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UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo Stricto-Sensu Dissertação JOSÉ CORRÊA DO PRADO NETO A PROTEÇÃO DA PAISAGEM NOS NOVOS LOTEAMENTOS URBANOS São Paulo 2009

UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU Programa de Pós-Graduação

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UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU

Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo Stricto-Sensu

Dissertação

JOSÉ CORRÊA DO PRADO NETO A PROTEÇÃO DA PAISAGEM NOS NOVOS LOTEAMENTOS

URBANOS

São Paulo

2009

José Corrêa do Prado Neto

A PROTEÇÃO DA PAISAGEM NOS NOVOS LOTEAMENTOS URBANOS

Dissertação apresentado no Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo Stricto-Sensu da Universidade São Judas Tadeu para obtenção de título de Mestre em Arquitetura e Urbanismo Orientadora: Professora Doutora Kátia de Azevedo Teixeira

São Paulo

2009

Prado Neto, José Corrêa do

A proteção da paisagem nos novos loteamentos urbanos / José

Corrêa do Prado Neto; orientadora, Kátia de Azevedo Teixeira. -

São Paulo, 2009.

166 f. : il. ; 30 cm

Dissertação (mestrado) – Universidade São Judas Tadeu, São Paulo,

2008.

1. Planejamento Urbano. 2. Paisagem – Proteção. I. Teixeira,

Kátia de Azevedo. II. Universidade São Judas Tadeu, Programa de

Pós-Graduação Stricto Sensu em Arquitetura e Urbanismo. III.

Título

CDD – 307.12

Aos meus alunos, pelo exercício permanente de minhas “paciências”.

Agradecimentos

Às minhas orientadoras Saide Kahtouni e Kátia de Azevedo Teixeira pelo

incentivo e ajuda.

Ao Luiz Augusto Contier pelo seu permanente apoio.

À Márcia Lúcia Guilherme e ao Gilberto di Capodarso Cará pelos apoios

providenciais.

À Raquel Ribeiro Gomes, Ivelize Cristiane Casimiro e Ricardo Milan pela

elaboração do material gráfico.

Ao José Teixeira pela revisão cuidadosa.

RESUMO

O trabalho avalia as inter-relações das legislações urbanística e ambiental na

proteção e produção da paisagem urbana, assim como a aplicação da legislação e de

seus procedimentos normativos no licenciamento e aprovação de novos loteamentos,

tendo a paisagem natural ou cultural como bem ambiental a ser protegido.

Para tanto, procede à identificação e à avaliação dos principais conceitos

relativos à paisagem e ao parcelamento do solo urbano adotados pela legislação

ambiental e urbanística.

Como estudos de caso, o trabalho avalia a proteção e produção da paisagem em

três loteamentos de grande porte situados no vale do rio Paraíba, no estado de São

Paulo, selecionados entre os loteamentos licenciados pela Secretaria do Meio

Ambiente do Estado de São Paulo, no período de 1988 a abril de 2008, que tiveram

como modalidade de licenciamento o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório

de Meio Ambiente (Rima).

Palavras-chaves: urbanismo, meio ambiente, paisagem, paisagismo, desenho urbano,

loteamento, licenciamento ambiental, Vale do Paraíba.

ABSTRACT

The paper assesses the interconnections of both, urbanistic and environmental

legislation in preserving and creating the urban landscape, as well as the enforcement

of such legislation and its regulatory procedures regarding licensing and approval of

new land- subdivisions, having the natural and/or cultural scenery as an environmental

asset to be preserved.

Thus, it leads to identifying and assessing the most relevant concepts regarding the

urban landscape and land-subdivision adopted by the urbanistic and environmental

legislation.

As case studies, the paper assesses the preservation and production of landscape in 3

wide-ranged land-subdivisions in Vale do Paraíba, state of São Paulo, chosen among

those licensed by Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (São Paulo

State Environment Secretariat), from 1988 to April- 2008, which have been licensed

under Environmental Impact Reports (Estudos de Impacto Ambiental) and

Environmental Reports (Relatórios de Meio Ambiente)

Key-words: urbanism, environment, landscape, landscaping, urban design, land-

subdivision, environmental licensing, Vale do Paraíba.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 – QUADRO CONCEITUAL ......................................................................................................... 6

1.1 CONCEITOS DE PAISAGEM.........................................................................................................................7 1.2 CONCEITO DE LOTEAMENTO...................................................................................................................10 1.3 CONCEITO DE PROTEÇÃO........................................................................................................................13

CAPÍTULO 2 – A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO QUADRO DAS QUESTÕES URBANAS BRASILEIRAS ................................................................................................................................................... 19

2.1 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL ................................................................................................21 2.2 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.........................26

2.2.1 O licenciamento ambiental ...................................................................................................................28 2.2.2 Licenciamento ambiental no estado de São Paulo...........................................................................32

2.3 A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ....................................35 2.4 A PROTEÇÃO DA PAISAGEM NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA..............................41

2.4.1 A proteção da paisagem de forma explícita ......................................................................................42 2.4.2 A proteção da paisagem de forma implícita ......................................................................................45

CAPÍTULO 3 – A GESTÃO AMBIENTAL E O PROCESSO DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS DIANTE DAS QUESTÕES DA PROTEÇÃO DA PAISAGEM......................................... 51

3.1 O PROCESSO DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS NAS DIFERENTES

ESFERAS PÚBLICAS..........................................................................................................................................52 3.2 A PROTEÇÃO E A PRODUÇÃO DA PAISAGEM NOS NOVOS LOTEAMENTOS ..............................57

CAPÍTULO 4 - ESTUDOS DE CASOS............................................................................................................ 61

4.1 RECORTE ADOTADO ..................................................................................................................................62 4.2 O VALE DO PARAÍBA E SUA PAISAGEM .................................................................................................68

4.2.1 O meio físico na paisagem do vale do Paraíba.................................................................................69 4.2.2 A vegetação na paisagem do vale do Paraíba..................................................................................75 4.2.3 O meio antrópico na paisagem do vale do Paraíba .........................................................................77 4.2.4 A paisagem urbana regional ................................................................................................................81

4.3 LOTEAMENTOS PESQUISADOS ..............................................................................................................85 4.3.1 Loteamento Terras Altas/Rio dos Pilões ............................................................................................85 4.3.2 Loteamento Villa Branca II .................................................................................................................101 4.3.3 Loteamento Alphaville São José dos Campos ................................................................................115

CAPÍTULO 5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................................. 128

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................................................. 139

FONTES CONSULTADAS ............................................................................................................................. 143

ANEXOS........................................................................................................................................................... 145

ANEXO A - LOTEAMENTOS LICENCIADOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ATÉ 10 DE ABRIL DE 2008 -......................................................................................................................... 146

ANEXO B - QUADRO DOS LOTEAMENTOS LICENCIADOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE POR UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICO.......................... 153

ANEXO C - QUADRO DE RESPONSABILIDADES POR LOTEAMENTO PESQUISADO ..................... 162

ANEXO D - LEGISLAÇÃO INCIDENTE COTEJADAS NOS ESTUDOS AMBIENTAIS DOS LOTEAMENTOS ESTUDADOS..................................................................................................................... 162

LISTA DE FIGURAS Figura 01 – Imagem aérea da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, em sua porção paulista. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008. Figura 02 - Vista geral do vale do Paraíba, a partir da serra da Mantiqueira, tendo ao fundo os divisores do Alto Paraíba. Fonte: autor do estudo Figura 03 - Vista da serra da Mantiqueira. Fonte: autor do estudo Figura 4 – Localização regional dos loteamentos estudados. Fonte: Google Maps - acesso em 1º de novembro de 2008 e EIA/RIMAs pesquisados Figura 05 – Vista do trecho da grande curva do rio Paraíba, próximo a Guararema. Fonte: autor do estudo Figura 06 – Vista geral dos terraços planos junto ao rio Paraíba, Vale Médio, tendo ao fundo a serra da Cangalha, divisor do Alto Paraíba. Fonte: autor do estudo Figura 07 – Vista geral do terraço onde se localiza São José dos Campos, tendo na parte baixa o Banhado do rio Paraíba. Fonte: autor do estudo Figura 08 – Vista geral de região de mar de morros, junto às divisas do Vale Médio Superior. Fonte: autor do estudo Figura 09 – Vista de fragmento de mata na região dos divisores do Vale Médio Superior, junto a Guararema. Fonte: autor do estudo Figura 10 – Mapa da seqüência de fundação das cidades no vale do Paraíba, indicadas por fase de ocupação. Fonte: http:/maps.googles.com/maps - acesso em 1º de novembro de 2008 e Müller (1967) Figura 11 – Vista aérea de Areias, com sua estrutura urbana linear. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008. Figura 12 – vista aérea de cachoeira paulista, com desenho urbano ortogonal. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008. Figura 13 – Vista aérea de Canas, que busca em seu desenho a ortogonalidade. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008. Figura 14 – Vista aérea da conurbação das cidades de Aparecida, Potim e Guaratinguetá, com estrutura polinucleada. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008. Figura 15 - Mapa de localização do Loteamento 01. Fonte: Google Maps - acesso em 1º de novembro de 2008, e EIA/RIMA do Loteamento Terras Altas e Rio dos Pilões.

Figura 16 – Vista do conjunto de morros que compõem a área do Loteamento, tendo ao fundo a serra da Pedra Branca. Fonte: RIMA do Loteamento Terras Altas e Rio dos Pilões, p.66. Figura 17 – Imagem de colinas isoladas, com formato arredondado. Fonte: RIMA do Loteamento Terras Altas e Rio dos Pilões, p.64. Figura 18 - Imagem da cachoeira do rio dos Pilões, um dos atrativos paisagísticos da área do Loteamento 01. Fonte: RIMA do Loteamento Terras Altas e Rio dos Pilões, p.62. Figura 19 – Imagem da fisionomia vegetal da área, compartimento com cobertura de mata secundária (capoeirão), no início da estrada da Pedra Branca. Fonte: RIMA do Loteamento Terras Altas e Rio dos Pilões, p.61. Figura 20 – Imagem da fisionomia vegetal da área, compartimento com formação ripária, apresentando vegetação herbácea e arbustiva, tendo ao fundo plantação homogênea de eucalipto. Fonte: RIMA do Loteamento Terras Altas e Rio dos Pilões, p.62. Figura 21 - Croqui de situação da área do Loteamento Terras Altas / Rio dos Pilões. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA Terras Altas / Rio dos Pilões, volume 2. Figura 22 – Croqui das restrições ambientais. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA Terras Altas / Rio dos Pilões, volume 2. Figura 23 – Croqui do projeto urbanístico do Loteamento Terras Altas/ Rio dos Pilões. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA Terras Altas / Rio dos Pilões, volume 4. Figura 24 - Vista geral da implantação das edificações residenciais no Loteamento 01, vias de cumeadas, lotes em declive e ao fundo linhas da serra da Mantiqueira. Fonte: autor do estudo Figura 25 – Vista geral do Loteamento 01, rede viária estrutural, localizada em meia encosta e linhas de cumeadas. Fonte: autor do estudo. Figura 26 – Vista geral de parte das RPPNs propostas pelo loteamento, ocupando quase sempre os fundos dos vales e áreas de APPs. Fonte: autor do estudo Figura 27 - Mapa de localização do Loteamento 02. Fonte: Google Maps – acesso em 1º de novembro de 2008, e EIA/RIMA do Loteamento Villa Branca II. Figura 28 – Vista geral do terreno do loteamento, evidenciando o seu relevo plano. Fonte: RIMA do Loteamento VILLA BRANCA II, p. 40. Figura 29 – Croqui da situação geral do terreno do Loteamento 02. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA do Loteamento Villa Branca II, volume 1.

Figura 30 – Vista geral da várzea do córrego Guatinga, área degradada com cobertura vegetal de gramíneas e herbáceas. Fonte: RIMA do Loteamento Villa Branca II, p. 43. Figura 31 – Vista de remanescente florestal situado ao norte do terreno. Fonte: RIMA do Loteamento Villa Branca II, p. 43. Figura 32 - Vista geral do Loteamento Villa Branca em processo de ocupação. Fonte: autor do estudo Figura 33 – Vista geral de ocupação irregular, em escarpa junto à várzea do Guatinga, nos limites do loteamento. Fonte: RIMA do loteamento Villa Branca II, p. 42. Figura 34 – Croqui das restrições ambientais. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA do Villa Branca II, volume1. Figura 35 – Croqui do projeto urbanístico do Loteamento 02. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA do Villa Branca II, volume 4. Figura 36 – Vista geral do Loteamento 02 em implantação. Fonte: autor do estudo. Figura 37 – Vista geral do Loteamento 02, com via arterial em implantação. Fonte: autor do estudo. Figura 38 – Vista geral do Loteamento 02, rede de drenagem em implantação. Fonte: autor do estudo. Figura 39 – Vista geral do Loteamento 02 em implantação, o edifício de grande dimensão ao fundo, ocupado pela UNIP – Universidade Paulista, está situado junto à rodovia Presidente Dutra. Fonte: autor do estudo. Figura 40 – Mapa de localização do Loteamento 03. Fonte: Google Maps - acesso em 08 de janeiro de 2009. Figura 41 – Croqui de situação do Loteamento 03. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA do Loteamento Alphaville São José dos Campos, volume 5. Figura 42 – Vista geral do terreno, apresentado colinas de topos arredondados de baixa altitude e vales abertos com cobertura vegetal degradada. Fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p. 20. Figura 43 – Vista geral do terreno, conjunto de colinas, tendo ao fundo a serra da Mantiqueira. Fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p.22. Figura 44 – Pista de pouso existente no terreno, indicando a sua suave declividade, ao fundo o centro de São José dos Campos. fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p.23.

Figura 45 – Vista de pequeno fragmento vegetal degradado, junto às áreas de pastagem. Fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p.22. Figura 46 – Croqui das restrições ambientais do Loteamento 03. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA do Loteamento Alphaville São José dos Campos, volume 5. Figura 47 – Croqui do projeto urbanístico do loteamento 03. Fonte: autor do estudo com base no EIA/RIMA do Loteamento Alphaville São José dos Campos, volume 5. TABELAS TABELA 01 - LOTEAMENTOS APROVADOS PELO GRAPROHAB 1998-2005, NA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO PARAÍBA DO SUL TABELA 02 – QUADRO DE ÁREA URBANIZADA E ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO RIO DOS PILÕES TABELA 03 – QUADRO DE USO E OCUPAÇÃO DO LOTEAMENTO VILLA BRANCA II TABELA 04 – DIMENSÕES DA REDE VIÁRIA PROPOSTA – LOTEAMENTO VILLA BRANCA II TABELA 05 – QUADRO DE ÁREAS - LOTEAMENTO ALPHAVILLE / SÃO JOSÉ DOS CAMPOS TABELA 06 - QUADRO DE ÁREAS COMPUTÁVEL LOTEAMENTO - ALPHAVILLE / SÃO JOSÉ DOS CAMPOS TABELA 07 - QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE LOTES - LOTEAMENTO ALPHAVILLE / SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SIGLAS APM - Áreas de Proteção dos Mananciais APP - Áreas de Preservação Permanente BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento BIRD - Banco Mundial BNH – Banco Nacional da Habitação CCMA - Conselho Consultivo do Meio Ambiente CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente CONDEPHAAT – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo Consema – Conselho Estadual do Meio Ambiente CPRN - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais

CRH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos DAEE – Departamento de Águas e Energia DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental DEPRN – Departamento de Proteção dos Recursos Naturais DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral DPP - Departamento de Projetos da Paisagem DUSM – Departamento de Uso do Solo Metropolitano EAS - Estudo Ambiental Simplificado EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Meio Ambiente EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança EMPLASA - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A FEHIDRO – Fundo estadual de recursos Hídricos GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo LI - Licença de Instalação LO - Licença de Operação LP - Licença Prévia PNGC - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada RAP – Relatório Ambiental Preliminar RFL - Reserva Florestal Legal RPPN - Reserva Particular de Patrimônio Natural SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SEMA - Secretaria Especial de Meio Ambiente (nível federal) SERFHAU – Serviço Federal de Habitação e de Planejamento Urbano SH - Secretaria de Estado da Habitação SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente SMA - Secretaria do Meio Ambiente Estadual

1

INTRODUÇÃO

O reconhecimento do valor da paisagem como bem coletivo vem mobilizando

através do tempo as comunidades visando sua proteção, inicialmente com a

identificação e tutela pública de elementos isolados de valor julgado excepcional, por

sua importância artística ou histórica inequívoca, e mais recentemente com a defesa da

integridade de grandes sítios urbanos ou naturais, sujeitos a ação deletéria de agentes

de produção de espaço, desinteressados nos valores coletivos da paisagem.

No Brasil, poucas iniciativas de caráter pontual no período colonial foram

tomadas tendo como objetivo a proteção do patrimônio paisagístico, sendo

promulgados novos e mais adequados dispositivos legais com essa finalidade somente

após a proclamação da República. No entanto, estas primeiras normas, que buscaram

reconhecer o processo dinâmico e complexo das questões ambientais e paisagísticas,

mostraram-se não eficazes, por deficiência de seus dispositivos ou em virtude da

incipiente estrutura de gestão ambiental pública.

As transformações econômicas, políticas e culturais do início do século XX, que

demandaram reformulações profundas na estrutura e na atuação do Estado

contemporâneo, com a definição de novas normas de gestão da coisa pública,

mantiveram na formulação destas uma rebaixada consciência coletiva dos impactos

das atividades humanas sobre a natureza, como exemplarmente indica Magnoli em sua

reflexão sobre o progresso e a apropriação dos recursos naturais.

2

Nas últimas décadas do século XX ficaram mais claros os vínculos

entre o progresso, o desenvolvimento e a “dominação da natureza”;

entre o mundo moderno e a colonização dos homens “de natureza”; a

aceleração da urbanização mostra uma natureza que, para as

“periferias”, mais madrasta não pode ser; na revolução tecnológica

recente, impressiona, por sua evidência, o contraste entre a liberdade

de circulação de bens e mercadorias – “os fluxos” – e os entraves e as

barreiras, para a liberdade e circulação, fluxos também, de muitos dos

homens que, “colonizados” (de uma forma ou de outra, vêm de

diferentes “senzalas”), procuram territórios, regiões, países, tentam se

inserir na “Casagrande” (MAGNOLI, 2006, p. 2).

É dentro desse contexto que a legislação brasileira, já em 1937, pelo Decreto-Lei

25/37, estabelece normas de proteção da paisagem, nos casos de áreas de envoltórias

de bens tombados, inscritos como patrimônio histórico e artístico nacional, sendo esta

proteção ampliada em 1961, quando foram incluídas na legislação as paisagens

associadas ao patrimônio arqueológico e pré-histórico.

Não só nos países desenvolvidos, como também no Brasil, é vivenciada a partir

dos anos 60 do século passado uma ampliação da consciência ambiental, o que

resultou na edição de um conjunto de normas de proteção do meio ambiente, tendo

como marco referencial a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938,

de 31 de agosto de 1981).

Essa Legislação foi confirmada e fortalecida pela Constituição Federal de 1988 e

pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada no Rio de

Janeiro em1992, quando foi redigida e aprovada a Agenda 21, que define a agenda

ambiental básica a ser viabilizada no século XXI.

Esse processo tem como referência a Resolução Conama 001/1986, a qual

determina que os atos impactantes no meio ambiente, e, por decorrência, na paisagem,

passam a ser objeto de licenciamento prévio, o que pode resultar em sua proibição ou

3

autorização. Licenciamento que impõe aos empreendedores a obediência a limites,

restrições e medidas de proteção definidas no ato de sua concessão.

Destaca-se aqui que a paisagem, como resultado da interação de diferentes

fatores ambientais, tem sido avaliada de modo parcial, dando-se ênfase ora a um ora a

outro de seus componentes, características e valores, nos estudos ambientais

desenvolvidos para os licenciamentos previstos na legislação. Os critérios adotados

nos diferentes estudos ambientais para sua avaliação não obedecem a metodologias

semelhantes ou comparáveis. Fica indicada por este motivo a necessidade de um

exame detalhado dos instrumentos legais existentes, enfocando os conceitos presentes

em sua formulação e sua aplicação no licenciamento de atividades e empreendimentos

produtores de novas paisagens, possivelmente causadores de impactos significativos

na paisagem preexistente.

A pesquisa aqui desenvolvida busca contribuir para o estudo da paisagem,

identificando e apreciando o mérito e limitações dos instrumentos legais de sua

proteção, os métodos de avaliação e os critérios sustentáveis de possíveis intervenções

urbanísticas.

Este estudo tem como fio condutor o entendimento de que a geração de novas

áreas urbanizadas resulta necessariamente em novas paisagens, situação que

demanda a busca de respostas às questões envolvendo a produção da paisagem

urbana decorrente de novos parcelamentos do solo. E essa busca deve abranger

desde a concepção e o desenvolvimento até a implantação e a operação desses novos

projetos, indicando-nos a necessidade de pesquisar as interfaces existentes entre a

proteção do meio ambiente e da paisagem e o desenho urbano.

A legislação ambiental brasileira vigente trouxe, à produção do espaço urbano,

novas questões que muitas vezes ficaram fora das formulações urbanísticas

predominantes na primeira metade do século XX, tais como as envolvidas na

preservação de bens naturais no ambiente construído. Projetos que possibilitem a

4

existência de áreas de preservação permanentes e as reservas florestais em áreas

urbanizadas, chamando a atenção para a importância da proteção do ambiente e da

biodiversidade nativa, constituem desafios importantes ao adequado equacionamento

das necessidades econômicas e sociais do homem urbano.

O trabalho foi desenvolvido adotando-se como método dois caminhos que

guardaram interdependência permanente, mas com enfoque distinto: um caminho de

cunho conceitual e outro de cunho empírico. O primeiro buscou, na abrangência dos

temas envolvidos, recortar e investigar os principais debates e avaliações acadêmicas

hodiernas, e o segundo visou a investigar, em casos emblemáticos, a aplicação dos

conceitos e a prática profissional de arquitetos e urbanistas na transformação e

produção da paisagem em loteamentos urbanos.

Para tanto, foram desenvolvidas as seguintes atividades:

• Avaliação do conceito de paisagem e de seus principais elementos constitutivos,

de acordo com a formulação adotada na legislação específica;

• Análise da inter-relação dos dispositivos legais de proteção da paisagem sob o

ponto de vista ambiental e urbanístico, na esfera federal e do estado de São

Paulo;

• Avaliação dos conceitos relativos ao parcelamento do solo urbano, tendo o

loteamento de grande porte, com área total acima de 100 hectares, como objeto

de estudo de caso;

• Identificação e discussão dos tratamentos teóricos dados aos conceitos expostos

por diferentes autores, considerados referências na formulação do pensamento

crítico acadêmico;

• Avaliação, como estudos de caso, da proteção e a produção da paisagem em

três loteamentos ambientalmente licenciados desde 1988, situados no vale do rio

Paraíba, no estado de São Paulo.

5

Os estudos de caso foram definidos tendo como ponto de partida a seleção de

loteamentos que obtiveram licenciamento ambiental prévio, na modalidade de

EIA/Rima, da Secretaria do Meio Ambiente do estado de São Paulo. Contou-se, para

isso, com a facilidade de estarem esses estudos ambientais disponibilizados para a

consulta na Biblioteca da Cetesb, o que viabilizou a pesquisa desenvolvida.

Destaca-se que, do total de 126 loteamentos ambientalmente licenciados por

EIAs/Rimas e RAPs, de outubro de 1988 a março de 2008, apresentados no Anexo A,

somente 28 foram enquadrados na modalidade EIA/Rima. Deste grupo, foram pré-

selecionados 5 empreendimentos situados na macropaisagem delimitada pela bacia de

drenagem do rio Paraíba do Sul, em sua porção paulista, tendo sido excluídos da

avaliação final 2 empreendimentos: um, destinado exclusivamente ao uso industrial, e o

outro, um condomínio residencial não implantado.

Para os casos estudados, foram realizadas as seguintes atividades:

• Avaliação dos diferentes compartimentos e unidades da paisagem das áreas

diretamente atingidas pelos loteamentos escolhidos para pesquisa;

• Avaliação das alterações da paisagem ocorridas com a implantação dos

loteamentos, relacionando-as com os impactos na paisagem previstos nos

estudos ambientais de seu licenciamento;

• Identificação e avaliação dos critérios e procedimentos adotados para a proteção

da paisagem na área de influência direta do empreendimento.

É importante salientar que as avaliações dos empreendimentos selecionados

tiveram como base, exclusivamente, os documentos contidos nos EIAs/Rimas

aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

6

CAPÍTULO 1 – QUADRO CONCEITUAL

7

1.1 CONCEITOS DE PAISAGEM

A conceituação da paisagem encontra uma gama bastante distinta de enfoques,

obedecendo aos objetivos e interesses das áreas de conhecimentos que a formulam.

Para a História, a paisagem é a estratificação do trabalho social que se

sucede sobre o território.

Para a Psicologia, é a impressão, a emoção despertada no homem

pelo conjunto das condições sensíveis do seu ambiente de vida.

Para a Antropologia Cultural, é a manifestação exterior da atividade

social, ligada às características dos instrumentos culturais que as

sociedades possuem (LEITE, 1992, p. 43).

A palavra “paisagem”, definida por Aurélio Buarque de Holanda como “espaço de

território que se abrange num lance de vista”,1 aparentemente responde ao senso

comum, porém, na verdade, esta definição relaciona três conceitos cuja teorização é

bastante complexa: a percepção visual, a temporalidade e o território. Como pondera

Leite, “a percepção do tempo, do espaço e da natureza muda com a evolução cultural,

o que exige a procura de novas formas de organização do território que melhor

expressem o universo contemporâneo, [...]” (LEITE, 1992, p. 1).

Entendemos a percepção como resultado de um registro sensível passando por

um filtro cultural, que se vincula ao processo histórico do observador. Milton Santos

explicita com precisão esse processo:

1 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 1985.

8

A percepção é sempre um processo seletivo de apreensão. Se a

realidade é apenas uma, cada pessoa a vê de forma diferenciada;

dessa forma, a visão pelo homem das coisas materiais é sempre

deformada. Nossa tarefa é a de ultrapassar a paisagem como aspecto,

para chegar a seu significado, a percepção não é ainda o

conhecimento, que depende da interpretação e esta será tanto mais

válida quanto mais limitarmos o risco de tomar por verdadeiro o que é

só aparência” (SANTOS, 1994, p. 62).

Fruto dessa complexidade teórica, verifica-se que a palavra “paisagem” quase

sempre não se basta para circunscrever seu significado, ou amplitude, e, quando

empregada, frequentemente é acompanhada de um adjunto, que a situa no assunto em

tela, gerando locuções como “paisagem urbana”, “paisagem rural”, “paisagem cultural”,

“paisagem natural”. É por este motivo que Leite argumenta:

A evolução histórica dos conceitos e dos processos de projeto da

paisagem mostra uma permanente procura de formas que expressem a

integração e compatibilidade entre as manifestações econômicas,

científicas e artísticas da sociedade. Intervenções que refletem de perto

certos padrões estéticos e culturais, cuja origem dificilmente pode ser

situada em cada um destes campos de conhecimento isoladamente

(LEITE, 1992, p. 24).

Da avaliação da legislação brasileira vigente, verifica-se que o conceito de

paisagem dominante atende a uma visão simplificada das questões envolvidas em seu

entendimento e fruição, resumindo a paisagem aos atributos estéticos do meio

ambiente, ficando assim reforçada a valoração de seu cunho cultural, mesmo quando

se refere à paisagem entendida como natural.

A razão para esta falta de precisão talvez repouse na dificuldade de

avaliar a paisagem simultaneamente do ponto de vista funcional e

estético, ou na dificuldade de criar paisagens que expressem a

conexão entre a história natural e a história cultural do lugar,

9

respondendo, ao mesmo tempo, às necessidades sociais de mudança

(LEITE, 1992, p. 2).

Pode-se atribuir a essa dificuldade conceitual o fato de que a expressa proteção

do Estado sobre a paisagem recai, historicamente, somente sobre casos notáveis e

extraordinários, quase sempre elencados e selecionados por conselhos de

excelência.

A Política Nacional do Meio Ambiente indica, em suas diretrizes, critérios e

formas de proteção dos elementos ambientais que diretamente participam da

constituição da paisagem natural e cultural, estendendo desta forma, mesmo que

indiretamente, todas as normas de gestão dos entes ambientais à tutela pública e

coletiva da paisagem.

A tutela da paisagem deverá ter como alicerce todo o arcabouço normativo da

proteção do meio ambiente, pois, segundo Landim e Leite,

A paisagem pode ser entendida como as relações entre o homem e o

meio ambiente. Dessa forma, o espaço, entendido como campo de

trabalho da paisagem, pode ser definido como um reflexo dessa

relação homem/meio ambiente; e a cidade, por sua vez, pode ser

considerada o maior exemplo de como o homem interage com o meio

ambiente. Em resumo, a paisagem seria resultante dos processos

naturais, do meio ambiente; e das condicionantes socioeconômicas e

culturais. (LANDIM, 2004, p. 32).

A paisagem é uma representação desta realidade e dos elementos que

a compõem. O que é representado na paisagem é decorrência da

interação entre sociedade e natureza. (LEITE, 1992, p. 45).

Para o desenvolvimento do estudo, no que se refere à avaliação da paisagem e

das normas nela incidentes, adotaram-se duas abordagens conceituais, elaboradas por

este estudo com base nas considerações teóricas acima apresentadas:

10

a do conceito ambiental, que entende a paisagem como o resultado da interação

sistêmica dos diferentes componentes dos meios do ambiente, tais como, no

meio físico, o relevo, o clima, as águas superficiais, o solo; no meio biótico, a

vegetação e a fauna associada; e no meio antrópico, os espaços construídos, os

processos históricos de ocupação, a estrutura urbana, as redes de infra-

estruturas, a presença de pessoas, sua mobilidade; e

a do conceito cultural, que entende a paisagem como a percepção visual do

ambiente, percepção esta que é fruto da avaliação, filtrada culturalmente, de seu

observador, identificados seus valores culturais, cenográficos e estéticos, e

tendo como referência os pontos ou percursos notáveis de observação e fruição,

as possibilidades e problemas visando uma intervenção ali, com a alteração e

produção de uma nova paisagem.

1.2 CONCEITO DE LOTEAMENTO

Historicamente o processo de urbanização tem pressuposto a implantação de

loteamentos, que resultam em áreas habilitadas a novos assentamentos humanos,

atendendo assim demandas espaciais e funcionais oriundas de diferentes atividades

econômicas, causa e resultado do fato urbano.

Os loteamentos são entendidos pelo senso comum como empreendimentos

imobiliários de produção de lotes. Mas esta definição não se mostra adequada, pois

outros empreendimentos urbanos também resultam em lotes, tais como o desdobro e

os desmembramentos. A norma brasileira somente a partir de 1979 irá definir com

clareza os conceitos referentes aos empreendimentos dessa natureza, por meio da Lei

Federal 6.766, que trata dos parcelamentos do solo urbano. Neste sentido, parece-nos

oportuna a apresentação das definições aí contidas.

11

O loteamento na norma federal é entendido como a subdivisão de gleba, área

não anteriormente parcelada, em lotes destinados a edificação, necessariamente com a

abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,

modificação ou ampliação das vias existentes; denomina-se desmembramento a

subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema

viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros

públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; o

desdobro é a subdivisão de lotes já resultado de processo anterior de parcelamento do

solo.

Equipamentos urbanos são entendidos como a infra-estrutura básica dos

parcelamentos, incluindo nesta modalidade as redes de abastecimento de água,

serviços de esgotos, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado,

energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (redação dada pela Lei nº

11.445, de 2007). Já os equipamentos comunitários são os equipamentos públicos de

educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Os parcelamentos urbanísticos do solo deverão obedecer às normas

urbanísticas municipais, de acordo com determinações constitucionais, que delegam

com exclusividade a ordenação do solo urbano ao ente municipal ou distrital.

Para tanto ficou definida na legislação federal anteriormente citada a

necessidade da fixação, pelo poder executivo municipal, das diretrizes urbanísticas2

que irão possibilitar a elaboração dos projetos de parcelamento, garantindo assim sua

adequada interação e interligação espacial e funcional com a cidade existente, em

obediência aos planos urbanísticos vigentes e os projetos urbanos em implantação.

2 A lei federal define as diretrizes urbanísticas municipais ou distritais como o conjunto de diretrizes, fornecidas pelo poder público, que estabelecem, para o projeto de parcelamento do solo, o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.

12

É importante avaliar o conceito do loteamento fechado, que representa uma

constante no processo de urbanização recente e resulta em paisagens bastante

criticadas, por seus altos muros, pelo cerceamento à livre circulação das pessoas e

pela má integração aos setores correspondentes da cidade. Estes empreendimentos,

na maioria dos casos, são loteamentos regularmente aprovados e cartorialmente

registrados dentro das disposições da Lei 6766/1979, que obtiveram autorização

precária do poder público local, por força de norma específica ou não, para exercer o

controle, por meio de cercamentos e portarias, da circulação de veículos e pessoas nas

áreas públicas intramuros, havendo também os que assim operam sem nenhuma

autorização pública.

Cumpre anotar que, de acordo com a legislação vigente, as áreas públicas

resultantes dos loteamentos ou desmembramentos são bens de uso comum do povo,

não constituindo espaços de domínio patrimonial do poder público, e seu uso deverá

ser amplo e universal, residindo neste fato a ilegalidade dos fechamentos existentes.

Nos casos regulados por lei municipal, quase sempre se mostra como

necessária a constituição de associação de moradores, que receberá a título precário, a

permissão de uso e a tutela dos bens públicos, tendo quase sempre como contrapartida

a responsabilidade de, a custos próprios, desenvolver ações de manutenção, reparo e

fiscalização destas áreas, bem como de alguns serviços públicos, tais como a limpeza

pública.

É bastante comum verificar a denominação de condomínios sendo aplicada

impropriamente aos loteamentos fechados. Este erro conceitual talvez explique a ampla

aceitação coletiva dos fechamentos, podendo-se nesses casos entender que se trata

de área exclusivamente privada, portanto, com direito indiscutível de seus titulares

procederem ao controle do acesso a seu interior.

Destaca-se que os empreendimentos imobiliários verdadeiramente concebidos e

aprovados como condomínios não resultam em lotes, de acordo com a legislação

13

federal, tendo sua área subdividida em fração ideal, como qualquer condomínio, seja

em área urbana ou rural. Outro fato importante é que um condomínio urbano tem

necessariamente de projetar e executar suas edificações. Os casos que não atendem

esta norma estão se valendo de expedientes administrativos para este

descumprimento, estando sujeitos a questionamentos jurídicos.

1.3 CONCEITO DE PROTEÇÃO

Neste estudo, entende-se como proteção o conjunto de normas e ações

referentes à tutela de um bem pelo Estado ou pela coletividade. Desta forma, o

conceito incorpora todas as ações de gestão pública e de controle social, entendendo

que as ações públicas deverão ser baseadas norma específica de competência e dever

definida em lei, e que ações coletivas deverão basear-se em direitos e deveres

definidos por matéria constitucional.

A Constituição de 1988 estruturou e determinou ao Estado e à sociedade

brasileira a tutela de bens e valores ambientais, que tem características bastante

inovadoras no direito brasileiro, uma vez que se desvincula do instituto da posse e da

propriedade, incluindo assim na legislação brasileira o conceito dos direitos difusos.

Os bens ambientais tutelados pelo Estado e pela comunidade têm na Política

Nacional do Meio Ambiente sua norma principal, e os atos de proteção nela baseados

incluem a preservação, a melhoria e recuperação do meio ambiente.

A gestão ambiental instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente, que por

norma constitucional tem como princípio basilar a garantia adequada ao pleno

desenvolvimento socioeconômico do país, ao atendimento dos interesses da segurança

nacional e da proteção da dignidade da vida humana, entende o meio ambiente como

um patrimônio público, que deverá ter seu equilíbrio ecológico assegurado e protegido,

tendo em vista seu uso coletivo.

14

Dessa forma, as ações de proteção incorporam em suas formulações as

seguintes questões: a racionalização, o planejamento e a fiscalização do uso desses

bens; a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; o

controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou

degradadoras; o incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso

racional e a proteção dos recursos ambientais; o acompanhamento do estado da

qualidade ambiental; a recuperação de áreas degradadas; e a educação ambiental em

todos os níveis de ensino, entre os quais a educação da comunidade, objetivando

capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente.

A proteção do meio ambiente e, por decorrência, da paisagem apoia-se em

princípios do Direito Ambiental Brasileiro, elencados por Machado (2006), aqui

organizados e avaliados a seguir por ordem de prevalência, adotando-se a visão

antropocêntrica vigente na ordenação jurídica brasileira, ou seja, avaliando o ambiente

e suas normas legais sob a prioridade da proteção e preservação da vida humana, em

consonância com a maioria dos tratados internacionais assinados pelo país e as

legislações de diferentes Estados soberanos:

• Princípio do direito à sadia qualidade de vida

O direito à vida tem sido tratado nas constituições modernas, após a Revolução

Francesa, como direito do indivíduo. Com o processo de modernização do Estado e a

incorporação dos novos deveres, verifica-se nos textos constitucionais e nas normas

deles derivadas o conceito de “direito à qualidade de vida”.

Exige-se, como princípio de justiça social, o direito individual à qualidade de vida,

entendendo-se como qualidade de vida a socialização ou a ampliação do acesso, de

todos os cidadãos, às vantagens e benefícios decorrentes do domínio tecnológico

disponível e já desfrutado por parcelas crescentes do corpo social (MACHADO, 2006).

15

Na Declaração de Estocolmo de 1972, resultado da Conferência das Nações

Unidas sobre o Meio Ambiente, ficou definido, no Parágrafo I, como direito fundamental

do homem, “adequadas condições de vida, em meio ambiente de qualidade [...]”, assim

como na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, resultado da Conferência das Nações

Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, estabeleceu, também no

Parágrafo Primeiro, que os humanos têm direito a uma vida saudável.3

Como se verifica, a busca de qualidade de vida tem sido ponto de ação de

organismos internacionais e de sociedades civis organizadas, que a têm como móvel

para pressionar permanentemente os Estados, visto que este direito individual

necessita de gestão coletiva e da correspondente definição de deveres estatais na

promoção e garantia de seu pleno uso.4

• Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais

A apropriação de elementos da natureza, para a preservação, proteção, abrigo e

segurança do homem, tem sido constante no processo de desenvolvimento econômico

e social. As atividades inerentes aos processos industriais, segundo Leite (1992),

notadamente no século XX, têm sido vorazes na apropriação de entes ambientais,

denominados, dentro de uma visão eminentemente econômica, simplesmente recursos,

ou seja, insumos disponíveis para uso e transformação.

Justamente por essa razão, a denominação “recurso ambiental” tem encontrado

resistência por parte de grupos de militância ambiental, pois incorpora em sua

concepção a disponibilidade a priori para a apropriação econômica.

A ampliação do conhecimento sobre o ambiente da Terra, bem como sobre a

relação sistêmica dos componentes naturais, indica-nos cautela quanto ao uso ilimitado

de entes naturais. Embora tal uso possa evidenciar-se, em alguns casos, como

3 Agenda 21, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio 92). 4 Annuaire de l’Institute de Droit International, Session de Strasbourg, V. 67, II, Paris, Édition A. Pedone, p. 478.

16

adequado no presente, caso visemos especialmente nosso futuro, parece tornar-se

cada vez mais recomendável, ao contrário, o não uso de tais entes, ou seja, sua

preservação estratégica.

Essa determinação é adotada em atendimento ao princípio do acesso equitativo

aos recursos naturais, hoje e para as futuras gerações. A consideração atual dessas

questões deve pautar-se por uma diretriz segundo a qual esse acesso deve ser objeto

de gestão coletiva que discipline sua extração ou captação, sua transformação, uso e,

quando for o caso, reposição.

Embora tendo o homem como centro das preocupações, as ações de

preservação e proteção do ambiente devem visar o desenvolvimento de processos

culturais sustentáveis, buscando nas atividades produtivas sua harmonia com a

natureza.

Como exemplo disso, citamos o acesso à água, regulado por diferentes normas

federais, das quais destacamos as disposições da Política Nacional de Recursos

Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,5 que

determinam para o acesso à água a necessidade de outorga de direito de uso, com o

objetivo de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo

exercício dos direitos de acesso à água.

• Princípio da precaução

No princípio de precaução6 incluem-se, por parte da gestão pública, as ações de

proteção e prevenção de danos em um bem e as ações políticas, nesse mesmo

sentido, da sociedade.

5 Art. 11, Lei Federal 9.433/97. 6 Precaução aqui é entendida como “cautela antecipada”, do latim “precaution-onis”.

17

Como anteriormente assinalado, as normas de proteção de bens ambientais não

são recentes. Verifica-se que, de forma isolada, a água, a fauna, as florestas e outros

bens ambientais já se encontravam parcialmente protegidos desde os anos 30 do

século passado.

A novidade da legislação atual é a proteção integrada e sistematizada dos

diferentes componentes do ambiente, buscando a redução de antagonismos e conflitos

entre normas definidas de forma isolada, em tempos diferentes e obedecendo a

enfoques conceituais também distintos.

A Política Nacional de Meio Ambiente estabeleceu como seu objetivo central

compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a prevenção dos danos aos

recursos naturais e a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio

ecológico, tendo a meta de obter a utilização racional e a disponibilidade permanente

daqueles recursos.7 Conta para isso com o emprego, como instrumento de controle, da

avaliação dos impactos ambientais de forma antecipada, subordinada ao processo de

licenciamento ambiental de novas atividades ou à regularização de empreendimentos

preexistentes em modificação.

Esse princípio visa a utilização adequada dos bens naturais, com a minimização

dos riscos ambientais, assumindo uma posição de antevisão e busca de maior duração

do uso dos bens e aumento da qualidade de vida das gerações futuras.

• O Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, na Eco-92 (ou Rio-92), afirma que:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio de precaução deve

ser amplamente observado pelo Estado, de acordo com suas

capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis,

a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como

7 Incisos I e IV, Art. 4º, Lei 6.938/83.

18

razão para evitar medidas eficazes e economicamente viáveis para

prevenir a degradação ambiental.

• Princípio de prevenção

O princípio de prevenção compreende o dever de impedir ou evitar a

consumação de danos ao meio ambiente, incluindo para tanto ações antecipadas

visando a garantir a integral proteção dos bens ambientes diante de possível ação

degradadora e julgada irreversível. Este princípio incorpora em sua matriz geradora o

conhecimento científico e a pesquisa, pois, para prevenir, é necessário conhecer. “Sem

informação, não há prevenção”, reafirma Machado (2006, p. 82).

19

CAPÍTULO 2 – A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO QUADRO DAS QUESTÕES URBANAS BRASILEIRAS

20

As cidades e o campo, se esta oposição é possível em uma sociedade urbana e

industrial, têm sediado questões ambientais com características diferentes: enquanto

nas primeiras, em que pouco de seus recursos naturais foi protegido, buscou-se o

controle de fontes de poluição e de degradação do meio ambiente urbano,

especialmente nas atividades industriais, que de forma bastante direta punham e põem

em risco a saúde e, por consequência, a vida de seus habitantes, no campo, a luta foi

por construir a proteção dos recursos naturais, sob a pressão da ocupação extensiva

do território por atividades extrativas, agrícolas e pastoris, além das impactantes

atividades de mineração e de exploração hidrelétrica.

As normas ambientais derivadas dessas questões, embora conexas, resultaram

em gestões historicamente distintas, quanto a níveis de competência, instituições e

agentes. A gestão dos problemas ambientais urbanos foi atribuída, por um critério de

competência, quase exclusivamente aos níveis locais e regionais (municípios e

estados), e as questões de controle dos problemas ambientais ficaram reservadas ao

nível federal.

Com a edição da Lei Federal 6.938, de 16 de agosto de 1981, definiu-se um

marco regulatório que englobou de forma sistêmica os diferentes entes federados, fato

este reforçado pela Constituição Federal de 1988, o qual resultou na ampliação da

gestão ambiental e na incorporação das normas tradicionalmente aplicadas ao campo,

caso do Código Florestal de 1961, às ações e aos empreendimentos urbanos.

O desenvolvimento deste capítulo busca apresentar como evoluíram no país as

normas ambientais e urbanísticas e suas inter-relações notáveis, entendendo que o

21

quadro ambiental se sofistica e incorpora novos conceitos e conhecimentos oriundos do

meio acadêmico e de centros não governamentais de pesquisa.

2.1 A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

A proteção e a recuperação do meio ambiente têm sensibilizado as sociedades

modernas e mobilizado, inicialmente de forma pontual, os agentes do Estado e a

sociedade organizada. Esta atuação até a metade do século XX foi setorial, tratando de

forma não integrada os problemas resultantes do manejo inadequado dos componentes

ambientais, sob a égide do crescimento econômico voltado para a produção de bens e

serviços.

O processo de ocupação do território brasileiro e o desenvolvimento de

atividades econômicas de extração e produção, seja no período colonial, como após a

Independência, apresentam exemplos emblemáticos da apropriação inadequada de

bens ambientais, resultando em desequilíbrios cujos efeitos perduram até os dias

atuais. Como casos conhecidos deste processo podem-se citar a destruição da Mata

Atlântica na costa nordestina, pelo ciclo da cana, de regiões das Minas Gerais, no ciclo

da mineração do ouro, do próprio vale do rio Paraíba do Sul, no ciclo do café, e mais

recentemente, com a industrialização, chamaram a atenção situações dramáticas como

a de Cubatão e cabe aqui apontar também, por que não?, São Paulo.

O Decreto 9.811, de 26 de novembro de 1887, que decidia sobre a multa

imposta à Companhia Rio de Janeiro City Improvements por haver lançado esgoto ao

mar, sem desinfecção, revela de forma cabal que os problemas ambientais eram

conhecidos, porém muito timidamente se organizava a Monarquia para enfrentá-los.

Com a proclamação da República, o Estado brasileiro pouco se ocupou de

questões ambientais, até a década de 1930. A Constituição de 1892, a primeira da era

republicana, limitou-se a formular as normas definidoras dos poderes republicanos e a

22

implementar a operacionalização do Estado política e administrativamente, com a total

proteção da propriedade privada, permitindo sua exploração de forma quase ilimitada.

A Constituição federal promulgada pela Constituinte de 1934 contempla a

modernização do Estado e, pela primeira vez, determina a proteção ambiental dos

monumentos históricos e naturais. Destacam-se como fatos precedentes o tombamento

federal da cidade de Ouro Preto, em Minas Gerais, e as legislações dos estados da

Bahia e Pernambuco, pioneiras de proteção ao patrimônio histórico.8

Dessa data em diante, gradualmente foram definidas novas normas de proteção

e gestão de componentes ambientais, principalmente as que tinham em vista a flora e

fauna, por meio da criação de parques nacionais e, posteriormente, com o tombamento

de vários bens históricos e culturais.9 Somente em 1961 foi editada a Lei Federal

3.924/1961, voltado para a proteção dos sítios arqueológicos, pré-históricos e do

patrimônio arqueológico.

A queda do Estado Novo e o novo ciclo de industrialização que se lhe seguiu,

tiveram por consequência a crescente urbanização do país, tornando-se agudos, em

algumas regiões, os problemas de natureza urbano-industrial.

No espaço de uma geração, jamais houve na história da humanidade

tal escala e profundidade de transformações sociais e culturais.

Manifestam-se com clareza em Tempo, Espaço e Forma (paisagens)

no “modernizar-se” da agricultura e nas novas urbanizações

(MAGNOLI, 2006, p. 10).

8 Decreto 22.928, de 12 de julho de 1933, que dispôs sobre o tombamento de Ouro Preto como

Monumento Nacional. A legislação de proteção do Patrimônio Histórico do estado da Bahia foi estabelecida em 1927 e a legislação de Proteção do Patrimônio Histórico do estado de Pernambuco, em 1928. 9 Lei 378 de 13 de janeiro de 1937, que define a nova organização ao Ministério da Educação e Saúde Pública, e cria o Serviço do Patrimônio Histórico Nacional.

23

Verifica-se, a partir da década de 50 do século XX, a edição de algumas normas

pontuais que procuram atuar visando à mitigação e ao controle de impactos ambientais

urbanos localizados, especialmente, no controle da poluição industrial.

Nos anos 60-70 destacam-se as normas de controle de atividades poluidoras ou

que causassem impacto no meio ambiente. Surgem os órgãos estaduais de controle

ambiental, voltados essencialmente para as atividades industriais e as mudanças

trazidas por ela no meio físico, especialmente no solo e no ar.

As repercussões negativas na saúde de trabalhadores e moradores vizinhos,

atingidos diretamente pelos efeitos negativos da produção industrial, ganham relevo na

mídia e potencializam ações políticas e sociais que irão desaguar nas atuais normas

ambientais.

Destacam-se no período grandes desastres ambientais ocorridos em áreas

industriais, como Bopal, na Índia, e a baía de Tóquio, no Japão. Essas tragédias

mobilizaram a comunidade internacional para a busca do equacionamento dos danos

ambientais e a conscientização sobre a escala dos problemas, que superam os limites

das tratativas tradicionais. Elas integram em sua avaliação os diferentes componentes

ambientais do meio e incluem na solução dos conflitos e inadequações a revisão ou

redirecionamento de políticas econômicas preconizadas pelas agências internacionais

de financiamento, a exemplo do Banco Mundial (BIRD) e do Banco Interamericano de

Desenvolvimento (BID).

As conclusões de estudos desenvolvidos em 1968, que foram divulgados como

Programa do Clube de Roma, já apresentam o que talvez seja o embrião do conceito

de desenvolvimento sustentável, que será o centro do debate internacional nas

décadas posteriores.

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo

em 1972, é um marco dessa tomada de consciência e do início da pressão

internacional sobre o Brasil para a adoção de uma legislação ambiental mais

24

abrangente, que enfrente os sérios desequilíbrios ambientais resultantes dos grandes

projetos do governo militar (como, por exemplo, o projeto da Rodovia Transamazônica),

os quais, ampliando as fronteiras econômicas do país, resultavam em forte impacto

sobre os ecossistemas frágeis e estrategicamente protegidos por seu isolamento.

Essa era a conjuntura em 1972, por ocasião da Conferência de

Estocolmo; esta, essencialmente, focalizava os problemas da pobreza

e a chamada explosão demográfica. Desmontado o pensamento

neomalthusiano (ao acoplar modernização das sociedades e transição

demográfica), viria a emergir a conexão que seria mais clara, mais

direta e mais transparente entre a questão ambiental e o

desenvolvimento (MAGNOLI, 2006, p. 3).

Ressalte-se que a Declaração de Estocolmo consagra em seu princípio primeiro

o direito fundamental do homem a “adequadas condições de vida em ambiente de

qualidade”, embora nela não sejam conceituados os parâmetros para precisar-se

“adequação” em relação a “condições de vida”, nem “qualidade” em relação a

“ambiente”. Desafio que todos enfrentarão, daí em diante, na formulação de políticas

públicas e na definição e planejamento de ações de pressão e de conscientização

ambiental por parte de grupos e organizações sociais de cunho não governamental.

O governo brasileiro, sob o regime militar, defendeu em Estocolmo o direito de

os países em desenvolvimento impactarem sem limitações o ambiente, justificando a

busca do crescimento econômico a qualquer preço, a reparação social a populações

em estado de pobreza profunda e a garantia a todos de bens e serviços compatíveis

com o padrão usufruído pelos países centrais, os chamados “desenvolvidos”. Esta tese

foi fortemente combatida pelos demais participantes da Conferência e não obteve

espaço ou confirmação no texto final da Declaração.

A forte pressão internacional teve, no entanto, consequências no Brasil,

resultando na criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente (Sema), pelo Decreto

Federal 73.030, de 30 de outubro de 1973, que, de forma tíbia, porém persistente, inicia

25

um trabalho de articulação interministerial e com a sociedade. Os esforços em torno

dessa organização civil e científica desembocarão, em 1981, na Lei Federal 6.938, que

define a Política Nacional do Meio Ambiente, o mais importante marco da atual

legislação ambiental.

Essa lei apresentava em sua formulação uma posição bastante avançada para a

época, incorporando uma visão sistêmica de meio ambiente, pondo-o sob a proteção

integral do Estado brasileiro e considerando como princípio, no inciso I, do Art. 2°, o

meio ambiente como “patrimônio público a ser necessariamente assegurado e

protegido, tendo em vista o seu uso coletivo”.

Nesse dispositivo sobrepõe-se o direito do uso coletivo (entende-se usufruto) do

meio ambiente sobre o direito individual, e esse documento determina ao governo

brasileiro o dever de implementar ações que visem “a preservação, melhoria e

recuperação da qualidade ambiental propícia à vida”.

Para tanto, cria-se o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), que define

como deve ser a atuação dos diferentes níveis de poder público, local, estadual e

federal, contemplando também a participação da sociedade civil organizada como peça

fundamental na montagem e operação do sistema.

Com base nessa lei, temos a sistematização da gestão ambiental em todos os

níveis de poder, com a edição de novas disposições que compõem a legislação

ambiental vigente e que normatizam, entre muitas outras importantes questões, itens

gerais e específicos referentes à preservação e proteção do meio ambiente e, por

decorrência, à proteção da paisagem.

Cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, que contemplou, pela

primeira vez de forma explícita, o trato de questões ambientais, confirmou e deu base

constitucional às disposições exaradas na Lei 6.938, de 16 de agosto de 1981.

26

2.2 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Até o advento da Lei 6.938/1981 as questões relativas ao meio ambiente eram

tratadas de forma singular e isolada, verificando-se em ocasiões excepcionais a

integração das ações de agentes e a uniformização de procedimentos. Nota-se, na

análise da legislação precedente, a ausência de definição legal ou regular que, no trato

das questões ambientais, possibilite esta articulação.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, pela primeira vez na norma jurídica

federal, conceitua, como “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em

todas as suas formas”.10

Por essa norma legal, a Política Nacional do Meio Ambiente deverá ter por

objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,

visando a assegurar, no país, boas condições ao desenvolvimento socioeconômico,

aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,

atendidos os seguintes princípios: a manutenção do equilíbrio ecológico; a

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; o planejamento e a

fiscalização do uso dos recursos ambientais; a proteção dos ecossistemas; o controle e

zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; o incentivo ao estudo

e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos

ambientais; o acompanhamento do estado da qualidade ambiental; a recuperação de

áreas degradadas; a proteção de áreas ameaçadas de degradação; e a educação

ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade,

objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente.11

10 I, Art. 3°, Lei 6.938/1981. 11 Art. 2°, Lei 6.938/1981.

27

Entende-se que a constituição do Sisnama representa o reconhecimento público

da amplitude das questões afetas ao meio ambiente e consagra o sistema federativo,

possibilitando o envolvimento funcional e hierárquico dos entes federados e a

participação efetiva da sociedade organizada, como forma de operacionalizar as ações

de proteção do meio ambiente.

Deve ser destacado que o antigo Conselho Consultivo do Meio Ambiente

(CCMA), instituído pelo Decreto Federal 73.030, de 30 de outubro de 1973, que criou a

Secretaria Especial do Meio Ambiente (Sema), teve na prática papel inexpressivo na

formulação da política do meio ambiente.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente criado no SISNAMA, por outro lado, é

bastante forte e atuante, tendo, entre outras competências (Art. 8º, I, VI e VII), a

incumbência de estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o

licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido

pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; de definir critérios e padrões relativos ao

controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional

dos bens ambientais.

• Dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, destacam-se três que

estão diretamente vinculados aos objetivos deste estudo (Art. 9º, III e V):

• A avaliação de impactos ambientais;

• O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; e

• A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas.

28

2.2.1 O licenciamento ambiental O licenciamento constitui um instrumento que tem mostrado eficiência na

proteção do meio ambiente e, por decorrência, da paisagem. Suas normas e

metodologias estão em permanente processo de aperfeiçoamento, o que é viável em

face das características normativas e resolutivas do Sisnama, como podemos verificar

nos estudos de caso desenvolvidos no Capítulo 4 desta dissertação.

De acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seus artigos 10

e 11, a construção, instalação, ampliação e o funcionamento de atividades utilizadoras

de recursos ambientais consideradas poluidoras, bem como daquelas capazes de

causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento tanto de órgão

estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) quanto, somente

em caráter supletivo, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais

Renováveis (Ibama), perante o qual fica indicado de forma precípua o licenciamento de

atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.

O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo,

poderão, se necessário, determinar a redução das atividades geradoras de poluição

para dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

Compete ao Ibama propor ao Conama normas e padrões para implantação,

acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, que se

juntarão às que forem oriundas do próprio Conama.

Ficou determinado pela Política Nacional do Meio Ambiente que as ações de

licenciamento, registro, autorização, concessão e permissão relacionadas à fauna, à

flora e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do

Sistema Nacional do Meio Ambiente.12

12 Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

29

O licenciamento ambiental vem demandando regulamentações sucessivas no

âmbito do Conama, com a edição, até o momento, de oito resoluções – 01/1986,

06/1986, 09/1987, 011/1994, 237/1997, 279/2002, 334/2003, 377/2006 –, que

contemplam dispositivos específicos ou complementares.

A Resolução Conama 237/1997 fornece algumas definições que julgamos

importantes para o entendimento do processo de licenciamento, e por este motivo as

apresentamos a seguir:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o

órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,

ampliação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadores

de recursos ambientais que são considerados efetiva ou

potencialmente poluidores, ou daqueles empreendimentos ou

atividades que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental, levando em conta as disposições legais e regulamentares,

além das normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle

ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa

física ou jurídica, ao localizar, instalar, ampliar e operar

empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais

considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles

empreendimentos ou atividades que, sob qualquer forma, possam

causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos

aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e

ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como

subsídios para a análise da licença requerida, tais como relatório

ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental

30

preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de

recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental

que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou

em parte, o território de dois ou mais estados.13

O licenciamento ambiental prévio torna-se obrigatório nas atividades referentes à

localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de

empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais e considerados

efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob

qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento

do órgão ambiental competente.14

Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos referentes ao

parcelamento do solo e à implantação de distrito e pólo industrial, conforme definido no

item 8 do Anexo 1 da Resolução 271/1997. A licença ambiental para empreendimentos

e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa

degradação do meio dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo

Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).

Os licenciamentos ambientais deverão obedecer à seguinte hierarquia de

competência:15

• Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis (Ibama), o licenciamento ambiental de empreendimentos e

atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou

regional;

• Órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal, o licenciamento

ambiental dos empreendimentos e atividades:

13 Art. 1º, Resolução Conama 271/1997. 14 Art. 2º, Resolução Conama 271/1997. 15 Art. 7º, Resolução Conama 271/1997.

31

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em

unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de

vegetação natural de preservação permanente e em todas as que

assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou

municipais;

III – aqueles cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites

territoriais de um ou mais municípios;

• Órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da

União, dos estados e do Distrito Federal, quando couber, o

licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto

ambiental local e daquelas que Ihe forem delegadas pelo Estado por

instrumento legal ou convênio.

O poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as

seguintes licenças:16

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento

do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e

concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os

requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas

fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do

empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações

constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as

medidas de controle ambiental e demais condicionantes das quais

constituem motivo determinante;

16 Art. 8º.

32

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou

empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que

consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e

condicionantes determinados para a operação.

2.2.2 Licenciamento ambiental no estado de São Paulo

O licenciamento ambiental no âmbito do estado de São Paulo é realizado pela

Secretaria Estadual do Meio Ambiente,17 desde 1986, constituindo um procedimento

administrativo em que se verifica a regularidade técnica e jurídica de atividade efetiva

ou potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.

Na estrutura da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA) o processo de

licenciamento é realizado por duas instituições:

• Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais

(CPRN), a quem compete o controle das atividades e empreendimentos efetiva

ou potencialmente degradadores dos recursos naturais; e a

• Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), empresa de

economia mista, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, que tem como

atribuição a preservação e o controle da poluição ambiental.18

São participantes do processo de licenciamento os seguintes órgãos vinculados

à SMA:

• Consema

• Câmara de Compensação Ambiental (CCA)19

17 A SMA foi instituída pelo Decreto Estadual 24.932/1986. 18 A Cetesb (criada em 1968) analisa pedidos de licença considerando fatores de poluição e emite pareceres sobre saneamento básico, além de aplicar a Lei Estadual 917/1976, referente à poluição ambiental, e o Decreto Estadual 8.468/1976, regulamentado pela Lei 997/1976 e pela Lei Estadual 1817/1978, definindo parâmetros para o zoneamento industrial.

33

• Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH)

• Comitês de bacia hidrográfica e o Fehidro20

• Departamento de Projetos da Paisagem (DPP)

• Ouvidoria Ambiental

Órgãos externos ao Sistema de Meio Ambiente que se manifestam na tramitação

de licenciamento:

• Departamento de Águas e Energia (Daee), que emite outorga de recurso hídrico;

• Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais (Graprohab);

• Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico

do Estado de São Paulo (Condephaat);

• Ibama;

• Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais

(CPRN) tem três departamentos:

• Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (Daia), responsável pela

tramitação e aprovação dos Licenciamentos e Estudos de Impacto;21

• Departamento de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN), responsável pelos

licenciamentos e autorizações de supressão, manejo florestal e intervenção em

APP;22

• Departamento de Uso do Solo Metropolitano (DUSM), que analisa pedidos de

obras e atividades nas Áreas de Proteção dos Mananciais (APM).23

19 Analisa e propõe a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental, com base na legislação específica: Lei 9985/2000, referente ao SNUC; Decreto 4.340/2002, regulamenta a Lei 9985/2000; Resolução 371/2006, dá diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle dos recursos de compensação. 20 Instância de recurso em caso de conflitos entre Comitês de Bacias. 21 Responsável pelo atendimento às Resoluções Conama 01/1986 e 237/1997. 22 Responsável pelo atendimento ao Código Florestal 4771/1965 e à Lei 11.428/2006, referente à Mata Atlântica.

34

No estado de São Paulo a definição da modalidade de estudo ambiental, dada

pelo órgão responsável, é feita relacionando-se o porte da atividade a ser licenciada

com seu potencial de impacto, a qual resulta na indicação de que seja feito um Estudo

de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA), um Relatório

Ambiental Preliminar (RAP), um Estudo Ambiental Simplificado (EAS) ou um Projeto de

Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Pela legislação estadual de meio ambiente, entre outros, os seguintes

empreendimentos vinculados ao projeto urbanístico estão sujeitos a avaliação de

impacto ambiental: loteamentos residenciais, condomínios e conjuntos habitacionais,

distritos industriais, assentamentos rurais, marinas/estrutura de apoio à navegação e

parques temáticos e estruturas de lazer.

Visando o entendimento dos caminhos administrativos do processo de

licenciamento na SMA, apresentamos a seguir o fluxograma do licenciamento

elaborado pelo DAIA.

23 Responsável pelo atendimento às Leis Estaduais 898/1975, 1.172/1976 e 12.233/2006, voltada para a proteção dos mananciais, 9.866/1997, que dispõe sobre as zonas de proteção e recuperação das bacias hidrográficas, e o Decreto Estadual nº 9714/1977, que regula o uso do solo em APM.

35

Fluxograma do Licenciamento Ambiental Estadual

PT – Plano de Trabalho TR – Termo de Referência LP – Licença Prévia LI – Licença de Implantação LO – Licença de Operação

2.3 A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

As normas urbanísticas brasileiras, desde o período colonial, foram de

responsabilidade do poder público local, das câmaras distritais ou municipais. Os

dispositivos que estavam no âmbito da União não apresentavam ordenações gerais,

CONSULTA

PT

LP

PARECER TÉCNICO

AUDIÊNCIA PÚBLICA

COSEMA

LI

LO

LP INDEFERIDA

RAP EAS

EIA/RIMA

LP INDEFERIDA

TR

36

limitando-se a fixar normas voltadas especialmente às questões patrimoniais da terra,

de registro e desapropriações, sempre de forma pulverizada.

Só muito recentemente se verificou a edição de lei de maior abrangência, em

resposta ao dinâmico processo de urbanização do país. Foi o caso da Lei 6.766, de

1979, que definiu normas gerais para o parcelamento do solo urbano, e da Lei

10.257/2001, do Estatuto da Cidade, que regulamentou os arts. 182 e 183 da

Constituição Federal de 1988, formulando as diretrizes da Política Urbana Nacional.

Merece destaque o texto constitucional pela primeira vez ter possibilitado a unificação

normativa no trato do fato urbano (SILVA, 2008).

A avaliação histórica da legislação urbanística brasileira indica que os preceitos

iniciais da ordenação do espaço urbano tiveram seu início, nas primeiras décadas da

ocupação européia do território, nos hábitos e costumes vigentes naquele novo

contexto geográfico, com certeza trazidos pelos colonos de sua experiência de além-

mar. Somente mais tarde essas regras foram incorporadas às determinações do

Direito, envolvendo questões simples como arruamento e alinhamentos. Esta

formulação tem respaldo nos trabalhos teóricos do arquiteto Murillo Marx, que destaca

o papel da Igreja Católica no desenho das cidades coloniais e das que surgiram no

Primeiro Império (MARX, 2003).

Aqui vale também destacar os encaminhamentos distintos dados na ordenação

jurídica pelas duas metrópoles ibéricas – Portugal e Espanha – e, por decorrência, na

relativa às vilas e cidades, em seus territórios coloniais. Enquanto a Espanha definiu

um detalhado códice específico de regulação das ações nas colônias, Portugal

manteve no Ultramar o mesmo direito luso aplicado na sede do Reino.

As Ordenações do Reino fixavam princípios básicos e genéricos sobre a

produção dos espaços urbanos, e indicavam que estabelecer regulamentos

urbanísticos eram encargo da autoridade local, a qual deveria garantir, aos moradores

das vilas, o “bem viver” (SILVA, 2008, p. 52).

37

Portugal em todo o período colonial preservava ainda em sua base jurídica as

Ordenações Filipinas, editadas por Filipe II de Espanha e passando a ter vigência em

território lusitano quando este, com a extinção da dinastia portuguesa, em 1580, foi

incorporado ao Império Espanhol. As Ordenações apresentavam normas genéricas

visando obter uma boa qualidade estética para as cidades, assegurar boas relações de

vizinhança e o direito de construir.

Destaca-se na literatura urbanística a Carta Régia de criação da capitania de

São José do Rio Negro, correspondente ao atual estado do Amazonas, que definia

regras para o desenho de sua futura capital, com a indicação de equipamentos públicos

básicos (igreja, praças, câmara, cadeia, etc.), e estabelecendo o alinhamento reto,

resultando em ruas largas e direitas, o tratamento estético das fachadas das

edificações e a reserva de área para a expansão urbana.

Dessa ordem geral procedeu o traçado em malha ortogonal nas vilas em cujo

desenho o poder público teve participação direta. O adro, ou terreiro da igreja, tem

importância maior nas povoações, e constitui um ponto focal da ordenação urbanística

colonial, em contraposição à tradição espanhola da praça de armas (REIS, 1999;

MARX, 2003).

Verificam-se no período, para casos específicos, algumas normas referentes à

ação de desapropriação pelo poder público e à obrigação de vender o imóvel a

terceiros, assim como aparece a instituição da autorização ou licença de construir,

visando a segurança, funcionalidade e estética das povoações.

A Constituição do Império não trouxe nenhuma novidade na área do Direito

Urbanístico. A competência da gestão urbana, reservada à administração de âmbito

local, foi mantida, ficando as ações das Câmaras delimitadas pela Lei 10.182, que

instituiu a necessidade de autorização e a responsabilidade da gestão das ações

urbanísticas locais, tais como nos casos das normas de servidões e caminhos públicos,

dos alinhamentos, da limpeza, da iluminação pública, da abertura de vias públicas, da

38

implantação de cais e praças, da manutenção de próprios públicos, calçadas, fontes,

aquedutos, chafarizes, poços, tanques e outras obras de uso comum dos habitantes.

Visando o saneamento ambiental havia normas imperiais que determinavam a

criação de cemitérios fora dos recintos das igrejas, a execução de drenagem de

pântanos e das águas infectas nas áreas urbanas, o asseio de currais e matadouros

públicos e a localização mais adequada de curtumes, depósitos de rejeitos e lixo. Da

mesma forma, normas foram editadas objetivando o controle das edificações e de

ações degradadoras do solo urbano, o controle de ruídos e da propagação de

obscenidades contra a moral pública, a construção e reparo das estradas e caminhos,

com plantações de arvores a seu redor, tendo como alvo sua preservação e a

comodidade de passantes, tanto pessoas como animais.

Em Ato Adicional à Constituição do Império foram criadas as Assembléias

Legislativas Provinciais, com competência para legislar sobre alguns assuntos de

interesse urbanístico, tais como a desapropriação por utilidade pública, no âmbito

municipal e provincial, e a construção de obras públicas e estradas interurbanas.

O instituto da desapropriação vem consolidar a norma urbanística, com novas

leis feitas em 1826, 1836 e 1845, em crescente aperfeiçoamento e com a inclusão de

novas possibilidades de intervenção urbanística pública. A Lei 816 de 10 de julho de

1855 e sua regulamentação pelo Decreto 1.664 de 27 de outubro de 1855 tratam da

desapropriação para fins de implantação de estradas de ferro, da ação de interesses

capitalistas internacionais, predominantemente ingleses, e vinculam a construção da

rede ferroviária à aprovação de plano geral de obras, incluindo nele as intervenções

nas áreas urbanas afetadas, com seus imóveis privados e logradouros públicos.

Em seus primeiros anos a República pouco inovou em matéria urbanística,

apenas revisando e aprimorando o instituto da desapropriação, mas isso permitiu as

obras de renovação e saneamento urbano do Distrito Federal, em 1903.

39

As constituições federais,24 até a de 1969, tradicionalmente delegaram à União a

competência de estabelecer o Plano Nacional de Viação Férrea e de Rodagem e deram

aos municípios a competência de disciplinar as funções urbanísticas locais.

Com a Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, a União, sob pressão do galopante

processo de urbanização, implanta pela primeira vez uma Política Nacional de

Desenvolvimento Urbano, que teve como agentes financeiros o Banco Nacional da

Habitação (BNH) e sociedades de crédito imobiliário e, como agente técnico, o Serviço

Federal de Habitação e de Planejamento Urbano (Serfhau).

As questões urbanas são agora entendidas como centrais no modelo de

desenvolvimento adotado na década de 1970, e assim o II Plano Nacional de

Desenvolvimento25 fixa, em seu Capítulo IX, diretrizes e objetivos visando o

desenvolvimento urbano nacional, o controle de poluição e a preservação do meio

ambiente, gerando ações, nos diferentes níveis de governo, que resultaram em

legislações urbanísticas específicas. A legislação de parcelamento do solo, pela Lei

6.766/1979, surge nesse momento histórico.

Por fim, a Constituição de 1988 inova no trato das questões urbanas,

primeiramente definindo o município como ente federado, com direitos, atribuições,

deveres e responsabilidades bastante precisas, e determinando em seus artigos

normas que irão possibilitar a criação do Estatuto da Cidade.

• Lei de Parcelamento do Solo

A Lei Federal 6.766 de 1979 inovou em matéria de legislação urbanística, visto

que essa matéria, na tradição normativa nacional, sempre foi de âmbito municipal,

tendo sido excepcionalmente tratada na esfera estadual nos setores relacionados a

saúde e higiene pública. Chamamos a atenção para o fato de que o nível federal

sempre se limitou às normas de registro imobiliário. 24 Constituições federais de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969. 25 O II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND), editado em 1974.

40

O forte processo de urbanização verificado a partir dos anos 60 do século XX

encontra as cidades sem capacidade técnica e política para fiscalizar e ordenar a

implantação de seus novos loteamentos, assim como sem base legal para uma

participação maior dos estados no licenciamento e controle dos empreendimentos

imobiliários.

A norma então vigente, o Decreto-Lei 58 de 1937, não possibilitava a adequada

gestão dos loteamentos, o que fazia com que a irregularidade fosse o caso mais

frequente. Em resposta a esta situação, a Lei 6.766 retira da esfera exclusivamente

administrativa o delito de promover o parcelamento irregular e passa-o para a esfera

penal. É um choque que irá modificar procedimentos e atitudes tanto dos

empreendedores como dos gestores públicos.

O processo de aprovação dos parcelamentos do solo passa a ser regulado por

uma norma federal, que também aponta passos mais precisos em sua tramitação.

Permanece com o município a responsabilidade final pela aprovação, que, porém,

deverá contar com a anuência de diferentes órgãos públicos da esfera estadual e, em

alguns casos, da federal.

Um projeto de loteamento inicia-se pela atenção a parâmetros fornecidos pelo

município, quando se verifica a localização do imóvel em face dos limites legais do

perímetro urbano, da área de expansão urbana ou de urbanização especial e são

fixadas as diretrizes urbanísticas para seu desenvolvimento.

Nesse momento é checado com o órgão municipal de Meio Ambiente a

modalidade de licenciamento que o empreendimento deverá receber. Na

impossibilidade desta resposta, o questionamento é feito ao órgão estadual. Obtida a

licença prévia ambiental, o empreendimento é analisado pelos órgãos estaduais

responsáveis pela observância de normas específicas. No estado de São Paulo, esse

procedimento é feito em um balcão único, denominado Grupo de Aprovação de

Empreendimentos Habitacionais (Graprohab), que atua desde 1991 e teve sua

41

regulamentação revista recentemente pelo Decreto Estadual nº. 52.053, de 13 de

agosto de 2007.

Após a anuência dos órgãos participantes do Graprohab, o projeto é

apresentado ao município para os trâmites finais de aprovação, e, somente após a

obtenção desta, poderá ser efetuado seu registro imobiliário e autorizada sua

comercialização.

A implantação do empreendimento ainda não está autorizada pela autoridade

estadual, devendo para isto ser providenciada a Licença de Implantação, com a

solução e equacionamento de todas as pendências e obrigações elencadas na Licença

Prévia. Pela norma vigente no estado de São Paulo, essa licença é obtida na Cetesb.

Uma vez implantado o loteamento, para sua ocupação deverá ser obtida, com a

Cetesb, a licença de operação ou funcionamento, quando será verificado se todas as

obras, dispositivos de mitigação ambiental e ações definidas nas fases anteriores foram

executadas ou estão em andamento.

2.4 A PROTEÇÃO DA PAISAGEM NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA

Como visto, as proteções normativas da paisagem estão dispostas em diferentes

dispositivos legais, que apresentam hierarquias distintas e definidas nos três níveis de

governo (federal, estadual e municipal), atendendo as competências previstas na

Constituição Federal de 1988, as hierarquias de nível e precedência das normas e a

estrutura de gestão do Sisnama.

Na dissertação a avaliação dos dispositivos específicos de proteção da

paisagem foi desenvolvida adotando-se duas vertentes de análise: 1º) nos dispositivos

que fazem referência clara e específica aos vocábulos “paisagem” ou “paisagístico” em

seus textos, e 2º) na identificação, no interior da legislação analisada, da proteção aos

42

principais componentes do meio ambiente, que compõem a paisagem natural ou

cultural, respectivamente, no meio físico, no meio biótico e no meio antrópico.

Para essa avaliação, foram estudados os dispositivos vigentes da legislação

ambiental e urbanística nos níveis federal e estadual do estado de São Paulo,

adotando-se como data-limite o dia 30 de abril de 2008. A fixação de uma data justifica-

se em face do fato de a legislação ambiental ser bastante dinâmica, com a edição

constante de novas normas e dispositivos, promulgados pelos diferentes órgãos e

conselhos participantes do Sisnama.

2.4.1 A proteção da paisagem de forma explícita

A Constituição Federal de 1988 determina expressamente, por diplomas legais

infraconstitucionais, a proteção da paisagem ou de seus atributos paisagísticos em

casos específicos, em que seus valores foram legalmente reconhecidos.

O Art. 23 da Constituição Federal determina, entre outras coisas, em seu inciso

III, como competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos

municípios, proteger as paisagens naturais notáveis, sem, no entanto, definir esta

expressão.

O Art. 24, nos incisos VII e VIII, estabelece como competência da União, dos

estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente visando à proteção ao

patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, e à definição das

responsabilidades por danos a bens e direitos paisagísticos. Neste último caso, estão

incluídos os atributos da paisagem de bens tombados ou declarados como patrimônio

público.

A necessidade do reconhecimento legal do valor dos atributos paisagísticos é

bastante clara na norma constitucional, como se verifica no Art. 216, que classifica

43

como patrimônio cultural brasileiro, entre outros, os conjuntos urbanos e sítios de valor

histórico e paisagístico.

Nas normas infraconstitucionais verificamos diferentes situações que indicam a

proteção da paisagem:

- O Código Florestal define como função ambiental das Áreas de Preservação

Permanente (APPs), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 4.771/1965, a preservação dos

recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo

gênico de fauna e flora, bem como a proteção do solo e a garantia do bem-estar das

populações humanas;26

- A Lei Federal 6.513/1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e Locais de

Interesse Turístico, em seu Art. 1º, inciso V, considera de interesse turístico as áreas

especiais e os locais com bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação

específica, e especialmente as paisagens notáveis. Mais uma vez a norma refere-se a

paisagens que apresentam atributos “notáveis”, deixando de oferecer a definição deste

reconhecimento por dispositivo legal específico;

- A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) não faz nenhuma referência

explícita à proteção da paisagem ou de bens paisagísticos, centrando sua

normatização na proteção lato sensu do meio ambiente e na proteção e no uso dos

recursos naturais;

- Na Lei Federal 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em sua Seção IV, relativa aos

crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, estabelece, nos artigos 63

e 64, que é crime alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente

protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor

paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,

26 Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001.

44

etnográfico ou monumental, sem permissão da autoridade competente ou em

desacordo com a concedida, assim como promover construção em solo não edificável,

ou em seu entorno, assim considerado por seu valor paisagístico, ecológico, artístico,

turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem

permissão da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

- Na Lei Federal 10.257/2001, dentro das diretrizes gerais da Política Urbana apontadas

pelo Estatuto da Cidade, temos definida a proteção, preservação e recuperação do

meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,

paisagístico e arqueológico,27 destacando-se a determinação de que na elaboração do

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverão ser contemplados os efeitos positivos e

negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população

residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, entre outras questões, da

paisagem urbana e do patrimônio natural e cultural.28

- Na Lei Federal 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC) e

seu decreto de regulamentação (Decreto 5.300/2004), dentro dos instrumentos de

gestão indicados no PNGC, está o zoneamento de usos e atividades na zona costeira,

que deverá dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos monumentos

que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico,

arqueológico, étnico, cultural e paisagístico brasileiro29. Da mesma forma o PNGC

determina que qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a

infra-estrutura de saneamento e o sistema viário existentes, devendo a solução técnica

adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.30

27 Art. 2º, XII. 28

Art. 37, VII. 29 Art. 3, inciso III, Lei 7.661/1988. 30 Art. 16, Decreto 5.300/2004.

45

2.4.2 A proteção da paisagem de forma implícita

Nas Normas constitucionais são protegidas pelo poder público as paisagens dos

seguintes bens ou espaços: bens declarados patrimônio público por norma

constitucional ou legislação infraconstitucional, por processo de tombamento ou

resolução com força de lei;31 bens da União conforme definidos pelo Art. 20 da

Constituição Federal, em seu incisos II, III, IV, VI, VII, X e XI; as terras devolutas

indispensáveis entre outras destinações à preservação ambiental definida em lei; os

lagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno de domínio da União, ou que

banhem mais de um estado, ou sirvam de limites com outros países, ou que se

estendam a território estrangeiro ou dele provenham, e os terrenos marginais aos bens

acima descritos; as praias fluviais,32 as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes

com outros países; as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras;33 o mar

territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos; as cavidades naturais

subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; as terras tradicionalmente

ocupadas por índios; a faixa de até 150 quilômetros ao longo das fronteiras, que terá

seu uso e ocupação regulamentados por lei específica;34 sítios detentores de

reminiscências históricas dos antigos quilombos.35

Deverão ter sua paisagem protegida as áreas situadas em Unidades de

Conservação da Natureza e em suas faixas de amortecimento, definidas por seus

planos de manejo; assim como as áreas situadas em faixas envoltórias de bens

tombados, definidas pelo processo de tombamento; e as áreas situadas em zona

costeira e na orla marítima.

31 São declarados patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a zona costeira (§ 4º, do Art. 225 da Constituição Federal). 32 Dispositivo regulamentado por normas infraconstitucionais, no Decreto Federal 1265/1994, relativo à Política Marítima Nacional. 33 Excluídas as que contenham a sede de municípios, exceto as áreas afetas ao serviço público e à unidade ambiental federal. 34 Lei Federal 6.634/1979 e Decreto-Lei 1.135/1970. 35 Art. 216, da Constituição Federal.

46

Nas Normas Relativas aos Componentes da Paisagem do Meio Físico, temos as

seguintes situações:

- Paisagens protegidas em função de relevo – são protegidas integralmente as

paisagens com sua cobertura florestal situadas em APPs decorrentes de relevos com

fragilidade ambiental ou função ecológica essencial.36 Enquadram-se nesta categoria os

seguintes casos: topos de morros, montes, montanhas e serras; encostas ou partes

destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa

nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais (redação dada pela Lei nº

7.803, de 18 de julho de 1989); áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)

metros, qualquer que seja a vegetação (redação dada pela Lei nº. 7.803, de 18 de julho

de 1989); as florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus.37

- Paisagens protegidas em função da hidrografia – são protegidas integralmente as

paisagens, com sua cobertura vegetal natural, situadas em áreas de preservação

permanente em decorrência de bens hídricos,38 tais como ao longo dos rios ou de

qualquer curso d’água desde seu nível mais alto, leito maior, em faixa marginal definida

em função da largura dos cursos d’água;39 ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios

d’água naturais ou artificiais, em faixas de largura variável em função das

características e destinações do reservatório; nas nascentes, veredas, ainda que

intermitentes e nos chamados “olhos-d’água”, qualquer que seja sua situação

topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura.

Nas Normas Relativas aos Componentes da Paisagem do Meio Biótico, temos

duas situações relativas à cobertura vegetal e à fauna existente.

36 Art. 2°, Lei 4.771/1965. Consideram-se de preservação permanente, por efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural associadas ao relevo. 37 Art. 10, Código Florestal. 38 Art. 2°, Lei 4.771/1965. 39 Redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989.

47

Quanto à vegetação temos:

- Proteção da paisagem decorrente da cobertura vegetal específicas em APPs - são

protegidas as paisagens e sua cobertura natural nas restingas, como função de

fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues,40 consideradas como APPs; assim

como as áreas com cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes, quando

declaradas por ato do poder público; as florestas e demais formas de vegetação natural

destinadas41 a atenuar a erosão das terras, a fixar as dunas, a formar faixas de

proteção ao longo de rodovias e ferrovias, a auxiliar a defesa do território nacional a

critério das autoridades militares, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor

científico ou histórico, a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a

manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas, a assegurar condições

de bem-estar público.

- Proteção da paisagem por controle da supressão de vegetação - qualquer árvore

poderá ser declarada proibida de corte, mediante ato do poder público, por motivo de

sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.42

Assim como está proibida a exploração sob forma empírica das florestas

primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos

técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do poder público.

São protegidas as paisagens das áreas de servidão ambiental, averbadas no

registro de imóveis competente, assim como as áreas situadas em Reserva Florestal

Legal, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis

competente.

A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser

utilizada sob regime de manejo florestal sustentável. Para cumprimento da manutenção

40 Alínea f, Art. 2°, Lei 4.771/1965. 41 Art. 3°, Código Florestal. 42 Art. 7°, Código Florestal.

48

ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural

familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou

industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em

consórcio com espécies nativas.

De acordo com a Lei 8.171/1991 (Política Agrícola), em seu Art. 99, a partir de

1992, todos os proprietários rurais estavam obrigados a recompor em sua propriedade

a Reserva Florestal Legal (RFL), prevista na Lei n° 4.771, de 1965, mediante o plantio,

em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida

RFL. Este fato, não verificado até a atualidade, e sem a aplicação das punições

previstas, constitui claramente um passivo ambiental da área rural.

Quanto à Fauna temos:

A proteção da paisagem relativa à fauna, ocorre nas áreas consideradas de

preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do poder público,

decorrentes de possuir florestas ou demais formas de vegetação natural destinadas a

asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção.

No Bioma Mata Atlântica está protegida, de acordo com Lei da Mata Atlântica, a

paisagem de áreas com vegetação primária ou nos estágios avançados de

regeneração, ficando determinados limites precisos para a supressão da vegetação nos

estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Nas áreas

urbanas e Regiões Metropolitanas aplicam-se à supressão da vegetação secundária

em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: nos perímetros urbanos

aprovados até a data de início de vigência desta lei, a supressão de vegetação

secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do

órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou

edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação

nativa em estágio avançado de regeneração em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)

da área total coberta por esta vegetação, e atendido o disposto no Plano Diretor do

49

Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; nos perímetros

urbanos aprovados após a data de início de vigência desta lei, é vedada a supressão

de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata

Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

Nas Normas Relativas aos Componentes da Paisagem do Meio Antrópico

verificam-se paisagens protegidas em função do controle do uso do solo e de obras de

urbanização.

A política urbana definida pelo Estatuto da Cidade, que tem por objetivo ordenar o

pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, indica

como uma de suas diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente

natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e

arqueológico,43 adotando como instrumentos de proteção os estudos prévios de

impacto ambiental (EIAs) e os estudos prévios de impacto de vizinhança.

De acordo com o Decreto-Lei 25/1937 (Lei do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional), constitui patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis

e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua

vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor

arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. São também sujeitos a

tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem

conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza

ou agenciados pela indústria humana.

Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,

não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou

reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser

mandada destruir a obra ou retirar o objeto (Art. 18, Decreto-Lei 25/1937).

43 XII, Art. 2°, Estatuto da Cidade.

50

Os sítios com bens arqueológicos também são protegidos e constituem bens da

União, tendo, portanto, sua paisagem e seu entorno imediato protegidos.

De acordo com a Lei 6.513/1977, são protegidos nos termos de sua

regulamentação as Áreas de Especial Interesse Turístico e os Locais de Interesse

Turístico, bem como os respectivos entornos de proteção e ambientação, definidos no

inciso Il do Art. 4º, em decorrência a sua paisagem.

São também protegidas as paisagens de áreas indígenas, consideradas bens da

União, e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

51

CAPÍTULO 3 – A GESTÃO AMBIENTAL E O PROCESSO DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS DIANTE DAS QUESTÕES DA PROTEÇÃO

DA PAISAGEM

52

A gestão pública busca definir procedimentos padrão para o processo de avaliar

e aprovar empreendimentos de mesma natureza, visando uniformizar a tramitação e

aumentar a racionalidade no uso dos recursos humanos envolvidos. Dentro da área

ambiental verifica-se este princípio administrativo, com a definição de critérios de

enquadramento dos empreendimentos imobiliários quanto a sua potencialidade de

impacto sobre o meio ambiente. Salientamos que, como já foi dito anteriormente, no

Capítulo 2, a norma federal, independentemente de avaliação a priori, prevê, aos

loteamentos com área superior a 100 hectares, a obrigatoriedade de licenciamento

prévio na modalidade EIA/Rima. Os procedimentos de aprovação de loteamentos,

embora atendam as mesmas normas gerais de cunho federal, diferem quanto a seu

detalhamento em cada estado brasileiro. Tendo em mente esse pano de fundo, este

capítulo visa a apresentar as particularidades verificadas no processo de aprovação e

licenciamento dos loteamentos urbanos vigentes no estado de São Paulo.

3.1 O PROCESSO DE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS NAS DIFERENTES ESFERAS PÚBLICAS

Entre os diferentes instrumentos de gestão de meio ambiente, o instituto do

licenciamento ambiental tem sido de grande eficiência e vem alterando atitudes

empresariais e respostas técnicas de urbanistas. Isto, com certeza, deve-se ao fato de

a legislação ambiental exigir aquele licenciamento dos empreendimentos com alto

potencial de degradação, adotando-se para tanto procedimentos que apresentam

complexidades crescentes, em função do potencial estimado de impacto, sem prejuízo

dos demais procedimentos para obter aprovação de outros órgãos locais ou estaduais.

53

Esses procedimentos estruturam-se em dois grandes grupos, de certa forma

interligados: o primeiro inclui os de natureza urbanística, bastantes conhecidos por sua

antiga aplicação pelas municipalidades, tendo consolidação relativamente recente,

dada pela Lei nº 6.766/1979, e o outro grupo é composto por determinações oriundas

das normas de licenciamento ambiental já apresentadas no item 2.3.

A Lei Federal 6.766/1979 consagra, dentro da tradição urbanística brasileira, o

município como principal agente na aprovação de parcelamento do solo urbano,

instância em que começa e termina o processo administrativo, indicando para casos

precisos a obrigatória participação de órgãos públicos da esfera estadual e

eventualmente federal. A vinculação aos interesses locais de planejamento e gestão

faz-se inicialmente com a determinação de que os loteamentos para fins urbanos

somente sejam admitidos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização

específica, quando assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.44

Essa disposição, que a princípio se mostrava adequada, pois vinculava a

implantação dos loteamentos aos demais regramentos da gestão urbana, buscando

assim a ocupação equilibrada do território municipal, mostrou-se inócua quando

perímetros urbanos foram definidos ou alterados obedecendo ao desejo e pressão dos

empreendedores imobiliários, e aproveitando a não existência de pré-requisitos para a

definição daqueles perímetros na legislação vigente. É importante salientar que,

quando editada a Lei 6.766/1979, as leis orgânicas dos municípios, redigidas pelas

assembléias legislativas estaduais, disciplinavam a delimitação das áreas urbanas, fato

alterado por determinação constitucional em 1998, com a elevação do município como

ente federado, passando a ter a competência exclusiva de ordenar o território urbano.

Com isso, os processos de alteração de perímetros urbanos intensificaram-se,

verificando-se, em alguns casos, a inclusão de todo o município no perímetro urbano.

Tem-se, neste momento, o reforço da alteração, observada na literatura urbanística, do

modelo de crescimento urbano polarizado pela sede municipal, e acelera-se,

44 Dispositivo expressamente dado pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

54

especialmente no estado de São Paulo, o processo de urbanização dispersa, em

moldes estudados por Reis (2006).

Queremos ressaltar que a legislação federal interpõe outros quesitos limitando a

implantação dos parcelamentos do solo, visando a segurança, saúde e economia dos

futuros moradores, tais como a proibição expressa de ocupação de terrenos alagadiços

e sujeitos a inundação; terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à

saúde pública, sem que sejam previamente saneados; terrenos com declividade igual

ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das

autoridades competentes; terrenos geotecnicamente frágeis, em que não se aconselha

a edificação; áreas de preservação ecológica; ou áreas nas quais a poluição torne as

condições sanitárias insuportáveis, vinculando seu uso e ocupação à aplicação dos

remédios que se fizerem necessários.

Outro aspecto importante da lei federal é a obrigatoriedade de fixação de

diretrizes urbanísticas pelo Poder Executivo municipal, antes da elaboração do projeto

de loteamento, sempre por solicitação do empreendedor. As diretrizes urbanísticas

deverão explicitar, para a área pretendida, os usos e ocupações legais do solo, assim

como dimensões mínimas dos lotes, diretrizes do sistema viário, localização de

espaços livres e de áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários (Art.

6º, Lei nº 6.766/1979).

Com a edição do Estatuto da Cidade, muitos municípios acrescentaram, às

diretrizes urbanísticas, diretrizes ambientais, com exigência, em alguns casos, da

realização de estudos ambientais, na modalidade RIV ou EIA.

Essas diretrizes possibilitarão a integração do loteamento à estrutura urbana da

cidade ou núcleo urbano, e definirão o percentual e localização das áreas verdes e

institucionais e a possibilidade de receber em doação as áreas ambientalmente

protegidas para compor o sistema municipal de áreas verdes.

55

Quanto à aprovação final do projeto de loteamento e desmembramento, deverá

ser realizada pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, quando aí localizado,

por competência exclusiva definida no Art. 12 da Lei nº 6.766/1979, submetendo-se à

apreciação dos órgãos estaduais nas seguintes situações previstas em lei:45

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como

as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico,

paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou

federal;

II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em

área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas

regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei

estadual ou federal;

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2

(um milhão de metros quadrados) ou 100 hectares.

No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município

integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do

projeto caberão à autoridade metropolitana.

Embora estejam em área urbana, algumas propriedades mantêm seus

cadastramentos originais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

(Incra), demandando, no ato de aprovação e licenciamento do novo loteamento, o

cancelamento do cadastro rural; neste caso, todas as alterações de uso do solo rural

para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Incra, do órgão metropolitano, se

houver, da região em que se localiza o município, e da aprovação da Prefeitura

Municipal ou do Distrito Federal, quando for o caso, segundo as exigências da

legislação pertinente.46

45

Art. 13, Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999. 46

Art. 53, Lei nº 6.766/1979.

56

A anuência dos órgãos estaduais no estado de São Paulo é dada através do

Graprohab, anteriormente citado no item 2.3, que tem por objetivo centralizar e agilizar

os procedimentos administrativos de aprovação do Estado para empreendimentos de

parcelamento do solo, com fins residenciais, assim como conjuntos e condomínios

habitacionais, de iniciativa pública ou privada.

Participam do processo de anuência aos projetos de loteamentos apresentados

ao Graprohab os seguintes órgãos colegiados:

• SH – Secretaria de Estado da Habitação;

• SMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

• Cetesb – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

• Sabesp – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;

• Emplasa – Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A; e o

• DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica.

Em função da ocorrência de muitos loteamentos aprovados como condomínios,

especialmente para fugir do controle dos órgãos do Graprohab, entenderam a

Corregedoria de Registros Imobiliários e o governo do estado de São Paulo que havia

necessidade de análise e aprovação dessa modalidade de empreendimento por parte

do Graprohab.

De acordo com os regulamentos estaduais, é obrigatória a análise feita pelo

Graprohab dos seguintes novos projetos de parcelamento do solo e de núcleos

habitacionais urbanos a serem implantados:

- Projetos de loteamentos para fins habitacionais;

- Projetos de conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias

públicas existentes;

57

- Projetos de desmembramento para fins habitacionais que resultem em mais de

10 (dez) lotes não servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas,

energia e iluminação pública; e

- Projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes

situações:

a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com

mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00

m2;

b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área

de terreno superior a 50.000,00 m2, que não sejam servidos por

redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e

iluminação pública; e

c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e

verticais), localizados em áreas especialmente protegidas pela

legislação ambiental com superfície de terreno igual ou superior a

10.000,00 m2.

Esses procedimentos têm garantido a efetiva participação dos órgãos do nível

estadual na aprovação e licenciamento de loteamentos, verificando-se uma pequena

atuação da União, o que só não se dá nos casos em que o interesse regional é

flagrante ou está sob expressa determinação legal. Destaca-se que o pedido de

anuência junto aos órgãos estaduais é de responsabilidade do empreendedor

3.2 A PROTEÇÃO E A PRODUÇÃO DA PAISAGEM NOS NOVOS LOTEAMENTOS

Como verificamos nos itens precedentes, em especial, no item 2.3, a

normatização dos novos loteamentos, por tratar-se de ocupação ou produção de

espaço urbano, está diretamente subordinada ao nível municipal da administração,

havendo determinações de ordem geral definidas pelo Estatuto da Cidade, que indica a

58

necessidade de proteção da paisagem, porém não estabelece, para tanto, critérios e

procedimentos detalhados.

A paisagem urbana é o resultado da incorporação de bens naturais,

especialmente o relevo e a hidrografia, do desenho a que se chegou pela implantação

da rede viária, com seu traçado, dimensões, hierarquias e padrões construtivos, dos

espaços livres e daqueles destinados aos equipamentos urbanos, as quadras, os lotes

e, finalmente, dos usos e ocupações do solo predominante, efetivados pelas atividades

e edificações inseridas no loteamento.

Também tradicionalmente, em muitos municípios, as normas locais foram e são

de cunho funcionalista e sanitarista, tendo como base as teorias urbanísticas

dominantes no Brasil a partir dos anos 20, as quais foram lidas e adotadas em parte

devido ao clamor provocado pelos graves problemas ambientais e de saúde coletiva

vividos pelas nossas cidades de então. Mas o problema dessas teorias, bastante

reforçadas pelo pensamento modernista, apresentado na Carta de Atenas, em 1933, é

que elas preconizam a alteração do meio ambiente natural em prol do novo modelo

urbano-industrial.

Dentro dessa tendência urbanística, as propostas de natureza estética quase

sempre se subordinam exclusivamente à segurança, higiene e funcionalidade da cidade

e de seus moradores.

Destacamos também o fato de que as tradicionais normatizações de ordem

estética da paisagem, que incluíam padrões e controle das fachadas dos edifícios,

tratamentos de calçadas e passeios cobertos, definição de gabaritos fixos por quadra

ou setor urbano, dominantes, por exemplo, na cidade neoclássica, passam por

alterações e abrandamentos na cidade moderna.

A cidade brasileira recebe com maior vigor a influência do urbanismo norte-

americano. O liberalismo econômico redesenha a cidade, fazendo do edifício o símbolo

59

da audácia do empreendedorismo capitalista, para o qual quanto mais alto e mais

diferenciado o edifício, tanto mais se manifestam o sucesso de seu empreendedor e a

pujança econômica da cidade. As cidades são então avaliadas, quanto a sua dinâmica

e padrão urbanístico, pela altura de seus edifícios, pelo tamanho de suas novas

“catedrais” de consumo, os shopping centers, em contraposição às cidades coloniais e

do período do Império, dominadas pelas torres e campanários de suas igrejas, em sua

maioria, modestas.

Na avaliação das normas urbanísticas locais no tocante aos novos loteamentos,

fato confirmado nos casos aqui estudados, frequentemente se verificam determinações

que, direta ou indiretamente, desenham a paisagem urbana, das quais se podem

elencar, como as mais recorrentes e efetivas na organização da paisagem, as

seguintes:

• Delimitação do perímetro urbano, da expansão urbana e de áreas de

urbanização específica, que indicam os sítios de interesse municipal de

ocupação;

• Definição de zoneamento de uso e ocupação do solo, com a

especificação das atividades permitidas e dos índices urbanísticos

caracterizadores da morfologia das ocupações nos lotes, do que podem,

graças a isso, resultar paisagens previsíveis;

• Definição da rede viária estrutural do município – a definição de seu

traçado e sua intensa relação como a geomorfologia do território –, que

estabelece uma associação direta com a paisagem construída e

condiciona as novas ocupações urbanas;

• Definição de regras de arruamentos, com hierarquias viárias, declividades

mínimas e máximas, dimensões das faixas de domínio (leitos carroçáveis

e calçadas), comprimentos de vias, dimensões e limites de quadras e

lotes, etc.;

60

• Percentual e localização de áreas destinadas ao uso comum do povo, em

que podem ser criados espaços livres ou áreas verdes e as áreas

institucionais;

• Definição de percentual computável de áreas de preservação permanente

ou de proteção ambiental integral, tais como reservas florestais e áreas de

compensação florestal, no total de áreas a serem doadas ao uso público;

• Definição do tratamento paisagístico das áreas verdes e das vias públicas.

Estas normas locais, embora interfiram na produção e na qualidade da paisagem

urbana, não têm sido utilizadas de forma diretiva e deliberada para este fim, assim

como, em nosso entendimento, a teoria urbanística não tem desenvolvido estudos para

avaliar em detalhes a eficácia delas na moldagem paisagística.

Destacamos o fato de que, assim como foi avaliado no item dedicado ao

licenciamento ambiental, para os loteamentos, não há previsão expressa de avaliação

de impactos sobre a paisagem pré-existente, bem como das relações do ambiente com

a nova paisagem construída.

61

CAPÍTULO 4 - ESTUDOS DE CASOS

62

Os estudos de caso aqui desenvolvidos visam a verificar na prática as

circunstâncias ou limites da aplicação da legislação incidente sobre a produção recente

de novos loteamentos urbanos, evidenciando sua eficácia na proteção das paisagens

pré-existentes e como balizadora na produção das novas paisagens urbanas.

4.1 RECORTE ADOTADO

O processo recente de urbanização do estado de São Paulo indica, no

espraiamento da Região Metropolitana de São Paulo, a existência de cinco vetores de

expansão, que são estruturados pelas principais rodovias do estado, a saber: vetor

Anhanguera/Bandeirantes, vetor Raposo Tavares/Castelo Branco, vetor

Anchieta/Imigrantes, vetor Dutra/Ayrton Senna/Carvalho Pinto e vetor Dom Pedro I. .

Adotamos como primeiro referencial para a escolha dos casos a serem

estudados a macropaisagem, ou paisagem regional, tendo como compartimento de

paisagem regional as áreas delimitadas pelas bacias hidrográficas definidas pela

Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida na Lei Estadual 7.663/1991.

Da análise da compartimentação paisagística regional do estado de São Paulo,

verifica-se que o vetor que apresenta, mesmo com grande diversidade paisagística

local, a maior unidade regional é o Dutra/Ayrton Senna/Carvalho Pinto, localizado em

sua totalidade na bacia do rio Paraíba do Sul. A Figura 01 apresenta um mapa da

porção paulista da bacia hidrográfica em estudo.

63

Figura 01 – Imagem aérea da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, em sua porção paulista.

Fonte: Google - acesso em 1º de novembro de 2008.

O vale do Paraíba é um compartimento de paisagem fortemente marcado

pelas serras que compõem seus divisores de drenagem: ao sul, a serra do Mar, com

menor altura relativa ao curso d’água principal, e, ao norte, as altas escarpas da serra

da Mantiqueira, com as maiores altitudes do estado de São Paulo.

Sua ocupação e a paisagem resultante estão fortemente impactadas pelas

compartimentações físicas de seus terrenos, em que se pode associar com clareza

esta característica regional às diferentes fases econômicas e ao uso dos bens

ambientais do vale, em função de suas vantagens locacionais diferenciadas, visto ser

um corredor histórico de interligação entre espaços que sediaram importantes ciclos

econômicos do país.

64

Esse conjunto de características, mais as qualidades da macropaisagem, ou

paisagem regional, vale-paraibana justifica sua escolha como vetor de análise, no

processo de ocupação do território paulista recente.

Figura 02 - Vista geral do Vale do Paraíba, a partir da Serra da Mantiqueira,

tendo ao fundo os divisores do Alto Paraíba. Fonte: autor do estudo

65

Figura 03 - Vista da Serra da Mantiqueira. Fonte: autor do estudo

O vale do Paraíba é uma das regiões mais urbanizadas do estado, fruto de uma

evolução histórica bastante longa, que resultou de uma ocupação fortemente vinculada

à atração exercida pelos pólos metropolitanos do Rio de Janeiro e São Paulo.

O intenso processo de urbanização do vale do Paraíba teve como consequência

a ampliação dos núcleos urbanos de sua rede de cidades, com a consolidação de polos

regionais importantes, como São José dos Campos e Taubaté, mas é o processo de

conurbação ao longo da Via Dutra que caracteriza melhor a paisagem urbana regional

do vale.

Nas últimas décadas do século XX, novos loteamentos com destinações sociais

diferentes foram implantados na região. De acordo com dados fornecidos pelo

Graprohab, de 1998 até 2005, 85 loteamentos foram implantados na região, tendo

diferentes dimensões e destinações, apresentados, a seguir, na Tabela 01, de acordo

com a divisão por municípios da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos

(UGRH).

66

Tabela 01 - Loteamentos aprovados pelo Graprohab 1998-2005 Na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Paraíba do Sul n° Município total 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

01 Aparecida 0 02 Arapeí 0 03 Areias 0 04 Bananal 0 05 Caçapava 6 2 - 3 1 - - - - 06 Cachoeira Paulista 2 1 - - - - - - 1 07 Canas 0 08 Cruzeiro 1 - - 1 - - - - - 09 Cunha 0 10 Guararema 0 11 Guaratinguetá 3 2 - - 1 - - - - 12 Igaratá 0 13 Jacareí 14 2 6 5 - - - - 1 14 Jambeiro 0 15 Lagoinha 0 16 Lavrinhas 0 17 Lorena 2 1 - 1 - - - - - 18 Monteiro Lobato 0 19 Natividade da Serra 0 20 Paraibuna 0 21 Pindamonhangaba 9 2 2 3 1 - - - 1 22 Piquete 0 23 Potim 1 - - 1 - - - - - 24 Queluz 0 25 Redenção da Serra 0 26 Roseira 0 27 Santa Branca 1 - 1 - - - - - - 28 Santa Isabel 0 29 São José do Barreiro 1 - - 1 30 São José dos

Campos 26 3 2 8 3 - - - 10

31 São Luís do Paraitinga

0

32 Silveiras 0 33 Taubaté 18 3 5 3 2 - - - 5 34 Tremembé 1 1 - - - - - - -

Total

85

17

16

26 8

-

-

-

18

Fonte: http://www.abci.org.br/padfs/ Tabela_ GRAPROHAB2004.pdf e http://www.abci.org.br/padfs/ Tabela_ GRAPROHAB2005.pdf. Acesso em 21de fevereiro de 2008.

Visto que a análise do conjunto desse universo foge dos objetivos deste estudo,

buscamos identificar aqueles parcelamentos que, por suas características,

possibilitassem avaliar a aplicação das normas ambientais e urbanísticas de proteção

67

da paisagem e as soluções urbanísticas adotadas, assim como as medidas mitigadoras

preconizadas em seus licenciamentos e aprovações.

As modalidades de parcelamentos que melhor atendiam os requisitos acima, por

disponibilidade de dados e facilidade de acesso ao mesmo, foram os loteamentos

objeto de licenciamento ambiental por EIA/Rima na Secretaria do Meio Ambiente do

estado de São Paulo, uma vez que todas as peças que compõem seus estudos

ambientais, por norma legal são de consulta pública e encontram-se depositadas na

biblioteca da sede da Cetesb, em São Paulo, capital.

Para subsidiar este estudo, foi solicitada ao Departamento de Avaliação de

Impacto Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente a relação dos loteamentos

licenciados nas modalidades RAP e EIA/Rima, constante do Anexo A. As informações

fornecidas pela SMA foram organizadas por Unidade de Gerenciamento de Recursos

Hídricos e estão apresentadas no Anexo B.

Da documentação obtida, foram identificados 9 loteamentos licenciados no

período de 1991 a 2008, que podem ser assim distinguidos por modalidade de uso: 4

loteamentos industriais, 3 residenciais, 1 misto (residencial e industrial) e 1 condomínio

residencial, apresentados detalhadamente no Anexo B.

Optamos, nesta pesquisa, pela avaliação dos 3 loteamentos residenciais, por

estes apresentarem maior variedade de questões relativas à alteração/produção da

paisagem e de alternativas de desenho urbano, descartando-se a avaliação do

condomínio residencial por não ter sido implantado até a data de referência deste

estudo, abril de 2008.

Serão, portanto, analisados os EIA/RIMAs dos seguintes loteamentos:

Loteamento Rio dos Pilões, em Santa Isabel, Loteamento Villa Branca II, em Jacareí, e

o Loteamento Alphaville São José dos Campos, em São José dos Campos, dos quais

serão verificados os critérios adotados na identificação e proteção da paisagem e sua

68

relação com o projeto urbanístico. A Figura 4 apresenta a localização regional dos

loteamentos estudados.

Figura 4 – Localização regional dos loteamentos estudados – Fonte: Google Maps - acesso em 1º de novembro de 2008 e localização dos loteamentos com base nos EIAS RIMAs pesquisados

4.2 O VALE DO PARAÍBA E SUA PAISAGEM A análise integrada da paisagem do vale do Paraíba encontra dificuldades,

diante da variedade de compartimentos paisagísticos da região. Por este motivo,

adotamos neste estudo a forma usual de avaliar suas características pelos diferentes

meios que compõem seu ambiente.

Loteamento 01 Loteameto 02

Loteamento 03

69

4.2.1 O meio físico na paisagem do vale do Paraíba

O vale do Paraíba integra o planalto Atlântico e tem como especificidade

geomorfológica um relevo que segue, em suas linhas mestras, rigoroso paralelismo

com a linha da costa, tendo vales e cristas serranas na direção SO–NE. A exceção é o

maciço da Bocaina.

A região estudada apresenta três vales paralelos, com os dois formadores do

curso principal, os rios Paraitinga e Paraibuna correndo no sentido NE–SO e o rio

Paraíba drenando no sentido SO–NE, fato que resulta na grande curva do rio Paraíba

na altura de Guararema, junto a serra de Parateí, divisor do Alto Tietê (ver Figura 05).

Figura 05 – Vista do trecho da grande curva do rio Paraíba, próximo a Guararema.

Fonte: autor do estudo

70

Figura 06 – Vista geral dos terraços planos junto ao rio Paraíba, Vale Médio, tendo ao fundo

a serra da Cangalha, divisor do Alto Paraíba. Fonte: autor do estudo

O seu relevo é resultado de fenômenos tectônicos, em vários ciclos

geológicos, cuja superfície foi alterada por processos de intemperismos e moldadas até

adquirir as feições atuais, apresentando divisões naturais, que foram particularizadas

por Müller (1967), a saber:

a) O vale Médio Superior

Trata-se da mais importante divisão quanto ao processo de ocupação da região,

e localiza-se entre o cotovelo do rio em Guararema e a cidade de Cachoeira Paulista.

Apresenta larga e extensa depressão, ladeada pela serra da Mantiqueira, ao norte, e

por pequenas serras dos divisores do vale Superior, ao sul.

Trata-se de antiga depressão ocupada por um lago, que recebeu sedimentos

fluviolacustres em diferentes períodos. A moldagem de seu relevo resultou, junto ao

71

curso d’água principal, em uma planície inundável com largura variável de até 4 km,

chamada pelos moradores locais de “Banhado”, apresentando, paralelos e limítrofes à

várzea, dois terraços com pequena altura, tradicionalmente ocupados por atividades

rurais.

Sucedendo a esses terraços, verificam-se outros dois, de maior amplitude, por

onde, historicamente, foram traçados os primeiros caminhos da ocupação regional e

que serviram de base para o assentamento de vários núcleos urbanos pioneiros, como,

por exemplo, Taubaté e Tremembé. O Loteamento Villa Branca II localiza-se nesse

compartimento de relevo.

Ladeando esses últimos terraços verificam-se dois outros níveis de colinas. As

primeiras, de pequena diferenciação topográfica, e as superiores, mais amplas,

adequadas à implantação urbana, tendo São José dos Campos como exemplo de

ocupação. O Loteamento Alphaville São José dos Campos também se localiza neste

compartimento de relevo.

72

Figura 07 – Vista geral do terraço onde se localiza São José dos Campos, tendo na parte

baixa o banhado do rio Paraíba. Fonte: autor do estudo

A encosta esquerda, em direção às cristas da Mantiqueira, apresenta trechos de

difícil ocupação urbana. Essa característica geral tem como exceções as planícies de

fundo de vale e áreas amorreadas que possibilitaram a implantação de alguns núcleos

urbanos, junto às vias de penetração transversal, tais como Piquete, Santa Isabel,

Igaratá e Monteiro Lobato. Na margem direita da bacia, devido a seu relevo acidentado,

não se verificam núcleos urbanos. O Loteamento Terras Altas/Rio dos Pilões localiza-

se nesse compartimento de relevo, nos contrafortes da Mantiqueira, próximo dos

divisores da bacia do rio Atibaia.

73

Figura 08 – Vista geral de região de mar de morros, junto às divisas do Vale Médio

Superior.

Fonte: autor do estudo

b) O vale Médio Inferior

O vale Médio Inferior prolonga-se até a cidade fluminense de São Fidélis, e

contém no território paulista as cidades de Cruzeiro, Lavrinhas e Queluz, ao longo do

rio; e Silveiras, Areias e São José do Barreiro, distantes de suas margens, situadas na

encosta direita.

Esse compartimento é constituído de duas porções: uma, correspondente às

soleiras da bacia do Taubaté, inclui trecho entre Cachoeira Paulista e Queluz, que

acompanha o sopé do maciço da Bocaina, e a outra porção, voltada para leste, inclui

trechos entre Silveiras e Bananal. Na primeira porção, os terrenos constituem colinas

de baixa amplitude, responsáveis pela transição da fisionomia do vale Médio Superior,

com mudança brusca de suas características, e nela se verifica a passagem heróica do

rio Paraíba. Müller (1967).

74

Junto a esse curso d’água verificam-se pequenos terraços sedimentares que

serviram de sítios para núcleo urbano (Cruzeiro) e pequenos terraços rochosos também

aproveitados para tal (Queluz). Ao norte, nas proximidades dos contrafortes da

Mantiqueira, apresenta terreno bastante movimentado, com morros e colinas

escalonados, cortado por afluentes do Paraíba em cujas margens verificam-se

pequenas plataformas, onde se situam os antigos núcleos urbanos de Silveiras, Areias,

São José do Barreiro e Bananal.

c) O Alto vale do Paraíba

O vale Superior, ou sub-região do Alto Paraíba, situa-se a montante da cidade de

Guararema, e nele se localizam as cidades de Paraibuna, São Luís do Paraitinga,

Cunha, Redenção da Serra, Natividade da Serra, Jambeiro, Lagoinha e Santa Branca.

O Alto vale do Paraíba é constituído por relevo movimentado dividido em duas

porções: o planalto do Paraitinga, mais ao sul, e o maciço da Bocaina.

O planalto do Paraitinga tem como fisionomia de relevo o mar de morros, com

amplitude constante, cortado por dois vales dos formadores do Paraíba, os rios

Paraitinga e Paraibuna e seus tributários. Junto aos vales aparecem pequenas porções

de terrenos planos, em que se localizam as cidades de Redenção da Serra, Paraibuna,

Natividade da Serra, São Luís do Paraitinga e Jambeiro. Nas pequenas elevações em

níveis intermediários, longe dos cursos principais, estão as cidades de Cunha, Santa

Branca e Lagoinha.

75

4.2.2 A vegetação na paisagem do vale do Paraíba

A região foi dominada pelo que se chamou de Floresta Subcaducifólia Tropical,

caracterizada por uma formação intermediária entre formações florestais perenes de

encostas e formações não florestais do interior, nas encostas continentais da serra do

Mar. A existência de um clima semiúmido, com estação seca bem marcada, condiciona

a fisionomia vegetal com a perda de folhas durante a estação seca.

De acordo com as avaliações constantes nos EIA/RIMAs analisados, a estrutura

dessa floresta é desconhecida, pois em sua quase totalidade foi devastada para dar

lugar à agricultura de subsistência na fase pioneira de ocupação do vale, devastação

ampliada pela exploração intensiva de monocultura no ciclo cafeeiro do século XIX e a

produção agropecuária e industrial no século XX.

Os fragmentos florestais remanescentes apresentam uma floresta com dossel

permeável à luz solar, com três tipos de estratos vegetais: o superior, com árvores

altas, com até 25 m de altura, os intermediários, com espécies arbóreas altura média, e

os inferiores, com arbustos e subarbustos bastante densos.

76

Figura 09 – Vista de fragmento de mata na região dos divisores do vale médio superior, junto

a Guararema. Fonte: autor do estudo

Na vertente da Mantiqueira verificam-se ainda fragmentos de Floresta

Perenofólia Costeira, vegetação decorrente das condições de relevo, pluviosidade e

umidade. Esta floresta é densa, de altas formas, apresentando estratos inferiores em

ambientes de pouca luz, com dependência funcional aos extratos superiores. É a típica

floresta tropical, com os elementos mais altos alcançando de 25 m a 30 m, com a

presença de dois estratos vegetais: um arbustivo e outro arbóreo, com o solo desnudo,

onde só conseguem sobreviver plantas adaptadas à sombra.

Em altitudes acima de 1.000 m, aparecem campos, com fisionomia vegetal

caracterizada por cobertura herbácea, muitas vezes contínua, em meio à qual podem

surgir arbustos isolados e tufos arbóreos, resultado de inter-relação da altitude, com a

topografia suave, os solos raros, a drenagem incipiente e o clima frio.

77

4.2.3 O meio antrópico na paisagem do vale do Paraíba

O processo de urbanização do vale do Paraíba abrange mais de três séculos de

desenvolvimento, apresentando em fases distintas a produção e modificação de sua

paisagem. E viveu períodos pioneiros, de apogeu, decadência e ressurgimento

econômico, que marcaram, por sobreposições, desconstruções e construções, a

paisagem da região. Conforme Müller (1967) verificam-se quatro fases principais de

ocupação do vale: do devassamento, do ciclo do ouro, do ciclo do café e da

industrialização, responsáveis pela construção de uma densa rede de cidades. Para o

entendimento deste processo, a Figura 10 indica, para cada fase, a seqüência da

fundação das cidades implantadas no vale do Paraíba.

a) Fase do devassamento e os primeiros núcleos

A ocupação do vale do Paraíba no trecho paulista teve seu início na primeira

metade do século XVII, e foi resultado da expansão das atividades econômicas dos

núcleos urbanos de São Paulo de Piratininga e Santo André da Borda do Campo.

A ocupação nessa fase limitou-se aos terrenos próximos aos cursos d’água

principais, especialmente nos primeiros terraços do vale médio superior. Destaca-se a

fundação ou o início de nucleação urbana de Taubaté, que passa a ter um papel

importante na ocupação territorial do vale, junto com os núcleos de Guaratinguetá,

Pindamonhangaba e Tremembé. Verifica-se outro vetor de ocupação a montante do rio,

a partir de São Paulo de Piratininga e da Vila de Mogi das Cruzes, daí resultando o

núcleo de Jacareí (1652) e a implantação, na curva do rio Paraíba, da aldeia de Nossa

Senhora da Escada (no hoje município de Guararema).

A criação da aldeia de São José, hoje São José dos Campos, em 1642, fecha a

ocupação pioneira, que resultou, de forma resumida, em três vilas (Taubaté, Jacareí e

Guaratinguetá), dois aldeamentos indígenas (Nossa Senhora da Escada e São José) e

dois povoados ligados a patrimônio religioso (Tremembé e Pindamonhangaba).

78

b) Fase do ciclo do ouro

A descoberta das minas de Cataguases transforma o vale do Paraíba na

principal área de abastecimento de insumos para a extração mineral e a urbanização

que lhe ficou associada.

Inicia-se a produção agrícola, pecuária e de pequeno artesanato, e organizam-se

atividades incipientes de serviços voltados para as tropas que atravessam os precários

caminhos do vale em direção às minas ou delas oriundas com a produção mineral

destinada ao Porto de Parati. Novas ligações transversais possibilitam a incorporação

de outras áreas do vale, com o surgimento de Caçapava (1705) e Lorena (1702), em

pontos de travessia do rio Paraíba. Verificam-se também ligações transversais,

utilizando-se as antigas trilhas dos tamoios, ligando São José dos Campos a

Caraguatatuba e Taubaté a Ubatuba. Em outras ligações transversais surgem

Cachoeira Paulista (1780), São Luís do Paraitinga (1773) e Paraibuna (1773).

Na rota principal de interligação entre as minas e o Porto de Parati, temos a

fundação de Cunha (1736) e Nossa Senhora da Conceição do Embaú (1781). A ligação

do vale ao Rio de Janeiro, pelo “Caminho Novo”, resulta na formação das vilas de

Cachoeira, Areias e Bananal. O processo de urbanização apresenta no final desse ciclo

8 vilas, 1 freguesia e 8 povoados.

Destaca-se que na segunda metade do século XVIII, o vale vai perdendo

gradativamente sua importância com a concorrência do interior fluminense e com a

execução da nova Estrada Real, ligando o Rio de Janeiro às áreas de mineração.

c) Fase do ciclo do café e a eclosão da vida urbana

O vale do Paraíba será responsável pela introdução do café no território paulista,

tendo seu período de difusão no vale Médio nos anos até 1836, e no vale Superior nos

anos até 1848, com o período de produção plena já configurado até 1886. A partir desta

79

data, verifica-se o início da decadência cafeeira, devido à concorrência de outras áreas

de produção, à situação agravada pela exaustão da terra e pela abolição da

escravatura.

No auge desse ciclo econômico ocorre forte atração de população, com o

surgimento dos povoados de São José do Barreiro (1803), Santa Isabel (1812) e Santa

Branca (1833), e de aglomerados espontâneos, como Pinheiros (1828), Silveiras (1830)

e Queluz (1803), fundada sobre antigo aldeamento dos índios Puris, que muitos

reveses trouxeram aos circulantes do Novo Caminho, na ligação com o Rio de Janeiro.

Antigos povoamentos foram contemplados com novos posicionamentos na

hierarquia das localidades, de patrimônios a freguesias e posteriormente a vilas.

Surgem, assim, Igaratá, Lagoinha, Jambeiro e Guararema (próxima à Freguesia de

Nossa Senhora da Escada), e também novos núcleos de povoamento: Piquete, Bairro

Alto, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Campos de Cunha (Campos Novos) e

Cruzeiro (única aglomeração resultante, em 1871, da implantação da estrada de ferro).

A fase áurea da cafeicultura encerra-se com 15 cidades, 10 vilas, 5 freguesias e

2 povoados, no fim do século XIX. Alguns núcleos urbanos apresentam expressiva

decadência com a queda da produção cafeeira, caso de Bananal, Jacareí, Santa Isabel,

Pindamonhangaba, São Luís do Paraitinga, Areias, Guaratinguetá, Lorena, São José

dos Campos e Taubaté.

Nesse ciclo temos um processo de desmatamento sistemático da região e o

início de vários problemas ambientais, alguns dos quais perduram até hoje, tais como

processos erosivos sistêmicos, assoreamento dos cursos d’água, alteração do ciclo

hídrico, rebaixamento do lençol freático e baixa diversidade florística.

80

d) Fase atual da evolução urbana regional

Fechado o ciclo da cafeicultura em 1920, a região volta a viver um

adormecimento econômico, com a produção agrícola limitando-se, em um primeiro

momento, à pecuária leiteira e a produtos exigindo baixa qualificação dos trabalhadores

que os produzem. O espaço rural esvazia-se, assim como alguns núcleos urbanos.

Apenas quatro núcleos urbanos surgem no século XX, Roseira, Lavrinhas, Potim

e Canas. A elevação a cidade ocorre em muitos núcleos urbanos, embora não com a

mesma significação hierárquica funcional válida no século XIX, pois, a partir de 1893,

todos os núcleos urbanos sedes de município foram elevados ao status de cidade,

ficando a denominação de vila reservada aos núcleos sedes de distritos.

Nessa fase, as novas estradas de rodagem cumprem um papel importante na

estruturação regional, do mesmo modo que a Estrada de Ferro Central do Brasil no

século XIX. A primeira estrada de rodagem em moldes modernos fazendo a ligação

São Paulo–Rio de Janeiro é aberta em 1924, porém ainda mantinha o traçado da antiga

via do século XIX. Somente a Rodovia Presidente Dutra, implantada em 1950, desenha

um novo traçado, agora ocupando os terraços altos do vale, e alijando muitas cidades

do eixo principal de ligação São Paulo–Rio. As ligações transversais enfraquecem-se,

fato reforçado pela ampliação do papel dos portos de Santos e Rio de Janeiro, que

suplantam de forma definitiva Caraguatatuba, Ubatuba e Parati. As ligações com essas

localidades somente a partir dos anos 1960 recebem alguns melhoramentos.

Em fases mais recentes, o eixo da Dutra recebe a implantação de moderno

parque industrial junto às cidades existentes e, posteriormente, em espaços

interurbanos, constituindo um grande corredor industrial, em termos funcionais

interdependente dos polos metropolitanos de São Paulo e Rio de Janeiro, com papel

especial para as conurbações polarizadas por Taubaté (Taubaté, Tremembé e

Pindamonhangaba), e de São José dos Campos (São José dos Campos, Jacareí e

Caçapava).

81

Fases de ocupação

Figura 10 – Mapa da seqüência de fundação das cidades no vale do Paraíba, indicadas por fase de

ocupação. Fonte: http:/maps.googles.com/maps e Müller (1967)

4.2.4 A paisagem urbana regional

As cidades do vale do Paraíba, por condicionantes territoriais e históricos de

localização e formação, apresentam estruturas urbanas bastante distintas, tendo seu

Pioneira

Ciclo do ouro

Ciclo do café Ciclo industrial

Limite do vale Paulista

82

desenho urbano, traçado de vias e quadras, bem como a localização de suas áreas e

edifícios focais, fortemente influenciados pelo sítio urbano. Verificam-se na tipologia

urbana regional cidades de formato alongado, Cidades Lineares, situadas ao longo

dos cursos de água, ao longo de estradas e vias históricas ou em área de cristas de

contrafortes arredondados, correndo nos topos da elevação, com algumas vias

paralelas a essas estruturais, tais como Areias (Figura 11), Arapeí, Bananal, Cunha,

Guararema, Igaratá, Jambeiro, Lavrinhas, Natividade da Serra, Paraibuna, Piquete,

Queluz, Redenção da Serra, Santa Branca, Santa Isabel, São José do Barreiro,

Silveiras.

Figura 11 – Vista aérea de Areias, com sua estrutura urbana linear. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008.

De outra forma, encontramos na paisagem urbana regional Cidades Compactas

Ortogonais, que guardam em suas morfologias relação direta com as freguesias

coloniais ou cafeeiras, e estruturaram-se ao redor dos pátios ou terreiros das igrejas.

83

Estas cidades apresentam, hoje, um desenho predominantemente de quadras

ortogonais, que, como uma mancha de óleo, ocupa os terrenos planos adjacentes ao

núcleo pioneiro. Identificamos nesta estrutura as cidades de Cachoeira Paulista,

Lorena, Canas, Cruzeiro, Potim, Roseira e São Luís do Paraitinga.

Figura 12 – Vista aérea de Cachoeira Paulista, com desenho urbano ortogonal . Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008.

84

Figura 13 – Vista aérea de Canas, que busca em seu desenho a ortogonalidade. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008.

O processo de urbanização contemporâneo do vale do Paraíba foi intensamente

influenciado pela implantação, a partir dos anos 1950, de atividades industriais e de

serviço, tendo importância nacional, tais como indústrias químicas de ponta,

automotivas e aeronáuticas, com o fortalecimento das cidades ou conjuntos de cidades

que desempenhavam função de apoio direto a estas atividades.

Resultou desse processo a transformação de suas estruturas urbanas, com a

criação de Cidades Polinucleadas, apresentando grandes assentamentos conurbados,

com a conjugação de setores de desenho ortogonal, articulados por grandes corredores

e distintos núcleos de comércio e serviço. Dentro desta fisionomia urbana, identificamos

as cidades de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Taubaté, Tremembé e

Pindamonhangaba, Guaratinguetá e Aparecida.

85

Figura 14 – Vista aérea da conurbação das cidades de Aparecida, Potim e Guaratinguetá, estrutura polinucleada. Fonte: Google Earth - acesso em 1º de novembro de 2008.

4.3 LOTEAMENTOS PESQUISADOS

4.3.1 Loteamento Terras Altas/Rio dos Pilões

O Loteamento Terras Altas, em fase de implantação, com área de 2.156,5 ha,

localiza-se no município de Santa Isabel, na bacia do Paraíba do Sul, sub-bacia do rio

dos Pilões,47 tendo como acessos as estradas vicinais municipais do Ouro Fino, do

Jaguari, dos Pilões, da Pedra Branca e Mata Boi, apresentado na Figura 15.

47 O rio dos Pilões é tributário da margem esquerda da represa do rio Jaguari, que, por sua vez, é afluente da margem esquerda do rio Paraíba do Sul.

86

Figura 15 - Mapa de localização do loteamento 01. Fonte: Google Maps e EIA/Rima

loteamento Terras Altas e Rio dos Pilões.

O Loteamento Terras Altas/Rio dos Pilões foi concebido partindo-se da idéia de

integrar clubes residenciais,48 loteamento residencial fechado, com pequenos núcleos

de apoio dotados de comércio/serviço/lazer. Esse projeto resulta numa urbanização

com baixa densidade residencial, tendo a pretensão inicial de implantar 3.495 unidades

residenciais, número revisto no final do processo de licenciamento ambiental. As

reformulações efetuadas devem-se especialmente ao fato de o empreendimento

localizar-se em Área de Proteção de Mananciais.

48

O empreendimento define como clubes residenciais, os condomínios residenciais com funções e equipamentos de clube desportivo.

Loteamento 01

87

O empreendimento foi licenciado na Secretaria Estadual do Meio Ambiente, no

período de 1994 a 1997. Trata-se do loteamento de tramitação mais antiga, dos três

estudados nesta pesquisa. Esta informação mostra-se relevante, visto que o processo

de licenciamento ambiental modifica-se através do tempo, com a incorporação de

novas exigências técnicas e legais, como podemos verificar na listagem de legislação

incidente no caso, recolhida em cada estudo ambiental, e apresentada no Anexo D.

Os estudos ambientais do loteamento em tela foram coordenados por um técnico

com formação em Geografia, e os projetos urbanísticos foram desenvolvidos por um

escritório de arquitetura e urbanismo. Os dados referentes aos demais agentes

responsáveis pelo empreendimento estão apresentados no Anexo C. O EIA/Rima do

Loteamento Rio dos Pilões está depositado na Biblioteca da Cetesb sob o número 412.

Estudo da paisagem pré-existente

O estudo ambiental adota para análise da paisagem métodos distintos em função

dos meios ou compartimentos ambientais estudados:

Para o meio físico, segundo o EIA/Rima do loteamento, a paisagem foi analisada

com base em sua compartimentação geomorfológica, obedecendo aos sistemas de

relevo adotados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT,

1981),49 tendo como referência os mapas geomorfológico e geológico do estado de São

Paulo, elaborados pelo mesmo Instituto em 1981, e o estudo da geomorfologia da área

das barragens do Alto Jaguari de autoria de A. N. Ab’ Saber (IGEOG/USP, 1973).

49 A metodologia adotada pelo IPT (1981) para o mapeamento geomorfológico do Estado de São Paulo baseia-se no conceito de sistemas de relevo, onde se procuram distinguir áreas cujos atributos físicos sejam destinos das áreas adjacentes e onde é comum a existência de um padrão recorrente de topografia, solos e vegetação. “A unidade de relevo tem forma simples, ocorre usualmente sobre um único tipo de rocha ou depósito superficial e encerra solos cuja variação, se não é desprezível, é pelo menos consistente”. As escarpas, morros, leques aluviais e colinas são unidades de relevo (EIA do Loteamento Rio dos Pilões, p. 137).

88

• Características da paisagem no meio físico

A paisagem natural, em função de seu clima,50 apresenta por determinado

período considerável aquecimento e grande perda de água por evaporação, tornando-

se a unidade territorial menos úmida de toda a Região Metropolitana de São Paulo.

Quanto ao relevo ou geomorfologia, a gleba localiza-se em conjunto de serras

alinhadas no divisor da bacia do rio Jaguari (confluente do rio Atibaia) e da bacia do rio

Paraíba do Sul. Os modelados do relevo apresentam-se estruturalmente alongados e

paralelos entre si, identificando-se colinas, cristas, escarpas erosivas e vales adaptados

a falhas e fraturas, que cortam a área na orientação NE–SO.

O conjunto topográfico e morfológico da unidade forma paisagem característica

de “mar de morros”, com pequenas planícies e terraços fluviais junto aos principais rios

da região estudada, entre estes, o rio dos Pilões, indicadas nas figuras 16 a 18.

50 A área de estudo localiza-se na Unidade Climática VIII, Tropical de Altitude de Alto Jaguari, Parateí e Paraíba do Sul.

89

Figura 16 – Vista do conjunto de morros que compõem a área do loteamento, tendo ao fundo a Serra da Pedra Branca. Fonte: RIMA do loteamento Terras Altas / Rio dos Pilões, p.66.

Figura 17 – imagem de colinas isoladas, com formato arredondado. Fonte: RIMA do Loteamento Terras Altas / Rio dos Pilões, p.64.

90

Figura 18 - Imagem da cachoeira do rio dos Pilões, um dos atrativos paisagísticos da área do loteamento 01. Fonte: Rima do loteamento Terras altas / Rio dos Pilões, p.62.

Foram identificados cinco sistemas de relevo na gleba: planícies de aluviais;

colinas isoladas com espigões; morrotes alongados e espigões; morros paralelos

cristalinos e serras alongadas paralelas.

Quanto a sua hidrografia, tanto no âmbito regional como no local, o aquífero

cristalino constitui a principal fonte de recursos hídricos, apresentando uma rede de

drenagem bastante densa na área de estudo, estruturado na encosta oeste pela rede

hidrográfica do rio Atibaia e na encosta leste pelos afluentes do rio Paraíba do Sul,

tendo como componente local o rio dos Pilões – afluente da margem esquerda da

represa do Jaguari.

91

• Características da paisagem no meio biótico

Quanto à vegetação, a gleba apresentava uma cobertura original

predominantemente florestal, constituída pela Floresta Subtropical do Planalto. Já a

cobertura atual, totalmente antropizada, apresenta pequenos fragmentos residuais,

“ilhas” florestais da Floresta Latifoliada Tropical, sendo identificadas seis distintas

fisionomias vegetais: matas secundárias ou capoeirões, em estágios médio e avançado

de regeneração; capoeiras secundárias, em estágio médio de recuperação;

capoeirinhas secundárias, em estágio inicial de regeneração; formações ripárias, com

áreas alagadas ou terrenos hidromórficos, matas ciliares ou de galerias; áreas de

reflorestamento, utilizando-se Pinus, Grevillea, Eucaliptus, etc.; campos antrópicos,

empregados para pastagem, ver figuras 17, 19 e 20.

Figura 19 – Imagem da fisionomia vegetal da área, compartimento com cobertura de mata secundária (capoeirão), no início da Estrada da Pedra Branca. Fonte: RIMA do Loteamento Terras Altas / Rio dos Pilões, p.61.

92

Figura 20 – Imagem da fisionomia vegetal da área, compartimento com formação ripária, apresentando vegetação herbácea e arbustiva, tendo ao fundo plantação homogênea de eucalipto. Fonte: Rima do loteamento Terras altas / Rio dos Pilões, p.62.

Quanto à fauna, associada aos habitats vegetais de mata fechadas e campos

abertos, ela é bastante diversificada, porém sofre forte pressão antrópica, pela caça e a

alteração dos habitats, com desmatamento ou corte seletivo de árvores e arbustos.

Foram identificadas 104 espécies de aves, 22 espécies de mamíferos, havendo

algumas espécies ameaçadas (lontras e suçuaranas). A presença dessa fauna não

constitui elemento determinante de paisagem, mas indicará a necessidade de

dispositivos de proteção que deverão marcar a paisagem construída do loteamento.

A Figura 21 apresenta um croqui com os principais atributos do meio físico da

área

93

Figura 21 - Croqui de situação da área do loteamento Terras Altas/Rio dos Pilões.

Fonte: autor do estudo, com base no EIA/RIMA Terras Altas/Rio dos Pilões, volume 2

• Características da paisagem do meio antrópico/A paisagem cultural

O município de Santa Isabel, com área de 361 km², tem mais de 80% dela

situada dentro da APM, incluindo-se aí a sede urbana. Seu núcleo urbano pioneiro

localiza-se junto a um pequeno vale e desenvolve-se de forma linear em direção à

rodovia que dá acesso à cidade de Igaratá. A tendência de crescimento do município

segue o vetor leste, que aponta para as áreas de assentamentos de baixa renda,

constituídos por áreas urbanizadas, com arruamentos precários ocupando terrenos de

fragilidade geotécnica, em que há ocorrências freqüentes de desmoronamentos e

solapamentos de ruas e moradias.

94

Há a ocorrência de loteamentos destinados a chácaras de lazer, de forma

dispersa pela área do município. De um total recente de 22 novos loteamentos, 13 são

destinados a chácara de recreio.

A vizinhança imediata das glebas do loteamento apresenta uma ocupação

tipicamente rural, com alguns núcleos de chácaras de recreio. E a propriedade do

empreendimento tinha, anteriormente, ocupação de caráter rural.

As restrições ambientais

As restrições ambientais são definidas pela legislação relativa ao meio ambiente

nos três diferentes âmbitos de governo, como foi apresentado nos capítulos anteriores.

Com base nesse quadro de informações, procuramos neste estudo identificar as

restrições relativas à proteção da paisagem, especificamente indicadas pelo estudo

ambiental, ou as de caráter fortemente indutor do projeto urbanístico proposto.

Os estudos ambientais indicam, como legislação ambiental incidente no caso do

empreendimento, algumas normas específicas relativas ao processo de licenciamento e

à proteção dos recursos naturais, incluindo a Constituição Federal e a do estado de

São Paulo, leis e decretos federais, Resoluções do Conama, leis e decretos estaduais,

totalizando 16 diplomas legais. A legislação incidente detalhada está apresentada no

Anexo D.

As restrições ambientais e paisagísticas identificadas no estudo ambiental

indicam compartimentos protegidos relacionados especialmente às APPs de nascentes

e cursos d’água e aos maciços florestais secundários em estágio médio ou avançado

de regeneração. As restrições por declividade são significativas, sobrepondo-se, porém,

às áreas de cobertura florestal protegida, resultando em dupla proteção à área.

A Figura 22 apresenta um mapa resumo das restrições ambientais, que

condicionaram o projeto urbanístico, como veremos a seguir.

95

Figura 22 – Croqui das restrições ambientais. Fonte: autor do estudo, com base no EIA/RIMA Loteamento

Terras Altas/Rio dos Pilões, volume 2

Características gerais do Loteamento licenciado

A Figura 23 apresenta um croqui do plano urbanístico que teve como base o

plano urbanístico do Loteamento Rio dos Pilões revisado e apresentado após as

sucessivas solicitações da SMA. Deste croqui, podemos verificar que o loteamento,

embora seja constituído por um conjunto de glebas que totalizam uma área com mais

de 21.000.000 m2, tem como área efetivamente destinada ao uso urbano apenas

19,48% do total das glebas, e pouco mais de 80% de sua área total são destinados à

implantação de uma Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN).

96

Figura 23 – Croqui do Projeto Urbanístico do loteamento Terras Altas/ Rio das Pedras

Fonte: autor do estudo, com base no EIA/RIMA Loteamento Terras Altas/Rio dos Pilões, volume 4

Tabela 02 – Quadro de área urbanizada e área total do Loteamento Rio dos Pilões

Tipo de Uso Área (m²) % %

Lotes residenciais 2.730.000,00 65,00 12,66

Sistema Viário 840.000,00 20,00 3,89

Área Institucional 210.000,00 5,00 0,97

Verde/sistema de Lazer 420.000,00 10,00 1,95

Área total loteada 4.200.000,00 100,00 19,48

RPPN 17.365.094,36 80,52

Total da Gleba 21.565.094,39 100

Os lotes projetados, em número de 3.400, têm área mínima de 5.900,00 m², dos

quais 800,00 m² são edificáveis e 5.100,00 m² serão destinados a RPPN.

97

Os usos previstos são residência, lazer e pequeno comércio, estando também

previstos loteamentos residenciais fechados, divididos em lotes para uso unifamiliar, o

que resultará em edificações isoladas, com altura máxima de três pavimentos (ver fotos

tiradas em outubro de 2008 (Figuras 24 a 26). Verificamos que as áreas de

preservação permanentes estão distribuídas entre as Áreas Verdes/ Sistemas de Lazer

e as RPPNs

No projeto da rede viária adotaram-se, como rede estrutural, as estradas pré-

existentes, ampliadas para a largura de 20,00 metros, limitando-se as declividades das

vias, tanto as estruturais como as locais, ao intervalo de 1% a 15%. As vias com

declividades entre 1% e 10% deverão ser acascalhadas, e as com declividades entre

10% e 15% receberão revestimento asfáltico.

Essa é a infraestrutura proposta no empreendimento: rede viária, colocação de

guias e pavimentação; água potável, captação, reservação e distribuição; coleta e

tratamento de esgotos, tratamento isolado em pequenos conjuntos de lotes; coleta e

destinação de resíduos sólidos; rede de drenagem superficial e macrodrenagem.

O projeto urbanístico teve as seguintes diretrizes ambientais relativas à

paisagem: resgate dos aspectos naturais por meio de planos de manejo da flora e

fauna, propondo uma estreita parceria entre homem e natureza; educação ambiental

dos agentes intervenientes na área, nas diferentes fases do empreendimento; criação

de modelo de regulamentos ambientais, para a comunidade moradora e usuária,

visando a preservação da fauna local; adoção de plano de manejo (o traçado viário

deverá garantir o deslocamento protegido da fauna existente); preservação da

qualidade das águas e uso regulamentado de seu potencial recreativo;

preservação/proteção com baixa intervenção em movimentos de terra e retirada de

cobertura vegetal.

Esse projeto tem como proposta paisagística, conforme especificamente

declarado no estudo ambiental, “a recriação da paisagem do sítio, agora com caráter e

98

uso urbano, levando em conta a presença preponderante das matas naturais no local,

embora hoje já alteradas, a fim de buscar o seu enriquecimento com espécies típicas

da região”, indicando quatro tipos de intervenções paisagísticas definidas: zonas de

vegetação a ser preservada, constituídas pelos fragmentos florestais existentes; zonas

de enriquecimento vegetal, em área de antigos reflorestamentos homogêneos; zonas

de recuperação da mata mesófila – áreas de pasto –, destinadas ao reflorestamento

com espécies nativas; e zonas de recuperação da mata ciliar, nas APPs de cursos

d’água e nascentes. Ainda se propõe a implantação de “cortina vegetal arbórea”, assim

denominada no estudo ambiental, densamente plantada ao longo dos limites do

empreendimento, junto aos muros dos loteamentos fechados.

A avaliação de impactos não trata de forma específica das ações potencialmente

degradadoras da paisagem existente ou promotoras de sua requalificação. O estudo

ambiental, porém, identifica para os diferentes meios alguns impactos, que, em nosso

entendimento, atuam fortemente sobre a paisagem, os quais apresentamos a seguir:

• Impactos sobre o meio físico: sobre os terrenos, nos movimentos de terra de

implantação do viário, das redes e edificações, tendo como possíveis

consequências o assoreamentos dos cursos d’água e a poluição da água

superficial;

• Impactos sobre o meio biótico: destruição de ambientes naturais, relativa à

alteração de habitat das espécies hospedeiras da área, em função da

transformação de matas em áreas de lazer, alterando-se o sub-bosque, da

abertura de trilhas, com a locomoção de pessoas e o aparecimento de espécies

oportunistas. Neste item, merece destaque o impacto sobre a ictiofauna, com

represamentos e possíveis alterações da qualidade das águas superficiais da

área.

• Impactos sobre no meio antrópico: não há nada definido a esse respeito sobre a

paisagem pré-existente ou a ser construída.

99

Em relação às medidas de proteção da paisagem, no estudo ambiental não

existe menção específica a este respeito; as medidas existentes limitam-se à indicação

de ações para mitigar os impactos acima apresentados.

Figura 24 - Vista geral da implantação das edificações residenciais no loteamento 01, em vias de cumeadas e lotes em declive. Ao fundo linhas da Serra da Mantiqueira. Fonte: autor do estudo.

100

Figura 25 – Vista geral do Loteamento 01, rede viária estrutural, localizada em meia encosta e linhas de cumeadas. Fonte: autor do estudo.

Figura 26 – Vista geral de parte das RPPNs propostas pelo loteamento, ocupando quase sempre os fundos dos vales e áreas de APPs. Fonte: autor do estudo

101

Avaliação do projeto urbanístico em face das medidas mitigadoras preconizadas

e a proteção da paisagem

O projeto urbanístico, de acordo com nossa avaliação, atende as exigências da

legislação ambiental, pois resulta em uma intervenção que preserva 80% das glebas e

implanta uma enorme RPPN, com área de aproximadamente 1.736 hectares. Trata-se

de uma dimensão bastante incomum para uma reserva de gestão particular,

constituindo um desafio técnico e financeiro sua implementação e seu gerenciamento,

em caráter perpétuo, por parte de seu empreendedor ou de futuros moradores. Além

disso, seu desenho, ou seja, o traçado de vias, lotes e áreas de uso comum, tem como

regra principal buscar o menor impacto sobre o meio físico e biótico. Em decorrência

desta diretriz, são definidas as vias estruturais, como já citado, utilizando-se as

estradas vicinais existentes, requalificando-as em seu traçado, nas dimensões e com

tratamento paisagístico. As vias locais com baixa declividade, situadas ao longo das

curvas de nível e com balões de retorno em suas extremidades. Outras recomendações

situam áreas verdes junto aos talvegues ou próximas das APPs, as áreas institucionais

ao longo das vias estruturais e de lotes grandes com declividade acentuada, limitando-

se a movimentação do solo na implantação das edificações.

Os terrenos destinados a fins residenciais estão distribuídos por todo o

loteamento em conjuntos isolados, com áreas e números de unidades distintos. Estes

conjuntos foram projetados em áreas sem restrições ou com baixas restrições

ambientais.

4.3.2 Loteamento Villa Branca II

O Empreendimento Villa Branca II é um loteamento residencial em final de implantação,

situado em terreno de 97,2 ha, sendo destinado a uma população de renda média a

média baixa, com um total 1.782 lotes, dos quais 1.722 residenciais e 60 comerciais.

Está localizado no município de Jacareí e têm como acessos principais as avenidas

102

Getúlio Vargas e a estrada SP/066, antiga estrada Rio/São Paulo, apresentado na

Figura 27.

Figura 27 - Mapa de localização do loteamento 02

Fonte: Google Maps – acesso em 1º de novembro de 2008, e localização do loteamento com base no EIA/Rima Villa Branca II.

O Loteamento Villa Branca II é a ampliação do Loteamento Villa Branca, ver

Figura 29, já implantado e em fase de ocupação. Foi concebido dentro do mesmo

desenho urbanístico do loteamento pioneiro, com os lotes destinados às unidades

residenciais unifamiliares agrupados em pequenos conjuntos acessados por vias locais,

com balões de retorno em suas extremidades, estando estes balões interligados por

passagens de pedestres ou áreas verdes.

Ao longo das vias arteriais localizam-se os lotes destinados aos usos comerciais

e de serviço, assim como as áreas de uso institucional.

Loteamento 02

103

O empreendimento foi licenciado na Secretaria Estadual do Meio Ambiente no

período de 2000 a 2003. Trata-se de loteamento de tramitação relativamente recente,

atendendo a novas solicitações do Daia e apresentando uma relação bastante maior de

legislação incidente comparativamente à apresentada pelo primeiro loteamento

estudado, como podemos verificar no Anexo D.

Os estudos ambientais do Loteamento Villa Branca II foram coordenados por um

técnico com formação em Engenharia Agronômica, e os projetos urbanísticos foram

desenvolvidos por um escritório de engenharia e arquitetura. Os dados referentes aos

demais agentes responsáveis pelo empreendimento estão apresentados no Anexo C. O

EIA/Rima deste loteamento está depositado na Biblioteca da Cetesb, sob o número

0496.

Estudo da paisagem pré-existente

O estudo ambiental não apresenta método específico de análise da paisagem

pré-existente. A paisagem a seguir descrita foi avaliada de forma explícita pelos

componentes visíveis dos diferentes meios constitutivos de seu ambiente.

• Características da paisagem no meio físico

A área do empreendimento caracteriza-se pela ocorrência de colinas associadas

aos sedimentos terciários, mostrando-se em elevações extensas, com declividades

pequenas, do que resultam amplas áreas planas, conforme pode-se comprovar pela

Figura 28.

104

Figura 28 – Vista geral do terreno do loteamento, evidenciando o seu relevo plano.

Fonte: RIMA Loteamento Villa Branca II, p. 40.

Ao longo dos cursos d’água – o rio Comprido e o córrego Guatinga –, aparecem

pequenas planícies aluvionais, e, na meia encosta, em cotas entre 12 e 20 metros

acima do nível das várzeas, ocorrem terraços de formação quaternária. As planícies e

terraços situam-se mais ao norte do loteamento, na confluência do córrego Guatinga

com o rio Comprido. A bacia hidrográfica do rio Comprido e de seu afluente, o córrego

Guatinga, está assoreada e com as águas poluídas.

105

Figura 29 – Croqui da situação geral do terreno do loteamento 02. Fonte: Autor do estudo, com base no EIA/RIMA Loteamento Vila Branca II, volume 1.

• Características da paisagem no meio biótico

A área apresenta-se bastante antropizada, coberta predominantemente de

pastagem, com algumas árvores dispersas. Não possui mata ciliar ao longo dos cursos

d’água. Na várzea do córrego Guatinga, a vegetação está totalmente degradada, e, na

parte alta do terreno, existe um fragmento de Floresta Atlântica Secundária em estágio

avançado de regeneração. Próximo à Rodovia Dutra e ao rio Comprido encontra-se um

pequeno fragmento de mata em terreno úmido, em estágio inicial de regeneração, com

baixa diversidade biológica (ver as Figuras 30 e 31).

106

Figura 30 – Vista geral da Várzea do córrego Guatinga, área degradada com cobertura vegetal de gramíneas e herbáceas. Fonte: RIMA Loteamento Villa Branca II, p. 43.

Figura 31 – Vista de remanescente florestal situado ao norte do terreno. Fonte: RIMA Loteamento Villa Branca II, p. 43.

A fauna local não é significativa, havendo ocorrência de avifauna mais

expressiva nas áreas de várzea do córrego Guatinga, mas é fauna característica de

áreas abertas, com 72 espécies de aves identificadas.

107

• Características da paisagem do meio antrópico – A paisagem cultural

A paisagem regional mostra empregos diversificados, com a implantação de

novos empreendimentos imobiliários para uso residencial, industrial e de comércio com

âmbito extralocal. A área do projeto localiza-se dentro da mancha da conurbação

Jacareí–São José dos Campos, ao longo do vetor Dutra, sendo equidistante dos

centros das duas cidades. Limítrofe ao empreendimento situa-se o Loteamento Villa

Branca, com área de 972.811,5 m² e 2077 lotes (ver Figura 32).

Não há indicação de bens culturais na área de influência direta do

empreendimento. A Figura 33 apresenta ocupações precárias em terrenos vizinhos

junto ao córrego Guatinga.

Figura 32 - Vista geral do loteamento Villa Branca em processo de ocupação. Fonte: autor do estudo

108

Figura 33 – Vista geral de ocupação irregular, em escarpa junto à várzea do Guatinga, nos limites do loteamento. Fonte: RIMA Loteamento Villa Branca II, p. 42.

A área apresenta à ocupação pretendida poucas restrições ambientais, que se

limitam às planícies aluvionais formando o leito maior dos cursos d’água, às faixas de

30 metros de preservação permanente e ao fragmento florestal em estágio avançado

de regeneração. A Figura 34 (Mapa de Restrições Legais) apresenta uma síntese das

áreas com restrições ambientais na gleba do empreendimento.

109

Figura 34 – Croqui das restrições ambientais.

Fonte: autor do estudo, com base no EIA/RIMA Loteamento Villa Branca II, volume 1.

Características gerais do loteamento licenciado

A Figura 35 apresenta um croqui do plano urbanístico do Loteamento Villa

Branca II que teve como referência o Mapa do Plano Urbanístico do Loteamento

apresentado no EIA/Rima.

O empreendimento tem uma área total de 913.389,86 m², com previsão de 1.782

lotes, sendo 1.722 residenciais unifamiliares e 60 destinados ao uso comercial ou

residencial multifamiliar. Os lotes apresentam dimensões nas faixas de 140 m², 250 m²

e 300 m² e são destinados a moradores com renda média e média baixa. Estima-se

que, com o loteamento plenamente ocupado, habitará ali uma população de 10.880

pessoas, projetando-se a ocupação total em 30 anos.

110

Figura 35 – Croqui do projeto urbanístico do Loteamento 02. Fonte: autor do estudo, com base no EIA/RIMA Villa Branca II, volume 4.

A tabela a seguir apresenta o quadro de áreas, uso e ocupação do loteamento.

Tabela 03 – Quadro de uso e ocupação do Loteamento Villa Branca II

Domínio Nº. Lotes Área

%

Área privada

Lotes Totais

Residências

Coml/Resid.

1782

1722

60

444.166,86

339.324,48

104.842,38

48,30

37,15

11,15

Área pública

Total

Sistema vias

Área verde

Área institucional

469.223,00

176.409,20

246.631,15

46.182,65

51,37

19,31

27,00

5,06

Total 913.389,86 100,00

111

Para o empreendimento está prevista a seguinte infraestrutura: guias e sarjetas;

rede de água potável; coleta e tratamento de esgotos; energia elétrica, pública e

domiciliar; rede de drenagem superficial e subterrânea, com dois dispositivos de

dissipação de energia em lançamentos no córrego Guatinga; pavimentação asfáltica e

arborização viária.

A rede viária proposta é semelhante àquela implantada no Loteamento Villa

Branca, optando-se pela continuação da via arterial existente e das vias coletoras. As

vias locais com balões de retorno constituem pequenas vilas tendo número fixo de

lotes. A tabela a seguir indica os padrões da rede viária.

Tabela 04 – Dimensões da rede viária proposta – Loteamento Villa Branca II

Identificação Largura (m) Declividade

Av.01 24,00 média 5%

Av. 02 18,00 inferior a 5%

Av. 03 14,00 Inferior a 8%

Av. 4 14,00 Inferior a 8%

Vias locais 9,00 (5,00m²/unid. habit.)

O loteamento tem seu desenho adequadamente assentado sobre o terreno, com

pequeno movimento de terra em sua implantação, necessitando apenas de pequenos

ajustes localizados. Foram feitos mais cortes do que aterros, o que resultou num

volume de bota-fora da ordem de 170.000,00 m³.

• Os impactos na paisagem identificados no EIA/Rima:

Foram definidos como atividades impactantes o movimento de terra, a retirada

de cobertura vegetal e a possível concentração de fluxo de drenagem. E elas poderiam

acarretar impactos de erosão, escorregamento de talude e assoreamento dos cursos

112

d’água, com a alteração da qualidade das águas superficiais, assim como a pressão

antrópica sobre a cobertura vegetal, além da interferência na paisagem natural.

Quanto aos impactos no meio antrópico/socioeconômico, não foram indicadas

intervenções relativas à produção e transformação da paisagem, limitando-se o

EIA/Rima aos aspectos socioeconômicos, e não aos urbanísticos.

• Medidas de proteção à paisagem indicadas no EIA/Rima:

O projeto indica como medidas mitigadoras a arborização das áreas verdes e

das vias públicas e o aumento no manejo das áreas verdes; a implantação do Parque

Natural Municipal Villa Branca, com a utilização do fragmento florestal existente junto

ao Loteamento Villa Branca. Este Parque Natural, destinado ao apoio de programas

específicos de educação ambiental, associado ou não a atividades de lazer e/ou

recreação, constituirá uma unidade de conservação municipal. Também um fragmento

de mata, pertencente a uma floresta secundária em estágio avançado de regeneração,

foi destinado à área verde do loteamento. São indicadas outras ações mitigadoras, tais

como a construção de barreiras arbóreas de porte para isolar as APPs das áreas

residenciais; e o cercamento das áreas de APP ou áreas verdes, privilegiando-se o

plantio de espécies nativas que ofereçam apoio à fauna (abrigo e alimentos), e as áreas

mais interessantes para o abrigo de fauna são as áreas de várzea.

Avaliação do projeto urbanístico em face das medidas mitigadoras preconizadas

e a proteção da paisagem

O projeto urbanístico adota como diretriz básica a criação de um grande parque

linear ao longo do córrego Guatinga, integrado ao parque existente no Loteamento Villa

Branca, incorporando nesta área pública os trechos de várzea e as faixas de APPs.

Esta área é acessada pelas vias coletoras e os balões de retorno das vias locais.

113

Da mesma forma, o referido fragmento florestal existente, que vai compor com

área semelhante do Loteamento Villa Branca um parque municipal, que deverá receber

um Centro de Referência em Educação Ambiental (CNEA), associado à área destinada

à unidade da Universidade do Vale Paraíba (Univap).

O desenho da rede viária busca o adequado ajuste ao relevo da gleba com

apenas pequenos movimentos de terra, mantendo assim as características originais do

terreno, que passa a ser dotado de passagens arborizadas, integradas às pequenas

áreas verdes, possibilitando circulação exclusiva de pedestres no parque linear e no

corredor de comércio e serviços situado ao longo da via arterial.

As Figuras 36 a 39 apresentam imagens recentes da implantação do loteamento.

Figura 36 – Vista geral do loteamento 02 em implantação. Fonte: autor do estudo.

114

Figura 37 – Vista geral do loteamento 02, via arterial em implantação. Fonte: autor do estudo.

Figura 38 – Vista geral do loteamento 02, rede de drenagem em implantação. Fonte: autor do estudo.

115

Figura 39 – Vista geral do loteamento 02 em implantação. O edifício de grande dimensão ao fundo, ocupado pela UNIP – Universidade Paulista, está situado junto à Rodovia Dutra. Fonte: autor do estudo.

4.3.3 Loteamento Alphaville São José dos Campos

O Loteamento Alphaville São José dos Campos é um loteamento residencial

estruturado em quatro núcleos fechados, dotado de núcleos de comércio e serviço, de

2.731 lotes residenciais e área total de 3.242.609,94 m².

Localiza-se na porção oeste do município de São José dos Campos, próximo à

divisa com Jacareí e está situado em vetor de crescimento urbano destinado a

população de renda média e alta. Apresenta como vantagens locacionais sua

proximidade da Região Metropolitana de São Paulo, localização junto ao eixo da

Rodovia Dutra, ligação São Paulo–Rio, e junto do pólo industrial e comércio e serviço

regional do vale do Paraíba. Quanto ao zoneamento municipal, o empreendimento fica

116

em área urbana, em Zona de Vazio Urbano e Zona Mista 2 (ZM 2), tendo como

vizinhança, ao sul, o Loteamento Urbanova, o rio Jaguari e os bairros de Vila Dirce e

Jardim Telespark, ao norte e a leste, o rio Paraíba do Sul, com o Jardim Esplanada do

Sol, na margem oposta.

Figura 40 – Mapa de localização do Loteamento 03. Fonte: Google Maps - acesso em 08/01/2009

O empreendimento foi licenciado na Secretaria Estadual do Meio Ambiente,

durante o período de 2006 a 2008. Dos loteamentos analisados, é o de tramitação mais

recente, com o atendimento de novas solicitações do Daia, e apresentando, como

legislação incidente, uma relação bastante maior que a apresentada pelos dois

loteamentos anteriores, como podemos verificar no Anexo D.

Loteamento 03

117

Os estudos ambientais do Loteamento Alphaville foram coordenados por um

técnico com formação em Engenharia Agronômica, e os projetos urbanísticos foram

desenvolvidos por um escritório de engenharia e arquitetura. Os dados referentes aos

demais agentes responsáveis pelo empreendimento estão reproduzidos no Anexo C. O

EIA/Rima desse loteamento está depositado na Biblioteca da Cetesb, sob o número

587.

Estudo da paisagem pré-existente

Os estudos ambientais trazem uma análise da paisagem no diagnóstico do meio

antrópico, porém esta análise restringe-se unicamente à descrição dos compartimentos

de seu relevo, não utilizando algum método específico de análise integrada da

paisagem pré-existente. Verifica-se no estudo do diagnóstico ambiental, para cada

meio componente do ambiente, a indicação de informações que compõem a paisagem,

as quais foram sintetizadas e a seguir apresentadas.

118

Figura 41 – Croqui de situação do loteamento 03.

Fonte: autor do estudo, com base no EIA/RIMA Alphaville São José dos Campos, volume 5.

• Características da paisagem no meio físico

Quanto ao relevo ou geomorfologia, a gleba apresenta terrenos planos,

compostos por colinas suaves e morrotes alongados, com declividades inferiores a

20%, constituídos predominantemente por sedimentos arenosos.

Quanto à hidrografia, o terreno possui uma rede de drenagem de média

densidade, com as principais nascentes em seu interior e apresentando

predominantemente vales abertos. Na sua parte norte, os cursos drenam para o rio

Jaguari e, na parte sul, para o rio Paraíba do Sul. Continha ainda alguns

represamentos, utilizados no passado para a captação de água, e dois açudes são

119

lindeiros à gleba e dois lhe são internos, contando com uma pequena várzea próxima

ao rio Jaguari.

Figura 42 – Vista geral do terreno, apresentando colinas de topos arredondados de baixa altitude e vales abertos com cobertura vegetal degradada. Fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p. 20.

Figura 43 – Vista geral do terreno, conjunto de colinas, tendo ao fundo a serra da Mantiqueira. Fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p.22.

120

Figura 44 – Pista de pouso existente no terreno, indicando a sua suave declividade, ao fundo o centro de São José dos Campos. Fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p.23.

• Características da paisagem no meio biótico

Quanto à vegetação, a gleba tem sua cobertura predominante constituída por

pastagem de gramíneas plantadas, com pequenas manchas de vegetação nativa nos

fundos de vale, junto às APPs e em áreas de maior declividade.

121

Figura 44 – Vista de pequeno fragmento vegetal degradado, junto às áreas de pastagem.

Fonte: RIMA Alphaville São José dos Campos, p.22.

Quanto à fauna, a gleba apresenta características de vazio intraurbano, tendo

presença inexpressiva de fauna nativa, com exceção das áreas vegetadas,

especialmente as dotadas de vegetação ripária, que têm presença de avifauna.

• Características da paisagem do meio antrópico – A paisagem cultural

A gleba localiza-se em um vetor de crescimento urbano recente no município de

São José dos Campos, que tem como característica básica a existência, na região que

atravessa, de alguns poucos loteamentos destinados à população de alta renda,

predominantemente residenciais e de baixa densidade demográfica e construtiva. Estes

loteamentos estão inseridos em grandes áreas destinadas à pecuária extensiva.

122

A legislação incidente

Os estudos ambientais apresentam uma relação bastante grande de normas

incidentes no empreendimento, reproduzidas no Anexo D, denotando a ampliação do

número de aspectos a serem considerados por orientação do Daia, quando da fixação

dos termos de referência dos estudos ambientais. Verifica-se, contudo, que os estudos

não citam nenhuma norma especial de proteção da paisagem relativa à legislação

municipal. Por tratar-se de uma área bastante antropizada, as restrições ambientais

limitam-se às áreas de preservação permanente de nascentes, cursos e reservatórios

d’água. O croqui apresentado na Figura 46 contem os compartimentos com restrições

ambientais de ocupação.

Figura 46 – Croqui das restrições ambientais do loteamento 03. Fonte: Autor do Projeto, com base no EIA/RIMA Alphaville São José dos Campos, volume 5.

123

O projeto urbanístico

O projeto urbanístico estabelece a implantação de quatro núcleos residenciais

unifamiliares isolados por muros, um núcleo multiuso junto às vias arteriais destinado

aos usos residencial, multifamiliar, comercial, de serviços e clube recreativo, localizado

próximo de um grande parque formado pelas áreas verdes e áreas institucionais

externas aos núcleos residenciais, incluindo neste as APPs lindeiras ao ribeirão

Vermelho.

Os núcleos residenciais têm seus acessos controlados por portarias e possuem

em seu interior clubes e áreas verdes de uso exclusivo, estas últimas incorporando

dentro de seus limites as APPs existentes ao longo dos cursos d’água.

A rede viária proposta é composta basicamente de vias arteriais, atendendo

diretrizes municipais derivadas do plano diretor, e dois padrões de vias locais, as

internas aos núcleos residenciais e as que interligam ao sistema arterial os lotes do

núcleo de multiuso. As vias apresentam declividades baixas e são projetadas visando o

adequado uso do relevo da gleba, o que resulta em pouco movimento de terra, com

compensação interna da ordem de 1.800.000 m³ e off-set de 5,00 m, no máximo, não

estando previsto por este motivo o uso de áreas de empréstimo e bota-fora. A Figura

47 apresenta um croqui do plano urbanístico do loteamento.

124

Figura 47 – Croqui do projeto urbanístico do loteamento 03. Fonte: Autor do estudo, com base no EIA/RIMA Alphaville São José dos Campos, volume 5.

O plano de urbanização estima, quando de sua ocupação total, uma população

residente de 11.155 habitantes, mais 7.738 pessoas como empregados, totalizando

22.894 pessoas.

Os quadros a seguir detalham aspectos quantitativos do loteamento e indicam a

expressiva destinação de áreas à preservação permanente (APPs) e às áreas verdes

do sistema de lazer, totalizando essas destinações mais de 100 hectares, o que

corresponde 31% da área total.

125

Tabela 05 – Quadro de Áreas

Quadro de áreas

Descrição m2 %

Área computável 2.693.246,17 83,05

APP 549.354,77 16,95

Área Total 3.242.609,94 100

Tabela 06 - Quadro de áreas computável

Quadro de áreas computável

Descrição m² %

1- Área privada 1.462.485,03 54,69

1.1 Residencial 1 270.685,05 10,05

1.2 Residencial 2 327.199,70 12,15

1.3 Residencial 3 301.332,69 12,40

1.4 Residencial 4 272.103,03 10,10

1.5 Clube 68.976,09 02,56

1.6 Lotes comerciais 213.983,84 07,95

1.7 Ass. de moradores 5.096,31 00,19

1.8 Lotes de uso condom. 3.201,88 00,12

2. Áreas públicas 1.230.667,55 45,69

2.1 Sistema viário 582.904,73 21,61

2.2 Área verde 494.904,63 18,38

2.3 Área institucional 153.720,19 05,71

Total 2.693.246,17 100,00

126

Tabela 07 - Quadro de distribuição de lotes

Usos Tipo N° de Lotes

R1 997

R2 623

R3 570

Residenciais

R4 541

C.1 141 Comerciais C.2 56

Clube 01

Portaria 04

Associação de Moradores 01

Total 2.934

Quanto às diretrizes referentes à proteção da paisagem, destacam-se as

relativas à recomposição florestal e ao paisagismo, indicando, para as áreas verdes

externas, arborização ou forração rasteira destinada à recreação ativa, contemplação e

repouso; à implantação do parque ao longo do ribeirão Vermelho, com o

reflorestamento de APPs e áreas de compensação florestal; assim como ao tratamento

paisagístico das áreas verdes internas aos residenciais; e à arborização de todas as

vias públicas.

Avaliação do projeto urbanístico em face das medidas mitigadoras preconizadas

e a proteção da paisagem

O projeto urbanístico busca reduzir os impactos ambientais, com a adoção de

desenho urbano que ajusta a implantação das vias ao relevo, evitando alteração

significativa da morfologia natural e movimentos de terra de grande monta.

Outro aspecto relevante é a criação de parques lineares ao longo dos cursos

d’água, incorporando as APPs. Desta forma, todos os núcleos residenciais têm seu

127

parque linear, na maioria dos casos, associado a um clube privado, e, ao longo do

ribeirão Vermelho, temos a criação de um grande parque público integrado às áreas

institucionais, que compõe, com o núcleo multiuso, a área de maior centralidade e

atratividade do loteamento, exercendo função urbana de caráter extralocal,

potencializada por sua grande acessibilidade, garantida pelas vias arteriais a serem

implantadas.

128

CAPÍTULO 5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

129

Quanto aos loteamentos estudados

Os loteamentos estudados apresentam como semelhanças os fatos de serem

fortemente influenciados em suas concepções pela legislação ambiental vigente e

serem destinados à população de média e alta renda. Este último fato viabiliza a

incorporação ao valor final dos lotes os custos relativos à adoção das medidas

mitigadoras de impacto ambiental e decorrentes ao baixo aproveitamento líquido51 das

glebas, resultante dos desenhos adotados, com percentuais de aproveitamento líquido

de 12,66% no Loteamento 01, 48,30% no Loteamento 02 e 45% no Loteamento 03,

como se pode verificar analisando as características dos loteamentos anteriormente

apresentadas.

Afora essas semelhanças, os loteamentos estudados diferem quanto a sua

localização no tecido urbano, aspecto este bastante importante em sua concepção,

guardando relação direta com a paisagem pré-existente.

O Loteamento Terras Altas/Rio dos Pilões localiza-se distante da área

urbanizada da cidade de Santa Isabel, em terreno de características rurais, tendo como

vizinhança pequenas propriedades rurais e loteamentos de sítios de recreio. Trata-se

de empreendimento residencial de alto padrão construtivo, destinado a moradias de

lazer, quase sempre segundas moradias, constituído por 20 núcleos residenciais

murados, com dimensões variadas, como podemos verificar na Figura 24, inseridos em

áreas já florestadas ou em processo de reflorestamento, as quais comporão uma

grande RPPN, com aproximadamente 17.400.000 m². Busca em seu desenvolvimento

e concepção a relação direta com a paisagem natural, uma baixa ocupação dos lotes e

a potencialização do uso de seu relevo movimentado, que garante o domínio de

cenários naturais de grande amplitude e beleza. Enriquecendo essa vivência, o

empreendimento indica a adoção de programas de educação ambiental para os futuros

moradores e empregados, bem como para a população vizinha ao empreendimento.

51 Aproveitamento líquido: áreas efetivamente destinadas à implantação de lotes privados, de uso residencial, comercial ou de serviços.

130

O Loteamento Villa Branca II situa-se em vazio intersticial urbano, tendo como

área vizinha um mosaico heterogêneo de usos urbanos, guardando relação direta de

continuidade com o Loteamento Villa Branca, já implantado. Insere-se em vetor

estruturado pela Rodovia Presidente Dutra e a Rodovia Geraldo Escavone, antiga

Estrada Rio–São Paulo, dentro da conurbação Jacareí-São José dos Campos,

apresentando paisagem bastante antropizada. Sua contribuição à requalificação da

paisagem natural restringe-se à implantação do parque linear ao longo do ribeirão

Guatinga e do parque natural junto à área da Univap, ampliando assim as áreas já

existentes no Loteamento Villa Branca, como se pode verificar no croqui apresentado

na Figura 36. A pequena amplitude de seu relevo não possibilita o pleno domínio da

paisagem regional, limitando-se ao domínio paisagístico localizado das pequenas vilas

definidas pelas vias locais sem saída e do corredor de comércio e serviços ao longo da

via arterial, de ligação entre a Avenida Getúlio Vargas/Rodovia Dutra e a Rodovia

Geraldo Escavone. Entendemos que a implantação do loteamento não conflitará com

os usos lindeiros e integrará de forma equilibrada a paisagem urbana existente.

O Loteamento Alphaville localiza-se na periferia da mancha urbana da cidade de

São José dos Campos, em área de processo de ocupação recente, com a existência de

grandes trechos de uso rural predominantemente destinado à pecuária extensiva –

trata-se de paisagem dominada por pastagens. A ocupação urbana pioneira nesse

setor foi feita pelos loteamentos Urbanova, perfazendo atualmente o número de 7

loteamentos, destinados a uma população de alta renda. Esses loteamentos oferecem

moradia principal, com uso predominantemente residencial de baixa densidade,

unifamiliar, com desenho urbano de baixo impacto sobre o relevo, tendo arruamento

constituído por ruas locais que resultam em quadras de pequenas dimensões. O

empreendimento Alphaville integra-se sem conflito à paisagem local, usufruindo o

domínio visual do novo parque linear ao longo do ribeirão Vermelho, assim como seu

desenho urbano possibilita o domínio da paisagem regional, com a presença marcante,

na linha do horizonte a sudeste, dos edifícios altos da área central da cidade de São

José dos Campos e, ao norte, das escarpas da serra da Mantiqueira.

131

Quanto ao licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental – definido pela Lei Federal 6.938/1981 e

regulamentado pela Resolução Conama 01/1986 e pelo Decreto 99.274/1990 – é um

instrumento de gestão ambiental bastante recente na história administrativa brasileira.

O estado de São Paulo, um dos primeiros a aplicar em seu território os preceitos legais

da Política Nacional do Meio Ambiente, inicia o licenciamento ambiental em 1988,

obtendo bons resultados em apenas vinte anos de aplicação e aperfeiçoamento deste

instrumento.

Na informação extraída da análise dos EIAs/Rimas dos loteamentos

selecionados, verificamos uma ampliação do número de normas legais incidentes no

empreendimento (ver Anexo C). Na leitura das datas de suas edições, constatamos

que, em sua maioria, não são normas novas, e sim dispositivos anteriormente

existentes que não foram considerados nos primeiros licenciamentos ambientais. Estas

reconsiderações devem-se à ação do Daia, que os vem introduzindo e consolidando na

legislação, por meio dos Termos de Referência dos Estudos Ambientais, nos aspectos,

estudos ou aprofundamentos a serem levados em conta nos licenciamentos, do mesmo

modo que se faz a solicitação de detalhamentos de projetos urbanísticos e de

engenharia urbana.

Os licenciamentos ambientais dos loteamentos na Secretaria Estadual do Meio

Ambiente de São Paulo, nos casos de RAP e EIAs/Rimas, bem como a necessária

aprovação dos projetos junto ao Graprohab, com a verificação dos aspectos ambientais

pelo DEPRN e a Cetesb, têm influenciado a concepção e desenvolvimento dos projetos

urbanísticos, a nosso ver, de forma bastante positiva. E daí têm resultado

empreendimentos com impactos ambientais mitigados, especialmente em relação a

importantes aspectos, como a alteração do relevo natural, a proteção das nascentes e

dos cursos d’água, a preservação ou recuperação das APPs, das áreas de reserva

florestal, das áreas de compensação florestal e fragmentos florestais em estágio médio

ou avançado de regeneração.

132

Quanto ao desenho urbano

Como já citado acima, as normas ambientais vigentes têm sido determinantes no

desenvolvimento do novo desenho urbano dos loteamentos, e, por decorrência, na

produção de sua paisagem, o que tem acarretado a reformulação e fixação de uma

nova consciência de valores ambientais, como revela Leite de maneira lapidar:

“A forma pela qual a paisagem é projetada e construída reflete uma

elaboração filosófica e cultural que resulta tanto da observação objetiva

do ambiente, quanto da experiência individual ou coletiva com relação a

ele” (LEITE, 1992, p. 23).

Destacam-se, entre as soluções encontradas nos estudos de caso, os seguintes

aspectos: arruamentos que buscam a menor alteração da geomorfologia dos terrenos,

evitando-se assim movimentos de terra excessivos, que demandariam medidas de

controle de erosão do solo e assoreamento dos cursos d’água, com péssimos efeitos

sobre a qualidade das águas superficiais e da fauna a ela associada.

Cumpre-nos afirmar que os movimentos de terra de grande vulto, fora seu custo

financeiro intrínseco, demandam áreas de empréstimo extralocais ou a definição de

áreas de bota-fora, que deverão ser conjuntamente licenciadas, avaliando-se ainda os

impactos decorrentes do desmonte e do transporte da terra sobre os diferentes

compartimentos ambientais.

O trato com os recursos hídricos apresenta também uma mudança de

paradigma, já que tradicionalmente a urbanização brasileira tinha uma relação ambígua

com a água. Como se trata de um recurso essencial à vida, não podendo ser

negligenciado, buscou-se, assim, situá-lo não muito longe, para que pudesse ser

canalizado para o consumo, porém não muito perto, para não se sofrer seus efeitos

sazonais de cheias e, eventualmente, enchentes. Sempre foi o solvente universal das

imundices produzidas pelo urbano, daí resultando a regra de caráter sanitário de

isolamento das águas, com a firme determinação de retirá-las o mais rápido possível do

133

convívio humano, com a retificação de seus alvéolos ou seu tamponamento para a

implantação de avenidas e logradouros públicos.

Esse princípio, de exemplar aplicação na cidade do Rio de Janeiro pelo prefeito

Pereira Passos, no começo do século XX, teve sua aplicação mantida até data bastante

recente no estado de São Paulo.

Atualmente uma alteração de curso d’água encontra bastante dificuldade em

face das normas ambientais, devendo sua aprovação ser convalidada pelo Ibama,

pelas secretarias do Meio Ambiente, de âmbito municipal e estadual, e pelo DAEE,

considerando sempre a pré-existência de mata ciliar e as disposições da Resolução

Conama 369/2006, relativa aos licenciamentos de baixo impacto em APPs.

Esse fato dificulta a implantação de avenidas de fundo de vale, alterando-se

assim os desenhos tradicionais de loteamentos e indicando-se a necessidade de

buscar novas relações com o recurso hídrico superficial, em muitos casos, integrando-o

aos potenciais paisagísticos dos futuros assentamentos urbanos, com claro reflexo na

proteção e produção de suas paisagens.

É importante destacar que se trata de uma mudança do modelo de urbanização

de cunho higienista para o modelo de cunho ambientalista.

Outro aspecto importante a ressaltar é a ampliação do percentual de áreas do

sistema de áreas verdes, nos novos loteamentos. Verificamos, por exemplo, nos

loteamentos estudados, altos percentuais de áreas com essa destinação, sendo 82%

da área total no Loteamento 01, 27% no Loteamento 02 e 32% no Loteamento 03,

valores bastante superiores ao mínimo de 10% de áreas verdes inicialmente definido

pela Lei Federal 6.766/1979.

As exigências ambientais alteram a relação entre áreas ocupadas e áreas vazias

nos loteamentos, com resultado direto na paisagem produzida, assim como nos custos

134

finais dos lotes, abrindo-se um debate bastante acalorado sobre a sustentabilidade

destes requisitos em loteamentos destinados a população de baixa renda, uma vez

que, nos de alta renda, sua manutenção é feita pelos moradores, por meio de

associações criadas para este fim. Nos casos em que são de domínio público, sob a

tutela das prefeituras, é preciso levar em conta as notórias deficiências estruturais

destes órgãos públicos na proteção e manutenção destas áreas. A pressão por parte

de pessoas sem terra para ocupação de áreas verdes é uma realidade a ser enfrentada

por políticas habitacionais efetivas, sob pena de se desencadearem pendências eternas

de responsabilização civil dos governantes locais.

Outro fato relevante em relação às áreas verdes dos novos loteamentos é a

exigência presente na legislação de manter o caráter de preservação florestal, sem

destinação de recreação ou conforto urbano, nas áreas de preservação ambiental,

abrangendo também reservas florestais oriundas de propriedades anteriormente rurais,

por força das determinações do Código Florestal, e áreas de compensação florestal

integrantes do sistema de áreas verdes municipais.

Essa determinação não encontra justificativa ambiental em áreas bastante

antropizadas situadas no interior da mancha urbana consolidada. Os fragmentos

florestais remanescentes nestes casos estão quase sempre em processo de

degradação progressiva, sem possibilidade de manejos técnicos que os recuperem,

levando-os de volta a suas situações pretéritas, por já apresentarem efeitos de borda

severos e pouca troca gênica. Para estes casos, indica-se a sua utilização, mesmo que

parcial, para recreação de baixo impacto, com a alternativa de implantação de

caminhos calçados, equipamentos de recreação e de apoio sanitário e de manutenção.

Destacamos como precedente importante a existência na norma federal

(Resoluções Conama 302/2002 e 369/2006) de dispositivos que permitem o uso para

recreação e lazer das APPs situadas em faixas lindeiras a reservatórios artificiais,

exigindo-se, para tanto, que sejam atendidas as disposições do plano diretor municipal,

e seja aprovado, por órgão ambiental competente, o Projeto Técnico de Uso e

135

Ocupação da APP, o qual deverá priorizar em seu desenvolvimento a restauração ou

manutenção das características do ecossistema local, contemplando medidas para a

recuperação de áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público.

Chamamos a atenção para o fato de que esta recuperação deverá ser feita com

vegetação de espécies nativas, definindo-se também, quando for o caso, medidas para

a contenção de encostas e controle da erosão, bem como o adequado escoamento de

águas pluviais, a proteção de área da recarga de aquíferos, a proteção das margens

dos corpos de água; e designando-se percentuais de impermeabilização do solo e de

alteração da cobertura vegetal natural para ajardinamento paisagístico, que, no caso da

Resolução 369/2006, estão limitados respectivamente em 5% e 15% da área total de

APP inserida na área verde.

O projeto técnico poderá incluir também a implantação de equipamentos

públicos, tais como trilhas ecológicas; ciclovias; pequenos parques de lazer; acesso e

travessias dos corpos de água; mirantes; equipamentos de lazer, cultura e esporte;

bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos.

Gestões coletivas junto ao Conama seriam necessárias para viabilizar, nos

moldes da Resolução 369/2006, uma resolução que permitisse, dentro de certos

limites, o uso sustentável das áreas verdes urbanas designadas para preservação

permanente, reserva legal ou de compensação florestal compulsória.

Quanto aos métodos de análise da paisagem

A análise da legislação ambiental nos âmbitos federal e estadual não aponta a

existência de método de avaliação da paisagem, bem como de definição de atributos

que deverão ser considerados em sua avaliação.

A necessidade de avaliação da paisagem pré-existente, nos processos de

licenciamento, refere-se expressamente às situações em que a paisagem, por ser

136

dotada de valores relevantes, está protegida por instrumento específico, seja da

legislação ambiental ou de proteção de patrimônio histórico, artístico e cultural e

paisagístico.

Nos demais casos, a paisagem não é considerada nas avaliações e diagnósticos

de impacto, limitando-se as avaliações aos compartimentos ambientais definidos pela

Resolução Conama 01/1986.

Destacamos o fato de que somente no quadro de informações básicas, definido

pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente para os Estudos Ambientais Simplificados

(EAS), está prevista expressamente a avaliação de impacto sobre a paisagem. Por

decorrência dos fatos acima expostos, a avaliação da paisagem nos estudos

ambientais com fins de licenciamento, quando efetuada, tem seu método definido pela

equipe responsável por sua elaboração, que o apresenta no Plano de Trabalho do

EIA/Rima, o qual resultará nos Termos de Referência de elaboração do EIA/Rima

fixados pela SMA.

Nos EIAs analisados procuramos identificar o enfoque metodológico dado pelo

responsável pela coordenação dos estudos. Embora seja difícil explicitar com certeza

as diferentes abordagens dadas aos casos estudados, na avaliação de outros EIAs

verifica-se que, em função da formação do coordenador, esse enfoque tende a

privilegiar aspectos mais relevantes de sua atuação profissional, com ênfase na

avaliação do meio físico, para as coordenações feitas por geólogos e engenheiros; do

meio biótico, para as coordenações de biólogos e engenheiros florestais; e realizada de

forma mais integrada, quando coordenada por geógrafos e arquitetos. Para confirmar

de forma cabal estas afirmações, seria necessária uma pesquisa de maior

profundidade, com o estudo de um número maior de casos.

Os três estudos ambientais analisados não apresentam método de avaliação

integrada da paisagem, nas diferentes áreas afetadas pelo empreendimento, ou seja, a

área de influência indireta (AII), de caráter regional, a área de influência direta (AID), de

137

âmbito setorial, e a área diretamente afetada (ADA), de âmbito local. Somente o estudo

referente ao Loteamento 03 mostra, no diagnóstico do meio socioeconômico, um item

de avaliação da ADA, limitando-se nessa tarefa à descrição quase integral dos

compartimentos de relevo apresentados no diagnóstico do meio físico. De fato, em

todos os estudos do meio físico verifica-se maior domínio metodológico quando da

definição de compartimentos de paisagem, com base na morfologia do relevo da área

estudada, utilizando-se para tanto de métodos de avaliação desenvolvidos pelas áreas

de geologia e geografia física.

As análises do meio socioeconômico ou antrópico limitam-se ao estudo das

estruturas urbanas, explicitando as relações das diferentes redes e funções do tecido

urbano, identificando polaridades, especialidades, caráter de uso e ocupação e

dinâmicas de transformação ou inércias. Quase sempre não apresentam uma avaliação

qualitativa ou ponderada dos valores imanentes dos diferentes compartimentos da

paisagem urbana, ou de sua relação com a paisagem natural transformada. Elementos

esses que seriam fundamentais para o desenvolvimento dos projetos urbanísticos,

visando a mitigação de possíveis impactos ou a potencialização de vantagens

referentes à transformação da paisagem pré-existente.

As diretrizes e justificativas dos projetos urbanísticos contidas nos EIAs

estudados não apresentam considerações sobre a paisagem pré-existente, embora

denotem-se nos projetos claras intenções de potencializar aspectos relevantes da

paisagem imediatamente anterior e de produzir nova paisagem harmonizada com os

atributos ambientais nas diferentes áreas de influência do empreendimento.

Caracteriza-se nos exemplos estudados o trato da paisagem como fator condutor

da escolha ou do desenvolvimento dos projetos urbanísticos. Caso que fica bastante

claro no Loteamento 01, localizado em área de paisagem rural, nos contrafortes do

maciço da serra da Mantiqueira, divisor de águas das bacias hidrográficas do médio

Paraíba e do alto Tietê. As áreas residenciais desse empreendimento ocupam espaços

138

intersticiais, não vegetados, de extensos compartimentos florestais de Mata Atlântica

transformados em unidade de conservação de domínio privado (RPPN).

Cumpre-nos notar que o Loteamento 02 tem seu desenvolvimento bastante

desvinculado do pequeno potencial paisagístico local. O projeto urbanístico do

Loteamento 03 vincula-se fortemente, porém, às qualidades paisagísticas de suas

diferentes áreas de influência. Disso resultaram os parques lineares propostos junto às

APPs, de nascentes e cursos d’água, com papel bastante importante na estruturação

paisagística do loteamento, fato este verificado tanto nos núcleos residenciais, como no

polo de comércio e de serviços situado ao longo do ribeirão Vermelho.

Da análise dos impactos identificados nos EIAs, nota-se que não foram

consideradas especificamente, para estes estudos, medidas de proteção ou de uso da

paisagem. Os impactos dessa natureza, por serem julgados não significativos ou

irrelevantes, não foram sequer citados.

Embora este seja o estado da arte do trato da paisagem nos licenciamentos

ambientais, a ampliação da consciência coletiva do direito à paisagem, assim como o

aprofundamento de seu estudo no campo acadêmico, tem motivado a necessidade do

desenvolvimento de métodos de avaliação da paisagem, bem como de identificação e

quantificação de possíveis impactos decorrentes de sua transformação e produção.

139

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SANTOS, J. E.; PAESE, A.; PIRES, J. S. R.; MOSCHINI, L. E. Análise ambiental e

identificação de unidades da paisagem (biotopos) como estratégia para a educação

ambiental. Faces da Polissemia da Paisagem, Vol. 2. São Paulo: Rima, 2004.

SANTOS, Milton. Técnica espaço tempo: globalização e meio técnico-científico

informacional. 3. ed. São Paulo: Hucitec, 1997.

SPOSITO, Eliseu Savério; SPOSITO, Maria da Encarnação Beltrão; SOBARZO, Oscar

(orgs.). Cidades médias: produção do espaço urbano e regional. 1. ed. São Paulo:

Expresso Popular, 2006.

TOMMASI, Luiz Roberto. Estudo de impacto ambiental. São Paulo: Cetesb, 1994.

145

ANEXOS

146

ANEXO A - LOTEAMENTOS LICENCIADOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ATÉ 10 DE ABRIL DE 2008 -

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

1990 7069 CONDOMÍNIO COUNTRY VILLAGE DE BOITUVA Loteamento - Boituva Condomínio BOITUVA EIA E RIMA 13/6/90

2005 13586 MAR ABERTO INCORPORAÇÕES LTDA Condomínio Penhasco das tartarugas Condomínio GUARUJÁ

EIA E RIMA 18/12/07

2006 13750 CLAUDE MATCHOULINE DE BARROS Condomínio Residencial e Comercial Santa Ana do Atibaia Condomínio CAMPINAS RAP 26/7/07

2003 13723 TOP SHORE ILHABELA LTDA Condomínio Residencial e Hotel - Praia do Curral Condomínio ILHABELA RAP 4/8/04

1988 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Distrito industrial de São José do Rio Pardo loteamento industrial

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

EIA E RIMA 13/9/88

1988 240 QUILOMBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÃO S/C

Loteamento Industrial Antonio Zanaga loteamento industrial SÃO PAULO

EIA E RIMA 6/11/89

1991 7034 ARTURVILLE AGRO-COMERCIAL LTDA Loteamento Industrial de Jacareí - Bacia do rio Parateí loteamento industrial JACAREÍ

EIA E RIMA 22/11/91

1992 7064 COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO E CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A Loteamento Industrial Intervias loteamento industrial CAMPINAS

EIA E RIMA 9/2/93

2001 1300168 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA

Parque Misto Comercial e Industrial na estrada vicinal José Teixeira de Ameida loteamento industrial BURITAMA RAP 5/9/01

1994 1349 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ Distrito industrial de Sumaré loteamento industrial SUMARÉ RAP 12/7/94

2004 13511 SETEG - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parque Industrial San Francisco loteamento industrial ITATIBA RAP 20/8/04

1996 13518 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS Distrito industrial de São Carlos loteamento industrial SÃO CARLOS RAP 12/8/97

2000 13519 JOÃO GERALDO GONÇALVES DE ARAÚJO Loteamento Industrial Quinta da Colina loteamento industrial JAÚ RAP 10/8/00

2002 13521 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Distrito industrial de Ribeirão Preto - 2ª etapa loteamento industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 28/4/03

2000 13522 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Distrito industrial de Limeira loteamento industrial LIMEIRA RAP 18/8/00 1998 13523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA Parque Industrial Juvenal Leite loteamento industrial ITAPIRA RAP 9/6/98

2000 13557 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO Loteamento Parque Industrial Toriba loteamento industrial MATÃO RAP 15/11/00

2002 13557 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA Distrito industrial Nadir Paula Eduardo loteamento industrial TAQUARITINGA RAP 10/1/03

2003 13562 LDA - TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

Loteamento Industrial - CIL Centro Industrial loteamento industrial LIMEIRA RAP 12/11/03

1998 13565 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS Parque Industrial Jardim Mundo Novo loteamento industrial URUPÊS RAP 18/6/98

2003 13565 SATURNO PARTICIPAÇÕES LTDA Loteamento Industrial Saturno loteamento industrial LIMEIRA RAP 22/1/04 2002 13566 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS Distrito industrial de Mirandópolis loteamento industrial MIRANDÓPOLIS RAP 31/7/02 2000 13568 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS Distrito industrial de Iracemápolis loteamento industrial IRACEMÁPOLIS RAP 14/7/00

147

2002 13568 FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

Desmembramento de gleba para loteamento industrial na fazenda Grande-Fazgran loteamento industrial JUNDIAÍ RAP 10/6/02

1997 13573 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS ANTÔNIO Distrito industrial de Luís Antônio loteamento industrial LUÍS ANTÔNIO RAP 22/12/97

1998 13576 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Distrito industrial de Garça - quadra D loteamento industrial GARÇA RAP 5/10/98

2000 13577 PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO Loteamento industrial de Bálsamo loteamento industrial BÁLSAMO RAP 14/6/00

2005 13579 PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ Distrito industrial II em Osvaldo Cruz loteamento industrial OSVALDO CRUZ RAP 30/3/06

2007 13581 CÉLIA REGINA DA COSTA ISSA E OUTROS DISTRITO INDUSTRIAL JORGE ISSA JÚNIOR loteamento industrial BIRIGÜI RAP 28/2/08

2000 13582 CONSBRÁS S/A DESENVOLVIMENTO URBANO E TAMBORÉ S.A

Loteamento Empresarial Consbrás Tamboré - 1 loteamento industrial SANTANA DO PARNAÍBA RAP 1/8/00

2003 13585 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO Distrito Industrial de Castilho loteamento industrial CASTILHO RAP 31/10/03

2004 13588 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA SERRA

Distrito Industrial - gleba fazenda São Marcos loteamento industrial SANTA MARIA DA SERRA RAP 27/11/06

2000 13591 CINASA - CONSTRUÇÃO INDUSTRIALIZADA NACIONAL S/A Ituville Condomínio Industrial loteamento industrial ITU RAP 1/5/00

2003 13594 JOAQUIM GOMES MOREIRA Loteamento Industrial Centerville Empresarial no Bairro Fazendinha loteamento industrial SANTANA DO PARNAÍBA RAP 24/1/05

1997 13599 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI Loteamento Parque Industrial de Itajobi loteamento industrial ITAJOBI RAP 24/7/97

2003 13601 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES Loteamento Industrial Vereador Alcides Celestino Filho loteamento industrial MOGI DAS CRUZES RAP 17/9/03

1997 13602 CENTAC - IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA

Loteamento Industrial Techno Park Campinas loteamento industrial CAMPINAS RAP 30/3/98

1997 13604 HUCAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Distrito industrial de Martinópolis loteamento industrial MARTINÓPOLIS RAP 30/12/97

2002 13606 FUNDAÇÃO PARQUE DE ALTA TECNOLOGIA SÃO CARLOS

Complexo industrial São Carlos Science Park loteamento industrial SÃO CARLOS RAP 28/1/03

1999 13612 PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ Distrito industrial de Avaré loteamento industrial AVARÉ RAP 27/12/99

2001 13616 POLICON S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Loteamento Industrial ou Polo Industrial de Jandira loteamento industrial JANDIRA RAP 22/11/01

1998 13617 PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA Loteamento "Distrito Industrial" de Gália loteamento industrial GÁLIA RAP 24/8/98

2003 13619 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABIJU Distrito Industrial - Trabiju loteamento industrial TRABIJU RAP 24/11/03 2003 13620 GAROPABA CONSTRUTORA LTDA Condomínio Industrial Ambiental loteamento industrial ITATIBA RAP 29/8/03 1999 13635 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELISIÁRIO Parque Industrial I - Elisiário loteamento industrial ELISIÁRIO RAP 16/4/99

2001 13638 PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS

Distrito industrial do bairro Douradinho loteamento industrial

BERNARDINO DE CAMPOS RAP 21/1/02

1999 13641 PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA Parque Industrial I - Tabatinga loteamento industrial TABATINGA RAP 6/10/99

2002 13643 PAULO NADIR SIMÕES PIACEZZI Distrito industrial de Franca II - Dinfra II loteamento industrial FRANCA RAP 28/1/03

2002 13644 ORLANDO ALFREDO OLIVIERI Distrito industrial de Franca III - Dinfra III loteamento industrial FRANCA RAP 10/2/03

1998 13653 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPEÚNA Mini Distrito Industrial II loteamento industrial IPEÚNA RAP 30/10/98

148

1998 13654 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Mini Distrito Industrial "Prof. Adail Vetorazzi" loteamento industrial SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RAP 19/11/98

2001 13659 GUERINI PLANEJAMENTOS S/C LTDA Centro empresarial de Tatuí I loteamento industrial TATUÍ RAP 25/10/01 2001 13661 GUERINI PLANEJAMENTOS S/C LTDA Centro empresarial de Tatuí II loteamento industrial TATUÍ RAP 25/10/01

2003 13664 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ Distrito Industrial Engenho dos Bandeirantes loteamento industrial PORTO FELIZ RAP 22/1/04

2006 13668 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA

Loteamento Industrial Feital em Pindamonhangaba loteamento industrial PINDAMONHANGABA RAP 30/11/06

2006 13677 Terra Empreendimentos S/C Ltda. Distrito Empresarial, Estrada Municipal Jaú-Guarapuã loteamento industrial JAÚ RAP 23/4/07

1998 13692 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA Distrito industrial Uninorte loteamento industrial PIRACICABA RAP 26/3/99 2003 13693 JOSE ROBERTO MACIEL NOGUEIRA Polo industrial Abílio Nogueira loteamento industrial FRANCA RAP 13/9/04

2000 13701 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Distrito industrial de Ribeirão Preto - 1ª etapa loteamento industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 19/7/01

1999 13705 PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA Distrito industrial de Cosmorama loteamento industrial COSMORAMA RAP 8/12/99 2003 13718 PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO Distrito Industrial - bairro Modelo loteamento industrial AMPARO RAP 19/7/04

2001 13719 PARQUE EMPRESARIAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Loteamento Comercial/ Industrial Parque Empresarial Ltda loteamento industrial ITATIBA RAP 11/7/02

2002 13719 NR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Loteamento Comercial e Empresarial Park NR loteamento industrial INDAIATUBA RAP 18/3/03

2007 13729 GUERINI PLANEJAMENTOS LTDA Centro Empresarial Castelo Branco loteamento industrial BOITUVA RAP 16/1/08

2002 13732 PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Loteamento Industrial e Comercial Parque Textil de Batatais loteamento industrial BATATAIS RAP 21/11/02

2003 13736 PLANEGRAM CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA

Loteamento industrial Multivias - pólo industrial e logístico loteamento industrial JUNDIAÍ RAP 4/3/04

2001 13740 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Distrito industrial do Una - 2ª etapa loteamento industrial TAUBATÉ RAP 31/1/03

2003 13742 ANICEO CHADE Loteamento comercial e industrial - Tupã loteamento industrial TUPÃ RAP 21/10/04

1998 13751 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Ampliação de distrito industrial - Araraquara - parque Belvedere loteamento industrial ARARAQUARA RAP 30/6/99

1998 13754 PROMON ELETRÔNICA LTDA

Parque Empresarial de Alta Tecnologia "Business Park Campinas" loteamento industrial CAMPINAS RAP 5/5/99

2006 13759 TENIMPORT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. Loteamento Industrial Aduaneiro de Campinas loteamento industrial CAMPINAS RAP 25/5/07

2001 13782 DEVANIR JOSÉ MAGRO E EGISTO MAGRO Distrito industrial II e III em Sertãozinho loteamento industrial SERTÃOZINHO RAP 23/5/03

2001 13783 URBANIZADORA SERVIOBRÁS LTDA Loteamento Industrial Jardim Rosana loteamento industrial JACAREÍ RAP 22/3/02

1998 13806 PREFEITURA MUNICIPAL RIO DAS PEDRAS Distrito industrial "Augusto Scarassatti II" loteamento industrial RIO DAS PEDRAS RAP 22/2/99

2002 13841 FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

Loteamento industrial parque industrial Jundiaí III - Avenida José Benassi Gleba A2A loteamento industrial JUNDIAÍ RAP 16/6/03

149

2002 13846 PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE

Desmembramento distrito industrial 01 - bairro Mil Alqueire - estrada municipal Oriente loteamento industrial ORIENTE RAP 3/6/03

2006 13850 ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA Parque tecnológico Damha São Carlos loteamento industrial SÃO CARLOS RAP 28/12/06

1990 7027 MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Loteamento "Thermas de Santa Bárbara" Loteamento

ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

EIA E RIMA 19/12/91

1988 117 BARMA INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO S/A Loteamento Costa Blanca Loteamento BERTIOGA EIA E RIMA 13/7/90

2000 13707 JDAC INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Loteamento Residencial Fazenda Ouro Verde Loteamento BOFETE

EIA E RIMA 12/1/04

1997 13544 TERRAS DE BRAGANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA / OU ALPHAVILLI URBANISMO S/A

Quinta do Barão (Loteamento Residencial Baronesa) Loteamento BRAGANÇA PAULISTA

EIA E RIMA 31/10/00

2005 13738 PILAR EMPREENDIMENTOS LTDA Loteamento Comercial e Residencial Portal dos Ipês Loteamento CAJAMAR

EIA E RIMA 2/4/07

1994 7268 SOCIEDADE ALPHA DE DESENVOLVIMENTO LTDA Loteamento Residencial Alphacamp Loteamento CAMPINAS

EIA E RIMA 25/6/96

2000 13690 CRISTAIS PRADO LTDA Loteamento Residencial Chácara Prado Loteamento CAMPINAS

EIA E RIMA 25/10/02

1988 416 JEAN PIERRE BERJEAUT Loteamento - Fazenda Paraíso Loteamento CAMPOS DO JORDÃO EIA E RIMA 12/10/88

1993 7006 IPORANGA CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Iporanga Campos do Jordao Loteamento CAMPOS DO JORDÃO

EIA E RIMA 22/1/96

1989 334 BALNEÁRIO PRAINHA BRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Loteamento Tijucopava Loteamento GUARUJÁ

EIA E RIMA 14/3/91

1994 7343 AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA Loteamento Fazenda Santa Rosa Loteamento ITATIBA EIA E RIMA 21/1/02

1992 7280 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Loteamento Cidade Nova I, II, III - Portal do Eden Loteamento ITU

EIA E RIMA 31/1/96

2002 13699 SENPAR - TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA

Loteamento fechado Parque Terras de Santa Cecília Loteamento ITU

EIA E RIMA 29/6/05

1991 7191 CONDOMÍNIO VISTAZUL S/A Loteamento Residencial Loteamento JACAREÍ EIA E RIMA 17/11/92

2000 13704 CONSTRUHAB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Loteamento Villa Branca II Loteamento JACAREÍ

EIA E RIMA 28/8/03

1999 13586 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Loteamento Projeto Fazenda Baixadão - Jardim Paiva Loteamento RIBEIRÃO PRETO

EIA E RIMA 9/9/99

1994 7097 RIO DOS PILÕES REFLORESTAMENTO E COMÉRCIO LTDA Loteamento - Santa Isabel Loteamento SANTA ISABEL

EIA E RIMA 30/6/97

1992 7039 ALPHAVILLE URBANISMO S/A Loteamento residencial Alphaville Santana - antigo 14 Loteamento SANTANA DO PARNAÍBA

EIA E RIMA 4/8/04

2004 13604 ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA Condomínios Residenciais Ecoesportivos Damha São Carlos Loteamento SÃO CARLOS

EIA E RIMA 1/11/06

2004 13571 AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento residencial Damha Loteamento SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EIA E RIMA 22/6/06

1998 13664 GRUPO ÁUREO FERREIRA Loteamento Auferville Loteamento SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EIA E RIMA 28/2/99

150

2004 13558 ALPHAVILLE URBANISMO S/A Loteamento Alphaville São José dos Campos Loteamento SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

EIA E RIMA 18/3/08

1988 478 LUBECA S/A EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO

Chácara Tangará - marginal Pinheiros Loteamento SÃO PAULO

EIA E RIMA 7/4/89

1990 7070 TEVERE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento "Voturuma EcoPark" Loteamento SÃO ROQUE

EIA E RIMA 22/11/91

2004 13650 AGROPECUÁRIA BAURU LTDA Loteamento chácaras de lazer Recanto do Lago Loteamento AGUDOS RAP 11/1/06

2007 13594 TERRAMÉRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Jardim Terramérica I, II e III Loteamento AMERICANA RAP 27/11/07

1998 13562 BANI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIA LTDA Loteamento Estância Lynce Loteamento ATIBAIA RAP 26/5/99

2005 13545 THEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento residencial " Quintas do Rio Novo" Loteamento AVARÉ RAP 11/4/06

1996 13521 MODULAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Vale Verde Loteamento BOITUVA RAP 10/7/98

1997 13504 CONSTRUTORA COSAG LTDA Loteamento Residencial Indaiá Loteamento BOTUCATU RAP 14/1/98

2002 13842 L E BIRIGÜI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Loteamento residencial e comercial Jardim Itaparica Loteamento BURITAMA RAP 22/8/03

2006 13501 MOINHO DE VENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento Residencial Moinho de Vento Loteamento CAMPINAS RAP 6/12/07

2005 13540 AMBIENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ville Saite Helene Loteamento CAMPINAS RAP 21/9/05

2006 13589 VIAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA Residencial Pedra Alta em Campinas Loteamento CAMPINAS RAP 16/1/08

2004 13616 VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Loteamento Santa Paula no distrito de Barão Geraldo Loteamento CAMPINAS RAP 11/1/06

2000 13748 ALPHAVILLE URBANISMO S/A Empreendimento imobiliário Alphaville Dom Pedro Loteamento CAMPINAS RAP 8/8/03

2002 13824

TERRAS DO ENGENHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA E TERRAS DO ENGENHO AGROPECUÁRIA

Loteamentos residenciais fazenda Boa Esperança - lotes 4, 5 e 6 Loteamento CAMPINAS RAP 29/12/05

1998 13595 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Parque da Montanha - Sítio da Cachoeira Loteamento GUARUJÁ RAP 20/7/99

1998 13627 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Jardim Brasil Loteamento GUARUJÁ RAP 20/7/99

2001 13640 VIVENDA COOPERATIVA DA HABITAÇÃO Loteamento Residencial Vitória Park -bairro Morrinhos Loteamento GUARUJÁ RAP 22/11/01

1998 13660 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Jardim Brasil II Loteamento GUARUJÁ RAP 3/8/99

1999 13793 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Residencial Don Domênico Loteamento GUARUJÁ RAP 25/7/00

1999 13591 BOM SUCESSO EMPREENDIMENTO E INCORPORACÕES

Loteamento Residencial Recreio Campo Verde Loteamento IBIÚNA RAP 26/8/99

1999 13856 MARIA ANGELA BATISTA CONRADO E OUTROS Condomínio residencial na praia de Pacuíba Loteamento ILHABELA RAP 20/9/05

2001 13789 ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA Loteamento Residencial Guapurá Loteamento ITANHAÉM RAP 4/8/04

151

1996 13512 ASSUMERE COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Projeto Paradiso Municípios de Itatiba e Louveira Loteamento ITATIBA RAP 7/6/00

2005 13762 FDC EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

Loteamento Terras Altas Dona Carolina Loteamento ITATIBA RAP 30/10/07

1996 13526 GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Jardim Europa Loteamento ITU RAP 30/9/97

2002 13675 SENPAR - TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Loteamento Parque Chapada de Itú Loteamento ITU RAP 18/11/04

2004 13678 AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA. Loteamento residencial Induiá Ecopark Loteamento ITUPEVA RAP 16/3/06

2003 13730 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento Residencial Vila Victória Loteamento ITUPEVA RAP 29/6/05

2001 13773 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento Horizonte Azul Village Ambiental II - localizado no bairro Parque dos Cafezais Loteamento ITUPEVA RAP 27/12/01

2002 13826 TEBAS AGRO PASTORIL LTDA Loteamento residencial Colinas de Itupeva Loteamento ITUPEVA RAP 19/1/05

2000 13716 CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Rio das Pedras Loteamento JUNDIAÍ RAP 7/8/01

1998 13819 FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Parque Residencial Jundiaí Loteamento JUNDIAÍ RAP 20/9/99

1999 13844 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO DOURADO S/C LTDA Loteamento Recanto Dourado II Loteamento LINS RAP 1/6/00

2000 13583 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Parque Residencial São Clemente - fase I Loteamento MONTE MOR RAP 20/11/00

2005 13633 LARISSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Loteamento Haras Santo Antônio Loteamento MONTE MOR RAP 29/12/06

2004 13664 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento Parque Residencial São Clemente Fase II Loteamento MONTE MOR RAP 15/5/07

2002 13818 GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Colina da Castelo Loteamento PORTO FELIZ RAP 8/11/06

2004 13627 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Loteamento residencial Jardim João Domingos Netto Loteamento PRESIDENTE PRUDENTE RAP 19/9/05

2006 13655 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Loteamento Residencial e Comercial Jardim Dr. Paulo Gomes Romeo Loteamento RIBEIRÃO PRETO RAP 4/5/07

2002 13713 PROTENCO PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Loteamento residencial e comercial de interesse social Jardim Professor Antonio Pallocci Loteamento RIBEIRÃO PRETO RAP 20/2/03

2000 13643 BRASTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Loteamento Residencial Jardins das Bandeiras Loteamento SANTANA DO PARNAÍBA RAP 22/11/02

2001 13526 VERDE MAR COOPERATIVA DA HABITAÇÃO Loteamento Jardim Verde Mar Loteamento SÃO VICENTE RAP 1/12/03

2004 13793 FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Parque Ibiti Royal Park Loteamento SOROCABA RAP 27/10/05

2003 13763 TERRAS ALTAS DE VINHEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Loteamento Residencial Altos de Vinhedo Loteamento VINHEDO RAP 6/9/07

1992 7234 ELIEZER STEINBRUCH E OUTROS Loteamento Residencial e Industrial "Bairro da Balsa"

Loteamento misto com uso industrial AMERICANA

EIA E RIMA 1/3/96

152

1997 13516 SETE QUEDAS EMPREEENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Plano de desenvolvimento urbano Fazenda Sete Quedas

Loteamento misto com uso industrial CAMPINAS

EIA E RIMA 24/5/00

2002 13760 L BERTONI PARTICIPAÇÕES LTDA Loteamento Misto Industrial Jardim Bertoni - novo licenciamento

Loteamento misto com uso industrial AMERICANA RAP 5/5/03

2005 13766 AGRO IMOBILIÁRIA JAGUARI S/A Parque Industrial 9 de Julho Loteamento misto com uso industrial AMERICANA RAP 22/2/08

2004 13745 IMOBILIÁRIA LAGO AZUL S/C LTDA Distrito Industrial Abrão Buchlla Loteamento misto com uso industrial BIRIGÜI RAP 1/6/07

2004 13662 MANUELA SAN NICOLAS FERNANDES DE MORENO

Condomínio Comercial e Industrial - Sítio São Miguel

Loteamento misto com uso industrial CAMPO LIMPO PAULISTA RAP 23/9/05

2004 13790 ETESCO S/A COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES Industrial Granja Viana Loteamento misto com uso industrial COTIA RAP 3/5/05

2004 13697 AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA Loteamento industrial - Franca Loteamento misto com uso industrial FRANCA RAP 11/4/05

2005 13659 PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA

Loteamento Industrial em Itaquaquecetuba

Loteamento misto com uso industrial ITAQUAQUECETUBA RAP 19/6/06

2005 13554 HBS PARTICIPAÇÕES LTDA Loteamento industrial em Mauá Loteamento misto com uso industrial MAUÁ RAP 27/10/05

2004 13599 ATASA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Núcleo Industrial Cezar de Souza

Loteamento misto com uso industrial MOGI DAS CRUZES RAP 29/12/06

1997 13613 BALBO CONSTRUÇÕES S/A Loteamento Residencial Comercial e Industrial Parque das Oliveiras

Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 2/4/98

1998 13673 LUIZ FREITAS MONTEIRO DA SILVA & OUTROS Loteamento Misto Nova Aliança. Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 25/8/99

1998 13717 BALBO CONSTRUÇÕES S/A Loteamento Residencial, Comercial e Industrial Parque das Oliveiras II

Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 26/5/99

2000 13718 WJN COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SFM COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

Loteamento Residencial e Comercial Jardim Botânico

Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 16/3/01

1999 13708 RIO COMPRIDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Centro Industrial e Empresarial Eldorado

Loteamento misto com uso industrial SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RAP 25/4/00

ANEXO B - QUADRO DOS LOTEAMENTOS LICENCIADOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE POR UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICO UGRI 01 – Mantiqueira

Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria Data_aprovação

1988 416 JEAN PIERRE BERJEAUT Loteamento - Fazenda Paraíso Loteamento CAMPOS DO JORDÃO EIA E RIMA 12/10/88

1993 7006 IPORANGA CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Iporanga Campos do Jordao Loteamento CAMPOS DO JORDÃO

EIA E RIMA 22/1/96

UGRI 02 – Paraíba do Sul

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria Data_aprovação

1991 7034 ARTURVILLE AGRO-COMERCIAL LTDA Loteamento Industrial de Jacareí - Bacia do rio Parateí loteamento industrial JACAREÍ

EIA E RIMA 22/11/91

2006 13668 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA

Loteamento Industrial Feital em Pindamonhangaba loteamento industrial PINDAMONHANGABA RAP 30/11/06

2001 13740 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Distrito industrial do Una - 2ª etapa loteamento industrial TAUBATÉ RAP 31/1/03

2001 13783 URBANIZADORA SERVIOBRÁS LTDA Loteamento Industrial Jardim Rosana loteamento industrial JACAREÍ RAP 22/3/02

1991 7191 CONDOMÍNIO VISTAZUL S/A Loteamento Residencial Loteamento JACAREÍ EIA E RIMA 17/11/92

2000 13704 CONSTRUHAB COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Loteamento Villa Branca II Loteamento JACAREÍ

EIA E RIMA 28/8/03

1994 7097 RIO DOS PILÕES REFLORESTAMENTO E COMÉRCIO LTDA Loteamento - Santa Isabel Loteamento SANTA ISABEL

EIA E RIMA 30/6/97

2004 13558 ALPHAVILLE URBANISMO S/A Loteamento Alphaville São José dos Campos Loteamento

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

EIA E RIMA 18/3/08

1999 13708 RIO COMPRIDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Centro Industrial e Empresarial Eldorado

Loteamento misto com uso industrial

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RAP 25/4/00

UGRI 03 – Litoral Norte

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria Data_aprovação

2003 13723 TOP SHORE ILHABELA LTDA Condomínio Residencial e Hotel - Praia do Curral Condomínio ILHABELA RAP 4/8/04

UGRI 04 – Pardo

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria Data_aprovação

2002 13521 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Distrito industrial de Ribeirão Preto - 2ª etapa loteamento industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 28/4/03

2000 13701 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Distrito industrial de Ribeirão Preto - 1ª etapa loteamento industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 19/7/01

1999 13586 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Loteamento Projeto Fazenda Baixadão - Jardim Paiva Loteamento RIBEIRÃO PRETO

EIA E RIMA 9/9/99

2006 13655 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Loteamento Residencial e Comercial Jardim Dr. Paulo Gomes Romeo Loteamento RIBEIRÃO PRETO RAP 4/5/07

2002 13713 PROTENCO PROJETOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Loteamento residencial e comercial de interesse social Jardim Professor Antonio Pallocci Loteamento RIBEIRÃO PRETO RAP 20/2/03

1997 13613 BALBO CONSTRUÇÕES S/A

Loteamento Residencial Comercial e Industrial Parque das Oliveiras

Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 2/4/98

1998 13673 LUIZ FREITAS MONTEIRO DA SILVA & OUTROS Loteamento Misto Nova Aliança.

Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 25/8/99

1998 13717 BALBO CONSTRUÇÕES S/A

Loteamento Residencial, Comercial e Industrial Parque das Oliveiras II

Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 26/5/99

2000 13718 WJN COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E SFM COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

Loteamento Residencial e Comercial Jardim Botânico

Loteamento misto com uso industrial RIBEIRÃO PRETO RAP 16/3/01

UGRI 05 – Piracicaba / Capivari / Jundiaí

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2006 13750 CLAUDE MATCHOULINE DE BARROS Condomínio Residencial e Comercial Santa Ana do Atibaia Condomínio CAMPINAS RAP 26/7/07

1992 7064 COMPANHIA DE MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO E CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A Loteamento Industrial Intervias loteamento industrial CAMPINAS EIA E RIMA 9/2/93

1994 1349 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ Distrito industrial de Sumaré loteamento industrial SUMARÉ RAP 12/7/94

2004 13511 SETEG - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parque Industrial San Francisco loteamento industrial ITATIBA RAP 20/8/04

2000 13522 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Distrito industrial de Limeira loteamento industrial LIMEIRA RAP 18/8/00 2003 13565 SATURNO PARTICIPAÇÕES LTDA Loteamento Industrial Saturno loteamento industrial LIMEIRA RAP 22/1/04

2002 13568 FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

Desmembramento de gleba para loteamento industrial na fazenda Grande-Fazgran loteamento industrial JUNDIAÍ RAP 10/6/02

2004 13588 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA SERRA

Distrito Industrial - gleba fazenda São Marcos loteamento industrial

SANTA MARIA DA SERRA RAP 27/11/06

2002 13841 FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

Loteamento industrial parque industrial Jundiaí III - Avenida José Benassi Gleba A2A loteamento industrial JUNDIAÍ RAP 16/6/03

2002 13824

TERRAS DO ENGENHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA E TERRAS DO ENGENHO AGROPECUÁRIA

Loteamentos residenciais fazenda Boa Esperança - lotes 4, 5 e 6 Loteamento CAMPINAS RAP 29/12/05

1996 13512 ASSUMERE COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Projeto Paradiso Municípios de Itatiba e Louveira Loteamento ITATIBA RAP 7/6/00

2005 13762 FDC EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

Loteamento Terras Altas Dona Carolina Loteamento ITATIBA RAP 30/10/07

2003 13730 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento Residencial Vila Victória Loteamento ITUPEVA RAP 29/6/05

2001 13773 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento Horizonte Azul Village Ambiental II - localizado no bairro Parque dos Cafezais Loteamento ITUPEVA RAP 27/12/01

2002 13826 TEBAS AGRO PASTORIL LTDA Loteamento residencial Colinas de Itupeva Loteamento ITUPEVA RAP 19/1/05

2000 13716 CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Rio das Pedras Loteamento JUNDIAÍ RAP 7/8/01

1998 13819 FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Parque Residencial Jundiaí Loteamento JUNDIAÍ RAP 20/9/99

2000 13583 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Parque Residencial São Clemente - fase I Loteamento MONTE MOR RAP 20/11/00

2005 13633 LARISSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Loteamento Haras Santo Antônio Loteamento MONTE MOR RAP 29/12/06

2004 13664 EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento Parque Residencial São Clemente Fase II Loteamento MONTE MOR RAP 15/5/07

2003 13763 TERRAS ALTAS DE VINHEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Loteamento Residencial Altos de Vinhedo Loteamento VINHEDO RAP 6/9/07

1992 7234 ELIEZER STEINBRUCH E OUTROS Loteamento Residencial e Industrial "Bairro da Balsa"

Loteamento misto com uso industrial AMERICANA EIA E RIMA 1/3/96

1997 13516 SETE QUEDAS EMPREEENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Plano de desenvolvimento urbano Fazenda Sete Quedas

Loteamento misto com uso industrial CAMPINAS EIA E RIMA 24/5/00

2002 13760 L BERTONI PARTICIPAÇÕES LTDA Loteamento Misto Industrial Jardim Bertoni - novo licenciamento

Loteamento misto com uso industrial AMERICANA RAP 5/5/03

2005 13766 AGRO IMOBILIÁRIA JAGUARI S/A Parque Industrial 9 de Julho Loteamento misto com uso industrial AMERICANA RAP 22/2/08

UGRI 06 – Alto Tietê

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria Data_aprovação

1988 240 QUILOMBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÃO S/C Loteamento Industrial Antonio Zanaga loteamento industrial SÃO PAULO

EIA E RIMA 6/11/89

2003 13601 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Loteamento Industrial Vereador Alcides Celestino Filho loteamento industrial MOGI DAS CRUZES RAP 17/9/03

2001 13616 POLICON S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO

Loteamento Industrial ou Polo Industrial de Jandira loteamento industrial JANDIRA RAP 22/11/01

2005 13738 PILAR EMPREENDIMENTOS LTDA Loteamento Comercial e Residencial Portal dos Ipês Loteamento CAJAMAR

EIA E RIMA 2/4/07

1992 7039 ALPHAVILLE URBANISMO S/A Loteamento residencial Alphaville Santana - antigo 14 Loteamento

SANTANA DO PARNAÍBA

EIA E RIMA 4/8/04

1988 478 LUBECA S/A EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO Chácara Tangará - marginal Pinheiros Loteamento SÃO PAULO

EIA E RIMA 7/4/89

2000 13643 BRASTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Loteamento Residencial Jardins das Bandeiras Loteamento

SANTANA DO PARNAÍBA RAP 22/11/02

2004 13790 ETESCO S/A COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES Industrial Granja Viana

Loteamento misto com uso industrial COTIA RAP 3/5/05

2005 13659 PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Industrial em Itaquaquecetuba

Loteamento misto com uso industrial ITAQUAQUECETUBA RAP 19/6/06

2005 13554 HBS PARTICIPAÇÕES LTDA Loteamento industrial em Mauá Loteamento misto com uso industrial MAUÁ RAP 27/10/05

2004 13599 ATASA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Núcleo Industrial Cezar de Souza

Loteamento misto com uso industrial MOGI DAS CRUZES RAP 29/12/06

UGRI 07 – Baixada Santista

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2005 13586 MAR ABERTO INCORPORAÇÕES LTDA Condomínio Penhasco das tartarugas Condomínio GUARUJÁ

EIA E RIMA 18/12/07

1988 117 BARMA INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO S/A Loteamento Costa Blanca Loteamento BERTIOGA EIA E RIMA 13/7/90

1989 334 BALNEÁRIO PRAINHA BRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Loteamento Tijucopava Loteamento GUARUJÁ

EIA E RIMA 14/3/91

1998 13595 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Parque da Montanha - Sítio da Cachoeira Loteamento GUARUJÁ RAP 20/7/99

1998 13627 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Jardim Brasil Loteamento GUARUJÁ RAP 20/7/99

2001 13640 VIVENDA COOPERATIVA DA HABITAÇÃO Loteamento Residencial Vitória Park -bairro Morrinhos Loteamento GUARUJÁ RAP 22/11/01

1998 13660 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Jardim Brasil II Loteamento GUARUJÁ RAP 3/8/99

1999 13793 GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento Residencial Don Domênico Loteamento GUARUJÁ RAP 25/7/00

2001 13789 ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA Loteamento Residencial Guapurá Loteamento ITANHAÉM RAP 4/8/04

UGRI 08 – Sapucaí / Grande

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2002 13643 PAULO NADIR SIMÕES PIACEZZI Distrito industrial de Franca II - Dinfra II loteamento industrial FRANCA RAP 28/1/03

2002 13644 ORLANDO ALFREDO OLIVIERI Distrito industrial de Franca III - Dinfra III loteamento industrial FRANCA RAP 10/2/03 2003 13693 JOSE ROBERTO MACIEL NOGUEIRA Polo industrial Abílio Nogueira loteamento industrial FRANCA RAP 13/9/04

2002 13732 PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS Loteamento Industrial e Comercial Parque Textil de Batatais loteamento industrial BATATAIS RAP 21/11/02

2004 13697 AMAZONAS CONSTRUTORA LTDA Loteamento industrial - Franca Loteamento misto com uso industrial FRANCA RAP 11/4/05

UGRI 09 – Mogi-Guaçu

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

1998 13523 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA Parque Industrial Juvenal Leite loteamento industrial ITAPIRA RAP 9/6/98 2001 13782 DEVANIR JOSÉ MAGRO E EGISTO MAGRO Distrito industrial II e III em Sertãozinho loteamento industrial SERTÃOZINHO RAP 23/5/03

UGRI 10 – Tietê / Sorocaba

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

1990 7069 CONDOMÍNIO COUNTRY VILLAGE DE BOITUVA Loteamento - Boituva Condomínio BOITUVA EIA E RIMA 13/6/90

2000 13591 CINASA - CONSTRUÇÃO INDUSTRIALIZADA NACIONAL S/A Ituville Condomínio Industrial loteamento industrial ITU RAP 1/5/00

2001 13659 GUERINI PLANEJAMENTOS S/C LTDA Centro empresarial de Tatuí I loteamento industrial TATUÍ RAP 25/10/01 2001 13661 GUERINI PLANEJAMENTOS S/C LTDA Centro empresarial de Tatuí II loteamento industrial TATUÍ RAP 25/10/01 2007 13729 GUERINI PLANEJAMENTOS LTDA Centro Empresarial Castelo Branco loteamento industrial BOITUVA RAP 16/1/08

2000 13707 JDAC INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Loteamento Residencial Fazenda Ouro Verde Loteamento BOFETE

EIA E RIMA 12/1/04

1992 7280 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU Loteamento Cidade Nova I, II, III - Portal do Eden Loteamento ITU

EIA E RIMA 31/1/96

2002 13699 SENPAR - TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA

Loteamento fechado Parque Terras de Santa Cecília Loteamento ITU

EIA E RIMA 29/6/05

1990 7070 TEVERE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Loteamento "Voturuma EcoPark" Loteamento SÃO ROQUE

EIA E RIMA 22/11/91

1996 13521 MODULAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Vale Verde Loteamento BOITUVA RAP 10/7/98

1997 13504 CONSTRUTORA COSAG LTDA Loteamento Residencial Indaiá Loteamento BOTUCATU RAP 14/1/98

1999 13591 BOM SUCESSO EMPREENDIMENTO E INCORPORACÕES

Loteamento Residencial Recreio Campo Verde Loteamento IBIÚNA RAP 26/8/99

1996 13526 GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Jardim Europa Loteamento ITU RAP 30/9/97

2002 13675 SENPAR - TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Loteamento Parque Chapada de Itú Loteamento ITU RAP 18/11/04

2002 13818 GLOBOTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento Colina da Castelo Loteamento PORTO FELIZ RAP 8/11/06

2004 13793 FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Parque Ibiti Royal Park Loteamento SOROCABA RAP 27/10/05

UGRI 11 – Ribeira de Iguape e Litoral Sul Nenhum loteamento aprovado

UGRI 12 – Baixo Pardo / Grande Nenhum loteamento aprovado

UGRI 13 – Tietê / Jacaré

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

1996 13518 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS Distrito industrial de São Carlos loteamento industrial SÃO CARLOS RAP 12/8/97

2000 13519 JOÃO GERALDO GONÇALVES DE ARAÚJO Loteamento Industrial Quinta da Colina loteamento industrial JAÚ RAP 10/8/00

2002 13606 FUNDAÇÃO PARQUE DE ALTA TECNOLOGIA SÃO CARLOS

Complexo industrial São Carlos Science Park loteamento industrial SÃO CARLOS RAP 28/1/03

2003 13619 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABIJU Distrito Industrial - Trabiju loteamento industrial TRABIJU RAP 24/11/03 1999 13641 PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA Parque Industrial I - Tabatinga loteamento industrial TABATINGA RAP 6/10/99

2006 13677 Terra Empreendimentos S/C Ltda. Distrito Empresarial, Estrada Municipal Jaú-Guarapuã loteamento industrial JAÚ RAP 23/4/07

1998 13751 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA Ampliação de distrito industrial - Araraquara - parque Belvedere loteamento industrial ARARAQUARA RAP 30/6/99

2006 13850 ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA Parque tecnológico Damha São Carlos loteamento industrial SÃO CARLOS RAP 28/12/06

2004 13604 ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA Condomínios Residenciais Ecoesportivos Damha São Carlos Loteamento SÃO CARLOS

EIA E RIMA 1/11/06

2004 13650 AGROPECUÁRIA BAURU LTDA Loteamento chácaras de lazer Recanto do Lago Loteamento AGUDOS RAP 11/1/06

UGRI 14 – Alto Paranapanema

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2001 13638 PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS Distrito industrial do bairro Douradinho

loteamento industrial

BERNARDINO DE CAMPOS RAP 21/1/02

UGRI 15 – Turvo / Grande

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2000 13577 PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO Loteamento industrial de Bálsamo loteamento industrial BÁLSAMO RAP 14/6/00

1998 13654 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Mini Distrito Industrial "Prof. Adail Vetorazzi" loteamento industrial

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RAP 19/11/98

2004 13571 AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento residencial Damha Loteamento SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

EIA E RIMA 22/6/06

1998 13664 GRUPO ÁUREO FERREIRA Loteamento Auferville Loteamento SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

EIA E RIMA 28/2/99

UGRI 16 – Tietê / Batalha

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2000 13557 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO Loteamento Parque Industrial Toriba loteamento industrial MATÃO RAP 15/11/00

2002 13557 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA Distrito industrial Nadir Paula Eduardo loteamento industrial TAQUARITINGA RAP 10/1/03

1998 13565 PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS Parque Industrial Jardim Mundo Novo loteamento industrial URUPÊS RAP 18/6/98

1997 13599 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI Loteamento Parque Industrial de Itajobi loteamento industrial ITAJOBI RAP 24/7/97

1999 13635 PREFEITURA MUNICIPAL DE ELISIÁRIO Parque Industrial I - Elisiário loteamento industrial ELISIÁRIO RAP 16/4/99

1999 13844 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO DOURADO S/C LTDA Loteamento Recanto Dourado II Loteamento LINS RAP 1/6/00

UGRI 17 – Médio Paranapanema

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

1999 13612 PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ Distrito industrial de Avaré loteamento industrial AVARÉ RAP 27/12/99

1998 13617 PREFEITURA MUNICIPAL DE GÁLIA Loteamento "Distrito Industrial" de Gália loteamento industrial GÁLIA RAP 24/8/98

1990 7027 MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Loteamento "Thermas de Santa Bárbara" Loteamento

ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

EIA E RIMA 19/12/91

2005 13545 THEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

Loteamento residencial " Quintas do Rio Novo" Loteamento AVARÉ RAP 11/4/06

UGRI 18 – São José dos Dourados

codAno Numero Interessado nomEmpreendimento Tipo Empree Município Categoria Data_aprovação

1988 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Distrito industrial de São José do Rio Pardo loteamento industrial

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

EIA E RIMA 13/9/88

UGRI 19 – Baixo Tietê

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2001 1300168 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA

Parque Misto Comercial e Industrial na estrada vicinal José Teixeira de Ameida loteamento industrial BURITAMA RAP 5/9/01

2002 13566 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS Distrito industrial de Mirandópolis loteamento industrial MIRANDÓPOLIS RAP 31/7/02

2007 13581 CÉLIA REGINA DA COSTA ISSA E OUTROS DISTRITO INDUSTRIAL JORGE ISSA JÚNIOR loteamento industrial BIRIGÜI RAP 28/2/08

2003 13585 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO Distrito Industrial de Castilho loteamento industrial CASTILHO RAP 31/10/03

2002 13842 L E BIRIGÜI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Loteamento residencial e comercial Jardim Itaparica Loteamento BURITAMA RAP 22/8/03

2004 13745 IMOBILIÁRIA LAGO AZUL S/C LTDA Distrito Industrial Abrão Buchlla Loteamento misto com uso industrial BIRIGÜI RAP 1/6/07

UGRI 20 – Aguapeí

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

1998 13576 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Distrito industrial de Garça - quadra D loteamento industrial GARÇA RAP 5/10/98

2003 13742 ANICEO CHADE Loteamento comercial e industrial - Tupã loteamento industrial TUPÃ RAP 21/10/04

UGRI 21 – Peixe

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2005 13579 PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ Distrito industrial II em Osvaldo Cruz loteamento industrial OSVALDO CRUZ RAP 30/3/06

1997 13604 HUCAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Distrito industrial de Martinópolis loteamento industrial MARTINÓPOLIS RAP 30/12/97

2002 13846 PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIENTE

Desmembramento distrito industrial 01 - bairro Mil Alqueire - estrada municipal Oriente loteamento industrial ORIENTE RAP 3/6/03

UGRI 22 – Pontal do Paranapanema

codAno Numero Interessado nome do Empreendimento Tipo Empreendimento Município Categoria

Data_aprovação

2004 13627 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Loteamento residencial Jardim João Domingos Netto Loteamento

PRESIDENTE PRUDENTE RAP 19/9/05

162

ANEXO C - QUADRO DE RESPONSABILIDADES POR LOTEAMENTO PESQUISADO QUADRO DE RESPONSABILIDADES POR LOTEAMENTO PESQUISADO

Loteamento Terras Altas ou Rio dos Pilões

Empreendedor: Rio dos Pilões Reflorestamento e Comércio Ltda. Urbanização

SCOPEL – Engenharia e Urbanismo Ltda.

Empresa consultoria: ENGEA – Engenharia Ltda.

Responsável Técnico: Renato Dell’Erba Ortega

Coordenação do Estudo Ambiental: Regina Stela Néspoli Camargo – geógrafa

Projeto Urbanístico: Jorge Wilheim Consultores Associados

Loteamento Villa Branca II

Empreendedor: Construhab Construtora Ltda.

Consultoria Ambiental: CEMA Ltda

Coordenador do EIA: Leda Ferreira Prado – eng. Agrônoma

Autor do projeto Urbanístico: Naves Silva Engenharia e Arquitetura Ltda

Loteamento Alphaville São José dos Campos

Empreendedor: Alphaville Urbanismo S/A

Consultoria Ambiental: CEMA Consultoria e Estudos Ambientais Ltda.

Coordenador do EIA: Leda Ferreira Prado – eng. Agrônoma

Autor do projeto Urbanístico: Mara Paludo - arquiteta

ANEXO D - LEGISLAÇÃO INCIDENTE COTEJADAS NOS ESTUDOS AMBIENTAIS DOS LOTEAMENTOS ESTUDADOS Quadro D-01 Legislação incidente aplicada no Loteamento Terras Altas / Rio dos Pilões Assunto Norma Aspectos gerais Constituição Federal – inciso IV, § 1º, Art. 225.

Constituição Estadual – Art. 192 e 196 Lei Federal 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente Decreto Federal 87.561/82 – Cria a APA Vale do Paraíba Decreto Federal 99.274/90 – regulamenta a Lei Política Nacional do Meio Ambiente

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Licenciamento

Resolução CONAMA 001/86 Resolução 009/87 Resolução 010/88 Decreto Estadual 33.499/91 – Graprohab

Parcelamento do solo

Lei Federal 6.766/79

Proteção da Vegetação

Lei Federal 4.771 de 15/09/65 - Código Florestal Lei Federal 6.902 de 27/04/81 - Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental Decreto Federal 750/93 – Proteção do Bioma da Mata Atlântica.

Resíduos/solo s/r Águas s/r Proteção do Ar s/r Patrimônio Arqueológico

s/r

Quadro D- 02 Legislação incidente aplicada no Loteamento Villa Branca II Assunto Norma Aspectos gerais

- Constituição Federal

- Lei Federal 6.938/81

- Lei Federal 9605/98

- Constituição Estadual

- Resolução Consema nº. 20/86

Licenciamento

- Lei Federal 6.938/81

- Resoluções CONAMA 237/97

-Decreto Estadual 33.499/91 (Graprohab)

- Resolução SMA nº. 42/1994

- Deliberação Consema nº. 6/1995 -regulamenta a Resolução

SMA nº. 42/94

- Resolução SH – 87/1996 – regulamentando o processo

Graprohab

- Lei Orgânica do Município de Jacareí – Lei 9.605/98

- Lei Municipal 2874/90 – uso do solo Parcelamento do - Lei Federal 6766/79 – parcelamento do solo

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solo

- Lei Orgânica do Município de Jacareí – Lei 9.605/98

- Lei Municipal 2874/90 – uso do solo

- Lei Municipal 3.033/91 – parcelamento do Solo Jundiaí Proteção da Vegetação

-Lei Federal 4.771/65 – Código Florestal

- Resolução Consema 04/85 – reserva florestal

- Decreto Federal 750/93 – Mata Atlântica

- Lei Estadual 9.989/98 – recomposição da cobertura florestal

- Lei Municipal 3.647/95 – plantio obrigatório de árvores Resíduos/solo - Lei Estadual 997/1976

- Decreto Estadual 8468/76 – regulamentando a Lei 997/76 Águas - Lei Federal 9.433/97 – P. Nacional de Recursos Hídricos

- Portaria Ministério da Saúde 1469/2000 – qualidade da água

- NBRs 9897/9649/9648/12.208/7.229

-Portaria DAEE 717/96

- Portaria DAEE nº. 1/98

- Decreto Estadual 10.755/1977

- Lei Estadual 6.134 de 02/06/88 – águas subterrâneas

- Lei Estadual 7.663/91 – Política Estadual de Recursos

Hídricos

- Decreto Estadual 32.955/1991 – regulamenta Lei 6.134/88

Patrimônio Arqueológico

-Patrimônio Histórico – Lei 3.924/1961

Quadro D-03 Legislação incidente aplicada Loteamento Alphaville São José dos Campos Assunto Norma Aspectos gerais

Lei federal 6.938/1981 – política nacional do meio Ambiente Constituição Federal Constituição Estadual Lei Orgânica do Município Lei federal 9.605/1990 – Crimes ambientais

Licenciamento

Lei federal 6.938/1981 Constituição Federal art. 225, IV Resolução Conama 001/86, 009/87, 237/97

165

Lei estadual 997/76 Decreto estadual 8.468/1976, que regulamento a lei 8.468/1976 Resolução SMA n°42/1994 Deliberação Consema n°6/2003 Decreto estadual 33.499/1991 Resolução SH n° 87/1996 Portaria DAEE 717/1996 Lei Orgânica do Município de São José dos Campos Lei Complementar Municipal 165/1997 – Parcelamento do solo e Zoneamento de São José dos Campos

Parcelamento do solo

Lei Federal 9605/1998 Decreto federal 3.179/1999 Lei federal 6.766/1979 e sua alteração Lei 9785/1999 Lei federal 10.257/2001 – Política Urbana Lei Orgânica do Município de São José dos Campos Lei Complementar Municipal 165/1997 – Parcelamento do solo e Zoneamento de São José dos Campos

Proteção da Vegetação

Lei federal 4.771/1965 Lei federal 9.605/1998 Lei estadual 9.989 – recomposição da cobertura florestal do estado de São Paulo Decreto 750/1993 – Mata Atlântica Lei municipal 5097/1997 – Lei Orgânica do Município de São José dos Campos

Resíduos/solo Lei federal 9.605/1998 Lei estadual 997/76 Decreto estadual 8.468/1976, que regulamento a lei 8.468/1976 NBR 10.004 da ABNT- resíduos Lei municipal 3.718/89 – Limpeza pública

Águas Lei federal 9.605/1998 Portaria DAEE 717/1996 Lei federal 9.433/1997 - Política Nacional de Recursos Hídricos Lei estadual 7.663/1991 - Política Estadual de Recursos Hídricos Portaria DAEE nº 01/1998 Resolução Conama 357/2005 - art.s 14, 15 e 34 Decreto Estadual 10.755/1977 Portaria MS 518/2004 – Norma de qualidade das águas para consumo humano Decreto federal 8.468 - art.s 11e 18 Lei estadual 6.134/1988 Decreto estadual 32.955/1991

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Proteção do Ar Resolução CONAMA 005/1989 Resolução CONAMA 01/1990 Resolução CONAMA003/1990 Resolução SMA 31/2000 Resolução SMA 23/2001 Norma NBR-100151/2000 ABNT

Patrimônio Arqueológico

Lei federal 3.924/1961 Portaria IPHAN 230/2002