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DOUTRINA E FILOSOFIA COOPERATIVA Sociólogo- Flávio Vogt Ascar-Emater/RS UCP- Frederico Westphalen [email protected]

Sociólogo- Flávio Vogt Ascar-Emater/RS UCP- Frederico Westphalen [email protected]

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  • Socilogo- Flvio Vogt Ascar-Emater/RS UCP- Frederico Westphalen [email protected]
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  • OS DEZ MANDAMENTOS PARA INVIABILIZAR A COOPERATIVA 1 No freqente a sede da cooperativa, e quando for l, procure algo para reclamar; 2 Ao participar de qualquer atividade, encontre apenas falhas no trabalho de quem est lutando para acertar;
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  • 3 Quando a Diretoria solicitar sua opinio, diga que no tem nada para falar, e depois fale tudo o que lhe vem na cabea para outras pessoas; 4 Faa apenas o absolutamente necessrio e quando outros fizerem algo mais, diga que a cooperativa dominada por um grupinho;
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  • 6 No leia as comunicaes da cooperativa, alegando que elas no trazem nada de interessante ou diga que no as recebeu; 7 Caso seja convidado para algum cargo eletivo, diga que no tem tempo e depois afirme que tm pessoas que no querem largar o poder;
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  • 8 No leia as comunicaes da cooperativa, alegando que elas no trazem nada de interessante ou diga que no as recebeu; 9 Caso seja convidado para algum cargo eletivo, diga que no tem tempo e depois afirme que tm pessoas que no querem largar o poder;
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  • 10 No preencha qualquer questionrio da cooperativa, quando ela solicitar sugestes. Caso a Diretoria no adivinhe as suas expectativas, chame-a de ignorante.
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  • ...E, quando a cooperativa fracassar com essa cooperao fantstica, estufe o peito e conclua com o orgulho de quem sempre tem razo: Eu no disse?
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  • COOPERAR SEMPRE...
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  • Os Smbolos Internacionais da Cooperao Pinheiro antigamente o pinheiro era tido como um smbolo da imortalidade e da fecundidade, pela sua sobrevivncia em terras menos frteis e pela facilidade na sua multiplicao.
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  • Crculo o crculo representa a vida eterna, pois no tem horizonte, nem comeo, nem fim. Verde o verde-escuro das rvores representa o princpio vital da natureza. Amarelo o amarelo-ouro represente o sol, fonte permanente de energia e calor.
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  • Assim nasceu o emblema do cooperativismo: um crculo abraando dois pinheiros, para indicar a unio do movimento, a imortalidade de seus princpios, fecundidade de seus ideais e a vitalidade de seus adeptos. Tudo isso marcado na trajetria ascendente dos pinheiros que se projetam para o alto, procurando crescer cada vez mais.
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  • Bandeira a bandeira, que leva as cores do arco-ris, constitui o smbolo internacional do cooperativismo, aprovado pela Aliana Cooperativa Internacional ACI, em 1932. o cooperativismo, ao adotar essa bandeira, leva a mensagem de paz e da unidade, que supera as diferenas polticas, econmicas, sociais, raciais e religiosas de povos e naes. Luta por um mundo melhor, onde a liberdade individual, a dignidade e justia social sejam os valores norteadores da sociedade humana.
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  • a) adeso voluntria, com nmero ilimitado de associados, salvo impossibilidade tcnica de prestao de servios; b) variabilidade do capital social, representado por cotaspartes; c) limitao do nmero de cotaspartes para cada associado, facultado, porm, o estabelecimento de critrios de proporcionalidade; d) inacessibilidade das quotas partes do capital terceiros, estranhos sociedade; e) retorno das sobras liquidas do exerccio, proporcionalmente s operaes realizadas pelo associado, salvo deliberao em contrrio da assemblia geral; f) quorum para o funcionamento e deliberao da assemblia geral baseado no nmero de associados e no no capital; g) indivisibilidade do fundos de reserva e de assistncia tcnica educacional e social; h) neutralidade poltica e indiscriminao religiosa, racial e social; i) prestao de assistncia aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa; j) rea de admisso de associados limitada s possibilidades de reunio, controle, operaes e prestao de servios. Alertese que os arts. 1.094 e 1095 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Cdigo Civil, dispem tambm sobre caractersticas das sociedades cooperativas.
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  • CLASSIFICAO DAS COOPERATIVAS Nos termos do art. 6 da Lei n 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas so consideradas: 1) singulares, as constitudas pelo nmero mnimo de 20 (vinte) pessoas fsicas, sendo excepcionalmente permitida a admisso de pessoas jurdicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econmicas das pessoas fsicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; 2) cooperativas centrais ou federaes de cooperativas, as constitudas de, no mnimo, 3 (trs) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; 3) confederaes de cooperativas, as constitudas, pelo menos, de 3 (trs) federaes de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Notas: As cooperativas singulares se caracterizam pela prestao direta de servios aos associados. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, arts. 6 e 7
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  • OBJETIVOS SOCIAIS Estas sociedades podero, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitaes legais no sentido de no exercerem atividades ilcitas ou proibidas em lei. Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas so: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crdito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.
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  • QUALQUER PESSOA JURDICA PODE INGRESSAR NA COOPERATIVA No. Somente excepcionalmente permitida a admisso de pessoas jurdicas como associadas de cooperativas. Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurdica dever ter por objeto as mesmas atividades econmicas que os demais associados pessoas fsicas (ou atividades correlatas). So tambm admitidas nas cooperativas as pessoas jurdicas sem fins lucrativos. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, art. 6.
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  • Em situaes especficas possvel o ingresso de pessoa jurdica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constitudas por produtores rurais ou extrativistas que pratiquem as mesmas atividades econmicas das pessoas fsicas associadas. Exemplo: As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consrcios e condomnios agropecurios que praticarem agricultura, pecuria ou extrao, desde que no operem no mesmo campo econmico das cooperativas. Ressaltese que nas cooperativas de eletrificao, irrigao e telecomunicaes, podero ingressar as pessoas jurdicas que se localizem na respectiva rea de operaes. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, art. 29, 2 e 3.
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  • AS COOPERATIVAS PRECISAM DE AUTORIZAO PARA O FUNCIONAMENTO No. Dispe o art. 5, inciso XVII, da Constituio Federal, que a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento. Normativo: Constituio Federal, art. 5, inciso XVII.
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  • FORMAO DO CAPITAL SOCIAL O capital social ser subdividido em quotaspartes e subscrio pode ser proporcional ao movimento de cada scio. Para a formao do capital social poderse estipular que o pagamento das quotaspartes seja realizado mediante prestaes peridicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens. A legislao cooperativista prev que a integralizao das quotaspartes e o aumento do capital social podero ser feitos com bens avaliados previamente e aps homologao em Assemblia Geral ou mediante reteno de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada scio.
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  • Por outro lado, o art. 1.094 do Cdigo Civil estabelece que capital social, ser varivel, a medida do ingresso e da retirada dos scios, independentemente de qualquer formalidade homologatria, ou seja, basta que o interessado em associarse se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometase a pagar o valor das quotaspartes que subscrever, nas condies que lhe forem oferecidas. Na sada, suficiente que se apresente como retirante e receba o valor de suas quotas e o que mais tiver de direito, consoante s regras vigentes na entidade.
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  • O Cdigo Civil traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotaspartes dos scios, ou seja, o incio da atividade econmica da sociedade poder ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, art. 24; Cdigo Civil Lei n 10.406, de 2002, art. 1.094.
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  • TRANSFERNCIA DE COTAS-PARTES O Cdigo Civil determina, inovando, que as quotas so intransferveis a terceiros estranhos sociedade cooperativa, ainda que por herana. A transferncia possvel ao herdeiro se este for tambm associado, visto que a operao de transferncia entre associados permitida. Normativo: Cdigo Civil Lei n 10.406, de 2002, art. 1.094, IV.
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  • ATOS COOPERATIVOS Denominamse atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecuo dos objetivos sociais. O ato cooperativo no implica operao de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos, dentre outros, os seguintes: 1) a entrega de produtos dos associados cooperativa, para comercializao, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercializao, nas cooperativas de produo agropecurias;
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  • 2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que vinculadas atividade econmica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produo agropecurias; 3) as operaes de beneficiamento, armazenamento e industrializao de produto do associado nas cooperativas de produo agropecurias; 4) atos de cesso ou usos de casas, nas cooperativas de habitao; 5) fornecimento de crditos aos associados das cooperativas de crdito. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, art. 79.
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  • ATO NO-COOPERATIVO Os atos nocooperativos so aqueles que importam em operao com terceiros no associados. So exemplos, dentre outros, os seguintes: 1) a comercializao ou industrializao, pelas cooperativas agropecurias ou de pesca, de produtos adquiridos de no associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalaes industriais; 2) de fornecimento de bens ou servios a no associados, para atender aos objetivos sociais;
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  • 3) de participao em sociedades no cooperativas, pblicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessrios ou complementares; 4) as aplicaes financeiras; 5) a contratao de bens e servios de terceiros no associados. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, arts. 85, 86 e 88.
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  • CONTABILIZAO DAS OPERAES COM NO-COOPERADOS As sociedades cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das operaes com no associados, de forma a permitir o clculo de tributos. Outrossim, a MP n 2.15835, de 2001, em seu art. 15, 2, dispe que os valores excludos da base de clculo do PIS e da COFINS, relativos s operaes com os associados, devero ser contabilizados destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operaes ser comprovadas mediante documentao hbil e idnea, com identificao do adquirente, de seu valor, da espcie de bem ou mercadoria e das quantidades vendidas. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, art. 87; MP n 2.15835, de 2001, art. 15, 2; PN CST n 73, de 1975; e PN CST n 38, de 1980.
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  • IRPJ DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Sim. As cooperativas pagaro o imposto de renda sobre o resultado positivo das operaes e das atividades estranhas a sua finalidade (ato no cooperativo), isto , sero considerados como renda tributvel os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operaes de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da Lei n 5.761, de 1971. Os resultados das operaes com no associados sero levados conta do Fundo de Assistncia Tcnica, Educacional e Social e sero contabilizados em separado, de modo a permitir clculo para incidncia de tributos.
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  • Alm disso, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitamse s mesmas normas de incidncia dos impostos e contribuies de competncia da Unio, aplicveis s demais pessoas jurdicas. Por outro lado, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislao especfica no tero incidncia do imposto de renda sobre suas atividades econmicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, arts. 85 a 88 e art. 111; Lei n 9.430, de 1996, arts. 1 e 2; Lei n 9.532, de 1997, art. 69; e RIR/1999, arts. 182 a 184.
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  • Qual o alcance da expresso que obedecerem ao disposto na legislao especfica, inserida no art. 182 do RIR/1999? As sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposies da Lei n 5.764, de 1971, especialmente seu art. 3, observado ainda o disposto nos arts. 1.093 a 1.096 do Cdigo Civil. vedada a distribuio de qualquer espcie de benefcio s quotaspartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilgios, financeiros ou no, em favor de quaisquer associados ou terceiros. Exceo admitida em relao a juros, at o mximo de doze por cento ao ano, atribudos ao capital integralizado. A inobservncia da vedao distribuio de benefcios, vantagens ou privilgios a associados ou no, importar na tributao dos resultados. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, arts. 3 e art. 24, 3; Cdigo Civil Lei n 10.406, de 2002, arts 1.093 a 1.096; RIR/1999, art. 182.
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  • Qual o regime de tributao a que esto sujeitas as sociedades cooperativas? As sociedades cooperativas, desde que no se enquadrem nas condies de obrigatoriedade de apurao do lucro real, tambm podero optar pela tributao com base no lucro presumido. A opo por esse regime de tributao dever ser manifestada com o pagamento da primeira ou nica quota do imposto devido, correspondente ao primeiro perodo de apurao de cada anocalendrio, e ser definitiva em relao a todo o anocalendrio.
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  • As sociedades cooperativas no podero optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuies das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque so regidas por lei prpria que estabelece tratamento especial perante a legislao do imposto de renda. Normativo: Lei n 9.430, de 1996, art. 26, 1 ; Lei n 9.718, de 1998, arts. 13, 1 e 14.
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  • CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO A partir de 1 de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislao especfica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram isentas da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL. Tal iseno no se aplica, porm, s cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 Normativo: Lei n 10.865, de 2004, arts. 39 e 48.
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