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A Medida Provisória nº 577/2012 e seus impactos para o setor elétrico Maria João C. P. Rolim Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

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A Medida Provisória nº 577/2012 e seus impactos para o setor elétrico

Maria João C. P. RolimRolim, Viotti & Leite Campos Advogados

Medida Provisória nº 577

• Aspectos formais – MP – urgente ?

• Objetivo e alterações

• Avaliação da MP no contexto da reforma do Setor.

Medida Provisória nº 577

• Editada em 29/08/12 e publicada em 30/08/12

• Objetivo: – Criação de um regime especial de intervenção e extinção da concessão

para o setor elétrico

• Estrutura:– Capítulo I – Extinção da concessão e prestação temporária do serviço

público de energia elétrica

– Capítulo II – Intervenção na concessão ( permissão) para adequação do serviço público de energia elétrica

– Capítulo III – Disposições finais ( ambos os casos)

Medida Provisória nº 577

• Contexto de criação (requisitos de relevância e urgência):

“A urgência da medida se justifica em face de situação excepcional. O setor elétrico enfrenta, atualmente, a situação de apresentar concessionária sob intervenção judicial, em eminência de ter sua falência decretada, tornando-se urgente disciplinar o que cabe ao poder concedente fazer imediatamente após a eventual consumação desse fato. Além disso, para evitar que outra situação semelhante volte a ocorrer, torna-se premente afastar os regimes de recuperação judicial e extrajudicial das concessionárias e permissionárias de serviço público de eletricidade, pois entende-se como mais adequado às especificidades dessas concessões e permissões que essa recuperação se dê sob o regime da intervenção que, deste modo, buscou-se robustecer.

Dessa forma, justificada a relevância do ato normativo, destaca-se a sua urgência em virtude de situação de gravidade e dificuldade, tanto econômico-financeira quanto técnica envolvendo concessionárias de prestação de serviço público de energia elétrica, para cuja solução carece o atual ordenamento jurídico de adequado regramento, determinando a adoção das alterações ora propostas.”

(Exposição de Motivos nº 036/MME/AGU)

Medida Provisória nº 577

• Status atual de tramitação:

– Aguardando Recebimento na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados

• Cronograma:

– Prazo para Emendas: 31/08/2012 a 05/09/2012-88 emendas

– Câmara dos Deputados: até 26/09/2012

– Senado Federal: 27/09/2012 a 10/10/2012

– Retorno à Câmara dos Deputados (se houver): 11/10/2012 a 13/10/2012

– Sobrestar Pauta: a partir de 14/10/2012

– Congresso Nacional: 30/08/2012 a 28/10/2012

• Requerimentos de audiência pública no âmbito da Comissão de Minas e Energia e de constituição de Subcomissão Especial, feitos pelo Deputado Wladimir Costa

Intervenção na concessão

• Criação de regime especial de intervenção para as concessões de energia elétrica, afastando aplicação das regras da Lei nº 8.987/95

• Comparação dos dois regimes:

Lei nº 8.987/95 MP nº 577/12

Legitimidade para intervir Poder Concedente Poder Concedente, através da ANEEL

Prazo da intervenção Definido no decreto que decretar a intervenção

Até 1 ano, prorrogável a critério da ANEEL

Prazo para conclusão do processo administrativo instaurado após decretação da intervenção

Até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção

Até 1 ano

Regras relativas à intervenção

A lei não detalha as regras, deixando a disciplina para o decreto do Poder Concedente

A MP disciplina regras específicas quanto ao procedimento

Intervenção na concessão

• Regras e procedimentos específicos disciplinados pela MP:

– O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

– A intervenção implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão.

– Os atos do interventor que impliquem oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependem de prévia autorização da ANEEL.

– Os acionistas da concessionária sob intervenção devem apresentar um plano de recuperação e correção das falhas que ensejaram a intervenção, no prazo de 60 dias da decretação da intervenção.

Intervenção na concessão

• Regras e procedimentos específicos disciplinados pela MP (cont.):– O plano de recuperação deve conter:

• Discriminação dos meios de recuperação a serem empregados;

• Demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

• Proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

• Prazo necessário para o alcance das metas, limitado ao termo da concessão.

– Se deferido o plano pela ANEEL, cessará a intervenção, ficando a concessionária obrigada a apresentar, sob pena de caducidade da concessão:

• certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o FGTS no prazo de 180 dias; e

• trimestralmente, relatório quanto ao cumprimento do plano até a sua efetiva conclusão.

Intervenção na concessão

• Regras e procedimentos específicos disciplinados pela MP (cont.):– Se indeferido o plano pela ANEEL, o Poder Concedente poderá

adotar as seguintes medidas:

• Declaração de caducidade;

• Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações;

• Alteração do controle societário;

• Aumento de capital social; ou

• Constituição de SPE para adjudicar os ativos do devedor, em pagamento dos créditos.

– Da decisão de indeferimento do plano, caberá pedido de reconsideração, que deve ser julgado em 15 dias úteis pela ANEEL.

Extinção da concessão e prestação temporária

• Procedimento específico em caso de extinção da concessão decorrente de caducidade, falência ou extinção da empresa concessionária.

• Após extinção, haverá prestação temporária pelo Poder Concedente, até a contratação de novo concessionário.

• O responsável pela prestação temporária poderá:– realizar contratação temporária de pessoal;

– receber recursos financeiros para assegurar a continuidade da prestação;

– aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, conforme definição da ANEEL; e

– receber recursos oriundos de fundos setoriais (CCC, CDE e RGR), segundo definido pela ANEEL.

Extinção da concessão e prestação temporária

• O Poder Concedente poderá definir remuneração adequada ao responsável pela prestação temporária.

• O Poder Concedente não assume responsabilidade quanto a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados, contraídos pela antiga concessionária.

• O novo concessionário fica obrigado a assumir as obrigações contraídas durante a prestação temporária do serviço.

Outras disposições da MP nº 577

• Os administradores da concessionária sob intervenção ou cuja concessão tenha sido extinta, nos termos da MP, ficam com seus bens indisponíveis.

• Possibilidade da ANEEL estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária e de intervenção.

• Exclusão das concessionárias de energia elétrica dos regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101/05.

– Caso CELPA:

• Recuperação decretada anteriormente à edição da MP nº 577

• Pedido da ANEEL de extinção da recuperação declarado inconstitucional

• Criação de nova hipótese de caducidade da concessão: não atendimento à intimação do Poder Concedente para apresentar documentação de regularidade fiscal no prazo de 180 dias.

Intervenções realizadas

Concessionária Unidades consumidoras Interventor

Celtins (TO) 471.296 Isaac Averbuch

Enersul (MS) 839.685 Jerson Kelman

CEMAT (MT) 1.095.921 Jaconias de Aguiar

Companhia Força e Luz do Oeste –CFLO (Guarapuava, PR)

51.079

Sinval Gama

Caiuá Distribuição (SP) 215.657

Empresa Elétrica Bragantina – EEB (SP) 132.874

Concessionária de Distribuição de Energia Vale Paranapanema – EDEVP (SP)

163.337

Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE (SP)

102.966

Avaliando a MP nº 577

• Tratamento específico – concessões de serviço público Energia Elétrica- similar ao sistema financeiro

• Preservar continuidade do serviço ( extinção)

• Adequação da prestação do serviço ( intervenção)

• Pontos de atenção:

• Justificativa da intervenção – fundamentação

• Responsabilidade dos administradores

• Prazo da intervenção

• Contratações reguladas – respeito aos contratos e obrigações anteriores

• Função e papel da Regulação

Maria João C. P. [email protected]

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