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1 UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FACULDADE DE ECONOMIA PROFESSOR ARISMAR CERQUEIRA SODRÉ DENNIS WILLAN LIMA DE OLIVEIRA MARCOS JOSÉ RIBEIRO DE ARAUJO STÉFANO LIMA REDUÇÃO DO IPI Salvador/BA 2013

Trabalho Ipi

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

FACULDADE DE ECONOMIA

PROFESSOR ARISMAR CERQUEIRA SODRÉ

DENNIS WILLAN LIMA DE OLIVEIRA

MARCOS JOSÉ RIBEIRO DE ARAUJO

STÉFANO LIMA

REDUÇÃO DO IPI

Salvador/BA

2013

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DENNIS WILLAN LIMA DE OLIVEIRA

MARCOS JOSÉ RIBEIRO DE ARAUJO

STÉFANO LIMA

REDUÇÃO DO IPI

Trabalho de graduação apresentado como

requisito para aprovação na disciplina de

Economia no Curso de Administração da

Universidade Federal da Bahia – IFBA,

sob orientação do prof. Arismar

Cerqueira Sodré.

Salvador/BA

2013

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Sumário Introdução .................................................................................................................................................... 4

Objetivos ....................................................................................................................................................... 5

Metodologia da Pesquisa ............................................................................................................................. 6

Histórico ........................................................................................................................................................ 7

Conceito ........................................................................................................................................................ 8

Legislação ...................................................................................................................................................... 9

Fato gerador ............................................................................................................................................... 10

Sujeito Ativo e Passivo ............................................................................................................................... 11

Imunidade e Exclusões ............................................................................................................................... 13

Conclusão .................................................................................................................................................... 14

Referencial Teórico ..................................................................................................................................... 15

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1. Introduçã o

O significado da sigla IPI já assusta muitos brasileiros que tem veículos para se manter mensalmente, a

sigla significa Imposto sobre Produto Industrializado, então, quando o assunto é redução, todos já se

interessam e procuram saber mais sobre o assunto.

Este imposto é cobrado para a manutenção das indústrias, embora muitos casos sejam contraditórios e

muitos políticos já tenham desviados grandes verbas destes impostos. As indústrias ainda contam com a

ajuda destes impostos que contribuem no auxilio destas manutenções. A redução do IPI, para o brasileiro,

significa um aumento nas compras do mês ou na sobra de dinheiro para o sustento familiar.

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2. Objetivos

a) Objetivo Geral:

O objetivo deste trabalho está pautado para a dissertação do assunto abordado: a importância da

ação governamental de redução do IPI, explorando o tributo no seu íntimo, servindo de base para

análise mais profunda do assunto.

b) Objetivos Específicos:

Identificar a importância do IPI, como forma de subsidiar ações de melhoria na

indústria.

Esclarecer sobre os Sujeitos Ativo e Passivo da obrigação tributária.

Quais pessoas estão imunes ou excluídas da obrigação tributária.

Qual o fato gerador do IPI.

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3. Metodologiã dã Pesquisã

Para responder ou cumprir os objetivos da pesquisa deste trabalho, foi feita uma pesquisa rica

por diversos autores na área do Direito Tributário, entre eles Eduardo Sabbag (Doutor em Direito

Tributário pela PUC/SP), pesquisas em noticiários sobre a redução do IPI, seus efeitos sobre a

política e economia brasileira.

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4. Histo rico

A origem do Imposto sobre Produtos Industrializados foi da derivação de outro tributo: o

Imposto sobre Consumo, dissertado pela primeira vez na Constituição de 1934:

“Art. 6º - Compete também,

privativamente, à União:

a) decretar impostos

b) de consumo de quaisquer mercadorias,

exceto os combustíveis de motor de

explosão;”.

Contudo, foi com a Emenda Constitucional nº18, de 01 de Dezembro de 1965, que o Imposto

sobre Produtos Industrializados foi realmente citado:

Art. 11. Compete à União o imposto

sobre produtos industrializados.

Parágrafo único. O imposto é

seletivo em função da essencialidade dos

produtos, e não cumulativo, abatendo-

se, em cada operação, o montante

cobrado nos anteriores.

Analisando então, que o tributo já existia naquela época sobre produtos como, por exemplo,

açúcar e o tabaco, o que se mudou foi a sua denominação.

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5. Conceito

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo sobre circulação econômica, de

competência da União, que incide sobre produtos industrializados nacionais ou de procedência

estrangeira.

Segundo definição de Eduardo Sabbag:

“O IPI é imposto real, recaindo sobre uma determinada

categoria de bens, ou seja, produtos da indústria. É

gravame federal de forte interesse fiscal, uma vez que

representa importante incremento no orçamento do

Fisco. Paralelamente a essa importante função

arrecadatória, que lhe é ínsita, perfaz relevante função

regulatória do mercado, uma vez que vem onerar mais

gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde. Tal

mecanismo de regulação se manifesta na busca da

essencialidade do produto, variando a exação na razão

inversa da necessidade do bem".

.

A função do IPI não é apenas financeira, no que tange arrecadar receita para os cofres públicos.

O mesmo cumpre uma função extrafiscal, incentivando determinados setores da economia

através da aplicação de alíquotas baixas, ou até zero.

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6. Legislãçã o

O IPI é um tributo de competência da União, previsto no art.153, IV da Constituição Federal de

1988, como segue o texto da Carta Magna:

Art. 153. Compete à União instituir impostos

sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos

nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei

complementar.

Assim como qualquer tributo, o IPI, deve estar em consonância com os princípios gerais do

Código Tributário Nacional, de Legalidade, Reserva Legal, Anterioridade, Irretroatividade,

Isonomia e Uniformidade. Porém, existem dois princípios a que esse Imposto está diretamente

subordinado:

a) Princípio da Seletividade:

Esse princípio tem seu embasamento legal no art. 153, no qual o IPI “será seletivo, em

função da essencialidade do produto”. A seletividade do IPI demonstra o caráter

extrafiscal do tributo, tornando-o um instrumento de ordenação político-social através do

qual incentiva a comercialização de determinados produtos convenientes à sociedade.

b) Princípio da Não-Cumulatividade:

Se refere ao fato de que, em cada incidência do imposto determina o surgimento de uma

relação de crédito em favor do contribuinte. Assim, no momento de se apurar o IPI, sobre

o valor do IPI incidente na entrada. A consequência natural desse sistema é um alívio nos

custos de produção dos produtos, o qual será convertido em favor do consumidor final

através de preços mais reduzidos.

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7. Fãto gerãdor

O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vem regulado pelo artigo 46 do

Código Tributário Nacional, que diz:

“O imposto, de competência da união, sobre

produtos industrializados tem como fato

gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de

procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se

refere o parágrafo único do

artigo 51;

III – a sua arrematação, quando apreendido ou

abandonado e levada a leilão”.

Considera-se ocorrido o fato gerador (art.36 RIPI/2010):

I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado

a industrial

depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que,

por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou

de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por

encomenda;

V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por

opção, a estabelecimento industrial;

VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia

anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der

no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;

VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e

periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante,

do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas

jornalísticas ou editoras;

IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na

conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha

industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de

qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.

XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem

consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas,

por opção, a estabelecimento industrial.

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8. Sujeito Ativo e Pãssivo

Conforme enuncia o artigo 119 do CTN:

“Sujeito ativo da obrigação é a pessoa

jurídica de direito público titular da

competência para exigir o seu cumprimento”

Portanto, sujeito ativo é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao

sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o polo ativo da relação jurídica tributária.

Com efeito, a competência para instituir o IPI foi outorgada pela Constituição Federal à União,

conforme se observa no seu artigo 153, inciso IV. Da mesma forma, somente a União pode

alterar ou extinguir o referido tributo.

Já o Sujeito Passivo, são as pessoas obrigadas ao pagamento do IPI são divididas em duas

categorias:

a) Contribuinte:

Aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do IPI. São

obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte (art.24 RIPI/2002):

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de

procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em

seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que

praticar;

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que

dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não

sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e

periódicos, quando alcançado pela imunidade.

b) Responsável:

Aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição

expressa na lei. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

a) o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da

documentação comprobatória de sua procedência;

b) o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins

de venda ou industrialização, nas mesmas condições citadas na alínea "a" acima;

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c) o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta

de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do recibo do vendedor ou transmitente,

onde devem constar o seu nome e endereço, número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas

Físicas, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, a descrição

minuciosa e o preço ou valor de cada objeto;

d) o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais,

do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com

imunidade ou suspensão do IPI, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo

se em trânsito, quando:

d.1) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de

tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;

d.2) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e

condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de

1976;

d.3) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de

exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque

de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente;

d.4) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o

despacho aduaneiro de exportação;

e) os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados

ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou

selados;

f) os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção

ou a suspensão do IPI;

g) a empresa comercial exportadora, em relação ao IPI que deixou de ser pago, na saída do

estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de

exportação, nas hipóteses em que:

g.1) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de

venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

g.2) os produtos forem revendidos no mercado interno;

g.3) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;

h) a pessoa jurídica ou física que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for

encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso

I do art. 18 do RIPI/1998.

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9. Imunidãde e Excluso es

A imunidade é uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para

tributar certos fatos, situações ou pessoas por disposição constitucional.

Assim, observando o disposto na Constituição Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que são

imunes à incidência do IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI;

b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;

c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18,

inciso III, do RIPI;

d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV.

Algumas operações são exclusas da obrigação tributária, em princípio enquadradas como de

industrialização, estão expressamente excluídas do conceito de industrialização, para efeito de

incidência do imposto.

O que ocorre com os produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação,

preparados em restaurantes ou produtos confeccionados artesanalmente ou em oficinas.

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10. Conclusã o

Qualquer tributo hoje onerado ao contribuinte, mais do que meio de obtenção de recursos ao

Fisco (Estado), devem servir como instrumento de políticas mais eficientes na resolução dos

problemas universais da Sociedade, atendendo às exigências de desenvolvimento e progresso

social e de melhor distribuição de renda.

Hoje nós vivemos em um mundo praticamente sem barreiras alfandegárias. Com o aumento do

comércio internacional em progressão geométrica, a desoneração das exportações é questão

crucial para a sobrevivência dos países.

O IPI é, na realidade, também um imposto sobre circulação econômica, e grava sua etapa inicial

quando os bens são produzidos, ou seja, industrializados. Assim, os produtos mais essenciais

devem ser menos tributados ou até isentos, elevando-se a tributação para os considerados

supérfluos ou até nocivos, como por exemplo, o cigarro.

O que é importante ressaltar sobre a insatisfação das altas cargas tributárias a que somos

submetidos, foram os movimentos nas ruas em todo o País, demonstrando um intenso descrédito

a qual a população possui pelos governantes e pelo nosso petrificado sistema político. Porque se

por um lado pagamos altas taxas de impostos, não temos em contrapartida bons serviços

públicos: transporte de qualidade, educação básica que funcione, segurança pública que proteja o

indivíduo. O que vemos na realidade é antagônico ao que se espera de uma sociedade que paga

seus impostos. É cada vez mais frequente, os números de casos de corrupção, pessoas que não

tem o mínimo ou nenhuma qualidade no atendimento à saúde, que não usufrui de um transporte

público eficiente. A boa notícia é que a sociedade não está mais apática, conformada e

indiferente à esses assuntos, é evidente que há muito a se fazer, e o bom é que a sociedade está

disposta a lutar para garantir que essas mudanças ocorram, e num ritmo mais intenso.

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11. Referenciãl Teo rico

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de

Janeiro- RJ: Forense, 2006.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário -2. Ed. - Sào PauIo-SP: Saraiva, 2010;

BRASIL, Constituição da república federativa do Brasil: DOU 5/10/1988;

BRASIL, Código Tributário Nacional. LEI N° 5.172. DE 25 DE OUTUBRO DE 1966:

BRASIL, Decreto n° 7.212. de 15 de junho de 2010;

BRASIL, Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964;

BRASIL, Lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006: DOU de 15.12.2006

BRASIL, Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002;