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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AUTORA:
• CESP – CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS
OBJETO:
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL ORDINÁRIA N.º 13.467
DE 13/07/2017, NAS EXPRESSÕES DO ART. 1.º QUE ALTERARAM OS ARTS. 545, 578, 579,
582, 583, 587, 602, DO INC. XXVI DO ART. 611-B, QUE INCLUÍRAM O “TÍTULO IV-A - DA
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”, DOS ARTS. 510-A AO 510-D E SEUS
PARÁGRAFOS E NA PARTE DO ART. 5.º EM SUAS ALÍNEAS “K” E “L” DO INC. I QUE
REVOGARAM OS ARTS. 601 E 604/CLT.
SUMÁRIO: 1. DA LEGITIMIDADE
2. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
3. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
4. DOS PRINCIPAIS ASPECTOS GERAIS DAS INCONSTITUCIONALIDADES – FORMAL E
MATERIAL
5. DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
6. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
6.1. DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR OU EMENDA CONSTITUCIONAL
6.2. DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
6.3. DA LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR
6.4. DA EXIGIBILIDADE
6.5. DA RENÚNCIA DE RECEITA
7. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA REPRESENTAÇÃO
SINDICAL INFORMAL
7.1. DO CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO – DO SINDICATO FORMAL E DA COMISSÃO
SINDICAL INFORMAL
7.2. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
8. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
9. DO RETROCESSO SOCIAL
10. DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DIRETA E FRONTALMENTE VIOLADOS
11. DA MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA
12. DOS PEDIDOS
13. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
A destruição política da Organização Sindical Brasileira pela Lei F. Ordinária n.º
13.467/17, se sucumbe à força das garantias sociais e jurídicas insculpidas na
Constituição da República.
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EXM.ª DR.ª MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - DD. PRESIDENTE DO EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO: POR PREVENÇÃO AOS AUTOS DA ADI 5.794/DF – ART.
77-B-RI/STF1 - RELATORIA DO EXM.º MIN. DR. EDSON
FACHIN
PEDIDO DE: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CESP – CENTRAL DAS ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS, máxima e
exclusiva entidade sindical dos servidores públicos brasileiros, fundada aos 25/04/17, para
coordenar e representar os servidores e empregados públicos, os exercentes de cargos
comissionados e de funções públicas, ativos ou aposentados e pensionistas de todo o Brasil, no
âmbito das entidades sindicais de base, das federações, das confederações, das entidades
associativas, movimentos e fóruns em conformidade com a Lei F. n.º 11.648/08 e a Portaria do
MTPS nº 524 de 13/04/2017, inscrita no CNPJ n.º 27.824.749/0001-00, sediada no SBS – Setor
Bancário Sul, quadra 1, Ed. Seguradoras, Sl./904, Asa Sul, Brasília/DF, CEP n.º 70093-900,
representada na pessoa do presidente MARTIM DOS SANTOS, brasileiro, natural de
Nanuque/MG, servidor público eleito para exercer o cargo sindical de PRESIDENTE, casado,
matrícula no Estado de Minas Gerais MASP n.º 374558, portador do documento de identidade RG
n.º 3.587.868-SSP/MG e do CPF n.º 264.904.986-34, residente e domiciliado na R. Espírito Santo,
n.º 841, apt.º 402, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP n.º 30160-031, valendo-se da prerrogativa
constitucional ratificada por no Estatuto Social (anexo) e no interesse da Organização Sindical
Brasileira, especialmente da categoria dos servidores públicos que integram sua base de
representação, nos termos do art. 102, I, “a” e da parte final do inc. IX do art. 103/CRFB c./c.
o inc. IX do art. 2.º/LEI F. N.º 9.868/99, por seus advogados ao final assinados, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para representarem por intermédio de
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM OU SEM REDUÇÃO DO
TEXTO EM FAVOR DA CATEGORIA REPRESENTADA C./C. PLEITO
ALTERNATIVO
COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
em face da LEI FEDERAL ORDINÁRIA N.º 13.467 DE 13/07/2017, nas partes do ARTI. 1.º
que alteraram os ARTS. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, o INC. XXVI DO ART. 611-B/CLT,
e que incluíram na CLT o “TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”,
dos ARTS. 510-A AO 510-D E SEUS PARÁGRAFOS, bem como do ART. 5.º, precisamente as
ALÍNEAS “K” E “L” DO INC. I que revogaram os ARTS. 601 e 604/CLT, os quais violaram
1 RI-STF. Art. 77-b. Na ação direta de inconstitucionalidade, [...] aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência
total ou parcial de objetos.
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os INCS. III E IV DO ART. 1.º c./c. o INC. IV DO ART. 8.º e o INC. IV DO §4.º DO ART. 60,
o CAPUT DO ART. 8º E SEUS INCISOS c./c. o INC. VI DO ART. 37, o CAPUT DO ART.
149, as ALÍNEAS “A” E “B” DO INC. III e o INC. II E O CAPUT DO ART. 146, e o INC. II
DO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CRFB), ora destacando-se
• à parte final do caput do INC. IV DO ART. 8.º c./c. o CAPUT DO ART. 149, que vedam
a supressão do caráter obrigatório/compulsório do tributo sindical para todos os integrantes
da categoria sem distinção e/ou sem critério estatal e impõem, em matéria de contribuição
de interesse das categorias profissionais, que a norma estabelecida seja sob a
FORMALIDADE do rito legislativo de LEI COMPLEMENTAR consoante o caput do
art. 146 e seus incisos II e III e alíneas “a” e “b”,
cuja norma combatida é de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das
autoridades de onde foi emanada, ou seja, do autor da proposição, o PODER EXECUTIVO DA
UNIÃO FE DERAL, o SENADO FEDERAL e a CÂMARA DOS DEPUTADOS, fazendo-o
pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem para ao final requererem:
1. DA LEGITIMIDADE
De plano, observa-se que a Autora tem conhecimento do afunilado entendimento dessa
Suprema Corte quanto a legitimidade, cujo fato até então não admitiu uma central sindical aviar
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Embora fossem ilegítimas as Centrais Sindicais para proporem ações de controle
concentrado de constitucionalidade em razão de não serem consideradas ou reconhecidas como
entidades de classe de âmbito nacional, tal como julgado nas ADI´s n.º 501, relatada pelo MIN.
MOREIRA ALVES e n.º 1637/DF, relatada pelo MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, DJ de 26/9/97, tal entendimento s.m.j., encontra-se superado por novos regramentos. Há
inovações no panorama jurídico pátrio que, s.m.j., incluíram a Autora no estreito entendimento
de caracterização de Entidade de Classe de Âmbito Nacional com a legitimidade constitucional
para defender a incolumidade da CRFB.
De outro giro, a Autora expressa que não tem a intenção heterogênea de abranger todas
as categorias e classes econômicas existentes nas entidades federativas (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios), pois representa apenas contra as partes da LEI FEDERAL
ORDINÁRIA N.º 13.467 DE 13/07/2017, cujos dispositivos atingem homogênea e
inconstitucionalmente os direitos de organização sindical da categoria econômica reconhecida pelo
MTE para a sua representatividade nacional e a declaração de inconstitucionalidade é possível
mesmo sem redução do texto.
Embora a Autora entenda que tem o dever de preservar a CRFB em favor de toda a nação,
se sucumbe ao entendimento moral, jurídico, social, econômico e político adotado por esse
Excelso STF que lhe garante a legitimidade de representar em face de norma inconstitucional
pertinente a sua atuação, todavia, na parte que atinge homogeneamente os seus filiados e
representados em todo o país.
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Nesse contexto, a Autora, por intermédio da documentação anexa, demonstra a categoria
exclusiva que congrega e representa homogeneamente no país – fato que lhe permite o
direito/dever de defender a CRFB - sem a pretensão de compelir o Poder Judiciário a vincular o
presente pedido e a referida decisão a outras categorias com efeitos heterogêneos e não deliberadas
pelo MTE para a sua representatividade na forma da SÚMULA/STF N.º 6772.
Logo, nesse caso, é inarredável o direito de a Autora propor ADI, ainda que suscetível a
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO para os
seus efeitos atingirem a categoria jungida a representação sindical definidas pelo MTE, dado o
direito atinente a Entidade de Classe de Âmbito Nacional ou alternativamente ser admitida como
amicus curiae. Vide os dispositivos da CRFB e da LEI que dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade:
CRFB. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
IX - confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
LEI F. N.º 9.868, de 10.11.1999. Art. 2.º [...] IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
Insta observar também que, em razão da competência dada ao MTE aferida pela SÚMULA
N.º 677/STF e em razão do disposto no Inc. II do Parágrafo Único do caput do art. 87/CRFB,
a Autora foi caracterizada como ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL de grau
máximo, que congrega integrantes exclusivamente da categoria dos servidores públicos de
qualquer regime - diferentemente das demais centrais - dadas as novas e vigentes Portaria MTB
Nº 291 de 30/03/2017 e Portaria MTB Nº 524 DE 12/04/2017, e o Art. 1.º, incisos I e II, da
LEI F. Nº 11.648 de 31.03.2008.
PORTARIA MTB Nº 291 DE 30/03/2017 - Publicado no DOU aos 31.03.2017 - Aprova
instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais [...] O
Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º
da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, Resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão
se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu
cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de
Relações do Trabalho - SRT.
[...]
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de central
sindical, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos
requisitos constantes do art. 2º da referida Lei.
§ 1º Para a verificação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da
Lei nº 11.648, de 2008, utilizar-se-á como parâmetro as declarações de filiação de
sindicatos à central sindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -
CNES.
[...]
Art. 3º O índice de representatividade será calculado [...]
§ 1º Quando se tratar de categoria de profissionais liberais, trabalhadores avulsos,
autônomos ou rurais, [...]
2 SÚMULA 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
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§ 2º Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT
central sindical específica para o setor público.
§ 3º Para a central sindical do setor público será utilizado como parâmetro para
atendimento do inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 o total de servidores públicos
sindicalizados em âmbito nacional, considerando o quadro IV/A do anexo único desta
portaria.
§ 4º Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado em central sindical do setor
público.
§ 5º As centrais sindicais do setor público e privado seguem as regras gerais da Lei
11.648/2008".
Art. 4º O Ministério do Trabalho divulgará anualmente, no mês de março do
correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de
que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei
nº 11.648, de 2008, será fornecido Certificado de Representatividade (CR), publicado
no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho.
[...]
Art. 7º [...]
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA MTB Nº 524 DE 12/04/2017, PUBLICADA AOS 13.04.17 - Dá nova
redação aos §§ 3º e 5º do art. 2º e art. 3º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017,
publicada no DOU nº 63, de 31 de março de 2017, [...] Considerando que a Constituição
Federal de 1988 assegura ampla liberdade associativa e sindical;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 proíbe a interferência e a
intervenção do Estado na organização sindical, mas ressalva que as entidades sindicais
deverão ser registradas no órgão competente, o qual, de acordo com o Enunciado da Súmula
677 do Supremo Tribunal Federal, é o Ministério do Trabalho;
Considerando as diferenças constitucionais e legais de regimes jurídicos entre
trabalhadores do setor privado e servidores públicos;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Cadastro Nacional das Entidades
Sindicais-CNES;
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º
do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, Resolve:
Art. 1º [...] "Art. 3º O índice de representatividade será calculado [...]
§ 2º Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT
central sindical específica para o setor público.
§ 3º Para a central sindical do setor público será utilizado como parâmetro para
atendimento do inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 o total de servidores públicos
sindicalizados em âmbito nacional [...]
§ 4º Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado em central sindical do setor
público.
§ 5º As centrais sindicais do setor público e privado seguem as regras gerais da Lei
11.648/2008".
Art. 4º A Portaria nº 291, de 30 de março de 2017 passa a viger acrescida dos seguintes
artigos, renumerando-se os demais:
"Art. 6º A aferição dos requisitos de representatividade gerará efeitos financeiros
na distribuição dos recursos da contribuição sindical, conforme previsto nos arts. 589 a
593 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente aos recolhimentos efetuados
na rede bancária no curso do ano de referência.
[...]
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Refrisa-se quem, a Autora tem exclusividade para representar e defender
homogeneamente toda a categoria dos servidores públicos municipais do Brasil.
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No presente caso não há se negar a LEGITIMIDADE da Autora sob o prisma de se tratar de
entidade de caráter abrangente (que) não dispõe de legitimidade para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade, em razão de congregar distintas classes, carreiras ou categorias, mesmo
supondo exercício de labor análogo, pois nesse caso pugna-se pela aplicação da DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE ainda que SEM REDUÇÃO DO TEXTO na forma
prevista no Parágrafo Único do art. 28/LEI N.º 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, que
transcreve:
Art. 28. [...]
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal.
Portanto, doravante também a entidade sindical sob a constituição de Central Sindical,
considerando as novas normas é uma entidade sindical de âmbito nacional, preenche os requisitos
constitucionais e legais que a legitimam para auxiliar na guarda da Carta Maior.
2. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Trata-se de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos pontuais da LEI F. n.º
13.467/17, os quais violam a CRFB no que diz respeito ao custeio compulsório da Organização
Sindical Brasileira, bem como em razão da representatividade única e da não interferência e
intervenção nos entes sindicais, cujos objetos são intima e objetivamente ligados aos interesses
homogêneos e valores da categoria representada nacionalmente.
É evidente a correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e
os objetivos institucionais da Autora.
A título de ilustração se esclarece que, o ESTATUTO SOCIAL da Autora votado em
assembleia e reconhecido pelo MTE, garante a representatividade e denota a pertinência temática
em questão:
ESTATUTO SOCIAL Art. 3º São prerrogativas da CESP - CENTRAL DAS
ENTIDADES DE SERVIDORES PÚBLICOS:
I- Representar e defender os interesses e os direitos dos servidores e empregados
públicos nas matérias referentes a saúde, segurança e ambiente de trabalho,
previdência social, de seguridade social, acidentes do trabalho, moléstias profissionais,
reabilitação e readaptação profissional, cooperativismo, com a permissão, inclusive,
ajuizar ações cíveis e criminais;
II- Atender às entidades filiadas, concedendo-lhes assistência especializada em suas
demandas;
III- Participar e desenvolver movimentos, em conjunto com outras entidades sindicais, a
fim de conquistar melhores condições de vida e de trabalho para todos os servidores e
empregados públicos brasileiros;
[...]
XV- Visando [...] entre outros, conforme a legislação vigente e em parceria com as
entidades filiadas, a CESP poderá propor ação civil pública, ações diretas de
constitucionalidade e inconstitucionalidade, mandado de segurança, inclusive o coletivo,
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habeas-data e mandado de injunção visando a responsabilização de agentes públicos por
descumprimento ou inobservância de orientação constitucional ou legal.
Não há dúvidas de que os dispositivos da LEI F. n.º 13.467/17, ora representados são
destinados a mitigar, a desregulamentar e até a eliminar o modelo constitucional de representação
sindical até então vigente. Instituíram embaraços às prerrogativas das entidades sindicais de
representar a categoria ao flexibilizar inconstitucionalmente o princípio da unicidade sindical e
fulminar com o custeio tributário compulsório.
Insta observar, em reforço à PERTINÊNCIA TEMÁTICA e a LEGITIMIDADE que,
na obra “Curso de Direito Constitucional”, 3ª Edição, Editora Saraiva, ano 2008, o Douto
Ministro Gilmar Ferreira Mendes, brilhantemente ensinou a respeito da democrática garantia
do direito de propositura de ADI:
[...] a jurisprudência do Tribunal se, de um lado, revela o salutar propósito de
concretizar o conceito de “entidade de classe de âmbito nacional” e de “confederação
sindical”, para os efeitos do artigo 103, IX, da Constituição, deixa de entrever, de outro,
uma concepção assaz restritiva do direito de propositura dessas organizações. Afigura-
se excessiva a exigência de que haja uma relação de pertinência temática entre o objeto
da ação e a atividade de representação da entidade de classe ou da confederação
sindical. Cuida-se de inequívoca restrição ao direito de propositura, que, em se tratando
de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo
legislador ordinário. A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento
de uma condição da ação, análoga talvez ao interesse de agir, que não decorre dos
expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do sistema de
fiscalização abstrata de normas [...] (grifos acrescentados)
Nesse esteio, a representação em face de dispositivos da Lei F. n.º 13.467/2017, para
declaração de inconstitucionalidade se refere exclusivamente à matéria que regula a possibilidade
existencial da Organização Sindical Brasileira instituída há mais de 80 anos, a qual está sob a
mais grave e histórica ameaça de bancarrota em prejuízo para os servidores públicos e demais
trabalhadores de todo o Brasil.
Raciocínio razoavelmente aplicável ao caso, também foi bem delineado pelo cultíssimo
Min. Marco Aurélio na ADI 3.4133, sobre associações que congregam o setor econômico
alcançado pela norma e a questão da PERTINÊNCIA/LEGITIMIDADE, como é o caso da
entidade Autora em questão:
O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado
não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade –
evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de
ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor
econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada.
[ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.]
Nesse esteio, a representação em face de dispositivos da Lei F. n.º 13.467/2017, para
declaração de inconstitucionalidade se refere exclusivamente à matéria que regula a possibilidade
existencial da Organização Sindical Brasileira instituída há mais de 80 anos, a qual está sob a
3 Capturado aos 10.09.17 às 10h41 do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (aferível consoante o Princípio da Conexão) http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2273658
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mais grave e histórica ameaça de bancarrota em prejuízo para os servidores públicos e demais
trabalhadores de todo o Brasil.
Portanto, está absolutamente demonstrada a pertinência temática da matéria, sendo
perfeitamente cognoscível a representação.
3. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
Douto Ministro, diante dos ditames da CRFB e dos princípios que estabeleceram o Estado
Democrático de Direito, a Autora tem o direito de aviar ADI, ainda que distribuída por
dependência. Todavia, diante do Princípio da Eventualidade, dado que é um ente sindical nacional
com representatividade oficial, adequada e comprovada e o caso tratar de uma lide que debate
matéria relevante, específica sobre a Organização Sindical Brasileira e de notória repercussão
geral, é líquido e certo o seu direito/dever alternativo de intervenção sob a qualidade de amicus
curiae inserto no art. 138/NCPCB.
A matéria posta em debate é a reforma trabalhista que desregulamentou e recriou um
sistema sindical drasticamente alterado. Precarizou a organização sindical no contexto das relações
laborais e nessa circunstância desequilibrou o poder de reação do trabalhador/servidor organizado
em face das frágeis condições de trabalho e de remunerações aviltantes existentes em todo o Brasil.
Assim, a decisão sobre a (in)constitucionalidade dos dispositivos relativos a receita e a
representatividade da Organização Sindical Brasileira, ora objurgados refletirão diretamente na
receita, na sobrevivência, nos poderes e nas simples possibilidades funcionais do sindicalismo em
todo o país. Determinará o cenário jurídico, político, social, moral e econômico de possibilidade
de instituição, de manutenção e de efetividade da Organização Sindical Brasileira no âmbito do
Estado Democrático de Direito.
Portanto, requisitos de ordem objetiva para a LEGITIMIDADE e a PERTINÊNCIA DA
MATÉRIA para propor ADI, bem como de RELEVÂNCIA DA MATÉRIA para
alternativamente ser admitida como amicus curiae estão presentes.
4. DOS PRINCIPAIS ASPECTOS GERAIS DAS INCONSTITUCIONALIDADES –
FORMAL E MATERIAL
Ínclitos Ministros, um tema tão complexo como a REFORMA SINDICAL, sob
desregulamentação e mudança total do panorama sindical construído ao longo de 80 anos no seio
da Constituição Federal, desde 1937, destacadamente em relação à receita tributária
responsável pela manutenção, pela liberdade e pela representatividade sindical única
determinada na atual CRFB, jamais poderia ter sido alterada por LEI ORDINÁRIA revogadora
de LEIS COMPLEMENTARES e de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOCIAIS.
É solar o propósito desregulamentador da representação e proteção social individual e
coletiva do servidor e do trabalhador pela Organização Sindical Brasileira. A Lei F. n.º
13.467/2017, alterou, inseriu e revogou disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
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que fulminaram o direito fundamental a liberdade sindical sem intervenção de terceiros4. Na
prática, a Lei F. n.º 13.467/2017, destruiu a representatividade sindical implicando efeitos
intimidatórios da parte hipossuficiente nas relações laborais. Estabeleceu-se procedimentos
legislativos que visam impedir a fruição de garantias individuais/coletivas fundamentais
organizadas.
Sabido que a Contribuição Sindical é de NATUREZA TRIBUTÁRIA, materialmente
compulsória e exigível por atuação estatal, a lei ordinária ao criar uma nova regra mista de
não incidência e/ou de isenção tributária sob a livre opção do contribuinte chocou-se com o
dever estatal de exigir o adimplemento como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas
(art. 149/CRFB), além do fato de que a referida modificação impõe limitações constitucionais
ao poder de tributar (art. 146, II/CRFB) e estabelece obrigação tributária (art. 146, III,
“b”/CRFB).
Se for admitida a complexa Reforma Tributária, no que tange à prática extinção da
principal receita e à forma de representação pela Organização Sindical Brasileira, com a
modificação de lei superior por lei inferior, com evidente afronta de dispositivos constitucionais
sociais, se violará a SEGURANÇA JURÍDICA5, que é um dos valores fundamentais da
humanidade, a qual o Direito deve preservar.
Importante lembrar que o texto do art. 578 e de outros dispositivos da CLT foram
recepcionados pela CRFB-88, conforme consagrado no RE 180.745, relatado pelo Min.
Sepúlveda Pertence. (j.24-3-1998, 1.ª T, DJ de 8-5-1998) [...] dada a previsão no art. 578/CLT,
recepcionada pela CRFB, [...]. Vide a transcrição completa da Ementa subtraída do RE n.º
180.745, com grifos e destaques ora acrescentados, a qual pode ser aferida consoante o
PRINCÍPIO DA CONEXÃO6, no sítio eletrônico do Excelso SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL(http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=86&dataPublicacaoDj=08/05/1998&incidente
=1594433&codCapitulo=5&numMateria=13&codMateria=3):
RE 180.745, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, j.24-3-1998: EMENTA: Sindicato:
Contribuição Sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional
vigente da Contribuição Sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de
todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato
resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no
caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir
dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e
a própria Contribuição Sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas
características do modelo corporativista resistente - dão a medida da sua relatividade
(cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta
4 Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República (ADI 57660) caracterizando a Lei 13.467/2017: facilita uso do trabalho
autônomo (CLT, art. 442-B), amplia a contratação terceirizada de mão de obra (art. 2o), institui modalidades contratuais ultra flexíveis, como o
trabalho intermitente (CLT, art. 452-A), fomenta negociação coletiva com finalidade redutora de direitos de fonte legal (CLT, arts. 611-A e 611-
B), inclusive em matérias relativas a saúde e segurança do trabalhador (CLT, art. 611-A, XII), flexibiliza a composição salarial (CLT, art. 457, §§ 2o e 4o) e a jornada de trabalho (CLT, arts. 59, §§ 5o e 6o, 59-A, 59-B, 611-A, I a III, e 611-B, parágrafo único), dificulta a equiparação salarial
(CLT, art. 461, §§ 1o e 5o) 5 Miguel Reale, Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996. A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a ideia de justiça se liga intimamente à ideia de
ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz
da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético. 6 PRINCÍPIO DA CONEXÃO. O Princípio da Conexão é o que permite ao magistrado obter informações em outras fontes fora do processo na
busca da verdade real para proferir sua decisão. Esse Princípio é muito bem definido pelo Desembargador José Eduardo de Resende Chaves
Júnior, da 1ª Turma do TRT/MG, que abordou o tema em decisão, pela primeira vez, de junho de 2012 (Processo nº 0001653-06.2011.5.03.0014
- 25/06/2012).
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da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do
disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira
Alves, RTJ 146/684, 694).
Todas as decisões do Excelso STF, confirmam a natureza tributária e a recepção da
regulamentação compulsória da Contribuição Sindical na CLT anterior ao advento da CRFB/88.
Nesse sentido:
Primeira Turma, DJ 8.5.1998; AI 516.705-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes
Segunda Turma, DJ 4.3.2005; e AI 498.686-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
29.4.2005.
É inegável que o Estado tem o poder de império, o poder soberano e exclusivo para tributar,
aumentar, criar, diminuir, isentar, imunizar, deixar de incidir ou até para acabar com os tributos,
cuja força é advinda do próprio povo. Em contrapartida, o povo tem o direito e cobra os serviços
para suprir as suas necessidades individuais, coletivas e em favor do próprio Estado (arts. 3.º e
5.º/CTN).
Logo, se pode concluir que a Contribuição Sindical Tributária é uma prestação de “dar”
de forma compulsória, ou seja, o Estado exercendo o seu poder de império impõe tal pagamento,
independentemente do julgamento de valor pelo contribuinte. Aliás, em razão da natureza
essencialmente tributária da Contribuição Sindical, o Estado não tem margem constitucional
para oferecer aos contribuintes em geral a liberdade discricionária quanto ao dever de
pagamento ou ao favor fiscal pela Isenção.
Diga-se ainda, que, a LEI F. N.º 13.467/17, no que tange a Contribuição Sindical, além
de padecer do vício fulminante de não atender ao requisito da reserva de LEI
COMPLEMENTAR, não extinguiu o tributo sindical, nem acabou com a sua natureza tributária.
Mas, de forma contrária aos fundamentos doutrinários tributaristas instituiu, sem autorização
constitucional, o direito de livre opção pelos contribuintes em situações equivalentes ao favor
fiscal de isenção e/ou de não incidência tributária, cujo fato resultou em tratamento desigual
(art. 150, II/CRFB), sendo que toda a categoria - optantes ou não - alcançará os serviços
prestados.
Então, sob a assertiva de que a Contribuição Sindical é um tributo, não é jurídica e
constitucionalmente possível haver o caráter opcional e sancionatório às avessas, ou seja,
suprimir do Estado (ou ente paraestatal) a decisão sobre a compulsoriedade/obrigatoriedade
para cobrar ou impor o benefício do favor fiscal de isenção e/ou de não incidência para a livre
deliberação pelo contribuinte.
A exigência do adimplemento do tributo deve se dar mediante atividade administrativa
vinculada à CRFB. Não é dado ao Estado, no sistema constitucional vigente, o direito de elaborar
lei ordinária que inverte o Poder de Tributar e de estabelecer a obrigação para conceder a livre
opção ao contribuinte quanto ao cumprimento da obrigação ou ao direito de se se beneficiar da
isenção ou impor a não incidência tributária.
5. DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
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De plano registra-se a manutenção da natureza tributária da Contribuição Sindical e o
contraditório desvio de finalidade e intento antissindical da LEI F. N.º 13.467/17, que sob a capa
do direito à LIBERDADE DE ORGANIZAR-SE EM SINDICATO E DE FILIAÇÃO inserto
no inc. V e no caput do art. 8.º/CRFB7, suprimiu a compulsoriedade/exigibilidade estatal do
tributo previsto no art. 149/CRFB.
No caso, a LEI F. N.º 13.467/17, estabeleceu uma nova regra tributária estranha à norma
e à doutrina pátria, pois, manteve a descrição legislativa do fato que configura a hipótese de
incidência tributária, ou seja, garantiu a previsão da obrigação tributária e do fato gerador.
Manteve todo o regramento tributário anterior, inclusive descreveu o contribuinte, o fato
gerador, a obrigação, os percentuais, a forma de arrecadação e a destinação, todavia,
suprimiu a compulsoriedade/exigibilidade estatal.
Para um melhor entendimento sobre a inovada Contribuição Sindical que não se enquadra
às três regras tributárias existentes é importante observar sinteticamente a conceituação
doutrinária: que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é um instituto que está demarcado no texto
constitucional; que a ISENÇÃO TRIBUTÁRIA se encontra no território infraconstitucional do
Poder de Tributar (elaborado por norma tributária); e que a NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
caracteriza-se pela ausência de conteúdo legal.
Assim, consoante os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho8, pode se dizer que a
norma combatida estabeleceu uma 4.ª regra, ou seja, um misto de Isenção fundida com a Não
Incidência Tributária, todavia, com o domínio tributário impositivo invertido do Estado para
o contribuinte. Vide a fiel transcrição do excerto da doutrina citada:
[...] Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou
mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio
que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a
regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção
faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do
consequente. (...) Mas não o exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos
possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos
estrangeiros, e mesmo assim quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve
uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena
subclasse. (...) o encontro de duas normas jurídicas, sendo uma a regra-matriz de
incidência tributária e outra a regra de isenção, com seu caráter supressor da área de
abrangência de qualquer dos critérios da hipótese ou da consequência da primeira
(regra-matriz).
Todavia, a LEI F. N.º 13.467/17, estabeleceu, ao arrepio da Carta Maior e das normas tributárias,
uma regra mista de isenção e de não incidência tributária, cujo domínio impositivo do Estado
é invertido e repassado para a livre decisão do contribuinte que poderá optar pelo cumprimento da
obrigação ou pelo favor fiscal da isenção e/ou da não incidência tributária, dada a supressão da
compulsoriedade/exigibilidade com efeito de não-incidência tributária.
7 CRFB. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-
se filiado a sindicato; 8 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18.ª ed. rev. ampla. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 504-5.
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Importante observar que entre os doutrinadores socialmente sensíveis foi estabelecido um
bom debate sobre o tributo sindical, mas, a verdade sobre os efeitos da liberdade de opção pelo
cumprimento da obrigação coube ao Procurador-Geral da República, Luiz Fernando Corrêa,
citado por Alice de Barros Monteiro9, cujo ensinamento transcreve-se:
[...] a cobrança obrigatória da Contribuição Sindical teria caráter discriminatório a não
obrigatoriedade da contribuição ou a sua restrição somente aos membros dos
sindicatos, tendo em vista a amplitude dos beneficiados. Outrossim, a não-
obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se
afiliar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem
contribuir com o processo que lhes serve. (Grifos acrescentados)
Entretanto, todos concordam com a força do Princípio da Unicidade e que o CTN (art.
217, I) e a CLT (art. 578 e ss.) regulamentaram a Contribuição Sindical Tributária e foram
recepcionados pela CRFB-88, em razão do disposto no art. 8, II e na parte final do IV c./c. o
caput do art. 149. Motivos pelos quais, o Excelso STF consagrou a natureza jurídica e tributária
da Contribuição Sindical e a Unicidade Sindical por base geográfica não inferior à de um
município e por categoria profissional.
Contudo, o legislador, ao elaborar a LEI F. N.º 13.467/17, escudado na “Liberdade
Sindical”, estabeleceu uma obrigação que, na prática, incentiva a inércia dos
trabalhadores/servidores e é tendente a desregulamentar a Organização Sindical Brasileira, mas,
não foi capaz de descaracterizar a natureza tributária da Contribuição Sindical.
Embora o legislador tenha tentado instituir o FAVOR FISCAL DA ISENÇÃO E/OU DA
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A PARTIR DA OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE10, se
olvidou de revogar os institutos da FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SINDICAL (art. 578 a 591/CLT), da INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (fato gerador)11 e das
“PENALIDADES” insertas nos arts. 598/600/CLT. Inclusive, por negligência ou antinomia, o
legislador ordinário manteve os PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA
FISCAL que obrigam os destinatários do tributo a publicarem a constituição do crédito tributário
para conhecimento dos contribuintes por meio da PUBLICAÇÃO DE EDITAIS (art. 605/CLT).
Assim, a nova ordem instituída por em LEI ORDINARIA N.º 13.467/17, materialmente
desautorizada e/ou formalmente vinculada a reserva e rito de LEI COMPLEMENTAR conflitou
com as regras constitucionais que impõem a compulsoriedade/exigência estatal no caput do art.
149/CRFB. Assim, ainda que se verifique ANTINOMIA entre a compulsoriedade inserta na
CRFB e a isenção e/ou não incidência tributária por decisão opcional do contribuinte, prevalece a
Lex Mater.
Destarte, se não foi revogada nem modificada a regulamentação tributária celetista
dispondo acerca do fato gerador e da sua forma detalhada de cálculo, de desconto e de repasse,
bem como dos percentuais destinados à Organização Sindical Brasileira e à União, as
9 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Ed. – rev. e ampl. – São Paulo: LTr, 2009, pag. 1245. 10 NOTA EXPLICATIVA. Segundo o mestre Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) A “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste
em dispensar o pagamento de um tributo devido” 11 NOTA EXPLICATIVA. A incidência tributária é a situação em que o tributo é devido pelo fato de ter ocorrido o fato gerador. Segundo Ruy
Barbosa Nogueira, (1999, P.166). A (...) Incidência – é o fato de a situação previamente descrita na lei ser realizada e incidir no tributo, dar
nascimento à obrigação tributária. Neste caso a situação está incluída no campo da tributação. Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato gerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei, incide na relação fática previamente tipificada e efetivamente realizada (...).
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formalidades de publicação e as penalidades, prevalece a compulsoriedade/exigibilidade do
tributo assim instituído no caput do art. 149 c./c. a parte final do inc. IV do art. 8.º/CRFB.
Enfim, nem mesmo por Lei Complementar se poderia subtrair o poder tributário estatal e
transferi-lo para o contribuinte dada a inexistência de autorização constitucional.
6. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Ressalte-se de plano que a Carta Maior proíbe expressamente que uma simples Lei
Ordinária extinga a compulsoriedade/exigibilidade tributária, ainda mais sem o estabelecimento
da obrigação com critério válido e igual para todos ou pela genérica alegação de liberdade de
sindicalização, entre outras violações.
Demais disso, segundo a douta Min. Ellen Gracie no RE 562.276, rel., j. 3-11-2010, P,
DJE de 10-2-2011, todas as espécies tributárias, [...] estão sujeitas às normas gerais de direito
tributário entre as quais a contribuição sindical.
6.1. DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR OU EMENDA CONSTITUCIONAL
A CRFB estabeleceu que certas matérias devem ser tratadas por LEI
COMPLEMENTAR e delas não se pode ocupar uma LEI ORDINÁRIA. In casu, instituiu-se
uma quarta REGRA GERAL de isenção e/ou concomitante não incidência da obrigação
tributária, evidentemente regulou limitações constitucionais ao Poder Estatal de tributar e tem
efeito misto de alteração e de extinção da base de cálculo do tributo por decisão do contribuinte,
cuja edição de lei complementar é condicionada pela CRFB.
Sobre a obrigatória reserva de Lei Complementar ensinou com propriedade o Exm.º Min.
Gilmar Mendes em seu voto nos autos da ADI n.º 2028/DF:
[...]. 3. SOBRE A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO
DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM EXAME. A CF/1988 estabeleceu em seu art. 146, II,
que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Assim, o constituinte teve a preocupação de exigir quórum qualificado para a
aprovação dessa importante regulamentação, com o propósito de dar estabilidade à
disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente
uniformes e rígidas. Destaque-se que a exigência constitucional de aprovação da lei
complementar por maioria absoluta não demanda apenas a consideração de quórum
especial na votação, mas a própria existência de processo legislativo diverso. Por
exemplo, ao contrário de leis ordinárias, a lei complementar não pode ter tramitação
terminativa nas comissões do Senado ou da Câmara. [...]
Ora. Evidenciou-se flagrantemente nesse caso que, a LEI F. N.º 13.467/17, violou
abertamente a exigência material do art. 149, caput e formal do 146, caput, incs. II e III e suas
alíneas “a” e “b”/CRFB, aludidos no primeiro dispositivo. Vide os excertos desse segundo:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
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II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
É solar o fato de que a norma combatida recebe conformação nacional e estabeleceu regras
gerais que transpõem as normas específicas em matéria de tributo elencado na CRFB e a
respectiva obrigação, regulando o poder estatal de tributar. Aliás, inverteu a
compulsoriedade/exigibilidade estatal do adimplemento inerente ao tributo previsto no art.
149/CRFB, e, estranhamente ao direito pátrio, possibilitou ao contribuinte decidir se adimple ou
se se garante o favor fiscal da isenção e/ou impõe a não incidência tributária, cujas regras somente
poderiam ser integradas no sistema tributário nacional por Leis Complementares, dada a
imposição do art. 146, II e III, “a” e “b”/CRFB.
Importante observar que a isenção e/ou não incidência tributária representam corolários do
próprio poder de tributar e do princípio da legalidade tributária e, nesse sentido, são limitações
legislativas ao poder de tributar, ou nas palavras de Fábio Fanucchi:
[...] Em princípio, o poder de isentar decorre do poder de tributar. Isto é, aquela
entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para
excluir o crédito tributário pela isenção” (FANUCCHI, Fábio. Curso de direito
tributário brasileiro – vol. 1. 3ª ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 368;).
Salienta-se que está pacificado que, no ordenamento jurídico brasileiro, a LEI
COMPLEMENTAR é hierarquicamente superior a LEI ORDINÁRIA.
Sobre o tema, reporta-se a parte do artigo publicado no Conjur - Consultor Jurídico,
conjur.com.br12, escrito pelo Dr. Hugo de Brito Machado, professor Titular de Direito
Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários, no qual citou a MM.ª
Juíza Federal da 20ª Vara de Minas Gerais Dr.ª Ivani Silva da Luz13, relativamente à
hierarquia das leis:
[...] não cabe ao legislador ordinário escolher as matérias que elevará à categoria de lei
complementar, porque importaria em alterar a vontade do legislador constituinte,
bastando anotar que matéria de lei complementar é indelegável (Constituição Federal,
68, § 1º).
Doutos Ministros, na parte tributária pode se afirmar que o Código Tributário Nacional
foi criado pela LEI ORDINÁRIA n.º 5.172/66 e pelo Ato Complementar n.º 36/67.
Contudo, o art. 217, I/CTN, evidentemente recepcionado como LEI
COMPLEMENTAR nos incs. II e III do art. 146/CRFB, apenas reclassificou a nomenclatura
do Imposto Sindical para Contribuição Sindical, mantendo o caráter tributário da Contribuição
Sindical.
12 Capturado no sítio eletrônico do CONJUR: http://www.conjur.com.br/2008-fev-11/lei_ordinaria_nunca_revogar_lei_complementar?pagina=3 nesta data às 15:47 13 Ivani Silva da Luz, Lei complementar e lei ordinária, em Correio Brasiliense, Direito & Justiça, dia 12/07/99, p. 4
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Logo, o CTN, desde 1964, ratificou a natureza tributária da Contribuição Sindical
prevista no art. 578/CLT, sem a possibilidade constitucional da radical desregulamentação do
tributo por simples LEI ORDINÁRIA que faculta ao contribuinte o direito de opção pelo favor
fiscal da isenção (direito/dever) e/ou de não incidência do tributo exigível e compulsório em face
a contraprestação de serviço pela Organização Sindical Brasileira para toda a categoria.
Entretanto, a Reforma Trabalhista, no que pertine a matéria tributária, culminada na LEI
F. N.º 13.467/17 é formalmente inválida, pois, ocorreu sob o rito de LEI ORDINÁRIA, tal como
se pode aferir (Princípio da Conexão) no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados http://www2.camara.leg.br/deputados/discursos-e-notas-taquigraficas/discursos-em-destaque/projeto-de-lei-no-6787-2016-reforma-
trabalhista/projeto-de-lei-no-6787-2016-reforma-trabalhista. Vide a transcrição do processo legislativo subtraída na
íntegra do sítio eletrônico oficial da Câmara dos Deputados que comprova o rito ordinário da Lei
F. n.º 13.467 de 13.07.17:
PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016 - REFORMA TRABALHISTA - Autor: Poder
Executivo - Apresentação: 23/12/2016 - Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre
trabalho temporário, e dá outras providências.
Situação: Transformado na LEI ORDINÁRIA nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017.
(Grifado agora)
Ocorre que, desde a CF de 1967 (II, art. 49), foi prevista a LEI COMPLEMENTAR
como instrumento normativo sob procedimento legislativo adequado e com QUÓRUM
QUALIFICADO ratificado pela EC 01/1969 (arts. 50 e 53). Assim, pode se afirmar que o CTN,
cuja norma era de caráter ordinário, foi recepcionado como Lei Complementar pela EC 01/1969
(§1 art. 18) e, finalmente pela CRFB de 1988 (II e III, art. 146), bem como se deve salientar que
a parte tributária inserta na CLT também é anterior ao advento da CRFB/88.
Conforme o disposto no § 1.º do art. 18 da EC 01/1969, compete à LEI
COMPLEMENTAR estabelecer normas gerais de direito tributário.
Lado outro, é sabido que a LEI COMPLEMENTAR é espécie normativa superior a LEI
ORDINÁRIA, e s.m.j., tem sua identidade específica independentemente do tema que regula e,
ainda que não dispusesse sobre matéria a ela não reservada pela CRFB, nesse caso não poderia
ser alterada ou revogada por lei inferior. Foi a CRFB que estabeleceu a hierarquia entre as
espécies normativas. Tanto é verdade que as Leis Complementares e as Leis Ordinárias tem os
seus respectivos processos legislativos regulados e a posição superior da LEI
COMPLEMENTAR resulta evidente da exigência de procedimento legislativo adequado,
quórum qualificado para sua aprovação e a finalidade para a qual o constituinte criou essa espécie
normativa.
Também citado pelo Professor Hugo de Brito Machado, o douto Jurista ALEXANDRE
DE MORAES, hoje Ministro do Excelso STF, tratando da hierarquia das leis no caso de alteração
tributária, rebuscou a jurisprudência maior sobre a imprescindibilidade da LEI
COMPLEMENTAR em relação à inconstitucionalidade de dispositivos da Lei F. n.º 9.732/98,
relativos a requisitos para o gozo de imunidade tributária, cuja situação é semelhante ao caso em
comento. Vide:
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De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei
complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a
determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude
genericamente a lei para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão
compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, como a
legislação complementar.
No caso exemplificado acima firmou-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal
Federal no sentido de que onde a Constituição exige lei, tanto pode ser a complementar como a
ordinária implicando que a LEI COMPLEMENTAR pode dispor sobre matéria que a ela não
esteja expressamente reservada. Lado outro, não pode a LEI ORDINÁRIA como in casu invadir
o campo reservado à LEI COMPLEMENTAR, porque implicaria desrespeito à norma da
Constituição que formulou aquela reserva especial.
Diante desta conclusão, fica patente que o art. 146, II/CRFB-88, reserva à lei
complementar a veiculação de isenções, norma legal que restringe ou amplia os limites do poder
de tributar do ente tributante, cujo fato perfilado com o Princípio da Hierarquia das leis desautoriza
a desregulamentação proposta na LEI F. N.º 13.467/17, tal como leciona o jurista e EXM.º MIN.
ALEXANDRE DE MORAES14, ipsis litteris:
146.1 Lei Complementar em Matéria Tributária — A Constituição Federal reservou à
lei complementar as matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional.
Em especial, o inciso II, do art. 146, estabelece competir à lei complementar regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar. Ressalte-se que essa previsão
constitucional tem duas grandes características: a possibilidade de ampliação das
restrições já previstas no texto constitucional e a impossibilidade de suprimir ou
restringir as competências tributárias constitucionalmente deferidas.
Não é demais repetir que, esse é o caso em questão, a LEI F. N.º 13.467/17 é
ORDINÁRIA e na parte que encarregou ao contribuinte o direito de se desonerar ou não das
contribuições para o custeio da Organização Sindical Brasileira, violou a reserva exclusiva de
LEI COMPLEMENTAR.
Logo, ante à incidência de matérias reservadas à LEI COMPLEMENTAR devidamente
conceituada de forma geral e especificada em relação ao tributo sindical, não é possível a
modificação que fulminou completamente a compulsoriedade/exigibilidade da Contribuição
Sindical por intermédio de simples LEI ORDINÁRIA. Sob o prisma da hierarquia das leis, LEI
ORDINÁRIA NÃO REVOGA LEI COMPLEMENTAR e é inegável que as normas somente
são válidas do ponto de vista formal se estiverem de acordo com a norma superior que lhes dá
fundamento vigente na data de sua edição.
Portanto, é inconstitucional a radicalíssima alteração de todo o sistema regente da
Organização Sindical Brasileira, destacadamente na parte tributária sob o RITO ORDINÁRIO
da LEI F. N.º 13.467/17, pois a CF de 1967 (EC 01/1969) e a CRFB/88 exigem que para tratar
de normas gerais de direito tributário (Inc. IV do art. 8.º c./c. o art. 149 e 146, II e III, “a” e “b”)
o processo legislativo deve se ater ao RITO DE LEI COMPLEMENTAR.
14 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª Ed. São Paulo:Atlas, 2004. pg. 1.717
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Diga-se, ainda, que não é válido o argumento de que a CLT não é uma lei complementar
e que no aspecto tributário poderia ser alterada por LEI ORDINÁRIA, dado que foi editada e
publicada antes do advento da CRFB-88 e o tema em questão é a inauguração de uma nova forma
de estabelecimento de favor fiscal de isenção com característica concomitante de não incidência
tributária com REPERCUSSÃO DE NORMA GERAL TRIBUTÁRIA. Aliás, tanto o CTN
quanto a CLT são normas anteriores à Constituição de 1967, as quais foram recepcionadas com
conteúdo tributário reconhecido na parte final do inc. IV do art. 8.º e no caput do art.
149/CRFB.
Eminentes Ministros, todas as razões que fundamentam os pedidos de declaração de
inconstitucionalidade estão amparadas pela perspectiva de que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
prevista na parte final do inc. IV, do art. 8˚ e no caput do art. 149, ambos da CFRB, não foi
formalmente extinta pelo legislador ordinário, muito embora, a flagrante alteração de sua natureza
levou aos órgãos de imprensa anunciarem o “fim do imposto sindical”.
Doutro giro, ressalta-se que ao invés de superar o quórum “qualificadíssimo” de uma
reforma constitucional, necessária para suprimir do texto soberano a parte final do inciso IV do
art. 8.º/CRFB, para logo em seguida, praticamente expurgar a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
do mundo jurídico, o legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo sua natureza
tributária ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte em relação ao tributo
compulsório infirmado no art. 149/CRFB. É evidente que a contribuição sindical, na prática,
embora mantida no ambiente legal e constitucional, na prática deixará de existir a partir da vigência
da Lei F. n.º 13.467/2017.
É importante refrisar que essa Excelsa Suprema Corte tem inúmeros julgados que bem
definem o status constitucional conferido pelo Legislador Constituinte à referida obrigação
tributária em questão, dentre os quais se pode destacar a posição já conhecida do magnânimo
decano Min. CELSO DE MELLO:
[...] a obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista, ela mesma, no próprio texto
constitucional (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149), resulta da circunstância de
mencionada contribuição qualificar-se como modalidade tributária, subsumindo-se à
noção de tributo (CTN, art. 3º e art. 217, I), considerado, sob tal perspectiva, o que
dispõem os preceitos constitucionais acima mencionados, notadamente o que se contém
no art. 149 da Lei Fundamental.”(ARE 763142/RJ – Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJE nº 162, divulgado em 19/08/2013).
Exatamente por haver explícita previsão constitucional ensinou o brilhante Min. GILMAR
MENDES: [...] é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é cabível a
contribuição sindical de servidor público, por ser norma de caráter autoaplicável. (ARE
721446/DF – Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe n˚ 108, divulgado em 04/06/2014).
Nessa mesma linha foi muito claro o E. Min. MARCO AURÉLIO ao relatar o ARE
997.728: [...] o tema relativo à compulsoriedade de servidores públicos pagarem a contribuição
sindical instituída pelo art. 8˚, inciso IV, da Carta da República já foi objeto de
exame por ambas as turmas do Supremo.
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No mesmo sentido, dentre centenas de precedentes, cita-se:
RE 413080, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI 456634, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO; RE 496.456, Min.ª CÁRMEM LÚCIA.
Portanto, espera-se que essa Excelsa Suprema Corte não se sucumba ao entendimento
errático divulgado pela mídia nacional no sentido de que foi a LEI F. N.º 13.467/2017, impôs o
“fim da contribuição sindical obrigatória”, dada as inconstitucionalidades que maculam a novel
norma.
Poderia o legislador, socorrer-se do procedimento apropriado para alcançar seu desiderato.
Não o fez porque não se importou com a constitucionalidade, atropelou todos os procedimentos
formais e materiais e, certamente, lhe faltaria o necessário apoio parlamentar.
Insta salientar que, o Legislador Constituinte efetivamente elevou a CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL ao status constitucional evidenciou-se nos termos do voto proferido pelo E. Min.
SUPÚLVIDA PERTENCE nos autos do RE 180.745-8, conforme citado nas lições do Professor
Sérgio Pinto Martins em sua obra “Receita Sindical: Contribuição Sindical Compulsória e
Contribuição Federativa”, onde registrou:
[...] Posteriormente foi aprovada a Emenda n. 31.327 do Deputado Geraldo Campos,
que estava assim redigida: “a assembleia geral do sindicato fixará a contribuição da
categoria, que, será descontada em folha para custeio das atividades da entidade
sindical, independentemente da estabelecida em lei”. A expressão “independentemente
da contribuição prevista em lei” foi acrescentada em função das emendas apresentadas
no Plenário no primeiro turno de votação da constituinte. Com a fusão das várias
emendas temos a atual redação do inciso IV, do art. 8º, da Constituição. Decidiu-se por
uma situação intermediária, qual seja, a manutenção do desconto compulsório da
contribuição sindical, transferindo para a assembleia geral a possibilidade de fixar a
contribuição para o custeio do sistema confederativo, fazendo com que não houvesse
qualquer ingerência ou interferência governamental em relação à última contribuição.
Como havia interesse de certos grupos na manutenção da contribuição sindical,
utilizou-se a expressão “independentemente da contribuição prevista em lei” para
ressalvá-la, em troca da supressão da estabilidade no emprego, conforme a redação
ofertada ao inciso I, do art. 7º, da Constituição, prevendo apenas que a lei complementar
estabeleceria uma indenização compensatória pela despedida arbitrária ou sem justa
causa.
Como se subtrai do texto acima, a manutenção da obrigatoriedade da Contribuição Sindical
Compulsória resulta das discussões políticas levadas a efeito pela Assembleia Nacional
Constituinte, cujo poder lhe fora outorgado em caráter excepcionalíssimo pelo voto popular. A
adoção de medida legislativa, pelo legislador infraconstitucional, que seja contrária a esse poder
exclusivo afronta os alicerces do Estado Democrático de Direito.
Como se pode constatar, além da inconstitucionalidade material, se a intenção era extinguir
o deixar impraticável a receita da contribuição sindical compulsória, incorreu-se em clara
inconstitucionalidade formal por vício objetivo, decorrente de flagrante desobediência do processo
legislativo que exige quórum e da tramitação especial para a aprovação de Lei Complementar ou
da Emenda Constitucional, esta última com a observação do rito previsto no art. 60, inciso I e §§
2˚ e 3˚ da CFRB.
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Assim, sob pena de invalidade e de violação do art. 146, II e III, “a” e “b”, a norma
legislativa ordinária não pode regulamentar a limitação do Poder Estatal estabelecer uma forma de
obrigação tributária invertida, onde o contribuinte passa a ter o poder de decidir pela
obrigatoriedade tributária e/ou pelo favor fiscal da isenção para a quitação do tributo sindical
previsto no inc. I do art. 217/CTN, no art. 578 e ss/CLT na parte final do inc. IV do art. 8.º
c./c. o art. 149/CRFB, vez que é obrigação compulsória estatal (paraestatal) o seu cumprimento.
Portanto, ainda que fosse possível o estabelecimento da obrigação tributária da
contribuição social de interesse das categorias profissionais com limitação do poder estatal de
tributar sob a nova regra jurídica ora inaugurada pela LEI F. N.º 13.467/17, restou patente
a violação da parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149 e 146, II e III, “a” e
“b”, vez que a CRFB, estabeleceu a RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR ou de Emenda
constitucional sob os seus respectivos ritos processuais legislativos.
6.2. DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A LEI F. N.º 13.467/17, em razão dos dispositivos representados estabeleceu uma nova
modalidade do cumprimento da obrigação tributária formalmente inconstitucional, agravada de
relevante radicalismo desregulamentador que em seu efeito prático revoga e extingue a
compulsoriedade do tributo, todavia, disfarçado pela concessão do direito de opção pelo
contribuinte ao favor fiscal da isenção e/ou a não incidência tributária.
Efeito lógico da inversão do Poder Tributário do Estado para o contribuinte além da
extinção da exigibilidade/compulsoriedade tributária implica que diante do incentivo legal haverá
maciça diminuição da arrecadação e óbvia renúncia de receita estatal, bem como evidenciou uma
nova regra jurídica, o estabelecimento de norma de cunho geral em matéria de legislação
tributária sobre uma espécie mista e a obrigação, cujo processo legislativo está jungido a
imposição da alínea “a” e “b” do inc. III do art. 146/CRFB, que determina a veiculação
obrigatória da norma sob a reserva de LEI COMPLEMENTAR. Vide o excerto subtraído do
sítio eletrônico do Excelso STF (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp)
A Constituição Federal, art. 146, III, a, estabeleceu que cabe à lei complementar, no
tocante aos impostos discriminados na Constituição, definir os respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes. (...) [RE 223.144, voto do rel. min. Carlos
Velloso, j. 17-06-2002, P, DJ de 21-11-2003.] = RE 287.628 AgR, rel. min. Ayres Britto,
j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 19-3-2012 (grifo acrescentado)
6.3. DA LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR
De plano evidenciou-se que os dispositivos questionados são formalmente
inconstitucionais, pois a CRFB não permite a edição de lei ordinária tendente a regular as
limitações constitucionais do poder estatal de tributar.
Consoante o decidido no RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-
2014, as limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais
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regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária e, no caso, a LEI
F. N.º 13.467/17 é inconstitucional, vez que inverteu o PRINCÍPIO e/ou REGRA GERAL do
Poder Estatal da exigibilidade do tributo, concedendo-o ao contribuinte que por sua livre iniciativa
passa a ter o poder/direito unilateral de optar pelo adimplemento ou não da Contribuição sindical,
cujo panorama vai além da limitação do poder estatal de tributar, pois, praticamente o extingue.
Nessa senda, somente por LEI COMPLEMENTAR se poderia minimizar o Poder Estatal
constitucional de tributar, tal como impõe a Reserva de Lei Complementar insculpida no art. 146,
inciso II/CRFB.
6.4. DA EXIGIBILIDADE
Se esclarece que a Contribuição Sindical é um tributo (instrumento de atuação na área
respectiva) previsto na parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149/CRFB,
vinculado a contraprestação pelos serviços de representação e defesa sindical específica da
categoria destinado apenas para essa atividade, embora parte do valor arrecadado é destinada à
União para a Conta Especial Emprego Salário (art. 590/CLT e a PORTARIA DO MTE Nº 188
DE 29.01.2014).
Aliás, a natureza tributária da Contribuição Sindical emerge garantida na previsão do art.
3º/CTN, ou seja, é um dos vários tributos, o qual, segundo o texto constitucional é
compulsório/obrigatório e exigível do contribuinte, como o são as demais espécies.
Segundo o CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e
são faces de uma mesma relação jurídica. Logo, se por regra geral surge a obrigação do
contribuinte concomitantemente há o irrenunciável dever de exigir o crédito tributário pelo sujeito
ativo. Se há a relação laboral estatutária ou contratual nasce o fato jurídico e a obrigação tributária
vinculada a exigibilidade e coercibilidade.
Portanto, na sistemática constitucional vigente, o Estado não tem possibilidade jurídica,
por lei ordinária, para dispor da EXIGIBILIDADE/COMPULSORIEDADE DO ÚNICO
TRIBUTO que representa o instrumento de atuação na área respectiva.
É patente a violação dos requisitos formais pelos dispositivos representados da LEI F. N.º
13.467/17, pois, é inconstitucional a alteração e a modificação da Contribuição Sindical com o
estabelecimento de obrigação sobre novas regras jurídicas de cunho geral pelo rito processual
legislativo ordinário que incentiva os contribuintes ao direito de decidir pelo favor fiscal da isenção
e/ou da não incidência quanto ao dever de adimplemento do tributo.
Ao exame das normas do art. 146, destacadamente a Contribuição Sindical, aludida no
art. 149 c./c. a parte final do art. 8.º/CRFB, conclui-se que, se fosse possível a instituição do
tributo facultativo onde o contribuinte escolhe se é devedor ou se é isento e/ou se impõe a não
incidência tributária, a matéria tributária sindical somente poderia ter a sua obrigação compulsória
alterada, extinta ou estabelecida de modo a extinguir a obrigatoriedade/compulsoriedade e a
definição de tributo, por LEI COMPLEMENTAR. É o que determinam as alíneas “a” e “b” do
inc. III do art. 146/CRFB.
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Como os dispositivos representados da LEI F. N.º 13.467/17, também regulamentam uma
forma de limitação do Poder Estatal de Tributar ao inverter essa possibilidade do Estado para o
contribuinte, a veiculação da regra tributária por lei ordinária, também viola o inc. II do art.
146/CRFB.
Vide o texto destacado e grifado no art. 149/CRFB, que aliado à parte final do inc. IV do
art. 8.º/CRFB, denota com clareza a natureza tributária da Contribuição Sindical exigível
compulsória e obrigatoriamente sob a vedação do estabelecimento de discricionariedade pelo
contribuinte no sentido de que possa optar pelo favor fiscal e/ou impor a não incidência tributária:
Art. 149. Compete exclusivamente à União INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS,
de intervenção no domínio econômico e DE INTERESSE DAS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, II e III, E 150, I E III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Diante do disposto expressamente no art. 149/CRFB c./c. a parte final do inc. IV do art.
8.º/CRFB, é inegável, irrazoável e inconstitucional excluir a exigibilidade e a compulsoriedade do
tributo sindical parafiscal das entidades paraestatais, cuja receita mantém a atuação na área
respectiva.
De mais a mais, a extinção do Poder Estatal de exigir o adimplemento do tributo cumulado
com a inversão do Poder de Tributar concedido ao contribuinte por sua livre opção ao favor fiscal
da isenção e/ou da não incidência tributária denota a instituição de uma nova forma de
cumprimento da obrigação tributária. Tal quadro também implica a normatização da limitação
constitucional do poder estatal de tributar, cujas regras caracterizam um novo conceito geral em
matéria tributária que exige a veiculação da norma sob o rito processual legislativo reservado a
LEI COMPLEMENTAR, consoante o disposto no art. 146, II e III, “a” e “b”.
Enfim, restou patente a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos
representados, os quais, no conjunto violaram o art. 149/CRFB c./c. a parte final do inc. IV
do art. 8.º/CRFB.
6.5. DA RENÚNCIA DE RECEITA
A Contribuição Sindical obrigatória, tornada opcional, estabeleceu e criou condições de
simples inércia do contribuinte para o gozo da desoneração fiscal e, portanto, se traduz num
benefício que operará como uma verdadeira renúncia do Poder/Dever de exigência da
OBRIGAÇÃO/COMPULSORIEDADE/EXIGIBILIDADE do tributo estabelecido no caput
do art. 149 c./c. a parte final do inc. IV do art. 8.º/CRFB, e, por isso mesmo, submetido à
ressalva de RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR inserta no art. 146, II e III, “a”, “b” e
“c”.
Diga-se de passagem, desde o ano de 1940, por intermédio de decreto-lei, a
Contribuição Sindical recebeu NATUREZA TRIBUTÁRIA, foi classificada como Imposto
Sindical e parte do percentual arrecadado é destinado proporcionalmente a Organização Sindical
Brasileira e para a UNIÃO.
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Pelas regras estabelecidas no arts. 578 e ss./CLT, a União Federal é destinatária do rateio
do da contribuição sindical arrecadada de 10% e de 20% da contribuição paga pelo patronato
(CLT- art. 589, I, “d”).
Com efeito, a eliminação da exigibilidade compulsória, o que na prática decretará a
extinção da Contribuição Sindical, gerará renúncia de receita pela União e pela Organização
Sindical Brasileira, cujo fato foi desprezado no processo legislativo que aprovou a lei inquinada
de inconstitucionalidade.
Enfim, além das violações formais e materiais de inconstitucionalidade, o legislador
também não teve o cuidado de atender à exigência do §2º do art. 165/CRFB, no que pertine
à previsão exigida na LDO sobre as alterações na legislação tributária que impõem o
estabelecimento de política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
7. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA
REPRESENTAÇÃO SINDICAL INFORMAL
Se aduz que, a receita tributária representada pela Contribuição Sindical é líquida e certa. Se há a
relação de emprego ou de vinculação com ente público, existe o contribuinte e o fato gerador, cuja
situação garante a receita tributária compulsória e a possibilidade de existência e de manutenção
da Organização Sindical Brasileira livre e independente do Estado.
Contudo, a LEI F. N.º 13.467/17, pelos dispositivos representados extinguiu o cenário de certeza
e de imposição da Contribuição Sindical inserto na CRFB. Ou seja, justificada no argumento da
liberdade sindical por intermédio de simples Lei Ordinária, fulminou-se a certeza líquida e certa
da principal arrecadação da Organização Sindical Brasileira.
Efeito lógico, a nova lei destruiu um cenário de 80 anos de existência, no qual suprimiu a principal
receita sindical razoável por outra incerta e evidentemente insignificante. Qual contribuinte
brasileiro sobre livre escolha optará por pagar qualquer tributo num país mundialmente conhecido
pela corrupção? Logicamente, sem a compulsoriedade a receita em questão se torna incompatível
com o tributo exigível constitucionalmente e, praticamente, inexistente.
Todavia, os fatores econômicos dos entes sindicais não foram os únicos desregulamentados ou
extintos, pois, a organização sindical se não foi extinta, notoriamente está sendo substituída por
um sistema sindical paralelo e concorrente.
Ocorre que, a título de regulamentação do art. 11/CRFB, foi introduzido no cenário sindical a
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE EMPREGADOS/SERVIDORES totalmente
INFORMAL, representativa nos locais onde houver 200 membros, sem necessidade de filiados,
sem base geográfica mínima municipal, sem custeio e, portanto, em concorrência paralela ao
SINDICATO FORMAL.
Ora, É sabido que o art. 11 da CRFB/88, nunca foi aplicado, até porque estaria em contrassenso
com o Princípio da Unicidade, não garantia oficialidade ao líder dos trabalhadores/servidores e
somente seria possível no caso de inexistência do sindicato de base.
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Entretanto, a COMISSÃO instituída pela LEI F. N.º 13.467/17, com todas características e
poderes de representatividade de bases sindicais concorre com a representação do sindicato de
base de forma desleal implicando outro golpe de morte na Organização Sindical Brasileira,
destacadamente no âmbito das administrações públicas municipais.
Lado outro, a supressão da compulsoriedade/exigibilidade pela livre decisão do contribuinte pelo
pagamento ou pelo favor fiscal da isenção e/ou de não incidência do Tributo Sindical causará
efeitos tão óbvios que não é preciso de “bola de cristal” para se concluir que fulminou de morte
com a principal receita da Organização Sindical Brasileira. Basta que doravante não haja o
adimplemento do tributo sindical de significativa parte dos contribuintes para toda a Organização
Sindical Brasileira ruir. Sobreviverão somente, algumas exceções, os poucos entes sindicais de
categorias mais bem remuneradas e os financiados com dinheiro escuso ou externo para fins,
principalmente político-partidários, disfarçado de defensores dos trabalhadores.
Doutos Ministros, é insano acreditar que a tese do poder de exigibilidade do tributo parafiscal
invertido do ente paraestatal para o controle do contribuinte aliado ao paralelismo sindical informal
gratuito permitam a coexistência entre o sindicato formal e a comissão de representantes. Talvez
se a norma ora inserida no mundo jurídico brasileiro fosse em países como a Alemanha, Espanha,
Suécia, França, Portugal e Reino Unido a liberdade de adimplemento do tributo social pelos
servidores/trabalhadores até fosse diferente. Mas, num país com um histórico permanente de tanta
corrupção, exploração e sofrimento impingido ao povo pelas instituições públicas e privadas não
é possível a comparação entre os povos europeus e o do nosso país para amparar a
desregulamentação e substituição da Organização Sindical financiada por um novo cenário de
descapitalização introduzido pela LEI F. N.º 13.467/17.
Nessas circunstâncias e peculiaridades brasileiras, o interesse dos governantes nas relações
laborais ganhou força com a introdução do favor fiscal da isenção e/ou não incidência tributária
com desprezo da exigibilidade tributária paraestatal para custear o instrumento de atuação, pois,
é certo que não haverá receita para garantir a manutenção da Organização Sindical Brasileira
que será fulminada em quase sua totalidade.
Doutos Julgadores, é intolerável que somente a Organização Sindical Brasileira seja a
única instituição do país a ser reformada com tão radical desregulamentação e sob meteórico
processo legislativo inconstitucional. A Contribuição Sindical não é o único tributo pago pelo
servidor/trabalhador, mas foi o único tributo brasileiro a ser praticamente extinto. É visível que a
norma ora combatida está inquinada de inconstitucionalidade e, enganosa, aparentemente
favorável aos servidores-trabalhadores, na verdade é uma armadilha apropriada para arruinar a
Organização Sindical Brasileira. Minguar a principal receita dos entes sindicais é a fórmula para
o desvio da finalidade da lei e o alcance da extinção do sindicato nacionalmente organizado.
Substituir os entes sindicais por representações informais, sem a força financeira, sem poder de
união e, portanto, frágeis e evidentemente controláveis pelo empregador/gestor público é a garantia
da supremacia do capital sobre o ser humano.
Ora, a EXTINÇÃO DA COMPULSORIEDADE DO TRIBUTO SINDICAL aliada a
criação do sindicato paralelo representado pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS, além das violações formais, também viola materialmente os Princípios da
Representatividade, da Unicidade e da Isonomia tributária.
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A concessão do favor fiscal da isenção e/ou da não incidência tributária ao alvedrio dos
contribuintes, na melhor das hipóteses os dividirá em categorias de optantes e de isentos, cujo
fato viola a natureza tributária da Contribuição Sindical e o Princípio da Isonomia.
Quanto, a criação de uma COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
com todas as características de um ente sindical de base NÃO EXTINGUIU A NATUREZA
TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, mas, impôs no cenário jurídico um ente
sindical paralelo no interior das empresas e dos entes públicos com mais de 200 membros de uma
categoria, a qual precisará custear sua instituição, seu processo eleitoral, a sua gestão e até
controvérsias judiciais, todavia não terá receita e a exemplo da CIPA15, será controlada
administrativa e financeiramente pelo empregador/gestor público16.
Ora. No âmbito das empresas e dos entes públicos como serão definidas as classes de
empregados e de servidores públicos para fins de instituição de uma comissão de
representantes? Poderá ter várias comissões por classes com mais de 200 membros na
empresa ou ente público? Professores e pessoal de secretaria, por exemplo, poderão ter
comissões diferentes? No serviço público, por exemplo, a controvérsia pode ser antevista
dada a pluralidade de classes com mais de 200 integrantes no âmbito da categoria e sem
personalidade judiciária como resolverão as questões? Quem custeará técnicos e advogados
para a solução dos litígios?
Lado outro, na hipótese de se interpretar as alterações introduzidas pela LEI F. N.º
13.467/17, de modo a dividir a representatividade da “categoria”, ou seja, o sindicato não mais
poderá representar os contribuintes isentados da respectiva categoria, os quais ficarão sem
representatividade ou sob a possibilidade de serem representados pela Comissão, é visível que a
norma viola a ampla representatividade instituída na Carta Maior em área mínima de um município
e o Princípio da Unicidade Sindical está incólume no texto constitucional vigente. É por isso que
o art. 11/CRFB, sempre foi um “artigo de perfumaria”, pois, mesmo possibilitando a existência
de UM REPRESENTANTE E NÃO DE UMA COMISSÃO COM CARACTERÍSTICAS DE
SINDICATO, nunca foi regulamentado ou aplicado.
Enfim, foi para a proteção do equilíbrio de forças nas relações laborais que o direito
brasileiro previu na Constituição Cidadã, sob o regime do Estado Democrático de Direito, a
Organização Sindical paraestatal oficial para representar e defender individual ou coletivas os
trabalhadores/servidores, livremente numa categoria e área geográfica mínima de um município
15 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CLT. Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas. (NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5). CONTROLADA PELO EMPREGADOR. Mesmo composta por representantes dos empregados eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical e com direito a estabilidade, é garantida pelo empregador
para exercer a representação necessária para a discussão, encaminhamento das soluções, providências e divulgação das questões pertinentes a
prevenção de acidentes e de doenças. 16 TEXTO DOCUMENTÁRIO subtraído aos 10.09.17, às 15h02, do sítio eletrônico
http://metalurgicosdebetim.org.br/novo/images/manual/manual_de_cipa.pdf do MANUAL DE AÇÃO DA CIPA do SINDICATO DOS
METALÚRGICOS DE BETIM E REGIÃO. A inclusão da CIPA na lei brasileira foi uma conquista importante do movimento sindical, uma vez que o Brasil é um dos países do mundo onde mais acontecem acidentes e doenças do trabalho. É importante organizar a CIPA, mesmo
sabendo que ela ainda não tem total autonomia frente aos patrões, pois metade dos seus membros é indicada pela empresa e apenas a outra
metade é eleita pelos empregados. Esse controle patronal vem desde que a CIPA foi criada, em 1943, durante a ditadura de Getúlio Vargas, mas os trabalhadores têm sempre lutado para mudar isso. Antes, o principal objetivo atribuído à CIPA era promover a colaboração dos empregados
com os patrões. (grifos e negritos acrescentados).
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com a garantia da unicidade. Desde um diálogo direto com o lado patronal ali no chão da fábrica
e/ou das administrações públicas até a representatividade e defesa individual ou das categorias nas
mais altas esferas que, julgam, desencadeiam processos legislativos das normas laborais e que as
executam as leis. Tudo isso custeado por tributo parafiscal compulsório e isonomicamente
pago por todos trabalhadores/servidores para a garantir a incolumidade da cidadania, da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho insertos nos incs. II, III e IV do art.
1.º/CRFB em sua amplitude.
7.1. DO CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO – DO SINDICATO FORMAL E DA
COMISSÃO SINDICAL INFORMAL
Doutos Ministros, tratando especificamente da representação sindical única, a chamada
reforma trabalhista/sindical aprovada no âmbito da LEI F. N.º 13.467/17, inseriu um novo título
de representação dos servidores/empregados no art. 1.º, na parte que instituiu o “TÍTULO IV-A
– DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS” e criou uma COMISSÃO DE
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS com todas as características de um ente sindical de
base. Todavia, a referida comissão nasceu frágil, ilusória, evidentemente suscetível a democráticas
controvérsias, sujeita a despesas de criação, de controle de seus membros, de sua eleição e de
administração/manutenção, mas sem possibilidade de receita para o seu custeio. Com efeito, a
LEI F. N.º 13.467/17, fulminou a ampla representação sindical única numa base territorial não
inferior à de um município em relação a determinada categoria e detonou a segurança dos
trabalhadores/servidores no âmbito de representação e defesa nas relações laborais.
Evidenciou-se a inconstitucionalidade da LEI F. N.º 13.467/17, que violou a
REPRESENTAÇÃO SINDICAL dos servidores/trabalhadores que era protegida pela força dos
Princípios Constitucionais da Liberdade e da Unicidade Sindical, instituída na CRFB/88.
Tanto é verdade que, mesmo existindo ente sindical de base municipal a COMISSÃO DE
REPRESENTAÇÃO SINDICAL para ser instituída precisará apenas da manifestação de
candidatura de três trabalhadores/servidores, de eleição e gestão na empresa/administração
pública que tenha mais de 200 membros.
A destruição da unicidade de representação é visível nas premissas expressas da LEI F.
N.º 13.467/17, a qual instituiu a referida comissão condicionada a inexistência de receitas, de
despesas e de controvérsias, pois, não está sujeita a inscrição e reconhecimento oficial pelo
Ministério do Trabalho ou pela Organização Sindical.
Ora. Embora a comissão tenha sido regulamentada para não ter receita e despesas e
sem a necessidade de controle de filiados, evidentemente terá custos inevitáveis. Mesmo sem
personalidade jurídica estará obrigada a promover eleições democráticas sob editais com ampla
divulgação, terá que elaborar documentos como atas, cadastramento e inscrição de
candidatos, cadastramento e fiscalização dos eleitores e, com efeito, elaborará, confeccionará
e imprimirá documentos. Afinal, estará suscetível a controvérsias administrativas e judiciais, vez
que terá que promover votação, posse e gestão da representatividade, julgará os incidentes,
reclamações, impugnações, bem como terá que arquivar processos eleitorais elaborados e
documentado em duas vias para fiscalização do MTPS. Enfim, terá que produzir documentos
de todos diálogos e negociações do dia a dia da gestão representativa e, quiçá, poderá ser
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compelida a ampla divulgação de seus serviços, até porque os membros gestores terão poderes
políticos sindicais sobre os representados e ainda gozarão do direito a estabilidade.
Semelhantemente a norma de instituição da CIPA, que é controlada pelo
empregador/administração, a LEI F. N.º 13.467/17, sob as premissas preambulares da
competência do MTPS dispostas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no
Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, em breve a COMISSÃO DE REPRESENTANTES será regulamentada por ato
administrativo que obrigará o empregador/administrador público a proporcionar aos membros
eleitos desse órgão informal o tempo, a estrutura e os meios necessários para as eleições,
divulgações e para o efetivo desempenho de suas atribuições durante o mandato para o
cumprimento das atribuições. Tal qual a sua irmã gêmea CIPA, a COMISSÃO DE
REPRESENTANTES será um campo fértil para o inevitável controle patronal dos seus membros
e do direcionamento das suas atribuições.
Ínclitos Ministros, é importante observar que a REPRESENTAÇÃO SINDICAL para
proteção da categoria nas relações de trabalho carece de oficialidade reconhecida, de
independência financeira e política para se preparar administrativa e judicialmente para se
contrapor em face do lado patronal e equilibrar as regras de trabalho com os entes
públicos/empregadores, os quais dispõem de todo aparato financeiro, político, intelectual,
tecnológico e operacional para impor suas regras.
Não é possível a REPRESENTAÇÃO SINDICAL prescindir de assessores técnicos,
jurídicos, contábeis, de uma sede administrativa, de custeio de manutenção, de equipamentos, de
funcionários entre outros aparatos políticos, financeiros, intelectual, tecnológico e operacional
para verdadeiramente atuar e equilibrar as regras laborais com a Administração
Pública/empregadores.
Assim, a REPRESENTAÇÃO SINDICAL verdadeiramente eficiente para a
coordenação, defesa e representação da categoria em locais com menos ou mais de 200 membros,
tem que ter uma estrutura mínima, ser reconhecida no âmbito de uma área territorial definida e
garantida, ter personalidade judiciária, bem como precisa de receita para oferecer os mínimos
serviços de representação e de defesa para os interessados e para toda a categoria.
Doutos Ministros, esse é o novo cenário sindical instituído pela LEI F. N.º 13.467/17, que
possibilitou nas empresas/administrações públicas com mais de 200 membros a representativa
concorrente distribuída, dividida ou substituída em área inferior à de um município entre o
Sindicato Formal e com regras internas e uma Comissão Corporativa Informal e evidentemente
controlável, tal qual a CIPA.
Ora. Não pode a Organização Sindical Brasileira ser substituída e fulminada em parte
essencial de sua REPRESENTATIVIDADE e de sua UNICIDADE com o estabelecimento de
uma COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE TRABALHADORES totalmente instituída de
modo paralelo sob terreno fértil para ser controlada por terceiros em razão de nascer com todas
peculiaridades de um ente sindical sujeita a despesas e não ter receita compatível para a sua gestão.
Em reforço aos argumentos acima, transcreve-se abaixo os excertos do julgado por esta
Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 548312 RS, que baliza o
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sindicato como representante único de toda a categoria:
[...] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO
SINDICATO PARA A EXECUÇÃO. [...] Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso
porque o tema já foi definitivamente equacionado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento, entre outros, dos RE 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e
214.668, redator para o acórdão o ministro Joaquim Barbosa. 5. Na oportunidade, esta nossa
Corte decidiu, por maioria de votos, que o inciso III do art. 8.º da Constituição Republicana
assegura a mais ampla legitimação processual aos sindicatos. Legitimação que lhes permite
atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores
integrantes da categoria a que correspondam, [...] Brasília, 28 de junho de 2010.Ministro
AYRES BRITTO.
É por isso que o direito brasileiro previu a organização sindical oficial, única e livre, para
todos trabalhadores e a Constituição Cidadã, em seu primeiro dispositivo nos incisos II, III e IV,
constituiu-se em Estado Democrático de Direito garantindo-se a cidadania, a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho, sendo inconstitucional o inevitável conflito de
representatividade sindical inserido pela da LEI F. N.º 13.467/17, no art. 1.º, na parte que instituiu
o “TÍTULO IV-A – DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS” e criou uma
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS por violar os incisos I, II e III
do art. 8.º/CRFB, que protegem a unicidade e a representatividade independente de interferências
e intervenções externas.
7.2. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
Diante do raciocínio desbordado nos títulos acima restou exposto que em razão das
inconstitucionalidades e dos efeitos das novas normas matérias tributárias e de representação dos
servidores/trabalhadores dispostas no seio da LEI F. N.º 13.467/17, que – em franco desvio de
finalidade - a Organização Sindical Brasileira foi extinta ou, no mínimo, anulada a pretexto
da liberdade sindical.
Embora a LEI F. N.º 13.467/17, seja modificadora da CLT, há que se observar que esse
Excelso STF, consagrou o entendimento de que a norma sindical celetista foi recepcionada para
aplicação e eficácia da organização sindical dos empregados e também dos servidores públicos,
independentemente do regime jurídico.
Sob esse prisma, verifica-se que a UNICIDADE SINDICAL, a representatividade sindical
da categoria dos servidores e outros Princípios Constitucionais, foram violados no âmbito da LEI
F. N.º 13.467/17, conforme se demonstrará nessa peça.
Ocorre que a partir do TÍTULO IV-A – DA REPRESENTAÇÃO DOS
EMPREGADOS – no art. 510-A, foi instituída a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS, com objetivos semelhantes ao das DELEGACIAS ou SEÇÕES SINDICAIS
destinadas na forma estabelecida no §2.º do art. 517/CLT17, para melhor proteger os associados
17 CLT. Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de
sindicatos nacionais. [...]
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos
associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
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e a categoria econômica representada num setor da base territorial com menos ou mais de 200
integrantes.
De plano se observa que a nova COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
instituída pela LEI F. N.º 13.467/17, em hipótese alguma pode ser confundida com o REPRESENTANTE
DE EMPREGADOS assegurado no art. 11/CRFB.
Segundo a Convenção 135 da OIT, os Representantes dos Empregados podem ser tanto
os representantes nomeados ou eleitos pelo sindicato que representa os trabalhadores, quanto
os representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições
da legislação nacional ou de convenções coletivas, cujas funções não se estendam a atividades
que sejam reconhecidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos (Convenção n. 135 da
OIT, artigo 3º).18 (grifado agora).
Ambas as instituições têm o objetivo de promover entendimento direto do
empregado/servidor com os empregadores/administradores, mas a Carta Magna, jamais
estabeleceu uma antinomia entre o art. 11/CRFB e os incs. I, II e III do art. 8.º/CRFB, cujos
dispositivos com grifos nas partes que os caracterizam a unicidade sindical se transcreve para
evitar quaisquer dúvidas:
Art. 8º [...]
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e
a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
Ora. É de interpretação gramatical a evidência de que os dispositivos constitucionais
supramencionados objetivam a proteção dos trabalhadores, todavia, sem concorrência desleal ou
comprometimento ao direito de representação e de defesa da categoria por entes sindicais
organizados, associações, comissões informais ou de um líder para promover o entendimento
direto com os empregadores/administradores ou na justiça.
Ocorre que, o instituto constitucional do REPRESENTANTE DE EMPREGADOS não
se confunde com uma comissão ou organização, pois, a CRFB reconhece e confere a um líder
representante dos empregados/servidores o direito ao entendimento direto com os
empregadores/administradores em temas e setores peculiares, ou seja, sem instituir uma
organização paralela, uma concorrência sindical desleal e sem apresentar semelhança desse líder
com um ente sindical organizado. Afinal, o ente sindical tem que estar estruturado para oferecer
18 Oliveira Neto, Alberto Emiliano de. ARTIGO: REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA. - Procurador do Trabalho da
Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, subtraído do sítio eletrônico https://jus.com.br/artigos/20114/representacao-dos-trabalhadores-nas-empresas às 15h39 de 10.09.17.
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complexos serviços sociais, econômicos, jurídicos e políticos no âmbito das relações de trabalho
a todos os membros da categoria sob o necessário financiamento para realização dos serviços.
Nesse caso, diferentemente do permitido no art. 11/CRFB, a COMISSÃO DE
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS foi regulamentada paralelamente como um ente
sindical de base, pois, a LEI F. N.º 13.467/17, permitiu a atuação de representação geral da
categoria em área que pode ser inferior à de um município, como ocorrerá na maioria dos
municípios brasileiros no que tange aos servidores públicos.
A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS foi instituída por um
colegiado para geri-la ORGANIZADA, mas INFORMALMENTE de modo a não precisar de
inscrição oficial, livre do controle fiscal e de unicidade, independente da organização sindical,
suscetível a eleição secreta por todos membros da categoria sem a necessidade de filiados, sem
estrutura física e administrativa, ou seja, um ente sindical paralelo instituído com jeito de
“promoção especial” oferecendo complexos serviços sociais, econômicos, jurídicos e políticos das
relações de trabalho a todos os membros da categoria, sem custas.
Nesse panorama, foi aprovada a instituição do SINDICATO INFORMAL representado
pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS livre de vínculos com
sindicato da base, cujo fato produz conflito direto de representatividade com as DELEGACIAS
ou SEÇÕES DOS ENTES SINDICAIS DA BASE TERRITORIAL. Contudo, a comissão
informal - mesmo frágil como ocorre no semelhante caso da CIPA - em razão da gratuidade e do
incentivo da estabilidade de seus membros nasce pronta para ocupar o espaço dos entes sindicais
financiados pelos membros com o adimplemento do tributo sindical e das mensalidades
confederativas. Nos pequenos municípios com número acima de 200 empregados/servidores, que
constituem a situação da grande maioria no Brasil, por exemplo, será inevitável a criação de
comissões incentivadas pelos Administradores que, enfim, se verão livres dos entes sindicais de
base e de graus superiores.
Ainda sob o exemplo acima e a título de ilustração se esclarece que, cerca de 6,2 milhões
de brasileiros, ou 3,2% da população, são servidores públicos municipais. Os dados são do estudo
Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros 2014 e foram divulgados aos 26/08/2015, pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)19, sendo que a população brasileira às
15:25:37 de 10/9/2017 é de 207.978.37320.
Assim, considerando que, segundo o IBGE o Brasil tem 5.56121 municípios, em 4.199
deles poderão coexistir as organizações sindicais formais com custo e as comissões informais
gratuitas, em detrimento da unicidade sindical, sendo que esta última, sob o prisma da complexa
desregulamentação da Organização Sindical Brasileira, supostamente justificaria a extinção do
tributo sindical compulsório para toda a categoria. Vide o gráfico oficial dos municípios
brasileiros e suas populações:
Habitantes Municípios População Total População Urbana População Rural Taxa de crescimento-1991/2000
Brasil 5561 169799170 137953959 31845211 1,6
Até 5000 1382 4617749 2308128 2309621 0,1
19 Dados capturados nessa data às 15:13:58, endereço eletrônico da EBC AGÊNCIA BRASIL:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-08/municipios-brasileiros-empregam-62-milhoes-de-servidores-publicos-diz-IBGE 20 Dados capturados nessa data às 15:13:58, endereço eletrônico do IBGE: http://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/ 21 http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/indicadores_sociais_municipais/tabela1a.shtm
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De 5001 até 10000 1308 9346280 5080633 4265647 0,4
De 10001 até 20000 1384 19654828 11103602 8551226 1,1
De 20001 até 50000 963 28831791 19132661 9699130 1,5
De 50001 até 100000 299 20786695 16898508 3888187 2,1
De 100001 até
500000
194 39754874 37572942 2181932 2,4
Mais de 500000 31 46806953 45857485 949468 1,6
Nesse sentido, a COMISSÃO por força de suas atribuições estabelecidas nos incs. I a VII
do art. 510-B, substitui o ente sindical no setor, seção, delegacia ou município e, com efeito,
estabelece a possibilidade de existência de mais de um órgão de representação dos servidores no
âmbito de uma empresa ou de um setor e/ou de municípios (comissão do art. 510-A/CLT em
conflito com a delegacia ou seção do §2.º do art. 517, §3.º do art. 522 e do art. 523/CLT).
Estabeleceu-se a confusão entre o SINDICATO por suas delegacias e seções organizados e
registrados oficialmente em detrimento da COMISSÃO informal estabelecida por anotações sem
a oficialização pública e evidentemente controlável pelo ente patronal.
Nesse novo panorama, a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
desvinculada e protegida de intervenção do sindicato da categoria pelo §1.º do art. 510/CLT, é
totalmente independente e, com efeito, estranha ao ente sindical organizado eleito na base e
protegido nos incs. I a III do art. 8.º/CRFB. Demais disso, o SINDICATO ORGANIZADO
antinomicamente continuou protegido desse novo órgão de representação dos
empregados/servidores paralelo a competência e atuação em razão do art. 525/CLT, que veda as
pessoas físicas (ainda que em comissão), estranhas ao sindicato de interferir nos seus serviços de
representação, coordenação e defesa dos direitos dos trabalhadores. Mas, com que representará os
membros da categoria nas divergências laborais quando coexistentes? Certamente que os
Administradores e empregadores preferirão e documentarão as negociações diretas com a
comissão que ele mesmo poderá incentivar ou até criar.
Nesse sentido, a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
caracteriza-se num novo figurante paralelo no cenário sindical. Aliás, um órgão de representação
teoricamente muito parecido com os órgãos de origem da união de trabalhadores massacrados, tal
como os quilombola, das corporações de ofício da Europa medieval ou mesmo dos entes sindicais
da origem que se formaram instintivamente no século XVIII, durante a revolução industrial na
Inglaterra pelos trabalhadores fragilizados, doentes e desempregados que juntavam-se
informalmente nas sociedades para o socorro mútuo e luta pelos direitos mínimos, quiçá por um
pouco de dignidade.
Como se vê, a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS é uma
instituição nostálgica, todavia, dissociada da evolução das relações de trabalho hodiernas,
competirá com o sindicalismo organizado econômica, social, política e juridicamente preparado,
cujo fato atrairá os tolos em face da gratuidade e os remeterá ao mais tranquilo controle do
empregador. A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, sem estrutura
administrativa, sem equipamentos de comunicação, de conhecimento das informações, sem
gestores e ainda independente e desvinculada da interferência dos entes sindicais desde a eleição
de seus membros (art. 510-A/CLT) e graças desnecessidade de mensalidade ou anualidade
pecuniária mantenedora – fato que muito agrada os desavisados – certamente será controlada pelos
empregadores ou gestores públicos que as incentivarão inclusive.
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No âmbito da concorrência de representatividade entre o sindicato organizado com a
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS informal, cujo fato FULMINA
COM A UNICIDADE SINDICAL, haverá a inevitável e consequente facilitação do controle das
relações de trabalho pelo empregador ou gestor público.
Demais disso, a representação sindical organizada tem ou pode ter Delegacias e Secções,
cujos braços do sindicalismo organizado de base foi e continua instituído na CLT para em conjunto
ou separadamente do ente sindical de base melhor proteger os associados e a categoria econômica
ou profissional ou profissão liberal representada, cuja atribuição evidentemente inclui o diálogo
e o entendimento direto com os empregadores.
Assim, evidentemente que o conflito de representatividade entre a COMISSÃO DE
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS - nos municípios - com mais de 200 servidores, e
o SINDICATO OFICIAL por si próprio ou pelas DELEGACIAS ou SEÇÕES SINDICAIS,
fulmina o Princípio da Unicidade Sindical representativa e estabelece a confusão, tal como
ocorrido na mesopotâmica BABEL. Empregados e servidores públicos sob as mesmas similitudes
de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, que compõem
a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (§2.º do art.
511/CLT) estarão sendo representados de forma PARALELA e violadora do Princípio da
Unicidade sindical.
Como se vê, da forma que a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS e suas atribuições foram instituídos na LEI F. N.º 13.467/17, inevitavelmente
caracterizou-se uma perigosa e inconstitucional intervenção do Poder Público Municipal na
organização sindical, cujo fato viola a CRFB e os mandamentos da Convenção n.º 151/OIT.
Refrisa-se que a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, mesmo
diante da Constituição Cidadã vigente desde 1988, disfarçada na “liberdade sindical” e para
justificar o golpe na arrecadação parafiscal, nasceu doente, fragilizada, infectada pelo
intervencionismo e controle estatal e patronal, pois:
• foi afastada do ente sindical organizado (parte final do § 1.º do art. 510-C/CLT);
• mesmo sem estrutura administrativa e sem receita mantenedora de evidentes despesas,
está jungida a eleição com voto secreto (§ 3.º do art. 510-C/CLT);
• seus membros estão impedidos de reeleições mesmo que essa fosse a vontade dos
trabalhadores/servidores (§ 1.º do art. 510-D/CLT);
• seus membros estão sufocados pela impossibilidade de exercer os seus cargos, pois, foi
vedada a LICENÇA PARA ADMINISTRAÇÃO DO ÓRGÃO (§ 2.º do art. 510-
D/CLT); e
• o “tiro de misericórdia”: os documentos do processo eleitoral deverão ter uma cópia
sob guarda da empresa/administração pública (§ 4.º do art. 510-D/CLT).
Por tudo isso, se não for declarada a inconstitucionalidade da limitação da representatividade
sindical por divisão das atribuições de representação com outro ente paralelo e a lei
intervencionista que remete a Comissão de Representação ao possível controle patronal, haverá
violação da UNICIDADE SINDICAL, da LIBERDADE SINDICAL e estarão abertas as portas
para a extinção do exercício da organização sindical livre de intervenção e de interferências
externas.
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8. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Doutos Ministros, a NATUREZA TRIBUTÁRIA da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e a
QUALIDADE DE DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL-SOCIAL, justificam as
inconstitucionalidades arguidas e em razão da unicidade, da impossibilidade extinguir a
compulsoriedade/exigibilidade de um tributo ou, por vias tortas, em face da inversão do
direito/dever Estatal de Tributar e transferi-lo para o contribuinte que poderá continuar adimplindo
o tributo ou optar livremente pelo benefício do favor fiscal para se isentar e/ou de homologar a
não incidência tributária.
Contudo, a LEI F. N.º 13.467/17, ainda teria que observar o PRINCÍPIO DA ISONOMIA
TRIBUTÁRIA, pois o caput do art. 5°/CRFB-88, diz que todos são iguais perante a lei, homens,
mulheres, proíbe a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Nesse caso, não se trata da implementação de medidas com o escopo de minorar fatores
discriminatórios existentes com tratamento desigual para compensação em circunstâncias
específicas.
Também não se trata de isenção fiscal e/ou não incidência tributária decorre do implemento
da política fiscal e econômica embasada em interesse social.
Ora, ainda mais específica, a Carta Maior proibiu o tratamento desigual, motivo pelo qual,
não é dado a LEI ORDINÁRIA estabelecer a desigualdade tributária entre contribuintes em
situação equivalente. As possibilidades de livre decisão pela isenção e/ou pela não incidência
tributária em contrapartida aos que suportarão a carga tributária em situação equivalente não inibe
o fato de que ambos se beneficiarão da prestação do serviço dos entes da organização sindical. O
tratamento desigual representado pelos efeitos da livre opção dos contribuintes para se valer do
FAVOR FISCAL da isenção e/ou da não incidência relativamente ao tributo instituído no CTN
e na CLT antes do advento da CRFB-88 e por esta recepcionado no art. 149 c./c. a parte final
do inc. IV do art. 8.º, viola o inc. II do art. 150/CRFB.
No caso, o Princípio da Isonomia, também conhecido como Princípio da Igualdade
Tributária, prescreve que não pode haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual
entre contribuintes que se encontram em condições de equivalência jurídica. É corolário do
Princípio Constitucional de Igualdade Jurídica, plasmado no caput do art. 5º e está
consubstanciado no Princípio da Isonomia inserto no inc. II do art. 150/CRFB. Vide:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos.
A faculdade de o servidor/trabalhador contribuinte se valer do FAVOR FISCAL PARA SE
ISENTAR e/ou IMPOR A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ou se será um contribuinte
regular, resultará em duas classes de servidores/trabalhadores, onde ambos se beneficiarão dos
serviços sindicais prestados, cuja organização sindical paraestatal somente uma delas financia.
Vide:
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1. CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE que por incentivo da mera inércia adere ao
FAVOR FISCAL da ISENÇÃO e/ou de IMPOSIÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA; e
2. CONTRIBUINTE OPTANTE que EXPRESSAMENTE AUTORIZA O
RECOLHIMENTO E PERMITE AO ENTE SINDICAL NOTIFICAR OS
EMPREGADORES/GESTORES PÚBLICOS SOBRE A INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA.
Como se vê, a situação acima sintetizada induz a conclusão de que não haverá unanimidade
na opção, mas haverá maciça sonegação fiscal inerente ao tributo sindical previsto na parte final
do art. 8.º, IV c./c. o art. 149/CRFB, (contribuições [...] de interesse das categorias
profissionais) ou a violação do Princípio da Isonomia Tributária.
Concluindo, a LEI F. N.º 13.467/17, nasceu inquinada de inconstitucionalidade, pois, o
estabelecimento de espécie de tributo, de obrigação tributária ou da limitação do Poder Estatal de
Tributar por norma tramitada sob o rito processual legislativo ordinário com efeitos desiguais entre
cidadãos em situação equivalente viola os termos do art. 8.º, IV c./c. o art. 149 e o art. 146, II e
III “a” a “c” e o inc. II do art. 150/CRFB.
9. DO RETROCESSO SOCIAL
Doutos Ministros, o inc. IV do §4.º do art. 60/CRFB, trata de proteção as cláusulas pétreas
em face de emenda constitucional, todavia, ainda que a título de ilustração, é de se registrar que,
até a vigência da LEI F. N.º 13.467/17, estavam valorizadas as conquistas sociais visceralmente
ligadas à origem das instituições embrionárias do sindicalismo, cujos indícios históricos,
remontam às tradições do antigo Egito, da Índia e China há milhares de anos, dos colégios romanos
mantidos até o ano 56 D.C., das Corporações de Ofício da Idade Média no século XII, enfim, dos
Quilombos e Mocambos de escravos fugidos na América e no Brasil Colonial nos séculos XVI e
XIX, instituídos para se defenderem do trabalho escravo e resgatarem a dignidade da pessoa
humana.
Tanto é verdade que o tributo em comento está previsto na CRFB-1988, no TÍTULO II -
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS, art.
8.º IV e no TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento - CAPÍTULO I - DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL, Seção I, DOS PRINCÍPIOS GERAIS, no caput do art. 149 e,
portanto, se constitui em cláusula pétrea, cujo instituto inadmite a alteração tendente a
abolir a compulsoriedade/exigibilidade e, com efeito, a característica de tributo mantenedor
da principal receita de subsistência da Organização Sindical Brasileira.
Logo, não é demais salientar que, a modificação tributária inserta na LEI F. N.º 13.467/17,
mesmo não se tratando de uma emenda constitucional, tende a abolir o tributo social que garante
a representação sindical organizada para atuação individual e coletiva, cujo direito social é pétreo
e não pode ser modificado senão por outra assembleia nacional constituinte. As garantias de
eternidade de direitos sociais guardam estreita vinculação com os princípios das cláusulas pétreas
e estão cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana.
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Ademais, o tributo em questão é um direito/dever dos trabalhadores, pois é a receita
que financia a atuação livre de interferência ou de intervenção externa do ente paraestatal em favor
da categoria e o art. 564/CLT, veda ao ente sindical direta ou indiretamente, o exercício de
atividade econômica.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, citado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho
(2009), a Contribuição Sindical Compulsória é um tributo parafiscal e é a principal receita da
Organização Sindical Brasileira. Por tais motivos, se for mantida incólume a LEI F. N.º
13.467/17 contaminada por inconstitucionalidades formal e material, a Organização Sindical
Brasileira sem receita de financiamento independentemente do Estado e das intervenções e
interferências de seus gestores em curto prazo falirá.
Nessa senda, a Contribuição Sindical é uma garantia de direito social fundamental
protegida pelo inc. IV do § 4º do art. 60/CRFB, pois financia a Organização Sindical Brasileira
livre e insuscetível à intervenção de entes privados ou do setor público, cujo instituto jurídico se
constitui em cláusula pétrea não oponível à alteração pelo poder constituinte derivado e muito
menos por lei ordinária.
A Organização Sindical e a sua real possibilidade de existência se confunde em direito
individual e coletivo, motivo pelo qual está sob o Título das Garantias Fundamentais e das
regras gerais tributárias, portanto, sob o prisma das cláusulas pétreas constitucionais previstas no
art. 60, §4º, IV/CRFB, interpretadas extensivamente, sob os ensinamentos de Paulo Bonavides22,
como abaixo se transcreve:
[...] a expressão “direitos e garantias”, ali textualmente nomeada e gramaticalmente
compreendida, exprime os limites teóricos, históricos e específicos traçados para
traduzir na essência o breviário da escola liberal e positivismo jurídico ... a
interpretação comprimida e restrita do sobredito § 4º só é factível, pois, mediante
conceitos jurídicos de aplicação rigorosa que estampam a face de um constitucionalismo
desde muito abalado e controvertido em suas fronteiras materiais, bem como nas suas
antigas sustentação e legitimidade; seria, por conseguinte, um constitucionalismo
inconformado com o advento de novos direitos que penetram a consciência jurídica de
nosso tempo e nos impõem outorgar-lhes o mesmo grau de recolhimento, em termos de
aplicabilidade, já conferido aos que formam o tecido das construções subjetivas onde se
teve sempre por meta estruturar a normatividade constitucional dos direitos e garantias
individuais.
Entende-se, portanto, concebível a proteção dos direitos sociais como cláusula pétrea.
Aliás, o faz sob três motivações:
Primeira. A defesa dos direitos sociais se faz em contraponto aos direitos individuais no
sentido de que a ausência destes limitaria a execução daqueles. Vide os ensinamentos de Nei
Comes Garcia23:
[...] Interpretando-se restritivamente o artigo 60, §4º, IV, da CF, poder-se-ia dizer que
a expressão “direitos e garantias individuais” deve ser encarada de tal forma, que
22 BONAVIDES, Paulo – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 26ª Ed , Malheiros: 2011. pp. 652/653. 23 GARCIA, Nei Comes. “Cláusulas pétreas – Direitos sociais”. Porto Alegre, RS: 2002. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14279-14280-1-PB.htm. Acessado em 23/08/2017
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apenas os direitos fundamentais equiparáveis aos direitos individuais do artigo 5º
poderiam ser considerados cláusulas pétreas. Contudo, mostra-se de complexa
dificuldade diferenciar direitos individuais e os não-individuais. Aliás, aqui, se faz
necessária uma indagação: qual o direito social que antes, lá na origem, não é
individual?
Ocorre que a abolição parcial ou integral de um direito social causa aos direitos individuais
importante supressão na sua abrangência, tal como no direito à dignidade, que com o afastamento
dos direitos sociais teria sua amplitude reduzida. Sendo a LEI F. N.º 13.467/17, abolidora de
direitos sociais individuais e coletivos, viola cláusula pétrea da CRFB.
Segunda. Há que se observar o Princípio da Proibição do Retrocesso Social, o qual
impede a supressão ou restrição de direito social reconhecido no sistema jurídico e definido como
direito fundamental.
Conceituou o renomado Doutrinador português José Joaquim Gomes Canotilho, que o
Princípio da Proibição do Retrocesso Social é aquele segundo o qual o legislador, uma vez
reconhecido um direito social, não pode eliminá-lo posteriormente nem “retornar sobre seus
passos”. Vide a transcrição abaixo:
[...] a partir do momento que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas
constitucionais impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste
deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação positiva, para se
transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava
obrigado a atuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-
se de atentar contra a realização dada ao direito social.24
Terceira. Essa hipótese pode ser fundamentada no teor do Ementário n.º 1730-10/STF,
no elucidativo voto proferido pelo Ministro Celso de Mello25, que esclarece que são cláusulas
pétreas todas as disposições constitucionais que garantem Direito Sociais:
Tivemos, Senhor Presidente, o estabelecimento de direitos e garantias de uma forma
geral. Refiro-me àqueles previstos no rol, que não é exaustivo, do art. 5º da Carta, os
que estão contidos, sob a nomenclatura de direitos sociais, no art. 7º e, também, em
outros dispositivos da Lei Básica Federal, isto sem considerar a regra do §2º, do art. 5º,
segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...”
Logo, em havendo direitos sociais não apenas no art. 5º, mas também em demais normas
do ordenamento constitucional, também são protegidos por se constituírem em cláusula pétrea.
E qual direito social coletivo não adveio de um direito individual?
Assim, ainda que por mera ilustração reforçadora das alegadas inconstitucionalidades no
complexo da norma combatida, é de se concluir que a Contribuição Tributária prevista no art. 8.º,
IV e no art. 149/CRFB, para o financiamento da proteção individual e coletiva de todos os
trabalhadores/servidores se encontra entre os direitos sociais protegidos nas disposições do art.
60, §4º, IV/CRFB, e não poderia ser dizimada por Emenda Constitucional e muito menos por Lei
Ordinária.
24 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002 25 Serviço de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ementário nº 1730-10/STF.
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10. DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DIRETA E FRONTALMENTE
VIOLADOS
Além da evidente RENÚNCIA DE RECEITA da União e dos entes sindicais paraestatais,
dos dispositivos da LEI F. N.º 13.467/17, ora representados violaram direta e frontalmente a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pelas razões preambulares de que:
• sem autorização constitucional inaugurou uma espécie de tributo flexibilizado ao conceder
ao contribuinte o direito facultativo de instituir a não incidência e/ou o favor fiscal da
isenção. A Contribuição Sindical Compulsória é um tributo exigível por força do
previsto no inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149/CRFB;
• não cumpriu o rito legislativo que determina a reserva de Lei Complementar para
aprovação das normas tributárias gerais, conforme prescrito na parte final do inc. IV do
art. 8.º c./c. o caput do art. 149, o inciso II e alínea “b” do inciso III, além do caput do
art. 146, todos da CRFB;
• instituiu cenário tributário flexível, cujo efeito lógico viola o Princípio da Isonomia entre
os contribuintes em situação equivalente imposta no inc. II do art. 152/CRFB;
• instituiu normas tendentes a extinguir o pétreo equilíbrio nas relações laborais individuais
e coletivas entre o trabalhador/servidor e os empregadores/gestores públicos, cujas
garantias são protegidas contra emendas constitucionais no art. 60, §4º, IV/CRFB, que
reporta os direitos sociais insertos na CRFB, sob o TÍTULO II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS e no TÍTULO
VI - Da Tributação e do Orçamento - CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL, Seção I, DOS PRINCÍPIOS GERAIS, que implicam a violação dos
incisos III e IV do art. 1.º/CRFB.
No que pertine a representatividade, a liberdade, a unicidade e a forma de arrecadação
tributária e governabilidade, os efeitos da LEI F. N.º 13.467/17, violou a parte final dos inc. I e
IV e os incs. II e III do art. 8.º, que impõem livre associação sindical prevista no caput do art.
8.º c./c. o inc. VI do art. 37.
Notoriamente a CRFB e a própria CLT inadmitem a divisão de categoria profissional entre
categoria de contribuinte pagante e categoria de contribuinte isentado por opção, sob pena de
violação dos Princípios da não Interferência/Intervenção e da Representatividade Sindical
garantidos nos incisos II e III do art. 8.º/CRFB e/ou a violação da isonomia tributária entre os
contribuintes.
Nesse norte, para clareza dos vícios apontados há que se cotejar artigo por artigo do
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL - CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SINDICAL DA CLT, com os dispositivos alterados ou acrescentados pelo ART. 1.º DA LEI F.
Nº 13.467/17. Pelas mesmas razões também se indicará abaixo a inconstitucionalidade na
expressão acrescida no inc. XXVI do art. 611-B da CLT (ainda que sem redução do texto) e nas
omissões produzidas pelas revogações dos arts. 601 e 604/CLT, insertas nas alíneas “k” e “l” do
inc. I do art. 5.º da LEI F. Nº 13.467/17. Vide a indicação das partes da nova lei, grifadas e
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destacadas, que são violadoras da CRFB e mais abaixo, pontuadas as mesmas expressões
inconstitucionais isoladas do texto da lei:
LEI F. Nº 13.467/17. TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL- SEÇÃO VI - DOS
DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS
SINDICALIZADOS
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao
sindicato, quando por este notificados. (Grifado e destacado agora).
CLT. Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao
Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à Contribuição Sindical, cujo desconto
independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
LEI F. Nº 13.467/17. CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO I -
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação de Contribuição Sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
(grifado e destacado agora).
CLT. Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo. (Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Lei nº 11.648, de 2008)
LEI F. Nº 13.467/17. Art. 579. O desconto da Contribuição Sindical está condicionado à
autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR) (grifado e destacado agora).
CLT. Art. 579. A Contribuição Sindical é devida por todos aquêles que participarem de
uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na
conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Lei nº 11.648, de 2008)
LEI F. Nº 13.467/17. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a Contribuição
Sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento
aos respectivos sindicatos.” (NR) (grifado e destacado agora).
CLT. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes
devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Lei nº
11.648, de 2008)
LEI F. Nº 13.467/17. Art. 583. O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579
desta Consolidação. (NR) (grifado e destacado agora).
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CLT. Art. 583. O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Lei nº 11.648, de 2008)
LEI F. Nº 13.467/17. Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da
contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham
a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro
ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (NR)
CLT. Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no
mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
LEI F. Nº 13.467/17. TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL- CAPÍTULO III
- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
Contribuição Sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente os
recolhimentos serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
(Grifado e destacado agora).
CLT. Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto
do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do
trabalho. (Lei nº 11.648, de 2008)
LEI F. Nº 13.467/17. TÍTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
[...]
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito
de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;” (grifado e destacado
agora).
LEI F. Nº 13.467/17. Art. 5.º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943:
[...]
k) (TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL- CAPÍTULO III - DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS) - Art.
601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentação da prova de quitação do imposto sindical. (Lei nº 11.648, de 2008) (grifado
e destacado agora).
[...]
l) Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a
prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Lei nº 11.648, de 2008)” (grifado e
destacado agora).
• Art. 545. “desde que por eles devidamente autorizados”;
• Art. 578. “desde que prévia e expressamente autorizadas”;
• Art. 579. “à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal”;
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• Art. 582. “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”;
• Art. 583. “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579
desta Consolidação”;
• Art. 587. “que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical”;
• Art. 602. “desde que por eles devidamente autorizados”;
• Art. 611-B. [...] XXVI – “sem sua expressa e prévia anuência, qualquer”;
• Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentação da prova de quitação do imposto sindical; e
• Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a
prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
inclusive exibição de quitação do imposto sindical.
É induvidoso que a destruição do sistema de financiamento da Organização Sindical
Brasileira compulsória e exigível na forma do inc. IV do art. 8.º c./c. o art. 149/CRFB, por lei
ordinária, em troca de um novo cenário onde resta evidente a sangria da receita do tributo
parafiscal, por facultar aos contribuintes o direito de OPÇÃO PELO FAVOR FISCAL QUE
LHE GARANTE A ISENÇÃO e/ou a NÃO INCIDÊNCIA mesmo estando em situação
equivalente à de outros contribuintes, resultará em afronta à determinação de isonomia entre os
contribuintes imposta no inc. II do art. 152/CRFB.
Nessa senda, é flagrante a violação dos direitos e garantias individuais protegidos na
CRFB, pois, é notório o abuso legislativo26, a imoralidade e a insensatez de se presumir que, no
atual estágio cultural e social brasileiro, a liberdade de escolha pelo adimplemento ou pelo favor
fiscal da isenção e/ou da não incidência do tributo a ser decidido pelo contribuinte garantirá receita
suficiente para a manutenção e gestão dos entes sindicais brasileiros.
Flagrantemente a reforma trabalhista disposta na LEI F. N.º 13.467/17, impôs grave e
retrógrada intervenção na organização sindical, em razão da modificação de direitos sociais
inclusos no TÍTULO II, que impõe os Direitos e Garantias Fundamentas eternos protegidos na
CRFB-8827 e que, portanto, implicam a violação dos incisos II e III do art. 8.º/CRFB.
Assim, em razão de tantos vícios, as inconstitucionalidades emergem flagrantes, podendo
se destacar:
• No aspecto FORMAL, a aprovação da LEI Nº 13.467/17, foi sob o rito ORDINÁRIO
quando o art. 146, incs. II e III e suas alíneas “a” e “b”/CRFB, impõem o RITO DE
LEI COMPLEMENTAR para os casos das normas gerais em matéria de legislação
tributária.
• No aspecto MATERIAL, destacadamente, entre outras:
a) afrontou a compulsoriedade/exigibilidade de pagamento do tributo classificado como
contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas
prevista na parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. o caput do art. 149/CRFB; e
26 Abuso praticado pelo legislador no processo de elaboração da lei, ou por desvio de finalidade da lei. 27 CRFB. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
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b) violou o inc. II do art. 152/CRFB, no ponto em que estabeleceu um cenário que
permite o tratamento diferenciado entre contribuintes em situação de equivalência
jurídica sendo que todos serão beneficiários dos serviços prestados.
c) violou cláusula pétrea inadmitida por emenda constitucional, pois o tributo que financia
a organização social antes de ser um dever é um direito social implicando, portanto, a
violação dos incisos III e IV do art. 1.º/CRFB; e
d) ao absurdo de se admitir a representatividade sindical apenas em relação ao
contribuinte que autoriza expressamente o recolhimento do tributo, violaria os inc. II
e III do art. 8.º/CRFB, (representatividade única e integral de categoria profissional
ou econômica na mesma base territorial definida pelos servidores, trabalhadores ou
empregadores interessados em área mínima de um município).
É de se acrescentar que, no caso de se admitir a divisão da categoria entre os optantes e os
não optantes pelo pagamento do tributo, a reforma quando instituiu a COMISSÃO DE
REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS/SERVIDORES no “TÍTULO IV-A - DA
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS, do art. 510-A ao 510-D”, agravou ainda mais as
inconstitucionalidades tributárias lesivas à existência da Organização Sindical Brasileira, pois
instituiu o SINDICATO INFORMAL PARALELO.
Aliás, o sindicato informal e paralelo ensejou o conflito de representatividade e a integral
violação do inc. II do art. 8.º/CRFB. E, por arrastamento desses argumentos e fundamentos,
também o §1.º e seus incisos I a III e o §2.º do art. 510-A, igualmente as atribuições insertas nos
incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do art. 510-B, violam o inc. II do art. 8.º/CRFB.
Na verdade, o § 2.º do art. 510-B, sozinho impõe o conflito de representatividade entre a
COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS informal e o ENTE SINDICAL
ORGANIZADO E OFICIAL, na parte que privilegia o novo órgão como INDEPENDENTE e
sem vínculos com os entes sindicais da categoria. Nesse caso restou expressa e quase proibido o
diálogo e consensamento entre a COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS e
o ENTE SINDICAL. Vide as normas celetistas conflitantes com a comissão:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas.
§1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
§ 3º [...]
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro
das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
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a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais
da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida;
b) [...]
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) [...]
Parágrafo Único. [...]
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro
de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa
e a integração profissional na Classe.
É de se realçar que, igualmente a unicidade prevista na CRFB, a CLT, impôs no art. 516,
que não é possível se reconhecer mais de um sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Todavia, foi
atribuído a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES funções e
requisitos próprios dos entes sindicais oficiais. Vide os excertos subtraídos dos arts. 510-C e 510-
D, a identidade entre os Entes Sindicais Oficiais e a Comissão Sindical Informal em razão:
[...] das suas finalidades; das suas atribuições; da sua independência ou liberdade
desvinculada expressamente do ente sindical da base; das eleições documentadas e
obrigatórias; da obrigatoriedade de elaborar avisos por Edital com ampla divulgação;
da exigência de registro de candidatura de chapa para a eleição; das formas de eleição
com evidente necessidade formação de comissão eleitoral; das exigências de
elegibilidade dos candidatos; da forma de votação secreta; da posse sob rito e data; da
vigência do mandato; da estabilidade provisória dos membros diretores eleitos.
Portanto, clarividentemente o paralelismo sindical imposto nos incisos I a VII e os §§ 1.º
e 2.º do art. 510-B, e nos arts. 510-C e seus §§ 1.º a 6.º e 510-D e §§ 1.º ao 4.º, relativos a
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES com atribuições
univitelinas as da ENTIDADE SINDICAL OFICIAL, violam o art. 11 e o inc. II do art.
8.º/CRFB.
Além de instituir um órgão sindical informal, a norma admitiu intervenções impróprias em
relação aos Princípios da Liberdade e da Não Intervenção dos Poderes Públicos no sindicalismo.
Vide em destaque as partes inconstitucionais subtraídas dos arts. 510-C e 510-D: [...] edital que
deverá ser fixado na empresa; [...] mandato dos membros da comissão de representantes dos
empregados será de um ano; [...] membro que houver exercido a função de representante dos
empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes [...]; [...]
documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais
permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa [...];
Como se pode subtrair do texto da Lei de Reforma Trabalhista, se for reconhecida a
possibilidade da limitação da representatividade sindical, ou seja, a divisão entre os optantes e não
optantes, se fomentará o outro ente paralelo instituído sob lei intervencionista, que remete ao
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possível controle patronal, fulminando com a Organização Sindical Brasileira.
Agrava ainda mais a norma combatida, o fato de que a COMISSÃO DE
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS não está condicionada a definição pela categoria
sob um rito que indique ou pelo menos ventile esse requisito constitucional, bem como poderá ser
instituída em área inferior à de um município. Daí o conflito de representatividade e a integral
violação do inc. II do art. 8.º/CRFB.
Quanto a limitação da representatividade do ente sindical, também por arrastamento dos
argumentos e fundamentos dispostos em relação ao art. 510-A, igualmente as atribuições insertas
nos incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do art. 510-B, violam o inc. II do art. 8.º/CRFB.
Na verdade, o §2.º do art. 510-B, sozinho impõe o conflito de representatividade entre a
COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS informal e o ENTE SINDICAL
ORGANIZADO E OFICIAL, na parte que privilegia o novo órgão como INDEPENDENTE.
Ou seja, não há necessidade de diálogo e consensamento entre a COMISSÃO DE
REPRESENTANTE DE EMPREGADOS e o ENTE SINDICAL, cuja independência da
primeira sem vínculo com a segunda está garantido expressamente na lei.
A independência da COMISSÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
informal do ENTE SINDICAL OFICIAL, impõe para a primeira o estado, a condição, o caráter
de que goza de autonomia, de liberdade com relação a ao segundo.
Nessa situação, o conflito de representatividade e o fim da unicidade sindical estão
expostos.
Nesse sentido impõe-se denotar quais as atribuições dos ENTES SINDICAIS OFICIAIS
por sua MATRIZ ou por suas DELEGACIAS e SECÇÕES em razão de suas finalidades
prerrogativas e deveres previstas na CLT tangenciam e conflitam com as finalidades e atribuições
dispostas nos incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do art. 510-B, a saber:
CLT.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas. §1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional. § 3º [...] § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro
das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
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Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais
da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida; b) [...] c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) [...] Parágrafo Único. [...] Art. 514. São deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro
de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente
social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa
e a integração profissional na Classe.
Como se vê, a COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS foi
instituída sob gritante conflito com o ENTE SINDICAL. O abuso legislativo foi tão radical que
instituiu uma entidade sindical paralela e INFORMAL que fulminará os entes sindicais
FORMAIS. Todavia, para se fundar e existir na forma das exigências legais estabelecidas,
evidentemente que a COMISSÃO INFORMAL terá que ser FINANCIADA
ECONOMICAMENTE conforme demonstrado acima. Entretanto, a estratégia legislativa formal
e materialmente inconstitucional, em seu complexo, resultará numa enganosa aparência de que a
COMISSÃO INFORMAL com seu trabalho de representatividade gratuito ganhará contornos
sociais e políticos enquanto o SINDICATO OFICIAL, dependente de financiamento expresso
pelos trabalhadores/servidores nas formas determinadas pelo inciso IV do art. 8.º/CRFB, terá um
perfil parecido com o de uma empresa.
Clarividentemente o paralelismo sindical imposto nos incisos I a VII e os §§ 1.º e 2.º do
art. 510-B, e nos arts. 510-C e seus §§ 1.º a 6.º e 510-D e §§ 1.º ao 4.º, viola o inc. II do art.
8.º/CRFB.
Ora. A CRFB, proíbe a INTERVENÇÃO/INTERFERÊNCIA da ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL e sem delongas, se esclarece que se trata de
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS ANTISSINDICAIS POSITIVADOS,
que violam, também, o inc. I do art. 8.º/CRFB e o inc. VI e do caput do art. 37/CRFB.
Não pode a norma combatida se amparar-se isoladamente no Princípio da Liberdade
Sindical. É imperiosa a ponderação do Princípio da Liberdade Sindical com os Princípios da
Não Interferência e da Não intervenção no Ente Sindical, da Razoabilidade e da Moralidade
entre outros, pois, a alteração aprovada além dos vícios de formalidade e de materialidade
amplamente expostos, também tende em abolir a independência dos entes de representação de
categoria que ficarão sob dependência patronal ou de terceiros, principalmente no caso da
categoria de servidores públicos que ainda não têm a garantia da obrigatoriedade da realização de
acordos e convenções coletivas. No caso das matérias de representatividade questionadas, são os
dispositivos:
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LEI F. N.º 13.467/17. Art. 1.º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS - ‘Art. 510-A. Nas
empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para
representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores. (NR)
§ 1o A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito
Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.’ (NR)
‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios
da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir
conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e
eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de
discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções
coletivas e acordos coletivos de trabalho.
1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas,
observada a maioria simples.
§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.’ (NR)
‘Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do
término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla
publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para
a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa
e do sindicato da categoria.
§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de
trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso
prévio, ainda que indenizado.
§ 3o Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos
mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4o A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do
mandato anterior.
§ 5o Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados
poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta
Consolidação.
§ 6o Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no
prazo de um ano.’
‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será
de um ano.
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão
não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2o O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no
exercício de suas funções.
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3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão
de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4o Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as
quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à
disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do
Trabalho e do Ministério do Trabalho.’” (NR)
São os dispositivos constitucionais violados pelo “TÍTULO IV-A - DA
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS” da LEI F. N.º 13.467/17, supratranscritos:
CRFB. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
[...]
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
Art. 37. [...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
A presente análise desnuda as INCONSTITUCIONALIDADES DE DISPOSITIVOS
ANTISSINDICAIS POSITIVADOS, que são violadores do inc. I do art. 8.º/CRFB e do inc.
VI e do caput do art. 37/CRFB, entre outros, dada a necessidade de se avaliar o Princípio da
Liberdade Sindical com os Princípios da Não Interferência e da Não intervenção no Ente
Sindical, da Razoabilidade e da Moralidade.
No conjunto de todos os dispositivos, tributários e de representação, ora questionados,
verifica-se que a novel norma na prática está abolindo ou, na menos pior das hipóteses, está
limitando o Poder de Tributação Paraestatal e praticamente extinguindo a mais importante receita
do ente sindical. Aliás, está irreversivelmente arruinando a Organização Sindical Brasileira e,
com efeito, sujeitando as categorias profissionais a um possível sindicato informal paralelo
representado pela Comissão de Representação de Empregados, cujo órgão, em razão da ausência
de receita, para sua fundação e gestão estará sujeito a “pedidos de doações”, “doações espontâneas
dos que tem o poder econômico”, enfim, que sofrerá com interferência e o controle patronal ou
externo detonando-se com a Liberdade Sindical que é o cerne da modificação legal ora combatida.
Para que não paire dúvida, é de se lembrar que a Contribuição Sindical é um tributo e está
prevista na LEI F. N.º 4.589 de 11.12.64, no DECRETO-LEI Nº 27, DE 14.11.66, rerratificado
no art. 217, I/CTN, foi recepcionada pela atual CRFB, que a amparou no art. 149 (contribuição
social, de interesse de categorias econômicas e profissionais).
Portanto, o tributo sindical consolida a GARANTIA e o DIREITO SOCIAL de
representação, coordenação e defesa individual e coletiva e, concomitantemente, é um dever de
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todos os membros da categoria profissional para a consolidação do equilíbrio proposto no regime
do Estado Democrático de Direito no âmbito das relações laborais entre empregados/servidores e
empregadores/gestores públicos, não sendo possível o abuso legislativo que inconstitucionalmente
aprovou a modificação legal inconstitucional com efeito de extinção da representação sindical
formal e organizada28.
Assim, para a Contribuição Sindical perder a condição de tributo compulsório e exigível
ou ser modificada a obrigação tributária, imposta a limitação do Poder de Tributar ou de inverter
o poder tributário do Estado para o Contribuinte, bem como se admitir a desigualdade entre
trabalhadores/servidores em condições equivalentes ou suprimir direito/dever social de
adimplemento e exigibilidade do tributo e, ainda, se instituir uma COMISSÃO SINDICAL
INFORMAL, a Lei F. n.º 13.467/17, teria que se ater aos ditames materiais e formais da CRFB.
11. DA MEDIDA CAUTELAR FUNDAMENTADA
Estão presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Aliás, é incontestável, no
caso, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
No caso, os fundamentos da presente ADI são relevantes. Evidencia-se claro o perigo de
dano irreparável ou da ineficácia da decisão, se for concedida no julgamento do mérito, sendo
possível, portanto, a concessão de MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER,
PROVISORIAMENTE, A EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS DA NORMA IMPUGNADA.
REGIMENTO INTERNO DO STF. Art. 21. São atribuições do Relator. [...]
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva,
medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta
reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
Importa observar que o fumus boni iuris afigura-se suficientemente demonstrado em razão
dos vícios de inconstitucionalidade a respeito da destruição da Organização Sindical Brasileira,
28 CTN. Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10
de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da "Contribuição Sindical", denominação que passa a ter o imposto Sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
LEI F. N.º 4.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. CAPÍTULO VI - Disposições Gerais e Transitórias. Art. 16. O Poder Executivo, através do ministro do Trabalho e previdência Social designará uma comissão composta de representantes do Govêrno e de tôdas as entidades sindicais de
grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não
do Imposto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.
DECRETO-LEI Nº 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966. Art. 1º Fica acrescido à Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, o seguinte
artigo, que terá o número 218, passando o atual art. 218 a constituir o art. 219:
Art. 218. As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade.
I - da "Contribuição Sindical", denominação que passa a ter o imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964; CRFB. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e
III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo relativamente às contribuições a que alude o dispositivo ". [...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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seus requisitos e possibilidades, clareados na norma representada, donde se subtrai de forma solar
a afronta a Constituição Federal.
O periculum in mora é evidente, pois, no caso de a medida liminar não ser concedida
imediatamente, os dispositivos questionados produzirão efeitos desregulamentadores da
Organização Sindical Brasileira em grave conflito com o Estado Democrático de Direito
imposto pela CRFB, cujo ato inconstitucional tem repercussão moral, social, política, jurídica e
econômica.
Reitera-se que o deferimento da medida cautelar, além da possibilidade especificada no
RI/STF, também se amolda a normatização da antecipação da tutela pelos arts. 300 e 303
NCPCB, e que não há qualquer risco de prejuízo para a municipalidade que, aliás, deixará de
gastar com cargos cuja instituição certamente será declarada nula por absoluta
inconstitucionalidade.
Ínclitos Ministros, a Organização Sindical Brasileira está fadada a ruína em face da
extinção de sua principal receita líquida e certa para manutenção e exercício das atividades de
defesa, de coordenação e de representatividade das categorias.
Assim que passar a vigorar a LEI F. N.º 13.467/17, aprovada em processo legislativo
meteórico, embora amplamente criticada por juízes, doutrinadores, advogados, sindicatos,
procuradores do Trabalho, associações, populares, entre outros, a Organização Sindical
Brasileira perderá a sua principal receita e, com poucas exceções falirá.
A MATÉRIA É RELEVANTE, dado que se insere nas exigências do Recurso
Extraordinário aos moldes do Art. 327/RI-STF, pois considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos ou sociais da causa as decisões liminar e definitiva refletirão na ordem
jurídica nacional no que concerne ao direito da Organização Sindical Brasileira.
É visível que LEI F. N.º 13.467/17, não priorizou a valorização do trabalho humano, mas
em sua essência cuidou de fulminar com diversos direitos laborais e com a Organização Sindical
Brasileira. Desta última amputou a principal receita e extinguiu o cenário de certeza da
Contribuição Sindical Tributária instituída na CRFB.
Insta observar que, no setor público brasileiro não cabe a comparação da forma de
negociação laboral com aquela existente em países como a Alemanha, a Espanha, a Suécia, a
França, Portugal e o Reino Unido, pois, são diferentes o estágio cultural dessas nações. Tanto de
seus empregadores e Administradores Públicos quanto se seus empregados e servidores públicos.
As leis e normas que regem as relações laborais entre os trabalhadores e as administrações públicas
brasileiras são peculiares e diferentes em cada município, cujo fato torna impossível ou ineficaz,
por exemplo, um “sindicato grande com base extensa” conhecer, representar e defender de forma
universal os servidores/trabalhadores em condições específicas e singulares em cada local, como
pode ocorrer nos casos da iniciativa privada e/ou pública.
Lado outro, embora nem sequer tenha sido justificada a parte tributária da extinção da
Contribuição Sindical da CLT, no texto da justificativa da proposição da LEI F. N.º 13.467/17
(cópia anexa), sabe-se que a mudança inconstitucional se deu a pretexto do instituto da liberdade
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sindical, todavia, sem a ponderação com a não interferência e não intervenção no ente
paraestatal, cujos serviços são custeados pelo tributo parafiscal. No caso, se a justificativa de
liberdade fosse séria “o tiro sairia pela culatra”, pois, sob os efeitos da LEI F. N.º 13.467/17, os
servidores/trabalhadores estarão sendo sujeitados a flagrante interferência e intervenção externa
em razão da representação informal instituída e/ou pela impossibilidade funcional de sindicatos
remanescentes nas bases, empobrecidos, atuarem com eficácia.
Portanto, técnica e socialmente a reforma radical, abrupta e inconstitucional causará danos
irreversíveis para a Organização Sindical Brasileira e as categorias profissionais. Haverá a
imediata perda da capacidade de representação, de assistência, de defesa. Os efeitos diretos para
cada entidade sindical e os efeitos sociais diretos para a coletividade serão desastrosos, aliás, de
impossível reparação dada a necessidade da receita financeira para a mantença da Organização
Sindical da defesa e da representatividade.
Até então, por força da CRFB complementada no CTN e na CLT em regras anteriores ao
advento da Carta Maior de 1988, os entes sindicais componentes da Organização Sindical
Brasileira, tinham uma estrutura financiada com a receita habitual instituída pelas normas pátrias.
É com a receita tributária que Entes Sindicais sempre cumpriram as suas obrigações com
funcionários e as respectivas obrigações fiscais e sociais, quitaram despesas habituais com
assessoria jurídica, contabilidade, aluguel de imóvel ou de sede própria e suas manutenções, com
água, luz, telefone, internet, reparos, móveis, utensílios, veículo, materiais de escritório, biblioteca,
de estudo, de seminários, de congressos, de cursos e de assembleias e outras.
Aliás, a CLT impõe o custeio das despesas sindicais e proíbe o sindicalismo de, direta
ou indiretamente, exercer atividade econômica. No art. 564/CLT impõe a filantropia e no art.
592, impõe que os gastos da Organização Sindical Brasileira dos empregados/servidores com a
receita da Contribuição Sindical tributária seja com assistência técnica e jurídica; assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; realização de estudos econômicos e financeiros;
assistência à maternidade; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches;
congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; prevenção
de acidentes do trabalho; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional;
bolsas de estudo.
Agora, com a supressão da receita tributária compulsória haverá dificuldade e, em muitos
casos, até a impossibilidade para o custeio de rescisões contratuais dos funcionários dos entes
sindicais que estão sendo demitidos em razão da desregulamentação disposta na inconstitucional
LEI F. N.º 13.467/17. Há registros que os entes sindicais brasileiros, em razão da norma em
questão estão demitindo mais de 150.000 funcionários, rescindindo contratos com seus advogados
e assessores técnicos, inclusive contadores, e estão apressados nessas providências, pois contam
apenas com os valores que ainda possuem para pagar os salários, as verbas rescisórias e as
obrigações sociais, considerando que não haverá receita suficiente para a sobrevivência da
Organização Sindical Brasileira instalada no país sob os ditames da CF de 1937. Estão sendo
rompidos, inclusive, contratos com diversos prestadores de serviços essenciais como de
alimentação, de transportes e de saúde.
Ínclitos Ministros, as despesas diárias dos entes sindicais supramencionadas são
inarredáveis, não serão deletadas do mundo em razão da aprovação de uma nova lei
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inconstitucional que da noite para o dia desconsidera a estrutura física e psicológica de
representação e de defesa de servidores/trabalhadores financiadas pelo tributo parafiscal há mais
de 80 anos. O conteúdo sindical imposto pela LEI F. N.º 13.467/17, caracterizou a resistência
estatal ao modelo sindical existente, cujo fato culminará com milhares de ações que chegarão a
esse Excelso STF, pois, não foram revogados os dispositivos do CTN e muitos outros da CLT e
da CRFB que impõem a natureza tributária a Contribuição Sindical compulsória e exigível
(parte final do inc. IV do art. 8.º c./c. art. 149/CRFB).
Noutra hipóteses, sem possibilidade econômica de honrar seus compromissos financeiros,
milhares de entidades sindicais serão acionadas judicialmente por outros milhares de credores
civis, de verbas trabalhistas e de outros contratos.
É evidente que o impacto da extinção da receita sindical, além dos membros das categorias
representadas, afetará diretamente mais de meio milhão de pessoas, entre trabalhadores do setor
sindical, advogados sindicalistas, contadores, escriturários, fornecedores de materiais,
equipamentos, palestristas, credores de convênios, contratos, etc.
Efeito lógico, a LEI F. N.º 13.467/17, destruiu um cenário de 80 anos de existência da
Organização Sindical Brasileira, pois, suprimiu a principal receita sindical razoável líquida e
certa, não sendo razoável a substituição da arrecadação pela opção do contribuinte para pagar o
tributo. Aliás, é visível que a norma governamental ora combatida cometeu DESVIO DE
FINALIDADE29 ao inverter do Poder Estatal de Tributar Compulsoriamente para facultar ao
contribuinte a decisão de se beneficiar do favor fiscal da isenção tributária ou de impor a não
incidência tributária.
No caso, a LEI F. N.º 13.467/17, sob a capa da “liberdade” favorável aos servidores-
trabalhadores que poderão se livrar de pagar um tributo, construiu uma armadilha evidentemente
apropriada para fulminar a arrecadação que sempre manteve a Organização Sindical Brasileira
e substitui-la por sindicatos empobrecidos, sem estrutura ou por COMISSÕES INFORMAIS,
controláveis externamente e sem personalidade judiciária. Valorizou o capital em detrimento do
ser humano.
Minguar a principal receita dos entes sindicais foi o caminho inserto na LEI F. N.º
13.467/17, para a extinção do sindicato nacionalmente organizado.
Demais disso, em decorrência da aprovação da LEI F. N.º 13.467/17, foi violado o
Princípio da Proteção à Confiança.
Evidentemente que a concessão do direito de o contribuinte decidir sobre o adimplemento
do tributo, implica na prática o fim da receita que mantem a Organização Sindical Brasileira e
fulminará com a possibilidade de existência com atuação minimamente necessária pelos entes
sindicais que remanescerem. No setor público inviabilizará o sindicalismo na imensa maioria dos
5.561 municípios dessa nação, pois quase todas as cidades têm mais de 200 servidores, e, assim,
além do radical empobrecimento da entidade poderá coexistir com COMISSÕES INFORMAIS
patrocinadas e controladas pelos gestores públicos.
29 DESVIO DE FINALIDADE na situação não se subordina as diretrizes constitucionais impostas pela CRFB original para o funcionamento da máquina do Estado.
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Notoriamente que a LEI F. ORDINÁRIA N.º 13.467/17, está extinguindo os dispositivos
celetistas com ares de Lei Complementar da Contribuição Sindical, vez que recepcionados pelo
art. 8º, IV, in fine c./c. o caput do art. 149/CRFB, e à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º,
das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694; ADI-MC nº
1.076, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.6.94; e RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
24-3-1998, DJ de 8.5.1998.).
É óbvio que a livre opção do membro da categoria pela isenção e/ou pela não incidência
tributária por mera inércia ou ao dever expresso de pagar a Contribuição Sindical Tributária de
um dia de trabalho, afastará a imensa maioria dos trabalhadores/servidores da organização sindical,
destacadamente dos entes sindicais dos municípios menores.
Inevitavelmente LEI F. N.º 13.467/17, nasceu incentivando os contribuintes para aderirem
de “braços cruzados” ao FAVOR FISCAL DA ISENÇÃO ou da não incidência tributária e a
eleição da Comissão de Representantes que será patrocinada e facilmente controlada pelo lado
patronal ante a inexistência de arrecadação e da desnecessidade de filiados.
Como foi dito alhures, talvez ainda subsistam entes sindicais que, sabidamente, sobrevivem
de mensalidade oriundas de gordos vencimentos de categorias privilegiadas, ou de verbas de
terceiros (partidos políticos e de outras fontes escusas), mas os verdadeiros sindicatos oficiais
comprometidos com o equilíbrio das relações laborais entre servidores/empregados e
administradores/patrões de categorias operárias e/ou de baixos vencimentos e salários estão
fadados à ruina. É patente que haverá a falência! O desespero para honrar seus compromissos
financeiros e manter as entidades sindicais em funcionamento tomou conta dos diretores de entes
sindicais de todo país.
Individual e coletivamente haverá violação do interesse social que se projeta sobre a
manutenção duradoura das atividades sindicais no contexto previsto na Carta Maior para o
equilíbrio nas relações laborais entre servidores/empregados e administradores/empregadores.
Mais impacto? Sim. A Organização Sindical Brasileira, em sua imensa maioria, está
sendo reduzida a inexistência e/ou será substituída por uma Comissão de Representação Informal
nos locais onde houver mais de 200 empregados/servidores ou até por associações. Será o retorno
da velha dependência dos entes sindicais aos favores anteriores a constituição de 1937 e a liberdade
dos gestores públicos para administrarem e legislarem tranquila e serenamente sem a resistência
significativa dos trabalhadores/servidores para o equilíbrio das relações laborais.
Diga-se de passagem, por exemplo, que trabalhadores e servidores em todos os municípios
brasileiros, com apoio dos entes sindicais e de seus assessores jurídicos lutam pelo direito de
receberem salários/vencimentos em dia, contra assédio moral, ambiental e ideológico, contra
prejuízos em contratos administrativos ilegais, para receberem a revisão geral anual inflacionária,
os adicionais de insalubridade, noturno, de horas extras, por um PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) para uma possível aposentadoria especial. Mesmo com sindicatos bem
organizados e com saúde financeira razoável os servidores/trabalhadores encontram dificuldades
para auferirem tais direitos (os números de processos judiciais e de jurisprudência comprovam tais
fatos), imagine agora sem o sindicato, com o sindicato paupérrimo ou somente com o apoio de
uma comissão sem personalidade judiciária ou dinheiro para custear advogados?
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Como se pode perceber, a matéria posta sob julgamento é de alta relevância e é
extremamente significativa para a ordem social e a segurança jurídica da Organização
Sindical Brasileira e dos servidores/trabalhadores membros das respectivas categorias.
Em todas as modificações questionadas mostrou-se clara a ofensa ao Princípio da
Proibição de Retrocesso Social30 vez que a LEI F. N.º 13.467/17, suprimiu e restringiu direitos
fundamentais sociais concernentes a Organização Sindical Brasileira e aos membros das
respectivas categorias profissionais.
Assim, na forma do §3.º do art. 10 e do art. 12/LEI F. N.º 9.868/1999, há de ser deferida
a MEDIDA CAUTELAR SEM A AUDIÊNCIA dos órgãos ou das autoridades das quais emanou
as expressões inconstitucionais da lei impugnada.
Feitas as alegações fáticas é de se registrar que a concessão de liminar em ADI, segundo
os ensinamentos do Exm.º Ministro Luís Roberto Barroso31, depende da configuração de quatro
requisitos: (a) fumus boni iuris; (b) periculum in mora; (c) irreparabilidade ou insuportabilidade
dos danos causados pelo ato normativo impugnado; e (d) necessidade de garantir a ulterior eficácia
da decisão.
No presente caso, estão configurados todos os requisitos.
O FUMUS BONI IURIS está robustamente evidenciado nas razões aduzidas nesta peça,
na medida em que foram demonstradas as flagrantes inconstitucionalidades formais e materiais.
Os dispositivos inquinados de inconstitucionalidade, viciados pelo desvio de finalidade,
além do vício de formalidade, violam direitos fundamentais sociais inerentes à Organização
Sindical Brasileira, à segurança jurídica, à continuidade da existência dos entes sindicais, suas
representatividades, ao direito social de organização sindical e ao Princípio da Isonomia em
matéria tributária.
O PERICULUM IN MORA, por sua vez, está demonstrado ante a proximidade da data
limite de 10.11.17, que marca o início da vigência da LEI F. N.º 13.467/17, cuja norma, em
razão de suas expressões inconstitucionais, arruinará a incomensurável maioria dos entes sindicais
brasileiros, praticamente extinguirá o modelo sindical existente e, com efeito, o movimento
sindical, o que causará insegurança a todos os trabalhadores e servidores do país.
Então, se não for concedida a medida liminar ora pugnada, o dia 10.11.17, representará o
marco oficial da ruina da Organização Sindical Brasileira, cuja instituição é o fator de equilíbrio
30 SARLET, o princípio da proibição de retrocesso social significaria “toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de
medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos
fundamentais (sejam eles sociais, ou não) Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2004, p. 111.
“O rígido princípio da ‘não reversibilidade’ ou, formulação marcadamente ideológica, o ‘princípio da proibição da evolução reaccionária’
pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. ‘A dramática aceitação de ‘menos trabalho e menos salário, mas trabalho
e salário e para todos’, o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do
princípio da não reversibilidade social.” 31 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da
jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 166-167.
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nas relações de trabalho reclamado no regime do Estado Democrático de Direito adotado pela
CRFB.
Além disso, a concessão da medida liminar é imprescindível para garantir a ulterior
eficácia da decisão, do ponto em que impedirá a consolidação definitiva de normas ou atos
antissindicais que possam muito rapidamente destruir a Organização Sindical Brasileira, já que
ao final dessa ação, certamente os dispositivos viciados serão declarados inconstitucionais.
É evidente que, se não forem suspensos liminarmente os dispositivos inquinados de
inconstitucionalidade da LEI F. N.º 13.467/17, seus efeitos, mormente ante o congestionamento
da pauta do Excelso Supremo Tribunal Federal, fará com que o julgamento final ocorra em
momento futuro e incerto.
Neste interstício, sem a concessão da medida cautelar com eficácia imediata, o
decorrer do tempo permitirá a ruina do movimento sindical em todo o país.
Ademais, inexiste, neste caso, periculum in mora reverso, pois falta à própria LEI F. N.º
13.467/17, qualquer urgência que demande sua aplicação imediata, conforme suficientemente
demonstrado acima, de modo que a concessão da medida cautelar não compromete nem torna
irreversível o alcance das finalidades almejadas pela norma inconstitucional combatida.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos, entende-se que é justa, razoável e
proporcional a CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER
LIMINARMENTE a eficácia dos dispositivos da LEI F. N.º 13.467/17, que permitem ao
contribuinte a opção por mera inércia ao FAVOR FISCAL e a consequente ISENÇÃO e/ou a
imposição da NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA relativamente a CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
É imperioso de que sejam suspensas LIMINARMENTE a eficácia do art. 1.º da LEI F.
N.º 13.467/17, mais precisamente das expressões inconstitucionais que alteraram os Arts. 545,
578, 579, 582, o 583, 587, 602, na parte que incluiu o inc. XXVI ao 611-B, e no art. 5.º, inc. I,
nas alíneas “k” e “l” que revogaram os Arts. 601 e 604, todos da CLT, conforme destacados no
título dos pedidos.
12. DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos preambularmente destacados,
permeados nesta peça e invocando os áureos suplementos de Vossas Excelências, REQUER seja
conhecida a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, tendo em vista o
preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, ou em hipótese alternativa o direito de
intervenção sob a qualidade de amicus curiae com poderes de atuação definidos.
Requer mais:
a) Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei F. n.º 9.868/1999, seja concedida, com a brevidade
possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, a ser oportunamente
submetida a referendo do Plenário, MEDIDA CAUTELAR para SUSPENDER A
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EFICÁCIA das expressões dos dispositivos que alteraram a matéria tributária inserta no
art. 1. º e 5.º da LEI F. N.º 13.467/17, ora indicados:
Art. 545. “desde que por eles devidamente autorizados”;
Art. 578. “desde que prévia e expressamente autorizadas”;
Art. 579. “à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal”;
Art. 582. “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”; Art. 583.
“Observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta
Consolidação”;
Art. 587. “que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical”;
Art. 602. “desde que por eles devidamente autorizados”;
Art. 611-B. [...] XXVI – “sem sua expressa e prévia anuência, qualquer”; e a parte
do Art. 5.º, inc. I, alíneas “k” e “l” da mesma norma que revogaram o Art. 601.
“exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical”
e o art. 604. “inclusive exibição de quitação do imposto sindical”.
b) Seja definitivamente julgado procedente toda a representação em face dos dispositivos indicados
no PEDIDO LIMINAR, com a DECLARAÇÃO DEFINITIVA de
INCONSTITUCIONALIDADE da LEI F. N.º 13.467/17, nas partes do art. 1.º, que alterou os
Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B. [...] XXVI, na parte do art. 5.º, inc. I, alíneas “k”
e “l” que revogou os Arts. 601 e 604, bem como da parte que incluiu o “TÍTULO IV-A - DA
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS”, do art. 510-A até o art. 510-D e seus parágrafos,
sendo tudo em face de violação dos princípios insculpidos no inc. I ao III do art. 8.º/CRFB, do
caput e inc. I do art. 8.º c./c. o inc. VI do art. 37, da combinação da parte final do inc. IV do
art. 8.º com o caput do art. 149/CRFB, e o caput do art. 146, II e III, “a”, “b” e “c”/CRFB, do
Inc. IV do art. 8.º c./c. o inc. VI do art. 37, o IV do § 4º do art. 60/CRFB e o incisos III e IV
do art. 1.º, e o inc. II do art. 150/CRFB, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
c) Seja a declaração judicial de inconstitucionalidade remetida à Câmara e ao Senado Federal e ao
Chefe do Poder Executivo Federal32, para suspender-se a aplicabilidade das partes e dos
dispositivos supramencionados e/ou das expressões declaradas inconstitucionais.
d) Sejam ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República e,
posteriormente, notificadas as autoridades federais responsáveis pela elaboração,
aprovação, publicação e execução da norma e dos dispositivos impugnados, para se
quiserem, oferecerem as informações que acaso tenham, na forma do art. 8.º da Lei F. n.º
9.868/9933, no prazo máximo de 30 dias34;
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MARCOS A. A. PENIDO / DR.ª DÓRIS S. OLIVEIRA / DR.ª REGINA C. FARIA / DR.ª CARLA SOFIA A. V. CARICATTI –MARCOS FILIPE PENIDO
OAB/MG n.º 60.034 OAB/MG n.º 119.213 OAB/MG n.º 145.477 OAB/MG n.º 91.257 OAB/MG n.º 151.091
32Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. 33LEI F. N.º 9.968/99. Art. 8.º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-
Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. 34 LEI F. N.º 9.968/99. Art. 6.º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
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15 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
• Procuração
• LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
• PORTARIA MTB Nº 291 DE 30/03/2017
• PORTARIA MTB Nº 524 DE 12/04/2017
• Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ
• Cópia da Consulta de Centrais Sindicais Cadastradas no SIRT - MTE CESP
• Ata de fundação da CESP
• Ata de eleição, apuração e de posse da atual diretoria da CESP
• Estatuto Social da CESP
Os signatários dessa peça, por cautela e por aplicação dos termos do art. 195, 412, inc. IV do 425
e por analogia do inc. I do 525/NCPCB35, se responsabilizam e declaram que são autênticas as cópias das
peças extraídas dos autos originais e juntadas neste Agravo.
Brasília/DF, 07 de novembro de 2017
MARCOS A. A. PENIDO / DR.ª DÓRIS S. OLIVEIRA / DR.ª REGINA C. FARIA / DR.ª CARLA SOFIA A. V. CARICATTI –MARCOS FILIPE PENIDO
OAB/MG n.º 60.034 OAB/MG n.º 119.213 OAB/MG n.º 145.477 OAB/MG n.º 91.257 OAB/MG n.º 151.091
35 NCPCB. Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se dúvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não
lhes for impugnada a autenticidade;
Art. 522. [...] Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade
poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
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