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TEORIA GERAL DAS GARANTIAS. HABEAS CORPUS. HABEAS DATA MANDADO DE INJUNÇÃO. Profa. Me. Érica Rios

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TEORIA GERAL DAS GARANTIAS. HABEAS CORPUS. HABEAS DATA

MANDADO DE INJUNÇÃO.Profa. Me. Érica Rios

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Tutela dos direitos e garantias fundamentais

Direito e garantia são sinônimos? – divergência doutrinária Direito = garantia

Direito é declaratório / Garantia é assecuratória

Remédios constitucionais como garantias dos direitos (2ªcorrente)

DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS DOS DIREITOS

“[...] o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político.Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se sãodireitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los,para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados” (BOBBIO, A era dosdireitos, 2002, p. 25)

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Meios colocados à disposição dos indivíduos e cidadãos paraprovocar a atuação das autoridades em defesa do padecimento dedireitos declarados.

O termo “garantia” tem abrangência maior do que “remédio”constitucional, já que por garantia poder-se-á compreender todo equalquer instrumento necessário à concretização dos direitosdeclarados pela CF. (GRINOVER, 1990)

Garantias dos direitos fundamentais são todas as limitações que o Poder Público sofre, e, pois, não apenas aquelas decorrentes dos remédios constitucionais. (FERREIRA FILHO; SILVA; TAVARES)

Podem ser preventivos ou restaurativos

REMÉDIOS/GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

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Art. 5°, LXI - não haverá prisão, salvo em caso de flagrante delito ou por ordem judicial, escrita efundamentada.

LXVIII - conceder-se-á HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violênciaou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

LXXVII - são gratuitas as ações de HC e HD, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício dacidadania.

Três espécies: Liberatório: quando já consumada a constrição ou violação da referida liberdade.

Preventivo: quando na iminência de se consumar lesão. Nesta última hipótese, a medida a ser concedidaé um salvo-conduto, uma ordem para que a pessoa não sofra violação de sua liberdade.

De ofício: art. 654, §2° do CPP - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem dehabeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrercoação ilegal.

HABEAS CORPUS

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Sem formalidades (qualquer pessoa pode impetrar, sem rito ou formaespecíficos)

Na petição, o autor é denominado impetrante e o indivíduo em nome de quem se postula a ordem é denominado paciente, sendo o autor do constrangimento denominado autoridade coatora ou simplesmente impetrado.

Não pode ser impetrado em caso de: Estado de Sítio (art. 139, I e II)

Punições militares (art. 142, § 2º) – Não pode para discutir o mérito. Contudo, será cabível para aferir os pressupostos formais de aplicação do referido ato, tais como a hierarquia da autoridade sancionadora e da sancionada, a pena suscetível de aplicação (que não pode ser vedada pelo ordenamento), o ato praticado e sancionado(que deve estar relacionado com a função).

HABEAS CORPUS

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Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa doimpetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidadesgovernamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processosigiloso, judicial ou administrativo;

Lei 9.507/97, art. 1°, §ú: Considera-se de caráter público todo registro oubanco de dados contendo informações que sejam ou que possam sertransmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ouentidade produtora ou depositária das informações.

HABEAS DATA

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Finalidade: acesso às informações sobre o indivíduo e a proteção daverdade dessas informações contida nos dados de registros de caráterpúblico.

Objetivos: Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais oude caráter público.

Viabilizar a retificação de dados, na hipótese da não opção por processosigiloso, judicial ou administrativo.

Obtenção de ordem judicial para a anotação nos assentamentos dointeressado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro masjustificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

HABEAS DATA

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Cabimento: art. 8° da Lei 9.507/97I - recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem

decisão;

II - recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, semdecisão; ou

III - recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou dodecurso de mais de 15 dias sem decisão.

Não serve para ter acesso a dados de terceiros, exceto se o paciente não puderajuizá-lo e o impetrante for seu parente e demonstre a defesa do direito à privacidadedele. Também possível a sua impetração por terceiros se os impetrantes foremherdeiros ou cônjuges de um falecido, com a finalidade de proteger a sua memória emface de dados indevidos ou incorretos.

HABEAS DATA

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Art. 5°, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta denorma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos eliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, àsoberania e à cidadania.

Lei 13.300/2016, art. 2°: Conceder-se-á mandado de injunção sempre quea falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável oexercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativasinerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

§ú: Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientesas normas editadas pelo órgão legislador competente.

MANDADO DE INJUNÇÃO

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Cabimento:

Norma de eficácia limitada

Pretensão não for meramente mudança em legislação já existente

Pretensão não for extrair a interpretação do tribunal sobre legislação já existente

Art. 8º da Lei 13.300/16: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativasreclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando aexercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

§ú: Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que oimpetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição danorma.

MANDADO DE INJUNÇÃO

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Legitimidade:

Autor = qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela omissão legislativa

Réu = autoridade do órgão competente para a expedição da norma regulamentadora da vontade constitucional.

E se o CN não tomar providências?

O STF reconhece, diante da ciência do CN de que está em mora e de suacontinuada omissão, o direito de o interessado pleitear indenização pelosdanos decorrentes da impossibilidade de exercitar seu direito constitucionaltendo em vista a inércia legislativa abusiva.

MANDADO DE INJUNÇÃO

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Efeitos da decisão (divergência doutrinária):

Para quem entende que o Judiciário tem de solucionar o caso concreto, propõe-se que a decisão tenhaefeitos erga omnes, para que não reste violado o princípio da isonomia. (MI 708-0/STF)

Decisão com efeito inter partes, evitando intromissão indevida do Judiciário em função que pertence aoLegislativo.

Solução da Lei 13.300/16:

Art. 9º: A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da normaregulamentadora.

§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

MANDADO DE INJUNÇÃO

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Art. 12 da Lei 13.300/16: O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I - pelo MP, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordemjurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II - por partido político com representação no CN, para assegurar o exercício de direitos,liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e emfuncionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades eprerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma deseus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizaçãoespecial;

IV - pela DP, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitoshumanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do incisoLXXIV do art. 5o da CF.

MANDADO DE INJUNÇÃOCOLETIVO

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Art. 12, §ú: Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos pormandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a umacoletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classeou categoria.

Art. 13 da Lei 13.300/16: No mandado de injunção coletivo, a sentença farácoisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, dogrupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, semprejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

MANDADO DE INJUNÇÃOCOLETIVO