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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CPC

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Folha de Rosto

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃ

3

2 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................

4

3 DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS ..............................................................................

8

4 SEPARAÇÃO CONSENSUA

11

5 TESTAMENTOS E CODICILOS ...........................................................................

17

6 HERANÇA JACENT

22

7 BENS DO AUSENT

27

8 COISAS VAGAS ....................................................................................................

31

9 CURATELA DOS INTERDITOS ...........................................................................

33

10 ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES ..........................

39

11 ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

..................................................

41

12 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................

44

REFERÊNCIAS .................................................................................................

45

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto analisar a jurisdição

voluntária e as formas alternativas de resolução de conflitos.

Para tal tarefa, didaticamente, montamos um roteiro fixado

primeiramente na construção de um possível conceito de jurisdição, e

suas disposições gerais.

Deste ponto conceitual, margeamos algumas classificações de

jurisdição, ainda que saibamos que a jurisdição Traçado este paralelo,

enfrentamos a questão mais estrita ao presente estudo, qual seja, os

limites conceituais – doutrinários entre jurisdição voluntária e jurisdição

contenciosa.

Neste momento foi fundamental mapearmos, dentro da

legislação pátria a área de abrangência da jurisdição voluntária,

especialmente na legislação processual.

Não poderíamos olvidar a abordagem das formas alternativas de

resolução de conflitos, motivo de estudo teórico – prático deste autor.

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2 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Muito se tem discutido a respeito da verdadeira natureza

jurídica da jurisdição voluntaria, que, segundo o processualista português

Jose Alberto dos Reis, não é nem jurisdição nem voluntaria.

Apesar da controvérsia, predomina o entendimento de que a

jurisdição voluntária é administração pública de interesses privados.

Essa ideia funda-se no fato de que certos atos da vida privada das pessoas

merecem fiscalização pelos órgãos públicos, pois tem repercussão na

coletividade. Essa fiscalização foi confiada ao judiciário porque o

legislador, considerando a independência e a idoneidade dos

magistrados, reputou-os mais bem preparadas para tanto.Porém, o só

fato de essa administração publica ter sido cometida a eles não lhe

atribui caráter jurisdicional.

Para os que assim entendem, na jurisdição voluntaria, a função

do juiz não e decidir um litígio, mas fiscaliza e integrar negocio jurídico

privado dos envolvidos. Não há propriamente lide. Embora possa existir

os interessados certa controvérsia.

Por isso, também não é apropriado falar-se em “partes”

expressão que deve ficar reservada aos procedimentos de jurisdição

contenciosa. Na voluntária, os envolvidos são chamados “interessados”.

Inexiste, no sentido técnico do termo, um processo. O que há é mero

procedimento de administração pública de interesses privados.

Parece-nos, porém, que apesar de suas peculiaridades,

jurisdição voluntária não pode deixar de ser considerada jurisdição.

Primeiro, porque a administração é tutela de interesse público, ao passo

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que jurisdição voluntaria é tutela de interesse privado. Segundo, porque

também na jurisdição voluntária há uma situação conflituosa, que precisa

de solução. O conflito, em regra, não é de ordem tal que ponha em

confronto os interesses de um dos litigantes (embora eventualmente

possa sê-lo), mas gera um estado de insatisfação, que precisa ser

submetido à apreciação do judiciário. È preciso admitir que, entre varias

hipóteses tratadas pela lei, como de jurisdição voluntaria, há aquelas em

que existe um litígio mais visível, e outras em que isso é muito menor.

As peculiaridades da jurisdição voluntária impedem que a ela se

apliquem indistintamente muitos princípios gerais do processo civil.

Assim, o principio da demanda é mitigado, porque o juiz pode instaurar

de oficio muito desses procedimentos como o da alienações judiciais, de

abertura e cumprimento de testamento e os arrecadação de herança

jacente.Também não se aplica aqui o principio dispositivo, mas o

inquisitório, em que o juiz tem plenos poderes de investigação,

determinando as provas que entender necessárias, ainda que contra a

vontade dos interessados. Nem o principio da legalidade estrita, pois, de

acordo com o art. 1109 do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar

em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna,

decidindo por equidade.

Na jurisdição voluntaria não há propriamente uma contestação,

que pressupõe a existência de partes em confronto. Apesar disso os

interessados são citadas, e podem manifestar-se, apresentando resposta.

A sua falta, porém, não implica revelia, com as consequência dela

decorrentes. Também não viável a reconvenção nem necessária a

nomeação de curador especial, caso o réu tenha sido citado por edital ou

com hora certa, e não tenha respondido. As sentenças proferidas nessa

espécie de procedimento podem ser modificadas em razão de

circunstancias supervenientes. Não há, portanto, coisa julgada material.

Posto devam ser respeitados os efeitos já produzidos (CPC, art. 1,111).

As despesas processuais serão adiantadas pelo requerente, mas rateados

entre os interessados (CPC, art.24).

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Ao cuidar da jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil

trouxe uma capitulo inicial, de disposições gerais, e diversos outros,

subsequentes, de procedimentos especiais. É possível dizer que há

procedimentos comuns de jurisdição voluntária, regulados pelas

disposições gerais, e procedimentos especiais, regulados em capítulos

próprios. Tal como ocorre na jurisdição contenciosa, as disposições

gerais são aplicáveis sempre que não contrariem ou não sejam

incompatíveis com as especificas.

Como regra geral, o procedimento inicia-se por provocação do

interessado ou do Ministério Público, que dirigem o pedido ao juiz,

instruindo-o com a documentação necessária e com a indicação da

providência judicial que se deseja. Há procedimentos que podem ser

iniciados de Ofício pelo Juiz. Todos os interessados serão citados. Por

interessados entende-se aquelas pessoas cuja presença é necessária para

integrar o negócio jurídico privado, que está sob administração pública.

Quem tenha mero interesse econômico não o será.

Só haverá intervenção do Ministério Público quando presentes

hipóteses do art. 82 do CPC que deverá ser conjugado com o art. 1.105. A

participação do Parquet nos procedimentos de jurisdição voluntária

pressupõe as mesmas circunstancias que a justificam na contenciosa.

Também haverá necessidade de ouvir a Fazenda Pública naqueles

processos em que ela tiver interesse.

Como regra geral, o prazo de resposta é de 10 dias, sendo

facultado aos interessados produzir as provas que entendam necessárias,

ressalvando o juiz a possibilidade de livre investigação.

O procedimento de jurisdição voluntaria encerra-se com uma

sentença, a ser proferida no prazo de 10 dias, e que pode ser impugnada

por apelação.

O art.1.112 do Código de Processo Civil enumera alguns dos

procedimentos comuns, que serão processados de acordo com as

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disposições gerais, observada a regra de que o juiz não precisa observar

a estrita legalidade.

Entre elas, estão:

I- Emancipação: é a forma de cessação da incapacidade civil por

menoridade. Existem três espécies: a voluntária, promovida pelos pais

em favor dos filhos que já tenha completado 16 anos, feita por escritura

pública; a legal, que se aperfeiçoa ex lege, prescindindo de qualquer

manifestação de vontade ou procedimento, desde que o incapaz pratique

um dos fatos enumerados pelo Código Civil como hábeis a emancipá-lo (o

casamento ou colação de grau em estabelecimento de ensino superior); e

a judicial, de menores com mais de 16 anos, que estejam sob tutela.

Esta última é que se processará como jurisdição voluntária (CC, art. 5º,

único, inciso I)

II-Sub-rogação: trata-se da chamada sub-rogação de vínculo ou

de ônus, como ocorrerá com a cláusula de inalienabilidade,

excepcionalmente, for autorizado a venda do bem (CC, art. 1,911,

parágrafo único)

III- Alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores,

de órfãos e de interditos: de acordo com os arts. 1.691, caput, 1.750 e

1.774, todos do Código Civil, os bens de menores, de órfãos e de

incapazes só podem ser alienados com autorização judicial, que será

obtida em procedimento de jurisdição voluntária.

IV- Alienação, locação e administração da coisa comum: trata-se

de situação em que há condomínio. Qualquer dos condomínios,

isoladamente, pode requerer a sua extinção, ainda que a maioria seja

contra. Se o bem for divisível a extinção faz-se pela divisão da coisa

comum, em ação divisória (procedimento especial de jurisdição

contenciosa). Se for indivisível, pela alienação judicial da coisa, e

posterior a partilha do produto, em procedimento de jurisdição

voluntaria. Ressalva-se porém, que ação de divisão ou alienação judicial

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d coisa só serão necessárias se não houver acordo entre os condôminos

para divisão ou alienação, ou se, existindo acordo, houver entre eles um

incapaz. Do contrário, a extinção do condômino será feita

extrajudicialmente. Os arts. 1,117 a 1.119 do CPC cuidam do

procedimento que será obedecido para que a alienação judicial de

aperfeiçoe.

V- Alienação judicial de quinhão em coisa comum: o condomínio

em coisa indivisível não pode alienar o seu quinhão dar o direito de

preferência aos demais condôminos. Todos os outros co-

proprietários devem ser citados para exercer o direito de preferência, de

acordo com as normas do Código Civil.

VI- Extinção de usufruto de fideicomisso: o usufruto extingue

nas hipóteses dos arts. 1.410 e 1.411 do CPC; quando se verifica a

situação prevista no art. 1.958.

O rol do art. 1.112 não é taxativo, mas exemplificativo. Há

outros procedimentos comuns de jurisdição voluntária que não foram

enumerados, como o suprimento judicial de outorga uxória (CPC art.11)

ou do consentimento para casamento (CC, art.1.519), entre outros.

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3 DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

Regula o Código de Processo Civil, em seus arts.1.113 a 1.119,

o procedimento de alienações judiciais. Trata-se de procedimentos a ser

utilizado para a alienação judicial no curso do processo. Utiliza-se o

procedimento de alienações judiciais em três situações distintas: como

meio de exercer função cautelar ( quando os bens contritos judicialmente

forem de fácil deterioração , estiverem avariados ou exigirem grande

despesa para sua guarda); por meio de resguardar interesses de

incapazes ou outros interesse que merecem atenção especial do

ordenamento jurídico, que determina a alienação judicial como forma

válida de disposição de bens; como meio de extinção de condomínio sobre

coisas indivisíveis.

A alienação judicial terá, assim, natureza cautelar quando

houver um bem depositado judicialmente( num arresto, penhora,

seqüestro, ou outra medida análoga) que: a) seja perecível; b) esteja

avariado; c) exija grande despesas de conservação ( entre as quais a leis

processual inclui os semoventes, afirmando-se ainda, que a alienação não

será feita neste caso suc c) na hipóteses de alguma das partes se

responsabilizar pelas despesas de guarda da coisa, como se vê no art.

1.113, § 1º, do CPC.

Quanto à alienação judicial determinada por lei( hipótese

descrita no sub b) será ela feita , como já se afirmou pelo procedimento

previsto no art.1.113 e seguintes CPC, apenas se incidentes a um

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processo em curso. Assim, por exemplo, havendo necessidade de, no

curso de um processo de inventário, alienar-se bem para custear

despesas do processo, e sendo o herdeiro incapaz, deverá ser observado o

procedimento de que ora de trata.

Por fim, a alienação judicial que tenha por fim, a extinção de

condomínio sobre coisa indivisível ( já que sendo divisível a coisa terá

cabimento o uso da ação “ ação de divisão de terras”) é o único caso em

que o procedimento aqui estudado não será incidente a outro processo,

mas a será a manifestação externa de uma processo autônomo.

Como se viu, pois, há pelo menos um caso( descrito

anteriormente sub a ) em que o procedimento das alienações judiciais não

se apresentará como de jurisdição voluntaria, já que ali se terá exercício

de função cautelar.

O procedimento de alienações judiciais terá inicio por iniciativa

das partes, do depositário judicial ou do juiz (atuando aqui ex officio em

verdadeira exceção a regra do procedat iudex ex officio).

Requerida a alienação judicial (ou determinada a mesma de

oficio) deverá o juiz ouvir todos os interessados, e em seguida o

Ministério Público. Também a Fazenda Publica deverá ser ouvida, pois

pode ser interesse na causa (pense-se, por exemplo, na alienação de

imóvel quando existe debito de imposto predial a ele referente).Depois de

colher as manifestações a respeito da alienação judicial do bem deverá o

juiz determinar a avaliação do mesmo, por perito nomeado pelo juiz,

sempre que ainda não tenha sido feita avaliação anterior ou tenha havido

alteração no valor da causa.

Feita a avaliação o bem será avaliado em leilão público, pelo

maior lance, ainda que inferior a avaliação (art. 1.115 di CPC). Tratando-

se de bens e incapazes, não será aceito lance inferior a oitenta por cento

do valor da avaliação (art. 701 do CPC).

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Sendo capazes todos os interessados, e estando de acordo

quanto ao ponto, a alienação do será feita independentemente de leilão

conforme autoriza o § 3º do art. 1.113 do CPC.

Alienado o bem descontado o valor necessário para pagar as

despesas da avaliação, depositar-se-à o preço à disposição do juízo, nele

se sub-rogando os ônus ou responsabilidades a que o bem alienado

estivesse sujeito (art. 1.116 do CPC).

Feito do deposito o juiz devera proferir a sentença, extinguindo

o processo.

O procedimento das alienações judiciais é usado, também pra

promover a alienação de bem indivisível sujeito a condomínio (bem assim

para alienação e imóvel que, na partilha, não couber a um só herdeiro,

ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um dos herdeiros

com concorrência dos demais; e para alienação de bens de órfãos

(rectius, incapazes sob tutela ou curatela), nos termos do disposto nos

incisos I e III do art. 1.117 do CPC). Utiliza-se esse procedimento para a

extinção do condomínio quando houver litígio ou resistência acerca da

alienação da coisa a um dos co- proprietários.

A previsão de um meio destinado a permitir a extinção do

condomínio decorre do fato de que, salvo casos excepcionais, o

condomínio não pode ser eterno. Não é por outra razão, alias, que o

Código Civil 2002 que a divisão do condomínio determinada por doador

ou testador não pode durar mais de 5 anos (art. 1.320, § 2º, do CPC

2002); e sendo determinado pelos próprios condôminos será de no

Maximo cinco anos, prorrogáveis ulteriormente (art. 1.320, § 1º, do

mesmo diploma).

Nos casos estabelecidos no art. 1.117 do CPC (entre os quais

avulta em importância a extinção do condomínio) terá preferência, em

igualdade de condições, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o

que tiver benfeitorias de maior valor; não havendo benfeitorias, o

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condômino que tenha a maior fração ideal ( tudo conforme estabelece o

art. 1.118 do CPC, que reproduz o determinado art.1.322 do CPC de

2002)Tendo os condôminos quinhões iguais, haverão a coisa os

condôminos que a quiserem, depositando previamente o preço ( art. 504,

parágrafo único, CPC 2002).

Desrespeitada a preferência estabelecida pelo art.1.118 do CPC,

poderá o condômino que tinha preferência ajuizar demanda visando à

adjudicação do bem mediante o depósito do preço. Tal demanda terá que

ser ajuizada antes da assinatura da carta de arrematação devendo ser

citados para responder o adquirente, bem como todos os demais

condôminos, observando-se a partir daí, o procedimento comum

estabelecido para o processo cautelar (art.1.119, parágrafo único de

CPC).

Acolhida a demanda do condômino, será o bem a ele adjudicado.

Rejeitada a demanda, porém confirma-se a arrematação ou adjudicação

anteriormente realizada.

É de se verificar, por fim, que, se algum condômino quiser

exercer seu direito de preferência no curso do processo o bem comum

não será levado à haste pública, bastando para isso que o condômino

deposite o dinheiro referente as parcelas dos outros, o que deve ser feito

após a realização da avaliação, na forma do art. 2.019, § 1º, do CPC de

2002, aplicável à extinção de condomínio por força do art. 1.321 do CPC,

abrindo-se deste modo a exceção á regra geral segundo qual o bem

comum, indivisível, quando não há acordo sobre a alienação do mesmo,

deve ser alienado na haste pública.

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4 SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Segundo o art. 2° da Lei n° 6.515, de 26.12.77, entre os casos

de dissolução da sociedade conjugal figura a separação judicial, que tem

como particularidades não afetar o vínculo conjugal, de sorte que, mesmo

após a ruptura da sociedade entre os cônjuges, permanecem eles no

estado de casados, ou seja, impedidos de convolar núpcias com outra

pessoa.

Por duas vias pode-se conseguir a separação judicial: pela via

litigiosa e pela consensual.

A separação litigiosa ocorre por meio de uma ação constitutiva

em que a sentença impõe a ruptura forçada da sociedade conjugal,

reconhecendo a procedência do pedido do cônjuge que, com base no art.

5° da Lei n° 6.515/77, insurgiu-se contra a continuidade da questionada

sociedade. Seu rito é o ordinário.

Em face da separação consensual, não há lide a ser composta

por sentença. É a vontade harmônica dos dois cônjuges que delibera pôr

fim à sociedade conjugal. Ao juiz cabe apenas homologar o ato bilateral,

se observados os requisitos exigidos pela lei. O rito é o dos arts. 1.120 a

1.124 do CPC.

A Lei n° 6.515/77 prevê a conversão da separação judicial em

divórcio, depois de um ano da data da decisão que a decretou ou da que

concedeu a medida cautelar de separação. A conversão deve ser

decretada por sentença, a requerimento de um dos cônjuges ou de ambos

(art. 25).

A par das vias judiciais, a Lei n° 11.441, de 04.01.2007, abriu

ensejo a que, em determinadas circunstâncias, a separação consensual e

o divórcio consensual sejam realizados por via administrativa, ou seja,

por meio de escritura pública, sem depender de homologação judicial

(art. 1.124-A do CPC).

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O desquite consensual integra a chamada jurisdição voluntária

ou graciosa, já que é processado em juízo sem a existência de litígio entre

os interessados, e a intervenção do magistrado se faz apenas com o fito

de fiscalizar a regularidade do ajuste de vontades operado entre os

consortes.

Trata-se de autêntico negócio jurídico bilateral, cujas partes são

exclusivamente os cônjuges. Assim como o casamento surge de um

acordo de vontades, também a sua dissolução pode ser obtida, em

determinadas hipóteses, por meio de um acordo em sentido contrário.

A intervenção do juiz na espécie é apenas administrativa e tende

tão-somente a cooperar para a constituição de um estado jurídico novo. O

efeito é integrativo, pois é por meio dele que o negócio dos interessados

adquire eficácia.

Além do consenso entre os cônjuges, a separação sob

procedimento de jurisdição voluntária está condicionada a que o

matrimônio date de mais de um ano (art. 1.574, CC). Não depende de

motivação especial. Basta o acordo de vontades. A eficácia do negócio

jurídico, porém, reclama ainda a homologação do juiz, conforme o

dispositivo legal supra.

A separação consensual só pode ser pleiteada por ambos os

cônjuges. Por se tratar de negócio jurídico bilateral, nosso antigo direito

só permitia sua prática por cônjuges capazes. O art. 3°, § 1º, da Lei n°

6.515/77, no entanto, inovou o tratamento normativo da matéria. Agora

nos termos da lei, “o procedimento judicial da separação” continua

cabendo “somente aos cônjuges”, mas “no caso de incapacidade” – sem

discriminar entre procedimento litigioso e amigável – permite-se que

poderão eles ser “representados por curador, ascendente ou irmão”.

É do foro da residência da mulher a competência para a

separação (art. 100, I). O foro é privilegiado, mas não se trata de

competência absoluta e improrrogável. A beneficiária do privilégio pode

abrir mão dele aceitando o ajuizamento do feito em outra comarca, o que

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provocará prorrogação legal de competência, irrecusável de ofício pelo

juiz.

A petição inicial deve ser assinada pelos próprios cônjuges e seu

ou seus advogados. Pelo texto primitivo do art. 1.120 do CPC, não havia

obrigatoriedade da intervenção do advogado na postulação, mas o art. 34,

§ 1º, da Lei n° 6.515/77, veio tornar explícita a exigência.

Quando os cônjuges não souberem assinalar ou não puderem

fazê-lo, é lícito utilizarem a procuração por instrumento público ou o

expediente da assinatura por terceiro a rogo deles (art. 1.120, § 1º).

Em regra, as assinaturas dos cônjuges ou de terceiro a seu rogo

serão lançadas na petição, em presença do juiz. Se tal não ocorrer, as

firmas terão de ser reconhecidas por tabelião (art. 1.120, § 2º).

Segundo o art. 1.121, a petição será instruída com a certidão de

casamento e o contrato antenupcial, se houver, e conterá os seguintes

dados:

I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de

visitas;

III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não

possuir bens suficientes para se manter.

Além disso, ter-se-á de indicar o nome que a mulher adotará

após a separação (Lei n° 6.515/77, art. 17, § 2°).

Quanto aos bens do casal, exige-se não apenas sua descrição,

mas também a partilha deles entre os cônjuges. A falta de acordo

imediato sobre a partilha, todavia, não é empecilho à homologação da

separação consensual. Mas se a divisão dos bens pode ser omitida na

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petição inicial de separação, o mesmo não ocorre com a descrição dos

bens do casal. Esta é considerada essencial.

O acordo de partilha não está ordinariamente sujeito a

tributação alguma, nem está obrigado a representar uma igualdade

absoluta de quinhões. É lícito até mesmo a um dos consortes abrir mão

integralmente de sua parte no patrimônio comum. Havendo, porém, a

partilha desigual de bens imóveis, incidirá o imposto de transmissão

sobre a parte excedente, que corresponderá a uma doação de um a outro

dos cônjuges.

Se a diferença de quinhões for fruto de erro ou dolo e a

circunstância ficar positivada antes do pronunciamento judicial, possível

será ao juiz a recusa de homologação do acordo, em face do disposto no

art. 34, § 2º, da Lei nº 6.515/77.

No que toca aos filhos menores do casal, ambos os cônjuges

detém o pátrio poder e o conservarão mesmo após a ruptura da sociedade

conjugal. Daí a necessidade de regulamentar a guarda deles após a

separação, bem como o regime de visitas. Segundo a Lei nº 11.112, de

15.05.2005, que alterou o inciso II do art. 1.121 e a criou o seu § 2º,

“entendendo-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges

ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar

com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente

estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos" (vigência

subordinada ao prazo de 45 dias do art. 1° da LICC, a contar de sua

publicação oficial, ocorrida no DOU de 16.05.2005).

A alimentação dos filhos menores é também dever conjunto dos

pais, motivo pelo qual o acordo de separação tem de incluir a previsão do

valor com que concorrerá para a criação e educação dos filhos, mormente

aquele que não os terá em sua companhia. Trata-se de uma pensão

alimentícia estipulada em favor da prole. O dever de alimentar é de

ambos os cônjuges, mas se um deles não tem condições de participar do

encargo o outro deve responder integralmente por ele.

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Já quanto aos alimentos do marido à mulher, incorre a

essencialidade que se nota na pensão aos filhos menores. A própria lei, ao

arrolar os requisitos do acordo de separação, somente menciona a

necessidade de tal estipulação quando a mulher for pobre, isto é, "quando

não possuir bens suficientes para se manter" (art. 1.121, n° IV).

Daí entender-se que possui legitimidade para dispensar o

pensionamento no acordo, sem que isso represente obstáculo à

homologação da separação. Nem é preciso declarar que possui bens para

se manter. O direito a alimentos simplesmente pode não ser exercido.

Presume-se, diante da não-referência à pensão, a desnecessidade dela,

por parte da mulher, que deve ter ficado com bens ou rendimentos

suficientes para a subsistência.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, insiste em manter

vigente a Súmula n° 379, segundo o qual "no acordo de desquite não se

admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente,

verificados os pressupostos legais".

Há, todavia, forte corrente jurisprudencial formada contra essa

súmula, pelo menos em toda sua amplitude. Assim, tendem os tribunais

para que o pedido de alimentos, na espécie, fique subordinado à

comprovação da inocência e pobreza da mulher, e ao requisito de ser

demandado através de ação ordinária de revisão do acordo de separação,

e não por via de ação sumária de alimentos.

Destarte, considera-se, em princípio, renunciável a prestação

alimentícia na separação consensual, e só excepcionalmente admissível o

seu pleito após a renúncia regularmente homologada.

Claro, por outro lado, que o vício de consentimento (erro, dolo

ou coação) sempre será causa suficiente para anular cláusulas de

dispensa de alimento, mesmo após a competente homologação judicial. A

ação será ordinária, porque o procedimento in casu é simplesmente

administrativo.

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Os cônjuges deverão comparecer pessoalmente à presença do

juiz, salvo o caso de representação de incapaz. Depois de verificado que a

petição está em ordem, o magistrado ouvirá o relato deles sobre os

motivos da separação, esclarecendo-lhes as consequência da

manifestação de vontade (art. 1.122). Com isso quer a lei que seja tentada

a reconciliação dos cônjuges desavindos, para buscar manter o

casamento.

Se a conciliação é obtida, não se prosseguirá no feito. Caso

contrário, o juiz procurará certificar-se do real propósito dos cônjuges. Se

se convencer de que ambos, livremente e sem hesitações desejam a

separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações.

Permanecendo dúvida a respeito da firme vontade de se separar, por

parte de qualquer deles, o juiz designará dia e hora, com 15 a 30 dias de

intervalo, para que possam melhor ponderar sobre a deliberação tomada,

e só então voltar à sua presença a fim de ratificar o pedido consensual.

(art. 1.122, § 1°).

A retratação ou não-comparecimento de um ou ambos os

cônjuges, na época marcada, provocará o arquivamento do pedido (art.

1.122, § 2°).

Não havendo necessidade de ratificação ou sendo esta realizada,

o juiz ordenará a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, pelo

prazo de cinco dias, homologando a separação em seguida, se nada

contra-indicar a medida.

Lícita será a recusa de homologação, sempre que a análise da

convenção firmada entre os interessados convencer o juiz de que o

acordo não preserva adequadamente os interesses dos filhos do casal ou

de qualquer dos cônjuges (Lei n° 6.515/77, art. 34, § 2°).

Essa recusa poderá decorrer de exame ex officio do juiz das

cláusulas sobre guarda de filhos, pensão ou partilha, como também

poderá ser provocada por requerimento do Ministério Público ou do

cônjuge prejudicado. A medida será admissível mesmo quando ambos os

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interessados já houverem ratificado por termo o pedido, na forma do art.

1.122, § 1°.

Se o ponto lesivo se situar apenas na partilha, tem-se admitida a

possibilidade de homologação do restante do acordo, remetendo a divisão

dos bens para a execução de sentença, na forma do § único do art. 1.121.

Uma vez homologada a separação, será a sentença averbada à

margem do assento de casamento no Registro Civil. É se houver partilha

de imóveis, far-se-á também o competente lançamento no Registro

Imobiliário (art. 1.124).

Quanto à sociedade conjugal, os efeitos cessam no momento em

que a sentença homologatória transita em julgado. Mas a partilha

amigável dos bens comuns só se torna oponível a terceiros depois de

lançada no Registro de Imóveis.

A sentença, no tocante aos alimentos e à partilha, é título

executivo judicial, que à falta de adimplemento voluntário, se cumpre por

meio de execução por quantia certa ou de execução para entrega de coisa

(art. 475-I e 475-N, nº. I e VII).

A separação judicial litigiosa ou consensual não põe fim ao

vínculo matrimonial. Em razão disso, é possível aos cônjuges, eu qualquer

tempo, restabelecer a capacidade conjugal, sem se sujeitarem a um novo

casamento.

Para tanto, será suficiente que ambos os consortes formulem

requerimento ao juiz, nos autos da separação (Lei nº 6.515/77, art. 46).

A reconciliação, todavia, só será possível na forma sumária ora

indicada, enquanto não se der a conversão em divórcio, posto que então

se dará a total ruptura do vínculo conjugal. Para os divorciados, por

conseguinte, só é possível a reconciliação mediante novo casamento (Lei

nº 6.515/77, art. 13).

Page 21: Trabalho Dpc

20

Em se tratando de feito de jurisdição voluntária, o acordo de

separação pode ser invalidado conforme os atos jurídicos em geral, não

obstante sua homologação em juízo. Aplica-se o art. 486 e não o art. 485

do CPC, pelo que não se há de cogitar, na espécie, de ação rescisória.

Pode-se outrossim, rescindir todo o acordo ou apenas alguma de

suas cláusulas, como a da partilha ou da verba alimentícia.

Além disso, existe também a possibilidade de ação revisional dos

efeitos que a separação projeta de forma continuativa para o futuro, como

a guarda de filhos, o direito de visitas e os alimentos.

Todos estes ajustes devem prevalecer enquanto subsistem as

condições fáticas que os justificaram. Alteradas as razões determinantes,

permitida é a obtenção de um novo regulamento para a situação

superveniente.

Não se trata de desrespeitar nem o negócio jurídico bilateral

nem a coisa julgada, mas apenas de reconhecer o surgimento de uma

situação nova que não entrou na linha de consideração nem do acordo de

vontades nem da sentença que o homologou.

As modificações poderão, nessa altura, ser obtidas através de

novo ajuste entre os próprios interessados ou por meio de sentença

judicial em ação ordinária de revisão.

5 TESTAMENTOS E CODICILOS

Os testamentos e codicilos, antes de serem postos em execução,

devem passar por um procedimento de jurisdição voluntária, perante o

órgão judicial.

Há três espécies de testamentos comuns: cerrado, público e

particular; e duas espécies de testamentos especiais: marítimo e o

militar, nas três subespécies: cerrado, público e nuncupativo.

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21

O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é

muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do

morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu

cumprimento.

Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser

discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das

cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve

o juiz negar o “cumpra-se” quando seja visível a falta de requisito

essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do

invólucro do testamento cerrado.

Nem sempre, porém, a abertura do testamento, antes da

apresentação ao juiz, representa sua invalidação. Anota Edson Prata,

lembrando a lição de Coelho da Rocha e a jurisprudência de nossos

tribunais, que “quando aconteça ter sido aberto o testamento por algum

particular ou autoridade incompetente, pode-se admitir em juízo

justificação do fato, com citação dos interessados de modo que se conclua

não ter sido aberto pelo testador com a intenção de revogá-lo”.

Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio em

Pontes de Miranda, o “cumpra-se” que o juiz profere no procedimento de

abertura do testamento é fruto de “cognição superficial” e, assim, por

exemplo, “na fase de abertura, registro e cumprimento do testamento não

se pode debater comoriência e ruptura”.

O “cumpra-se”, portanto, não importa declaração definitiva de

regularidade ou perfeição do testamento, mas apenas a autorização

estatal para que se inicie a execução da vontade o testador.

“O procedimento de abertura do testamento” – no dizer de José

Olympio de Castro Filho – “nada mais é, e somente é, que um

procedimento para autenticação do estado em que o documento foi

apresentado em juízo”.

Page 23: Trabalho Dpc

22

A abertura do testamento compete ao juiz do lugar onde se

achar o apresentador do documento. Trata-se de medida urgente, que

não se vincula ao juízo do inventário; daí que a apresentação será feita no

lugar onde estiver o documento.

Não há, por isso mesmo, prevenção de competência para o foro

do inventário.

A apresentação do testamento ao juiz é ato puramente

administrativo, de sorte que não depende de requerimento escrito, nem

da interferência de advogado.

Não há necessidade de requerimento algum.

Pode ser feito no curso das férias forenses (art. 173, nº II).

A lei não marca prazo para a apresentação.

Logo após a apresentação, o juiz fará a abertura do testamento

em presença do apresentador e do escrivão, a quem competirá lavrar o

auto de abertura, com os elementos recomendados pelo art. 1.125 do

CPC.

Esse auto de abertura será a peça inicial do procedimento,

devendo o escrivão iniciar com ele a atuação de praxe. É, em seguida,

será feita a conclusão ao juiz que ordenará a ouvida do Ministério

Público. Após. Proferirá a decisão.

Estando regular o testamento, ordenará o magistrado que se

façam o seu registro, arquivamento e cumprimento.

Havendo irregularidade formal que invade o testamento, será

ele registrado e arquivado, mas o juiz denegará seu cumprimento.

Qualquer que seja a deliberação judicial no procedimento de

apresentação do testamento não ficarão impedidos os interessados de

pleitear, palas vias contenciosas, o reconhecimento, tanto de sua validade

como invalidade.

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23

Após o registro do testamento, que é feito no próprio cartório, o

escrivão intimará o testamenteiro designado pelo testador a prestar o

devido compromisso, em 5 dias.

Inexistindo designação no testamento, o juiz nomeará testador

ad hoc ou dativo. O mesmo ocorrerá se o designado estiver ausente, for

falecido ou recusar o encargo (art. 1.127).

A ordem de preferência para a nomeação do testamenteiro

dativo é:

a) cônjuge supérstite;

b) herdeiro escolhido pelo juiz;

c) estranho, se não houver testamenteiro judicial (art. 1.984,

CC).

Finalmente, o escrivão remeterá cópia autêntica do testamento

para o juízo do inventário (art. 1.127, § único).

Será encaminhada cópia também para a repartição fiscal (art.

1.126, § único).

Cabe a medida de busca e apreensão quando o detentor do

testamento não o apresenta em juízo após o óbito do testador, e a

providência é tomada a requerimento de interessado, ou por deliberação

do juiz ex officio (art. 1.129).

Para o testamento público, ou seja, aquele lavrado em notas de

tabelião, não há que se cogitar de abertura, mas é necessária a

apresentação em juízo, e sua execução, igualmente, depende do “cumpra-

se” judicial.

O procedimento a observar é o mesmo do testamento cerrado

(CPC, art. 1.128). Só que o auto inicial é de apresentação e não de

abertura de testamento.

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24

O testamento particular submete-se a um procedimento mais

complexo do que o dos testamentos cerrado e público. O testamento

ológrafo deve ser publicado e confirmado em juízo (CPC, art. 1.130).

Por testamento particular ou ológrafo entende-se aquele que é

escrito e assinado pelo testador, que o lê em presença de três

testemunhas que também o assinam.

Para dar-lhe cumprimento, exige a lei a confirmação pelas

testemunhas, em juízo, após a morte do testador, de que o ato de última

vontade foi praticada livre e espontaneamente e com as formalidades do

art. 1.876,CC. Impede a lei, outrossim, que funcionem como testemunhas

o herdeiro ou o legatário.

A exigência de publicação e confirmação do testamento

particular em juízo e as cautelas de audiência de testemunhas, de

herdeiros, Ministério Público etc. são impostas pela lei com o intuito de

evitar a fraude que, por falta de intervenção do notário, seria mais fácil

nessa modalidade de testamento.

O procedimento da ouvida das testemunhas, porém, não se

apresenta como requisito de validade ou de eficácia do testamento. A

diligência destina-se apenas a assegurar a autenticidade da declaração de

última vontade do autor da herança. Se os interessados não discutem a

fidelidade do documento à vontade do testador, ou se esta se acha

demonstrada por outros meios idôneos de prova, não perde eficácia o

testamento apenas porque a exigência formal da confirmação por um

número mínimo de testemunhas não se deu.

Revela notar que o art. 1.876, CC, onde se arrolam os requisitos

essenciais de validade do testamento particular, não inclui entre eles a

confirmação testemunhal em juízo. E tampouco figura esse mesmo

evento entre as causas de revogação ou ruptura do testamento previstas

nos arts. 1.969 a 1.975, CC. Certo, destarte, que se está diante de

controle de autenticidade e não de requisito de validade.

Page 26: Trabalho Dpc

25

Aliás, o art. 1.789, CC reforçou a não-essencialidade da

confirmação testemunhal para a validade do testamento particular, pois

admite até mesmo sua lavratura “sem testemunhas”, em circunstâncias

excepcionais desde que declaradas na cédula e que esta seja redigida de

próprio punho pelo testador. Caberá ao juiz, segundo o seu critério,

avaliar os motivos invocados para justificar a exceção e, se for o caso,

confirmar o testamento, sem a assinatura de testemunhas.

Inicia-se o procedimento com petição de herdeiro, legatário ou

testamenteiro, instruído com o testamento. Havendo necessidade de

petição, torna-se necessária a participação de advogado.

Autuada a petição, e após intimação dos herdeiros legítimos e

testamentários, do testamenteiro e do órgão do Ministério público,

realizar-se-á a audiência de inquirição das testemunhas que firmaram o

testamento.

As testemunhas deverão confirmar:

que as assinaturas do testamento são autênticas;

que ouviram a leitura do testamento em voz alta;

que o testador era capaz quando testou; e

que o escrito é realmente o testamento que testemunham.

A célula pode ser datilografada, mas, segundo a jurisprudência,

o autor da datilografia tem de ser o próprio testador.

O juiz emitirá o “cumpra-se” se pelo menos três testemunhas

reconhecerem a autenticidade do testamento particular, depois de ouvido

o Ministério Público (art. 1.133, CPC).

A impossibilidade de se ouvir o número mínimo de testemunhas,

ou até da totalidade delas, não deve se transformar numa causa

intransponível de ineficácia do testamento. A confirmação testemunhal é

diligência de natureza autenticatória e não condição de validade das

disposições testamentárias. Se se pode chegar à autenticidade do

testamento por outros meios de prova ou se nenhum dos interessados na

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26

sucessão põe dúvida tal autenticidade, não há razão jurídica para

recusar-se-lhe cumprimento, apenas por falta ou insuficiência numérica

de testemunhas, após a morte do testador.

Com a mesma tendência da jurisprudência, a doutrina atual

inclina para a tese de que “as testemunhas testamentárias apenas

existem como meio de prova de que o testamento é autêntico, vale dizer,

digno de ser acreditado”. Portanto, insuficiente o número de testemunhas

disponíveis para a confirmação, “não haverá o magistrado de negar-lhe a

validade, podendo perfeitamente recorrer à prova pericial

grafodocumentoscópia para que se comprove a legítima autoria e

autenticidade das firmas do testador e das próprias testemunhas”.

Conforme já decidiu o TJMG, sendo o testamento particular

redigido em língua estrangeira, “só tem validade quando todas as

testemunhas instrumentárias a compreendam”. E ainda, ficou decido que

“nulo é o testamento sem prova de que a testadora haja feito a leitura do

mesmo ou a declaração expressa de que sua vontade estava contida no

respectivo texto”.

O procedimento da execução do testamento particular, após sua

confirmação, é o mesmo do testamento cerrado.

As regras da confirmação do testamento particular aplicam-se

aos testamentos marítimos, militar, nuncupativo e ao codicilo (art. 1.134,

CPC). Cabe ao testamenteiro executar o testamento perante o juízo do

inventário.

Sujeita-se, outrossim, à prestação de contas, junto ao mesmo

juízo, ou seja, o do inventário (art. 1.135, CPC). O testamenteiro, pelo

desempenho de seu múnus, faz jus a um prêmio, desde que não seja

herdeiro nem legatário (art. 1.138, CPC). Não pode, porém, receber o

prêmio através de adjudicação de bens do espólio, a não ser que se trate

de cônjuge meeiro (art. 1.139).

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27

Está sujeito à remoção e perda do prêmio (art. 1.140, CPC) e

pode demitir-se do cargo, mediante escusa legítima (art. 1.141, CPC).

6 HERANÇA JACENTE

Segundo Itabaiana de Oliveira, houve profunda modificação no

conceito de herança jacente, na passagem do direito romano para o

direito moderno.

Em Roma, a herança, enquanto não adjudicada ao sucessor, era

havida como pessoa jurídica capaz de adquirir direitos e contrair

obrigações. E , sem a transferência imediata do patrimônio do defunto

aos seus herdeiros, dizia-se jacente a herança no espaço compreendido

entre a abertura da sucessão e a aceitação dela pelos sucessores.

Hoje, porém, não há herança jacente nesse sentido, porque, de

acordo com os novos sistemas jurídicos, o domínio e a posse do de cujus

transmitem-se, desde logo, aos herdeiros. Funciona a morte, por si só,

como o fato jurídico que transmite a herança.

Daí que no ordenamento jurídico, considera-se a herança

jacente apenas “quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando

não se sabe da existência dele, ou, ainda, quando é renunciada”.

Pra esse fim existe um procedimento especial de jurisdição

voluntária, disciplinado pelos arts. 1.142 a 1.158 do CPC, cuja meta

última é preparar a transferência dos bens vagos para o patrimônio do

Poder Público.

A arrecadação dos bens que formam a herança jacente incumbe

ao juiz da comarca em que era domiciliado o falecido (art. 1.142, CPC).

Trata-se de competência exclusiva da Justiça Estadual, que

prevalece ainda quando haja interesse de entidades federais.

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28

Havendo bens em diversas comarcas, o juiz deprecará ao juiz de

cada local a arrecadação dos bens sob sua jurisdição. E, se o defunto

tinha vários domicílios ou não tinha nenhum, a competência será firmada

por prevenção, em favor do juiz que der início à arrecadação.

A abertura do procedimento da arrecadação da herança jacente

ocorre por iniciativa do próprio juiz (art. 1.142, CPC).

O representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública,

ou qualquer outro interessado, pode provocar a instauração do

procedimento, levando ao juiz a notícia da morte de alguém que tinha

deixado bens sem herdeiros conhecidos.

Para instaurar o procedimento, o juiz baixará portaria nomeado

curador para a herança jacente e designando data e horário para a

diligência da arrecadação.

Acompanhado do escrivão e do curador, o juiz comparecerá à

residência do falecido, onde será feito o levantamento de todos os bens

ali encontrados, lavrando-se auto circunstanciado.

Se o curador não tiver sido nomeado antes da arrecadação, ou

se o nomeado não puder participar da diligência, os bens arrolados serão

entregues a um depositário provisório, mediante termo nos autos.

O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda

Pública serão intimados para assistir à arrecadação, mas sua presença

não é requisito indispensável para o cumprimento da diligência.

A arrecadação deve iniciar-se e encerrar-se num só dia, mas, se

isso não for possível, o juiz procederá à lacração da casa do falecido com

selos, os quais serão levantados nos dias seguintes, à medida que os

trabalhos tiverem prosseguimento.

Ao magistrado incumbe presidir pessoalmente os trabalhos da

arrecadação. Se houver, todavia, impedimento ou dificuldade, poderá

ordenar que a autoridade policial proceda à diligência. Para o

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29

recolhimento dos bens situados em outra comarca, expedir-se-á carta

precatória.

Duas testemunhas serão convocadas a acompanhar a

arrecadação e a assinar o respectivo auto, juntamente com o escrivão e o

juiz.

Durante a diligência, o juiz examinará reservadamente os

papéis, as cartas missivas, os livros domésticos e quaisquer outros

documentos encontrados, separando os que são importantes para o

processo. Verificando que não apresentam interesse mandará empacotá-

lo e lacrá-los para assim serem entregues aos sucessores do falecido, ou

queimados quando afinal os bens forem declarados vacantes, pelo não-

comparecimento de sucessor algum.

Enquanto se processa arrecadação, o juiz procurará ouvir os

moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o

paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se

de tudo um auto de inquirição e informação.

Ultimada a arrecadação, expedir-se-á edital, que será publicado

três vezes, com intervalo de 30 dias para cada um no órgão oficial e na

imprensa da comarca, convocando os sucessores para habilitarem-se no

prazo de seis meses, contados da primeira publicação.

Tendo-se notícia de sucessor ou testamenteiro em lugar certo,

promover-se-á a sua citação pessoal, sem prejuízo do edital. E se o

falecido for estrangeiro será também o fato comunicado à autoridade

consular.

No curso do processo, pode o juiz verificar que os bens

arrecadados ou alguns deles exigem pronta alienação, caso em que a

medida será autorizada e realizada segundo o rito dos arts. 1.113 a 1.116.

As hipóteses de cabimento da venda judicial dos bens da herança jacente

acham-se enumeradas no art. 1.155, e são as seguintes:

I – bens móveis de conservação difícil ou dispendiosas;

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30

II – semoventes, quando não empregados na exploração de

alguma indústria;

III – títulos e papéis de crédito, quando houver fundado receio

de depreciação;

IV – ações de sociedade, quando, reclamada a integralização,

não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – bens imóveis: a) se ameaçarem ruína e não convier a

reparação; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo

dinheiro para o pagamento.

Em todas as hipóteses de falta de recurso da herança, a venda

não será efetivada se a Fazenda Pública ou algum habilitado adiantar a

importância para as despesas. Já os bens com valor de aferição, como

retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte só serão alienados

depois de declarada a vacância da herança.

Enquanto os bens não são entregues algum sucessor

legitimamente habilitado, ou, pela declaração da vacância, não passam à

posse do Poder Público, ficarão eles submetidos a uma administração

judicial. Para tanto, o juiz nomeia um curador, a quem a lei atribui os

seguintes encargos:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência

do órgão do Ministério Público;

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e

promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da

herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e

da despensa;

V – prestar contas ao final de sua gestão.

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31

O surgimento de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro

notoriamente conhecidos será empecilho à realização da arrecadação, ou

provocará sua suspensão, se já iniciada.

Antes, porém, de deliberar sobre a pretensão aos bens, o juiz

ouvirá o curador, os eventuais interessados já presentes no processo, o

órgão do ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

Acolhendo o pedido, o juiz deferirá a habilitação do herdeiro ou

reconhecerá a qualidade do testamenteiro ou do cônjuge supérstite, e

decretará a conversão da arrecadação em inventário.

Também os credores podem se habilitar no procedimento da

arrecadação, tal como se dá o inventário, para receber seus créditos

documentalmente comprovados. Poderão também acionar o espólio, pelas

vias contenciosas, caso em que a representação deste, no processo, será

feita pelo curador da herança jacente.

O procedimento da arrecadação da herança jacente é uma

preparação da incorporação, pelo Poder Público, dos bens do falecido

sem herdeiro.

Por isso, aguarda-se o prazo de um ano após a primeira

publicação do edital, na expectativa de que apareça algum sucessor para

habilitar-se. Passado, porém esse prazo e não havendo herdeiro

habilitado pendente, o juiz declarará, por sentença, a vacância da

herança, ordenando a entrega dos bens à Fazenda Pública.

Contudo, não se dá ainda a transferência do domínio para o

Poder Público. Há um prazo legal de cinco anos a esperar que algum

interessado retardatário ainda apareça para reclamar a herança ou

direitos contra ela.

Dessa maneira, a herança vacante só se incorpora ao domínio

público depois de cinco anos, contados da abertura da sucessão, segundo

a disciplina do direito material. Antes de verificada essa condição, os

bens a ela pertencentes podem ser reclamados por algum sucessor e

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32

“podem ser objeto de penhora por parte dos credores do espólio, visto

como não podem ser considerados bens do Estado, mas apenas sob a

administração deste”.

Antes da declaração de vacância, qualquer interessado podia

reclamar seus direitos por meio de simples habilitação no processo de

arrecadação. Mas, depois do trânsito em julgado da sentença que

proclamou vagos os bens arrecadados, só por ação direta (procedimento

contencioso) tais pretensões serão deduzíveis em juízo.

Aos herdeiros, então, caberá o uso da ação ordinária de petição

de herança a ser intentada, não mais contra o espólio,mas sim contra o

Estado. Da mesma forma, qualquer credor que tenha pretensões de haver

direitos contra o falecido terá agora, de demandar contra o Estado, a

quem passou a administração da herança com a declaração de vacância.

A competência, por isso mesmo, se deslocará, em qualquer das duas

hipóteses, para o juízo própria da Fazenda Pública.

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33

7 BENS DOS AUSENTES

Considera-se juridicamente ausente quem desaparece de seu

domicílio de sue domicílio sem deixar representante a quem caiba

administrar-lhe os bens.

A figura da ausência, para o direito, tem a função de disciplinar

a sucessão sobre os bens da pessoa desaparecida e importa em medidas

como a nomeação de curador para administrar ditos bens, a abertura da

sucessão provisória e, finalmente, a conversão desta definitiva (CC, arts.

22 a 39).

Para cumprir esse desiderato, institui o Código de Processo Civil

o procedimento especial de jurisdição voluntária constante nos arts. 1159

e 1169. Para admitir-se a medida processual em tela, devem concorrer os

seguintes pressupostos (art. 1159):

I. o desaparecimento da pessoa de seu domicílio;

II. a existência de bens do desaparecido;

III. a ausência de administrador para gerir esses bens.

A arrecadação dos bens do ausente é promovida no foro de seu

último domicílio, isto é, daquele de onde ele desapareceu (art. 97).

Se seu domicílio era incerto, a competência se fixará no foro da

situação dos bens (art. 96, parágrafo único).

Compreende o procedimento de declaração de ausência três

estágios distintos.

a. o primeiro consiste na nomeação de curador ao ausente e

arrecadação dos bens por ele abandonados, bem como na

convocação edital do ausente para retomar a posse de sues bens

(art. 1160 e 1161).

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b. no segundo estágio, que pressupõe o não comparecimento do

ausente, procede-se à abertura da sucessão provisória entre os

seus herdeiros (art. 1163 a 1166).

c. o último estágio, que pressupõe ainda o não comparecimento

do ausente e a não comprovação de sua morte efetiva, destina-

se à conversão da sucessão provisória em definitiva, à base de

presunção de morte do ausente (art. 1167).

A petição inicial, elaborada por qualquer interessado,

comunicará ao juiz a ocorrência do evento autorizador da declaração de

ausência, ou seja, o desaparecimento de alguém de seu domicílio,

deixando bens sem representante para administrá-los (art. 1159).

Tomando por termo a afirmação de ausência, o magistrado

nomeará curador o ausente e mandará arrecadar os seus bens (art.

1160). A escolha do curador será feita com observância das regras de

preferência, constantes no artigo 25 do CC.

Ultimada a arrecadação, da qual se lavrará auto

circunstanciado, publicar-se-ão editais durante um ano, reproduzidos de

dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente

para retomar a posse de seus bens (art. 1161).

Se comparecer o ausente, cessará a curadoria e extinto será o

processo por sentença (art. 1162, I). havendo comprovação inequívoca da

morte do ausente, também cessará a curadoria, e terá início o

procedimento comum de inventário e partilha (art. 1162, II).

Qualquer interessado, depois de um ano de publicação do

primeiro edital, sem que se saiba do ausente ou de procurador ou

representante dele, poderá requerer a abertura da sucessão provisória

(art. 1163, caput).

Esta sucessão segue as regras da sucessão mortis causa

definitiva, mas tem como peculiaridade o caráter precário, porque pode a

qualquer momento ser extinta, bastando que o ausente reapareça.

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35

Para o requerimento da sucessão provisória, o artigo 1163 §1o,

considera interessado:

I. o cônjuge não separado judicialmente;

II. os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;

III. os que tiverem sobre os bens do ausente direito

subordinado à condição de morte;

IV. os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Inexistindo iniciativa dos interessados, cumpre ao órgão do

Ministério Público requeres a abertura da sucessão provisória (art. 1163,

§2o).

Da petição de abertura da sucessão provisória era de constar o

pedido de citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador, e, por

editais, dos ausentes, para habilitarem-se (art. 1164). Por presentes

entendem-se os residentes na comarca, e, por ausentes, os incertos, os

residentes em outras comarcas, bem como os que se acham em lugar

incerto e não sabido.

A habilitação dos herdeiros, segundo dispõe o art. 1164,

parágrafo único, obedecerá ao procedimento do art. 1057. Isto quer dizer

que os herdeiros deverão provar sua qualidade e seu direito no prazo de

cinco dias, contado da juntada do último mandado de citação, ou termo

final do prazo do edital. Após a juntada da petição de habilitação, segue-

se o rito do art. 803, que será encerrado com uma sentença.

Essa sentença é que determinará a abertura da sucessão

provisória, a qual, porém, só poderá ser iniciada seis meses depois da

publicação do decisório pela imprensa.

Desde logo, porém, isto é, tão logo passe em julgado a sentença,

proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e

partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido (art. 1165).

O efeito, que só se poderá alcançar depois de seis meses da

publicação da imprensa, é a imissão dos herdeiros na posse dos bens do

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36

ausente, o que será, todavia, condicionado à prestação de caução (art.

1166).

Após a sentença que apreciou as habilitações e que deferiu a

abertura da sucessão provisória, caberá a um dos interessados requerer o

inventário e partilha, segundo o procedimento comum da sucessão causa

mortis. Se decorrerem 30 (trinta) dias do trânsito e, julgado, sem que

ninguém compareça para pleitear inventário, a herança será havida como

jacente (art. 1166, parág. único).

A imissão de posse provisória, de que cuida o art. 1166, só será

possível, portanto, após o processamento e julgamento do inventário e

partilha, além do requisito do escoamento do prazo mínimo de seis

meses, de que cogita o art. 1165, caput.

O art. 1167 prevê a cessação da sucessão provisória no caso de

comparecimento do ausente, o que acarretará aos herdeiros a obrigação

de devolver-lhe todos os bens recebidos sob caução, ficando ainda

responsáveis pelos danos causados por culpa ou dolo (art. 36, CC).

Haverá conversão da sucessão provisória em definitiva nos

seguintes casos (art. 1167):

I. quando houver certeza da morte do ausente;

II. 10 (dez) anos depois de passado em julgado a sentença de

abertura da sucessão provisória;

III. Quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade se houver

decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas;

Demonstrando a ocorrência de um dos permissivos legais,

qualquer interessado poderá requerer ao juiz a conversão.

Nesses casos, a caução será levantada e os herdeiros assumirão

plena propriedade dos bens dos quais até então detinham apenas a posse

provisória e caucionada. No Registro Civil e no Registro de Imóveis serão

feitos os assentamentos cabíveis.

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37

Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 1167, pode

eventualmente comparecer o ausente depois que a sucessão legalmente

se tornou definitiva. O mesmo pode se dar com algum dos seus

descendentes ou ascendentes, que pleiteie a e entrega dos bens

inventariados e partilhados.

Se o comparecimento ocorrer nos 10 (dez) anos seguintes à

abertura, o pedido de restituição poderá ser formulado nos próprios autos

da sucessão, mas a entrega ficará limitada aos bens ainda existentes, que

deverão ser recebidos no estado em que se acharem, sem direito a fruto e

rendimento ou a compensação de deteriorações. Se tiverem sido

alienados, receberão os sub-rogados em seu lugar ou o preço apurado na

alienação (art. 1168).

Passados mais de 10 (dez) anos da sucessão definitiva, nenhum

direito mais poderá ser reclamado, pelo ausente, dos herdeiros

beneficiados com a partilha por presunção de morte.

Quanto ao procedimento para solucionar o pedido de restituição

de bens, a que alude o art. 1168, é de observar-se o contraditório. Para

tanto, serão citados, para contestar o pedido, os sucessores, o órgão do

Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

Se ninguém contesta, o juiz aprecia o pedido e soluciona de

plano, conforme os elementos produzidos pelo requerente. Havendo

contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário (art. 1169, parág.

único). Com isso, o procedimento, iniciado como de jurisdição voluntária,

dará ensejo ao surgimento de um incidente contencioso.

JURISPRUDÊNCIA Casuística “O prazo do art. 1163 do

CPC é contado desde a primeira publicação do Edital, ainda

quando, por deficiência de trâmites cartorários, a segunda

publicação tenha excedido o bimestre em relação a primeira”

(Resp 21096/SP 3a Turma do STJ, rel. Ministro DIAS TRINDADE. j,

19.2.1992, DJ 22.6.1992).

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38

8 COISAS VAGAS

Coisa vaga, segundo nosso direito, é a coisa perdida pelo dono e

achada por outrem.

O importante no regime da coisa vaga é que ela, embora

perdida, não deixa de pertencer a seu dono, “não se extinguindo a

propriedade pelo fato da perda”. Daí que “quem quer que ache coisa

alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”. E se não o

localizar “entregará o objeto achado à autoridade competente do lugar”.

O procedimento desta entrega é disciplinado pelos artigos 1170

ao 1176 do Código de Processo Civil, dentro dos procedimentos especiais

de jurisdição voluntária.

O procedimento deve ser provocado por iniciativa do inventor,

isto é, da pessoa que houver achado a coisa alheia perdida (art. 1170).

Cabe ao juiz do local em que ocorrer a invenção (isto é, a

descoberta) processar o respectivo feito (art. 1223, parágrafo único).

Os bens possíveis do procedimento em exame são as coisas

móveis, isto é, joias, dinheiro, títulos de crédito, veículos etc. Até mesmo

os semoventes devem ser incluídos na possibilidade da vacância e da

invenção.

Explicitou, outrossim, o artigo 1175 que o procedimento dos

artigos 1170 a 1176 é aplicável, também, “aos objetos deixados nos

hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro

de um mês”.

O requisito geral a ser observado, porém, em qualquer caso, é o

do desconhecimento do dono do objeto achado. Pois se o inventor

conhecer o proprietário, é a ele que deverá ser diretamente, restituído o

bem.

Page 40: Trabalho Dpc

39

O inventor, que desconheça o dono ou possuidor da coisa

achada, deverá comparecer perante a autoridade judiciária ou policial, a

quem fará a respectiva entrega.

No ato da entrega, o escrivão lavrará o auto de arrecadação, do

qual constarão a descrição da coisa e as declarações do inventor a

respeito das circunstâncias em que a descoberta se deu (art. 1170). A lei

não diz, mas é necessário que o bem seja confiado a um depositário

judicial, como é evidente.

Se a entrega se fez à autoridade policial, diligenciará este para

que o auto e o objeto sejam logo remetidos ao juiz competente (art. 1170,

parágrafo único). Se, por acaso, a polícia descobrir, antes da remessa à

Justiça, quem seja o dono da coisa, esta poderá ser-lhe diretamente

entregue, dando-se por encerrado o procedimento. Igual providência

poderá ser adotada também quando a arrecadação tiver sido

originariamente feita pela autoridade judicial.

Após o auto, o procedimento judicial consistirá na publicação do

edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,

convocando o dono a vir reclamar a coisa depositada (art. 1171, caput),

no prazo de sessenta dias (art. 1237).

Do edital constará a descrição da coisa e das circunstâncias em

que foi encontrada (art. 1171, §1o). se for o caso de objeto de pequeno

valor, a publicação do edital pela imprensa será dispensada e a

publicidade se limitará à simples afixação do edital no átrio do edifício do

fórum (art. 1171, §2o).

Se o dono comparece dentro do prazo assinalado no edital e

prova seu direito, o juiz, depois de ouvidos o órgão do Ministério Público

e o representante da Fazenda Pública, efetuará a respectiva entrega

mediante termo nos autos. E o processo será extinto (art. 1172).

Pode acontecer que o dono apareça, mas não queira receber a

coisa depositada, preferindo abandoná-la. Nesse caso, serão tomadas por

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40

termo suas declarações e ao inventor ficará facultado requerera

respectiva adjudicação (art. 1173), visto que, sobre a coisa abandonada

(res derelicta), a ocupação do inventor é forma de aquisição do domínio

(art. 1263).

Não havendo reclamação de ninguém em torno da coisa, será

ela avaliada e alienada em hasta pública. De preço apurado, deduzir-se-ão

as despesas do depósito, inclusive custas processuais, ou e a recompensa

do inventor. O saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ao

Distrito Federal (art. 1173).

De acordo com artigo 1237 do Código Civil de 2002, o direito à

arrecadação do saldo é do Município em cuja circunscrição se deparou o

objeto perdido.

Ainda de acordo com o direito material, são direitos do inventor:

a) uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, que será arbitrada

pelo juiz nos moldes do parágrafo único do artigo 1234 do CC; e b) a

indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e

transporte da coisa. Quando se dá o abandono, o inventor pode

compensar estas verbas através da adjudicação.

9 CURATELA DOS INTERDITOS

De acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, a

interdição é o caminho processual para se obter a declaração da

incapacidade da pessoa natural, impedindo-a de praticar os atos da vida

civil.

Alexandre Freitas Câmara define a interdição como o

procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por

anomalia psíquica ou prodigalidade, do surdo-mudo sem educação que o

habilite a enunciar com precisão sua vontade e dos viciados pelo uso de

entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais, com o fim de

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instituir-lhes curador. A interdição é, pois, a via processual adequada

para, reconhecendo-se a incapacidade, instituir-se a curatela do interdito.

Discute-se a natureza jurídica da atividade exercida pelo Estado

- Juiz na interdição. Há uma primeira corrente doutrinária, amplamente

dominante, que considera ser a interdição uma manifestação da

jurisdição voluntária. De outro lado, há quem considere ser a interdição

um processo de jurisdição contenciosa. Há, por fim, quem considere

trata-se de fenômeno híbrido, processo misto, de jurisdição contenciosa e

voluntária.

O processo de interdição é de jurisdição contenciosa, tendo sido

equivocada sua inclusão, pelo Código de Processo Civil vigente, entre os

procedimentos de jurisdição voluntária, é o que defende Alexandre

Freitas Câmara. Pois que, a ausência da lide é incapaz de levar à

afirmação de que não se está diante de jurisdição contenciosa. Assim

sendo, pouco importa saber se na interdição existe lide ou não. Só há

jurisdição voluntária, segundo Alexandre, quando a pretensão

manifestada em juízo é a de integração de um negócio jurídico de direito

privado. É o que se tem na separação consensual ou na alienação de bens

de incapazes. Nestes casos, a atividade judicial se cinge à atribuição de

validade e eficácia a um ato jurídico das partes.

Não é isto, porém, o que ocorre na interdição. Aqui não há

qualquer negócio jurídico celebrado pelas partes e para cuja validade e

eficácia se exija a intervenção judicial. O que se tem, aqui, é uma

pretensão de submeter uma pessoa (o interditando) a uma curatela,

relação jurídica que será criada pela sentença que julgar procedente o

pedido de interdição. Trata-se, pois, de processo de jurisdição

contenciosa, e não voluntária.

A interdição pode ser proposta pelo pai, pela mãe ou tutor, pelo

cônjuge ou algum parente próximo e ainda, quando estes forem ausentes,

pelo órgão do Ministério Público, nos casos de anomalia psíquica (artigo

1 177, CPC). Exceto quanto ao Ministério Público, que somente deve agir

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supletivamente (se, no caso de anomalia psíquica do interditando, não

houver pessoa da família, ou não promoverem a interdição, ou ainda, se

forem menores ou incapazes, art. 1 178, CPC), não há prioridade entre os

demais para requerer a interdição, pois a ordem do artigo 1 177, incisos I

e II, não é de prioridade.

Como a finalidade desse instituto é proteger e resguardar os

interesses do interditando, a lei não impôs restrição de grau de

parentesco.

Se a interdição for requerida pelo Ministério Público, ao

interditando será nomeado curador à lide, como dispõe o art. 9º, I, CPC.

Não havendo no CPC regra específica a respeito da competência

para o processo de interdição, deve prevalecer a regra geral, estabelecida

pelo art. 94 do Código, sendo competente, pois, o juízo do foro do

domicilio do interditando.

É relativo o critério de competência aqui afirmado, o que

significa dizer que, demandada a interdição em outra comarca, e não

sendo oferecida exceção de incompetência, prorrogar-se-á a competência

do juízo originariamente incompetente.

Inicia-se o procedimento da interdição pela apresentação, em

juízo, de uma petição inicial. Nesta, além dos requisitos genericamente

exigidos, o demandante deverá afirmar sua legitimidade, especificar os

fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do

interditando para reger sua pessoa e administrar seus bens. Sendo

demandante o Ministério Público, o juiz designará curador especial para

o interditando. Observe-se que o Código Civil de 2002, em seu art. 1 770,

determina que no caso de ser a interdição demandada pelo Ministério

Público, deverá o juiz nomear defensor para o interditando. Não se pode

interpretar esse dispositivo, todavia, literalmente, uma vez que o

interditando pode escolher advogado que o defenda. O dispositivo da lei

civil, portanto, deve ser lido em consonância com a lei processual, no

sentido de que se lhe dará curador especial. O mesmo dispositivo do

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43

Código Civil estabelece que sendo outro o demandante, o próprio

Ministério Público funcionará como defensor. Esta parte final do

dispositivo legal citado deve ser interpretada no sentido de que não sendo

o MP o demandante, atuará ele como custos legis.

Estando em termos a petição inicial, o interditando será citado

para comparecer pessoalmente diante do juiz, em dia designado, para ser

examinado pelo magistrado, que o interrogará minuciosamente a respeito

de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para

formar um juízo acerca de seu estado mental, devendo-se reduzir a termo

as perguntas e respostas.

No prazo de cinco dias a contar da audiência de interrogatório,

poderá o interditando oferecer contestação. Também a exceção, de

incompetência, impedimento ou suspeição, poderá ser oferecida. O

interditando será representado em juízo pelo curador especial, podendo,

ainda, constituir advogado para patrociná-lo. O advogado poderá,

também, ser nomeado por qualquer parente sucessível do interditando,

tendo o causídico, na hipótese, todos os poderes que teria se tivesse sido

constituído pelo próprio interditando (art. 1 182, § 2º, do CPC).

Decorrido o prazo da resposta, tenha ela sido oferecida ou não,

será designado perito para proceder ao exame do interditando.

Apresentado o laudo (e ouvidas as partes), o juiz designará audiência de

instrução e julgamento.

Sendo julgado procedente o pedido de interdição, o juiz, na

sentença, nomeará curador para o interdito. Contra a sentença cabe

apelação sem efeito suspensivo (art. 1 184, do CPC e art. 1 173, do

CC/02), devendo a mesma ser inscrita no registro civil e publicada pela

imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez

dias entre cada publicação, constando da mesma os nomes do interdito e

do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

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44

Este procedimento é aplicável, também, nos casos de interdição

do pródigo, do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar sua

vontade e dos viciados em entorpecentes acometidos de perturbações

mentais (art. 1 185 do CPC), bem assim das demais pessoas sujeitas a

interdição (na forma do art. 1 767, do CC/02).

Discute-se em doutrina a natureza da sentença que julga

procedente o pedido de interdição, havendo quem afirme ser a mesma

meramente declaratória, enquanto outros afirmam tratar-se de sentença

constitutiva.

É curioso notar, antes de tudo, que a divergência se manifestou

não só entre processualistas, mas também entre civilistas, dedicados ao

estudo da curatela e da incapacidade. Assim é que, na doutrina civilista

pátria, há quem considere a sentença da interdição meramente

declaratória. Há, porém, entre os civilistas, quem afirme a natureza

constitutiva da sentença de interdição.

Também entres os processualistas há quem afirme tratar-se de

sentença meramente declaratória, enquanto outros afirmam sua natureza

constitutiva.

A nosso sentir, não pode haver dúvidas: a sentença que decreta

a interdição é constitutiva. Esta afirmação, porém, demanda maiores

esclarecimentos. Em primeiro lugar, é de se dizer que a incapacidade do

doente mental decorre da anomalia psíquica, e não da sentença, nos

termos do art. 3º, II, do Código Civil de 2002. Assim sendo, o objeto do

processo de interdição não é a constituição do estado de incapaz. O

doente mental já era incapaz antes da sentença, e seu estado permanece,

substancialmente, o mesmo depois do pronunciamento judicial. Ocorre

que o estado de incapaz é, tão-somente, fundamento da sentença, e não

objeto de sua parte dispositiva. Afirmar o contrário é examinar o

fenômeno sob perspectiva equivocada.

Page 46: Trabalho Dpc

45

O objeto principal do processo da interdição é a instituição de

curador para o interdito. Isto, aliás, decorre naturalmente do nome

empregado pela legislação processual para designar o procedimento que

ora se estuda: “da curatela dos interditos”. Assim, sendo o interditando

doente mental, tal razão levará o juiz a instituir uma curatela, relação

jurídica que se estabelecerá, por força da sentença, entre o interdito e o

curador. Vista deste modo, a sentença, é, inegavelmente, constitutiva, já

que o determina a criação de uma relação jurídica.

Note-se, de outro lado, que a posição aqui sustentada permite

afirmar-se que, não obstante o caráter constitutivo da sentença da

interdição, os atos anteriormente praticados pelos doente mental são

nulos, e não anuláveis. O reconhecimento de tal nulidade, porém, não é

objeto do processo de interdição, devendo a invalidade ser reconhecida

processo próprio (ou, mesmo, alegada como defesa, já que a nulidade ao

contrário da anulabilidade, não exige – para seu reconhecimento – o

ajuizamento de demanda que tenha por objeto o reconhecimento do vício

do ato jurídico).

Trata-se, pois, e sem sombra de dúvida, de sentença

constitutiva, por determinar a criação de uma relação jurídica antes

inexistente, a curatela, entre o interdito (que já incapaz antes da

sentença) e o curador.

A sentença que decreta a interdição é, à evidência, sentença

determinativa, já que a curatela é relação jurídica continuativa. Significa

isto dizer que a curatela é relação jurídica de existência prolongada no

tempo, o que a torna sujeita a modificações decorrentes da alteração das

circunstâncias de fato ou de direito existentes ao tempo da prolação da

sentença. Em outros termos, a curatela é relação jurídica que deve ser

interpretada rebus sic stantibus. Assim sendo, pode ocorrer fato novo

que, alegado em juízo, constitua a causa de pedir de demanda nova,

destinada ao levantamento da interdição. Basta que a anomalia psíquica

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desapareça, ou o interdito se livre do vício em entorpecentes, para que

possa demandar o levantamento da interdição.

A possibilidade de levantamento da interdição existe apesar da

coisa julgada material que se forma sobre a sentença que instituiu a

curatela. Isto porque a demanda de levantamento é demanda inédita, que

jamais foi deduzida em juízo, o que permite seu exame (já que, sobre esta

demanda, não há coisa julgada). Trata-se, pois, de fenômeno idêntico ao

que permite a revisão ou exoneração de alimentos, ou a revisão de

aluguel.

O pedido de levantamento da interdição poderá ser feito pelo

próprio interdito (que poderá constituir advogado mesmo sem a

participação do curador), e será apensado aos autos do processo da

interdição. O juiz nomeará perito para examinar o interdito e, após a

apresentação do laudo (e a manifestação das partes), designará audiência

de instrução e julgamento.

Julgado procedente o pedido, o juiz determinará a extinção da

curatela, decretando o levantamento da interdição e mandando publicar a

sentença, após seu trânsito em julgado, pela imprensa local e no órgão

oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação,

seguindo-se a averbação da sentença no registro civil.

Nomeado o curador do interdito, será ele intimado a prestar

compromisso no prazo de cinco dias. Prestado o compromisso, o curador

deverá requerer a especialização da hipoteca legal que incidirá sobre

seus bens imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados

à sua administração. Não sendo demandada a especialização da hipoteca

legal pelo curador, caberá ao Ministério Público promove-la.

Caberá ao Ministério Público reger a pessoa do incapaz até que

seja julgada a especialização da hipoteca legal. Poderá o juiz, todavia, se

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o curador for pessoa de idoneidade reconhecida, permitir que comece a

atuar desde logo, prestando caução depois, ou a dispensando desde logo.

De outro lado, poderá ser removido o curador a pedido do

Ministério Público, ou de outro interessado, nos casos previstos na lei

civil. O curador será citado para responder à demanda de remoção em

cinco dias. Após esse prazo, seguir-se-á o procedimento comum previsto

para o processo cautelar, sendo permitido ao juiz, em caso de extrema

gravidade, suspender o curador do exercício de suas funções, nomeando

quem interinamente o substitua.

O CPC regula, em seus arts. 1 187 a 1 198, uma série de

disposições comuns aos tutores e curadores. Tais regras são aplicáveis

não só ao curador do interdito, mas também aos tutores. Assim, tudo

quanto se disse no item anterior a respeito da investidura e remoção do

curador do interdito se aplica, também, e mutatis mutandis, aos tutores.

Além do quanto se disse, é de se afirmar que a nomeação de

tutor ou curador ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder

garantir a sua gestão.

Poderá o tutor ou curador escusar-se do encargo. A escusa

deverá ser apresentada ao juiz no prazo de cinco dias, contados da

intimação para prestar compromisso, se a escura for anterior à aceitação

do encargo; ou do dia em que sobrevier o motivo da escusa, se a mesma

for apresentada depois da entrada em exercício. Não sendo requerida a

escusa no prazo, reputar-se-á renunciado o direito de alega-la. O pedido

de escusa será decidido de plano pelo juiz. Não sendo aceito o pedido, o

nomeado permanecerá no exercício do encargo até ser liberado por

sentença transitada em julgado.

Por fim, é de se dizer que, cessando as funções do tutor ou

curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á

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lícito requerer exoneração do encargo. Não o fazendo em dez dias, porém

entender-se-á ter sido ele reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

10 ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

Chama-se fundações uma entidade que se forma para a

consecução de objetivos, tendo como beneficiários pessoas estranhas aos

seus instituidores e administrativo. Nelas predomina o elemento

patrimonial (ao contrário das associações, em que predomina o elemento

pessoal). Fundação é uma pessoa jurídica especial, já que se forma pela

vontade de uma só pessoa, sendo, em síntese, um patrimônio destinado a

um fim.

Pode-se dizer que as fundações são pessoas jurídicas criadas por

uma pessoa denominada instituidor, que através de escritura pública ou

testamento, faz a dotação especial de bens livres, especificando o fim a

que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

As fundações podem ser instituídas por particulares ou pelo

Estado, não perdendo, neste último caso, sua natureza privada. Tais

pessoas jurídicas, com exceção daquelas instituídas e mantidas pelo

Poder Público e das que se caracterizem como entidades fechadas de

previdência privada, são fiscalizadas pelo Ministério Público.

Cabe ao instituidor, ao criador a fundação, elaborar seu estatuto

ou designar quem o faça. Não sendo o estatuto elaborado pelo próprio

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instituidor, e não tendo este nomeado quem o faça, caberá o encargo ao

Ministério Público.

O interessado submeterá o estatuto ao Ministério Público, que

verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens que a

compõem são suficientes para alcançar os fins a que ela se destina.

Apresentado o pedido ao Ministério Público, este – através do órgão com

atribuição para tal – terá o prazo de quinze dias para aprovar o estatuto,

indicar as modificações que entender necessárias ou denegar sua

aprovação.

Na hipótese de o Ministério Público indicar modificações a

serem feitas no estatuto, ou rejeitar sua aprovação, poderá o interessado

demandar em juízo o suprimento de sua aprovação. Desnecessários dizer

que a hipótese é de demanda autônoma, e não de recurso ao juiz, como

equivocadamente afirma do art. 65 do Código Civil de 2002.

Com a aludida demanda, dar-se-á início a um procedimento de

jurisdição voluntária, cujo objeto é o suprimento da autorização do

Ministério Público ao estatuto da fundação.

Em tal procedimento, poderá o juiz determinar que se façam

alterações no estatuto, a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

O ato judicial que aprecia o pedido de suprimento da aprovação

do Ministério Público, acolhendo-o ou o rejeitando, é sentença, contra a

qual apelação.

Como já se afirmou, a elaboração do estatuto pode ser feita pelo

próprio instituidor ou por terceiro por ele indicado. Silente o ato de

instituição, ou quando o encarregado não elaborar o estatuto no prazo

assinado (ou, não tendo sido fixado prazo, em cento e oitenta dias,

conforme dispõe do art. 65, parágrafo único, do Código Civil de 2002),

caberá ao Ministério Público sua elaboração (art. 1.202 do CPC).

Já se viu que o estatuto depende de aprovação do Ministério

Público (podendo tal aprovação ser suprida judicialmente). É de se dizer,

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50

ainda, que também as alterações do estatuto dependem d aprovação do

parquet. Denegada a aprovação da alteração, é cabível a utilização do

procedimento previsto para o suprimento de aprovação para o estatuto

(art. 1.203 do Código de Processo Civil).

Quando a proposta de reforma dos estatutos não tiver sido

deliberada pela unanimidade dos administradores da fundação, estes, ao

requererem a aprovação do Ministério Público, pedirão que antes se dê

ciência à minoria, para que possam oferecer impugnação em dez dias.

Somente após este prazo o Ministério Público se manifestará.

Estabelece do art. 1 204 do Código de Processo Civil que

qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público podem promover

a extinção da fundação em três ocasiões: quando se vencer o prazo de sua

existência. O Código Civil de 2002, através de seu art. 69, criou mais um

caso de extinção da fundação: quando a existência desta for inútil.

A extinção da fundação deve ser decretada por sentença,

proferida em processo instaurado pele provocação anteriormente

referida, e que seguirá o procedimento comum previsto para a jurisdição

voluntária. Extinta a fundação, se patrimônio será incorporado ao de

outra fundação que se proponha a fins iguais ou semelhantes ao da

extinta, salvo se houver, a respeito, disposição estatutária expressa, que

deverá ser respeitada.

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11 ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

A hipoteca é uma antecipação da penhora, através da qual se

afeta um bem imóvel a uma futura execução por quantia certa, como

meio de previamente garantir o juízo. Há, no Direito Brasileiro, três

espécies de hipoteca: a convencional (que, como o nome indica, decorre

da vontade das partes, e é a mais comum), a judiciária (efeito secundário

da sentença condenatória, prevista no art. 466 do CPC) e a legal. É desta

última que passamos a tratar.

A hipoteca legal é uma antecipação da penhora, decorrente da

lei, estabelecida em garantia de certos credores, em razão da natureza da

relação jurídica de Direito Substancial que mantêm com seus devedores.

Os casos de hipoteca de hipoteca legal estão previstos no art. 1 489 do

Código Civil de 2002, sendo o privilégio assegurado aos seguintes

credores: a) às pessoas de direito público interno, sobre os imóveis

pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração

dos respectivos fundos e rendas; b) aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou

da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventario do casal

anterior; c) ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do

delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento

das despesas judiciais; d) ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou

torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; e) ao

credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do

restante do preço da arrematação.

A hipoteca legal só produz efeitos em relação a terceiros, nos

termos do que determina o art. 1 497 do Código Civil de 2002, após sua

especialização e registro. Por tal razão, estabelece o Código de Processo

Civil um procedimento destinado à especialização da hipoteca legal.

O procedimento da especialização da hipoteca legal é regulado

pelos arts. 1.205 a 1.210 do Código de Processo Civil. Tal procedimento

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52

pode ser definido como a via processual adequada para constituição da

hipoteca legal e de sua especialização.

Entende-se por especialização da hipoteca legal a indicação do

imóvel sobre o qual deve ela incidir, o seu valor e o montante da

responsabilidade do devedor.

O procedimento destinado à especialização da hipoteca legal, é,

sem dúvida, de jurisdição voluntária, e não será utilizado quanto as

partes forem capazes e a convencionarem por escritura pública, que

poderá ser registrada no Registro de Imóveis (art. 1 210 do CPC). Não se

poderia, contudo, deixar de afirmar que o instituto ora examinado é de

raríssima utilização prática, tendo a hipoteca legal caído em desuso.

É competente para conhecer do pedido de especialização da

hipoteca legal o juízo do lugar da situação do imóvel sobre o qual irá

recair o gravame.

Trata-se de critério relativo de fixação da competência, razão

pela qual o não oferecimento de exceção de incompetência prorrogará a

competência do juízo de outra comarca, perante o qual se tenha

formulado a demanda de especialização da hipoteca legal.

É legitimado a demandar a especialização da hipoteca legal o

devedor, sobre cujos bens deve incidir o gravame. Não se pode, porem,

afastar a possibilidade de o credor, interessado na especialização da

hipoteca legal, dar azo à instauração do processo.

Tem-se admitido, também, a instauração do processo por ato do

Ministério Público. Há, porém, quem limite os casos de legitimidade do

Ministério Público, afirmando ser possível a instauração do processo por

demanda ajuizada pelo parquet apenas se a hipoteca legal for

decorrência de tutela ou curatela (por forca do disposto no art. 1 188,

paragrafo único, do CPC) ou no caso de especialização de hipoteca legal

sobre bens do delinquente (com base nos arts. 134 e 142 do Código de

Processo Penal). Esta última nos parece a melhor disposição. Não parece

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razoável admitir-se a existência de uma legitimidade genérica do parquet

para promover a especialização da hipoteca legal se há casos em que a lei

expressamente prevê tal legitimidade (sob pena de se considerar inúteis

os dispositivos que atribuem ao Ministério Público a legitimidade para

demandar a especialização da hipoteca legal). Assim sendo, entendemos

que o Ministério Público só poderá demandar a especialização da

hipoteca legal nos casos, anteriormente referidos, em que a garantia

incide sobre os bens dos tutores, curadores e delinquentes.

Inicia-se o procedimento da especialização da hipoteca legal

com a apresentação em juízo de petição inicial que, além dos requisitos

genericamente exigidos, deve trazer a estimativa da responsabilidade e

será instruída com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, sobre os

quais recairá a hipoteca.

Serão citados os interessados, devendo participar do feito,

também o Ministério Público.

O juiz designará perito, para efetuar o arbitramento do valor da

responsabilidade do devedor e avaliar os bens indicados. O valor da

responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e

dos saldos prováveis rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e

curadores durante sua administração, não se computando, porém, o

preço do imóvel.

E dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas

hipotecas legais estabelecidas em favor da Fazenda Pública, nas cauções

prestadas pelos responsáveis, caso em será o valor caucionado.

Sobre o laudo se manifestarão os interessados, no prazo comum

de cinco dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento

e a avaliação. Havendo bens suficientes, será julgada por sentença por

sentença a especialização, determinando-se, no provimento judicial, que

seja registrado o gravame. Da sentença constarão, expressamente, o

valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome,

situação e características.

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Sendo insuficiente os bens do responsável oferecidos para a

hipoteca legal em favor do incapaz, e não havendo reforço da garantia

mediante caução, real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de

outros bens, seguindo-se o procedimento já examinado.

Não havendo outros bens, será julgada improcedente a

especialização da hipoteca legal.

Nos demais casos de hipoteca legal, esta prevalece ainda que os

bens sobre os quais recaia a garantia sejam insuficientes, ficando

ressalvado aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.

A sentença que julga procedente a especialização da hipoteca

legal, como as demais sentenças de jurisdição voluntária, é constitutiva,

já que dá origem a um gravame que incidirá sobre imóveis do

responsável.

Tal sentença, como já afirmado, esta sujeita a registro no

Registro de Imóveis, e deve conter a indicação expressa do valor da

hipoteca e dos bens sobre os quais incide a garantia, com a especificação

de seus nomes, situação e característicos. Deve, ainda, a sentença

determinar, expressamente, que se proceda ao registro da hipoteca legal.

12 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final deste trabalho, pela importância e atualidade do tema,

se verifica que a jurisdição voluntária e as formas alternativas de

resolução de conflitos merecem a cada processo legislativo, em cada

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busca jurisprudencial e em cada pesquisa doutrinária serem

aprofundados e contextualizados.

Em verdade, muito mais que conceituar jurisdição, apresentar

as espécies doutrinárias de jurisdição, diferenciar jurisdição voluntária de

jurisdição contenciosa, elencar pontos de alcance/abrangência da

jurisdição voluntária e de traçar um paralelo entre esta e as formas

alternativas de resolução de conflitos de interesses, o que se quis foi

produzir uma reflexão crítica acerca do assunto.

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REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas - Lições de Direito Processual Civil, 11 ª ed.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Sinopses jurídicas – Procedimentos

Especiais. Vol. 13. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

JUNIOR, Humberto Teodoro – Curso de Direito Processual Civil.

Procedimentos Especiais. VIII. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

WAMBIER, Luiz Fernando. Curso avançado de Processo Civil: Processo

Cautelar e Procedimentos Especiais. Vol. 3. 8ª. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2005.