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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CircSECEX078_2015
CIRCULAR No 78, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 (Publicada no D.O.U. de 08/12/2015)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08 e do Parecer no 59, de 4 de dezembro de 2015, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando
existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do
produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano
à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de dezembro de 2010, alterada por meio da
Resolução CAMEX no 16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de março de 2011, aplicado às
importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à
presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão
considerou o período de abril de 2014 a março de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou
retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2010 a março de 2015.
3. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o
prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que
se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido
processo.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá
realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.
5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos
questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos
representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem
possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao
questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação
somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência
este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
(Fls. 2 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no
Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada
junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar
expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos
produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos,
conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência.
Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5
(cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias,
caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Estados Unidos da América
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28
do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão
oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências
previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de
início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das
audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de
2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou
crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos
disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais
informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 11 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo
de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em
circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping
de que tratam as Resoluções CAMEX nos 86, de 2010, e 16, de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta
revisão.
14. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo
MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – EQN 102/103, Lote I, sala 108,
Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9359 e 2027-8253 e ao seguinte endereço eletrônico:
DANIEL MARTELETO GODINHO
(Fls. 3 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou
Braskem, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP)
originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 41, de 21 de julho de 2009,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de julho de 2009. A análise das informações
disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de
ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para
o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9
de dezembro de 2010, alterada por meio da Resolução CAMEX no 16, de 17 de março de 2011, publicada
no D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping
às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.
1.2. Do direito antidumping aplicado sobre as importações da África do Sul, Coreia do Sul e
Índia
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., protocolaram
petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações da República da África do Sul,
da República da Coreia e da República da Índia para o Brasil de resina de PP , e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 14, de 18 de março de 2013,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de março de 2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de
janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de
PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28
de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping definitivos às
importações de resina de PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da
República da Índia.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de
2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução
CAMEX no 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que,
(Fls. 4 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período
deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do
direito antidumping.
2.2. Da petição
Em 30 de julho de 2015, a Braskem protocolou no DECOM petição de revisão do direito
antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do
Decreto no 8.058, de 2013.
Após exame preliminar da petição, solicitou à peticionária, no dia 31 de agosto de 2015, por meio
do Ofício no 4.061/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 14 de
setembro de 2015.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes
interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do
produto objeto do direito antidumping e o governo dos EUA.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8,058, de 2013, identificou-se, por meio
dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Foram identificados,
também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e
da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, foi
realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à publicação
do início da investigação.
Em face ao disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, solicitou-se, por meio do Ofício no
4.533/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de setembro de 2015, anuência para que uma equipe de
técnicos realizasse a verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem, no período de 5 a 9 de
outubro de 2015, em Salvador – BA.
Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco na Braskem, no período
proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela
empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações
complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo
sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo
produtivo de resina de PP e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as
informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes.
(Fls. 5 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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A versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo.
Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases
confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste anexo incorporam os resultados da
referida verificação in loco.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos
seguintes tipos:PP homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias;
polipropileno; sem carga; e PP copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias;
copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.
Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nos 86, de 2010, e 16, de 2011, foram excluídos do
escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP: copolímero randômico de polipropileno de uso
específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método
ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; copolímero de polipropileno destinada à
cimentação petrolífera; copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; e
homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores
metalocênicos.
O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de
propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de
monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.
A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a
5 (cinco) milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo,
denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de
processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25
kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).
O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser
remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras
reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do
aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato
de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.
O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para
telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens
diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.
As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de
injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP homo é
usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP copo atende aplicações em que
a resistência ao impacto é necessária.
(Fls. 6 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-
choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades
domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas), etc.
Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos
utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes
diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de
termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de
polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.
A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é
obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química
chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os
chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de
polipropileno.
Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno
homopolímero (PP HOMO). A cadeia polimérica do PP Homo é formada somente pelos monômeros de
propeno.
Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica
de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados
monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP
COPO). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros.
A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades
que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica
reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.
Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição
apresentada a seguir: heterofásico – polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno,
caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase
matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou
fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos
anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por
cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;
randômico – polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer
reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as
moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o
que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os
homopolímeros; e terpolímero – polímero composto de 2 co-monômeros além do propeno com objetivo
de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico
convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-
monômeros.
(Fls. 7 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada,
com diâmetro semelhante ao da resina investigada. Para cada grade é adotado um nome comercial
específico.
Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as
características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de
cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura
inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à
tração no escoamento.
O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido
sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais
facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez,
mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos
de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização
de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que
leva à utilização de grades com baixo IF.
As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são
utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades
domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas,
etc. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser
caracterizada como uma commodity química.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
A resina de PP comumente classifica-se nos itens 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada
no item 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabela a seguir.
Código NCM Descrição do Produto
3902.10.20 Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias;
Polipropileno; Sem Carga
3902.30.00 Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias;
Copolímeros de Propileno
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 14% durante todo o
período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.
Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias exibidos na tabela a seguir,
relativos aos supracitados códigos NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de indícios de
continuação ou retomada de dano.
(Fls. 8 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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País beneficiado Acordo Preferência
Argentina ACE18 – Mercosul 100%
Bolívia ACE36- Mercosul-Bolívia 100%
Chile ACE35- Mercosul-Chile 100%
Colômbia ACE59 - Mercosul – Colômbia 100%
Cuba APTR04 - Cuba – Brasil 28%
Equador ACE59 - Mercosul – Equador 100%
México APTR04 - México – Brasil 20%
Paraguai ACE18 – Mercosul 100%
Peru ACE58 - Mercosul – Peru 100%
Uruguai ACE18 – Mercosul 100%
Venezuela ACE59 - Mercosul – Venezuela 100%
Por fim, destaca-se que as importações de resina de PP originárias dos EUA não receberam
qualquer preferência tarifária durante o período de análise de indícios de continuação ou retomada de
dano da presente revisão.
3.4. Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos
quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não
constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz
de fornecer indicação decisiva.
Conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, a resina de PP
exportada pelos EUA e aquela produzida no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são
fabricadas com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e suprem o mesmo mercado,
sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na
investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito
antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores
do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o
termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Segundo a peticionária, a Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo
responsável por 100% da produção do produto similar doméstico de abril de 2014 a março de 2015.
Não foram identificados outros produtores nacionais de resina de PP. Cabe ressaltar que a Quattor
Petroquímica S.A., que foi identificada como produtora na investigação original, foi adquirida e
incorporada pela Braskem durante o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.
Desse modo, para fins de análise dos indícios de continuação ou retomada do dano, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.
(Fls. 9 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução
de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao seu valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-
se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência
da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país
exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada de dumping
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado,
deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping e do dano dele decorrente.
Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a
existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de
PP, quando originárias dos EUA.
5.1.1. Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal para os EUA, a peticionária apresentou o preço médio da
resina de PP destinada ao consumo no mercado interno dos EUA, conforme o disposto no art. 8o do
Decreto no 8.058, de 2013.
Tal preço médio foi obtido com base nas cotações médias semanais desse produto no período de
análise de continuação ou retomada de dumping constantes da publicação Independent Commodity
Information Services – London Oil Reports (ICIS-LOR). As cotações médias semanais referem-se ao PP
homopolímero para as aplicações injeção, filme e ráfia, e ao PP copolímero para as aplicações block e
filme, na condição delivered.
A peticionária manifestou que a publicação Chemical Data não traria as cotações segregadas em PP
homopolímero e copolímero, enquanto a Platts informaria apenas a cotação do PP homopolímero para
aplicação fibra. Já a IHS Chemical (antiga CMAI) teria sofrido um “ajuste não de mercado”(ajustes não
de mercado são realizados quando é determinado que os preços divulgados pela publicação estão
desconectados da realidade do mercado) em janeiro de 2015, implicando uma mudança na metodologia
de apuração das informações da publicação ao longo do período de análise de continuação ou retomada
de dumping. Em função dos argumentos apresentados, a publicação ICIS-LOR foi considerada a mais
adequada para o estabelecimento do valor normal.
Para a apuração do valor normal utilizou-se a média simples das cotações médias semanais de preço
das aplicações de PP ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dumping, uma vez
que a publicação ICIS-LOR não fornece a quantidade vendida de PP homopolímero e copolímero no
mercado estadunidense. Inicialmente foi calculado o valor normal médio das cotações das aplicações do
(Fls. 10 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
PP homopolímero e copolímero. Após, o valor normal médio total foi apurado por meio da média simples
do valor normal do PP homopolímero e copolímero, conforme ilustrado na tabela a seguir.
Valor Normal EUA (US$/t)
PP
homopolímero
Injeção
PP
homopolímero
Filme
PP
homopolímero
Ráfia
PP
copolímero
Block
PP
copolímero
Filme
Médias das cotações de
PP no período de análise
de continuação ou
retomada de dumping
1.747,16 1.769,21 1.747,16 1.769,21 1.791,26
Valor normal médio 1.754,51 1.780,23
Valor normal médio
total 1.767,37
Dessa forma, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o seguinte valor normal para os
EUA: US$ 1.767,37/t (um mil setecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e trinta e sete centavos
por tonelada), na condição delivered.
5.1.2. Da retomada do dumping
Uma vez que as exportações dos EUA de resina de PP para o Brasil no período de análise de
continuação ou retomada do dumping, conforme será exposto no item 6.1.1 deste anexo, foram realizadas
em quantidades não significativas ([Confidencial] toneladas de abril de 2014 a março de 2015,
equivalentes a [Confidencial]% das importações totais brasileiras no mesmo período), avaliou-se a
probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para
tanto, comparou-se o valor normal dos EUA, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da
indústria doméstica, nos termos do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionaram-se ao valor
normal na condição delivered os valores referentes a frete e seguro internacional, obtendo-se assim o
valor normal na condição CIF. Observe-se que a condição delivered no mercado interno foi considerada
equivalente à condição FOB, haja vista que ambas incluem o valor de frete interno. Em seguida, foi
acrescido Imposto de Importação (14% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante – AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-
se, desse modo, o valor normal dos EUA internado no Brasil.
Para fins de estimativa do frete internacional, utilizou-se a cotação fornecida pela peticionária
referente à operação de importação tendo como porto de origem Houston, nos EUA, e porto de destino
Santos, no Brasil. Constam do documento fornecido pela peticionária os valores de frete internacional e
as quantidades envolvidas na operação.
O seguro internacional foi estimado com base nos dados fornecidos pela peticionária. A empresa
apresentou comprovante de seguro internacional contratado pela Braskem para operação de importação
de PVC-S da Colômbia. A empresa justificou que não costuma importar resina de PP, e que o uso de uma
operação envolvendo PVC-S seria justificável haja vista tratar-se de produto coberto pela mesma apólice
de seguro da resina de PP, e, portanto, sujeito à mesma taxa de seguro internacional.
As despesas de internação no Brasil foram estimadas a partir das informações fornecidas pela
peticionária, com base na mesma operação de importação de PVC-S da Colômbia utilizada anteriormente
(Fls. 11 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
para estimativa do seguro internacional. Tendo em vista que tais despesas são, em geral, recolhidas em
reais, esse valor foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa de câmbio do dia do
registro da declaração de importação.
A apuração do valor normal dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
Valor Normal delivered 1.767,37
Frete internacional [Confidencial]
Seguro ([Confidencial]% do preço delivered acrescido do frete internacional) [Confidencial]
Valor Normal CIF [Confidencial]
Imposto de importação (14% do Preço CIF) [Confidencial]
AFRMM (25% do Frete internacional) [Confidencial]
Despesas de internação [Confidencial]
Valor Normal CIF internado 2.152,66
Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no
Brasil, corresponde a US$ 2.152,66/t (dois mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e sessenta
e seis centavos por tonelada).
Verificou-se que, no período de análise de continuação ou retomada de dumping, o preço médio ex
fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ [Confidencial]/t (um
mil oitocentos e trinta dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada). O preço da indústria
doméstica foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa média de câmbio de P5 apurada
com base nos dados extraídos do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.
Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da
indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haverá
retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem
competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas
exportações de resina de PP para o Brasil.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
A fim de avaliar o potencial exportador dos EUA, foram considerados os relatórios extraídos da
publicação IHS Chemical, que fornecem dados sobre o mercado mundial de resina de PP, sobre o
mercado estadunidense e também sobre o mercado brasileiro. Esses relatórios contêm dados de demanda,
capacidade instalada, produção e exportação de resina de PP até 2013, bem como as projeções desses
indicadores de 2014 a 2024. Ressalte-se que os dados constantes dessa publicação referem-se a períodos
de um ano fechado, motivo pelo qual não foram utilizados dados para os períodos exatos da presente
revisão (abril a março).
5.2.1. Panorama do mercado mundial de resina de PP
De acordo com a publicação IHS Chemical, o mercado mundial de resina de PP é um mercado
bastante dinâmico, liderado pelo aumento da demanda na Ásia, principalmente na China e Índia. Estima-
se que a demanda mundial de resina de PP crescerá 4,9% de 2014 a 2019, principalmente em decorrência
do aumento anual médio de 6,9% da demanda na China.
(Fls. 12 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Os investimentos em aumento de capacidade estarão concentrados em regiões nas quais há maior
demanda, principalmente na China. Os volumes importados pela China em relação à sua produção interna
deverão diminuir em função do aumento da capacidade nesse país. Estima-se que a produção de resina de
PP na China em relação à sua demanda interna deverá crescer de 74,3% em 2014 para 94,2% em 2019.
Diante da perspectiva de a produção da China vir a suprir cada vez mais sua demanda interna, os
principais exportadores para o mercado chinês deverão ter que procurar outros mercados de destino para
seus produtos ou diminuir sua produção.
Acredita-se que a América do Norte irá se beneficiar com uma oferta abundante de propano como
resultado da exploração de gás de xisto na região, diminuindo o custo de produção de PP. Estima-se que a
partir de 2017/2018 haverá aumento expressivo da capacidade produtiva da região em função disso. Já em
regiões menos favorecidas em termos de matéria-prima, como o oeste europeu, não há previsão de
aumento de capacidade produtiva.
De 2009 a 2014, o mercado mundial aumentou sua capacidade em 17,5 milhões de toneladas, sendo
que o grau médio de utilização da capacidade atingiu 83,4% de 2009 a 2014. Estima-se que o grau médio
de utilização deverá subir para 84,5% entre 2014 e 2019. Portanto, apesar do significativo aumento na
capacidade mundial esperado para os próximos anos, estima-se que a demanda aumentará em um ritmo
ligeiramente maior.
No que se refere à oferta de resina de PP, o relatório IHS Chemical analisa que a chegada de
volumes maiores de resina de PP de empresas do Oriente Médio no mercado internacional nos últimos
anos tem desafiado os produtores de alto custo na Europa e Ásia. Os volumes exportados por mercados
tradicionalmente exportadores estariam em declínio, incluindo Japão, Coreia do Sul, Taipé Chinês e o
oeste europeu, ao mesmo tempo em que os volumes importados por esses mercados estariam
aumentando.
5.2.2. Capacidade, demanda e produção de resina de PP
O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade, produção, ociosidade e demanda doméstica de
resina de PP dos EUA no período real de 2009 a 2013 e projeções de 2014 a 2018.
Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA (mil t)
Dados reais Projeção
2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Capacidade EUA
(A) 8.443 8.419 8.348 8.101 7.991 7.991 7.970 7.906 8.006 8.601
Produção EUA (B) 7.109 7.378 6.987 6.948 6.970 7.073 7.059 7.254 7.414 7.902
Capacidade ociosa
(A-B) 1.334 1.041 1.361 1.153 1.021 918 911 652 592 699
Demanda EUA (C) 5.128 5.658 5.364 5.498 5.542 5.592 5.714 5.859 6.007 6.147
Excedente de
produção
(D) = B – C
1.981 1.720 1.623 1.450 1.428 1.481 1.345 1.395 1.407 1.755
D / B 28% 23% 23% 21% 20% 21% 19% 19% 19% 22%
Demanda em
relação à produção
(C / B)
72% 77% 77% 79% 80% 79% 81% 81% 81% 78%
(Fls. 13 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
No que se refere à capacidade produtiva, observa-se que esta apresentará pouca variação até 2017.
A partir de 2018 é possível identificar relevante aumento da capacidade, projetado em função de
investimentos decorrentes da exploração de gás de xisto na região. O aumento estimado em 2018 é de 595
mil toneladas, equivalente a acréscimo de 7,4% em relação ao ano anterior.
Já a produção dos EUA diminuiu 139 mil toneladas de 2009 a 2013. Estima-se que, após aumento
de 103 mil toneladas em 2014, a produção estadunidense deverá manter-se praticamente estável em 2015,
com leve queda de 14 mil toneladas. Contudo, deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016.
Estima-se um crescimento de 843 mil toneladas de 2015 a 2018, o que equivale a aumento de 11,9% na
produção do país nesse período.
Nesse contexto, a capacidade ociosa dos EUA, após decrescer 22% em 2010 e, em 2011, apresentar
aumento de 30,7%, decresceu em 2012 e 2013 nos percentuais de 15,3% e 11,4%, respectivamente.
Estima-se que a capacidade ociosa estadunidense, que deverá apresentar diminuições sucessivas até 2017,
deverá, contudo, aumentar 18,1% de 2017 para 2018 como decorrência da ampliação da capacidade nesse
período.
O excedente de produção, que representava 28% da produção estadunidense em 2009, apresentou
diminuições sucessivas até 2013, quando passou a representar 20% da produção do país. Estima-se que o
excedente de produção, após aumento de 53 mil toneladas em 2014, deverá apresentar queda no ano
seguinte de 136 mil toneladas. Contudo, a partir de 2016 estima-se que esse excedente deverá aumentar
progressivamente, passando a representar 22% da produção em 2018.
Observa-se também que a demanda interna estadunidense deverá representar no máximo 81% da
produção de resina de PP nas projeções analisadas, indicando que a capacidade ociosa provavelmente não
será absorvida pelo mercado interno.
Os dados constantes da tabela abaixo apresentam a capacidade e produção de resina de PP mundial,
dos EUA e do Brasil.
Capacidade e produção de resina de PP – Mundo, EUA e Brasil (mil t)
Dados reais Projeção
2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Capacidade Mundo (A) 55.169 59.741 63.572 64.745 67.202 69.193 73.454 77.270 80.155 83.694
Capacidade EUA (B) 8.443 8.419 8.348 8.101 7.991 7.991 7.970 7.906 8.006 8.601
Capacidade Brasil (C) 2.055 2.055 2.201 1.930 1.930 1.930 1.930 1.930 1.930 1.930
B / A 15% 14% 13% 13% 12% 12% 11% 10% 10% 10%
C / A 4% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 2% 2%
Produção Mundo (D) 46.023 51.319 52.771 54.132 56.718 58.974 61.848 64.900 68.116 71.513
Produção EUA (E) 7.109 7.378 6.987 6.948 6.970 7.073 7.059 7.254 7.414 7.902
Produção Brasil (F) 1.486 1.586 1.565 1.646 1.627 1.578 1.575 1.571 1.581 1.581
E / D 15% 14% 13% 13% 12% 12% 11% 11% 11% 11%
F / D 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 2% 2%
Os dados acima demonstram que a representatividade da capacidade e da produção dos EUA na
capacidade e produção mundial diminuiu de 2009 a 2013, e estima-se que deve seguir a mesma tendência
nos próximos anos. Ao passo que em 2009 a capacidade dos EUA representava 15% da capacidade
mundial, estima-se que em 2018 ela represente 10%. Da mesma forma, enquanto a produção de resina de
PP estadunidense representava 15% da produção mundial em 2009, estima-se que represente 11% em
2018.
(Fls. 14 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Os indicadores de capacidade e produção brasileiras em relação ao mundo também apresentam uma
tendência de queda. A capacidade de produção de resina de PP do Brasil em 2009 representou 4% da
capacidade de produção mundial, estimando-se que diminua para 2% em 2018. Já a produção brasileira
em 2009 representava 3% da produção mundial, e deverá representar 2% dessa produção em 2018.
Uma vez que a Braskem possui plantas que produzem resina de PP nos EUA, a peticionária
apresentou os dados de capacidade e produção da sua planta nos EUA para análise do potencial
exportador estadunidense sem a influência das plantas da Braskem. Esses dados foram fornecidos para o
período de 2011 a 2017.
Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA
sem a Braskem (mil t)
Dados reais Projeção
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Capacidade EUA 8.348 8.101 7.991 7.991 7.970 7.906 8.006
Capacidade Braskem EUA 1.425 1.425 1.465 1.465 1.465 1.465 1.465
Capacidade EUA sem Braskem (A) 6.923 6.676 6.526 6.526 6.505 6.441 6.541
Produção EUA 6.987 6.948 6.970 7.073 7.059 7.254 7.414
Produção Braskem EUA 887 1.265 1.307 1.318 1.318 1.318 1.318
Produção EUA sem Braskem (B) 6.100 5.683 5.663 5.755 5.741 5.936 6.096
Capacidade ociosa (A-B) 823 993 863 771 764 505 445
Observa-se que a capacidade ociosa desconsiderando a planta da Braskem nos EUA mantém a
mesma tendência da capacidade ociosa total dos EUA analisada anteriormente, diminuindo
gradativamente de 2012 a 2017. Contudo, visto que não foram fornecidas as estimativas de produção e
capacidade das plantas da Braskem nos EUA para o ano de 2018, não é possível afirmar se a capacidade
ociosa dos EUA sem considerar a Braskem também apresentaria tendência de aumento nesse ano, à
semelhança da capacidade ociosa total estadunidense. Apesar de não ter fornecido as informações da
Braskem nos EUA para o ano de 2018, consta na petição que a Braskem estima que a capacidade e a
produção da Braskem nos EUA mantenham-se constantes a partir de 2014.
5.2.3. Disponibilidade de resina de PP e demanda brasileira
Analisa-se agora a disponibilidade de resina de PP dos EUA, uma vez que tal montante poderia ser
direcionado ao mercado brasileiro. Essa disponibilidade resulta do volume de exportações total dos EUA
acrescido da capacidade ociosa. O quadro a seguir apresenta o potencial exportador dos EUA e o compara
com a demanda brasileira.
Potencial exportador dos EUA vs. Demanda brasileira (mil t)
Dados reais Projeção
2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Capacidade ociosa EUA
(A) 1.334 1.041 1.361 1.153 1.021 918 911 652 592 699
Exportação EUA (B) 2.152 1.834 1.788 1.676 1.693 1.661 1.590 1.650 1.667 2.000
Potencial exportador (C) =
A + B 3.486 2.875 3.149 2.829 2.714 2.579 2.501 2.302 2.259 2.699
Demanda brasileira (D) 1.244 1.471 1.393 1.431 1.500 1.489 1.505 1.551 1.611 1.651
E = C - D 2.242 1.404 1.756 1.398 1.214 1.090 996 751 648 1.048
F = E / D 180% 95% 126% 98% 81% 73% 66% 48% 40% 63%
(Fls. 15 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Segundo os dados do IHS Chemical, observa-se que o ano em que os EUA mais exportaram foi
2009, totalizando mais de 2 milhões de toneladas. Os dados reais dessa publicação mostram que os
volumes exportados decresceram de 2009 a 2013, e estima-se que devam continuar diminuindo até 2015.
No entanto, a partir de 2016 as previsões são de que os volumes exportados passem a aumentar, e que em
2018 esses volumes se aproximem do nível exportado em 2009.
O potencial exportador, calculado como a soma da capacidade ociosa e das exportações realizadas
pelos EUA, diminuiu 17,5% em 2010 e apresentou aumento de 9,5% em 2011. Nos anos seguintes,
diminuiu sucessivamente nos percentuais de 10,2% em 2012 e 4,1% em 2013. Seguindo a mesma
tendência de queda, estima-se que o potencial exportador dos EUA deverá diminuir sucessivamente até
2017. No entanto, observa-se mudança nessa tendência em 2018, quando o potencial exportador deverá
aumentar 19,5%, decorrente tanto da previsão de aumento da capacidade ociosa quanto das exportações
estadunidenses.
Observa-se também que, mesmo com a tendência de queda em boa parte do período, o potencial
exportador dos EUA deverá ser superior à demanda brasileira em todos os anos. Estima-se que será
73,2% superior à demanda brasileira em 2014, 66,2% em 2015, 48,8% em 2016, 40,2% em 2017 e 63,5%
em 2018.
Os dados sobre potencial exportador obtidos excluindo dessa análise a capacidade ociosa das
plantas da Braskem nos EUA estão na tabela abaixo.
Potencial exportador dos EUA sem Braskem vs. Demanda brasileira (mil t)
Dados reais Projeção
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Capacidade ociosa EUA sem
capacidade ociosa Braskem (A) 823 993 863 771 764 505 445
Exportação EUA (B) 1.788 1.676 1.693 1.661 1.590 1.650 1.667
Potencial exportador sem
Braskem (C) = A + B 2.611 2.669 2.556 2.432 2.354 2.155 2.112
Demanda brasileira (D) 1.393 1.431 1.500 1.489 1.505 1.551 1.611
E = C - D 1.218 1.238 1.056 943 849 604 501
F = E / D 87% 87% 70% 63% 56% 39% 31%
Retirando-se a capacidade ociosa das plantas da Braskem da capacidade ociosa total dos EUA,
observa-se que o potencial exportador estadunidense aumentou 2,2% em 2012 e diminuiu 4,2% em 2013
em relação ao período imediatamente anterior. Estima-se que o potencial exportador do país deverá seguir
diminuindo a partir de 2014, totalizando um decréscimo de 18,5% de 2013 a 2017. Observa-se também
que, após exclusão da capacidade ociosa da Braskem nos EUA, o potencial exportador estadunidense
permanece superior à demanda brasileira em todos os anos. Cabe ressaltar que as exportações da Braskem
não foram excluídas do total das exportações estadunidenses.
À luz do exposto, concluiu-se que, para fins de início da revisão, há indícios de elevado potencial
dos EUA para exportar resina de PP para o Brasil a preços de dumping, caso o direito antidumping em
vigor não seja prorrogado, tendo em vista que: estima-se aumento na capacidade de produção de resina de
PP nos EUA de 595 mil toneladas a partir de 2018, equivalente a acréscimo de 7,4% em relação ao ano
anterior; a produção de resina de PP nos EUA também deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de
2016. De 2015 a 2018 é estimado aumento de 843 mil toneladas, representando aumento de 11,9% na
produção do país. Além disso, o país possuiria excedente de produção anual superior a 1 milhão e 300 mil
toneladas a ser exportado nos próximos anos; a capacidade ociosa dos EUA deverá aumentar 18,1% de
(Fls. 16 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
2017 para 2018, indicando que a produção estadunidense poderá ser elevada ainda mais; o potencial
exportador dos EUA deverá ser superior à demanda brasileira em todos os anos analisados, ou seja, as
exportações potenciais dos EUA poderiam atender integralmente o consumo no Brasil; os volumes
exportados pelos EUA à China deverão diminuir nos próximos anos, tendo em vista a estimativa de
aumento substancial da capacidade produtiva e da produção chinesa em relação à sua demanda interna.
Tendo em vista que a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, os volumes exportados
pelo EUA para o Brasil poderão ser elevados, considerando a estimativa de perda de participação das
exportações estadunidenses no mercado chinês.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
Considerando a análise supra apresentada acerca do panorama do mercado, verificou-se que a
estimativa de aumento da capacidade e da produção da China nos próximos anos deverá alterar os
volumes exportados para esse país. Nesse sentido, observa-se que a China, que hoje é considerada
importadora líquida (“net importer”) de resina de PP, ou seja, importa volumes maiores do que exporta,
deverá se tornar uma exportadora líquida (“net exporter”) nos próximos anos. Assim, os fornecedores de
resina de PP da China terão que procurar outros mercados para vender seus produtos. Cabe salientar que a
China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, e que os volumes atualmente exportados para
a China poderão vir a ser destinados para o Brasil no futuro.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa no sítio eletrônico da OMC, não foi identificada aplicação de direito antidumping em
outros países sobre o produto similar exportado pelos EUA.
5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Além de haver indícios de que poderia haver retomada do dumping nas exportações originárias dos
EUA, há indícios de existência de substancial potencial exportador dessa origem, significativamente
superior ao mercado brasileiro.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito
antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada de dumping nas exportações de
resina de PP para o Brasil originárias dos EUA.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de
polipropileno. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação da
existência de indícios de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o §4o do
art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da
revisão, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, dividido da seguinte forma: P1 – abril
de 2010 a março de 2011; P2 – abril de 2011 a março de 2012; P3 – abril de 2012 a março de 2013; . P4 –
abril de 2013 a março de 2014; e P5 – abril de 2014 a março de 2015.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de polipropileno importada pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 3902.10.20
e 3902.30.00, fornecidos pela RFB.
(Fls. 17 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações apenas de
resina de PP. Dessa forma, foi considerada a totalidade das importações de PP originárias dos EUA
constantes nas NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00, à exceção dos produtos excluídos do escopo da revisão:
(i) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem
(SIT), ou seja, até 110º C, medidos pelo método ASTM F 88, considerando uma força de selagem mínima
de 0,5 N; (ii) copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera; (iii) copolímero de
polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; e (iv) homopolímeros e copolímeros de bloco
produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos. Esses quatro itens foram excluídos
da incidência da medida antidumping aplicada às importações de resinas de polipropileno originárias dos
Estados Unidos, objeto da Resolução CAMEX no 86, de 2010.
Por meio das informações constantes das estatísticas oficiais brasileiras de importação,
disponibilizadas pela RFB, e das informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de
resina de polipropileno para o Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos, foi possível
identificar os tipos de resina de polipropileno que se enquadrariam nas descrições explicitadas no
parágrafo anterior.
Dessa forma, foram excluídos dos cálculos das importações os copolímeros randômicos de
polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C,
medidos pelo método ASTM F 88, considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N, vendidos sob a
denominação comercial de Adsyl 5C 30F, Adsyl 5C 39F, Adsyl 6C 30F, Adsyl 5C 37F, Adsyl 5X 37F,
Vistamaxx 6102, Vistamaxx 6202, Vistamaxx 2320, Vistamaxx 2330, Vistamaxx 3980 FL e N02G-00.
Os produtos vendidos sob a denominação comercial Adsyl 3C 30F HP, Adsyl 7423 XCP e Adsyl 7416
XCP foram mantidos nos cálculos das importações, pois foi possível identificar, em suas fichas técnicas,
que esses produtos possuem temperatura inicial de selagem superior a 110º C. O produto denominado
Adsyl 7410 XCP também foi mantido nos cálculos de importação, pois não foi possível, em sua ficha
técnica, identificá-lo como um copolímero randômico de polipropileno de uso específico.
Acerca da importação dos homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de
reação por catalisadores metalocênicos, foram excluídos dos cálculos de importação por esse motivo os
produtos vendidos com a denominação comercial de Vistamaxx 3000. Sobre esse produto, observou-se
em sua ficha técnica tratar-se de PP produzido com catalisadores metalocênicos. Já o produto denominado
comercialmente Vistamaxx 3020 FL, também produzido com catalisadores metalocênicos, foi mantido
nos cálculos de importação por não se tratar de homopolímero ou copolímero de bloco.
Também foram excluídos dos cálculos das importações os copolímeros de polipropileno destinados
à cimentação petrolífera, sob a denominação Aditivo D181-2000. Cabe destacar que no período em
análise no presente anexo não foram identificadas importações de copolímero de polipropileno e estireno
contendo bloco triplo estrelado.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de polipropileno, após
depuração, no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:
(Fls. 18 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Importações Totais (em número índice)
Origem P1 P2 P3 P4 P5
EUA 100,0 19,1 9,1 11,5 11,9
Total sob Análise 100,0 19,1 9,1 11,5 11,9
Arábia Saudita 100,0 103,9 85,6 193,2 354,3
Coreia do Sul 100,0 176,1 101,0 110,6 132,2
Argentina 100,0 68,8 55,8 51,5 77,9
Colômbia 100,0 109,4 107,8 124,4 119,5
Índia 100,0 231,1 142,0 212,9 112,6
África do Sul 100,0 157,2 197,4 261,8 92,6
Tailândia 100,0 404,3 100,6 303,5 639,3
Bélgica 100,0 93,5 92,3 109,9 130,5
Demais Países* 100,0 147,7 119,6 149,4 189,3
Total Exceto sob Análise 100,0 135,2 108,2 143,2 144,3
Total Geral 100,0 127,9 102,0 134,9 136,0 *(i) Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile, China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos,
Equador, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Malásia,
Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês,
Turquia, Uruguai.
*(ii) Houve reimportação de [Confidencial] e [Confidencial] toneladas do produto de origem brasileira em P2 e P3,
respectivamente. Esses volumes foram considerados no volume de importação dos demais países.
O volume das importações brasileiras de resina de polipropileno objeto do direito antidumping,
originárias dos EUA, apresentou queda de 80,9% de P1 para P2 e de 52,4% de P2 para P3. De P3 para P4
houve acréscimo de 26,1% e de P4 para P5 de 3,9%. Ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se
queda acumulada no volume importado dos EUA de 88,1%.
Com relação ao volume importado das demais origens, houve aumento de 35,2% em P2,
diminuição de 20,0% em P3, aumento de 32,3% em P4 e em P5 o volume manteve-se praticamente
estável, com acréscimo de 0,7%, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente (de P1 a P5),
houve incremento de 44,3%.
Quanto ao total das importações brasileiras de resina de polipropileno, houve aumento de 27,9% de
P1 para P2, de 32,3% de P3 para P4 e de 0,8% de P4 para P5, ao passo que houve contração de 20,3% de
P2 para P3. Assim, de P1 para P5 as importações totais aumentaram 36,0%.
Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de resina de PP
originárias dos EUA mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume
importado dessa origem, após a publicação da Resolução CAMEX no 86, de 2010, com a aplicação do
direito. Ressalta-se que as importações originárias dos EUA, que representavam 6,3% das importações
totais em P1, passaram a representar 0,6% do volume total importado em P5.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o
seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF,
em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.
(Fls. 19 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Valor das Importações Totais (em número índice)
Origem P1 P2 P3 P4 P5
EUA 100,0 26,5 13,8 20,7 19,5
Total sob Análise 100,0 26,5 13,8 20,7 19,5
Arábia Saudita 100,0 125,4 90,3 219,8 414,6
Coreia do Sul 100,0 198,6 104,9 120,1 146,5
Argentina 100,0 83,4 60,0 58,8 88,7
Colômbia 100,0 124,2 106,1 131,8 130,5
Índia 100,0 278,7 149,5 240,4 130,6
África do Sul 100,0 181,1 205,6 293,2 103,7
Tailândia 100,0 463,8 102,7 323,6 689,1
Bélgica 100,0 105,5 96,7 120,3 134,1
Demais Países* 100,0 157,8 136,8 165,6 184,7
Total Exceto sob Análise 100,0 152,8 112,4 154,5 157,3
Total Geral 100,0 144,8 106,2 146,1 148,6 *(i) Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile, China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos,
Equador, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Malásia,
Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês,
Turquia, Uruguai.
*(ii) Houve reimportação de US$ [Confidencial] e [Confidencial] do produto de origem brasileira em P2 e P3,
respectivamente. Esses valores foram considerados no valor das importações dos demais países.
Os valores totais das importações brasileiras de resina de polipropileno originárias dos EUA
diminuíram nos períodos analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 49,6%.
De P1 para P2, houve queda de 73,5%, de P2 para P3, de 47,9% e de P4 para P5, de 5,7%. Considerando
todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras do produto objeto
da revisão foi equivalente a 80,5%.
Verificou-se que o valor total das importações das demais origens aumentou 52,8% em P2, 37,4%
em P4 e 1,8% em P5, e diminuiu 26,4% em P3, sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente
(P1 a P5), evidenciou-se aumento de 57,3% nos valores totais importados das demais origens.
Com relação aos valores totais CIF das importações brasileiras de resina de polipropileno,
observou-se que estes seguiram o mesmo comportamento do valor das importações das demais origens.
Desta forma, houve aumento de 44,8% nas importações totais de P1 para P2 e queda de 26,7% de P2 para
P3. Na sequência, houve incremento de 37,5% de P3 para P4 e de 1,7% de P4 para P5. De P1 para P5,
houve aumento de 48,6% do valor das importações brasileiras totais de resina de polipropileno.
Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações originárias dos EUA no total
geral importado no período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 6,3%, em P5
passou a representar 0,8% do valor total de resina de polipropileno importada pelo Brasil.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses
por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de resina de polipropileno no período de
análise de indícios de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
(Fls. 20 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Preço das Importações Totais (em número índice)
Origem P1 P2 P3 P4 P5
EUA 100,0 138,6 151,5 179,8 163,2
Total sob Análise 100,0 138,6 151,5 179,8 163,2
Arábia Saudita 100,0 120,7 105,4 113,8 117,0
Coreia do Sul 100,0 112,8 103,8 108,6 110,9
Argentina 100,0 121,2 107,6 114,2 113,9
Colômbia 100,0 113,5 98,4 105,9 109,2
Índia 100,0 120,6 105,3 112,9 116,0
África do Sul 100,0 115,2 104,2 112,0 111,9
Tailândia 100,0 114,7 102,1 106,6 107,8
Bélgica 100,0 112,9 104,8 109,5 102,7
Demais Países* 100,0 106,8 114,3 110,9 97,5
Total Exceto sob Análise 100,0 113,0 103,9 107,9 109,0
Total Geral 100,0 113,2 104,2 108,3 109,3 * Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile, China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos,
Equador, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Malásia,
Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês,
Turquia, Uruguai.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações originárias dos EUA diminuiu
apenas de P4 para P5, quando a contração foi equivalente a 9,2%. Nos demais períodos, aumentou
sucessivamente: 38,6% de P1 para P2, 9,3% de P2 para P3 e 18,7% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço
médio dessas importações apresentou aumento de 63,2%.
Já o preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros oscilou ao longo do
período. Houve aumento de 13,0% em P2, 3,8% em P4 e 1,0% em P5, sempre em relação ao período
anterior. Em P3, houve decréscimo de 8,1% em relação ao período anterior. Ao longo do período de
análise, o aumento no preço médio das demais origens foi equivalente a 9,0%.
Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o CIF médio por tonelada das importações
originárias dos EUA manteve-se superior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por tonelada
das importações originárias dos EUA era superior em apenas 0,2% ao preço das importações originárias
das demais origens. Contudo, essa diferença atingiu o ápice de 67,1% em P4 e reduziu-se ao patamar de
50,1% em P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de polipropileno foram consideradas as
quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela peticionária, representativas da totalidade da
indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos
dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe registrar que a indústria
doméstica não realizou importações de resina de polipropileno durante o período de análise.
(Fls. 21 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Mercado Brasileiro (em número índice)
Período Vendas Internas Importações – EUA Importações – Demais
Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 95,2 19,1 135,2 99,9
P3 101,2 9,1 108,2 101,3
P4 102,3 11,5 143,2 107,0
P5 98,7 11,9 144,3 104,1
Observou-se que o mercado brasileiro de resina de PP apresentou queda de 0,1% de P1 para P2,
crescimento de 1,4% de P2 para P3 e de 5,7% de P3 para P4, quando alcançou 1.522.046 toneladas. De
P4 para P5 houve queda de 2,7%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no
mercado brasileiro de 4,1%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resina de PP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período Importações Objeto do
Direito Antidumping
Importações Demais
Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0
P2 19,2 135,4 100,0
P3 9,0 106,8 100,0
P4 10,7 133,8 100,0
P5 11,5 138,6 100,0
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado
brasileiro diminuiu de P1 para P2 (-[Confidencial] p.p.) e de P2 para P3 (-[Confidencial]p.p.). Em P4 e
em P5 manteve-se estável, com a mesma participação no mercado brasileiro de P3, qual seja,
[Confidencial] %. De P1 para P5, a participação das importações objeto do direito antidumping no
mercado brasileiro diminuíram [Confidencial] p.p.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, oscilou ao longo do período
analisado. Houve aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. De P2 para P3, no entanto, houve diminuição de [Confidencial] p.p.
Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou
[Confidencial] p.p.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de resina
de polipropileno.
(Fls. 22 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional (em número índice)
Período Produção Nacional
(A)
Importações dos EUA
(B)
[(B) / (A)]
%
P1 100,0 100,0 100,0
P2 99,5 19,1 19,2
P3 102,9 9,1 8,9
P4 98,6 11,5 11,7
P5 96,5 11,9 12,4
Observou-se que a relação mais elevada entre as importações originárias dos EUA e a produção
nacional de resina de PP ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping sobre essas
importações. Houve queda de [Confidencial] p.p. em P2 e [Confidencial] p.p. em P3, sempre em relação
ao período anterior. De P3 para P4 e de P4 para P5 a relação entre as importações objeto do direito
antidumping e a produção nacional manteve-se estável, em [Confidencial]%.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: as importações originárias dos
EUA, consideradas na análise dos indícios de continuação/retomada do dano, diminuíram 88,1% de P1 a
P5; houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 para P5 (63,2%); as
importações de resina de PP, em toneladas, provenientes das outras origens aumentaram 44,3% de P1
para P5; as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [Confidencial] p.p. sua
participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5; as importações das outras origens, por sua
vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. P1 para P5; em P5 as
importações do produto objeto do direito antidumping corresponderam a [Confidencial]% da produção
nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a
produção nacional diminuiu [Confidencial] p.p.
Diante desse cenário, constatou-se diminuição substancial das importações das origens sob análise
tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de abril de
2010 a março de 2015, dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2010 a março de 2011; P2 – abril de
2011 a março de 2012; P3 – abril de 2012 a março de 2013; . P4 – abril de 2013 a março de 2014; e P5 –
abril de 2014 a março de 2015.
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de PP da Braskem, que representam 100%
da produção nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os indicadores considerados neste
anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Foram realizados ajustes nos dados reportados pela Braskem na petição e na resposta ao pedido de
informações complementares tendo em conta os resultados da verificação in loco. Foram ajustados os
dados referentes a vendas no mercado interno (impostos e seguros). Os ajustes necessários, bem como os
elementos que os motivaram, encontram-se explicitados no relatório da verificação in loco, juntado aos
autos do processo desta revisão.
(Fls. 23 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Além disso, foram excluídas as vendas intercompany, os dados referentes à produção e venda de
outros produtos e as revendas da empresa offshore do grupo Braskem ([Confidencial]) que haviam sido
reportadas. Essas exclusões provocaram mudanças nos dados referentes a vendas no mercado interno
(quantidade vendida, faturamento bruto, impostos, abatimentos, quantidade devolvida, valor das
devoluções líquidas, frete até o cliente e faturamento líquido), estoques, produção, custo dos produtos
vendidos (no mercado interno), despesas operacionais (no mercado interno, externo e revendas), resultado
operacional (no mercado interno, externo e revendas), emprego e massa salarial.
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria
doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria,
líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)
Vendas totais
(A)
Vendas no
Mercado Interno
(B)
(B) / (A)
(%)
Vendas no
Mercado Externo
(C)
(C) / (A)
(%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 99,8 95,2 95,4 115,2 115,5
P3 101,8 101,2 99,3 104,1 102,2
P4 99,0 102,3 103,3 88,2 89,0
P5 98,4 98,7 100,3 97,5 99,1
Com relação ao volume de vendas totais, observou-se queda em P2 (-0,2%), em P4 (-2,8%) e em P5
(-0,6%), enquanto houve aumento apenas em P3 (+2,1%), sempre em relação ao período anterior.
Considerando todo o período de revisão (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica
apresentou diminuição de 1,6%.
As vendas destinadas ao mercado interno registraram queda de P1 para P2 (-4,8%) e de P4 para P5
(-3,5%), enquanto houve aumento de P2 para P3 (+6,3%) e de P3 para P4 (+1,1%). Considerando todo o
período de revisão (P1 a P5), o volume total de vendas do produto similar pela indústria doméstica
apresentou queda de 1,3%.
Já as vendas da indústria doméstica no mercado externo oscilaram ao longo do período analisado.
Observou-se crescimento de P1 para P2 (+15,2%) e de P4 para P5 (+10,6%). Nos demais períodos,
registrou-se redução: P3 (-9,6%) e P4 (-15,3%), sempre em relação ao período anterior. Durante todo o
período de revisão, as vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuíram 2,5%.
(Fls. 24 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
interno brasileiro. Para fins desta revisão, tendo em vista que não houve consumo cativo, o consumo
nacional aparente (CNA) é igual ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Vendas no Mercado
Interno Mercado Brasileiro Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 95,2 99,9 95,3
P3 101,2 101,3 99,9
P4 102,3 107,0 95,6
P5 98,7 104,1 94,8
A participação das vendas de resina de PP da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu
apenas de P2 para P3 (+[Confidencial]p.p.), e reduziu-se nos demais períodos: P1 para P2 (-
[Confidencial]p.p.), P3 para P4 (-[Confidencial]p.p.) e P4 para P5 (-[Confidencial]p.p.). Considerando
todo o período de revisão (P1 a P5), observou-se queda de [Confidencial]p.p. nessa participação.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A peticionária calculou a capacidade nominal das plantas com base na capacidade nominal
constante nos contratos com os fornecedores da tecnologia/equipamento e nos estudos internos de
engenharia de produção, além de considerar outras variáveis que impactam a capacidade instalada, como,
por exemplo, otimização de processos. Já a capacidade efetiva foi calculada levando em consideração o
tempo efetivo de operação de cada planta em um ano, calculado pela diferença entre o número de horas
nominais de utilização da capacidade (8.000 horas) e o número de horas de paradas programadas na
produção ocorridas no período. A capacidade instalada total da Braskem resultou da soma da capacidade
produtiva de cada linha de produção de PP da peticionária.
Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado
em função da produção de resina de PP e de outros produtos produzidos na mesma linha de produção.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o
grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
Período
Capacidade
Instalada Efetiva
(t)
Produção
(Produto Similar)
(t)
Produção
(Outros Produtos)
(t)
Grau de
ocupação
(%)
P1 100,0 100,0 [Confidencial] [Confidencial]
P2 100,9 99,5 [Confidencial] [Confidencial]
P3 104,1 102,9 [Confidencial] [Confidencial]
P4 102,8 98,6 [Confidencial] [Confidencial]
P5 105,0 96,5 [Confidencial] [Confidencial]
A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado:
aumentou 0,9% de P1 para P2, 3,2% de P2 para P3 e 2,1% de P4 para P5, enquanto diminuiu 1,2% de P3
(Fls. 25 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
para P4. Considerando-se o período de análise (P1 para P5), a capacidade instalada efetiva aumentou
5,0%.
O volume de produção de resina de PP da indústria doméstica registrou crescimento apenas de P2
para P3 (+3,5%). Houve redução de 0,5% de P1 para P2, 4,3% de P3 para P4 e 2,0% de P4 para P5. Ao se
considerarem os extremos da série (P1 a P5), o volume de produção do produto similar da indústria
doméstica reduziu-se em 3,5%.
O volume de outros produtos decresceu ao longo de todo o período. Houve decréscimo de 0,7%, de
P1 para P2, 5,6% de P2 para P3, 12,0% de P3 para P4 e 0,1% de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se
uma queda de 17,6%.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva registrou tendência semelhante à produção, com
crescimento apenas de P2 para P3 (+[Confidencial] p.p.). De P1 para P2 houve diminuição de
[Confidencial]p.p., de P3 para P4 de [Confidencial]p.p. e de P4 para P5 de [Confidencial]p.p. No período
completo (P1 a P5), verificou-se queda de [Confidencial]p.p. no grau de ocupação da capacidade
instalada.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando em
P1 o estoque inicial de [Confidencial] toneladas.
Estoque Final (em número índice)
Período Produção
Vendas no
mercado
interno
Vendas no
mercado
externo
Revendas
Outras
entradas e
saídas
Estoque
Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 99,5 95,2 115,2 - (270,7) 106,2
P3 102,9 101,2 104,1 (4,6) (141,7) 132,8
P4 98,6 102,3 88,2 - (387,7) 134,9
P5 96,5 98,7 97,5 - 1,1 123,9
Cumpre esclarecer que a empresa não importou resina de PP no período investigado, e que as
revendas realizadas em P1 e P3 foram de produto importado anteriormente ao período de análise de
indícios de continuação ou retomada de dano.
Conforme já mencionado, não há consumo cativo do produto similar. Esclarece-se também que o
item “Outras entradas e saídas” refere-se a [Confidencial].
O estoque final registrou redução apenas de P4 para P5 (-8,2%), e crescimento nos demais períodos:
de P1 para P2 (+6,2%), de P2 para P3 (+25,1%) e de P3 para P4 (+1,6%). Considerando-se todo o período
de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 23,9%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da
indústria doméstica em cada período de revisão.
(Fls. 26 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Relação Estoque Final/Produção (em número índice)
Período Estoque Final
(A)
Produção
(B)
Relação A/B
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,2 99,5 106,8
P3 132,8 102,9 129,0
P4 134,9 98,6 136,9
P5 123,9 96,5 128,3
A relação estoque final/produção apresentou melhora apenas de P4 para P5 (-[Confidencial]p.p.), e
deterioração nos demais períodos: de P1 para P2 (+[Confidencial]p.p.), de P2 para P3
(+[Confidencial]p.p.) e de P3 para P4 (+[Confidencial]p.p.). Avaliando-se os extremos da série (de P1
para P5), a relação estoque final/produção registrou deterioração de [Confidencial]p.p.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações constantes da petição de início,
contendo, no entanto, ajustes nos números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à
produção/venda de resina de PP pela indústria doméstica sem outros produtos, conforme explicitado no
item 7 deste anexo.
Número de Empregados (em número índice)
Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 87,4 87,4 90,5 91,1
Administração e Vendas 100,0 85,7 85,7 94,4 100,1
Total 100,0 87,2 87,2 90,9 92,1
Inicialmente, cumpre esclarecer que o número de empregados foi obtido diretamente do sistema
contábil da empresa, uma vez que a classificação dos funcionários por centro de custo é feita
automaticamente, com base no seu registro funcional e no de centro de custo.
Com relação à massa salarial, foram utilizados métodos diferentes para apuração dos salários e dos
encargos e benefícios. No que se refere aos salários, os dados foram extraídos diretamente do sistema
contábil da empresa, agrupados e filtrados seguindo a mesma metodologia utilizada para a geração do
número de empregados. Por sua vez, o cálculo do montante referente aos encargos e benefícios baseou-se
nos percentuais de encargos sociais, trabalhistas e de convenções coletivas para cada região do país em
que a empresa possui unidades. Os percentuais obtidos foram de [Confidencial]% para os encargos e de
[Confidencial]% para os benefícios no período em questão. Por fim, os percentuais obtidos foram
aplicados aos valores de salários dos períodos de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção reduziu-se de P1 para
P2 (-12,6%) e de P2 para P3 (-0,8%), e cresceu de P3 para P4 (+4,5%) e de P4 para P5 (+0,6%). Ao se
analisarem os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se que o número de empregados ligados à
produção reduziu-se em 8,9%.
Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativos e de vendas do produto similar,
houve redução no primeiro período, de P1 para P2 (-14,3%), e crescimento nos períodos subsequentes, de
P2 para P3 (+6,7%), de P3 para P4 (+3,2%) e de P4 para P5 (+6,1%). Avaliando-se o período de P1 para
P5, observou-se que o número de empregados desses setores não variou.
(Fls. 27 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Produtividade por Empregado (em número índice)
Período Empregados ligados à
produção Produção (t)
Produção por empregado
envolvido na produção
(t/empregado)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 87,4 99,5 113,9
P3 86,6 102,9 118,8
P4 90,5 98,6 108,9
P5 91,1 96,5 106,0
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 13,9% de P1 para P2 e 4,4% de P2
para P3. Nos demais períodos, houve decréscimos: de P3 para P4 (-8,3%) e de P4 para P5 (-2,7%).
Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado
à produção aumentou 6,0%.
Massa Salarial (em número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 100,1 96,1 98,3 102,0
Administração e Vendas 100,0 88,5 93,3 98,4 101,6
Total 100,0 98,1 95,6 98,3 101,9
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu de P1 para P2 (+0,1%), reduziu-se
de P2 para P3 (-4,0%), e aumentou de P3 para P4 (+2,3%) e de P4 para P5 (+3,7%). Considerando todo o
período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve
aumento de 2,0%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou decréscimo apenas
no primeiro período, de P1 para P2 (-11,5%). Nos demais períodos, houve acréscimos: de P2 para P3
(+5,4%), de P3 para P4 (+5,4%) e de P4 para P5 (+3,3%). Dessa forma, considerando o período
completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou um aumento de 1,6%.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão
deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)
Mercado interno Mercado externo
P1 100,0 100,0
P2 93,3 111,5
P3 100,5 105,3
P4 112,8 102,2
P5 109,3 112,5
(Fls. 28 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
A receita líquida total apresentou crescimento de P2 para P3 (+4,8%) e de P3 para P4 (+9,3%), e
redução de P1 para P2 (-3,3%) e de P4 para P5 (-0,9%). Ao se considerar todo o período de revisão (de
P1 para P5), a receita líquida total aumentou 9,9%.
A receita líquida no mercado interno apresentou comportamento semelhante, aumentando 7,7% de
P2 a P3 e 12,3% de P3 a P4 e decrescendo 6,7% de P1 a P2 e 3,2% de P4 a P5. De P1 a P5, a variação
acumulada foi de +9,3%.
Por sua vez, a receita líquida no mercado externo aumentou 11,5% de P1 para P2, diminuiu 5,6% de
P2 para P3 e 2,9 de P3 para P4 e aumentou 10,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 12,5%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão
entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste
anexo.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)
Preço no Mercado Interno Preço no Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 98,0 96,8
P3 99,3 101,1
P4 110,3 115,9
P5 100,0 115,4
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico no mercado interno apresentou
redução de P1 para P2 (-2,0%). Nos demais períodos houve acréscimos: de P2 para P3 (+1,3%), de P3
para P4 (+11,1%) e de P4 para P5 (+0,3%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), o
preço da indústria doméstica no mercado interno aumentou 10,7%.
O preço médio de resina de PP vendida no mercado externo apresentou redução em P2 (-3,2%),
acréscimo em P3 (+4,4%) e P4 (+14,6%) e queda em P5 (-0,4%), sempre em relação ao período anterior.
Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio ponderado no mercado externo
aumentou 15,4%.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas
com a venda de resina de PP no mercado interno.
(Fls. 29 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Demonstração de Resultados (em número índice)
Itens P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 93,3 100,5 112,8 109,3
CPV 100,0 100,0 106,9 112,2 108,3
Resultado Bruto 100,0 73,9 82,1 114,7 111,8
Despesas Operacionais 100,0 150,0 165,6 123,1 108,3
Despesas gerais e administrativas 100,0 83,7 69,3 66,2 73,0
Despesas com vendas 100,0 126,0 142,4 140,1 131,2
Resultado financeiro (RF) 100,0 235,8 283,3 178,8 135,7
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 100,0 76,2 95,1 75,5 111,7
Resultado Operacional 100,0 31,8 35,9 110,0 113,8
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 67,9 79,6 122,1 117,7
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 67,9 79,7 121,8 117,6
Margens de Lucro (em número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 79,3 81,8 101,6 102,4
Margem Operacional 100,0 34,1 35,7 97,5 104,2
Margem Operacional (exceto RF) 100,0 72,8 79,2 108,2 107,7
Margem Operacional (exceto RF e OD) 100,0 72,8 79,4 107,9 107,7
O rateio das despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e outras despesas e receitas
operacionais foi realizado a partir dos valores dessas despesas e receitas alocados para o produto similar.
Esses valores foram rateados por mercado em função do faturamento líquido. Utilizou-se o faturamento
líquido de todas as vendas de resina de PP e apuraram-se os percentuais de participação do faturamento
líquido de cada mercado (interno, externo e revenda) nesse faturamento. Ressalte-se que o faturamento
líquido de cada mercado foi ajustado de forma a excluir outros produtos, conforme indicado no item 7
deste anexo. Em seguida, aplicaram-se tais percentuais às despesas e receitas operacionais da linha de
resina de PP, apurando-se assim as despesas e receitas relativas a cada mercado.
Para fins de rateio das despesas e receitas financeiras relativas ao produto similar, tomou-se
inicialmente o faturamento líquido da empresa e apurou-se o percentual de participação do produto
similar nesse faturamento. Após, aplicou-se tal percentual às despesas e receitas financeiras da empresa,
apurando-se assim as despesas e receitas financeiras relativas ao produto similar.
A rubrica “outras despesas (receitas) operacionais” é composta por gastos ou receitas não
decorrentes do processo produtivo ou da venda do produto similar, tais como, [Confidencial].
O CPV manteve-se estável de P1 para P2, apresentou aumento de P2 para P3 (+6,9%), de P3 para
P4 (+5,0%) e reduziu-se de P4 para P5 (-3,4%). Considerando todo o período analisado (P1 para P5),
houve um aumento de 8,3%.
Relativamente ao resultado bruto, observou-se crescimento de P2 para P3 (+11,1%) e de P3 para P4
(+39,6%), e redução de P1 para P2 (-26,1%) e de P4 para P5 (-2,5%). No período acumulado (P1 para
P5), foi registrado um aumento do resultado bruto de 11,8%.
A margem bruta apresentou queda de P1 para P2 (-[Confidencial]p.p.) e aumento de P2 para P3
(+[Confidencial] p.p.), de P3 para P4 (+[Confidencial]p.p.) e de P4 para P5 (+[Confidencial]p.p.). Dessa
forma, ao longo do período analisado (P1 para P5), houve um aumento de [Confidencial]p.p.
(Fls. 30 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
As despesas gerais e administrativas reduziram-se de P1 para P2 (-16,3%), de P2 para P3 (-17,2%)
e de P3 para P4 (-4,4%) e cresceram de P4 para P5 (+10,3%). No período completo de análise (P1 para
P5), essas despesas registraram uma redução de 27,0%.
As despesas com vendas aumentaram de P1 para P2 (+26,0%) e de P2 para P3 (+13,0%), e caíram
de P3 para P4 (-1,6%) e de P4 para P5 (-6,4%). Dessa forma, de P1 para P5, essas despesas aumentaram
31,2%.
Em relação ao resultado financeiro, as despesas financeiras superaram as receitas em todos os
períodos. Houve aumento de P1 para P2 (+135,8%) e de P2 para P3 (+20,2%) e queda de P3 para P4 (-
36,9%) e de P4 para P5 (-24,1%). De P1 para P5 houve aumento de 35,7%.
No tocante às outras despesas/receitas operacionais líquidas, as despesas superaram as receitas em
todos os períodos. Houve diminuição das outras despesas (receitas) operacionais de P1 para P2 (-23,8%) e
de P3 para P4 (-20,7%), enquanto houve aumento de P2 para P3 (+24,8%) e de P4 para P5 (+48,0%). Ao
longo do período analisado (P1 para P5), houve um aumento de 11,7%.
Com isso, as despesas operacionais apresentaram crescimentos em P2 (+50,0%) e P3 (+10,4%) e
quedas em P4 (-25,7%) e P5 (-12,1%), sempre em relação ao período anterior. O aumento acumulado
alcançou 8,3% entre os extremos da série.
A indústria doméstica operou com lucros operacionais (operacional, operacional exclusive as
receitas e despesas financeiras, e resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras
despesas/receitas operacionais) durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada
de dano.
A margem operacional apresentou queda de P1 para P2 (-[Confidencial]p.p.) e aumento de P2 para
P3 (+[Confidencial]p.p.), de P3 para P4 (+[Confidencial]p.p.) e de P4 para P5 (+[Confidencial]p.p.). Ao
longo de todo o período de revisão (P1 para P5), houve uma variação positiva de [Confidencial]p.p.
Já a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras registrou queda de P1 para P2 (-
[Confidencial]p.p.) e de P4 para P5 (-[Confidencial]p.p.) e aumento de P2 para P3 (+[Confidencial]p.p.) e
de P3 para P4 (+[Confidencial]p.p.). De P1 para P5, observou-se aumento de [Confidencial]p.p.
Já a margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras despesas/receitas
operacionais, apresentou diminuição de P1 para P2 (-[Confidencial]p.p.) e aumento de P2 para P3
(+[Confidencial]p.p.) e de P3 para P4 (+[Confidencial]p.p.). De P4 para P5 não houve variação dessa
margem. No período de P1 para P5, observou-se aumento de [Confidencial]p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de
resina de PP no mercado interno por tonelada vendida.
(Fls. 31 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Demonstração de Resultados Unitária (em número índice)
Itens P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 98,0 99,3 110,3 110,7
CPV 100,0 105,1 105,7 109,7 109,7
Resultado Bruto 100,0 77,7 81,2 112,1 113,3
Despesas Operacionais 100,0 157,7 163,7 120,3 109,7
Despesas gerais e administrativas 100,0 87,9 68,5 64,7 74,0
Despesas com vendas 100,0 132,4 140,8 137,0 132,9
Resultado financeiro (RF) 100,0 247,8 280,0 174,7 137,4
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) 100,0 80,1 94,0 73,8 113,2
Resultado Operacional 100,0 33,4 35,5 107,5 115,3
Resultado Operacional (exceto RF) 100,0 71,3 78,7 119,4 119,2
Resultado Operacional (exceto RF e OD) 100,0 71,4 78,8 119,1 119,2
Verificou-se que o CPV unitário aumentou ao longo de todo o período analisado: de P1 para P2
(+5,1%), de P2 para P3 (+0,5%), de P3 para P4 (+3,8%) e de P4 para P5 (+0,1%). Considerando todo o
período de análise (P1 a P5), o CPV unitário aumentou em 9,7%.
Com relação ao resultado bruto unitário, houve redução de P1 para P2 (-22,3%) e aumento de P2
para P3 (+4,5%), de P3 para P4 (+38,0%) e de P4 para P5 (+1,1%). De P1 para P5, houve um aumento
desse indicador de 13,3%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se que este indicador sofreu redução de P3
para P4 (-26,5%) e de P4 para P5 (-8,9%), e crescimento de P1 para P2 (+57,7%) e de P2 para P3
(+3,9%). Dessa forma, as despesas operacionais unitárias aumentaram 9,7%, de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se aumento de P1
para P2 (+10,9%) e de P2 para P3 (+1,0%), enquanto houve queda de P3 para P4 (-1,1%) e de P4 para P5
(-1,0%). Considerando-se os extremos da série (P1 para P5), houve aumento de 9,7%.
O resultado operacional unitário apresentou redução de P1 para P2 (-66,6%) e aumento de P2 para
P3 (+6,2%), de P3 para P4 (+203,3%) e de P4 para P5 (+7,2%). De P1 para P5 houve um crescimento de
15,3%.
Excluindo-se o resultado financeiro, o resultado operacional unitário apresentou redução de P1 para
P2 (-28,7%) e de P4 para P5 (-0,2%), e crescimento de P2 para P3 (+10,4%) e de P3 para P4 (+51,7%),
refletindo em um aumento de 19,2%, de P1 para P5.
Ao serem desconsiderados o Resultado Financeiro e as Outras Despesas/Receitas operacionais,
verifica-se redução do resultado operacional unitário de P1 para P2 (-28,6%) e crescimento de P2 para P3
(+10,4%), de P3 para P4 (+51,1) e de P4 para P5 (+0,1%). Considerando todo o período de análise (P1 a
P5), houve aumento em 19,2%.
(Fls. 32 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina de PP pela
indústria doméstica.
Custo de Produção (em número índice)
P1 P2 P3 P4 P5
Custos Variáveis 100,0 108,2 114,1 117,6 111,8
Matéria-prima 100,0 108,9 115,4 119,5 112,6
Outros insumos 100,0 91,7 97,4 97,8 103,9
Utilidades 100,0 101,9 93,6 85,8 89,3
Outros custos variáveis 100,0 119,2 129,6 133,8 139,7
Custos Fixos 100,0 90,8 87,7 93,5 90,5
Mão de obra direta 100,0 99,4 94,0 99,1 102,7
Depreciação 100,0 79,2 70,5 71,3 69,1
Outros custos fixos 100,0 109,2 119,6 136,6 127,3
Custo de Produção 100,0 107,0 112,2 115,9 110,3
Verificou-se que houve crescimento do custo unitário de produção do produto similar doméstico de
P1 para P2 (+7,0%), de P2 para P3 (+4,9%) e de P3 para P4 (+3,2%). De P4 para P5 houve redução de
4,8%. No período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano (P1 para P5), observou-se
aumento de 10,3% do custo de produção do produto similar doméstico.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda
da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice)
Custo de Produção
Preço de Venda no
Mercado Interno
Relação
(%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 107,0 98,0 109,1
P3 112,2 99,3 113,0
P4 115,9 110,3 105,0
P5 110,3 100,0 99,7
Observou-se que a relação custo de produção/preço se deteriorou de P1 para P2
(+[Confidencial]p.p.) e de P2 para P3 (+[Confidencial]p.p.), e apresentou melhora de P3 para P4 (-
[Confidencial]p.p.) e de P4 para P5 (-[Confidencial]p.p.). Ao considerar todo o período de revisão (de P1
para P5), a relação custo de produção/preço registrou melhora de [Confidencial]p.p.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir indica o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica nas informações
complementares à petição de início da revisão.
(Fls. 33 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Cabe ressaltar que devido à impossibilidade de se separar fluxos de caixa completos e exclusivos
para as linhas de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em
função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica. Além disso, observa-se que o
fluxo de caixa da indústria doméstica foi obtido pela soma dos fluxos de caixa das empresas Braskem
S.A. e Braskem Petroquímica (antiga Quattor Petroquímica).
Fluxo de Caixa (em número índice)
---- P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 149,4 8,0 141,2 160,3
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (45,7) (15,4) (18,0) (12,0)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 20,1 6,5 (13,5) (14,6)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) 177,4 (236,7) 227,6 498,9
Ao longo de todo o período analisado, verificou-se que o caixa líquido total da peticionária oscilou.
Houve aumento de P1 para P2 de 277,4%, de P3 para P4 de 196,2% e de P4 para P5 de 119,2%. Já de P2
para P3 houve queda de 233,4%. Quando tomados os extremos da série (P1 para P5), constatou-se
aumento de 598,9% da geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.
7.9. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir indica o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro
líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria,
constante de suas demonstrações financeiras. Ressalte-se que o cálculo refere-se aos lucros e ativo da
empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre os Investimentos (em número índice)
--- P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 (26,3) (24,9) 37,5 40,5
Ativo Total (B) 100,0 109,5 118,0 124,4 140,6
Retorno (A/B) (%) 100,0 (24,0) (21,1) 30,2 28,8
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P2 e P3. Essa taxa diminuiu
[Confidencial]p.p. de P1 para P2 e [Confidencial]p.p. de P4 para P5. Houve aumento de
[Confidencial]p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial]p.p. de P3 para P4. De P1 para P5 ocorreu uma
diminuição de [Confidencial]p.p.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo
prazo e é calculado pela razão entre a soma do ativo circulante e ativo realizável a longo prazo e a soma
do passivo circulante e passivo não circulante. Já o índice de liquidez corrente indica a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo e é calculado pela razão entre ativo circulante e passivo
circulante.
(Fls. 34 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Capacidade de captar recursos ou investimentos
---- P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 90,4 89,9 90,2 90,5
Índice de Liquidez Corrente 100,0 103,6 95,9 111,9 95,7
O índice de liquidez geral diminuiu 9,1% de P1 para P2 e 2,0% de P2 para P3, tendo se mantido
estável de P3 para P4 e aumentado 2,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, de P1
para P5, esse indicador diminuiu 9,1%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 4,2% de P2
para P3 e 17,6% de P3 para P4, tendo diminuído 8,1% de P2 para P3 e 15,0% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, observou-se redução de 4,2%, de P1 para P5, de tal indicador.
7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 1,3% de P1 para P5,
ao passo que a produção do produto similar diminui 3,5% no mesmo período. Considerando que o
mercado brasileiro se expandiu 4,1% nesse mesmo intervalo, a participação das vendas da indústria
doméstica nesse mercado registrou queda de [Confidencial] p.p., de P1 para P5. Tal queda se deve ao
aumento da participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, que cresceu
[Confidencial] p.p. de P1 para P5.
Apesar da leve queda no volume vendido no mercado interno, verificou-se que, de P1 para P5, a
receita líquida com as vendas do produto similar no mercado interno aumentou 9,3%. Esse aumento deve-
se ao aumento do preço médio das vendas internas de 10,7% de P1 para P5.
A relação custo/preço apresentou leve melhora de P1 a P5 (-[Confidencial]p.p.). Em P5, o resultado
bruto e a margem de lucro bruta cresceram em relação a P1 (+11,8% e +[Confidencial] p.p.,
respectivamente). Já em relação ao resultado operacional e à margem de lucro operacional, registrou-se
aumento de P1 para P5 de 13,8% e [Confidencial] p.p., respectivamente. O resultado operacional exceto
resultado financeiro aumentou 17,7% de P1 para P5, enquanto a margem operacional exceto resultado
financeiro aumentou [Confidencial]p.p. no mesmo período. Por fim, o resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou crescimento de 17,6% de P1 para
P5, e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais cresceu
[Confidencial]p.p.
Desse modo, considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se
concluir pela recuperação dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a
extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria
doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida
durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições
de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica.
(Fls. 35 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência
do direito.
Conforme analisado no item 7 anterior, observou-se que houve deterioração dos indicadores da
indústria doméstica de P1 para P2, seguido por sua recuperação nos períodos seguintes. Dessa forma, de
P1 para P5 constatou-se melhora em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica: crescimento
de 9,3% da receita líquida; incremento de 11,8% e 17,6% no resultado bruto e no resultado operacional
exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais; além de melhora nas margens brutas
([Confidencial] p.p.) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
([Confidencial] p.p.).
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do
direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à
produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste anexo, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações
objeto do direito antidumping reduziu-se consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas
importações declinou 88,1%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi reduzida de 0,9%,
em P1, para 0,1% em P5.
Isso não obstante, verificou-se que em P5 da investigação original (julho de 2008 a junho de 2009)
as importações de resina de PP originárias dos EUA somaram 45.293,9 toneladas. Esse montante equivale
a aproximadamente 29 vezes o volume importado dos EUA no atual P5. Observa-se ainda que a
participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 4,1% no último período analisado
na investigação original, sendo que essa participação em P5 da presente revisão equivale a somente 0,1%.
Tais comparativos indicam a capacidade dos EUA para aumentar suas exportações do produto objeto do
direito antidumping para o Brasil caso o direito seja extinto.
Ademais, os EUA produziram 6.970 mil toneladas de resina de PP em 2013, conforme detalhado no
item 5.2 supra. Tal produção equivale a aproximadamente 4,6 vezes o mercado brasileiro de P4 e 4,7
vezes o de P5. Além disso, a capacidade de produção estimada dos EUA em 2014, de 7.970 mil
toneladas, equivaleria a 5,4 vezes o mercado brasileiro de P5. Observou-se ainda que o potencial
exportador, calculado como a soma do volume de exportações dos EUA e sua capacidade ociosa, foi
superior à demanda brasileira em todos os anos analisados no item 5.2.
Ante o exposto, resta claro, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping em vigor
seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dos EUA retomarão as suas exportações de
resina de PP para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à
produção e ao consumo, de forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações voltará
a ocorrer.
(Fls. 36 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Primeiramente, cabe destacar, conforme indicado no item 6.1.1 deste anexo, que as exportações dos
EUA para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada do dumping foram realizadas em
quantidades não significativas ([Confidencial] toneladas em P5, equivalentes a [Confidencial]% do total
importado de todas as origens). Em função disso, a análise do preço provável das importações sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro não levou em consideração o preço de exportação
dos EUA obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Para a determinação do preço provável, tomou-se como ponto de referência o preço médio
praticado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5. Isso porque, dada a
representatividade da participação da indústria doméstica no mercado (81,1%), pressupôs-se que, para
atingir novamente volumes significativos de participação, as exportações estadunidenses necessitariam
ser realizadas a preços iguais ou inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica.
A partir do preço da indústria doméstica em P5, que atingiu R$ [Confidencial]/t, equivalente a US$
[Confidencial]/t, convertido aplicando-se a taxa média de câmbio de P5, apurada com base nos dados
extraídos do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (R$ 2,47648/US$), que seria equivalente ao
preço CIF internado das exportações estadunidenses, foram excluídos: (i) despesas de internação; (ii)
AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; (iii) imposto
de importação (14%); (iv) seguro internacional e (v) frete internacional. Os valores de frete internacional
e a alíquota de seguro internacional foram os mesmos utilizados no item 5.1.2 deste anexo, assim como os
valores das despesas de internação.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e o valor FOB, em dólares estadunidenses no
mercado dos EUA, equivalente ao preço médio da indústria doméstica em P5.
Preço FOB nos EUA, equivalente ao preço médio da indústria doméstica em P5 (US$/t)
Preço Ind. Doméstica (R$/t) [Confidencial]
Preço Ind. Doméstica [Confidencial]
Despesas de internação [Confidencial]
AFRMM [Confidencial]
Imposto de Importação [Confidencial]
Preço CIF [Confidencial]
Seguro internacional [Confidencial]
Frete internacional [Confidencial]
Preço FOB EUA [Confidencial]
Em seguida, objetivando verificar a possibilidade de os EUA praticarem preço de exportação igual
ou inferior ao preço encontrado no cálculo supra demonstrado, buscou-se identificar os principais
mercados de exportação de resina de PP dos EUA em P5, a partir dos dados de exportação desse país
extraídos do sítio eletrônico Trademap para os itens 3902.10 e 3902.30 do sistema Sistema Harmonizado
(SH). A tabela a seguir apresenta essas informações. Os valores das exportações estão na condição FOB
(Free on board).
(Fls. 37 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Exportações dos EUA em P5
Importadores Quantidade exportada
(Kg)
Valor exportado
(Mil US$)
Preço
(US$/t)
Mundo 1.590.556.560 3.101.962 1.950,24
México 785.621.944 1.427.931 1.817,58
Canadá 513.047.564 1.036.712 2.020,69
China 66.177.104 127.817 1.931,44
Vietnã 31.915.930 38.808 1.215,94
Japão 18.673.144 43.706 2.340,58
Indonésia 15.426.695 23.571 1.527,94
Índia 15.116.922 19.455 1.286,97
Bélgica 14.661.264 51.594 3.519,07
Peru 13.066.853 23.105 1.768,21
Irlanda 12.237.762 26.702 2.181,93
Singapura 9.925.750 37.425 3.770,50
Brasil 8.080.352 21.915 2.712,13
Chile 6.425.702 10.806 1.681,68
Reino Unido 5.729.051 14.458 2.523,63
Hong Kong 5.527.017 9.693 1.753,75
Colômbia 5.219.460 10.880 2.084,51
Malásia 5.198.180 15.634 3.007,59
Tailândia 3.932.754 8.763 2.228,21
Coreia do Sul 3.916.466 18.176 4.640,92
Itália 3.913.443 5.717 1.460,86
Argentina 3.768.084 9.284 2.463,85
Holanda 3.273.633 10.305 3.147,88
Taipé Chinês 3.223.694 7.945 2.464,56
Alemanha 3.188.987 9.856 3.090,64
Polônia 3.049.001 8.242 2.703,18
França 2.800.885 7.891 2.817,32
Venezuela 2.705.090 10.269 3.796,18
Costa Rica 2.564.564 4.846 1.889,60
El Salvador 2.168.655 3.696 1.704,28
A partir desses dados é possível observar que os EUA praticaram em P5 preços de exportação
iguais ou inferiores a US$ [Confidencial]/t para [Confidencial] destinos: [Confidencial]. Quando tomadas
em conjunto, as exportações estadunidenses para esses [Confidencial] destinos apresentaram preço médio
ponderado de US$ [Confidencial]/t.
Acrescente-se, ainda, que o volume das exportações para esses [Confidencial] destinos representou
um total de [Confidencial] toneladas, logo, representativo quando comparado ao total de importações
brasileiras de todas as origens em P5 (equivalente a [Confidencial]% do total).
Desta forma, constatou-se que, na hipótese de os EUA voltarem a exportar quantidades substanciais
de resina de PP para o Brasil sem aplicação do direto antidumping, a preços semelhantes aos praticados
nas exportações para [Confidencial], suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica.
(Fls. 38 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Além disso, pode-se constatar que, caso não houvesse a imposição do direito antidumping às
importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de
concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a retomada de
sua situação de dano, caso houvesse depressão ou supressão de preços.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no
§ 2o e no § 3o do art. 30.
Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações
objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já
analisado, constatou-se que a aplicação do direito antidumping acabou por extinguir o dano à indústria
doméstica. Ademais, as importações do produto objeto do direito antidumping sofreram queda acentuada
ao longo do período de vigência do direito, e sua participação no mercado brasileiro se mostrou inferior a
1% em todos os períodos. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram
negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência do direito
antidumping.
No entanto, conforme já mencionado, a produção de resina de PP nos EUA em 2013 atingiu 6.970
mil toneladas, volume equivalente a aproximadamente [Confidencial] vezes o mercado brasileiro de P5.
Ademais, verificou-se provável aumento da capacidade ociosa estadunidense a partir de 2018 como
decorrência do aumento de capacidade instalada. Aliado a isso, estima-se que, em função do aumento da
produção interna da China nos próximos anos, os fornecedores estrangeiros de resina de PP, inclusive os
estadunidenses, terão que procurar outros destinos para seus produtos. Conforme demonstrado no item
8.3, a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, totalizando 66.177.104 toneladas de
resina de PP exportada em P5. Com a diminuição da demanda chinesa por fornecedores externos, estima-
se que os produtores/exportadores procurarão outros mercados, inclusive o Brasil, para destinar seus
produtos.
Esses fatores indicam que, caso o direito antidumping seja extinto, as exportações dos EUA a
preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos
absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, o que muito provavelmente levará à retomada do
dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país
exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto
similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Em que pese as importações brasileiras originárias dos EUA, de P1 a P5, terem apresentado
reduzida participação no mercado brasileiro, tanto a capacidade instalada quanto a produção de resina de
PP dos EUA devem aumentar (de 2014 a 2018, respectivamente, 7,6% e 11,7%), conforme as projeções
(Fls. 39 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
fornecidas pela peticionária extraídas de publicações especializadas. Verificou-se também que, muito
provavelmente, a China, que é o terceiro maior mercado de exportação de resina de PP dos EUA, deverá
aumentar sua capacidade e produção nos próximos anos, e passará a importar volumes muito menores do
que os importados atualmente. Com isso, os atuais fornecedores do país provavelmente serão forçados a
procurar outros mercados para seus produtos, incluindo os fornecedores estadunidenses.
O mercado brasileiro expandiu-se em 4,1% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão
para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 1.541 mil toneladas. Tal
consumo permanecerá inferior aos volumes de produção e potencial exportador dos EUA, estimados,
respectivamente, em 7.902 e 2.699 mil toneladas em 2018, conforme consta do item 5.2 deste anexo. Isso
demonstra que o direcionamento de uma parcela desse potencial exportador para o Brasil muito
provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de importações originárias
dos EUA, caso o direito fosse extinto.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Inicialmente é importante destacar que durante a vigência do direito antidumping sobre as
importações dos EUA foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
resinas de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, cujo período de investigação de
dumping correspondeu a P2 da presente revisão, período que registrou a pior situação da indústria
doméstica. Após determinação positiva de dumping, dano e nexo causal entre ambos, foram aplicados
direitos antidumping sobre tais importações por até cinco anos, ou seja, até 28 de agosto de 2019. O
direito em questão teve como efeito reduzir as importações destas origens em P5. Assim, considerando
que este direito seja eficaz durante seu período de vigência, pode-se inferir que as importações destas
origens somente poderiam voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de sua extinção.
No que diz respeito às importações das demais origens (ou seja, excluindo EUA, Índia, Coreia do
Sul e África do Sul), não obstante de P1 para P5 tais importações tenham apresentado aumento de 41,7%,
essas importações tiveram preço CIF não internado mais elevado do que os preços da indústria doméstica
em todos os períodos, exceto P1, conforme tabela abaixo.
Comparação entre os preços das importações das demais origens e do produto similar nacional
P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF outras origens
(US$/t) [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
Preço CIF outras origens
(R$ corrigidos/t) [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
Preço Ind. Doméstica
(R$ corrigidos/t) [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
Diferença (R$/t) [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial]
Isso indica que, muito provavelmente, tais importações não causarão dano à indústria doméstica na
hipótese de extinção do direito aplicado às importações oriundas dos EUA.
(Fls. 40 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
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Não foram observados outros fatores que tenham tido impacto sobre a indústria doméstica durante o
período de revisão ou que provavelmente possam impactar no futuro. Em primeiro lugar, não houve
contração na demanda do produto similar, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de
4,1%, de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais
processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos – já que a alíquota do imposto de
importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram
inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao
comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles.
O desempenho exportador da Braskem também não pode configurar fator determinante para
análise. Ainda que tenham sido observadas oscilações ao longo do período de vigência do direito, o
volume de exportações da indústria doméstica diminuiu apenas 2,5% de P1 para P5, o que demonstra a
inexistência de impactos significativos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes
vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.
A produtividade da Braskem também não demonstrou ser relevante para os indicadores da indústria
doméstica. Ressalta-se ainda que a Braskem não realiza consumo cativo de resina de PP e que não
realizou importações do produto em análise no período analisado. As revendas realizadas em P1 e P3
foram realizadas em volume insignificante, e não tiveram impacto sobre a indústria doméstica no período
de revisão.
Ante o exposto, se concluiu, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping não seja
renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito antidumping sobre
a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Conforme já mencionado, verificou-se que as exportações estadunidenses para o Brasil
apresentaram acentuada redução durante o período de análise de indícios de retomada ou continuação de
dano, restando em volumes pouco significativos.
Quando analisado o desempenho dos EUA como produtor/exportador, observou-se, primeiramente,
que o país produziu 6.970 mil toneladas de resina de PP em 2013, equivalente a aproximadamente
[Confidencial] vezes o mercado brasileiro de P5. Além disso, a capacidade de produção estimada dos
EUA, em 2014, equivaleria a [Confidencial] vezes o mercado brasileiro de P5. Observou-se ainda que o
potencial exportador dos EUA foi superior à demanda brasileira em todos os períodos analisados no item
5.2.
Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, as exportações dos EUA a
preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos
absolutos quanto em relação ao consumo.
Adicionalmente, observou-se que, na hipótese de os EUA voltarem a exportar quantidades
substanciais de resina de PP para o Brasil sem aplicação do direto antidumping, essas importações
provavelmente entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que
possivelmente faria o preço da indústria doméstica se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com
o preço das referidas importações.
(Fls. 41 da Circular SECEX no 78, de 07/12/2015).
CircSECEX078_2015
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de
indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à
indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante à análise precedente, concluiu-se que há indícios de que a extinção do direito
antidumping muito provavelmente levará à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do
prazo de aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina de PP, comumente
classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
originárias dos Estados Unidos da América, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do § 2o do
art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.