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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL-SDG-1 - TAQUIGRAFIA 14ª S.O. 1ª C. 1 ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2010, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE - Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga PROCURADORA DA FAZENDA – Claudia Távora Machado Viviani Nicolau SECRETÁRIO - Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho. Às quinze horas, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Postas em discussão e votação, foram aprovadas as atas das 12ª e 13ª sessões ordinárias, realizadas, respectivamente, em 11 e em 18 de maio de 2010. Subseqüentemente, passou-se à apreciação dos processos constantes da ordem do dia: SEÇÃO ESTADUAL RELATOR – CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA, PRESIDENTE TC-012789/026/05 Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contratada: Simpress Comércio, Locação e Serviços S/A. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Antonio Vallim Bellocchi (Presidente). Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reprografia, para diversos prédios da contratante, localizados na Capital, incluindo mão de obra, equipamentos e todos os suprimentos necessários, exceto papel. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 23-06-09. Demonstrativo de Cálculo de Reajuste. Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, considerando preenchidas as exigências legais substantivas incidentes, decidiu julgar regular o termo contratual de 23-06-09 (fls. 848/849) e legal o ato ordenador das decorrentes despesas.

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ATA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2010, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE - Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga PROCURADORA DA FAZENDA – Claudia Távora Machado Viviani Nicolau SECRETÁRIO - Sérgio Ciquera Rossi

Feita a chamada verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho. Às quinze horas, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Postas em discussão e votação, foram aprovadas as atas das 12ª e 13ª sessões ordinárias, realizadas, respectivamente, em 11 e em 18 de maio de 2010. Subseqüentemente, passou-se à apreciação dos processos constantes da ordem do dia: SEÇÃO ESTADUAL RELATOR – CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA, PRESIDENTE

TC-012789/026/05 Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contratada: Simpress Comércio, Locação e Serviços S/A. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Antonio Vallim Bellocchi (Presidente). Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reprografia, para diversos prédios da contratante, localizados na Capital, incluindo mão de obra, equipamentos e todos os suprimentos necessários, exceto papel. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 23-06-09. Demonstrativo de Cálculo de Reajuste.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, considerando preenchidas as exigências legais substantivas incidentes, decidiu julgar regular o termo contratual de 23-06-09 (fls. 848/849) e legal o ato ordenador das decorrentes despesas.

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TC-012437/026/07 Contratante: Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha – “Dr. Álvaro Simões de Souza” – Secretaria de Estado da Saúde. Contratada: Le Barom Alimentação Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ricardo José Salim (Diretor Técnico de Departamento de Saúde). Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar. Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 20-08-07, 21-09-07, 26-03-08 e 29-03-08.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os 2º, 3º, 4º e 5º termos de aditamento, bem como legais os atos ordenadores das despesas, com recomendação à Administração, nos termos propostos no voto do Relator, juntado aos autos.

TC-033766/026/07 Contratante: Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, atual Secretaria de Desenvolvimento. Contratada: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A – IPT. Autoridade que Dispensou a Licitação: Margareth A. O. Lopes Leal (Diretora). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: João Carlos de Souza Meirelles (Secretário de Estado). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Fernando Dias Menezes de Almeida (Secretário Adjunto) e Sérgio Robles Reis de Queiroz (Respondendo pelo Expediente da Secretaria). Objeto: Realização do “Programa de Atualização Tecnológica Industrial – PATI”. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 29-12-05. Valor – R$2.499.820,00. Termo Aditivo celebrado em 27-12-06. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 20-06-08. Advogado: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho.

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A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 99, I, do Regimento Interno.

TC-001014/006/08 Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Contratada: Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Milton Roberto Laprega (Superintendente). Objeto: Registro de preços para fornecimento de medicamentos. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 15-10-08.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, pelas razões constantes do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o pregão presencial e a ata de registro de preços, e ilegais os atos determinativos das despesas, aplicando-se o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das providências adotadas.

Decidiu, ainda, em face da infração aos preceitos legais citados no voto do Relator, com fundamento no artigo 104, II, da referida Lei Complementar, impor multa ao Responsável, cujo valor, considerados a natureza da infração e o prejuízo causado ao erário, foi fixado no equivalente pecuniário de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Determinou, por fim, seja encaminhada cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

TC-011278/026/08 Contratante: Centro de Detenção Provisória de Santo André. Contratada: Maria Natália de Souza Alves.

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Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antonio Carlos da Silva (Diretor Técnico III). Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação preparada para 1.700 comensais sentenciados e 206 para os servidores, quando em plantão no Centro de Detenção Provisória de Santo André. Em Julgamento: Termos de Aditamentos celebrados em 28-04-09 e 29-04-09. Seguro Garantia. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os 1º e 2º termos aditivos e legais os atos ordenadores das despesas, com as recomendações constantes do voto do Relator, que serão transmitidas, por ofício, ao Senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária, para as providências cabíveis.

TC-042599/026/08 Contratante: Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo. Contratada: SQL Intelligence Consultoria Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Isamu Otake (Respondendo pelo Expediente da Coordenadoria de Administração). Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados em Business Intelligence, para análise de infraestrutura de Business Intelligence, gerenciamento, implantação, transferência de conhecimentos, análise e desenvolvimento de sistemas de informação em tecnologias de Data Warehouse/Business Intelligence, nas plataformas de software Business Objects e Sybase IQ. Em Julgamento: Termo Aditivo, Prorrogação, Retirratificação celebrado em 21-10-09.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o 1º termo aditivo de prorrogação e retirratificação, e legal o ato ordenador das decorrentes despesas.

TC-044812/026/08 Contratante: Fundação para o Remédio Popular - FURP. Contratada: Turismo Pavão Ltda.

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Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Rubens Pimentel Scaff Junior (Gerente Geral da Divisão Administrativa e Financeira). Autoridade Responsável pela Homologação: Ricardo Oliva (Superintendente). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Ricardo Oliva (Superintendente) e Rubens Pimentel Scaff Junior (Gerente Geral da Divisão Administrativa e Financeira). Objeto: Prestação de serviços de transporte de funcionários com fretamento contínuo. Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 12-11-08. Valor – R$2.094.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 27-08-09. Advogados: Caio César Benício Rizek, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares o pregão e o contrato, e legal o ato ordenador das despesas, com recomendação à Fundação para o Remédio Popular – FURP, constante do voto do Relator.

Determinou, por fim, seja oficiado ao Superintendente da FURP, com cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas, para as providências cabíveis.

TC-008173/026/08 Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER. Contratada: Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Delson José Amador (Superintendente). Objeto: Execução de obras de contenção e serviços de recuperação da SP-244/068, nos km 2+300m, 2+500m, 2+700m e 3+0,00m, trecho entre os Municípios de Queluz e Areias. Em Julgamento: Termos Aditivos e Modificativos celebrados em 15-07-08, 08-09-08, 05-01-09 e 13-04-09.

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Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos e modificativos, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes, recomendando ao DER o encaminhamento tempestivo dos documentos a este Tribunal, sob pena de multa pela reincidência no atraso.

TC-041991/026/08 Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER. Contratada: Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Delson José Amador (Superintendente). Objeto: Execução de obras e serviços de melhoramentos em rodovias de acesso SPA’s, sob jurisdição da Divisão Regional de Campinas – DR-1 – Lote 3, compreendendo recapeamento da pista e pavimentação dos acostamentos da SPA 053/332, no Município de Várzea Paulista, com 5,00 km de extensão; restauração do pavimento, recapeamento das pistas e pavimentação dos acostamentos das: SPA 148/360, no Município de Serra Negra, com 2,79 km de extensão e SPA 021/010, no Município de Bragança Paulista, com 3,90 km de extensão; restauração do pavimento e recapeamento da pista e dos acostamentos da SPA 113/008, no Município de Pinhalzinho, com 3,10 km de extensão. Em Julgamento: Termo Aditivo e Modificativo celebrado em 02-02-09.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o 1º termo aditivo e modificativo, e legal o ato ordenador das decorrentes despesas, com recomendação ao Superintendente ao DER, nos termos propostos no voto do Relator, juntado aos autos.

TC-036627/026/09 Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER. Contratada: CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e Autoridade que

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firmou o(s) Instrumento(s): Delson José Amador (Superintendente). Objeto: Execução das obras e serviços da ligação viária da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros – SP-294, com a Avenida Nações Unidas Norte, com extensão de 3,5 Km, no município de Bauru. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 18-09-09. Valor – R$47.360.521,82.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a concorrência e o contrato, e legal o ato ordenador das despesas resultantes, com a recomendação constante do Acórdão e das correspondentes notas taquigráficas, cuja cópia será transmitida, por ofício, ao Superintendente da Autarquia, para as providências cabíveis.

TC-004492/026/09 Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Contratada: PETROBRAS Distribuidora S/A. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Umberto Cidade Semeghini (Diretor de Sistemas Regionais) e João Baptista Comparini (Superintendente). Objeto: Fornecimento de cimento asfáltico de Petróleo – CAP 50/70, para o município de Franca. Em Julgamento: Termos de Alteração celebrados em 16-01-09 e 09-04-09. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 09-10-09. Advogados: José Higasi e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os 1º e 2º termos de alteração, bem como legal o ato ordenador das decorrentes despesas, com a recomendação constante do voto do Relator que, com o correspondente Acórdão, será encaminhado ao Superintendente da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.

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TC-039122/026/09 Contratante: Universidade de São Paulo – USP, por intermédio da Coordenadoria do Campus da Capital do Estado de São Paulo. Contratada: Evik Segurança e Vigilância Ltda. Autoridade que Dispensou a Licitação: Antonio Marcos de Aguirra Massola (Coordenador). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Suely Vilela (Reitora). Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antonio Marcos de Aguirra Massola (Coordenador). Objeto: Prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial em caráter emergencial, com a efetiva cobertura dos postos designados, no âmbito da Universidade de São Paulo. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 26-10-09. Valor – R$4.291.362,20. Caução de Garantia.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como legal o ato ordenador das decorrentes despesas, com recomendações à Administração.

TC-041703/026/07 Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração. Organização Social: Fundação do ABC. Entidade Gerenciada: Hospital Estadual de Santo André – Mário Covas. Responsáveis: Márcio Cidade Gomes (Coordenador de Saúde), Ricardo Oliva (Secretário Estadual Adjunto), Francisco Jaimez Gago (Presidente da Fundação do ABC) e Geraldo Reple Sobrinho (Superintendente do Hospital Estadual de Santo André – Mário Covas). Assunto: Prestação de contas - repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 25-01-08. Exercício: 2006.

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Valor: R$77.875.083,19. Advogados: Antonio Eduardo Ferreira Oliveira e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n. 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a prestação de contas do valor de R$77.875.083,19, repassado pela Secretária de Estado da Saúde no exercício de 2006 à Fundação do ABC- FUABC, na qualidade de administradora do Hospital Estadual Mário Covas de Santo André, dando quitação ao Responsável, recomendando, no entanto, a adoção de providências para eliminar as falhas subsistentes apontadas pela Auditoria.

Determinou à fiscalização que na próxima inspeção verifique a efetiva implantação das providências noticiadas. RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-027505/026/05 Contratante: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. Contratada: Consórcio EAG. Abertura do Certame Licitatório por: Resolução de Diretoria em 02-02-05. Autoridade Responsável pela Homologação e Ordenador da Despesa: Ulysses Carraro (Diretor Geral). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Ulysses Carraro e Carlos Eduardo Sampaio Doria (Diretores Gerais). Objeto: Execução de serviços técnicos especializados de consultoria, assessoramento, planejamento e apoio técnico à ARTESP no gerenciamento e acompanhamento das atuais concessões rodoviárias do Programa Estadual de Desestatização e Parcerias com a iniciativa privada do Governo. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 08-08-05. Valor – R$22.680.617,34. Termos Aditivos e Modificativos celebrados em 14-07-06, 21-12-06, 22-02-08 e 06-03-09. Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho e Arilson Mendonça Borges.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt

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Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar regulares a concorrência pública, o contrato e os termos de nºs 1 a 4, com recomendações, inclusive no tocante a providências com o fim de afastar, em futuros editais, as impropriedades apontadas; e determinação à Auditoria quanto aos relatórios referentes ao acompanhamento de concessões.

Tendo em vista ter sido celebrada nova contratação, determinou à Origem que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe o termo de encerramento e as planilhas de preços e pagamentos.

Após o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados ao GDF-1 para verificação e anotações.

TC-002180/006/06 Contratante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Contratada: Lavanderia Lav - Service Ltda. – EPP. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Helio Rubens Machado (Superintendente em Exercício) e Milton Roberto Laprega (Superintendente). Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação externa de serviços de lavanderia hospitalar, para a Unidade de Emergência. Em Julgamento: Termo de Prorrogação e de Retirratificação celebrado em 27-07-09. Termo de Aditamento e de Retirratificação celebrado em 20-10-09. Apólice de Seguro Garantia.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos de fls. 425/427 e 443/445.

TC-034135/026/07 Contratante: Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social. Contratada: Banco Nossa Caixa S.A. Autoridade que Dispensou a Licitação: Carlos Alberto Fachini (Coordenador). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Fernando Padula Novaes (Chefe de Gabinete).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Rogério Pinto Coelho Amato e Rita de Cássia Trinca Passos (Secretários). Objeto: Prestação de serviços de administração dos pagamentos dos subsídios financeiros aos beneficiários do Programa Renda Cidadã. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01-08-06. Valor – R$2.966.562,00. Termos Aditivos celebrados em 01-08-07, 03-09-07, 01-09-08 e 01-09-09. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada em 20-08-09.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar regulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos de nºs 1 a 4, com recomendações e alerta à Secretaria para que não deixe de cumprir os trâmites legais para a celebração de aditivos, sob pena de serem os mesmos considerados irregulares. Lembrou, também, que o não atendimento aos prazos estipulados nas Instruções deste Tribunal acarretará multa aos responsáveis, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar n. 709/93.

TC-006195/026/08 Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP. Contratada: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Denise Marcos Buen (Especialista Gerencial Suporte e Gestão – Gerência de Recursos Humanos) e Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira (Diretor Presidente). Objeto: Fornecimento e entrega de cartões magnéticos vale-refeição (personalizados e não-personalizados de uso geral) e cargas de créditos para utilização por seus funcionários e estagiários em restaurantes ou lanchonetes credenciados. Em Julgamento: Termo de Retificação, Prorrogação e Ratificação celebrado em 09-11-09.

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Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o termo de prorrogação e ratificação em exame.

TC-007989/026/10 Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Contratada: Julio Simões Logística S/A. Autoridade Responsável pela Homologação: Márcio Saba Abud (Diretor de Gestão Corporativa). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor Metropolitano - M) e Roberval Tavares de Souza (Superintendente da Unidade de Negócio Sul - MS). Objeto: Locação de veículos nas categorias passageiro, comercial e utilitário, com quilometragem livre, para execução dos serviços de transporte de pessoas, materiais e equipamentos das Unidades da SABESP, sem fornecimento de mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 11-01-10. Valor – R$3.709.800,90. Advogados: José Higasi, Milton Luiz Louzada Maldonado, Moises Mota Catuaba e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares o pregão e o contrato em exame.

TC-000714/002/06 Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Faculdade de Medicina de Botucatu – UNESP - Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, no exercício de 2004. Responsáveis: Marilza Vieira Cunha Rudge (Diretora à época) e Joel Spadaro (Diretor). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no DOE de 20-03-08, que julgou irregular a contratação por prazo determinado de Técnico Administrativo Substituto – Auxiliar de Serviços Gerais, acionando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

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Complementar nº 709/93, aplicando multa ao Diretor Joel Spadaro no valor de 300 UFESPs, conforme o artigo 104, inciso II, da citada Lei. Advogados: Laís Maria de Rezende Ponchio e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do recurso ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de considerar regular a admissão temporária do servidor Fabiano Augusto Luiz e, em conseqüência, afastar a multa aplicada ao Responsável, procedendo-se ao correspondente registro.

TC-012921/026/06 Recorrente: Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda. Assunto: Contrato entre a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda., objetivando o fornecimento, montagem e instalação de sistemas de automação para o anexo da penitenciária de Prefeitura Municipal de São Vicente. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no DOE de 01-02-07, que determinou o arquivamento dos autos. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros. Acompanha: Expediente: TC-038429/026/06.

A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 99, I, do Regimento Interno. RELATOR - CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

TC-020681/026/07 Secretaria: Relações Institucionais. Secretário: José Henrique Reis Lobo. Exercício: 2007. Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Relações Institucionais (Conforme Decreto nº 51.600 de 26 de fevereiro de 2007).

PROCESSOS TC-020676/026/07

Unidade Gestora Executora: Departamento de Administração. Ordenadores da Despesa: José Henrique Reis Lobo, Felipe Augusto, Paulo Sérgio Ferreira e Roberto Francelino da Silva.

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TC-020677/026/07 Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário. Ordenadores da Despesa: José Henrique Reis Lobo e Felipe Augusto.

TC-020678/026/07 Unidade Gestora Executora: Unidade de Articulação e Apoio a Conselhos. Ordenadores da Despesa: José Henrique Reis Lobo, Marileusa Moreira Fernandes, Marcos Antonio de Albuquerque, Roberto Francelino da Silva e Roseli de Oliveira.

TC-020679/026/07 Unidade Gestora Executora: Unidade de Programas para a Juventude. Ordenadores da Despesa: Adriana Sampaio Souza Carneiro e Mariana Montoro Jens.

TC-004563/026/07 Unidade Gestora Executora: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA. Ordenadores da Despesa: Delvita Pereira Alves e Any Aparecida Fernandes de Oliveira Lavezzo.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar Paulista n. 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Secretaria de Estado de Relações Institucionais, exercício de 2007, e das suas Unidades Gestoras, tratadas nos TCs-020676/026/07, 020677/026/07, 020678/026/07 e 020679/026/07, quitando o Secretário da Pasta, Sr. José Henrique Reis Lobo, com a liberação dos Responsáveis pelos almoxarifados, bens patrimoniais e adiantamentos, relacionados nos respectivos processos, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Recomendou, por fim, à Secretaria em análise e à Unidade Gestora Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA que observe com rigor os prazos para encaminhamento de documentos previstos nas Instruções desta Corte de Contas, evitando a repetição das falhas detectadas.

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TC-033056/026/04 Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Contratada: Consórcio ENGEVIX-MAUBERTEC. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Lair Alberto Soares Krähenbühl (Diretor Presidente) e João Abukater Neto (Diretor Técnico). Objeto: Prestação de serviços técnicos de gerenciamento de empreendimentos habitacionais, envolvendo atividades de engenharia – Lote 10 – Região de Campinas. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 18-04-08. Termo de Encerramento e Liquidação de Obrigações celebrado em 21-12-09. Advogados: Mariangela Zinezi, Roberto Corrêa de Sampaio, Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo de Aditamento e conheceu do de Encerramento, registrando que a quitação das obrigações não exclui a responsabilização da contratada por falhas supervenientes que eventualmente possam surgir.

TC-040646/026/09 Contratante: Diretoria de Ensino Região de Carapicuíba – Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo - Secretaria de Estado da Educação. Contratada: Pruserv Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: José Benedito de Oliveira (Coordenador de Ensino da COGSP). Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Maria Aparecida dos Santos Martins (Diretora de Ensino Região de Carapicuíba). Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar para as Escolas Estaduais com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando adequadas condições de salubridade e higiene. Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 01-07-09. Valor – R$988.426,50.

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Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico e o respectivo Contrato.

TC-006084/026/10 Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contratada: Camilo de Lelis Carnevale – ME. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: José Maria Câmara Júnior (Juiz Assessor da Presidência). Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Antonio Vallim Bellocchi (Presidente). Objeto: Prestação de serviços de limpeza geral, de vidros, asseio e conservação predial, incluindo serviços de jardinagem, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão de obra, produtos, materiais e equipamentos para os prédios que abrigam os Fóruns das Comarcas de Angatuba, Apiaí, Boituva, Capão Bonito, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Porangaba, Porto Feliz, São Miguel Arcanjo, Tatuí e Foros Distritais de Buri, Itaberá e Pilar do Sul, que compõem o Lote 33. Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 04-12-09. Valor – R$1.797.146,88.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico e o Contrato em apreciação.

TC-010771/026/10 Contratante: Companhia Energética de São Paulo - CESP. Contratada: Voith Hydro Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e que firmou o(s) Instrumento(s): Armando Shalders Neto (Diretor Administrativo). Homologação e Despesa Autorizada por: Resolução de Diretoria em 21-01-10. Objeto: Fornecimento de materiais para reforma de 04 (quatro) geradores da UHE Ilha Solteira. Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 05-02-10. Valor – R$68.900.000,00.

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Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão e o Contrato em apreciação.

A esta altura retirou-se do Plenário a Procuradora da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93. SEÇÃO MUNICIPAL RELATOR- CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA, PRESIDENTE

O CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA solicitou para relatar em conjunto os seguintes processos:

TC-002284/007/06 Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba. Contratada: Resitec Serviços Industriais Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza Cesar (Prefeito). Objeto: Execução de serviços especializados de engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal, com fornecimento de mão de obra e equipamentos. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 16-10-06. Valor – R$655.200,00. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, publicadas em 23-06-07 e 13-12-08. Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato, Rafael Rodrigues de Oliveira e outros.

TC-006798/026/06 Representante: Boa Hora Central de Tratamento de Resíduos Ltda. Representada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba. Assunto: Possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 08/05, objetivando a execução de serviços especializados de

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engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 23-06-07. Advogados: Leonardo Agnello Pegoraro, Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.

TC-027043/026/07 - Expediente Representante: Instituto de Defesa da Cidadania – IDC, por seu Presidente, Vicente Malta Pagliuso. Representada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba. Assunto: Possíveis irregularidades na execução de serviços especializados de engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal, pela empresa Resitec Serviços Industriais Ltda. Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência e o contrato apreciados no TC-2284/007/06 e ilegais as despesas decorrentes; bem como procedente a representação processada no TC-27043/026/07 e improcedente a representação tratada no TC-6798/026/06, acionando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das medidas tomadas.

O CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA solicitou para relatar em conjunto os seguintes processos:

TC-041357/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano. Contratada: DCT Tecnologia e Serviços Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Marcelo de Souza Candido (Prefeito). Objeto: Execução de serviços de engenharia de trânsito e procedimentos relativos à sinalização, administração e fiscalização do trânsito.

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Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 02-10-07. Valor – R$5.066.689,80. Acompanha: TC-006518/026/07.

TC-016623/026/08 Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano. Contratada: CTP Construtora Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Marcelo de Souza Candido (Prefeito). Objeto: Execução de serviços de fiscalização e processamento eletrônico de tráfego e sinalização viária - lote 02. Em Julgamento: Licitação – Concorrência (analisada no TC-041357/026/07). Contrato celebrado em 15-04-08. Valor – R$3.973.712,00.

TC-015137/026/07 Representante: Sinalizadora Paulista Comércio de Sinalização Ltda. – Valter Campos de Lima - Procurador. Representada: Prefeitura Municipal de Suzano. Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 01/07, realizada pela Prefeitura Municipal de Suzano, que objetivou a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e procedimentos relativos à sinalização, administração e fiscalização do trânsito.

TC-015246/026/07 Representante: Sinalisa Segurança Viária Ltda. – Moisés de Moraes – Diretor Comercial. Representada: Prefeitura Municipal de Suzano. Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 01/07, realizada pela Prefeitura Municipal de Suzano, que objetivou a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia de trânsito e procedimentos relativos à sinalização, administração e fiscalização do trânsito.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar regulares a concorrência e o contrato analisados no TC-41357/026/07 e o contrato constante do TC-16623/026/08, bem como legais os atos determinativos de despesas,

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e improcedentes as representações abrigadas no TC-15137/026/07 e no TC-15246/026/07.

TC-000606/001/08 Contratante: Prefeitura Municipal de Buritama. Contratada: Paz Construção e Prestação de Serviços Públicos Ltda. Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Messias Ferreira Mendes (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços sob o regime de permissão na gestão do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários no município de Buritama. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 19-09-05. Valor – R$600.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada no DOE de 21-05-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada no DOE de 16-08-08. Acompanha: Expediente: TC-000732/001/08.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das providências adotadas.

Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, II, da referida Lei Complementar, aplicar ao Prefeito que dispensou a licitação e assinou o contrato pena de multa cujo valor, considerados a natureza da infração praticada e o dano causado ao erário, foi fixado no equivalente pecuniário de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Determinou, por fim, seja oficiado ao Dr. Promotor de Justiça de Buritama, em atenção aos ofícios juntados aos autos, transmitindo cópia do Acórdão e das correspondentes notas taquigráficas.

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TC-002224/003/08 Contratante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Campinas. Contratada: Ema Engenharia de Meio Ambiente Ltda. Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo (Diretor Administrativo Financeiro e Relações com Investidores). Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação: Luiz Augusto Castrillon de Aquino (Diretor Presidente). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Augusto Castrillon de Aquino (Diretor Presidente), Aurélio Cance Júnior (Diretor Técnico) e Carlos Roberto Cavagioni Filho (Procurador). Objeto: Prestação de serviços de acompanhamento técnico das obras – ATO do Sistema de Esgotamento Sanitário Nova América, em Campinas/SP, abrangendo os serviços de prestação de informações técnicas, revisão dos projetos executivos e demais serviços, com fornecimento de equipe técnica. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25 c.c. os artigos 13, inciso IV, e 9, §1º, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, bem como artigo 2º da Lei nº 6.496/77 e artigos 17 a 23 da Lei nº 5.194/66). Contrato celebrado em 25-06-08. Valor – R$1.150.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada no DOE de 11-02-09. Advogados: Eliana Von Atzingen Bueno Morello, Maria Paula Peduti Araujo B. Silva, Carlos Roberto Cavagioni Filho e outros. Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, e ilegais os atos ordenadores das decorrentes despesas, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das providências adotadas.

Decidiu, ainda, impor à autoridade competente, com fundamento no artigo 104, II, da Lei Complementar estadual n.

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709/93, pena de multa, cujo valor, considerados o valor do contrato, a natureza da infração e o dano causado ao erário, foi fixado no equivalente pecuniário de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Determinou, por fim, a remessa de cópia do Acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao Ministério Público, para as providências que a DD. Instituição considerar cabíveis.

TC-040573/026/08 Contratante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU. Contratada: Paupedra Pedreiras, Pavimentações e Construções Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente) e Luiz Carlos de Lima (Diretor Administrativo-Financeiro). Objeto: Aquisição de brita graduada e simples. Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 13-10-08. Valor – R$3.255.500,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 01-07-09. Advogados: Leonardo Freire Pereira, Gerson Beserra da Silva Filho e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares o pregão eletrônico n. 117/08 e o contrato n. 193/08 e legais os atos ordenadores das decorrentes despesas, com recomendação à Administração.

TC-002079/003/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Campinas. Contratada: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas. Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação: Marcos Pimentel Bicalho (Secretário Municipal de Transportes).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Hélio de Oliveira Santos (Prefeito), Carlos Henrique Pinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos), Marcos Pimentel Bicalho e Gerson Luis Bittencourt (Secretários Municipais de Transportes). Objeto: Abastecimento de água, esgotamento sanitário dos imóveis administrados pela Secretaria Municipal de Transportes, no Município de Campinas. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 18-11-04. Valor – R$478.768,59. Termos Aditivos celebrados em 18-11-05, 17-11-06, 18-10-07, 17-11-07 e 17-11-08. Termo de Rerratificação celebrado em 27-07-09. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, publicada em 30-10-09. Advogados: Ana Paula Leopardi Mello Bacchi, Felipe Moretti Fischl e outros. Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a inexigibilidade de licitação, o contrato decorrente e os termos aditivos, bem como legais os atos determinativos das despesas, com as recomendações propostas pela Auditoria (cf. item 1.4 do relatório do Relator) e, ainda, para que a Prefeitura cumpra o prazo para remessa dos seus termos contratuais a esta Corte de Contas.

TC-010654/026/09 Órgão Público Convenente: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. Entidade Conveniada: APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mogi das Cruzes. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Marco Aurélio Bertaiolli (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços educacionais na Educação Básica. Em Julgamento: Convênio celebrado em 03-02-09. Valor R$2.612.988,00.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o termo de convênio em exame.

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TC-004749/026/10 Contratante: Prefeitura Municipal de Santo André. Contratada: Vega Distribuidora de Petróleo Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Walter Roberto C. Torrado (Secretário de Gabinete). Ordenador da Despesa: Nilson Bonome (Secretário de Finanças). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Adilson de Lima (Secretário de Segurança Pública Urbana e Trânsito), Alberto Rodrigues Casalinho (Secretário de Obras e Serviços Públicos) e Cleide Bauab Eid Bochixio (Secretária de Educação e Formação Profissional). Objeto: Fornecimento parcelado de combustível (gasolina, álcool e óleo diesel), destinados a diversos setores da Prefeitura. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 14-12-09. Valor – R$3.729.887,82.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares o pregão presencial e o contrato em exame, e legal o ato ordenador da despesa.

TC-000017/026/08 Câmara Municipal: Avanhandava. Exercício: 2008. Presidente da Câmara: Marcos Antonio Natal. Advogado: Nivaldo dos Reis Gimenes. Acompanha: TC-000017/126/08.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Avanhandava, exercício de 2008, excetuando-se da presente deliberação os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com ressalva das falhas apontadas nos itens assinalados no voto do Relator, juntado aos autos, cuja efetiva regularização é recomendada.

TC-000051/026/08 Câmara Municipal: Dolcinópolis.

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Exercício: 2008. Presidentes da Câmara: Paulo Marcos Andreotti e Eduardo Luis Jodas. Períodos: (01-01-08 a 18-11-08) e (18-11-08 a 31-12-08). Acompanha: TC-000051/126/08.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Dolcinópolis, exercício de 2008, excetuando-se da presente deliberação os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com ressalva das falhas apontadas pela Auditoria e com as recomendações constantes do corpo do voto do Relator, que serão transmitidas por ofício ao Sr. Presidente da Câmara, para as providências cabíveis.

A Auditoria verificará, na próxima inspeção, o efetivo atendimento das recomendações.

Antes de passar-se à apreciação do TC-000172/026/08 foi apregoada a presença do Dr. Erleson Amadeu Martins, advogado da parte, que havia requerido sustentação oral. Presente Sua Senhoria aos trabalhos, passou-se ao exame do referido processo.

TC-000172/026/08 Câmara Municipal: Estância Turística de São Pedro. Exercício: 2008. Presidente da Câmara: Adilson de Jesus. Advogado: Erleson Amadeu Martins. Acompanha: TC-000172/126/08.

Findo o relatório apresentado pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, foi concedida a palavra ao Dr. Erleson Amadeu Martins, advogado da parte, que produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 99, I, do Regimento Interno.

A defesa oral produzida constará, na íntegra, das correspondentes notas taquigráficas.

TC-001573/026/08

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Prefeitura Municipal: Campo Limpo Paulista. Exercício: 2008. Prefeito: Armando Hashimoto. Períodos: (01-01-08 a 27-03-08), (09-04-08 a 24-08-08) e (08-10-08 a 31-12-08). Substituto Legal: Vice-Prefeito – Bruno João Patelli. Períodos: (28-03-08 a 08-04-08) e (25-08-08 a 07-10-08). Advogada: Angélica Cristiane Ribeiro. Acompanham: TC-1573/126/08 e Expedientes: TC-1847/003/08 e TC-35678/026/06.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, exercício de 2008, excetuando-se da presente deliberação os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, determinando a formação de apartado para tratar das despesas com evento religioso (Constituição, artigo 19, I) e à Auditoria que acompanhe o deslinde processual do expediente TC-3180/003/08.

Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia do Parecer e das correspondentes notas taquigráficas ao Ministério Público, para conhecimento e providências que a DD. Instituição reputar cabíveis.

TC-001622/026/08 Prefeitura Municipal: Estância Turística de Itu. Exercício: 2008. Prefeito: Herculano Castilho Passos Júnior. Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato, Antonio Sérgio Baptista, Cláudia Rattes La Terza Baptista e outros. Acompanha: TC-001622/126/08.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu, exercício de 2008, excetuando-se da presente deliberação os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendação ao atual Prefeito.

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Determinou, ainda, a formação de apartado para tratar dos “Subsídios dos Agentes Políticos” e de autos próprios para instrução complementar das contratações celebradas em decorrência da tomada de preços n. 08/08, da dispensa de licitação n. 4/08 e da inexigibilidade de licitação n. 4/08.

A Auditoria verificará, na próxima inspeção, a efetiva implantação das providências regularizadoras anunciadas.

TC-001773/026/08 Prefeitura Municipal: Estância Turística de Embu. Exercício: 2008. Prefeito: Geraldo Leite da Cruz. Advogados: Wilson Ferreira da Silva, Vania Egle Rayol Lopes e outros. Acompanham: TC-001773/126/08 e Expedientes: TC-008256/026/08, TC-023054/026/08 e TC-030492/026/08.

Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu, exercício de 2008, excetuando-se da presente deliberação os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com ressalva das falhas apontadas nos itens assinalados no voto do Relator, cuja regularização é recomendada.

A Auditoria verificará, na próxima inspeção, a efetiva implantação das providências regularizadoras anunciadas pelo Responsável. RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-001961/008/06 - Representação Representante: Gilberto de Barros Basile Filho – Vereador no Município de Bebedouro. Representada: Prefeitura Municipal de Bebedouro. Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Bebedouro, no exercício de 2003, na construção de Centros de Ensino de Informática no município. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 07-11-07.

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Advogados: Marcelo Palavéri, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Washington Rocha de Carvalho e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar improcedente a Representação, determinando o arquivamento do processo.

TC-007296/026/07 Órgão Público Parceiro: Prefeitura Municipal de Osasco. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Instituto Paradigma. Autoridade que Dispensou a Licitação: Emidio de Souza (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Emidio de Souza (Prefeito), Marco Aurélio Rodrigues Freitas (Secretário de Educação) e Renato Afonso Gonçalves (Secretário de Assuntos Jurídicos). Objeto: Termo de parceria objetivando o desenvolvimento e implantação de projeto de inclusão educacional de crianças com deficiência na rede municipal de ensino de Osasco. Em Julgamento: Dispensa de Licitação. Termo de Parceria celebrado em 15-09-05. Valor – R$838.643,16. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicado em 20-09-07. Advogados: Graziela Nóbrega da Silva, Caio César Benício Rizek, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, pelas razões expostas no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo de Parceria n. 084/2005, firmado entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a Organização Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Instituto Paradigma, em 15/09/2005, encaminhando-se cópias da decisão à Câmara de Osasco e à Prefeitura Municipal local, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

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Decidiu, ainda, diante da constatação de que a referida Prefeitura deixou de realizar um correto planejamento das condições em que realizaria o Termo de Parceria, além da falta de transparência, aplicar multa no valor correspondente a 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ao Responsável, Sr. Emidio Pereira de Souza.

TC-041139/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu. Contratada: Comercial João Afonso Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Geraldo Leite da Cruz (Prefeito). Objeto: Fornecimento mensal estimado de 3.400 cestas básicas para os servidores municipais, pelo prazo de 06 meses. Em Julgamento: Licitação – Pregão. Contrato celebrado em 31-10-07. Valor – R$1.303.560,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada em 08-02-08. Advogados: Wilson Ferreira da Silva e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, em face do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão n. 052/07 e o Contrato n. 271/07, encaminhando-se cópias dos autos à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu, nos termos do disposto no inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, e à Câmara Municipal local, conforme o inciso XV do artigo 2º do mesmo diploma legal.

TC-000599/001/08 Contratante: Prefeitura Municipal de Itapura. Contratada: P. H. de Paiva – ME. Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Antônio Fernandes Leite Chave (Prefeito).

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Objeto: Serviços de demolições e reconstruções de imóveis residenciais, destruídos e avariados pelo vendaval ocorrido no início da noite de 21 de outubro de 2005. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 26-10-05. Valor – R$21.500,92. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no DOE de 06-05-08. Acompanham Expedientes TC-000870/001/07 e TC-009788/026/07.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, pelas razões expostas no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar regulares a Dispensa de Licitação e o Contrato, e irregular a Execução Contratual, encaminhando-se cópias dos autos à Prefeitura Municipal de Itapura, nos termos do disposto no inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas em relação às irregularidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, e à Câmara Municipal local, conforme o inciso XV do artigo 2º do mesmo diploma legal, remetendo-se, ainda, cópias de peças dos autos ao Ministério Público, para as providências de sua alçada.

Determinou, por fim, quanto aos Expedientes TC-000870/001/07 e TC-009788/026/07 que acompanham os autos em análise, sejam os ilustres subscritores, DD. Juíza de Direito da Comarca de Ilha Solteira e Promotoria de Justiça, informados da decisão.

TC-001801/003/08 Contratante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Campinas. Contratada: Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Luiz Augusto Castrillon de Aquino (Diretor Presidente).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Augusto Castrillon de Aquino (Diretor Presidente), Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo (Diretor Administrativo-Financeiro e de Relações com Investidores) e Carlos Roberto Cavagioni Filho (Procurador Jurídico). Objeto: Aquisição de licença de uso de software, incluindo prestação de serviços de manutenção e atualização técnica. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 28-05-08. Valor – R$852.105,16.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial n. 2008/19 e o Contrato n. 2008/4468-00, celebrado em 28/05/2008.

TC-001575/026/08 Prefeitura Municipal: Cardoso. Exercício: 2008. Prefeito: Tereza Céspede Borges. Acompanham: TC-001575/126/08 e Expedientes: TC-000090/011/09, TC-005042/026/09, TC-017889/026/09 e TC-017890/026/09.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cardoso, exercício de 2008.

Determinou, outrossim, a formação de autos apartados para exame das despesas com Assessoria e Consultoria.

Determinou, por fim, seja comunicado o Ministério Público para adoção de medidas pertinentes a sua alçada, ante o descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal.

TC-001952/026/08 Prefeitura Municipal: Catiguá. Exercício: 2008. Prefeito: Vera Lucia de Azevedo Vallejo. Advogados: Emerson Leandro Correia Pontes e Isabela Regina Kumagai. Acompanha: TC-001952/126/08.

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Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Catiguá, exercício de 2008, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendações, à margem do parecer e mediante ofício, e determinação à Unidade Regional competente.

Determinou, por fim, quanto às despesas com publicidade, que não se adequaram às disposições da Lei Eleitoral n. 9504/1997 (inciso VII, artigo 73), a remessa de cópia de peças dos autos ao Ministério Público, para as providências de sua alçada, avaliando eventual repercussão no processo eleitoral.

TC-002154/026/08 Prefeitura Municipal: Itapirapuã Paulista. Exercício: 2008. Prefeito: Luiz Gonzaga Dias Sobrinho. Acompanham: TC-002154/126/08 e Expediente TC-015573/026/09.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista, exercício de 2008.

À margem do parecer, acolheu as recomendações propostas às fls. 101 dos autos.

TC-002176/026/08 Prefeitura Municipal: Ipiguá. Exercício: 2008. Prefeito: Getulio José de Souza. Acompanha: TC-002176/126/08.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ipiguá, exercício de 2008, excetuando-se os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.

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À margem do parecer, acolheu as recomendações de fls. 135 dos autos, sem prejuízo de também recomendar ao atual Prefeito a aplicação do percentual restante dos recursos do FUNDEB glosados pela Auditoria (2,59%).

Determinou, por fim, à Auditoria o acompanhamento acerca das recomendações.

TC-000996/006/2000 Recorrente: Dinfra - Distritos Industriais e Gerenciadora do Transporte Coletivo de Franca S/A. Assunto: Contrato entre Dinfra - Distritos Industriais e Gerenciadora do Transporte Coletivo de Franca S/A e Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda., objetivando a prestação de serviços de detecção, registro e processamento de imagens de infrações de trânsito por desrespeito à velocidade máxima permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistemas de detecção e registro automático de imagens e dados. Responsáveis: Sérgio Simões (Diretor Presidente à época) e Wanderley Cintra Ferreira (Diretor Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no DOE de 07-11-08, que aplicou pena de multa ao atual Prefeito Sidnei Franco da Rocha, equivalente a 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Gian Paolo Peliciari Sardini, Joviano Mendes da Silva, Daniel Carvalho Tavares e outros. Acompanham: TC-001759/006/2000, TC-006653/026/2000 e Expediente: TC-017647/026/02.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, nos termos expostos no voto do Relator, juntado aos autos, tendo em vista que as razões apresentadas não foram aptas a reverter o julgamento proferido, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão combatida.

TC-001375/006/08 Recorrente: Prefeitura Municipal de Ipuã - Itamar Romualdo – Prefeito.

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Assunto: Admissão de pessoal por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Ipuã, no exercício de 2007. Responsável: Itamar Romualdo (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no DOE de 12-11-09, que julgou irregulares as admissões de: Ana Claudia de Souza Rezende, Ana Regina Scardilli Silva, Andrea Cristina de Souza, Angeliane da Silva Melete, Cristina Aparecida Ramos Procópio, Elaine Aparecida da Silva, Erci de Oliveira Augusto Bueno, Fabiana da Silva Oliveira, Fernando Miranda, Francinete Teixeira e Silva, Gisele Timóteo da Silva Souza (21-02-07 a 20-03-07), Gisele Timóteo da Silva Souza (04-09-07 a 03-09-09), Isabel Cristina Ferrari, Janaina da Silva, Janete Domiciano Marcolino, Leina de Souza Freitas, Luciana Aparecida dos Santos Lago, Lucimary Fornel Oliveira, Lylbiane Regina de Oliveira Barcelos, Mara Rubia de Oliveira, Margareth Diniz, Maria Clara da Rocha, Maria Cleonice Simões Franco, Nibia Regina Pina dos Santos, Patrícia Pavanelli Alves, Renata Leopoldino Ramos, Rosa Maria Alves, Rosangela Maria Alves, Rosiane Leopoldino Ramos Ferro (29-01-07 a 08-03-07), Rosiane Leopoldino Ramos Ferro (12-07-07 a 10-09-07), Sergio Maruno, Valdenice dos Santos Rodrigues Trevizoni e Vania Cristina de Oliveira, negando seus registros, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da citada Lei. Advogados: José Natal Peixoto e Amilcar Sampaio.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Eduardo Bittencourt Carvalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de conceder registro aos atos de admissão de pessoal de agentes comunitários de saúde, cancelando-se a multa aplicada ao responsável. RELATOR - CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

TC-010399/026/07 Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Santos. Contratada: Breda Transportes e Serviços S/A.

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Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Suely Alves Maia (Secretária). Objeto: Prestação de serviços de transporte de passageiros, com a utilização de ônibus convencional rodoviário, com todas as despesas inclusas, bem como motorista e combustível, para atender os alunos das unidades escolares da Secretaria Municipal da Educação/SEDUC, que participaram do Programa Escola Total. Em Julgamento: 3º Termo de Aditamento celebrado em 26-02-10.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara decidiu julgar regular o 3º Termo Aditivo em exame.

TC-000228/013/08 Contratante: Prefeitura Municipal de Monte Alto. Contratada: EMBRASA – Empresa Brasileira de Saneamento Ambiental Ltda. Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Maurício de Mattos Piovezan (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços públicos no âmbito de operações e administração do serviço de abastecimento de água e esgoto do Município, em caráter emergencial. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 29-01-08. Valor – R$3.673.500,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Sérgio Ciquera Rossi, publicada em 10-04-08. Advogados: Paulo Sérgio Curti, Carlos Ernesto Paulino e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação e o respectivo Contrato, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93, bem como concedendo ao Exmo. Prefeito Municipal de Monte Alto o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe esta Corte de Contas acerca das providências adotadas em face das irregularidades constatadas.

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Decidiu, ainda, aplicar multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Sr. Maurício de Mattos Piovezan – então Prefeito Municipal de Monte Alto, autoridade responsável que ratificou a dispensa de licitação e firmou o respectivo contrato, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n. 709/93, por violação dos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.

O CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO solicitou a retirada dos seguintes processos:

TC-043566/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO – Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de base solo arenoso fino. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 13-12-07. Valor – R$172.235,71. Termo de Encerramento Definitivo de 20-12-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE de 06-03-10.

TC-043567/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino, capeado com CBUF, guias e sarjetas, na Rotatória da Av. Tancredo Neves e Rua Abílio Nascimento. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 11-12-07. Valor – R$59.993,58. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 20-12-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043568/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Objeto: Serviços de capinação, varrição, retirada de resíduos e pintura de guias do Cemitério Municipal. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01-02-07. Valor – R$303.101,32. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043569/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Secretário de Saúde). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho, Carlos Roberto Biancardi (Prefeitos) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de mão de obra para implantação de UBS no Jardim Morada do Sol. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 17-04-07. Valor – R$152.158,63. Termos de Aditamentos celebrados em 02-01-08 e 07-04-08. Termo de Encerramento celebrado em 15-05-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043570/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Eustásio de Oliveira Ferraz (Secretário de Educação). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Objeto: Serviços de manutenção nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 05-07-07. Valor – R$455.001,60. Termo de Aditamento celebrado em 18-04-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043571/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho, Carlos Roberto Biancardi (Prefeitos) e Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino com CBUF, guias e sarjetas, no Parque Jabaquara/Parque Castelo Branco/Conj. Hab. Brasil Novo (Rodovia Raimundo Maiolini). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 17-04-07. Valor – R$68.065,10. Termo de Aditamento celebrado em 11-07-07. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 01-10-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043572/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Ricardo Rioiti Nakaya (Secretário de Desenvolvimento Econômico). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Objeto: Serviços de conservação de hortas municipais, comunitárias e serviços de fiscalização. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 30-05-07. Valor – R$344.890,28. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043574/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito).

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Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino, capeado com CBUF na Av. Juscelino K. Oliveira. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-07-07. Valor – R$558.030,11. Termo de Aditamento celebrado em 30-08-07. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 13-09-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043575/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho, Carlos Roberto Biancardi (Prefeitos) e Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de manutenção, adaptação e conservação do Fórum Estadual. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 03-03-07. Valor – R$231.470,35. Termo de Aditamento celebrado em 18-06-07. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 02-10-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043577/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento.

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Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de base solo arenoso fino capeado com CBUF na Av. Juscelino K. Oliveira. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-07-07. Valor – R$415.476,67. Termos de Aditamentos celebrados em 24-10-07 e 27-11-07. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 20-12-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043578/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino, capeado com CBUF, guias e sarjetas na Av. Paulo Marcondes. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 11-12-07. Valor – R$311.314,40. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 20-12-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

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TC-043579/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Maria Izabel G. R. Franzão (Secretária de Saúde). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Objeto: Serviços de manutenção e apoio administrativo nas Unidades Básicas de Saúde. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01-06-07. Valor – R$218.703,00. Termo de Aditamento celebrado em 30-05-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043580/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 14-11-07. Valor – R$139.398,75. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 25-02-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043581/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.

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14ª S.O. 1ª C.

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Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Maria Izabel G. R. Franzão (Secretária de Saúde). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Objeto: Serviços de prevenção e combate ao mosquito transmissor da dengue. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 16-05-07. Valor – R$11.185,71. Termos de Aditamento celebrados em 14-06-07 e 13-07-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043582/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Lígia Mercedes de Oliveira Lima Silveira (Secretária de Assistência Social). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho, Carlos Roberto Biancardi (Prefeitos) e Jurandir Lopes Paccini (Secretário de Assistência Social). Objeto: Serviços de manutenção, conservação e vigilância nas instalações da sede da Secretaria de Assistência Social dos Cec’s e Projetos da Secretaria de Assistência Social. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 08-03-07. Valor – R$166.932,48. Termo de Aditamento celebrado em 13-02-08. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 01-04-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043583/026/09

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Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Melo (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito) e Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino capeado com CBUF. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 05-04-07. Valor – R$200.074,39. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 19-04-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043584/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Secretário de Saúde). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Objeto: Serviços de prevenção e combate ao Aedes Aegypti (mosquito causador da dengue). Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 14-02-07. Valor – R$27.964,26. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043585/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.

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Contratada: PRUDENCO – Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de manutenção, adaptação e conservação do Fórum de Presidente Prudente. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 27-07-07. Valor – R$273.953,67. Termo de Encerramento Definitivo de 07-12-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE de 06-03-10.

TC-043586/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino capeado com CBUF. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 14-11-07. Valor – R$135.635,31. Termo de Aditamento celebrado em 21-12-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043587/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: José Fábio Sousa Nogueira (Secretário de Cultura). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Objeto: Serviços de manutenção e conservação dos prédios da Secretaria Municipal de Cultura.

Page 46: SECRETARIA-DIRETORIA GERAL-SDG-1 - TAQUIGRAFIASECRETARIA-DIRETORIA GERAL-SDG-1 - TAQUIGRAFIA 14ª S.O. 1ª C. 3 A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo

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Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 21-03-07. Valor – R$406.471,44. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043588/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO – Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Eustásio de Oliveira Ferraz (Secretário de Educação). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho e Carlos Roberto Biancardi (Prefeitos). Objeto: Serviços de manutenção e conservação dos prédios da Secretaria Municipal de Cultura. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 14-03-07. Valor – R$130.558,54. Termo de Aditamento de 22-04-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE de 06-03-10.

TC-043589/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO – Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Eustásio de Oliveira Ferraz (Secretário de Educação). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito) e Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de adaptação da EMEF Antonio Moreira Lima. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 08-03-07. Valor – R$90.994,28. Termo de Encerramento Definitivo de 24-07-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE de 06-03-10.

Page 47: SECRETARIA-DIRETORIA GERAL-SDG-1 - TAQUIGRAFIASECRETARIA-DIRETORIA GERAL-SDG-1 - TAQUIGRAFIA 14ª S.O. 1ª C. 3 A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo

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TC-043590/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO – Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Adhemar Rinaldi (Secretário de Assuntos Viários). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito) e Adhemar Rinaldi (Secretário da SEMAV). Objeto: Serviços de sinalização de trânsito. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 03-01-07. Valor – R$276.000,00. Termo de Encerramento Definitivo de 14-01-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE de 06-03-10.

TC-043591/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO - Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Milton Carlos de Mello (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Carlos Roberto Biancardi (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Roberto Biancardi (Prefeito) e Mauro Cesar Galhiane (Secretário de Obras e Serviços Públicos). Objeto: Serviços de pavimentação base solo arenoso fino capeado com CBUF no Conjunto Brasil Novo Parque Alexandrina. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-07-07. Valor – R$266.493,16. Termo de Aditamento celebrado em 11-10-07. Termo de Encerramento Definitivo celebrado em 12-11-07. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada em 06-03-10.

TC-043592/026/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Contratada: PRUDENCO – Companhia Prudentina de Desenvolvimento. Autoridade que Dispensou a Licitação: Adhemar Rinaldi (Secretário da SEMAV).

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Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Agripino de Oliveira Lima Filho (Prefeito) e Adhemar Rinaldi (Secretário da SEMAV). Objeto: Serviços de limpeza do Terminal Rodoviário. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 09-04-07. Valor – R$232.320,00. Termo de Encerramento Definitivo de 09-04-08. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no DOE de 06-03-10.

A pedido do Relator foram os processos retirados de pauta, devendo retornar ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 99, I, do Regimento Interno.

TC-000313/026/08 Câmara Municipal: Pariquera-Açu. Exercício: 2008. Presidente da Câmara: Luiz Alberto da Silva. Acompanha: TC-000313/126/08.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, nos termos do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar n. 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, exercício de 2008, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações e determinações expressas no voto do Relator, inclusive no tocante ao encaminhamento de cópia do relatório e voto ao Ministério Público.

TC-000998/026/09 Câmara Municipal: São João do Pau d’Alho. Exercício: 2009. Presidente da Câmara: Noel Ortega. Acompanha: TC-000998/126/09.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, nos termos do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Paulista n. 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de São João do Pau d’Alho, exercício de 2009,

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exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com recomendações à Origem, nos termos constantes do voto do Relator, juntado aos autos.

TC-001853/026/08 Prefeitura Municipal: Piedade. Exercício: 2008. Prefeito: José Tadeu de Resende. Períodos: (01-01-08 a 06-01-08) e (22-01-08 a 31-12-08). Substituta Legal: Vice-Prefeita - Marlis Pereira do Lago. Período: (07-01-08 a 21-01-08). Acompanham: TC-001853/126/08 e Expediente TC-001557/009/08. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator e na conformidade com as correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Piedade, exercício de 2008, ressalvando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

À margem do Parecer, determinou a expedição de ofício à Origem, transmitindo-se-lhe as recomendações constantes do voto do Relator e, ainda, na área de educação, que alcance, para os anos iniciais do ensino fundamental, pelo menos, o índice observado na rede privada brasileira e cumpra a Lei do FUNDEB.

Decidiu-se, ainda, acolher proposta do Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, no sentido de ser recomendado ao Prefeito que aplique imediatamente o saldo indevidamente não investido na ocasião própria, qual seja, o exercício em que foi recebido, velando, portanto, para que as contas apresentem, em seu encerramento, saldo de recursos do FUNDEB zerado.

TC-001904/026/08 Prefeitura Municipal: Tarabai. Exercício: 2008. Prefeito: Elias Natalino Pereira. Advogados: Lindolfo José Vieira da Silva e Ana Claudia Gerbasi Cardoso.

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Acompanham: TC-001904/126/08 e Expedientes: TC-001142/005/08, TC-001446/005/08, TC-001762/005/08, TC-002422/005/08 e TC-000876/005/09. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 99, I, do Regimento Interno.

TC-001916/026/08 Prefeitura Municipal: Aguaí. Exercício: 2008. Prefeito: Sebastião Biazzo. Advogados: José Ricardo Biazzo Simon, Cleber Vargas Barbieri e outros. Acompanha: TC-001916/126/08.

Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Aguaí, exercício de 2008, ressalvando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, determinando, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, transmitindo-se-lhe recomendações, inclusive no tocante ao aumento da performance do Município em relação ao índice de desenvolvimento da educação básica para os anos iniciais do ensino fundamental, nos termos constantes do voto do Relator.

Determinou, ainda, a formação de autos apartados para tratar do pagamento de plantões médicos, item 7.2.2 do laudo de auditoria.

TC-002021/026/08 Prefeitura Municipal: Onda Verde. Exercício: 2008. Prefeito: João Carlos Machado. Advogados: Fabiano Reis de Carvalho e Alexandre Amador Borges Macedo. Acompanha: TC-002021/126/08. Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Onda Verde, exercício de 2008,

Page 51: SECRETARIA-DIRETORIA GERAL-SDG-1 - TAQUIGRAFIASECRETARIA-DIRETORIA GERAL-SDG-1 - TAQUIGRAFIA 14ª S.O. 1ª C. 3 A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo

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excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, determinando, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem transmitindo-se-lhe as recomendações constantes do voto do Relator.

Nada mais havendo a tratar, às quinze horas e cinqüenta minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu,

, Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Antonio Roque Citadini

Eduardo Bittencourt Carvalho

Claudia Távora Machado Viviani Nicolau

SDG-1/LANG.