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ANO XXVIII - 2017 – 2ª SEMANA DE JANEIRO DE 2017

BOLETIM INFORMARE Nº 02/2017

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IPI NA IMPORTAÇÃO .................................................................................................................................................................... Pág. 36

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO

PREENCHIMENTO DA GNRE ....................................................................................................................................................... Pág. 37

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DFDFDFDF

ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................... Pág. 39

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– GOGOGOGO

NOVA LISTA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST .............................................................................................................. Pág. 43

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- TOTOTOTO

DIF - DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS ........................................................................................................................ Pág. 56

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IPI NA IMPORTAÇÃO Sumário 1. Introdução 2. Nacionalização 3. Valor Aduaneiro 4. Cálculo 5. Penalidade 1. INTRODUÇÃO Na importação a entrada da mercadoria estrangeira está sujeita ao controle da Aduana no território nacional. Em termos legais, a mercadoria nacionalizada passa por uma inspeção no desembaraço aduaneiro tendo o recolhimento devido dos tributos incidentes na operação. Nesta matéria esta relatado as considerações quanto ao tributo IPI na importação, é importante mencionar que todas as empresas, mesmo que não tenham a atividade como indústria, são equiparadas a indústria na importação, conforme art. 9º, inciso I do RIPI: Art. 9° Equiparam-se a estabelecimento industrial: I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos. 2. NACIONALIZAÇÃO A nacionalização das mercadorias inicia no momento do registro da Declaração de Importação (DI), no SISCOMEX. Para bebidas, a nacionalização inicia com a fiscalização do MAPA e posteriormente o registro da DI. Quando a mercadoria importada está em exigência de obrigatoriedade da aplicação do selo, a DI deverá ser emitida no prazo de 180 dias partindo da data de fornecimento do selo de controle, de acordo com a Instrução Normativa n° 1.432/2013, § 4° do artigo 51. Não efetuado o registro da DI dentro prazo, o importador estará sujeito às penalidades aplicadas ao uso indevido de selos de controle. A Licença de Importação (LI) deve ser registrada pelo importador no SISCOMEX, tem a finalidade de fiscalizar e controlar a entrada de mercadoria no território nacional. Para bebidas, na importação a LI deverá ser emitida anteriormente ao nacionalização da mercadoria e terá anuência do DECEX e do MAPA, com tratamento não automático, no prazo de até 60 dias. Após receber a Fatura Proforma (Proforma Invoice) o importador com base neste documento deverá prosseguir com a emissão dos demais documentos, tais como: a) Fatura Comercial (Commercial Invoice); b) Romaneio (Packing List); c) Certificados de Origem (se necessário); d) Certificado Fitossanitário (se necessário); e) Conhecimento de Transporte Internacional, emitido pelo transportador. 3. VALOR ADUANEIRO Conforme o Decreto nº 6.759/2009, art. 77, o Valor Aduaneiro está classificado como: a) Valor da mercadoria no local de embarque; b) Custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

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c) Gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada (THC ou Capatazia); d) Custo do seguro da mercadoria durante o transporte internacional. 4. CALCULO A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação, sendo o cálculo: (Valor Aduaneiro em R$ + Imposto de Importação) X Alíquota Ad valorem do Imposto de Importação. As alíquotas do IPI constam na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), de acordo com o Decreto nº 7.660/2011, para o mercado externo e interno a aplicação da alíquota ad valorem segue da mesma forma. Conforme Art. 190 do RIPI, salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: I – dos produtos de procedência estrangeira: a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. 5. PENALIDADE Em caso de infração serão aplicadas as seguintes penalidades: a) venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00; b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00; c) emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% do valor do IPI exigido; d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00.

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PREENCHIMENTO DA GNRE Sumário 1. Introdução 2. Utilização 3. Preenchimento 4. Destinação Das Vias 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria serão abordados assuntos referentes ao preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) que deve ser adotado pelos contribuinte que enviam mercadorias para outra unidade da federação ou iniciam serviço de transporte em unidade federada sem inscrição, com base no Ajuste SINIEF nº 01/2010.

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2. UTILIZAÇÃO Conforme o art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. Sendo assim, deverá ser emitido a GNRE nos seguintes casos: Recolhimento da substituição tributária Recolhimento do Diferencial de alíquotas Recolhimento do ICMS do serviço de transporte devido ao Estado de inicio da prestação Qualquer outro recolhimento de ICMS devido a unidade da federação diversa do contribuinte. A GNRE no sitio: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jsp está disponível para realizar o recolhimento do ICMS de todas as unidades da federação, exceto os seguintes Estados, que tem sua própria GNRE: - Espírito Santo: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/ - Rio de Janeiro: http://www1.fazenda.rj.gov.br/projetoGCTBradesco/br/gov/rj/sef/gct/web/emitirdocumentoarrecadacao/DocumentoArrecadacaoController.jpf - São Paulo: https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx A forma de preenchimento deles é igual a da Nacional, apenas o acesso que se torna diferente. 3. PREENCHIMENTO O preenchimento ocorrerá da seguinte forma: Unidade federada favorecida: Deverá mencionar para qual Estado o valor será recolhido. Por exemplo, se é do Estado do Paraná e vai recolher um ICMS-ST para Bahia, deve selecionar o Estado da Bahia; Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado abaixo: ICMS Comunicação – Código 10001-3; ICMS Energia Elétrica – Código 10002-1; ICMS Transporte – Código 10003-0; ICMS Substituição Tributária por Apuração Código – 10004-8 Deve informar este código apenas se o contribuinte tiver inscrição de substituto tributário no Estado do recolhimento do ICMS-ST*. ICMS Importação – Código 10005-6; Multa p/infração à obrigação acessória – Código 50001-1; ICMS recolhimentos especiais – Código 10008-0. ICMS Substituição Tributária por Operação – Código 10009-9 Deve informar este código apenas se o contribuinte não tiver inscrição de substituto tributário no Estado do recolhimento do ICMS-ST*. *ICMS-ST: O ICMS-ST incluí o ICMS-ST recolhimento por MVA e pauta fiscal, que é para operações subsequentes, e o Diferencial de alíquotas, quando a mercadoria tem ICMS-ST e Protocolo ou Convênio entre os Estados.

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Complementos da Receita: Deve selecionar mais detalhado o tipo da mercadoria ou operação que esta realizado, por exemplo: Código da GNRE: 100099 – Complementos da Receita: Cimento.; Contribuinte Emitente (Responsável pelo Pagamento do Tributo) – será identificado os dados cadastrais do responsável pelo pagamento da guia; Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF; Período de Referência: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo; Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; Chave de Acesso da NFe: Deverá informar a Chave de Acesso da NF-e que está sendo emitida.; Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido; Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo. 4. DESTINAÇÃO DAS VIAS A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação: I – a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida; II – a segunda via ficará em poder do contribuinte; III – a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

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ARRENDAMENTO MERCANTIL Disposições Gerais

Sumário 1. Introdução 2. Definição de Arrendamento Mercantil 3. Não Incidência do ICMS - Aplicação 4. Hipóteses de Crédito do ICMS Pelo Arrendatário 4.1 - Possibilidade de Crédito com Base na Nota Fiscal do Fornecedor ao Arrendador 5. Descaracterização de Arrendamento Mercantil – Tributação Normal 6. Incidência do ICMS na Venda do Bem ao Arrendatário 7. Regime Especial para Escrituração pela Arrandadora 1. INTRODUÇÃO Muito utilizado por pessoas físicas e jurídicas o contrato de arrendamento mercantil nas aquisições de bens (veículos, máquinas, equipamentos, etc.), constituindo-se assim operações revestidas de certas peculiaridades e sujeitas ao atendimento da Lei nº 6.099/1974 e de diversas resoluções do BACEN. Em relação ao ICMS, haverá tratamento diferenciado, cujas particularidades abordaremos nesta matéria. 2. DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/1974, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

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3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS – APLICAÇÃO De acordo com o art. 5º do Decreto nº 18.955/1997 do RICMS/DF, o imposto não incide sobre operação de contrato de arrendamento mercantil. Porém, cabe ressaltar que essa não-incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário, mas aplica-se, tão somente, à transferência da posse do estabelecimento arrendador ao arrendatário, ou seja, por ocasião da remessa do bem, conforme a demonstração gráfica abaixo:

4. HIPÓTESE DE CRÉDITO DO ICMS PELO ARRENDATÁRIO Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, inclusive o diferencial de alíquota, desde que: a) a empresa arrendadora seja estabelecida no Distrito Federal e regularmente inscrita no CF/DF e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido; b) a empresa arrendadora emita Nota Fiscal em nome do arrendatário, quando da remessa do bem; c) a empresa arrendatária observe as regras de escrituração, vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas no RICMS/DF. Nota: É importante ressaltar que não haverá o direito ao crédito para mais de um arrendamento mercantil do mesmo bem, conforme dispõe o § 4º do art. 257 do RICMS/DF. Note-se que o termo usado é “mesmo bem” e não “bens similares”. Com isso, se uma empresa adquire, por exemplo, 5 (cinco) máquinas similares, através de contratos distintos, haverá o direito ao crédito do ICMS referente à aquisição de cada uma delas. 4.1 - Possibilidade de Crédito Com Base na Nota Fiscal do Fornecedor ao Arrendador A Nota Fiscal emitida pela empresa arrendadora ao arrendatário, descrita na letra “b” do item 4, poderá ser substituída pela de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, desde que a referida Nota: a) contenha em seu corpo a identificação do estabelecimento arrendatário; b) devidamente acompanhada por cópia do contrato de arrendamento mercantil, seja visada pela repartição fiscal da circunscrição do arrendatário. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - TRIBUTAÇÃO NORMAL A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a Legislação Federal específica será considerada operação de compra e venda, sobre a qual haverá incidência do ICMS. Uma das formas mais comuns de descaracterização de arrendamento mercantil é a cobrança do valor residual garantido juntamente com as contraprestações. A autora Maria Elizabeth Pádua Filippetto, ao observar esta realidade, mostra com clareza o seguinte: “Constata-se na maioria dos contratos firmados pelas instituições financeiras que o valor residual - aquele que deveria ser pago somente se exercida a opção de compra ao final - é colocado ao arrendatário para pagamento desde a primeira parcela mensal, a que os Bancos convencionaram chamar de antecipação do valor residual garantido, de forma que, junto com as prestações mensais, o

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arrendatário também paga parcelas do valor residual.” (A Descaracterização do Contrato de “Leasing” e suas Consequências Jurídicas, www.jus.com.br, Internet). Acerca disso, merece destaque o posicionamento esposado pelo ilustre Ministro Waldemar Zveiter, ao julgar o Resp nº 163.845, RS (Superior Tribunal de Justiça, julgamento - 15.06.1999): “Assim, se o autor está pagando parcelas para amortizar o capital juntamente com o valor residual, resta evidente que está ele, na verdade, pagando o preço de aquisição do bem, não se tratando de verdadeiro leasing. Tal deve ser declarado, tendo presente que pouco importa o nomen juris que as partes tenham dado ao contrato, a sua natureza jurídica deve ser inferida do efetivo teor das cláusulas avençadas e do que em concreto elas significam em sua operacionalidade.” 6. INCIDÊNCIA DO ICMS NA VENDA DO BEM AO ARRENDATÁRIO O art. 3º, VIII, da Lei Distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, define que o ICMS não incide sobre operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto na venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual. Este é o entedimento da Gerência de Esclarecimento de Normas da Diretoria de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme exposto na Consulta nº 57/2003, cujo completo teor destacamos abaixo: CONSULTA Nº: 057/2003 GEESC/DITRI Publicação: DODF nº 193, de 06.10.03 PROCESSO Nº: XXXXX CONSULENTE: XXXXX EMENTA: Arrendamento mercantil (“leasing”). Não-incidência tributária de ICMS, nos termos da Lei. Senhora Gerente, XXXXX, CF/DF XXXX, faz consulta em que solicita orientação sobre as alíquotas e base de cálculo do ICMS aplicáveis ao leasing praticado por sua Carteira de Arrendamento Mercantil. A consulente instrui o processo com: 1) Consulta com exposição de motivos; Este é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso I, § 1º do art. 43 do Decreto nº 16.106, de 30.11.94, passamos à análise da matéria. ANÁLISE De início, temos que a Lei Complementar, que dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal, nº 87/96 diz: “Art. 3º - O imposto não incide sobre: VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;” Assim, o artigo 3º, inciso VIII da lei, reproduzido na Lei nº 1.254/96 também no artigo 3º, inciso VIII, determinou a não-incidência de ICMS. Este é o nosso entendimento, como regra geral. No entanto, conforme a lei diz, cumpre ressaltar que a não-incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário, cabendo aí o recolhimento do ICMS, em virtude da mudança da titularidade da propriedade do bem. No DF, entretanto, é o valor residual que determina a base de cálculo sobre a qual o ICMS incide nos casos em que do contrato de arrendamento mercantil resultar a venda do bem pelo arrendador ao arrendatário. O artigo 3º, inciso VII da Lei nº 1.254/96, que dispõe sobre ICMS no Distrito Federal, diz que o imposto não incide sobre operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual. Entretanto, caso o contrato de leasing mascare o que seria de fato uma operação de compra e venda, haverá incidência do ICMS sobre o valor total da operação.

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Cumpre acrescentar, conforme preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra “Leasing”, que uma condição sine qua non para a fruição do regime fiscal mais benéfico, que a operação efetivamente se enquadre como arrendamento mercantil, nos moldes dos textos de regência (Lei nº 6.099/74, com as alterações da Lei nº 7.132/83; Dec. Federal nº 3.000/99 - RIR; Resolução BACEN nº 2.309/74), porque, de outro modo, várias hipóteses ficarão excluídas do tratamento tributário específico daquela figura negocial, tais como: a) o arrendamento contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante (art. 2º, caput, da Lei nº 6.099/74), quando não se enquadre como leasing financeiro (art. 13 da Resolução BACEN nº 2.309/96), devendo-se ter presente, ainda, o disposto no art. 9º da Lei nº 6.099/74 e os arts. 1º, 27 e 28 dessa resolução; b) as operações realizadas por arrendadoras que não configurem verdadeiras sociedades de arrendamento mercantil (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.099/74 - nova redação dada pela Lei nº 7.132/83 - e nos arts. 1º e 13 daquela Resolução); c) operações que tenham como lastro a celebração de contrato de mútuo com pessoa física ou jurídica não financeira (art. 29 da Resolução BACEN nº 2.309/96); d) contratos celebrados com entidades estrangeiras, à revelia do Banco Central (art. 16 e §§ da Lei nº 6.099/74, redação da Lei nº 7.132/83); e) contratos em que a arrendadora for pessoa física (art. 12 da Resolução BACEN nº 2.309/96, interpretado contrario sensu); f) contratos versando sobre bens incluídos no index baixado pelo Conselho Monetário Nacional (art.23, II da Lei nº 6.099/74, redação da Lei nº 7.132/83) g) bem que não foi adquirido pela arrendadora com o fito exclusivo de repasse à arrendatária (art. 13, II da Lei nº 9.249, de 26.12.95); h) contratos cuja opção de compra do bem venha a ser exercida antes do prazo mínimo estabelecido na compra regulamentar, quando então a operação será considerada compra venda à prestação (Resolução BACEN nº 2.309/96, arts 8º e 9º; art. 11 e §§ da Lei nº 6.099/74; art. 356, 1º do RIR - Dec. Federal nº 3.000/99). Continua o autor, “Dito de outro modo, estando já o arrendamento mercantil tipificado em lei, torna-se extremamente restrito o espaço para a liberdade contratual nesse campo, não parecendo razoável admitir-se que as partes criem um contrato pro domo sua, segundo suas conveniências ou utilidades, e, só do fato de nomeá-lo “arrendamento mercantil” pretendam usufruir dos benefícios e do regime fiscal reservado, ex vi legis, aos verdadeiros contratos de leasing, ou seja, aqueles formados segundo os parâmetros legais e regulamentares.” Conforme a citação acima, observamos que a prática de operações de arrendamento mercantil deve acontecer seguindo o que prescreve a legislação federal neste particular, sob pena de não ser caracterizada a operação de leasing, daí decorrendo eventuais implicações tributárias. O nosso entendimento, portanto, é pela não-incidência do ICMS no leasing nos termos do artigo 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96 que diz que o imposto não incide sobre operações de arrendamento mercantil, salvo em caso de mudança de titularidade do bem, quando, então, haverá incidência de ICMS sobre o valor residual do bem. À consulente não se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida. Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração. Brasília, DF, 01 de agosto de 2003. Renato Coimbra Schmidt - Mat. 46.292-6 (grifo nosso) Nota: O § 3º do art. 257 do RICMS-DF dispõe que na hipótese de saída definitiva do bem aplicar-se-á a não-incidência prevista no inciso XI do art. 5º, ou seja, a não-incidência na alienação de bens desincorporados do ativo permanente. Porém, como a Gerência de Tributação já se posicionou no sentido de que na venda do bem arrendado ao arrendatário, pelo seu valor residual, haverá a incidência do imposto, resta-nos o entendimento de que essa disposição da não-incidência aplicar-se-á à alienação subsequente do bem que venha a ser realizada pelo arrendatário.

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7. REGIME ESPECIAL PARA ESCRITURAÇÃO PELA ARRENDADORA Poderá ser concedido Termo de Acordo de Regime Especial para a empresa arrendadora efetuar sua escrituração fiscal. Fundamentos Legais: Arts. 257 e 258 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

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NOVA LISTA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CEST Sumário 1. Introdução 2. Substituto Tributário 3. CEST 4. Estoque Dos Corantes E Transformadores – Procedimentos Fiscais 5. Lista de Mercadorias Com Substituição Tributária e o CEST 1. INTRODUÇÃO A presente matéria traz a nova relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como o percentual de Índice de Valor Agregado - IVA ou Margem de Valor Agregada MVA e o CEST que foi alterado pelo Convênio ICMS 53/16, que devem ser verificados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, conforme alterações inseridas no RCTE pelo Decreto nº 8.819/16. 2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Substituto tributário é aquele a quem é transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes praticadas por outro contribuinte. Substituto é o sujeito passivo por substituição tributária. Assim, na operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, a responsabilidade de pagar o imposto devido pelas futuras operações internas a serem efetuadas pelos atacadistas e varejistas, até o consumidor final recai normalmente sobre a indústria ou o importador, que são os “substitutos tributários naturais”. Observação: O atacadista e o varejista que realizarem operações com mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, assumem a condição de substituto tributário, devendo efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária e recolher este valor por meio da Guia de Recolhimentos de Receitas Estaduais – GNRE, favorecendo o Estado de destino da mercadoria. 3. CEST Vimos no boletim INFORMARE anterior que o Convênio ICMS 53/16 altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e que nas operações com mercadorias ou bens, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação. Veja que nesta listagem da substituição além do NCM do produto haverá também o CEST correspondente por produto ou por grupo de produto. 4. ESTOQUE DOS CORANTES E TRANSFORMADORES – PROCEDIMENTOS FISCAIS Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor e varejista goianos devem adotar, em relação aos estoques de corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205.00.00 e 3206.32.12 da NCM, e de transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, existentes no estabelecimento no dia anterior à data da vigência deste Decreto, os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado MVA prevista para operação interna. Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123/06, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

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I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE. II - aplicar sobre o valor obtido no subitem I acima a alíquota de 17% (dezessete por cento). III - deduzir o valor obtido no subitem anterior o valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação interna. 5. LISTA DE MERCADORIAS COM SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O CEST. Veja abaixo a transcrição do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE: ANEXO VIII APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO I – BEBIDA (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97) A) CERVEJA Item Subitem Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01 Cerveja com álcool 03.021.00 22.03.00.00 140 140 140 140 1.02 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 140 140 140 140 1.03 Chope 03.023.00 2203.00.00 140 140 140 140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01 Cerveja com álcool 03.021.00 2203.00.00 70 70 70 70 2.02 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 70 70 70 70 2.03 Chope 03.023.00 2203.00.00 115 115 115 115

B) REFRIGERANTES Item Subitem Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01 Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.010.00 2202 140 140 140 140

1.02 Demais refrigerantes 03.011.00 2202 140 140 140 140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01 Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.010.00 2202 40 40 40 40

2.02 Demais refrigerantes 03.011.00 2202 70 70 70 70

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO Item Subitem Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" gaseificadas

03.012.00 2106.90.10 140 140 140 140

D) ÁGUA MINERAL Item Subitem Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 2.07 Águas minerais, potáveis ou naturais,

gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00 2202.10.00 70 70 70 70

2.08 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00 2202.90.00 70 70 70 70

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA Item Subitem Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.013.00 2106.90 2202.90.00

140 140 140 140

1.02 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00 2106.90 2202.90.00

140 140 140 140

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 45

1.03 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00 2106.90 2202.90.00

140 140 140 140

1.04 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00 2106.90 2202.90.00

140 140 140 140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00 2106.90 2202.90.00

70 70 70 70

2.02 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00 2106.90 2202.90.00

40 40 40 40

2.03 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00 2106.90 2202.90.00

70 70 70 70

2.04 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00 2106.90 2202.90.00

40 40 40 40

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D'ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00 6811 30 50,36 45,66 37,83

2.0 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.010.00 3921 30 50,36 45,66 37,83 3.0 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.011.00 3921 30 50,36 45,66 37,83 4.0 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com

fibra de vidro 10.015.00 3925.10.00 30 50,36 45,66 37,83

5.0 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00 3925.90 30 50,36, 45,66 37,83

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Convênios ICMS 110/07) A) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou

superior a 80 % vol - anidro 06.001.00 2207.10 - - - -

2.0 Biodiesel B100 06.015.00 3826.00.00 - - - - B) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA E PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR. Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0 Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação 06.002.00 2710.12.59 - - - - 2.0 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 06.011.00 2711.19.10 - - - - 3.0 Gasóleo" (óleo diesel) 06.006.00 2710.19.21 - - - - C) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0 Gás Natural 06.013.00 2711.21.00 - - - - 2.0 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais

betuminosos 06.014.00 2713 - - - -

D) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou

superior a 80 % vol - hidratado 06.001.00 2207.10 - - - -

2.0 Gasolina de aviação 06.003.00 2710.12.51 - - - - 3.0 Querosone de aviação 06.005.00 2710.19.11 - - - - 4.0 "Fuel-oi" 06.006.00 2710.19.22 - - - - 5.0 Outros óleos combustíveis 06.006.00 2710.19.29 - - - - E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos 06.007.00 2710.19.3 - - - -

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 46

2.0 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00 2710.19.9 - - - -

3.0 Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 - - - - 4.0 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e

preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.017.00 2710.20.00 - - - -

5.0 Resíduos de óleos 06.009.00 2710.9 - - - - 6.0 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70

% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 06.016.00 3403 - - - -

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (Convênios ICMS 132/92 e 52/93) A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92 Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com

motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

25.001.00 8702.10.00 30 50,36 45,66 37,83

2.0 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

25.002.00 8702.90.90 30 50,36 45,66 37,83

3.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 25.003.00 8703.21.00 30 50,36 45,66 37,83 4.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³, mas não superior

a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular

25.004.00 8703.22.10 30 50,36 45,66 37,83

5.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular

25.005.00 8703.22.90 30 50,36 45,66 37,83

6.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006 8703.23.10 30 50,36 45,66 37,83

7.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00 8703.23.90 30 50,36 45,66 37,83

8.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00 8703.24.10 30 50,36 45,66 37,83

9.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00 8703.24.90 30 50,36 45,66 37,83

10.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00 8703.32.10 30 50,36 45,66 37,83

11.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00 8703.32.90 30 50,36 45,66 37,83

12.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00 8703.33.10 30 50,36 45,66 37,83

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92 Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 13.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3,

exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30 50,36 45,66 37,83

14.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00 8704.21.10 30 50,36 45,66 37,83

15.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00 8704.21.20 30 50,36 45,66 37,83

16.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.016.00 8704.21.30 30 50,36 45,66 37,83

17.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00 8704.21.90 30 50,36 45,66 37,83

18.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00 8704.31.10 30 50,36 45,66 37,83

19.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de

25.019.00 8704.31.20 30 50,36 45,66 37,83

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 47

peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 20.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não

superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00 8704.31.20 30 50,36 45,66 37,83

21.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima a 3,9t

25.021.00 8704.31.90 30 50,36 45,66 37,83

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93 Item Descrição CEST NCM MVA (%)

Interna 4% 7% 12% 1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,

mesmo com carro lateral; carros laterais 26.001.00 8711 34 54,99 50,14 42,07

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS (Convênio ICMS 85/93)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

19.001.00 4011.10.00 42 64,24 59,11 50,55

2.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00 4011 32 52,67 47,9 39,95

3.0 Pneus novos motociclistas 16.003.00 4011.40.00 60 85,06 79,28 69,64 4.0 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 16.004.00 4011 45 67,71 62,47 53,73 5.0 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 16.007.00 4012.90 45 67,71 62,47 53,73 5.1 Protetores de borracha para bicicletas 16.007.01 4012.90 45 67,71 62,47 53,73 6.0 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 16.008.00 4013 45 67,71 62,47 53,73

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS 37/94)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.001.00 2402 50 50 50 50 2.0 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer

proporção 04.002.00 2403.1 50 50 50 50

VII - TINTA E VERNIZ (Convênio ICMS 74/94)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Tintas, vernizes 24.001.00 3208, 3209 e 3210.00

35 56,14 51,27 43,14

2.0 Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00 2821, 3204.00 3206

35 56,14 51,27 43,14

3.0 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.003.00 3204, 3205.00.00 3206, 3212

50 73.49 68,07 59,04

4.0 Outras argamassas 10.003.00 3214.90.00 35 56,14 51,27 43,14 5.0 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00 3910.00 35 56,14 51,27 43,14

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20 8212.2010

30 50,36 45,66 37,83

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E 'STARTER (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Lâmpadas Elétricas 09.001.00 8539 40 61,93 56,87 48,43 2.0 Lâmpadas Eletrônicas 09.002.00 8540 40 61,93 56,87 48,43 3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 40 61,93 56,87 48,43 4.0 "Starter" 09.004.00 8536.50 40 61,93 56,87 48,43

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 48

X - ACUMULADOR ELÉTRICO (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Outros Acumuladores 21.039.00 8507.80.00 40 61,93 56,87 48,43

XI – CIMENTO (Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Cimento 05.001.00 2523 20 38,8 34,46 27,23

XII - APARELHO DE TELEFONIA MOVEL (Convênio ICMS 135/06)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 21.053.01 8517.12.31 9 26,07 22,13 15,57 2.0 Cartões inteligentes ('smartcards') 21.063.00 8523.52.00 9 26,07 22,13 15,57 3.0 Cartões inteligentes ('sim cards') 21.064.00 8523.52.00 9 26,07 22,13 15,57

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSORIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

Item Descrição CEST NCM MVA (%) Interna 4% 7% 12%

1.0 Catlisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores

01.001.00 3815.12.10 71,78 98,69 92,48 82,13

2.0 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00 39.17 71,78 98,69 92,48 82,13

3.0 Protetores de caçamba 01.003.00 3918.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 4.0 Reservatórios de óleo 01.004.00 3923.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13 5.0 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 01.005.00 3926.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13 6.0 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis,

mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

01.006.00 4010.3 5910.00.00

71,78 98,69 92,48 82,13

7.0 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 01.007.00 4016.93.00 4823.90.9

71,78 98,69 92,48 82,13

8.0 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 01.008.00 4016.10.10 71,78 98,69 92,48 82,13 9.0 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e

coxins 01.009.00 4016.99.90 71,78 98,69 92,48 82,13

10.0 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00 5903.90.00 71,78 98,69 92,48 82,13

11.0 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00 5909.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13

12.0 Encerados e toldos 01.012.00 6306.1 71,78 98,69 92,48 82,13 13.0 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em

motocicletas, incluídos ciclomotores 01.013.00 6506.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13

14.0 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00 68.13 71,78 98,69 92,48 82,13

15.0 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00

71,78 98,69 92,48 82,13

16.0 Espelhos retrovisores 01.016.00 7009.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 17.0 Lentes de faróis, lanternas e outros utensilios 01.017.00 7014.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13 18.0 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 01.018.00 7311.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13 19.0 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 01.020.00 73.20 71,78 98,69 92,48 82,13 Item Descrição CEST NCM MVA

Interna 4% 7% 12% 20.0 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) 01.021.00 73.25 71,78 98,69 92,48 82,13 21.0 Peso de chumbo para balanceamento de roda 01.022.00 7806.00 71,78 98,69 92,48 82,13 22.0 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 01.023.00 8007.00.90 71,78 98,69 92,48 82,13 23.0 Fechaduras e partes de fechaduras 01.024.00 8301.20

8301.60 71,78 98,69 92,48 82,13

24.0 Chaves apresentadas isoladamente 01.025.00 8301.70 71,78 98,69 92,48 82,13

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 49

25.0 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00 8302.10.00 8302.30.00

71,78 98,69 92,48 82,13

26.0 Triângulo de segurança 01.027.00 8310.00 71,78 98,69 92,48 82,13 27.0 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de

veículos do Capítulo 87 01.028.00 8407.3 71,78 98,69 92,48 82,13

28.0 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 01.029.00 8408.20 71,78 98,69 92,48 82,13 29.0 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos

motores das posições 8407 ou 8408 01.030.0 84.09.9 71,78 98,69 92,48 82,13

30.0 Motores hidráulicos 01.031.0 8412.2 71,78 98,69 92,48 82,13 31.0 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,

próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.032.0 84.13.30 71,78 98,69 92,48 82,13

32.0 Bombas de vácuo 01.033.00 8414.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 33.0 Compressores e turbocompressores de ar 01.034.00 8414.80.1

8414.80.2 71,78 98,69 92,48 82,13

34.0 Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2

01.035.00 8419.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

71,78 98,69 92,48 82,13

35.0 Máquinas e aparelho de ar condicionado 01.036.00 8415.20 71,78 98,69 92,48 82,13 36.0 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por

centelha ou por compressão 01.037.00 8421.23.00 71,78 98,69 92,48 82,13

37.0 Filtros a vácuo 01.038.00 8421.29.90 71,78 98,69 92,48 82,13 38.0 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.039.00 8421.9 71,78 98,69 92,48 82,13 39.0 Extintores, mesmo carregados 01.040.00 8424.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 40.0 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por

compressão 01.041.00 8421.31.00 71,78 98,69 92,48 82,13

41.0 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 01.042.00 8421.39.20 71,78 98,69 92,48 82,13 42.0 Macacos 01.043.00 8425.42.00 71,78 98,69 92,48 82,13 43.0 Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00 01.044.00 8431.10.10 71,78 98,69 92,48 82,13 44.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às

máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.00 8431.49.2 71,78 98,69 92,48 82,13

44.1 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.01 8433.90.90 71,78 98,69 92,48 82,13

45.0 Válvulas redutoras de pressão 01.046.00 8481.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 46.0 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 01.047.00 8481.2 71,78 98,69 92,48 82,13 47.0 Válvulas solenoides 01.048.00 8481.80.92 71,78 98,69 92,48 82,13 48.0 Rolamentos 01.049.00 84.82 71,78 98,69 92,48 82,13 49.0 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins)

e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores; caixas de transmissão e variadores de velocidades, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento; incluídas as juntas de articulação

01.050.00 84.83 71,78 98,69 92,48 82,13

50.0 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00 84.84 71,78 98,69 92,48 82,13

51.0 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00 8505.20 71,78 98,69 92,48 82,13

52.0 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

01.053.00 8507.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13

53.0 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimentos, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.054.00 85.11 71,78 98,69 92,48 82,13

54.0 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90

71,78 98,69 92,48 82,13

55.0 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 01.056.00 8517.12.13 71,78 98,69 92,48 82,13 56.0 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 01.057.00 8518 71,78 98,69 92,48 82,13 57.0 Aparelhos de reprodução de som 01.058.00 85.19.81 71,78 98,69 92,48 82,13 58.0 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia

(Rádio receptor/transmissor) 01.060.00 8525.50.1

8525.60.10 71,78 98,69 92,48 82,13

59.0 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

01.061.00 8527.2 71,78 98,69 92,48 82,13

60.0 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.00 8527.21.90 71,78 98,69 92,48 82,13

61.0 Antenas 01.063.00 8529.10.90 71,78 98,69 92,48 82,13

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 50

62.0 Circuitos impressos 01.064.00 8534.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13 63.0 Interruptores e seccionadores e comutadores 01.065.00 8535.30

8536.5 71,78 98,69 92,48 82,13

64.0 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 01.066.00 8536.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 65.0 Disjuntores 01.067.00 8535.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13 66.0 Relés 01.068.00 8536.4 71,78 98,69 92,48 82,13 67.0 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas ao

aparelho classificados no códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4

01.069.00 8538 71,78 98,69 92,48 82,13

68.0 Faróis e projetores, em unidades seladas 01.070.00 8539.10 71,78 98,69 92,48 82,13 69.0 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos 01.071.00 8539.2 71,78 98,69 92,48 82,13

70.0 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 01.072.00 8544.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13 71.0 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 01.073.00 8544.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13 72.0 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,

incluídas as cabinas. 01.074.00 87.01 71,78 98,69 92,48 82,13

73.0 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 01.075.00 87.08 71,78 98,69 92,48 82,13 74.0 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 01.076.00 8714.1 71,78 98,69 92,48 82,13 75.0 Engates para reboques e semi-reboques 01.077.00 8716.90.90 71,78 98,69 92,48 82,13 76.0 Medidores de nível; Medidores de vazão 01.078.00 9026.10 71,78 98,69 92,48 82,13 77.0 Aparelhos para medida ou controle da pressão 01.079.00 9026.20 71,78 98,69 92,48 82,13 78.0 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e

acessórios 01.080.00 90.29 71,78 98,69 92,48 82,13

79.0 Amperímetros 01.081.00 9030.33.21 71,78 98,69 92,48 82,13 80.0 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e

indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.082.00 9031.80.40 71,78 98,69 92,48 82,13

81.0 Controladores eletrônicos 01.083.00 9032.89.2 71,78 98,69 92,48 82,13 82.0 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 01.084.00 9104.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13 83.0 Assentos e partes de assentos 01.085.00 9401.20.00

9401.90.90 71,78 98,69 92,48 82,13

84.0 Acendedores 01.086.00 9613.80.00 71,78 98,69 92,48 82,13 85.0 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de

seus acessórios. 01.087.00 4009 71,78 98,69 92,48 82,13

86.0 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10

71,78 98,69 92,48 82,13

87.0 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 01.089.00 4823.40.00 71,78 98,69 92,48 82,13 88.0 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plásticos, refletores, mesmo em

rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agente de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

71,78 98,69 92,48 82,13

89.0 Cilindros pneumáticos. 01.091.00 8412.31.10 71,78 98,69 92,48 82,13 90.0 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 01.092.00 8413.19.00

8413.50.90 8413.81.00

71,78 98,69 92,48 82,13

91.0 Bomba de assistência de direção hidráulica 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10

71,78 98,69 92,48 82,13

92.0 Motoventiladores 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90

71,78 98,69 92,48 82,13

93.0 Filtros de pólen do ar-condicionado 01.095.00 8421.39.90 71,78 98,69 92,48 82,13 94.0 "Máquina" de vidro elétrico de porta 01.096.00 8501.10.19 71,78 98,69 92,48 82,13 95.0 Motor de limpador de para-brisa 01.097.00 8501.31.10 71,78 98,69 92,48 82,13 96.0 Bobinas de reatâncias e de auto-indução. 01.098.00 8504.50.00 71,78 98,69 92,48 82,13 97.0 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 01.099.00 8507.20

8507.30 71,78 98,69 92,48 82,13

98.0 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 01.100.00 8512.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13 99.0 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 01.101.00 9032.89.8

9032.89.9 71,78 98,69 92,48 82,13

100.0 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 01.102.00 9027.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 101.0 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 01.103.00 4008.11.00 71,78 98,69 92,48 82,13 102.0 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 01.104.00 5601.22.19 71,78 98,69 92,48 82,13 103.0 Tapetes/carpetes - naylon 01.105.00 5703.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13 104.0 Tapetes mat. têxteis sintéticas 01.106.00 5703.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13 105.0 Forração interior capacete 01.107.00 5911.90.00 71,78 98,69 92,48 82,13 106.0 Outros pára-brisas 01.108.00 6903.90.99 71,78 98,69 92,48 82,13 107.0 Moldura com espelho 01.109.00 7007.29.00 71,78 98,69 92,48 82,13

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 51

108.0 Corrente de transmissão 01.110.00 7314.50.00 71,78 98,69 92,48 82,13 109.0 Corrente transmissão 01.111.00 7315.11.00 71,78 98,69 92,48 82,13 110.0 Condensador tubular metálico 01.113.00 8418.99.00 71,78 98,69 92,48 82,13 111.0 Trocadores de calor 01.114.00 8419.50 71,78 98,69 92,48 82,13 112.0 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 01.115.00 8424.90.90 71,78 98,69 92,48 82,13 113.0 Macacos manuais para veículos 01.116.00 8425.49.10 71,78 98,69 92,48 82,13 114.0 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 01.117.00 8431.41.00 71,78 98,69 92,48 82,13 115.0 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 01.118.00 8401.61.00 71,78 98,69 92,48 82,13 116.0 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 01.119.00 8531.10.90 71,78 98,69 92,48 82,13 117.0 Bússolas 01.120.00 9014.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13 118.0 Indicadores de temperatura 01.121.00 9025.19.90 71,78 98,69 92,48 82,13 119.0 Partes de indicadores de temperatura 01.122.00 9025.90.10 71,78 98,69 92,48 82,13 120.0 Partes de aparelhos de medida ou controle 01.123.00 9026.90 71,78 98,69 92,48 82,13 121.0 Termostatos 01.124.00 9032.10.90 71,78 98,69 92,48 82,13 122.0 Instrumentos e aparelhos para regulação 01.125.00 9032.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13 123.0 Pressostatos 01.126.00 9032.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13 999.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não

relacionados nos outros itens deste Anexo 01.999.00 71,78 98,69 92,48 82,13

As MVA's, dos itens acima relacionados, para atender ao Índice de Fidelidade são: MVA

Interna 4% 7% 12% 36,56 57,95 53,01 44,79

As MVA's para atender ao Índice de Fidelidade são utilizadas nas seguintes operações: 1. na saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; 2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)

Item Descrição CEST NCM MVA Interna 4% 7% 12%

1.0 Ração tipo 'pet' para animais domésticos 22.001.00 2309 46 68,87 63,59 54,8

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

Item Descrição CEST NCM MVA Interna 4% 7% 12%

1.0 Argamassas 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00

37 58,46 53,51 45,25

2.0 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00 3916 44 66,55 61,35 52,67

3.0 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00 3917 33 53,83 49,02 41,01

4.0 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.007.00 3918 38 59,61 54,63 46,31 5.0 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-

adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.00 3919 39 60,77 55,75 47,37

6.0 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.009.00 3919 3920 3921

28 48,05 43,42 35,71

7.0 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção; exceto telha e cumeeira de plásticos, mesmos reforçadas com fibra de vidro

10.012.00 3921 42 64,24 59,11 50,55

8.0 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10.013.00 3922 41 63,08 57,99 49,49

9.0 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.014.00 3924 52 75,81 70,31 61,16 10.0 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.018.00 3925.20.00 37 58,46 53,51 45,25 11.0 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e

suas partes 10.019.00 3925.30.00 48 71,18 65,83 56,92

12.0 Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.00 3926.90 36 57,3 52,39 44,19 13.0 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para

vitrais. 10.021.00 4814 51 74,65 69,19 60,1

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 52

14.0 Telhas de Concreto 10.022.00 6810.19.00 33 53,83 49,02 41,01 15.0 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou

revestimento 10.030.00 6907

6908 39 60,77 55,75 47,37

16.0 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00 6910 40 61,93 56,87 48,43

17.0 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.032.00 6912.00.00 54 78,12 75,55 63,28 18.0 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis. 10.033.00 7003 39 60,77 55,75 47,37 19.0 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,

refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.034.00 7004 69,43 95,97 89,84 79,64

20.0 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00 7005 39 60,77 55,75 47,37

21.0 Vidros temperados 10.036.00 7007.19.00 36 57,3 52,39 44,19 22.0 Vidros laminados 10.037.00 7007.29.00 39 60,77 55,75 47,37 23.0 Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.038.00 7008.00.00 50 73,49 68,07 59,04 24.0 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 10.080.00 7009 37 58,46 53,51 45,25 25.0 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro

prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção, cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.039.00 7016 61,2 86,45 80,62 70,91

26.0 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 10.040.00 7214.20.00 40 61,93 56,87 48,43 27.0 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.041.00 7308.90.10 40 61,93 56,87 48,43 28.0 Vergalhões 10.042.00 7214.20.00 33 53,83 49,02 41,01 29.0 Outros Vergalhões 10.043.00 7213

7308.9010 33 53,83 49,02 41,01

30.0 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00 7217.10.90 73.12

42 64,24 59,11 50,55

31.0 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.045.01 7217.20.90 40 61,93 56,87 48,43 32.0 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de

ferro fundido, ferro ou aço 10.046.00 7307 33 53,83 49,02 41,01

33.0 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00 7308.30.00 34 54,99 50,14 42,07

34.0 Material para andaimes, para armações (confragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00 7308.40.00 7308.90

39 60,77 55,75 47,37

35.0 Treliças de aço 10.049.00 7308.40.00 39 60,77 55,75 47,37 36.0 Caixas diversas (tais como caixa e correio, de entrada de água, de

energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para construção

10.051.00 7310 59 83,9 78,16 68,58

37.0 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00 7313.00.00 42 64,24 59,11 50,55

38.0 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.053.00 7314 33 53,83 49,02 41,01 39.0 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.054.00 7315.11.00 69,43 95,97 89,84 79,64 40.0 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.055.00 7315.12.90 69,43 95,97 89,84 79,64 41.0 Correntes de elos, soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.056.00 7315.82.00 42 64,24 59,11 50,55 42.0 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados

e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00 7317.00 41 63,08 57,99 49,49

43.0 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00 7318 46 68,87 63,59 54,8

44.0 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.059.00 7323 69,13 95,62 89,51 73,32

45.0 Artefatos de higiene ou de toucados, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00 7324 57 81,59 75,92 66,46

46.0 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00 7325 57 81,59 75,92 66,46

47.0 Abraçadeiras 10.062.00 7325 52 75,81 70,31 61,16 48.0 Barra de cobre 10.063.00 7407 38 59,61 54,63 46,31 49.0 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás,

para uso na construção 10.064.00 7411.10.10 32 52,67 47,9 39,95

50.0 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas e mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00 7412 31 51,52 46,78 38,89

51.0 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes,

10.066.00 7415 37 58,46 53,51 45,25

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 53

de cobre 52.0 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.067.00 7418.20.00 44 66,55 61,35 52,67 53.0 Manta de subcobertura aluminizada 10.068.00 7607.19.90 34 54,99 50,14 42,07 54. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou

mangas), de alumínio, para uso na construção 10.070.00 7609.00.00 40 61,93 56,87 48,43

55.0 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00 7610 32 52,67 47,9 39,95

56.0 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.072.00 7615.20.00 46 68,87 63,59 54,8 57.0 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as

persianas 10.073.00 7616 37 58,46 53,51 45,25

58.0 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.074.00 8302.41.00 36 57,3 52,39 44,19

59.0 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.075.00 8301 41 63,08 57,99 49,49

60.0 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 10.076.00 8302.10.00 46 68,87 63,59 54,8 61.0 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na

construção 10.077.00 8307 37 58,46 53,51 45,25

62.0 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou inferiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00 8311 41 63,08 57,99 49,49

63.0 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00 8481 34 54,99 50,14 42,07

XVI - MATERIAL ELÉTRICO (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

Item Descrição CEST NCM MVA Interna 4% 7% 12%

1.0 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.001.00 8504 48 71,18 65,83 56,92

2.0 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.002.00 8516 37 58,46 53,51 45,25

3.0 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53

21.110.00 8517 37 58,46 53,51 45,25

4.0 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 21.111.00 8517 37 58,46 53,51 45,25 5.0 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 21.055.00 8517.18.99 38 59,61 54,63 46,31 6.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos

aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 21.112.00 8529 39 60,77 55,75 47,37

7.0 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

21.113.00 8531 33 53,83 49,02 41,01

8.0 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

21.114.00 8531.10 40 61,93 56,87 48,43

9.0 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

21.115.00 8531.80.00 34 54,99 50,14 42,07

10.0 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.116.00 8534.00 39 60,77 55,75 47,37 11.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação

ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.003.00 8535 42 64,24 59,11 50,55

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 54

12.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.004.00 8536 38 59,61 54,63 46,31

13.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.005.00 8538 41 63,08 57,99 49,49

14.0 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos 'laser' 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

30 50,36 45,66 37,83

15.0 Eletrificados de cercas eletrônicos 21.118.00 8543.70.92 38 59,61 54,63 46,31 16.0 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos

elétricos, exceto os de uso automotivo 12.006.00 7413.00.00 39 60,77 55,75 47,37

17.0 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.007.00 8544, 7605 e 7614

36 57,3 52,39 44,19

18.0 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.008.00 8546 46 68,87 63,59 54,8 19.0 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples

peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.009.00 8547 38 59,61 54,63 46,31

20.0 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

21.119.00 9030.3 33 53,83 49,02 41,01

21.0 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de frandezas elétricas e detecção

21.120.00 9030.89 31 51,52 46,78 38,89

22.0 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

21.121.00 9107.00 37 58,46 53,51 45,25

23.0 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.122.00 9405 39 60,77 55,75 47,37

24.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

21.123.00 9405.10 9405.9

35 56,14 51,27 43,13

25.0 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

21.124.00 9405.20.00 9405.9

39 60,77 55,75 47,37

26.0 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 21.125.00 9405.40 9405.9

32 52,67 47,9 39,95

XVII - MARKETING DIRETO (Convênio ICMS 45/99)

Item Descrição CEST NCM MVA Interna 4% 7% 12%

1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 8.0 Creme de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e

preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00 3304.99.90

10.0 Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos

cabelos 28.012.00 3305.20.00

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13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 16.0 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 17.0 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 20.0 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.002 3401.11.90 21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos,

inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00 3401.19.00

22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da

pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00 3401.30.00

24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 24.1 Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.01 8214.10.00 25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de

apontadores de lápis 28.025.02 8214.10.00

26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00 8214.20.00

27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00 9603.29.00

27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.027.01 9603.29.00

28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.028.01 9603.30.00 29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de

armações 28.029.00 9616.10.00

30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00 9616.20.00

31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos

(alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00 9615

33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 38.0 Outras obras de plásticos 28.038.00 926.90.90 39.0 Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 40.0 Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 41.0 Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 44.0 Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 -4202.99.00 45.0 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.045.00 4819.20.00 46.0 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.046.00 4819.40.00 47.0 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.047.00 4821.10.00 48.0 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e

semelhantes 28.048.00 4911.10.90

49.0 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.049.00 6115.99.00 50.0 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.050.00 6217.10.00 51.0 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.051.00 6302.60.00 52.0 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.052.00 6307.90.90 53.0 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.053.00 6506.99.00

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54.0 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.054.00 9505.90.00 55.0 Produtos destinados à higiene bucal 28.055.00 Capítulo 33 56.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados

em outros itens deste Anexo 28.056.00 Capítulos 33 e 34

57.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

58.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

59.0 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64

60.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

61.0 Artigos de casa 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

62.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23

63.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

64.0 Artigos infantis 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96

999.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

28.999.00

Fundamento legal: citados no texto.

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- TOTOTOTO

DIF Documento de Informações Fiscais

Sumário 1. Introdução 2. Data e Forma de Entrega do DIF 3. Estabelecimentos Desobrigados da Entrega do DIF 4. Encerramento da Atividade, Fusão ou Incorporação 5. Informações Dispensadas no DIF 6. Informações Importantes 7. Informações Sobre o Estoque 8. Produtores Agropecuários 9. Espólio 10. Optantes Pelo Simples Nacional 11. Preenchimento do DIF 1. INTRODUÇÃO O Documento de Informações Fiscais - DIF é destinado à coleta de informações e devem ser preenchidos por todos os estabelecimentos localizados no Estado do Tocantins, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI. Cada estabelecimento contribuinte do ICMS, seja matriz, filial ou sucursal, corresponde um documento de informações fiscais. O DIF abrange a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade. O valor adicionado em cada Município do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias, com base no qual é determinado o Índice Percentual da Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, deverá ser apurado de acordo com os dados constantes de declaração anual fornecida pelos estabelecimentos de empresários e industriais, relativamente ao movimento econômico apresentado no ano civil anterior.

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2. DATA E FORMA DE ENTREGA DO DIF O documento de informações fiscais deverá ser preenchido em meio eletrônico e enviado, via Internet, à Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado. 3. ESTABELECIMENTOS DESOBRIGADOS DA ENTREGA DO DIF Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da competência dos Municípios e os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração. 4. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o documento previsto nesta matéria deverá ser preenchido e apresentado até o 10º dia da data da ocorrência e entregue juntamente com a solicitação de baixa da inscrição cadastral. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ficará responsável pela entrega do DIF, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas, se for o caso, às próprias operações da sucessora. 5. INFORMAÇÕES DISPENSADAS NO DIF Não deverão ser declaradas no documento de informações fiscais: a) as saídas de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, exceto tratando-se de remessas para industrialização; b) as saídas com destino a armazéns gerais e a depósitos fechados do próprio depositante, localizados no Estado; c) os estoques de mercadorias de terceiros, depositados em cooperativas, empresas cerealistas atacadistas e demais estabelecimentos depositários. 6. INFORMAÇÕES IMPORTANTES Nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, remetidas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a remessa for feita por preço de venda a consumidor final, uniforme em todo o País, o valor da operação a ser declarado é o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço. 7. INFORMAÇÕES SOBRE O ESTOQUE Os estabelecimentos comerciais e industriais informam, ainda, os valores dos estoques, inicial e final, existentes no estabelecimento em 1º de janeiro a 31 de dezembro, respectivamente, do ano base. Se o fechamento do balanço não coincidir com o término do ano civil, o declarante deverá calcular o valor dos estoques referidos, mediante a aplicação dos seguintes critérios: a) as empresas que mantiverem registro permanente de controle de estoques informam os valores destes com base nas informações contidas naquele registro; b) as empresas que avaliam seus estoques mediante contagem física anual deverão calcular os valores dos mesmos, considerando as compras, as vendas e o custo das mercadorias vendidas, ocorridos no período compreendido entre a data de encerramento do balanço e 31 de dezembro do ano base, devendo ser utilizados os coeficientes médios de lucro bruto. 8. PRODUTORES AGROPECUÁRIOS Os produtores agropecuários prestam as informações do movimento econômico ocorrido no ano civil anterior, em colunas do Documento de Informações Fiscais - DIF distintas para as operações de saídas de mercadorias destinadas a empresários, industriais, outros produtores e a consumidores finais, bem como aquelas destinadas a outras unidades da Federação.

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Cada estabelecimento agropecuário deverá apresentar declaração em separado, ainda que pertencente ao mesmo produtor. 9. ESPÓLIO Ocorrendo sucessão legal causa mortis, o inventariante deverá apresentar o DIF em nome do espólio, fazendo a anotação do ato no campo “Observações” do formulário. 10. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional apresentarão, em substituição ao DIF, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na conformidade das normas previstas na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. 11. PREENCHIMENTO DO DIF Poderá ser utilizado arquivo texto, gerado conforme leiaute definido no Anexo III da Portaria nº 1.859/2009, com fins de importação de dados para o programa do DIF Eletrônico. O formulário denominado Documento de Informações Fiscais – DIF, constante no Anexo II da Portaria nº 1.859/2009, deverá ser preenchido na seguinte forma: CAMPO 1– IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Este campo será preenchido com os dados do contribuinte, constantes do Boletim de Informações Cadastrais – BIC. 1.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou razão social do contribuinte.

1.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número de inscrição estadual do contribuinte. 1.3 – ENDEREÇO: informar o endereço do contribuinte. 1.4 – CNPJ: informar o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do contribuinte. 1.5 – MUNICÍPIO: informar o nome do município de domicílio do contribuinte. 1.6 – CÓDIGO DO MUNICÍPIO: informar o código do município de domicílio do contribuinte. 1.7 – UF: informar a sigla da Unidade da Federação, referente ao domicílio do contribuinte. 1.8 – CEP: informar o Código de Endereçamento Postal – “CEP” do contribuinte, com (oito dígitos), no padrão XXXXX-XXX. CAMPO 2– INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Este campo tem como finalidade obter as Informações Econômico-Fiscais do estabelecimento do contribuinte. 2.1 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: selecionar o checkbox correspondente, “SIM” ou “NÃO”, para informar se houve ou não mudança de Domicílio Fiscal, durante o período de referência. Campo de marcação obrigatória. Obs. Caso o contribuinte informe no campo 2.1 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no Exercício Declarado, o campo 2.2 não será exibido para preenchimento. 2.2 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERENCIA FISCAL: informa o domicílio fiscal e o período de referência, que a empresa esteve em cada município. Observação: Haverá a possibilidade de informar o MUNICIPIO ATUAL e até 04 MUNICIPIOS ANTERIORES, que por ventura a empresa tenha realizado suas atividades, no período do Exercício Fiscal Declarado, sendo que a linha “A “, será o “MUNICIPIO ATUAL” e as linhas “B”, “C”, “D”, “E”, serão os “MUNICÍPIOS ANTERIORES”.

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A – MUNICÍPIO ATUAL – A: informar o domicilio fiscal, “Município”, e o período de referência, “Intervalo de Data”, que a empresa está realizando suas atividades atualmente. B – MUNICÍPIO ANTERIOR – B, C, D, E: informar o(s) domicilio(s) fiscal(is), “Município(s)” e o(s) período(s) de referência(s), “Intervalo(s) de Data(s)” que a empresa realizou suas atividades anteriormente. Ex: B – MUNICÍPIO ANTERIOR – B: Palmas 01/01/2015 A 18/06/2015. Ex: A – MUNICÍPIO ATUAL – A: Araguaína 19/06/2015 A 31/12/2015. 2.3 – PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL E REGIME DE TRIBUTAÇÃO: O contribuinte deverá selecionar o checkbox do regime de tributação, em que esteve enquadrado durante o período fiscal de referência (ano-base). Observação1:Somente Regime de Tributação Normal. Observação2: Se o contribuinte informou que mudou de Domicílio Fiscal, marcando “SIM” no campo 2.1, todas as informações para os outros campos do DIF deverão ser preenchidas de acordo com a permanência em cada Município, “A- MUNICIPIO ATUAL” e “B, C, D, E – MUNICÍPIO ANTERIOR” 2.4 – ESCRITURAÇÃO: selecionar o checkbox que indica o tipo da escrituração adotada: FISCAL ou CONTÁBIL. 2.5 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: selecionar o checkbox que indica o tipo de estabelecimento: ÚNICO, MATRIZ ou FILIAL. 2.6 – FINALIDADE: selecionar o checkbox que indica a finalidade da entrega do DIF, seja para INFORMAÇÃO ANUAL, SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA e (ou) BAIXA VOLUNTÁRIA. 2.7 – DIF RETIFICADOR: selecionar o checkbox correspondente, "SIM" ou "NÃO", se o DIF é ou não retificador de um outro anteriormente entregue à Secretaria da Fazenda. 2.8 – CÓDIGO DA CNAE: informar o código da CNAE principal do contribuinte. 2.9 – SALDO DE CAIXA: informar na opção “A” o valor do Caixa Inicial do ano-base; e, na opção “B” o valor do Caixa Final. Observação1: Independentemente de o período ser completo, por exemplo: 01/01/2015 a 31/12/2015, ou incompleto, por exemplo: 05/03/2015 a 31/09/2015, ou 01/02/2015 a 31/12/2015 etc. Observação2: Incompleto somente quando em inicio de atividade. 2.10 – PATRIMÔNIO LÍQUIDO: informar o valor do patrimônio líquido da empresa, no final do ano-base (independentemente se o período é completo ou incompleto, conforme exemplificado no item anterior). CAMPO 3– ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE Este campo é destinado a informação das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços. 3.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: esta coluna é destinada à especificação das compras, transferências recebidas, vendas canceladas (devoluções de vendas), transportes, comunicações, energia elétrica, diferencial de alíquota, compras para ativo permanente, compras de material para uso e consumo, aquisições de serviços tributados pelo ICMS e outras entradas, quando tributadas, isentas e/ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária. COMPRAS (01): informar os valores das entradas de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas à comercialização e/ou industrialização. Linha (A): informar os valores das compras, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores das compras registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual);

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TRANSFERÊNCIAS (02): informar os valores referentes às transferências recebidas de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária destinadas à comercialização e/ou industrialização. Linha (A): informar os valores das transferências recebidas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores das transferências recebidas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual); VENDAS CANCELADAS (03): informar os valores das devoluções de mercadorias vendidas tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária. Linha (A): informar os valores das vendas canceladas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores das vendas canceladas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). TRANSPORTES (04): informar os valores referentes às despesas com transportes que geraram créditos de ICMS em seu livro de apuração. Linha (A): informar os valores referentes às despesas com transportes que geraram créditos do ICMS, registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores referentes às despesas com transportes que geraram créditos do ICMS, registrados durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). COMUNICAÇÕES (05): informar os valores referentes às despesas com comunicação que geraram créditos de ICMS em seu livro de apuração. Linha (A): informar os valores referentes às despesas com comunicação que geraram créditos do ICMS, registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores referentes às despesas com comunicação que geraram créditos do ICMS, registrados durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). ENERGIA ELÉTRICA (06): informar os valores referentes às despesas com energia elétrica que geraram créditos de ICMS em seu livro de apuração. Linha (A): informar os valores referentes às despesas com energia elétrica que geraram créditos do ICMS, registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores referentes às despesas com energia elétrica que geraram créditos do ICMS, registrados durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (07):informar os valores referentes às compras sujeitas ao diferencial de alíquota. Linha (A): informar os valores referentes às compras sujeitas ao diferencial de alíquota, registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores referentes às compras sujeitas ao diferencial de alíquota, registrados durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). COMPRAS PARA ATIVO PERMANENTE (08): informar os valores contábeis referentes ás entradas de bens destinados ao ativo permanente.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 61

Linha (A): informar os valores referentes às entradas de bens destinados ao ativo permanente, registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores referentes às entradas de bens destinados ao ativo permanente, registrados durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). COMPRAS DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO (08): informar os valores referentes às entradas de material para uso e consumo da empresa, pelo seu valor contábil. Linha (A): informar os valores contábeis referentes às entradas de material para uso e consumo da empresa, registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores contábeis referentes às entradas de material para uso e consumo da empresa, registrados durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 destemanual). AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS (10): informar as operações tributadas pelo ICMS que não estejam contemplados pela Lei Complementar nº 116/2003. Linha (A): informar os valores contábeis referentes às aquisições de serviços das operações tributadas pelo ICMS da empresa, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores contábeis referentes às aquisições de serviços das operações tributadas pelo ICMS da empresa, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal (ver item 2.2 deste manual). OUTRAS ENTRADAS (11): Selecionar o CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações, informar os valores referentes às outras entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, não especificadas anteriormente.

CFOP’S - OUTRAS ENTRADAS (11)

CFOP DESCRIÇÃO DO CFOP

1.901 Entrada para industrialização por encomenda

1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

1.911 Entrada de amostra grátis

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 62

1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

2.901 Entrada para industrialização por encomenda

2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

2.911 Entrada de amostra grátis

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 63

2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Linha (A): informar os valores de outras entradas, bens e/ou serviços registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D,E): informar os valores de outras entradas, bens e/ou serviços registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual); TOTAIS (08): informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. A soma da coluna 3.3 será, obrigatoriamente, igual a soma dos totais das colunas 3.4, 3.5 e 3.6. Obs.: o valor total informado na coluna 3.3 – valor contábil (linha 12), do campo 3, será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 4.3 – valor contábil (linha 4.7), do campo 4. Assim como, o valor da soma dos totais das colunas 3.5 e 3.6 (linha 12), do campo 3, será igual ao total da coluna 4.5 (linha 4.7), do campo 4. 3.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna indica o domicilio fiscal em que a empresa realizou suas atividades durante o período de referência declarado; “A” – “Município Atual” e “B, C, D, E” – “Município Anterior”, em consonância com o item 2.2 deste manual. 3.3 – VALOR CONTÁBIL: esta coluna será preenchida com os valores contábeis das entradas de mercadorias. 3.4 – BASE DE CÁLCULO: esta coluna será preenchida com os valores da base de cálculo do imposto. 3.5 – OUTRAS, ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: esta coluna será preenchida com os valores das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços isentas ou não alcançadas pela incidência do imposto. 3.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: esta coluna será preenchida com os valores contábeis das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Considerar somente aquelas cujas entradas foram alcançadas por esse regime. CAMPO 4– ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS, DETALHADAS (POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO) Este grupo de informações tem como objetivo demonstrar os valores das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços por Unidade da Federação de origem, inclusive os destinados ao uso ou consumo e as devoluções de vendas. 4.1 – CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: nesta coluna estão relacionadas as Unidades da Federação e seus respectivos códigos, inclusive comércio exterior. 4.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna indica o domicilio fiscal em que a empresa realizou suas atividades durante o período de referência declarado; “A” – “Município Atual” e “B, C, D, E” – “Município Anterior”, em consonância com o item 2.2 deste manual. 4.3 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços e os materiais destinados ao uso e consumo e as devoluções de vendas. Linha (A): informar o valor contábil registrado durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar o valor contábil registrado durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 4.4 – BASE DE CÁLCULO: informar os valores que serviram de base de cálculo para a tributação do ICMS. Linha (A): informar a base de cálculo registrada durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual).

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Linha(s) (B, C, D, E): informar a base de cálculo registrada durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 4.5 – OUTRAS, ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar os valores referentes às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, inclusive as destinadas ao uso e consumo e as devoluções de vendas não alcançadas pela tributação do ICMS. Linha (A): informar os valores referentes a outras entradas, isentas e/ou não tributadas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores referentes a outras entradas, isentas e/ou não tributadas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 4.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar os valores referentes às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive as destinadas ao uso e consumo e as devoluções de vendas não alcançadas pela tributação do ICMS. Linha (A): informar os valores referentes à substituição tributária registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores referentes à substituição tributária registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 4.7 – ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: especificar os valores de ICMS retido quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Coluna (A): PETRÓLEO/ENERGIA: nesta coluna, somente as empresas diretamente ligadas a estes ramos de atividades informarão os valores de ICMS retido referente às aquisições de derivados de petróleo e energia elétrica (informar o imposto retido em nota fiscal ou o recolhido por meio de Guia de Recolhimento). Linha (A): informar os valores referentes a outras entradas, isentas e/ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar o valor do ICMS retido, registrado durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal (ver item 2.2 deste manual). Coluna (B): OUTROS PRODUTOS: constar neste campo quaisquer outros valores de ICMS retido por substituição tributária (informar o imposto retido em nota fiscal ou o recolhido por meio de Guia de Recolhimento). Linha (A): informar o valor do ICMS retido registrado durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar o valor do ICMS retido registrado durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 4.8 – TOTAIS: informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. O valor da soma da coluna 4.3 será, obrigatoriamente, igual à soma das colunas 4.4; 4.5 e 4.6. Obs.: O valor total informado na coluna 4.3 – valor contábil (linha 4.8), do campo 4, será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 3.3 – valor contábil (linha 12), do campo 3. Assim como, o valor total da coluna 4.5 (linha 4.8), do campo 4, será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 3.5 (linha 12), do campo 3, e o valor total da coluna 4.6 (linha 4.8), do campo 4, será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 3.6 (linha 12), do campo 3. CAMPO 5– SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE Este campo é destinado às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços. Observação: as linhas 04, 05 e 06 são exclusivas para preenchimento pelas empresas concessionárias de energia elétrica, comunicação e empresas transportadoras de cargas e de passageiros.

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5.1 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: esta coluna é destinada à especificação das vendas, transferências emitidas, compras canceladas (devoluções de compras), energia elétrica, comunicação, transporte, venda do ativo permanente, venda de material para uso e consumo, prestações serviços tributados pelo ICMS e outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária. VENDAS (01): informar o valor das vendas de mercadorias e/ou prestações de serviços, tributadas, isentas e/ou não tributadas, e as sujeitas à substituição tributária (não preencherão este item as empresas concessionárias de energia elétrica e comunicação e empresas transportadoras de cargas e de passageiros). Linha (A): informar os valores das vendas registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores das vendas registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). TRANSFERÊNCIAS (02): informar os valores das transferências remetidas de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas e as sujeitas à substituição tributária. Linha (A): informar os valores das transferências remetidas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores das transferências remetidas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). COMPRAS CANCELADAS (03): informar os valores referentes a devoluções de mercadorias adquiridas tributadas, isentas e/ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária. Linha (A): informar os valores das compras canceladas (devoluções de compras), registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores das compras canceladas (devoluções de compras), registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). ENERGIA ELÉTRICA (04): informar os valores recebidos pelas saídas de energia elétrica (concessionárias de energia). Linha (A): informar os valores recebidos pelas saídas de energia elétrica, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores recebidos pelas saídas de energia elétrica, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). COMUNICAÇÕES (05): informar os valores recebidos pelas saídas com prestações de serviços de comunicações (concessionárias de comunicações). Linha (A): informar os valores recebidos pelas saídas com comunicações, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores recebidos pelas saídas com comunicações, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). TRANSPORTES (06): informar os valores das prestações de serviços de transportes (empresas transportadoras de cargas e passageiros). Linha (A): informar os valores das prestações de serviços de transportes, registrados durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores das prestações de serviços de transportes, registrados durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual).

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VENDA DO ATIVO PERMANENTE (07): informar os valores referentes as vendas do ativo permanente pelo seu valor contábil. Linha (A): informar os valores contábeis referentes às vendas de ativo permanente da empresa registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores contábeis referentes às vendas de ativo permanente da empresa registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). VENDAS DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO (08): informar os valores referentes a vendas de material de uso e consumo pelo seu valor contábil. Linha (A): informar os valores contábeis referentes às vendas de material de uso e consumo da empresa registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores contábeis referentes às vendas de material de uso e consumo da empresa registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). PRESTAÇÕES SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS (09): informar as operações de prestações serviços tributadas pelo ICMS. Linha (A): informar os valores referentes às prestações serviços tributados pelo ICMS da empresa registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E ): informar os valores referentes às prestações serviços tributados pelo ICMS da empresa registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual); OUTRAS SAÍDAS (10): Selecionar o CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações, informar os valores das outras saídas realizadas tributadas, isentas e/ou não tributadas, não relacionadas nos itens anteriores.

CFOP’S - OUTRAS SAÍDAS (10)

CFOP DESCRIÇÃO DO CFOP

5.901 Remessa para industrialização por encomenda

5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

5.911 Remessa de amostra grátis

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO – 02/2017 67

5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam 6.901 Remessa para industrialização por encomenda

6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

6.911 Remessa de amostra grátis

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Linha (A): informar os valores de outras saídas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha(s) (B, C, D, E): informar os valores de outras saídas, registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). TOTAIS (11): informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. A soma da coluna 5.3 será, obrigatoriamente, igual a soma dos totais das colunas 5.4, 5.5 e 5.6.

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Obs.: o valor total informado na coluna 5.3 – valor contábil (linha 11), do campo 5, será, obrigatoriamente, igual a soma dos totais das colunas A e B do item 6.3 – valor contábil (linha 6.6) do campo 6. Assim como, o valor da soma dos totais das colunas 5.5 e 5.6 (linha 11), do campo 5, será igual ao total da coluna 6.4 (linha 6.6), do campo 6. 5.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna indica o domicilio fiscal em que a empresa realizou suas atividades durante o período de referência declarado; “A” – “Município Atual” e “B, C, D, E” – “Município Anterior”, em consonância com o item 2.2 deste manual. 5.3 – VALOR CONTÁBIL: esta coluna será preenchida com os valores contábeis das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços. 5.4 – BASE DE CÁLCULO: esta coluna será preenchida com os valores da base de cálculo do imposto. 5.5 – OUTRAS, ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: esta coluna será preenchida com os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, isentas ou não alcançadas pela incidência do imposto. 5.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: esta coluna será preenchida com os valores contábeis de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Considerar somente aquelas cujas entradas foram alcançadas por esse regime. CAMPO 6– SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, DETALHADAS (POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO) Este grupo de informações tem como objetivo demonstrar os valores das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, inclusive as devoluções de compras. 6.1 – CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO: nesta coluna estão relacionadas as Unidades da Federação e seus respectivos códigos, inclusive comércio exterior. 6.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna indica o domicilio fiscal em que a empresa realizou suas atividades durante o período de referência declarado; “A” – “Município Atual” e “B, C, D, E” – “Município Anterior”, em consonância com o item 2.2 deste manual. 6.3 – VALOR CONTÁBIL: informar os valores contábeis das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços para não contribuinte (Coluna “A”) e contribuinte (Coluna “B”), bem como as devoluções de compras. Linhas (A): informar o valor contábil registrado durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar o valor contábil registrado durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 6.4 – BASE DE CÁLCULO: informar os valores que formam a base de cálculo de ICMS quando das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços para não contribuinte (Coluna “A”) e contribuinte (Coluna “B”), bem como as devoluções de compras. Linha (A): informar a base de cálculo registrada durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar a base de cálculo registrada durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 6.5 – OUTRAS, ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar os valores relativos às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento, não alcançadas pela tributação do ICMS, inclusive as devoluções de compras. Incluir nesta coluna as saídas de mercadorias cujas entradas foram alcançadas pelo regime de substituição tributária. Linha (A): informar os valores referentes a outras saídas registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores referentes a outras saídas registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual).

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6.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar os valores relativos às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento, cujas entradas foram alcançadas pelo regime de substituição tributária, inclusive as devoluções de compras. Linha (A): informar os valores referentes a substituição tributária registradas durante o período em que a empresa esteve no município após fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). Linha (B, C, D, E): informar os valores referentes a substituição tributária registradas durante o período em que a empresa esteve no município antes de fazer a mudança de domicilio fiscal, (ver item 2.2 deste manual). 6.7 – ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar os valores do ICMS retido por substituição tributária, destacados nas notas fiscais quando das saídas de mercadorias sujeitas a esse regime. 6.8 – TOTAIS: informar a soma dos valores discriminados em cada coluna. A soma dos totais das colunas A e B do item 6.3 será, obrigatoriamente, igual às somas dos totais das colunas A e B do item 6.4 mais o total da coluna 6.5. Observação: a soma dos totais das colunas A e B do item 6.3 – valor contábil (linha 6.8) do campo 6, será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 5.3 – valor contábil (linha 11), do campo 5. Assim como, o valor total da coluna 6.5 (linha 6.8), do campo 6, será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 5.5 (linha 11), do campo 5, e o valor total da coluna 6.6 (linha 6.8), do campo 6 será, obrigatoriamente, igual ao total da coluna 5.6 (linha 11), do campo 5. CAMPO 7– SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO TOCANTINENSE DE DESTINO/ORIGEM) Este campo deve ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, por município tocantinense de destino, e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município tocantinense de origem.

PECUÁRIA 0151-2/01 Criação de bovinos para corte 0155-5/01 Criação de frangos para corte 0155-5/02 Produção de pintos de um dia AQÜICULTURA 0322-1/01 Criação de peixes em água doce ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 1012-1/01 Abate de aves 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

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FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS 1931-4/00 Fabricação de álcool 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 2213-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais 2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3511-5/01 Geração de energia elétrica 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 Transporte metroviário TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região

metropolitana 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região

metropolitana 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4923-0/01 Serviço de táxi 4924-8/00 Transporte escolar 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,

interestadual e internacional 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e

internacional TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual

e internacional 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto

travessia 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual

e internacional, exceto travessia OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

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5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4636-2/01 Comércio Atacadista de Produtos do Fumo 4636-2/02 Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,

exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários 5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários ATIVIDADES DE CORREIO 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA 5320-2/02 Serviços de entrega rápida ATIVIDADES DE RÁDIO 6010-1/00 Atividades de rádio ATIVIDADES DE TELEVISÃO 6021-7/00 Atividades de televisão aberta TELECOMUNICAÇÕES POR FIO 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SMC TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO 6120-5/01 Telefonia móvel celular 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE 6130-2/00 Telecomunicações por satélite OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

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6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

7.1 – MUNICÍPIO: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), ou município a classificar quando de outras UF’s, que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, por município de destino, e entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços por município de origem. 7.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna indica o domicilio fiscal em que a empresa realizou suas atividades durante o período de referência declarado; “A” – “Município Atual” e “B, C, D, E” – “Município Anterior”, em consonância com o item 2.2 deste manual. 7.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), e excluindo o valor da linha 10 – Outras Saídas. Observação: O valor do somatório da coluna 7.3 será, obrigatoriamente, igual ao somatório dos valores constantes às linhas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da coluna 5.3, do campo 5. 7.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica e excluindo o valor das linhas: 04 – Transportes, 05 – Comunicações, 06 – Energia Elétrica e 11 – Outras Entradas. Observação: O valor do somatório da coluna 7.4 será, obrigatoriamente, igual ao somatório dos valores constantes às linhas 01, 02, 03, 07, 08, 09 e 10 da coluna 3.3, do campo 3. 7.5 – TOTAL: informar a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 7.3 e 7.4. Observação: O valor do somatório da coluna 7.5 (Total Geral – linha 7.6) será, obrigatoriamente, igual à diferença entre os valores dos totais (linha 7.6) das colunas 7.3 e 7.4. 7.6 – TOTAL GERAL: informar o somatório dos valores discriminados nas colunas 7.3, 7.4 e 7.5. Observação Geral:Quando houver entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços de outras UF’s no estabelecimento do contribuinte declarante, e o mesmo efetue saídas dessas mercadorias e/ou prestações de serviços para municípios tocantinenses, deverá ser informadas no item 7.4 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES, do município de destino da saída, o valor corresponde ao Custo da Mercadoria Vendida - CMV e/ou o Custo do Serviço Prestado – CSP. CAMPO 8– RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM ISENÇÃO DO ICMS Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com isenção do ICMS, conforme disposto na Alínea “c”, do inciso CXXIII do art. 2º do Decreto nº 2.912/2006. Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio. 8.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). 8.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna indica o domicilio fiscal em que a empresa realizou suas atividades durante o período de referência declarado; “A” – “Município Atual” e “B, C, D, E” – “Município Anterior”, em consonância com o item 2.2 deste manual.

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8.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). 8.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos. 8.5 – VALOR DIFERIDO: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição. 8.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 10.4. CAMPO 9– DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE Este campo é destinado a especificar o estoque inicial e final das mercadorias relativo ao ano-base de referência. 9.1 – MERCADORIAS: Campos: A – Tributadas, B – Outras, Isentas e/ou Não Tributadas, C – Substituição Tributária, D – Totais. 9.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque inicial existente no primeiro dia do ano-base, ou seja, dia 1º de janeiro do ano corrente declarado; ou, se a empresa iniciou suas atividades comerciais no decorrer do ano-base declarado, informar o estoque existente no primeiro dia do início das atividades; especificando as mercadorias tributadas (A), isentas e/ou não tributadas (B) e as sujeitas à substituição tributária (C); e, na coluna “D”, a soma das colunas “A”, “B” e “C”. 9.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano-base, ou seja, dia 31 de dezembro do ano corrente declarado; ou, se a empresa encerrou suas atividades no decorrer do ano-base declarado, informar o estoque final existente no dia do encerramento das atividades; especificando as mercadorias tributadas (A), isentas e/ou não tributadas (B) e as sujeitas à substituição tributária (C); e, na coluna “D”, a soma das colunas “A”, “B” e “C”. CAMPO 10– RESPONSÁVEIS PELA DECLARAÇÃO informar os dados do responsável pela empresa declarante e do contabilista responsável. 10.1 – DECLARAÇÃO (não preencher). 10.2 – DATA: informar a data de preenchimento do DIF. 10.3– NOME COMPLETO DO CONTABILISTA: informar o nome do contabilista responsável pela escrituração da empresa, que necessariamente será o constante do BIC. 10.4 – CRC No/UF: informar o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade e Unidade da Federação do contabilista responsável pela escrituração da empresa. 10.5 – TELEFONE (DDD No): informar o número do telefone do contabilista responsável pela escrituração da empresa. 10.6 – ENDEREÇO DO CONTABILISTA: informar o endereço do contabilista responsável pela escrituração da empresa. 10.7 – NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NESTA DECLARAÇÃO: informar o nome completo da pessoa responsável que irá assinar pela empresa: sócio cotista, sócio-gerente, administrador, gerente, etc., que necessariamente será o constante do BIC. CAMPO 11– RECEPÇÃO Reservado à indicação do número de controle e da data de entrega do DIF, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda. Fundamentos Legais: Arts. 220 a 232 do Decreto nº 2.912/2006 e Portaria SEFAZ nº 1.859, de 23 de dezembro de 2009.


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