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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Astorga Vara Cível e anexos Autos nº 0003646-98.2010.8.16.0049 1/47 Trata-se de Ação Popular promovida por Elislaine Aparecida da Silva e Outro, em face do Município de Santa Fé e Outros, visando à anulação do Concurso Público 001/2006. Sustentam os Requerentes que o Concurso Público em comento teria sido realizado de forma fraudulenta, para a contratação de familiares, assessores, secretário e apadrinhados do prefeito e de outros servidores municipais. Para tanto, os autores apresentam uma série de documentos com indícios de que a empresa responsável pela realização do concurso, M.G. Assessoria de recursos humanos, ora Ré, teria agido de forma fraudulenta em concursos de diversas cidades da região e se utilizava de terceiros envolvidos no esquema, que participavam dos concursos, eram aprovados nas primeiras colocações, todavia, não compareciam ao serem convocadas para a nomeação, de forma que os colocados em posições imediatamente posteriores pudessem assumir, consubstanciando a fraude. Destacam ainda a relação de confiança existente entre o Prefeito e o proprietário da empresa responsável pelo concurso, Marcus Evandro Giarola, o qual, além de advogar para o município de Santa Fé, ainda participa, por meio da empresa, de diversas licitações. Os pedidos liminares de suspensão dos efeitos do concurso, inclusive com o afastamento dos servidores, sem remuneração; afastamento do Prefeito, ora Réu; bloqueio dos bens dos requeridos e busca e apreensão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ8NN M66CG KZP4J BZA2U PROJUDI - Processo: 0003646-98.2010.8.16.0049 - Ref. mov. 1864.1 - Assinado digitalmente por Luiz Otavio Alves de Souza:13200 22/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Sentença Santa Fé

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Sentença Santa Fé concurso público

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Astorga Vara Cível e anexos

Autos nº 0003646-98.2010.8.16.0049

1/47

Trata-se de Ação Popular promovida por Elislaine Aparecida da

Silva e Outro, em face do Município de Santa Fé e Outros, visando à

anulação do Concurso Público 001/2006.

Sustentam os Requerentes que o Concurso Público em comento

teria sido realizado de forma fraudulenta, para a contratação de familiares,

assessores, secretário e apadrinhados do prefeito e de outros servidores

municipais.

Para tanto, os autores apresentam uma série de documentos com

indícios de que a empresa responsável pela realização do concurso, M.G.

Assessoria de recursos humanos, ora Ré, teria agido de forma fraudulenta

em concursos de diversas cidades da região e se utilizava de terceiros

envolvidos no esquema, que participavam dos concursos, eram aprovados

nas primeiras colocações, todavia, não compareciam ao serem convocadas

para a nomeação, de forma que os colocados em posições imediatamente

posteriores pudessem assumir, consubstanciando a fraude.

Destacam ainda a relação de confiança existente entre o Prefeito

e o proprietário da empresa responsável pelo concurso, Marcus Evandro

Giarola, o qual, além de advogar para o município de Santa Fé, ainda

participa, por meio da empresa, de diversas licitações.

Os pedidos liminares de suspensão dos efeitos do concurso,

inclusive com o afastamento dos servidores, sem remuneração; afastamento

do Prefeito, ora Réu; bloqueio dos bens dos requeridos e busca e apreensão

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de todos os documentos relativos ao concurso; foram indeferidos pela

Douta Juíza (seq-1.70 e seq-1.74), por entender que estavam ausentes os

requisitos de fundado receio de dano irreparável e perigo na demora.

Diante de tal decisão, os requerentes interpuseram Agravo de

Instrumento, pleiteando a modificação da mesma.

Os Doutos Desembargadores anteciparam parcialmente a tutela

recursal (seq-1.108, 1.113, 1.116, 1.119 e seq-1.123), considerando que: “As condutas descritas na inicial e as informações acerca de outros concursos realizados na região, aliadas aos dados acerca da empresa realizadora do concurso, do nome dos participantes aprovados nos primeiros lugares e que não assumiram, permitindo que parentes e aliados políticos – com classificação imediatamente posterior -, fossem então nomeado e empossado, permitem que se vislumbre fortes indícios da existência de esquema criminoso desenvolvido para fraudar concurso público, e que este esquema foi também utilizado no concurso Público nº 01/2006 do Município de Santa Fé, e que se pretende anular por meio da Ação Popular ajuizada.” E Determinaram: a) A suspensão dos efeitos do Concurso nº 01/2006, sem o afastamento imediato dos servidores nomeados em função dele e sem a interrupção, por ora, do pagamento de sua remuneração; b) O bloqueio dos bens dos agravados, até o limite do valor atribuído à Ação Popular (R$380.000,00), para cada um deles, visando a eficácia do julgado, em caso de eventual procedência da Ação Popular. c) A busca e apreensão de todos os documentos relativos ao Concurso Público nº 01/2006, incluindo as provas realizadas, na sede da Empresa organizadora M.G. ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS, sediada na Rua Nilson Ribas, nº 16, Astorga-Paraná, bem como na Prefeitura do Município de Santa Fé, com sede na Avenida Presidente Kennedy, 717 – Praça Militão Bento França – Santa Fé.” Os Requeridos foram devidamente intimados da decisão exarada

pelo Tribunal, às fls. 1312/1313.

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Bem como fora determinada a busca e apreensão de todos os

documentos relativos ao concurso, na Requerida MG assessoria (seq-1.164

e seq-4) e no município de Santa Fé (seq-1.160).

Os Requeridos, devidamente citados apresentaram contestação

(fls. 353-368; 414-439; 448-465; 480-495; 540-546; 820-839; 915-946;

977-999).

Pedido de desbloqueio de bem por Anderson Luis Berlese (seq-

1.101) onde foi deferida somente a substituição do bem.

Com a criação da Comarca de Santa Fé, a Douta Juíza da

Comarca de Astorga se declarou incompetente para julgar a Ação Popular,

determinando a remessa da mesma àquela Comarca, às fls. 1315.

Despacho para manifestação das partes, ante a remessa a

Comarca de Santa Fé (seq-6).

Certidão que não consta nos documentos apreendidos, o cartão

de folhas de respostas e nem o caderno de provas preenchido pelos

candidatos (seq-51).

Em sede de impugnação à Contestação (seq. 54), os Requerentes

reiteraram o pedido liminar de afastamento do prefeito, ora Requerido,

Fernando Brambilla.

Tal pedido fora afastado na decisão interlocutória exarada nos

autos (seq. 61), todavia, fora deferida a expedição de um novo mandado de

busca e apreensão, para o fim de apreender todos os documentos relativos

ao concurso, em especial os cadernos de prova e as folhas de resposta.

Cumprimento do mandado de busca e apreensão (seq-88).

Decisão para busca e apreensão dos cadernos de provas e

gabarito dos candidatos (seq-101), vez que foram autenticadas cópias de

caderno de provas pela chefe do Departamento de Recursos Humanos.

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Decisão mantendo o Prefeito no cargo (seq-105).

A Douta Juíza da Comarca de Santa Fé, invocando o disposto no

art. 87 do CPC e o art. 5º da LAP, declarou a incompetência daquele Juízo

e reenviou os autos à Comarca de Astorga (seq. 153).

O Douto Juiz da Comarca de Astorga acolheu o declínio de

competência (seq. 217), bem como determinou a inclusão de todos os

servidores empossados em razão do Concurso 001/2006, no polo passivo

da demanda, determinado assim o aditamento da inicial pelos Requerentes

e a apresentação, pelo Município de Santa Fé, da lista de todos os

servidores nomeados e empossados em razão do concurso em comento.

A parte Requerente apresentou o aditamento à inicial (seq. 335),

incluindo no polo passivo da demanda todos os servidores empossados em

razão do Concurso Público em discussão.

Deferimento de substituição de bem bloqueado (seq-332).

Relação de todos os candidatos convocados a nomeação (seq-

334).

Aditamento a inicial com inclusão dos demais candidatos que

tomaram posse no município (seq-335).

Acolhido o aditamento, os Requeridos foram devidamente

citados, sendo que os Requeridos Marcos Enício dos Santos e Cintia

Floriano Vieira da Silva foram citados por edital e, ante a inércia dos

mesmos, foi nomeado curador aos mesmos.

Citados os demais Requeridos apresentaram contestação (seq.

511, 514,515, 518, 519, 533, 544, 575, 598), exceto os Requeridos

Alessandra Cristina Zacarias, Antonio Gildo Crivellaro, Célia Aparecida

Geronimo Feltrin, Delcira Peron, Elianda Maria Pugesse, Juliana Rodrigues

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da Silva, Marilza Lima Valêncio, Paulo Ricardo Silva Siqueira, Rosimeri

Carvalho e Valtenízia Luiz Rosa.

Os Requerentes apresentaram impugnação à contestação (seq.

605).

Iniciada a fase probatória, as partes foram intimadas para

apresentarem o rol de testemunhas (seq-612).

Os Requeridos Fernando Brambilla e Outros requereram o

julgamento antecipado da lide (seq. 746), por outro lado, os Requerentes

pugnaram pela tomada de depoimento pessoal dos Requeridos. Os demais

Requeridos apresentaram rol de testemunhas (seq. 767, 768 e 769). O

Município de Santa Fé requereu o interrogatório dos Requerentes (seq.

770).

O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da Resolução N. 24 de

14 de outubro de 2011, determinou que ações propostas anteriormente à

criação da Comarca de Santa Fé e que seriam de sua competência caso

existisse, deveriam ser encaminhadas àquela Comarca, com a consequente

baixa na distribuição.

Intimadas as partes para se manifestar a respeito da Resolução,

pugnaram pela manutenção da Competência da Comarca de Astorga (seq.

981, 982, 983, 984 e 985). O Ilustre representante do Ministério Público

pugnou pelo reconhecimento da competência da Comarca de Santa Fé (seq.

1069).

O douto Magistrado manteve a competência da Comarca de

Astorga e designou audiência de instrução para que fossem colhidos os

depoimentos pessoais e fosse realizada a inquirição das testemunhas (seq.

1073).

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O Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o

Agravo de Instrumento interposto pelos Requerentes, manteve a

antecipação da tutela recursal anteriormente deferida (seq. 1228).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou o

agravo de instrumento para afastamento do prefeito (seq-1229).

Desbloqueio de bem de propriedade do prefeito (seq-1304).

Decisão indeferindo o reagendamento de audiência de instrução

(seq-1315).

Realizada a audiência de instrução com oitiva das partes e

testemunhas (seq-1470).

Apresentação de documentos pelos autores (seq-1545).

Juntada de documento pela ré, sobre parecer do Tribunal de

Contas (seq-1549), manifestando os autores quanto a demonstração

incorreta do que dispõe o Tribunal de Contas (seq-1725), manifestaram a

favor dos documentos apresentados pelo Município de Santa Fé (seq-1759,

seq-1802, 1803.

Decisão de encerramento de fase instrutória (seq-1617).

Alegações finais pelas partes nas seq: 1837/1844 e 1848.

Devolução de carta precatória (seq-1848/1852).

O Ministério Público realizou suas alegações finais na seq-1859

É O RELATO DO NECESSÁRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

I. PRELIMINARES

Primeiramente analiso as preliminares arguidas pelos requeridos,

onde todos arguiram a ilegitimidade passiva e litigância de má-fé.

A ilegitimidade passiva alegada em sede de contestação por

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diversos requeridos não deve prosperar. Todos os requeridos são legítimos

para configurarem no polo passivo, vez que todos direta ou indiretamente

participaram do concurso em questão, com a potencialidade de prática de

atos lesivos ou de benefício ilegal com o certame. A efetiva participação e

responsabilidade de cada um será analisada no mérito.

Também não há no que se falar em litigância de má-fé, vez que a

farta documentação acostada (que inclusive implicou na concessão de

liminar para bloqueio de bens), evidencia a legitimidade da impugnação ao

certamente, objeto deste feito.

Afastadas as preliminares, passo ao exame de questões

antecedentes ao julgado.

II. QUESTÕES INICIAIS. PRESSUPOSTOS LEGISLATIVO E

FÁTICO

A ação popular está disposta no artigo 5º, inciso LXXIII, da

Constituição Federal do Brasil, que confere ao cidadão o direito de buscar a

via judicial para resguardar e proteger o patrimônio público, para anular ato

que seja contrário ao interesse do Poder Público e da moralidade

administrativa, senão vejamos: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” Não outro é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná , no julgamento do agravo de instrumento interposto nos

presente autos processuais, quando de seu julgamento:

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“Por fim, não é jurídica a afirmação dos Agravados de que os Autores ajuizaram a demanda por interesse eleitoral. O motivo que ensejou a propositura da ação é irrelevante ao Poder Judiciário, seja ele de foro íntimo ou não, desde que o direito de ajuizar Ação Popular, não seja utilizado de modo abusivo (o que não se verificou no caso), posto que decorre da condição de cidadão e do ideal de Estado Democrático de Direito. E nem se diga, como fez o Ministério Público, que a ação popular não é instrumento processual hábil para a pretensão dos Agravantes, que , segundo ele, limita-se a tornar indisponíveis os bens dos réus, para cujo o fim há ação de improbidade administrativa. Pela via da presente demanda, os agravantes pretendem a defesa do patrimônio público e para tanto pedem a nulidade do Concurso Público n° 001/2006.”

Neste entendimento, encontra-se guarida na Constituição Federal

do Brasil os presentes autos, onde busca a verdade real da legalidade e da

moralidade do concurso em análise.

O Poder Municipal está adstrito aos princípios administrativos

dispostos na Constituição Federal do Brasil em seu artigo 37, sendo a

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da legalidade é o corolário do próprio Estado de

Direito, pois deixa relacionado a conduta da administração a vontade e o

alcance da Lei.

Não se poderia deixar de destacar o princípio da moralidade, que

faz uma relação direta com o entendimento do que dispõe a probidade

administrativa. Destaca-se, ainda, o princípio da impessoalidade pelo qual

os atos da administração não podem ser direcionados a interesses pessoais

individualizados.

Por fim, não se poderia deixar de enfatizar o princípio da

igualdade que deve ser respeitado nas licitações e nos concursos públicos,

permitindo a todos os cidadãos a possibilidade de ingressarem nos quadros

de servidores.

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No presente caso, os interessados interpuseram a presente ação

popular objetivando revisar o concurso em questão, sob a égide da

legalidade e moralidade dos atos praticados.

O Município buscando suprir a necessidade de servidores,

expediu licitação, no modelo convite, contratando empresa para a prestação

de serviços técnicos na elaboração de provas através de banca examinadora

apta para tal ato, correção das provas por pessoal habilitado, e julgamento

de possíveis recursos interpostos pelos candidatos, não distante, por

pessoas com habilitação e conhecimento específico para tal mister.

Ora, a realização de concurso público para de seu edital. Norma

essencial do certame, para candidatos e todos aqueles que estiverem

vinculados ao processo do concurso, a elaboração do edital não deve ser

feita ao caso. Pelo contrário, deve ser elaborada de forma técnica e

adequada à finalidade dos cargos que se quer preencher para ser garantir,

de um lado, que a seleção dos aprovados obedeça critérios técnicos e

pertinentes ao cargo público em disputa e; de outro lado, garantir que todos

os interessados possa competir em igualdade de condições.

Nos autos, houve manifestação de alguns dos requeridos, quanto

ao seu conhecimento técnico e instrução universitária, habilitação que lhes

tornaria aptos aos cargos para os quais foram aprovados.

No entanto, o que está em discussão nos presentes autos, não é a

qualidade técnica dos candidatos que tomaram posse e entraram em

exercício, mas sim a idoneidade da licitação do presente certame, bem

como a lisura de todo o processo envolvido na elaboração, aplicação e

correção do concurso em questão.

Fixados o contexto fático e o objetivo da presente ação, passo a

analisar o mérito da presente causa.

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III. DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CONCURSO E

SUA SELEÇÃO

Dos documentos apreendidos no cumprimento do mandado de

busca e apreensão, passo a analisar os documentos constantes do processo

licitatório.

Verifico que houve o convite de três empresas para a participação

do processo licitatório, onde restou por decretado à vencedora M.G.

Assessoria em recursos Humanos, ora requerida.

Restou por comprovado nos documentos acostados aos autos, nos

documentos objetos de busca e apreensão, assim como nos depoimentos

colhidos em extensão audiência de instrução, que a empresa M. G.

Assessoria foi contratada pelo valor de R$ 13.500,00 através de carta

convite (fl. 179 do seq. 1).

Entretanto, o processo licitatório, carta convite, realizado pelo

Município de Santa Fé, não foi devido, vez que restrito a empresas de

pessoas que possuem laços de amizade, seja íntima ou de ambiente de

trabalho, e que valeram-se de tal vínculo para criar um verdadeiro esquema

de beneficiamento indevido a parentes e amigos de ocupantes de cargos

políticos.

Entre as convidas, estava a empresa Semear (fl. 43 e 84 do

procedimento licitatório1), qual nem mesmo tem a realização de concursos

públicos listada em seus objetos no Contrato Social, evidenciando que a

remessa dos convites somente serviu para dar uma aparência de

competição.

1 Durante o curso em 1º grau, o processo licitatório permaneceu encontra-se disponível às partes para consulta em cartório. Porém, para facilitação da consulta em face de recurso, será determinada sua digitalização.

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Restou comprovado, ainda, que os proprietários das três

empresas participantes, participavam dos concursos um dos outros para

classificarem no concurso e não tomarem posse (fls. 127, 163, 175 do seq.

1, beneficiando assim os colocados na ordem posterior, que como

demonstrado, eram parentes e pessoas pré-determinadas a se classificarem,

ou seja, tudo não passava de uma simulação na ordem de classificação.

Esse modus operandi já foi analisado de forma precisa pelo v.

acórdão do agravo de instrumento constante do seq. 1228 (em especial fls.

1063/TJ constante do seq. 1228.4). Anota ainda o E. relator a sucessão de

“acasos” similares em concursos de diferentes cidades da Região.

E reforça: “parece que tais circunstâncias vão além de meras

coincidências e sugerem, sim, a intenção dos participantes do suposto

esquema de dar ares de legitimidade aos concursos que organizam e

participam”.

E a pertinente análise do caso feita pelo E. Relatos em sede de

cognição sumária apenas se confirma após a realização da plena cognição

do caso.

Somando-se os inúmeros documentos acostados aos presentes

autos corroborados com dezenas de depoimentos colhidos em extensa

audiência de instrução restou comprovado o conluio de alguns requeridos

na tentativa de burlar a realização do certame para aprovação de algumas

pessoas vinculadas a administração que exerce o poder governamental do

Município de Santa Fé.

Agora, após a conclusão da instrução, não resta dúvida que os

requeridos Roni Everson Fávero, Dewair Paulino Cardozo, Marcus

Evandro Giarola (sócio da M. G. Assessoria, conforme fl. 116 do seq. 1) e

Rogério Scaramelo Barbosa se conhecem há vários anos, vez que dos

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depoimentos colhidos em audiência de instrução restou por confessado

pelos mesmos que trabalham para o Município de Astorga de longa data,

ainda que em setores diversos, e que há alguns anos estão trabalhando no

mesmo setor, senão vejamos: “Seq-1470 – DEPOIMENTO 8 – DEWAIR PAULINO CARDOSO - integra a administração desde 2001...; conhece Marcos Giarola e Roni Favero e trabalha com Roni, e trabalhou com o Marcus em setores distintos anteriormente” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 9 – RONI EVERSON FAVERO – trabalhou com Dewair e Marco Giarola este desde 2001, não juntos mas no mesmo prédio; Conhece Rogerio Scaramelo Barbosa pois trabalham no mesmo lugar” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 6 – MARCOS EVANDRO GIAROLA - conhece Rogerio Scaramelo; reinquirido pelo juízo, afirmou que já conhecia as pessoas que participavam do concurso, mas que não sabia que estavam participando do concurso, e que após a homologação das inscrições viu que as pessoas estavam participando.” Os depoimentos colhidos e citados acima comprovam os

documentos dispostos nas fls. 184/189 do sequencial 1 (movimentações da

Assejepar indicando atuação conjunta das pessoas em questão em diversos

processos judiciais).

Não se desconsidera o depoimento do Sr. Marcus Giarola, onde

afirmou que tal documento foi fornecido pelo Município de Santa Fé, mas

afirmo que de todos os documentos constantes nos presentes autos, não

verifiquei qualquer tipo de modelo que supostamente teria sido fornecido

juntamente com a carta convite, entendendo assim, que as alegações do Sr.

Marcus não passaram de meras conjecturas a fim de tentar esconder a

verdade real.

Ademais, na sequência da realização do concurso, o Sr. Marcus

Evandro Giarola (representante da M. G. Assessoria) foi contratado pelo

Município de Santa Fé, ora requerido, para prestar serviços advocatícios,

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nas áreas de Recursos Humanos, previdência, consultoria de licitação,

tributação e em mandado de segurança, conforme confessado em

depoimento prestado nas seq-1470 depoimento 6.

O envolvimento do Sr. Marcus Giarola, com o município de

Santa Fé, era muito mais do que uma licitação para prestação do concurso

em questão, restando demonstrado haver um elo de confiança e

cumplicidade com o Poder Executivo do referido Município.

Aliás, a respeito da seleção da empresa responsável pelo

concurso, vale destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná no julgamento do agravo de instrumento 709.281-5:

“O próprio procedimento de escolha da empresa M.G ASSESSORIA parece estar viciado. De acordo com os agravantes, o Concurso Público nº 01/2006, do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ, foi realizado pela Ré M.G. ASSESSORIA (Contrato nº 084/2006-Convite 029/2006, no valor de R$ 14.500,00), sem o respectivo procedimento de dispensa da licitação. Acerca da referida colocação, em contraminuta de fls. 1017/1035 o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ não teceu nenhum comentário, sequer juntou documentos capazes de demonstrar a razão pelo qual a empresa Ré foi contratada sem o respectivo processo licitatório (porque o serviço não se qualifica como técnico especializado, na forma do artigo 13 da lei 8.666/93 e porque o valor do contrato não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 24 da referida Lei-superior a R$ 8.000,00).” Nesse quadro, dúvidas não há a respeito da existência de dolo

dos envolvidos, para em conluio na busca de um fim pré-determinado. Tal

atitude dos envolvidos gerou vicio em todo processo licitatório por

ilegalidade, imoralidade e desvio de sua finalidade, que era de garantir a

seleção dos candidatos mais aptos ao serviço público, mas foi desviado

para beneficiar pessoas específicas.

IV. DA FINALIDADE ILÍCITA DO CONCURSO PÚBLICO

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EM QUESTÃO

Evidenciado que a seleção da empresa responsável já ocorreu

com desvio de finalidade, passamos a observar o concurso público em si.

Diannte do esquema já revelado no tópico anterior, não restam

dúvidas de que Dewair Paulino Cardoso e Roni Everson Favero

participaram do concurso público, ora em questão, e, em conluio com

Marcus Evandro Giarola, proprietário e gerente da empresa que organizou

o referido concurso, apenas para fazer parecer que a classificação final dos

aprovados não feria a impessoalidade. Observe-se: 1º Lugar Dewair

Paulino Cardozo, 2º lugar Richardson Marcelo Veloso Vieira, 3º lugar Roni

Everson Favero e 4º lugar Dulcilene de Fatima Rodrigues Brambilla.

Dos documentos e depoimentos dos presentes autos, resta por

comprovado que ambos se conheciam e trabalhavam juntos a vários anos.

Não cabe a alegação dos mesmos, que os setores eram distintos e que não

tinham grau de amizade entre os mesmos, pois resta comprovado, que

atuaram e atuam em conjunto em diversos processos judiciais.

Se não fosse o suficiente, corrobora ainda o fato de Marcus

Evandro Giarola ter sido classificado em 2º lugar no concurso para o cargo

de advogado no município de Flórida e não ter assumido o cargo,

beneficiando assim a 3ª colocada que era parente do prefeito municipal

daquela cidade.

Diga-se de passagem, que o aprovado em 1º lugar nesse concurso

de Flórida, Sr. José Gerônimo Benatti Júnior, também não assumiu o cargo,

e na sequência atuou como patrono da 3ª colocada, assim como patrono da

empresa que organizou o referido concurso público, em ação civil pública,

que discutia a legalidade do referido concurso.

Corrobora ainda, o fato do Sr. Roni Everson Favero ter sido

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classificado em 1º lugar para no concurso para Câmara Municipal de

Vereadores de Flórida, onde não assumiu o cargo beneficiando a 2ª

colocada que era cunhada do presidente da Câmara daquela cidade (fl. 163

e 195 do seq. 1).

Assim resta comprovado que os citados participavam dos

concursos públicos realizados pelas empresas Novos Tempos, M.G.

Assessoria e R.S. Barbosa no intuito de classificarem nos primeiros

lugares, previamente acordado que não tomariam posse, para

posteriormente beneficiarem pessoas previamente determinadas a serem

aprovadas no concurso público.

Esta análise foi simplesmente para entender o modo praticado

pelas empresas, Novos Tempos, M.G Assessoria e R.S. Barbosa, em burlar

o processo de aprovação em concurso público para tão sonhada

estabilidade.

Esclarecido o modo utilizado pela empresa M.G. Assessoria, ré

dos presentes autos, e aplicadora do concurso em questão, conclui-se, com

segurança, que, para o cargo de advogado do município de Santa Fé, foi

utilizada a mesma artimanha: o Sr. Dewair Paulino Cardozo e Roni

Everson Favero participaram do concurso público em questão apenas para

fazer que a Sra. Dulcelene de Fátima Rodrigues Brambilla, mãe do prefeito

que determinou a abertura do presente concurso, não se classificasse em

primeiro, disfarçando a ofensa à impessoalidade (fl. 181 do seq. 1). Em

seguida, eles não assumiriam o cargo, permitindo que fosse ocupado pela

parente do administrador municipal.

Vale mais uma vez citar as brilhantes observações da decisão do

agravo de instrumento (seq-1228.13): “As condutas descritas na inicial e as informações concretas acerca de

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outros concursos realizados na região, aliadas aos dados acerca da empresa realizadora do concurso, do nome dos participantes aprovados nos primeiros lugares e que não assumiram, permitindo que parentes e aliados políticos – com classificação imediatamente posterior -, fossem então nomeados e empossados, permitem que se vislumbre fortes indícios da existência de esquema criminoso desenvolvido para fraudar concursos públicos, e que esse esquema foi também utilizado no Concurso Público nº 01/2006 do Município de Santa Fé, e que se pretende anular por meio de ação Popular ajuizada. Conquanto a decisão agravada tenha deferido parcialmente a liminar pleiteada, concluo que, de fato, faz-se necessária a ampliação da tutela liminar, porque bastante o fumus boni juris, e suficiente periculum in mora para algumas das situações postas.” Friso que não se inclui na referida simulação o 3º colocado

Richardson Marcelo Velozo Vieira diante da ausência de prova segura de

sua participação no esquema.

V. DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA FRAUDE

No que tange a instauração da comissão responsável pela

organização e realização do concurso em questão, foi realizado através de

Decreto n. 164/2006 do Sr. Prefeito Municipal, Fernando Brambilla (fl. 197

do seq-1) sendo formada pelas pessoas de Inês Malavasi, Ana Paula

Pinheiro Fabretti, Neide Nunes Fregonezzi, Nuhad Kassen Aboughattas e

Maria Antonieta Tomazela. A presidência da referida comissão foi de Inês

Malavasi.

Embora Ana Paula Pinheiro Fabretti tenha afirmado em seu

depoimento de nº 21da seq-1470 que “não participou de nenhum ato,

reunião enquanto participando da comissão”, tal afirmação não pode

prosperar vez que dos depoimentos colhidos dos outros integrantes da

comissão organizadora, ficou esclarecido que todos os integrantes

participaram das reuniões da comissão organizadora do concurso, e que a

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primeira comissão coletou junto a outros municípios e com a assessoria

jurídica constituída para o referido concurso, dados para a elaboração do

edital e conteúdo programático. A inverídica afirmação da Sra. Ana Paula,

no intuito de esconder sua participação, se deu pura e simplesmente para

esconder a verdade real, no intuito de eximir sua responsabilidade com o

concurso em questão.

Todos os membros da comissão foram incisivos ao afirmar que

foi a primeira comissão organizadora a responsável pelo edital e conteúdo

programático do concurso, senão vejamos:

“Seq-1470 – DEPOIMENTO 43 – INES MALAVASE LOPES - fazia parte da administração pública e da primeira comissão; sempre tinha pessoas participando das reuniões; afirma que em algumas reuniões a Ana Paula participou.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 55 - NUHAD KASSEN ABOUGHATTAS -integrou a primeira comissão de concurso, convidada pela secretaria de administração e pelo prefeito; participou de algumas reuniões do edital e do conteúdo programático; que os atos foram mantidos pela segunda comissão; A Ana Paula esteve presente em algumas reuniões com assinatura em alguns documentos.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 37 – NEIDE NUNES PEREIRA FREGONEZI - integrou a primeira comissão do concurso; foi convidada pela secretária de administração; lembra participou da elaboração do Edital, programação da grade de cargos; Ana Paula participou da comissão.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 54 – MARIA ANTONIETA TOMAZELA - participação da secretaria de administração na realização do concurso; que o concurso iniciou em sua secretaria; constituiu e deu alguns nomes de efetivos para compor a comissão sendo aprovado pelo prefeito as indicações (frisou que o prefeito teve conhecimento dos nomes indicados); fez parte da comissão, onde todos os membros ficaram até o final das inscrições; a comissão solicitou modelos de editais com conteúdo e decidiram o conteúdo do edital; disse que o edital foi mantido pela segunda comissão; sobre a

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declaração da Ana Paula Fabreti de que não participou das reuniões, disse que estranha tal depoimento, não sabendo se a Ana Paula participou de todas as reuniões, mas afirma que ela participou de reunião sim, inclusive com sua assinatura na ata onde houve a substituição da comissão”

Ante aos depoimentos prestados pelos requeridos, resta

comprovado que a comissão organizadora e fiscalizadora do concurso em

questão reuniu-se e elaborou o edital do concurso bem como o conteúdo

programático das provas que seriam aplicadas.

Após o final das inscrições, estranhamente, todos os membros da

comissão, e não menos, todos em cargos de confiança do excelentíssimo

Senhor Prefeito, tinham parentes inscritos no referido concurso (e foram

aporvados).

Não menos estranho, após a substituição dos membros da

comissão, ainda assim, não foi realizada qualquer modificação em todos os

atos praticados pela primeira comissão, ou seja, o edital e com todo seu

conteúdo programático continuou nos mesmos moldes determinados pela

primeira comissão.

Oportuno frisar, que a assessoria jurídica (terceirizada)

contratada para auxiliar a comissão organizadora do concurso em questão,

foi a do Dr. Benatti, ou seja, o mesmo advogado que defendeu a empresa

Novos Tempos e a candidata classificada em 3º lugar no concurso para

advogado do Município da cidade de Flórida, que foi objeto de Ação

Popular calcada em fraude pelo grau de parentesco da candidata com o

Prefeito Municipal daquele município há época do concurso.

Friso que a responsabilidade de fiscalização e verificação da

correta execução do contrato firmado entre o município de Santa Fé e a

empresa M.G assessoria, era do Município através da comissão

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organizadora composta.

Tal entendimento encontra-se fundamentado na cláusula quarta e

oitava do contrato realizado entre as partes, onde ficou estipulado o dever

de fiscalização pelo município (fls. 108/109 do processo licitatório).

Ainda que não existissem as cláusulas citadas, certo é, que o

município jamais poderia ter deixado que a empresa contratada realizasse

todos os atos do concurso sem a sua participação e fiscalização direta no

certame, para garantir a lisura e legalidade.

Mas ao contrário, não houve qualquer tipo de fiscalização, bem

como a verificação da execução do contrato entre as partes para a

realização do concurso.

Todos os envolvidos no concurso, que deveriam se preocupar

com a lisura do mesmo, tentaram em seus depoimentos esquivar-se de suas

responsabilidades, alegando falta de conhecimento sobre o caso, e, ainda,

culpando terceiras pessoas pertencentes a outros setores, sem sequer citar

nome da suposta pessoa responsável, entendimento que o faço com

fundamento nos depoimentos colhidos, vejamos: “Seq-1470 – DEPOIMENTO 54 – MARIA ANTONIETA TOMAZELA – SECRETARIA DA ADMINSTRAÇÃO- executava, quando do concurso, o cargo de secretária de administração da época do concurso até hoje cargo ocupado era de secretária de administração da época do concurso até a data de seu depoimento; participação da secretaria de administração na realização do concurso; foi a depoente quem realizou o pedido de licitação das empresas para o concurso; questionado pelo Ministério Público – sobre a cláusula de dever do município em fiscalizar a regularidade e lisura do concurso, sobre a banca do concurso, ou se alguém questionou ou fiscalizou, disse que não fiscalizou e não sabe se alguém o fez; reinquirida sobre a fiscalização da execução do serviço prestado pela empresa, pelo município – disse que a secretaria de administração não realizou qualquer fiscalização, não sabendo se outra secretaria o fez.”

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22/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

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Autos nº 0003646-98.2010.8.16.0049

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“Seq-1470 – DEPOIMENTO 23 – ANTONIO MARCOS MOLONHA - ocupava cargo em comissão de assessor executivo de nível I desde 2005; tem formação como contador, pós graduado em gestão pública, e está na segunda pós graduação; no concurso em análise o Município tinha o dever de fiscalizar, não soube informar se houve fiscalização.” Ora, a inércia da comissão de fiscalização é mais um elemento a

sugerir a fraude, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO POPULAR. TERCEIRIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA ROXA. LICITAÇÃO. FRAUDE E DIRECIONAMENTO DO CERTAME COMPROVADOS, EM RELAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL. CONLUIO ENTRE EMPRESAS LICITANTES NÃO DEMONSTRADO.a) A juntada, na fase inicial do processo de licitação, de minuta de contrato já preenchido com o dados da empresa que será vencedora e com o valor exato da futura "proposta" de preço, evidencia a ocorrência da fraude e do direcionamento do certame para empresa conluiada.b) Também evidencia a fraude a presença de representante da empresa "vencedora" do certame nas dependências da Câmara Municipal, mesmo antes da licitação, em reuniões reservadas com o Presidente daquela Casa e sua assessora jurídica de confiança que, inclusive, emitiu parecer favorável ao procedimento.c) Tudo isso, aliado à inércia da Comissão de Licitação que nada fiscalizou no procedimento e, confessadamente, teve atos assinados a "posteriori" por alguns de seus membros, a pedido da já referida assessora jurídica, comprovam, de forma suficiente, a nulidade do procedimento.d) Embora possível a existência de prévio acerto entre as três empresas que participaram das licitações, este não restou provado, não sendo possível condenar com base em ilações, apenas. O mesmo em relação ao procedimento licitatório do Município de Terra Roxa, válido, ante a inexistência de prova suficiente de ilicitude, ou de vício formal grave.2) CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA LEGISLATIVA. COMISSÕES DE CONCURSO, MERAMENTE FIGURATIVAS. INÉRCIA NOS ATOS DO CERTAME, E DESCONHECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES.CONCENTRAÇÃO DE PODER EM EMPRESA

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Autos nº 0003646-98.2010.8.16.0049

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PARTICULAR.FISCALIZAÇÃO POSTERIOR, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONSTATAÇÃO DE ERRO NAS NOTAS E FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS. NULIDADE DO CERTAME CONFIGURADA.a) A terceirização de concursos públicos previstas em disposições regulamentares específicas, não afasta das Comissões de Concurso a responsabilidade pela fiscalização das fases do certame, em especial quanto à probidade na aplicação das provas, e licitude na correção delas e atribuição de notas.b) A confissão dos integrantes das Comissões dos Concursos, de que nada fizeram nos certames além de aporem suas assinaturas quando solicitado, e a concentração de poder, sem fiscalização, em mãos de pequena empresa privada, afronta os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência, notadamente se, em razão dos rumores de fraudes, o Ministério Público faz verificação, por amostragem, constatando atribuição errada de notas, com favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros.c) A alegada conferência posterior e correção de notas não convalida o vício porque também feitas pela mesma empresa, novamente sem fiscalização da Administração Pública que, por sua vez, ignora as notas corrigidas e inverte a ordem classificatória, nomeando, antes, o candidato aliado político do Prefeito e, só depois, o primeiro colocado, reforçando a ocorrência da fraude denunciada.d) O mesmo se pode concluir do concurso público da Câmara Municipal - já anulado pela comprovação de fraude no processo licitatório -, haja vista a aprovação da assessora jurídica da Câmara Municipal, que participava de reuniões reservadas com representante da Empresa, para a única vaga de advogado disponibilizada, com escore final de 100 (cem) pontos, mesmo sem gabaritar a prova objetiva.3) AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO E CONCURSO PÚBLICO. REPARAÇÃO DO DANO.INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES, PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.Sendo possível identificar as condutas mais determinantes para a perpetração da fraude, que conduziu à anulação da licitação e do concurso público cuja execução foi terceirizada, impõe-se distinguir, na condenação, os Réus que as praticaram, atribuindo-lhes responsabilidade pelo ressarcimento de parte maior do dano.4) APELO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DE CECATEL E INSTITUTO SABER QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DE ANA MARLY DE ALMEIDA CRUZ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM

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REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 830151-7 - Terra Roxa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.10.2012) VI. DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ MARIA ANTONIETA

TOMAZELA

Cabe aqui ressaltar, que mesmo na tentativa de esquivar-se das suas responsabilidades, alegando que saiu da comissão de organização e não mais participou do referido concurso, dúvidas não resta que Maria Antonieta Tomazela, participou do início a fim do concurso em questão, vejamos:

“Seq-1470 – DEPOIMENTO 54 – MARIA ANTONIETA TOMAZELA – a depoente constituiu e deu alguns nomes de efetivos para compor a comissão sendo aprovado pelo prefeito as indicações; o grupo jurídico para assessorar a comissão organizadora, foi terceirizado, Dr. Benatti e Dra. Mariana, e que eram 3 advogados, sendo este dois os mais presentes; da secretária pediu o processo licitatório para contratação da empresa, elaborar, aplicar, corrigir e mandar o processo ao Tribunal de Contas; o processo de homologação do concurso aconteceu quando do termino dos recursos e edital dos aprovados com a depoente; sobre as fls. 25 do processo de licitação reconheceu a sua assinatura no pedido de abertura da licitação e explica que chegou ao valor máximo da licitação através de uma pesquisa de mercado; sobre a decisão de não acatar sobre a entrega dos cadernos (ditos pelo Marcos Giarola) de prova disse que a comissão entendeu pela entrega dos cadernos de prova, mas não tinha nada por escrito.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO – FERNANDO BRAMBILLA – PREFEITO MUNICIPAL - afirmou que foi a Maria Antonieta Tomazela que efetuou a nomeação da comissão do concurso.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 23 – ANTONIO MARCOS MOLONHA – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO RH – disse que a convocação dos aprovados não partiu do RH, e que tal cargo pertenceu a Maria Antonieta Tomazela e Adriana Paviane. “Seq-1470 – DEPOIMENTO 53 – ONEIA CARDOSO DE MORAIS SILVA – SECRETÁRIA DA FAZENDA – que análise para

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pagamento dos serviços prestados pela empresa foi a secretária da administração e não a depoente; inquirida pelo Ministério Público quem exercia a função que fez a liquidação de empenho disse que foi a Maria Antonieta Tomazela.” Não cabe qualquer discussão acerca da participação de Maria

Antonieta Tomazela em todo processo do certame em questão. Ainda que

exista formalmente documento dizendo que ela foi substituída na comissão

organizadora do concurso, os depoimentos, inclusive do prefeito municipal

e até mesmo da própria envolvida, demonstraram que a Sra. Maria

Antonieta Tomazela, foi quem determinou a abertura, nomeou a comissão

organizadora, fez parte da comissão que elaborou o edital e o conteúdo

programático, determinou a licitação através de convite da empresa que

realizaria o certame, participou da homologação da classificação do

concurso, convocou os aprovados e realizou a liquidação do empenho para

pagamento dos serviços prestados pela M.G. Assessoria.

Está mais do que evidente e explícito, que a Sra. Maria Antonieta

Tomazela dirigiu a condução do concurso em questão conforme a sua

vontade, ainda que tais obrigações reais e por legalidade, coubessem a

outro departamento.

A secretária da administração (Maria Antonieta Tomazela) é a

peça chave para o deslinde da presente causa, porque foi a pessoa

“encarregada” de todo desenrolar do certame, inclusive agindo em setores

que nem eram de sua competência, para que ao final, os classificados

fossem pessoas previamente acertadas.

Percebe-se que não houve oposição de nenhuma das pessoas

responsáveis pelo setor do Recursos Humanos e da Secretaria da Fazenda

Municipal, quando a secretária da administração (Maria Antonieta

Tomazela) tomou a competência destes setores para o concurso em

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questão, e não se opuseram pura e simplesmente porque também seriam

beneficiados ao final do concurso, pois ocupariam pessoalmente cargos do

concurso ou parentes seus seriam beneficiados com cargos da

administração, seja pelo concurso em questão, seja por cargos de confiança,

vejamos o depoimento dos responsáveis pelos citados setores

administrativos: “Seq-1470 – DEPOIMENTO 23 – ANTONIO MARCOS

MOLONHA – SECRETÁRIO EXECUTIVO DO RH – disse que a

convocação dos aprovados não partiu do RH, e que tal cargo

pertenceu a Maria Antonieta Tomazela e Adriana Paviane.

“Seq-1470 – DEPOIMENTO 53 – ONEIA CARDOSO DE MORAIS

SILVA – SECRETÁRIA DA FAZENDA – que análise para

pagamento dos serviços prestados pela empresa foi a secretária da

administração e não a depoente; inquirida pelo Ministério Público

quem exercia a função que fez a liquidação de empenho disse que foi

a Maria Antonieta Tomazela.”

Friso que houve beneficiamento de cargos do concurso apenas

para os cargos do “Alto Escalão” do Poder Executivo, os quais serão

analisados em momento oportuno, adiante.

VII. DAS INÚMERAS IRREGULARIDADES FORMAIS DO

CONCURSO

Reitero, mais uma vez, que o processo de licitação onde se

sagrou vencedora M.G Assessoria, já foi realizado em desrespeito à

moralidade pública, como examinado acima.

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a) Do desaparecimento das provas

É oportuno frisar que o concurso em questão não foi homologado

pelo Tribunal de Contas.

Ainda que o concurso em questão tivesse sido homologado pelo

Tribunal de Contas, o mesmo não teria qualquer efeito jurídico nos autos

em questão, vez que o processo judicial abrange uma questão mais ampla,

conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná no julgamento do agravo de instrumento da seq-1228;

“Oportuno explanar que o Concurso que se pretende anular pela via

da presente Ação Popular e o de nº 001/2006 – Cargo Público e não o

de nº 001/2006 – Emprego Público, sendo irrelevante ao caso o fato de

o Tribunal de Contas tê-lo aprovado.”

Afirmou o sócio proprietário da empresa (M. G. Assessoria), que

realizou o concurso em questão, ora requerida, que todos os cadernos de

provas, assim como os gabaritos de respostas dos candidatos foram

eliminados por não serem mais necessários.

De fato, não foi encontrado nos mandados de busca e apreensão

os referidos cadernos de prova, os gabaritos de respostas e a lista de

presença dos candidatos no dia do certame.

Ao contrário do que afirma o Sr. Marcus Rogério Giarola, o

concurso em questão não foi homologado pelo Tribunal de Contas, e por

isso era dever e obrigatoriedade da empresa manter sob sua guarda e

cuidados todos os cadernos de provas, os gabaritos de respostas e a lista de

presença dos candidatos do dia da realização do concurso os quais

deveriam ser enviados ao Tribunal de Conta.

Há de se ressaltar que foi requerido pelo Ministério Público de

Contas, os cadernos de provas e os gabaritos de respostas dos candidatos

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aprovados, mas a empresa M. G. Assessoria restou calada.

Em depoimento Seq-1470 – depoimento 6 – Marcus Evandro

Giarola - Mg Assessoria de Recursos Humanos não soube informar o

motivo do não envio dos cadernos de provas, gabaritos de respostas dos

candidatos e a banca examinadora que elaborou as questões, efetuou a

correção das provas e julgou os recursos interpostos pelos candidatos, ao

Tribunal de Contas.

Ora, no contexto já delineado nos tópicos anteriores – que será

reforçado a seguir – conclui-se que as provas não foram “perdidas”, mas

voluntariamente eliminadas para ocultar a ocorrência das fraudes. Afinal,

se tais documentos aparecessem, as provas daqueles beneficiados pelo

esquema (será é que a fizeram) poderia ser reavaliadas.

b) Elaboração das provas

Em seu depoimento, o Sr. Marcus Giarola não soube informar

nem mesmo quem foram às pessoas que elaboraram as questões das provas,

bastando apenas em alegar que a prova de advogado foi ele quem elaborou

as questões, que a prova de português foi sua esposa, e, por mais absurdo

que pareça, afirmou que a prova do cargo de médico foi elaborada por uma

enfermeira.

Oportuno salientar que sua empresa realizou o concurso em

questão para 43 cargos distintos, de diversas áreas, e soube informar o

elaborador da prova do cargo do advogado, dizendo que foi ele mesmo que

elaborou, que as questões de português foi sua esposa, e que a prova do

cargo de médico foi elaborada por uma enfermeira, a qual não soube

informar o nome completo.

Mesmo sendo reinquirido, não soube informar quem foram os

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elaboradores de todas as outras provas, mais uma demonstração que não

houve lisura no presente concurso, já que foram elaboradas 23 tipos de

provas distintas.

Alegou que as provas são elaboradas, considerando textos legais,

mas também não soube informar de onde são retirados os referidos textos.

Afirmou ainda que as questões das provas são elaboradas por

pessoas conhecidas, as quais alegou o Sr. Marcus Giarola, foram pagos o

valor de R$ 10,00 por questão, mas que isso não quer dizer que uma prova

de 20 questões custe R$ 200,00. Novamente uma afirmação “jogada” –

com claro intuito de disfarças as nulidade, eis que não se apresentaram

quaisquer indícios documentais deste tipo de contratação (contrato com os

elaboradores das questões, recibos de pagamento, etc.).

Por uma questão lógica para manter a lisura e legalidade do

concurso em questão, foi questionado ao Sr. Marcus Giarola, se sua

empresa tinha compromisso de confidencialidade ou de sigilo com as

supostas pessoas que elaboraram as questões das provas, disse que não

possui nenhum documento neste sentido, sendo apenas acordo verbal e que

confia nas pessoas responsáveis pela elaboração das questões.

Foi explícito ainda, em afirmar que não foi realizado nenhum

tipo de averiguação a respeito dos supostos elaboradores das questões,

para evitar parentesco ou grau de amizade com com candidatos que

participaram do certame.

Não resta dúvida que a empresa realizadora do certame em

questão M. G. Assessoria de Recursos Humanos não se utilizou dos meios

necessários para garantir a lisura e legalidade do concurso em questão, não

informou a banca que elaborou as questões do concurso, não soube

informar quem foi a banca que corrigiu as questões do concurso, muito

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menos quem foram as pessoas responsáveis pelo julgamento dos recursos

interpostos pelos candidatos.

Afirmou que não tem compromisso de confidencialidade e sigilo

com as pessoas que elaboraram as questões, e, diga-se de passagem, não

soube informar nem quem foram as pessoas que elaboraram as questões,

que dirá a guarda de sigilo pelas mesmas.

Todas essas falhas, todo esse descaso na elaboração das provas

revela qual objetivo o concurso NÃO tinha: selecionar os candidatos mais

aptos ao serviço (único objetivo lícito de qualquer concurso público). Aliás,

tais omissões são condizentes com a finalidade apontado no capítulo IV

supra, e confirmam a existência de um esquema para beneficiar parentes

daqueles que, à época, ocupavam o “alto escalão” da Prefeitura de Santa

Fé.

c) Entrega dos cadernos de provas

Oportuno salientar que o edital, ao qual a empresa estava

obrigada a seguir, rezava que os cadernos de provas deveriam ser

devolvidos pelos candidatos ao término das provas juntamente com os

gabaritos de respostas, ou seja, que não poderiam ser levados pelos

candidatos.

Nem mesmo esta simples determinação do edital foi seguida pela

empresa realizadora do certame, pois os depoimentos colhidos nos

presentes autos são unânimes em afirmar que todos, friso todos, os

candidatos levaram seus cadernos de provas.

Alega o Sr. Marcus Giarola que os cadernos de provas puderam

ser levados pelos candidatos somente após o término das provas.

Tal afirmação cai por terra pelos depoimentos dos requeridos nos

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22/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

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Autos nº 0003646-98.2010.8.16.0049

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presentes autos, onde restou comprovado que os candidatos levaram o

caderno de provas em horários diversos, ou seja, quando o candidato

terminava sua prova, poderia deixar o local em posse do caderno de provas,

independente do tempo que tivesse decorrido do início das provas, senão

vejamos: “Seq-1470 – DEPOIMENTO 7 – LIGIA ARRUDA RESQUETI CAMPOS- aprovada para o cargo de nutricionista em 1º lugar, afirma que levou o caderno de questões, e quanto a folha do gabarito, esta não tinha os nomes dos participantes mas tinha identificação” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 10 – ADRIANA FLAVIA PUGESE – cargo de auxiliar de enfermagem – levou o caderno de questões assim como todos os candidatos” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 11 – AILTON SEIDE HIGUTI – esta exercendo o cargo de cirurgião dentista em Santa-Fé, levou o caderno de respostas após o período do horário estipulado” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 12 – ALESSANDRA CRISTINA ZACARIAS – cargo de farmacêutica, os cadernos não foram entregues antes das 12 horas somente após.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 13 – ANA LUIZA DIAS – cargo de auxiliar de secretária escolar de nível técnico, levou o caderno de questões assim como todos os candidatos.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 16 – ANDREIA CRISTINA CRUZ – cargo de professora 20 horas, tomou posse, caderno de questões foi disponibilizado após o término das provas.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 17 – ANGELA PERON ZACARIAS – cargo de educadora infantil, tomou posse, levou o caderno de questões após o término das provas.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 18 – ANGELICA PERON – cargo auxiliar diversos, nível fundamental – levou o caderno de questões após o término da prova.”

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“Seq-1470 – DEPOIMENTO 19 – ANTONIO GILDO CRIVELARO – cargo motorista, levou o caderno de questões após o término da prova.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 24 – BRUNO PEREIRA FREGONEZE – levou o caderno de questões.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 25 – CLARICE BIATO – cargo secretária escolar, nível médio – todos levaram os cadernos de questões, mas não o gabarito.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 26 – CLEUZE FERREIRA DA SILVA – cargo de auxiliar de serviços diversos, ensino médio – levou caderno de questões assim como todos os candidatos.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 27 – CLAUDIA ROCHA DAVANÇO – cargo de professora, magistério, levou o caderno de questões antes do término das provas, gabarito foi devolvido.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 28 – CÉLIA APRECIDA FELTRIN – exerceu como merendeira 3 anos e meio, mas não esta mais no cargo, todos os candidatos levaram o caderno de questões.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 29 – CELIA CRISTINA GABELA – aprovada como assistente social, nível universitário, levaram os cadernos de questões, assinou o gabarito.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 30 – DELCIRA PERON – cargo serviços diversos, foi aprovada, candidatos levaram os cadernos de questões e entregou o gabarito assinado.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 31 – DULCINEIA DE OLIVEIRA – assistente administrativo, levou o caderno de questões.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 33 – ELISEU TISEU – cargo de oficial administrativo, levou o caderno de questões, e que terminou a prova no meio do tempo, que quando saiu tinha muitas pessoas realizando a prova, e que quando saiu levou o caderno de questões.”

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“Seq-1470 – DEPOIMENTO 34 – FABIANA ALVES SANTANA – cargo auxiliar de enfermagem em 7 lugar, não conhece enfermeira Juliana de Astorga, levou o caderno de questões.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 35 – FLAVIO APARECIDO MESQUITA – cargo de atendente de saúde, nível médio, levou o caderno de questões 1 hora após o início das provas, não teve de esperar o termino das provas.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 36 – MICHELE FABIANE MOLONHA – cargo de técnico em contabilidade, levou o caderno de questões.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 38 – GENILSA MARIA FAVATO – levou o caderno de questões após o término das provas e que demorou na realização de sua prova.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 40 – IVONE ALVES MARTINS FERREIRA – cargo de auxiliar de serviços diversos, levou o caderno de questões no término de sua prova, e quando saiu tinha mais da metade dos candidatos realizando a prova, e mesmo assim levou o cadernos de questões.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 41 – FABIO ROGERIO RODRIGUES – auxiliar de biblioteca, levou o caderno de questões por volta de 12:30h.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 42 – IVONE SEVERINO AGUIAR – serviços diversos, levou o caderno de questões por volta de 12:00h.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 44 – JAQUELINE SENORINE – cargo de oficial administrativo, levou o caderno de questões por volta de 12:00h.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 45 – JAQUELINE TOMAZELA BIAZON – cargo de professora, levou o caderno de questões quando terminou por volta de 10:00h”

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“Seq-1470 – DEPOIMENTO 46 – JOELI AVES FIGUEIREDO RODRIGUES – cargo de cozinheira, levou o caderno de questões por volta de 12:00h” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 47 – LUZIANE ALVES COUTINHO – levou o caderno de questões, quando terminou a prova na metade do tempo disposto para realização das provas.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 48 – JOSIANE CONSTANTINO – MARCOS ROGÉRIO PREGATI – MARIA DO CARMO ROCHA – MARCIA CARDOSO DA SILVA – MARCIA BARBOSA – JULIANA RODRIGUES DA SILVA – JOSE PAULO PICINATI – ficou convencionado entre os advogados e o juízo o depoimento coletivo de todos respectivamente responderam – prestaram o concurso, cargo atendente de creche levou o prova, oficial administrativo levou o prova, professora levou o prova, merendeira levou o prova, motorista não se lembra se levou o caderno, auxiliar de serviços diversos levou o prova, serviços diversos e não se lembra se levou a prova.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 51 – MARILSA LIMA VALENTE – MARIVANDA DE OLIVEIRA SOUZA – NAIR MENDES DA SILVA ALMEIDA – PAULO RICARDO SILVA SIQUEIRA – RICARDO TORRES CONDEIRO – ROSIMERI CARVALHO – SALETE APARECIDA TARUSO – SILVANA DA SILVA COLOMBO – SIMONE TEODORO DE OLIVEIRA – SUZANA SILVÉRIO – TEREZINHA CAMILA SILVÉRIO – prestaram concurso e tomaram posse disseram respectivamente: levou caderno de questões, atendente de creche não se lembra s elevou o caderno, atendente de creche e levou o caderno, levou o caderno, auxiliar vigilância sanitária e levou o caderno, serviços diversos e levou o caderno, atendente de creche e levou o caderno, nutricionista e levou o cdenro, professora e levou o caderno, serviços diversos e levou o caderno, auxiliar de enfermagem e levou o caderno.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 52 – PRISCILA CHANDER – cargo de psicóloga e trabalhou por 3 anos e 1 mês, levou o caderno de questões, e assinou o gabarito e era de marcar com “x” não era de bolinha; após 1 hora do inicio das provas foi liberado levar o

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caderno de provas.” “Seq-1470 – DEPOIMENTO 59 – TEREZINHA DE FATIMA SEBASTIÃO, serviços diversos, levou o caderno 11:30h, VALDENIZE LUIS ROSSI – cargo de atendente de saúde levou o caderno e não lembra o horário, VANDA CRUZ - , merendeira levou o caderno de provas 12:30h – VANDA TEIXEIRA – professora, levou o caderno por volta de 12:00h – VERA LUCIA DOS REIS – recepcionista, levou o caderno por volta de 12:00h – VIVIANE SILVA DOS SANTOS – inspeção sanitária, levou o caderno e não se lembra o horário” Assim, restou comprovado que não houve cumprimento do

disposto no edital no que se refere na devolução dos cadernos de provas

pelos candidatos para lisura e legalidade, ao contrário, foi demonstrado que

os cadernos de provas puderam ser levados pelos candidatos quando

terminavam sua prova, não importando quanto tempo havia transcorrido do

início das provas.

Mais uma prova de que o concurso não se preocupava com a

lisura. Nem seria necessário, afinal, os candidatos que seria aprovados já

estavam previamente selecionados.

Porém, ainda não acabaram as irregularidades.

d) Lista de presença

Ficou demonstrado ainda nos depoimentos colhidos, já que não

foi possível encontrar a lista de presença dos candidatos no dia da prova

após mandado de busca e apreensão na empresa requerida, que no dia da

realização das provas foi colhida à assinatura dos candidatos em lista

própria.

Nesse quadro, fica duvidoso, se no dia da realização das provas,

todos os candidatos aprovados, e muitos empossados nos cargos, se fizeram

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efetivamente presentes na aplicação das provas ou se sua classificação

somente foi apresentada posteriormente, uma vez que o Sr. Marcus Giarola

alega que a empresa descartou o referido documento.

e) Resumindo

Enfim, em suma de todas as irregularidades formais do concurso

tem-se que (a) O sócio proprietário da empresa contratada não soube

informar perguntas óbvias e de seu próprio cotidiano, vez que sua empresa

prestou serviços semelhantes a outros municípios; (b) Não soube informar

quem foram os elaboradores das questões utilizadas nos 23 tipos de provas,

os quais não têm compromisso de confidencialidade e de sigilo; (c) não

soube informar quem foi a banca que efetuou a correção das provas, não

soube informar quem foi a banca examinadora dos recursos interpostos

pelos candidatos; (d) não soube informar porque os cadernos de provas

foram entregues aos candidatos, em dissonância com o edital; (e) não soube

informar porque não enviou os cadernos de provas e os gabaritos ao

Tribunal de Contas, mas ao invés disso, os descartou.

A sequência de ilegalidades acima apontadas culminou com a

classificação de vários apoiadores políticos do Sr. Prefeito e seus parentes,

além da classificação de seu “alto escalão” de secretariados ou de parentes

destes.

Assim entendo a nulidade da licitação do certame em questão

bem como pela nulidade do presente concurso, implicando na perda dos

cargos de todos os aprovados no Concurso Público nº 001/2006.

Certamente nem todos os aprovados forma beneficiados pelo

esquema, mas as nulidades que viciam o concurso são insanáveis,

impondo-se a nulidade como um todo, o que implica na consequente perda

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de todos aqueles aprovados naquele concurso.

VII. DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Fixada a nulidade do certamente – que implica na perda de cargo

pelos aprovados – é necessário separar os beneficiados pelo esquema

fraudulento, daqueles que participaram do certame de boa-fé e acabaram

aprovados (certamente porque não havia “parente escolhido” para o cargo).

Quanto a esses último necessário frisar que participaram do

certame sem conhecer qualquer esquema e, uma vez nomeados, exerceram

o cargo a contento (não há notícia de procedimento administrativo para

dispensa).

Assim, por sua não participação no esquema, não podem ser

obrigados a ressarcir o prejuízo ao erário com o concurso fraudulento.

Como prestaram o serviço para o qual foram nomeados não podem ser

obrigados a ressarcir a remuneração recebida.

Diferente é a situação dos beneficiados pelo esquema.

Estes participaram de má-fé do certame, cientes de sua

invalidade, devendo ser responsabilizados pelo prejuízo causado não

apenas ao erário, mas a todos aqueles que participaram do concurso, sem

saber que não tinham qualquer chance de aprovação.

Ainda, diante da má-fé, destes não se pode manter a remuneração

nem mesmo como reparação ao serviço prestado. Aqui, o inequívoco

conhecimento da ilegalidade do processo de seleção, leva à conclusão que

prestaram o serviço público cientes de que não poderiam fazê-lo, devendo

proceder a devolução de todos os valores percebidos a título de

remuneração ao cargo exercido, em nomeação pelo concurso em questão.

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VIII. DOS BENEFICIADOS.

No que tange ao pedido de devolução dos valores percebidos a

título de remuneração pelo cargo que foi nomeado e tomou posse referente

ao concurso, ora anulado, passarei a analisar individualmente, conforme

determina o artigo 11 da Lei 4.717/65 que vige sobre a Ação Popular: “A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.’

Dulcilene de Fátima Rodrigues Branbilla, mãe do prefeito

Municipal Fernando Brambilla, beneficiada pela desistência do primeiro e

terceiro colocados no concurso, assumindo o cargo de procuradora do

Município.

Ora, o parentesco com o prefeito e a desistência dos demais

envolvidos torna inequívoco que foi uma das beneficiadas pela fraude,

devendo devolver aos cofres públicos todos os valores percebidos a título

remuneratório pelo cargo exercido no Município de Santa Fé desde a sua

entrada em exercício até o cumprimento da presente sentença, devidamente

corrigidos.

Oneia Cardoso de Morais Silva, secretária da fazenda em cargo

de comissão, aprovada para a única vaga existente para o cargo de contador

no concurso em questão. Evidencia-se que foi beneficiada pelo esquema

articulado para o concurso, visto que restou por confessado em seu

depoimento na seq-1470, depoimento 53, que existia no concurso somente

uma vaga, e que no mesmo dia que entrou em exercício para o cargo em

que foi aprovada no concurso, foi nomeada novamente como secretária da

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fazenda, não ocupando o cargo ao qual foi nomeada no concurso.

Conforme analisado no capítulo VI “delegou” suas funções em favor de

Maria Antonieta Tomazela.

Resta por demonstrado que a abertura de cargo de contador, foi

somente para servir a Sra. Onéia, vez que não ocupou o cargo ao qual foi

nomeada. Nesse caso deverá ressarcir apenas valores que por ventura tiver

percebido quanto ao cargo em que foi aprovada no concurso, devidamente

corrigidos, não se estendendo tal devolução, aos valores que tiver sido

remunerada pelo cargo em comissão.

Bruno Pereira Fregonezi: afirmou em seu depoimento prestado

na seq-1470, depoimento 24, que seu pai é médico do município de Santa

Fé, e filho de Neide Nunes Pereira Fregonezi, que foi membro da primeira

comissão formada para o concurso em questão. Oportuno salientar, que sua

mãe (Neide Fregonezi) prestou depoimento na seq-1470, depoimento 37,

afirmou que é servidora municipal há 19 anos. Certamente foi também

beneficiado pelo esquema articulado no concurso, visto que sua mãe era

apoiadora política do prefeito em exercício, participava da administração e

participou da comiossão.

Ilton Malavazi Junior: sobrinho de Inês Malavazi Lopes

integrante da primeira comissão organizadora do concurso em questão, e

que fazia parte da administração pública do prefeito em exercício.

Ailton Seide Higuti: marido de Silvia Pinheiro Higuti (fl. 234 do

seq. 1) que participava da administração do prefeito em exercício,

ocupando cargo de secretária de Assistência Social. Foi beneficiado pelo

esquema articulado no concurso, como pode ser corroborado com seu

depoimento prestado na seq-1470, depoimento 11, onde afirmou que já era

servidor público do município, e que prestou o concurso em questão para

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duplicar seu padrão, ante a proximidade de sua aposentadoria. Afirmou

ainda, que ficou classificado em empate juntamente com o Dr. Anderson,

que é marido de Ana Paula Pinheiro Fabretti.

Anderson Martines Pereira Cabral: casado com Ana Paula

Pinheiro Fabretti, membro da primeira comissão organizadora para

realização do concurso em questão, integrante da administração do prefeito

em exercício em cargo de comissão. O candidato que tomou posse em

primeiro lugar, citado no parágrafo anterior (Ailton Seide Higuti) está

prestes a se aposentar, o que iria beneficiar o Sr. Anderson, com a vacância

do cargo.

Omar Adriano Abhou Ghattas: quando da realização do concurso

exercia cargo em comissão com secretário executivo desde 01/04/2005,

irmão de Nuhad Kassen Aboughattas (fls. 227/228 do seq. 1), secretária da

saúde da administração municipal do prefeito em exercício, e membro da

primeira comissão organizadora do concurso em questão.

Antonio Marcos Molonha: ocupante de cargo em comissão do

prefeito em exercício, assim como também ocupava cargo em comissão na

administração quando o pai do prefeito em exercício fora o chefe do

executivo municipal. Observe-se que era formado em contabilidade com

pós-graduação em gestão pública, mas assumiu o cargo de técnico em

informática, cargo este que não possui vínculos com aquele ao qual é

formado. Conforme analisado no capítulo VI “delegou” suas funções em

favor de Maria Antonieta Tomazela.

Friso, que nos presentes autos não está em discussão a

capacidade técnica do Sr. Antonio Molonha, mas sim a lisura do concurso.

Márcia Valéria Cruz: ocupante de cargo em comissão de

assessora executiva de nível superior na tesouraria. Em depoimento

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Autos nº 0003646-98.2010.8.16.0049

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prestado na seq-1470, depoimento 49, afirmou que trabalhou por muitos

anos em empresa privada, e que após convite, foi trabalhar para o

município. É oportuno salientar que a requerida, na sequência do término

de seu curso superior (2006 - psicopedagoga), diga-se de passagem, já

empossada em cargo de comissão, foi beneficiada com a abertura de uma

vaga no concurso em questão, onde houve a inscrição única e

exclusivamente da ré.

Friso, conforme depoimento da Sra. Márcia, que a profissão de

psicopedagoga, a qual a ré foi empossada, não foi regulamentada

legalmente em nosso país, e mesmo assim o edital previu uma vaga ao

referido cargo.

Corrobora com tal entendimento, o fato da requerida após muitos

anos trabalhando na mesma empresa privada, deixar seu emprego para

assumir cargo em comissão (de livre exoneração), e logo na sequência ser

aprovada em concurso que teve apenas ela como inscrita. Assim, deve a

requerida devolver aos cofres públicos, todos os valores que por ventura

tiver auferido pelo exercício do cargo, devidamente corrigidos.

Josimar de Rossi: ocupante do cargo em comissão como assessor

do prefeito em exercício, assim como ocupou o mesmo cargo em comissão

na gestão do pai do prefeito em exercício. O cargo ao qual o requerido

ocupava à época do concurso, por si só ensejaria abertura de dúvidas

quanto a sua classificação ao certame em questão. Reforça tal

entendimento, o fato do requerido ser casado com a prima em primeiro

grau de Maria Antonieta Tomazela (fls. 230/232 do seq. 1), secretária da

administração e membro da primeira comissão organizadora do certame em

questão (confira-se capítulo VI).

Quanto aos demais candidatos que participaram do certame em

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questão e que foram ou não nomeados aos cargos, que entraram ou não em

exercício, determino que os valores recebidos a título de remuneração, por

ventura do exercício de seus cargos, não devem ser devolvidos aos cofres

públicos por ausência de elementos que sugiram que foram beneficiados

pela fraude.

IX. DOS AUTORES E PARTÍCIPES.

Como autores e participantes do esquema fraudulento, deverão

ser também responsabilizados pelos anos ao erário e a terceiros, as

seguintes pessoas:

Fernando Brambilla: à época era prefeito municipal. Entendo que

a condição de chefe de executivo não torna o prefeito automático

participante de qualquer ato ímprobo municipal. Certamente existem atos

menores que não são de conhecimento do prefeito. Porém, nunca é assim

comum um concurso público para servidores municipais. Em uma cidade

pequena como Santa Fé, um concurso desse porte sempre é um dos

principais atos da Prefeitura, pelo impacto que tem nas contas municipais e

junto a potenciais eleitores. Assim, com certeza o procedimento não passou

despercebido ao prefeito.

Observa-se, ainda, que teve uma parente beneficiada, revelando

que apoiou todo o esquema.

Maria Antonieta Tomazela: sua participação já está delineada no

capítulo VI desta sentença.

Inês Malavasi Lopes: presidente da primeira comissão do

concurso, com a participação delineada no capítulo V desta sentença. Teve

seu sobrinho Ilton Malavazi Junior aprovado no concurso.

Ana Paula Pinheiro Fabretti: membro da primeira comissão do

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concurso, com a participação delineada no capítulo V desta sentença. Seu

marido Anderson Martines Pereira Cabral foi aprovado no concurso, logo

após Ailton Seide Higuti, prestes a se aposentar.

Neide Nunes Pereira Fregonezzi: membro da primeira comissão

do concurso, com a participação delineada no capítulo V desta sentença.

Teve seu filho Bruno Pereira Fregonezi aprovado no concurso.

Nuhad Kassen Aboughattas: membro da primeira comissão do

concurso, com a participação delineada no capítulo V desta sentença. Teve

seu irmão Omar Adriano Abhoughattas aprovado no concurso.

M.G. Assessoria em Recursos Humanos – Sociedade Simples:

empresa selecionada de forma fraudulenta com o objetivo de elaborar o

concurso (capítulo III).

Marcus Evandro Giarola: sócio da empresa MG responsável pela

realização do concurso.

Roni Everson Fávero e Dewair Paulino Cardozo: participantes do

esquema e responsáveis por dar uma aparência de legalidade ao concurso

fraudulento, aprovados em 1º e 3º lugar no concurso de advogado, não

assumiram o cargo para beneficiar a mãe do prefeito.

Nesse ponto, comprovada a participação dos envolvidos acima

indicados na fraude que resultou na aprovação de parentes, impõe-se a

condenação no ressarcimento dos danos, conforme acórdão já citado acima

(TJPR - 5ª C.Cível - AC 830151-7 - Terra Roxa - Rel.: Leonel Cunha -

Unânime - J. 30.10.2012), do qual vale repetir: 3) AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO E CONCURSO PÚBLICO. REPARAÇÃO DO DANO.INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES, PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.Sendo possível identificar as condutas mais determinantes para a perpetração da fraude, que conduziu à anulação da licitação e do concurso público cuja execução foi terceirizada, impõe-se distinguir, na condenação, os Réus que as praticaram, atribuindo-lhes

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responsabilidade pelo ressarcimento de parte maior do dano. Vislumbra-se, porém, que a ação popular não pode implicar na

fixação de multa conforme pedido na inicial.

Também, observa-se que a condenação aos danos pode ser

diferenciada conforme o grau de participação na fraude. Assim, observo

que Roni Everson Fávero e Dewair Paulino Cardozo tiveram merno

participação, eis que não organizaram o concurso, não eram servidores de

Santa Fé nem assumiram cargos.

Assim, a reparação destes réus limitar-se-á ao ressarcimento do

valor pago em favor da MG ____________, devidamente atualizado (em

solidariedade com os demais).

Quanto aos demais réus indicados nos capítulos VIII e IX a

participação é certamente mais intensa, eis que realizaram o certame (MG),

omitiram na fiscalização para beneficiar parentes (réus agentes públicos) ou

foram beneficiados com a irregular nomeação para cargo públicos

(aprovados fraudulentamente), assim, além do ressarcimento dos valores

pagos à empresa MG deverão ressarcir os demais danos: valores

despendidos com inscrição (a ser objeto de execução pelos reséctivos

prejudicados), bem como quaisquer outros valores dispendidos pelo

Munício com a realização da licitação para contratação, do concurso

público e nomeação de servidores deste concurso, a ser comprovado em

sede de liquidação.

DISPOSITIVO

Ante a tudo que foi exposto e demonstrado nos presentes autos,

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por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente

Ação Popular proposta por ELISLAINE APARECIDA DA SILVA e

outro em face de Município de Santa Fé e outros nestes autos para:

a) Decretar a nulidade do Concurso Público, para cargos

públicos, n° 001/2006;

b) Em consequência da nulidade do presente concurso,

decretar a perda dos cargos públicos de todos os candidatos que foram

nomeados e estão no exercício de suas funções:

c) Condenar os requeridos Dulcilene de Fátima Rodrigues

Branbilla, Oneia Cardoso de Morais Silva, Bruno Pereira Fregonezi, Ilton

Malavazi Junior, Ailton Seide Higuti, Anderson Martines Pereira Cabral,

Omar Adriano Abhou Ghattas, Antonio Marcos Molonha, Márcia Valéria

Cruz e Josimar de Rossi a devolver integralmente todos os valores que

tiverem recebidos a título de remuneração do cargo para o qual foram,

nomeados pelo presente concurso, exceto quando do exercício dos cargos

em comissão (livre nomeação e exoneração);

d) Condenar, solidariamente (art. 942 do Código Civil), os

requeridos Fernando Brambilla, Maria Antonieta Tomazela, Inês Malavasi

Lopes, Ana Paula Pinheiro Fabretti, Neide Nunes Pereira Fregonezzi,

Nuhad Kassen Aboughattas, M.G. Assessoria em Recursos Humanos –

Sociedade Simples, Marcus Evandro Giarola, Roni Everson Fávero,

Dewair Paulino Cardozo, Dulcilene de Fátima Rodrigues Branbilla, Oneia

Cardoso de Morais Silva, Bruno Pereira Fregonezi, Ilton Malavazi Junior,

Ailton Seide Higuti, Anderson Martines Pereira Cabral, Omar Adriano

Abhou Ghattas, Antonio Marcos Molonha, Márcia Valéria Cruz e Josimar

de Rossi, a devolver aos cofres públicos do Município de Santa Fé todos os

gastos feitos com a realização do Concurso Público 001/2006, incluindo a

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remuneração paga à empresa M.G. Assessoria em Recursos Humanos –

Sociedade Simples para realização do concurso;

e) Condenar solidariamente (art. 942 do Código Civil), os

requeridos Fernando Brambilla, Maria Antonieta Tomazela, Inês Malavasi

Lopes, Ana Paula Pinheiro Fabretti, Neide Nunes Pereira Fregonezzi,

Nuhad Kassen Aboughattas, M.G. Assessoria em Recursos Humanos –

Sociedade Simples, Marcus Evandro Giarola, Dulcilene de Fátima

Rodrigues Branbilla, Oneia Cardoso de Morais Silva, Bruno Pereira

Fregonezi, Ilton Malavazi Junior, Ailton Seide Higuti, Anderson Martines

Pereira Cabral, Omar Adriano Abhou Ghattas, Antonio Marcos Molonha,

Márcia Valéria Cruz e Josimar de Rossi no ressarcimento de qualquer outra

despesa do Município de Santa Fé na realização da licitação para

contratação da empresa MG Assessoria, realização do concurso em

questão, divulgação e nomeação de aprovados, mediante comprovação do

efetivo dispêndio em sede de liquidação de sentença.

f) Condenar solidariamente (art. 942 do Código Civil), os

requeridos Fernando Brambilla, Maria Antonieta Tomazela, Inês Malavasi

Lopes, Ana Paula Pinheiro Fabretti, Neide Nunes Pereira Fregonezzi,

Nuhad Kassen Aboughattas, M.G. Assessoria em Recursos Humanos –

Sociedade Simples, Marcus Evandro Giarola, Dulcilene de Fátima

Rodrigues Branbilla, Oneia Cardoso de Morais Silva, Bruno Pereira

Fregonezi, Ilton Malavazi Junior, Ailton Seide Higuti, Anderson Martines

Pereira Cabral, Omar Adriano Abhou Ghattas, Antonio Marcos Molonha,

Márcia Valéria Cruz e Josimar de Rossi na restituição o valor da inscrição

no concurso a todos os inscritos não listados nos capítulos VIII e IX desta

sentença (em execução individual por cada interessado).

g) Todos os valores (itens “c”, “d” e “e”) deverão ser

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corrigidos pelo INPC desde os respectivos pagamentos e acrescidos de

juros de mora desde a citação;

h) De acordo com a Lei 4.717/65, em seu artigo 14, § 4º,

transformo o bloqueio dos bens, que por ventura existirem nos presentes

autos, em penhora para garantir a devolução dos valores determinados na

presente sentença;

i) Quanto aos requeridos condenados a devolução dos

valores recebidos a título de remuneração do cargo exercido por força do

presente concurso (item “c”) não abrangidos pelo bloqueio de seus bens, na

decisão do agravo de instrumento dos presentes autos, determino seja

realizado o bloqueio dos referidos réus, o que faço com fundamento na Lei

4.717/65, e no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO QUE AUTORIZOU O DECRETO DE INDISPONIBILIDADE, MAS LIMITOU-O AOS BENS ADQUIRIDOS APÓS O APONTADO ATO DE IMPROBIDADE. PLEITO DE REFORMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE ATINJA TODOS OS BENS, ATÉ O LIMITE DO ALEGADO DANO. PRELIMINARMENTE. RÉUS AGRAVADOS QUE PRETENDEM, EM SUAS CONTRARRAZÕES, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO PELOS

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AGRAVADOS. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE RESTOU ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, DIANTE DA INÉRCIA DOS AGRAVADOS EM INTERPOREM RECURSO CABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA CAUTELAR DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E ESCOPO DE GARANTIR FUTURO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO, QUE AUTORIZA O ALCANCE DA MEDIDA SOBRE TODOS OS BENS DOS AGENTES APONTADOS COMO ÍMPROBOS, OU SEJA, TANTO SOBRE AQUELES ADQUIRIDOS ANTES COMO DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO, ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PREJUÍZO APONTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A AMPLIAÇÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, NOS MOLDES PLEITEADOS PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (851689-6 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Processo: 851689-6, Acórdão: 42594, Fonte: DJ: 853, Data Publicação: 30/04/2012, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data Julgamento: 24/04/2012).” Condeno os requeridos Dulcilene de Fátima Rodrigues Branbilla,

Oneia Cardoso de Morais Silva, Bruno Pereira Fregonezi, Ilton Malavazi

Junior, Ailton Seide Higuti, Anderson Martines Pereira Cabral, Omar

Adriano Abhou Ghattas, Antonio Marcos Molonha, Márcia Valéria Cruz,

Josimar de Rossi, Fernando Brambilla, Maria Antonieta Tomazela, Inês

Malavasi Lopes, Ana Paula Pinheiro Fabretti, Neide Nunes Pereira

Fregonezzi, Nuhad Kassen Aboughattas, M.G. Assessoria em Recursos

Humanos – Sociedade Simples, Marcus Evandro Giarola, Roni Everson

Fávero e Dewair Paulino Cardozo, solidariamente, conforme artigo 12 da

Lei 4.717/65, no pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios, estes conforme art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil,

fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado até a data do efetivo

pagamento.

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Determino que seja imediatamente encaminhada cópia da

presente sentença ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público

de Santa Fé, para as providências que entenderem cabíveis.

Digitalize-se e inclua-se o procedimento licitatório.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da

Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Astorga, 22 de abril de 2013.

Luiz Otávio Alves de Souza

Juiz de Direito

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