36
1 de 5 TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7432ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 25 de agosto de 2020 (terça-feira), realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia. Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Capitão-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice- Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu gostaria de informar aos Srs. Juízes que vamos retirar da pauta o último julgamento do dia, o processo nº 32.902/2018, acidente envolvendo o N/M “TREVO AZUL” e o B/M “MURALHA”. Ele foi incluído indevidamente, por que ele deveria ser enquadrado no art. 67, § 3°, do RIPTM. Então já conversei com o Sr. Juiz-Relator, Juiz Attila, que vai ser retirado da pauta e incluído na próxima pauta para arquivamento. Assim sendo, eu passo a palavra ao Sr. Secretário para dar início a Pauta do dia.” PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.061/2014, 32.355/2018, 32.665/2018, 32.768/2018, 32.876/2018, 33.028/2018, 33.030/2018, 33.061/2018, 33.104/2019, 33.163/2019, 33.195/2019, 33.369/2019 e 33.413/2019 da Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 29.914/2015, 30.541/2016, 32.155/2017, 32.293/2018, 33.164/2019, 33.175/2019, 33.221/2019, 33.236/2019, 33.323/2019, 33.400/2019, 33.427/2019, 33.443/2019 e 33.449/2019 do Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.002/2015, 30.667/2016, 30.698/2016, 30.905/2016, 30.924/2016, 31.011/2016, 31.017/2016, 31.378/2017, 32.531/2018, 33.294/2019, 33.329/2019, 33.347/2019, 33.363/2019, 33.372/2019, 33.385/2019, 33.398/2019, 33.418/2019, 33.438/2019, 33.441/2019, 33.445/2019, 33.483/2019, 33.517/2019, 33.539/2019, 33.552/2019, 33.560/2019, 33.589/2019, 33.638/2019 e 33.646/2019 do Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 30.620/2016, 30.787/2016, 31.109/2016, 31.179/2016, 31.580/2017, 32.241/2018, 32.536/2018 e 32.998/2018 do Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; e 30.939/2016, 31.227/2016 (Embargos de Declaração), 31.802/2017 (Agravo nº 123/2019), 32.303/2018, 33.366/2019, 33.455/2019, 33.467/2019, 33.522/2019, 33.571/2019 e 33.578/2019 do Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.659/2019 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ITHAKI”, de bandeira das Ilhas Marshall, com vítima, ocorrido na baía de Vitória, Espírito Santo, em 27 de maio de 2019. (CPES). Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Omar Tiangco Ortaliza (Contramestre do N/M “ITHAKI”) e Judiel Mendoza Calentig (Marinheiro de Convés do N/M “ITHAKI”).

TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

  • Upload
    others

  • View
    9

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

1 de 5

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7432ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 25 de agosto de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Capitão-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu gostaria de informar aos Srs. Juízes que vamos retirar da pauta o último julgamento do dia, o processo nº 32.902/2018, acidente envolvendo o N/M “TREVO AZUL” e o B/M “MURALHA”. Ele foi incluído indevidamente, por que ele deveria ser enquadrado no art. 67, § 3°, do RIPTM. Então já conversei com o Sr. Juiz-Relator, Juiz Attila, que vai ser retirado da pauta e incluído na próxima pauta para arquivamento. Assim sendo, eu passo a palavra ao Sr. Secretário para dar início a Pauta do dia.”

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.061/2014, 32.355/2018, 32.665/2018, 32.768/2018, 32.876/2018, 33.028/2018,

33.030/2018, 33.061/2018, 33.104/2019, 33.163/2019, 33.195/2019, 33.369/2019 e 33.413/2019 da Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 29.914/2015, 30.541/2016, 32.155/2017, 32.293/2018, 33.164/2019, 33.175/2019, 33.221/2019, 33.236/2019, 33.323/2019, 33.400/2019, 33.427/2019, 33.443/2019 e 33.449/2019 do Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.002/2015, 30.667/2016, 30.698/2016, 30.905/2016, 30.924/2016, 31.011/2016, 31.017/2016, 31.378/2017, 32.531/2018, 33.294/2019, 33.329/2019, 33.347/2019, 33.363/2019, 33.372/2019, 33.385/2019, 33.398/2019, 33.418/2019, 33.438/2019, 33.441/2019, 33.445/2019, 33.483/2019, 33.517/2019, 33.539/2019, 33.552/2019, 33.560/2019, 33.589/2019, 33.638/2019 e 33.646/2019 do Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 30.620/2016, 30.787/2016, 31.109/2016, 31.179/2016, 31.580/2017, 32.241/2018, 32.536/2018 e 32.998/2018 do Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; e 30.939/2016, 31.227/2016 (Embargos de Declaração), 31.802/2017 (Agravo nº 123/2019), 32.303/2018, 33.366/2019, 33.455/2019, 33.467/2019, 33.522/2019, 33.571/2019 e 33.578/2019 do Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.659/2019 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ITHAKI”, de bandeira das Ilhas

Marshall, com vítima, ocorrido na baía de Vitória, Espírito Santo, em 27 de maio de 2019. (CPES). Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora:

Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Omar Tiangco Ortaliza (Contramestre do N/M “ITHAKI”) e Judiel Mendoza Calentig (Marinheiro de Convés do N/M “ITHAKI”).

Page 2: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7432 de 25 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 5

Nº 32.618/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “ANTHURIUM” e balsa “SC XXV”, com o comboio formado pelo R/E “JACARANDÁ” e balsa “BRASILIA”, ocorridos no furo do Tajapurú, município de Breves, Pará, em 03 de maio de 2017. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Alfredo Gaia Trindade Rocha (Comandante e condutor do comboio formado pelo R/E “ANTHURIUM” e balsa “SC XXV”) e Pedro Rodrigues da Silva (Comandante e condutor do comboio formado pelo R/E “JACARANDÁ” e balsa “BRASILIA”).

Nº 32.664/2018 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “CONFIANÇA VIII” e balsa “SW SINGAPUR”, com o comboio formado pelo R/E “CEL VALDIMIRO SALES”, balsa “CECI SALES” e barcaça “GILDA SALES”, ocorridos na área de aproximação do porto de Vila do Conde, baía de Marajó, Pará, em 06 de abril de 2017. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alcides de Jesus Monteiro (Comandante a bordo do comboio formado pelo R/E “CEL VALDIMIRO SALES”, balsa “CECI SALES” e barcaça “GILDA SALES”), Antonio Francisco Conceição dos Santos (Condutor a bordo do comboio formado pelo R/E “CEL VALDIMIRO SALES”, balsa “CECI SALES” e barcaça “GILDA SALES”) e Raimundo do Nascimento Batista (Comandante a bordo do comboio formado pelo R/E “CONFIANÇA VIII” e balsa “SW SINGAPUR”, estando atrelado também ao comboio do R/E “CONFIANÇA XI”).

Nº 32.762/2018 – Acidentes da navegação, envolvendo os B/M “CUSTODIO III” e “PRINCIPE DA PAZ DE CURRALINHO”, ocorridos no canal Carnapijó, município de Barcarena, Pará, em 13 de julho de 2017. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ademar de Paula Mendonça (Comandante do B/M “CUSTODIO III”) e João Batista Fonseca Farias (Comandante do B/M “PRINCIPE DA PAZ DE CURRALINHO”).

Nº 33.940/2020 – Fato da navegação, envolvendo a balsa “PIPES 43”, ocorrido no porto da Balsa, município de Tocantinópolis, Tocantins, em 19 de julho de 2019. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Geraldo Ferreira de Morais (Motorista do caminhão de placa GMJ5110).

Nº 33.953/2020 – Acidente da navegação, envolvendo o B/M “JESUS NAS ÁGUAS”, ocorrido nas imediações do Saco do Indaiá, município de Ilhabela, São Paulo, em 31 de março de 2019. (DelSSebastião).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wildney Guimaraes Pestana (Proprietário de fato do B/M “JESUS NAS ÁGUAS”).

Nº 33.785/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “MARIA VALENTINA”, ocorrido próximo à poita da marina Terra Firme, município do Biguaçu, Santa Catarina, em 18 de dezembro de 2018. (CPSC).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Thiago Mafra (Proprietário de fato da L/M “MARIA VALENTINA”) e Marina Terra Firme (Responsável pela retirada da L/M “MARIA VALENTINA” da água).

Page 3: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7432 de 25 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 5

JULGAMENTO Nº 31.201/2016 – Acidentes da navegação, envolvendo a L/M “SEA RAY 375”, ocorrido na

baía de Babitonga, município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 16 de janeiro de 2016. (DelSFSul).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel José de Santana (Condutor da L/M “SEA RAY 375”), Adv. Dr. Demétrio Frederico Riffel Jorge (OAB/SC 35.910). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (colisão, encalhe e água aberta), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de erro de navegação, por imprudência do representado, Manoel José de Santana, Arrais Amador, condutor da L/M “SEA RAY 375”, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, acolhendo o pedido alternativo de sua defesa, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei.

Nº 31.270/2016 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “CORETALENT OL”, de bandeira do Panamá, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de São Luís, Maranhão, em 18 de agosto de 2016. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Huang Feilong (Comandante do N/M “CORETALENT OL”), Adv. Dr. Leonardo Vasconcelos Guaurino de Oliveira (OAB/RJ 150.762). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea “e”, como decorrente da negligência do CLC chinês Huang Feilong, cominando-lhe a pena de repreensão, na forma do art. 121, inciso I c/c o art. 124, inciso IX e art. 139, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais pelo representado.

Nº 32.781/2018 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “VITORIA”, ocorrido no rio Itajaí-Açú, município de Itajaí, Santa Catarina, em 08 de junho de 2017. (DelItajaí). Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Aristides Ari Costa (Proprietário do B/P “VITORIA”) e com despacho do Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, não recebendo a representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 32.902/2018 – Acidente da navegação, envolvendo o N/M “TREVO AZUL” e o B/M “MURALHA”, ocorrido na área de aproximação da praia de São José do Norte, município de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 08 de setembro de 2018. (CPRS). Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Paulo Reni Miranda Machado (Mestre do B/M “MURALHA”) e com despacho do Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retirado de pauta.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 33.098/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a B/P “JOBSON” e o N/M “PEDRO ALVARES CABRAL”, ocorrido em alto mar a 20MN de Maceió, Alagoas, em 20 de março de 2018. (CPAL).

Relator: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, equiparado àqueles cujas circunstâncias não restaram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 133 a 134v).

Page 4: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7432 de 25 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

4 de 5

Nº 33.207/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “SEM PRESSA”, ocorrido no rio Timbó, município de Paulista, Pernambuco, em 30 de dezembro de 2017. (CPPE).

Relator: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e mandar arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 241 a 243), como de origem indeterminada.

Nº 33.529/2019 – Fato da navegação, envolvendo o B/M “NOSSA SENHORA APARECIDA”, com vítima fatal, ocorrido no rio Tietê, reservatório de Bariri, município de Macatuba, São Paulo, em 21 de julho de 2017. (CFTP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, imprudência e imperícia da própria vítima fatal, que deverá ter sua punibilidade extinta, em razão da sua morte, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal, combinado com o art. 155 da Lei Orgânica desta Corte Marítima.

Nº 33.491/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o veleiro “IPEZIM”, ocorrido na área de aproximação da praia do Arpoador, município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 06 de fevereiro de 2019. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” e alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.573/2019 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “ADRIMAR”, ocorrido no balneário Gaivota, Santa Catarina, em 25 de fevereiro de 2019. (DelLaguna).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 15, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como sendo decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.682/2019 – Fato da navegação, envolvendo o bote sem nome, com vítima fatal, ocorrido na praia de Itaguaçú, município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 26 de maio de 2019. (DelSFSul).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia em São Francisco do Sul a infração ao art. 15, inciso I (apresentar-se sem a dotação regulamentar), cometida por Artur Stegemann Filho, condutor do bote sem nome.

Nº 33.829/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “GENIUS R”, ocorrido na baía de Todos os Santos, município de Vera Cruz, Bahia, em 11 de agosto de 2019. (CPBA).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar o IAFN, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Page 5: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7432 de 25 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

5 de 5

Nº 33.435/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o FPSO “CAPIXABA”, de bandeira de Bahamas, e o N/M “BRAM BUCK”, alto mar, Espírito Santo, em 02 de maio de 2018. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art.14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Juliana Moura Maciel Braga, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Daniella Schumacker Gasco Santos, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Sr. Juiz Ladeiras que disse: “aquela observação com relação a ata, é que, na pauta, no processo nº 32.664/2018, consta o segundo representado, Antonio Francisco Conceição dos Santos, como condutor do comboio formado pelo R/E “CONFIANÇA VIII” e balsa “SW SINGAPUR”, mas no meu registro ele era condutor do outro comboio, o R/E “CEL VALDIMIRO SALES”, a balsa “CECI SALES” e a barcaça “GILDA SALES”. Peço para o nosso Secretário fazer a devida correção. Obrigado!” Além disso, a Sra. Juíza Maria Cristina pediu a palavra e disse: “Sr. Juiz Presidente, eu fiquei sem o meu “notes”, porque travou e passei um tempo fora do ar até conseguir passar para o meu celular.” Finalizando, disse o Sr. Juiz Presidente: “temos um novo encontro na próxima quinta-feira, às 13h30min, Sessão a ser realizada por videoconferência. É uma satisfação estarmos juntos. Desejo a todos uma boa tarde! Agradeço também a todos aqueles que estão nos acompanhando pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Declaro encerrada a presente Sessão. Até a próxima!”

E nada mais havendo a tratar, às 15h, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No impto de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Capitão-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

Page 6: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

1 de 4

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7426ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de agosto de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 32.795/2018 – Acidente da navegação, envolvendo as L/M “FABIANA XIV” e

“GUARUJA II”, ocorrido no terminal do armazém 5 do porto de Santos, São Paulo, em 13 de julho de 2017. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marco Antonio Correa Simões (Condutor inabilitado da L/M “GUARUJA II”) e Fabio Jose do Nascimento (Comandante da L/M “GUARUJA II”).

Nº 33.545/2019 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “DA TAI”, de bandeira de Hong Kong, com vítima fatal, ocorrido no porto de Vitória, berço 101, Espírito Santo, em 10 de janeiro de 2019. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Coscol (HK) Investment & Development Co; Ltd. (Proprietária e armadora do N/M “DA TAI”), Tao Ziyong (Comandante do N/M “DA TAI”) e Yangtian Zheng (Guindasteiro do N/M “DA TAI”).

Nº 33.686/2019 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “ZHI HE”, de bandeira da China, ocorrido no terminal da Cutrale, porto de Santos, São Paulo, em 04 de maio de 2018. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sui Jian Gang (Comandante do N/M “ZHI HE”).

Nº 33.158/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o veleiro “PROTEUS”, com vítima, ocorrido na praia de Itapocu, município de Araquari, Santa Catarina, em 15 de setembro de 2018. (DelSFSul).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcio Irineu dos Santos (Comandante a bordo do veleiro “PROTEUS”).

Page 7: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7426 de 04 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 4

Nº 33.180/2019 – Acidente da navegação, envolvendo as embarcações sem nome, “ALMIRANTE NUNES”, “SEMEADOR PINHEIRO” e o “NOVO DE DEUS É AMOR III”, ocorrido no lago do Anori, município de Anori, Amazonas, em 13 de outubro de 2017. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leandro Albuquerque Mimoria (Condutor e proprietário da embarcação sem nome).

Nº 33.189/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o N/M “LEMESSOS LION”, de bandeira do Chipre, ocorridos no terminal portuário de uso privativo da Ternium Brasil Ltda., município de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2018. (DelItacuruçá).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rafael Gustavo Melo dos Santos (Operador do guindaste do terminal Portuário de uso privativo da Ternium Brasil Ltda.).

Nº 33.225/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “SS MARINER III” e a chata/catraia “FERNANDA IV”, ocorrido no porto de Santos, entre os armazéns 15 e 16, município de Santos, São Paulo, em 28 de julho de 2017. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Humberto Santos de Oliveira (Condutor da chata/catraia “FERNANDA IV”) e Ronei Carlos de Jesus (Condutor da L/M “SS MARINER III”).

JULGAMENTOS Inversão de Pauta Nº 31.688/2017 – Acidente e fato da navegação, envolvendo as motos aquáticas “CAROL II”

e “BOB ESPONJA”, com vítima fatal, ocorridos no rio Leão, município de Erval Velho, Santa Catarina, em 29 de dezembro de 2016. (CPSC).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Matheus Padilha Ramos (Condutor inabilitado da moto aquática “BOB ESPONJA”), Adv. Dr. Leonardo Elias Bittencourt (OAB/SC 9.815). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro nos arts. 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público local.

Nº 28.672/2014 – Fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “AYRTON” com a balsa “LIVIA”, com vítima fatal, ocorrido no rio Pará, entre as cidades de Curralinho e Breves, Pará, em 04 de abril de 2013. (CPAOR).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Silnave Navegação S/A (Proprietária e armadora do R/E “AYRTON” e da balsa “LIVIA”) e Alzerindo das Neves Barbosa (Comandante do comboio formado pelo R/E “AYRTON” com a balsa “LIVIA”), Adv. Dra. Lígia Carvalho Rodrigues (OAB/PA 14.152). Decisão unânime: julgar procedente a representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha – PEM (fls. 145/148) para, considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea “e”, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM nº 2.180/54), como decorrente das condutas negligentes de Silnave Navegação S/A, na condição de proprietária/armadora e do PFL Alzerindo das Neves Barbosa, este na condição de comandante, ambos das embarcações “AYRTON” e “LIVIA”, condenar a primeira à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o segundo, à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), previstas no art. 121, inciso VII, c/c os arts. 124, incisos VII e IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais divididas proporcionalmente.

Às 15h07min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h18min.

Page 8: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7426 de 04 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 4

Nº 30.636/2016 – Acidente da navegação, envolvendo os B/P “IPE X-A” e “ÁGUIA MARINHA I”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, município de Itajaí, Santa Catarina, em 30 de maio de 2015. (DelItajaí).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Alberto da Silva Schone (Condutor do B/P “IPE X-A”) – Revel, Adv. Dra. Dione da Fonseca Passos Bittencourt (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente da negligência do Contramestre de Pesca Carlos Alberto da Silva Schone, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e o pagamento das custas processuais, com base nos artigos 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e IX, art. 135, inciso VI e art. 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 32.028/2017 – Acidente e fatos da navegação, envolvendo o bote “ANGEL MAR”, com vítima, ocorridos nas proximidades da Ponta de Icaraí, praia dos Corais, Guarapari, Espírito Santo, em 25 de março de 2017. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vinicius Carvalho da Silva (Proprietário/Mestre do bote “ANGEL MAR”), Adv. Dr. Rafael Pecly Barcelos (OAB/ES 19.454). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do POP Vinicius Carvalho da Silva, condenando-o à pena de repreensão cumulada com pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII e art. 124, inciso I todos da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente da Autoridade Marítima as infrações ao RLESTA, de acordo com o art. 13, inciso III - não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos, conforme o Cartão de Tripulação de Segurança e art. 22, inciso II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada. Enviar cópia do acórdão ao MPE do Espírito Santo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 32.665/2018 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “DUAS IRMÃES DE ABAETETUBA”, ocorrido na baía do Marajó, entre a ilha do Capim e Vila do Conde, Pará, em 27 de abril de 2017. (CPAOR).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua manifestação às fls. 74 a 76, considerando o acidente da navegação em apreço, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental a respeito da infração cometida pela Sra. Jucilene do Socorro Silva Rodrigues, proprietária da embarcação e o Sr. Madson Brabo Mendes, Comandante, prevista no art. 11 do RLESTA: “conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la.”

Nº 33.111/2019 – Fato da navegação, envolvendo o B/P “AGUIA DOURADA VII”, com vítima, ocorrido em alto mar, em 08 de novembro de 2017. (DelItajaí).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Page 9: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7426 de 04 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

4 de 4

Estiveram presentes a Sra. Juliana Moura Maciel Braga, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Diana Soares Corteze Caldeira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse a Sra. Juíza Maria Cristina: “Sr. Juiz-Presidente é só para explicar que houve uma queda da internet na minha casa, inclusive na área, porque nem os bancos estavam funcionando por falta de internet que caiu.” Disse o Sr. Juiz-Presidente: “muito obrigado Sra. Juíza Maria Cristina, mas a reação foi rápida; a resiliência dos nossos Juízes do nosso Tribunal e não houve nenhum impacto e conseguimos terminar mais uma Sessão Plenária por videoconferência de forma bastante aceitável. Mais algum dos Senhores tem algum comentário. Vou pedir que permaneçam mais alguns minutos na nossa sala. Eu vou neste momento agradecer a todas aquelas pessoas que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. E não havendo nenhum comentário, eu declaro encerrada a presente Sessão.”

E nada mais havendo a tratar às 15h56min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 04 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 10: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

1 de 4

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7427ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de agosto de 2020 (quinta-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 32.727/2018, 32.742/2018, 32.913/2018, 32.916/2018, 32.974/2018, 33.073/2019 e

33.500/2019 da Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 32.371/2018, 32.797/2018, 32.878/2018, 32.967/2018, 33.025/2018, 33.046/2018, 33.118/2019, 33.140/2019, 33.151/2019, 33.161/2019, 33.182/2019, 33.191/2019, 33.211/2019, 33.217/2019, 33.228/2019, 33.240/2019 e 33.255/2019 do Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 33.045/2018, 33.292/2019, 33.358/2019, 33.399/2019, 33.451/2019, 33.480/2019 e 33.563/2019 do Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.604/2015, 29.987/2015, 30.230/2015, 30.299/2015, 30.409/2016, 30.483/2016, 30.525/2016, 30.571/2016, 32.691/2018, 32.934/2018, 32.969/2018, 32.982/2018, 33.004/2018, 33.034/2018, 33.308/2019, 33.410/2019 e 33.446/2019 do Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 31.740/2017 (Embargos de Declaração), 32.033/2017, 32.170/2018, 33.383/2019, 33.431/2019, 33.488/2019, 33.546/2019 e 33.699/2019 do Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha; e 33.293/2019 e 33.425/2019 do Sr. Juiz Attila Halan Coury.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.668/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a lancha “MINHA PRINCESA”,

ocorridos no rio São Francisco, entre os municípios de Propriá - SE e Porto Real do Colégio - AL, em 27 de janeiro de 2019. (CPAL).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Vieira de Souza Neto (Condutor e proprietário da lancha “MINHA PRINCESA”).

Nº 33.705/2019 - Fato da navegação, envolvendo a plataforma “FPSO ESPÍRITO SANTO”, de bandeira das Bahamas, com vítima, ocorrido na bacia do Espírito Santo, Espírito Santo, em 18 de agosto de 2018. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabio Augusto Evangelista (Supervisor de caldeiraria da plataforma “FPSO ESPÍRITO SANTO”), Marcio Silva Ferreira (Operário de convés na plataforma “FPSO ESPÍRITO SANTO”) e Guilherme Neiva Fraga (Tripulante acidentado na plataforma “FPSO ESPÍRITO SANTO”).

Page 11: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7427 de 06 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 4

Nº 33.421/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o empurrador “TQ-30” e as chatas “TQ-76” e “TQ- 148”, ocorrido na barragem Eclusa da UHE de Promissão, município de Promissão, São Paulo, em 10 de março de 2017. (CFTP).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luis Carlos Alves Cavalheiro (Comandante e condutor do comboio formado pelo empurrador “TQ-30” e as chatas “TQ-76” e “TQ-148”).

Nº 33.806/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “4 IRMÃOS VI” e uma boia, com vítimas, ocorrido no rio Negro, nas proximidades do porto Chibatão, município de Manaus, Amazonas, em 10 de janeiro de 2019. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Rodrigues Saraiva (Comandante da embarcação “4 IRMÃOS VI”).

Nº 32.606/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a lancha “THUBARIN”, ocorrido no cais dos rebocadores no complexo de Tubarão, cais da Vale S.A., município de Vitória, Espírito Santo, em 05 de agosto de 2017. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bruno Paixão Barreto - Star Shipping Serviços Portuários - EPP (Proprietária da lancha “THUBARIN”) e Luiz Fernando Fregona Massariol (Gestor do contrato entre a empresa Bruno Paixão Barreto - Star Shipping Serviços Portuários - EPP e a Vale S.A.).

Nº 33.454/2019 - Acidente da navegação, envolvendo as embarcações “GIANT” e “FERA DO MAR”, ocorrido nas proximidades da praia dos Magalhães, município de Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 20 de outubro de 2018. (CPSC).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Petter Gabriel Pereira Vieira (Proprietário e condutor da embarcação “GIANT”).

Nº 33.520/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a embarcação “VILÃO 2” e uma moto aquática, com vítima, ocorrido no rio Tocantins, município de Sampaio, Tocantins, em 20 de julho de 2018. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bruno Sousa Almeida (Condutor inabilitado da moto aquática não inscrita) e Antonio José Maciel Barbosa (Condutor da embarcação “VILÃO 2”).

JULGAMENTO Nº 28.539/2013 - Fato da navegação, envolvendo o Rb “SANTA CATARINA III”, um de

seus tripulantes e a balsa “CAMPO GRANDE”, ocorrido na lagoa de Santo Antonio, Laguna, Santa Catarina, em 18 de julho de 2013. (DelLaguna).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luís Felippe Fernandes Silva (Tripulante do Rb “SANTA CATARINA III”) - Revel e Luiz Roberto de Medeiros (Mestre do Rb “SANTA CATARINA III”) - Revel, Adv. Dr. Manoel dos Santos Bertoncini (OAB/SC 3.315). Decisão unânime: julgar procedente, em parte, a representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha – PEM (fls. 139/144) para, considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea “e”, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM nº 2.180/54), como decorrente da conduta imprudente do 1º representado, o MAC Luís Felippe Fernandes Silva, então tripulante do Rb “SANTA CATARINA III”, contudo, sob o manto do disposto no art. 143, da citada Lei, não aplicar-lhe quaisquer das penas nela prevista. Exculpar, por falta de provas, o 2º representado, o MOC Luiz Roberto de Medeiros, então mestre da mesma embarcação. Custas processuais ao 1º representado.

Page 12: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7427 de 06 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 4

Nº 31.081/2016 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o veleiro “ACAI”, ocorridos na praia de Icaraí, município de Niterói, Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2016. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Fonseca Lobato (Proprietário do veleiro “ACAI”), Adv. Dr. Walder Marcelino de Araújo Junior (OAB/RJ 153.743). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, constantes dos arts. 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, exculpando Antonio Fonseca Lobato, mandando arquivar os autos.

Às 15h07min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h19min. Nº 32.310/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a jangada “JOAQUIM”, ocorrido nas

proximidades da praia de Majorlândia, Aracati, Ceará, em 12 de julho de 2016. (CPCE). Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora:

Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eduardo Andrade da Cunha (Mestre da jangada “JOAQUIM”) e Pedro Andrade da Silva (Tripulante da jangada “JOAQUIM”), Adv. Dr. Luis Gonzaga Batista Júnior (OAB/CE 6.500). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imperícia e negligência de Eduardo Andrade da Cunha, e negligência de Pedro Andrade da Silva, condenando ambos à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Isentos de custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.835/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a jangada “SÃO FCO XV”, ocorrido no porto de Mucuripe, município de Fortaleza, Ceará, em 09 de maio de 2018. (CPCE).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM em sua promoção de fls. 62-63, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “b”, da Lei nº 2. 180/54, como decorrente de caso fortuito.

Nº 33.581/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “PACIFIC HURON”, ocorrido no porto de Paranaguá, município de Paranaguá, Paraná, em 18 de outubro de 2018. (CPPR).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 33.534/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “ROCINHA”, com vítima fatal, ocorrido no rio Paraná, próximo a ilha Mutum, município de Porto Rico, Paraná, em 12 de março de 2019. (DelGuaira).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Diana Soares Corteze Caldeira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Daniella Schumacker Gasco Santos, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu declaro encerrada a presente Sessão, solicitando aos Juízes que permaneçam na nossa sala para tratar de assuntos internos do Tribunal Marítimo. Agradeço a presença do Almirante Savio, agradeço a presença das Procuradoras e de todas aquelas pessoas que estão nos acompanhando pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube.”

Page 13: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7427 de 06 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

4 de 4

E nada mais havendo a tratar às 15h33min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 14: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

1 de 6

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7428ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de agosto de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu gostaria de fazer uma rápida alusão a todos que estão nos assistindo. Cumprimento os nossos Juízes, as nossas Procuradoras e todas aquelas pessoas que estão nos acompanhando pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Hoje nós temos a satisfação de realizar esta Sessão no Dia do Advogado, dia 11 de agosto. Neste momento, peço as bênçãos de São Ivo, não apenas para os Advogados, mas também para todos nós, tendo São Ivo como Padroeiro dos Advogados do Brasil. Relembro que os Advogados são fundamentais para a correta aplicação da Lei. Fiz questão de elaborar uma mensagem, que está disponível na página do Tribunal Marítimo na internet e também foi distribuída pelas diversas redes sociais, demonstrando o apreço e respeito que nós, integrantes da Corte Marítima, temos pelo importante papel dos nossos Advogados nos nossos trabalhos em prol da Justiça e da segurança da navegação. E ressalto nestes dois anos que acabei de completar, aqui, no Tribunal Marítimo, o meu testemunho do profissionalismo, dedicação, elegância e urbanidade de todos os Advogados com os quais eu tive oportunidade de interagir. Então, em nome do Tribunal Marítimo registro esta homenagem a todos os Advogados do Brasil, em especial, os Advogados que labutam nesta Corte Marítima. Dita estas palavras, registre-se em ata, eu passo a palavra à Sra. Secretária para dar início a Pauta da Dia.”

REPRESENTAÇÕES Nº 33.715/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/P “VERDE MAR”, ocorridos

no cais Tertuliano Fernandes, município de Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 22 de dezembro de 2018. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Faustino Germano (Proprietário de fato do B/P “VERDE MAR”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.330/2018 - Acidente da navegação, envolvendo o veleiro “NEMESIS”, ocorrido no Saco da Capela, município de Ilhabela, São Paulo, em 16 de julho de 2017. (DelSSebastião).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bruno Piva Júnior (Proprietário do veleiro “NEMESIS”). Decisão: recebida por unanimidade.

Page 15: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7428 de 11 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 6

Nº 33.341/2019 - Fato da navegação, envolvendo a balsa “GALO DA SERRA LX”, ocorrido no rio Negro, nas proximidades do porto de Chibatão, município de Manaus, Amazonas, em 06 de fevereiro de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Auto Posto Bons Amigos Ltda. (Locatária e responsável da balsa “GALO DA SERRA LX”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.898/2020 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/M “SERENA FISHING”, com vítimas fatais, ocorridos na Boca da Barra, município de Itanhaém, São Paulo, em 03 de novembro de 2018. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eric Eiji Kano (Proprietário do B/M “SERENA FISHING”) e Gabriel Carneiro Marques (Condutor inabilitado do B/M “SERENA FISHING”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.860/2019 - Fato da navegação, envolvendo a canoa “MAYSA”, ocorrido na área de aproximação das ilhas Itacolomi e dos Currais, município de Piçarras, Paraná, em 01 de dezembro de 2018. (CPPR).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Clecio Luiz Neves do Rosario (Proprietário da canoa “MAYSA”), Eliton Neves do Rosário (Tripulante não habilitado da canoa “MAYSA”) e Leandro Pinto do Nascimento (Tripulante não habilitado da canoa “MAYSA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.238/2019 - Acidentes da navegação, envolvendo o veleiro “MAGRIFFE IV”, ocorridos nas proximidades do Forte de Copacabana, município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2017. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Flavio Battioli Coimbra (Condutor do veleiro “MAGRIFFE IV”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.562/2019 - Fato da navegação, envolvendo o barco sem nome, ocorrido no rio Mutuacá, município de Curralinho, Pará, em 12 de agosto de 2018. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo da Cruz Souza (Condutor e proprietário do barco sem nome). Decisão unânime: não aceitar a representação nos termos em que se encontra e retornar os autos à Procuradoria Especial da Marinha para reavaliar a representação, tendo em vista a possibilidade de aplicação (ou não) do artigo 143, parte final da LOTM nº 2.180/54, tendo em vista que o condutor é possível convivente com a mãe da menor acidentada.

JULGAMENTO Nº 31.122/2016 - Acidente da navegação, envolvendo o navio supridor “STARNAV

DRACO” com o cais da empresa Base Sul Apoio Portuário Ltda., ocorrido no rio Itajaí-Açu, município de Navegantes, Santa Catarina, em 28 de julho de 2015. (DelItajaí).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mário Fernandes Gonçalves (Comandante do navio supridor “STARNAV DRACO”) - Revel, Adv. Dra. Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, Mário Fernandes Gonçalves, Comandante do navio supridor “STARNAV DRACO”, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Delegacia

Page 16: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7428 de 11 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 6

da Capitania dos Portos em Itajaí, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis a infração ao inciso V, do art. 8º, da LESTA, cometidas por Mário Fernandes Gonçalves, Comandante do navio supridor “STARNAV DRACO”, e pela empresa armadora deste navio, Starnav Serviços Marítimos Ltda.

Nº 31.212/2016 - Fatos da navegação envolvendo o bote “NANAMAR” e um passageiro, ocorridos entre as ilhas de Búzios e da Vitória, Ilhabela, São Paulo, em 11 de junho de 2016. (DelSSebastião).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldir Medeiros Junior (Proprietário do bote “NANAMAR”) e Carlito Barreto dos Santos (Comandante e condutor do bote “NANAMAR”), Adv. Dr. Silas D’Ávila Silva (OAB/SP 60.992). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, tipificados no art. 15, alíneas “a” (deficiência de equipagem e impropriedade da embarcação) e “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência e negligência dos representados, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar ao 1º representado, Waldir Medeiros Junior, proprietário da embarcação “NANAMAR”, a pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao 2º representado, Carlito Barreto dos Santos, MAC, Comandante desta embarcação, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão para ambos. Metade das custas processuais para o 1º representado e isento de custas para o 2º representado, como requerido em sua defesa. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis a infração ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, sem relação causal com o fato da navegação em pauta, cometida pelo proprietário da embarcação “NANAMAR”, Waldir Medeiros Junior: art. 23, inciso VIII, c/c o item 0206, alínea “a”, subitem “4”, da NORMAM 13/DPC (falta de registro de embarque dos tripulantes no rol de equipagem). Enviar cópia do acórdão ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo.

Às 15h os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h12min. Nº 31.094/2016 - Acidente da navegação, envolvendo o N/M “ARENDAL SPIRIT”, de

bandeira das Bahamas, e a plataforma “PETROBRAS 48”, de bandeira do Panamá, ocorrido no campo de Caratinga, bacia de Campos, município de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2015. (CPM).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bjarne Olsen (Comandante do N/M “ARENDAL SPIRIT”) e Jorge Luis Pereira (Operador de gangway/guindaste do N/M “ARENDAL SPIRIT”), Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Sr. Juiz-Relator, julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do primeiro representado, o comandante norueguês Bjarne Olsen, condenando-o à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e ao pagamento das custas processuais. Exculpar o segundo representado, Operador de gangway Jorge Luis Pereira, sendo acompanhado pelos Srs. Juízes Attila Halan Coury e Marcelo David Gonçalves. O Sr. Juiz-Revisor julgava o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea a, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, exculpando os representados Bjarne Olsen e Jorge Luis Pereira, mandando arquivar os autos do Processo, sendo acompanhado pelos Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Sr. Juiz-Presidente desempatou, com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, acompanhando o voto do Sr. Juiz-Relator.

Page 17: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7428 de 11 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

4 de 6

Nº 31.226/2016 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a L/M “POLARIS I”, ocorridos no fundeadouro nº 6 da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2016. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ginaldo José dos Anjos (Comandante da L/M “POLARIS I”), Adv. Dr. Rodrigo Rodrigues Alves (OAB/RJ 80.000). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a” (naufrágio), como decorrente da imperícia do representado, MNC Ginaldo José dos Anjos, aplicando-lhe pena de repreensão e 15 (quinze) dias de suspensão, com fulcro no art. 121, incisos I e II, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e o pagamento das custas processuais. Ausente: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.597/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a saveiro “BRUMA SECA I”, ocorrido no cais da marina da Glória, município de Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2017. (CPRJ).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua manifestação às fls. 62 a 64, considerando o acidente da navegação em apreço, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro a respeito da infração cometida pela empresa Saveiros Tour e Turismo e Nav. Ltda. (Proprietária da embarcação), prevista no art. 19, inciso III do RLESTA - “certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido”, por estar com o TIE (Título de Inscrição da Embarcação) vencido desde 28 de maio de 2017.

Nº 32.943/2018 - Acidente da navegação, envolvendo o B/P “RAELY”, com vítima fatal, ocorrido na praia de Tremembé, município de Icapuí, Ceará, em 21 de junho de 2018. (CPCE).

Relator: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua promoção de fls. 124-128, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Ceará para que diligencie a respeito das seguintes infrações ao RLESTA apontado no IAFN, cometidas pelo POP Macario Silvério Silva, na condição de mestre e proprietário da embarcação “RAELY”. A) infração ao art. 11, “por contratar tripulante sem habilitação para operá-la”, B) art. 13, inciso III, “pela ausência de um motorista de pesca (MOP) na tripulação da embarcação”; C) art. 15, inciso II, “por a embarcação não possuir pirotécnicos, ração de abandono, bússola ou agulha giroscópica, lanterna portátil, sensor de alagamento da praça de máquinas, tabela de regras de governo e navegação e equipamento de radiocomunicação”; D) art. 16, inciso I, “por deixar de inscrever a embarcação”; e E) art. 28, inciso II, combinado com a alínea “d”, do item 0413 da NORMAM-01/DPC, “por possuir boia salva-vidas presa na parte superior da cabine”.

Nº 32.881/2018 - Acidente da navegação, envolvendo o B/P “GUMA”, com vítima, ocorrido na área de aproximação da ilha de Cabo Frio, município de Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 07 de setembro de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada.

Page 18: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7428 de 11 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

5 de 6

Nº 33.701/2019 - Fato da navegação, envolvendo a canoa sem nome, com vítima fatal, ocorrido no rio Negro, município de São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, em 03 de setembro de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.746/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “BALA DE PRATA”, com vítima fatal, ocorrido no rio Solimões, próximo a comunidade do Barroso, município de Manaquiri, Amazonas, em 18 de agosto de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), cometida pelo condutor e proprietário da L/M “BALA DE PRATA”, Carlos Alberto Leonel da Silva e Renato Pastana de Oliveira, respectivamente.

Estiveram presentes a Sra. Daniella Schumacker Gasco Santos, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu queria participar que já tenho em minhas mãos o texto final da Resolução que trata da competência do TM para julgamento em caso de poluição proveniente ou causado por embarcações. O texto já foi apreciado pelo Sr. Juiz Marcelo que contou com alguns ajustes do Comandante Jones. Eu vou pedir para o Sr. Juiz Nelson distribuir pelos Juízes para que nós possamos, na próxima quinta-feira, aprovar esta Resolução. É basicamente aquilo mesmo que já vimos; apenas está com outra roupagem aquele estilo de Resolução. Outro ponto, é que conforme nós deliberamos na semana retrasada, na próxima quinta-feira, nós teremos a nossa primeira Sessão Plenária presencial, dentro do nosso processo de transição para o “novo normal”. Eu gostaria de relembrar da preocupação que nós do Tribunal Marítimo temos, especialmente com os Juízes que integram o grupo de risco, por isso eu recomendo que se mantenha o teletrabalho, devendo única e exclusivamente nestas Sessões que ocorrerão, a princípio, nas quintas-feiras. Nós estamos tomando todas as medidas preventivas. A nossa equipe de higienização está atuando constantemente. Todas as medidas que estão tomando como mencionei, haverá tomada de temperatura e higienização na entrada do TM; todos os compartimentos higienizados. Então, eu acho, que estamos preparados, uma vez que temos, inclusive, a aquiescência de todos os nossos Juízes. Qualquer tipo de sugestão, eu estou pronto para receber, se assim for o caso, ajustar os procedimentos, ouvindo os nossos Juízes. Assim sendo, abro palavra a Sra. Juíza e os Srs. Juízes.” E colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz Nelson: “apenas que o Senhor me encaminhe, por que o Juiz Marcelo não me encaminhou a Resolução para que fale com os demais e tome conhecimento e envie para todos os Juízes.” Disse o Sr. Juiz-Presidente: “está aqui em minhas mãos, realmente ficou um elevado padrão e eu encaminharei, no máximo, dentro de 15 minutos estará em sua caixa postal.” E disse o Sr. Juiz Nelson: “está ótimo, obrigado!” E colocada a palavra à disposição, disse o Almirante Savio: “estarei presente no Tribunal, presencialmente, dia 20”. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “será uma honra tê-lo aqui no nosso Tribunal, relembrando que durante a nossa Sessão todos nós estaremos utilizando a máscara de proteção para salvaguardar a nossa saúde e dos demais. Assim sendo, não havendo mais nenhum comentário, agradeço a participação de todas aquelas pessoas, iniciando a partir de quinta-feira, esse nosso processo de transição para o “novo normal”, sempre nos preocupando com a saúde dos integrantes da força de trabalho do Tribunal Marítimo e de nossas famílias. Assim sendo, eu declaro encerrada a presente Sessão.”

Page 19: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7428 de 11 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

6 de 6

E nada mais havendo a tratar às 16h30min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 20: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

1 de 5

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7429ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 13 de agosto de 2020 (quinta-feira). Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-

Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 33.751/2019 – Acidentes da navegação, envolvendo a L/M “INVESTIGADOR ISMAEL

ELOY” e o comboio formado pelo R/E “JEAN FILHO LXIV” e as balsas “ISABELE XXXI” e “ISABELE XXXII”, ocorridos no rio Negro, no porto da CEASA, município de Manaus, Amazonas, em 04 de julho de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Taciano Sampaio Filho (Condutor da L/M “INVESTIGADOR ISMAEL ELOY”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.719/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o B/P “ADERBAL”, ocorrido na área de aproximação da praia de Caiçara do Norte, município de Caiçara do Norte, Rio Grande do Norte, em 21 de junho de 2019. (CPRN).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Erivan Martins da Silva (Proprietário de fato do B/P “ADERBAL”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.739/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M “CARRARA” e a moto aquática “ROGUE ONE”, ocorrido na área de aproximação da praia do Lázaro, município de Ubatuba, São Paulo, em 02 de janeiro de 2019. (DelSSebastião).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lucas Santana (Condutor inabilitado da moto aquática “ROGUE ONE”) e Carlos César Alves (Responsável pela moto aquática “ROGUE ONE”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.916/2020 – Fatos da navegação, envolvendo a balsa “DONA NAIR I”, ocorridos no rio Negro, próximo ao porto de São Raimundo, município de Manaus, Amazonas, em 19 de abril de 2019. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Irmãos Martins da Silva Navegação Ltda. (Proprietária da balsa “DONA NAIR I”). Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental para que possa aplicar à pessoa jurídica proprietária da embarcação as penalidades, previstas no RLESTA (Decreto nº 2.596/98), em razão de operar com a embarcação dias antes de estar regular perante a Autoridade Marítima, tais como, mas não somente (a critério da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental), o art. 19, inciso I, art. 22, inciso III e o art. 28, incisos I e II.

Page 21: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7429 de 13 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 5

Nº 33.782/2019 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o R/E “AUGE” e o dique flutuante “DIQUE JAIME ALVES”, ocorridos na área de aproximação da ilha Bate Vento, município de Cururupu, Maranhão, em 27 de junho de 2018. (CPMA).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Milton da Costa (Comandante do R/E “AUGE”), Geraldo Alves da Silva (Comandante do R/E “BRUTUS 300”), Lessany Ewander de Souza Nassiff (Armador do dique flutuante “DIQUE JAIME ALVES”) e Antonio Herly de Paiva Noroes (Coordenador da faina de reboque na ocasião do acidente). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.502/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o FPSO “CAPIXABA”, de bandeira de Bahamas, e o supridor “TORDA”, ocorrido na bacia de Campos, município de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2018. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eleni Lourdes Oliveira Barbosa (Imediata do supridor “TORDA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 33.876/2020 – Acidentes e fato da navegação, envolvendo o saveiro “ELEGANTE”, ocorridos na área de aproximação da praia litoral de Ilhéus, Bahia, em 09 de julho de 2019. (DelIlheus).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Miranda Menezes de Jesus (Mestre do saveiro “ELEGANTE”) e Rogério Santana Santos (Proprietário do saveiro “ELEGANTE”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTO Nº 27.806/2013 – Acidente e fato da navegação, envolvendo as motos aquáticas “PORTO

SAFARI II” e “GOIANÃO”, ocorridos na praia de Muro Alto, município de Ipojuca, Pernambuco, em 03 de dezembro de 2011. (CPPE).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Daniel Rodrigues dos Reis (Condutor inabilitado da moto aquática “PORTO SAFARI II”), Adv. Dra. Fernanda Gilla dos Santos Velardez (OAB/SP 193.587), Bruna Karinny Silva de Andrade (Proprietária da moto aquática “PORTO SAFARI II”), Leandro e Bruna Esportes Náuticos Ltda. – ME (Exploradora de atividade de transporte aquaviário para passeios turísticos), Adv. Dra. Rafaella Ferreira Lins Galvão (OAB/PE 24.994), Moisés Teodorico Viana (Condutor inabilitado da moto aquática “GOIANÃO”) – Revel, Adv. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ) e Muro Alto Esportes Náuticos Ltda. – ME (Proprietária da moto aquática “GOIANÃO” e Exploradora de atividade de transporte aquaviário para passeios turísticos) – Revel. Decisão: por unanimidade, quanto ao mérito e quanto às penas do 1º, 2ª, 3ª e 5ª representados, e, por maioria quanto à pena do 4º representado, nos termos do voto do Sr. Juiz-Revisor que acompanhou a Sra. Juíza-Relatora, julgar procedente, em parte, a representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 188/195) para, considerando os acidente e fato da navegação, tipificados nos artigos 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, ambos, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo (LOTM nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imperitas e imprudentes do 1° representado, o Sr. Daniel Rodrigues dos Reis e do 4° representado, o Sr. Moisés Teodorico Viana, ambos na condição de condutores inabilitados, condenando-os à pena de repreeensão, prevista no artigo 121, inciso I, e das condutas imprudentes e negligentes da 3a representada, a pessoa jurídica, Leandro e Bruna Esportes Náuticos Ltda. - ME e da 5a representada, a pessoa jurídica Muro Alto Esportes Náuticos Ltda. - ME, ambas na condição de exploradoras comerciais das embarcações envolvidas, condenando cada uma à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c o arts. 124, inciso IX, 127, 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais divididas entre a 3a e 5a representadas. Exculpar 2a representada Bruna Karinny Silva de Andrade, das acusações que lhe são imputadas por falta de prova. Deferido em favor dos 1° e 4° representados, os benefícios de Gratuidade de Justiça na forma da Lei nº 1.060/50, como requerido. O 4° representado, Sr.

Page 22: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7429 de 13 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 5

Moisés Teodorico Viana, além de ser condenado à pena de repreeensão, foi condenado, cumulativamente, com à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Sr. Juiz-Revisor foi acompanhado pelos Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Nelson Cavalcante e Silva Filho e Marcelo David Gonçalves. Vencida a Sra. Juíza-Relatora com relação à pena do 4º representado, aplicava-lhe, somente, a pena de repreensão, no que foi acompanhada pelo Sr. Juiz Attila Halan Coury.

Às 15h03min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h14min. Nº 31.414/2017– Fato da navegação, envolvendo o N/M “GERMANO BECKER”, ocorrido

no canal de Itapuã, rio Guaíba, município de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 13 de outubro de 2015. (CFPA).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Navegação Aliança Ltda. (Proprietária do N/M “GERMANO BECKER”), Adv. Dr. Marco Antonio dos Santos da Rosa (OAB/RS 99.223) e Juarez Freitas de Freitas (Comandante do N/M “GERMANO BECKER”), Adv. Dra. Cristiane Garros Braz (OAB/RS 101.204). Decisão unânime: arquivar os autos, exculpando os representados.

Nº 29.316/2014 – Acidente e fato da navegação, envolvendo os B/M “LUCAS” e “SPARAMADO”, ocorridos no rio Paraná, município de Rosana, São Paulo, em 07 de setembro de 2013. (DelPEpitacio).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando Martins da Silva (Condutor do B/M “LUCAS”) - Revel e José Roberto Delicolli (Responsável pela gestão náutica do B/M “LUCAS”) – Revel.

Decisão unânime: (i) julgar o acidente, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência do primeiro representado, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°; e (ii) julgar o fato da navegação, capitulado no art.15, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da negligência do segundo representado, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°. Custas proporcionais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: (i) oficiar à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, Agente da Autoridade Marítima, sobre a necessidade de regularização da inscrição e propriedade do bote “LUCAS”. A Delegacia também deverá verificar se a embarcação está sendo empregada para o transporte de passageiros na modalidade de pesca “rodando o dourado”, enquanto classificada para atividade de esporte e recreio, conduta vedada pelas NORMAM-02 e 03/DPC; e (ii) oficiar à Capitania Fluvial do Rio Paraná para verificar a necessidade de emitir recomendações adicionais em sua NPCF sobre a prática de pesca esportiva no rio Paraná, na área de jurisdição da Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 33.054/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a moto aquática “BALDO”, ocorrido na enseada de Caixa D’Aço, município de Porto Belo, Santa Catarina, em 17 de setembro de 2017. (DelItajai).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, equiparado àqueles cujas circunstâncias não restaram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 92 e 93).

Nº 33.472/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o B/M “TUIM I”, ocorrido no rio do Peixe, município de Presidente Epitácio, São Paulo, em 01 de maio de 2018. (DelPEpitácio).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, considerando acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

Page 23: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7429 de 13 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

4 de 5

Nº 33.187/2019 – Incidente, envolvendo a L/M “LOFT”, ocorrido na ilha do Pindo, baía da Ribeira, município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 08 de setembro de 2018. (DelAReis).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: deferir o pedido da Procuradoria Especial da Marinha e determinar o arquivamento dos autos, pois o incidente narrado nos autos não configura acidente ou fato da navegação.

Nº 33.727/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E sem nome e as balsas “RAINHA DO PORTEL I” e outra sem nome, ocorrido na área de aproximação da ilha do Acará-Açu, Pará, em 07 de outubro de 2018. (CPAP).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.670/2019 – Acidente da navegação, envolvendo a L/M sem nome, ocorrido no rio Guamá, próximo a marina Espaço Náutico, município de Belém, Pará, em 28 de julho de 2018. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art.14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente a Sra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro, Representante da Procuradoria Especial da Marinha.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu gostaria de apresentar algumas considerações. Inicialmente, chegou em minhas mãos um trabalho bastante elaborado pelo Sr. Juiz Marcelo, que, em primeiro momento, foi quase uma bibliografia muito bem posicionada de um mestre. Pedi ao Sr. Juiz Marcelo que a colocasse na forma de Resolução. Está em minhas mãos e todos já receberam o arquivo. Esta Resolução estabelece a competência do Tribunal Marítimo para o julgamento em caso de poluição proveniente ou causada por embarcações. Ele conclui e informa como estabelecido no art. 3, da Lei n° 2.180/54, que inclui os fatos de natureza de poluição decorrente ou causada por embarcações da competência do Tribunal Marítimo. Então, eu coloco em votação essa Resolução. Estão todos de acordo? Todos os Juízes concordaram. Assim sendo, eu considero aprovada, por unanimidade, a Resolução que estabelece a competência do Tribunal Marítimo para o julgamento em caso de poluição proveniente ou causada por embarcações. Solicito a Sra. Secretária para que pegue as assinaturas dos Srs. Juízes nas Resoluções na próxima quinta-feira.” Ao que o Sr. Juiz Áttila, disse: “ela já pegou das outras Resoluções hoje.” Ao que o Sr. Juiz-Presidente, disse: “mais uma vez sou surpreendido dando uma determinação que já foi cumprida. Bravo Zulu, Sra. Secretária.” Em ato contínuo, o Sr. Juiz-Presidente, disse: “segundo ponto, está em tramitação o processo para implementação do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM) que está em fase final. A Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha (DCTIM) já está disponibilizando na Internet na próxima semana. E nós já distribuímos pelos Juízes a proposta da Resolução que dá toda a normatização do SEI-TM. Eu fui assessorado para que, dentro da nossa transparência que sempre temos, colocar esta proposta de Resolução para que os Advogados apresentem sugestão para que possam ver coisas que não conseguimos ver, trocando idéias. A proposta de Resolução está pronta, mas ainda não disparei, por ainda não ter o aval de todos os Juízes em distribuir para alguns Advogados que estão aqui frequentemente e também colocar na Internet para que, se alguém tem sugestão, enviar para o e-mail da Sra. Secretária Ana Paula. Estão de acordo com este procedimento? Assim sendo, por unanimidade, será encaminhada para os Advogados da Comunidade Maritimista do Brasil a proposta de Resolução que irá normatizar internamente o SEI-TM.” O Sr. Juiz-Presidente colocou a palavra à disposição e o Sr. Juiz Nelson disse: “é uma satisfação, apesar de todas as dificuldades, rever os meus amigos e agradecer ao Sr. Juiz-Presidente e a todos do Tribunal Marítimo a forma como foi conduzido os trabalhos.” Entrementes,

Page 24: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7429 de 13 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

5 de 5

disse o Sr. Juiz Marcelo: “faço as minhas as suas palavras Sr. Juiz Nelson. A iniciativa do Tribunal Marítimo de usar a videoconferência nas Sessões foi elogiada pela Comunidade. A postura do nosso Presidente viabilizou a presença do Advogado remoto nas Sessões. Além disso, os Advogados disseram que gostariam de estar presentes de forma remota nas Sessões. Outrossim, os Advogados elogiaram as Sessões por videoconferência.” O Sr. Juiz-Presidente agradeceu, e disse: “como na mesma forma, nós fomos um dos primeiros Tribunais a fazer Sessões por videoconferência, como o Superior Tribunal Federal (STF). Somos também o Tribunal que está na fase de transição para o “novo normal”. Não estamos com as nossas atividades normais! Sessão presencial dia 20 de agosto e depois só dia 03 de setembro. Uma semana virtual. Dia 25 e 27 de agosto serão Sessões virtuais. Neste primeiro mês, as Sessões presenciais serão de 15 em 15 dias, como está sendo feito no STF. A partir de outubro, vamos fazer outra avaliação. Então é importante disseminar que não estamos em condições normais, mas com a preocupação com os nossos Juízes que são peças valiosíssimas. Não devemos nos expor ao risco.”

E nada mais havendo a tratar às 16h12min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 25: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7430ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 18 de agosto de 2020 (terça-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de iniciar eu cumprimento a Sra. Juíza e os Srs. Juízes. Cumprimento os nossos Procuradores e o Patrono que nos acompanha, o Dr. José Washington Castro Freire, bem como todas aquelas pessoas que estão assistindo a nossa Sessão pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube.”

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.681/2019 - Fatos da navegação, envolvendo o catamarã “BRISA DO RIO”, ocorridos

no rio Munim, município de Cachoeira Grande, Maranhão, em 05 de maio de 2019. (CPMA). Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha.

Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João da Cruz Alves Filho (Condutor do catamarã “BRISA DO RIO”), Silas do Nascimento Alves (Tripulante e condutor inabilitado no momento do fato da navegação do catamarã “BRISA DO RIO”), José Elcioeles Garcia Sousa (Condutor do veículo que embarcou no catamarã “BRISA DO RIO”) e Otoniel Sousa Santos (Proprietário do catamarã “BRISA DO RIO”).

Nº 33.702/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/M “GENERSON II”, ocorridos no rio Andirá, nas proximidades da comunidade do Simão (área indígena), município de Barreirinha, Amazonas, em 12 de setembro de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Raimundo Cabral da Cruz (Condutor do B/M “GENERSON II”) e Deoclécio Serrão de Freitas (Proprietário do B/M “GENERSON II”).

Nº 33.852/2019 - Fato da navegação, envolvendo o catamarã “RENT ME V” e a L/M “SANTA MARIA - BSB”, ocorrido no lago Paranoá, Distrito Federal, em 06 de julho de 2019. (CFB).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Stalma Ribeiro Damasceno Filho (Co-proprietário e condutor da L/M “SANTA MARIA - BSB”).

Nº 33.967/2020 - Acidentes e fato da navegação, envolvendo a L/M “BOM DESTINO VII”, ocorridos na área de aproximação da ilha da Banana, baía de Paranaguá, Paraná, em 29 de março de 2019. (CPPR).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Euler Guilherme Squenine Marques (Condutor inabilitado da L/M “BOM DESTINO VII”) e Cesar Pereira Marques (Proprietário da “L/M “BOM DESTINO VII”).

1 de 4

Page 26: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7430 de 18 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 4

Nº 33.599/2019 - Acidente e fato da navegação, envolvendo as motos aquáticas “MONSTER” e “UI UI UI”, ocorridos no canal do Marapendi, município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 17 de março de 2019. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: André Luiz de Araújo Carvalho (Condutor e proprietário de fato da moto aquática “MONSTER”) e Carlos Magno Teixeira Artemenko (Condutor da moto aquática “UI UI UI”). Decisão unânime: receber a representação nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, para estudar a inclusão no capítulo 4 de suas NPCP de formas adicionais de ordenamento do tráfego aquaviário no canal de Marapendi, na altura do seu quebra-mar, em especial envolvendo motos aquáticas, de forma a coibir manobras arriscadas e prevenir acidentes. Aspectos a serem considerados: Regras de tráfego, balizamento, restrições e limites.

Nº 33.926/2020 - Acidente da navegação, envolvendo o B/P “JULMAR I”, ocorrido na área de aproximação da ilha Escalvada, município de Guarapari, Espírito Santo, em 17 de julho de 2019. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Julmar Ferreira (Proprietário e tripulante do B/P “JULMAR I”) e Almiro Fernandes de Souza (Mestre do B/P “JULMAR I”).

JULGAMENTO Nº 30.951/2016 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o R/E “NORSUL

CARAVELAS”, ocorridos durante viagem do Terminal de Barra do Riacho, Espírito Santo para o Terminal de Caravelas, Bahia, em 18 de setembro de 2015. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Carlos Mantovani Bottoni (Coordenador de manutenção do R/E “NORSUL CARAVELAS”), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão: por unanimidade, quanto a exculpar o representado e por maioria quanto ao fundamento, nos termos do voto do Sr. Juiz-Relator: julgar os fatos apurados como fatos atípicos, por não estarem presentes a exposição a risco, não tipificados no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo), ou no art. 15, alínea “e” (exposição a risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo), da Lei nº 2.180/54, acolhendo, a tese da defesa e exculpando o representado, João Carlos Mantovani Bottoni, Coordenador de Manutenção do R/E “NORSUL CARAVELAS”, daquilo que foi acusado pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, mandando arquivar os presentes autos. O Sr. Juiz Padilha alterava a fundamentação das alíneas “a” e “b” do voto, e julgava o acidente da navegação, como previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar os autos do Processo, no que foi vencido.

Nº 31.120/2016 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a L/M “TRAVESSIA”, ocorridos na praia de Laranjeiras, município de Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 23 de janeiro de 2016. (DelItajaí).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Sérgio Santana da Cruz (Proprietário da L/M “TRAVESSIA”), Adv. Dr. Marcelo Ricardo Maes (OAB/SC 9.510). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente de um caso fortuito, exculpando Paulo Sérgio Santana da Cruz, mandando arquivar os autos.

Às 15h01 os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h10min. Nº 31.229/2016 - Fato da navegação, envolvendo a L/M “IPANEMA”, ocorrido no terminal

da Praça XV, município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 2016. (CPRJ). Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora:

Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barcas S.A. Transportes Marítimos (Proprietária e armadora da L/M “IPANEMA”) e Marcelo Mendes de Araújo (Comandante da L/M “IPANEMA”), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o fato da navegação,

Page 27: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7430 de 18 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 4

constante do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, exculpando Barcas S/A e Marcelo Mendes de Araújo, mandando arquivar os autos.

Nº 29.044/2014 - Acidente da navegação, envolvendo os B/M “COMANDANTE GARCIA II DE MUANÁ” e “NOSSA SRA DA CONCEIÇÃO DO LIMOEIRO”, ocorrido no furo do Arrozal, próximo do município de Barcarena, Pará, em 14 de janeiro de 2014. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Sobreiro Cordeiro (Condutor, no momento do acidente, do B/M “COMANDANTE GARCIA II DE MUANÁ”) - Revel e Raimundo Nonato Gomes Pacheco (Comandante do B/M “COMANDANTE GARCIA II DE MUANÁ”) - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência e negligência do primeiro e segundo representados, condenando: i) o primeiro representado, o Sr. José Sobreiro Cordeiro, à pena de repreensão e multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 121, incisos I e VII e § 5°; e ii) o segundo representado, o Sr. Raimundo Nonato Gomes Pacheco, à pena de repreensão e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, incisos I e VIl e § 5°. Custas proporcionais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental para verificar a pertinência de estabelecer critérios complementares em sua NPCP sobre as atribuições e responsabilidades exercidas pelos Encarregados de Quarto de Navegação e Timoneiros nas embarcações regionais, bem como proceder durante as Inspeções Navais e Vistorias, a verificação de sistemas adequados, de comunicações interiores entre o passadiço dessas embarcações e suas praças de máquinas e das demais observações destacadas neste acórdão.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 33.076/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “ZANETTI”, ocorrido na área de aproximação da ilha de Itatiaia, município de Vila Velha, Espírito Santo, em 24 de janeiro de 2018. (CPES).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, às fls. 57 a 60. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, acerca da infração cometida pela Sr. Elair José Zanetti proprietário da embarcação “ZANETTI”, prevista no art. 15, do RLESTA, por “não dispor da dotação de itens e equipamentos de bordo”, haja vista que não possuía a bordo a bandeira nacional e coletes infantis homologados.

Nº 33.569/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o B/M sem nome, com vítima fatal, ocorrido no rio Negro, município de Canoinhas, Santa Catarina, em 01 de abril de 2019. (DelSFSul).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, imprudência e imperícia do Sr. Osmar Emídio Steklain, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em virtude da extinção da punibilidade, que se deu em razão da sua morte.

Nº 33.223/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “MA CHE BELLA I”, com vítima, ocorrido no canal 6 estuário, município de Santos, São Paulo, em 21 de abril de 2017. (CPSP).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas, mandando arquivar os autos conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Page 28: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7430 de 18 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

4 de 4

Nº 33.649/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “FORTE DE COPACABANA”, com vítima, ocorrido em águas costeiras, em 20 de dezembro de 2018. (CPRJ).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos.

Nº 33.706/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “SEAFORCE”, de bandeira de Malta, com vítima, ocorrido no porto de Tubarão, município de Vitória, Espírito Santo, em 26 de junho de 2019. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art, 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes o Sr. Francisco José Siqueira Ferreira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e a Sra. Juliana Moura Maciel Braga, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e fez uso da mesma o Sr. Juiz Nelson Cavalcante que requereu autorização para Delegação de Atribuições ao Sr. Capitão dos Portos do Espírito Santo para ouvir testemunhas nos autos do Processos nº 28.299/2013, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “eu vou encerrar a Sessão e peço que apenas os Srs. Juízes permaneçam na sala para tratar de assuntos administrativos. E não havendo nenhum comentário, eu declaro encerrada a presente Sessão, agradecendo a todos aqueles que nos assistiram pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Eu declaro encerrada a presente Sessão. Boa tarde a todos e a todas!”

E nada mais havendo a tratar às 16h, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 29: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

1 de 3

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7431ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 20 de agosto de 2020 (quinta-feira). Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-

Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Disse o Sr. Juiz-Presidente: “vale registrar que o Tribunal Marítimo, tendo em vista os tempos de pandemia, está em processo de transição para o “novo normal”, intercalando Sessões por videoconferência com Sessões presenciais.” Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. Além disso, o Sr. Juiz-Presidente disse: “eu gostaria de cumprimentar a todos os presentes, a Sra. Juíza, os Srs. Juízes, o Almirante Savio, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha, os Patronos e a todos os demais que nos honram com suas presenças.”

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.444/2019 – Acidente da navegação, envolvendo o veleiro “ENJOY”, de bandeira da

Alemanha, e o N/M “LUIZ REBELO I”, ocorrido no fundeadouro II da baía de Todos os Santos, município de Salvador, Bahia, em 27 de outubro de 2018. (CPBA).

Rep: Rel: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Rev: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hartmut Hufeld (Comandante e condutor do veleiro “ENJOY”).

Nº 33.869/2020 – Fato da navegação, envolvendo o N/M “GRANDE AFRICA”, de bandeira de Gibraltar, ocorrido próximo ao canal de acesso do porto de Vitória, município de Vitória, Espírito Santo, em 26 de outubro de 2018. (CPES).

Rep: Rel: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Rev: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Serguey Todorov Georgiev (Imediato do N/M “GRANDE AFRICA”).

JULGAMENTO Disse o Sr. Juiz-Presidente: “antes de dar prosseguimento ao julgamento do “CAVALO

MARINHO I”, em meu nome e de todos que integram esta Corte Marítima, nos solidarizamos com os familiares e amigos das 19 (dezenove) vítimas fatais deste lamentável acidente, que entristeceu o Brasil. Registro o compromisso deste Tribunal com a justiça e a segurança da navegação. Importante que fique registrado o empenho do Tribunal Marítimo em dar celeridade a este Processo, em que pese a pandemia que enfrentamos. A representação foi recebida em 30 de agosto de 2018, o julgamento foi realizado em 17 de setembro de 2019, contudo, levando-se em conta a nossa preocupação, em respeitar o devido processo legal e os direitos do contraditório e da ampla defesa, após as diligências realizadas, a pedido do Sr. Juiz-Revisor e interposição de dois Recursos de Agravos pelos representados, hoje, daremos prosseguimento ao julgamento. Eu passo a palavra ao Sr. Juiz-Relator, Juiz Nelson, que dará continuidade ao seu Relatório Inicial, tendo em vista que, o julgamento de 17 de setembro de 2019, foi convertido em diligências, a pedido do Sr. Juiz-Revisor, Juiz Padilha, o que foi deferido, por unanimidade, por este Colegiado. Com a palavra o Sr. Juiz-Relator.”

Page 30: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7431 de 20 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 3

Nº 32.241/2018 – Acidente da navegação, envolvendo a lancha “CAVALO MARINHO I” e vários de seus ocupantes, ocorrido no interior da baía de Todos os Santos, município de Vera Cruz, Bahia, em 24 de agosto de 2017. (CPBA).

Jul: Rel: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Rev: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Osvaldo Coelho Barreto (Comandante da lancha “CAVALO MARINHO I”), Advs. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961) e Dr. Antônio Roberto Leite Matos (OAB/BA 9.117), Henrique José Caribé Ribeiro (Responsável técnico da lancha “CAVALO MARINHO I”), Lívio Garcia Galvão Júnior (Sócio-Administrador da pessoa jurídica CL Empreendimentos EIRELLI-EPP) e CL Empreendimentos EIRELLI-EPP (Operadora da lancha “CAVALO MARINHO I”) Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 como decorrente do dolo eventual do segundo, do terceiro e da quarta representada, respectivamente Henrique José Caribé Ribeiro, Lívio Garcia Galvão Júnior e CL Empreendimentos EIRELLI-EPP, condenando-os às penas máximas, previstas na Lei nº 2.180/54, cabendo ao segundo representado a pena de interdição para o exercício da função de responsável técnico perante todas as Capitanias dos Portos pelo período de cinco anos, ao terceiro representado pena de multa máxima no valor de 10.860 UFIR (dez mil oitocentos e sessenta Unidades Fiscais de Referência) a ser corrigido pelo setor de execução do Tribunal Marítimo e a quarta representada pena de cancelamento do registro de armador. Custas processuais e honorários periciais a serem divididos entre os três condenados em partes iguais. Penas com fulcro no art. 121, incisos III, VI e VII, §§ 3° e 5°, c/c os arts. 123, inciso I, 124, incisos V e IX e § 1º, 127, § 2° e art. 135, incisos II e VII, todos artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o primeiro representado, o MAC Osvaldo Coelho Barreto. Medidas preventivas e de segurança: 1) Recomendar à Capitania dos Portos da Bahia que siga realizando sistematicamente ações de fiscalização nas embarcações que fazem a travessia entre Mar Grande e Salvador e, caso ainda não tenha realizado, que verifique se o estudo de estabilidade de cada uma delas corresponde à sua configuração atual, determinando que novos sejam apresentados caso encontre discrepâncias, aplicando aos responsáveis as sanções cabíveis; 2) Remeter cópia do acórdão para o Ministério Público da Bahia, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54; 3) Remeter cópia do acórdão aos Juízes de Direito e Federais que oficiaram a este Tribunal Marítimo no curso do processo, em razão da suspensão de seus processos por força do art. 313, VII, do Código de Processo Civil; e 4) Remeter cópia do acórdão ao CREA-BA para que tome conhecimento do encerramento deste processo e possa aproveitar o acórdão em eventual procedimento que entender cabível em face do Engenheiro Henrique José Caribé Ribeiro.

Às 15h18min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h30min. Esteve presente a Sra. Diana Soares Corteze Caldeira, Representante da Procuradoria Especial

da Marinha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Sr. Juiz

Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para Delegação de Atribuições aos Srs. Capitão Fluvial do Tietê-Paraná e Capitão dos Portos de São Paulo para ouvirem testemunhas nos autos dos Processos nºs 32.427/2018 e 32.012/2017, respectivamente, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM.

Disse o Sr. Juiz-Presidente: “relembro que na próxima semana, as nossas duas Sessões, de 3ª e 5ª feira, serão realizadas no horário de sempre, às 13h30min, por videoconferência. Eu agradeço a presença de todos que nos prestigiaram, o Almirante Savio, o Engenheiro Tarise e todos os demais que aqui vieram. Não havendo mais comentários, eu declaro encerrada a presente Sessão.”

Page 31: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7431 de 20 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 3

E nada mais havendo a tratar às 16h39min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

Page 32: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

1 de 5

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7433ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 27 de agosto de 2020 (quinta-feira),

realizada por meio de videoconferência, em conformidade com o previsto no § 2º, do art. 11 do Ato Normativo nº 2/TM, de 23 de março de 2020 (e-DTM nº 29, de 24MAR2020, p.19-23), alterado pelo Ato Normativo nº 3/TM, de 07 de abril de 2020 (e-DTM nº 35, de 07ABR2020), e na Portaria nº 20/TM, de 08 de abril de 2020 (e-DTM nº 36, de 08ABR2020). A Sessão foi acessada/acompanhada pela internet, no link www.marinha.mar.mil.br/tm/?q=videoconferencia.

Presidência do Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Capitão-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Srs. Juízes NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO (Vice-Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA PADILHA e ATTILA HALAN COURY, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 33.850/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o N/M “BBC KIBO”, de bandeira de

Antígua e Barbuda, e o R/E “GREGA XXI”, ocorrido no canal do rio Guaíba a 25MN do porto organizador de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 21 de dezembro de 2017. (CFPA).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Odilon da Silva Martins (Comandante do R/E “GREGA XXI”).

Nº 33.803/2019 - Acidente da navegação, envolvendo as L/M “RODOMATI” e “LINDA MUNIRA ABDALLAH”, ocorrido no rio Paraná, município de Porto Rico, Paraná, em 04 de março de 2019. (DelGuaíra).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jihad Mohamad Mansour Abdallah (Condutor da L/M “LINDA MUNIRA ABDALLAH”).

Nº 32.178/2018 - Acidentes e fatos da navegação, envolvendo o N/M “ALMIRANTE DO MAR”, ocorridos na baía de Guajará, nas proximidades da ilha da Barra, município de Belém, Pará, em 13 de novembro de 2016. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Maria Pereira Pinto (Comandante do N/M “ALMIRANTE DO MAR”) e Mundial Transporte e Navegação Ltda. – EPP (Proprietária do N/M “ALMIRANTE DO MAR”).

Nº 32.796/2018 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a canoa “NILZA”, com vítima fatal, ocorridos no lago Furnas, município de Varginha, Minas Gerais, em 17 de fevereiro de 2018. (DelFurnas).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Maicon Luiz de Souza Rezende Lobo (Condutor inabilitado da canoa “NILZA”).

Nº 33.836/2019 - Acidentes da navegação, envolvendo o catamarã “FREVO”, ocorridos na área de aproximação da ilha de Itamaracá, Pernambuco, em 10 de fevereiro de 2019. (CPPE).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Romero Dubeux de Andrade (Condutor e proprietário do catamarã “FREVO”).

Page 33: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7433 de 27 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

2 de 5

Nº 33.586/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “TQ-23” e as chatas “TQ-44” e “TQ-153”, ocorrido no rio Tietê, reservatório de Bariri, São Paulo, em 23 de junho de 2017. (CFTP).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Celio Batista Grosso (Comandante do comboio formado pelo R/E “TQ-23” e as chatas “TQ-44”, “TQ-153”, “TQ-155” e “TQ-158”).

Nº 33.871/2020 - Acidente da navegação, envolvendo a moto aquática “CALYPSO”, ocorrido na praia Secreta, município de Vila Velha, Espírito Santo, em 18 de abril de 2019. (CPES).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Juliano Rosa da Costa (Condutor inabilitado e proprietário da moto aquática “CALYPSO”).

JULGAMENTO Nº 28.851/2014 - Acidentes e fatos da navegação, envolvendo o B/P “ASTRO REI I”,

ocorridos no rio Tramandaí, município de Imbé, Rio Grande do Sul, em 11 de setembro de 2013. (CPRS). Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ajadir Chavarria Borges (Proprietário do B/P “ASTRO REI I”), Adv. Dra. Carlota Bertoli Nascimento (OAB/RS 74.154B) e Antonio Ezequiel de Souza (Mestre do B/P “ASTRO REI I”) - Revel. Decisão unânime: julgar improcedente a representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha – PEM (fls. 110/112) para, considerando os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a”, da LOTM, Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “a”, da mesma Lei, como não demonstrado acima de qualquer dúvida. Exculpar o Sr. Ajadir Chavarria Borges, na condição de proprietário e o MNC Antonio Ezequiel de Souza, este na condição de então mestre, ambos do B/P “ASTRO REI I” e arquivando os presentes autos.

Nº 30.545/2016 - Acidente e fato da navegação, envolvendo o B/M “AIUBINHO II” e uma voadeira sem nome, com vítima fatal, ocorridos no rio Negro, município de Manaus, Amazonas, em 09 de janeiro de 2015. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mirisson da Silva Evangelista (Proprietário da voadeira sem nome), Adv. Dr. Julio César de Almeida Lorenzoni (OAB/AM 5.545) e Francisco Alex Dias Siqueira (Condutor não habilitado do B/M “AIUBINHO II”) - Revel, Adv. Dra. Arianne Soares Chagas (OAB/AM 9.564). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento) e o fato da navegação, tipificado no art.15, alínea “e” (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência do 1º representado e de imprudência e imperícia do 2° representado, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuantes e agravante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II, e 139. inciso IV, alíneas “a”e “d”, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao 1° representado Mirisson da Silva Evangelista, proprietário da voadeira sem nome, a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao 2° representado, Francisco Alex Dias Siqueira, condutor não habilitado do petroleiro “AIUBINHO II”, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão para ambos. Custas processuais proporcionais às penas de multa. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no art. 21 da Lei nº 2.180/54, enviar cópia do acórdão ao Douto Ministério Público do Estado do Amazonas e, com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos: da responsabilidade do proprietário da lancha voadeira sem nome, Mirisson da Silva Evangelista, art. 16, inciso I (não inscrever a embarcação na Capitania), e art. 22 (transportar excesso de passageiros); e da responsabilidade do proprietário do B/M “AIUBINHO II”, 2A Comércio e Transporte por Navegação de Combustível Ltda., art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos no CTS).

Page 34: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7433 de 27 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

3 de 5

Às 15h01min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h14min. Nº 29.446/2015 - Fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/E “COMTE

ASSIS” e a balsa “NORTELOG I”, com vítima fatal, ocorrido no furo da Companhia, município de Breves, Pará, em 27 de março de 2014. (CPAOR).

Relator: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Olimpio Gemaque Ribeiro (Comandante do comboio formado pelo R/E “COMTE ASSIS” e a balsa “NORTELOG I”) e Norte Log Ltda. (Comodatária do comboio formado pelo R/E “COMTE ASSIS” e a balsa “NORTELOG I”), Adv. Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e” da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, dos representados, responsabilizando: i) o MCB Olimpio Gemaque Ribeiro, na qualidade de Comandante do comboio formado pelo E/M “COMTE ASSIS” e a balsa “NORTELOG I”, por sua conduta negligente ao permitir que 10 (dez) carreteiros, sem usar coletes salva-vidas, fossem transportados a bordo da balsa, descumprindo a NPCP-CPAOR, colocando em risco a vida desses passageiros, condenando-o à pena de suspensão de 15 (quinze) dias e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o art. 121, incisos II e VII, § § 1° e 5° e art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54; e ii) a Empresa Norte Log Ltda., na qualidade de comodatária do comboio formado pelo empurrador e a balsa, por sua conduta igualmente negligente ao permitir que esse desatracasse de seu próprio porto, situado no furo do Maguary, Distrito de Icoaraci, Belém - PA, com carreteiros viajando no interior das carretas, violando a referida NPCP, condenando-a à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2° e art 135, inciso II, todos da mesma Lei. Custas proporcionais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Capitania Fluvial de Santarém, Capitania dos Portos do Amapá, Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental e Capitania Fluvial de Porto Velho para que realizem tratativas junto aos armadores locais e as suas respectivas classificadoras/certificadoras, com a participação de Engenheiro de Segurança do Trabalho, mantendo e consultando a Diretoria de Portos e Costas, conforme necessário, com o propósito de buscar soluções técnicas e de engenharia de modo a permitir o transporte seguro de caminhoneiros à bordo de balsas integrantes de comboios na região (“RoRocabloco”), observando o detalhamento transcrito no presente acórdão.

Nº 32.568/2018 - Acidente e fato da navegação, envolvendo a balsa “RECANTO CAIXA D’AÇO”, ocorridos na enseada do Caixa D’AÇO, município de Porto Belo, Santa Catarina, em 11 de março de 2017. (DelItajai). Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra José Jonceli de Aquino (Coproprietário da balsa “RECANTO CAIXA D’AÇO”) e Emiliano da Silva (Coproprietário da balsa “RECANTO CAIXA D’AÇO”) e com despacho do Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a”, como decorrente de fortuna do mar, não recebendo a representação proposta em face de José Jonceli de Aquino e de Emiliano Silva, mandando arquivar os autos. Medida preventiva e de segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar aos proprietários do bar flutuante “RECANTO CAIXA D’AÇO” as penalidades previstas no art. 15, inciso III, do RLESTA.

Page 35: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7433 de 27 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

4 de 5

Nº 33.250/2019 - Fato da navegação, envolvendo o N/M “FORTE DE SÃO FELIPE”, ocorrido no fundeadouro Fazendinha, município de Macapá, Amapá, em 25 de fevereiro de 2018. (CPAP). Com manifestação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha e com despacho do Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retirado de pauta.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.888/2018 - Acidente da navegação, envolvendo a traineira “ALMA ILHA”, ocorrido na área de aproximação da praia Japariz, baía de ilha Grande, município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2017. (DelAReis).

Relatora: Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, equiparado àqueles cujas circunstâncias não restaram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 51 a 53).

Nº 33.338/2019 - Acidente da navegação, envolvendo o bote sem nome, com vítima fatal, ocorrido no rio Mamoré, distrito de Iatá, município de Guajará-Mirim, Rondônia, em 17 de maio de 2018. (CFAOC).

Relator: Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imperícia do condutor da embarcação, o qual deverá ter sua punibilidade extinta, em razão da sua morte, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal, combinado com o art. 155 da Lei Orgânica desta Corte Marítima.

Nº 33.553/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “TARGET”, ocorrido na área de aproximação da ilha de Maré, baía de Todos os Santos, município de Salvador, Bahia, em 09 de fevereiro de 2019. (CPBA).

Relator: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Sr. Juiz Attila Halan Coury. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como sendo decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 33.612/2019 - Acidente da navegação, envolvendo a L/M “ILHA BELA II”, ocorrido entre o Morro de São Paulo e Salvador, município de Vera Cruz, Bahia, em 07 de maio de 2019. (CPBA).

Relator: Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar o IAFN, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Estiveram presentes a Sra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro, Representante da Procuradoria Especial da Marinha e o Sr. Francisco José Siqueira Ferreira, Representante da Procuradoria Especial da Marinha, retém.

Esgotada a matéria da pauta, disse o Sr. Juiz-Presidente: “apenas relembro que a nossa próxima Sessão será no dia 1° de setembro, terça-feira, por videoconferência e no dia 03 de setembro, quinta-feira, teremos a nossa terceira Sessão presencial dentro desta fase que nós estamos enfrentando de transição para o “novo normal”. Não havendo nenhuma manifestação, eu cumprimento a todos os nossos Juízes, a nossa Juíza, nossas Procuradoras e também a todos aqueles que estão nos assistindo pelo canal do Tribunal Marítimo no YouTube. Declaro encerrada a presente Sessão.”

Page 36: TRIBUNAL MARÍTIMO Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA ... · Presidente), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, GERALDO DE ALMEIDA

(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7433 de 27 de agosto de 2020..................................................) ===========================================================================

5 de 5

E nada mais havendo a tratar às 15h59min, foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2020.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No impto de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Capitão-Tenente (T) Diretor da Divisão Judiciária