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Teoria Geral do Direito Civil 2º Semestre Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais. http://direitolusofono.blogspot.com 1 PESSOAS COLECTIVAS São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica. É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações. Trata-se de organizações integradas por pessoas ou por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas. Á categoria das pessoas colectivas pertencem o Estado, os municípios, os distritos, as freguesias, os institutos públicos (como a Universidade), as associações recreativas ou culturais, as fundações, as sociedades comerciais, etc. Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as Corporações e as Fundações. As Corporações têm um substrato integrado por um agrupamento de pessoas singulares que visam um interesse comum, egoístico ou altruístico. Essas pessoas ou associados organizam a corporação, dão-lhe assistência e cabe-lhe a sua vida e destino. As Fundações têm um substrato integrado por um conjunto de bens adstrito pelo fundador a um escopo ou interesse de natureza social. O fundador pode fixar, com a atribuição patrimonial a favor da nova Fundação, as directivas ou normas de regulamentação do ente fundacional da sua existência, funcionamento e destino. A função económico-social do instituto da personalidade colectiva liga-se à realização de interesses comuns ou colectivos, de carácter duradouro. Os interesses respeitantes a uma pluralidade de pessoas, eventualmente a uma comunidade regional, nacional ou a género humano, são uma realidade inegável: são os referidos interesses colectivos ou comuns. Alguns desses interesses são duradouros, excedendo a vida dos homens ou, em todo o caso, justificando a criação de uma organização estável. Elementos Constitutivos Das Pessoas Colectivas: O Substrato E O Reconhecimento O substrato é um elemento complexo, integrado por vários sub-elementos; é o elemento de facto, o conjunto de dados anteriores à outorga da personalidade jurídica. O reconhecimento, elemento a que a lei se refere expressamente no artigo 158º, é o elemento de direito, transformador de uma organização ou ente de facto num ente ou pessoa jurídica. O reconhecimento é o elemento formal e o substrato o elemento material. O substrato é o conjunto de elementos da realidade extra-jurídica, elevado à qualidade de sujeito jurídico pelo reconhecimento. O substrato é imprescindível para a existência da Pessoa Colectiva. Os seus sub-elementos dividem-se em: a) Elemento Pessoal ou Patrimoniais. O elemento pessoal verifica-se nas Corporações. É a colectividade de indivíduos que se agrupam para a realização através de actividades pessoais e meios materiais de um objectivo ou finalidade comum. É o conjunto dos associados. O Elemento Patrimonial intervém nas Fundações. É o complexo de bens que o fundador afectou à consecução do fim fundacional. Tal massa de bens designa-se habitualmente por dotação. Nas Corporações só o Elemento Pessoal é relevante, só ele sendo um componente necessário do substrato da Pessoa Colectiva. Pode existir a corporação, sem que lhe pertença património.

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Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais.

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PESSOAS COLECTIVAS

São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica.

É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações.

Trata-se de organizações integradas por pessoas ou por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas.

Á categoria das pessoas colectivas pertencem o Estado, os municípios, os distritos, as freguesias, os institutos públicos (como a Universidade), as associações recreativas ou culturais, as fundações, as sociedades comerciais, etc.

Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as Corporações e as Fundações.

As Corporações têm um substrato integrado por um agrupamento de pessoas singulares que visam um interesse comum, egoístico ou altruístico. Essas pessoas ou associados organizam a corporação, dão-lhe assistência e cabe-lhe a sua vida e destino.

As Fundações têm um substrato integrado por um conjunto de bens adstrito pelo fundador a um escopo ou interesse de natureza social. O fundador pode fixar, com a atribuição patrimonial a favor da nova Fundação, as directivas ou normas de regulamentação do ente fundacional da sua existência, funcionamento e destino.

A função económico-social do instituto da personalidade colectiva liga-se à realização de interesses comuns ou colectivos, de carácter duradouro.

Os interesses respeitantes a uma pluralidade de pessoas, eventualmente a uma comunidade regional, nacional ou a género humano, são uma realidade inegável: são os referidos interesses colectivos ou comuns. Alguns desses interesses são duradouros, excedendo a vida dos homens ou, em todo o caso, justificando a criação de uma organização estável.

Elementos Constitutivos Das Pessoas Colectivas: O Substrato E O Reconhecimento

O substrato é um elemento complexo, integrado por vários sub-elementos; é o elemento de facto, o conjunto de dados anteriores à outorga da personalidade jurídica. O reconhecimento, elemento a que a lei se refere expressamente no artigo 158º, é o elemento de direito, transformador de uma organização ou ente de facto num ente ou pessoa jurídica. O reconhecimento é o elemento formal e o substrato o elemento material.

O substrato é o conjunto de elementos da realidade extra-jurídica, elevado à qualidade de sujeito jurídico pelo reconhecimento.

O substrato é imprescindível para a existência da Pessoa Colectiva. Os seus sub-elementos dividem-se em:

a) Elemento Pessoal ou Patrimoniais. O elemento pessoal verifica-se nas Corporações. É a colectividade de indivíduos que se agrupam para a realização através de actividades pessoais e meios materiais de um objectivo ou finalidade comum. É o conjunto dos associados.

O Elemento Patrimonial intervém nas Fundações. É o complexo de bens que o fundador afectou à consecução do fim fundacional. Tal massa de bens designa-se habitualmente por dotação.

Nas Corporações só o Elemento Pessoal é relevante, só ele sendo um componente necessário do substrato da Pessoa Colectiva. Pode existir a corporação, sem que lhe pertença património.

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Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais.

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Por sua vez nas Fundações só o Elemento Patrimonial assume relevo no interior da Pessoa Colectiva, estando a actividade pessoal – necessária à prossecução do escopo fundacional – ao serviço da afectação patrimonial – estando subordinada a esta, em segundo plano ou até, rigorosamente, fora do substrato da Fundação.

Portanto:

1) Nas Corporações, é fundamental apenas o Elemento Pessoal. O elemento Património, quando existe, está subordinado ao elemento pessoal.

2) Nas Fundações, é fundamental o Elemento Patrimonial, sendo a actividade pessoal dos administradores subordinada à afectação patrimonial feita pelo fundador e estando ao serviço dela; beneficiários e fundadores estão, respectivamente, além e aquém da Fundação.

b) Elemento Teleológico: a Pessoa Colectiva deve prosseguir uma certa finalidade, determinante da formação da colectividade social ou da dotação fundacional.

Torna-se necessário que o escopo visado pela Pessoa Colectiva satisfaça a certos requisitos, assim:

1) Deve revestir os requisitos gerais do objectivo de qualquer negócio jurídico (280º). Assim, deve o escopo da Pessoa Colectiva ser determinável, física ou legalmente, não contrária à lei ou à ordem pública, nem ofensivo aos bons costumes (280º).

2) Deve ser comum ou colectivo. Manifesta-se a sua exigência quanto às sociedades que não tenham por fim o lucro económico dos associados não há preceito expresso, formulando a sua exigência, mas esta deriva da razão de ser do instituto da personalidade colectiva. Quanto às Fundações a exigência deste requisito não oferece dúvidas estando excluída a admissibilidade duma Fundação dirigida a um fim privado do fundador ou da sua família; com efeito, dos artigos 157º e 188º/1, resulta a necessidade de o escopo fundacional de ser de interesse social.

3) Põe-se, por vezes, o problema de saber se o escopo das Pessoas Colectivas deve ser duradouro ou permanente.

Não é legítimo, a exigência deste requisito em termos da sua falta, impedir forçosamente a constituição de uma Pessoa Colectiva.

c) Elemento Intencional: trata-se do intento de constituir uma nova pessoa jurídica, distinta dos associados, do fundador ou dos beneficiários.

A existência deste elemento radica na circunstância de a constituição de uma Pessoa Colectiva ter na origem um negócio jurídico: o acto da constituição nas Associações (167º), o contracto de sociedade para as sociedades (980º) e o acto de instituição nas Fundações (186º). Ora, nos negócios jurídicos os efeitos determinados pela ordem jurídica dependem, em termos que posteriormente serão explicitados, da existência e do conteúdo duma vontade correspondente.

Falta também o elemento intencional nas Fundações de facto e nas Fundações fiduciárias.

Estamos perante a primeira figura (Fundação de facto) quando um indivíduo pretende criar ou manter uma obra de utilidade pública, financiando-a com uma certa parte do seu património, mas sem contrair um vínculo jurídico correspondente, podendo, em qualquer momento, pôr termo à afectação desses bens àquele fim.

Estamos perante a segunda figura (Fundação fiduciária) quando se dispõe a favor de uma certa Pessoa Colectiva já existente, para que ela prossiga um certo fim de utilidade pública,

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compatível com o seu próprio escopo. São uma manifestação típica de liberdades com cláusula modal.

d) Elemento organizatório: a Pessoa Colectiva é integrada, igualmente, por uma organização destinada a introduzir na pluralidade de pessoas e de bens existente uma ordenação unificadora.

Instituição Por Testamento

Este acto tem características diferentes da instituição de herdeiro ou legatário. Todavia este acto, quando contido num testamento, tem características diferentes das que lhe cabem quando praticado entre vivos. Assim, é livremente revogável até ao momento da morte do testador, mas torna-se irrevogável quando o testador faleça.

Por outro lado, se os bens destinados à Fundação consistem na totalidade ou numa quota do património do falecido, aplicam-se à instituição certas normas privativas da instituição de herdeiro (2301º, 2068º). Têm que ser observados os requisitos (2204º – 2210º e seguintes).

Instituição Inter Vivos

Trata-se de um negócio unilateral, o Código Civil (457º) reconhece a eficácia vinculativa da promessa unilateral de uma prestação, embora só nos casos previstos na lei (185º).

A instituição só se torna irrevogável quando for requerido o reconhecimento ou principiar o respectivo processo oficioso. Portanto, até esse momento, pode o fundador revogar a disposição (185º/3).

O artigo 185º/4, segundo o qual, aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição por força das normas sobre a sucessão legitimária. Tal solução está aliás em conformidade com a regra do artigo 226º.

Resulta igualmente do mesmo artigo 185º/3/4, que o acto de instituição não pode ser revogado com fundamento em supereminência de filhos legítimos ou outra causa própria da revogação das doações.

Capacidade Das Pessoas Colectivas

A Capacidade Jurídica das Pessoas Colectivas é um “status” inerente à sua existência como pessoas jurídicas (67º). É uma Capacidade Jurídica Específica enquanto a das pessoas singulares é de carácter geral.

A lei refere-se-lhe expressamente para o efeito de a limitar. Essas limitações constam do artigo 160º.

A noção de Capacidade de Gozo, tal como em relação às pessoas singulares, estabelece-se como medida de direitos ou vinculações de que a Pessoa Colectiva pode ser titular ou estar adstrita.

Âmbito Da Capacidade De Gozo Das Pessoas Colectivas

O artigo 160º delimita o âmbito das Pessoas Colectivas a partir de um elemento positivo e de dois negativos:

· Elemento positivo (160º/1): a Capacidade de Gozo da Pessoa Colectiva compreende todos os direitos e obrigações necessários, e convenientes à prossecução dos seus fins.

· Elementos negativos (160º/2): exclui dessa Capacidade de Gozo os direitos e vinculações que são vedados por lei à personalidade colectiva, visto serem inseparáveis da personalidade de singular. A capacidade das Pessoas Colectivas admite a possibilidade da Pessoa Colectiva ser titular de direitos adequados à realização dos seus fins.

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· Não obstante a especialização consagrado neste artigo (160º) quanto à Capacidade de Gozo de direitos, admite-se que a Pessoa Colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, consagra-se, por conseguinte, o princípio da especialidade do fim, mas com uma larga atenuação do seu rigor.

Receber liberdades por acto entre vivos ou “mortis causa” – a solução negatória da capacidade não pode substituir à face do Código Civil, o artigo 1033º/2-b, atribuí às sociedades capacidade testamentária passiva e, quanto a doações a sua aceitação não é mais destoante do fim especulativo da sociedade do que se deve atribuir-lhe igualmente capacidade para as receber, todavia por força do artigo 160º/1, subsiste a incapacidade de as sociedades fazerem doações.

Síntese

As Pessoas Colectivas são dominadas pelo princípio da especialidade, o que tem de ser entendido com um alcance amplo. Portanto, se é verdade que a Capacidade de Gozo da Pessoa Colectiva está dominado pelo seu fim, segundo a sua própria natureza (estatuto) isso significa que há uma capacidade diversa para as pessoas em concreto, dadas as várias categorias de Pessoas Colectivas que existem.

A Capacidade de Gozo das Pessoas Colectivas abrange direitos de natureza patrimonial, essencialmente, mas não estão vedados às Pessoas Colectivas direitos de natureza pessoal, ex.: direito ao bom-nome, à honra, distinções honoríficas.

Inclusive, há Pessoa Colectivas a quem estão conferidos também certos direitos políticos, nomeadamente aqueles que são conferidos aos partidos.

Competência Dos Órgãos Das Pessoas Colectivas E A Relação Com A Capacidade De Gozo

A competência respeita aos seus órgãos, embora estes sejam parte da Pessoa Colectiva, não são a Pessoa Colectiva em si.

A competência das Pessoas Colectivas é o complexo dos poderes funcionais, que são conferidos a cada órgão para o desempenho dos fins da Pessoa Colectiva. O conjunto das competências dos diversos órgãos, asseguram a Capacidade de Gozo de cada Pessoa Colectiva.

A Capacidade de Gozo coloca-se no plano da própria Pessoa Colectiva, e na sua actuação, ocorre por intermédio dos seus órgãos.

A repartição de competências entre os vários órgãos das Pessoas Colectivas pode resultar da lei ou dos estatutos. A lei intervém supletivamente quando os estatutos forem omissos em relação a repartição de competências. É deixado no nosso Direito uma ampla liberdade na estipulação destas matérias. No entanto, há situações em que a lei estipula a título vinculativo, imperativo (ex.: artigo 172º/2; 981º).

As deliberações de um órgão para além da sua competência, que envolvam a violação da lei ou dos estatutos são anuláveis (177º). Podem requerer a anulação, o órgão da Administração ou qualquer associado que não tenha votado a deliberação, no prazo de seis meses, este prazo conta-se normalmente a partir da data em que a deliberação foi tomada. Para um associado que não tenha sido regularmente convocado para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação (178º/1 e 2).

Capacidade De Exercício Das Pessoas Colectivas

A Capacidade para o exercício de direitos ou Capacidade de agir consiste na aptidão para pôr em movimento a Capacidade Jurídica por actividade própria sem necessidade de se ser representado ou assistido por outrem. Ora as Pessoas Colectivas carecem de um organismo físico-psiquico, só podendo agir por intermédio de certas pessoas físicas, cujos actos projectarão a sua eficácia na esfera jurídica do ente colectivo. Logo, as Pessoas Colectivas, não

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podendo agir elas mesmas, mas apenas através de determinadas pessoas singulares, estariam necessariamente privadas daquela capacidade.

Este regime é mais complexo que o da Capacidade de Gozo. A Pessoa Colectiva pode ter Capacidade de Exercício das Pessoas Colectivas é uma capacidade juridicamente organizada (tese positivista).

Por outro lado a tese negativista, defendida pelo Prof. Cabral de Moncada, que diz, que as Pessoas Colectivas não têm vontade psicológica própria, ignora a circunstância que as Pessoas Colectivas têm órgãos impostos por lei. A Capacidade de Exercício como distinta da Capacidade de Gozo não tem aplicação das Pessoas Colectivas, pela natureza das coisas; carece quem a represente, as pessoas que representam os órgãos, igualar estes ao órgão das pessoas singulares é um grosseiro antropomorfismo!

Não há necessidade de comparar os órgãos da pessoa singular e da Pessoa Colectiva. Os actos dos órgãos desta são actos próprios dela, sendo através dos seus órgãos que a Pessoa Colectiva se relaciona no mundo social.

O órgão não deve ser reduzido a simples representante da Pessoa Colectiva, e deve-se ter em consideração os actos próprios deste para se aferir a Capacidade de Exercício.

Tem Capacidade de Exercício, não pelo facto de ter capacidade natural de agir, mas na circunstância, pelo que o Direito lhe atribui de meios técnicos necessários para ela poder exercer os seus direitos.

As Pessoas Colectivas nunca seriam incapazes (na medida em que o direito lhe afira a capacidade), não está totalmente correcta, pois o direito pode limitar a Capacidade de Exercício (a Incapacidade de Exercício, a falta dos titulares dos órgãos).

Responsabilidade Contratual Das Pessoas Colectivas

I – Responsabilidade contratual.

A responsabilidade contratual das pessoas colectivas não pode oferecer dúvidas. Seria uma situação de favor, injustificável, a exclusão dessa forma de responsabilidade, com o reverso desfavorável para a própria pessoa colectiva de, dificilmente, encontrar quem com ela transaccionasse a crédito. Devem portanto responder pelos factos dos seus órgãos, agentes ou mandatários que produzam o inadimplemento de uma obrigação em sentido técnico. Assim resulta claramente do artigo 165° «as pessoas colectivas respondem civilmente»: esta expressão abrange quer a responsabilidade contratual, quer a extracontratual), aplicável às associações, às fundações e também às sociedades, por assim o justificar a analogia das situações (157°, in fine) e por força do artigo 6°, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais.

O princípio geral do nosso Código, em matéria de responsabilidade contratual, está enunciado no artigo 798° do Código Civil. Daí resulta ser necessário para o surgimento da obrigação de indemnizar que tenha havido culpa do devedor no não cumprimento, estabelecendo-se no artigo 799° uma presunção refutável (tantum juris) de culpa no caso de não cumprimento defeituoso. Deve, portanto, verificar-se a culpa dos órgãos ou agentes da pessoa colectiva pelo inadimplemento da obrigação.

É óbvio que, para existir responsabilidade contratual (obrigacional) das pessoas colectivas, é necessário que o contrato, donde emerge a obrigação infringida, tenha sido celebrado por quem tinha poderes para vincular a pessoa colectiva em causa. São, porém, problemas diferentes: o da representação sem poderes e o da responsabilidade por não cumprimento de uma obrigação eficazmente assumida pela pessoa colectiva.

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O artigo 165° estatui que as pessoas colectivas respondem nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. Nestes termos, desde que o inadimplemento tenha sido culposo e dele resultem danos, o ente colectivo responde para com o credor, não se tornando necessário mais nenhum requisito. E o que resulta do artigo 800°, para o qual se deve considerar como feita a remissão do artigo 165°, na hipótese da responsabilidade contratual. Aliás, se se considerar que a remissão é feita para o artigo 500°, o que não nos parece exacto, o regime é o mesmo, em virtude de o inadimplemento da obrigação se dever sempre considerar como tendo ocorrido «no exercício da função que lhe foi confiada».

II – Responsabilidade extracontratual.

A responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas é a melhor solução de jure

condendo, por força do princípio de justiça segundo o qual quem emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos da sua actividade. Ao alargamento das potencialidades do sujeito na satisfação dos seus interesses próprios deve corresponder a responsabilidade pelos danos causados por esse alargamento «ubi commoda, ibi incommoda».

E à face do Código Civil? A solução afirmativa do problema da responsabilidade extracontratual está expressamente consagrada no artigo 165° para os actos praticados por órgãos (representantes), agentes ou mandatários.

Em que termos surge a obrigação de indemnizar os danos causados na qual se concretiza a responsabilidade?

O artigo 165° remete para a responsabilidade dos comitentes por actos dos seus comitidos. Tal responsabilidade – na hipótese da responsabilidade aquiliana – consta do artigo 500°, integrado nas disposições relativas à responsabilidade pelo risco (responsabilidade objectiva), isto é, em que se prescinde da culpa do responsável. Resulta desta disposição que, para a pessoa colectiva responder, se devem verificar os pressupostos seguintes:

1) Que sobre o órgão, agente ou mandatário recaia igualmente a obrigação de indemnizar (art 500°, n.º 1): desde logo, que tenha havido culpa da pessoa simples que praticou o acto ilícito causador do dano (Art. 483°), salvo se se tratar de matérias onde se responde sem culpa (acidentes causados por veículos: Art. 503°; danos causados por animais: Art. 502°; danos causados por instalações de energia ou gás: 509°; acidentes de trabalho; etc.) ou do caso ainda mais excepcional de responsabilidade por intervenções lícitas (estado de necessidade: 339°, n.º 2, 2.ª parte). Mais se toma necessário que o acto tenha causado danos e que estes estejam em relação de causalidade adequada com aquele.

2) Que o acto danoso haja sido praticado pelo órgão, agente ou mandatário no exercício da

função que lhe foi confiada.

Quando pode considerar-se o acto praticado no exercício das funções?

A concretização deste ponto pode dar origem a dificuldades apreciáveis. A doutrina propõe critérios vários para o esclarecer. Assim, diz-se que o órgão ou agente deve ter procedido em tal veste ou qualidade ou ter actuado por causa das suas funções e não apenas por ocasião delas, e precisa-se que basta que o acto se integre no quadro geral da respectiva competência. Haverá responsabilidade da pessoa colectiva se, por caso fortuito ou culpa, o gerente de uma sociedade ou um motorista, conduzindo uma viatura, em serviço da sociedade, causam danos a terceiros; mas não já se fazem um desvio no percurso para tratar de assuntos pessoais, ocorrendo então o acidente, ou se a utilizam para passear a família. Igualmente, se um órgão de uma pessoa colectiva pratica um acto ilícito na conclusão de um negócio para o ente colectivo (dolo, coacção) - são os casos chamados de responsabilidade pré-contratual ou in

contrahendo aos quais, porém, não é certo que não deva aplicar-se antes o regime do artigo

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800° -, mas não já se aproveita para furtar um objecto à contraparte ou se a injuria, ou se fumando, por descuido provoca um incêndio.

Bastará todavia, por vezes, que o acto se integre formalmente nas funções do órgão, mesmo que tenha sido praticado em vista de um interesse próprio do seu autor. É que o artigo 500°, n.º 2, estatui que a responsabilidade se mantém, ainda que o acto seja praticado

intencionalmente. Será preciso que o acto, embora doloso, tenha sido praticado em vista de

interesses da pessoa colectiva, ou em conexão com eles? Ou haverá responsabilidade mesmo quando se visavam apenas interesses próprios, como no caso do gerente de uma sociedade, em serviço desta, provocar intencionalmente um acidente, por inimizade pessoal com o ofendido?

Parece que será ir longe de mais responsabilizar a pessoa colectiva, se o acto foi intencionalmente praticado para realizar um objectivo meramente pessoal, sem conexão com os interesses da pessoa colectiva. É que, nessa hipótese, há um nexo de mera ocasionalidade entre as funções do órgão ou agente e o acto. Sendo assim, os actos intencionais (dolosos), referidos no artigo 500°, que não excluem a responsabilidade do ente colectivo, são os que visaram exclusiva ou conjuntamente interesses da entidade representada. Só será legítimo ir mais longe e responsabilizar uma sociedade por actos dolosos dos seus órgãos ou agentes, praticados em vista de fins pessoais, mas integrados formalmente no quadro geral da sua competência, se o agente aproveita uma aparência social que cria um estado de confiança (boa fé) do lesado na lisura do comportamento daquele - p. ex., informações falsas prestadas a título oficial; o gerente ou o empregado de um banco, sem poderes suficientes, recebem uma quantia de um particular para fins de investimento, com a intenção de a dissipar em proveito próprio; etc.

Ao lado da pessoa colectiva fica igualmente adstrito à obrigação de indemnizar o órgão, agente ou mandatário (500°/1). Mas qual o regime desta obrigação plural (pluralidade passiva): conjunção (parciariedade) ou solidariedade? Trata-se de uma obrigação solidária (497°, n.º 1, aplicável por força do 499°): claro que responderá apenas a sociedade, se não for determinado o órgão ou agente culpado do acto desencadeador de responsabilidade.

A pessoa colectiva que tiver satisfeito a indemnização ao lesado tem direito de regresso contra

o órgão, agente ou mandatário, podendo exigir-lhe o reembolso de tudo quanto haja pago, desde que tenha havido culpa deste no plano das relações internas. Tratar-se-á normalmente de uma responsabilidade contratual do órgão ou agente para com a pessoa representada.

Por outro lado, também o órgão, agente ou mandatário, desde que tenha satisfeito a indemnização à vítima, pode exercer a acção de regresso ou recursória contra a pessoa

colectiva, se não houve da sua parte culpa que o responsabilize no plano das relações internas.

AS COISAS

Com efeito há entes susceptíveis de serem objecto de relações jurídicas que não são coisas em sentido jurídico.

Características que a coisa deve revestir:

a) Individualidade - Existência autónoma ou separada (uma casa é uma coisa, não o sendo todavia cada uma das pedras ou das paredes que a integram, enquanto absorvida ou incluída no todo).

b) Probabilidade - Possibilidade de apropriação exclusiva por alguém (não são coisas os bens que escapam ao domínio do homem, de qualquer homem, como por exemplo, e por enquanto, as estrelas, os planetas, etc., ou os que, por falta de possibilidade de delimitação ou

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captura, são necessariamente aproveitados por todos os homens, como, por exemplo, a camada atmosférica, a luz solar, etc.

c) Utilidade - Aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas (o homem é a medida e o critério do relevo jurídico das coisas; por isso não são coisas, pois para nada servem, uma gota de água, um grão de areia, etc.).

Inversamente não é necessário:

a) Que se trate de bens de natureza corpórea (a energia eléctrica é uma coisa como o são os objectos dos direitos de autor e da propriedade industrial);

b) Que se trate de bens permutáveis, isto é, com valor de troca (pode tratar-se de bens com valor meramente pessoal);

c) Que se trate de bens efectivamente apropriados (pode tratar-se das "res nullius", como os animais bravios ou os peixes não apropriados, ou de coisas abandonadas ou "res derelictae"; basta, portanto, que sejam bens apropriáveis).

Património

Na linguagem dos juristas a palavra património conhece várias acepções.

O património global - Tem-se então em vista o conjunto de relações jurídicas activas e passivas (direitos e obrigações) avaliáveis em dinheiro de que uma pessoa é titular. O património é integrado por direitos sobre as coisas (propriedade, usufruto, etc.), direitos de crédito, obrigações e outros direitos patrimoniais.

O património autónomo - Na esfera jurídica de uma pessoa existe normalmente apenas um património. Em certos casos, porém, seremos forçados a concluir existir na titularidade do mesmo sujeito, além do seu património geral, um conjunto de relações patrimoniais submetido a um tratamento jurídico particular, tal como se fosse de pessoa diversa - estamos perante um património autónomo ou separado. O critério preferível é, em coerência com a principal função jurídica do património, o da responsabilidade por dividas.

Património autónomo ou separado será, assim, o que "responde por dívidas próprias". (exemplo: património autónomo no direito privado português é a herança).

O património colectivo - apresenta-se-nos quando, inversamente, um único património tem vários sujeitos. Duas ou mais pessoas, que possuem - cada uma - o seu património que lhes pertence globalmente., ou seja, não se confunde com a compropriedade ou propriedade em comum.

Na propriedade em comum ou compropriedade, figura de procedência romanística, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum, (artigo 1408º; 1412º).

O património colectivo é, pois, determinado por uma causa ou escopo.

TEORIA GERAL DO FACTO JURÍDICO.

Facto Jurídico - É todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante. Esta relevância jurídica traduz-se, principalmente, senão mesmo necessariamente, na produção de efeitos jurídicos.

Classificação dos factos jurídicos:

I - A primeira grande classificação dos factos jurídicos é a que se pode estabelecer entre factos voluntários ou actos jurídicos e factos jurídicos involuntários ou naturais.

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Estes, bem como muitos dos apontamentos disponibilizados no blog Direito Lusófono, são de autoria desconhecida, ou foram feitos sem grandes preciosismos, ou, ainda, podem representar temáticas estudadas em anos diferentes dos actuais e que por isso poderão incorrer em imprecisões normativas ou doutrinais.

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Os factos voluntários resultam da vontade como elemento juridicamente relevante; são manifestação ou actuação de uma vontade; são acções humanas tratadas pelo direito enquanto manifestações de vontade.

Os factos jurídicos involuntários são estranhos a qualquer processo evolutivo - ou porque resultam de causas de ordem natural ou porque a sua eventual voluntariedade não tem relevância jurídica.

II - Os factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos podem ser:

Ilícitos - quando contrários à ordem jurídica e por ela reprovados; importam uma sanção para o seu autor (infractor de uma norma jurídica).

Lícitos - quando são conformes á ordem jurídica e por ela consentidos.

III - Os factos voluntários ou actos jurídicos podem, segundo outra classificação de carácter fundamental, distinguir-se em:

Factos voluntários - são negócios jurídicos, cujo núcleo essencial é integrado por uma ou mais declarações de vontade a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes.

Os efeitos dos negócios jurídicos produzem-se - como é comum dizer-se " ex voluntate " e não apenas " ex lege ". É o que sucede com o testamento e com os contratos.

Actos jurídicos - são factos voluntários cujos efeitos se produzem, mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores, embora muitas vezes haja concordância entre a vontade destes e os referidos efeitos.

Os efeitos actos jurídicos "stricto sensu" produzem-se - diz-se comunmente - "ex lege" e não "ex voluntate". (artigo 805º n.º 1), (artigos 464º e ss.), (artigo 583º) e (artigo 82º).

IV - Dentro de simples actos jurídicos é usual fazer-se uma distinção entre:

1- Quase negócios jurídicos ou actos jurídicos quase - negociais - traduzem-se na manifestação exterior de uma vontade (dirigida a alguém). É o caso da interpelação do devedor, da gestão de negócios, da notificação da cessão de créditos, da reclamação por vícios (artigo 471º do Código Comercial), da fixação do prazo referido no artigo 808º do Código Civil, etc.

2- Operações jurídicas, também designadas na doutrina estrangeira pelas expressões actos materiais, actos reais ou actos exteriores - traduzem-se na efectivação ou realização de um resultado material ou factual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos. É o caso da acessão industrial, da especificação, da ocupação de animais ou coisas moveis, da descoberta de um tesouro, dos achados, das invenções industriais, da criação artística, literária ou científica, da aquisição ou perda de posse por acto material, etc.

AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS

Os factos jurídicos desencadeiam determinados efeitos. Esses efeitos jurídicos consistem fundamentalmente numa aquisição, numa modificação ou numa extinção de relações jurídicas.

Aquisição: Um direito é adquirido por uma pessoa quando esta se torna titular dele.

Aquisição de direitos é, pois, a ligação - criação de um laço de pertinência - de um direito a uma pessoa.

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Constituição de direitos: A constituição de um direito é o seu surgimento, é a criação de um direito que não existia anteriormente. Toda a constituição de um direito implica a sua aquisição, dado não existirem direitos sem sujeito.

II - Tipos fundamentais de aquisição de direitos:

Aquisição originária - o direito adquirido não depende da existência ou da extinção de um direito anterior, que poderá até não existir; quando o direito anterior exista, o direito não foi adquirido por causa desse direito, apesar dele.

São casos de aquisição originária, a ocupação de coisas móveis (artigos 1318º e ss.); a usucapião (artigos 1287º e ss.); a aquisição de direitos de autor pela criação literária, artística ou científica.

Aquisição derivada - o direito adquirido funda-se ou filia-se na existência de um direito na titularidade de outra pessoa; a existência anterior desse e a sua extinção ou limitação é que geram a aquisição do direito pelo novo titulo, é que são a causa dessa aquisição.

São casos de aquisição derivada a aquisição do direito de propriedade, ou de outro direito real, por força de um contrato (venda, doação, troca, etc.), a aquisição de um crédito ou de uma relação contratual por cessão, aquisição de direitos por sucessão "mortis causa", etc.

Dentro da aquisição derivada pode distinguir-se entre:

Aquisição derivada translativa - (a mais vulgar) - o direito adquirido é o mesmo que já pertencia ao anterior titular.

Assim, se um indivíduo adquire o domínio de um prédio por compra, doação ou sucessão mortis causa, legítima ou testamentária.

Aquisição derivada constitutiva - o direito adquirido filia-se num direito (mais amplo) do anterior titular. Forma-se à custa dele, limitando-o ou comprimindo. Mas não preexiste como entidade autónoma e específica na esfera jurídica dessa pessoa.

Ex.: É o caso de o proprietário de um prédio constituir (por venda, etc.) uma servidão ou outro direito real - de gozo ou de garantia - a favor de outrém.

Aquisição derivada restitutiva - Tem em vista a hipótese de o titular de um direito real limitado (servidão, etc.) se demitir dele, unilateral ou contratualmente (a titulo gratuito ou a titulo oneroso), recuperando assim ipso facto o proprietário a plenitude dos seus poderes, em virtude da conhecida elasticidade ou força expansiva do direito de propriedade.

Ex: Servidão de passagem.

Distinção entre aquisição derivada e sucessão (+ extensa).

A sucessão é o sub-ingresso de uma pessoa na titularidade de todas as relações jurídicas determinadas ou determinadas relações jurídicas de outrem. Rigorosamente coincide apenas, portanto, com a aquisição derivada translativa, pois só nesta é que o direito adquirido é o mesmo do anterior titular. A sucessão refere-se igualmente ás dividas e não só aos direitos.

Distinção entre aquisição derivada e aquisição originária.

“Ninguém pode transferir para outro, mais poderes do que os que tem".

Na aquisição originária a extensão do direito adquirido depende apenas do facto ou titulo aquisitivo. Na aquisição derivada a extensão do direito do adquirente depende do conteúdo do facto aquisitivo, mas depende ainda da amplitude do direito do transmitente, não podendo em regra ser maior que a deste direito.

Este principio caracterizador da aquisição derivada comporta, todavia excepções.

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a) Dos institutos do registo predial, do registo de automóveis e registos similares (aeronaves, navios, quotas comerciais). Por força destes institutos devem ser inscritos com o fim de lhes dar publicidade, os diversos actos inerentes a bens imóveis, a veículos automóveis ou aos restantes bens indicados, em particular os actos de que resulte a aquisição de direitos reais sobre os mesmos bens.

O registo não é meio de aquisição dos direitos, sendo o acto plenamente eficaz "inter partes", seus herdeiros ou representantes, mesmo na falta de registo. A consequência da falta de registo é a ineficácia do acto em relação a terceiros (artigos 4º e 5º do Código do Registo Predial - Dec. Lei n.º 224º/84, de 6 de Junho).

Modificação de direitos

Tem lugar a modificação de direitos quando, alterado ou mudado um elemento de um direito, permanece a identidade do referido direito apesar da alteração ocorrida.

O direito é o mesmo e não um direito novo.

Modificação subjectiva - se tem lugar uma substituição do respectivo titular, permanecendo a identidade objectiva do direito. Tem lugar, uma sucessão no direito.

Modificação objectiva - se muda o conteúdo ou o objecto do direito, permanecendo este idêntico.

- Muda o conteúdo, se por exemplo é concedida pelo credor ao devedor uma prorrogação do prazo para o cumprimento.

- Muda o objecto, se por exemplo não cumprindo o devedor culposamente a obrigação, o seu dever de prestar é substituído por um dever de indemnizar.

Extinção de direitos

A extinção de direitos tem lugar quando um direito deixa de existir na esfera jurídica de uma pessoa. Quebra-se a relação de pertinência entre um direito e a pessoa do seu titular.

Extinção subjectiva - ou perda de direitos, se o direito sobrevive em si, apenas mudando a pessoa do seu titular.

Extinção objectiva - se o direito desaparece, deixando de existir para o seu titular ou para outra pessoa. É o que acontece se há destruição do objecto de direitos.

DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO SIMPLES ACTO JURÍDICO

Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico, a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes.

Relação entre a vontade exteriorizada na declaração negocial e os efeitos jurídicos do negócio.

Teoria dos efeitos jurídicos - Para esta doutrina os efeitos jurídicos produzidos, tais como a lei os determina, são perfeita e completamente correspondentes ao conteúdo da vontade das partes. Haveria uma vontade das partes dirigida à produção de determinados e precisos efeitos jurídicos.

Este ponto de vista não fornece o correcto diagnóstico ou o correcto critério para a determinação da relação que intercede no negócio jurídico entre a vontade dos seus autores e os efeitos jurídicos respectivos. Aliás, a ser esta doutrina correcta, só os juristas completamente informados sobre o ordenamento podiam celebrar negócios jurídicos.

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Teoria dos efeitos práticos - As partes manifestam apenas uma vontade de efeitos práticos ou empíricos, normalmente económicos, sem carácter ilícito. A estes efeitos práticos ou empíricos manifestados, faria a lei corresponder efeitos jurídicos concordantes.

Também esta concepção é inaceitável. Tal como define o negócio jurídico este não se distingue dos compromissos ou convenções celebrados sob o império de outros ordenamentos normativos (cortesia, moral, praxes sociais, etc.).

Teoria dos efeitos práticos-jurídicos - é o ponto de vista correcto. Os autores dos negócios jurídicos visam certos resultados práticos ou materiais e querem realizá-los por via jurídica. Tem, pois, também uma vontade de efeitos jurídicos.

Há uma intenção dirigida a um determinado efeito económico juridicamente garantido.

Negócios de pura obsequidade - Estes são promessas ou combinações da vida social, às quais é estranho o intuito de criar, modificar ou extinguir um vínculo jurídico ( por exemplo, o convite para um passeio, para um jantar, etc. ).

Acordos ou gentlemens's agreements - Estas convenções são combinações sobre matéria que à normalmente objecto de negócios jurídicos, mas que, excepcionalmente, estão desprovidas de intenção de efeitos jurídicos. É o caso de um empréstimo de honra ou de uma disposição de bens para depois da morte, em que o disponente confia pura e simplesmente na honorabilidade dos herdeiros a quem cumpre executar a disposição.

ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Elementos essenciais - São os requisitos ou condições gerais de validade de qualquer negócio. São eles a capacidade das partes (e a legitimidade, quando a sua falta implique e não apenas ineficácia), a declaração de vontade sem anomalias e a idoneidade do objecto.

Pode igualmente falar-se de elementos essenciais no sentido de cada negócio típico ou nominado (venda, locação, doação, mutuo, etc.). Trata-se agora das cláusulas que contra distinguem um certo tipo negocial dos restantes tipos. São as características próprias de cada modalidade negocial, que a separam dos tipos vizinhos.

Elementos naturais - São os efeitos negociais, derivados de disposições legais supletivas. Não é necessário que as partes configurem qualquer cláusula para a produção destes efeitos, podendo, todavia, ser excluídos por estipulação previamente formulada.

São exemplos de normas supletivas, e consequentemente de efeitos correspondentes a elementos naturais dos respectivos tipos de negócio jurídico, os artigos 964.º (doação), 885.º (compra e venda), 1030.ºº (locação), etc.

Elementos acidentais - São as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos. Trata-se das estipulações que não caracterizam o tipo negocial em abstracto, mas se tornam imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem.

É o caso das clausulas de juros, da clausula condicional.

Negócios entre vivos - destinam-se a produzir efeitos em vida das partes. A esta categoria pertencem quase todos os negócios jurídicos, por força dos interesses gerais do comércio jurídico, a tutela das expectativas da parte que se encontra em face da declaração negocial.

Negócios "mortis causa” - destinam-se a produzir efeitos depois da morte da respectiva parte ou de alguma delas. São negócios "fora do comércio jurídico", ou seja, na sua regulamentação, os interesses do declarante devem prevalecer sobre o interesse na protecção da confiança do destinatário dos efeitos respectivos. Exemplo: o testamento.

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Os negócios formais ou solenes são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma, o acatamento de determinado formalismo ou de determinadas solenidades.

Os negócios não solenes (consensuais, tratando-se de contratos) são os que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial; a lei não impõe uma determinada roupagem exterior para o negócio, artigo 219.º.

Negócios reais - São aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material.

Negócios sucessórios (por exemplo, o testamento, pactos sucessórios, renúncia à herança, mas não já partilha) este principio sofre importantes restrições resultantes de algumas normas imperativas do direito das sucessões (sucessão legitimária, proibição dos patos sucessórios, etc.).

Negócios familiares pessoais (casamento, perfilhação, adopção) a liberdade contratual está praticamente excluída, podendo apenas os interesses celebrar ou deixar de celebrar o negócio, mas não podendo fixar-lhes livremente o conteúdo, nem podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei.

Negócios familiares patrimoniais (convenções antenupciais) existe, com alguma largueza, a liberdade de convenção (artigo 1698.º), sofrendo embora restrições (artigos 1699.º; 1714.º).

Negócios reais (por exemplo, venda ou doação de coisa certa e determinada, negócio constitutivo de hipoteca, renúncia à hipoteca) o principio da liberdade contratual sofre considerável limitação derivada do principio da tipicidade ou do "numeros clausus", visto que "não é permitida a constituição com carácter geral, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei" (artigo 1306.º). Só podem constituir-se direitos reais típicos, embora essa constituição possa resultar de um negócio inominado ou atípico.

Negócios obrigacionais (por exemplo, venda ou doação de coisa indeterminada, arrendamento, denúncia de arrendamento) vigora o principio da liberdade negocial, quase inconfinadamente, quanto aos contratos, abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos, de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão estes e quaisquer cláusulas (artigo 405º); quanto aos negócios unilaterais, vigora, porém o principio da tipicidade (artigo 457º).

Negócios pessoais são negócios cuja disciplina, quanto a problemas como o da interpretação do negócio jurídico e o da falta de vícios da vontade, não tem que atender às expectativas dos declaratários e aos interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade real, psicológica do declarante.

Negócios patrimoniais, por exigência de tutela da confiança do declaratário e dos interesses do tráfico, a vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, assim se reconhecendo " o valor social da aparência ".

Negócios onerosos ou a titulo oneroso pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais (normalmente traduzidas em prestações). Cada uma das partes faz uma atribuição patrimonial que considera retribuída ou contrabalançada pela atribuição da contraparte. Cada uma das prestações ou atribuições é o correspectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente.

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Negócios gratuitos ou a titulo gratuito caracterizam-se, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal (animus donandi, animus beneficiandi). Uma parte tem a intenção, devidamente manifestada, de efectuar uma atribuição patrimonial a favor da outra, sem contrapartida ou correspectivo. A outra parte procede com a consciência e vontade de receber essa vantagem sem um sacrifício correspondente.

Nos negócios gratuitos cria-se, e há acordo das partes sobre este ponto - uma vantagem patrimonial para um dos sujeitos sem nenhum equivalente. O acto é a titulo gratuito quando for realizado com uma particular intenção ou causa que é a de proporcionar uma vantagem à outra parte.

Contratos comulativos e contratos aleatórios

É uma subdivisão a estabelecer dentro dos contratos onerosos. Nos contratos aleatórios as partes submetem-se a uma álea, uma possibilidade de ganhar ou perder. A onerosidade consiste na circunstância de ambas estarem sujeitas ao risco de perder, embora no final de contas, só uma venha a ganhar.

Exemplos de contratos aleatórios: jogo, aposta (artigos 1245.º e ss.), seguro (artigos 425.º e ss. Do Código Comercial), renda vitalícia (artigo 1238.º), risco (artigo 626.º do Código Comercial), venda de coisa futura, com carácter aleatório ou " emptio spei " (artigo 880.º, n.º 2), venda de bens de existência ou titularidade incerta ( artigo 881.º ).

Os contratos de jogo e de aposta não são válidos. Nem constituem fonte de obrigações civis.: porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais (artigo 1245.º).

Negócios parciários São uma subespécie dos negócios onerosos. Caracterizam-se pelo facto de uma pessoa prometer certa prestação em troca de uma qualquer participação nos proventos que a contraparte obtenha por força daquela prestação.

Negócios de mera administração e negócios de disposição - são os correspondentes a uma gestão comedida e limitada, donde estão afastados os actos arriscados, susceptíveis de proporcionar grandes lucros, mas também de causar prejuízos elevados

A DECLARAÇÃO NEGOCIAL

Pode definir-se a declaração de vontade negocial como o comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, caracterizando, depois, a vontade negocial como a intenção de realizar certos efeitos práticos, com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculativos.

Dá-se assim um conceito objectivista de declaração negocial, fazendo-se consistir a sua nota essencial, não num elemento interior - uma vontade real, efectiva, psicológica, mas num elemento exterior - o comportamento declarativo.

Numa declaração negocial podem distinguir-se normalmente os seguintes elementos:

a) A declaração propriamente dita (elemento externo) - consiste no comportamento declarativo;

b) A vontade (elemento interno) - consiste no querer, na realidade que normalmente existirá e coincidirá com o sentido objectivo da declaração.

O elemento interno pode decompor-se analiticamente em três sub-elementos.

a) A vontade de acção - consiste na voluntariedade (consciência e intenção) do comportamento declarativo.

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Pode faltar a vontade de acção. Assim acontece se uma pessoa, por acto reflexo ou distraidamente, sem se aperceber do facto, faz um gesto e este objectivamente aparece como uma declaração negocial (por exemplo: aceitação de uma proposta).

É igualmente o caso da coacção ou violência absoluta (coacção física) - é esta a hipótese mais viável e significativa de falta de vontade de acção.

b) A vontade da declaração ou vontade de relevância negocial da acção - consiste em o declarante atribuir ao comportamento crido o significado de uma declaração negocial. Este subelemento só está presente se o declarante tiver a consciência e a vontade de que o seu comportamento tenha significado negocial vinculativo - consciência e vontade de que o seu comportamento produza efeitos negociais no campo do direito.

Pode faltar a vontade de declaração. Uma pessoa, julgando subscrever uma simples ficha de assinatura para o arquivo de um banco, assina uma declaração negocial. Um indivíduo entra num leilão e faz um gesto de saudação a um amigo; segundo as praxes do lugar esse facto significa uma oferta de certa importância pelo objecto leiloado, sem que a pessoa disso se tenha apercebido. Alguém subscreve um contracto, julgando assinar uma carta de felicitações.

c) A vontade negocial, vontade do conteúdo da declaração ou intenção do resultado - consiste na vontade de celebrar um negócio jurídico de conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração. É uma vontade efectiva correspondente ao negócio concreto que apareceu declarado.

Pode haver um desvio na vontade negocial. É o caso de o declarante ter atribuído aos termos da declaração um sentido diverso do sentido que exteriormente é captado. Uma pessoa quer comprar a Quinta do Mosteiro e declara querer comprar a Quinta da Capela - que é um outro prédio - por julgar erradamente que a Quinta do Mosteiro se chama Quinta da Capela.

Declaração negocial expressa é quando a mesma é feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais, imediatos de expressão de vontade. Ex: artigo 957.º (responsabilidade do doador pelos ónus ou vícios do direito ou da coisa doada), artigo 731.º (renúncia à hipoteca).

Declaração negocial tácita quando, do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, lateral/, um auto regulamento sobre outro (quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam). Por exemplo: o pagamento pelo inquilino de rendas antecipadas é uma tácita declaração de prorrogação do contrato para o tempo a que elas respeitam; o cumprimento da obrigação depois de consumado o prazo prescricional é renúncia do devedor à prescrição, etc. ), artigo 217.º n.º 2. Ex.: artigo 302.º (renúncia à prescrição), artigo 2056.º (aceitação de herança).

Declaração negocial presumida

A declaração negocial presumida tem lugar quando a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial, em certo sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário, artigo 350.º, n.º 1 e 2. Ex.: artigo 926.º (vendas a contento e vendas sujeitas a prova).

A declaração negocial ficta tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipificado, sem admissão de prova em contrário, artigo 350.º n.º 2.

Ex.: artigo 923.º n.º 2 (aceitação das vendas feitas sob reserva de a coisa não agradar ao comprador).

O Protesto acontece, quando, emitido certo comportamento declarativo, pode o declarante recear que lhe seja imputado, por interpretação, um certo sentido. Para o impedir, o

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declarante afirma abertamente não ser esse o seu intuito. Ou seja, observa-se uma contra declaração.

O Protesto tem o nome de Reserva, quando consiste na declaração de que um certo comportamento não significa renúncia a um direito próprio, ou reconhecimento de um direito alheio.

Forma da declaração negocial

Vantagens e inconvenientes do formalismo negocial

O formalismo negocial tem as seguintes vantagens principais:

a) Assegura uma mais elevada dose de reflexão das partes. Nos Negócios formais, o tempo, que medeia entre a decisão de concluir o negócio e a sua declaração, permite repensar o negócio e defende as partes contra a sua ligeireza ou precipitação, dá-lhes oportunidade de medirem a importância e os riscos do acto. No mesmo sentido concorre a própria solenidade do formalismo;

b) Separa os termos definitivos do negócio da fase pré-contratual (negociação);

c) Permite uma formulação mais precisa e completa da vontade das partes;

d) Proporciona um mais elevado grau de certeza sobre os perigos ligados à falível prova de testemunhas;

e) Possibilita uma certa publicidade do acto, o que interessa ao esclarecimento de terceiros.

Estas vantagens pagam-se, porém, pelo preço de dois inconvenientes principais:

a) Redução da fluência e celeridade do comércio jurídico;

b) Eventuais injustiças, derivadas de uma desvinculação posterior de uma parte do negócio, com fundamento em nulidade por vício de forma, apesar de essa parte ter querido efectivamente o acto jurídico negocial.

Ponderando as vantagens e inconvenientes do formalismo negocial, sancionou o Código Civil (artigo 219.º) o princípio da liberdade de forma ou consensualidade (sendo este último termo rigoroso, apenas, para os contratos).

Consequências da inobservância da forma no nosso direito:

a) Inobservância da forma legal - Em conformidade com a orientação da generalidade das legislações e com os motivos de interesse público que determinam as exigências legais de forma, o Código Civil liga à inobservância da forma legal a nulidade, e não a mera anulabilidade.

A nulidade deixará de ser sanção para a inobservância da forma legal, sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência (artigo 220.º). Pode suscitar-se, a este propósito, o problema de saber se o nosso direito, nalguns casos, não considerará certas formalidades como simplesmente probatórias ou “ad probationem".

Há que tomar em conta o artigo 364.º do actual Código Civil, integrado nas disposições sobre direito probatório material constantes do mesmo.

Admite-se nestes casos, como meio de suprimento da falta do documento, a confissão expressa.

Artigos a considerar: 222.º ; 223.º ; 227.º

b) Inobservância da forma convencional - Rege a este respeito o artigo 223.º. É óbvio que, tratando-se de averiguar quais as consequências da falta de requisitos formais que a lei não

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exige, mas as partes convencionaram, a resposta ao problema posto deve ser pedida, em primeiro lugar, à vontade das partes.

Perfeição da declaração negocial

A declaração negocial com um destinatário ganha eficácia logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida. As declarações não receptivas tornam-se eficazes logo que a vontade se manifesta na forma adequada, artigo 224.º, doutrina da recepção quanto ao momento da conclusão dos contratos.

A proposta contratual mantém-se durante os prazos referidos no artigo 228.º n.º 1. Irrevogabilidade da proposta - artigo 230.º. Nova proposta - artigo 233.º.

Interpretação e integração dos negócios jurídicos

A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras.

Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, e virá a produzir, se não houver qualquer motivo de invalidade.

A interpretação não pode ser abandonada ao senso empírico de cada intérprete, mas deve partir-se por regras ou critérios cuja formulação é, precisamente, o objecto da teoria da interpretação dos negócios ou hermenêutica negocial. A teoria da interpretação pode ver, frequentemente, alguns dos seus resultados convertidos em verdadeiras normas jurídicas dirigidas ao juiz e às partes - onde se fixam princípios ou critérios interpretativos. É o caso dos artigos 236.º e ss. Código Civil.

A teoria da interpretação dos negócios jurídicos tem dado lugar à formulação de concepções opostas.

Para as concepções subjectivistas o intérprete deve buscar, através de todos os meios adequados, a vontade real do declarante. O negócio valerá com o sentido subjectivo, isto é, como foi querido pelo autor da declaração.

Para as posições objectivistas ou declarativistas o intérprete não vai pesquisar a vontade efectiva do declarante, mas um sentido exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objectivos. O objecto da interpretação não é a vontade mas a declaração como acto signigficante. É uma interpretação normativa e não uma interpretação psicológica. Não se dá relevo necessariamente à vontade real do declarante, nem sequer necessariamente à vontade do real declaratário. Não estamos perante uma mera averiguação de factos; há que averiguar factos, mas a conclusão, a partir deles, é a valoração jurídica e critério normativo.

Entre as doutrinas objectivistas merece referência, por ser a melhor das suas variantes, a chamada teoria da impressão do destinatário; a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa, e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável.

Posição adoptada.

A posição preferível "de jure constituendo", para a generalidade dos negócios, é a doutrina da impressão do destinatário. É a posição mais razoável. É a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração.

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O Código Civil define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos daquela posição objectivista: "a declaração vale com o sentido que um declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante", artigo 236.º n.º 1.

Quando a interpretação leve a um resultado duvidoso, o problema deve ser resolvido nos termos do artigo 237.º, que coincide substancialmente com o regime do Código anterior: nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

Maior objectivismo - é o que sucede nos negócios solenes ou formais. Quanto a estes, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, isto é, o sentido correspondente à doutrina geral, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (artigo 238.º n.º 1).

Maior subjectivismo - é o caso das disposições testamentárias. Consagra-se, quanto à sua interpretação, o sentido subjectivo, com o limite do "contexto do testamento”, artigo 2187.º n.º 1.

Integração (tem lugar perante lacunas do negócio jurídico)

O critério a utilizar para o efeito de realizar a integração dos negócios jurídicos lacunosos é anunciado no artigo 239º.

Observam-se então 3 critérios (soluções) alternativos mas sequenciais.

1.º Ressalva a hipótese de existir disposição especial, como será o caso, sempre que haja disposição supletiva aplicável, directamente - o que poderá verificar-se, apenas, nos negócios típicos - ou por analogia.

2.º Na falta de disposição supletiva que possa aplicar-se, o artigo 239.º remete para a vontade hipotética ou conjectural das partes - "a que elas teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso".

3.º Estabelece-se, todavia, que o juiz se deverá afastar da vontade hipotética ou conjectural das partes, quando a solução, que estas teriam estipulado, contrarie os ditames da boa fé; neste caso, deve a declaração ser integrada de acordo com as referidas exigências da boa fé, isto é, de acordo com o que corresponde à justiça contratual (ao que as partes devem querer agora e não propriamente o que deveriam ter querido).

A divergência entre a vontade e a declaração

Formas possíveis de divergência:

Divergência intencional - acontece quando o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração com o sentido objectivo diverso da sua vontade real - quando a divergência é, portanto, voluntária.

A divergência intencional pode apresentar-se sob uma de três formas principais:

a) Simulação - O declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, por força de um conluio com o declaratário, com a intenção de enganar terceiros. É o caso da chamada venda fantástica: A finge vender um prédio a B, por conluio com este, a fim de prejudicar os seus credores; não querem na realidade vender nem comprar, mas apenas criar uma aparência danosa para aqueles terceiros.

b) Reserva mental - O declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, sem qualquer conluio com o declaratário, visando precisamente enganar este. Por exemplo A declara comprar a B um automóvel para o enganar, não tendo na realidade a

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intenção de fazer qualquer compra, tendo feito a declaração por julgar erradamente que a lei exige escritura pública para a venda de automóveis;

c) Declarações não sérias - O declarante emite uma declaração não coincidente com a sua vontade real, mas sem intuito de enganar qualquer pessoa (declaratário ou terceiros). O autor da declaração está convencido que o declaratário se apercebe do carácter não sério da declaração. Pode tratar-se de declarações jocosas, didácticas, cénicas, publicitárias, etc.

Divergência não intencional - quando o dissídio em apreço é involuntário - porque o declarante se não apercebe da divergência ou porque é forçado irresistivelmente a emitir uma declaração divergente do seu real intento. A divergência não intencional pode consistir:

a) No erro - obstáculo ou na declaração - O declarante emite a declaração divergente da vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência. Trata-se de um lapso, de um engano, de um equívoco. É o caso que se nos apresenta quando o declarante incorre num lapso linguae ou lapsus calami, ou quando o declarante está equivocado sobre o verdadeiro nome do objecto, dando-lhe uma denominação que, na realidade, corresponde a outro objecto.

b) Na falta de consciência da declaração - O declarante emite uma declaração, sem sequer ter a consciência ( a vontade ) de fazer uma declaração negocial, podendo até faltar completamente a vontade de agir.

c) Na coacção física ou violência absoluta - O declarante é transformado num autómato, sendo forçado a dizer ou escrever o que não quer, não através de uma mera ameaça, mas por força do emprego de uma força física irresistível que o instrumentaliza e leva a adoptar o comportamento; é o caso, por exemplo, de alguém, agarrando a mão de outrem, o fazer desenhar a sua assinatura num documento ou de alguém, numa assembleia geral onde se vota pelo sistema de levantados ou sentados, forçar outrem, agarrando-o a ficar sentado.

Teorias que visam resolver o problema da divergência entre a vontade e a declaração. São as seguintes:

a) Teoria da vontade - propugna a invalidade do negócio (não vale nem a vontade real nem a declarada), desde que se verifique uma divergência entre a vontade e a declaração e sem necessidade de mais requisitos.

b) Teoria da culpa "in contrahendo" - parte da teoria da vontade, mas acrescenta-lhes a obrigação de indemnizar a cargo do declarante, uma vez anulado o negócio com fundamento na divergência, se houve dolo ou culpa deste do dissídio entre a vontade e a declaração e houve boa fé por parte do declaratário; a indemnização visa cobrir o chamado interesse contratual negativo ou interesse de confiança, isto é, visa repor o declaratário lesado com a invalidade, na situação em que estaria se não tivesse chegado a concluir o negócio.

c) Teoria da responsabilidade - assenta na mesma ideia da teoria anterior, com a simples diferença de em caso de dolo ou culpa do declarante, e estando de boa fé o declaratário, o negócio ser válido; dá-se mais atenção ao argumento da necessidade de proteger a confiança, por se considerar, com justeza, insuficiente a tutela concedida pela teoria da "culpa in contrahendo"; começa a aceitar-se, assim, a ideia, de ser legítimo que um declarante responda pela aparência exterior da sua vontade como se tivesse querido esse sentido aparente.

d) Teoria da declaração - enquanto a teoria da vontade arranca da consideração de que a essência do negócio está apenas na vontade do declarante (dogma da vontade), a teoria da declaração, embora de modo diverso, em conformidade com as suas modalidades, dá relevo fundamental à declaração, ou seja, ao que foi exteriormente manifestado.

Comporta diversas modalidades:

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* A modalidade primitiva e extrema - característica dos direitos formalistas, onde se consagra uma adesão rígida à expressão literal - se a forma ritual foi observada, produzem-se certos efeitos, mesmo que não tenham sido queridos.

* As modalidades modernas e atenuadas (mais adoptadas entre nós) - em particular a doutrina da confiança - a divergência entre a vontade real e o sentido objectivo da declaração, isto é, o que um declaratário razoável lhe atribuiria, só produz a invalidade do negócio, se for conhecida ou cognoscível do declaratário. (artigo 244.º).

Outra solução declarativista - doutrina da aparência eficaz - subscreve os resultados da doutrina da confiança, mas limita-a, propugnando a invalidade, também, para a hipótese de o declaratário, não se apercebendo do dissídio entre a vontade real e o sentido objectivo, ter, todavia, compreendido um terceiro sentido; quer dizer, a validade do sentido objectivo só será de aceitar, em vez da invalidade, se o declaratário confiou efectivamente nesse sentido. (artigo 247º).

Simulação

O conceito de negócio simulado está explicitamente formulado no artigo 240.º n.º1.

Os elementos integradores do conceito, referidos naquela disposição, são:

a) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração.

b) Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais.

c) Intuito de enganar terceiros.

A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem importância derivada de esta última gerar problema solucionado pelo artigo 241.º n.º 2. Enquanto o negócio simulado é nulo, e na simulação absoluta se não põe mais nenhum problema, na simulação relativa surge o problema do tratamento a dar ao negócio dissimulado ou real que fica a descoberto com a nulidade do negócio simulado.

Modalidades da simulação relativa:

A simulação relativa manifesta-se em espécies diversas consoante o elemento do negócio dissimulado a que se refere (simulação subjectiva ou dos sujeitos e simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio).

Efeitos da simulação relativa:

O negócio fictício ou simulado está ferido de nulidade, tal como na simulação absoluta.

O negócio real ou dissimulado será objecto do tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação (artigo 241.º). Nestes termos poderá o negócio dissimulado ser plenamente válido e eficaz ou poderá ser inválido, consoante as consequências que teriam lugar, se tivesse sido abertamente concluído.

Efeitos da simulação quanto aos negócios formais

Os problemas suscitados pela aplicação aos negócios formais da doutrina geral da simulação relativa encontram a sua resposta no artigo 241.º n.º 2. Aí se estatui que "se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei".

Haverá portanto, indiscutivelmente um negócio dissimulado válido se as partes fizerem constar as declarações, que integram o seu núcleo essencial, de uma contradeclaração (escrito de reserva ou de ressalva) com os requisitos formais exigidos para esse negócio.

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E se não existe uma contradeclaração, sendo certo, todavia, que o tipo de formalismo exigido para o negócio dissimulado foi observado, embora do documento conste o negócio aparente e não o acto oculto (por exemplo, lavrou-se uma escritura pública, donde consta uma venda de imóveis, quando na realidade se fez uma doação ou vice-versa).

O artigo 241.º n.º 2 parece consagrar nesta hipótese, a solução da nulidade do negócio dissimulado, tal como foi preconizada por BELEZA DOS SANTOS e estava reconhecida por assento de 23 de Julho de 1952.

Diversa era a solução sustentada por Manuel de Andrade, para quem o negócio dissimulado não devia ser nulo, se as razões que estão na base da exigência da sua forma ficaram satisfeitas com a observância das solenidades próprias do negócio simulado.

O Código Civil parece ter repudiado esta orientação e aderido à doutrina de BELEZA DOS SANTOS e do Assento citado.

Se há restrições à arguição da simulação pelos próprios simuladores

O artigo 242º n.º 1 atribui legitimidade aos próprios simuladores para a arguição da nulidade do negócio simulado, mesmo que a simulação seja fraudulenta.

Advirta-se, no entanto, que esta possibilidade de a nulidade ser invocada pelos próprios simuladores sofre uma apreciável restrição indirecta por força do artigo 394.º n.º 2 .

Arguição da simulação contra terceiros interessados na validade do negócio jurídico

O artigo 243.º consagra expressamente a regra da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé, que era já a correspondente à corrente dominante entre nós, mesmo na falta de um texto nesse sentido, por ser uma solução postulada por elementares exigências de justiça e segurança.

No Código Civil, conforme já se referiu a propósito da distinção entre aquisição derivada e aquisição originária, as anulabilidades bem como as nulidades provenientes de causa diversa da simulação, são inoponíveis a terceiros de boa fé, desde que se verifiquem certos requisitos, constantes do artigo 291.º; a inoponibilidade da simulação não depende, porém, desses requisitos, pelo que há um regime especial da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé (artigo 243.º), em confronto com o regime geral da inoponibilidade das nulidades e anulabilidades (artigo 291.º).

No artigo 243.º n.º 3, estabelece-se uma presunção de má fé, em desfavor do terceiro que adquiriu o seu direito depois do registo da acção de simulação.

Conflitos de interesses entre terceiros interessados na nulidade e terceiros interessados na validade do negócio jurídico

1.Conflito entre credores comuns ou quirografários do simulado alienante e credores comuns do simulado adquirente. Deve dar-se preferência aos interesses dos últimos, salvo se os créditos duns e doutros são anteriores ao negócio simulado, continuando, todavia, nesta última hipótese, a manter-se aquela preferência, se os credores do adquirente fictício obtiveram penhora ou arresto sobre os bens transmitidos pelo acto simulado, antes de proposta pelos credores do transmitente a respectiva acção de simulação.

2.Conflito entre credores comuns do simulado alienante e subadquirentes do simulado adquirente. Parecem dever prevalecer os interesses dos subadquirentes do simulado adquirente.

3.Conflito entre subadquirentes do simulado alienante e subadquirentes do simulado adquirente. Visto que as duas aquisições são havidas como válidas, trata-se do problema geral

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da incompatibilidade entre direitos reais adquiridos do mesmo transmitente: prevalece a venda mais antiga ou a que primeiro foi registada.

Prova da simulação

A prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado por terceiros é livre, podendo ser feita por qualquer dos meios admitidos na lei: confissão, documentos, testemunhas, presunções, etc., dado que a lei não estabelece qualquer restrição.

Quanto à prova da simulação pelos próprios simuladores, a lei estabelece, quando o negócio simulado conste de documento autêntico ou particular, a importante restrição constante do artigo 394.º n.º 2, já do nosso conhecimento: não é admissível o recurso à prova testemunhal e, consequentemente, estão também excluídas as presunções judiciais (artigo 351.º).

Reserva mental

É escassa a possibilidade prática da reserva mental como vício específico dos negócios jurídicos.

Na nova lei os efeitos desta figura são determinados pelo artigo 244.º n.º 2, onde se estatui a irrelevância da reserva mental, excepto se for conhecida do declaratário. Por consequência a declaração negocial emitida pelo declarante, com reserva, ocultada ao declaratário, de não querer o que declara, não é, em princípio, nula.

Deixará, todavia de ser assim, sendo o negócio nulo, como na simulação, se o declaratário teve conhecimento da reserva, por desaparecerem então as razões que justificam aquele princípio geral. Se o declaratário conheceu a reserva, não há confiança que mereça tutela.

Não bastará para a relevância da reserva a sua cognoscibilidade, sendo necessário o seu efectivo conhecimento.

A rigidez desta doutrina poderá, todavia, ser atenuada, nalguns casos, por aplicação da cláusula geral do artigo 334.º - abuso do direito. Com efeito excederá, muitas vezes, os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes - por ser clamorosamente contrária ao sentido jurídico prevalecente - a pretensão do declaratário, no sentido da validade de uma declaração que o respectivo autor emitiu, com reserva mental,. Para trazer vantagem ao declaratário (por exemplo, para dissuadir do suicídio ou dum acto patrimonialmente ruinoso).

Declarações não sérias

Infere-se do artigo 245.º. Nota fundamental: a divergência entre a vontade e a declaração, embora intencional, não visa enganar ninguém, pois procede-se na expectativa de que a falta de serenidade não passe despercebida.

Modalidades - Declarações jocosas, cénicas, didácticas, publicitárias, etc. Apesar de existir uma finalidade jocosa ou jactanciosa, a chamada "graça malévola" é reserva mental e não declaração não séria. Fala-se de graça malévola para designar as situações em que a declaração, emitida com uma intenção jocosa ou torcista, é feita na expectativa de que a outra parte se deixará enganar, isto é, cairá no engano.

Efeitos - Em princípio, a declaração carece de quaisquer efeito (artigo 245.º). Se o declaratário conhecia a falta de serenidade da declaração ou ela era exteriormente perceptível, parece nem chegar a haver uma verdadeira declaração negocial. É o caso das declarações cénicas, didácticas ou em jogos de sociedade.

No artigo 245.º n.º 2, prevêem-se casos marginais: aqueles, possíveis sobretudo nas declarações jocosas (graça pesada) e publicitárias, em que a declaração foi feita em circunstâncias que induzem o declaratário a aceitar justificadamente a sua serenidade.

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Sanciona-se, a esse respeito, a mesma solução (a declaração carece de qualquer efeito) corrigida, porém, no interesse do declaratário, pela responsabilidade do declarante pelo chamado interesse negativo ou da confiança (responsabilidade pré-negocial) e não a solução da validade da declaração.

Dá-se lugar à indemnização por "culpa in contrahendo" - respeitante aos prejuízos que advierem.

Certas hipóteses particulares merecem tratamento especial. Assim:

1 - Se o declaratário se apercebeu do dissídio entre a vontade real e a declarada e conheceu a vontade real do declarante, o negócio valerá de acordo com a vontade real (artigo 236.º n.º 2). As razões que estão na base da doutrina da declaração - tutela da boa fé do declaratário - não colhem nesta hipótese.

2 - Se o declaratário conheceu ou devia ter conhecido o erro, o regime aplicável continua a ser anulabilidade e não a nulidade verdadeira e própria.

3 - Se o declaratário aceitar o negócio como o declarante queria, a anulabilidade fundada em erro não procede (artigo 248.º). A validação do negócio, nesta hipótese, tem uma explicação análoga à da situação indicada em (1).

4 - O erro de cálculo e o erro de escrita, ostensivamente revelados no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham, não dão lugar à anulabilidade do negócio, mas apenas à sua rectificação. (artigo 249.º).

5 - Se o declaratário compreendeu um terceiro sentido que não coincide nem com o querido pelo declarante, nem com o declarado (por exemplo, o contrato consta de um documento, assinado por ambas as partes, onde o preço esta objectivamente cifrado em francos franceses; o vendedor, entende-o porém em francos suíços e o comprador em francos belgas), quid iuris? O artigo 247.º pode não permitir anulabilidade, tal como aliás, poderia não a permitir a doutrina da confiança, pois B, destinatário da declaração, pode não saber nem dever saber do erro. O negócio deve todavia ser anulado, pois nada justifica valê-lo como um sentido objectivo - preço em francos franceses - em que nenhuma das partes confiou. É a solução correspondente à "teoria da aparência eficaz" que deve ser admitida, neste ponto, como correctivo da teoria da confiança.

A doutrina da aparência eficaz visa atingir os fins visados com a teoria da confiança sem os exceder e, portanto, não faz valer a declaração no sentido objectivo, a não ser que o destinatário confie efectivamente nesse sentido. Assim, no caso de divergência entre os sentidos querido, declarado e compreendido, torna a declaração anulável, como parece mais razoável, enquanto a doutrina da confiança a faz valer no sentido declarado. A hipótese que estamos a considerar constitui um caso especial de dissenso, a merecer tratamento igualmente especial e, nesse sentido, se pronuncia, para as hipóteses deste tipo, a própria doutrina defende concepções e soluções mais "objectivas" do negócio. Esse tratamento especial, já o dissemos, e o da anulabilidade sem a exigência dos requisitos do artigo 247.º

Vícios da vontade

Modalidades de vício : (temos 2 tipos)

Vícios autónomos são os que constituem por si mesma causa de invalidade nos negócios jurídicos em geral; o erro, o dolo, incapacidade acidental.

Vícios não autónomos, constituem apenas um dos elementos para a invalidade de certos negócios jurídicos. Por Ex.: a lesão no negócio usurária – art. 282º -

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O erro como vício da vontade

O erro - vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.

Se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos que o celebrou.

Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade, daí que os juristas alemães falem do erro - motivo a propósito do erro como vício da vontade.

Modalidades:

a) Erro sobre a pessoa do declaratário: erro sobre a identidade (este será, quase sempre, um erro obstáculo) e erro sobre as qualidades;

b) Erro sobre o objecto do negócio, este pode ser de duas formas objecto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades), ou sobre o objecto imediato (erro sobre a natureza do negócio). Mediato --» pode incidir sobre a identidade ou qualidade do objecto. Há um erro sobre a qualidade do objecto – Se A compra a B uma mula quando pensava estar a comprar uma água.

Imediato --» pode haver um erro sobre a natureza; ex.: A compra a B um relógio que +possa ser de ouro, mas que é de prata dourada (em matéria de).

c) Erro sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio (artigo 252.º): é uma noção residual, correspondente ao erro acerca da causa (de direito ou de facto) do Código anterior e abrange igualmente o erro sobre a pessoa de terceiro.

Pressuposição – é um erro na formulação, refere-se ao futuro e caracteriza-se como a convicção por parte do declarante, decisiva para a sua vontade de efectuar o negócio de que certa circunstância se verificara ou de que se manterá um certo estado de coisas.

Ex.: A compra de um terreno com base em que perto virá a passar uma auto-estrada, ou com base em que a paz e a atmosfera rural (art. 437º), existente não virá a ser perturbado pela construção de vias rápidas.

Condições gerais de relevância do erro

1. o erro é essencial - quando tem um papel decisivo na determinação da vontade da declarante de tal modo que foi causa da conclusão do negócio em si mesmo, e não apenas dos seus termos.

Ou seja, se o declarante conhecesse a circunstância sob que incidiu o erro não teria celebrado qualquer negócio ou celebraria um negócio de outro tipo negocial com um projecto ou com outra pessoa, trata-se e erro que atinja os motivos determinantes da vontade. – art. 252º -

2. o erro é incidental - quando influi apenas nos termos do negócio em que sem esse erro o errante celebraria o mesmo tipo de negócio com a mesma pessoa e objecto mediato, embora com outros termos ou cláusulas .

O regime do erro incidental : o negócio é anulável, quando se não possam determinar esses termos com segurança, ou com bastante probabilidade ou quando se prove que a outra parte não teria aceite tais erros.

Propriedade do erro - o erro é próprio quando versa sobre outro elemento que não a existência de qualquer requisito legal da validade do negócio caso contrário, será um erro impróprio sendo a causa de invalidade do negócio, não o erro mas a falta do requisito legal.

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Por exemplo: A contacta com B julgando erradamente maior, quando afinal B só tem 17 anos; é o negócio jurídico em causa exige a maioridade. O negócio não é inválido por erro de A, mas por falta de capacidade jurídica de B.

Condições de desculpabilidade do erro e de individualidade do erro:

- o erro é desculpável quando não provem de uma extraordinária ignorância ou falta de sagacidade ou de diligência incorrendo nele uma pessoa normal. (casamento - art. 1636º - uma norma segundo a qual o erro tem de ser desculpável).

- quanto à individualidade do erro, o erro é individual ou singular quando seja exclusivamente do errante e não de toda a gente em geral, então o erro é comum .

Art. 251º e 252º - não fala do requisito da individualidade do erro. E justifica-se por maioria da razão que o erro comum seja relevante

Qual o regime para a generalidade dos negócios jurídicos feridos de erro-vício ?

R: é o regime da anulabilidade, e tem legitimidade para arguir a anulabilidade – art. 287º - o errante, ou ,se as tiver, os seus herdeiros.

Depende:

- do negócio estar cumprido – art. 287º/1, tem 1 ano para pedir a anulabilidade.

- do negócio não estar cumprido – art. 287º/2, arguida a anulabilidade.

ATENÇÃO : 287º/1 diz que pode arguir a anulabilidade pessoas que são o errante no ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

NOTA: só se pode impedir as nulidades.

DOLO

Dolo positivo : decorre de condutas activas intencionais ou não intencionais, mas conscientes para fazer incorrer o declarante em erro, ou para manter o erro em que o declarante se encontra; ou para encobrir o erro em que o declarante se encontra. Mas para tanto são precisas sugestões ou artifícios. Por Ex.: mentiras ou encenações

Dolo negativo : decorre de condutas omissivas que consistam em não esclarecer o declarante do seu erro e pressuponham a existência do dever de ilucidar nos termos do art. 253º/1, ou seja, bem com a dissimulação pelo declaratário.

Dolus bonus/ dolo bom - art. 253º/2/1ª parte : artifícios usuais e toleráveis.

Ex.: no casamento cada um dos elementos tenta realçar as suas qualidades.

Dolus malus / dolo mau - é relevante, é o dolo não tolerável, não usual que visa enganar o outro de um modo consciente ou até malévolo .

O erro pode provir do declaratário ou de terceiro:

- declaratário - é preciso que se trate de um dolus malus, em que há uma intenção ou parte do declaratário de prejudicar o declarante, não é necessário, que o dolo seja unilateral --» art. 254º/4 (o dolo bilateral).

- terceiro - de acordo com art. 254º, n.º2, todas as condições para a relevância do dolo proveniente de terceiro tem também de ser as condições próprias do dolo proveniente do declaratário.

1. existe um conhecimento efectivo, um conhecimento do terceiro. Há uma nulidade absoluta pelo enganado face ao declaratário, ao terceiro enganante e a outros interessados.

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2. não houve conhecimento ou cognoscibilidade do dolo de terceiro, mas ao terceiro enganante ou outro terceiro que devesse conhecer ou conhecesse adveio por força de negócio do uso directamente algum direito, há então uma anulabilidade relativa face a terceiros e não ao declaratário.

Efeitos do dolo - anulabilidade (art. 254º/1)

Pressupostos da coacção exercida pelo declaratário:

1. tem de haver essencialidade da coacção que ele seja determinante da vontade do declarante decisiva quanto à conclusão do negócio. Art. 255º/1

2. intenção de extorquir a declaração ( parte n.º 1 do art.255º ) e que a declaração negocial tenha sido efectivamente extorquida ( 1ª parte do art. 256º )

3. ilicitude da ameaça, a ameaça viola determinadas normas jurídicas e a violação pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues. Ex.: um credor tem uma divida perante um devedor. Ele pode escrever uma carta dizendo que vão para tribunal. E só tem direito a ir para tribunal, não pode agredir. A ilegitimidade pode resultar do fim.

4. Caso de haver um exercício abusivo extranegocial de um direito. EX: o sobrinho ameaça abandonar imediatamente o tio paralítico com quem vive, se este não lhe doar 1000 contos.