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Revisões de Benefícios Previdenciários - RGPS Sergio Geromes II Profsergiogeromes [email protected]

Revisões de Benefícios Previdenciários - RGPS · do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. Em razão das limitações do teto em cada

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Revisões de Benefícios Previdenciários - RGPS

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

[email protected]

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Classificação das ações previdenciárias de acordo com a pretensão daparte autora (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário.7ª ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2018).

Deste modo, são 05 as principais espécies de ações:

1. Ação de concessão de benefício previdenciário;2. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário;3. Ação de manutenção de benefício previdenciário;4. Ação de anulação de benefício previdenciário; e5. Ação de revisão de benefício previdenciário.

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CLASSIFICAÇÃO

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PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RE 631.240/MG

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EINTERESSE EM AGIR.

[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, nãose caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência deprévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando oentendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação dosegurado. (g.n)

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestaçãomais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo sedepender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito dapretensão. [...]

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CÁLCULO DE RMI – NOÇÕES PRELIMINARES

RENDA MENSAL INICIAL – RMI: Valor do primeiro pagamento recebido pelosegurado, obtida mediante a aplicação de um percentual (%) ao Salário-de-Benefício (SB);

a) Auxílio-Acidente (B/36 ou B/94): 50%;

b) Auxílio-Doença (B/31 ou B/91): 91%;

c) Aposentadoria Por Invalidez (B/32 ou B/92): 100%;

d) Aposentadoria Por Tempo de Cont. (B/42): 100%;

e) Aposentadoria Especial (B/46): 100%;

f) Aposentadoria Por Idade (B/41): A partir de 70% até no máximo 100%;

g) Pensão Por Morte (B/21 ou B/93) e Auxílio-Reclusão (B/25): 100%.

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Artigo 28 da Lei nº 8.213/91: O valor do benefício deprestação continuada, inclusive o regido por normaespecial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto osalário-família e o salário-maternidade, será calculadocom base no salário-de-benefício.

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO ANTES DA CF DE 1988

LEI nº 5.890/73 Alterando a LOPS: Definia a forma de cálculo dosbenefícios de prestação continuada no artigo 3º, da seguinte forma:

Artigo 3º da Lei nº 5.890/73: O valor mensal dos benefícios deprestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, serácalculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

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I – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO: 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dosmeses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade, até no máximode 12 (doze), apurados num período não superior a 18 (dezoito) meses (art. 3º,I da Lei 5.890/73);

II – DEMAIS APOSENTADORIAS E ABONO DE PERMANÊNCIA: 1/36 (um trinta eseis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamenteanteriores ao afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até nomáximo de 36 (trinta e seis), apurados num período não superior a 48 (quarentae oito) meses (art. 3º, II da Lei 5.890/73);

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CORREÇÃO MONETÁRIA (art. 3º, § 1º da Lei nº 5.890/73): Noscasos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuiçãoanteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamentecorrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a seremperiodicamente estabelecidos pela Coordenação dos ServiçosAtuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Súmula 456 STJ: Incabível correção monetária para os benefícios deauxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da CF/88.

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RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA: 70% do salário-de-benefício, mais 1% (um porcento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%(vinte por cento). (art. 24, § 1º da LOPS);

RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 70% do salário-de-benefício,mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até omáximo de 30% (trinta por cento). (art. 6º, § 1º da Lei nº 5.890/73);

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RMI DA PENSÃO E AUXÍLIO RECLUSÃO: 50% (cinqüenta por cento) do valor daaposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se nadata do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cadauma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos foremos dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco), (art. 37 da LOPS);

EXEMPLO: RMI PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSÃO

RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA = 1.498.994,89Número de Dependentes = 4 (quatro)RMI da Pensão = 1.349.095,41

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RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexomasculino;

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexofeminino;

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RMI DA APOSENTADORIA POR VELHICE (IDADE): 70% do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo deatividade, até o máximo de 30% (trinta por cento). (art. 8º “caput” daLei nº 5.890/73);

RMI DA APOSENTADORIA ESPECIAL: 70% do salário-de-benefício, mais1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até omáximo de 30% (trinta por cento). (art. 9º, § 1º da Lei nº 5.890/73);

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RMI DABONO DE PERMANÊNCIA (§ 4º do art. 10 da Lei nº5.890/73):

I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para osegurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de

atividade;

II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para osegurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de

atividade.

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REVISÃO DO BURACO NEGRO

Art. 202 CF: (REDAÇÃO ORIGINAL – ATÉ A EC Nº 20/98) Éassegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-seo benefício sobre a média dos trinta e seis últimos saláriosde contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, ecomprovada a regularidade dos reajustes dos salários decontribuição de modo a preservar seus valores reais eobedecidas as seguintes condições: [...]

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EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADEDO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃOLEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar econferir eficácia ao preceito.

2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais avontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário nãoconhecido. (RE nº 193/456/RS).

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SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO APÓS A LEI Nº 8.213/91 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/99

Artigo 29 da LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) O salário-de-benefício consiste namédia aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dosmeses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da datada entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados emperíodo não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

PBC = 48 MESES

NÚMERO POSSÍVEL DE SC UTILIZADOS DO PBC = 36

CORREÇÃO MONETÁRIA: TODOS OS SC (ART. 202 CF – REDAÇÃO ORIGINAL)

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DIB DE 05 DE ABRIL DE 1991 ATÉ A VÉSPERA DA LEI Nº 9.876/99

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Artigo 144 LB: (REDAÇÃO ORIGINAL) Até 1º de junho de 1992,todos os benefícios de prestação continuada concedidos pelaPrevidência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991,devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, deacordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único: A renda mensal recalculada de acordo com odisposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos aque prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, opagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação desteartigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de1992.

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CABIMENTO: Benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 deabril de 1991, ou seja, 06/10/1988 a 04/04/1991;

EFEITOS FINANCEIROS: Competência junho/1992;

Obs: Além da correção monetária de todos os SC, aplica-se também, asregras estabelecidas na Lei de Benefícios, ou seja, deve-se respeitar asalíquotas ali estabelecidas, concernente a cada espécie de benefício.

ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Portaria MTPS nº 3.004 de2/01/1992.

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CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO BURACO NEGRO

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BURACO VERDE – ÍNDICE DE REPOSIÇÃO AO TETO – REVISÃODETERMINADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94

1 – Salários-de-contribuição (SC) limitados ao teto:

Artigo 135 da LB: Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo dovalor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimoe máximo vigentes nos meses a que se referirem.

2 – Salário-de-benefício (SB) limitado ao teto:

Artigo 29 da LB: (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não seráinferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo dosalário-de-contribuição na data de início do benefício.

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3 – Renda mensal inicial (RMI) limitada ao teto:

Artigo 33 da LB: A renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimentodo trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

4 – Renda mensal reajustada (RMReaj) limitada ao teto:

Artigo 41 da LB: O reajustamento dos valores de benefíciosobedecerá as seguintes normas:

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(REDAÇÃO ORIGINAL) § 3º Nenhum benefício reajustado poderáexceder o limite máximo do salário-de-benefício na data doreajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado,anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata,de acordo com suas respectivas datas de início ou do últimoreajustamento, com base no Índice Nacional de Preços aoConsumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

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§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximodo salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados osdireitos adquiridos.

Em razão das limitações do teto em cada etapa do cálculo dobenefício previdenciário (SC,SB, RMI, RMReaj), reconhecendo oexcesso da Lei 8.213/91, o legislador atenuou o rigor da Lei deBenefícios através da edição da Leis nº 8.870/94 e nº 8.880/94.

A saber:

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Artigo 26 da Lei nº 8.870/94: Os benefícios concedidos nos termosda Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 deabril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicialtenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º doart. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferençaentre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefícioconsiderado para a concessão.

Parágrafo único: Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigonão poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuiçãovigente na competência de abril de 1994.

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REVISÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94

PERÍODO: DIB ENTRE 5 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRODE 1993

REQUISITO: SB LIMITADO AO TETO

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE ABRIL DE 1994

VEDAÇÃO: A REVISÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O VALOR TETO DEABRIL DE 1994 = R$ 582,86

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RM Anterior x ÍndiceTeto = R$ 315,96 x1,3830

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PRÁTICA

Artigo 41-A da Lei nº 8.213/91: O valor dos benefícios emmanutenção será reajustado, anualmente, na mesma datado reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suasrespectivas datas de início ou do último reajustamento, combase no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE.

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ÍNDICES DE REAJUSTE DESDE 01/1992

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PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2017

DIB REAJUSTE (%)

até jan/16 6,58

fev/16 4,99

mar/16 4,01

abr/16 3,55

mai/16 2,89

jun/16 1,89

jul/16 1,42

ago/16 0,77

set/16 0,46

out/16 0,38

nov/16 0,21

dez/16 0,14

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PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2018

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PRÁTICA – REAJUSTE JAN/2019

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PRÁTICA REAJUSTE

DIB: 10/05/2016RMI: R$ 2.852,35

1º Reajuste 01/2017

http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php?No=rma_calculo&webuser=annonymous

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Artigo 212 da IN nº 77/2015: Os valores dos benefícios em manutençãoserão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, prorata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu últimoreajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pelaFundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajusteexcepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010. [...]

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá serconsiderada a DIB anterior. [...]

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ÍNDICE DE REPOSIÇÃO AO TETO – REVISÃO DETERMINADOPELO ARTIGO 21, § 3º DA LEI Nº 8.880/94

Artigo 21 da Lei nº 8.880/94: Nos benefícios concedidos combase na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1ºde março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nostermos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

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§ 3º: Na hipótese da média apurada nos termos deste artigoresultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuiçãovigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entreesta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefíciojuntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão,observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superaro limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competênciaem que ocorrer o reajuste.

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REVISÃO DO ARTIGO 21, § 3º DA LEI Nº 8.880/94

PERÍODO: DIB A PARTIR DE MARÇO DE 1994

REQUISITO: SB LIMITADO AO TETO

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DO 1º REAJUSTE

VEDAÇÃO: A REVISÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O VALOR TETONO MÊS DO 1º REAJUSTE

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CÁLCULO PRÁTICO

1º Reajuste: RMI x % deReajuste X Índice Teto = R$832,66 x 1,07824 x 1,0488

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REVISÃO DO TETO

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O QUE ACONTECE NESTE CASO?

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O QUE ACONTECE NESTE CASO?

1º Reajuste: RMI x % deReajuste X Índice Teto = R$832,66 x 1,0409% x 1,1376

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RE 564354/SE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INFORMATIVO 599 STF

Relator: Min. Cármen Lúcia

REPERCUSSÃO GERAL

STF 8 DE SETEMBRO DE 2010

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Novo Teto Previdenciário e Readequação dos Benefícios – 1

É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pelaEC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base emlimitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizadospara os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria doTribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contraacórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe quedeterminara o pagamento do segurado com base no novo tetoprevidenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigorda referida emenda, observada a prescrição qüinqüenal. No caso, o orarecorrido [...]

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— aposentado por tempo de serviço proporcional — ingressara comação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequaçãode sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/98, a qualreajustara o teto dos benefícios previdenciários, e de ter contribuídocom valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. Nopresente recurso, sustentava o Instituto Nacional do Seguro Social - INSSque o princípio tempus regit actum delimitaria a aplicação da lei vigenteà época da formação do ato jurídico, somente sendo possível aincidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta aretroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídicoperfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 daEC 20/98 e 5º da EC 41/2003.

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ACP nº 0004911-28.2011.403.6183

1ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de SP

Distribuição: 05/05/2011

Restou reconhecida a aplicação dos novos tetos (EC 20/98 e41/03) para os benefícios concedidos a partir de 05 de abril de1991 excluindo os benefícios concedidos entre de 05 de outubrode 1988 e 05 de abril de 1991, julgando, por este motivo,parcialmente procedente o pedido inicial formulado peloMinistério Público Federal.

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CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO DO TETO – EC Nº 20/98 E 41/03

RENDA MENSAL LIMITADA NOTETO

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CÁLCULO PRÁTICO REVISÃO DO TETO – EC Nº 20/98

RENDA MENSAL LIMITADA NOTETO

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REAJUSTE MAIO DE 1996

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É POSSÍVEL O REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL NASEMENDAS 20/98 E 41/2003 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOSANTES DA LB?

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TEMA 76 STF

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOCONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com oque restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados àdata de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 959061 AgR, Relator(a):Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSOELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016).

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POSSIBILIDADE - RE 937.595

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, osbenefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros jádefinidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguintetese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) nãoestão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelasEC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos nojulgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.

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TNU – PEDILEF 0044132-52.2011.4.03.6301

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALINADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRECEDENTE DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃOGERAL. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMITADO AO TETOVIGENTE POR OCASIÃO DA REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 144, DA LEINº 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

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TR/SP – RECURSO: 0021616-96.2015.4.03.6301

[...]. A adequação aos novos tetos deve ser reconhecida ainda que obenefício seja anterior a 05/04/1991, no período chamado buraco negro,uma vez que o Supremo Tribunal Federal não definiu qualquer tipo dediscriminação temporal aos benefícios já implantados a serem atingidospelos novos tetos das Emendas nº 20 e nº 41.

5. Note-se que restou reconhecida a aplicação dos novos tetos para osbenefícios concedidos a entre de 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de1991, também pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183, na parte em que não homologou o acordo firmado entreas partes, julgando parcialmente procedente o pedido inicial formulado peloMinistério Público Federal.

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TRF 1ª REGIÃO – 0047753-48.2011.4.01.3800

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". ERROMATERIAL. BENEFÍCIO QUE SUPERA O TETO. REFORMA DA SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMEFEITOS INFRINGENTES.

[...]

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2. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direitoà revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 daLei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processonão envolve revisão do ato de concessão de benefício, masadequação do valor do benefício previdenciário aos tetosestabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio deJaneiro). [...]

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6. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a rendamensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus àaplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC's20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novostetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a épocaconhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOSAUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de05/02/2016)“.

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TRF 3ª REGIÃO – 0000965-24.2012.4.03.6115/SP

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos dereajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autorapretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão dabenesse.

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II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível areadequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstosnas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefícioapurado à época da concessão administrativa.

III - considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao tetomáximo do salário-de-contribuição, faz ela jus às diferenças decorrentesda aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução deseus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dosbenefícios previdenciários. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º,do CPC).

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CASO ALCEU

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REVISÃO BURACO NEGRO – TABELA 1º REAJUSTE

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REVISÃO BURACO NEGRO – TABELA 1º REAJUSTE

8,1517

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EXERCÍCIO CASO VALDIR

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EXERCÍCIO CASO VALDIR

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REVISÃO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%)

Artigo 21 da Lei nº 8.880/94: Nos benefícios concedidos com base na Leinº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, osalário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei,tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º: Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuiçãoreferentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos,monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstosno art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalenteem URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

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Artigo 31 da Lei nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL): Todos ossalários-de-contribuição computados no cálculo do valor dobenefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variaçãointegral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data decompetência do salário-de-contribuição até a do início do benefício,de modo a preservar os seus valores reais.

INPC: Março/91 a Dezembro/92;

IRSM: Janeiro/93 a Fevereiro/94 (Instituído pela Lei nº 8.542/1992);

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A Jurisprudência consagrou o cabimento do índice de 39,67% relativo aoIRSM (Índice de Reajuste do Salário-mínimo) do mês de fevereiro de 1994(Resp 331673/SP).

No âmbito administrativo, a Previdência não incrementou, à época, o índicede 39,67% referente ao mês de fevereiro/94 no salário-de-contribuição dossegurados que tiveram seus benefícios deferidos após 1/03/1994, porconsiderá-lo expurgado da economia nacional.

Portanto, na via judicial, tal disparate é reparado.

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Após a consagração da revisão do IRSM pelo Judiciário, foi editada aLei nº 10.999/2004, reconhecendo o direito ao IRSM de 39,67% nacorreção dos salários-de-contribuição. Como segue:

Artigo 1º Lei nº 10.999/2004: Fica autorizada, nos termos desta Lei, arevisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de inícioposterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefíciooriginal, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%(trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento),referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês defevereiro de 1994.

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CABIMENTO

A) Aos benefícios deferidos após 1º.3.1994;

B) Do Período Básico de Cálculo – PBC, constem SCanteriores a março de 1994, possuem direito à inclusãodo percentual de 39,67% na correção de todos os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994.

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MOTIVO DO CABIMENTO DA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67% EMTODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO/94

O índice de 39,67% deve incidir sobre todos os salários de contribuiçãoanteriores a março de 1994, desde que a DIB seja posterior a 1º de marçode 1994.

Súmula 19 do E. TRF da 3ª Região: “É aplicável a variação do Índice deReajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dossalários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar arenda mensal inicial do benefício previdenciário.”

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APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67 PRO RATA, DE ACORDO COM ADIB DO BENEFÍCIO

Em função da grande quantidade de benefícios que não possuíam arelação dos salários-de-contribuição no Sistema do INSS, utilizadosno PBC, a Justiça Federal da 3ª Região elaborou uma Tabelacontendo o percentual de repercussão no benefício previdenciárioem decorrência da revisão do IRSM.

A tabela foi criada levando em conta a DIB do benefício.

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APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67 PRO RATA, DE ACORDO COM A DIB DOBENEFÍCIO

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DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 PRO RATA

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DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 PRO RATA

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EXERCÍCIO

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DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 INTEGRAL (DIB 06/94)

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DA TEORIA À PRÁTICA IRSM DE MARÇO/94 INTEGRAL

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REVISÃO IRSM

ACP TRF-3 nº 0011237-82.2003.4.03.6183

O MPF ajuizou, em 14/11/2003, ACP em face do INSS, objetivandoa revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos aposentados epensionistas residentes no Estado de São Paulo.

Tutela Antecipada com Data de Início do Pagamento (DIP): 1ºnovembro de 2007.

Ação Procedente respeitada a Prescrição.

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O INSS INTERPÔS RECURSO ESPECIAL E RECURSOEXTRAORDINÁRIO

Resp nº 1.186.910 – Decisão mantida. Transitou em julgado nodia 12/11/2012.

RE nº 722.465 - Relator Dias Toffoli – Negado Seguimento.Transitada em julgado a fase recursal em 21/10/2013, recebidoem 1ª Instância da Justiça Federal no dia 11/12/2013.

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REVISÃO IRSM

ACP TRF-3 nº 0011237-82.2003.4.03.6183

Data de Início do Pagamento (DIP): 1º novembro de 2007.

Desse modo, indispensável a instauração, após a procedência dademanda, de execução, cuja agilização pode dar-se tanto peloórgão legitimado ao uso da ACP (MPF), como pelos própriosinteressados/beneficiários.

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SB: M. A. S. 80% > SC x FP

OBS: O FATOR PREVIDENCIÁRIO – FP, SERÁ APLICADO NASAPOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EINTEGRA O SB. DESSE MODO, O SB SÓ SERÁ LIMITADO AO TETOAPÓS A APLICAÇÃO DO FP.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, aexpectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao seaposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida dosegurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábuacompleta de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileirode Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacionalúnica para ambos os sexos.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

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Alíquota = 0,31

Expectativa de Sobrevida

Tempo de Contribuição

Idade

FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2018/2019TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos – 2018/2019

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

Idade Expectativa

de

Sobrevida

0 76,0 14 63,4 28 50,3 42 37,5 56 25,6 70 15,2

1 76,0 15 62,4 29 49,4 43 36,6 57 24,8 71 14,6

2 75,1 16 61,4 30 48,5 44 35,7 58 24,0 72 14,0

3 74,1 17 60,5 31 47,6 45 34,8 59 23,2 73 13,3

4 73,2 18 59,5 32 46,6 46 34,0 60 22,4 74 12,7

5 72,2 19 58,6 33 45,7 47 33,1 61 21,6 75 12,2

6 71,2 20 57,7 34 44,8 48 32,2 62 20,9 76 11,6

7 70,2 21 56,8 35 43,9 49 31,4 63 20,1 77 11,1

8 69,3 22 55,8 36 43,0 50 30,5 64 19,4 78 10,5

9 68,3 23 54,9 37 42,0 51 29,7 65 18,7 79 10,0

10 67,3 24 54,0 38 41,1 52 28,8 66 18,0 80+ 9,6

11 66,3 25 53,1 39 40,2 53 28,0 67 17,3

12 65,3 26 52,2 40 39,3 54 27,2 68 16,6

13 64,3 27 51,2 41 38,4 55 26,4 69 15,9

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA 2013

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PROCESSO nº 0010903-94.2013.4.03.6119

6ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS – SP.

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OBS: Aplicação facultativa do FP no cálculo do B/41.

16,9

0,6371

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Artigo 29-C da LB: O segurado que preencher o requisitopara a aposentadoria por tempo de contribuição poderáoptar pela não incidência do fator previdenciário no cálculode sua aposentadoria, quando o total resultante da soma desua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas asfrações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

REGRA 85/95 – 90/100

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I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,observando o tempo mínimo de contribuição de trinta ecinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,observado o tempo mínimo de contribuição de trintaanos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas asfrações em meses completos de tempo de contribuição eidade.

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APOSENTADORIA PROPORCIONAL X FP

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Aposentadoria por TC. DER 20/09/2009

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VALOR DO BENEFÍCIO

ARTIGO 9º, § 1º, II da EC n. 20/98

70% + 5% por ano de contribuição

NESTE CASO APLICA O FATOR PREVIDENCIÁRIO?

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1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional portempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício.3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5.Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevânciada questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.

RE 639.856/RS

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[...] 2. O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao seguradoque já era filiado à Previdência Social quando do seu advento:aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemáticainaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, arazão de ser de tal tipo de regra).

3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontramjustificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade darelação de confiança mútua que deve existir entre segurados ePrevidência Social. Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei n.8.213/91, que veio para compatibilizar a exigência de carência de 60meses para 180 meses [...].

AP. CÍVEL N. 0007564-09.2009.404.7100/RS

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[...] 5. Assim, se o segurado opta pela regra de transição, atendendo a todosos requisitos exigidos pelo artigo 9º [...], o faz também para que sejacalculado o valor inicial do benefício consoante as regras anteriores. Afasta-se, portanto, a aplicação de quaisquer critérios atuariais do cálculo dobenefício, porquanto estes fazem parte das novas normas estabelecidas pelaEC n. 20/98 para o RGPS. Possibilita-se a utilização de um período básico decálculo (PBC) de somente 36 salários de contribuição e, principalmente,exclui-se a aplicação do fator previdenciário. A utilização deste em benefícioconcedido com fulcro na regra de transição implica verdadeiro bis in idemquanto à valoração da idade do segurado, seja como condição para a inserçãono regime transicional, seja como variável que influirá no cálculo do saláriode benefício.

AP. CÍVEL N. 0007564-09.2009.404.7100/RS

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6. Entendimento este que traz, inclusive, outra consequência: dá “vida” aodisposto na regra de transição no que se refere ao pedágio para a inserção dosegurado na regra de transição para fins de concessão de aposentadoria portempo de contribuição integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a maisabalizada doutrina (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2. Ed. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2002. pg. 187; CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma daPrevidência, 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. pg. 83; e MARTINEZ, WladimirNovaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social – Tomo II – Plano deBenefícios, 5. Ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 322), justamente pelo fato de que ocumprimento de tal pedágio tem o condão de eximir o segurado da submissãoàs novas regras de cálculo.

AP. CÍVEL N. 0007564-09.2009.404.7100/RS

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7. Regras de transição inseridas na legislação previdenciária que nãopodem ser mais prejudiciais aos segurados que as novas regraspermanentes, sendo exatamente isto que ocorre quando se exige dosegurado, na concessão das aposentadorias proporcionais do § 1º doart. 9º da EC nº 20/98, o atendimento do requisito idade mínima epedágio, sem dispensá-lo da submissão às regras de cálculo introduzidaspela Lei nº 9.876/99.

AP. CÍVEL N. 0007564-09.2009.404.7100/RS

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RETROAÇÃO DE DIBDIREITO ADQUIRIDO – Melhor Benefício

APOSENTADORIA INTEGRAL PARA PROPORCIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501

RELATORA. MINISTRA ELLEN GRACIE

ALOYSIO KALIL X INSSN

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Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido aomelhor benefício - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que sediscute, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, se segurado da previdência socialtem, ou não, direito ao melhor benefício de aposentadoria, ou seja, se,sob a vigência de uma mesma lei, ele tem, ou não, direito a eleger, comfundamento no direito adquirido, o benefício calculado do modo maisvantajoso, consideradas todas as datas em que o direito poderia tersido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

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A Min. Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para,atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese dodireito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de ossegurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo quecorrespondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejoentre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo namesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momentoanterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, comefeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data deentrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisãoe a prescrição quanto às prestações vencidas.

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Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido aomelhor benefício - 2

A relatora observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de umaquestão de direito intertemporal, mas da preservação do direitoadquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, combase no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição dodireito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitosmínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição eidade, conforme o regime jurídico vigente à época), o seguradoadquiriria o direito ao benefício.

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Relembrou ser esta razão de o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, incluídopela Lei 9.528/97, reconhecer que a perda da qualidade de seguradonão prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenhamsido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor àépoca em que atendidos esses requisitos. Explicou, no ponto, que amodificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direitojá incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o seguradopoderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos paratanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir naativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, paramelhorar o fator previdenciário aplicável.

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Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação aopatrimônio do segurado, sua permanência na ativa nãopoderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direitoassim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, osegurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já eainda prosseguiria contribuindo para o sistema, não fazendosentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente(aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquela que jápoderia ter obtido.

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Aduziu que admitir que circunstâncias posteriorespudessem ensejar renda mensal inferior à garantidano momento do cumprimento dos requisitosmínimos seria permitir que o direito adquirido nãopudesse ser exercido tal como adquirido.

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Artigo 5º CF: [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídico perfeito e a coisa julgada; [...]

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JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 5

Referência: Art. 1º do RBPS (Decreto nº 611/92.

"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício aque o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lonesse sentido.”

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Artigo 122 da LB: Se mais vantajoso, fica assegurado odireito à aposentadoria, nas condições legalmenteprevistas na data do cumprimento de todos os requisitosnecessários à obtenção do benefício, ao segurado que,tendo completado 35 anos de serviço, se homem, outrinta anos, se mulher, optou por permanecer ematividade.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.016

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STF EMSEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-B, § 3º, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENDA MENSALINICIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE PROVENTOSINTEGRAIS EM PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

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• TEMA 966 STJ: Decadência x Melhor Benefício. AplicaDecadência.

STJ

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BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. RegimeGeral de Previdência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 9ªEdição. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. TesesRevisionais. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: EditoraAlteridade, 2018.

Melissa Folmann e João Marcelino Soares. Revisões de BenefíciosPrevidenciários. Curitiba: Editora Juruá, 2011.