91
7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013 http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 1/91 TABELA CORRELAÇÃO CFOP x CST-PIS/COFINS x CST -ICMS/IPI VALIDOS PRA SPED CONTRIBUIÇOES cfops não assinalados em vermelho não estão previsto creditos na legisl.SPED CODIGOS CFOP CFOP CFOP CODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA 1.000 2.000 3.000 1 .1 00 2 .1 00 3 .1 00 C OM PR AS P AR A I ND US TR IA LI ZA ÇÃ O, P RO DU ÇÃ O R UR AL , C OM ER CI AL IZ AÇ ÃO O U P RE ST AÇ ÃO D E S ER VI ÇO S  1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural  1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização  1. 111 2 .1 11 Co mp ra p ar a in dustr ia li za ção de m er ca dor ia r eceb id a an ter io rme nte e mconsig na çã o i ndu str ia l 1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mer cantil 1. 116 2 .1 16 Co mp ra p ar a in dustr ia li za ção ou p ro duç ão r ur al o ri gi na da de en co men da p ar a r ec eb imen to fu tur o 50 00,20,40,41,50,51 1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no 1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Mercado Interno 1.120 2.120 Compra para indus trialização, em venda à ordem, recebida do vendedor remetente OBS: NO CASO OS CODIGOS 50 Á 56 NO CASO 1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, recebida do vendedor remetente DE FRETE, ELE TERA QUE SER VINCULADO A NOTA DE AQUISIÇÃO, E TERA QUE VERIFICAR 1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente O TIPO DE VENDA QUE SERA FEITO DESTE PRODUTO PARA O FRETE TER DIREITO 1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa A CREDITO, E NO CASO DE COMPRAS VERIFICAR  TAMBEM A FUTURA VENDA PRA EMPREGAR 90 1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria OS CODIGOS DE 50 Á 56 LEMBRANDO QUE ESTE CREDITO SO SE 1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço APLICA A EMPRESAS DO LUCRO REAL 00,20,40,41 1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sueita ao ISSQN Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. OBS: Os Cfops assinalados em vermelho são os geradores de creditos reg (M105 e M505) do SPED CONTRIBUIÇÕES. , propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". , transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do v endedor remetente por ordem do adquirente originário. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO OBS: Os CFOPs SÃO EXEMPLOS DE QUAIS USAR TERA QUE ANALISAR QUAL USAR DE ACORDO COM O PRODUTO E REGIME DA EMPRESA CITADOS TODO CAMPO COM MAIS DE UM CFOP ANALISAR CASO A CASO ATUALIZADO EM 03/2013

Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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TABELA CORRELAÇÃO CFOP x CST-PIS/COFINS x CST -ICMS/IPI

VALIDOS PRA SPED CONTRIBUIÇOES cfops não assinalados em vermelho não estão previsto creditos na legisl.SPED

CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

1.000 2.000 3.000

1 .100 2 .100 3 .100 COM PRAS PARA I NDUSTRIALI ZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COM ERCI AL IZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVI ÇOS

  1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural

 

1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização

  1. 111 2 .1 11 Co mp ra p ar a in dus tr ia li za ção de m er ca dor ia r ec eb id a an ter io rme nte e m c ons ig na çã o i ndu str ia l

1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mer cantil

1. 116 2 .1 16 Co mp ra p ar a in dus tr ia li za ção ou p ro duç ão r ur al o ri gi na da de en co men da p ar a r ec eb imen to fu tur o

50

00,20,40,41,50,51

1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Operação com Direito a Crédito - Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no 1.118 2.118Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, emvenda à ordem

Mercado Interno

1.120 2.120 Compra para indus trialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

OBS: NO CASO OS CODIGOS 50 Á 56 NO CASO 1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

DE FRETE, ELE TERA QUE SER VINCULADO A

NOTA DE AQUISIÇÃO, E TERA QUE VERIFICAR 1.122 2.122Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar peloestabelecimento adquirente

O TIPO DE VENDA QUE SERA FEITO DESTE

PRODUTO PARA O FRETE TER DIREITO 1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa

A CREDITO, E NO CASO DE COMPRAS VERIFICAR 

TAMBEM A FUTURA VENDA PRA EMPREGAR 90 1.125 2.125Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrializaçãonão transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

OS CODIGOS DE 50 Á 56

LEMBRANDO QUE ESTE CREDITO SO SE 1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço

APLICA A EMPRESAS DO LUCRO REAL

00,20,40,41 1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sueita ao ISSQN

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisiçãotenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradasde mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentocomercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ourecebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem doadquirente originário.

OBS: Os Cfops assinalados em vermelho são os geradores de creditos reg (M105 e M505) do SPED CONTRIBUIÇÕES.

,propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumodo estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ouconsumo".

,transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade doindustrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo doestabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do v endedor remetente por ordem do adquirente originário.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoriatenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO

OBS: Os CFOPs

SÃO EXEMPLOS

DE QUAIS USAR

TERA QUE

ANALISAR

QUAL USAR

DE ACORDO

COM O

PRODUTO E

REGIME DA

EMPRESA

CITADOS

TODO CAMPO

COM MAIS

DE UM CFOP

ANALISAR

CASO A CASO

ATUALIZADO EM 03/2013

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

1.150 2.150TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DESERVIÇOS

  1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural

98

Outras Operações de Entrada 1.152 2.152 Transferência para comercialização

1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição

  1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço

1. 200 2 .2 00 3 .2 00 DE VOL UÇ ÕES DE VE NDA S DE PRO DU ÇÃ O P RÓ PRIA , D E T ERC EIRO S O U A NU LAÇ ÕE S DE VA LO RE S

1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

  1.202 2.202 3.202 Devolução de v enda de mercadoria adquir ida ou recebida de terceiros

  1. 203 2 .2 03 De vo luç ão de ven da de pr od uç ão do es ta bele ci me nt o, de st in ada à Zo na Fr anc a d e Ma nau s ou Ár ea s d e L iv re Co mé rc io

50

1.204 2.204Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de LivreComércio

1.205 2.205 3.205 Anulação de v alor r elativ o à prestação de ser viço de comunicação

1.206 2.206 3.206 Anulação de v alor r elativ o à prestação de ser viço de transpor te

1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

  1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

98

1.2 09 2.209 Devoluç ão de merc ador ia adq uirida ou rece bida d e terc eiros , rem etida em trans fe rênc ia

Outras Operações de Entrada

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA50

1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétr ic a para distribuição ou comercializaçãoOperação com Direito a Crédito - VinculadaExclusivamente a Receita Tributada no

00,20,90 1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Mercado Interno

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelec.da mesma empresa.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Vendade produção do estabelecimento".

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de mercadorias adquiridas ou r ecebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujassaídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 -Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoriaadquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo deindustrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia

elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétricautilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

Operação com Direito a Crédito - Vinculada

Exclusivamente a Receita Tributada no

Mercado Interno

98

00,40,41

50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO

50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO

Outras Operações de Entrada

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

  1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

00,20,90

1.254 2.254 Compra de energia elétr ic a por estabelecimento prestador de serv iço de transporte

1.255 2.255 Compra de energia elétr ic a por estabelecimento prestador de serv iço de comunicação

1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

  1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

  1. 301 2 .3 01 3 .3 01 Aq ui si ção de s er vi ço d e c omun ic aç ão p ar a e xec uç ão d e s er vi ço d a me sma na tu re za

1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

  1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

98

Outras Operações de Entrada 1.304 2.304 Aquisição de serv iço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

 

1. 305 2 .3 05 Aq ui si ção de se rv iç o d e c omun ic aç ão po r e st ab elec ime nto de ge rad or a o u d e di st ri bui do ra de en er gia elé tr ic a

1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1. 351 2 .3 51 3 .3 51 Aq ui si ção de s er vi ço d e tr an sp or te p ar a ex ec uç ão de s er vi ço d a me sma n at ur ez a

1.352 2.352 3.352 Aquisição de serv iço de tr ansporte por estabelecimento industr ial

  1.353 2.353 3.353 Aquisição de serv iço de tr ansporte por estabelecimento comercial

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada 1 .354 2 .354 3 .354 Aqu is ição de servi ço de t ransport e por est abelec im en to de p rest ador de servi ço de com un icação

Exclusivamente a Receita Tributada no

Mercado Interno 1 .355 2 .355 3 .355 Aqu is ição de se rv iço de t ransport e por es tabe leciment o de geradora ou de d is tr ibui do ra de energia e lé tr ica

1.356 2.356 3.356 Aquisição de serv iço de tr ansporte por estabelecimento de produtor rur al

 

10,30,60,70

1.360 Aquisição de serv iço de tr ansporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

50 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Operação com Direito a Crédito - Vinculada 1 .401 2 .401 Com pra para i ndus tr ia li zação ou p rodução rural em operação com m ercadori a sujei ta ao reg im e de subst it ui ção t ri bu tá ri a

Exclusiv. No mercado interno

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizadapor estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviçosde comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviçosde comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços detransporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços detransporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas aoregime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas aoregime de substituição tributária.

98

Outras Operações de Entrada

50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA D E CREDITO

50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

50 1. 403 2 .4 03 Co mp ra p ar a c ome rc ia li za çã o em o pe ra çã o c om me rc ad or ia s uj ei ta a o r eg ime d e s ubs ti tu iç ão tr ibu tá ri a

10,30,60,70 1. 406 2 .4 06 Co mp ra de be m pa ra o at iv o im ob ili za do cuj a mer cad or ia es tá su je it a a o r eg im e d e s ub st itu iç ão tr ib utá ri a

50

1. 407 2 .4 07 Co mp ra de me rc ad or ia par a us o ou co ns um o c uja me rc ad or ia es tá su je ita ao re gi me de su bs ti tu iç ão tr ib utá ri a

60

1.408 2.408Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária

1. 409 2 .4 09 Tr an sfe rê nc ia pa ra co me rc ia liz aç ão em ope ra ção com me rc ado ri a s uj eit a a o r eg im e d e s ub st itu iç ão tr ib utá ri a

1 .410 2 .410 Devolução de venda de p rodução do est abelec im en to em operação com p rodu to sujei to ao reg im e de subst it ui ção t ri bu tá ri a

5010,30,60,70

1.411 2.411Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime desubstituição tributária

 

1.414 2.414Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito aoregime de substituição tributária

  1.415 2.415Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação commercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

98 1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

Outras Operações de Entrada1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor  

40,41,90

1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção

1.500 2.500 3.500ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃOE EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

1 .503 2 .503 3 .503 Ent rada decor rent e de devolução de p rodu to rem et ido com f im especí fi co de expor tação, de p rodução do es tabe leciment o

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Tambémserão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituiçãotributária. OBS: Somente dara direito a credito mercadorias que estiverem ligadas diretamente as receitas que dão direito ac credito, apenas consumo não da direito a credito

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural noestabelec., em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operaçõessujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produçãodo estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de mercadorias adquiridas ou r ecebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoriaadquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio deveículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim

específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadoraou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento,com fim específico de exportação".

50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO

50 A 56 - VER TABELA DA NATUREZA DE CREDITO

98

Outras Operações de Entrada

98

Outras Operações de Entrada

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50

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98

Outras Operações de Entrada

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

00,20,40,41,90

1.504 2.504Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou r ecebida deterceiros

1.505 2.505Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtosindustrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

98

Outras Operações de Entrada 1.506 2.506Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação delote de exportação.

1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

70 1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

98 1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Outras Operações de Entrada

70 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

98 1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Outras Operações de Entrada

98 1.555 2.555 Entrada de bem do ativ o imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Outras Operações de Entrada50 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo

40,41,90

1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo

1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

  1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

98

90

Outras Operações de Entrada

1.602Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensaçãode saldo devedor de ICMS

60 1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

 

901.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

1.605 Recebimento, por transferênc ia, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

 

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outroestabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida deterceiros, com fim específico de exportação".

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 -Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros

estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sidoclassificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código"5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, OBS: Somente dara direito a credito mercadorias que estiverem ligadasdiretamente as receitas que dão direito ac credito, apenas consumo não da direito a credito

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS r ecebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa,destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuintesubstituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, paraefetivação da apuração centralizada do imposto.

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1. 651 2 .6 51 3 .6 51 Co mp ra d e c om bu st ív el ou lu br ifi ca nte p ar a i ndu st ri ali zaç ão s ubs eq üen te

1.652 2.652 3.652 Compra de combustív el ou lubrificante para comercialização

  1.653 2.653 3.653 Compra de combustív el ou lubrificante por consumidor ou usuário final

1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

60 1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

98

1.660 2.660 Devolução de venda de combustív el ou lubrificante destinado à indus trialização subseqüente

Outras Operações de Entrada

1.661 2.661 Devolução de v enda de combustív el ou lubrificante destinado à comercialização

1.662 2.662 Devolução de venda de combustív el ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda

  1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

 

90

  1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

98

1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Outras Operações de Entrada

  1.905 2.905 Entrada de mercadoria r ecebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

  1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

  1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou ar mazém geral

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação deserviços ou por usuário final.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo

de industrialização do próprio produto.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinadoà industrialização subseqüente".

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para".

Classificam-se neste código as devoluções de v endas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

Classificam-se neste código as entradas em r etorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas em r etorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas em r etorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadastenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

  1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Outras Operações de Entrada 1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

501.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde ( Obs: 50 p/ Merc.Comercialização e 98 p/ Merc.p/ Consumo )

  1.911 2.911 Entrada de amostra grátis

 

1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

 

1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

 

1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

 

90

1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

98

Outras Operações de Entrada1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

  1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

1.919 2.919Devol.simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anter.em consignação mercantil ou industrial

1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

50 1. 922 2 .9 22 La nç ame nto e fet ua do a t ít ulo de s im ple s f atu ra me nt o d ec or re nt e d e c omp ra p ar a r ec eb ime nt o fu tur o

OBSERVAÇÃO O operação copm direito a credito se a mercadoria/produto comprado para recebimento futuro já tenha sido fabricado/

1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

1.924 2.924Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimentodo adquirente

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

Classificam-se neste código as entradas em r etorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignaçãomercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

Classificam-se neste código as entradas em r etorno de vasilhame ou sacaria.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

produzido O Simples faturamento de mercadoria/produto ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação der aquisição com direito a credito

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitadopelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos"1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor 

remetente".

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Outras Operações de Entrada

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-PIS/COFINS CST-ICMS/IPI GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE ENTRADA

  1.925 2.925Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta nãotransitar pelo estabelecimento do adquirente

  1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

90

  3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

 

98 1.931 2.931

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuídaao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por 

transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Outras Operações de Entrada

  1. 932 2 .9 32 Aq ui si ção de se rv iç o d e tr an sp or te in ic iad o e m u ni da de da Fe de ra ção di ver sa da que la ond e i ns cr it o o pr es ta do r.

  1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

  1.949 2.949 3.949 Outr a entrada de mercadoria ou prestação de serv iço não especificada

99

Outras Operações verificar tabela

uso exclusi vo pra empresas do SIMPLES CSO SN

NACIONALentrada e saida

A TABELA ABAIXO SE REFERE A

QUANDO SE USA OS CSTs DO 50 A 66

PARA GERAÇÃO DO SPED

TABELA DE NATUREZA DE CREDITO

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimentoindustrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscritona unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito comocontribuinte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Não tem equivalencia de CFOP

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22/02/2013

CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5.000 6.000 7.000

5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

  5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento

 

5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

 

5.104 6.104 Venda de mercador ia adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do es tabelecimento

 

5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento que não dev a por ele transitar  

5. 106 6 .1 06 7 .1 06 Ve nda de mer ca dor ia ad qui ri da ou re ce bi da de te rc ei ro s, que nã o de va por ele tr an si ta r  

01 6 .1 07 Ve nda de p ro duç ão d o e sta be le ci men to, d es ti na da a nã o c ont ri bui nte

Operação Tributável com Alíquota Básica 00,20,40,41,50,51 6 .108 Venda de m ercadori a adqui ri da ou receb ida de t erce iros , des ti nada a não con tr ibuint e

5. 109 6 .1 09 Ve nda de p ro duç ão d o e sta be le ci men to, d es ti na da à Zo na F ran ca d e Ma nau s o u Á re as d e L iv re Co mé rc io

  5. 110 6 .1 10 Ve nda de mer ca dor ia ad qui ri da ou re ce bi da de te rc ei ro s, des ti na da à Zo na Fr anc a de Man aus ou Ár ea s de Li vr e Co mé rc io

5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anter iormente em consignação industr ial

5. 112 6 .1 12 Ve nda de mer ca dor ia ad qui ri da ou re ce bi da de te rc ei ro s r eme ti da an te ri or me nt e e m c on si gn aç ão in dus tr ia l

5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anter iormente em consignação mercantil

5. 114 6 .1 14 Ve nda de mer ca dor ia ad qui ri da ou re ce bi da de te rc ei ro s r eme ti da an te ri or me nt e e m c on si gn aç ão mer ca nti l

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadoriaspor estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as v endas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seuscooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização oucomercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno aoestabelecimento depositante.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazémgeral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadasneste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, comdestino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações devenda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde quealcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

NATUREZA DA RECEITA NO FINAL

DESTE MANUAL

02, 03 e 04 VER TABELA DA

CSTs 06,07 e 09 VER TABELA NATUREZA DA RECEITA

NO FINAL DESTE MANUAL

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5. 115 6 .1 15 Ve nda de mer ca dor ia ad qui ri da ou re ce bi da de te rc ei ro s, re ceb id a an ter io rme nte em co ns ig na çã o me rc ant il

01

5 .1 16 6. 11 6 Ve nda de p ro duç ão d o e sta be le ci men to o ri gi nad a d e e nc ome nda p ar a e nt re ga fu tu ra

5. 117 6 .1 17 Ve nda de m er ca dor ia ad qui ri da o u r ec ebi da d e te rc ei ro s, o ri gi nad a d e e nc ome nda p ar a e nt re ga fu tu ra

5.118 6.118Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por c onta e ordem do adquirente originário, em venda àordem

5.119 6.119Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário,em venda à ordem

00,20,40,41,50,51

01 5.120 6.120Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo v endedor remetente, em venda àordem

Operação Tributável com Alíquota Básica 5.122 6.122Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar peloestabelecimento do adquirente

5.123 6.123Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, semtransitar pelo estabelecimento do adquirente

5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

90 5.125 6.125Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrializaçãonão transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento

  5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

08 00,40,41 5.153 6.153 Transferência de energia elétrica

Operação sem Incidência da Contribuição5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar  

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sidoclassificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quandoda saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entregafutura".

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário,

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem doadquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias depropriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização nãotenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade doindustrializador empregadas no processo industrial.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Comprapara industrialização sob o regime de "drawback"".

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenhamsido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

CSTs 06,07 e 09 VER TABELA NATUREZA DA RECEITA

00,20,40,41,50,51

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5.156 6.156 Transferência de mer cadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não dev a por ele transitar  

08

Operação sem Incidência da Contribuição 00,40,41 5.200 6.200 7.200DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕESDE VALORES

5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural

  5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização

5.205 6.205 7.205 Anulação de v alor r elativ o a aquisição de serviço de comunicação

01

Operação Tributável com Alíquota Básica 5.206 6.206 7.206 Anulação de v alor r elativ o a aquisição de serviço de transporte

5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

00,40,41 5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferênc ia para industrialização ou produção rural

  5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

08 5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Operação sem Incidência da Contribuição 5.251 6.251 7.251 Venda de ener gia elétrica para distribuição ou comercialização

5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

5.254 6.254 Venda de ener gia elétrica para estabelecimento prestador de serv iço de transporte

5.255 6.255 Venda de ener gia elétrica para estabelecimento prestador de serv iço de comunicação

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos paraarmazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização oucomercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimentodepositante.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sidoclassificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de

industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Comprapara utilização na prestação de serviço".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referidoprocesso, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétricadestinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétricadestinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétricadestinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

00,40,41

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

08 5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Operação sem Incidência da Contribuição

5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte

5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

00,20,40,41 5. 301 6 .3 01 7 .3 01 Pr es ta ção d e s er vi ço de c omu ni caç ão p ar a e xec uç ão de s er vi ço d a me sma n atu re za

08 5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Operação sem Incidência da Contribuição

5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

5.304 6.304 Pr estação de serv iço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

5. 305 6 .3 05 Pr es ta ção de se rv iç o de comu ni caç ão a e st ab elec ime nto de ge rad or a o u d e di st ri bui do ra de en er gia elé tr ic a

5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

08

Operação sem Incidência da Contribuição 5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

00,20,40,41 5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

5.354 6.354 Pr estação de serv iço de transporte a estabelecimento de prestador de serv iço de comunicação

5. 355 6 .3 55 Pr es ta ção de se rv iç o de tr an spo rt e a es ta bele ci me nt o d e g er ad or a ou de di st ri bu id or a d e e ner gi a e lé tr ic a

5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

7.358 Prestação de serviço de t ransporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestadosa estabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicaçãoprestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados aestabelecimento industrial de cooperativa.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados aestabelecimento comercial de cooperativa.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

00,20,40,41

Page 13: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5.359 6.359Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada deemissão de nota fiscal.

08

Operação sem Incidência da Contribuição 5. 360 6 .3 60 Pr es ta ção d e s er vi ço de tr an spo rt e a c ont ri bui nte s ub st itu to e m r elaç ão a o s er vi ço de t ra ns po rte

10,60

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

08 5.401 6.401Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição decontribuinte substituto

Operação sem Incidência da Contribuição 10,30,60,70

  5.402 6.402Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entrecontribuintes substitutos do mesmo produto

01 5.403 6.403Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária, na condição de contribuinte substituto

Operação Tributável com Alíquota Básica

  6.404 Venda de mercadoria sujei ta ao regime de substi tuição tr ibutária, cujo imposto já tenha sido ret ido anteriormente

 

5.405Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária, na condição de contribuinte substituído

5. 408 6 .4 08 Tr an sfe rê nc ia de pr od uç ão do es ta be le ci me nt o e m o per aç ão co m p ro du to su jei to ao re gi me de su bs ti tu iç ão tr ib ut ár ia

  5.409 6.409Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime desubstituição tributária

08 10,30,60,70

Operação sem Incidência da Contribuição 5.410 6.410Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária

01 5. 411 6 .4 11 De vo luç ão de co mp ra par a c om er ci ali za çã o e m o per aç ão co m m er ca dor ia suj ei ta ao reg ime de su bs ti tui çã o t ri bu tár ia

Operação Tributável com Alíquota Básica

5. 412 6 .4 12 De vo luç ão de bem do ati vo imo bi li zad o, em ope ra ção com me rc ado ri a s uj ei ta ao re gi me de su bs ti tu iç ão tr ibu tá ri a

08

  5.413 6.413Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributária

 

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de notafiscal para a mercadoria transportada.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dosserviços.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição

tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural decooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos domesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regimede substituição tributária.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que oimposto já tenha sido retido anteriormente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição

de contribuinte substituído.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtossujeitos ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto dequalquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sidoclassificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização emoperação com mercadoria sujeita ao r egime de substituição tributária".

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha s ido classificada no código "1.406 - Compra de

bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra demercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

05 - VER TABELA DA NATUREZA DA

RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL

10,60

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

Operação sem Incidência da Contribuição 5.414 6.414Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regimede substituição tributária

90

08 5.415 6.415Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação commercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor  

5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

08 40,41,90 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Operação sem Incidência da Contribuição

5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquir ida ou recebida de terceiros, com fim es pecífico de exportação

5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

5.504 6.504Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprioestabelecimento.

905. 505 6 .5 05 Re me ss a d e me rc ad or ias , ad qui ri das o u r ec eb id as d e te rc ei ro s, pa ra f or ma ção d e lo te de e xp or ta ção

08

Operação sem Incidência da Contribuição 7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado

00,20,40,41 5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

08

Operação sem Incidência da Contribuição 5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

5.555 6.555 Devolução de bem do ativ o imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio deveículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, emoperações com mercadorias sujeitas ao r egime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e

medicamentos.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercialexportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas comfim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas,respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bempara o ativo imobilizado".

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código"1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

08 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo

Operação sem Incidência da Contribuição

5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado

90

  5.602Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldodevedor de ICMS

60 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

  5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

08

90

Operação sem Incidência da Contribuição

5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

  5 .651 6 .651 7 .651 Venda de combustí ve l ou l ub ri fi cant e de p rodução do est abelec im en to dest inado à i ndus tr ia li zação subseqüen te

 

5. 652 6 .6 52 Ve nda de c omb us tí ve l o u lu br ifi ca nt e d e p ro du ção do e st ab elec ime nto d es ti na do à c ome rc ia li za çã o

08 5. 653 6 .6 53 Ve nda de co mb us tí ve l o u lu br ifi ca nt e d e p ro du ção do es tab elec ime nto de sti na do a c on su mi do r ou us uá ri o fi na l

Operação sem Incidência da Contribuição

5 .654 6 .654 7 .654 Venda de com bust ível ou lubr if ican te adqui ri do ou receb ido de te rcei ros dest inado à i ndus tr ia li zação subseqüent e

 

5. 655 6 .6 55 Ve nda de c omb us tí ve l o u lu br ifi ca nt e a dq ui ri do ou r ec eb ido d e t er cei ro s de st ina do à c omer ci ali zaç ão

5. 656 6 .6 56 Ve nda de co mb us tí ve l o u lu br ifi ca nt e a dq ui ri do ou rec eb ido de te rc ei ro s de st ina do a c ons umi dor ou us uá ri o f ina l

5. 657 6 .6 57 Re me ss a d e c om bu stí vel ou lu br ifi ca nte ad qu ir id o o u r ec eb id o de te rc ei ros par a v end a f or a d o es ta be lec im en to

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra dematerial para uso ou consumo".

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à

compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuintesubstituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação daapuração centralizada do imposto.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelasdecorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes deencomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outrosprodutos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelasdecorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de vendapara entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes deencomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entregafutura".

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outrosprodutos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio deveículos.

02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA

RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL

 ______________________________________ 

 02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA

RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL

90

10,30,60,70

10,30,60,70

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

5.659 6.659 Transferência de c ombustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceir o

08

Operação sem Incidência da Contribuição 5. 660 6 .6 60 De vo luç ão d e c omp ra d e c ombu st ív el o u lub ri fi can te ad qui ri do p ar a i nd us tr ia li za çã o s ubs eqü ent e

10,30,60,70

5.661 6.661 Devolução de compra de combustív el ou lubrificante adquirido par a comercialização

5.662 6.662 Devolução de compra de combustív el ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

08 5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Operação sem Incidência da Contribuição

5. 666 6 .6 66 Re me ss a p or c ont a e o rd em d e te rc ei ro s d e c omb us tív el o u lu br if ic an te r ec eb id o pa ra a rma zen age m

5.667 Venda de combustível ou lubr ificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

6.667Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente daque ocorrer o consumo

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

08 5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda

Operação sem Incidência da Contribuição

5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

 

5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplic ada no referido processo

5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

08 5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Operação sem Incidência da Contribuição  

5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadascomo "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra decombustível ou lubrificante para comercialização".

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestaçãode serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída.

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outraempresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sidoobjeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

 02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA

RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL

 02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA

RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL

 02 e 04 - VER TABELA DA NATUREZA DA

RECEITA NO FINAL DESTE MANUAL

90

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

  5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde ( Não é Receita que só acontecerá com a Venda)

5.911 6.911 Remessa de amostra grátis

 

90 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

 

5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

  5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

 

5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

 

5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

08 5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Operação sem Incidência da Contribuição

5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

5.919 6.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignaçãomercantil ou industrial

5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

  5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

5.924 6.924Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar peloestabelecimento do adquirente

08

Operação sem Incidência da Contribuição 90 5.925 6.925Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela nãotransitar pelo estabelecimento do adquirente

5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foiclassificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses emque os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados aoproduto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias v endidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignaçãomercantil ou industrial.

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CODIGOS CFOP CFOP CFOPCODIGO TABELA CST-P IS /COFINS USADO CST-ICMS/ IP I GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO CFOPS DE SAIDA

08

Operação sem Incidência da Contribuição 5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerr amento da ativ idade da empresa

5.929 6.929Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registradaem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

7.930Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro deadmissão temporária

Operação sem Incidência da Contribuição 90

5.931 6.931

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída aoremetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

5. 932 6 .9 32 Pr es ta ção de se rv iç o de tr an spo rt e i nic ia da em un ida de da Fed er aç ão di ver sa da que la ond e i ns cr ito o pr es ta do r  

5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

49 5.949 6.949 7.949 Outr a saída de mercadoria ou pr estação de serv iço não especificado

Outras Operações de Saída 90

01 5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado ( Qdo For NAT.OPERAÇÃO: Venda de Sucata )

Operação Tributável com Alíquota Básica 90

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor deCupom Fiscal - ECF.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissãotemporária.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento doimposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito comocontribuinte.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

90

08

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.

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Tabela 4.3.10  – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social  – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04)  – Atualizadaem 06/02/2012:

Código Descrição do Produto NCMAlíquotas

PIS

%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

000REVENDA PRODUTOMONOFÁSICO

001Revenda de combustíveis  – 

 Alíquota zero 0,00 0,00 01/2013

002Revenda de fármacos eperfumarias – Alíquota zero 

0,00 0,00 01/2013

003Revenda de veículos, maquinas eautopeças – Alíquota zero 

0,00 0,00 01/2013

004Revenda de bebidas frias  – 

 Alíquota zero 0,00 0,00 01/2013

100 COMBUSTÍVEIS

101 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.11.59 5,08 23,44 01/2011

102 Óleo Diesel 2710.19.21 4,21 19,42 01/2011

103 Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP 2711.19.10 10,20 47,40 01/2011

104 Querosene de Aviação 2710.19.11 5,00 23,20 01/2011

105Correntes Destinadas àFormulação de Gasolinas

2710.11.595,08 23,44

01/2011

106Correntes Destinadas àFormulação de Óleo Diesel

2710.19.214,21 19,42

01/2011

107Nafta Petroquímica Destinada àFormulação de Gasolina ou de

Óleo Diesel

2710.11.415,08 23,44

01/2011

108Nafta Petroquímica Destinada àFormulação Exclusivamente deÓleo Diesel

2710.11.414,21 19,42

01/2011

109 Biodiesel3824.90.29

3824.90.29 Ex 016,15 28,32

01/2011

112 lcool, Inclusive para FinsCarburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10.002207.20.10

2208.90.00 Ex 011,50 6,90 01/2011

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113 lcool, Inclusive para FinsCarburantes  – Venda por Distribuidor ou Comerciante NãoVarejista.

2207.10.002207.20.10

2208.90.00 Ex 013,75 17,25 01/2011

150 Nafta Petroquímica Destinada àsCentrais Petroquímicas 2710.11.41 1,00 4,60 01/2011151 Etano, Propano, Butano e

Correntes Gasosas de Refinaria -HLR - Hidrocarbonetos Leves deRefino Destinados à Produção deEteno e Propeno

1,00 4,60 01/2011

199 Revenda de combustíveis  –  Alíquota zero

-0,00 0,00 01/2011 31/01/2013

200 FÁRMACOS E PERFUMARIAS201 Produtos Farmacêuticos 1  – Posições:

30.01, 30.03 (exceto no código

3003.90.56), 30.04 (exceto nocódigo 3004.90.46);2  – Itens:

3002.10.1, 3002.10.2,3002.10.3, 3002.20.1,

3002.20.2, 3006.30.1 e3006.30.2; e

3  – Códigos:3002.90.20, 3002.90.92,

3002.90.99, 3005.10.10 e3006.60.00.

2,10 9,90 01/2011

202 Produtos de Perfumaria, de

Toucador ou de Higiene Pessoal.

1  – Posições:

33.03 a 33.07;2- Códigos:3401.11.90, 3401.20.10 e

96.03.21.00.

2,20 10,30 01/2011

299 Revenda de fármacos eperfumarias – Alíquota zero

-0,00 0,00 01/2011

31/01/2013

300VEICULOS, MAQUINAS EAUTOPEÇAS

301 Veículos Automotores e Máquinas 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 2,00 9,60 01/2011

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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 Agrícolas Autopropulsadas 8433.20, 8433.30.00,8433.40.00, 8433.5, 87.01,

87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e87.06

302 Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas eConsumidores

 Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 2,30 10,80 01/2011

303 Autopeças - Vendas paraFabricantes de Veículos eMáquinas e de Autopeças

 Anexos I e II da Lei nº 10.485/021,65 7,60 01/2011

304 Pneumáticos (Pneus Novos eCâmaras-de-Ar)

40.11 e 40.132,00 9,50 01/2011

399 Revenda de veículos, maquinas eautopeças – Alíquota zero

-0,00 0,00 01/2011

31/01/2013

400 BEBIDAS FRIAS401 guas Minerais Artificiais e guas

Gaseificadas Artificiais

2201.10.003,50 16,65 01/2011

402 guas Minerais Naturais, Incluídasas Naturalmente Gaseificadas

2201.10.00 Ex01 e Ex02 3,50 16,65 01/2011 17/09/2012

403 Refrigerantes 3,50 16,65 01/2011404 Preparações Compostas, não

 Alcoólicas, para Elaboração deBebida Refrigerante

3,50 16,65 01/2011

405 Refrescos, Isotônicos eEnergéticos

3,50 16,65 01/2011

406 Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool

3,50 16,65 01/2011

407 Chope e Cervejas de Malte

Quando Vendidas a Granel3,50 16,65 01/2011

499 Revenda de bebidas frias  –  Alíquota zero

-0,00 0,00 01/2011

31/01/2013

OBS:I. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a AlíquotaZero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou aestes equiparados.

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II. Legislação de Referência:1. Grupo 100  – Combustíveis e Álcool:Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98;Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02;Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01;Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05;Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98;Códigos 150 e 151: art. 56 da Lei nº 11.196/05.

2. Grupo 200  – Medicamentos e Artigos de Perfumaria:Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00; Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00. 

3. Grupo 300  – Veículos, Autopeças e Pneus:Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02;Código 302: Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02.

4. Grupo 400  – Bebidas Frias:Código 402: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012.Demais códigos: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03.

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Tabela 4.3.11  – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social  – Alíquotas Por Unidade de Medida de Produto (CST03 e 04)  – Atualizada em 05/11/2012:

CódigoDescrição do Produto NCM

Unidade deMedida

AlíquotasPIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

100 COMBUST VEIS 101

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.11.59 Metro Cúbico 46,5800 215,0200 01/2011

102 Óleo Diesel 2710.19.21 Metro Cúbico 26,3600 121,6400 01/2011 103 Gás Liqüefeito de Petróleo  – GLP 2711.19.10 Tonelada 29,8500 137,8500 01/2011 104 Querosene de Aviação 2710.19.11 Metro Cúbico 12,6900 58,5100 01/2011 105

Correntes Destinadas à Formulaçãode Gasolinas

2710.11.59 Metro Cúbico 46,5800 215,0200 01/2011 106

Correntes DestinadasExclusivamente à Formulação deÓleo Diesel

2710.19.21Metro Cúbico 26,3600 121,6400

01/2011 

107 Nafta Petroquímica Destinada àFormulação de Gasolina ou de ÓleoDiesel

2710.11.41 Metro Cúbico 46,5800 215,0200 01/2011 

108Nafta Petroquímica Destinada àFormulação Exclusivamente de ÓleoDiesel

2710.11.41Metro Cúbico 26,3600 121,6400

01/2011 109 Biodiesel

3824.90.293824.90.29 Ex 01

Metro Cúbico 31,75 146,20 01/2011  27/06/2012 109 Biodiesel

3824.90.293824.90.29 Ex 01

Metro Cúbico 26,41 121,59 28/06/2012

110Biodiesel de Matérias-PrimasProduzidas nas Regiões Norte,Nordeste e Semi-Árido

3824.90.293824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 27,0300 124,4700 01/2011  27/06/2012 

110 Biodiesel de Matérias-PrimasProduzidas nas Regiões Norte,Nordeste e Semi-Árido

3824.90.293824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 22,48 103,51 28/06/2012

111 Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF

3824.90.293824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 12,4900 57,5300 01/2011  27/06/2012 

111 Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF

3824.90.293824.90.29 Ex 01 Metro Cúbico 10,39 47,85 28/06/2012

112  Álcool, Inclusive para Fins 2207.10.00 Metro Cúbico 8,57 39,43 01/2011 

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Carburantes  – Venda por Produtor ou Importador 

2207.20.102208.90.00 Ex 01

113 Álcool, Inclusive para FinsCarburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista

2207.10.002207.20.10

2208.90.00 Ex 01

Metro Cúbico 21,43 98,57 01/2011

114

Crédito referente à aquisição deálcool anidro para adição à gasolina,no caso de venda realizada por produtor ou importador 

-

Metro Cúbico 3,21 14,79 01/2011

115

Crédito referente à aquisição deálcool anidro para adição à gasolina,no caso de venda realizada por distribuidor 

-

Metro Cúbico 16,07 73,93 01/2011

700 EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS 701

Embalagens de Vidro nãoRetornáveis para Refrigerantes ou

Cervejas

7010.90.21Litro 0,0162 0,0748 01/2011

702 Embalagens de Vidro Retornáveispara Refrigerantes ou Cervejas 7010.90.21  Litro 0,1617 0,7480 01/2011 

703 Garrafas e Garrafões comCapacidade Nominal deEnvasamento Inferior a 10 Litros

3923.30.00  Litro 0,0094 0,0431 01/2011 704 Garrafas e Garrafões com

Capacidade Nominal deEnvasamento Igual ou Superior a 10Litros

3923.30.00  Litro 0,0046 0,0212 01/2011 705 Lata de Aço para Refrigerantes,

Cervejas sem Álcool ou Água 7310.21.10  Litro 0,0094 0,0431 01/2011  27/03/2011

705 Lata de Aço para Refrigerantes,

Cervejas sem Álcool ou Água

7310.21.10 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011

706 Lata de Aço para Cervejas de Malte 7310.21.10  Litro 0,0162 0,0748 01/2011 707 Lata de Alumínio para Refrigerantes,

Cervejas sem Álcool ou Água 7612.90.19  Litro 0,0094 0,0431 01/2011  27/03/2011

707 Lata de Alumínio para Refrigerantes,Cervejas sem Álcool ou Água 7612.90.19 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011

708 Lata de Alumínio para Cervejas deMalte 7612.90.19  Litro 0,0162 0,0748 01/2011 

709 Pré-Formas de Embalagens comFaixa de Gramatura de até 30 g 3923.30.00 Ex 01  Unidade 0,0056 0,0259 01/2011 

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710 Pré-Formas de Embalagens comFaixa de Gramatura Acima de 30 até42 g

3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0140 0,0647 01/2011 

712 Pré-Formas de Embalagens comFaixa de Gramatura Acima de 42 g

3923.30.00 Ex 01  Unidade 0,0187 0,0862 01/2011 EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS - PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO REGIME ESPECIAL (REFRI) E CUJOS EQUIPAMENTOS CONTADORESDE PRODUÇÃO ESTEJAM OPERANDO EM NORMAL FUNCIONAMENTO  

751 Embalagens de Vidro nãoRetornáveis para Refrigerantes ouCervejas

7010.90.21 Litro 0,0038 0,0177 28/03/2011

752 Embalagens de Vidro Retornáveispara Refrigerantes ou Cervejas 7010.90.21 Litro 0,0124 0,0576 28/03/2011

753 Garrafas e Garrafões comCapacidade Nominal deEnvasamento Inferior a 10 Litros

3923.30.00Litro 0,0022 0,0102 28/03/2011

754 Garrafas e Garrafões comCapacidade Nominal deEnvasamento Igual ou Superior a 10

Litros

3923.30.00

Litro 0,0022 0,0102 28/03/2011

755 Lata de Aço para Refrigerantes,Cervejas sem Álcool ou Água

7310.21.10 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011

756 Lata de Aço para Cervejas de Malte 7310.21.10 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011757 Lata de Alumínio para Refrigerantes,

Cervejas sem Álcool ou Água7612.90.19 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011

758 Lata de Alumínio para Cervejas deMalte

7612.90.19 Litro 0,0114 0,0529 28/03/2011

759 Pré-Formas de Embalagens comFaixa de Gramatura de até 30 g

3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0013 0,0061 28/03/2011

760 Pré-Formas de Embalagens comFaixa de Gramatura Acima de 30 até42 g

3923.30.00 Ex 01Unidade 0,0033 0,0153 28/03/2011

762 Pré-Formas de Embalagens comFaixa de Gramatura Acima de 42 g 3923.30.00 Ex 01 Unidade 0,0055 0,0255 28/03/2011

800 e900

BEBIDAS FRIAS

Tabela I  – Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais

Código Produto NCMUnidade de

MedidaAlíquotas

PIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

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811 guas Minerais Artificiais - Todasas Embalagens

2201.10.00 Litro 0,0114 0,0542 01/01/2011

812guas Gaseificadas Artificiais  – 

Todas as Embalagens2201.10.00 Litro 0,0114 0,0542 01/01/2011

Tabela II  – gua Mineral Natural (Incluídas as Naturalmente Gaseificadas) 

Código Produto NCMUnidade de

MedidaAlíquotas

PIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano821 Águas Minerais Naturais

Envasadas em Embalagens deCapacidade até 9,999 Litros

2201.10.00 Ex 01 Litro 0,0114 0,0542 01/01/2011 17/09/2012

821 Águas Minerais NaturaisEnvasadas em Embalagens deCapacidade até 9,999 Litros

2201.10.00 Ex 01 Litro 0,0 0,0 18/09/2012

822 Águas Minerais Naturais

Envasadas em Embalagens deCapacidade Igual ou Superiora10 Litros

2201.10.00 Ex 02 Litro 0,0021 0,0098 01/01/2011 17/09/2012

822 Águas Minerais NaturaisEnvasadas em Embalagens deCapacidade Igual ou Superiora10 Litros

2201.10.00 Ex 02Litro 0,0 0,0 18/09/2012

Tabela III  – guas e Refrigerantes, em PET/Plástico ( guas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)

Código Grupo NCMUnidade de

MedidaAlíquotas

PIS

%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano831 01 2202.10.00 Litro 0,0100 0,0476 01/01/2011 03/04/2011832 02 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0508 01/01/2011 03/04/2011833 03 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0535 01/01/2011 03/04/2011834 04 2202.10.00 Litro 0,0118 0,0562 01/01/2011 03/04/2011835 05 2202.10.00 Litro 0,0124 0,0591 01/01/2011 03/04/2011836 06 2202.10.00 Litro 0,0130 0,0620 01/01/2011 03/04/2011837 07 2202.10.00 Litro 0,0137 0,0650 01/01/2011 03/04/2011838 08 2202.10.00 Litro 0,0141 0,0672 01/01/2011 03/04/2011

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839 09 2202.10.00 Litro 0,0151 0,0718 01/01/2011 03/04/2011840 10 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 01/01/2011 03/04/2011841 11 2202.10.00 Litro 0,0166 0,0791 01/01/2011 03/04/2011842 12 2202.10.00 Litro 0,0174 0,0829 01/01/2011 03/04/2011

843 13 2202.10.00 Litro 0,0183 0,0873 01/01/2011 03/04/2011844 14 2202.10.00 Litro 0,0188 0,0895 01/01/2011 03/04/2011845 16 2202.10.00 Litro 0,0213 0,1015 01/01/2011 03/04/2011846 18 2202.10.00 Litro 0,0229 0,1091 01/01/2011 03/04/2011847 20 2202.10.00 Litro 0,0261 0,1243 01/01/2011 03/04/2011848 23 2202.10.00 Litro 0,0298 0,1420 01/01/2011 03/04/2011849 25 2202.10.00 Litro 0,0324 0,1542 01/01/2011 03/04/2011850 29 2202.10.00 Litro 0,0403 0,1920 01/01/2011 03/04/2011

930 01 2202.10.00 Litro 0,0103 0,0492 04/04/2011 30/09/2012930 02 2202.10.00 Litro 0,0108 0,0514 04/04/2011 30/09/2012930 03 2202.10.00 Litro 0,0111 0,0530 04/04/2011 30/09/2012

930 04 2202.10.00 Litro 0,0116 0,0552 04/04/2011 30/09/2012930 05 2202.10.00 Litro 0,0123 0,0584 04/04/2011 30/09/2012930 06 2202.10.00 Litro 0,0129 0,0615 04/04/2011 30/09/2012930 07 2202.10.00 Litro 0,0135 0,0645 04/04/2011 30/09/2012930 08 2202.10.00 Litro 0,0142 0,0678 04/04/2011 30/09/2012930 09 2202.10.00 Litro 0,0150 0,0714 04/04/2011 30/09/2012930 10 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 04/04/2011 30/09/2012930 11 2202.10.00 Litro 0,0167 0,0795 04/04/2011 30/09/2012930 12 2202.10.00 Litro 0,0177 0,0841 04/04/2011 30/09/2012930 13 2202.10.00 Litro 0,0184 0,0875 04/04/2011 30/09/2012930 14 2202.10.00 Litro 0,0189 0,0897 04/04/2011 30/09/2012930 15 2202.10.00 Litro 0,0203 0,0965 04/04/2011 30/09/2012930 16 2202.10.00 Litro 0,0212 0,1007 04/04/2011 30/09/2012930 17 2202.10.00 Litro 0,0225 0,1070 04/04/2011 30/09/2012930 18 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1113 04/04/2011 30/09/2012930 19 2202.10.00 Litro 0,0247 0,1174 04/04/2011 30/09/2012930 20 2202.10.00 Litro 0,0258 0,1229 04/04/2011 30/09/2012930 21 2202.10.00 Litro 0,0273 0,1300 04/04/2011 30/09/2012930 22 2202.10.00 Litro 0,0290 0,1378 04/04/2011 30/09/2012930 23 2202.10.00 Litro 0,0304 0,1447 04/04/2011 30/09/2012

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7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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930 24 2202.10.00 Litro 0,0312 0,1483 04/04/2011 30/09/2012930 25 2202.10.00 Litro 0,0327 0,1556 04/04/2011 30/09/2012930 26 2202.10.00 Litro 0,0345 0,1640 04/04/2011 30/09/2012930 27 2202.10.00 Litro 0,0366 0,1743 04/04/2011 30/09/2012

930 28 2202.10.00 Litro 0,0379 0,1803 04/04/2011 30/09/2012930 29 2202.10.00 Litro 0,0407 0,1938 04/04/2011 30/09/2012930 30 2202.10.00 Litro 0,0410 0,1954 04/04/2011 30/09/2012930 31 2202.10.00 Litro 0,0448 0,2132 04/04/2011 30/09/2012930 32 2202.10.00 Litro 0,0461 0,2195 04/04/2011 30/09/2012930 33 2202.10.00 Litro 0,0492 0,2340 04/04/2011 30/09/2012930 34 2202.10.00 Litro 0,0512 0,2436 04/04/2011 30/09/2012930 35 2202.10.00 Litro 0,0532 0,2531 04/04/2011 30/09/2012930 37 2202.10.00 Litro 0,0589 0,2802 13/06/2011 30/09/2012930 38 2202.10.00 Litro 0,0634 0,3019 04/04/2011 30/09/2012930 39 2202.10.00 Litro 0,0667 0,3177 04/04/2011 30/09/2012

930 01 2202.10.00 Litro 0,0100 0,0477 01/10/2012930 02 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0509 01/10/2012930 03 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0535 01/10/2012930 04 2202.10.00 Litro 0,0119 0,0564 01/10/2012930 05 2202.10.00 Litro 0,0122 0,0580 01/10/2012930 06 2202.10.00 Litro 0,0133 0,0632 01/10/2012930 07 2202.10.00 Litro 0,0136 0,0645 01/10/2012930 08 2202.10.00 Litro 0,0142 0,0677 01/10/2012930 09 2202.10.00 Litro 0,0151 0,0718 01/10/2012930 10 2202.10.00 Litro 0,0157 0,0748 01/10/2012930 11 2202.10.00 Litro 0,0164 0,0782 01/10/2012930 12 2202.10.00 Litro 0,0176 0,0838 01/10/2012930 13 2202.10.00 Litro 0,0182 0,0867 01/10/2012930 14 2202.10.00 Litro 0,0195 0,0929 01/10/2012930 15 2202.10.00 Litro 0,0200 0,0952 01/10/2012930 16 2202.10.00 Litro 0,0209 0,0994 01/10/2012930 17 2202.10.00 Litro 0,0221 0,1050 01/10/2012930 18 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1115 01/10/2012930 19 2202.10.00 Litro 0,0247 0,1174 01/10/2012930 20 2202.10.00 Litro 0,0257 0,1221 01/10/2012

Page 30: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 30/91

930 21 2202.10.00 Litro 0,0269 0,1281 01/10/2012930 22 2202.10.00 Litro 0,0284 0,1354 01/10/2012930 23 2202.10.00 Litro 0,0292 0,1389 01/10/2012930 24 2202.10.00 Litro 0,0310 0,1478 01/10/2012

930 25 2202.10.00 Litro 0,0329 0,1564 01/10/2012930 26 2202.10.00 Litro 0,0344 0,1638 01/10/2012930 27 2202.10.00 Litro 0,0366 0,1741 01/10/2012930 28 2202.10.00 Litro 0,0388 0,1848 01/10/2012930 29 2202.10.00 Litro 0,0391 0,1863 01/10/2012930 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012930 31 2202.10.00 Litro 0,0441 0,2100 01/10/2012930 32 2202.10.00 Litro 0,0465 0,2211 01/10/2012930 33 2202.10.00 Litro 0,0478 0,2277 01/10/2012930 34 2202.10.00 Litro 0,0513 0,2442 01/10/2012930 35 2202.10.00 Litro 0,0531 0,2530 01/10/2012930 36 2202.10.00 Litro 0,0572 0,2724 01/10/2012

930 37 2202.10.00 Litro 0,0583 0,2775 01/10/2012930 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012930 39 2202.10.00 Litro 0,0652 0,3105 01/10/2012930 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012930 42 2202.10.00 Litro 0,0739 0,3517 01/10/2012930 43 2202.10.00 Litro 0,0780 0,3714 01/10/2012

TABELA IV  – REFRI – guas e Refrigerantes, em Lata ( guas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas deaçúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)

Código Grupo NCMUnidade de

MedidaAlíquotas

PIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano861 01 2202.10.00 Litro 0,0172 0,0818 01/01/2011 03/04/2011862 02 2202.10.00 Litro 0,0184 0,0877 01/01/2011 03/04/2011863 03 2202.10.00 Litro 0,0194 0,0925 01/01/2011 03/04/2011864 04 2202.10.00 Litro 0,0207 0,0985 01/01/2011 03/04/2011865 05 2202.10.00 Litro 0,0214 0,1018 01/01/2011 03/04/2011866 06 2202.10.00 Litro 0,0223 0,1063 01/01/2011 03/04/2011867 07 2202.10.00 Litro 0,0235 0,1120 01/01/2011 03/04/2011

Page 31: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 31/91

868 08 2202.10.00 Litro 0,0251 0,1193 01/01/2011 03/04/2011869 09 2202.10.00 Litro 0,0258 0,1228 01/01/2011 03/04/2011870 10 2202.10.00 Litro 0,0270 0,1286 01/01/2011 03/04/2011871 11 2202.10.00 Litro 0,0281 0,1340 01/01/2011 03/04/2011

872 14 2202.10.00 Litro 0,0337 0,1604 01/01/2011 03/04/2011

940 01 2202.10.00 Litro 0,0176 0,0840 04/04/2011 30/09/2012940 04 2202.10.00 Litro 0,0204 0,0969 13/06/2011 30/09/2012940 05 2202.10.00 Litro 0,0217 0,1034 04/04/2011 30/09/2012940 06 2202.10.00 Litro 0,0224 0,1066 04/04/2011 30/09/2012940 07 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1114 04/04/2011 30/09/2012940 08 2202.10.00 Litro 0,0249 0,1186 04/04/2011 30/09/2012940 09 2202.10.00 Litro 0,0261 0,1243 04/04/2011 30/09/2012940 10 2202.10.00 Litro 0,0271 0,1289 04/04/2011 30/09/2012940 11 2202.10.00 Litro 0,0284 0,1350 04/04/2011 30/09/2012940 12 2202.10.00 Litro 0,0305 0,1453 04/04/2011 30/09/2012

940 13 2202.10.00 Litro 0,0322 0,1534 04/04/2011 30/09/2012940 14 2202.10.00 Litro 0,0327 0,1556 04/04/2011 30/09/2012940 15 2202.10.00 Litro 0,0343 0,1633 04/04/2011 30/09/2012940 17 2202.10.00 Litro 0,0385 0,1834 04/04/2011 30/09/2012940 18 2202.10.00 Litro 0,0405 0,1928 04/04/2011 30/09/2012940 19 2202.10.00 Litro 0,0416 0,1979 04/04/2011 30/09/2012940 24 2202.10.00 Litro 0,0528 0,2513 04/04/2011 30/09/2012

940 01 2202.10.00 Litro 0,0182 0,0869 01/10/2012940 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012940 03 2202.10.00 Litro 0,0202 0,0959 01/10/2012940 04 2202.10.00 Litro 0,0217 0,1031 01/10/2012940 05 2202.10.00 Litro 0,0229 0,1090 01/10/2012940 06 2202.10.00 Litro 0,0235 0,1120 01/10/2012940 07 2202.10.00 Litro 0,0254 0,1208 01/10/2012940 08 2202.10.00 Litro 0,0269 0,1281 01/10/2012940 09 2202.10.00 Litro 0,0272 0,1295 01/10/2012940 10 2202.10.00 Litro 0,0285 0,1356 01/10/2012940 11 2202.10.00 Litro 0,0303 0,1440 01/10/2012940 12 2202.10.00 Litro 0,0320 0,1523 01/10/2012

Page 32: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

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http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 32/91

940 13 2202.10.00 Litro 0,0335 0,1593 01/10/2012940 14 2202.10.00 Litro 0,0355 0,1688 01/10/2012940 15 2202.10.00 Litro 0,0368 0,1750 01/10/2012940 16 2202.10.00 Litro 0,0396 0,1885 01/10/2012

940 17 2202.10.00 Litro 0,0400 0,1904 01/10/2012940 18 2202.10.00 Litro 0,0425 0,2023 01/10/2012940 19 2202.10.00 Litro 0,0444 0,2113 01/10/2012940 20 2202.10.00 Litro 0,0479 0,2278 01/10/2012940 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012940 22 2202.10.00 Litro 0,0512 0,2438 01/10/2012940 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012940 24 2202.10.00 Litro 0,0580 0,2761 01/10/2012

Tabela V - REFRI - guas e Refrigerantes, em Vidro e Outras Embalagens Não Especificadas ( guas, incluídas as águas minerais e aságuas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)

Código Grupo NCM

Unidade de

Medida

Alíquotas

PIS%

Alíquotas

COFINS%

Início de

EscrituraçãoMês/Ano

Término de

EscrituraçãoMês/Ano881 01 2202.10.00 Litro 0,0096 0,0455 01/01/2011 03/04/2011882 02 2202.10.00 Litro 0,0102 0,0484 01/01/2011 03/04/2011883 03 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0510 01/01/2011 03/04/2011884 04 2202.10.00 Litro 0,0112 0,0534 01/01/2011 03/04/2011885 05 2202.10.00 Litro 0,0119 0,0566 01/01/2011 03/04/2011886 06 2202.10.00 Litro 0,0125 0,0597 01/01/2011 03/04/2011886 07 2202.10.00 Litro 0,0130 0,0619 01/01/2011 03/04/2011888 08 2202.10.00 Litro 0,0137 0,0651 01/01/2011 03/04/2011889 09 2202.10.00 Litro 0,0142 0,0678 01/01/2011 03/04/2011890 10 2202.10.00 Litro 0,0150 0,0716 01/01/2011 03/04/2011

891 11 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 01/01/2011 03/04/2011892 12 2202.10.00 Litro 0,0165 0,0784 01/01/2011 03/04/2011893 13 2202.10.00 Litro 0,0170 0,0811 01/01/2011 03/04/2011894 14 2202.10.00 Litro 0,0186 0,0887 01/01/2011 03/04/2011895 15 2202.10.00 Litro 0,0194 0,0923 01/01/2011 03/04/2011896 16 2202.10.00 Litro 0,0203 0,0968 01/01/2011 03/04/2011

950 01 2202.10.00 Litro 0,0095 0,0450 04/04/2011 30/09/2012

Page 33: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 33/91

950 02 2202.10.00 Litro 0,0102 0,0488 04/04/2011 30/09/2012950 03 2202.10.00 Litro 0,0106 0,0506 04/04/2011 30/09/2012950 04 2202.10.00 Litro 0,0111 0,0528 04/04/2011 30/09/2012950 05 2202.10.00 Litro 0,0118 0,0563 04/04/2011 30/09/2012

950 06 2202.10.00 Litro 0,0125 0,0594 04/04/2011 30/09/2012950 07 2202.10.00 Litro 0,0132 0,0627 04/04/2011 30/09/2012950 08 2202.10.00 Litro 0,0139 0,0660 04/04/2011 30/09/2012950 09 2202.10.00 Litro 0,0146 0,0695 04/04/2011 30/09/2012950 10 2202.10.00 Litro 0,0153 0,0729 04/04/2011 30/09/2012950 11 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0753 04/04/2011 30/09/2012950 12 2202.10.00 Litro 0,0167 0,0796 04/04/2011 30/09/2012950 13 2202.10.00 Litro 0,0175 0,0831 04/04/2011 30/09/2012950 14 2202.10.00 Litro 0,0182 0,0867 04/04/2011 30/09/2012950 15 2202.10.00 Litro 0,0192 0,0916 04/04/2011 30/09/2012950 16 2202.10.00 Litro 0,0201 0,0956 04/04/2011 30/09/2012950 17 2202.10.00 Litro 0,0211 0,1004 04/04/2011 30/09/2012

950 18 2202.10.00 Litro 0,0221 0,1054 04/04/2011 30/09/2012950 19 2202.10.00 Litro 0,0234 0,1114 04/04/2011 30/09/2012950 20 2202.10.00 Litro 0,0246 0,1169 04/04/2011 30/09/2012950 22 2202.10.00 Litro 0,0272 0,1296 04/04/2011 30/09/2012950 23 2202.10.00 Litro 0,0278 0,1323 04/04/2011 30/09/2012950 24 2202.10.00 Litro 0,0291 0,1384 04/04/2011 30/09/2012950 26 2202.10.00 Litro 0,0324 0,1540 04/04/2011 30/09/2012950 29 2202.10.00 Litro 0,0380 0,1807 04/04/2011 30/09/2012950 30 2202.10.00 Litro 0,0399 0,1898 04/04/2011 30/09/2012950 31 2202.10.00 Litro 0,0428 0,2039 04/04/2011 30/09/2012950 32 2202.10.00 Litro 0,0449 0,2139 04/04/2011 30/09/2012950 33 2202.10.00 Litro 0,0469 0,2231 04/04/2011 30/09/2012950 34 2202.10.00 Litro 0,0483 0,2298 04/04/2011 30/09/2012950 41 2202.10.00 Litro 0,0682 0,3247 04/04/2011 30/09/2012950 42 2202.10.00 Litro 0,0728 0,3463 04/04/2011 30/09/2012950 43 2202.10.00 Litro 0,0737 0,3509 04/04/2011 30/09/2012950 53 2202.10.00 Litro 0,1200 0,5711 04/04/2011 30/09/2012

950 01 2202.10.00 Litro 0,0104 0,0494 01/10/2012950 02 2202.10.00 Litro 0,0107 0,0511 01/10/2012

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950 03 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012950 04 2202.10.00 Litro 0,0120 0,0571 01/10/2012950 05 2202.10.00 Litro 0,0124 0,0588 01/10/2012950 06 2202.10.00 Litro 0,0131 0,0625 01/10/2012

950 07 2202.10.00 Litro 0,0139 0,0662 01/10/2012950 08 2202.10.00 Litro 0,0145 0,0690 01/10/2012950 09 2202.10.00 Litro 0,0153 0,0730 01/10/2012950 10 2202.10.00 Litro 0,0158 0,0751 01/10/2012950 11 2202.10.00 Litro 0,0168 0,0800 01/10/2012950 12 2202.10.00 Litro 0,0177 0,0840 01/10/2012950 13 2202.10.00 Litro 0,0181 0,0861 01/10/2012950 14 2202.10.00 Litro 0,0191 0,0911 01/10/2012950 15 2202.10.00 Litro 0,0201 0,0956 01/10/2012950 16 2202.10.00 Litro 0,0213 0,1016 01/10/2012950 17 2202.10.00 Litro 0,0225 0,1069 01/10/2012950 18 2202.10.00 Litro 0,0237 0,1128 01/10/2012

950 19 2202.10.00 Litro 0,0246 0,1171 01/10/2012950 20 2202.10.00 Litro 0,0263 0,1252 01/10/2012950 21 2202.10.00 Litro 0,0273 0,1299 01/10/2012950 22 2202.10.00 Litro 0,0285 0,1358 01/10/2012950 23 2202.10.00 Litro 0,0299 0,1425 01/10/2012950 24 2202.10.00 Litro 0,0309 0,1471 01/10/2012950 25 2202.10.00 Litro 0,0327 0,1557 01/10/2012950 26 2202.10.00 Litro 0,0347 0,1652 01/10/2012950 27 2202.10.00 Litro 0,0375 0,1784 01/10/2012950 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012950 31 2202.10.00 Litro 0,0455 0,2166 01/10/2012950 32 2202.10.00 Litro 0,0470 0,2239 01/10/2012950 33 2202.10.00 Litro 0,0493 0,2347 01/10/2012950 34 2202.10.00 Litro 0,0525 0,2499 01/10/2012950 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012950 41 2202.10.00 Litro 0,0718 0,3420 01/10/2012950 --- 2202.10.00 Litro - - 01/10/2012950 43 2202.10.00 Litro 0,0814 0,3874 01/10/2012950 --- 2202.10.00 Litro --- --- 01/10/2012950 51 2202.10.00 Litro 0,1156 0,5502 01/10/2012

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 Tabela VI - REFRI - Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante

Código Produto NCMUnidade de

MedidaAlíquotas

PIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

961

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração deBebida Refrigerante  – Tipo PostMix  – Todas as Embalagens

2106.90.10 Ex 02 Litro 0,1368 0,6512 01/01/2011 30/09/2012

962

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração deBebida Refrigerante  – Tipo PreMix  – Todas as Embalagens

2106.90.10 Ex 02 Litro 0,0320 0,1523 01/01/2011 30/09/2012

Tabela VI - guas e Refrigerantes, em PET/Plástico Retornável ( guas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadasde açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas)

Código Grupo NCM Unidade deMedida AlíquotasPIS%

AlíquotasCOFINS%

Início deEscrituraçãoMês/Ano

Término deEscrituraçãoMês/Ano

960 --- 2202.10.00 Litro --- --- ---960 14 2202.10.00 Litro 0,0193 0,0920 01/10/2012960 15 2202.10.00 Litro 0,0205 0,0975 01/10/2012

Tabela VII - REFRI - Refrescos, Isotônicos e Energéticos  – em PET/Plástico, Copos e Cartonados

Código Grupo

NCM2202.10.00 Ex 01,2202.90.00 Ex 04,

2202.90.00 Ex 05

Unidade deMedida

AlíquotasPIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

970 01 Litro 0,0265 0,1261 01/01/2011 03/04/2011970 04 Litro 0,0312 0,1486 01/01/2011 03/04/2011970 05 Litro 0,0338 0,1609 01/01/2011 03/04/2011970 06 Litro 0,0351 0,1671 01/01/2011 03/04/2011970 07 Litro 0,0360 0,1716 01/01/2011 03/04/2011970 08 Litro 0,0383 0,1825 01/01/2011 03/04/2011970 09 Litro 0,0407 0,1937 01/01/2011 03/04/2011970 10 Litro 0,0414 0,1971 01/01/2011 03/04/2011

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970 11 Litro 0,0447 0,2128 01/01/2011 03/04/2011970 12 Litro 0,0464 0,2208 01/01/2011 03/04/2011970 13 Litro 0,0485 0,2308 01/01/2011 03/04/2011970 15 Litro 0,0534 0,2542 01/01/2011 03/04/2011970 16 Litro 0,0567 0,2697 01/01/2011 03/04/2011970 17 Litro 0,0592 0,2816 01/01/2011 03/04/2011970 18 Litro 0,0614 0,2920 01/01/2011 03/04/2011970 19 Litro 0,0658 0,3131 01/01/2011 03/04/2011970 20 Litro 0,0673 0,3204 01/01/2011 03/04/2011970 21 Litro 0,0738 0,3514 01/01/2011 03/04/2011970 22 Litro 0,0747 0,3557 01/01/2011 03/04/2011970 26 Litro 0,0932 0,4436 01/01/2011 03/04/2011970 30 Litro 0,1109 0,5277 01/01/2011 03/04/2011970 33 Litro 0,1325 0,6307 01/01/2011 03/04/2011970 36 Litro 0,1497 0,7126 01/01/2011 03/04/2011970 41 Litro 0,1903 0,9057 01/01/2011 03/04/2011

970 48 Litro 0,2756 1,3119 01/01/2011 03/04/2011970 81 Litro 1,3250 6,3070 01/01/2011 03/04/2011970 89 Litro 1,9875 9,4605 01/01/2011 03/04/2011

970 01 Litro 0,02730 0,1300 04/04/2011 30/09/1012970 02 Litro 0,0283 0,1345 04/04/2011 30/09/1012970 03 Litro 0,0300 0,1429 04/04/2011 30/09/1012970 04 Litro 0,0314 0,1497 04/04/2011 30/09/1012970 05 Litro 0,0330 0,1571 04/04/2011 30/09/1012970 06 Litro 0,0352 0,1677 04/04/2011 30/09/1012970 07 Litro 0,0360 0,1713 04/04/2011 30/09/1012970 09 Litro 0,0393 0,1872 04/04/2011 30/09/1012970 10 Litro 0,0417 0,1984 13/06/2011 30/09/1012970 11 Litro 0,0448 0,2131 04/04/2011 30/09/1012970 12 Litro 0,0457 0,2173 04/04/2011 30/09/1012970 13 Litro 0,0483 0,2300 04/04/2011 30/09/1012970 14 Litro 0,0503 0,2394 04/04/2011 30/09/1012970 15 Litro 0,0544 0,2588 04/04/2011 30/09/1012970 16 Litro 0,0568 0,2706 04/04/2011 30/09/1012970 17 Litro 0,0589 0,2803 04/04/2011 30/09/1012

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970 18 Litro 0,0636 0,3026 04/04/2011 30/09/1012970 19 Litro 0,0647 0,3080 04/04/2011 30/09/1012970 20 Litro 0,0688 0,3274 04/04/2011 30/09/1012970 21 Litro 0,0716 0,3406 13/06/2011 30/09/1012970 22 Litro 0,0750 0,3571 04/04/2011 30/09/1012970 23 Litro 0,0796 0,3791 04/04/2011 30/09/1012970 24 Litro 0,0839 0,3994 13/06/2011 30/09/1012970 25 Litro 0,0861 0,4099 04/04/2011 30/09/1012970 27 Litro 0,0945 0,4500 04/04/2011 30/09/1012970 28 Litro 0,0998 0,4750 04/04/2011 30/09/1012970 30 Litro 0,1115 0,5309 04/04/2011 30/09/1012970 31 Litro 0,1184 0,5634 04/04/2011 30/09/1012970 32 Litro 0,1217 0,5794 04/04/2011 30/09/1012970 34 Litro 0,1375 0,6544 04/04/2011 30/09/1012970 35 Litro 0,1408 0,6702 13/06/2011 30/09/1012970 36 Litro 0,1514 0,7205 13/06/2011 30/09/1012

970 37 Litro 0,1591 0,7575 04/04/2011 30/09/1012970 38 Litro 0,1692 0,8056 04/04/2011 30/09/1012970 42 Litro 0,1991 0,9476 04/04/2011 30/09/1012970 45 Litro 0,2382 1,1339 04/04/2011 30/09/1012970 50 Litro 0,2956 1,4070 04/04/2011 30/09/1012

Tabela VII - Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante (Preparações compostas, não alcoólicas(extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)  – Embalagem: Todas

Código Produto NCMUnidade de

MedidaAlíquotas

PIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

961

Preparações Compostas, não

 Alcoólicas, para Elaboração deBebida Refrigerante

(Tipo Post Mix) 

2106.90.10 Ex 02 Litro 0,1368 0,6512 01/10/2012

962

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de

Bebida Refrigerante(Tipo Pre Mix)

2106.90.10 Ex 02 Litro 0,0320 0,1523 01/10/2012

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Tabela VIII - REFRI - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em Lata e Vidro 

Código Grupo

NCM2202.10.00 Ex 01,2202.90.00 Ex 04,2202.90.00 Ex 05

Unidade deMedida

AlíquotasPIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

980 01 Litro 0,0225 0,1071 01/01/2011 03/04/2011980 08 Litro 0,0330 0,1571 01/01/2011 03/04/2011980 12 Litro 0,0386 0,1836 01/01/2011 03/04/2011980 13 Litro 0,0419 0,1993 01/01/2011 03/04/2011980 15 Litro 0,0452 0,2153 01/01/2011 03/04/2011980 35 Litro 0,1217 0,5794 01/01/2011 03/04/2011980 36 Litro 0,1278 0,6084 01/01/2011 03/04/2011980 37 Litro 0,1326 0,6310 01/01/2011 03/04/2011980 38 Litro 0,1384 0,6590 01/01/2011 03/04/2011980 39 Litro 0,1478 0,7035 01/01/2011 03/04/2011980 40 Litro 0,1539 0,7326 01/01/2011 03/04/2011

980 41 Litro 0,1623 0,7726 01/01/2011 03/04/2011980 43 Litro 0,1811 0,8618 01/01/2011 03/04/2011980 44 Litro 0,1889 0,8992 01/01/2011 03/04/2011

980 01 Litro --- --- 04/04/2011 30/09/2012980 17 Litro 0,0512 0,2435 04/04/2011 30/09/2012980 28 Litro 0,0849 0,4039 04/04/2011 30/09/2012980 29 Litro 0,0924 0,4396 04/04/2011 30/09/2012980 30 Litro 0,0933 0,4443 04/04/2011 30/09/2012980 32 Litro 0,1057 0,5034 04/04/2011 30/09/2012980 33 Litro 0,1086 0,5171 04/04/2011 30/09/2012980 34 Litro 0,1170 0,5568 04/04/2011 30/09/2012

980 35 Litro 0,1210 0,5759 04/04/2011 30/09/2012980 36 Litro 0,1257 0,5982 04/04/2011 30/09/2012980 37 Litro 0,1339 0,6372 04/04/2011 30/09/2012980 38 Litro 0,1416 0,6742 04/04/2011 30/09/2012980 39 Litro 0,1491 0,7099 04/04/2011 30/09/2012980 40 Litro 0,1512 0,7197 04/04/2011 30/09/2012980 41 Litro 0,1633 0,7771 04/04/2011 30/09/2012980 42 Litro 0,1673 0,7962 04/04/2011 30/09/2012

Page 39: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 39/91

980 44 Litro 0,1841 0,8762 04/04/2011 30/09/2012980 45 Litro 0,2002 0,9530 04/04/2011 30/09/2012

Tabela VIII - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados

Código  Grupo 

NCM2202.10.00 Ex 01,2202.90.00 Ex 04,2202.90.00 Ex 05 

Unidade deMedida 

AlíquotasPIS% 

AlíquotasCOFINS

Início deEscrituração

Mês/Ano 

Término deEscrituraçãoMês/Ano 

970 1 Litro 0,0267 0,1271 01/10/2012970  2 Litro 0,0287 0,1367 01/10/2012970  --- Litro - - 01/10/2012970  4 Litro 0,0314 0,1497 01/10/2012970  5 Litro 0,0335 0,1595 01/10/2012970  6 Litro 0,0345 0,1640 01/10/2012970  7 Litro 0,0367 0,1748 01/10/2012970  8 Litro 0,0377 0,1796 01/10/2012

970  9 Litro 0,0399 0,1901 01/10/2012970  10 Litro 0,0418 0,1989 01/10/2012970  11 Litro 0,0445 0,2117 01/10/2012970  12 Litro 0,0458 0,2181 01/10/2012970  13 Litro 0,0497 0,2366 01/10/2012970  14 Litro 0,0513 0,2441 01/10/2012970  15 Litro 0,0537 0,2554 01/10/2012970  16 Litro 0,0558 0,2656 01/10/2012970  17 Litro 0,0596 0,2836 01/10/2012970  18 Litro 0,0628 0,2989 01/10/2012970  19 Litro 0,0666 0,3168 01/10/2012970  20 Litro 0,0698 0,3322 01/10/2012

970  21 Litro 0,0717 0,3415 01/10/2012970  22 Litro 0,0748 0,3559 01/10/2012970  23 Litro 0,0799 0,3804 01/10/2012970  24 Litro 0,0830 0,3953 01/10/2012970  25 Litro 0,0876 0,4171 01/10/2012970  26 Litro 0,0922 0,4388 01/10/2012970  27 Litro 0,0951 0,4525 01/10/2012970  28 Litro 0,1019 0,4851 01/10/2012

Page 40: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 40/91

970  29 Litro 0,1046 0,4978 01/10/2012970  30 Litro 0,1136 0,5406 01/10/2012970  31 Litro 0,1174 0,5588 01/10/2012970  32 Litro 0,1210 0,5758 01/10/2012970  33 Litro 0,1281 0,6097 01/10/2012970  --- Litro --- --- 01/10/2012970  36 Litro 0,1510 0,7190 01/10/2012970  37 Litro 0,1585 0,7544 01/10/2012970  --- Litro --- --- 01/10/2012970  41 Litro 0,1943 0,9246 01/10/2012970  42 Litro 0,2023 0,9632 01/10/2012970  --- Litro --- --- 01/10/2012970  46 Litro 0,2440 1,1615 01/10/2012970  --- Litro --- --- 01/10/2012970  56 Litro 0,3910 1,8613 01/10/2012

Tabela IX - REFRI  – Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool, em Vidro Retornável 

Código GrupoNCM

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex03

Unidade deMedida

 AlíquotasPIS%

 AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano990 01 Litro 0,0234 0,1116 01/01/2011 03/04/2011990 02 Litro 0,0250 0,1189 01/01/2011 03/04/2011990 03 Litro 0,0265 0,1261 01/01/2011 03/04/2011990 04 Litro 0,0276 0,1316 01/01/2011 03/04/2011990 05 Litro 0,0291 0,1383 01/01/2011 03/04/2011990 06 Litro 0,0304 0,1449 01/01/2011 03/04/2011990 07 Litro 0,0323 0,1536 01/01/2011 03/04/2011

990 08 Litro 0,0337 0,1603 01/01/2011 03/04/2011990 09 Litro 0,0356 0,1695 01/01/2011 03/04/2011990 10 Litro 0,0371 0,1764 01/01/2011 03/04/2011990 11 Litro 0,0388 0,1848 01/01/2011 03/04/2011990 12 Litro 0,0409 0,1949 01/01/2011 03/04/2011990 13 Litro 0,0435 0,2070 01/01/2011 03/04/2011990 14 Litro 0,0455 0,2164 01/01/2011 03/04/2011990 15 Litro 0,0473 0,2252 01/01/2011 03/04/2011

Page 41: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 41/91

990 16 Litro 0,0493 0,2349 01/01/2011 03/04/2011990 21 Litro 0,0646 0,3077 01/01/2011 03/04/2011990 26 Litro 0,0808 0,3845 01/01/2011 03/04/2011

990 01 Litro 0,0234 0,1116 04/04/2011 30/09/2012990 03 Litro 0,0260 0,1239 04/04/2011 30/09/2012990 04 Litro 0,0282 0,1340 04/04/2011 30/09/2012990 05 Litro 0,0288 0,1370 04/04/2011 30/09/2012990 06 Litro 0,0311 0,1481 04/04/2011 30/09/2012990 07 Litro 0,0319 0,1521 04/04/2011 30/09/2012990 08 Litro 0,0331 0,1574 04/04/2011 30/09/2012990 09 Litro 0,0348 0,1656 04/04/2011 30/09/2012990 10 Litro 0,0367 0,1749 04/04/2011 30/09/2012990 11 Litro 0,0392 0,1867 04/04/2011 30/09/2012990 12 Litro 0,0403 0,1921 04/04/2011 30/09/2012990 13 Litro 0,0423 0,2011 04/04/2011 30/09/2012

990 14 Litro 0,0444 0,2116 04/04/2011 30/09/2012990 15 Litro 0,0485 0,2310 04/04/2011 30/09/2012990 16 Litro 0,0495 0,2354 04/04/2011 30/09/2012990 17 Litro 0,0530 0,2523 04/04/2011 30/09/2012990 18 Litro 0,0547 0,2603 04/04/2011 30/09/2012990 20 Litro 0,0612 0,2915 04/04/2011 30/09/2012990 24 Litro 0,0731 0,3480 04/04/2011 30/09/2012990 25 Litro 0,0759 0,3614 04/04/2011 30/09/2012990 32 Litro 0,1099 0,5232 04/04/2011 30/09/2012990 33 Litro 0,1135 0,5404 04/04/2011 30/09/2012990 34 Litro 0,1221 0,5814 04/04/2011 30/09/2012

Tabela IX - Refrescos, Isotônicos e Energéticos, em Lata e Vidro

Código  Grupo NCM

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 

Unidade deMedida 

AlíquotasPIS% 

AlíquotasCOFINS

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano 980 1 Litro 0,0288 0,1373 01/10/2012980  --- Litro --- --- 01/10/2012980  10 Litro 0,0386 0,1835 01/10/2012980  --- Litro - - 01/10/2012

Page 42: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 42/91

980  12 Litro 0,0416 0,1979 01/10/2012980  13 Litro 0,0448 0,2135 01/10/2012980  --- Litro - - 01/10/2012980  15 Litro 0,0488 0,2323 01/10/2012980  16 Litro 0,0510 0,2429 01/10/2012980  --- Litro --- --- 01/10/2012980  24 Litro 0,0754 0,3590 01/10/2012980  --- Litro - - 01/10/2012980  26 Litro 0,0831 0,3954 01/10/2012980  27 Litro 0,0877 0,4172 01/10/2012980  --- Litro - - 01/10/2012980  29 Litro 0,0945 0,4498 01/10/2012980  30 Litro 0,1014 0,4829 01/10/2012980  31 Litro 0,1044 0,4970 01/10/2012980  32 Litro 0,1109 0,5278 01/10/2012980  33 Litro 0,1172 0,5580 01/10/2012

980  34 Litro 0,1198 0,5701 01/10/2012980  35 Litro 0,1296 0,6168 01/10/2012980  36 Litro 0,1329 0,6325 01/10/2012980  37 Litro 0,1398 0,6657 01/10/2012980  38 Litro 0,1494 0,7111 01/10/2012980  39 Litro 0,1553 0,7391 01/10/2012980  40 Litro 0,1658 0,7892 01/10/2012980  41 Litro 0,1701 0,8094 01/10/2012980  42 Litro 0,1805 0,8593 01/10/2012980  --- Litro - - 01/10/2012980  44 Litro 0,2035 0,9686 01/10/2012

Tabela X - REFRI  – Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool, em Lata 

Código GrupoNCM

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex03

Unidade deMedida

AlíquotasPIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano990 01 Litro 0,0254 0,1207 01/01/2011 03/04/2011900 02 Litro 0,0272 0,1292 01/01/2011 03/04/2011900 03 Litro 0,0284 0,1352 01/01/2011 03/04/2011

Page 43: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 43/91

900 04 Litro 0,0297 0,1414 01/01/2011 03/04/2011900 05 Litro 0,0314 0,1492 01/01/2011 03/04/2011900 06 Litro 0,0324 0,1544 01/01/2011 03/04/2011900 07 Litro 0,0344 0,1639 01/01/2011 03/04/2011900 08 Litro 0,0359 0,1707 01/01/2011 03/04/2011900 09 Litro 0,0377 0,1794 01/01/2011 03/04/2011900 10 Litro 0,0401 0,1909 01/01/2011 03/04/2011900 11 Litro 0,0420 0,2001 01/01/2011 03/04/2011900 12 Litro 0,0432 0,2056 01/01/2011 03/04/2011900 13 Litro 0,0458 0,2180 01/01/2011 03/04/2011900 14 Litro 0,0480 0,2286 01/01/2011 03/04/2011900 15 Litro 0,0498 0,2371 01/01/2011 03/04/2011900 16 Litro 0,0523 0,2489 01/01/2011 03/04/2011900 17 Litro 0,0563 0,2680 01/01/2011 03/04/2011900 18 Litro 0,0589 0,2802 01/01/2011 03/04/2011900 20 Litro 0,0656 0,3123 01/01/2011 03/04/2011

900 22 Litro 0,0731 0,3482 01/01/2011 03/04/2011900 25 Litro 0,0818 0,3895 01/01/2011 03/04/2011900 29 Litro 0,0982 0,4674 01/01/2011 03/04/2011900 32 Litro 0,1175 0,5593 01/01/2011 03/04/2011900 33 Litro 0,1200 0,5712 01/01/2011 03/04/2011900 43 Litro 0,2008 0,9558 01/01/2011 03/04/2011

900 01 Litro - - 04/04/2011 30/09/2012900 02 Litro 0,0268 0,1276 04/04/2011 30/09/2012900 03 Litro 0,0287 0,1367 04/04/2011 30/09/2012900 04 Litro 0,0296 0,1411 04/04/2011 30/09/2012900 05 Litro 0,0307 0,1460 04/04/2011 30/09/2012

900 06 Litro 0,0328 0,1561 04/04/2011 30/09/2012900 07 Litro 0,0337 0,1606 04/04/2011 30/09/2012900 08 Litro 0,0362 0,1725 04/04/2011 30/09/2012900 09 Litro 0,0379 0,1803 04/04/2011 30/09/2012900 10 Litro 0,0407 0,1936 04/04/2011 30/09/2012900 11 Litro 0,0418 0,1990 04/04/2011 30/09/2012900 12 Litro 0,0438 0,2086 04/04/2011 30/09/2012900 13 Litro 0,0464 0,2210 04/04/2011 30/09/2012

Page 44: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 44/91

900 14 Litro 0,0486 0,2313 04/04/2011 30/09/2012900 15 Litro 0,0510 0,2429 04/04/2011 30/09/2012900 16 Litro 0,0532 0,2534 04/04/2011 30/09/2012900 17 Litro 0,0565 0,2688 04/04/2011 30/09/2012900 18 Litro 0,0581 0,2765 04/04/2011 30/09/2012900 19 Litro 0,0618 0,2940 04/04/2011 30/09/2012900 20 Litro 0,0655 0,3117 04/04/2011 30/09/2012900 22 Litro 0,0723 0,3443 04/04/2011 30/09/2012900 23 Litro 0,0751 0,3575 04/04/2011 30/09/2012900 27 Litro 0,0895 0,4261 04/04/2011 30/09/2012900 28 Litro 0,0937 0,4458 04/04/2011 30/09/2012900 42 Litro 0,1930 0,9187 04/04/2011 30/09/2012900 44 Litro 0,2082 0,9908 04/04/2011 30/09/2012900 45 Litro 0,2215 1,0543 04/04/2011 30/09/2012

Tabela X - Cervejas de Malte e Cervejas sem lcool  – Embalagem de Vidro Retornável 

Código  Grupo  NCM2203.00.00 e 2202.90.00 Ex03 

Unidade deMedida  AlíquotasPIS% 

AlíquotasCOFINS% 

Início deEscrituraçãoMês/Ano 

Término deEscrituraçãoMês/Ano 

990 1 Litro 0,0234 0,1116 01/10/2012990  2 Litro 0,0256 0,1218 01/10/2012990  3 Litro 0,0268 0,1276 01/10/2012990  4 Litro 0,0275 0,1311 01/10/2012990  5 Litro 0,0288 0,1373 01/10/2012990  6 Litro 0,0301 0,1433 01/10/2012990  7 Litro 0,0316 0,1506 01/10/2012990  8 Litro 0,0340 0,1619 01/10/2012990  9 Litro 0,0348 0,1657 01/10/2012

990  10 Litro 0,0376 0,1790 01/10/2012990  11 Litro 0,0393 0,1870 01/10/2012990  12 Litro 0,0405 0,1929 01/10/2012990  13 Litro 0,0428 0,2037 01/10/2012990  14 Litro 0,0453 0,2155 01/10/2012990  15 Litro 0,0475 0,2261 01/10/2012990  16 Litro 0,0494 0,2353 01/10/2012990  17 Litro 0,0521 0,2482 01/10/2012

Page 45: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 45/91

990  18 Litro 0,0558 0,2655 01/10/2012990  19 Litro 0,0574 0,2733 01/10/2012990  20 Litro 0,0615 0,2926 01/10/2012990  21 Litro 0,0648 0,3082 01/10/2012990  22 Litro 0,0659 0,3138 01/10/2012990  23 Litro 0,0703 0,3346 01/10/2012990  24 Litro 0,0741 0,3529 01/10/2012990  25 Litro 0,0759 0,3614 01/10/2012990  26 Litro 0,0795 0,3784 01/10/2012990  --- Litro --- --- 01/10/2012990  29 Litro 0,0921 0,4384 01/10/2012990  30 Litro 0,0983 0,4680 01/10/2012990  --- Litro --- --- 01/10/2012990  33 Litro 0,1132 0,5388 01/10/2012990  --- Litro --- --- 01/10/2012990  36 Litro 0,1345 0,6401 01/10/2012

Tabela XI - REFRI  – Cervejas de Malte e Cervejas Sem lcool, em Vidro Descartável e Outras Embalagens Não Especificadas 

Código GrupoNCM

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex03

Unidade deMedida

AlíquotasPIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano910 01 Litro 0,0219 0,1041 01/01/2011 03/04/2011910 04 Litro 0,0258 0,1226 01/01/2011 03/04/2011910 05 Litro 0,0271 0,1291 01/01/2011 03/04/2011910 06 Litro 0,0280 0,1332 01/01/2011 03/04/2011910 07 Litro 0,0298 0,1420 01/01/2011 03/04/2011910 08 Litro 0,0313 0,1488 01/01/2011 03/04/2011

910 09 Litro 0,0332 0,1579 01/01/2011 03/04/2011910 10 Litro 0,0348 0,1656 01/01/2011 03/04/2011910 11 Litro 0,0362 0,1722 01/01/2011 03/04/2011910 12 Litro 0,0388 0,1845 01/01/2011 03/04/2011910 13 Litro 0,0401 0,1910 01/01/2011 03/04/2011910 14 Litro 0,0422 0,2010 01/01/2011 03/04/2011910 15 Litro 0,0444 0,2111 01/01/2011 03/04/2011910 16 Litro 0,0469 0,2231 01/01/2011 03/04/2011

Page 46: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 46/91

910 17 Litro 0,0495 0,2354 01/01/2011 03/04/2011910 18 Litro 0,0519 0,2472 01/01/2011 03/04/2011910 19 Litro 0,0536 0,2551 01/01/2011 03/04/2011910 20 Litro 0,0579 0,2756 01/01/2011 03/04/2011910 21 Litro 0,0593 0,2821 01/01/2011 03/04/2011910 24 Litro 0,0686 0,3267 01/01/2011 03/04/2011910 25 Litro 0,0727 0,3459 01/01/2011 03/04/2011910 26 Litro 0,0750 0,3570 01/01/2011 03/04/2011910 27 Litro 0,0804 0,3825 01/01/2011 03/04/2011910 28 Litro 0,0827 0,3939 01/01/2011 03/04/2011910 29 Litro 0,0888 0,4228 01/01/2011 03/04/2011910 30 Litro 0,0929 0,4424 01/01/2011 03/04/2011910 31 Litro 0,0954 0,4540 01/01/2011 03/04/2011910 32 Litro 0,1021 0,4860 01/01/2011 03/04/2011910 33 Litro 0,1073 0,5106 01/01/2011 03/04/2011910 34 Litro 0,1112 0,5292 01/01/2011 03/04/2011

910 35 Litro 0,1181 0,5624 01/01/2011 03/04/2011910 36 Litro 0,1234 0,5873 01/01/2011 03/04/2011910 37 Litro 0,1275 0,6069 01/01/2011 03/04/2011910 38 Litro 0,1363 0,6490 01/01/2011 03/04/2011910 39 Litro 0,1405 0,6690 01/01/2011 03/04/2011910 40 Litro 0,1514 0,7207 01/01/2011 03/04/2011910 42 Litro 0,1678 0,7989 01/01/2011 03/04/2011910 43 Litro 0,1757 0,8363 01/01/2011 03/04/2011910 44 Litro 0,1848 0,8796 01/01/2011 03/04/2011910 45 Litro 0,1964 0,9348 01/01/2011 03/04/2011910 46 Litro 0,2048 0,9749 01/01/2011 03/04/2011910 47 Litro 0,2119 1,0085 01/01/2011 03/04/2011

910 48 Litro 0,2174 1,0349 01/01/2011 03/04/2011910 52 Litro 0,2752 1,3101 01/01/2011 03/04/2011910 53 Litro 0,2787 1,3265 01/01/2011 03/04/2011910 59 Litro 0,3864 1,8393 01/01/2011 03/04/2011910 62 Litro 0,4327 2,0598 01/01/2011 03/04/2011910 63 Litro 0,4641 2,2092 01/01/2011 03/04/2011910 64 Litro 0,4772 2,2713 01/01/2011 03/04/2011910 67 Litro 0,5717 2,7211 01/01/2011 03/04/2011

Page 47: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 47/91

910 72 Litro 0,7056 3,3587 01/01/2011 03/04/2011910 77 Litro 0,9322 4,4371 01/01/2011 03/04/2011910 82 Litro 1,1506 5,4770 01/01/2011 03/04/2011

910 01 Litro 0,0226 0,1075 04/04/2011 30/09/2012910 02 Litro 0,0235 0,1116 04/04/2011 30/09/2012910 04 Litro 0,0263 0,1253 04/04/2011 30/09/2012910 05 Litro 0,0268 0,1277 04/04/2011 30/09/2012910 07 Litro 0,0296 0,1409 04/04/2011 30/09/2012910 08 Litro 0,0313 0,1490 04/04/2011 30/09/2012910 09 Litro 0,0333 0,1586 04/04/2011 30/09/2012910 10 Litro 0,0353 0,1681 04/04/2011 30/09/2012910 11 Litro 0,0360 0,1715 04/04/2011 30/09/2012910 12 Litro 0,0389 0,1853 04/04/2011 30/09/2012910 13 Litro 0,0411 0,1958 04/04/2011 30/09/2012910 14 Litro 0,0417 0,1985 04/04/2011 30/09/2012

910 15 Litro 0,0449 0,2138 04/04/2011 30/09/2012910 16 Litro 0,0468 0,2229 04/04/2011 30/09/2012910 17 Litro 0,0488 0,2325 04/04/2011 30/09/2012910 18 Litro 0,0510 0,2429 04/04/2011 30/09/2012910 19 Litro 0,0542 0,2581 04/04/2011 30/09/2012910 20 Litro 0,0558 0,2655 04/04/2011 30/09/2012910 21 Litro 0,0587 0,2793 04/04/2011 30/09/2012910 22 Litro 0,0617 0,2938 04/04/2011 30/09/2012910 23 Litro 0,0667 0,3177 04/04/2011 30/09/2012910 24 Litro 0,0688 0,3274 04/04/2011 30/09/2012910 25 Litro 0,0740 0,3522 04/04/2011 30/09/2012910 26 Litro 0,0753 0,3583 04/04/2011 30/09/2012

910 27 Litro 0,0810 0,3853 04/04/2011 30/09/2012910 29 Litro 0,0864 0,4113 04/04/2011 30/09/2012910 30 Litro 0,0904 0,4304 04/04/2011 30/09/2012910 31 Litro 0,0981 0,4672 04/04/2011 30/09/2012910 32 Litro 0,1029 0,4896 04/04/2011 30/09/2012910 33 Litro 0,1074 0,5114 04/04/2011 30/09/2012910 34 Litro 0,1123 0,5347 04/04/2011 30/09/2012910 35 Litro 0,1181 0,5620 04/04/2011 30/09/2012

Page 48: Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

7/29/2019 Tab. Corr.cfop x Cst-piscofins x Cst-icms 03 2013

http://slidepdf.com/reader/full/tab-corrcfop-x-cst-piscofins-x-cst-icms-03-2013 48/91

910 36 Litro 0,1219 0,5802 04/04/2011 30/09/2012910 37 Litro 0,1322 0,6292 04/04/2011 30/09/2012910 38 Litro 0,1379 0,6564 04/04/2011 30/09/2012910 39 Litro 0,1412 0,6719 04/04/2011 30/09/2012910 40 Litro 0,1505 0,7161 04/04/2011 30/09/2012910 41 Litro 0,1577 0,7508 04/04/2011 30/09/2012910 42 Litro 0,1660 0,7900 04/04/2011 30/09/2012910 44 Litro 0,1867 0,8889 04/04/2011 30/09/2012910 45 Litro 0,1908 0,9080 04/04/2011 30/09/2012910 46 Litro 0,1991 0,9479 04/04/2011 30/09/2012910 47 Litro 0,2109 1,0040 04/04/2011 30/09/2012910 64 Litro 0,4918 2,3409 04/04/2011 30/09/2012910 74 Litro 0,7860 3,7411 04/04/2011 30/09/2012910 83 Litro 1,2257 5,8344 04/04/2011 30/09/2012

Tabela XI - Cervejas de Malte e Cervejas sem lcool  – Embalagem de Lata 

Código  Grupo  NCM2203.00.00 e 2202.90.00 Ex03 

Unidade deMedida  AlíquotasPIS% 

AlíquotasCOFINS% 

Início deEscrituraçãoMês/Ano 

Término deEscrituraçãoMês/Ano 

900 1 Litro 0,0250 0,1190 01/10/2012900  2 Litro 0,02661 (*) 0,12664 (*)  01/10/2012900  3 Litro 0,02761 (*) 0,13142 (*)  01/10/2012900  4 Litro 0,02982 (*) 0,14196 (*)  01/10/2012900  --- Litro --- --- 01/10/2012900  6 Litro 0,03267 (*) 0,15553 (*)  01/10/2012900  7 Litro 0,03383 (*) 0,16104 (*)  01/10/2012900  8 Litro 0,03619 (*) 0,17226 (*)  01/10/2012900  9 Litro 0,03819 (*) 0,18176 (*)  01/10/2012

900  10 Litro 0,04064 (*) 0,19344 (*)  01/10/2012900  11 Litro 0,04079 (*) 0,19418 (*)  01/10/2012900  12 Litro 0,04455 (*) 0,21204 (*)  01/10/2012900  13 Litro 0,04596 (*) 0,21877 (*)  01/10/2012900  14 Litro 0,04825 (*) 0,22966 (*)  01/10/2012900  15 Litro 0,04968 (*) 0,23646 (*)  01/10/2012900  16 Litro 0,05328 (*) 0,25363 (*)  01/10/2012900  17 Litro 0,05522 (*) 0,26287 (*)  01/10/2012

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900  18 Litro 0,05904 (*) 0,28103 (*)  01/10/2012900  19 Litro 0,06199 (*) 0,29506 (*)  01/10/2012900  20 Litro 0,06579 (*) 0,31314 (*)  01/10/2012900  21 Litro 0,06684 (*) 0,31815 (*)  01/10/2012900  --- Litro --- --- 01/10/2012900  23 Litro 0,07596 (*) 0,36159 (*)  01/10/2012900  --- Litro --- --- 01/10/2012900  25 Litro 0,08446 (*) 0,40204 (*)  01/10/2012900  26 Litro 0,08549 (*) 0,40692 (*)  01/10/2012900  27 Litro 0,09121 (*) 0,43417 (*)  01/10/2012900  --- Litro --- --- 01/10/2012900  43 Litro 0,19941 (*) 0,94921 (*)  01/10/2012900  44 Litro 0,20987 (*) 0,99897 (*)  01/10/2012900  45 Litro 0,2174 1,03481 (*)  01/10/2012

(*)  – Alíquota não validada pela EFD  – Contribuições, em razão de conter 5 (cinco) casas decimais. Devem os fabricantes/importadoresdos produtos relacionados nesta Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) aguardar orientações da

Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente ao período de apuração de Outubro de 2012) 

Tabela XII - Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel 

Código GrupoNCM

Unidade deMedida

AlíquotasPIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano920 Chope 2203.00.00 Ex 01 Litro 0,0681 0,3243 01/01/2011 30/09/2012

Tabela XII - Cervejas de Malte e Cervejas sem lcool  – Embalagem de Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas 

Código Grupo NCM

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex03 

Unidade deMedida 

AlíquotasPIS% 

AlíquotasCOFINS

Início deEscrituração

Mês/Ano 

Término deEscrituração

Mês/Ano 

910 1 Litro --- --- 01/10/2012910  2 Litro 0,0235 0,1116 01/10/2012910  --- Litro --- --- 01/10/2012910  4 Litro 0,0262 0,1247 01/10/2012910  5 Litro 0,0278 0,1322 01/10/2012910  --- Litro --- --- 01/10/2012910  7 Litro 0,0297 0,1414 01/10/2012910  8 Litro 0,0315 0,1502 01/10/2012910  9 Litro 0,0326 0,1551 01/10/2012

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910  10 Litro 0,0345 0,1643 01/10/2012910  11 Litro 0,0374 0,1778 01/10/2012910  12 Litro 0,0387 0,1844 01/10/2012910  13 Litro 0,0405 0,1929 01/10/2012910  14 Litro 0,0420 0,2000 01/10/2012910  15 Litro 0,0446 0,2124 01/10/2012910  16 Litro 0,0465 0,2215 01/10/2012910  17 Litro 0,0494 0,2351 01/10/2012910  18 Litro 0,0518 0,2465 01/10/2012910  19 Litro 0,0541 0,2577 01/10/2012910  20 Litro 0,0564 0,2685 01/10/2012910  21 Litro 0,0593 0,2822 01/10/2012910  22 Litro 0,0616 0,2933 01/10/2012910  23 Litro 0,0671 0,3195 01/10/2012910  24 Litro 0,0680 0,3235 01/10/2012910  25 Litro 0,0728 0,3463 01/10/2012

910  26 Litro 0,0753 0,3582 01/10/2012910  27 Litro 0,0797 0,3794 01/10/2012910  28 Litro 0,0850 0,4047 01/10/2012910  29 Litro 0,0882 0,4200 01/10/2012910  30 Litro 0,0919 0,4376 01/10/2012910  31 Litro 0,0989 0,4709 01/10/2012910  32 Litro 0,1026 0,4886 01/10/2012910  33 Litro 0,1072 0,5104 01/10/2012910  34 Litro 0,1099 0,5230 01/10/2012910  35 Litro 0,1200 0,5711 01/10/2012910  36 Litro 0,1251 0,5957 01/10/2012910  37 Litro 0,1303 0,6202 01/10/2012

910  38 Litro 0,1369 0,6516 01/10/2012910  39 Litro 0,1437 0,6839 01/10/2012910  40 Litro 0,1520 0,7237 01/10/2012910  41 Litro 0,1598 0,7607 01/10/2012910  42 Litro 0,1646 0,7833 01/10/2012910  43 Litro 0,1743 0,8298 01/10/2012910  44 Litro 0,1870 0,8901 01/10/2012910  45 Litro 0,1925 0,9163 01/10/2012

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910  46 Litro 0,2018 0,9605 01/10/2012910  47 Litro 0,2077 0,9886 01/10/2012910  48 Litro 0,2229 1,0610 01/10/2012910  49 Litro 0,2334 1,1107 01/10/2012910  50 Litro 0,2446 1,1642 01/10/2012910  --- Litro --- --- 01/10/2012910  65 Litro 0,5035 2,3968 01/10/2012910  --- Litro --- --- 01/10/2012910  76 Litro 0,8630 4,1078 01/10/2012

Tabela XIII - Chope (2203.00.00 Ex 01) e Cervejas de Malte (2203.00.00) Quando Vendidas a Granel 

Código  Grupo NCM

Unidade deMedida 

AlíquotasPIS% 

AlíquotasCOFINS

Início deEscrituração

Mês/Ano 

Término deEscrituração

Mês/Ano 920 Chope 2203.00.00 Ex 01 Litro 0,0681 0,3243 01/10/2012

OBS:I. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a AlíquotaZero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou aestes equiparados.

II. Legislação de Referência:

1. Grupo 100  – Combustíveis e Álcool:Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98;Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02;Códigos 107 e 108: Art. 59 da Lei nº 11.196/2005;

Códigos 109, 110 e 111: Decreto nº 5.297/2012, atualizado Decreto nº 7.768/2012;Códigos 112 e 113: Art. 2º da Lei nº 9.718/98.Códigos 114 e 115: § 15 do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998 e Decreto 6.573/2008.

2. Grupo 700 – Embalagens de bebidas Frias:Todos os códigos: Art. 51 da Lei nº 10.833/03.Decreto nº 5.062/04, com a redação dada pelo Decreto nº 7.455/11.

3. Grupo 800 e 900  – Bebidas Frias:Códigos 821 e 822: Art. 58-J da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012  

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Demais códigos: Art. 58-J da Lei nº 10.833/03;

Decretos nº 6.707/2008, 6.904/2009, 7.455/2011, 7.742/2012 e 7.820/2012. Ato Declaratório Executivo RFB nº 08/2011

(*) –

Alíquota não validada pela EFD –

Contribuições, em razão de conter 5 (cinco) casas decimais. Devem os fabricantes e importadoresdos produtos relacionados nesta Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) aguardar orientações daReceita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente o período de apuração de Outubro de 2012). 

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Tabela 4.3.12  – Produtos Sujeitos a Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05)  – Atualizada em 21/12/2011:

Código Descrição do Produto NCMAlíquotas

PIS%

AlíquotasCOFINS

%

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

100 CIGARROS E CIGARRILHAS

101 Cigarros, de fumo (tabaco) ou dosseus sucedâneos

24.02 0,65 3,0 01/2011

102 Cigarrilhas 2402.10.00 0,65 3,0 01/08/2011

200 MOTOCICLETAS201 Motocicletas (incluídos os

ciclomotores) e outros ciclosequipados com motor auxiliar,mesmo com carro lateral; carroslaterais

87.11 0,65 3,0 01/2011 

300 MAQUINAS AGRICOLASAUTOPROPULSADAS

301 Semeadores, plantadores etransplantadores dos códigos8432.30 da TIPI

- 0,65 3,0 01/2011

400VENDAS DE PRODUTOSMONOFÁSICOS À ZFM

401 lcool, inclusive para finscarburantes  – Vendas por Produtor/Importador 

Tabela 4.3.11 01/2011 402 lcool, inclusive para finscarburantes  – Vendas por 

Distribuidor Tabela 4.3.11 01/2011 

403 Gasolinas, leo Dieses e GLP Tabela 4.3.11 01/2011 404 Veiculos Tabela 4.3.10 01/2011 405 Autopeças Tabela 4.3.10 01/2011 406 Pneus Tabela 4.3.10 01/2011 407 Bebidas Frias Tabela 4.3.11 01/2011 408 Embalagens para bebidas Frias Tabela 4.3.11 01/2011

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409 Artigos de Perfumaria Tabela 4.3.10 01/2011OBS: Legislação de Referência:1. Grupo 100  – Cigarros e Cigarrilhas:Código 101: art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005.Código 102: art. 6º da Lei nº 12.402, de 2011.

2. Grupo 200  – Motocicletas:Código 201: Art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001.

3. Grupo 300  – Veículos, Autopeças e Pneus:Código 301: Art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001.

4. Grupo 400  – Vendas à Zona Franca de Manaus:Códigos 401 e 402: Art. 64 da Lei nº 11.196/05;Códigos 403 e 408: Art. 65 da Lei nº 11.196/05.

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Tabela 4.3.13  – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)  – Atualizada em 11/03/2013:

Código Descrição do Produto NCMInício de

EscrituraçãoMês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano100 INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

101 Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de usoveterinário, da TIPI, e suas matérias-primas

- 01/2011

102Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suasmatérias-primas

- 01/2011

103Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com odisposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em suaprodução

- 01/2011

104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI - 01/2011

105Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz;farinhas e sêmolas

0713.33.19,0713.33.29,0713.33.99,

1006.20, 1006.30e 1106.20

01/2011

106Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,classificados no código 3002.90.99 da TIPI

- 01/2011

107 Vacinas para medicina veterinária 3002.30 01/2011

108Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todosda TIPI

1102.20 1103.13 01/2011

109 Pintos de 1 (um) dia 0105.11 01/2011

110

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leiteem pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas ecompostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legalespecífica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização deprodutos que se destinam ao consumo humano

- 01/2011

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111Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijoprovolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.

- 01/2011

112Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinadosao consumo humano

- 01/2011

113 Farinha de trigo 1101.00.10 01/2011 31/12/2013

114 Trigo 10.01 01/2011 31/12/2013

115 Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum1901.20.00 Ex 01e 1905.90.90 Ex

0101/2011

31/12/2013

116 Produtos hortícolas e frutas Capítulos 7 e 8 01/2011

117 Ovos 04.07 01/2011

118 Venda de semens e embriões05.11.10.00,0511.99.10 e0511.99.20

01/2011

119 Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. 

1902.11.001902.19.001902.20.001902.30.00

02/12/2011 31/12/2013

120 Queijo do reino  - 31/05/2012

 ______________________________________________________________________________________ 

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121

Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animalclassificados nos seguintes códigos da TIPI:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frangoclassificada no código 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código0206.80.00;

02.01,02.02,

0206.10.00,0206.2,

0210.20.00,

0506.90.00,0510.00.10 e

1502.10.102.03,02.04,

0206.30.00,0206.4,02.07,02.09 e0210.1

08/03/2013

122 Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

03.02 (exceto0302.90.00),

03.03 e03.04

08/03/2013

123 Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI - 08/03/2013

124  Açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI - 08/03/2013

125leo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais

classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI15.07,

15.08 a 15.1408/03/2013

126 Manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI 0405.10.00 08/03/2013

127 Margarina classificada no código 1517.10.00 - 08/03/2013

128 Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI - 08/03/2013

129 Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI 33.06 08/03/2013

130 Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI 4818.10.00 08/03/2013

200INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS,COMBUSTÍVES

201 Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI 88.02 01/2011

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202

Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a seremempregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes,componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código201

- 01/2011

203 Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores - 01/2011

204 Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa demercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato

- 01/2011

205 Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica - 01/2011

206Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte,nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF

- 01/2011

207Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pelaintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04

da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final

- 01/2011

208

Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três aquarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educaçãobásica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridospelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

- 01/2011

209

Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros,classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital,quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

- 01/2011

210Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinadosao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparode embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro

- 01/2011

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211

Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes,produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificadosna posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ouórgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e

entidades da administração pública direta

- 01/2011

212

Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinasintegrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos econdições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de MinasEnergia e da Fazenda

- 01/2011

213

Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV),assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação doserviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ousuperior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

- 01/2011

300SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOSDESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS

301Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outrosveículos)

87.13 01/2011

302 Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código90.21.10 da NCM

90.21.10 01/2011

303 Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM 90.21.3 01/2011

304 Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM - 01/2011

305

Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas UnidadesModulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS n o 114/2009 quandovendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital emunicipal

- 01/2011

306Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum doMercosul  – NCM

- 01/2011

307Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 daNCM

- 01/2011

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308

Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos eodontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratóriode anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nasposições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM

- 01/2011

309Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00,e 9021.40.00, todos da TIPI

8443.32.22,8469.00.39 Ex 01,

8714.20.00, e9021.40.00

18/11/2011

310Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código8470.10.00 da TIPI

- 18/11/2011

311 Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI - 18/11/2011

312Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI

- 18/11/2011

313 Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI - 18/11/2011

314Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de vozclassificados no código 8471.90.14 da TIPI

- 18/11/2011

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315 Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI - 18/11/2011

316 Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI - 18/11/2011

317Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visualclassificadas no código 8525.80.19 da TIPI

- 18/11/2011

318 Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI - 18/11/2011

319 Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. - 18/11/2011

320Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz

sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.- 18/05/2012

321 Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertemtexto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.

- 18/05/2012

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322Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99,9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

- 18/05/2012

400 INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS

401Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda aR$ 2.000,00

- 01/2011 17/09/2012

401

Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas nocódigo 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preçode venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no Paísconforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

18/09/2012

402

Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados,digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran)de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados),classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desdeque o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00

- 01/2011 17/09/2012

402

Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados,digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela(écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetrosquadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina nãoexceda a R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivobásico estabelecido pelo Poder Executivo.

18/09/2012

403

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados,apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendoexclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade desaída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse(unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10,8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda decada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)

- 01/2011 17/09/2012

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403

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados,apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1(uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade deentrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados,

respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda de cada sistema nãoexceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), produzidas no Paísconforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo

18/09/2012

404

Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade deentrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificadano código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjuntonão exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

- 01/2011

405

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de

Semicondutores- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas,aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizadoda adquirente- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentascomputacionais (softwares)- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos- Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores deinformação (displays) por PJ habilitada no PADIS- Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS

- 01/2011

406

PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria deEquipamentos para a TV Digital

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas,aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizadoda adquirente- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentascomputacionais (softwares)- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos- Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD

- 01/2011

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407

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados,portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento comentrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de áreasuperior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comandoremoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no

País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo,desde que o preço de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentosreais).

- 03/04/2012

408Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 150,00(cento e cinquenta reais).

- 03/04/2012

409

Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem oacesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados naposição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processoprodutivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

18/09/2012

410

Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais)

classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidosno País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

18/09/2012

411

Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408,409 e 410 desta tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ouMunicipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídase mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controledireto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do DistritoFederal.

01/2011

412Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408,

409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.01/2011

413

Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em atodo Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID àUnião, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal eadministrativo

21/09/2012

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414

Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrialbásica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídicabeneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas,exceto para uso pessoal e administrativo

21/09/2012

900 DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS901 Papel destinado à impressão de jornais - 01/2011

902Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão deperiódicos

- 01/2011

903 Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03 - 01/2011

904Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicasindustriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003

- 01/2011

905

Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI,além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos ematérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem,manutenção, modernização e conversão

- 01/2011

906

Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão,condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos

quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmenteobrigadas à sua utilização

- 01/2011

907

Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípiosrelativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de créditovoltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição demercadorias e serviços

- 01/2011

908Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZonaFranca de Manaus  – ZFM

- 01/2011

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909

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreasde Livre Comércio  – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas

 jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

- 01/2011

910Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo deindustrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoanteprojetos aprovados pelo SUFRAMA

- 01/2011

911Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins dehedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa

- 01/2011

912

 Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, demercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização deproduto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:I  – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto

 já exportado; e

II  – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente aempresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializaçãode produto final já exportado.

- 01/2011

913Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 daNCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM

- 30/09/2011

914

Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadasem recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igualou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

2201.10.00 Ex 01e Ex 02

18/09/2012

999 Código genérico – Operações tributáveis a alíquota zero - 01/2011

OBS: Legislação de Referência:GRUPO 100 - INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOSCódigo 101: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, ICódigo 102: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IICódigo 103: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IIICódigo 104: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IVCódigo 105: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VCódigo 106: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI

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Código 107: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VIICódigo 108: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IXCódigo 109: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XCódigo 110: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XICódigo 111: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII

Código 112: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII e § 1º.Código 113: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV e § 1º, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012.Código 114: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV e § 1º, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012.Código 115: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI, atualizado pelo art. 9º da Lei nº 12.766/2012.Código 116: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IIICódigo 117: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IIICódigo 118: Lei nº 10.865/2004, art. 28, VCódigo 119: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII, com vigência definida pela Medida Provisória nº 582/2012Código 120: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII, com a redação dada pela Lei nº 12.655/2012Códigos 121 a 130: Medida Provisória nº 609/2013, art. 1º

GRUPO 200 - INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVESCódigo 201: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IVCódigo 202: Lei nº 10.865/2004, art. 28, IVCódigo 203: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1ºCódigo 204: Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1ºCódigo 205: Lei nº 10.312/2001, art. 2ºCódigo 206: Decreto nº 5.297/2004, art. 4º, §1º, IIICódigo 207: Lei nº 10.485/2002, art. 2ºCódigo 208: Decreto nº 6.644/2008, art. 1ºCódigo 209: Decreto nº 6.644/2008, art. 1ºCódigo 210: Lei nº 10.865/2004, art. 28, XCódigo 211: Lei nº 10.865/2004, art. 28, XI

Código 212: Lei nº 10.312/2001, art. 1ºCódigo 213: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XX, incluído pela Lei 12.350, de 2010

GRUPO 300 - SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DENECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROSCódigo 301: Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-BCódigo 302: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVCódigo 303: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVICódigo 304: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVII

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Código 305: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVIIICódigo 306: Decreto nº 6.426/2008, art. 1ºCódigo 307: Decreto nº 6.426/2008, art. 1ºCódigo 308: Decreto nº 6.426/2008, art. 1ºCódigo 309: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXII incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

Código 310: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 311: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIV, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 312: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXV, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 313: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 314: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 315: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 316: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 317: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 318: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 319: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012Código 320: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649/2012Código 321: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649/2012

Código 322: Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXV, incluído pela Lei nº 12.649/2012

GRUPO 400 - INFORMÁTICA, PADIS, PATVDCódigo 401: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007Código 402: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007Código 403: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007Código 404: Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007Código 405: Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11 e Decreto nº 6.233/2007Código 406: Lei nº 11.484/2007, arts. 12 a 22 e Decreto nº 6.234/2007Código 407: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VI, incluído pela MP nº 534/2011, convertida na lei 12.507/2011 e Decreto 7.715/2012Código 408: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso V, incluído pela MP nº 517/2011, convertida na lei 12.431/2011 e Decreto 7.715/2012

Código 409: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VII, incluído pela Lei nº 12.715/2012Código 410: Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VIII, incluído pela Lei nº 12.715/2012Código 411: Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 2º.Código 412: Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 3º.Código 413 e 414: Medida Provisória 582/2012

GRUPO 900 - DEMAIS PRODUTOSCódigo 901: Lei nº 10.865/2004, ART. 28, I

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4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07)  – Atualizada em 25/09/2012 até a Lei12.715/2012:

Código Descrição do Produto NCMInício de

EscrituraçãoMês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

100 MERCADORIAS E SERVIÇOS

101

Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumode bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (excetoquerosene de aviação)

-

01/2011

102 Transporte internacional de cargas ou passageiros - 01/2011 103

Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nasatividades de construção, conservação, modernização, conversãoe reparo de embarcações pré-registradas ou registradas noRegistro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de8 de janeiro de 1997

- 01/2011 

104

Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas

embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº9.432, de 1997

- 01/2011 200 ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS)201 Receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer 

culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistênciasocial que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Leinº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, quepreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociaisautônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos defiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direitoprivado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais oucomerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) eas Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

- 01/2011 

202 Receitas das entidades beneficentes de assistência social com afinalidade de prestação de serviços nas áreas de assistênciasocial, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art. 29da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. 

- 01/2011 

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300 ITAIPU BINACIONAL301 Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional - 01/2011

400COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDOFIFA 2014

401 Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo

exclusivo na organização e realização dos referidos eventos,promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, ConfederaçõesFifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, ParceirosComerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte daFifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, oupor intermédio de pessoa jurídica por eles contratada pararepresentá-los

- 01/2011

402 Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente dasatividades próprias e diretamente vinculadas à organização ourealização dos referidos eventos, exceto as receitas decorrentesda venda de ingressos e de pacotes de hospedagem.

- 01/2011

403 Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores de

Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedadecom finalidade específica para o desenvolvimento de atividadesdiretamente relacionadas à realização dos eventos.

- 01/2011

900 DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO901 Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento

Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,pelas empresas públicas e sociedades de economia mista

-01/2011

902 Receita da instituição privada de ensino superior, com finslucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir aoPrograma Universidade para Todos (Prouni), no período devigência do termo de adesão, decorrentes da realização deatividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação

ou cursos seqüenciais de formação específica

-

01/2011

903 Receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos derede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejamdedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meiodas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitaisde pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantaçãodo PNBL 

09/2012  12/2018 

999 Outras receitas com isenção - 01/2011

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 OBS: Legislação de Referência:1. Grupo 100  – MERCADORIAS E SERVIÇOSCódigos 101 a 104: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14

2. Grupo 200  – ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS)Código 201: Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17.Código 202: Lei nº 12.101, de 2009, art. 29

3. Grupo 300  – ITAIPU BINACIONALCódigo 301: Lei nº 10.925, de 2004, art. 14

4. Grupo 400  – COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014Código 401: Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º  Código 402: Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º  Código 403: Lei nº 12.350, de 2010, art. 9º  

4. Grupo 900 –

DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃOCódigo 901: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14Código 902: Lei 11.096, de 2005, art. 8º e IN SRF Nº 456, de 2004Código 903: Lei nº 12.715, de 2012, art. 37

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4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08):

Código Descrição do Produto NCMInício de

EscrituraçãoMês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

100 QUEROSENE DE AVIAÇÃO

101 Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica nãoenquadrada na condição de importadora ou produtora

- 01/2011

102Venda de querosene de aviação por produtora ou importadora adistribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional

- 01/2011 200 BIODIESEL201 Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas como produtor 

ou importador - 01/2011 

300 ITAIPU BINACIONAL301 Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de

serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente aItaipu Binacional

- 01/2011

400 EXPORTAÇ O401 Exportação de mercadorias para o exterior - 01/2011 402 Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou

domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso dedivisas

-01/2011 

403 Vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercialexportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretariade Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior 

-

01/2011 900 DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA901 Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadas como

faturamento-

01/2011

999 Outras receitas sem incidência - 01/2011

OBS: Legislação de Referência:1. Grupo 100  – QUEROSENE DE AVIAÇÃOCódigo 101: art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002Código 102: art. 3º da Lei nº 10.560, de 2002.

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2. Grupo 200  – BIODIESEL:Código 201: Art. 3º da Lei nº 11.116, de 2005

3. Grupo 300  – ITAIPU BINACIONAL:Código 301: art. 43 do Decreto nº 4.524, de 2002

4. Grupo 400  – EXPORTAÇÃO:Códigos 401 a 403: art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002

5. Grupo 900 - DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIACódigo 901 - Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998

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4.3.16  – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09)  – Atualizada em 01/10/2012  – Até aMP 582/2012:

Código Descrição do Produto NCMInício de

EscrituraçãoMês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

100 MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAISDE EMBALAGEM101 Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora - 01/2011

102Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurançapública brasileiros.

- 01/2011 

103

 Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinadaou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializaçãode produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitadapela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado) 

- 01/2011 

104aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias paraemprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de

produto a ser exportado.

- 01/2011

105

 Aquisição no mercado interno ou importações de empresasdenominadas fabricantes-intermediários, para industrialização deproduto intermediário a ser diretamente fornecido a empresasindustriais-exportadoras, para emprego ou consumo naindustrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário) 

- 01/2011

200 AGROINDUSTRIA201 Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos

destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCMcapítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00,0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3

(exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto ocódigo 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90)  e nos códigos0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.

- 01/2011  31/12/2011

201 Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtosdestinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM

- 01/2012

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capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00,0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3(exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto ocódigo 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tiposutilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições

01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00.

202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtosdestinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCMcapítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00,0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3(exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto ocódigo 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,

07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.

- 01/2011 31/12/2011

202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtosdestinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCMcapítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00,0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3(exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto ocódigo 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tiposutilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,

07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00.

- 01/2012

203 Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todosda TIPI

- 01/2011

204 Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades delimpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura deorigem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08,(exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM.

- 01/2011 

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205 Venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica queexerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamentodeste produto

- 01/2011

206 Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa deprodução agropecuária de produto in natura de origem vegetal

destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04,da NCM

- 01/2011

207 Venda de animais vivos classificados na posição 01.02, à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01,02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00,05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM

- 01/2011

208 Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica queindustrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e02.02 da NCM

- 01/2011 26/06/2011

208 Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02,

0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica querevenda tais produtos ou que industrialize bens e produtosclassificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM

- 27/06/2011

209 Receita bruta da venda, no mercado interno, de:I  – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas noscódigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos

utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; ec) para pessoas físicas;II  – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivosclassificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código2309.90 da NCM;III  – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM,quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidospara pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos

- 01/2011 26/06/2011

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códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;IV  – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica queindustrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições01.03 e 01.05 da NCM.

209 Receita bruta da venda, no mercado interno, de:I  – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas noscódigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tiposutilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; ec) para pessoas físicas;

II –

preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivosclassificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código2309.90 da NCM;III  – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM,quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidospara pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas noscódigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;IV  – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 daNCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos,ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03e 01.05 da NCM

- 27/06/2011

210 Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, exceto na venda a consumidor final.

0901.1 e 0901.90.00 01/2012

211 Receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura deorigem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quandoefetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária,de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista queexerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção

- 08/2012 *

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de biodiesel.212 Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no

código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrializaçãodos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estesforem destinados à exportação

- 01/2013

300 REGIMES ESPECIAIS301 REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma deExportação de Serviços de Tecnologia da Informação.- Venda e/ou importação de bens novos destinados aodesenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia dainformação, para incorporação ao seu ativo imobilizado;- Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento,no País, de software e de serviços de tecnologia da informação eserviços

- 01/2011

302 RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital paraEmpresas Exportadoras.- Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e

equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado

- 01/2011

303 REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento daInfra-Estrutura.- Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços parautilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas aoativo imobilizado- Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quandocontratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI

- 01/2011

304 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimentode Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste

e Centro-Oeste.- Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos, novos, e de materiais de construção, bem comoserviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestruturanas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setorespetroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia apartir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

- 01/2011

305 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

- 01/2011 03/04/2012

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- Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhose demais elementos de vias férreas, para utilização na execução deserviços de transporte de mercadorias em ferrovias

- Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição

e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilizaçãoexclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga emovimentação de mercadorias, bem como na execução dos serviçosde dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execuçãodo treinamento e formação de trabalhadores

305 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.- Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhose demais elementos de vias férreas, para utilização na execução deserviços de transporte de mercadorias em ferrovias

- Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição

e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilizaçãoexclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga emovimentação de mercadorias e produtos, de sistemas suplementaresde apoio operacional, de proteção ambiental, de sistemas desegurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias,produtos, veículos e embarcações, de dragagens e de treinamento eformação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros deTreinamento Profissional

04/04/2012

306 RECOMPE - Regime Especial de Aquisição de Computadores paraUso Educacional.Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtosintermediários destinados à industrialização dos equipamentos

destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno)

- 01/2011

307 RETAERO - Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira.- Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas,subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a seremempregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas naposição 88.02 da NCM.- Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica,desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e

- 01/2011

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transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias308 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção,

 Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol.- Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos,instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção,

prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentose equipamentos para utilização ou incorporação nas obras deconstrução, ampliação, reforma ou modernização dos estádios defutebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa dasConfederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014

- 01/2011

309 ZFM  – Zona Franca de Manaus.- Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinadosa emprego em processo de industrialização por estabelecimentosindustriais instalados na ZFM.- Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiaisde embalagem para emprego em processo de industrialização por 

estabelecimentos industriais instalados na ZFM.

- 01/2011

310 ZPE  – Zonas de Processamento de Exportação.- Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviçospor empresa autorizada a operar em ZPE.

- 01/2011

311 Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para SubsidiáriaFifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadoriasdestinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realizaçãoda Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

- 01/2011

312 RECOF - Regime de Entreposto Industrial sob Controle AduaneiroInformatizadoImportação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão dopagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de

mercadorias que, depois de submetidas a operação deindustrialização, sejam destinadas a exportação

- 01/2011

313 RECOM - Regime Aduaneiro Especial de Importação de InsumosDestinados a Industrialização por Encomenda de ProdutosClassificados nas Posições 8701 A 8705 da NCMImportação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes,componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados aindustrialização por encomenda de produtos classificados nasposições 8701 a 8705 da NCM

- 01/2011

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314 RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica.Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos,instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativoimobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas

itinerantes, bem como de materiais para sua construção

26/03/2012

315 PROUCA - Programa Um Computador por Aluno.REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para UsoEducacional.Receita decorrente da:a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados àindustrialização dos equipamentos mencionados no art. 16 da MP(computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e8471.30.19 da NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitadaao regime; oub) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País apessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos

equipamentos mencionados no art. 16 da MP

11/06/2012 31/12/2015

316 REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do ProgramaNacional de Banda Larga para Implantação de Redes deTelecomunicações.Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos novos e de materiais de construção para utilização ouincorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação,ampliação ou modernização de redes de telecomunicações quesuportam acesso à Internet em banda larga.Venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projetoacima referido.

04/04/2012 31/12/2016

317 RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de DefesaVenda de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RetidVenda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica,projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados aempresas beneficiárias do Retid

30/09/2011

318 REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento daInfraestrutura da Indústria de Fertilizantes

21/09/2012

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Venda no mercado interno ou de importação de serviços,máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e demateriais de construção para utilização ou incorporação noprojeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestruturapara produção de fertilizantes e de seus insumos, para

incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como a receitadecorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos eequipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, parautilização na execução do projeto

400 OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS401 Receitas de Fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa

 jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercadointerno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação.

- 01/2011 402 Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da

Nomenclatura Comum do Mercosul  – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributadano regime de não cumulatividade.

- 01/2011 

403 Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificadono código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO - MarineGás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipobunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoioportuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada

- 01/2011 

404 Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência doImposto sobre Produtos Industrializados  – Tipi, destinada à produçãode monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivosagropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi

- 01/2011 

405

Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, devidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, dezinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos doCapítulo 81 da Tipi, quando vendidos para pessoa jurídica que apure oimposto de renda com base no lucro real.

39.15, 47.07, 70.01,72.04, 74.04, 75.03,

76.02, 78.02, 79.02,80.02, 8101970081029700, 81033000,81042000, 8104300081053000, 8106009081073000, 8108300081093000, 8110200081110090, 8112130081122200, 81125200

01/2011 

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81129200, 81130090406 Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato

de entrega no território nacional, de insumos destinados àindustrialização, por conta e ordem da encomendante sediada noexterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a

87.05 da TIPI

- 01/2011 

407

Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em territórionacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados noacondicionamento de mercadoria destinada à exportação para oexterior 

- 01/2011

408

Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39,utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornaisou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi,destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens foremadquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativoimobilizado

- 01/2011

900 DEMAIS OPERAÇ ES COM SUSPENS O901 Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicascontroladas pela União e destinadas a ações de prevenção,monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas deremuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservaçãoe do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecidapelo Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008

- 01/2011

999 Outras operações com suspensão - 01/2011

* A data refere-se ao 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da MP 563/2012. A produção de efeitos inicia a partir de sua regulamentação.

OBS: Legislação de Referência:1. Grupo 100  – MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM:Código 101: art. 40 da Lei nº 10.865/04.Código 102: art. 40-A da Lei nº 10.865/04.Código 103: art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010Código 104: art. 12, § 1º, I, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010Código 105: art. 12, § 1º, III, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010

2. Grupo 200  – AGROINDUSTRIA:

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Códigos 201-205: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004Código 206: Art. 15º da Lei nº 10.925/2004Códigos 207-208: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelo art. 50 da Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 12.431, de 2011.Código 209: Art. 54 da Lei nº 12.350/2010, com a redação dada pela Lei nº 12.341/2011Código 210: Art. 4º da MP 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012

Código 211: Art. 47-A da Lei 12.546/2011Código 212: Art. 14 da MP 582/2012

3. Grupo 300  – REGIMES ESPECIAISCódigo 301: Arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 5.712/06, Decreto nº 5.713/06 e IN SRF nº 630/06Código 302: Arts. 12 a 16 da Lei nº11.196/2005, Decreto nº 5.649/05, Decreto nº 5.788/06, Decreto nº 5.789/06 e a IN SRF nº 605, de 2006Código 303: Arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007; IN SRF nº 758/2007Código 304: Arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010Código 305: Arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033/2004, Decreto nº 6.582/2004; IN SRF nº 879/2008Código 306: Arts. 7º a 14 da Lei nº 12.249/2010, Decreto nº 7.243/2010Código 307: Arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249/2010Código 308: Arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350/2010 (conversão da MP nº 497) e Decreto nº 7.319/2010Código 309: Arts. 14 e 14-A Lei nº 10.865/2004Código 310: Arts. 6º-A Lei nº 11.508/2007Código 311: Art. 15 Lei nº 12.350/2010Código 312: Art. 14, § 2º, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 423 a 426 do Decreto 6.759, de 2009, IN RFB nº 757, de 2007Código 313: Art. 14, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 427 a 430 do Decreto 6.759, de 2009Código 314: Arts. 12 a 14 da Lei nº 12.599/2012Código 315: Arts. 15 a 23 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, Decreto nº 7.750/2012Código 316: Arts. 24 a 29 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012Código 317: Arts. 7 a 11 da Lei 12.598/2012Código 318: Arts. 7º a 11 da MP 582/2012

4. Grupo 400  – DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS :Código 401: § 6º-A. do art. 40 da Lei nº 10.865/2004Código 402: art. 11 da Lei nº 11.727/2008Código 403: Art. 2º da Lei nº 11.774/2008Código 404: art. 25 da Lei nº 11.727/2008Código 405: art. 48 da Lei nº 11.196/2005Código 406: art. 38 da Lei nº 10.865/2004Código 407: art. 49 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 6.127, de 2007Código 408: art. 55 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 5.653/2005, Decreto nº 5.881/2006 e IN SRF nº 675/2006.

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5. Grupo 900  – DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃOCódigo 901: Lei nº 11.828/2008 e Decreto nº 6.565/2008

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Tabela 4.3.17 - Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas (CST 02)  – Atualizada em 27/06/2012:

Código Descrição do Produto NCM

ContribuiçãoAlíquotas

PIS%

ContribuiçãoAlíquotasCOFINS

%

CréditoAlíquotas

PIS% 

CréditoAlíquotasCOFINS

Início deEscrituração

Mês/Ano

Término deEscrituração

Mês/Ano

100 PAPEL IMUNE

101

Papel imune a impostos de que trata o art.150, inciso VI, alínea d, da Constituição daRepública, quando destinados à impressãode periódicos

- 0,8 3,2 0,8 3,2 01/2011

200ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREASDE LIVRE COMÉRCIO

201 Venda de produção própria por PJ industrialestabelecida na ZFM, para:- PJ estabelecida na ZFM;- PJ fora da ZFM desde que esta apure ascontribuições no regime da não

cumulatividade

- 0,65 3 1 4,6 01/2011 

202 Venda de produção própria, por PJindustrial estabelecida na ZFM, para PJestabelecida fora da ZFM:- que apura o imposto de renda com baseno lucro real e que tenha sua receita, totalou parcialmente, excluída do regime deincidência não-cumulativa

- 1,3 6 1,65 7,6 01/2011 

203 Venda de produção própria, por PJindustrial estabelecida na ZFM, para PJestabelecida fora da ZFM:- que apure o importo de renda com base no

lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual,distrital e municipal.

- 1,3 6 - - 01/2011

204 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas deLivre Comércio de que tratam as Leis nos7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,

- 0,65 3 1 4,6 01/2011 

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de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 denovembro de 1991, o art. 11 da Lei no8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Leino 8.857, de 8 de março de 1994, para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;

- PJ fora da respectiva ALC desde que estaapure as contribuições no regime da nãocumulatividade

205 Revenda por pessoa jurídica comercialestabelecida nas Áreas de Livre Comérciode que tratam as Leis nos 7.965, de 22 dedezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991,o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 dedezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8de março de 1994, para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;- PJ fora da respectiva ALC desde que estaapure as contribuições no regime da nãocumulatividade

- 0,65 3 0,65 3 01/2011

206 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas deLivre Comércio de que tratam as Leis nos7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 denovembro de 1991, o art. 11 da Lei no8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Leino 8.857, de 8 de março de 1994, para PJestabelecida fora das respectivas ALCs queapure o importo de renda com base no lucroreal e que tenha sua receita, total ouparcialmente, excluída do regime deincidência não-cumulativa

- 1,3 6 1,65 7,6 01/2011 

207 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas deLivre Comércio de que tratam as Leis nos7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de

- 1,3 6 - - 01/2011

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novembro de 1991, o art. 11 da Lei no8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Leino 8.857, de 8 de março de 1994, para PJestabelecida fora das respectivas ALCs:- que apure o importo de renda com base no

lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual,distrital e municipal

208 Revenda por pessoa jurídica comercialestabelecida nas Áreas de Livre Comérciode que tratam as Leis nos 7.965, de 22 dedezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991,o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 dedezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8de março de 1994, para PJ estabelecidafora das respectivas ALCs que apure oimporto de renda com base no lucro real eque tenha sua receita, total ou parcialmente,excluída do regime de incidência não-cumulativa

- 1,3 6 0,65 3 01/2011

209 Revenda por pessoa jurídica comercialestabelecida nas Áreas de Livre Comérciode que tratam as Leis nos 7.965, de 22 dedezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991,o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 dedezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8de março de 1994, para PJ estabelecidafora das respectivas ALCs:- que apure o importo de renda com base nolucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual,distrital e municipal

- 1,3 6 - - 01/2011

251 Devolução de venda de produção própria depessoa jurídica industrial estabelecida na

- - - 0,65 3 01/2011

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ZFM ou nas reas de Livre Comércio, bemcomo de venda de pessoa jurídica comercialestabelecida nas Áreas de Livre Comércio,tributada na operação de venda às alíquotasde 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a

Cofins.252 Devolução de venda de produção própria depessoa jurídica industrial estabelecida naZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou devenda de pessoa jurídica comercialestabelecida nas Áreas de Livre Comércio,tributada na operação de venda às alíquotasde 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para aCofins.

- - - 1,3 6 01/2011

253 Venda de tablets PC (conformeespecificações do art. 28 da Lei nº11.196/2005) classificados na subposição8471.41 da Tipi produzidos por pessoa

 jurídica estabelecida na Zona Franca deManaus, para:- Pessoa jurídica estabelecida na ZFM;- Pessoa jurídica fora da ZFM desde queesta apure as contribuições exclusivamenteno regime da não cumulatividade.

- - - 1,0 5,60 13/10/2011

254 Venda de tablets PC (conformeespecificações do art. 28 da Lei nº11.196/2005) classificados na subposição8471.41 da Tipi produzidos por pessoa

 jurídica estabelecida na Zona Franca deManaus, para:- Pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM,e que apure o imposto de renda com baseno lucro real e que tenha sua receita, totalou parcialmente, excluída do regime deincidência não-cumulativa (empresa sujeitasaos dois regimes de apuração).

- - - 1,65 5,60 13/10/2011

300 INDUSTRIALIZAÇ O POR ENCOMENDA301 Receita bruta auferida pela pessoa jurídica - 1,65 7,6 - - 01/2011 

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executora da encomenda de produtosmonofásicos:- gasolinas, exceto gasolina de aviação,óleo diesel e gás liquefeito de petróleo -GLP derivado de petróleo e de gás natural- máquinas e veículos classificados noscódigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II -da Lei no 10.485, de 2002- Produtos classificados nas posições 40.11(pneus novos de borracha) e 40.13(câmaras-de-ar de borracha)- Querosene de aviação- Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº10.833, de 2003

900 OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES901 Subcontratação de transporte de cargas - - - 1,2375 5,7 01/2011902 Créditos decorrentes da aquisição

(importação) pelos importadores efabricantes, dos produtos de que trata oart. 58-A, da Lei nº 10.833/03 (bebidasfrias), para revenda.

2,5 11,9 01/2011

999 Demais produtos e operações sujeitos aalíquotas diferenciadas

- - - - - 01/2011

OBS: Legislação de Referência:1. Grupo 100  – Papel Imune:

Código 101: Art. 2º, §2º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.2. Grupo 200  – Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre ComércioCódigos 201 a 209: Art. 2º, §§5º, 6º, 17, 23 e 24 da Lei nº 10.833, de 2003 e Art. 2º, §§ 4º, 5º, 6º, 12, 15 e 16 da Lei nº 10.637, de 2002.Código 253 e 254: Arts. 2º e 8º da Lei nº 12.507/2011

3. Grupo 300 - Industrialização por EncomendaCódigo 301: Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 2º

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4. Grupo 900  – Outros Produtos e OperaçõesCódigo 901: Lei nº 11.051, de 2004, art. 23Código 902: Lei nº 10.833/03, de 2004, art. 58-I, II, art. 58-M, § 1º e Decreto nº 6.707, de 2008.