Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

Embed Size (px)

Citation preview

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    1/27

    NDICE

    ICMS .................................... ....................................... ............. 3

    Cupom Fiscal Eletrnico (CF-e-SAT) Normas Gerais

    Sucata ou Resduos de Materiais Tratamento Fiscal

    IPI .................................... ....................................... ................... 16

    Ativo Permanente Vendas ou Transferncia

    ISS Municpio de So Paulo....................................... 19 Incentivos Fiscais Hipteses de Aplicao

    Jurisprudncia e Outros .................................... ............. 21

    Superior Tribunal de Justia (STJ)

    ITBI Arrematao de Imvel Base de Clculo Valor

    Alcanado na Hasta Pblica

    Consultoria Cenofisco.................................. ................... 22

    ICMS Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) Preenchimento do Campo

    Quantidade de Volumes Transportados

    ISS Locao de Equipamentos (Impressoras e Copiadoras) Servio de Reprografi a Enquadramento

    Legislao Federal .................................. .......................... 23 ANTT

    Resoluo ANTT n 3.923/12Pessoas com Defi cincia ou com Mobilidade Reduzida Procedimentos a Serem Observados pelas EmpresasTransportadoras

    continua

    DestaquesICMS

    Esse trabalho visa abordar a emisso do Cupom FiscalEletrnico (CF-e-SAT), modelo 59, em substituioao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissorde Cupom Fiscal (ECF) e Nota Fiscal de Venda aConsumidor, modelo 2, com base na Portaria CATn 147/12.

    Trabalho que aborda, especificamente, o tratamentofiscal a ser observado pelo contribuinte relativo soperaes com sucata ou resduos de materiais.

    IPI Trabalho com esclarecimentos sobre o tratamento fiscal

    dispensado pela legislao do IPI para as vendas outransferncias de ativo permanente.

    ISS

    Trabalho que dispe sobre os incentivos fiscais relativosao ISS, perante a legislao do Municpio de So Paulo.

    Kelly Luciene dos Santos Fernandes

    Klayton Teixeira Turrin

    Marianita Ribeiro Diniz

    Sebastio Guedes de Arajo

    Cenofisco BD Legislao

    Com segurana e confiabilidade nas informaes, o Cenofisco disponibiliza,inteiramente grtis, o mais completo acervo de normas federais do Pascom atualizao diria, moderno sistema de pesquisa (por nmero, assuntoe data) e normas legais do dia.

    Acesse www.cenofisco.com.br e confira agora este benefcio.

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    50

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    2/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    2 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Manual de procedimentos : ICMS, IPI, ISS, outros e legislao, SP. Curitiba, PR : Cenofisco Editora, 2006.

    ISBN 85-7569-027-2

    1. Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios Leis e legislao So Paulo 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Leis e legislao So Paulo 3. Impostosobre Servios Leis e legislao So Paulo 4. Tributos Leis e Legislao So Paulo

    I. Ttulo: ICMS, IPI, ISS, outros e legislao, SP.

    06-9525 CDU-34:336.2 (816.1)

    ndices para catlogo sistemtico :

    1. So Paulo : Direito fiscal 34:336.2 (816.1)

    NDICE CONTINUAO

    Soluo de Consulta n 384/12Matria-Prima, Produto Intermedirio e Material de Embalagem Aquisiocom Suspenso do Imposto Crdito Fiscal

    Tributos e Contribuies Federais Instruo Normativa RFB n 1.300/12

    Restituio, Compensao, Ressarcimento e Reembolso Novas Normas Zona Franca de Manaus

    Portaria Interministerial MDIC/MCT n 257/12Processo Produtivo Bsico Peas e Componentes MetlicosEstampados e/ou Formatados

    Portaria Interministerial MDIC/MCT n 262/12Processo Produtivo Bsico Unidade de Bordo para Pedgio e Controlede Acesso

    Portaria Interministerial MDIC/MCT n 263/12Processo Produtivo Bsico Unidade de Bordo para Pedgio e Controlede Acesso

    Legislao Estadual ............................................. 26 ICMS

    Portaria CAT n 148/12

    Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e) e Documento Auxiliar doConhecimento de Transporte Eletrnico (DACTE) Emisso Disciplina Alterao

    Portaria CAT n 149/12Prestaes de Servios de Transporte Emisso de Documentos Fiscais Regimes Especiais No Aplicao

    Portaria CAT n 150/12Mquinas e Aparelhos Mecnicos, Eltricos, Eletromecnicos e

    Automticos Substituio Tributria Base de Clculo Eficcia de01/01/2013 a 30/06/2014

    Portaria CAT n 151/12Bicicletas, suas Partes, Peas e Acessrios Substituio Tributria Base de Clculo Eficcia de 01/01/2013 a 30/06/2014

    Resoluo SF n 81/12Sorteio de Prmios Disposies

    IPVA

    Decreto n 58.586/12Calendrio para Pagamento Exerccio de 2013 Fixao

    Legislao Municipal ........................................... 27 Municpio de So Paulo

    Portaria SF/SUREM n 31/12ISS Sorteio de Prmios Tomador de Servio Disposies

    Resoluo ANTT n 3.925/12Pessoas com Deficincia ou com Mobilidade Reduzida Procedimentos aSerem Observados pelas Empresas Transportadoras

    ICMS Ato COTEPE/PMPF n 22/12

    Combustveis Preo Mdio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) Valores para Vigorar a partir de 01/12/2012

    Importao/Exportao Soluo de Consulta n 385/12

    Regime Aduaneiro Drawback Mercadoria Nacional

    IPI Ato Declaratrio Executivo RFB-PE n 7/12

    Bebidas Enquadramento Ato Declaratrio Executivo RFB-PE n 8/12

    Bebidas Enquadramento Ato Declaratrio Executivo RFB-GO n 9/12

    Bebidas Enquadramento Ato Declaratrio Executivo RFB-PE n 9/12

    Bebidas Enquadramento Ato Declaratrio Executivo RFB-PE n 10/12

    Bebidas Enquadramento

    Ato Declaratrio Executivo RFB-MG n 36/12Bebidas Enquadramento

    Ato Declaratrio Executivo RFB-MG n 71/12Bebidas Enquadramento

    Ato Declaratrio Executivo RFB-MG n 72/12Bebidas Enquadramento

    Ato Declaratrio Executivo RFB-MT n 499/12Bebidas Enquadramento

    Soluo de Consulta n 49/12Classificao de Mercadorias Depuradores por Converso Cataltica deGases de Escape de Veculos

    Soluo de Consulta n 50/12Classificao de Mercadorias Guarnio de Acabamento do Banco de

    Veculo Automvel de Passageiros Soluo de Consulta n 50/12

    Devoluo Ficta

    Soluo de Consulta n 51/12Classificao de Mercadorias Guarnio de Acabamento do Banco deVeculo Automvel de Passageiros

    Soluo de Consulta n 51/12Partes e Peas em Garantia Crdito Fiscal Vedao

    Soluo de Consulta n 55/12Classificao de Mercadorias Vareta de Medir o Nvel de leo do Motor

    Soluo de Consulta n 147/12IPI e ISSQN Incidncia Concomitante Possibilidade

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    3/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 32asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    ICMS

    Cupom Fiscal Eletrnico (CF-e-SAT) Normas Gerais

    SUMRIO

    1. Introduo

    2. Equipamento SAT2.1. Ativao do SAT2.2. Desativao do SAT2.3. Utilizao do SAT2.4. Perda, furto ou roubo do SAT

    3. Atualizao da Verso do SoftwareBsico

    4. Emisso e Transmisso do CF-e-SAT4.1. CF-e-SAT Inbil4.2. Pagamento

    5. Cancelamento do CF-e-SAT

    6. Extrato do CF-e-SAT

    7. Consulta ao CF-e-SAT

    8. Escriturao do CF-e-SAT

    9. Procedimentos de Contingncia/Falta de Energia Eltrica

    10. Obrigatoriedade de Emisso do CF-e-SAT

    11. ISS (Imposto Municipal)/CF-e-SAT

    1. Introduo

    Esse trabalho visa abordar a emisso do Cupom Fiscal Ele-

    trnico (CF-e-SAT), modelo 59, em substituio ao Cupom Fiscalemitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Nota

    Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, com base na PortariaCAT n 147/12.

    O CF-e-SAT, modelo 59, um documento fi scal de existncia

    apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrnico eemitido por meio do Sistema de Autenticao e Transmisso de

    Cupom Fiscal Eletrnico (SAT), mediante assinatura digital gerada

    com base em certifi cado digital atribudo ao contribuinte, de formaa garantir a sua validade jurdica.

    Como o CF-e-SAT s existe na forma eletrnica, o consumidor

    receber como comprovante de sua aquisio o chamado Extratodo CF-e-SAT.

    2. Equipamento SAT

    O SAT um Sistema Autenticador e Transmissor de CuponsFiscais Eletrnicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de

    forma eletrnica, as operaes comerciais do varejo dos contribuin-tes do Estado de So Paulo (art. 2 da Portaria CAT n 147/12).

    O equipamento SAT um mdulo composto de hardwaree softwareembarcado, que visa a substituio dos atuais ECFs(Emissores de Cupons Fiscais) no mbito do varejo do Estado deSo Paulo. Esse equipamento ir gerar e autenticar os CF-e-SAT e,por intermdio da internet, transmiti-los periodicamente Secretariada Fazenda.

    O contribuinte que possui ECF dever substitui-lo por umSAT e passar a emitir o Cupom Fiscal Eletrnico-SAT nos prazosmencionados no tpico 10.

    2.1. Ativao do SAT

    Previamente utilizao do SAT, o contribuinte dever ativar o

    equipamento, mediante adoo dos seguintes procedimentos (art. 2

    da Portaria CAT n 147/12):

    1 acessar o siteda Secretaria da Fazenda, no endereo

    eletrnico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao nmero

    de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ),

    da Receita Federal do Brasil (RFB), do estabelecimento no qual o

    equipamento ser utilizado, informando:

    a) o nmero de srie do equipamento SAT;

    b) o tipo de certifi cado digital do equipamento SAT, emitido por

    autoridade certifi cadora credenciada pelo Fisco (AC-SAT)

    ou autoridade cert ifi cadora credenciada sob a Infraestrutura

    de Chaves Pblicas (AC-ICP-Brasil), que ser utilizado para

    emitir o CF-e-SAT;

    2 instalar e confi gurar as conexes de comunicao do

    SAT, observando as instrues disponibilizadas pelo fabricante do

    equipamento;

    3 mantendo conectividade com a internet:

    a) executar o programa de ativao do SAT fornecido pelo

    fabricante;

    b) vincular o Aplicativo Comercial (AC) ao SAT.

    Na hiptese de substituio do AC inicialmente vinculado ao

    SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contri-

    buinte proceder nova vinculao do AC ao equipamento SAT.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    4/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    4 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    O acesso do contribuinte ao siteda Secretaria da Fazendarequer a utilizao de certifi cado digital emitido conforme os critriosestabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o nmero de inscrio no CNPJ de qualquer

    dos estabelecimentos do contribuinte (art. 3 da Portaria CATn 147/12).

    Ficam dispensados de utilizar certifi cado digital para acessarositeda Secretaria da Fazenda os contribuintes que no estejamcredenciados no Domiclio Eletrnico do Contribuinte (DEC), hipte-se em que o acesso dar-se- por meio delogine senha do PostoFiscal Eletrnico (PFE).

    2.2. Desativao do SAT

    O equipamento SAT dever ser desativado nas seguinteshipteses (art. 4 da Portaria CAT n 147/12):

    1 encerramento de atividade do estabelecimento;

    2 transferncia do SAT entre estabelecimentos paulistaspertencentes ao mesmo contribuinte;

    3 transferncia da posse do SAT a outro contribuinte.

    Para desativar o SAT, o contribuinte acessar ositeda Secre-taria da Fazenda, no endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotar, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

    a) indicar o equipamento a ser desativado;

    b) mediante utilizao do Aplicativo Comercial (AC), acionar obloqueio do equipamento SAT;

    c) acionar o boto de reset do equipamento SAT por dezsegundos.

    Uma vez desativado, o equipamento SAT no poder serreativado para utilizao no mesmo estabelecimento.

    2.3. Utilizao do SAT

    Para cada caixa existente no ambiente de atendimento aopblico do estabelecimento do contribuinte e que seja destinadoa registrar operaes relativas circulao de mercadorias, serutilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial(AC) e um equipamento de processamento de dados (arts. 5, 6e 8 da Portaria CAT n 147/12).

    Excepcionalmente, fi ca facultada a utilizao de um equipa-mento SAT para, no mximo, trs caixas destinados a registraroperaes relativas circulao de mercadorias, desde que:

    a) os Aplicativos Comerciais (AC) dos caixas que interajam como SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa;

    b) o contribuinte providencie o controle de fi las de comandospara o SAT porsoftwareespecfi co.

    O equipamento SAT dever ser instalado em local facilmente

    visvel pela fi scalizao.

    Dever ser mantida a conectividade do SAT com o ambientede processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meioda internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo Fis-co, sob pena de o equipamento fi car bloqueado para a emisso ecancelamento de CF-e-SAT, at que ocorra a conexo internet ea transmisso dos CF-e-SAT j emitidos.

    Ser disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereoeletrnico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexode cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambientede processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

    2.4. Perda, furto ou roubo do SAT

    Caber ao contribuinte comunicar Secretaria da Fazenda aperda, o furto ou o roubo do SAT, hiptese em que a utilizao doequipamento ser bloqueada pelo Fisco, fi cando indisponvel paraemisso de CF-e-SAT (art. 7 da Portaria CAT n 147/12).

    Nesta hiptese, o contribuinte enviar as cpias de seguranados CF-e-SAT emitidos e ainda no transmitidos Secretaria daFazenda e no caso de reaver o equipamento, poder solicitar o seudesbloqueio Secretaria da Fazenda, no posto fi scal de vinculaodo estabelecimento.

    3. Atualizao da Verso do SoftwareBsico

    Fica facultado Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente,

    a atualizao da verso dosoftwarebsico no equipamento SATutilizado pelo contribuinte (art. 9 da Portaria CAT n 147/12).

    O contribuinte:

    a) receber um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda,via SAT para o Aplicativo Comercial (AC), comunicando a

    necessidade de atualizar a verso dosoftwarebsico e o

    prazo para se efetuar essa atualizao;

    b) poder defi nir, dentro do prazo indicado no aviso referido

    na letra a, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar

    o softwarebsico no SAT;

    c) para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda atualizao do softwarebsico, ter que manter o equi-

    pamento SAT conectado internet e acionar, por meio

    do Aplicativo Comercial (AC), a funo de atualizao do

    softwarebsico.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    5/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 52asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    Decorrido o prazo indicado na letra a, a Secretaria da Fazendaefetuar a atualizao dosoftware bsico, independentemente dequalquer permisso do contribuinte.

    4. Emisso e Transmisso do CF-e-SAT

    Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrar no equipa-mento SAT, por meio do Aplicativo Comercial (AC), os dados daoperao relativa circulao de mercadorias, incluindo o CPF ouo CNPJ do adquirente que assim o solicitar (arts. 10, 11, 12 e 14da Portaria CAT n 147/12).

    Na hiptese de o estabelecimento do contribuinte obrigado emisso do CF-e-SAT estar em situao cadastral diferente de ativo,o equipamento SAT fi car inoperante para a emisso de CF-e-SAT,enquanto no for sanada a irregularidade cadastral.

    O CF-e-SAT:

    1 dever ser emitido conforme leiaute estabelecido em AtoCOTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:

    a) ser elaborado no padro XML (Extended Markup Language);

    b) ser assinado com o certifi cado digital do equipamento SAT;

    2 ter nmero sequencial com seis caracteres, de 000001a 999999, que ir compor a chave de acesso de sua identifi cao.

    O nmero sequencial do CF-e-SAT somente poder ser

    reiniciado quando:

    a) atingir o nmero 999.999;

    b) o equipamento SAT for desativado nas hipteses do sub-tpico 2.2 e posteriormente reativado.

    Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos sero transmitidos,automaticamente, para o ambiente de processamento de dados daSecretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, desde que mantidaa conectividade com a internet.

    Aps a emisso do CF-e-SAT, o contribuinte dever certifi car-

    se de que a cpia de segurana do arquivo digital do CF-e-SAT foitransmitida ao Aplicativo Comercial (AC).

    A cpia de segurana do arquivo digital do CF-e-SAT serconservada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 202 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490/00.

    Observamos que no ser necessrio ao contribuinte tomarprovidncias para enviar os cupons fi scais eletrnicos emitidos peloequipamento SAT. Essa operao ser feita automaticamente peloequipamento quando conectado Internet por meio da rede localdo estabelecimento comercial.

    Caso o contribuinte esteja impossibilitado de conectar o SAT Internet, ele dever transmitir as cpias de segurana via uploadnos sistemas da SEFAZ (transmisso em contingncia).

    4.1. CF-e-SAT Inbil

    Ser considerado inbil o CF-e-SAT (art. 13 da Portaria CATn 147/12):

    a) emitido e no transmitido ao ambiente de processamento dedados da Secretaria da Fazenda em at dez dias contadosda data da ocorrncia da operao;

    b) regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissoou utilizao com dolo, fraude, simulao ou erro resultarna falta de pagamento do imposto ou em outra vantagemindevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

    4.2. Pagamento

    Para fi ns de registro e processamento de pagamento efetuadocom carto de crdito ou de dbito, dever constar no respectivocomprovante de pagamento o nmero de inscrio no CNPJ doestabelecimento (arts. 32 e 33 da Portaria CAT n 147/12).

    Na emisso do CF-e-SAT, dever ser indicado, obrigatoriamen-te, em campo prprio, o cdigo do meio de pagamento empregadona sua quitao, conforme segue:

    cdigo 1: Dinheiro;

    cdigo 2: Cheque;

    cdigo 3: Carto de Crdito;

    cdigo 4: Carto de Dbito;

    cdigo 5: Carto Refeio / Alimentao;

    cdigo 6: Vale Refeio / Alimentao (em papel);

    cdigo 7: Outros.

    5. Cancelamento do CF-e-SATO CF-e-SAT poder ser cancelado em at 30 minutos conta-

    dos do momento de sua emisso, desde que nesse perodo notenha sido emitido qualquer outro CF-e-SAT por meio do mesmoequipamento (art. 15 da Portaria CAT n 147/12).

    O cancelamento do CF-e-SAT dever ser efetuado mediantea emisso de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fi m.

    O CF-e-SAT cancelado ser registrado no Livro Registro deSadas, sem qualquer valor monetrio, devendo ser informados

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    6/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    6 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    somente os campos relativos data de emisso, ao nmero doequipamento SAT, ao nmero do CF-e-SAT cancelado e do decancelamento, e constar a expresso CF-e-SAT cancelado nocampo Observaes (art. 20 da Portaria CAT n 147/12).

    Tratando-se de contribuinte sujeito s normas do Regime Espe-

    cial Unifi cado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES

    Nacional, o CF-e-SAT cancelado ser registrado no Livro Registro

    de Entradas.

    6. Extrato do CF-e-SAT

    O Extrato do CF-e-SAT uma representao grfi ca simplifi -

    cada do documento eletrnico, servindo basicamente para controle

    das aquisies pelo consumidor. Nele existe a chave de acesso que

    possibilita a consulta do respectivo documento eletrnico no site

    da Secretaria da Fazenda, bem como um cdigo do tipo QRCODE

    que possibilitar a checagem da autenticidade do extrato por meio

    de telefones celulares compatveis com a tecnologia.

    O Extrato do CF-e-SAT no um documento fi scal, sendo uma

    referncia para que o consumidor possa controlar suas compras

    e consultar posteriormente o CF-e-SAT nos sistemas da SEFAZ.

    O documento fi scal s existe na forma eletrnica e tem validade

    quando regulamente recepcionado pelo Fisco e armazenado nas

    suas bases de dados.

    O contribuinte dever, imediatamente aps a emisso do

    CF-e-SAT, providenciar a impresso do seu extrato conforme leiaute

    estabelecido em Ato COTEPE (art. 16 da Portaria CAT n 147/12).

    O extrato do CF-e-SAT:

    1 no substituir, para fi ns fi scais, o CF-e-SAT nele identifi -

    cado, no se confundindo com esse documento fi scal;

    2 conter:

    a) apenas os dados bsicos da operao praticada e dos tri-

    butos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessrios identifi cao do respectivo CF-e-SAT;

    b) obrigatoriamente, em seu rodap, o cdigo QR-Code,

    conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

    3 poder ser impresso:

    a) mediante utilizao de qualquer equipamento de impresso;

    b) de forma resumida, por opo do adquirente da mercadoria.

    7. Consulta ao CF-e-SAT

    Aps a transmisso do arquivo digital do CF-e-SAT ao am-biente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, ser

    disponibilizada consulta pblica ao CF-e-SAT emitido, no endereoeletrnico www.fazenda.sp.gov.br/sat (art. 17 da Portaria CATn 147/12).

    A consulta poder ser efetuada, informando-se a chave deacesso do CF-e-SAT constante no respectivo extrato e fi cardisponvel pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 202 doRegulamento do ICMS.

    O consumidor poder consultar os dados do CF-e-SAT pormeio de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretariada Fazenda, caso tenha informado seu CPF, ou usando a chavede acesso impressa no Extrato, tambm no siteda Secretaria da

    Fazenda do Estado de So Paulo.

    8. Escriturao do CF-e-SAT

    Na escriturao do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utili-zar o cdigo 59 para identifi car o modelo do documento fi scal(arts. 18 a 23 da Portaria CAT n 147/12).

    Os CF-e-SAT emitidos podero ser registrados em conjunto noLivro Registro de Sadas, conforme previsto no 2 do art. 215 doRegulamento do ICMS, hiptese em que devero ser observados:

    1 a ordem cronolgica, segundo as datas de emisso dosCF-e-SAT;

    2 os totais dirios das operaes realizadas, desmem-brados em valores parciais de acordo com os Cdigos Fiscaisde Operaes e Prestaes (CFOP) e as alquotas do impostoaplicadas;

    3 o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipa-mento SAT utilizado pelo contribuinte.

    O registro conjunto dos CF-e-SAT dever consignar em relaoa cada equipamento SAT:

    1 na coluna Documento Fiscal:

    a) como espcie, a sigla CF-e-SAT;

    b) como srie e subsrie, o nmero do equipamento SAT comnove dgitos;

    c) como nmero, os nmeros de ordem, inicial e fi nal, dosCF-e-SAT com seis dgitos;

    2 nas colunas Valor Contbil, Base de Clculo, Isenta ouno Tributada e Outras, os respectivos totais dirios;

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    7/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 72asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    3 nas demais colunas, as informaes requeridas pela legis-lao, inclusive em relao substituio tributria.

    Tratando-se de contribuinte sujeito s normas do Regime Espe-

    cial Unifi cado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLESNacional, os CF-e-SAT emitidos devero ser registrados no LivroRegistro de Entradas.

    Conforme j mencionado no tpico 5, o CF-e-SAT canceladoser registrado no Livro Registro de Sadas, sem qualquer valormonetrio, devendo ser informados somente os campos relativos data de emisso, ao nmero do equipamento SAT, ao nmero doCF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressoCF-e-SAT cancelado no campo Observaes.

    Tratando-se de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial

    Unifi cado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES Nacional,

    o CF-e-SAT cancelado ser registrado no Livro Registro de Entradas.

    A nota fi scal relativa entrada de mercadoria devolvida em

    virtude de garantia ou troca, nos termos do art. 452 do Regulamen-to do ICMS, em cuja sada tenha sido emitido CF-e-SAT, deverser escriturada no Livro Registro de Entradas, consignando-se, no

    campo Observaes, a data de emisso e o nmero da chave

    de acesso do CF-e-SAT.

    O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado

    Escriturao Fiscal Digital (EFD) dever observar a disciplina espe-cfi ca relativa EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

    9. Procedimentos de Contingncia/Falta deEnergia Eltrica

    Na hiptese em que a rotina de transmisso automtica dos arquivosdigitais do CF-e-SAT no for concluda com sucesso pelo SAT na perio-

    dicidade estabelecida conforme previsto no subtpico 2.3, o contribuinte

    poder, alternativamente (arts. 24, 25 e 26 da Portaria CAT n 147/12):

    a) enviar as cpias de segurana dos referidos arquivos digitais

    para o ambiente de processamento de dados da Secretaria daFazenda, no endereo eletrnico www.fazenda.sp.gov.br/sat;

    b) transportar o SAT at um ponto de conexo com a internetpara que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente deprocessamento de dados da Secretaria da Fazenda.

    Na hiptese da letra b, se o ponto de conexo com a internetlocalizar-se fora do estabelecimento onde o SAT utilizado, paraacobertar o trnsito do equipamento, ser emitida a Nota FiscalEletrnica (NF-e), modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte noobrigado emisso de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

    O contribuinte obrigado emisso de CF-e-SAT dever dis-por de equipamentos SAT de reserva para atender os casos decontingncia.

    Na impossibilidade de emisso do CF-e-SAT por motivo de foramaior ou caso fortuito, tal como falta de energia eltrica, o contribuintepoder emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipteseem que dever anotar, no Livro Registro de Utilizao de DocumentosFiscais e Termos de Ocorrncias, o motivo, a data da ocorrncia e osnmeros, inicial e fi nal, dos documentos fi scais emitidos.

    O disposto neste tpico no se aplica quando a impossibilidadede emisso do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SATestar bloqueado ou inoperante ou de inobservncia das disposiescontidas na Portaria CAT n 147/12.

    Tratando-se de contribuinte sujeito s normas do Regime Espe-cial Unifi cado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLESNacional, as informaes especifi cadas neste tpico sero anota-das no Livro Registro de Entradas.

    10. Obrigatoriedade de Emisso do CF-e-SAT

    1 Estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de01/07/2013 (arts. 27 a 29 da Portaria CAT n 147/12):

    A emisso do Cupom Fiscal Eletrnico (CF-e-SAT), modelo 59,por meio do SAT, ser obrigatria em substituio ao Cupom Fiscalemitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir da

    data da inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para osestabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/07/2013.

    2 Em substituio Nota Fiscal de Venda a Consumidor,modelo 2:

    a) a partir de 01/01/2014, para os contribuintes que auferiremreceita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;

    b) a partir de 01/01/2015, para os contribuintes que auferiremreceita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;

    c) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferiremreceita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;

    d) decorrido o prazo indicado na letra c, a partir do primeirodia do ano subsequente quele em que o contribuinte auferirreceita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

    3 Estabelecimentos que em 30/06/2013 j estiverem inscri-tos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

    Relativamente aos estabelecimentos que em 30/06/2013 jestiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissodo CF-e-SAT em substituio ao Cupom Fiscal emitido por ECFobservar o seguinte:

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    8/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    8 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    A partir de 01/07/2013:

    a) no sero concedidas novas autorizaes de uso de equi-pamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em

    transferncia de outro estabelecimento paulista pertencenteao mesmo contribuinte;

    b) ser vedado o uso de equipamento ECF que conte cincoanos ou mais da data da primeira lacrao indicada noAtestado de Interveno, devendo o contribuinte, nessecaso, providenciar a cessao de uso do ECF, conformeprevisto na legislao.

    At que todos os equipamentos ECF venham a ser substitudospelo SAT em decorrncia do disposto na letra b, podero ser utili-zados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

    Na hiptese da letra a, tratando-se de estabelecimento pau-

    lista pertencente empresa resultante de incorporao, fuso ouciso, poder ser autorizada a utilizao de equipamento ECF paraemisso de Cupom Fiscal nos seguintes casos:

    1 equipamento recebido em transferncia de outro esta-belecimento paulista pertencente empresa incorporadora ouincorporada;

    2 equipamento recebido em transferncia de outro estabe-lecimento paulista pertencente empresa fusionada ou cindida.

    Na hiptese da letra b, o contribuinte, uma vez obrigado aemitir CF-e-SAT, ter a obrigatoriedade mantida mesmo que, emanos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aque-

    la que determinou a imposio de tal obrigao, exceto se vier atornar-se Microempreendedor Individual (MEI).

    A Secretaria da Fazenda poder, a qualquer tempo, determinar,de ofcio, a obrigatoriedade da emisso de CF-e-SAT, segundo oscritrios previstos no item 14 do 3 do art. 212-O do Regula-mento do ICMS.

    Resumindo, a Secretaria da Fazenda do Estado de So Pauloiniciar a obrigatoriedade de uso do SAT em 01/07/2013. A intro-duo ser gradativa, com substituio em etapas dos atuais ECF.

    O contribuinte obrigado emisso de CF-e-SAT poder optarpor emitir Nota Fiscal Eletrnica (NF-e), modelo 55, nas hipteses

    em que a legislao prev a emisso de Cupom Fiscal por meio deequipamento Emissor de Cupom Fiscal.

    Quando, em decorrncia de problemas tcnicos, no for pos-svel transmitir a NF-e Secretaria da Fazenda ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso da NF-e, o contribuinte poderoperar em contingncia nos termos da Portaria CAT n 162, de29/12/2008, ou emitir CF-e-SAT.

    Os contribuintes que no estiverem obrigados emisso doCF-e-SAT, modelo 59, podero, voluntariamente, utilizar o equipa-mento SAT para emitir o CF-e-SAT.

    11. ISS (Imposto Municipal)/CF-e-SAT

    Na hiptese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SATexercer atividade sujeita incidncia do Imposto Sobre Servios

    de Qualquer Natureza (ISSQN), podero ser utilizados os camposdo CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislao municipalassim permita (art. 31 da Portaria CAT n 147/12).

    O emitente dever disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT Administrao Tributria Municipal, conforme o disposto na res-pectiva legislao.

    Nota Cenofisco:

    At o fechamento dessa edio a Prefeitura do Municpio de So Paulo no

    tinha expedido norma regulamentadora.

    Sucata ou Resduos de Materiais Tratamento Fiscal

    SUMRIO

    1. Introduo

    2. Diferimento do Imposto

    3. Sucata ou Resduos de Materiais

    4. Sadas de Sucatas Diferimento do ICMS4.1. Renncia ao diferimento Impossibilidade4.2. Entrada em estabelecimento industrial sujeito ao Regime

    Peridico de Apurao (RPA)4.3. Entrada em estabelecimento industrial optante pelo SIMPLES

    Nacional4.4. Sadas de sucatas para outro Estado4.5. Sada promovida por empresas optantes pelo SIMPLES

    Nacional

    5. Interrupo do Diferimento Normas Gerais

    6. CFOP Venda de Sucata6.1. Venda de sucata decorrente de processo industrial6.2. Revenda de sucata6.3. Demais hipteses

    7. Exemplos7.1. Nota fi scal relativa venda de sucata7.2. Nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial7.3. Escriturao fi scal

    8. Aquisio de Sucata para Comercializao por EstabelecimentoIndustrial

    9. Aquisio de Sucata de Particulares

    10. Industrializao de Sucata de Metais no Ferrosos10.1. Sucatas de metais no ferrosos Relao de produtos10.2. Inaplicabilidade

    1. Introduo

    Analisaremos neste trabalho, especifi camente, o tratamentofi scal a ser observado pelo contribuinte relativo s operaes comsucata ou resduos de materiais, com fundamento nos arts. 392e 393-A do Regulamento do ICMS do Estado de So Paulo ,aprovado pelo Decreto n 45.490/00.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    9/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 92asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    2. Diferimento do Imposto

    Para efeito da legislao do ICMS, diferir o imposto o mesmoque postergar o momento de sua cobrana, atribuindo a um terceiro

    a responsabilidade pelo seu pagamento. Diante disso, observa-seque a operao amparada pelo diferimento do imposto tributadanormalmente.

    Em outras palavras, o diferimento do ICMS uma formadiferenciada de tributao, na qual o momento do lanamento doimposto postergado para um momento futuro. Nessa hiptese, alegislao enumera expressamente as situaes em que encerramo diferimento e, por consequncia, o imposto torna-se exigvel.

    Tendo em vista que o imposto ser pago por uma terceirapessoa, em momento futuro expressamente indicado na legislao,relativamente a fato gerador j ocorrido, o diferimento caracterizado

    como substituio tributria na modalidade antecedente (para trs).

    3. Sucata ou Resduos de Materiais

    Para efeito de aplicao da legislao do ICMS, em relaoa operaes com sucata ou resduos de materiais, o contribuintedever levar em considerao o conceito especfi co trazido pelaConsultoria Tributria da Secretaria da Fazenda do Estado de SoPaulo expresso na Resposta Consulta n 808/01, item 3, que aseguir reproduzimos:

    3 (...) desperdcios, resduos e sucatas so aqueles prove-

    nientes da fabricao ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaos (restosou desperdcios), como tambm as obras (mercadorias ou bens)inservveis que no possam mais exercer as fi nalidades para queforam feitos (obsolescncia), cujo valor econmico reside na quan-tidade do material nelas contido e no em sua forma ou fi nalidadede utilizao (...).

    Assim sendo, observa-se que as sucatas, os desperdciosou os resduos so materiais totalmente imprestveis na forma emque se encontram para o uso a que se destinavam originalmente.Dessa maneira, algo que no pode ser utilizado no estado fsico

    em que se encontra, servindo, eventualmente, como insumo emum processo produtivo qualquer, por exemplo.

    Ocorre, por vezes, que esse conceito confundido com ode material obsoleto. Diante disso, importante diferenciarmosesses dois termos, principalmente porque a tributao diferentepara cada caso.

    A legislao paulista no traz, especifi camente, o conceitode material obsoleto, contudo entendemos que se trata de algoque, embora em condies de utilizao, no mais satisfaa sexigncias da empresa por estar ultrapassado, antigo ou em desuso

    pelo contribuinte, tendo sido substitudo por outro similar ainda quepossa atender s necessidades de outra pessoa fsica ou jurdica.

    Para visualizarmos melhor a diferena entre sucata e material

    obsoleto, vamos observar o exemplo a seguir:

    a) sucata: aparas de papel, plsticos fragmentados, retalhosde tecido, borra de tinta, caco de vidro e outros;

    b) material obsoleto: maquinrio, aparelhos telefnicos, caixasde papelo e envelopes usados e outros.

    Relativamente tributao, as sucessivas sadas internas desucata ou resduos de materiais elencados no art. 392 do RICMS-SP,encontram-se amparadas por diferimento do imposto, enquantoque a sada de material obsoleto se sujeita tributao do ICMSnormalmente.

    4. Sadas de Sucatas Diferimento do ICMS

    O lanamento do imposto incidente nas sucessivas sadas depapel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, reta-lho, fragmento ou resduo de plstico, de borracha ou de tecido fi cadiferido para o momento em que ocorrer (art. 392 do RICMS-SP):

    a) sua sada para outro Estado;

    b) sua sada para o exterior;

    c) sua entrada em estabelecimento industrial.

    Na hiptese do disposto na letra c, o pagamento do impos-to dever ser efetuado no perodo em que ocorrer a entrada damercadoria no estabelecimento industrial, na forma indicada nossubitens 4.2 e 4.3.

    Nota Cenofisco:

    Quanto aos demais resduos (sucatas) no citados neste item, ocorrer a

    incidncia do ICMS normalmente.

    4.1. Renncia ao diferimento Impossibilidade

    Estabelece o art. 392 do RICMS-SPque o lanamento do

    imposto incidente nas sucessivas sadas de papel usado ou aparade papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ouresduo de plstico, de borracha ou de tecido fi ca diferido para osmomentos nele especifi cados, conforme se observa no item 4.

    Alm dos momentos expressamente indicados no item 4, odiferimento do ICMS tambm ser interrompido quando ocorreremos eventos relacionados a seguir (art. 428 do RICMS-SP):

    a) sada da mercadoria com destino a consumidor ou usuriofi nal, inclusive pessoa de direito pblico ou privado nocontribuinte;

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    10/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    10 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    b) sada de mercadoria ou prestao de servio amparadopor no incidncia ou iseno;

    c) qualquer outra sada ou evento que impossibilitar o lana-

    mento do imposto no momento expressamente indicado;

    d) sada interestadual.

    Ante ao exposto neste subitem, h de se observar que nasistemtica do ICMS, a expresso diferimento consiste na pos-tergao do lanamento do imposto para uma etapa posteriorda cadeia de circulao de mercadoria, transferindo-se, assim,a responsabilidade pelo pagamento do imposto para outro con-tribuinte, motivo pelo qual impossibilita o contribuinte renunciar olanamento do imposto.

    Nesse sentido, a Consultoria Tributria da Secretaria da Fazen-da do Estado de So Paulo j se manifestou por reiteradas vezes pormeio de Respostas Consulta, dentre elas destaca-se o item 3 dasRespostas Consulta de ns 522/01 e 600/01, reproduzido a seguir:

    3. Assim, tendo em vista que, na sistemtica do ICMS, aexpresso diferimento nomeia postergao do lanamento doimposto para etapa ulterior do processo de circulao de merca-doria para outro contribuinte, referida operao (...) no poder tero lanamento do imposto renunciado.

    4.2. Entrada em estabelecimento industrial sujeito aoRegime Peridico de Apurao (RPA)

    Por ocasio da entrada referida na letra c do item 4, o es-tabelecimento industrial sujeito ao Regime Peridico de Apurao(RPA) dever:

    a) emitir nota fi scal, relat ivamente a cada entrada ou a cadaaquisio de mercadoria;

    b) escriturar a operao no Livro Registro de Entradas, utilizan-do as colunas sob os ttulos ICMS Valores Fiscais Ope-raes ou Prestaes com Crdito do Imposto, quandoadmitido;

    c) escriturar o valor do imposto a pagar no Livro Registro de

    Apurao do ICMS, no quadro Dbito do Imposto Ou-tros Dbitos, com a expresso Entradas de Resduos deMateriais.

    4.3. Entrada em estabelecimento industrial optantepelo SIMPLES Nacional

    Vimos no item 4 que o lanamento do imposto incidente nassucessivas sadas de papel usado ou apara de papel, sucata demetal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resduo de plstico,de borracha ou de tecido fi ca diferido para o momento em que

    ocorrerem as hipteses expressamente indicadas no art. 392 doRICMS-SP, ainda que o destinatrio seja empresa optante peloSIMPLES Nacional.

    O diferimento tem como regra, alm de postergar o momentoda cobrana do imposto, atribuir a terceiro a responsabilidade

    pelo seu recolhimento, dessa maneira, quando o destinatrio for

    empresa benefi ciria do Regime Especial Unifi cado de Arrecada-

    o de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e

    Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), institudo pela

    Lei Complementar n 123/06, tambm assumir a condio de

    responsvel tributrio, devendo, portanto, efetuar o pagamento do

    imposto diferido correspondente s operaes anteriores.

    Assim sendo, tratando-se de contribuinte sujeito s normas

    do SIMPLES Nacional, por ocasio da entrada de que trata a letra

    c do item 4, o estabelecimento industrial dever:

    a) emitir nota fi scal, relat ivamente a cada entrada ou a cada

    aquisio de mercadoria;

    b) escriturar a operao no Livro Registro de Entradas, utili-

    zando as colunas sob os ttulos ICMS Valores Fiscais

    Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto, haja

    vista que vedado o aproveitamento de crdito do imposto

    por empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme

    disposto no art. 24 da Lei Complementar n 123/06;

    c) efetuar o pagamento do imposto de uma s vez, medianteguia de recolhimento especial, at o ltimo dia til da pri-

    meira quinzena do ms subsequente ao das operaes

    (inciso III do art. 430combinado com o item 4 do 1

    do art. 392 do RICMS-SP).

    Nota Cenofisco:

    A guia de recolhimento especial de que trata a letra c deste subitem refere-

    se GARE-ICMS, sob o cdigo de receita 063-2.

    4.4. Sadas de sucatas para outro Estado

    Tendo em vista que a operao de sada de papel usado ou

    apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmentoou resduo de plstico, de borracha ou de tecido para outro Estado

    encerra o diferimento previsto no art. 392 do RICMS-SP, a notafi scal que acoberta essa sada dever conter o destaque do valor

    do ICMS.

    Tratando-se de optante pelo SIMPLES Nacional, o contribuinte

    deve emitir o documento fi scal sem destaque do valor do imposto,

    com observncia do art. 57, 2, da Resoluo CGSN n 94/11eo imposto apurado em conformidade com os Anexos de partilha do

    SIMPLES Nacional, nos termos daLei Complementar n 123/06.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    11/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 112asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    4.5. Sada promovida por empresas optantes peloSIMPLES Nacional

    A opo do contribuinte pelo Regime Especial Unifi cado de

    Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microem-presas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) noexclui a incidncia do ICMS devido na qualidade de contribuinte ouresponsvel em razo da prtica de operaes que se encontremsujeitas ao regime de substituio tributria, impondo-lhe, no caso,a observncia da legislao aplicvel aos demais contribuintes(inciso XIII do 1 do art. 13 da Lei Complementar n 123/06).

    Assim, considerando que o diferimento constitui modalidadede substituio tributria por transferncia de responsabilidade eque no h vedao expressa na Lei Complementar n 123/06,que instituiu o SIMPLES Nacional, bem como nos demais atos quedisciplinam o regime, pela sua aplicao, e considerando, ainda,

    o posicionamento exarado na Deciso Normativa CAT n 13/09,entendemos que as sucessivas sadas de papel usado ou aparade papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ouresduo de plstico, de borracha ou de tecido, estaro amparadaspelo diferimento do ICMS de que trata o item 4, desde que o contri-buinte cumpra todas as condies para aplicao ali estabelecidas.

    5. Interrupo do Diferimento Normas Gerais

    Em regra, o diferimento interrompido, ou seja, o impostotorna-se exigido, quando, alm dos momentos expressamente

    indicados no item 4, ocorrerem os seguintes eventos (art. 428 doRICMS-SP):

    a) sada da mercadoria com destino a consumidor ou usurio

    fi nal, inclusive pessoa de direito pblico ou privado no

    contribuinte;

    b) sada de mercadoria ou prestao de servio amparadas

    por no incidncia ou iseno;

    c) qualquer outra sada ou evento que impossibilitar o lana-mento do imposto no momento expressamente indicado.

    Dessa maneira, o lanamento do imposto ser efetuado peloestabelecimento em que ocorrer uma das hipteses de interrupo

    do diferimento elencadas anteriormente.

    Salvo disposio em contrrio, caracterizar-se- como mo-

    mento de pagamento do imposto diferido ou suspenso a entrega

    simblica a destinatrio de outro Estado de mercadoria depositada

    em armazm geral localizado neste Estado (art. 431 do RICMS-SP).

    Sendo isenta ou no tributada a sada de mercadoria ou aprestao de servio subsequente promovida pelo estabelecimentodestinatrio, caber a este a obrigao de efetuar o pagamento

    do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crdito, entretantoesse pagamento fi ca dispensado quando se tratar de (art. 429 doRICMS-SP):

    a) remessa de mercadoria ou prestao de servio no tribu-tada ou isenta, quando a legislao admitir a manutenointegral do crdito;

    b) sada para outro Estado de energia eltrica ou petrleo,includos os lubrifi cantes ou combustveis lquidos ou ga-sosos dele derivados, destinados a comercializao ouindustrializao.

    6. CFOP Venda de Sucata

    6.1. Venda de sucata decorrente de processo industrial

    A Consultoria Tributria da Secretaria da Fazenda do Estado de

    So Paulo expressou entendimento por meio da Resposta Con-

    sulta n 531/01, cuja ntegra reproduzimos a seguir, para esclarecer

    que para a venda de sucata resultante de processo produtivo deve

    ser aplicado o CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso:

    Resposta Consulta n 531/2001, de 22 de agosto de2001.

    ICMS CFOP Venda de Sucata Resultante do ProcessoIndustrial

    1. 1. Indaga a Consulente sobre qual o correto Cdigo Fiscal

    de Operaes ou Prestaes referente a venda de sucata resultante

    do seu processo industrial.

    2. (...)

    3. 2. Em resposta, temos a informar que, de acordo com a

    Tabela I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490/00,

    o correto Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes para a venda

    de sucata industrial :

    4. (...)

    5. 5.11 para as vendas internas;

    6. 6.11 para as vendas interestaduais;

    7. 7.11 para as vendas para o exterior.

    8. (...)

    Srgio Bezerra de Melo, Consultor Tributrio.

    De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues,

    Diretor da Consultoria Tributria

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    12/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    12 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    Nota Cenofisco:

    Os CFOPs citados na Resposta Consulta n 531/01 correspondem aos

    atuais CFOPs, relacionados no quadro a seguir:

    CFOP (Anterior) CFOP (Atual)

    5.11 5.101

    6.11 6.101

    7.11 7.101

    6.2. Revenda de sucata

    Por ocasio da revenda de sucatas, o estabelecimento comer-cial de sucata dever aplicar o CFOP 5.102/6.102/7.102, conformeo caso, tendo em vista que essa prtica constitui objeto normal daatividade do contribuinte.

    6.3. Demais hipteses

    Nas demais hipteses em que a venda da mercadoria noatender ao disposto nos subitens 6.1 e 6.2, no entanto, caracteriza-se

    como sucata ou resduos, entendemos que ser aplicado o CFOP5.949/6.949/7.949, conforme o caso.

    7. Exemplos

    7.1. Nota fiscal relativa venda de sucata

    Para melhor entendimento, a seguir, demonstraremos, a ttulode exemplo, uma nota fi scal relativa venda promovida por umcomerciante de sucata para um estabelecimento industrial, cujafi nalidade de industrializao:

    UF

    SPUF

    ICMS IPI

    xx 051 5.102 KG 200 200,00

    FONE/FAX

    BASE DE CLCULO ICMS ST

    CLCULO DO IMPOSTO

    VALOR DO ICMS SUBSTITUIO

    INSCRIO ESTADUAL

    xxx.xxx.xxx.xxx

    DATA ENTRADA/SADA

    21/11/2012

    CNPJ

    xx.xxx.xxx/xxxx-xxDESTINATRIO / REMETENTE

    MUNICPIO

    VALOR DO FRETE

    CNPJ/CPF

    ENDEREO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxx, xx

    TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

    BAIRRO/DISTRITOXXXXXX

    CEP

    xxxxx-xxxHORA DA SADA

    DESCONTO

    UFSP

    INFORMAES COMPLEMENTARES

    Diferimento do ICMS art. 392 do RICMS-SP

    DADOS ADICIONAIS

    1,00

    BASE DO CLCULO DO ISSQN

    RESERVADO AO FISCO

    INSCRIO MUNICIPAL VALOR DO ISSQN

    PESO BRUTO

    xxxPESO LQUIDO

    xxxQUANTIDADEXX

    ESPCIEXX

    MARCA NMERO

    IDENTIFICAO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

    NATUREZA DA OPERAO

    Venda de mercadoria adquirida de terceiro

    DANFE

    DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRNICA 0 - ENTRADA 1 - SADA

    N 000.000.001SRIE 1Pgina 1 de 1

    CHAVE DE ACESSO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Aparas de papel

    VALOR TOTAL DOS SERVIOS

    VALOR TOTALDESCRIO DOS PROD./SERVIOS VALOR ICMSNCM/SHCD.PROD.

    QUANT.

    DADOS DOS PRODUTOS / SERVIOS

    VALOR UNITRIO B. CLC. ICMS ALQUOTASCFOPCST

    ENDEREO

    VALOR DO SEGURO

    VALOR IPI

    CDIGO ANTTNOME/RAZO SOCIAL

    UNIT.

    OUTRAS DESPESAS ACESSRIAS

    INSCRIO ESTADUAL

    FRETE POR CONTA0 - EMITENTE1 - DESTINATRIO

    PLACA DO VECULO

    xxx-xxxx

    DATA DA EMISSO

    21/11/2012

    INSCR. ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT.

    VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

    200,00

    INSCRIO ESTADUAL

    xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

    VALOR DO ICMSBASE DO CLCULO DO ICMS VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

    200,00

    FATURA / DUPLICATA

    NOME/RAZO SOCIAL

    ABC ReciclagemCNPJ/CPF

    xx.xxx.xxx/xxxx-xx

    MUNICPIO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PROTOCOLO DE AUTORIZAO DE USOxxxxxxxxxxxxxxx - 21/11/2012

    Recebemos de (razo social do emitente) os produtos e/ou servios constantes na nota fiscal eletrnica ao lado NF-eN 000000001SRIE: 1

    DATA DE RECEBIMENTO

    ||||| |||||||| || ||||||| ||| |||||XYZ Comrcio de SucatasRua xxxxxxxxx, xx

    xxxx- So Paulo-SPTel xxxx.xxxx

    CEP xxxxx-xxx

    0

    1

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    13/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 132asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    7.2. Nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial

    Demonstraremos a seguir, a ttulo de exemplo, a nota fi scal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial, em conformidade como disposto na letra a do subitem 4.2:

    UF

    SPUF

    ICMS IPI

    xxxx.xx.xx 000 1.101 KG 200 200,00 200,00 36,00 18%

    NOME/RAZO SOCIALXYZ Comrcio de Sucatas CNPJ/CPFxx.xxx.xxx/xxxx-xx

    MUNICPIO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PROTOCOLO DE AUTORIZAO DE USOxxxxxxxxxxxxxxx - 21 /11/2012

    Recebemos de (razo social do emitente) os produtos e/ou servios constantes na nota fiscal eletrnica ao lado NF-eN 000000002SRIE: 1

    DATA DE RECEBIMENTO

    DATA DA EMISSO21/11/2012

    UNIT.

    OUTRAS DESPESAS ACESSRIAS

    INSCRIO ESTADUAL

    FRETE POR CONTA0 - EMITENTE1 - DESTINATRIO

    VALOR ICMS

    PLACA DO VECULO

    xxx-xxxx

    VALOR TOTAL DA NOTA

    200,00

    BASE DO CLCULO DO ICMS

    200,00

    FONE/FAX

    BASE DE CLCULO ICMS ST

    CLCULO DO IMPOSTO

    VALOR TOTAL

    DESCONTO

    DESCRIO DOS PROD./SERVIOS

    DADOS DOS PRODUTOS / SERVIOS

    VALOR UNITRIO B. CLC. ICMS ALQUOTAS

    VALOR DO SEGURO

    VALOR IPI

    CDIGO ANTT

    ENDEREO

    RESERVADO AO FISCO

    PESO BRUTO

    xxxPESO LQUIDO

    xxx

    INSCRIO MUNICIPAL

    QUANTIDADEXX

    VALOR DO ISSQN

    ESPCIEXX

    CFOPCST

    Aparas de papel

    INFORMAES COMPLEMENTARES

    Nota fiscal emitida nos termos do art. 392, 1, do RICMS-SP

    DADOS ADICIONAIS

    1,00

    BASE DO CLCULO DO ISSQNVALOR TOTAL DOS SERVIOS

    IDENTIFICAO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

    NATUREZA DA OPERAO

    Compra para industrializao

    DANFE

    DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRNICA 0 - ENTRADA 1 - SADA

    N 000.000.002SRIE 1Pgina 1 de 1

    ||||| |||||||| || ||||||| ||| |||||CHAVE DE ACESSO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    NCM/SH

    MARCA

    CD.PROD.

    INSCRIO ESTADUAL

    xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

    QUANT.

    VALOR DO ICMS

    36,00

    NMERO

    MUNICPIO

    VALOR TOTAL DO IPIVALOR DO FRETE

    CNPJ/CPF

    ENDEREO

    xxxxxxxxxxxxxxxxxx, xx

    TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

    HORA DA SADA

    VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

    200,00

    FATURA / DUPLICATA

    VALOR DO ICMS SUBSTITUIO

    UFSP

    NOME/RAZO SOCIAL

    CNPJ

    xx.xxx.xxx/xxxx-xxDESTINATRIO / REMETENTE

    BAIRRO/DISTRITOXXXXXX

    CEP

    xxxxx-xxx

    INSCRIO ESTADUAL

    xxx.xxx.xxx.xxx

    DATA ENTRADA/SADA

    21/11/2012

    INSCR. ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT.

    ABC ReciclagemRua xxxxxxxxx, xx

    xxxx- So Paulo-SPTel xxxx.xxxx

    CEP xxxxx-xxx

    0

    0

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    14/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    14 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    7.3. Escriturao fiscal

    a) Pelo estabelecimento comercial:

    A nota fi scal n 000000001, de 21/11/2012, demonstrada no subitem 7.1, ser escriturada pelo estabelecimento comercial, nas colunasprprias do Livro Registro de Sadas, na forma exemplifi cada a seguir:

    LIVRO REGISTRO DE SADAS

    Documento FiscalVALOR CONTBIL

    ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS OBSERVAES

    Espcie Nmero

    COM DBITO SEM DBITO COM DBITO SEM DBITO

    CFOP VL CONT BC ALQ ICMSISEN /

    NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

    NF 000000001 5.102 200,00 200,00

    b) Pelo estabelecimento industrial:

    A nota fi scal n 000000002, de 21/11/2012, demonstrada no subitem 7.2, ser escriturada pelo estabelecimento industrial, nas colunasprprias do Livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crdito, quando admitido, na forma exemplifi cada a seguir:

    LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

    Documento FiscalVALOR CONTBIL

    ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS OBSERVAES

    Espcie Nmero

    COM CRDITO SEM CRDITO COM CRDITO SEM CRDITO

    CFOP VL CONT BC ALQ ICMSISEN /

    NTOUTR BC IPI ISEN OUTR

    NF 000000002 1.101 200,00 200,00 18% 36,00

    Escriturar o valor do imposto a pagar no Livro Registro de Apurao do ICMS, conforme disposto na letra c do subitem 4.2, no quadroDbito do Imposto Outros Dbitos, com a expresso Entradas de Resduos de Materiais, na forma exemplifi cada a seguir:

    LIVRO REGISTRO DE APURAO DO ICMS MODELO 9DBITO DO IMPOSTO001 POR SADAS COM DBITO DO IMPOSTO

    002 OUTROS DBITOS

    Entradas de Resduos de Materiais 36 00

    003 ESTORNOS DE CRDITOS

    005 TOTAIS 36,00

    CRDITO DO IMPOSTO006 POR ENTRADAS COM CRDITO DO IMPOSTO007 OUTROS CRDITOS

    008 ESTORNOS DE DBITOS

    010 SUBTOTAL011 SALDO CREDOR DO PERODO ANTERIOR

    012 TOTAL

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    15/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 152asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    8. Aquisio de Sucata para Comercializaopor Estabelecimento Industrial

    Na hiptese de o estabelecimento industrial adquirir especi-

    fi camente as sucatas relacionadas no item 4, para mera comer-cializao, sem que seja aplicado sobre elas qualquer processoindustrial, entendemos que permanecer aplicvel o diferimento doimposto previsto no art. 392 do RICMS-SP, pelo fato de no terse materializado nenhuma hiptese de interrupo do diferimento.

    No caso de estabelecimento comercial de sucata, o lana-mento do imposto incidente nas sucessivas sadas das sucatasrelacionadas no item 4 fi ca diferido para o momento em que ocor-rerem as hipteses nele especifi cadas e no item 5.

    9. Aquisio de Sucata de Particulares

    Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquiridade particulares, inclusive catadores, fi ca dispensada a emisso danota fi scal de entrada, referida na letra a do subitem 4.2, para cadaoperao, hiptese em que o contribuinte dever, ao fi m do dia, emi-tir uma nica nota fi scal pelo total das operaes, para escrituraono Livro Registro de Entradas ( 2 do art. 392 do RICMS-SP).

    Quanto s demais hipteses de aquisio de sucatas de nocontribuinte, o contribuinte dever emitir nota fiscal para acobertar es-sas entradas, conforme disposto no art. 136, I, a, do RICMS-SP.

    10. Industrializao de Sucata de Metais no

    FerrososComo regra, nas operaes de industrializao, seja interna ou

    interestadual, o lanamento do imposto incidente na sada de merca-doria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autnomoou avulso que prestar servio pessoal, num e noutro caso, para indus-trializao, fi ca suspenso, devendo ser efetivado no momento em que,aps o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento deorigem, autor da encomenda, por este seja promovida a subsequentesada dos mesmos produtos (art. 402 do RICMS-SP).

    Suspender o imposto signifi ca postergar o momento da suacobrana, sem que se altere o sujeito passivo da obrigao tributria,ou seja, a expresso suspenso nomeia postergao do lana-

    mento do imposto para etapa ulterior do processo de circulao demercadoria pelo mesmo contribuinte. Observe, entretanto, que setratam de operaes regularmente tributadas pelo imposto.

    Contudo, no caso especfi co de remessa interna de sucatas demetais no ferrosos, relacionadas no subitem 10.1, para industriali-zao em estabelecimento de terceiros ser aplicado o diferimentodo imposto, conforme previsto no art. 393-A do RICMS-SP.

    Oart. 393-A do RICMS-SP estabelece que, na hiptese deindustrializao de sucatas de metais no ferrosos indicadas ante-riormente, por conta e ordem de terceiro, alm do cumprimento das

    obrigaes acessrias previstas nos arts. 404 a 408 do RICMS-SP,o imposto ser calculado e pago sobre o valor da matria-primarecebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

    a) na sada de produto resultante da industrializao em retornoao estabelecimento autor da encomenda;

    b) na sada que, antes do retorno do produto resultante daindustrializao ao estabelecimento autor da encomenda,por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento in-dustrializador com destino a outro, tambm industrializador.

    10.1. Sucatas de metais no ferrosos Relao deprodutos

    As sucatas de metais no ferrosos de que trata o item 10 soas relacionadas a seguir:

    a) desperdcios e resduos de cobre, inclusive a sucata decobre, e quaisquer outras mercadorias classifi cadas nocdigo 7404.00 da NCM/SH;

    b) desperdcios e resduos de nquel, inclusive a sucata denquel, e quaisquer outras mercadorias classifi cadas nocdigo 7503.00 da NCM/SH;

    c) desperdcios e resduos de alumnio, inclusive a sucata dealumnio, e quaisquer outras mercadorias classifi cadas nocdigo 7602.00 da NCM/SH;

    d) desperdcios e resduos de chumbo, inclusive a sucata dechumbo, e quaisquer outras mercadorias classifi cadas nocdigo 7802.00 da NCM/SH;

    e) desperdcios e resduos de zinco, inclusive a sucata dezinco, e quaisquer outras mercadorias classifi cadas nocdigo 7902.00 da NCM/SH;

    f) desperdcios e resduos de estanho, inclusive a sucata deestanho, e quaisquer outras mercadorias classifi cadas nocdigo 8002.00 da NCM/SH.

    10.2. Inaplicabilidade

    A regra estabelecida no item 10 no se aplica quando:

    a) o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado

    em outro Estado e a operao esteja amparada por regimeespecial concedido com a anuncia deste Estado, hipteseem que o imposto ser calculado e pago sobre o valortotal cobrado do autor da encomenda, conforme dispe oart. 402 do RICMS-SP;

    b) o produto resultante da industrializao estiver classifi cadona posio 7601 NCM/SH indicada no art. 400-D doRICMS-SP,em hiptese abrangida pelo diferimento previstono Captulo IV do RICMS-SP, que trata das hipteses dediferimento do lanamento do imposto.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    16/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    16 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    IPI

    Ativo Permanente Vendas ouTransferncia

    SUMRIO

    1. Esclarecimentos Iniciais

    2. Origem dos Bens2.1. Bens adquiridos no mercado interno2.2. Bens de fabricao prpria ou importados diretamente

    3. Tempo de Incorporao3.1. Bens incorporados h mais de cinco anos3.2. Bens incorporados h menos de cinco anos

    3.3. Bens destinados execuo de servios pelo remetente3.4. Bens destinados locao ou ao arrendamento

    4. Hiptese de Suspenso do IPI4.1. Transferncia a outro estabelecimento para utilizao no

    processo industrial4.2. Remessa para industrializao

    5. Mudana de Endereo do Estabelecimento

    6. Bens Importados Diretamente Sada Subsequente6.1. Bens de fabricao prpria

    7. Consideraes sobre o Aproveitamento do Crdito Fiscal Relativo Entrada

    8. Exemplo Prtico

    9. Parecer Normativo CST n 429/71

    1. Esclarecimentos Iniciais

    De incio, vale esclarecer que a legislao do IPI no admite ocrdito fiscal pago por ocasio da entrada do bem no estabelecimen-to industrial ou a este equiparado quando destinado incorporaono Ativo Permanente, isto porque o art. 226, I, do RIPI/10estabe-lece que citados estabelecimentos podero creditar-se do impostorelativo Matria-Prima (MP), ao Produto Intermedirio (PI) e ao Mate-rial de Embalagem (ME), adquiridos para emprego na industrializaode produtos tributados, incluindo-se, entre as matrias-primas e os

    produtos intermedirios, aqueles que, embora no se inteirando aonovo produto, forem consumidos no processo de industrializao,salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.

    Contudo, h de se ressaltar que se o bem vier a fi car sujeito incidncia do imposto por ocasio da sua eventual sada, nessemomento, o contribuinte poder aproveitar o crdito relativo res-pectiva entrada.

    Feitas essas consideraes, a seguir examinaremos o trata-mento fi scal dispensado pela legislao do IPI aplicvel s diversashipteses de sadas de bens adquiridos para integrar o Ativo Per-

    manente (venda, transferncia, etc.) cujo fundamento encontra-seno Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto n 7.212/10.

    2. Origem dos Bens

    Cabe esclarecer que ao promover as eventuais sadas dos ci-

    tados bens a ttulo de venda, transferncia, etc., deve o contribuinte,

    em primeiro lugar, examinar qual a sua origem, se foram adquiridos

    no mercado interno (produzidos pelo prprio estabelecimento) ou

    importados diretamente. Isto porque ela que definir as implicaes

    fi scais decorrentes da realizao dessas operaes.

    2.1. Bens adquiridos no mercado interno

    Nessa operao no h de se cogitar a incidncia do IPI, tendoem vista que os citados bens foram adquiridos no mercado interno

    (de fabricao nacional ou de origem estrangeira); essa operao

    encontra-se situada fora do campo de incidncia do citado tributo,

    uma vez que os bens no foram fabricados nem importados peloestabelecimento industrial ou equiparado.

    2.2. Bens de fabricao prpria ou importadosdiretamente

    Quando se referir aos bens do Ativo Permanente fabricados

    pelo prprio estabelecimento ou por ele importados diretamente, a

    sada poder sujeitar-se ao pagamento do imposto.

    Nesse sentido, o que estabelecem o art. 35, II, c/c com oart. 39 do RIPI/10. De acordo com os mencionados dispositivos,o fato gerador do imposto confi gura-se pela sada do produto in-

    dustrializado ou importado do estabelecimento industrial, ou a este

    equiparado, independentemente da fi nalidade do produto e do ttulo

    jurdico da operao (venda, emprstimo, etc.).

    Assim, podemos concluir que o fato de se tratar de bens per-

    tencentes ao Ativo Permanente da empresa (de fabricao prpriaou importados diretamente), por si s, no sufi ciente para excluir

    a incidncia do IPI por ocasio de sua eventual sada.

    Nessas operaes, a excluso ou no da incidncia do IPI

    (bem como a suspenso do seu pagamento) depender:

    a) do tempo de incorporao do bem;

    b) de ser ou no a primeira sada do bem.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    17/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 172asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    3. Tempo de Incorporao

    3.1. Bens incorporados h mais de cinco anos

    Conforme estabelece o art. 38, III, do RIPI/10, no constituemfato gerador do IPI as sadas de produtos incorporados ao Ativo Per-manente aps cinco anos de sua incorporao pelo estabelecimentoindustrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializadoou importado diretamente.

    3.2. Bens incorporados h menos de cinco anos

    O RIPI/10estabelece que a condio para que a operaono fi que sujeita ao IPI que o bem esteja incorporado no AtivoPermanente h mais de cinco anos. Assim, no sendo satisfeita essaexigncia, a sada ser tributada pelo imposto, qualquer que seja

    a fi nalidade ou o ttulo jurdico da operao, ressalvadas, contudo,aquelas operaes amparadas com benefcio fi scal previstas nocitado regulamento.

    3.3. Bens destinados execuo de servios peloremetente

    Quando se tratar de bens do Ativo Permanente, industrializadosou importados pelo prprio estabelecimento industrial ou equipa-rado a industrial, destinados execuo de servios pela prpriafi rma remetente, relativamente s sadas subsequentes primeira(de fabricao prpria ou importados diretamente), tal operao

    no constitui fato gerador do imposto (art. 38, II, b, do RIPI/10).

    3.4. Bens destinados locao ou ao arrendamento

    Sujeitam-se normalmente incidncia do IPI as sadas de bensdestinados locao ou ao arrendamento, quando eles tenham sidofabricados (ou importados) pelo locador ou arrendador, j que o ttulojurdico da operao (venda, locao, comodato, etc.) irrelevantepara fi ns de caracterizao do fato gerador.

    Contudo, a incidncia do IPI nessas operaes fi ca limitadasomente primeira sada. As subsequentes no se sujeitam ao

    lanamento do imposto, na forma do art. 38, II, a, do RIPI/10,salvo se o bem tiver sido submetido nova industrializao.

    4. Hiptese de Suspenso do IPI

    4.1. Transferncia a outro estabelecimento parautilizao no processo industrial

    Podero sair com suspenso do IPI os bens do Ativo Per-manente (mquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,

    utenslios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes),remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimentoda mesma fi rma, para serem utilizados no processo industrial dorecebedor (art. 43, XI, do RIPI/10).

    4.1.1. Nota fiscal

    O estabelecimento remetente dever emitir Nota Fiscal, mo-

    delo 1 ou 1-A, que, alm dos requisitos normalmente exigidos,dever conter a seguinte expresso: Sada com suspenso do IPI

    art. 43, XI, do RIPI/10.

    4.2. Remessa para industrializao

    Esto, tambm, benefi ciadas com a suspenso do imposto

    as sadas de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabele-

    cimento industrial a outro estabelecimento (do prprio remetenteou de terceiros), para serem utilizados no processo industrial de

    produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao

    estabelecimento encomendante, aps o prazo fixado para fabricaodos produtos (art. 43, XII, do RIPI/10).

    4.2.1. Nota fiscal

    Por ocasio das sadas, o estabelecimento remetente dever

    emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, alm dos requisitos nor-

    malmente exigidos, dever conter a seguinte expresso: Sada comsuspenso do IPI art. 43, XII, do RIPI/10.

    5. Mudana de Endereo do Estabelecimento

    Nos termos do art. 38, inciso IV, do RIPI/10, no constituifato gerador do IPI a sada de produtos do estabelecimento indus-trial ou a ele equiparado por motivo de mudana de endereo doestabelecimento.

    6. Bens Importados Diretamente SadaSubsequente

    Nos termos do Parecer Normativo CST n 429/71(repro-duzido no tpico fi nal desta matria), ocorre o fato gerador do IPIna sada de produtos importados do estabelecimento importador. irrelevante que tenham sido importados com iseno, se quandoocorrer aquele fato o favor fi scal no mais subsistir.

    Nota-se que se o contribuinte promover a sada do bem antesde decorridos cinco anos de sua incorporao, conforme vimosanteriormente, a referida operao ser normalmente tributadapelo imposto, contudo, se a sada ocorrer aps cinco anos darespectiva incorporao, a operao no estar alcanada pelaincidncia do IPI.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    18/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    18 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    Ass im, de se observar que a subsequente sada do

    produto importado, promovida pelo importador (antes de

    cinco anos da sua incorporao), sujeitar-se- incidncia

    do IPI, por fora da equiparao a estabelecimento industrial

    (art. 9, I, do RIPI/10).

    6.1. Bens de fabricao prpria

    Em regra, a sada de bens de fabricao prpria ser normal-

    mente tributada pelo imposto, observando que o contribuinte ter

    direito ao aproveitamento do respectivo crdito do imposto relativo

    aos insumos adquiridos e empregados na industrializao do bem.

    Contudo, vale destacar que, se a operao estiver enquadrada na

    hiptese de sada aps cinco anos da respectiva incorporao,

    essa operao no estar sujeita incidncia do IPI.

    7. Consideraes sobre o Aproveitamento doCrdito Fiscal Relativo Entrada

    Nos tpicos anteriores foi comentado que em determinados

    casos a sada dos bens do Ativo Permanente de produo prpria

    ou importados diretamente sujeita-se incidncia do IPI, especial-

    mente quando esta ocorrer antes de cinco anos contados da sua

    incorporao. Assim, podemos concluir que, em face do princpio

    da no cumulatividade (art. 225 do RIPI/10), o contribuinte poder

    apropriar-se do crdito fi scal relativo respectiva entrada (com

    ressalvas para aquelas sadas que no sofrero incidncia do IPI,nos termos j comentados anteriormente).

    8. Exemplo Prtico

    Imaginemos que um determinado contribuinte fabricou

    um equipamento para integrao no Ativo Permanente, tendo

    empregado diversos insumos que foram tributados por ocasio

    das respectivas entradas. Aps um ano da incorporao, o

    contribuinte resolve vender, fi cando a referida operao assim

    discriminada:

    Valor do IPI incidente na aquisio dos insumos empregados =

    R$ 5.000,00

    Valor total da nota fi scal de venda do equipamento =

    R$ 20.000,00

    Alquota do IPI incidente sobre a venda do equipamento =

    10% (R$ 20.000,00 x 10%) = R$ 2.000,00

    Valor do IPI a ser mantido na escrita fi scal aps apurao

    do imposto (R$ 5.000,00 - R$ 2.000,00) = R$ 3.000,00

    Assim, o valor efetivamente mantido como saldo credor de

    IPI corresponder a R$ 3.000,00, que o resultado da diferena

    entre o tributo lanado na nota fi scal de venda do equipamento

    (R$ 2.000,00) e aquele pago por ocasio das respectivas entradas

    dos insumos (R$ 5.000,00).

    A escriturao do crdito do IPI correspondente aos insumos

    empregados (R$ 5.000,00) ser feita diretamente no Livro Registro

    de Apurao do IPI (modelo 8), no item 005 Outros Crditos,

    descrevendo-se, resumidamente, o fato que deu origem ao lana-

    mento (por exemplo: Crdito relativo a bem do Ativo Permanente

    de fabricao prpria, vendido em ..../..../....).

    9. Parecer Normativo CST n 429/71

    A seguir, reproduzimos a ntegra do Parecer Normativo CSTn 429/71:

    Parecer Normativo CST n 429, de 1971

    A sada de produtos importados do estabelecimento importador

    constitui fato gerador do Imposto (RIPI, art. 7, III). Irrelevante que

    tenham sido importados com iseno, se quando ocorrer aquele

    fato o favor fi scal no mais subsistir.

    01 IPI

    01.04 Fato Gerador

    01.04.04 Sada de Estabelecimento Equiparado a Industrial

    1. A empresa importa produtos com iseno do imposto, a

    qual, entretanto, revogada antes de os produtos assim importados

    sarem de seu estabelecimento.

    2. De acordo com o disposto no art. 7, inc. III, do RIPI, uma

    das hipteses em que ocorre o fato gerador do imposto a sada

    de produtos importados do estabelecimento importador.

    3. Por outro lado, o Cdigo Tributrio Nacional estabelece, em

    seu art. 105, que a Legislao Tributria imediatamente aplicvelaos fatos geradores futuros e aos pendentes.

    4. Isto posto, torna-se irrelevante para elidir a ocorrncia do fato

    gerador e a conseqente obrigao de recolhimento do imposto a

    circunstncia de os produtos terem sido importados com iseno,

    se esta foi revogada antes da sada dos mesmos do estabeleci-

    mento importador.

    Base legal: citada no texto.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    19/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 192asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    ISSMUNICPIODESOPAULO

    Incentivos Fiscais Hipteses deAplicao

    SUMRIO

    1. Introduo

    2. Competncia

    3. Contribuinte

    4. Fato Gerador

    5. Base de Clculo

    6. Incentivos Fiscais6.1. Projetos culturais6.2. Desenvolvimento da Zona Leste do Municpio6.3. Regio adjacente Estao da Luz6.4. Construo de Estdio na Zona Leste do Municpio Copa

    do Mundo de 2014

    1. Introduo

    Neste trabalho, comentaremos acerca dos incentivos fiscais re-lativos ao ISS, com fundamento nos dispositivos da Lei n 13.701/03e do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n 53.151/12.

    2. Competncia

    O Imposto Sobre Servios (ISS) de competncia dos Mu-

    nicpios. Compete aos Municpios instituir imposto sobre serviosde qualquer natureza, defi nidos em Lei Complementar (art. 156,inciso III, da CF/88).

    Cabe Lei Complementar regular a forma e as condies em

    que isenes, incentivos e benefcios fi scais sero concedidos e

    revogados (art. 156, 3, III, da CF/88).

    ALei Complementar n 116/03no regulamentou a forma eas condies em que os incentivos fi scais sero tratados.

    No Municpio de So Paulo, os incentivos fi scais encontram-se

    previstos nos arts. 154 a 162 do RISS/12, conforme veremos adiante.

    3. Contribuinte

    Para efeitos da legislao do imposto, contribuinte do ISS oprestador dos servios a que se refere a Lista de Servios relacio-nada no art. 1 da Lei n 13.701/03.

    4. Fato Gerador

    Nos termos do art. 146, inciso III, da CF/88, cabe Lei

    Complementar estabelecer normas gerais a respeito do fato gerador

    dos impostos, entre os quais o ISS.

    Segundo a Lei Complementar n 116/03, o ISS tem como

    fato gerador a prestao dos servios constantes de sua Lista anexa,

    ainda que tais servios no constituam atividade preponderante do

    prestador (art. 1 da Lei Complementar n 116/03).

    5. Base de Clculo

    A base de clculo do ISS , em regra, o valor bruto cobrado

    pela prestao do servio, no sendo admitidas quaisquer dedu-

    es, exceto os descontos ou abatimentos concedidos indepen-

    dentemente de qualquer condio (art. 17 do RISS/12).

    Assim, na prestao dos servios relacionados na lista de

    servios constante no caputdo art. 1 do Regulamento do ISS,

    aprovado pelo Decreto n 53.151/12, a base de clculo do imposto

    ser o valor cobrado na sua realizao.

    Nota Cenofisco:

    Em conformidade com o tipo de servio prestado, a Instruo Normativa

    SF/SUREM n 8/11apresenta a alquota do imposto incidente sobre o

    servio prestado, que ser identifi cado pelo cdigo de servio atribudo pela

    prefeitura do municpio quando da inscrio no Cadastro de Contribuintes

    Mobilirios (CCM).

    6. Incentivos Fiscais

    Em regra, os incentivos fi scais so estmulos concedidos pelogoverno, na rea fi scal, para a viabilizao de empreendimentos

    estratgicos, sejam eles econmicos, culturais ou sociais.

    Fazem jus aos incentivos fi scais as pessoas fsicas ou jurdicasna forma e condies estabelecidas nos subitens posteriores.

    6.1. Projetos culturais

    A Lei n 10.923/90 comumente conhecida como LeiMendona por ser de autoria do Vereador Marcos Mendona edispe sobre incentivo fi scal para a realizao de projetos culturais,no mbito do Municpio de So Paulo.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    20/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    20 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    Em outras palavras, a referida lei permite que uma pessoafsica ou jurdica domiciliada no Municpio de So Paulo patrocineum projeto cultural e deduza do seu Imposto Sobre Servios (ISS) oudo Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) parte do valor investido.

    Os portadores dos certifi cados expedidos pelo Poder Pblicoem razo da concesso de incentivo fi scal para a realizao deprojetos culturais, nos termos daLei n 10.923/90, regulamentadapeloDecreto n 46.595/05, podero utilizar at 70% do valor deface do certifi cado para pagamento de at 20% do imposto porele devido, a cada incidncia (art. 155 do RISS/12 e art. 23 doDecreto n 46.595/05).

    Na hiptese de o incentivador ser pessoa jurdica, o certifi cado

    de incentivo poder ser utilizado para pagamento do imposto de sua

    matriz ou fi lial, desde que possuam o mesmo nmero de inscriono Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ).

    O certifi cado de incentivo pode ser utilizado para pagamentodo montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido,

    dele excludos a multa e os juros de mora e desde que os dbitos

    no estejam inscritos na Dvida Ativa.

    Importante frisar que o certifi cado referido no pargrafo anterior

    destina-se ao uso exclusivo de pagamento do ISS e do IPTU devidospelo incentivador, vedada a transferncia a outrem, a qualquer ttulo.

    A aprovao do incentivo ao projeto cultural depender doatendimento ao disposto no Decreto n 46.595/05.

    6.2. Desenvolvimento da Zona Leste do Municpio

    Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimentoacelerado da Zona Leste do Municpio de So Paulo, o Poder Execu-tivo conceder incentivos fi scais a empresas comerciais, industriaisou de servios que queiram instalar novas unidades naquela regio,nos termos da Lei n 14.654/07 regulamentada pelo Decreton 50.567/09 (arts. 156 e 157 do RISS/12).

    Os incentivos fi scais referidos no pargrafo anterior sero osrelacionados a seguir:

    a) concesso, em favor do investidor, de Certifi cados deIncentivo ao Desenvolvimento;

    b) reduo de 60% do imposto incidente sobre os serviosprestados pelo destinatrio dos incentivos fi scais;

    c) reduo de 50% do imposto incidente sobre os servios deconstruo civil referentes ao imvel objeto do investimento.

    Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento poderoser utilizados para pagamento do ISS, no entanto, no podero serutilizados para pagamento de:

    a) dbitos tributrios decorrentes de fatos geradores anteriores

    data de concluso do investimento;

    b) dbitos tributrios apurados aps iniciada a ao fi scal;

    c) multa moratria, juros de mora e correo monetria.

    Os certifi cados no podero ser utilizados pelo investidor para

    o pagamento do imposto por ele retido na fonte.

    O Decreto n 50.567/09 estabelece a forma e demais condi-es a serem observadas para aplicao do incentivo fi scal referido

    neste subitem.

    6.3. Regio adjacente Estao da Luz

    Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento

    adequado da regio adjacente Estao da Luz do Municpio deSo Paulo, o Poder Executivo conceder incentivos fi scais aos con-

    tribuintes que realizarem investimentos naquela regio, nos termos

    daLei n 14.096/05regulamentada pelo Decreto n 46.996/06

    (arts. 158 e 159 do RISS/12).

    Os incentivos fi scais referidos no pargrafo anterior sero os

    seguintes:

    a) concesso, em favor do investidor, de Certifi cados de

    Incentivo ao Desenvolvimento;

    b) reduo de 60% do imposto incidente sobre os servios deconstruo civil referentes ao imvel objeto do investimento;

    c) reduo de 60% do imposto incidente sobre os servios

    descritos na legislao especfi ca, prestados por estabe-

    lecimento da pessoa jurdica situado na regio-alvo.

    Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento podero

    ser utilizados para pagamento do ISS, entretanto, no podero ser

    utilizados para pagamento de:

    a) dbitos tributrios decorrentes de fatos geradores anteriores

    data de concluso do investimento;

    b) dbitos tributrios apurados aps iniciada a ao fi scal;

    c) multa moratria, juros de mora e correo monetria.

    Os certifi cados no podero ser utilizados pelo investidor para

    o pagamento do imposto por ele retido na fonte.

    O Decreto n 46.996/06estabelece as condies especfi -

    cas a serem observadas para aplicao do incentivo fi scal referido

    neste subitem.

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    21/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 212asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    6.4. Construo de Estdio na Zona Leste doMunicpio Copa do Mundo de 2014

    Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da

    Zona Leste do Municpio de So Paulo, o Poder Executivo conce-der incentivos fi scais para construo de estdio que venha a seraprovado pela Federao Internacional de Futebol Associado (FIFA)como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo deFutebol de 2014, nos termos da Lei n 15.413/11e do Decreton 52.871/11 (arts. 160 a 162 do RISS/12).

    O estdio mencionado no pargrafo anterior dever estar:

    a) concludo antes da abertura da Copa do Mundo de Futebolde 2014; e

    b) localizado na rea defi nida no 1 do art. 1 da Lei

    n 14.654/07, com a redao dada pelaLei n 14.888/09.Os incentivos fi scais referidos no pargrafo anterior sero os

    seguintes:

    a) concesso, em favor do investidor, de Certifi cados deIncentivo ao Desenvolvimento;

    b) suspenso do ISS incidente sobre os servios de constru-

    o civil referentes ao imvel objeto do investimento.

    6.4.1. Converso da suspenso em iseno do ISS

    A suspenso do ISS ser convertida em iseno pela Se-cretaria Municipal de Finanas, mediante solicitao do investidor,quando implementados os requisitos constantes no subitem 6.4e atendidas as demais condies estabelecidas pelo Decreton 52.871/11.

    Os Certifi cados de Incentivo ao Desenvolvimento podero serutilizados para pagamento do ISS.

    Os certifi cados no podero ser utilizados pelo investidor parao pagamento do ISS retido na fonte.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA (STJ)

    ITBI ARREMATAO DE IMVEL BASE DE CLCULO VALOR ALCANADO NA HASTA PBLICA

    Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana 2011/0252417-2

    Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

    rgo Julgador: Segunda Turma

    Data do Julgamento: 04/10/2012

    Publicao: 11/10/2012

    Ementa

    Processual Civil. Recurso Ordinrio em Mandado de Seguran-

    a. Tributrio. ITBI. Arrematao de Imvel. Base de Clculo. Valor

    Alcanado na Hasta Pblica. Precedentes.

    1. A orientao das Turmas que integram a Primeira Seo/

    STJ fi rmou-se no sentido de que a arrematao corresponde

    aquisio do bem alienado judicialmente, razo pela qual se deve

    considerar, como base de clculo do ITBI, o valor alcanado na

    hasta pblica.

    Nesse sentido: AgRg no AREsp 22.274/MG, 1 Turma, Rel.

    Min. Benedito Gonalves, DJe de 3.4.2012; AgRg nos EDcl no

    Ag 1.391.821/MG, 1 Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de1.7.2011; REsp 1.188.655/RS, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe

    de 8.6.2010; REsp 863.893/PR, 1 Turma, Rel. Min. Francisco

    Falco, DJ de 7.11.2006.

    2. Recurso ordinrio no provido.

    Acrdo

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que so partesas acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do

    Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas

    taquigrfi cas, o seguinte resultado de julgamento: A Turma, por

    unanimidade, negou provimento ao recurso ordinrio, nos termosdo voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os

    Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin

    (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justifi ca-

    damente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

    JURISPRUDNCIAEOUTROS

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    22/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    22 No50/12 2asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    ICMS Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) Preenchimento do Campo Quantidade deVolumes Transportados

    O Preenchimento do Campo Quantidade de Volumes Transportados da NF-e de carter obrigatrio?

    A Nota Tcnica 2012/003 estabeleceu novas regras de validao da Nota Fiscal Eletrnica (NF-e), em especial o campo Quantidade

    de Volumes Transportados, que deve ser informado na hiptese em que o grupo de informao sobre volumes transportados tenha sido

    preenchido.

    Caso o grupo de informao sobre volumes transportados no tenha sido preenchido, o campo Quantidade de Volumes Transpor-

    tados tambm no deve ser informado.

    Para efeitos da legislao do ICMS, a legislao regulamentar estabelece, em seu art. 127, VI, que o preenchimento do campo Volumes

    Transportados de carter obrigatrio.

    Diante do exposto, entendemos que embora a Nota Tcnica 2012/003 oriente o emitente da NF-e pelo preenchimento desse campo

    por opo, para fi ns exclusivos de validao do documento eletrnico, entendemos que o contribuinte no deve exercer essa opo para

    no infringir a legislao do ICMS.

    Lembrando que o descumprimento das obrigaes acessrias, institudas pela Legislao do ICMS, sujeitar o contribuinte s penali-

    dades previstas no art. 527 do RICMS-SP, quando a infrao for apurada por meio de ao fi scal.

    Sendo assim, sem prejuzo de outras penalidades que podero resultar da anlise da autoridade fi scal em relao ao fato apurado em

    carter especfi co, as infraes relativas emisso de documento fi scal com inobservncia de requisito regulamentar sujeitaro o contribuinte

    multa punitiva prevista noinciso IV do art. 527 do RICMS-SP.

    Base legal: citada no texto.

    ISS Locao de Equipamentos (Impressoras e Copiadoras) Servio de Reprografia Enquadramento

    O estabelecimento que loca impressoras e copiadoras e que fornece insumos e mo de obra especializada para operar os

    equipamentos, presta servio de mo de obra ou de reprografia?

    Por meio da Soluo de Consulta SF/DEJUG n 63/12, o Fisco esclareceu que a locao de equipamento (impressoras e copiadoras),

    com fornecimento de insumos como papel e toner e fornecimento de mo de obra especializada e especfi ca para operao dos mesmos,

    nas dependncias da contratante presta servio enquadrado no subitem 13.03 da Lista de Servios da Lei n 13.701/03 reprografi a,

    microfi lmagem e digitalizao.

    Base legal: citada no texto.

    CONSULTORIACENOFISCOPERGUNTASERESPOSTAS

  • 7/22/2019 Sucata e Residuos Vt_sp_50-12

    23/27

    ICMS IPI ISSOutros e Legislao

    SP

    No50/12 232asemanaDezembro

    Manual de Procedimentos

    LEGISLAOFEDERALA ntegra da legislao mencionada encontra-se disponvel no Cenofi sco BD On-line

    .

    RESOLUO ANTT N 3.923, DE 05/11/2012DOU de 19/11/2012

    ANTT

    Pessoas com Deficincia ou com Mobilidade Reduzida Proce-dimentos a Serem Observados pelas Empresas Transportadoras

    Sinopse:A Resoluo ANTT n 3.923/12 altera os arts. 7e 9 da Resoluo n 3.871, de 01/08/2012, que estabeleceprocedimentos, a serem observados pelas empresas transpor-

    tadoras, para assegurar condies de acessibilidade s pessoascom defi cincia ou com mobilidade reduzida na utilizao dosservios de transporte rodovirio interestadual e internacional depassageiro, e d outras providncias.

    RESOLUO ANTT N 3.925, DE 08/11/2012DOU de 19/11/2012

    ANTT

    Pessoas com Deficincia ou com Mobilidade Reduzida Procedimentos a Serem Observados pelas Empresas Trans-portadoras

    Sinopse: A Resoluo ANTT n 3.925/12 referenda aResoluo n 3.923, de 05/11/2012.

    ATO COTEPE/PMPF N 22, DE 22/11/2012DOU de 23/11/2012

    ICMS

    Combustveis Preo Mdio Ponderado a Consumidor