteração; impossibilidade de perícia

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Segurança / prova

Como provar a autenticidade de um documento eletrônico e a sua autoria, se contestada?

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Segurança / prova

A criptografia permite o registro de um fato em bits e de forma inalterável = documento eletrônico + seguro

Criptografia assimétrica – mais eficiente num sistema de redes

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Segurança / prova

Todo o sistema de certificação digital tem como função primordial atestar a autoria e integridade de documento, evitando eventuais contestações numa discussão judicial

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Certificação digital

Conjunto de técnicas e processos que propiciam mais segurança às comunicações e transações eletrônicas, permitindo também a guarda segura de documentos.

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MP 2200-2/2001Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.        § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no

3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

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Conclusões

Contratos eletrônicos – contratos telemáticos;

Ausentes ou presentes, dependendo da simultaneidade da comunicação;

Formação no momento da expedição do aceite (ou conforme o TGDP do país em questão);

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Conclusões

Lei aplicável: na ausência de eleição, do local do proponente / constituição da obrigação;Dificuldade de fixar o local da proposição / constituição da obrigação;Necessidade de tratados internacionais / diretivas comunitárias

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Conclusões

Consumidor: regime próprio;Foro – regras de DIP - dificuldade de fixação do local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto;Prova da existência e termos do contrato – qualquer meio possível;Certificação digital: segurança da autoria e integridade do documento;


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