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Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N 2 199-23.2012.6.19.0112 PROCEDÊNCIA: MIRACEMA-RJ (112 2 ZONA ELEITORAL) EMBARGANTE ADVOGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO ADVOGADA ADVOGADO ADVOGADO : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRACEMA : José Souto Tostes : Ivanilson Calor Samel : GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO : Romualdo Gonçalves Jorge : Swellen Milani Gonçalves Rocha : Alielcseyev Jacob : Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIADOS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO INICIALMENTE DEFERIDO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO TSE PARA ANÁLISE DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA SAÚDE. CANDIDATO QUE ATUOU COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E ORDENADOR DE DESPESAS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTAS REJEITADAS PELO TCU. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "G" DA LC N 2 64-60, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N 2 135-2010. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE POSSE AO SUPLENTE SUBSEQUENTE NA ORDEM SUCESSÓRIA. I. Superado qualquer questionamento a respeito da competência do TCU para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas nas situações que envolvam o repasse de verbas federais ao Município, o TSE restringiu a celeuma à verificação dos requisitos do art. 1 2 , I, "g", da LC n 2 64-90, a fim de perquirir se o impugnado se amolda ao preceito insculpido na norma. Determinou, para tanto, a análise de inteiro teor de acórdão do TCU, proferido em sede de procedimento de Tomada de Contas Especial, instaurado a partir de auditoria realizada pelo Denasus e pela CGU. A medida originou-se da "Operação Sanguessuga", deflagrada pela Polícia Federal, para investigar esquemas fraudulentos na compra de ambulâncias, em diversas prefeituras.

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Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N 2 199-23.2012.6.19.0112

PROCEDÊNCIA: MIRACEMA-RJ (112 2 ZONA ELEITORAL)

EMBARGANTE ADVOGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO ADVOGADA ADVOGADO ADVOGADO

: COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRACEMA : José Souto Tostes : Ivanilson Calor Samel : GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO : Romualdo Gonçalves Jorge : Swellen Milani Gonçalves Rocha : Alielcseyev Jacob : Carlos Henrique Pereira Rego Brinckmann

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIADOS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO INICIALMENTE DEFERIDO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO TSE PARA ANÁLISE DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA SAÚDE. CANDIDATO QUE ATUOU COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E ORDENADOR DE DESPESAS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO, SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTAS REJEITADAS PELO TCU. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "G" DA LC N 2 64-60, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N 2 135-2010. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE POSSE AO SUPLENTE SUBSEQUENTE NA ORDEM SUCESSÓRIA. I. Superado qualquer questionamento a respeito da competência do TCU para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas nas situações que envolvam o repasse de verbas federais ao Município, o TSE restringiu a celeuma à verificação dos requisitos do art. 12 , I, "g", da LC n 2 64-90, a fim de perquirir se o impugnado se amolda ao preceito insculpido na norma. Determinou, para tanto, a análise de inteiro teor de acórdão do TCU, proferido em sede de procedimento de Tomada de Contas Especial, instaurado a partir de auditoria realizada pelo Denasus e pela CGU. A medida originou-se da "Operação Sanguessuga", deflagrada pela Polícia Federal, para investigar esquemas fraudulentos na compra de ambulâncias, em diversas prefeituras.

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Il. Os indícios de ilicitude apontados envolvem a execução de convênio celebrado entre o Município e o Ministério da Saúde, cujo objeto foi a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde (UMS) e um veículo para transporte de passageiros, para tratamento de câncer e hemodiálise, cujo valor total conveniado foi de R$ 180.000,00, dos quais R$ 150.000,00 provenientes de verbas da União (Recursos do Fundo Nacional de Saúde) e R$ 30.000,00, de recursos Municipais, então repassados à empresa licitante vencedora. III. A Corte de Contas da União endossou as análises e conclusões de sua unidade técnica, para considerar que a documentação dos autos comprovaria a gravidade das ilicitudes apontadas, mediante fraude e superfaturamento na aquisição de unidades móveis de saúde, envolvendo autorização irregular de despesas em processo de licitação ainda em andamento. Trouxe, portanto, elementos incontestáveis quanto à efetiva participação dos responsáveis, dentre os quais o então chefe do executivo e ordenador de despesas, ora impugnado, a ensejar a irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento ao erário, no valor de R$ 55.078,66, bem como multa no valor de R$ 25.000,00. IV. A configuração da inelegibilidade prevista do art. 1 2 , I, "g", da LC n2

64-90, com redação dada pela LC n2 135-2010 perpassa pela análise dos seguintes requisitos necessários e cumulativos: 1) decisão de rejeição de contas irrecorrível, pelo órgão competente, que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; 2) irregularidade insanável 3) ato doloso de improbidade administrativa. V. A documentação trazida aos autos indica que o procedimento de tomada de contas especial transitou em julgado no âmbito do TCU, órgão competente para apreciação da matéria, em momento anterior ao requerimento de registro de candidatura do impugnado, ocasião em que devem ser aferidas suas condições de elegibilidade ou eventuais causas de inelegibilidade, a teor do art. 11, 4 10, da Lei n 2 9.504-97. De igual maneira, não há qualquer notícia nos autos de que a referida decisão teria, porventura, sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, razão pela qual resta cumprido o presente requisito. VI. A insanabilidade do vício guarda relação direta com a existência de infração a uma norma legal, como, por exemplo, o enquadramento da conduta em uma das situações de improbidade administrativa, sobretudo quando ensejem prejuízo aos cofres públicos, bastando ao Judiciário inferir, da decisão do órgão de contas, a existência da demonstração do dano. No caso específico, o os fatos apontados pelo Tribunal de Contas da União, a saber, fraude em licitação, superfaturamento, desvio de verbas e prejuízo ao erário, encontram-se elencadas nos incisos V, VIII e XI do art. 10 da Lei n 2 8429-92. VII. A noção de dolo não pode ser visualizada sob a ótica penal, devendo ser aferida do ponto de vista da proporcionalidade. Adota-se aqui, em interpretação simétrica ao art. 22, XVI, da LC n 2 64-90, a teoria da gravidade do ato. Mesmo que se possa cogitar que os valores de condenação de devolução ao erário e multa não sejam significativos frente ao volume de caixa que as prefeituras costumam movimentar, é de se relevar o baixo índice populacional do Município em questão, não havendo como deixar de considerar a gravidade e a reprovabilidade da conduta, que importou em conseqüências danosas à Administração Pública e, por conseguinte, reconhecer o dolo, que juntamente com os demais requisitos consubstanciados, se amolda na inelegibilidade do art, 1 2, I, "g", da LC ri2 64-90, com redação dada pela LC n 2 135-2010. VIII. Ainda que fosse o caso de se analisar o dolo sob o prisma

EDRE 199-23

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Rio de Janeiro, 9 de maio d 16.

ANDRE DESEMBARGA

Rela

TES R FEDERAL

intencional, o que se admite apenas por amor ao debate, é de se ressaltar, como bem observado no acórdão do TCU, que não há como descaracterizar a participação ativa do então prefeito em toda a simulação do procedimento licitatório. Isso porque, autorizou expressamente o pagamento do valor superfaturado à empresa licitante, antes mesmo de concluído o certame e anunciado o vencedor, o que caracterizaria, no mínimo, "erro grosseiro", conforme assinalado pelo TCU, não se fazendo crível o argumento que pudesse vir a reduzir o papel de ordenador de despesas ao de mero coadjuvante e subscritor das operações indicadas pelo corpo técnico e administrativo do Município, como tentou suscitar a defesa do ora candidato, naquele processo administrativo. IX. Os argumentos do impugnado, no sentido de que suas contas teriam sido aprovadas, posteriormente à decisão do TCU, pelo Ministério da Saúde, não merecem prosperar. A uma, porque esse último não detém o poder de rever a decisão da Corte de Contas, órgão constitucional e tecnicamente competente para a apreciação da matéria, produzindo tais pareceres, quando muito, meros efeitos morais. A duas, porquanto o próprio Ministério da Saúde figurou como parte integrante do convênio firmado com o Município, e, como tal, restou, de uma maneira ou de outra, envolvido no esquema tido por irregular, não gozando, portanto, da isenção e imparcialidade necessárias ao fim de apreciar as contas do ordenador de despesas. A três, porque conforme consta do andamento processual atualizado do procedimento de Tomada de Contas Especial no TCU, o dito parecer favorável foi novamente levado ao Tribunal de Contas pelo impugnado, na tentativa de reverter o julgado já assentado naquela Corte, que rechaçou com veemência seus argumentos, no sentido de que não mereceriam sequer seguimento. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura do impugnado, com a consequente cassação de seu diploma de vereador, oficiando-se a casa legislativa para que dê posse ao suplente subsequente na ordem de sucessão.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em prover os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para indeferir o registro de candidatura de Gutemberg Medeiros Damasceno e cassar-lhe o diploma outorgado, nos termos do voto do relator. Vencido o Desembargador Eleitoral Herbert Cohn.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

EDRE 199 -23

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COORDENADORIA DE SESSÕES

Relatório

Trata-se de determinação do Tribunal Superior Eleitoral, de fls. 284-

289, de retorno do feito para reapreciação de matéria enfrentada nos Embargos

de Declaração de fls. 211-214, nos autos da Ação de Impugnação a Requerimento

de Registro de Candidatura, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRACEMA e JANINE CHIARELLI LINHARES, em face de

GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO, candidato a vereador nas eleições de

2012.

Os referidos aclaratórios objetivam a atribuição de efeitos

modificativos ao acórdão desta Corte Regional de fls. 201-208, que desproveu os

Recursos Eleitorais interpostos pelos impugnantes, mantendo a sentença de fls.

148-152, prolatada pelo Juízo da 112 2 Zona Eleitoral de Miracema, que deferiu o

registro de candidatura do ora embargado.

Na origem, fundam-se os impugnantes na causa de inelegibilidade

prevista no art. 1 2 , I, "g", da LC n 2 64-90, com redação dada pela LC n 2 135-2010,

uma vez que as contas de gestão do candidato teriam sido rejeitadas pelos

Tribunais de Contas do Estado do Rio de Janeiro e da União - nesse último caso,

em razão de um convênio firmado entre a Administração Municipal de Miracema

e o Ministério da Saúde - no período em que figurou como prefeito e ordenador de

despesas daquele Município.

Inicialmente, esta Corte decidiu pelo desprovimento dos recursos, por

considerar que a competência para apreciação das contas do chefe do Poder

Executivo constituiria prerrogativa intransferível do Legislativo, limitando-se o

TCE à análise e emissão de parecer prévio.

Posteriormente, o decisum coletivo restou integrado pelo acórdão de

fls. 247-249, mediante o qual esta Regional deu provimento aos embargos de

declaração que ora serão reapreciados, apenas para sanar a omissão quanto à

ausência de pronunciamento acerca das irregularidades apontadas pelo TCU,

sem emprestar-lhes efeitos infringentes. Consignou-se, pois, que muito embora

aquele Tribunal fosse, de fato, competente para a análise e julgamento das

contas do chefe do Executivo municipal que celebra convênios federais, não se

teria logrado verificar dos autos provas de que as ditas irregularidades seriam

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insanáveis, bem como não seria possível inferir se tratar-se-ia de situação de

"desaprovação" de contas, tornando-se, portanto, inviável constatar a alegada

causa de inelegibilidade.

À fl. 268, os autos foram remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral para

apreciação dos Recursos Especiais interpostos às fls. 217-229, 237-243 e 252-257

pelos impugnantes.

Às fls. 284-289, decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro

do TSE, Arnaldo Versiani, para dar parcial provimento aos Recursos Especiais,

determinando o retorno dos autos a esta Regional, a fim de que "afastada a

questão alusiva à menção da espécie de decisão de reieicão de contas na lista do

TCU, examine os demais requisitos do art. lã, I, o, da Lei Complementar nã

135/2010, inclusive com a análise do inteiro teor do Acórdão TCU nã 1295/2011,

juntado com as impuunacCies".

O feito seguiu seu trâmite com a interposição de outros recursos

naquela instância superior, retornando posteriormente a esta casa para

cumprimento do que restou determinado no referido decisum monocrático, tendo

sido inicialmente distribuído a outra relatoria (fl. 373 v.).

Petição do candidato impugnado, às fls. 385-386, juntando

documentação de fls. 387-397, no sentido de que o Ministério da Saúde, após a

análise do convênio nã 1983-2003 e dos fatos objetos da apuração pelo TCU, teria

aprovado suas contas, por entender que "as impropriedades ocorreram mais por

inobservâncias formais, que não comprometeriam o objetivo pretendido pela

administração", fato que teria sido comunicado ao impugnado em momento em

que o feito se encontrava no T5E, pendente de julgamento e que afastaria, de

vez, a inelegibilidade apontada.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 403-411, pelo

provimento dos recursos interpostos pelos impugnantes, para que seja declarada

a inelegibilidade do candidato, com fulcro no art. lã, I, "g", da LC nã 64-90.

À fl. 431, redistribuição do feito a este Desembargador, tendo em

conta a assunção do anterior Relator no cargo de Presidente deste Tribunal

(certidão de fl. 427) e da declaração de impedimento da Desembargadora então

redesignada, Drã Jaqueline Lima Montenegro (fl. 430).

É o breve relatório. Passo a votar.

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VOTO

Inicialmente, superado qualquer questionamento a respeito da

competência do TCU para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo

e ordenador de despesas nas situações que envolvam o repasse de verbas

federais ao Município, a Corte Superior restringiu a celeuma à verificação dos

requisitos do art. 1Q, 1, "g", da LC nQ 64-90, a fim de perquirir se o impugnado se

amolda ao preceito insculpido na norma.

Para tanto, determinou a análise do inteiro teor do Acórdão TCU n 2

1295-2011, acostado às fls. 36-64, proferido em sede de procedimento de

tomada de contas especial (Proc. n 2 020.495-2009-7), no âmbito daquela Corte

de Contas, oriundo de conversão de processo de representação instaurado a

partir de auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS

(Denasus) e pela Controladoria Geral da União (CGU).

A medida originou-se da "Operação Sanguessuga", deflagrada pela

Polícia Federal, para investigar esquemas de fraudes em licitação,

superfaturamento, desvio de verbas e prejuízo ao erário federal na compra de

ambulâncias, em diversas prefeituras, dentre as quais a de Miracema.

Pois bem, da leitura detida dos autos, em especial do referido

acórdão, verifica-se que, no caso específico, os indícios de ilicitude envolviam a

execução do convênio nQ 1823-2003, celebrado entre o referido Município e o

Ministério da Saúde, cujo objeto foi a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde

(UMS) e um veículo para transporte de passageiros, para tratamento de câncer e

hemodiálise.

O valor total conveniado foi de R$ 180.000,00, dos quais R$

150.000,00 provenientes de verbas da União (Recursos do Fundo Nacional de

Saúde) e R$ 30.000,00, de recursos Municipais, repassados à empresa licitante

vencedora, In casu, a Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda.

Com efeito, a Corte de Contas da União endossou as análises e

conclusões de sua unidade técnica, para considerar que a documentação dos

autos comprovaria a gravidade das irregularidades, consignando o Ministro

Relator que:

"(...) o ex-prefeito solicitou a compra da UTI móvel, sem mencionar a outra UMS autorizada no Plano de Trabalho, oportunidade em que informou, inclusive, a participação financeira do município e da União no convênio. Posteriormente, autorizou irregularmente o

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pagamento da despesa. Não fosse isso, ainda autorizou o empenho de despesa em nome de suposta vencedora do certame antes da abertura das propostas. Ao final, ainda 'homologou' o procedimento licitatório simulado. Os fatos demonstram a participação ativa do responsável." (fl. 60)

Em outro momento, transcreve o Relator, ainda, algumas das

ilicitudes enumeradas pelo órgão técnico. Confira-se:

"c) o prejuízo ao erário foi identificado mediante comparação entre o preço de referência e o preço praticado. Os argumentos ignoram o documento intitulado 'Metodologia de Cálculo de Débito', constante do sítio eletrônico do TCU, onde foi detalhada a metodologia utilizada para a apuração do superfaturamento;

d) o superfaturamento e demais irregularidade verificadas nos autos encontram respaldo nos documentos relacionados a cada processo, como notas fiscais, extratos bancários, processos licitatórios, além de outras evidências identificadas pela equipe do Denasus/CGU quando realizou vista in loco aos respectivos municípios". (f1.61)

Por fim, assinalou o Ministro tratar-se de "esquema fraudulento de

compra de unidades móveis de saúde, trazendo elementos incontestáveis quanto

à efetiva participação dos responsáveis em cada um dos processos de TCE

instaurados." (fl. 62)

Dito isso, transcrevo, a seguir, o art. 1 9 , I, "g", da LC ns 64-90, com

redação dada pela LC n 4 135-2010, a fim de confrontá-lo com a situação trazida

aos autos:

"Art. 12 São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder ludiciário para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;" (Redação dada pela Lei Complementar nQ 135, de 2010. Grifo Nosso.)

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Vê-se, pois, que três são os requisitos necessários e cumulativos a

ensejar a inelegibilidade prescrita, a saber: 1) decisão de rejeição de contas

irrecorrível, pelo órgão competente, que não tenha sido suspensa ou anulada

pelo Poder Judiciário; 2) irregularidade insanável 3) ato doloso de improbidade

administrativa.

Passo, portanto, à análise de cada um de forma individualizada:

1) Decisão de rejeição de contas irrecorrível, pelo órgão competente, e não

suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

Compulsando os autos, verifica-se, da documentação acostada às fls.

34 e 65, que o referido procedimento de tomada de contas especial - cujo

resultado foi o julgamento de contas irregulares do ordenador de despesas, com

a determinação de ressarcimento ao erário e multa - transitou em julgado no

âmbito do TCU, órgão competente para tal apreciação, em 29.11.2011, tendo

inclusive resultado em pagamento do débito, conforme consulta efetuada por

este relator ao andamento processual disponibilizado no sitio eletrônico daquele

órgão de contas.

O momento da definitividade do decisum, portanto, foi anterior ao

requerimento de registro de candidatura do impugnado, ocasião em que devem

ser aferidas suas condições de elegibilidade ou eventuais causas de

inelegibilidade, a teor do art. 11, § 10, da Lei n= 9.504-97.

De igual maneira, não há qualquer notícia nos autos de que a referida

decisão teria, porventura, sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, razão

pela qual considero cumprido o presente requisito, pelo que, passo a adentrar à

análise dos demais elementos.

2) Irregularidade insanável

A insanabilidade do vício guarda relação direta com a existência de

infração a uma norma legal, como, por exemplo, o enquadramento da conduta

em uma das situações de improbidade administrativa, sobretudo quando

ensejem prejuízo aos cofres públicos, bastando ao Judiciário inferir, da decisão do

órgão de contas, a existência da demonstração do dano.

Acerca do tema, confira-se um trecho do Informativo do TSE 1 de

2013, pertinente ao julgamento do Resp 115-43-SP, de Relatoria do Ministro

Dias Toffoli:

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"O Plenário salientou, também, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que configura irregularidade insanável a decisão do órgão julgador de contas que indica a existência de infração à norma legal e de dano ao erário; e de que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa (...)"

Na situação em tela, vislumbro o enquadramento das condutas

apontadas pelo Tribunal de Contas da União, a saber, fraude em licitação,

superfaturamento, desvio de verbas e prejuízo ao erário, em, ao menos, três atos

ímprobos elencados no art. 10 da Lei 8429-92, a caracterizar a insanabilidade

das ilicitudes apontadas, senão vejamos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. lg desta lei, e notadamente:

(...)

V - permitir ou facilitar a aquisição permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei 13.019, de 2014) <http://www.planalto.gov.briccivil_03/ Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm>

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Confira-se, pois, situação semelhante à dos autos, recentemente

enfrentada pelo TSE, acerca do desvio de finalidade de recursos recebidos

mediante convênio com a Administração Federal, em que se reconheceu a

impossibilidade de saneamento do vício:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INQUÉRITO POLICIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA g. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tomada de contas especial rejeitada de prefeito

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que age como ordenador de despesas e que se manteve inerte ao ser instado a comprovar a regular aplicação dos recursos federais transferidos mediante convênio incidem em causa de inelegibilidade, nos termos do disposto na alínea g do art. 1 4, inciso 1, da Lei Complementar 64/90.

2. A irregularidade verificada pela Corte de Contas é insanável, porquanto não houve comprovação de que parcela dos recursos recebidos por meio de convênio foi efetivamente aplicada ao fim a que se destinava, afrontando os princípios da Administração e ferindo o interesse público.

3. O arquivamento do inquérito criminal, em razão, dentre outros motivos, da "impossibilidade de constatar o destino de parte dos recursos subjacentes ao convênio 12/91", não afasta a inelegibilidade descrita na alínea g da Lei Complementar nQ 64/90, com as alterações constantes da LC riQ 135/2010.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

3) Ato doloso de improbidade administrativa

Acabamos de concluir que a conduta ensejadora da rejeição das

contas se amolda aos tipos dos incisos, V, VIII e XI do art. 10 da Lei 8429-92,

atinentes aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário.

Nessa toada, o legislador estabeleceu que tais práticas podem se dar

na modalidade dolosa ou culposa, devendo o elemento subjetivo ser aferido por

esta Justiça Especializada de modo diverso do prisma penal, consoante nos

ensina Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira, senão vejamos:

"C..) o conceito de 'dolo' será aferido pela jurisprudência da justiça Eleitoral, em análise concreta do caso. Sem dúvida que o conceito não poderá ser semelhante ao Direito Penal, sob pena de discussões estéreis sobre 'dolo eventual' e 'culpa consciente' em âmago eleitoral, o que desvirtuaria o próprio inciso. A visão de dolo restará em condutas cujo prejuízo (gravidade do ato) seja suficiente para desconfigurar o mandato ou desviá-lo para outros fins. Assim, sugerimos que seja adotada a teoria da proporcionalidade ou razoabilidade, em interpretação simétrica ao novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, trazido pela LC n. 135/2010, a saber, teoria da gravidade do ato.

(CERQUEIRA, Thales Tácito. CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Reformas Eleitorais Comentadas. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 789/791) (Grifo nosso)

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Com efeito, o recorrido, na qualidade de Prefeito e ordenador de

despesas, após reconhecida a ilicitude dos fatos apurados e o prejuízo ao erário a

resultar no julgamento de irregularidade de suas contas pelo TCU, foi condenado,

solidariamente com outros envolvidos no processo, a devolver ao Tesouro

Nacional o valor de R$ 55.078,66, devidamente corrigido, (montante que teria

superado o valor de mercado na aquisição dos veículos, conforme cálculo

exposto pela unidade técnica, à fl. 37), bem como a pagar multa fixada em R$

25.000,00 (fl. 62).

Desta feita, mesmo que se possa cogitar de valores não significativos

frente ao volume de caixa que as prefeituras costumam movimentar, é de se

relevar que estamos a tratar de Município com baixo índice populacional, não

havendo como deixar de considerar a gravidade e a reprovabilidade da conduta,

que importou em consequências danosas à Administração Pública e, por

conseguinte, reconhecer o dolo, que juntamente com os demais requisitos

consubstanciados, se amolda na inelegibilidade do art, 1Q, I, "g", da LC riQ 64-90,

com redação dada pela LC riQ 135-2010.

Demais disso, ainda que fosse o caso de se analisar o dolo sob o prisma

intencional da conduta avaliada, o que se admite apenas por amor ao debate,

imperioso consignar, como bem observado no acórdão pertinente ao

procedimento de tomada de contas em apreciação, que não há como

descaracterizar a participação ativa do então prefeito em toda a simulação do

procedimento licitatório.

Isso porque, autorizou expressamente o pagamento do valor

superfaturado à empresa licitante, antes mesmo de concluído o certame e

anunciado o vencedor, o que caracterizaria, no mínimo, "erro grosseiro",

conforme assinalado no acórdão (f1.37), não se fazendo crível o argumento que

pudesse vir a reduzir o papel do ordenador de despesas ao de mero coadjuvante

e subscritor das operações indicadas pelo corpo técnico e administrativo do

Município, como tentou suscitar a defesa do ora candidato, naquele processo

administrativo.

A fim de corroborar a explanação, destaco mais um trecho do acórdão

do TCU, em que o órgão técnico detalha a conduta do impugnado. Veja-se:

"a) o ex-prefeito assinou o convênio (fls. 43-50), e encaminhou ao Ministério da Saúde a solicitação de reformulação do Plano de Trabalho (fls. 31-34, 38- 39), que alterava a proposta de 01 (uma) para 02 (duas) unidades móveis de saúde (uma UTI móvel e

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um veículo de transporte de passageiros), com aumento do valor do convênio, conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 40);

b) o ex-prefeito, em documento de próprio punho solicitou a abertura do processo para que se iniciasse as providências para licitação da UTI móvel (não há menção à outra UMS autorizada pelo Convênio) (...)

c) assinou a Ordem de Serviço para emissão do empenho em favor da empresa Planam - Comércio e Representações Ltda. Em 05/04/2004 (fl. 325) antes da abertura das propostas, a ocorrer em 07/04/2004 (fl. 351, 429), e ordenou o pagamento, em 28/07/2004, no mesmo documento;

d) assinou o Termo de Homologação e Adjudicação da Tomada de Preços nQ 002/2004 (fl. 204) mesmo havendo erros grosseiros como a inexistência de pesquisa de preço para certificar-se de que o preço ofertado pelo licitante vencedor era compatível com o mercado e à não inclusão, no edital da mencionada licitação, do veículo para transporte de passageiros, conforme previsto no Plano de Trabalho do convênio, o que também permitiu a aquisição da UTI móvel por preço superior ao de mercado." (fls. 38-39. Grifo nosso)"

Conclui, assim, a mencionada unidade técnica:

"Da mesma forma, como ordenador, contribuiu para a ocorrência de despesa evidentemente ilegal ao determinar a emissão de empenho em nome da fornecedora antes da conclusão do processo licitatório, indicando que o certame licitatório foi mera ficção com a empresa Planam. Antes disso, solicitou os referidos bens ao Ministério da Saúde, e, posteriormente induziu a compra e a exclusão parcial do obieto. Como se verifica, diferentemente do alegado pela defesa o Chefe do Poder Executivo, no caso em tela, praticou atos Que vão além do "formalismo de assinatura do Termo de Convênio" devendo, pois, responder pelos atos efetivados como administrados e ordenador de despesa." (fls. 38-39)

Registra-se, demais disso, que não merecem nem de longe prosperar

os argumentos do impugnado, no sentido de que suas contas teriam sido

aprovadas, posteriormente à decisão do TCU, pelo Ministério da Saúde. Explico.

A uma, porque esse último não detém o poder de rever a decisão da

Corte de Contas, órgão constitucional e tecnicamente competente para a

apreciação da matéria, produzindo tais pareceres, quando muito, meros efeitos

morais.

A duas, porquanto o próprio Ministério da Saúde figurou como parte

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integrante do convênio firmado com o Município de Miracema, e, como tal,

restou, de uma maneira ou de outra, envolvido no esquema tido por irregular,

não gozando, portanto, da isenção e imparcialidade necessárias ao fim de

apreciar as contas do ordenador de despesas.

A três, e sobretudo por esse último motivo, é de se registrar que

tomei o cuidado de acessar a página eletrônica do Tribunal de Contas da União e

verifiquei, do andamento processual atualizado do mencionado procedimento de

Tomada de Contas Especial, que o impugnado apenas trouxe ao conhecimento

desta especializada a parcela da versão que lhe interessava.

Isso porque, olvidou-se de informar que o dito parecer favorável,

proveniente do Ministério da Saúde, foi novamente levado ao Tribunal de Contas,

na tentativa de reverter o julgado já assentado naquela Corte. Entretanto, como

já era de se esperar, o TCU rechaçou com veemência, mediante o Acórdão

505-2013, os argumentos trazidos pelo impugnado, no sentido de que não

mereceriam sequer seguimento. Confira-se o teor do acórdão:

"ACÓRDÃO NQ 505/2013 - TCU - 2è Câmara

Considerando que o recorrente, Gutemberg Medeiros Damasceno, interpôs em oportunidade anterior recurso de reconsideração contra o Acórdão 1295/2011 - TCU - 2 2 Câmara <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Ac ord/20110321/AC 1295_06 11 2.doc>, que julgou irregulares tomada de contas especial de sua responsabilidade, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa;

considerando que o recurso de reconsideração acima mencionado, apreciado por intermédio do Acórdão 11160/2011 - TCU - 2è Câmara <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Ac ord/20111124/AC_11160_41 11_2.doc>, não logrou modificar os termos do acórdão condenatório;

considerando que, neste momento, comparece novamente aos autos o Sr. Gutemberg Medeiros Damasceno para, por intermédio de peça inominada, requerer seja 'revisto pelo TCU a decisão de irregularidade das contas deste Convêno', alegando que 'recebeu no dia 24 de outubro de 2012 comunicado do Ministério da Saúde, através do ofício 1012/MS/SE//DICON/RJ, que a prestação de contas referente aos recursos repassados pelo convênio 1983/2003 foi aprovada pelo parecer 3750 de 16/10/2012, e o respectivo processo arquivado';

considerando que, com fundamento no art. 278, § 3 12 , do Regimento Interno do TCU, a interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera

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preclusão consumativa;

considerando não ser favorável ao interessado receber a peça como recurso de revisão, visto que esgotaria sua última possibilidade recursal;

considerando que a manifestação da pasta ministerial foi motivada pela notícia de recolhimento do débito imputado ao recorrente, conforme reconhecido pelo item 1.8 do Acórdão 2227/2012 -TCU - 2ã Câmara <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/RE LAC/20120424/RL_0009_11_12_2_AC.doc>, que lhe deu quitação da dívida;

considerando os termos do § 1 2 do artigo 218 do Regimento Interno, ipsis litterisio pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas';

considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos, no sentido de receber a peça trazida aos autos como mera petição, negando-lhe seguimento;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2? Câmara, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", c/c o artigo 48, § 4Q, da Resolução 191/2006, e ante as razões expostas pelo Relator, em receber a peça apresentada pelo Sr. Gutemberg Medeiros Damasceno como mera petição, negando-lhe seguimento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação, acompanhada do exame de admissibilidade promovido pela Secretaria de Recursos deste Tribunal, ao peticionário."

(TCU. Processo 020.495/2009-7. Acórdão n 9 505. Segunda Câmara. Relator Aroldo Cedraz. Data da sessão 26.02.2013)

Diante do exposto, em observância à determinação do TSE de

reapreciação da matéria ventilada nos aclaratórios de fls. 211-214, DOU

PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES,

para reformar a sentença vergastada e INDEFERIR O REGISTRO DE

CANDIDATURA DE GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO, ao cargo de Vereador,

nas eleições de 2012, uma vez que, ao tempo da formalização do seu

requerimento, encontrava-se amoldado na inelegibilidade prevista no art. 1°, I,

"g", da LC nQ 64-90, com redação dada pela LC nQ 135-2010.

Outrossim, tratando-se de candidato eleito, tem-se como

consequência a cassação do diploma que lhe foi outorgando, devendo ser

oficiada a Câmara Municipal de Miracema, para que dê posse ao suplente eleito

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pelo partido ou coligação, subsequente na ordem sucessória.

É como voto.

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VOTAÇÃO

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Egrégia Corte, acabei de ser lembrada de que me dei por impedida neste processo. Se não houver empate, creio que não há problema algum em estar presidindo esta sessão de julgamento. Só haverá problema se houver empate.

Como vota o Desembargador Eleitoral Marco Couto?

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Acompanho o Relator, Senhora Presidente.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson?

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Senhora Presidente, considerando a complexidade do voto, requeiro vista dos autos.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Eleitoral Herbert Cohn?

DESEMBARGADOR ELEITORAL HERBERT CoHN: Aguardo a Viga.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Fernando Cerqueira Chagas?

DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS: Aguardo a vista, Senhora Presidente.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Após votar o Relator, provendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para indeferir o registro de candidatura de Gutemberg Medeiros Damasceno e cassar-lhe o diploma outorgado, no que foi acompanhado pelo Desembargador Eleitoral Marco Couto, pediu vista dos autos o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, ficando de aguardá-la o Desembargador Eleitoral Herbert Cohn e o Desembargador Fernando Cerqueira Chagas. Em consequência, ficou suspenso o julgamento.

SENOTA, 24/2/16- EDRE 199-23.2012.6.19.0112pv

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EXTRATO DE ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NP 199-23.2012.6.19.0112 - RE

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE FONTES

EMBARGANTE : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRACEMA ADVOGADO : JOSÉ SOUTO TOSTES ADVOGADO : IVANILSON CALOR SAMEL EMBARGADO : GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO ADVOGADO : ROMUALDO GONÇALVES JORGE ADVOGADA : SWELLEN MILANI GONÇALVES ROCHA ADVOGADO : ALIEKSEYEV JACOB ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE PEREIRA REGO BRINCKMANN

DECISÃO: APÓS VOTAR O RELATOR, PROVENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO E CASSAR-LHE O DIPLOMA OUTORGADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON, FICANDO DE AGUARDÁ-LA O DESEMBARGADOR ELEITORAL HERBERT COHN E O DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS. EM CONSEQUÊNCIA, FICOU SUSPENSO O JULGAMENTO.

PRESIDENTE DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DESEMBARGADORES ELEITORAIS MARCO COUTO, LEONARDO GRANDMASSON E HERBERT COHN E O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

SESSÃO DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2016.

SENOTA, 24/2/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112pv (17"

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VOTO-VISTA

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Senhora Presidente, Egrégia Corte, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Coligação "Unidos por Miracema" (fls. 211/214) contra acórdão proferido por esta corte que, por unanimidade, desproveu Recursos Eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação embargante e por Janine Chiarelli, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura de Gutemberg Medeiros Damasceno, ao cargo de vereador, no Município de Miracema, nas eleições de 2012.

Ressalte-se que o E. Tribunal Superior Eleitoral, após exame de Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação embargante, determinou o retorno dos autos a esta instância para que, "afastada a questão alusiva à menção da espécie de decisão de rejeição de contas na lista do TCU examine os demais requisitos do art. 12 1, o, da Lei Complementar n. 2 135/2010, inclusive com a análise do inteiro teor do Acórdão TCU n. 2 1295/2011, juntado com as impuanacões".

Após alentado voto do eminente relator, solicitei vista dos autos para melhor exame do caso, em vista de sua complexidade.

Inicialmente, destaco que, à luz da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, compete ao Tribunal de Contas da União o exame das contas referentes à convênio entre ente municipal e a União, conforme se depreende do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1 2, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N2 64/90. NÃO PROVIMENTO.

1. O órgão competente para julgar as contas de prefeito, sejam contas anuais ou como ordenador de despesas, é a Câmara Municipal, conforme art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. Na espécie, as contas anuais do recorrido, relativas ao cargo de prefeito nos exercícios 2002 e 2005, foram aprovadas pela Câmara de Vereadores, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade.

2. A existência de recurso de reconsideração, recebido com efeito suspensivo e ainda não julgado no Tribunal de Contas, afasta a inelegibilidade do art. 1 2, I, g, da LC 64/90 por ausência de decisão definitiva do órgão competente. Precedentes. No caso dos autos, não há decisão definitiva sobre as contas anuais do exercício financeiro de 2008 nem com relação às contas referentes a convênio federal, em virtude de recurso de reconsideração, com efeito

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112w

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suspensivo, pendente de julgamento no TCE/PB e no TCU, respectivamente.

3. O órgão competente para 'vigamento da prestação de contas relativas a convênios federais é o Tribunal de Contas da União, e não o do Estado.

4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nQ 10402, Acórdão de 08/11/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 08/11/2012 )

Em relação à configuração dos requisitos da alínea "g" do inciso I, do artigo 1Q da Lei Complementar n.Q 64/90, bem os resumiu o Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário n. 12 58573, no qual salientou que "nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1Q, inciso 1, alínea g, da LC n= 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: O decisão do órgão competente; II) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; 110 desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder ludiciárid'. (Recurso Ordinário rig 58573, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2014)

No tocante aos itens "i", "ii", "v" e "vi", acompanho integralmente as razões trazidas a plenário pelo ilustre relator, tecendo, todavia, algumas considerações complementares relativas aos "iii" e "iv".

Segundo consta do acórdão emanado do Tribunal de Contas da União (fls. 38/39), "a) o ex-prefeito assinou o convênio (fls. 43-50), e encaminhou ao Ministério da Saúde a solicitação de reformulação do Plano de Trabalho (fls. 31-34, 38-39), que alterava a proposta de 01 (uma) para 02 (duas) unidades de saúde (uma VT1 móvel e um veículo de transporte de passageiros), com o aumento do valor do convênio, conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 40); b) o ex-prefeito, em documento de próprio punho, solicitou a abertura do processo para que se iniciasse as providências para licitação da UTI móvel (não há menção à outra UMS autorizada pelo Convênio) (.4; c) assinou a Ordem de Serviço para emissão do empenho em favor da empresa Planam - Comércio e Representações Ltda. Em 05/04/2004 (fl. 325), antes da abertura das propostas, a ocorrer em 07/04/2004 (fls. 351, 429), e ordenou o pagamento, em 28/07/2004, no mesmo documento; d) assinou o Termo de Homologação e Adjudicação da Tomada de Preços n. 2 002/2004 (fl. 204), mesmo havendo erros grosseiros, como a inexistência de pesquisa de preço para certificar-se de que o preço ofertado pelo licitante vencedor era compatível com o mercado e à inclusão, no edital da mencionada licitação, do veículo para transporte de passageiros, conforme previsto no Plano de Trabalho do convênio, o que também permitiu a aquisição da UTI móvel por preço superior ao de mercado".

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112w

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A unidade técnica do Tribunal de Contas registrou, ainda, que o ex-prefeito "como ordenador, contribuiu para a ocorrência de despesa evidentemente ilegal ao determinar a emissão de empenho em nome da fornecedora antes da conclusão do processo licitatório, indicando que o certame licitatório foi mera ficção com a empresa Planam. Antes disso, solicitou os referidos bens ao Ministério da Saúde, e, posteriormente, induziu a compra e a exclusão parcial do objeto. Como se verifica, diferentemente do alegado pela defesa, o Chefe do Poder Executivo, no caso em tela, praticou atos que vão além do 'formalismo de assinatura do Termo de Convênio, devendo, pois, responder pelos atos efetivados como administrador e ordenador de despesa".

Diante disso, ao solicitar a abertura de processo licitatório para aquisição de apenas 1 (um) veículo, desatendeu o embargado o acordo delineado no Plano de Trabalho do Convênio, exsurgindo daí vício de natureza insanável, consoante precedente do E. Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:

"ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONVÊNIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes. 2 A aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1 2, I, g, da LC n2 64/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento". (Agravo Regimental em Recurso Ordinário ni2

34478, Acórdão de 01/10/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 01/10/2014 )

Acerca do elemento subjetivo do agente, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior, "o dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico e não o especifico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade" (Agravo Regimental em Recurso Ordinário ng 14326, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LOSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2014 ).

Na hipótese em apreço, o descumprimento dos ditames da Lei de Licitações configura ato doloso, por ter ocorrido mediante conduta comissiva do embargado, que descumpriu alteração do Plano de Trabalho por ele próprio solicitada; determinou a

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112w

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abertura do processo licitatório em desacordo com o convênio e; ordenou empenhos antes do termo legal.

Finalmente, a própria determinação do Tribunal de Contas de devolução da quantia superfaturada evidencia conseqüência danosa à Administração Pública e a gravidade da conduta.

Com esses fundamentos complementares ao voto condutor, acompanho o Desembargador André Fontes. É como voto.

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-232012.6.19.0112w

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VOTAÇÃO

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Herbert Cohn?

DESEMBARGADOR ELEITORAL HERBERT COHN: Peço vista dos autos, até em homenagem ao Relator, para examinar melhor a questão.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Fernando Cerqueira Chagas?

DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS: Peço vênia ao eminente Desembargador Eleitoral Herbert Cohn para adiantar meu voto.

Como relatado e em atenção à determinação do Tribunal Superior Eleitoral, passa-se a análise da questão devolvida a esta Corte, consubstanciada na alegação de inelegibilidade prevista no art. 1Q, inciso 1, alínea 'g', da Lei Complementar 64/90, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 135/10.

Alega-se, por meio da impugnação ao registro de candidatura, que o então requerente Gutemberg Medeiros Damasceno teria tido as contas referentes à execução do convênio 1983/2003 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, atraindo, de tal sorte, a inelegibilidade prevista no dispositivo legal já mencionado, que assim dispõe:

"Art. 1 2 São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou função públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...)."

Por certo, não há qualquer dissenso jurisprudencial sobre a competência para análise de contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, cabendo ao Tribunal de Contas da União manifestar-se sobre a regularidade das contas, sem que se exerça sobre tal decisão qualquer controle político a posteriori, como o que ocorre quando do julgamento das demais contas da Chefia do Poder Executivo - quer por atos de gestão, quer na qualidade de ordenador de despesas.

Vejamos:

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112w

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Acolhem-se os embargos para assentar que é imprópria a

modificação do quadro fático em sede de recurso especial. 2. A atuação deste Tribunal, em sede de recurso especial,

está restrita ao quadro fático fixado pela instância ordinária, não sendo possível alterá-lo com base em informação trazida aos autos pela parte em petição avulsa depois de interposto o recurso especial.

3. A Corte de origem deixou consignado, acerca dos fatos, no acórdão recorrido, que a Câmara de Vereadores aprovou as contas do Embargado relativas ao exercício de 1997.

4. Segundo entendimento deste Tribunal, à exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas pelo prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal.

5. Não há omissão no acórdão embargado quanto à analise das irregularidades apontadas no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pois o Tribunal Regional Eleitoral mineiro assentou que as contas do exercício de 1997 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Abre Campo.

6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, mas sem efeitos modificativos.

(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral ag 26692, Relatada) Mia LAURITA HILÁRIO VAZ, Acórdão de 08/08/2013) (grifo nosso)

Assim, restando incontroverso nos autos que o então candidato teve as contas relativas à execução de convênio rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente - Tribunal de Contas da União - e não havendo notícia da suspensão de seus efeitos pelo Poder Judiciário, cabe a esta Justiça Especializada analisar o teor do acórdão proferido pela Corte Administrativa.

Há de se verificar se as irregularidades apontadas pelo TCU enquadrarem-se no conceito de irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa, completando-se os requisitos indispensáveis para a cominação da inelegibilidade, como se infere da interpretação literal da norma em comento, interpretação esta amplamente consolidada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

7...] Contas de convênio. Competência para julgamento: Tribunal de contas. Rejeição de contas. Enquadramento jurídico das irregularidades pela justiça Eleitoral. Possibilidade. Causa de inelegibilidade. Art. lg inciso I, alínea g, da Lei Complementar n 2

64/90. Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Inversão do julgado. UI 4. A disciplina normativa constante da alínea g exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112ncei

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improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. 5. O julgado regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, constatou a presença dos elementos caracterizadores da hipótese constante do art. 1°; inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90 -inclusive a existência de dolo. I -

(Ac de 17.12.2012 no AgR-REspe n° 48280, rel. MM. Laurita Vaz.) chttp://inter03.tsajus.br/InteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.d o?tribunal= TSE&processoNumero=48280&processoClasse=RES PE&deckaoData=20121217.> (grifo nosso)

Tal análise, a princípio, não é das mais simples, posto que a improbidade administrativa comporta condutas inumeráveis, decorrentes lógicas das incontáveis formas de atuação do agente público, assim como de sua possível omissão, razão pela qual o legislador infraconstitucional optou pela utilização de tipos abertos, com a adoção de conceitos jurídicos indeterminados.

Quanto ao assunto, traz-se à colação o magistério de Emerson Garcia:

Da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se a coexistência de duas técnicas legislativas: de acordo com a primeira, vislumbrada no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos; a segunda, por sua vez, foi utilizada na formação de diversos incisos que compõem os arts. 9°, 10 e 11, tratando-se de previsões, específicas ou passíveis de integração, das situações que comumente consubstanciam a improbidade, as quais, além de facilitar a compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput, têm natureza meramente exemplificatival 141 o que deflui do próprio emprego do advérbio "notadamente" (Improbidade Administrativa, Editora Saraiva, 7° edição, pg 305).

No em caso em julgamento, no entanto, o quadro fático analisado pelo acórdão do Tribunal de Contas da União revela, de forma clara, a prática de atos de improbidade administrativa, não havendo margem para qualquer questionamento.

Os fatos narrados e devidamente apurados e sancionados pela Corte de Contas são de conhecimento público e notório, amplamente debatidos pela mídia e já submetidos a esta Especializada em outras oportunidades.

Trata-se de auditoria decorrente da "Operação Sanguessuga", deflagrada pela Polícia Federal para investigar fraudes em licitações e superfaturamento na aquisição de ambulâncias.

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Apurou-se, por meio do acórdão 1295/2011 - TCU - 2g Câmara, a execução do convênio 1983/2003 celebrado pela Prefeitura de Miracema com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 180.000,00, sendo R$ 150.000,00 transferidos pelo concedente e R$30.000,00 como contrapartida, cujo objeto foi a aquisição de uma unidade móvel de saúde (UMS) e um veículo para transporte de passageiros, para tratamento de câncer e hemodiálise, tendo como responsáveis o Sr. Gutemberg Medeiros Damasceno, a empresa Planan Indústria, Comércio e Representação Ltda e a Sra. Cléia Maria Trevisan Vedoin.

Em conclusão, julgou o Tribunal de Contas da União irregulares as contas, nos termos dos art. lg, inciso I; 16, inciso III, alínea 'c'; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei ng 8.443/1992, decisão mantida, por meio do acórdão ng 11160/2011, quando da análise do recurso de reconsideração.

Reconheceu, assim, a Corte de Contas a prática de ato de gestão ilegítimo e antiecônomico por parte do embargado, julgando-o em débito e aplicando-lhe multa calculada sobre o valor do dano causado ao erário.

As conclusões do órgão técnico, endossadas pelo relator e aprovadas pelo Colegiado apontam em resumo que:

"(...) foram impugnadas despesas e fixada a responsabilidade do ex-prefeito por irregularidades no processo licitatório (Tomada de Preços nr 002/2004), bem como sua responsabilidade solidária com a empresa contratada e com seus sócios administradores por superfaturamento na aquisição de unidade móvel de saúde adquirida com recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, tendo sido evidenciado nos autos, também, o alcance parcial do objeto do convênio.

(...)

4.1.13 As informações contidas nos autos indicam a responsabilidade do ex-prefeito na execução do convênio ao praticar atos como ordenador de despesa e como titular da pasta. O encadeamento dos fatos evidencia que o ex-prefeito definiu o objeto a ser adquirido, ordenou o pagamento e convalidou atos da Comissão de Licitação, conforme demonstrado a seguir:

alo ex-prefeito assinou o convênio (fls. 43-50), e encaminhou ao Ministério da Saúde a solicitação de reformulação do Plano de Trabalho (fls. 31-34, 38-39), que alterava a proposta de 01 (uma) para 02 (duas) unidades móveis de saúde (uma LITI móvel e um veículo para transporte de passageiros), com aumento do valor do convênio, conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 40);

b) o ex-prefeito, em documento de próprio punho, solicitou a abertura de processo para que se iniciasse (sic) as providências para solicitação da UTI móvel (não há menção à outra UMS autorizada pelo Convênio) (...)

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c) assinou a Ordem de Serviço para emissão do empenho em favor da empresa Planan - Comércio e Representações Ltda, em 05/04/2004 (7. 325), antes da abertura das propostas, a ocorrer em 07/04/2004 (7. 351, 429), e ordenou o pagamento, em 28/07/2004, no mesmo documento;

d) assinou o Termo de Homologação e Adjudicação da Tomada de Preços n° 002/2004 (7. 204), mesmo havendo erros grosseiros, como a inexistência de pesquisa de preço para certificar-se de que o preço ofertado pelo licitante vencedor era compatível com o mercado e à não inclusão, no edital da mencionada licitação, do veículo para transporte de passageiros, conforme previsto no Plano de Trabalho do convênio, o que também permitiu a aquisição de UTI móvel por preço superior ao de mercado (...)

"(...) como ordenador, contribuiu para ocorrência de despesa evidentemente ilegal ao determinar emissão de empenho em nome da fornecedora antes da conclusão do processo licitatório, indicando que o certame licitatório foi mera ficção para tentar dar roupagem de legalidade a uma decisão já firmada anteriormente de contratar com a empresa Planam. Antes disso, solicitou os referidos bens ao Ministério da Saúde, e, posteriormente, induziu a compra e a execução parcial do objeto (...)"

Com efeito, a aquisição de bem por preço superior ao de mercado e as irregularidades graves no procedimento licitatório amoldam-se perfeitamente às condutas narradas nos tipos descritos no artigo 10, V e VIII e da Lei 8.429/92, estando, por óbvio, adstritas à nota de improbidade administrativa.

Por certo, foi adquirido bem por preço superior ao de mercado. Como atesta o Tribunal de Contas da União, o valor de mercado da UTI era de R$ 113.479,16, tendo sido paga pelos cofres públicos a quantia de R$ 176.600,00, havendo, portando, superfaturamento de R$ 55.078,66.

Da mesma forma, aponta o TCU a inexistência de pesquisa de preços, a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação e alteração nas especificações do Plano de Trabalho sem anuência do Ministério da Saúde. Tais irregularidades, quando avaliadas em conjunto, demonstram que o processo licitatório foi realizado de forma direcionada e com sobrepreço.

Ademais, não há como se afastar, em análise do elemento volitivo, a existência de dolo na conduta do agente público, ora embargado e à época ocupante do cargo de Prefeito do Município de Miracema.

Como já mencionado no presente voto, o ex-prefeito, em documento de próprio punho, solicitou a abertura de processo para que se iniciassem as providências para solicitação da UTI móvel, não mencionando a outra UMS autorizada pelo Convênio; assinou Ordem de Serviço para emissão do empenho em favor da empresa Planan - Comércio e Representações Ltda antes da abertura das propostas; e assinou o

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Termo de Homologação e Adjudicação da Tomada de Preços n 9 002/2004, mesmo havendo erros grosseiros.

De tal sorte, inafastável na hipótese a existência de dolo, consubstanciado na atuação livre e consciente do agente público em clara violação aos princípios que regem a atividade estatal.

Passa-se, assim, à análise da saneabilidade das irregularidades detectadas pela Corte de Contas, o que quer crer o embargado em suas peças de defesa.

Ora, insanável é qualquer irregularidade que não possa ser convalidada, ou, numa análise residual, toda aquela que não configure mera irregularidade formal. Assim, subsumindo-se a conduta irregular descrita pelo Tribunal de Contas da União em uma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei n 9 8.429/92 e sendo, portanto, considerada como ato de improbidade administrativa, superada estaria qualquer análise quanto a sua saneabilidade, já que impensável a existência de ato ímprobo com prejuízo ao erário passível de convalidação.

Nesse ponto, válida a colocação do Ministro Fernando Neves, no voto condutor do acórdão do Recurso Ordinário rr2 588. Na ocasião afirmou o e. Ministro que irregularidade insanável "é aquela que indica ato de improbidade administrativa, assim como definida na Lei ng 8.429/92 ou qualquer forma de desvio de valores" (Recurso Ordinário rig 588/PR, Relator Min. Fernando Neves. Publicado em sessão em 23.09.2002).

Desta forma, afasto as alegações de que a conduta irregular teria restado sanada com o pagamento da multa e com a devolução dos valores ao erário, entendimento este, inclusive, embasado em decisões reiteradas da mais alta corte eleitoral.

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - IMPOSIÇÃO DE MULTA. O simples fato de o administrador satisfazer a multa imposta pelo Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no artigo V inciso I, alínea g, da Lei Complementar n 2

64/1990." (Respe - Recurso Especial Eleitoral no 6280 -Alegre/ES Acórdão de 15/10/2013, Relator(a) Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 29/11/2013, Página 17) (grifo nosso)

Note-se, ainda, que, em caso a este símile, referente também às eleições de 2012, esta Corte Eleitoral indeferiu o registro de candidatura postulado.

A mencionada decisão foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal Superior Eleitoral, como se verifica da ementa abaixo reproduzida:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112w M.

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ART. 1 2, 1. G, DA LC N2 64 chttp://www.jusbrasilcom/legislacao/103970/1ei-de-inelegibilidade-lei-complementar-64-90>/90. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do superfaturamento de preços e dispensa indevida de licitação são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.

2. Nos termos da jurisprudência do ST! o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa "6 a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica" (ED chttp://www.jusbrasilcom/legislacao/98027/estatuto-do-desarmamento-lei-10826-03>-Al n2 1.092.100/RS, Rei MM. Mauro Campbell Marques, Dje 31.5.2010).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-Respe 20281 Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES

LOSSIO, 06/12/2012)

Por fim, os documentos trazidos pelo embargado, após a devolução dos autos a esta Corte para a reapreciação da questão atinente à inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei Complementar n° 64/90, em nada interferem nas conclusões até aqui expostas.

Trata-se, em verdade, de aprovação das contas referentes aos recursos repassados através do convênio n° 1983/2003 levada a efeito pelo Ministério da Saúde, com base em parecer da Divisão de Convênio e Gestão, decisão esta que não possui o condão de substituir ou mesmo de suspender os efeitos daquela proferida pelo órgão competente.

Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos, concedendo-lhes efeitos infringentes, para INDEFERIR o registro de candidatura de GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO, acompanhando o voto proferido pelo relator.

Portanto, Senhora Presidente, estou convergindo com o entendimento do eminente Relator, com as ponderações feitas pelo Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Após votarem o Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson e o Desembargador Fernando Cerqueira Chagas, acompanhando o Relator, pediu vista dos autos o Desembargador Eleitoral Herbert Cohn. Em consequência, ficou suspenso o julgamento.

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112w e

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DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Senhora Presidente, a respeito do julgamento do RE 199-23, esqueci-me de fazer uma ponderação ao final, que gostaria de publicamente fazer neste momento, se Sua Excelência permitir.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Pois não.

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Ao final do voto, considerando a penalidade imposta, o Relator determinou a expedição de ofício à Câmara Municipal de Miracema para que empossasse o próximo suplente.

Chamo a atenção da Corte para o fato de que a adoção dessa providência pode acarretar interposição de embargos de declaração porque a eventual chamada de suplente pode ocasionar retotalização de votos, já que seus votos serão considerados inválidos. Creio que essa providência deve ser tomada pelo próprio Juízo de Primeiro Grau. Na medida em que encaminhássemos o acórdão, Sua Excelência daria cumprimento, decidindo pela totalização ou não, de acordo com as circunstâncias mais propícias da localidade.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): Senhora Presidente, tenho uma pequena dúvida.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Prossiga, Desembargador.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): A votação, naquele caso...

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Ficou aguardando o voto- vista do Desembargador Eleitoral Herbert Cohn.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): O Desembargador Eleitoral Marco Couto votou, assim como o Desembargador Fernando Cerqueira Chagas?

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Está quatro a zero.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): Creio que o argumento do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson está correto. Minha única dúvida é que o Desembargador Eleitoral Marco Couto não está presente, logo não ouviu essa ponderação. Mas acolho a argumentação.

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.2012.6.19.0112vv

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PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: É UMa medida de prudência, que não vai trazer tanta... não vai mudar... é só uma questão de cautela...

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Do contrário serão interpostos embargos de declaração, gerando mais atraso... Creio que, se não nos manifestarmos a respeito disso, permitiremos que o Juízo analise a questão de retotalização ou não e adote as providências.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Aqui não vai realmente mudar.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): Senhora Presidente, sem prejuízo da paternidade da ideia e da solução brilhante, como é típico do Desembargador Eleitoral Leonardo Grandmasson, respeitosamente, gostaria de pedir a Sua Excelência autorização para incluir essa passagem no meu voto.

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Autorização dada.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: A Corte, então, delibera no sentido de fazer a inclusão no voto do Desembargador Federal André Fontes.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): Chamo a atenção para a eventualidade de, na próxima sessão em que o Desembargador Eleitoral Herbert Cohn trouxer o voto, ser alertado pela Presidência ao Desembargador Eleitoral Marco Couto, que não participou desta sessão.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: O Desembargador Eleitoral Marco Couto não estará presente na próxima sessão. Peço a Vossas Excelências lembrarem porque, certamente, não serei eu que presidirei a próxima sessão e não sei se vou lembrar. Dividirei com Vossas Excelências a responsabilidade da lembrança.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): Como Relator, tentarei chamar a atenção para o problema.

DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS: Senhora Presidente, de qualquer maneira, estou acompanhando porque já estava acompanhando os dois.

SENOTA, 2/3/16 - UME 199-23.2012.6.19.0112w el

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PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Retificaremos o voto do Relator apenas para inserir a providência de cautela de não oficiar, para retirar a determinação do ofício.

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES (RELATOR): Tentarei apresentar um voto retificador sem prejuízo do resultado, por escrito, para inserir este aspecto. Creio que não haverá modificação porque já estou concordando oralmente.

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO: Perfeito.

SENOTA, 2/3/16 - EDRE 199-23.20126.19.0112w IL

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EXTRATO DE ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N° 199-23.2012.6.19.0112 - RE

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE FONTES

EMBARGANTE : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRACEMA ADVOGADO : JOSÉ SOUTO TOSTES ADVOGADO : IVANILSON CALOR SAMEL EMBARGADO : GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO ADVOGADO : ROMUALDO GONÇALVES JORGE ADVOGADA : SWELLEN MILANI GONÇALVES ROCHA ADVOGADO : ALIEKSEYEV JACOB ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE PEREIRA REGO BRINCKMANN

DECISÃO: EM PROSSEGUIMENTO, APÓS VOTAREM O DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON E O DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DESEMBARGADOR ELEITORAL HERBERT COHN. EM CONSEQUÊNCIA, FICOU SUSPENSO O JULGAMENTO.

PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DESEMBARGADORES ELEITORAIS LEONARDO GRANDMASSON E HERBERT COHN E O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

SESSÃO DO DIA 2 DE MARÇO DE 2016.

SENOTA, 2/3/16 - EORE 199-23.2012.6.19.0112w È

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VOTO COMPLEMENTAR

Sr. Presidente e Egrégia Corte, na sessão do dia 24.02.2016, em

reapreciação aos presentes Embargos de Declaração, conforme determinado pelo

Tribunal Superior Eleitoral, encaminhei voto no sentido de dar-lhes provimento, com

efeitos infringentes, para reformar a sentença vergastada e INDEFERIR O REGISTRO DE

CANDIDATURA DE GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO, ao cargo de Vereador, nas

eleições de 2012, uma vez que, ao tempo da formalização do seu requerimento,

encontrava-se amoldado na inelegibilidade prevista no art. 1Q, I, "g", da LC 64-90,

com redação dada pela LC ng 135-2010.

Na sequência, em razão de tratar-se de candidato eleito, havia

inicialmente determinado que fosse oficiada a Câmara Municipal de Miracema, para

que procedesse à posse do suplente eleito pelo partido ou coligação, subsequente na

ordem sucessória.

Todavia, após ouvir as prudentes ponderações do Eminente

Desembargador Leonardo Grandmasson em seu voto-vista, proferido na sessão do dia

02.03.2016, quanto à eventual chamada do suplente poder ocasionar retotalização de

votos, apreciei melhor a questão e estou revendo minha posição sobre o tema.

Desta feita, entendo salutar retificar a providência determinada ao final

da parte dispositiva, que passará a conter o seguinte teor:

"Outrossim, tratando-se de candidato eleito, oficie-se o Juízo responsável

pelo registro de candidatura de 2012, após a publicação, do Município de Miracema, para

as providências cabíveis, em observância ao artigo 174, 4 3Q, do Código El-' al, em

interpretação conjunta com o art. 16-A, paráprtifo único, da Lei no 9.50

Rio de Janeiro, O de março de

AND ONTES DESEMBARe DOR DO TRE-RJ

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VOTO-VISTA

DESEMBARGADOR ELEITORAL HERBERT COHN: Egrégia Corte, trata-se de embargos de declaração oposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRACEMA, que busca o indeferimento do pedido de registro de candidatura de GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO, cujo objeto é dar cumprimento à decisão do Tribunal Superior Eleitoral para que o recurso seja novamente conhecido e julgado a fim de analisar se quando do pedido de registro de candidatura o embargado estaria inelegível ou não, devendo ser examinado se estariam caracterizados os requisitos do artigo 1°, I, "g", da Lei Complementar n° 135/2010, inclusive, com a análise do inteiro teor do Acórdão n° 1295/2011, do Tribunal de Contas da União.

Nesse julgamento, urge verificar se a decisão que rejeitou as contas é irrecorrível ou se foi suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Se a irregularidade caracterizada é ou não insanável. Por fim, se houve ato doloso de improbidade administrativa.

A decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) transitou em julgado no dia 29/11/2011, portanto, antes do pedido de registro de candidatura, não sendo os efeitos dessa decisão suspensos por decisão judicial.

Com isso, importa destacar que a análise da irregularidade é ou não insanável. Deve ser verificado se o ato qualifica-se como de improbidade administrativa e se houve dano ao erário. No caso, houve fraude em licitação, superfaturamento, desvio de verbas e prejuízo ao erário, além de caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, V, VIII, XI, conforme destacado pelo relator, sendo que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou no sentido de que o uso de verbas sem que se observe as regras do convênio é irregularidade insanável, o que leva a inferir a insanabilidade das irregularidades. Entretanto, mostra-se imprescindível o exame da responsabilidade do Estado no caso em tela.

O embargado era Prefeito e ordenador de despesas no município, sendo condenado a devolver ao Tesouro Nacional o valor de R$ 55.078,66 (cinqüenta e cinco mil e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), tendo em vista o superfaturamento na compra de veículos. A conduta é inquestionavelmente gravíssima, destacando ainda, que, de fato, o embargado, então Prefeito, era o responsável por todo o Processo Administrativo Licitatório. No entanto, a responsabilidade é auferida na ótica da conduta do embargado.

O acórdão do TCU destacou detalhadamente as condutas do embargado, concluindo que o mesmo deve responder pelos atos que praticou como administrador e ordenador de despesas. Sendo assim, e considerando ainda os fatos em destaque, é inevitável concluir que restou comprovado o seu envolvimento nos atos em questão. Porém, a apreciação da existência ou não de má-fé requer atentar para o Parecer GESCON n° 3705, de 16/10/2012, do Ministério da Saúde/Secretaria Executiva, às fls. 387 e seguintes, do qual cabe trazer destacar:

"Trata o presente de Reanálise, do Parecer Gescon n° 985 de NÃO APROVAÇÃO, datado de 15/03/2012, encaminhado através do Ofício ng 215/MS/SE/DICON/RJ de mesma data, tendo em vista

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documentação encaminhada pelo Sr. Gutemberg Medeiros Damasceno. 1 - O Convênio n 2 1983/2003 teve por objeto a aquisição de uma Unidade Móvel de Saúde, tipo UTI Móvel para o Município de Miracema/RJ, e encontrava-se sobrestado conforme orientação recebida atravé3s do Memorando Circular n 2 726 MS/SE/FNS de 13/11/2007. (...) 3 - O Sr. Gutemberg Medeiros Damasceno, impetrou recurso quanto à deliberação do TCU, tendo sido negado conforme ACORDÃO n 2 11160/2011 - TCU - 2g Câmara, mantendo a decisão anterior. Isto posto, em 10/04/2012, o Sr. Gutemberg encaminhou a DICON/RJ, cópia da GRU, comprovante de pagamento do Banco do Brasil, através do cheque n2 850825 datado de 27/12/2011, no valor de R$ 152.025,69 (cento e cinqüenta e dois mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) em favor da União, referente ao ressarcimento do dano apurado pelo ACORDÃO N 2 2198/2011 - TCU. 4 - Diante do exposto, entendemos ter sido quitada a dívida referente ao valor considerado como superfaturado, durante a execução do Convênio 1983/2003, opinamos assim, pela Aprovação com Impropriedade da Prestação de Contas do Convênio."

Ademais, importa trazer aos autos julgados do e. Tribunal Superior Eleitoral, os quais acolho como razões de decidir, conforme a seguir transcrito:

"ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1 2 , INCISO I, ALÍNEA G, DA LC N 2 64/1990. 1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC ri 2 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Contas de ordenador de despesas de fundo de previdência, no cargo de prefeito, desaprovadas pelo TCE (exercício de 2009). 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado por ser inviável extrair das irregularidades apontadas postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao Erário. O acórdão do TCE entendeu existirem irregularidades que em sua maioria consistem em descumprimento de normas legais e regulamentares que disciplinam a gestão de fundo de previdéncia. Todavia, isso não autoriza concluir pela má-fé do gestor ou pelo desvio de recursos públicos em benefício pessoal ou de terceiro, sobretudo se considerado que a desaprovação das contas se deu em decorrência de revelia e que se lhe aplicou multa em quantia pouco significativa, R$7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) ante os valores do orçamento do fundo de previdência receita prevista de R$5.085.000,00 (cinco milhões

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e oitenta e cinco mil reais), despesa fixada de R$6.692.000.00 (seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais) e déficit de R$1.607.000,00 (um milhão, seiscentos e sete mil reais). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990. 5. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator." - grifei (Agravo Regimental em Recurso Ordinário n° 10859, de 15/12/2015, Relator Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, publicado no DJE de 29/02/2016)

ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC N° 64/1990. CONTAS DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. A inelegibilidade descrita no art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; H) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, "a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal" (AgR-REspe n° 631-95/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.10.2012). 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo

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dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990. 7. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator." - grifei (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 27937 - Galiléia/MG, Acórdão de 04/12/2014, Relator Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, publicado no DJE de 25/02/2015)

Em face do exposto, por não vislumbrar a existência de má-fé, deixo de acompanhar o relator, votando pelo desprovimento do recurso de embargos de declaração, considerando o embargado elegível por ocasião do registro de sua candidatura, não caracterizada a exigência do artigo 1°, I, "g", da Lei Complementar n° 135/2010, diante da ausência comprovada de dolo.

É como voto.

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VOTAÇÃO

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Senhor Presidente, a votação já foi concluída?

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ANTÓNIO BOENTE: Sim. A votação está concluída.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Indago a0 Relator, se Vossa

Excelência permitir, se o candidato está no exercício do mandato. Atualmente ele é vereador? Nós concedemos efeitos infringentes para cassar o registro.

(O ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA REGO BRINCKMAN RESPONDEU A INDAGAÇÃO

AFIRMANDO QUE O EMBARGADO ESTÁ NO EXERCÍCIO DO MANDATO.)

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ANTÓNIO BOENTE: A questão suscitada pelo Desembargador Eleitoral Marco Couto foi respondida.

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: Então, gostaria de aditar o meu voto no sentido de que se dê eficácia imediata a nossa decisão. Sei que há precedentes para que aguardemos os embargos de declaração.

DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON: Mas para fazer a

convocação de suplente, no caso, de outro candidato, terá que fazer retotalização de votos - é todo um procedimento que deve que ser feito no juízo de origem -. por isso, chegamos a essa conclusão. Inclusive, o Desembargador Federal André Fontes fez um adendo ao seu voto no sentido de oficiar o juízo para que adotasse essas providências.

PRESIDENTE DESEMBARGADOR ANTÓNIO BOENTE: Parece-me que o adendo já consta do voto. Posso ler para Vossa Excelência, Desembargador Eleitoral Marco Couto: "Outrossim, tratando-se de candidato eleito, oficie-se o Juízo responsável pelo registro de candidatura de 2012, após a publicação, do Município de Miracema, para as providências cabíveis, em observância ao artigo 174, § 3°, do Código Eleitoral, em interpretação conjunta com o art. 16-A, parágrafo único, da Lei n 2 9.504-97."

DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO COUTO: COM todo respeito ao Relator, adito meu voto para oficiarmos hoje o Juiz, caso contrário, ocorrerá a situação que já conhecemos: publicam-se diversos embargos de declaração e acaba o mandato. Voto no sentido de fazermos hoje contato com o Juiz da Zona Eleitoral.

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PRESIDENTE DESEMBARGADOR ANTONIO BOENTE: Indago se alguém acompanha a proposição do Desembargador Eleitoral Marco Couto?

Diante da negativa, dando continuidade ao julgamento, abriu divergência o Desembargador Eleitoral Herbert Cohn, no sentido de rejeitar os embargos declaratórios. Em consequência, foi concluído o julgamento no sentido de, por maioria, prover os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para indeferir o registro de candidatura de Gutemberg Medeiros Damasceno e cassar-lhe o diploma outorgado.

Pelo Desembargador Eleitoral Marco Couto foi requerido, tendo o mesmo ficado vencido quanto a essa postulação, que fosse, desde logo, oficiado o Juiz para que o vereador seja afastado de suas funções.

É o resultado do julgamento.

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EXTRATO DE ATA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N1 9- 199-23.2012.6.19.0112 - RE

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE FONTES

EMBARGANTE : COLIGAÇÃO UNIDOS POR MIRACEMA ADVOGADO : JOSÉ SOUTO TOSTES ADVOGADO : IVANILSON CALOR SAMEL EMBARGADO : GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO ADVOGADO : ROMUALDO GONÇALVES JORGE ADVOGADA : SWELLEN MILANI GONÇALVES ROCHA ADVOGADO : ALIEKSEYEV JACOB ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE PEREIRA REGO BRINCKMANN

DECISÃO: POR MAIORIA, PROVERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO E CASSAR-LHE O DIPLOMA OUTORGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELEITORAL HERBERT COHN.

PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO BOENTE. PRESENTES DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DESEMBARGADORES ELEITORAIS MARCO COUTO, LEONARDO GRANDMASSON E HERBERT COHN E O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2016.

SENOTA, 9/5/16 - EDRE 199-23.2012.619.0112w'

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

SJD - COSES SEÇÃO DE ACÓRDÃOS

Ref:. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NQ 199- 23.2012.6.19.0112

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO

CERTIFICO que a conclusão do acórdão relativa ao processo em

referência foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/RJ 105,

em 13 de maio de 2016, págs. 19/22.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2016.

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e ouza Ribeiro Mat no 000.00.696 57D/COSES/SEACOR