Transcript
Page 1: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

1

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

AUTORA:

• CESP – CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS

OBJETO:

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL ORDINÁRIA N.º 13.467

DE 13/07/2017, NAS EXPRESSÕES DO ART. 1.º QUE ALTERARAM OS ARTS. 545, 578, 579,

582, 583, 587, 602, DO INC. XXVI DO ART. 611-B, QUE INCLUÍRAM O “TÍTULO IV-A - DA

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”, DOS ARTS. 510-A AO 510-D E SEUS

PARÁGRAFOS E NA PARTE DO ART. 5.º EM SUAS ALÍNEAS “K” E “L” DO INC. I QUE

REVOGARAM OS ARTS. 601 E 604/CLT.

SUMÁRIO: 1. DA LEGITIMIDADE

2. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA

3. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

4. DOS PRINCIPAIS ASPECTOS GERAIS DAS INCONSTITUCIONALIDADES – FORMAL E

MATERIAL

5. DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

6. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

6.1. DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR OU EMENDA CONSTITUCIONAL

6.2. DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

6.3. DA LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR

6.4. DA EXIGIBILIDADE

6.5. DA RENÚNCIA DE RECEITA

7. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO

SINDICAL INFORMAL

7.1. DO CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO – DO SINDICATO FORMAL E DA COMISSÃO

SINDICAL INFORMAL

7.2. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE

8. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

9. DO RETROCESSO SOCIAL

10. DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DIRETA E FRONTALMENTE VIOLADOS

11. DA MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA

12. DOS PEDIDOS

13. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

A destruição política da Organização Sindical Brasileira pela Lei F. Ordinária n.º

13.467/17, se sucumbe à força das garantias sociais e jurídicas insculpidas na

Constituição da República.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 2: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

2

EXM.ª DR.ª MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - DD. PRESIDENTE DO EXCELSO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DISTRIBUIÇÃO: POR PREVENÇÃO AOS AUTOS DA ADI 5.794/DF – ART.

77-B-RI/STF1 - RELATORIA DO EXM.º MIN. DR. EDSON

FACHIN

PEDIDO DE: PROVIDÊNCIA CAUTELAR

CESP – CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS, máxima e

exclusiva entidade sindical dos servidores públicos brasileiros, fundada aos 25/04/17, para

coordenar e representar os servidores e empregados públicos, os exercentes de cargos

comissionados e de funções públicas, ativos ou aposentados e pensionistas de todo o Brasil, no

âmbito das entidades sindicais de base, das federações, das confederações, das entidades

associativas, movimentos e fóruns em conformidade com a Lei F. n.º 11.648/08 e a Portaria do

MTPS nº 524 de 13/04/2017, inscrita no CNPJ n.º 27.824.749/0001-00, sediada no SBS – Setor

Bancário Sul, quadra 1, Ed. Seguradoras, Sl./904, Asa Sul, Brasília/DF, CEP n.º 70093-900,

representada na pessoa do presidente MARTIM DOS SANTOS, brasileiro, natural de

Nanuque/MG, servidor público eleito para exercer o cargo sindical de PRESIDENTE, casado,

matrícula no Estado de Minas Gerais MASP n.º 374558, portador do documento de identidade RG

n.º 3.587.868-SSP/MG e do CPF n.º 264.904.986-34, residente e domiciliado na R. Espírito Santo,

n.º 841, apt.º 402, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-031, valendo-se da prerrogativa

constitucional ratificada por no Estatuto Social (anexo) e no interesse da Organização Sindical

Brasileira, especialmente da categoria dos servidores públicos que integram sua base de

representação, nos termos do art. 102, I, “a” e da parte final do inc. IX do art. 103/CRFB c./c.

o inc. IX do art. 2.º/LEI F. N.º 9.868/99, por seus advogados ao final assinados, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para representarem por intermédio de

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM OU SEM REDUÇÃO DO

TEXTO EM FAVOR DA CATEGORIA REPRESENTADA C./C. PLEITO

ALTERNATIVO

COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR

em face da LEI FEDERAL ORDINÁRIA N.º 13.467 DE 13/07/2017, nas partes do ARTI. 1.º

que alteraram os ARTS. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, o INC. XXVI DO ART. 611-B/CLT,

e que incluíram na CLT o “TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”,

dos ARTS. 510-A AO 510-D E SEUS PARÁGRAFOS, bem como do ART. 5.º, precisamente as

ALÍNEAS “K” E “L” DO INC. I que revogaram os ARTS. 601 e 604/CLT, os quais violaram

1 RI-STF. Art. 77-b. Na ação direta de inconstitucionalidade, [...] aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência

total ou parcial de objetos.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 3: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

3

os INCS. III E IV DO ART. 1.º c./c. o INC. IV DO ART. 8.º e o INC. IV DO §4.º DO ART. 60,

o CAPUT DO ART. 8º E SEUS INCISOS c./c. o INC. VI DO ART. 37, o CAPUT DO ART.

149, as ALÍNEAS “A” E “B” DO INC. III e o INC. II E O CAPUT DO ART. 146, e o INC. II

DO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CRFB), ora destacando-se

• à parte final do caput do INC. IV DO ART. 8.º c./c. o CAPUT DO ART. 149, que vedam

a supressão do caráter obrigatório/compulsório do tributo sindical para todos os integrantes

da categoria sem distinção e/ou sem critério estatal e impõem, em matéria de contribuição

de interesse das categorias profissionais, que a norma estabelecida seja sob a

FORMALIDADE do rito legislativo de LEI COMPLEMENTAR consoante o caput do

art. 146 e seus incisos II e III e alíneas “a” e “b”,

cuja norma combatida é de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das

autoridades de onde foi emanada, ou seja, do autor da proposição, o PODER EXECUTIVO DA

UNIÃO FE DERAL, o SENADO FEDERAL e a CÂMARA DOS DEPUTADOS, fazendo-o

pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem para ao final requererem:

1. DA LEGITIMIDADE

De plano, observa-se que a Autora tem conhecimento do afunilado entendimento dessa

Suprema Corte quanto a legitimidade, cujo fato até então não admitiu uma central sindical aviar

Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Embora fossem ilegítimas as Centrais Sindicais para proporem ações de controle

concentrado de constitucionalidade em razão de não serem consideradas ou reconhecidas como

entidades de classe de âmbito nacional, tal como julgado nas ADI´s n.º 501, relatada pelo MIN.

MOREIRA ALVES e n.º 1637/DF, relatada pelo MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal

Pleno, DJ de 26/9/97, tal entendimento s.m.j., encontra-se superado por novos regramentos. Há

inovações no panorama jurídico pátrio que, s.m.j., incluíram a Autora no estreito entendimento

de caracterização de Entidade de Classe de Âmbito Nacional com a legitimidade constitucional

para defender a incolumidade da CRFB.

De outro giro, a Autora expressa que não tem a intenção heterogênea de abranger todas

as categorias e classes econômicas existentes nas entidades federativas (União, Estados-membros,

Distrito Federal e Municípios), pois representa apenas contra as partes da LEI FEDERAL

ORDINÁRIA N.º 13.467 DE 13/07/2017, cujos dispositivos atingem homogênea e

inconstitucionalmente os direitos de organização sindical da categoria econômica reconhecida pelo

MTE para a sua representatividade nacional e a declaração de inconstitucionalidade é possível

mesmo sem redução do texto.

Embora a Autora entenda que tem o dever de preservar a CRFB em favor de toda a nação,

se sucumbe ao entendimento moral, jurídico, social, econômico e político adotado por esse

Excelso STF que lhe garante a legitimidade de representar em face de norma inconstitucional

pertinente a sua atuação, todavia, na parte que atinge homogeneamente os seus filiados e

representados em todo o país.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 4: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

4

Nesse contexto, a Autora, por intermédio da documentação anexa, demonstra a categoria

exclusiva que congrega e representa homogeneamente no país – fato que lhe permite o

direito/dever de defender a CRFB - sem a pretensão de compelir o Poder Judiciário a vincular o

presente pedido e a referida decisão a outras categorias com efeitos heterogêneos e não deliberadas

pelo MTE para a sua representatividade na forma da SÚMULA/STF N.º 6772.

Logo, nesse caso, é inarredável o direito de a Autora propor ADI, ainda que suscetível a

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO para os

seus efeitos atingirem a categoria jungida a representação sindical definidas pelo MTE, dado o

direito atinente a Entidade de Classe de Âmbito Nacional ou alternativamente ser admitida como

amicus curiae. Vide os dispositivos da CRFB e da LEI que dispõe sobre o processo e julgamento

da ação direta de inconstitucionalidade:

CRFB. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória

de constitucionalidade:

IX - confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

LEI F. N.º 9.868, de 10.11.1999. Art. 2.º [...] IX - confederação sindical ou entidade de

classe de âmbito nacional.

Insta observar também que, em razão da competência dada ao MTE aferida pela SÚMULA

N.º 677/STF e em razão do disposto no Inc. II do Parágrafo Único do caput do art. 87/CRFB,

a Autora foi caracterizada como ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL de grau

máximo, que congrega integrantes exclusivamente da categoria dos servidores públicos de

qualquer regime - diferentemente das demais centrais - dadas as novas e vigentes Portaria MTB

Nº 291 de 30/03/2017 e Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017, e o Art. 1.º, incisos I e II, da

LEI F. Nº 11.648 de 31.03.2008.

PORTARIA MTB Nº 291 DE 30/03/2017 - Publicado no DOU aos 31.03.2017 - Aprova

instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais [...] O

Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87,

parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º

da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, Resolve:

Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão

se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu

cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de

Relações do Trabalho - SRT.

[...]

Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de central

sindical, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos

requisitos constantes do art. 2º da referida Lei.

§ 1º Para a verificação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da

Lei nº 11.648, de 2008, utilizar-se-á como parâmetro as declarações de filiação de

sindicatos à central sindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -

CNES.

[...]

Art. 3º O índice de representatividade será calculado [...]

§ 1º Quando se tratar de categoria de profissionais liberais, trabalhadores avulsos,

autônomos ou rurais, [...]

2 SÚMULA 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 5: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

5

§ 2º Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT

central sindical específica para o setor público.

§ 3º Para a central sindical do setor público será utilizado como parâmetro para

atendimento do inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 o total de servidores públicos

sindicalizados em âmbito nacional, considerando o quadro IV/A do anexo único desta

portaria.

§ 4º Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado em central sindical do setor

público.

§ 5º As centrais sindicais do setor público e privado seguem as regras gerais da Lei

11.648/2008".

Art. 4º O Ministério do Trabalho divulgará anualmente, no mês de março do

correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de

que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008.

Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei

nº 11.648, de 2008, será fornecido Certificado de Representatividade (CR), publicado

no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho.

[...]

Art. 7º [...]

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA MTB Nº 524 DE 12/04/2017, PUBLICADA AOS 13.04.17 - Dá nova

redação aos §§ 3º e 5º do art. 2º e art. 3º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017,

publicada no DOU nº 63, de 31 de março de 2017, [...] Considerando que a Constituição

Federal de 1988 assegura ampla liberdade associativa e sindical;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 proíbe a interferência e a

intervenção do Estado na organização sindical, mas ressalva que as entidades sindicais

deverão ser registradas no órgão competente, o qual, de acordo com o Enunciado da Súmula

677 do Supremo Tribunal Federal, é o Ministério do Trabalho;

Considerando as diferenças constitucionais e legais de regimes jurídicos entre

trabalhadores do setor privado e servidores públicos;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Cadastro Nacional das Entidades

Sindicais-CNES;

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o

art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º

do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, Resolve:

Art. 1º [...] "Art. 3º O índice de representatividade será calculado [...]

§ 2º Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT

central sindical específica para o setor público.

§ 3º Para a central sindical do setor público será utilizado como parâmetro para

atendimento do inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 o total de servidores públicos

sindicalizados em âmbito nacional [...]

§ 4º Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado em central sindical do setor

público.

§ 5º As centrais sindicais do setor público e privado seguem as regras gerais da Lei

11.648/2008".

Art. 4º A Portaria nº 291, de 30 de março de 2017 passa a viger acrescida dos seguintes

artigos, renumerando-se os demais:

"Art. 6º A aferição dos requisitos de representatividade gerará efeitos financeiros

na distribuição dos recursos da contribuição sindical, conforme previsto nos arts. 589 a

593 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente aos recolhimentos efetuados

na rede bancária no curso do ano de referência.

[...]

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Refrisa-se quem, a Autora tem exclusividade para representar e defender

homogeneamente toda a categoria dos servidores públicos municipais do Brasil.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 6: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

6

No presente caso não há se negar a LEGITIMIDADE da Autora sob o prisma de se tratar de

entidade de caráter abrangente (que) não dispõe de legitimidade para a propositura da ação direta de

inconstitucionalidade, em razão de congregar distintas classes, carreiras ou categorias, mesmo

supondo exercício de labor análogo, pois nesse caso pugna-se pela aplicação da DECLARAÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE ainda que SEM REDUÇÃO DO TEXTO na forma

prevista no Parágrafo Único do art. 28/LEI N.º 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, que

transcreve:

Art. 28. [...]

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,

inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de

inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante

em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual

e municipal.

Portanto, doravante também a entidade sindical sob a constituição de Central Sindical,

considerando as novas normas é uma entidade sindical de âmbito nacional, preenche os requisitos

constitucionais e legais que a legitimam para auxiliar na guarda da Carta Maior.

2. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA

Trata-se de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos pontuais da LEI F. n.º

13.467/17, os quais violam a CRFB no que diz respeito ao custeio compulsório da Organização

Sindical Brasileira, bem como em razão da representatividade única e da não interferência e

intervenção nos entes sindicais, cujos objetos são intima e objetivamente ligados aos interesses

homogêneos e valores da categoria representada nacionalmente.

É evidente a correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e

os objetivos institucionais da Autora.

A título de ilustração se esclarece que, o ESTATUTO SOCIAL da Autora votado em

assembleia e reconhecido pelo MTE, garante a representatividade e denota a pertinência temática

em questão:

ESTATUTO SOCIAL Art. 3º São prerrogativas da CESP - CENTRAL DAS

ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS:

I- Representar e defender os interesses e os direitos dos servidores e empregados

públicos nas matérias referentes a saúde, segurança e ambiente de trabalho,

previdência social, de seguridade social, acidentes do trabalho, moléstias profissionais,

reabilitação e readaptação profissional, cooperativismo, com a permissão, inclusive,

ajuizar ações cíveis e criminais;

II- Atender às entidades filiadas, concedendo-lhes assistência especializada em suas

demandas;

III- Participar e desenvolver movimentos, em conjunto com outras entidades sindicais, a

fim de conquistar melhores condições de vida e de trabalho para todos os servidores e

empregados públicos brasileiros;

[...]

XV- Visando [...] entre outros, conforme a legislação vigente e em parceria com as

entidades filiadas, a CESP poderá propor ação civil pública, ações diretas de

constitucionalidade e inconstitucionalidade, mandado de segurança, inclusive o coletivo,

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 7: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

7

habeas-data e mandado de injunção visando a responsabilização de agentes públicos por

descumprimento ou inobservância de orientação constitucional ou legal.

Não há dúvidas de que os dispositivos da LEI F. n.º 13.467/17, ora representados são

destinados a mitigar, a desregulamentar e até a eliminar o modelo constitucional de representação

sindical até então vigente. Instituíram embaraços às prerrogativas das entidades sindicais de

representar a categoria ao flexibilizar inconstitucionalmente o princípio da unicidade sindical e

fulminar com o custeio tributário compulsório.

Insta observar, em reforço à PERTINÊNCIA TEMÁTICA e a LEGITIMIDADE que,

na obra “Curso de Direito Constitucional”, 3ª Edição, Editora Saraiva, ano 2008, o Douto

Ministro Gilmar Ferreira Mendes, brilhantemente ensinou a respeito da democrática garantia

do direito de propositura de ADI:

[...] a jurisprudência do Tribunal se, de um lado, revela o salutar propósito de

concretizar o conceito de “entidade de classe de âmbito nacional” e de “confederação

sindical”, para os efeitos do artigo 103, IX, da Constituição, deixa de entrever, de outro,

uma concepção assaz restritiva do direito de propositura dessas organizações. Afigura-

se excessiva a exigência de que haja uma relação de pertinência temática entre o objeto

da ação e a atividade de representação da entidade de classe ou da confederação

sindical. Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando

de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo

legislador ordinário. A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento

de uma condição da ação, análoga talvez ao interesse de agir, que não decorre dos

expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do sistema de

fiscalização abstrata de normas [...] (grifos acrescentados)

Nesse esteio, a representação em face de dispositivos da Lei F. n.º 13.467/2017, para

declaração de inconstitucionalidade se refere exclusivamente à matéria que regula a possibilidade

existencial da Organização Sindical Brasileira instituída há mais de 80 anos, a qual está sob a

mais grave e histórica ameaça de bancarrota em prejuízo para os servidores públicos e demais

trabalhadores de todo o Brasil.

Raciocínio razoavelmente aplicável ao caso, também foi bem delineado pelo cultíssimo

Min. Marco Aurélio na ADI 3.4133, sobre associações que congregam o setor econômico

alcançado pela norma e a questão da PERTINÊNCIA/LEGITIMIDADE, como é o caso da

entidade Autora em questão:

O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado

não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade –

evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de

ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor

econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada.

[ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.]

Nesse esteio, a representação em face de dispositivos da Lei F. n.º 13.467/2017, para

declaração de inconstitucionalidade se refere exclusivamente à matéria que regula a possibilidade

existencial da Organização Sindical Brasileira instituída há mais de 80 anos, a qual está sob a

3 Capturado aos 10.09.17 às 10h41 do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (aferível consoante o Princípio da Conexão) http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2273658

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 8: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

8

mais grave e histórica ameaça de bancarrota em prejuízo para os servidores públicos e demais

trabalhadores de todo o Brasil.

Portanto, está absolutamente demonstrada a pertinência temática da matéria, sendo

perfeitamente cognoscível a representação.

3. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

Douto Ministro, diante dos ditames da CRFB e dos princípios que estabeleceram o Estado

Democrático de Direito, a Autora tem o direito de aviar ADI, ainda que distribuída por

dependência. Todavia, diante do Princípio da Eventualidade, dado que é um ente sindical nacional

com representatividade oficial, adequada e comprovada e o caso tratar de uma lide que debate

matéria relevante, específica sobre a Organização Sindical Brasileira e de notória repercussão

geral, é líquido e certo o seu direito/dever alternativo de intervenção sob a qualidade de amicus

curiae inserto no art. 138/NCPCB.

A matéria posta em debate é a reforma trabalhista que desregulamentou e recriou um

sistema sindical drasticamente alterado. Precarizou a organização sindical no contexto das relações

laborais e nessa circunstância desequilibrou o poder de reação do trabalhador/servidor organizado

em face das frágeis condições de trabalho e de remunerações aviltantes existentes em todo o Brasil.

Assim, a decisão sobre a (in)constitucionalidade dos dispositivos relativos a receita e a

representatividade da Organização Sindical Brasileira, ora objurgados refletirão diretamente na

receita, na sobrevivência, nos poderes e nas simples possibilidades funcionais do sindicalismo em

todo o país. Determinará o cenário jurídico, político, social, moral e econômico de possibilidade

de instituição, de manutenção e de efetividade da Organização Sindical Brasileira no âmbito do

Estado Democrático de Direito.

Portanto, requisitos de ordem objetiva para a LEGITIMIDADE e a PERTINÊNCIA DA

MATÉRIA para propor ADI, bem como de RELEVÂNCIA DA MATÉRIA para

alternativamente ser admitida como amicus curiae estão presentes.

4. DOS PRINCIPAIS ASPECTOS GERAIS DAS INCONSTITUCIONALIDADES –

FORMAL E MATERIAL

Ínclitos Ministros, um tema tão complexo como a REFORMA SINDICAL, sob

desregulamentação e mudança total do panorama sindical construído ao longo de 80 anos no seio

da Constituição Federal, desde 1937, destacadamente em relação à receita tributária

responsável pela manutenção, pela liberdade e pela representatividade sindical única

determinada na atual CRFB, jamais poderia ter sido alterada por LEI ORDINÁRIA revogadora

de LEIS COMPLEMENTARES e de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOCIAIS.

É solar o propósito desregulamentador da representação e proteção social individual e

coletiva do servidor e do trabalhador pela Organização Sindical Brasileira. A Lei F. n.º

13.467/2017, alterou, inseriu e revogou disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 9: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

9

que fulminaram o direito fundamental a liberdade sindical sem intervenção de terceiros4. Na

prática, a Lei F. n.º 13.467/2017, destruiu a representatividade sindical implicando efeitos

intimidatórios da parte hipossuficiente nas relações laborais. Estabeleceu-se procedimentos

legislativos que visam impedir a fruição de garantias individuais/coletivas fundamentais

organizadas.

Sabido que a Contribuição Sindical é de NATUREZA TRIBUTÁRIA, materialmente

compulsória e exigível por atuação estatal, a lei ordinária ao criar uma nova regra mista de

não incidência e/ou de isenção tributária sob a livre opção do contribuinte chocou-se com o

dever estatal de exigir o adimplemento como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas

(art. 149/CRFB), além do fato de que a referida modificação impõe limitações constitucionais

ao poder de tributar (art. 146, II/CRFB) e estabelece obrigação tributária (art. 146, III,

“b”/CRFB).

Se for admitida a complexa Reforma Tributária, no que tange à prática extinção da

principal receita e à forma de representação pela Organização Sindical Brasileira, com a

modificação de lei superior por lei inferior, com evidente afronta de dispositivos constitucionais

sociais, se violará a SEGURANÇA JURÍDICA5, que é um dos valores fundamentais da

humanidade, a qual o Direito deve preservar.

Importante lembrar que o texto do art. 578 e de outros dispositivos da CLT foram

recepcionados pela CRFB-88, conforme consagrado no RE 180.745, relatado pelo Min.

Sepúlveda Pertence. (j.24-3-1998, 1.ª T, DJ de 8-5-1998) [...] dada a previsão no art. 578/CLT,

recepcionada pela CRFB, [...]. Vide a transcrição completa da Ementa subtraída do RE n.º

180.745, com grifos e destaques ora acrescentados, a qual pode ser aferida consoante o

PRINCÍPIO DA CONEXÃO6, no sítio eletrônico do Excelso SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL(http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=86&dataPublicacaoDj=08/05/1998&incidente

=1594433&codCapitulo=5&numMateria=13&codMateria=3):

RE 180.745, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, j.24-3-1998: EMENTA: Sindicato:

Contribuição Sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional

vigente da Contribuição Sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de

todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato

resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no

caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir

dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e

a própria Contribuição Sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas

características do modelo corporativista resistente - dão a medida da sua relatividade

(cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta

4 Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República (ADI 57660) caracterizando a Lei 13.467/2017: facilita uso do trabalho

autônomo (CLT, art. 442-B), amplia a contratação terceirizada de mão de obra (art. 2o), institui modalidades contratuais ultra flexíveis, como o

trabalho intermitente (CLT, art. 452-A), fomenta negociação coletiva com finalidade redutora de direitos de fonte legal (CLT, arts. 611-A e 611-

B), inclusive em matérias relativas a saúde e segurança do trabalhador (CLT, art. 611-A, XII), flexibiliza a composição salarial (CLT, art. 457, §§ 2o e 4o) e a jornada de trabalho (CLT, arts. 59, §§ 5o e 6o, 59-A, 59-B, 611-A, I a III, e 611-B, parágrafo único), dificulta a equiparação salarial

(CLT, art. 461, §§ 1o e 5o) 5 Miguel Reale, Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996. A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a ideia de justiça se liga intimamente à ideia de

ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz

da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético. 6 PRINCÍPIO DA CONEXÃO. O Princípio da Conexão é o que permite ao magistrado obter informações em outras fontes fora do processo na

busca da verdade real para proferir sua decisão. Esse Princípio é muito bem definido pelo Desembargador José Eduardo de Resende Chaves

Júnior, da 1ª Turma do TRT/MG, que abordou o tema em decisão, pela primeira vez, de junho de 2012 (Processo nº 0001653-06.2011.5.03.0014

- 25/06/2012).

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 10: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

10

da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do

disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira

Alves, RTJ 146/684, 694).

Todas as decisões do Excelso STF, confirmam a natureza tributária e a recepção da

regulamentação compulsória da Contribuição Sindical na CLT anterior ao advento da CRFB/88.

Nesse sentido:

Primeira Turma, DJ 8.5.1998; AI 516.705-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes

Segunda Turma, DJ 4.3.2005; e AI 498.686-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ

29.4.2005.

É inegável que o Estado tem o poder de império, o poder soberano e exclusivo para tributar,

aumentar, criar, diminuir, isentar, imunizar, deixar de incidir ou até para acabar com os tributos,

cuja força é advinda do próprio povo. Em contrapartida, o povo tem o direito e cobra os serviços

para suprir as suas necessidades individuais, coletivas e em favor do próprio Estado (arts. 3.º e

5.º/CTN).

Logo, se pode concluir que a Contribuição Sindical Tributária é uma prestação de “dar”

de forma compulsória, ou seja, o Estado exercendo o seu poder de império impõe tal pagamento,

independentemente do julgamento de valor pelo contribuinte. Aliás, em razão da natureza

essencialmente tributária da Contribuição Sindical, o Estado não tem margem constitucional

para oferecer aos contribuintes em geral a liberdade discricionária quanto ao dever de

pagamento ou ao favor fiscal pela Isenção.

Diga-se ainda, que, a LEI F. N.º 13.467/17, no que tange a Contribuição Sindical, além

de padecer do vício fulminante de não atender ao requisito da reserva de LEI

COMPLEMENTAR, não extinguiu o tributo sindical, nem acabou com a sua natureza tributária.

Mas, de forma contrária aos fundamentos doutrinários tributaristas instituiu, sem autorização

constitucional, o direito de livre opção pelos contribuintes em situações equivalentes ao favor

fiscal de isenção e/ou de não incidência tributária, cujo fato resultou em tratamento desigual

(art. 150, II/CRFB), sendo que toda a categoria - optantes ou não - alcançará os serviços

prestados.

Então, sob a assertiva de que a Contribuição Sindical é um tributo, não é jurídica e

constitucionalmente possível haver o caráter opcional e sancionatório às avessas, ou seja,

suprimir do Estado (ou ente paraestatal) a decisão sobre a compulsoriedade/obrigatoriedade

para cobrar ou impor o benefício do favor fiscal de isenção e/ou de não incidência para a livre

deliberação pelo contribuinte.

A exigência do adimplemento do tributo deve se dar mediante atividade administrativa

vinculada à CRFB. Não é dado ao Estado, no sistema constitucional vigente, o direito de elaborar

lei ordinária que inverte o Poder de Tributar e de estabelecer a obrigação para conceder a livre

opção ao contribuinte quanto ao cumprimento da obrigação ou ao direito de se se beneficiar da

isenção ou impor a não incidência tributária.

5. DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 11: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

11

De plano registra-se a manutenção da natureza tributária da Contribuição Sindical e o

contraditório desvio de finalidade e intento antissindical da LEI F. N.º 13.467/17, que sob a capa

do direito à LIBERDADE DE ORGANIZAR-SE EM SINDICATO E DE FILIAÇÃO inserto

no inc. V e no caput do art. 8.º/CRFB7, suprimiu a compulsoriedade/exigibilidade estatal do

tributo previsto no art. 149/CRFB.

No caso, a LEI F. N.º 13.467/17, estabeleceu uma nova regra tributária estranha à norma

e à doutrina pátria, pois, manteve a descrição legislativa do fato que configura a hipótese de

incidência tributária, ou seja, garantiu a previsão da obrigação tributária e do fato gerador.

Manteve todo o regramento tributário anterior, inclusive descreveu o contribuinte, o fato

gerador, a obrigação, os percentuais, a forma de arrecadação e a destinação, todavia,

suprimiu a compulsoriedade/exigibilidade estatal.

Para um melhor entendimento sobre a inovada Contribuição Sindical que não se enquadra

às três regras tributárias existentes é importante observar sinteticamente a conceituação

doutrinária: que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é um instituto que está demarcado no texto

constitucional; que a ISENÇÃO TRIBUTÁRIA se encontra no território infraconstitucional do

Poder de Tributar (elaborado por norma tributária); e que a NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

caracteriza-se pela ausência de conteúdo legal.

Assim, consoante os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho8, pode se dizer que a

norma combatida estabeleceu uma 4.ª regra, ou seja, um misto de Isenção fundida com a Não

Incidência Tributária, todavia, com o domínio tributário impositivo invertido do Estado para

o contribuinte. Vide a fiel transcrição do excerto da doutrina citada:

[...] Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou

mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio

que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a

regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção

faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do

consequente. (...) Mas não o exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos

possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos

estrangeiros, e mesmo assim quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve

uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena

subclasse. (...) o encontro de duas normas jurídicas, sendo uma a regra-matriz de

incidência tributária e outra a regra de isenção, com seu caráter supressor da área de

abrangência de qualquer dos critérios da hipótese ou da consequência da primeira

(regra-matriz).

Todavia, a LEI F. N.º 13.467/17, estabeleceu, ao arrepio da Carta Maior e das normas tributárias,

uma regra mista de isenção e de não incidência tributária, cujo domínio impositivo do Estado

é invertido e repassado para a livre decisão do contribuinte que poderá optar pelo cumprimento da

obrigação ou pelo favor fiscal da isenção e/ou da não incidência tributária, dada a supressão da

compulsoriedade/exigibilidade com efeito de não-incidência tributária.

7 CRFB. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-

se filiado a sindicato; 8 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18.ª ed. rev. ampla. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 504-5.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 12: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

12

Importante observar que entre os doutrinadores socialmente sensíveis foi estabelecido um

bom debate sobre o tributo sindical, mas, a verdade sobre os efeitos da liberdade de opção pelo

cumprimento da obrigação coube ao Procurador-Geral da República, Luiz Fernando Corrêa,

citado por Alice de Barros Monteiro9, cujo ensinamento transcreve-se:

[...] a cobrança obrigatória da Contribuição Sindical teria caráter discriminatório a não

obrigatoriedade da contribuição ou a sua restrição somente aos membros dos

sindicatos, tendo em vista a amplitude dos beneficiados. Outrossim, a não-

obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se

afiliar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem

contribuir com o processo que lhes serve. (Grifos acrescentados)

Entretanto, todos concordam com a força do Princípio da Unicidade e que o CTN (art.

217, I) e a CLT (art. 578 e ss.) regulamentaram a Contribuição Sindical Tributária e foram

recepcionados pela CRFB-88, em razão do disposto no art. 8, II e na parte final do IV c./c. o

caput do art. 149. Motivos pelos quais, o Excelso STF consagrou a natureza jurídica e tributária

da Contribuição Sindical e a Unicidade Sindical por base geográfica não inferior à de um

município e por categoria profissional.

Contudo, o legislador, ao elaborar a LEI F. N.º 13.467/17, escudado na “Liberdade

Sindical”, estabeleceu uma obrigação que, na prática, incentiva a inércia dos

trabalhadores/servidores e é tendente a desregulamentar a Organização Sindical Brasileira, mas,

não foi capaz de descaracterizar a natureza tributária da Contribuição Sindical.

Embora o legislador tenha tentado instituir o FAVOR FISCAL DA ISENÇÃO E/OU DA

NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A PARTIR DA OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE10, se

olvidou de revogar os institutos da FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SINDICAL (art. 578 a 591/CLT), da INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (fato gerador)11 e das

“PENALIDADES” insertas nos arts. 598/600/CLT. Inclusive, por negligência ou antinomia, o

legislador ordinário manteve os PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA

FISCAL que obrigam os destinatários do tributo a publicarem a constituição do crédito tributário

para conhecimento dos contribuintes por meio da PUBLICAÇÃO DE EDITAIS (art. 605/CLT).

Assim, a nova ordem instituída por em LEI ORDINARIA N.º 13.467/17, materialmente

desautorizada e/ou formalmente vinculada a reserva e rito de LEI COMPLEMENTAR conflitou

com as regras constitucionais que impõem a compulsoriedade/exigência estatal no caput do art.

149/CRFB. Assim, ainda que se verifique ANTINOMIA entre a compulsoriedade inserta na

CRFB e a isenção e/ou não incidência tributária por decisão opcional do contribuinte, prevalece a

Lex Mater.

Destarte, se não foi revogada nem modificada a regulamentação tributária celetista

dispondo acerca do fato gerador e da sua forma detalhada de cálculo, de desconto e de repasse,

bem como dos percentuais destinados à Organização Sindical Brasileira e à União, as

9 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Ed. – rev. e ampl. – São Paulo: LTr, 2009, pag. 1245. 10 NOTA EXPLICATIVA. Segundo o mestre Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) A “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste

em dispensar o pagamento de um tributo devido” 11 NOTA EXPLICATIVA. A incidência tributária é a situação em que o tributo é devido pelo fato de ter ocorrido o fato gerador. Segundo Ruy

Barbosa Nogueira, (1999, P.166). A (...) Incidência – é o fato de a situação previamente descrita na lei ser realizada e incidir no tributo, dar

nascimento à obrigação tributária. Neste caso a situação está incluída no campo da tributação. Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato gerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei, incide na relação fática previamente tipificada e efetivamente realizada (...).

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 13: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

13

formalidades de publicação e as penalidades, prevalece a compulsoriedade/exigibilidade do

tributo assim instituído no caput do art. 149 c./c. a parte final do inc. IV do art. 8.º/CRFB.

Enfim, nem mesmo por Lei Complementar se poderia subtrair o poder tributário estatal e

transferi-lo para o contribuinte dada a inexistência de autorização constitucional.

6. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Ressalte-se de plano que a Carta Maior proíbe expressamente que uma simples Lei

Ordinária extinga a compulsoriedade/exigibilidade tributária, ainda mais sem o estabelecimento

da obrigação com critério válido e igual para todos ou pela genérica alegação de liberdade de

sindicalização, entre outras violações.

Demais disso, segundo a douta Min. Ellen Gracie no RE 562.276, rel., j. 3-11-2010, P,

DJE de 10-2-2011, todas as espécies tributárias, [...] estão sujeitas às normas gerais de direito

tributário entre as quais a contribuição sindical.

6.1. DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR OU EMENDA CONSTITUCIONAL

A CRFB estabeleceu que certas matérias devem ser tratadas por LEI

COMPLEMENTAR e delas não se pode ocupar uma LEI ORDINÁRIA. In casu, instituiu-se

uma quarta REGRA GERAL de isenção e/ou concomitante não incidência da obrigação

tributária, evidentemente regulou limitações constitucionais ao Poder Estatal de tributar e tem

efeito misto de alteração e de extinção da base de cálculo do tributo por decisão do contribuinte,

cuja edição de lei complementar é condicionada pela CRFB.

Sobre a obrigatória reserva de Lei Complementar ensinou com propriedade o Exm.º Min.

Gilmar Mendes em seu voto nos autos da ADI n.º 2028/DF:

[...]. 3. SOBRE A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO

DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXAME. A CF/1988 estabeleceu em seu art. 146, II,

que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Assim, o constituinte teve a preocupação de exigir quórum qualificado para a

aprovação dessa importante regulamentação, com o propósito de dar estabilidade à

disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente

uniformes e rígidas. Destaque-se que a exigência constitucional de aprovação da lei

complementar por maioria absoluta não demanda apenas a consideração de quórum

especial na votação, mas a própria existência de processo legislativo diverso. Por

exemplo, ao contrário de leis ordinárias, a lei complementar não pode ter tramitação

terminativa nas comissões do Senado ou da Câmara. [...]

Ora. Evidenciou-se flagrantemente nesse caso que, a LEI F. N.º 13.467/17, violou

abertamente a exigência material do art. 149, caput e formal do 146, caput, incs. II e III e suas

alíneas “a” e “b”/CRFB, aludidos no primeiro dispositivo. Vide os excertos desse segundo:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 14: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

14

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos

discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e

contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

É solar o fato de que a norma combatida recebe conformação nacional e estabeleceu regras

gerais que transpõem as normas específicas em matéria de tributo elencado na CRFB e a

respectiva obrigação, regulando o poder estatal de tributar. Aliás, inverteu a

compulsoriedade/exigibilidade estatal do adimplemento inerente ao tributo previsto no art.

149/CRFB, e, estranhamente ao direito pátrio, possibilitou ao contribuinte decidir se adimple ou

se se garante o favor fiscal da isenção e/ou impõe a não incidência tributária, cujas regras somente

poderiam ser integradas no sistema tributário nacional por Leis Complementares, dada a

imposição do art. 146, II e III, “a” e “b”/CRFB.

Importante observar que a isenção e/ou não incidência tributária representam corolários do

próprio poder de tributar e do princípio da legalidade tributária e, nesse sentido, são limitações

legislativas ao poder de tributar, ou nas palavras de Fábio Fanucchi:

[...] Em princípio, o poder de isentar decorre do poder de tributar. Isto é, aquela

entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para

excluir o crédito tributário pela isenção” (FANUCCHI, Fábio. Curso de direito

tributário brasileiro – vol. 1. 3ª ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 368;).

Salienta-se que está pacificado que, no ordenamento jurídico brasileiro, a LEI

COMPLEMENTAR é hierarquicamente superior a LEI ORDINÁRIA.

Sobre o tema, reporta-se a parte do artigo publicado no Conjur - Consultor Jurídico,

conjur.com.br12, escrito pelo Dr. Hugo de Brito Machado, professor Titular de Direito

Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários, no qual citou a MM.ª

Juíza Federal da 20ª Vara de Minas Gerais Dr.ª Ivani Silva da Luz13, relativamente à

hierarquia das leis:

[...] não cabe ao legislador ordinário escolher as matérias que elevará à categoria de lei

complementar, porque importaria em alterar a vontade do legislador constituinte,

bastando anotar que matéria de lei complementar é indelegável (Constituição Federal,

68, § 1º).

Doutos Ministros, na parte tributária pode se afirmar que o Código Tributário Nacional

foi criado pela LEI ORDINÁRIA n.º 5.172/66 e pelo Ato Complementar n.º 36/67.

Contudo, o art. 217, I/CTN, evidentemente recepcionado como LEI

COMPLEMENTAR nos incs. II e III do art. 146/CRFB, apenas reclassificou a nomenclatura

do Imposto Sindical para Contribuição Sindical, mantendo o caráter tributário da Contribuição

Sindical.

12 Capturado no sítio eletrônico do CONJUR: http://www.conjur.com.br/2008-fev-11/lei_ordinaria_nunca_revogar_lei_complementar?pagina=3 nesta data às 15:47 13 Ivani Silva da Luz, Lei complementar e lei ordinária, em Correio Brasiliense, Direito & Justiça, dia 12/07/99, p. 4

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 15: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

15

Logo, o CTN, desde 1964, ratificou a natureza tributária da Contribuição Sindical

prevista no art. 578/CLT, sem a possibilidade constitucional da radical desregulamentação do

tributo por simples LEI ORDINÁRIA que faculta ao contribuinte o direito de opção pelo favor

fiscal da isenção (direito/dever) e/ou de não incidência do tributo exigível e compulsório em face

a contraprestação de serviço pela Organização Sindical Brasileira para toda a categoria.

Entretanto, a Reforma Trabalhista, no que pertine a matéria tributária, culminada na LEI

F. N.º 13.467/17 é formalmente inválida, pois, ocorreu sob o rito de LEI ORDINÁRIA, tal como

se pode aferir (Princípio da Conexão) no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados http://www2.camara.leg.br/deputados/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-em-destaque/projeto-de-lei-no-6787-2016-reforma-

trabalhista/projeto-de-lei-no-6787-2016-reforma-trabalhista. Vide a transcrição do processo legislativo subtraída na

íntegra do sítio eletrônico oficial da Câmara dos Deputados que comprova o rito ordinário da Lei

F. n.º 13.467 de 13.07.17:

PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016 - REFORMA TRABALHISTA - Autor: Poder

Executivo - Apresentação: 23/12/2016 - Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,

para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre

trabalho temporário, e dá outras providências.

Situação: Transformado na LEI ORDINÁRIA nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017.

(Grifado agora)

Ocorre que, desde a CF de 1967 (II, art. 49), foi prevista a LEI COMPLEMENTAR

como instrumento normativo sob procedimento legislativo adequado e com QUÓRUM

QUALIFICADO ratificado pela EC 01/1969 (arts. 50 e 53). Assim, pode se afirmar que o CTN,

cuja norma era de caráter ordinário, foi recepcionado como Lei Complementar pela EC 01/1969

(§1 art. 18) e, finalmente pela CRFB de 1988 (II e III, art. 146), bem como se deve salientar que

a parte tributária inserta na CLT também é anterior ao advento da CRFB/88.

Conforme o disposto no § 1.º do art. 18 da EC 01/1969, compete à LEI

COMPLEMENTAR estabelecer normas gerais de direito tributário.

Lado outro, é sabido que a LEI COMPLEMENTAR é espécie normativa superior a LEI

ORDINÁRIA, e s.m.j., tem sua identidade específica independentemente do tema que regula e,

ainda que não dispusesse sobre matéria a ela não reservada pela CRFB, nesse caso não poderia

ser alterada ou revogada por lei inferior. Foi a CRFB que estabeleceu a hierarquia entre as

espécies normativas. Tanto é verdade que as Leis Complementares e as Leis Ordinárias tem os

seus respectivos processos legislativos regulados e a posição superior da LEI

COMPLEMENTAR resulta evidente da exigência de procedimento legislativo adequado,

quórum qualificado para sua aprovação e a finalidade para a qual o constituinte criou essa espécie

normativa.

Também citado pelo Professor Hugo de Brito Machado, o douto Jurista ALEXANDRE

DE MORAES, hoje Ministro do Excelso STF, tratando da hierarquia das leis no caso de alteração

tributária, rebuscou a jurisprudência maior sobre a imprescindibilidade da LEI

COMPLEMENTAR em relação à inconstitucionalidade de dispositivos da Lei F. n.º 9.732/98,

relativos a requisitos para o gozo de imunidade tributária, cuja situação é semelhante ao caso em

comento. Vide:

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 16: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

16

De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei

complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a

determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude

genericamente a lei para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão

compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, como a

legislação complementar.

No caso exemplificado acima firmou-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal

Federal no sentido de que onde a Constituição exige lei, tanto pode ser a complementar como a

ordinária implicando que a LEI COMPLEMENTAR pode dispor sobre matéria que a ela não

esteja expressamente reservada. Lado outro, não pode a LEI ORDINÁRIA como in casu invadir

o campo reservado à LEI COMPLEMENTAR, porque implicaria desrespeito à norma da

Constituição que formulou aquela reserva especial.

Diante desta conclusão, fica patente que o art. 146, II/CRFB-88, reserva à lei

complementar a veiculação de isenções, norma legal que restringe ou amplia os limites do poder

de tributar do ente tributante, cujo fato perfilado com o Princípio da Hierarquia das leis desautoriza

a desregulamentação proposta na LEI F. N.º 13.467/17, tal como leciona o jurista e EXM.º MIN.

ALEXANDRE DE MORAES14, ipsis litteris:

146.1 Lei Complementar em Matéria Tributária — A Constituição Federal reservou à

lei complementar as matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional.

Em especial, o inciso II, do art. 146, estabelece competir à lei complementar regular as

limitações constitucionais ao poder de tributar. Ressalte-se que essa previsão

constitucional tem duas grandes características: a possibilidade de ampliação das

restrições já previstas no texto constitucional e a impossibilidade de suprimir ou

restringir as competências tributárias constitucionalmente deferidas.

Não é demais repetir que, esse é o caso em questão, a LEI F. N.º 13.467/17 é

ORDINÁRIA e na parte que encarregou ao contribuinte o direito de se desonerar ou não das

contribuições para o custeio da Organização Sindical Brasileira, violou a reserva exclusiva de

LEI COMPLEMENTAR.

Logo, ante à incidência de matérias reservadas à LEI COMPLEMENTAR devidamente

conceituada de forma geral e especificada em relação ao tributo sindical, não é possível a

modificação que fulminou completamente a compulsoriedade/exigibilidade da Contribuição

Sindical por intermédio de simples LEI ORDINÁRIA. Sob o prisma da hierarquia das leis, LEI

ORDINÁRIA NÃO REVOGA LEI COMPLEMENTAR e é inegável que as normas somente

são válidas do ponto de vista formal se estiverem de acordo com a norma superior que lhes dá

fundamento vigente na data de sua edição.

Portanto, é inconstitucional a radicalíssima alteração de todo o sistema regente da

Organização Sindical Brasileira, destacadamente na parte tributária sob o RITO ORDINÁRIO

da LEI F. N.º 13.467/17, pois a CF de 1967 (EC 01/1969) e a CRFB/88 exigem que para tratar

de normas gerais de direito tributário (Inc. IV do art. 8.º c./c. o art. 149 e 146, II e III, “a” e “b”)

o processo legislativo deve se ater ao RITO DE LEI COMPLEMENTAR.

14 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª Ed. São Paulo:Atlas, 2004. pg. 1.717

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 17: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

17

Diga-se, ainda, que não é válido o argumento de que a CLT não é uma lei complementar

e que no aspecto tributário poderia ser alterada por LEI ORDINÁRIA, dado que foi editada e

publicada antes do advento da CRFB-88 e o tema em questão é a inauguração de uma nova forma

de estabelecimento de favor fiscal de isenção com característica concomitante de não incidência

tributária com REPERCUSSÃO DE NORMA GERAL TRIBUTÁRIA. Aliás, tanto o CTN

quanto a CLT são normas anteriores à Constituição de 1967, as quais foram recepcionadas com

conteúdo tributário reconhecido na parte final do inc. IV do art. 8.º e no caput do art.

149/CRFB.

Eminentes Ministros, todas as razões que fundamentam os pedidos de declaração de

inconstitucionalidade estão amparadas pela perspectiva de que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

prevista na parte final do inc. IV, do art. 8˚ e no caput do art. 149, ambos da CFRB, não foi

formalmente extinta pelo legislador ordinário, muito embora, a flagrante alteração de sua natureza

levou aos órgãos de imprensa anunciarem o “fim do imposto sindical”.

Doutro giro, ressalta-se que ao invés de superar o quórum “qualificadíssimo” de uma

reforma constitucional, necessária para suprimir do texto soberano a parte final do inciso IV do

art. 8.º/CRFB, para logo em seguida, praticamente expurgar a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

do mundo jurídico, o legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo sua natureza

tributária ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte em relação ao tributo

compulsório infirmado no art. 149/CRFB. É evidente que a contribuição sindical, na prática,

embora mantida no ambiente legal e constitucional, na prática deixará de existir a partir da vigência

da Lei F. n.º 13.467/2017.

É importante refrisar que essa Excelsa Suprema Corte tem inúmeros julgados que bem

definem o status constitucional conferido pelo Legislador Constituinte à referida obrigação

tributária em questão, dentre os quais se pode destacar a posição já conhecida do magnânimo

decano Min. CELSO DE MELLO:

[...] a obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista, ela mesma, no próprio texto

constitucional (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149), resulta da circunstância de

mencionada contribuição qualificar-se como modalidade tributária, subsumindo-se à

noção de tributo (CTN, art. 3º e art. 217, I), considerado, sob tal perspectiva, o que

dispõem os preceitos constitucionais acima mencionados, notadamente o que se contém

no art. 149 da Lei Fundamental.”(ARE 763142/RJ – Rel. Min. CELSO DE MELLO,

DJE nº 162, divulgado em 19/08/2013).

Exatamente por haver explícita previsão constitucional ensinou o brilhante Min. GILMAR

MENDES: [...] é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é cabível a

contribuição sindical de servidor público, por ser norma de caráter autoaplicável. (ARE

721446/DF – Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe n˚ 108, divulgado em 04/06/2014).

Nessa mesma linha foi muito claro o E. Min. MARCO AURÉLIO ao relatar o ARE

997.728: [...] o tema relativo à compulsoriedade de servidores públicos pagarem a contribuição

sindical instituída pelo art. 8˚, inciso IV, da Carta da República já foi objeto de

exame por ambas as turmas do Supremo.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 18: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

18

No mesmo sentido, dentre centenas de precedentes, cita-se:

RE 413080, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI 456634, Rel. Min. CARLOS

VELLOSO; RE 496.456, Min.ª CÁRMEM LÚCIA.

Portanto, espera-se que essa Excelsa Suprema Corte não se sucumba ao entendimento

errático divulgado pela mídia nacional no sentido de que foi a LEI F. N.º 13.467/2017, impôs o

“fim da contribuição sindical obrigatória”, dada as inconstitucionalidades que maculam a novel

norma.

Poderia o legislador, socorrer-se do procedimento apropriado para alcançar seu desiderato.

Não o fez porque não se importou com a constitucionalidade, atropelou todos os procedimentos

formais e materiais e, certamente, lhe faltaria o necessário apoio parlamentar.

Insta salientar que, o Legislador Constituinte efetivamente elevou a CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL ao status constitucional evidenciou-se nos termos do voto proferido pelo E. Min.

SUPÚLVIDA PERTENCE nos autos do RE 180.745-8, conforme citado nas lições do Professor

Sérgio Pinto Martins em sua obra “Receita Sindical: Contribuição Sindical Compulsória e

Contribuição Federativa”, onde registrou:

[...] Posteriormente foi aprovada a Emenda n. 31.327 do Deputado Geraldo Campos,

que estava assim redigida: “a assembleia geral do sindicato fixará a contribuição da

categoria, que, será descontada em folha para custeio das atividades da entidade

sindical, independentemente da estabelecida em lei”. A expressão “independentemente

da contribuição prevista em lei” foi acrescentada em função das emendas apresentadas

no Plenário no primeiro turno de votação da constituinte. Com a fusão das várias

emendas temos a atual redação do inciso IV, do art. 8º, da Constituição. Decidiu-se por

uma situação intermediária, qual seja, a manutenção do desconto compulsório da

contribuição sindical, transferindo para a assembleia geral a possibilidade de fixar a

contribuição para o custeio do sistema confederativo, fazendo com que não houvesse

qualquer ingerência ou interferência governamental em relação à última contribuição.

Como havia interesse de certos grupos na manutenção da contribuição sindical,

utilizou-se a expressão “independentemente da contribuição prevista em lei” para

ressalvá-la, em troca da supressão da estabilidade no emprego, conforme a redação

ofertada ao inciso I, do art. 7º, da Constituição, prevendo apenas que a lei complementar

estabeleceria uma indenização compensatória pela despedida arbitrária ou sem justa

causa.

Como se subtrai do texto acima, a manutenção da obrigatoriedade da Contribuição Sindical

Compulsória resulta das discussões políticas levadas a efeito pela Assembleia Nacional

Constituinte, cujo poder lhe fora outorgado em caráter excepcionalíssimo pelo voto popular. A

adoção de medida legislativa, pelo legislador infraconstitucional, que seja contrária a esse poder

exclusivo afronta os alicerces do Estado Democrático de Direito.

Como se pode constatar, além da inconstitucionalidade material, se a intenção era extinguir

o deixar impraticável a receita da contribuição sindical compulsória, incorreu-se em clara

inconstitucionalidade formal por vício objetivo, decorrente de flagrante desobediência do processo

legislativo que exige quórum e da tramitação especial para a aprovação de Lei Complementar ou

da Emenda Constitucional, esta última com a observação do rito previsto no art. 60, inciso I e §§

2˚ e 3˚ da CFRB.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 19: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

19

Assim, sob pena de invalidade e de violação do art. 146, II e III, “a” e “b”, a norma

legislativa ordinária não pode regulamentar a limitação do Poder Estatal estabelecer uma forma de

obrigação tributária invertida, onde o contribuinte passa a ter o poder de decidir pela

obrigatoriedade tributária e/ou pelo favor fiscal da isenção para a quitação do tributo sindical

previsto no inc. I do art. 217/CTN, no art. 578 e ss/CLT na parte final do inc. IV do art. 8.º

c./c. o art. 149/CRFB, vez que é obrigação compulsória estatal (paraestatal) o seu cumprimento.

Portanto, ainda que fosse possível o estabelecimento da obrigação tributária da

contribuição social de interesse das categorias profissionais com limitação do poder estatal de

tributar sob a nova regra jurídica ora inaugurada pela LEI F. N.º 13.467/17, restou patente

a violação da parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149 e 146, II e III, “a” e

“b”, vez que a CRFB, estabeleceu a RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR ou de Emenda

constitucional sob os seus respectivos ritos processuais legislativos.

6.2. DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A LEI F. N.º 13.467/17, em razão dos dispositivos representados estabeleceu uma nova

modalidade do cumprimento da obrigação tributária formalmente inconstitucional, agravada de

relevante radicalismo desregulamentador que em seu efeito prático revoga e extingue a

compulsoriedade do tributo, todavia, disfarçado pela concessão do direito de opção pelo

contribuinte ao favor fiscal da isenção e/ou a não incidência tributária.

Efeito lógico da inversão do Poder Tributário do Estado para o contribuinte além da

extinção da exigibilidade/compulsoriedade tributária implica que diante do incentivo legal haverá

maciça diminuição da arrecadação e óbvia renúncia de receita estatal, bem como evidenciou uma

nova regra jurídica, o estabelecimento de norma de cunho geral em matéria de legislação

tributária sobre uma espécie mista e a obrigação, cujo processo legislativo está jungido a

imposição da alínea “a” e “b” do inc. III do art. 146/CRFB, que determina a veiculação

obrigatória da norma sob a reserva de LEI COMPLEMENTAR. Vide o excerto subtraído do

sítio eletrônico do Excelso STF (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp)

A Constituição Federal, art. 146, III, a, estabeleceu que cabe à lei complementar, no

tocante aos impostos discriminados na Constituição, definir os respectivos fatos

geradores, bases de cálculo e contribuintes. (...) [RE 223.144, voto do rel. min. Carlos

Velloso, j. 17-06-2002, P, DJ de 21-11-2003.] = RE 287.628 AgR, rel. min. Ayres Britto,

j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 19-3-2012 (grifo acrescentado)

6.3. DA LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR

De plano evidenciou-se que os dispositivos questionados são formalmente

inconstitucionais, pois a CRFB não permite a edição de lei ordinária tendente a regular as

limitações constitucionais do poder estatal de tributar.

Consoante o decidido no RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-

2014, as limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 20: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

20

regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária e, no caso, a LEI

F. N.º 13.467/17 é inconstitucional, vez que inverteu o PRINCÍPIO e/ou REGRA GERAL do

Poder Estatal da exigibilidade do tributo, concedendo-o ao contribuinte que por sua livre iniciativa

passa a ter o poder/direito unilateral de optar pelo adimplemento ou não da Contribuição sindical,

cujo panorama vai além da limitação do poder estatal de tributar, pois, praticamente o extingue.

Nessa senda, somente por LEI COMPLEMENTAR se poderia minimizar o Poder Estatal

constitucional de tributar, tal como impõe a Reserva de Lei Complementar insculpida no art. 146,

inciso II/CRFB.

6.4. DA EXIGIBILIDADE

Se esclarece que a Contribuição Sindical é um tributo (instrumento de atuação na área

respectiva) previsto na parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149/CRFB,

vinculado a contraprestação pelos serviços de representação e defesa sindical específica da

categoria destinado apenas para essa atividade, embora parte do valor arrecadado é destinada à

União para a Conta Especial Emprego Salário (art. 590/CLT e a PORTARIA DO MTE Nº 188

DE 29.01.2014).

Aliás, a natureza tributária da Contribuição Sindical emerge garantida na previsão do art.

3º/CTN, ou seja, é um dos vários tributos, o qual, segundo o texto constitucional é

compulsório/obrigatório e exigível do contribuinte, como o são as demais espécies.

Segundo o CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e

são faces de uma mesma relação jurídica. Logo, se por regra geral surge a obrigação do

contribuinte concomitantemente há o irrenunciável dever de exigir o crédito tributário pelo sujeito

ativo. Se há a relação laboral estatutária ou contratual nasce o fato jurídico e a obrigação tributária

vinculada a exigibilidade e coercibilidade.

Portanto, na sistemática constitucional vigente, o Estado não tem possibilidade jurídica,

por lei ordinária, para dispor da EXIGIBILIDADE/COMPULSORIEDADE DO ÚNICO

TRIBUTO que representa o instrumento de atuação na área respectiva.

É patente a violação dos requisitos formais pelos dispositivos representados da LEI F. N.º

13.467/17, pois, é inconstitucional a alteração e a modificação da Contribuição Sindical com o

estabelecimento de obrigação sobre novas regras jurídicas de cunho geral pelo rito processual

legislativo ordinário que incentiva os contribuintes ao direito de decidir pelo favor fiscal da isenção

e/ou da não incidência quanto ao dever de adimplemento do tributo.

Ao exame das normas do art. 146, destacadamente a Contribuição Sindical, aludida no

art. 149 c./c. a parte final do art. 8.º/CRFB, conclui-se que, se fosse possível a instituição do

tributo facultativo onde o contribuinte escolhe se é devedor ou se é isento e/ou se impõe a não

incidência tributária, a matéria tributária sindical somente poderia ter a sua obrigação compulsória

alterada, extinta ou estabelecida de modo a extinguir a obrigatoriedade/compulsoriedade e a

definição de tributo, por LEI COMPLEMENTAR. É o que determinam as alíneas “a” e “b” do

inc. III do art. 146/CRFB.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 21: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

21

Como os dispositivos representados da LEI F. N.º 13.467/17, também regulamentam uma

forma de limitação do Poder Estatal de Tributar ao inverter essa possibilidade do Estado para o

contribuinte, a veiculação da regra tributária por lei ordinária, também viola o inc. II do art.

146/CRFB.

Vide o texto destacado e grifado no art. 149/CRFB, que aliado à parte final do inc. IV do

art. 8.º/CRFB, denota com clareza a natureza tributária da Contribuição Sindical exigível

compulsória e obrigatoriamente sob a vedação do estabelecimento de discricionariedade pelo

contribuinte no sentido de que possa optar pelo favor fiscal e/ou impor a não incidência tributária:

Art. 149. Compete exclusivamente à União INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS,

de intervenção no domínio econômico e DE INTERESSE DAS CATEGORIAS

PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, como instrumento de sua atuação nas respectivas

áreas, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, II e III, E 150, I E III, e sem

prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Diante do disposto expressamente no art. 149/CRFB c./c. a parte final do inc. IV do art.

8.º/CRFB, é inegável, irrazoável e inconstitucional excluir a exigibilidade e a compulsoriedade do

tributo sindical parafiscal das entidades paraestatais, cuja receita mantém a atuação na área

respectiva.

De mais a mais, a extinção do Poder Estatal de exigir o adimplemento do tributo cumulado

com a inversão do Poder de Tributar concedido ao contribuinte por sua livre opção ao favor fiscal

da isenção e/ou da não incidência tributária denota a instituição de uma nova forma de

cumprimento da obrigação tributária. Tal quadro também implica a normatização da limitação

constitucional do poder estatal de tributar, cujas regras caracterizam um novo conceito geral em

matéria tributária que exige a veiculação da norma sob o rito processual legislativo reservado a

LEI COMPLEMENTAR, consoante o disposto no art. 146, II e III, “a” e “b”.

Enfim, restou patente a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos

representados, os quais, no conjunto violaram o art. 149/CRFB c./c. a parte final do inc. IV

do art. 8.º/CRFB.

6.5. DA RENÚNCIA DE RECEITA

A Contribuição Sindical obrigatória, tornada opcional, estabeleceu e criou condições de

simples inércia do contribuinte para o gozo da desoneração fiscal e, portanto, se traduz num

benefício que operará como uma verdadeira renúncia do Poder/Dever de exigência da

OBRIGAÇÃO/COMPULSORIEDADE/EXIGIBILIDADE do tributo estabelecido no caput

do art. 149 c./c. a parte final do inc. IV do art. 8.º/CRFB, e, por isso mesmo, submetido à

ressalva de RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR inserta no art. 146, II e III, “a”, “b” e

“c”.

Diga-se de passagem, desde o ano de 1940, por intermédio de decreto-lei, a

Contribuição Sindical recebeu NATUREZA TRIBUTÁRIA, foi classificada como Imposto

Sindical e parte do percentual arrecadado é destinado proporcionalmente a Organização Sindical

Brasileira e para a UNIÃO.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 22: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

22

Pelas regras estabelecidas no arts. 578 e ss./CLT, a União Federal é destinatária do rateio

do da contribuição sindical arrecadada de 10% e de 20% da contribuição paga pelo patronato

(CLT- art. 589, I, “d”).

Com efeito, a eliminação da exigibilidade compulsória, o que na prática decretará a

extinção da Contribuição Sindical, gerará renúncia de receita pela União e pela Organização

Sindical Brasileira, cujo fato foi desprezado no processo legislativo que aprovou a lei inquinada

de inconstitucionalidade.

Enfim, além das violações formais e materiais de inconstitucionalidade, o legislador

também não teve o cuidado de atender à exigência do §2º do art. 165/CRFB, no que pertine

à previsão exigida na LDO sobre as alterações na legislação tributária que impõem o

estabelecimento de política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

7. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA

REPRESENTAÇÃO SINDICAL INFORMAL

Se aduz que, a receita tributária representada pela Contribuição Sindical é líquida e certa. Se há a

relação de emprego ou de vinculação com ente público, existe o contribuinte e o fato gerador, cuja

situação garante a receita tributária compulsória e a possibilidade de existência e de manutenção

da Organização Sindical Brasileira livre e independente do Estado.

Contudo, a LEI F. N.º 13.467/17, pelos dispositivos representados extinguiu o cenário de certeza

e de imposição da Contribuição Sindical inserto na CRFB. Ou seja, justificada no argumento da

liberdade sindical por intermédio de simples Lei Ordinária, fulminou-se a certeza líquida e certa

da principal arrecadação da Organização Sindical Brasileira.

Efeito lógico, a nova lei destruiu um cenário de 80 anos de existência, no qual suprimiu a principal

receita sindical razoável por outra incerta e evidentemente insignificante. Qual contribuinte

brasileiro sobre livre escolha optará por pagar qualquer tributo num país mundialmente conhecido

pela corrupção? Logicamente, sem a compulsoriedade a receita em questão se torna incompatível

com o tributo exigível constitucionalmente e, praticamente, inexistente.

Todavia, os fatores econômicos dos entes sindicais não foram os únicos desregulamentados ou

extintos, pois, a organização sindical se não foi extinta, notoriamente está sendo substituída por

um sistema sindical paralelo e concorrente.

Ocorre que, a título de regulamentação do art. 11/CRFB, foi introduzido no cenário sindical a

COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE EMPREGADOS/SERVIDORES totalmente

INFORMAL, representativa nos locais onde houver 200 membros, sem necessidade de filiados,

sem base geográfica mínima municipal, sem custeio e, portanto, em concorrência paralela ao

SINDICATO FORMAL.

Ora, É sabido que o art. 11 da CRFB/88, nunca foi aplicado, até porque estaria em contrassenso

com o Princípio da Unicidade, não garantia oficialidade ao líder dos trabalhadores/servidores e

somente seria possível no caso de inexistência do sindicato de base.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 23: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

23

Entretanto, a COMISSÃO instituída pela LEI F. N.º 13.467/17, com todas características e

poderes de representatividade de bases sindicais concorre com a representação do sindicato de

base de forma desleal implicando outro golpe de morte na Organização Sindical Brasileira,

destacadamente no âmbito das administrações públicas municipais.

Lado outro, a supressão da compulsoriedade/exigibilidade pela livre decisão do contribuinte pelo

pagamento ou pelo favor fiscal da isenção e/ou de não incidência do Tributo Sindical causará

efeitos tão óbvios que não é preciso de “bola de cristal” para se concluir que fulminou de morte

com a principal receita da Organização Sindical Brasileira. Basta que doravante não haja o

adimplemento do tributo sindical de significativa parte dos contribuintes para toda a Organização

Sindical Brasileira ruir. Sobreviverão somente, algumas exceções, os poucos entes sindicais de

categorias mais bem remuneradas e os financiados com dinheiro escuso ou externo para fins,

principalmente político-partidários, disfarçado de defensores dos trabalhadores.

Doutos Ministros, é insano acreditar que a tese do poder de exigibilidade do tributo parafiscal

invertido do ente paraestatal para o controle do contribuinte aliado ao paralelismo sindical informal

gratuito permitam a coexistência entre o sindicato formal e a comissão de representantes. Talvez

se a norma ora inserida no mundo jurídico brasileiro fosse em países como a Alemanha, Espanha,

Suécia, França, Portugal e Reino Unido a liberdade de adimplemento do tributo social pelos

servidores/trabalhadores até fosse diferente. Mas, num país com um histórico permanente de tanta

corrupção, exploração e sofrimento impingido ao povo pelas instituições públicas e privadas não

é possível a comparação entre os povos europeus e o do nosso país para amparar a

desregulamentação e substituição da Organização Sindical financiada por um novo cenário de

descapitalização introduzido pela LEI F. N.º 13.467/17.

Nessas circunstâncias e peculiaridades brasileiras, o interesse dos governantes nas relações

laborais ganhou força com a introdução do favor fiscal da isenção e/ou não incidência tributária

com desprezo da exigibilidade tributária paraestatal para custear o instrumento de atuação, pois,

é certo que não haverá receita para garantir a manutenção da Organização Sindical Brasileira

que será fulminada em quase sua totalidade.

Doutos Julgadores, é intolerável que somente a Organização Sindical Brasileira seja a

única instituição do país a ser reformada com tão radical desregulamentação e sob meteórico

processo legislativo inconstitucional. A Contribuição Sindical não é o único tributo pago pelo

servidor/trabalhador, mas foi o único tributo brasileiro a ser praticamente extinto. É visível que a

norma ora combatida está inquinada de inconstitucionalidade e, enganosa, aparentemente

favorável aos servidores-trabalhadores, na verdade é uma armadilha apropriada para arruinar a

Organização Sindical Brasileira. Minguar a principal receita dos entes sindicais é a fórmula para

o desvio da finalidade da lei e o alcance da extinção do sindicato nacionalmente organizado.

Substituir os entes sindicais por representações informais, sem a força financeira, sem poder de

união e, portanto, frágeis e evidentemente controláveis pelo empregador/gestor público é a garantia

da supremacia do capital sobre o ser humano.

Ora, a EXTINÇÃO DA COMPULSORIEDADE DO TRIBUTO SINDICAL aliada a

criação do sindicato paralelo representado pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS

EMPREGADOS, além das violações formais, também viola materialmente os Princípios da

Representatividade, da Unicidade e da Isonomia tributária.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 24: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

24

A concessão do favor fiscal da isenção e/ou da não incidência tributária ao alvedrio dos

contribuintes, na melhor das hipóteses os dividirá em categorias de optantes e de isentos, cujo

fato viola a natureza tributária da Contribuição Sindical e o Princípio da Isonomia.

Quanto, a criação de uma COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

com todas as características de um ente sindical de base NÃO EXTINGUIU A NATUREZA

TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, mas, impôs no cenário jurídico um ente

sindical paralelo no interior das empresas e dos entes públicos com mais de 200 membros de uma

categoria, a qual precisará custear sua instituição, seu processo eleitoral, a sua gestão e até

controvérsias judiciais, todavia não terá receita e a exemplo da CIPA15, será controlada

administrativa e financeiramente pelo empregador/gestor público16.

Ora. No âmbito das empresas e dos entes públicos como serão definidas as classes de

empregados e de servidores públicos para fins de instituição de uma comissão de

representantes? Poderá ter várias comissões por classes com mais de 200 membros na

empresa ou ente público? Professores e pessoal de secretaria, por exemplo, poderão ter

comissões diferentes? No serviço público, por exemplo, a controvérsia pode ser antevista

dada a pluralidade de classes com mais de 200 integrantes no âmbito da categoria e sem

personalidade judiciária como resolverão as questões? Quem custeará técnicos e advogados

para a solução dos litígios?

Lado outro, na hipótese de se interpretar as alterações introduzidas pela LEI F. N.º

13.467/17, de modo a dividir a representatividade da “categoria”, ou seja, o sindicato não mais

poderá representar os contribuintes isentados da respectiva categoria, os quais ficarão sem

representatividade ou sob a possibilidade de serem representados pela Comissão, é visível que a

norma viola a ampla representatividade instituída na Carta Maior em área mínima de um município

e o Princípio da Unicidade Sindical está incólume no texto constitucional vigente. É por isso que

o art. 11/CRFB, sempre foi um “artigo de perfumaria”, pois, mesmo possibilitando a existência

de UM REPRESENTANTE E NÃO DE UMA COMISSÃO COM CARACTERÍSTICAS DE

SINDICATO, nunca foi regulamentado ou aplicado.

Enfim, foi para a proteção do equilíbrio de forças nas relações laborais que o direito

brasileiro previu na Constituição Cidadã, sob o regime do Estado Democrático de Direito, a

Organização Sindical paraestatal oficial para representar e defender individual ou coletivas os

trabalhadores/servidores, livremente numa categoria e área geográfica mínima de um município

15 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CLT. Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas

especificadas. (NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5). CONTROLADA PELO EMPREGADOR. Mesmo composta por representantes dos empregados eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical e com direito a estabilidade, é garantida pelo empregador

para exercer a representação necessária para a discussão, encaminhamento das soluções, providências e divulgação das questões pertinentes a

prevenção de acidentes e de doenças. 16 TEXTO DOCUMENTÁRIO subtraído aos 10.09.17, às 15h02, do sítio eletrônico

http://metalurgicosdebetim.org.br/novo/images/manual/manual_de_cipa.pdf do MANUAL DE AÇÃO DA CIPA do SINDICATO DOS

METALÚRGICOS DE BETIM E REGIÃO. A inclusão da CIPA na lei brasileira foi uma conquista importante do movimento sindical, uma vez que o Brasil é um dos países do mundo onde mais acontecem acidentes e doenças do trabalho. É importante organizar a CIPA, mesmo

sabendo que ela ainda não tem total autonomia frente aos patrões, pois metade dos seus membros é indicada pela empresa e apenas a outra

metade é eleita pelos empregados. Esse controle patronal vem desde que a CIPA foi criada, em 1943, durante a ditadura de Getúlio Vargas, mas os trabalhadores têm sempre lutado para mudar isso. Antes, o principal objetivo atribuído à CIPA era promover a colaboração dos empregados

com os patrões. (grifos e negritos acrescentados).

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 25: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

25

com a garantia da unicidade. Desde um diálogo direto com o lado patronal ali no chão da fábrica

e/ou das administrações públicas até a representatividade e defesa individual ou das categorias nas

mais altas esferas que, julgam, desencadeiam processos legislativos das normas laborais e que as

executam as leis. Tudo isso custeado por tributo parafiscal compulsório e isonomicamente

pago por todos trabalhadores/servidores para a garantir a incolumidade da cidadania, da dignidade

da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho insertos nos incs. II, III e IV do art.

1.º/CRFB em sua amplitude.

7.1. DO CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO – DO SINDICATO FORMAL E DA

COMISSÃO SINDICAL INFORMAL

Doutos Ministros, tratando especificamente da representação sindical única, a chamada

reforma trabalhista/sindical aprovada no âmbito da LEI F. N.º 13.467/17, inseriu um novo título

de representação dos servidores/empregados no art. 1.º, na parte que instituiu o “TÍTULO IV-A

– DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS” e criou uma COMISSÃO DE

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS com todas as características de um ente sindical de

base. Todavia, a referida comissão nasceu frágil, ilusória, evidentemente suscetível a democráticas

controvérsias, sujeita a despesas de criação, de controle de seus membros, de sua eleição e de

administração/manutenção, mas sem possibilidade de receita para o seu custeio. Com efeito, a

LEI F. N.º 13.467/17, fulminou a ampla representação sindical única numa base territorial não

inferior à de um município em relação a determinada categoria e detonou a segurança dos

trabalhadores/servidores no âmbito de representação e defesa nas relações laborais.

Evidenciou-se a inconstitucionalidade da LEI F. N.º 13.467/17, que violou a

REPRESENTAÇÃO SINDICAL dos servidores/trabalhadores que era protegida pela força dos

Princípios Constitucionais da Liberdade e da Unicidade Sindical, instituída na CRFB/88.

Tanto é verdade que, mesmo existindo ente sindical de base municipal a COMISSÃO DE

REPRESENTAÇÃO SINDICAL para ser instituída precisará apenas da manifestação de

candidatura de três trabalhadores/servidores, de eleição e gestão na empresa/administração

pública que tenha mais de 200 membros.

A destruição da unicidade de representação é visível nas premissas expressas da LEI F.

N.º 13.467/17, a qual instituiu a referida comissão condicionada a inexistência de receitas, de

despesas e de controvérsias, pois, não está sujeita a inscrição e reconhecimento oficial pelo

Ministério do Trabalho ou pela Organização Sindical.

Ora. Embora a comissão tenha sido regulamentada para não ter receita e despesas e

sem a necessidade de controle de filiados, evidentemente terá custos inevitáveis. Mesmo sem

personalidade jurídica estará obrigada a promover eleições democráticas sob editais com ampla

divulgação, terá que elaborar documentos como atas, cadastramento e inscrição de

candidatos, cadastramento e fiscalização dos eleitores e, com efeito, elaborará, confeccionará

e imprimirá documentos. Afinal, estará suscetível a controvérsias administrativas e judiciais, vez

que terá que promover votação, posse e gestão da representatividade, julgará os incidentes,

reclamações, impugnações, bem como terá que arquivar processos eleitorais elaborados e

documentado em duas vias para fiscalização do MTPS. Enfim, terá que produzir documentos

de todos diálogos e negociações do dia a dia da gestão representativa e, quiçá, poderá ser

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 26: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

26

compelida a ampla divulgação de seus serviços, até porque os membros gestores terão poderes

políticos sindicais sobre os representados e ainda gozarão do direito a estabilidade.

Semelhantemente a norma de instituição da CIPA, que é controlada pelo

empregador/administração, a LEI F. N.º 13.467/17, sob as premissas preambulares da

competência do MTPS dispostas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no

Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943, em breve a COMISSÃO DE REPRESENTANTES será regulamentada por ato

administrativo que obrigará o empregador/administrador público a proporcionar aos membros

eleitos desse órgão informal o tempo, a estrutura e os meios necessários para as eleições,

divulgações e para o efetivo desempenho de suas atribuições durante o mandato para o

cumprimento das atribuições. Tal qual a sua irmã gêmea CIPA, a COMISSÃO DE

REPRESENTANTES será um campo fértil para o inevitável controle patronal dos seus membros

e do direcionamento das suas atribuições.

Ínclitos Ministros, é importante observar que a REPRESENTAÇÃO SINDICAL para

proteção da categoria nas relações de trabalho carece de oficialidade reconhecida, de

independência financeira e política para se preparar administrativa e judicialmente para se

contrapor em face do lado patronal e equilibrar as regras de trabalho com os entes

públicos/empregadores, os quais dispõem de todo aparato financeiro, político, intelectual,

tecnológico e operacional para impor suas regras.

Não é possível a REPRESENTAÇÃO SINDICAL prescindir de assessores técnicos,

jurídicos, contábeis, de uma sede administrativa, de custeio de manutenção, de equipamentos, de

funcionários entre outros aparatos políticos, financeiros, intelectual, tecnológico e operacional

para verdadeiramente atuar e equilibrar as regras laborais com a Administração

Pública/empregadores.

Assim, a REPRESENTAÇÃO SINDICAL verdadeiramente eficiente para a

coordenação, defesa e representação da categoria em locais com menos ou mais de 200 membros,

tem que ter uma estrutura mínima, ser reconhecida no âmbito de uma área territorial definida e

garantida, ter personalidade judiciária, bem como precisa de receita para oferecer os mínimos

serviços de representação e de defesa para os interessados e para toda a categoria.

Doutos Ministros, esse é o novo cenário sindical instituído pela LEI F. N.º 13.467/17, que

possibilitou nas empresas/administrações públicas com mais de 200 membros a representativa

concorrente distribuída, dividida ou substituída em área inferior à de um município entre o

Sindicato Formal e com regras internas e uma Comissão Corporativa Informal e evidentemente

controlável, tal qual a CIPA.

Ora. Não pode a Organização Sindical Brasileira ser substituída e fulminada em parte

essencial de sua REPRESENTATIVIDADE e de sua UNICIDADE com o estabelecimento de

uma COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE TRABALHADORES totalmente instituída de

modo paralelo sob terreno fértil para ser controlada por terceiros em razão de nascer com todas

peculiaridades de um ente sindical sujeita a despesas e não ter receita compatível para a sua gestão.

Em reforço aos argumentos acima, transcreve-se abaixo os excertos do julgado por esta

Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 548312 RS, que baliza o

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 27: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

27

sindicato como representante único de toda a categoria:

[...] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO

SINDICATO PARA A EXECUÇÃO. [...] Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso

porque o tema já foi definitivamente equacionado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,

no julgamento, entre outros, dos RE 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e

214.668, redator para o acórdão o ministro Joaquim Barbosa. 5. Na oportunidade, esta nossa

Corte decidiu, por maioria de votos, que o inciso III do art. 8.º da Constituição Republicana

assegura a mais ampla legitimação processual aos sindicatos. Legitimação que lhes permite

atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores

integrantes da categoria a que correspondam, [...] Brasília, 28 de junho de 2010.Ministro

AYRES BRITTO.

É por isso que o direito brasileiro previu a organização sindical oficial, única e livre, para

todos trabalhadores e a Constituição Cidadã, em seu primeiro dispositivo nos incisos II, III e IV,

constituiu-se em Estado Democrático de Direito garantindo-se a cidadania, a dignidade da pessoa

humana e os valores sociais do trabalho, sendo inconstitucional o inevitável conflito de

representatividade sindical inserido pela da LEI F. N.º 13.467/17, no art. 1.º, na parte que instituiu

o “TÍTULO IV-A – DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS” e criou uma

COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS por violar os incisos I, II e III

do art. 8.º/CRFB, que protegem a unicidade e a representatividade independente de interferências

e intervenções externas.

7.2. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE

Diante do raciocínio desbordado nos títulos acima restou exposto que em razão das

inconstitucionalidades e dos efeitos das novas normas matérias tributárias e de representação dos

servidores/trabalhadores dispostas no seio da LEI F. N.º 13.467/17, que – em franco desvio de

finalidade - a Organização Sindical Brasileira foi extinta ou, no mínimo, anulada a pretexto

da liberdade sindical.

Embora a LEI F. N.º 13.467/17, seja modificadora da CLT, há que se observar que esse

Excelso STF, consagrou o entendimento de que a norma sindical celetista foi recepcionada para

aplicação e eficácia da organização sindical dos empregados e também dos servidores públicos,

independentemente do regime jurídico.

Sob esse prisma, verifica-se que a UNICIDADE SINDICAL, a representatividade sindical

da categoria dos servidores e outros Princípios Constitucionais, foram violados no âmbito da LEI

F. N.º 13.467/17, conforme se demonstrará nessa peça.

Ocorre que a partir do TÍTULO IV-A – DA REPRESENTAÇÃO DOS

EMPREGADOS – no art. 510-A, foi instituída a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS

EMPREGADOS, com objetivos semelhantes ao das DELEGACIAS ou SEÇÕES SINDICAIS

destinadas na forma estabelecida no §2.º do art. 517/CLT17, para melhor proteger os associados

17 CLT. Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de

sindicatos nacionais. [...]

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos

associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 28: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

28

e a categoria econômica representada num setor da base territorial com menos ou mais de 200

integrantes.

De plano se observa que a nova COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

instituída pela LEI F. N.º 13.467/17, em hipótese alguma pode ser confundida com o REPRESENTANTE

DE EMPREGADOS assegurado no art. 11/CRFB.

Segundo a Convenção 135 da OIT, os Representantes dos Empregados podem ser tanto

os representantes nomeados ou eleitos pelo sindicato que representa os trabalhadores, quanto

os representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições

da legislação nacional ou de convenções coletivas, cujas funções não se estendam a atividades

que sejam reconhecidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos (Convenção n. 135 da

OIT, artigo 3º).18 (grifado agora).

Ambas as instituições têm o objetivo de promover entendimento direto do

empregado/servidor com os empregadores/administradores, mas a Carta Magna, jamais

estabeleceu uma antinomia entre o art. 11/CRFB e os incs. I, II e III do art. 8.º/CRFB, cujos

dispositivos com grifos nas partes que os caracterizam a unicidade sindical se transcreve para

evitar quaisquer dúvidas:

Art. 8º [...]

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,

ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e

a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,

representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que

será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser

inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um

representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento

direto com os empregadores.

Ora. É de interpretação gramatical a evidência de que os dispositivos constitucionais

supramencionados objetivam a proteção dos trabalhadores, todavia, sem concorrência desleal ou

comprometimento ao direito de representação e de defesa da categoria por entes sindicais

organizados, associações, comissões informais ou de um líder para promover o entendimento

direto com os empregadores/administradores ou na justiça.

Ocorre que, o instituto constitucional do REPRESENTANTE DE EMPREGADOS não

se confunde com uma comissão ou organização, pois, a CRFB reconhece e confere a um líder

representante dos empregados/servidores o direito ao entendimento direto com os

empregadores/administradores em temas e setores peculiares, ou seja, sem instituir uma

organização paralela, uma concorrência sindical desleal e sem apresentar semelhança desse líder

com um ente sindical organizado. Afinal, o ente sindical tem que estar estruturado para oferecer

18 Oliveira Neto, Alberto Emiliano de. ARTIGO: REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA. - Procurador do Trabalho da

Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, subtraído do sítio eletrônico https://jus.com.br/artigos/20114/representacao-dos-trabalhadores-nas-empresas às 15h39 de 10.09.17.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 29: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

29

complexos serviços sociais, econômicos, jurídicos e políticos no âmbito das relações de trabalho

a todos os membros da categoria sob o necessário financiamento para realização dos serviços.

Nesse caso, diferentemente do permitido no art. 11/CRFB, a COMISSÃO DE

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS foi regulamentada paralelamente como um ente

sindical de base, pois, a LEI F. N.º 13.467/17, permitiu a atuação de representação geral da

categoria em área que pode ser inferior à de um município, como ocorrerá na maioria dos

municípios brasileiros no que tange aos servidores públicos.

A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS foi instituída por um

colegiado para geri-la ORGANIZADA, mas INFORMALMENTE de modo a não precisar de

inscrição oficial, livre do controle fiscal e de unicidade, independente da organização sindical,

suscetível a eleição secreta por todos membros da categoria sem a necessidade de filiados, sem

estrutura física e administrativa, ou seja, um ente sindical paralelo instituído com jeito de

“promoção especial” oferecendo complexos serviços sociais, econômicos, jurídicos e políticos das

relações de trabalho a todos os membros da categoria, sem custas.

Nesse panorama, foi aprovada a instituição do SINDICATO INFORMAL representado

pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS livre de vínculos com

sindicato da base, cujo fato produz conflito direto de representatividade com as DELEGACIAS

ou SEÇÕES DOS ENTES SINDICAIS DA BASE TERRITORIAL. Contudo, a comissão

informal - mesmo frágil como ocorre no semelhante caso da CIPA - em razão da gratuidade e do

incentivo da estabilidade de seus membros nasce pronta para ocupar o espaço dos entes sindicais

financiados pelos membros com o adimplemento do tributo sindical e das mensalidades

confederativas. Nos pequenos municípios com número acima de 200 empregados/servidores, que

constituem a situação da grande maioria no Brasil, por exemplo, será inevitável a criação de

comissões incentivadas pelos Administradores que, enfim, se verão livres dos entes sindicais de

base e de graus superiores.

Ainda sob o exemplo acima e a título de ilustração se esclarece que, cerca de 6,2 milhões

de brasileiros, ou 3,2% da população, são servidores públicos municipais. Os dados são do estudo

Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros 2014 e foram divulgados aos 26/08/2015, pelo

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)19, sendo que a população brasileira às

15:25:37 de 10/9/2017 é de 207.978.37320.

Assim, considerando que, segundo o IBGE o Brasil tem 5.56121 municípios, em 4.199

deles poderão coexistir as organizações sindicais formais com custo e as comissões informais

gratuitas, em detrimento da unicidade sindical, sendo que esta última, sob o prisma da complexa

desregulamentação da Organização Sindical Brasileira, supostamente justificaria a extinção do

tributo sindical compulsório para toda a categoria. Vide o gráfico oficial dos municípios

brasileiros e suas populações:

Habitantes Municípios População Total População Urbana População Rural Taxa de crescimento-1991/2000

Brasil 5561 169799170 137953959 31845211 1,6

Até 5000 1382 4617749 2308128 2309621 0,1

19 Dados capturados nessa data às 15:13:58, endereço eletrônico da EBC AGÊNCIA BRASIL:

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-08/municipios-brasileiros-empregam-62-milhoes-de-servidores-publicos-diz-IBGE 20 Dados capturados nessa data às 15:13:58, endereço eletrônico do IBGE: http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/ 21 http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/indicadores_sociais_municipais/tabela1a.shtm

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 30: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

30

De 5001 até 10000 1308 9346280 5080633 4265647 0,4

De 10001 até 20000 1384 19654828 11103602 8551226 1,1

De 20001 até 50000 963 28831791 19132661 9699130 1,5

De 50001 até 100000 299 20786695 16898508 3888187 2,1

De 100001 até

500000

194 39754874 37572942 2181932 2,4

Mais de 500000 31 46806953 45857485 949468 1,6

Nesse sentido, a COMISSÃO por força de suas atribuições estabelecidas nos incs. I a VII

do art. 510-B, substitui o ente sindical no setor, seção, delegacia ou município e, com efeito,

estabelece a possibilidade de existência de mais de um órgão de representação dos servidores no

âmbito de uma empresa ou de um setor e/ou de municípios (comissão do art. 510-A/CLT em

conflito com a delegacia ou seção do §2.º do art. 517, §3.º do art. 522 e do art. 523/CLT).

Estabeleceu-se a confusão entre o SINDICATO por suas delegacias e seções organizados e

registrados oficialmente em detrimento da COMISSÃO informal estabelecida por anotações sem

a oficialização pública e evidentemente controlável pelo ente patronal.

Nesse novo panorama, a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

desvinculada e protegida de intervenção do sindicato da categoria pelo §1.º do art. 510/CLT, é

totalmente independente e, com efeito, estranha ao ente sindical organizado eleito na base e

protegido nos incs. I a III do art. 8.º/CRFB. Demais disso, o SINDICATO ORGANIZADO

antinomicamente continuou protegido desse novo órgão de representação dos

empregados/servidores paralelo a competência e atuação em razão do art. 525/CLT, que veda as

pessoas físicas (ainda que em comissão), estranhas ao sindicato de interferir nos seus serviços de

representação, coordenação e defesa dos direitos dos trabalhadores. Mas, com que representará os

membros da categoria nas divergências laborais quando coexistentes? Certamente que os

Administradores e empregadores preferirão e documentarão as negociações diretas com a

comissão que ele mesmo poderá incentivar ou até criar.

Nesse sentido, a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

caracteriza-se num novo figurante paralelo no cenário sindical. Aliás, um órgão de representação

teoricamente muito parecido com os órgãos de origem da união de trabalhadores massacrados, tal

como os quilombola, das corporações de ofício da Europa medieval ou mesmo dos entes sindicais

da origem que se formaram instintivamente no século XVIII, durante a revolução industrial na

Inglaterra pelos trabalhadores fragilizados, doentes e desempregados que juntavam-se

informalmente nas sociedades para o socorro mútuo e luta pelos direitos mínimos, quiçá por um

pouco de dignidade.

Como se vê, a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS é uma

instituição nostálgica, todavia, dissociada da evolução das relações de trabalho hodiernas,

competirá com o sindicalismo organizado econômica, social, política e juridicamente preparado,

cujo fato atrairá os tolos em face da gratuidade e os remeterá ao mais tranquilo controle do

empregador. A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, sem estrutura

administrativa, sem equipamentos de comunicação, de conhecimento das informações, sem

gestores e ainda independente e desvinculada da interferência dos entes sindicais desde a eleição

de seus membros (art. 510-A/CLT) e graças desnecessidade de mensalidade ou anualidade

pecuniária mantenedora – fato que muito agrada os desavisados – certamente será controlada pelos

empregadores ou gestores públicos que as incentivarão inclusive.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 31: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

31

No âmbito da concorrência de representatividade entre o sindicato organizado com a

COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS informal, cujo fato FULMINA

COM A UNICIDADE SINDICAL, haverá a inevitável e consequente facilitação do controle das

relações de trabalho pelo empregador ou gestor público.

Demais disso, a representação sindical organizada tem ou pode ter Delegacias e Secções,

cujos braços do sindicalismo organizado de base foi e continua instituído na CLT para em conjunto

ou separadamente do ente sindical de base melhor proteger os associados e a categoria econômica

ou profissional ou profissão liberal representada, cuja atribuição evidentemente inclui o diálogo

e o entendimento direto com os empregadores.

Assim, evidentemente que o conflito de representatividade entre a COMISSÃO DE

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS - nos municípios - com mais de 200 servidores, e

o SINDICATO OFICIAL por si próprio ou pelas DELEGACIAS ou SEÇÕES SINDICAIS,

fulmina o Princípio da Unicidade Sindical representativa e estabelece a confusão, tal como

ocorrido na mesopotâmica BABEL. Empregados e servidores públicos sob as mesmas similitudes

de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na

mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, que compõem

a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (§2.º do art.

511/CLT) estarão sendo representados de forma PARALELA e violadora do Princípio da

Unicidade sindical.

Como se vê, da forma que a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS

EMPREGADOS e suas atribuições foram instituídos na LEI F. N.º 13.467/17, inevitavelmente

caracterizou-se uma perigosa e inconstitucional intervenção do Poder Público Municipal na

organização sindical, cujo fato viola a CRFB e os mandamentos da Convenção n.º 151/OIT.

Refrisa-se que a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, mesmo

diante da Constituição Cidadã vigente desde 1988, disfarçada na “liberdade sindical” e para

justificar o golpe na arrecadação parafiscal, nasceu doente, fragilizada, infectada pelo

intervencionismo e controle estatal e patronal, pois:

• foi afastada do ente sindical organizado (parte final do § 1.º do art. 510-C/CLT);

• mesmo sem estrutura administrativa e sem receita mantenedora de evidentes despesas,

está jungida a eleição com voto secreto (§ 3.º do art. 510-C/CLT);

• seus membros estão impedidos de reeleições mesmo que essa fosse a vontade dos

trabalhadores/servidores (§ 1.º do art. 510-D/CLT);

• seus membros estão sufocados pela impossibilidade de exercer os seus cargos, pois, foi

vedada a LICENÇA PARA ADMINISTRAÇÃO DO ÓRGÃO (§ 2.º do art. 510-

D/CLT); e

• o “tiro de misericórdia”: os documentos do processo eleitoral deverão ter uma cópia

sob guarda da empresa/administração pública (§ 4.º do art. 510-D/CLT).

Por tudo isso, se não for declarada a inconstitucionalidade da limitação da representatividade

sindical por divisão das atribuições de representação com outro ente paralelo e a lei

intervencionista que remete a Comissão de Representação ao possível controle patronal, haverá

violação da UNICIDADE SINDICAL, da LIBERDADE SINDICAL e estarão abertas as portas

para a extinção do exercício da organização sindical livre de intervenção e de interferências

externas.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 32: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

32

8. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Doutos Ministros, a NATUREZA TRIBUTÁRIA da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a

QUALIDADE DE DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL-SOCIAL, justificam as

inconstitucionalidades arguidas e em razão da unicidade, da impossibilidade extinguir a

compulsoriedade/exigibilidade de um tributo ou, por vias tortas, em face da inversão do

direito/dever Estatal de Tributar e transferi-lo para o contribuinte que poderá continuar adimplindo

o tributo ou optar livremente pelo benefício do favor fiscal para se isentar e/ou de homologar a

não incidência tributária.

Contudo, a LEI F. N.º 13.467/17, ainda teria que observar o PRINCÍPIO DA ISONOMIA

TRIBUTÁRIA, pois o caput do art. 5°/CRFB-88, diz que todos são iguais perante a lei, homens,

mulheres, proíbe a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Nesse caso, não se trata da implementação de medidas com o escopo de minorar fatores

discriminatórios existentes com tratamento desigual para compensação em circunstâncias

específicas.

Também não se trata de isenção fiscal e/ou não incidência tributária decorre do implemento

da política fiscal e econômica embasada em interesse social.

Ora, ainda mais específica, a Carta Maior proibiu o tratamento desigual, motivo pelo qual,

não é dado a LEI ORDINÁRIA estabelecer a desigualdade tributária entre contribuintes em

situação equivalente. As possibilidades de livre decisão pela isenção e/ou pela não incidência

tributária em contrapartida aos que suportarão a carga tributária em situação equivalente não inibe

o fato de que ambos se beneficiarão da prestação do serviço dos entes da organização sindical. O

tratamento desigual representado pelos efeitos da livre opção dos contribuintes para se valer do

FAVOR FISCAL da isenção e/ou da não incidência relativamente ao tributo instituído no CTN

e na CLT antes do advento da CRFB-88 e por esta recepcionado no art. 149 c./c. a parte final

do inc. IV do art. 8.º, viola o inc. II do art. 150/CRFB.

No caso, o Princípio da Isonomia, também conhecido como Princípio da Igualdade

Tributária, prescreve que não pode haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual

entre contribuintes que se encontram em condições de equivalência jurídica. É corolário do

Princípio Constitucional de Igualdade Jurídica, plasmado no caput do art. 5º e está

consubstanciado no Princípio da Isonomia inserto no inc. II do art. 150/CRFB. Vide:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função

por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos

ou direitos.

A faculdade de o servidor/trabalhador contribuinte se valer do FAVOR FISCAL PARA SE

ISENTAR e/ou IMPOR A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ou se será um contribuinte

regular, resultará em duas classes de servidores/trabalhadores, onde ambos se beneficiarão dos

serviços sindicais prestados, cuja organização sindical paraestatal somente uma delas financia.

Vide:

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 33: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

33

1. CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE que por incentivo da mera inércia adere ao

FAVOR FISCAL da ISENÇÃO e/ou de IMPOSIÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA

TRIBUTÁRIA; e

2. CONTRIBUINTE OPTANTE que EXPRESSAMENTE AUTORIZA O

RECOLHIMENTO E PERMITE AO ENTE SINDICAL NOTIFICAR OS

EMPREGADORES/GESTORES PÚBLICOS SOBRE A INCIDÊNCIA

TRIBUTÁRIA.

Como se vê, a situação acima sintetizada induz a conclusão de que não haverá unanimidade

na opção, mas haverá maciça sonegação fiscal inerente ao tributo sindical previsto na parte final

do art. 8.º, IV c./c. o art. 149/CRFB, (contribuições [...] de interesse das categorias

profissionais) ou a violação do Princípio da Isonomia Tributária.

Concluindo, a LEI F. N.º 13.467/17, nasceu inquinada de inconstitucionalidade, pois, o

estabelecimento de espécie de tributo, de obrigação tributária ou da limitação do Poder Estatal de

Tributar por norma tramitada sob o rito processual legislativo ordinário com efeitos desiguais entre

cidadãos em situação equivalente viola os termos do art. 8.º, IV c./c. o art. 149 e o art. 146, II e

III “a” a “c” e o inc. II do art. 150/CRFB.

9. DO RETROCESSO SOCIAL

Doutos Ministros, o inc. IV do §4.º do art. 60/CRFB, trata de proteção as cláusulas pétreas

em face de emenda constitucional, todavia, ainda que a título de ilustração, é de se registrar que,

até a vigência da LEI F. N.º 13.467/17, estavam valorizadas as conquistas sociais visceralmente

ligadas à origem das instituições embrionárias do sindicalismo, cujos indícios históricos,

remontam às tradições do antigo Egito, da Índia e China há milhares de anos, dos colégios romanos

mantidos até o ano 56 D.C., das Corporações de Ofício da Idade Média no século XII, enfim, dos

Quilombos e Mocambos de escravos fugidos na América e no Brasil Colonial nos séculos XVI e

XIX, instituídos para se defenderem do trabalho escravo e resgatarem a dignidade da pessoa

humana.

Tanto é verdade que o tributo em comento está previsto na CRFB-1988, no TÍTULO II -

Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS, art.

8.º IV e no TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento - CAPÍTULO I - DO SISTEMA

TRIBUTÁRIO NACIONAL, Seção I, DOS PRINCÍPIOS GERAIS, no caput do art. 149 e,

portanto, se constitui em cláusula pétrea, cujo instituto inadmite a alteração tendente a

abolir a compulsoriedade/exigibilidade e, com efeito, a característica de tributo mantenedor

da principal receita de subsistência da Organização Sindical Brasileira.

Logo, não é demais salientar que, a modificação tributária inserta na LEI F. N.º 13.467/17,

mesmo não se tratando de uma emenda constitucional, tende a abolir o tributo social que garante

a representação sindical organizada para atuação individual e coletiva, cujo direito social é pétreo

e não pode ser modificado senão por outra assembleia nacional constituinte. As garantias de

eternidade de direitos sociais guardam estreita vinculação com os princípios das cláusulas pétreas

e estão cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 34: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

34

Ademais, o tributo em questão é um direito/dever dos trabalhadores, pois é a receita

que financia a atuação livre de interferência ou de intervenção externa do ente paraestatal em favor

da categoria e o art. 564/CLT, veda ao ente sindical direta ou indiretamente, o exercício de

atividade econômica.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, citado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho

(2009), a Contribuição Sindical Compulsória é um tributo parafiscal e é a principal receita da

Organização Sindical Brasileira. Por tais motivos, se for mantida incólume a LEI F. N.º

13.467/17 contaminada por inconstitucionalidades formal e material, a Organização Sindical

Brasileira sem receita de financiamento independentemente do Estado e das intervenções e

interferências de seus gestores em curto prazo falirá.

Nessa senda, a Contribuição Sindical é uma garantia de direito social fundamental

protegida pelo inc. IV do § 4º do art. 60/CRFB, pois financia a Organização Sindical Brasileira

livre e insuscetível à intervenção de entes privados ou do setor público, cujo instituto jurídico se

constitui em cláusula pétrea não oponível à alteração pelo poder constituinte derivado e muito

menos por lei ordinária.

A Organização Sindical e a sua real possibilidade de existência se confunde em direito

individual e coletivo, motivo pelo qual está sob o Título das Garantias Fundamentais e das

regras gerais tributárias, portanto, sob o prisma das cláusulas pétreas constitucionais previstas no

art. 60, §4º, IV/CRFB, interpretadas extensivamente, sob os ensinamentos de Paulo Bonavides22,

como abaixo se transcreve:

[...] a expressão “direitos e garantias”, ali textualmente nomeada e gramaticalmente

compreendida, exprime os limites teóricos, históricos e específicos traçados para

traduzir na essência o breviário da escola liberal e positivismo jurídico ... a

interpretação comprimida e restrita do sobredito § 4º só é factível, pois, mediante

conceitos jurídicos de aplicação rigorosa que estampam a face de um constitucionalismo

desde muito abalado e controvertido em suas fronteiras materiais, bem como nas suas

antigas sustentação e legitimidade; seria, por conseguinte, um constitucionalismo

inconformado com o advento de novos direitos que penetram a consciência jurídica de

nosso tempo e nos impõem outorgar-lhes o mesmo grau de recolhimento, em termos de

aplicabilidade, já conferido aos que formam o tecido das construções subjetivas onde se

teve sempre por meta estruturar a normatividade constitucional dos direitos e garantias

individuais.

Entende-se, portanto, concebível a proteção dos direitos sociais como cláusula pétrea.

Aliás, o faz sob três motivações:

Primeira. A defesa dos direitos sociais se faz em contraponto aos direitos individuais no

sentido de que a ausência destes limitaria a execução daqueles. Vide os ensinamentos de Nei

Comes Garcia23:

[...] Interpretando-se restritivamente o artigo 60, §4º, IV, da CF, poder-se-ia dizer que

a expressão “direitos e garantias individuais” deve ser encarada de tal forma, que

22 BONAVIDES, Paulo – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 26ª Ed , Malheiros: 2011. pp. 652/653. 23 GARCIA, Nei Comes. “Cláusulas pétreas – Direitos sociais”. Porto Alegre, RS: 2002. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14279-14280-1-PB.htm. Acessado em 23/08/2017

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 35: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

35

apenas os direitos fundamentais equiparáveis aos direitos individuais do artigo 5º

poderiam ser considerados cláusulas pétreas. Contudo, mostra-se de complexa

dificuldade diferenciar direitos individuais e os não-individuais. Aliás, aqui, se faz

necessária uma indagação: qual o direito social que antes, lá na origem, não é

individual?

Ocorre que a abolição parcial ou integral de um direito social causa aos direitos individuais

importante supressão na sua abrangência, tal como no direito à dignidade, que com o afastamento

dos direitos sociais teria sua amplitude reduzida. Sendo a LEI F. N.º 13.467/17, abolidora de

direitos sociais individuais e coletivos, viola cláusula pétrea da CRFB.

Segunda. Há que se observar o Princípio da Proibição do Retrocesso Social, o qual

impede a supressão ou restrição de direito social reconhecido no sistema jurídico e definido como

direito fundamental.

Conceituou o renomado Doutrinador português José Joaquim Gomes Canotilho, que o

Princípio da Proibição do Retrocesso Social é aquele segundo o qual o legislador, uma vez

reconhecido um direito social, não pode eliminá-lo posteriormente nem “retornar sobre seus

passos”. Vide a transcrição abaixo:

[...] a partir do momento que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas

constitucionais impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste

deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação positiva, para se

transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava

obrigado a atuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-

se de atentar contra a realização dada ao direito social.24

Terceira. Essa hipótese pode ser fundamentada no teor do Ementário n.º 1730-10/STF,

no elucidativo voto proferido pelo Ministro Celso de Mello25, que esclarece que são cláusulas

pétreas todas as disposições constitucionais que garantem Direito Sociais:

Tivemos, Senhor Presidente, o estabelecimento de direitos e garantias de uma forma

geral. Refiro-me àqueles previstos no rol, que não é exaustivo, do art. 5º da Carta, os

que estão contidos, sob a nomenclatura de direitos sociais, no art. 7º e, também, em

outros dispositivos da Lei Básica Federal, isto sem considerar a regra do §2º, do art. 5º,

segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...”

Logo, em havendo direitos sociais não apenas no art. 5º, mas também em demais normas

do ordenamento constitucional, também são protegidos por se constituírem em cláusula pétrea.

E qual direito social coletivo não adveio de um direito individual?

Assim, ainda que por mera ilustração reforçadora das alegadas inconstitucionalidades no

complexo da norma combatida, é de se concluir que a Contribuição Tributária prevista no art. 8.º,

IV e no art. 149/CRFB, para o financiamento da proteção individual e coletiva de todos os

trabalhadores/servidores se encontra entre os direitos sociais protegidos nas disposições do art.

60, §4º, IV/CRFB, e não poderia ser dizimada por Emenda Constitucional e muito menos por Lei

Ordinária.

24 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002 25 Serviço de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ementário nº 1730-10/STF.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 36: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

36

10. DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DIRETA E FRONTALMENTE

VIOLADOS

Além da evidente RENÚNCIA DE RECEITA da União e dos entes sindicais paraestatais,

dos dispositivos da LEI F. N.º 13.467/17, ora representados violaram direta e frontalmente a

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pelas razões preambulares de que:

• sem autorização constitucional inaugurou uma espécie de tributo flexibilizado ao conceder

ao contribuinte o direito facultativo de instituir a não incidência e/ou o favor fiscal da

isenção. A Contribuição Sindical Compulsória é um tributo exigível por força do

previsto no inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149/CRFB;

• não cumpriu o rito legislativo que determina a reserva de Lei Complementar para

aprovação das normas tributárias gerais, conforme prescrito na parte final do inc. IV do

art. 8.º c./c. o caput do art. 149, o inciso II e alínea “b” do inciso III, além do caput do

art. 146, todos da CRFB;

• instituiu cenário tributário flexível, cujo efeito lógico viola o Princípio da Isonomia entre

os contribuintes em situação equivalente imposta no inc. II do art. 152/CRFB;

• instituiu normas tendentes a extinguir o pétreo equilíbrio nas relações laborais individuais

e coletivas entre o trabalhador/servidor e os empregadores/gestores públicos, cujas

garantias são protegidas contra emendas constitucionais no art. 60, §4º, IV/CRFB, que

reporta os direitos sociais insertos na CRFB, sob o TÍTULO II - Dos Direitos e

Garantias Fundamentais - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS e no TÍTULO

VI - Da Tributação e do Orçamento - CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

NACIONAL, Seção I, DOS PRINCÍPIOS GERAIS, que implicam a violação dos

incisos III e IV do art. 1.º/CRFB.

No que pertine a representatividade, a liberdade, a unicidade e a forma de arrecadação

tributária e governabilidade, os efeitos da LEI F. N.º 13.467/17, violou a parte final dos inc. I e

IV e os incs. II e III do art. 8.º, que impõem livre associação sindical prevista no caput do art.

8.º c./c. o inc. VI do art. 37.

Notoriamente a CRFB e a própria CLT inadmitem a divisão de categoria profissional entre

categoria de contribuinte pagante e categoria de contribuinte isentado por opção, sob pena de

violação dos Princípios da não Interferência/Intervenção e da Representatividade Sindical

garantidos nos incisos II e III do art. 8.º/CRFB e/ou a violação da isonomia tributária entre os

contribuintes.

Nesse norte, para clareza dos vícios apontados há que se cotejar artigo por artigo do

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL - CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL - SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SINDICAL DA CLT, com os dispositivos alterados ou acrescentados pelo ART. 1.º DA LEI F.

Nº 13.467/17. Pelas mesmas razões também se indicará abaixo a inconstitucionalidade na

expressão acrescida no inc. XXVI do art. 611-B da CLT (ainda que sem redução do texto) e nas

omissões produzidas pelas revogações dos arts. 601 e 604/CLT, insertas nas alíneas “k” e “l” do

inc. I do art. 5.º da LEI F. Nº 13.467/17. Vide a indicação das partes da nova lei, grifadas e

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 37: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

37

destacadas, que são violadoras da CRFB e mais abaixo, pontuadas as mesmas expressões

inconstitucionais isoladas do texto da lei:

LEI F. Nº 13.467/17. TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL- SEÇÃO VI - DOS

DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS

SINDICALIZADOS

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus

empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao

sindicato, quando por este notificados. (Grifado e destacado agora).

CLT. Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos

seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao

Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à Contribuição Sindical, cujo desconto

independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

LEI F. Nº 13.467/17. CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO I -

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias

econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades

serão, sob a denominação de Contribuição Sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma

estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

(grifado e destacado agora).

CLT. Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias

econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades

serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma

estabelecida neste Capítulo. (Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Lei nº 11.648, de 2008)

LEI F. Nº 13.467/17. Art. 579. O desconto da Contribuição Sindical está condicionado à

autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria

econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato

representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do

disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR) (grifado e destacado agora).

CLT. Art. 579. A Contribuição Sindical é devida por todos aquêles que participarem de

uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor

do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na

conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Lei nº 11.648, de 2008)

LEI F. Nº 13.467/17. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de

pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a Contribuição

Sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento

aos respectivos sindicatos.” (NR) (grifado e destacado agora).

CLT. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus

empregados relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes

devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Lei nº

11.648, de 2008)

LEI F. Nº 13.467/17. Art. 583. O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos

empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo

aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de

fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579

desta Consolidação. (NR) (grifado e destacado agora).

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 38: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

38

CLT. Art. 583. O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos empregados e

trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou

trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Lei nº 11.648, de 2008)

LEI F. Nº 13.467/17. Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da

contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham

a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro

ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (NR)

CLT. Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no

mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na

ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva

atividade.

LEI F. Nº 13.467/17. TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL- CAPÍTULO III

- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da

Contribuição Sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente os

recolhimentos serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

(Grifado e destacado agora).

CLT. Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto

do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do

trabalho. (Lei nº 11.648, de 2008)

LEI F. Nº 13.467/17. TÍTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de

trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

[...]

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito

de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial

estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;” (grifado e destacado

agora).

LEI F. Nº 13.467/17. Art. 5.º Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo

Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943:

[...]

k) (TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL- CAPÍTULO III - DA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS) - Art.

601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a

apresentação da prova de quitação do imposto sindical. (Lei nº 11.648, de 2008) (grifado

e destacado agora).

[...]

l) Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a

prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,

inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Lei nº 11.648, de 2008)” (grifado e

destacado agora).

• Art. 545. “desde que por eles devidamente autorizados”;

• Art. 578. “desde que prévia e expressamente autorizadas”;

• Art. 579. “à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada

categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal”;

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 39: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

39

• Art. 582. “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”;

• Art. 583. “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579

desta Consolidação”;

• Art. 587. “que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical”;

• Art. 602. “desde que por eles devidamente autorizados”;

• Art. 611-B. [...] XXVI – “sem sua expressa e prévia anuência, qualquer”;

• Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a

apresentação da prova de quitação do imposto sindical; e

• Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a

prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,

inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

É induvidoso que a destruição do sistema de financiamento da Organização Sindical

Brasileira compulsória e exigível na forma do inc. IV do art. 8.º c./c. o art. 149/CRFB, por lei

ordinária, em troca de um novo cenário onde resta evidente a sangria da receita do tributo

parafiscal, por facultar aos contribuintes o direito de OPÇÃO PELO FAVOR FISCAL QUE

LHE GARANTE A ISENÇÃO e/ou a NÃO INCIDÊNCIA mesmo estando em situação

equivalente à de outros contribuintes, resultará em afronta à determinação de isonomia entre os

contribuintes imposta no inc. II do art. 152/CRFB.

Nessa senda, é flagrante a violação dos direitos e garantias individuais protegidos na

CRFB, pois, é notório o abuso legislativo26, a imoralidade e a insensatez de se presumir que, no

atual estágio cultural e social brasileiro, a liberdade de escolha pelo adimplemento ou pelo favor

fiscal da isenção e/ou da não incidência do tributo a ser decidido pelo contribuinte garantirá receita

suficiente para a manutenção e gestão dos entes sindicais brasileiros.

Flagrantemente a reforma trabalhista disposta na LEI F. N.º 13.467/17, impôs grave e

retrógrada intervenção na organização sindical, em razão da modificação de direitos sociais

inclusos no TÍTULO II, que impõe os Direitos e Garantias Fundamentas eternos protegidos na

CRFB-8827 e que, portanto, implicam a violação dos incisos II e III do art. 8.º/CRFB.

Assim, em razão de tantos vícios, as inconstitucionalidades emergem flagrantes, podendo

se destacar:

• No aspecto FORMAL, a aprovação da LEI Nº 13.467/17, foi sob o rito ORDINÁRIO

quando o art. 146, incs. II e III e suas alíneas “a” e “b”/CRFB, impõem o RITO DE

LEI COMPLEMENTAR para os casos das normas gerais em matéria de legislação

tributária.

• No aspecto MATERIAL, destacadamente, entre outras:

a) afrontou a compulsoriedade/exigibilidade de pagamento do tributo classificado como

contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas

prevista na parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149/CRFB; e

26 Abuso praticado pelo legislador no processo de elaboração da lei, ou por desvio de finalidade da lei. 27 CRFB. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 40: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

40

b) violou o inc. II do art. 152/CRFB, no ponto em que estabeleceu um cenário que

permite o tratamento diferenciado entre contribuintes em situação de equivalência

jurídica sendo que todos serão beneficiários dos serviços prestados.

c) violou cláusula pétrea inadmitida por emenda constitucional, pois o tributo que financia

a organização social antes de ser um dever é um direito social implicando, portanto, a

violação dos incisos III e IV do art. 1.º/CRFB; e

d) ao absurdo de se admitir a representatividade sindical apenas em relação ao

contribuinte que autoriza expressamente o recolhimento do tributo, violaria os inc. II

e III do art. 8.º/CRFB, (representatividade única e integral de categoria profissional

ou econômica na mesma base territorial definida pelos servidores, trabalhadores ou

empregadores interessados em área mínima de um município).

É de se acrescentar que, no caso de se admitir a divisão da categoria entre os optantes e os

não optantes pelo pagamento do tributo, a reforma quando instituiu a COMISSÃO DE

REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS/SERVIDORES no “TÍTULO IV-A - DA

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, do art. 510-A ao 510-D”, agravou ainda mais as

inconstitucionalidades tributárias lesivas à existência da Organização Sindical Brasileira, pois

instituiu o SINDICATO INFORMAL PARALELO.

Aliás, o sindicato informal e paralelo ensejou o conflito de representatividade e a integral

violação do inc. II do art. 8.º/CRFB. E, por arrastamento desses argumentos e fundamentos,

também o §1.º e seus incisos I a III e o §2.º do art. 510-A, igualmente as atribuições insertas nos

incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do art. 510-B, violam o inc. II do art. 8.º/CRFB.

Na verdade, o § 2.º do art. 510-B, sozinho impõe o conflito de representatividade entre a

COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS informal e o ENTE SINDICAL

ORGANIZADO E OFICIAL, na parte que privilegia o novo órgão como INDEPENDENTE e

sem vínculos com os entes sindicais da categoria. Nesse caso restou expressa e quase proibido o

diálogo e consensamento entre a COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS e

o ENTE SINDICAL. Vide as normas celetistas conflitantes com a comissão:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus

interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,

empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,

respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares

ou conexas.

§1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,

similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria

econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em

situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas

similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como

categoria profissional.

§ 3º [...]

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro

das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do

artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como

Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 41: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

41

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais

da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados

relativos à atividade ou profissão exercida;

b) [...]

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos

problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) [...]

Parágrafo Único. [...]

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro

de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente

social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa

e a integração profissional na Classe.

É de se realçar que, igualmente a unicidade prevista na CRFB, a CLT, impôs no art. 516,

que não é possível se reconhecer mais de um sindicato representativo da mesma categoria

econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Todavia, foi

atribuído a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES funções e

requisitos próprios dos entes sindicais oficiais. Vide os excertos subtraídos dos arts. 510-C e 510-

D, a identidade entre os Entes Sindicais Oficiais e a Comissão Sindical Informal em razão:

[...] das suas finalidades; das suas atribuições; da sua independência ou liberdade

desvinculada expressamente do ente sindical da base; das eleições documentadas e

obrigatórias; da obrigatoriedade de elaborar avisos por Edital com ampla divulgação;

da exigência de registro de candidatura de chapa para a eleição; das formas de eleição

com evidente necessidade formação de comissão eleitoral; das exigências de

elegibilidade dos candidatos; da forma de votação secreta; da posse sob rito e data; da

vigência do mandato; da estabilidade provisória dos membros diretores eleitos.

Portanto, clarividentemente o paralelismo sindical imposto nos incisos I a VII e os §§ 1.º

e 2.º do art. 510-B, e nos arts. 510-C e seus §§ 1.º a 6.º e 510-D e §§ 1.º ao 4.º, relativos a

COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES com atribuições

univitelinas as da ENTIDADE SINDICAL OFICIAL, violam o art. 11 e o inc. II do art.

8.º/CRFB.

Além de instituir um órgão sindical informal, a norma admitiu intervenções impróprias em

relação aos Princípios da Liberdade e da Não Intervenção dos Poderes Públicos no sindicalismo.

Vide em destaque as partes inconstitucionais subtraídas dos arts. 510-C e 510-D: [...] edital que

deverá ser fixado na empresa; [...] mandato dos membros da comissão de representantes dos

empregados será de um ano; [...] membro que houver exercido a função de representante dos

empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes [...]; [...]

documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais

permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa [...];

Como se pode subtrair do texto da Lei de Reforma Trabalhista, se for reconhecida a

possibilidade da limitação da representatividade sindical, ou seja, a divisão entre os optantes e não

optantes, se fomentará o outro ente paralelo instituído sob lei intervencionista, que remete ao

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 42: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

42

possível controle patronal, fulminando com a Organização Sindical Brasileira.

Agrava ainda mais a norma combatida, o fato de que a COMISSÃO DE

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS não está condicionada a definição pela categoria

sob um rito que indique ou pelo menos ventile esse requisito constitucional, bem como poderá ser

instituída em área inferior à de um município. Daí o conflito de representatividade e a integral

violação do inc. II do art. 8.º/CRFB.

Quanto a limitação da representatividade do ente sindical, também por arrastamento dos

argumentos e fundamentos dispostos em relação ao art. 510-A, igualmente as atribuições insertas

nos incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do art. 510-B, violam o inc. II do art. 8.º/CRFB.

Na verdade, o §2.º do art. 510-B, sozinho impõe o conflito de representatividade entre a

COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS informal e o ENTE SINDICAL

ORGANIZADO E OFICIAL, na parte que privilegia o novo órgão como INDEPENDENTE.

Ou seja, não há necessidade de diálogo e consensamento entre a COMISSÃO DE

REPRESENTANTE DE EMPREGADOS e o ENTE SINDICAL, cuja independência da

primeira sem vínculo com a segunda está garantido expressamente na lei.

A independência da COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS

informal do ENTE SINDICAL OFICIAL, impõe para a primeira o estado, a condição, o caráter

de que goza de autonomia, de liberdade com relação a ao segundo.

Nessa situação, o conflito de representatividade e o fim da unicidade sindical estão

expostos.

Nesse sentido impõe-se denotar quais as atribuições dos ENTES SINDICAIS OFICIAIS

por sua MATRIZ ou por suas DELEGACIAS e SECÇÕES em razão de suas finalidades

prerrogativas e deveres previstas na CLT tangenciam e conflitam com as finalidades e atribuições

dispostas nos incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do art. 510-B, a saber:

CLT.

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus

interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,

empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,

respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares

ou conexas. §1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,

similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria

econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em

situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas

similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como

categoria profissional. § 3º [...] § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro

das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do

artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como

Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 43: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

43

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais

da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados

relativos à atividade ou profissão exercida; b) [...] c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos

problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) [...] Parágrafo Único. [...] Art. 514. São deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro

de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente

social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa

e a integração profissional na Classe.

Como se vê, a COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS foi

instituída sob gritante conflito com o ENTE SINDICAL. O abuso legislativo foi tão radical que

instituiu uma entidade sindical paralela e INFORMAL que fulminará os entes sindicais

FORMAIS. Todavia, para se fundar e existir na forma das exigências legais estabelecidas,

evidentemente que a COMISSÃO INFORMAL terá que ser FINANCIADA

ECONOMICAMENTE conforme demonstrado acima. Entretanto, a estratégia legislativa formal

e materialmente inconstitucional, em seu complexo, resultará numa enganosa aparência de que a

COMISSÃO INFORMAL com seu trabalho de representatividade gratuito ganhará contornos

sociais e políticos enquanto o SINDICATO OFICIAL, dependente de financiamento expresso

pelos trabalhadores/servidores nas formas determinadas pelo inciso IV do art. 8.º/CRFB, terá um

perfil parecido com o de uma empresa.

Clarividentemente o paralelismo sindical imposto nos incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do

art. 510-B, e nos arts. 510-C e seus §§ 1.º a 6.º e 510-D e §§ 1.º ao 4.º, viola o inc. II do art.

8.º/CRFB.

Ora. A CRFB, proíbe a INTERVENÇÃO/INTERFERÊNCIA da ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL e sem delongas, se esclarece que se trata de

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS ANTISSINDICAIS POSITIVADOS,

que violam, também, o inc. I do art. 8.º/CRFB e o inc. VI e do caput do art. 37/CRFB.

Não pode a norma combatida se amparar-se isoladamente no Princípio da Liberdade

Sindical. É imperiosa a ponderação do Princípio da Liberdade Sindical com os Princípios da

Não Interferência e da Não intervenção no Ente Sindical, da Razoabilidade e da Moralidade

entre outros, pois, a alteração aprovada além dos vícios de formalidade e de materialidade

amplamente expostos, também tende em abolir a independência dos entes de representação de

categoria que ficarão sob dependência patronal ou de terceiros, principalmente no caso da

categoria de servidores públicos que ainda não têm a garantia da obrigatoriedade da realização de

acordos e convenções coletivas. No caso das matérias de representatividade questionadas, são os

dispositivos:

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 44: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

44

LEI F. N.º 13.467/17. Art. 1.º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada

pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS - ‘Art. 510-A. Nas

empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para

representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os

empregadores. (NR)

§ 1o A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito

Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por

Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.’ (NR)

‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios

da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir

conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e

eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de

discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções

coletivas e acordos coletivos de trabalho.

1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas,

observada a maioria simples.

§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.’ (NR)

‘Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do

término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla

publicidade, para inscrição de candidatura.

§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para

a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa

e do sindicato da categoria.

§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de

trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso

prévio, ainda que indenizado.

§ 3o Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos

mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4o A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do

mandato anterior.

§ 5o Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados

poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta

Consolidação.

§ 6o Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no

prazo de um ano.’

‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será

de um ano.

§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão

não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica

suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no

exercício de suas funções.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 45: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

45

3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão

de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se

como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as

quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à

disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do

Trabalho e do Ministério do Trabalho.’” (NR)

São os dispositivos constitucionais violados pelo “TÍTULO IV-A - DA

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS” da LEI F. N.º 13.467/17, supratranscritos:

CRFB. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o

registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção

na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,

representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que

será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser

inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[...]

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um

representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento

direto com os empregadores.

Art. 37. [...]

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

A presente análise desnuda as INCONSTITUCIONALIDADES DE DISPOSITIVOS

ANTISSINDICAIS POSITIVADOS, que são violadores do inc. I do art. 8.º/CRFB e do inc.

VI e do caput do art. 37/CRFB, entre outros, dada a necessidade de se avaliar o Princípio da

Liberdade Sindical com os Princípios da Não Interferência e da Não intervenção no Ente

Sindical, da Razoabilidade e da Moralidade.

No conjunto de todos os dispositivos, tributários e de representação, ora questionados,

verifica-se que a novel norma na prática está abolindo ou, na menos pior das hipóteses, está

limitando o Poder de Tributação Paraestatal e praticamente extinguindo a mais importante receita

do ente sindical. Aliás, está irreversivelmente arruinando a Organização Sindical Brasileira e,

com efeito, sujeitando as categorias profissionais a um possível sindicato informal paralelo

representado pela Comissão de Representação de Empregados, cujo órgão, em razão da ausência

de receita, para sua fundação e gestão estará sujeito a “pedidos de doações”, “doações espontâneas

dos que tem o poder econômico”, enfim, que sofrerá com interferência e o controle patronal ou

externo detonando-se com a Liberdade Sindical que é o cerne da modificação legal ora combatida.

Para que não paire dúvida, é de se lembrar que a Contribuição Sindical é um tributo e está

prevista na LEI F. N.º 4.589 de 11.12.64, no DECRETO-LEI Nº 27, DE 14.11.66, rerratificado

no art. 217, I/CTN, foi recepcionada pela atual CRFB, que a amparou no art. 149 (contribuição

social, de interesse de categorias econômicas e profissionais).

Portanto, o tributo sindical consolida a GARANTIA e o DIREITO SOCIAL de

representação, coordenação e defesa individual e coletiva e, concomitantemente, é um dever de

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 46: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

46

todos os membros da categoria profissional para a consolidação do equilíbrio proposto no regime

do Estado Democrático de Direito no âmbito das relações laborais entre empregados/servidores e

empregadores/gestores públicos, não sendo possível o abuso legislativo que inconstitucionalmente

aprovou a modificação legal inconstitucional com efeito de extinção da representação sindical

formal e organizada28.

Assim, para a Contribuição Sindical perder a condição de tributo compulsório e exigível

ou ser modificada a obrigação tributária, imposta a limitação do Poder de Tributar ou de inverter

o poder tributário do Estado para o Contribuinte, bem como se admitir a desigualdade entre

trabalhadores/servidores em condições equivalentes ou suprimir direito/dever social de

adimplemento e exigibilidade do tributo e, ainda, se instituir uma COMISSÃO SINDICAL

INFORMAL, a Lei F. n.º 13.467/17, teria que se ater aos ditames materiais e formais da CRFB.

11. DA MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA

Estão presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Aliás, é incontestável, no

caso, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

No caso, os fundamentos da presente ADI são relevantes. Evidencia-se claro o perigo de

dano irreparável ou da ineficácia da decisão, se for concedida no julgamento do mérito, sendo

possível, portanto, a concessão de MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER,

PROVISORIAMENTE, A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS DA NORMA IMPUGNADA.

REGIMENTO INTERNO DO STF. Art. 21. São atribuições do Relator. [...]

IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva,

medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta

reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

Importa observar que o fumus boni iuris afigura-se suficientemente demonstrado em razão

dos vícios de inconstitucionalidade a respeito da destruição da Organização Sindical Brasileira,

28 CTN. Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10

de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da "Contribuição Sindical", denominação que passa a ter o imposto Sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do

Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)

LEI F. N.º 4.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. CAPÍTULO VI - Disposições Gerais e Transitórias. Art. 16. O Poder Executivo, através do ministro do Trabalho e previdência Social designará uma comissão composta de representantes do Govêrno e de tôdas as entidades sindicais de

grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não

do Imposto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.

DECRETO-LEI Nº 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966. Art. 1º Fica acrescido à Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, o seguinte

artigo, que terá o número 218, passando o atual art. 218 a constituir o art. 219:

Art. 218. As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade.

I - da "Contribuição Sindical", denominação que passa a ter o imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do

Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964; CRFB. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e

III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo relativamente às contribuições a que alude o dispositivo ". [...]

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 47: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

47

seus requisitos e possibilidades, clareados na norma representada, donde se subtrai de forma solar

a afronta a Constituição Federal.

O periculum in mora é evidente, pois, no caso de a medida liminar não ser concedida

imediatamente, os dispositivos questionados produzirão efeitos desregulamentadores da

Organização Sindical Brasileira em grave conflito com o Estado Democrático de Direito

imposto pela CRFB, cujo ato inconstitucional tem repercussão moral, social, política, jurídica e

econômica.

Reitera-se que o deferimento da medida cautelar, além da possibilidade especificada no

RI/STF, também se amolda a normatização da antecipação da tutela pelos arts. 300 e 303

NCPCB, e que não há qualquer risco de prejuízo para a municipalidade que, aliás, deixará de

gastar com cargos cuja instituição certamente será declarada nula por absoluta

inconstitucionalidade.

Ínclitos Ministros, a Organização Sindical Brasileira está fadada a ruína em face da

extinção de sua principal receita líquida e certa para manutenção e exercício das atividades de

defesa, de coordenação e de representatividade das categorias.

Assim que passar a vigorar a LEI F. N.º 13.467/17, aprovada em processo legislativo

meteórico, embora amplamente criticada por juízes, doutrinadores, advogados, sindicatos,

procuradores do Trabalho, associações, populares, entre outros, a Organização Sindical

Brasileira perderá a sua principal receita e, com poucas exceções falirá.

A MATÉRIA É RELEVANTE, dado que se insere nas exigências do Recurso

Extraordinário aos moldes do Art. 327/RI-STF, pois considerados os aspectos morais,

econômicos, políticos ou sociais da causa as decisões liminar e definitiva refletirão na ordem

jurídica nacional no que concerne ao direito da Organização Sindical Brasileira.

É visível que LEI F. N.º 13.467/17, não priorizou a valorização do trabalho humano, mas

em sua essência cuidou de fulminar com diversos direitos laborais e com a Organização Sindical

Brasileira. Desta última amputou a principal receita e extinguiu o cenário de certeza da

Contribuição Sindical Tributária instituída na CRFB.

Insta observar que, no setor público brasileiro não cabe a comparação da forma de

negociação laboral com aquela existente em países como a Alemanha, a Espanha, a Suécia, a

França, Portugal e o Reino Unido, pois, são diferentes o estágio cultural dessas nações. Tanto de

seus empregadores e Administradores Públicos quanto se seus empregados e servidores públicos.

As leis e normas que regem as relações laborais entre os trabalhadores e as administrações públicas

brasileiras são peculiares e diferentes em cada município, cujo fato torna impossível ou ineficaz,

por exemplo, um “sindicato grande com base extensa” conhecer, representar e defender de forma

universal os servidores/trabalhadores em condições específicas e singulares em cada local, como

pode ocorrer nos casos da iniciativa privada e/ou pública.

Lado outro, embora nem sequer tenha sido justificada a parte tributária da extinção da

Contribuição Sindical da CLT, no texto da justificativa da proposição da LEI F. N.º 13.467/17

(cópia anexa), sabe-se que a mudança inconstitucional se deu a pretexto do instituto da liberdade

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 48: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

48

sindical, todavia, sem a ponderação com a não interferência e não intervenção no ente

paraestatal, cujos serviços são custeados pelo tributo parafiscal. No caso, se a justificativa de

liberdade fosse séria “o tiro sairia pela culatra”, pois, sob os efeitos da LEI F. N.º 13.467/17, os

servidores/trabalhadores estarão sendo sujeitados a flagrante interferência e intervenção externa

em razão da representação informal instituída e/ou pela impossibilidade funcional de sindicatos

remanescentes nas bases, empobrecidos, atuarem com eficácia.

Portanto, técnica e socialmente a reforma radical, abrupta e inconstitucional causará danos

irreversíveis para a Organização Sindical Brasileira e as categorias profissionais. Haverá a

imediata perda da capacidade de representação, de assistência, de defesa. Os efeitos diretos para

cada entidade sindical e os efeitos sociais diretos para a coletividade serão desastrosos, aliás, de

impossível reparação dada a necessidade da receita financeira para a mantença da Organização

Sindical da defesa e da representatividade.

Até então, por força da CRFB complementada no CTN e na CLT em regras anteriores ao

advento da Carta Maior de 1988, os entes sindicais componentes da Organização Sindical

Brasileira, tinham uma estrutura financiada com a receita habitual instituída pelas normas pátrias.

É com a receita tributária que Entes Sindicais sempre cumpriram as suas obrigações com

funcionários e as respectivas obrigações fiscais e sociais, quitaram despesas habituais com

assessoria jurídica, contabilidade, aluguel de imóvel ou de sede própria e suas manutenções, com

água, luz, telefone, internet, reparos, móveis, utensílios, veículo, materiais de escritório, biblioteca,

de estudo, de seminários, de congressos, de cursos e de assembleias e outras.

Aliás, a CLT impõe o custeio das despesas sindicais e proíbe o sindicalismo de, direta

ou indiretamente, exercer atividade econômica. No art. 564/CLT impõe a filantropia e no art.

592, impõe que os gastos da Organização Sindical Brasileira dos empregados/servidores com a

receita da Contribuição Sindical tributária seja com assistência técnica e jurídica; assistência

médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; realização de estudos econômicos e financeiros;

assistência à maternidade; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches;

congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; prevenção

de acidentes do trabalho; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional;

bolsas de estudo.

Agora, com a supressão da receita tributária compulsória haverá dificuldade e, em muitos

casos, até a impossibilidade para o custeio de rescisões contratuais dos funcionários dos entes

sindicais que estão sendo demitidos em razão da desregulamentação disposta na inconstitucional

LEI F. N.º 13.467/17. Há registros que os entes sindicais brasileiros, em razão da norma em

questão estão demitindo mais de 150.000 funcionários, rescindindo contratos com seus advogados

e assessores técnicos, inclusive contadores, e estão apressados nessas providências, pois contam

apenas com os valores que ainda possuem para pagar os salários, as verbas rescisórias e as

obrigações sociais, considerando que não haverá receita suficiente para a sobrevivência da

Organização Sindical Brasileira instalada no país sob os ditames da CF de 1937. Estão sendo

rompidos, inclusive, contratos com diversos prestadores de serviços essenciais como de

alimentação, de transportes e de saúde.

Ínclitos Ministros, as despesas diárias dos entes sindicais supramencionadas são

inarredáveis, não serão deletadas do mundo em razão da aprovação de uma nova lei

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 49: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

49

inconstitucional que da noite para o dia desconsidera a estrutura física e psicológica de

representação e de defesa de servidores/trabalhadores financiadas pelo tributo parafiscal há mais

de 80 anos. O conteúdo sindical imposto pela LEI F. N.º 13.467/17, caracterizou a resistência

estatal ao modelo sindical existente, cujo fato culminará com milhares de ações que chegarão a

esse Excelso STF, pois, não foram revogados os dispositivos do CTN e muitos outros da CLT e

da CRFB que impõem a natureza tributária a Contribuição Sindical compulsória e exigível

(parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. art. 149/CRFB).

Noutra hipóteses, sem possibilidade econômica de honrar seus compromissos financeiros,

milhares de entidades sindicais serão acionadas judicialmente por outros milhares de credores

civis, de verbas trabalhistas e de outros contratos.

É evidente que o impacto da extinção da receita sindical, além dos membros das categorias

representadas, afetará diretamente mais de meio milhão de pessoas, entre trabalhadores do setor

sindical, advogados sindicalistas, contadores, escriturários, fornecedores de materiais,

equipamentos, palestristas, credores de convênios, contratos, etc.

Efeito lógico, a LEI F. N.º 13.467/17, destruiu um cenário de 80 anos de existência da

Organização Sindical Brasileira, pois, suprimiu a principal receita sindical razoável líquida e

certa, não sendo razoável a substituição da arrecadação pela opção do contribuinte para pagar o

tributo. Aliás, é visível que a norma governamental ora combatida cometeu DESVIO DE

FINALIDADE29 ao inverter do Poder Estatal de Tributar Compulsoriamente para facultar ao

contribuinte a decisão de se beneficiar do favor fiscal da isenção tributária ou de impor a não

incidência tributária.

No caso, a LEI F. N.º 13.467/17, sob a capa da “liberdade” favorável aos servidores-

trabalhadores que poderão se livrar de pagar um tributo, construiu uma armadilha evidentemente

apropriada para fulminar a arrecadação que sempre manteve a Organização Sindical Brasileira

e substitui-la por sindicatos empobrecidos, sem estrutura ou por COMISSÕES INFORMAIS,

controláveis externamente e sem personalidade judiciária. Valorizou o capital em detrimento do

ser humano.

Minguar a principal receita dos entes sindicais foi o caminho inserto na LEI F. N.º

13.467/17, para a extinção do sindicato nacionalmente organizado.

Demais disso, em decorrência da aprovação da LEI F. N.º 13.467/17, foi violado o

Princípio da Proteção à Confiança.

Evidentemente que a concessão do direito de o contribuinte decidir sobre o adimplemento

do tributo, implica na prática o fim da receita que mantem a Organização Sindical Brasileira e

fulminará com a possibilidade de existência com atuação minimamente necessária pelos entes

sindicais que remanescerem. No setor público inviabilizará o sindicalismo na imensa maioria dos

5.561 municípios dessa nação, pois quase todas as cidades têm mais de 200 servidores, e, assim,

além do radical empobrecimento da entidade poderá coexistir com COMISSÕES INFORMAIS

patrocinadas e controladas pelos gestores públicos.

29 DESVIO DE FINALIDADE na situação não se subordina as diretrizes constitucionais impostas pela CRFB original para o funcionamento da máquina do Estado.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 50: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

50

Notoriamente que a LEI F. ORDINÁRIA N.º 13.467/17, está extinguindo os dispositivos

celetistas com ares de Lei Complementar da Contribuição Sindical, vez que recepcionados pelo

art. 8º, IV, in fine c./c. o caput do art. 149/CRFB, e à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º,

das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694; ADI-MC nº

1.076, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.6.94; e RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.

24-3-1998, DJ de 8.5.1998.).

É óbvio que a livre opção do membro da categoria pela isenção e/ou pela não incidência

tributária por mera inércia ou ao dever expresso de pagar a Contribuição Sindical Tributária de

um dia de trabalho, afastará a imensa maioria dos trabalhadores/servidores da organização sindical,

destacadamente dos entes sindicais dos municípios menores.

Inevitavelmente LEI F. N.º 13.467/17, nasceu incentivando os contribuintes para aderirem

de “braços cruzados” ao FAVOR FISCAL DA ISENÇÃO ou da não incidência tributária e a

eleição da Comissão de Representantes que será patrocinada e facilmente controlada pelo lado

patronal ante a inexistência de arrecadação e da desnecessidade de filiados.

Como foi dito alhures, talvez ainda subsistam entes sindicais que, sabidamente, sobrevivem

de mensalidade oriundas de gordos vencimentos de categorias privilegiadas, ou de verbas de

terceiros (partidos políticos e de outras fontes escusas), mas os verdadeiros sindicatos oficiais

comprometidos com o equilíbrio das relações laborais entre servidores/empregados e

administradores/patrões de categorias operárias e/ou de baixos vencimentos e salários estão

fadados à ruina. É patente que haverá a falência! O desespero para honrar seus compromissos

financeiros e manter as entidades sindicais em funcionamento tomou conta dos diretores de entes

sindicais de todo país.

Individual e coletivamente haverá violação do interesse social que se projeta sobre a

manutenção duradoura das atividades sindicais no contexto previsto na Carta Maior para o

equilíbrio nas relações laborais entre servidores/empregados e administradores/empregadores.

Mais impacto? Sim. A Organização Sindical Brasileira, em sua imensa maioria, está

sendo reduzida a inexistência e/ou será substituída por uma Comissão de Representação Informal

nos locais onde houver mais de 200 empregados/servidores ou até por associações. Será o retorno

da velha dependência dos entes sindicais aos favores anteriores a constituição de 1937 e a liberdade

dos gestores públicos para administrarem e legislarem tranquila e serenamente sem a resistência

significativa dos trabalhadores/servidores para o equilíbrio das relações laborais.

Diga-se de passagem, por exemplo, que trabalhadores e servidores em todos os municípios

brasileiros, com apoio dos entes sindicais e de seus assessores jurídicos lutam pelo direito de

receberem salários/vencimentos em dia, contra assédio moral, ambiental e ideológico, contra

prejuízos em contratos administrativos ilegais, para receberem a revisão geral anual inflacionária,

os adicionais de insalubridade, noturno, de horas extras, por um PPP (Perfil Profissiográfico

Previdenciário) para uma possível aposentadoria especial. Mesmo com sindicatos bem

organizados e com saúde financeira razoável os servidores/trabalhadores encontram dificuldades

para auferirem tais direitos (os números de processos judiciais e de jurisprudência comprovam tais

fatos), imagine agora sem o sindicato, com o sindicato paupérrimo ou somente com o apoio de

uma comissão sem personalidade judiciária ou dinheiro para custear advogados?

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 51: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

51

Como se pode perceber, a matéria posta sob julgamento é de alta relevância e é

extremamente significativa para a ordem social e a segurança jurídica da Organização

Sindical Brasileira e dos servidores/trabalhadores membros das respectivas categorias.

Em todas as modificações questionadas mostrou-se clara a ofensa ao Princípio da

Proibição de Retrocesso Social30 vez que a LEI F. N.º 13.467/17, suprimiu e restringiu direitos

fundamentais sociais concernentes a Organização Sindical Brasileira e aos membros das

respectivas categorias profissionais.

Assim, na forma do §3.º do art. 10 e do art. 12/LEI F. N.º 9.868/1999, há de ser deferida

a MEDIDA CAUTELAR SEM A AUDIÊNCIA dos órgãos ou das autoridades das quais emanou

as expressões inconstitucionais da lei impugnada.

Feitas as alegações fáticas é de se registrar que a concessão de liminar em ADI, segundo

os ensinamentos do Exm.º Ministro Luís Roberto Barroso31, depende da configuração de quatro

requisitos: (a) fumus boni iuris; (b) periculum in mora; (c) irreparabilidade ou insuportabilidade

dos danos causados pelo ato normativo impugnado; e (d) necessidade de garantir a ulterior eficácia

da decisão.

No presente caso, estão configurados todos os requisitos.

O FUMUS BONI IURIS está robustamente evidenciado nas razões aduzidas nesta peça,

na medida em que foram demonstradas as flagrantes inconstitucionalidades formais e materiais.

Os dispositivos inquinados de inconstitucionalidade, viciados pelo desvio de finalidade,

além do vício de formalidade, violam direitos fundamentais sociais inerentes à Organização

Sindical Brasileira, à segurança jurídica, à continuidade da existência dos entes sindicais, suas

representatividades, ao direito social de organização sindical e ao Princípio da Isonomia em

matéria tributária.

O PERICULUM IN MORA, por sua vez, está demonstrado ante a proximidade da data

limite de 10.11.17, que marca o início da vigência da LEI F. N.º 13.467/17, cuja norma, em

razão de suas expressões inconstitucionais, arruinará a incomensurável maioria dos entes sindicais

brasileiros, praticamente extinguirá o modelo sindical existente e, com efeito, o movimento

sindical, o que causará insegurança a todos os trabalhadores e servidores do país.

Então, se não for concedida a medida liminar ora pugnada, o dia 10.11.17, representará o

marco oficial da ruina da Organização Sindical Brasileira, cuja instituição é o fator de equilíbrio

30 SARLET, o princípio da proibição de retrocesso social significaria “toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de

medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos

fundamentais (sejam eles sociais, ou não) Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2004, p. 111.

“O rígido princípio da ‘não reversibilidade’ ou, formulação marcadamente ideológica, o ‘princípio da proibição da evolução reaccionária’

pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. ‘A dramática aceitação de ‘menos trabalho e menos salário, mas trabalho

e salário e para todos’, o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do

princípio da não reversibilidade social.” 31 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da

jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 166-167.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 52: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

52

nas relações de trabalho reclamado no regime do Estado Democrático de Direito adotado pela

CRFB.

Além disso, a concessão da medida liminar é imprescindível para garantir a ulterior

eficácia da decisão, do ponto em que impedirá a consolidação definitiva de normas ou atos

antissindicais que possam muito rapidamente destruir a Organização Sindical Brasileira, já que

ao final dessa ação, certamente os dispositivos viciados serão declarados inconstitucionais.

É evidente que, se não forem suspensos liminarmente os dispositivos inquinados de

inconstitucionalidade da LEI F. N.º 13.467/17, seus efeitos, mormente ante o congestionamento

da pauta do Excelso Supremo Tribunal Federal, fará com que o julgamento final ocorra em

momento futuro e incerto.

Neste interstício, sem a concessão da medida cautelar com eficácia imediata, o

decorrer do tempo permitirá a ruina do movimento sindical em todo o país.

Ademais, inexiste, neste caso, periculum in mora reverso, pois falta à própria LEI F. N.º

13.467/17, qualquer urgência que demande sua aplicação imediata, conforme suficientemente

demonstrado acima, de modo que a concessão da medida cautelar não compromete nem torna

irreversível o alcance das finalidades almejadas pela norma inconstitucional combatida.

Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos, entende-se que é justa, razoável e

proporcional a CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER

LIMINARMENTE a eficácia dos dispositivos da LEI F. N.º 13.467/17, que permitem ao

contribuinte a opção por mera inércia ao FAVOR FISCAL e a consequente ISENÇÃO e/ou a

imposição da NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA relativamente a CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL.

É imperioso de que sejam suspensas LIMINARMENTE a eficácia do art. 1.º da LEI F.

N.º 13.467/17, mais precisamente das expressões inconstitucionais que alteraram os Arts. 545,

578, 579, 582, o 583, 587, 602, na parte que incluiu o inc. XXVI ao 611-B, e no art. 5.º, inc. I,

nas alíneas “k” e “l” que revogaram os Arts. 601 e 604, todos da CLT, conforme destacados no

título dos pedidos.

12. DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos preambularmente destacados,

permeados nesta peça e invocando os áureos suplementos de Vossas Excelências, REQUER seja

conhecida a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, tendo em vista o

preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, ou em hipótese alternativa o direito de

intervenção sob a qualidade de amicus curiae com poderes de atuação definidos.

Requer mais:

a) Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei F. n.º 9.868/1999, seja concedida, com a brevidade

possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, a ser oportunamente

submetida a referendo do Plenário, MEDIDA CAUTELAR para SUSPENDER A

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 53: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

53

EFICÁCIA das expressões dos dispositivos que alteraram a matéria tributária inserta no

art. 1. º e 5.º da LEI F. N.º 13.467/17, ora indicados:

Art. 545. “desde que por eles devidamente autorizados”;

Art. 578. “desde que prévia e expressamente autorizadas”;

Art. 579. “à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma

determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal”;

Art. 582. “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”; Art. 583.

“Observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta

Consolidação”;

Art. 587. “que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical”;

Art. 602. “desde que por eles devidamente autorizados”;

Art. 611-B. [...] XXVI – “sem sua expressa e prévia anuência, qualquer”; e a parte

do Art. 5.º, inc. I, alíneas “k” e “l” da mesma norma que revogaram o Art. 601.

“exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical”

e o art. 604. “inclusive exibição de quitação do imposto sindical”.

b) Seja definitivamente julgado procedente toda a representação em face dos dispositivos indicados

no PEDIDO LIMINAR, com a DECLARAÇÃO DEFINITIVA de

INCONSTITUCIONALIDADE da LEI F. N.º 13.467/17, nas partes do art. 1.º, que alterou os

Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B. [...] XXVI, na parte do art. 5.º, inc. I, alíneas “k”

e “l” que revogou os Arts. 601 e 604, bem como da parte que incluiu o “TÍTULO IV-A - DA

REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”, do art. 510-A até o art. 510-D e seus parágrafos,

sendo tudo em face de violação dos princípios insculpidos no inc. I ao III do art. 8.º/CRFB, do

caput e inc. I do art. 8.º c./c. o inc. VI do art. 37, da combinação da parte final do inc. IV do

art. 8.º com o caput do art. 149/CRFB, e o caput do art. 146, II e III, “a”, “b” e “c”/CRFB, do

Inc. IV do art. 8.º c./c. o inc. VI do art. 37, o IV do § 4º do art. 60/CRFB e o incisos III e IV

do art. 1.º, e o inc. II do art. 150/CRFB, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

c) Seja a declaração judicial de inconstitucionalidade remetida à Câmara e ao Senado Federal e ao

Chefe do Poder Executivo Federal32, para suspender-se a aplicabilidade das partes e dos

dispositivos supramencionados e/ou das expressões declaradas inconstitucionais.

d) Sejam ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República e,

posteriormente, notificadas as autoridades federais responsáveis pela elaboração,

aprovação, publicação e execução da norma e dos dispositivos impugnados, para se

quiserem, oferecerem as informações que acaso tenham, na forma do art. 8.º da Lei F. n.º

9.868/9933, no prazo máximo de 30 dias34;

Brasília/DF, 07 de novembro de 2017

MARCOS A. A. PENIDO / DR.ª DÓRIS S. OLIVEIRA / DR.ª REGINA C. FARIA / DR.ª CARLA SOFIA A. V. CARICATTI –MARCOS FILIPE PENIDO

OAB/MG n.º 60.034 OAB/MG n.º 119.213 OAB/MG n.º 145.477 OAB/MG n.º 91.257 OAB/MG n.º 151.091

32Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. 33LEI F. N.º 9.968/99. Art. 8.º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-

Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. 34 LEI F. N.º 9.968/99. Art. 6.º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27

Page 54: CESP CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES … · 1 aÇÃo direta de inconstitucionalidade autora: • cesp ± central das entidades de servidores pÚblicos objeto: inconstitucionalidade

54

15 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

• Procuração

• LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

• PORTARIA MTB Nº 291 DE 30/03/2017

• PORTARIA MTB Nº 524 DE 12/04/2017

• Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ

• Cópia da Consulta de Centrais Sindicais Cadastradas no SIRT - MTE CESP

• Ata de fundação da CESP

• Ata de eleição, apuração e de posse da atual diretoria da CESP

• Estatuto Social da CESP

Os signatários dessa peça, por cautela e por aplicação dos termos do art. 195, 412, inc. IV do 425

e por analogia do inc. I do 525/NCPCB35, se responsabilizam e declaram que são autênticas as cópias das

peças extraídas dos autos originais e juntadas neste Agravo.

Brasília/DF, 07 de novembro de 2017

MARCOS A. A. PENIDO / DR.ª DÓRIS S. OLIVEIRA / DR.ª REGINA C. FARIA / DR.ª CARLA SOFIA A. V. CARICATTI –MARCOS FILIPE PENIDO

OAB/MG n.º 60.034 OAB/MG n.º 119.213 OAB/MG n.º 145.477 OAB/MG n.º 91.257 OAB/MG n.º 151.091

35 NCPCB. Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de

autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se dúvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não

lhes for impugnada a autenticidade;

Art. 522. [...] Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade

poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Impr

esso

por

: 392

.485

.868

-30

ADI 5

810

Em: 2

7/06

/201

8 - 2

1:57

:27


Recommended