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Nº 4, 28 de março de 2014 1 Eleições 2014 Ação de Impugnação de Registro de Candidatura AIRC * Conceito A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura AIRC é uma ação eleitoral utilizada para atacar pedidos de registro de candidatos que estejam em desacordo com as normas eleitorais. Diversos podem ser os motivos dessa incompatibilidade, como se pode reparar nas lições de José Jairo Gomes: Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal [art.11 da Lei nº 9.504/1997 ]. 1 Portanto, a AIRC tem grande utilidade para as eleições, retirando da disputa eleitoral os pré-candidatos inaptos a concorrer aos cargos eletivos. Nesse contexto, ela [...] é um importante instrumento para afastar do processo eleitoral todo aquele que não preenche os requisitos necessários (condições de elegibilidade e de registrabilidade), ou que incide em qualquer das hipóteses de inelegibilidades [...]2 . Pelo fato de ser uma ação de jurisdição contenciosa, ela deve sempre observar os princípios gerais do processo os quais estão 1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 263. 2 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 252.

Tse Bieje 28 Marco 2014 Airc

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Nº 4, 28 de março de 2014

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Eleições 2014

Ação de Impugnação de Registro de

Candidatura – AIRC

* Conceito

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é

uma ação eleitoral utilizada para atacar pedidos de registro de

candidatos que estejam em desacordo com as normas eleitorais.

Diversos podem ser os motivos dessa incompatibilidade, como se pode

reparar nas lições de José Jairo Gomes:

Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido

formalidade legal [art.11 da Lei nº 9.504/1997]. 1

Portanto, a AIRC tem grande utilidade para as eleições,

retirando da disputa eleitoral os pré-candidatos inaptos a concorrer

aos cargos eletivos. Nesse contexto, ela “[...] é um importante

instrumento para afastar do processo eleitoral todo aquele que não

preenche os requisitos necessários (condições de elegibilidade e de

registrabilidade), ou que incide em qualquer das hipóteses de

inelegibilidades [...]” 2.

Pelo fato de ser uma ação de jurisdição contenciosa, ela deve

sempre observar os princípios gerais do processo os quais estão

1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 263. 2 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações

eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 252.

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presentes em quase todas as ações, como, por exemplo, os princípios

do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da

celeridade. Asseguram-se esses princípios em função da

contenciosidade que marca a jurisdição, pois nela há um litígio, que

pode ser conceituado como um conflito de interesses qualificado por

uma pretensão resistida, na famosa frase de Francesco Carnelutti.

Assim, é pelo fato de os interesses estarem em conflito que se

resguardam os princípios acima.

Ressalta-se, pois, que a falta das condições de elegibilidade e a

presença das causas de inelegibilidade podem ser conhecidas: “(a) ex

officio, no próprio processo em que se pede o registro de candidatura;

(b) mediante impugnação de candidato, partido político, coligação e

Ministério Público” 3.

* Natureza jurídica

A AIRC é uma ação que tem natureza jurídica meramente

declaratória, tendo o poder apenas de declarar que o candidato

incorreu em alguma das proibições da Legislação Eleitoral ou da

Constituição Federal, isto é, ela não poderá constituir situações novas

(natureza constitutiva), tornando inelegível quem não era até o

momento. Ela não pode alterar a situação do pré-candidato, pode,

somente, declarar a situação em que ele se encontra no momento,

apontando, simplesmente, se ele está ou não inelegível. Nesse

contexto, a AIRC “Não é ação hábil a constituir um título de

inelegibilidade, mas apenas para, declarando uma inelegibilidade já

existente, negar ou cessar o registro de candidatura” 4.

3 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 264. 4 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações

eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 252.

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* Competência

Será competente para julgar a AIRC o mesmo juízo que esteja

encarregado de apreciar o pedido de registro de candidatura. Nada

mais lógico que essa atribuição de competência, visto que o Juízo

Eleitoral encarregado de analisar o pedido de registro e,

eventualmente, negá-lo de ofício, em função de alguma irregularidade

encontrada, será o mesmo encarregado de receber a impugnação

desse pedido registro, procedida por meio da AIRC. Assim, “[...] não

haverá nova distribuição da AIRC” 5.

Na forma do parágrafo anterior, será competente para julgar a

impugnação do pedido de registro de candidatura para Presidente ou

Vice-Presidente da República o Tribunal Superior Eleitoral – TSE; para

Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito

Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital

será competente o Tribunal Regional Eleitoral – TRE da respectiva

Unidade da Federação; e para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será

competente o Juiz Eleitoral da respectiva zona eleitoral (art. 2º, par.

ún., LC 64/90).

* Legitimidade

o Legitimidade ativa

Têm legitimidade ativa para impugnar os pedidos de registro de

candidatura qualquer candidato, partido político, coligação ou o

Ministério Público. Todos possuem legitimidade concorrente, ou seja,

mais de um legitimado poderá impugnar, ao mesmo tempo, o mesmo

pedido de registro. Em função disso, o prazo para a impugnação não se

5 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações

eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 263.

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encerra no momento do protocolo da primeira AIRC, ele continua

aberto para que os demais legitimados, querendo, possam impugnar

também.

A legitimidade dos candidatos para impugnar registros

permanece, ainda que seu próprio pedido de registro não tenha sido

definitivamente decidido. Contudo, em caso de indeferimento do

registro da candidatura do impugnante, a AIRC deverá ser extinta por

carência superveniente da ação, visto que lhe faltará a parte autora.

Ainda em relação à legitimidade do candidato, não é necessário que

ele esteja concorrendo ao mesmo cargo em relação ao qual deseja

apresentar impugnação.

Caso se trate de um motivo exclusivamente interno do partido

político, que possibilite a impugnação do pedido de registro, somente

os candidatos do mesmo partido poderão apresentar a AIRC, ficando

excluídos da legitimidade de ajuizar a ação os candidatos filiados a

outras agremiações.

No caso dos partidos políticos, não é necessário que estejam

concorrendo a algum cargo eletivo para que possam impugnar pedidos

de registro, pois são entidades autorizadas a fiscalizar a ordem pública

democrática e a higidez das candidaturas, bastando apenas que

estejam regularmente constituídos na forma da Lei dos Partidos

Políticos para serem autorizados a ajuizar uma AIRC. É o que se conclui

das lições de Marcos Ramayana, quando afirma que:

[...] os partidos políticos são legitimados, quando devidamente constituídos na forma da Lei dos Partidos Políticos. Não há necessidade de estarem concorrendo ao pleito eleitoral que trata daquela impugnação específica. [...] O eventual interesse partidário e momentâneo num processo eleitoral específico não

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lhe retira a qualidade especial de legitimação para agir em defesa da cidadania.6

Entretanto, apesar de não precisarem estar disputando as

eleições para ajuizar a AIRC, os diretórios de partidos políticos somente

poderão impugnar pedidos de registro dentro de sua própria

circunscrição; logo, um diretório municipal só poderá impugnar

candidaturas dentro de seu município; um diretório estadual, dentro

de seu Estado; e um diretório federal, em todo o país.

No tocante ao Ministério Público, que recebeu a atribuição

constitucional de defender o regime democrático, ele terá inteira

legitimidade para impugnar qualquer pedido de registro de

candidatura, pois quando atua “[...] nas funções eleitorais na ação de

impugnação ao pedido de registro, está a defender os mais sublimes

interesses difusos de ordem pública primária. Age na intervenção da

garantia da plena democracia” 7. O Ministério Público sempre atuará

nessas ações de impugnação seja na condição de parte autora, seja na

condição de fiscal da lei.

O membro do Ministério Público que tenha disputado cargo

eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividades político-

partidárias nos últimos quatro anos estará impedido de ajuizar a ação

de impugnação de registro (LC 64/90, art. 3º, par. 2º).

De acordo com a lei eleitoral, as coligações partidárias são a

junção temporária de mais de um partido político com a finalidade de

participarem de determinadas eleições. Em decorrência disso, a

legislação as considera como um único partido no relacionamento com

6 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.

417-418. 7 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.

415.

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a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Portanto,

os partidos integrantes de coligação não poderão ajuizar AIRC

isoladamente. Outra observação deve ser feita em relação ao

momento em que é desfeita a coligação, pois a AIRC, caso ainda não

tenha sido julgada, perderá a parte autora e deverá ser extinta sem o

julgamento do mérito por carência superveniente da ação, pois não

cabe substituição processual pelos partidos políticos que compunham

a coligação.

O cidadão não tem legitimidade ativa para propor a AIRC, no

entanto, isso não o impede de levar o fato ao conhecimento das

autoridades competentes, para que tomem as devidas providências,

ou ao conhecimento dos legitimados para propor a ação. Essa atitude

do eleitor é apelidada pela doutrina, nos dizeres de Elmana Viana

Lucena Esmeraldo, de “notícia de inelegibilidade”.

o Legitimidade passiva

O legitimado passivo é a pessoa que terá seu pedido de registro

de candidatura impugnado. De modo bastante recorrente, fala-se que

o legitimado passivo da AIRC é o candidato, entretanto, torna-se mais

apropriado dizer que o legitimado é o pré-candidato, porque ele ainda

está passando pelo procedimento de análise do pedido de registro de

candidatura perante a Justiça Eleitoral, e a impugnação se refere

justamente a esse pedido, ou seja, nesse momento, ainda não há

candidato.

Litisconsórcio passivo necessário

Entre o pré-candidato impugnado e o partido político ou a

coligação partidária não há litisconsórcio passivo necessário. A AIRC é

intentada contra o pré-candidato, não se obrigando que a agremiação

integre o polo passivo da AIRC junto com o impugnado, visto que os

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motivos da impugnação (condição de elegibilidade e causa de

inelegibilidade) são de caráter pessoal, conforme ensina José Jairo

Gomes, “[...] tanto as condições de elegibilidade, quanto as causas de

inelegibilidade, têm caráter personalíssimo. Se titular ou vice tiver

indeferido seu pedido de registro de candidatura, poder-se-á

promover sua substituição” 8. A jurisprudência segue no mesmo

sentido:

[...] 4. Desnecessária, por fim, a intimação do partido Agravante, bem como de seus suplentes titulares da vaga, acerca da indigitada desistência recursal levada a efeito nos autos do pedido de registro de candidatura. Uma vez que: Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. 9 (AgR-RO nº 693-87/RR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010; ED-AgR-REspe n° 896-98/PA, PSESS de 11.11.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Todavia, é possível que a agremiação tenha interesse jurídico na

causa e que ela queira participar do processo, pois, no caso de

procedência da impugnação, o candidato precisará ser substituído.

Dessa forma, admite-se a participação do partido ou da coligação na

qualidade de assistente simples, ao invés de litisconsorte obrigatório,

posto que sua esfera jurídica poderá ser afetada pela declaração da

inelegibilidade do pré-candidato.

Em relação ao vice-candidato, também, não há litisconsórcio

passivo necessário, pelo mesmo motivo acima: as condições de

8 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 273. 9 Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14555, Acórdão de

21/11/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de

justiça eletrônico, Tomo 32, Data 14/2/2014, Página 106.

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elegibilidade e as causas de inelegibilidade são de caráter

personalíssimo. Ora, a inelegibilidade do titular não acarreta em

inelegibilidade para o vice. Portanto, não há interesse jurídico do vice

em participar da AIRC.

* Prazos

Os pedidos de registro de candidatura poderão ser

impugnados, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias,

contados da publicação do edital que divulga a relação de candidatos

(art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990).

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determina que todos os

pedidos de registro de candidatura, inclusive os que tenham sido

impugnados por AIRC, deverão estar julgados em todas as instâncias

até 45 dias antes da data das eleições.

O art. 16 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº

64/1990) determina que os prazos da AIRC são peremptórios e

contínuos e correm em secretaria ou Cartório e que, a partir da data

do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se

suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Em função do princípio da celeridade processual, que deve ser

priorizado nas ações eleitorais, em virtude da urgência com que essas

causas precisam ser decididas, “Não se aplicam as regras dos artigos

188 e 191 do diploma processual [Código de Processo Civil], que

duplicam ou quadruplicam os prazos do Ministério Público, da Fazenda

Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores” 10.

10 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 265.

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* Procedimento

O procedimento da AIRC está previsto nos art. 2 a 16 da Lei de

Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64/1990, e se refere, de acordo

com José Jairo Gomes, a um “procedimento ordinário eleitoral”, pelo

fato de ser mais dilatado, ou seja, mais complexo que os outros

processos eleitorais. As normas do Código de Processo Civil – CPC são

aplicáveis subsidiariamente à ação de impugnação.

O procedimento da AIRC é incidental ao processo de pedido de

registro de candidatura, ou seja, há dois processos: o principal (pedido

de registro) e o acessório (impugnação do pedido de registro). Os dois

devem caminhar juntos a fim de que sejam julgados da mesma forma,

pela mesma sentença, evitando o risco de existência de sentenças

conflitantes julgando os mesmos fatos.

o Objeto

O objeto da AIRC é impedir o deferimento do pedido de

registro de candidatura, mas, caso o candidato já tenha obtido o

registro, o objeto será “[...] cancelá-lo, ou, se já diplomado, declarar

nula a diplomação, os votos e o registro, impedindo o início ou a

continuidade do exercício do mandato” 11.

o Petição inicial

A petição inicial deverá ser apresentada, de modo

fundamentado, nos cinco dias após a publicação do edital com a

relação dos candidatos.

11 ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: sistematização das ações

eleitorais. 2. ed. São Paulo: Mizuno, 2012, p. 253.

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A desistência da ação é admissível, no entanto, caso já tenha

decorrido o prazo para a resposta do impugnado, será necessária a

concordância dele para que haja a desistência do processo.

Ressaltando que a desistência pelo autor não impede que o Ministério

Público dê prosseguimento ao feito. Portanto, caso haja a desistência e

o MP não prossiga com a AIRC, a ação será extinta sem o julgamento

do mérito.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade,

porém, são de ordem pública, isto é, o juiz poderá reconhecê-las ainda

que não tenha sido provocado por meio da AIRC. Dessa forma, ainda

que a desistência tenha sido bem sucedida do ponto de vista das

partes, o Juiz Eleitoral tem o poder de reconhecer de ofício os motivos

determinantes de uma não aceitação de registro para indeferi-lo.

o Antecipação de tutela

Não se admite a antecipação de tutela no caso da ação de

impugnação de registro por um motivo bastante óbvio: o art. 15 da Lei

de Inelegibilidades exige o trânsito em julgado da AIRC para que seja

negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo

o diploma, se já expedido. Logo, uma aplicação subsidiária do CPC, no

sentido de antecipar a tutela nesses casos, iria de encontro à

determinação específica da legislação eleitoral que determina

aguardar o trânsito em julgado da AIRC para que o candidato sofra os

efeitos da impugnação de seu registro. Assim, a legislação específica

deve prevalecer sobre a geral.

o Contestação

O impugnado deve ser notificado a respeito da AIRC que foi

ajuizada contra seu pedido de registro de candidatura. Essa notificação

terá os mesmos efeitos da citação que ocorre no processo civil.

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No prazo de sete dias da notificação, o impugnado deverá

apresentar sua defesa escrita, com todas as razões de fato e de direito

que deseja alegar. Contudo, em função de as condições de

elegibilidade e as causas de inelegibilidade serem de ordem pública

(indisponíveis), o impugnado, caso não apresente sua defesa, não

incorrerá nos efeitos da revelia, não podendo o Juiz Eleitoral presumir

como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não

contestados na defesa do impugnado.

o Julgamento antecipado

O julgamento antecipado da lide é admissível na ação de

impugnação, nos moldes do inc. I do art. 330 do CPC, quando a

questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de

fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, todavia

é necessária a prévia oitiva do Ministério Público para a antecipação do

julgamento, visto que se trata de matéria de ordem pública.

o Decisão

A sentença proferida em sede de AIRC afetará duas relações

processuais: a do pedido de registro de candidatura e a da impugnação

do pedido de registro. Haverá apenas uma sentença para julgar os dois

processos, pois, ao passo que um busca o deferimento, o outro busca o

indeferimento do mesmo pedido de registro. Dessa forma, é

necessária a unicidade dos julgamentos, inclusive pelo fato de um

processo ser acessório ou incidental ao outro.

A sentença proferida em sede de AIRC, como já mencionada

anteriormente, é de natureza meramente declaratória, portanto, ela

não criará uma situação de inelegibilidade para o pré-candidato, ela

apenas reconhecerá a inelegibilidade já existente, declarando-a.

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A sentença da AIRC poderá ser pela procedência ou pela

improcedência do pedido de indeferimento do registro de candidatura.

No primeiro caso, o Juiz Eleitoral declarará a inelegibilidade do

impugnado e negará o registro de candidatura ou o cancelará, caso já

tenha sido efetivado, ou declarará nulo o diploma já expedido. No

segundo caso, quando da improcedência da AIRC, o Juiz Eleitoral

efetivará o registro da candidatura, caso não haja outro motivo que o

macule.

O momento correto para a alegação das causas de

inelegibilidade é o do ajuizamento da AIRC, não podendo ser feito por

outro meio posteriormente, ou seja, haverá a preclusão da matéria e a

inelegibilidade não poderá mais ser alegada em outra ação processual,

ainda que o registro tenha sido deferido a pessoa inelegível. Portanto,

no caso de uma sentença vacilante, que tenha deixado passar

despercebida uma causa de inelegibilidade, o candidato com seu

registro efetivado terá o direito de continuar regularmente no pleito,

sem quaisquer incômodos, pelo fato de a alegação da matéria

referente à inelegibilidade estar preclusa. Contudo, há duas exceções

bastante difundidas na doutrina e na jurisprudência: as causas de

inelegibilidade constitucionais e as supervenientes.

As causas de inelegibilidade previstas diretamente na

Constituição Federal são de ordem pública e não precluem, podendo

ser alegadas a qualquer momento em outra ação eleitoral, como, por

exemplo, no Recurso contra a Expedição de Diploma.

As causas de inelegibilidade supervenientes ao pedido de

registro de candidatura não precluem ao final do prazo para o

ajuizamento da AIRC, por uma incompatibilidade temporal. Ora, nesse

momento elas não existiam, ou seja, vieram a surgir em momento

posterior à possibilidade de ajuizamento da AIRC, não podendo a

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legislação eleitoral virar as costas a elas. Dessa forma, a inelegibilidade

que, porventura, vier a surgir após o prazo para a impugnação do

pedido de registro poderá ser alegada posteriormente, desde que seja

feita na próxima oportunidade possível (Recurso contra a Expedição de

Diploma), sob pena de preclusão.

Por fim, o ajuizamento temerário de uma Ação de Impugnação

de Registro de Candidatura é definido pela legislação como crime

eleitoral punido com detenção de seis meses a dois anos, além de

multa. Portanto, a alegação de inelegibilidade por meio do

ajuizamento de má-fé de uma AIRC é crime eleitoral e não deve ser

feito de forma alguma.