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I NSTITUTO TRÊS RIOS DIREITO - 8 º PERÍODO PROTEÇÃO CIVIL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA LEI 8069-90 PROFESSORA: FERNANDA LADEIRA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE Kleusa Ribeiro Barbosa 2010665021 Três Rios Novembro - 2014

Trabalho - Adoção Intuitu Personae

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Adoção Intuitu Personae

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Page 1: Trabalho - Adoção Intuitu Personae

INSTITUTO TRÊS RIOS

DIREITO - 8º PERÍODO

PROTEÇÃO CIVIL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA LEI 8069-90

PROFESSORA: FERNANDA LADEIRA

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

Kleusa Ribeiro Barbosa 2010665021

Três Rios

Novembro - 2014

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 02

1 BREVE PANORAMA SOBRE O INSTITUTO DA ADOÇÃO ................................................. 03

2 ADOÇÃO INTUITU PERSONAE – UM FATO QUE MERECE ATENÇÃO ............................. 06

CONCLUSÃO .......................................................................................................................... 11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 12

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR .................................................................................... 13

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INTRODUÇÃO

Adoção tem definições diferentes. Para a sociedade, um ato de amor incondicional.

Para o direito brasileiro, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas

pessoas; um ato que faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa.

O art. 1º, da Lei nº 1.756/03 conceitua:

Art. 1º: Para os efeitos desta Lei, a adoção é a inclusão de uma pessoa

em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando

vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive

sucessórios, desligando-a de quaisquer laços com pais e parentes

biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, mediante decisão

judicial irrecorrível.

Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, milhares de crianças e

adolescentes vivem em abrigos e muitas estão aptas para a adoção. Naturalmente, a adoção não

é concedida a qualquer pessoa que tenha interesse. É preciso preencher algumas formalidades

e requisitos necessários para habilitar um pretendente (previstos nos arts. 165 e 174-A do ECA).

Contudo, apesar das previsões legais de necessidade de cadastro dos pretendentes

a adotantes, e das hipóteses de possibilidade de desconsideração do referido cadastro, ainda

ocorrem adoções direcionadas que desrespeitam o previsto no ordenamento, o que é

considerado um problema, uma vez que dificulta o afastamento de adoções motivadas por

motivos “não nobres” e que, não raras vezes, vão de encontro ao princípio de proteção integral

à criança e ao adolescente dados pelo ECA e pela Constituição Federal.

Sobre as adoções direcionadas, também chamadas de intuitu personae ou

consensuais, que iremos nos ater neste trabalho, porém antes, façamos um breve panorama

sobre o instituto da adoção.

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1. BREVE PANORAMA SOBRE O INSTITUTO DA ADOÇÃO

A adoção ocorre desde a Antiguidade. Praticamente todos os povos praticaram o

instituto da adoção, acolhendo crianças como filhos naturais no seio das famílias. A Bíblia relata

a adoção de Moisés pela filha do faraó, no Egito. O Código de Hamurabi (1728–1686 a.C.), na

Babilônia, disciplinava minuciosamente a adoção em oito artigos, inclusive prevendo punições

terríveis para aqueles que desafiassem a autoridade dos pais adotivos (cortar a língua e arrancar

os olhos). Ou seja, a adoção é instituição tão longa quanto a própria humanidade.

Ao longo dos tempos, foi regulada de formas diversas, ora estimulada, ora limitada,

chegando mesmo a cair em desuso na Idade Média, por influência da Igreja e sendo ressuscitada

com o Código Napoleônico, em 1.8041.

No Brasil, desde a Colônia e até o Império, não havia sequer a transferência do

pátrio poder ao adotante, salvo nos casos em que o adotado perdesse o pai natural e, mesmo

assim, se fosse autorizado por um decreto real.

Era comum haver os chamados filhos de criação, onde a situação não era

formalizada, servindo sua permanência como oportunidade de possuir mão de obra gratuita e,

ao mesmo tempo, prestar auxílio aos mais necessitados, conforme pregava a Igreja.

Com o Código Civil de 1916 a adoção ganhou as primeiras regras formais no país.

Transferia-se com a adoção o pátrio poder ao adotante e só era possível se feita por pessoas se

fossem casadas e sem filhos, atendendo interesse maior dos adultos/pais que não possuíam prole

ou não podiam tê-la naturalmente e não proteger a criança e/ou garantir seu direito de ser criada

em uma família.

Em 1957, a Lei 3.133 faz com que a adoção torne-se irrevogável, mas permite aos

adotantes que viessem a ter filhos biológicos após a adoção, afastarem o adotado da sucessão

legítima. Apenas em 1977, por meio da Lei 6.515, o filho adotivo passou a gozar dos mesmos

direitos do filho consanguíneo, mas ainda haviam algumas distinções. A igualdade entre os

filhos legítimos e os adotados só foi alcançada em 1988, com a atual Constituição Federal, que

1 BRASIL. Senado. História da adoção no mundo. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-no-brasil/historia-da-adocao-no-mundo.aspx>. Acesso em: 20 nov. 2014.

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em seu art. 227, proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Foi a

primeira vez que prevaleceu o interesse do menor, reforçado com a entrada em vigor do Estatuto

da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), adotando a postura de proteção integral.

As novas regras simplificaram o processo de adoção e abriram a possibilidade a

qualquer pessoa, casada ou não, de adotar, desde que obedecidos os requisitos. Em agosto de

2009, foi sancionada a Lei 12.010 (Lei de Adoção) e foram criadas novas exigências para os

adotantes, implantado um cadastro nacional de crianças e adolescente passíveis de adoção e

reforçado o papel do Estado no processo.

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional

de Justiça (CNJ) que criou um banco de dados único e nacional, com informações sobre crianças

e adolescentes aptos a serem adotados e pretendentes habilitados à adoção, tendo por objetivo

agilizar os processos de adoção por meio do mapeamento de informações unificadas.

O pretendente à adoção somente poderá ser inserido no sistema

pela Comarca de seu domicílio, nos moldes do art. 50 da Lei Federal

8.069/90. Isso significa que o pretendente deve primeiro habilitar-se na

Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca ou, inexistindo nela

Vara Especializada, na Vara competente para o processo de adoção. O

próprio juiz ou seu auxiliar realizará o cadastro no sistema. Com a

inserção no CNA, todos os juízes, de todo o país, terão acesso à relação

dos pretendentes à adoção.

[…]

A Lei não estabelece, por ora, os denominados critérios de

prioridade para a convocação de pretendentes. São aplicados diferentes

critérios, nas diferentes Unidades da Federação. Em alguns Estados e

Comarcas, os habilitados são indicados exclusivamente de acordo com

a ordem cronológica de habilitação. Em outros, há apreciação de outros

dados acerca dos pretendentes, por exemplo, se são estéreis ou se

possuem outros filhos.2

Há críticas em relação a este Cadastro. O senador Magno Malta considera que a fila

criada pelo CNA só serve para proteger os interesses dos que se inscreveram, não os das

crianças. Ele diz: “Quem quer adotar não fica esperando em fila. A nossa legislação está errada.

2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cadastro nacional de adoção (CNA) – guia de adoção. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-juventude/cadastro-nacional-de-adocao-cna>. Acesso em: 20 nov. 14.

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Tem de haver apenas um princípio para a adoção: o amor. As demais coisas serão acrescentadas.

O problema é que a exceção é que vale, não a regra”.3

Porém, o ECA não está aquém ao amor e aos vínculos emocionais entre as crianças

e seus futuros pais adotivos, apesar de impor limitações. Nele encontramos três exceções à

exigência em relação ao cadastro no CNA, definidas nos incisos do art. 50, § 13, do ECA, que

permitem a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil sem cadastramento prévio, ou

seja, adoção consensual, também chamada de intuitu personae, a qual nos dedicaremos a partir

de agora.

3 BRASIL. Senado. Cadastro Nacional de Adoção, CNA. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/ Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao/cadastro-nacional-de-adocao-cna.aspx>. Acesso em: 20 nov. 14.

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2. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE – UM FATO QUE MERECE ATENÇÃO

Intuitu personae é uma expressão latina que significa "por ânimo pessoal".

Portanto, adoção intuitu personae é a modalidade de adoção na qual o parente biológico do

adotando expressa sua vontade e anuência em relação à pessoa do adotante, sem que esta se

faça presente no Cadastro Nacional de Adoção. Com as mudanças trazidas pela Lei

nº 12.010/09, que alterou o art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornou-se

dificultoso esse tipo de adoção, visto que a norma restringe significativamente os casos em que

ela pode ser legalmente reconhecida, “burocratizando e emperrando o direito à adoção de quem

teve a desdita de não ser acolhido no seio de sua família biológica”4.

Vale trazer, in verbis, os incisos que tratam das possibilidades de adoção

consensual:

I. se tratar de pedido de adoção unilateral.

II. formulada por parente com o qual a criança ou adolescente

mantenha vínculos de afinidade e afetividade.

III. oriundo de quem detém a guarda legal de criança maior de 3

(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de

convivência comprove a fixação de laços de afinidade e

afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou

qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Para esclarecer o inciso I, é preciso entender que a adoção pode ser bilateral ou

unilateral. No primeiro caso, rompem-se os vínculos familiares tanto do pai quanto da mãe. Já

na adoção unilateral rompe-se o vínculo apenas com um dos pais, por exemplo, no caso da mãe

viúva que se casa novamente e seu novo marido adota seu enteado. Em outras palavras a adoção

unilateral se estabelece quando o adotado estiver registrado apenas em nome do pai ou apenas

em nome da mãe; no caso de falecimento de um deles ou ainda quando há um descuido de um

dos genitores. Nestes casos, como não poderia ser de outra forma, a lei dispensa a inscrição no

cadastro para o pedido formal de adoção. No entanto, vale lembrar que, mesmo assim, será

necessário apurar o tempo de convívio entre adotante e adotando, a fim de confirmar, ou não, a

4 TEPEDINO, Gustavo, et al. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. IV. Rio

de Janeiro: Renovar, 2014.

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existência de afinidade e afetividade na relação que ambos mantém, além dos demais requisitos

da adoção, como a motivação idônea e a presença de reais vantagens ao adotado.

No inciso II, continua a possibilidade de se fugir dos cadastros nos casos do pedido

de adoção ser realizado por parente com a qual a criança ou adolescente possua vínculos de

afinidade e afetividade. Neste caso, sequer há a necessidade de guarda de fato ou estágio de

convivência. Reafirma-se a tentativa, prevista na Lei nº 8.069/90 para garantia do direito à

convivência familiar, e enfatiza-se, assim, a excepcionalidade da adoção em detrimento da

permanência da criança ou adolescente em sua família de origem ou de outras formas de

acolhimento familiar que não importem no rompimento dos vínculos com sua família natural.

Vale notar que o dispositivo é expresso ao se referir à necessidade de que a presença da relação

de afinidade e afetividade seja analisada sob a ótica da criança ou adolescente, a quem a medida

visa aproveitar.

Por fim, o último caso de se fugir dos cadastros, diz respeito a situação excepcional

de que a criança ou adolescente possua mais de 03 (três) anos de idade, e haja provas do estágio

de convivência com fixação de laços de afinidade ou afetividade, e ainda exista previamente a

colocação em família substituta por meio das medidas judiciais de tutela ou guarda. Quis o

legislador, de um lado, privilegiar a tutela ou guarda legal em detrimento da guarda de fato,

assim como criar entraves a adoções que geralmente envolvem crianças recém nascidas ou de

tenra idade, que são confiadas à guarda de fato de terceiros, de forma completamente irregular,

não raro à custa de paga ou promessa de recompensa (caracterizando assim o crime tipificado

no art. 238, do ECA5). Para evitar tais situações, a equipe técnica interdisciplinar trabalha para

aferir se não houve por parte dos pretendentes subterfúgios ou má-fé com intuito de fugir das

demais obrigações legais.

Vê-se, assim, que lei deixa claro que pessoas interessadas em adotar devem ter

como único caminho a seguir, o caminho legal, com a prévia habilitação (e preparação) à

adoção. Muitos doutrinadores e juristas entendem que por isso, não pode a Justiça da Infância

e da Juventude ser complacente com aqueles que agem de má-fé e/ou usam de meios escusos

para obtenção da guarda ou adoção de uma criança/adolescente.

A leitura do ECA e da Lei de Adoção leva-nos à clara percepção do que deveria ser

o óbvio, ou seja, de que crianças não são propriedade de seus pais. Ademais, de que não deve

5 Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

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ser a estes reconhecido o direito de entregar seus filhos aos cuidados de terceiros, abrindo mão

dos deveres inerentes ao poder familiar, que são indelegáveis e irrenunciáveis. Cabe, portanto,

à Justiça da Infância e da Juventude coibir práticas abusivas e/ou ilícitas de qualquer natureza

em matéria de adoção e seus incidentes, primando pela moralidade do instituto, que não deve

servir para satisfação dos interesses (não raro inconfessáveis) de adultos.

No sentido de que aqueles que buscam obter a guarda de crianças para fins de

adoção por meios escusos e/ou ao arrepio da sistemática estabelecida pela legislação, não

devem ter sua conduta “chancelada” pelo Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça do Paraná, já

se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA.

REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA DE

RECÉM-NASCIDA CONCEDIDA A TERCEIROS. Criança entregue

a eles pela mãe biológica, logo após o nascimento, por não ter condições

de criá-la. Irregularidade que levou a instauração de medida de proteção

da infante. Suspensão do poder familiar e determinação de busca e

apreensão da infante. Guarda de fato exercida de forma irregular.

Ausência de autorização judicial. Menor em situação de indefinição

civil. Inexistência de vínculo afetivo definitivo entre o bebê e o casal.

Circunstâncias fáticas que impõe a manutenção da decisão. Agravo

desprovido. (TJPR. 11ª C. Cível. A.I. nº 0548300-9, de Londrina. Rel.

Des. Augusto Lopes Cortes. Unânime. J. em 02/09/2009).

Porém, esta postura de interpretação não é unânime e existem decisões judiciais e

posições doutrinárias que estendem o disposto na Lei, visando ao melhor interesse do menor

nos casos onde este já estabeleceu vínculos com o seu adotante.

Há quem defenda a interpretação mais livre do Estatuto da Criança e do

Adolescente, alegando que além de não proibir expressamente a adoção consensual, o artigo

166 do Estatuto prevê a hipótese de que os pais biológicos consintam na adoção dos filhos.

Desse modo, a formalidade da “lista” de adoção é deixada de lado e os laços afetivos criados

entre adotante e adotado prevalecem, sempre em benefício do menor.

A jurista Maria Berenice Dias defende esta postura, entendendo que “chega a ser

inconstitucional a obrigatoriedade da observância do Cadastro, pois são desrespeitados o

princípio do melhor interesse do menor e o direito à convivência familiar”6.

6 RODRIGUES, Dandara Borges. A adoção "intuitu personae" prevista na lei 12.010/09 face ao princípio do

melhor interesse do menor. Disponível em: <http://dandarab.jusbrasil.com.br/artigos/111907048/a-adocao-

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O entendimento de outros magistrados também segue a mesma linha. A repercussão

da Lei nº 12.010/09 nas decisões judiciais tende a priorizar o bem estar da criança ou

adolescente, conforme jurisprudência do TJRS de caso julgado em 2012:

APELAÇÃO. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE. GUARDA DE CRIANÇA. MÃE BIOLÓGICA

QUE NÃO REVELA CONDIÇÕES DE CUIDAR DO MENINO.

CASAL QUE, EMBORA NÃO HABILITADO EM LISTA DE

ADOÇÃO, JÁ SE ENCONTRA COM A CRIANÇA, TRATANDO-A

COMO FILHO, HÁ MAIS DE UM ANO E SEIS MESES,

PORTANTO, DESDE QUE O MENINO POSSUÍA DIAS DE VIDA.

RETIRADA ABRUPTA DO MEIO FAMILIAR EM QUE INSERIDO

QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE

PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, SEJA PELO

TEMPO DECORRIDO, SEJA PELO MELHOR INTERESSE DO

INFANTE, CONSIDERANDO SUAS ADEQUADAS

CIRCUNSTÂNCIAS FAMILIARES E VÍNCULO DE AFETO

EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº

70048223564, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/08/2012)

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sidnei Beneti, em decisão de recurso

especial também sentenciou em favor do princípio do melhor interesse do infante:

A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das

pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança,

não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio

do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal

hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo

afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer

do processo judicial.7

Neste sentido também já se posicionou o STJ:

ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE. Cuida-se, na

espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado,

assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de

intuitu-personae-prevista-na-lei-12010-09-face-ao-principio-do-melhor-interesse-do-menor>. Acesso em: 21

nov. 14. 7 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70048223564 julgada em 29 de agosto

de 2012. Disponível em: <http://goo.gl/YxHm9>. Acesso em: 21 nov. 14.

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vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados,

tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo

prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a

quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do

cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um

ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade

do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu

que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade

da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente,

verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os

agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção

intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo. (AgRg na MG,

Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009).

Nesta senda, está em tramitação o Projeto de lei nº 1.212/2011, do Deputado Carlos

Bezerra, que quer autorizar a adoção consentida de crianças e adolescentes sem prévia

habilitação no cadastro nacional e o Projeto de Lei nº 6.736/2013, do Deputado Lourival

Mendes, que pretende assegurar o direito de guarda e adoção a quem recolher criança

abandonada.

O argumento contrário a tais possibilidades que mais se destaca é fundamentado no

risco da adoção transformar-se em um negócio, ora lucrativo aos pais biológicos que poderiam

ter filhos sob a motivação de lucro, ora para traficantes de crianças e adolescentes e/ou de

órgãos.

O conflito existe e a solução de cada caso ainda depende da postura que o

magistrado defenda ao analisar as peculiaridades da situação fática.

O mais importante, é perceber que tanto entre os juristas e doutrinadores que são

ferrenhos defensores da restrição às 3 hipóteses elencadas no ECA e aqueles que abraçam

postura mais abrangente para os casos de adoção intuitu personae, é notória a intenção comum

de ambas as correntes em garantir os interesses do menor, mesmo que sob pontos de vista

contrários.

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CONCLUSÃO

O assunto é delicado e os argumentos contrários e a favor da adoção sem o registro

no CNA são apaixonados.

Entendemos que a previsão legal tem razões plenamente justificáveis, porém é

preciso que a sociedade tenha uma mudança de compreensão em relação à adoção. Se os pais

entenderem que não é crime entregar o filho para a adoção e as pessoas interessadas em adotar,

que devem esperar a criança através da Vara de Infância e Juventude, fazendo a “busca ativa”,

as nossas crianças estarão mais seguras.

Porém, não é por haver a previsão legal bem intencionada que o que ela dispõe

tornar-se-á “verdade” para as pessoas envolvidas em casos de adoções. Ainda persiste a ideia

de que os processos de adoção são demorados, de que a melhor escolha é uma criança branca e

bem novinha, de que os abrigos são lugares onde ninguém quer deixar o seu filho, preferindo

entregá-los a alguém que conheça e confie, de que não há mal algum em simplesmente seguir

o coração a despeito das leis, etc., e tais crenças dificultam a congruência entre teoria e fatos.

A proteção integral prevista no ordenamento pátrio para crianças e adolescente vai

além da letra da lei e da prática judiciária. Ela envolve um trabalho de sentimento, de

consciência, de educação de cada um e da sociedade como um todo, o que não significa que

seja bastante, a sociedade acatar as regras, como se significasse puro egoísmo o desejo de ter

um filho de forma mais rápida e direta.

São incontáveis os casos onde há boa-fé, onde o melhor para a criança ou o

adolescente é continuar com a família que já possui vínculos afetivos e levar tal situação adiante

não pode ser considerado apenas como afronta ao ordenamento jurídico. O interesse do menor

deve ser o prioritário sempre.

Enquanto o “ideal” não é alcançado, espera-se que legisladores e juristas consigam

encontrar o equilíbrio entre as regras e os fatos e que a sociedade responsabilize-se com mais

amor por seus pupilos.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Cortez, 1990.

CURIA, Luiz Roberto, et al. Vade Mecum Compacto. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TEPEDINO, Gustavo, et al. Código civil interpretado conforme a Constituição da

República. Vol. IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Cadastro nacional de adoção (CNA) – guia de

adoção. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-

juventude/cadastro-nacional-de-adocao-cna>. Acesso em: 20 nov. 14.

_______. Senado. Cadastro Nacional de Adoção, CNA. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/noticias/ Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-

adocao/cadastro-nacional-de-adocao-cna.aspx>. Acesso em: 20 nov. 14.

_______. Senado. História da adoção no mundo. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-no-

brasil/historia-da-adocao-no-mundo.aspx>. Acesso em: 20 nov. 2014.

_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70048223564 julgada

em 29 de agosto de 2012. Disponível em: <http://goo.gl/YxHm9>. Acesso em: 21 nov. 14.

DIGIÁCOMO, Murillo José e Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente

Anotado e Interpretado. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/

promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>. Acesso em: 21

nov. 14.

RODRIGUES, Dandara Borges. A adoção "intuitu personae" prevista na lei 12.010/09

face ao princípio do melhor interesse do menor. Disponível em:

<http://dandarab.jusbrasil.com.br/artigos/111907048/a-adocao-intuitu-personae-prevista-na-

lei-12010-09-face-ao-principio-do-melhor-interesse-do-menor>. Acesso em: 21 nov. 14.