55
Direitos Reais No Drt romano existiam actiones in personam e actiones in rem. As primeiras destinavam-se a formular uma pretensão contra uma pessoa individualmente determinada; as segundas dirigiam-se contra uma coisa, visando estabelecer a sua defesa contra qualquer pessoa que de alguma forma perturbasse o seu aproveitamento. Esta contraposição romana entre categoria de acções está na origem de outra construção medieval: iura in personam e iura in rem, os quais deram origem aos modernos direitos de credito e direitos reais. Fala-se, por isso, em drts reais, que incidem sobre coisas, por contraposição a drts de credito que são drts dirigidos contra pessoas. Drt das coisas – Livro III. Este não regula, no entanto, todo o sistema de drts reais, uma vez que se limita, alem da posse, a referir vários drts de gozo, ficando os drts reais de garantia e de aquisição dispersos por outros livros do CC. Os drts reais de garantia, atenta à sua função de garantia de obrigações, são incluídas no Livro II; já os drts reais de aqisiçao se encontram dispersos pelos dois livros (arts. 413º, 421º, 1409º, 1535º). O drt das coisas consiste assim no drt que regula a atribuição das coisas corpóreas com eficácia real, ou seja eficácia absoluta perante terceiros. O drt das coisas caracteriza-se por ter natureza patrimonial. Os drts reais têm no entanto uma natureza bastante heterogénea, que dificulta na construção de esquemas comuns, necessárias à elaboração de uma teoria geral. Para Manuel Gomes da Silva e Pinto Duarte não é possível estabelecer uma teoria geral, por não haver dois drts reais iguais. Pensamos, no entanto, haver toda a vantagem em estabelecer uma teoria geral dos drts reais. Tutela constitucional dos drts reais (62º/1 CRP) – a garantia constitucional da propriedade deve considerar-se extensiva a todos os drts reais (jurisprudência TC). A protecção da propriedade envolve tanto uma componente estática (é permitido aos cidadãos a titularidade dos bens) como uma componente dinâmica (permite-se aos cidadãos o seu pleno aproveitamento). Princípios Gerais dos Drts Reais A autonomização de um ramo de drt depende da existência de princípios jurídicos próprios, que lhe permitem constituir um subsistema autónomo dentro do sistema geral da ordem jurídica. Entendemos que devem ser distinguidos os princípios gerais do ramo do Drt das coisas daquilo que são características dos drts reais, enquanto drts subjectivos. 1) Principio da Tipicidade – 1306º - esta norma visa simplesmente estabelecer a proibição da existência de drts reais que não se encontrem previstos na lei. Se, as partes ao abrigo da autonomia privada quiserem criar novos drts reais, a lei nega-lhes a pretendida eficácia real, atribuindo-lhes apenas natureza obrigacional. A tipicidade implica assim uma limitação do nº de realidades que podem ser qualificadas como drts reais, não podendo os mesmos resultar do costume ou autonomia privada. Este principio justifica-se pelo cariz absoluto dos drts reais, na medida em que permite ao titular do drt opô-lo eficazmente a qualquer adquirente de boa fé; alem disso, representando os drts reais a ordenação jurídica dos bens, parece mais correcto que seja o Estado a instituí-la. A tipicidade não deixa, porém, de ser sujeita a criticas: em lugar de um esquema de conteúdo variável, encontramos um conjunto limitado de tipos fixos, destinados aos mesmos fins desde tempos remotos.

Resumo Menezes Leitao

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Resumo Menezes Leitao

Direitos Reais No Drt romano existiam actiones in personam e actiones in rem. As primeiras destinavam-se a formular uma pretensão contra uma pessoa individualmente determinada; as segundas dirigiam-se contra uma coisa, visando estabelecer a sua defesa contra qualquer pessoa que de alguma forma perturbasse o seu aproveitamento. Esta contraposição romana entre categoria de acções está na origem de outra construção medieval: iura in personam e iura in rem, os quais deram origem aos modernos direitos de credito e direitos reais. Fala-se, por isso, em drts reais, que incidem sobre coisas, por contraposição a drts de credito que são drts dirigidos contra pessoas.

Drt das coisas – Livro III. Este não regula, no entanto, todo o sistema de drts reais, uma vez que se limita, alem da posse, a referir vários drts de gozo, ficando os drts reais de garantia e de aquisição dispersos por outros livros do CC. Os drts reais de garantia, atenta à sua função de garantia de obrigações, são incluídas no Livro II; já os drts reais de aqisiçao se encontram dispersos pelos dois livros (arts. 413º, 421º, 1409º, 1535º).O drt das coisas consiste assim no drt que regula a atribuição das coisas corpóreas com eficácia real, ou seja eficácia absoluta perante terceiros. O drt das coisas caracteriza-se por ter natureza patrimonial. Os drts reais têm no entanto uma natureza bastante heterogénea, que dificulta na construção de esquemas comuns, necessárias à elaboração de uma teoria geral. Para Manuel Gomes da Silva e Pinto Duarte não é possível estabelecer uma teoria geral, por não haver dois drts reais iguais. Pensamos, no entanto, haver toda a vantagem em estabelecer uma teoria geral dos drts reais.

Tutela constitucional dos drts reais (62º/1 CRP) – a garantia constitucional da propriedade deve considerar-se extensiva a todos os drts reais (jurisprudência TC). A protecção da propriedade envolve tanto uma componente estática (é permitido aos cidadãos a titularidade dos bens) como uma componente dinâmica (permite-se aos cidadãos o seu pleno aproveitamento).

Princípios Gerais dos Drts ReaisA autonomização de um ramo de drt depende da existência de princípios jurídicos próprios, que lhe permitem constituir um subsistema autónomo dentro do sistema geral da ordem jurídica. Entendemos que devem ser distinguidos os princípios gerais do ramo do Drt das coisas daquilo que são características dos drts reais, enquanto drts subjectivos.

1) Principio da Tipicidade – 1306º - esta norma visa simplesmente estabelecer a proibição da existência de drts reais que não se encontrem previstos na lei. Se, as partes ao abrigo da autonomia privada quiserem criar novos drts reais, a lei nega-lhes a pretendida eficácia real, atribuindo-lhes apenas natureza obrigacional. A tipicidade implica assim uma limitação do nº de realidades que podem ser qualificadas como drts reais, não podendo os mesmos resultar do costume ou autonomia privada. Este principio justifica-se pelo cariz absoluto dos drts reais, na medida em que permite ao titular do drt opô-lo eficazmente a qualquer adquirente de boa fé; alem disso, representando os drts reais a ordenação jurídica dos bens, parece mais correcto que seja o Estado a instituí-la.A tipicidade não deixa, porém, de ser sujeita a criticas: em lugar de um esquema de conteúdo variável, encontramos um conjunto limitado de tipos fixos, destinados aos mesmos fins desde tempos remotos.

2) Principio da especialidade – exige que se possa individualizar concretamente a coisa que constitui objecto do drt real. Refere-nos que, para se poder constituir um drt real, as coisas corpóreas sobre que o mesmo incide têm que s encontrar determinadas, ter existência presente, e ser autónomas.

Sub-princípio da determinação – a coisa tem de ser determinada. Se o titular tiver apenas drt a receber coisas genéricas não possui um drt real, mas apenas um drt de credito (408º/2). Na existem drts reais autónomos sobre universalidades, incidindo o drt individualmente sobre cada uma das coisas que compõem a universalidade.

Sub-principio da actualidade – que a coisa tenha existência presente. Um drt a coisas futuras nãos constitui um drt real, mas antes um drt de credito. Da mesma forma, não existe um drt real sobre coisas passadas, implicando a perda da coisa a extinção do drt.

Sub-prinipio da autonomização ou da totalidade – para existir um drt real, o mesmo não poderá incidir apenas sobre partes de uma coisa, tendo que incidir sobre coisas autónomas. Da mesma forma, se coisa vier a ser unida e incorporada noutra coisa, verificar-se-á a extinção do drt.

3) Principio da elasticidade – exprime a admissibilidade da sua compressão ou expansão, variando o conteúdo do drt à medida que se vão constituindo e extinguindo drts reais sobre a mesma coisa. Alguma doutrina tem feito referência a um principio da compatibilidade: só pode existir um drt real sobre determinada coisa que seja compatível com outro drt que a tenha por objecto. Não parece, porem, que possa falar de um principio com essas características. É manifesto que, em caso de sobreposição de drts sobre a mesma coisa, se torna necessário que a lei restrinja um deles ou ambos, para que todos se possam harmonizar.

Page 2: Resumo Menezes Leitao

4) Principio da trasmissibilidade – regra dos drts patrimoniais. Implica, em primeiro lugar, que os drts reais possam ser objecto de sucessão por morte. Há, no entanto, alguns drts reais, em relação aos quais se exclui a hereditabilidade (1443º). Em segundo lugar, implica que o drt real possa ser transmitido por acto inter vivus, solução exceptuada pela existência de drts inalienáveis (1488º). O regime da transmissibilidade negocial dos drts reais encontra-se regulado no art.408º, sendo regulada entre nós pelos principios da consensualidade e da causalidade.

Principio da consensualidade – para a constituição ou transmissão do drt real basta normalmente o acordo das partes, pelo que a celebração do contrato acarreta logo a transferência do drt real (1317º/a). A transferência ou constituição do drt real é consequentemente imediata e instantânea.

Principio da causalidade – existência de uma justa causa de aquisição é sempre necessária para que o drt real se constitua ou transmita.

5) Principio da publicidade – os factos jurídicos relativos aos drts reais devem ser dados a conhecer ao publico em geral. A publicidade pode realizar-se por varias formas: a) Posse, principalmente no caso das coisas moveis não sujeitas a registo. A lei atribui mesmo ao

possuidor a presunção da titularidade do drt (1268º/1)b) Registo

6) Principio da boa fé – Campo de aplicação bastante mais restrito do que o que sucede em Drt das Obrigações. Tal resulta de o nosso legislador não ter consagrado o principio posse vale titulo, que protege o possuidor de boa fé contra a reivindicação de moveis. Pode encontrar-se, no entanto, alguma aplicação da protecção do adquirente de boa fé (1301º).

Conceito e estrutura do drt realA) Teoria Clássica : Grócio; Pessoa Jorge

Drt real é um drt patrimonial que existe entre a pessoa e a coisa, sem relação necessária a outra pessoa. Poder imediato e directo sobre uma coisaDrts reais sujeitam directamente as pessoas a uma coisa corpórea, tratando-se a sujeição de um poder jurídico sobre o objecto. Drts reais como drts de domínio ou senhorio.

B) Teorias personalistas : repudiam uma relação jurídica entre pessoas e coisasO conteúdo do drt real só pode ser negativo, valendo para outros como obrigação de não impedir a actuação do titular; não postula poderes de actuação mas impõe deveres de abstenção a terceiros; dever geral de respeito.

Teoria do poder imediato sobre a coisa – relação com a coisa, não precisando de colaboração de terceiros

Teoria do poder absoluto – relação não com a coisa mas com terceiros, exigindo-se a abstençãoC) Teorias mistas - Vertentes do drt real: (Pires Lima; AV)

- interna – drt real como poder directo e imediato sobre a coisa- externa – drt real oponível erga omnes (dever geral de respeito ou obrigação passiva universal)

Posição adoptada – Tem razão Menezes Cordeiro quando sustenta que o drt real representa uma permissão normativa especifica de aproveitamento de uma coisa corpórea. Só que esta definição não é, porem, suficiente para caracterizar os drts reais, uma vez que a permissão do aproveitamento também existe em certos drts não reais, como os drts reais de gozo. É necessário acrescentar outros traços distintivos como o carácter absoluto e a inerência.O drt real é um drt absoluto, no sentido de poder ser oponível a qualquer pessoa, e incide imediatamente sobre uma coisa corpórea, à qual é inerente. Mas ao contrario do que defendeu Thibaut no séc. XIX, a realidade não depende hoje da ligação a uma actio in rem, como a reivindicação, dado que a realidade também existe nos drts reais de garantia e de aquisição.Esse aproveitamento que existe em todos os drts reais pode ser igualmente material (de gozo) ou meramente jurídico (de garantia e aquisição).

Direito Real – direito absoluto e inerente a uma coisa corpórea, que permite ao seu titular determinada forma de aproveitamento jurídico desta.

Características dos drts reaisi) Carácter absoluto – oponível erga omnes;

Oliveira Ascensão - porque não assenta numa relação jurídica Menezes Cordeiro – absolutidade nunca é característica dos drts reais

Page 3: Resumo Menezes Leitao

A consequência do carácter absoluto é um dever genérico de respeito do drt por parte dos outros sujeitos, aos quais o titular do drt pode sempre opor eficazmente o seu drt; os drts reais abstraem-se de qualquer relação, atribuindo ao seu titular um domínio reservado de actuação.Nos drts reais de gozo, a oponibilidade resulta das acções reais (acções de reivindicação); nos drts reais de garantia, na faculdade de satisfação do credito a partir dos rendimentos da coisa; nos drts reais de aquisição resulta da aquisição poder ser desencadeada independentemente do actual titular do bem.

ii) Inerência – o drt real está de tal forma ligado à coisa que é o seu objecto, que a ela inere e não pode dela ser desligado, tendo assim a coisa que ser existente, certa e determinada para poder ser objecto de drt real. Por esse motivo, as vicissitudes que afectam a coisa determinam modificações no conteúdo do drt e qualquer transmissão do drt para outra coisa é juridicamente impossível.

iii) Sequela – o drt persegue a coisa, onde quer que ela se encontre, mesmo que tenha sido transmitida para outra pessoa. Manifestação dinâmica da inerência (o titular pode ir buscar a coisa independentemente de qual o seu actual possuidor ou detentor); é também manifestação da absolutidade (se é oponível a todos, o drt persiste sempre com a coisa).A sequela é característica de todos os drts reais, e apenas destes.

iv) Prevalência – o drt real que primeiro se constitir prevalece sobre todos os drts reais de constituição ou registo posterior, bem como sobre todos os drts de credito que se venham a constituir. Caracteriza-se por uma maior força dos drts reais sobre os drts de credito e ela circunstancia de os drts reais que não se possam compatibilizar sobre a mesma coisa se hierarquizem por uma ordem de precedência.Pires de Lima – existiria nos drts reais de garantia e nos drts reais de gozoPinto Coelho – não faria sentido falar de prevalência entre drts de natureza diferente (drts reais e de credito), uma vez que estes se ordenam segundo a sua natureza. Tambem não faria sentido falar de prevalência entre drts da mesma natureza, mas de espécie diversa, uma vez que estes coexistem entre si sem conflito.Oliveira Ascensão – aderiu à tese de que não haveria prevalência nos drts reais de gozo, uma vez que só se poderia falar de prevalência quando existisse um conflito de drts, enquanto que na dupla alienação o segundo acto é nulo (892º), pelo que nunca se chega a adquirir um drts real que pudesse entrar em conflito com o drt do primeiro adquirente. Este autor limita a prevalência aos conflitos entre drts reais e drts de credito.Menezes Cordeiro – nega a prevalência em absoluto como característica dos drts reais.Menezes Leitão – não há questão para pôr em causa a prevalência dos drts reais. É manifesto que os drts de credito não possuem prevalência uma vez que se regem pela regra da igualdade entre credores. Esta situação já não se verifica se forem constituídos drts reais, sendo antes dada prioridade aos drt primeiramente constituído (604º/2). A prevalência pode conduzir à não constituição de um drt real de gozo incompatível, à limitação da satisfação do titular de um drt real de garantia após a satisfação do outro, ou à extinção de im drt de credito incompatível. Há então uma hierarquização dos drts reais.Excepções à regra da prevalência: privilégios creditórios; drt de retenção. A prevalência pode também ser extensiva a drts não reais como os drts pessoais de gozo (407º).

Objecto dos drts reaisDrts Reais é o drt que regula a atribuição das coisas com eficácia real.A definição de coisa (202º/1) é demasiado vasta porque nem tudo o que é objecto de relações jurídicas pode ser qualificado como uma coisa, dado que os drts e até as pessoas podem ser objecto de relações jurídicas.Coisa corpórea – aquelas que existem no mundo natural, tendo consequentemente existência física, independentemente de revestirem a natureza de matéria ou energia.Coisa incorpórea – aquela que tem mera existência social, entre elas se incluindo os bens intelectuais.Art.1302º - só as coisas corpóreas podem ser objecto do drt de propriedade, sendo os drts de autor e a propriedade intelectual sujeitos a legislação especial (1303º/1). Porém, o drt das coisas é objecto de aplicação subsidiaria nestes campos em tudo que se harmonize com a natureza daqueles drts (1303º/2).

Classificações das coisas corpóreas: Coisas no comercio e coisas fora do comercio – 202º/2 - coisas no domínio publico (84º/1 CRP) e coisas

insusceptíveis de apropriação individual Coisas móveis e imóveis – a classificação é relevante para efeitos do objecto necessário de certos drts reais,

pois há alguns que apenas têm por objecto coisas imóveis (propriedade horizontal, drt à habitação); alem disso, esta distinção releva para efeitos do regime dos drts reais.Coisas imóveis – 204º. A doutrina tem discutido se o elenco de coisas imóveis se deve considerar taxativo ou meramente exemplificativo. Oliveira Ascensão, Menezes Cordeiro, Alberto Vieira – enumeração meramente exemplificativa; Castro Mendes – carácter taxativo da enumeração; Menezes Leitão - é manifesto o carácter

Page 4: Resumo Menezes Leitao

taxativo da enumeração, o qual, no entanto, não abrange os bens de domínio publico nem prejudica a existência de drts autónomos sobre partes de prédios.Coisas moveis – 205º

Coisas simples e compostas – 206ºCoisas simples – não se podem decompor noutras coisas, sob pena de perderem a sua identidade. Quando integram a coisa composta deixam de poder ser objecto de drts reais autónomos.Coisas compostas – resultam da união de outras coisas que isoladamente possuem identidade própria.

Coisas fungíveis (determinadas pelo género, qualidade e quantidade) e infungíveis (individualmente determinadas) – 207º. Se não estiverem totalmente determinadas, as coisas não podem ser objecto de drts reais mas apenas de drts de credito. Caso o contrato verse sobre coisa indeterminada, o drt só se transfere quando a coisa for adquirida pelo alienante.

Coisas consumíveis e não consumíveis – 208ºCoisas consumíveis – cujo uso regular importa a sua destruição ou alienação.Coisas não consumíveis: a)coisas duradouras – que não se degradam pelo uso regular; b) coisas deterioráveis – uso regular importa a sua deteriozação.

Coisas divisíveis e indivisíveis – 209º. Em consequência da inerência que caracteriza os drts reais, a divisão da coisa vai afectar o drt sobre ela, o qual se extingue, sendo atribuídos novos drts sobre as coisas resultantes da divisão. Há, porém, situações em que o drt é indivisível pelo que permanece inalterado, independentemente da divisão que afectou a coisa (hipoteca).

Coisas principais ou acessórias – 210º Coisas presentes e futuras – 211º - para se poder constituir um drt real é necessária a existência da coisa que é

objecto desse drt. Pelo 408º/2, no contrato que se refere a coisas futuras, a transmissão dos drts reais sobre as mesmas apenas ocorre quando estas são adquiridas pelo alienante, o que implica que só nesse momento o contrato adquira eficácia real.

Requisitos das coisas como objecto de drts reais: por força do principio da especialidade, as coisas, para serem objecto de drts reais, têm que ser:a) Corpóreas, b) Com existência presente,c) Autónomas de outras coisas,d) Determinadas.Não há, naturalmente, drts reais sobre coisas fora do comercio, sobre coisas fungíveis ou sobre coisas futuras.

Outros efeitos jurídicos resultantes dos drts reais: as situações jurídicas propter remAs situações jurídicas propter rem são as situações jurídicas cujo sujeito activo ou passivo é determinado em virtude da titularidade de um drt real.

1) Obrigações propter rem – obrigações em que o respectivo devedor é determinado pela titularidade de um drt real, sendo o sujeito passível variável; são obrigações ambulatórias.Têm origem no drt romano, com a actio in rem scripta – acção que podia ser dirigida contra qualquer pessoa que se encontrasse numa determinada situação.Existem inúmeras situações em que surgem obrigações propter rem no âmbito dos drts reais: 1411º/1; 1424º/1; 1472º/1; 1474; 1489; 1530º/1; 1567º/1. Embora constituam verdadeiras obrigações, as obrigações propter rem, sujeitas ao âmbito do Drt das obrigações, integram o conteúdo do drt real, não tendo existência isolada do mesmo.Não se devem confundir com os casos de responsabilidade civil atribuídos ao proprietário que exigem um facto culposo para se poderem constituir.Em certos drts reais, a lei confere amplitude para a constituição de obrigações propter rem por via negocial (usufruto, uso e habitação, superfície e servidões prediais). Nestas, é inclusivamente possível alterar o sujeito passivo da respectiva obrigação. Apesar disso, as obrigações propter rem estão sujeitas ao principio da tipicidade (1306º/1), uma vez que vinculam o titular do drt. Caso venham a ser constituídas obrigações propter rem fora das hipóteses da lei, as mesmas serão consideradas obrigações pessoais comuns (306º/1, ultima parte).As obrigações propter rem acompanham o drt real, sendo transmitidas em caso de transmissão do drt real, passando a vincular o novo adquirente. Extinguem-se em consequência da extinção do drt e, em alguns casos, o titular pode extinguir intencionalmente o drt com o intiuito de se exonerar da obrigação propter rem.Natureza jurídica:- teoria realista – obrigações propter rem correspondem a verdadeiros drts reais. Não podem ser obrigações pessoais pois são inerentes às coisas. Alberto Vieira. Critica: têm por objecto prestações e não coisas, sendo as prestações objecto dos drts de credito e não dos drts reais.

Page 5: Resumo Menezes Leitao

- teoria personalista – são verdadeiras obrigações, uma vez que existe o dever de uma pessoa realizar uma prestação. Antunes Varela e Menezes Cordeiro e Menezes Leitão, porque as obrigações propter rem têm por objecto prestações e não coisas. - teoria mista – recolhem elementos dos drts reais e dos drts de credito. Penha Gonçalves. Crítica: falta às obrigações o carácter absoluto que caracteriza os drts reais.- Teoria relativa – correspondem a drts reais ou drts de credito, consoante o critério adoptado. Crítica: não toma nenhuma posição.

2) Ónus reais – constitui uma prestação de dare, em dinheiro ou géneros, única ou periódica, imposta ao titular de determinados bens, que atribui ao respectivo credor preferência no pagamento sobre esses bens. Ex: drt a certa quantia sobre bens doados; imposto municipal sobre imóveis.Tem origem no drt romano com o cânon como reconhecimento da propriedade, tendo o ónus, com o tempo, adquirido a natureza de imposto. Com a Revolução Francesa, vêm a ser abolidos e, em Portugal, com a revolução liberal de 1820, procedeu-se à extinção de numerosos encargos; conservava-se ainda o censo, que veio a ser abolido em 1966.Não fazem parte do conteúdo dos drts reais, embora sejam igualmente constituídos em virtude da titularidade de determinados bens. Por esse motivo, enquanto que nas obrigações propter rem, o titular so fica vinculado ao cumprimento das prestações que se constituíram na vigência do seu drt, nos ónus reais o adquirente dos bens responde mesmo pelo cumprimento das obrigações anteriores à sua aquisição.Apesar de se encontrarem acopulados a uma garantia real, os ónus reais não se podem considerar meros drts de garantia, uma vez que não se limitam a atribuir preferência no pagamento a um credor, vinculando ainda o dono da coisa a uma verdadeira obrigação.Natureza jurídica:- ónus reais como verdadeiros drts reais, porque existe inerência, tipicidade, sujeição a registo e defesa através de acções reais – Menezes Cordeiro.- ónus reais não são drts reais porque não são dirigidos ao aproveitamento de uma coisa, não incidem sobre coisas; são drts a prestações, em que a ligação à coisa serve para determinar o respectivo devedor – Oliveira Ascensão- ónus real como figura composta, englobando uma obrigação propter rem e uma garantia imobiliária (drt real de garantia) – Henrique Mesquita e Menezes Leitão: não podem ser drts reais pois não têm coisas corpóreas como objecto, sendo antes obrigações; alem disso, não permite ao titular do ónus qualquer aproveitamento da coisa, mas apenas a possibilidade de exigir uma prestação ao seu titular. No entanto, encontram-se associados a uma garantia real, que incide sobre a coisa gravada com o ónus.- ónus real como figura complexa, com elementos obrigacionais e elementos reais de garantia, criando um regime particular – Carvalho Fernandes

3) Pretensões reais – a violação do drt real atribui ao seu titular o drt de exigir a cessação da violação, a restituição da coisa e uma indemnização pelos danos causados. Daqui resulta que os drts reais, tendo carácter absoluto, permitem atribuir pretensões de carácter relativo com natureza obrigacional, as pretensões reais.São drts relativos, que têm apenas a especialidade de ser originadas pelo drt real, não fazendo parte do seu conteúdo.São sujeitas primordialmente ao regime dos drts de credito e às normas sobre o cumprimento das obrigações.Pretensões primárias: acção de reivindicação ou acção negatória, imprescritíveis; pretensões secundarias: drt de indemnização por responsabilidade civil, sujeitas a prescrição.

Classificações dos drts reais Drts reais de gozo : são atribuídos ao seus titular as faculdades de uso ou fruição ou disposição de uma coisa

corpórea. Apenas o drt real máximo (propriedade) compreende todas estas faculdades. Os outros drts reais menores (usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão) atribuem ao seu titular apenas algumas destas faculdades.

Drts reais de Garantia : é conferida a um credor uma preferência no pagamento pelo valor de certa coisa, podendo assim esse credor ser pago à frente dos outros credores, evitando os riscos do património do devedor não chegar para a liquidação de todos os créditos. São: a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilegio e o drt de retenção.

Drts reais de aquisição : é conferida ao seu titular a possibilidade de pelo seu exercício vir a adquirir um drt real sobre determinada coisa. São exemplos: drts do beneficiário de um contrato promessa com eficácia real, do pact de preferência ou de um drt legal de preferência.

Drt real maior : atribui ao titular todas as faculdades relativas à coisa Drt real menor : não atribuem todas essas faculdades. Teoria do desmembramento: ocorre uma divisão da

propriedade em vários drts distintos (AV, Pires de Lima) VS. Teoria da oneração: surgimento de um drt novo em

Page 6: Resumo Menezes Leitao

termos de conteúdo, o qual comprime a propriedade, levando a que esta se reduza temporariamente (Oliv. Ascensão; Menezes Leitão; Menezes Cordeiro). Enquanto vigorar há uma sobreposição de drts sobre a mesma coisa.

Drts reais sobre coisa própria : é atribuída a propriedade da coisa ao titular Drts reais sobre coisa alheia : é atribuído outro drt real sobre a coisa ao titular

Drts reais de protecção definitiva e de protecção provisória: a posse formal seria um drt real de protecção provisória, uma vez que apenas seria tutelada ate ao momento em que o verdadeiro titular do drt real o fizesse valer ele próprio, pondo termo à protecção conferida ao possuidor. Menezes Cordeiro critica pois diz que a protecção da posse é tão definitiva como a de qualquer outro drt real, so cessando quando a posse cessa. A critica não procede pois o possuidor tem que abdicar da coisa se vier a ser convencido na questão da titularidade do drt real. A razão para rejeitarmos esta distinção reside no facto de contestarmos que a posse tenha natureza de drt real.

Drts reais simples : a afectação da coisa é realizada por uma forma determinada Drts reais complexos : há uma conjugação de formas de afectação da coisa

o colectivos: conjunto de drts reais que não perdem autonomia entre sio compostos: aqueles em que se verifica essa perda de autonomia.

Distinção doutrinaria porque pelo art.1306º, não é possível às partes conjugar varias formas de afectação da coisa, apenas a lei o podendo fazer.

Drts reais autónomos : cuja existência não depende de nenhum outro drt como a propriedade e o usufruto. Drts reais subordinados : dependentes da existência de drts reais o de credito (drts reais de garantia; drts legais

de preferência)

Drts reais de titularidade imediata : atribuídos directamente a sujeitos determinados Drts reais de titularidade mediata : a sua atribuição depende da atribuição de outro drt real (servidões prediais,

entregues ao titular do prédio dominante).

A ordenação jurídica provisória das coisas: A POSSEPosse (1251º): poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do drt de propriedade ou de outro drt real. Situação em que ocorre o exercício fáctico de poderes sobre as coisas, independentemente da averiguação da efectiva titularidade do drt sobre essa coisa.Se alguém, pela violência, resolve perturbar a utilização duradoura de uma coisa por outrem, o Drt, para redimir essa situação, não necessita da efectiva demonstração de que o lesado é titular de drts reais sobre a coisa. O simples facto de se encontrar a exercer poderes sobre ela é suficiente para que a ordem jurídica permita exigir a manutenção ou restituição da coisa.

Posse formal: Qd o exercício fáctico de poderes sobre a coisa nao é acompanhada da titularidade do drt. Posse causal: exercício encontra-se a ser realizado pelo titular do drt.

Para efeitos de tutela possessória é irrelevante o facto do possuidor ser ou não titular do drt.

Fundamento da protecção possessóriaTeorias relativas: buscam o fundamento não na posse mas em circunstancias exteriores a ela, considerando que a posse serve para defender outros institutos.

1) Proibição da violência, porque:a) turbação da posse é um delito contra o possuidor (Savigny): o possuidor não é titular de qualquer drt

independente, afirmando que o ilícito consiste neste caso na violência contra pessoasb) ou contra a ordem publica (Rudorff): protecção possessória não reside na tutela do próprio possuidor

contra ilícitos mas antes nas consequências publicas da actividade violenta

2) Principio jurídico segundo o qual ninguém pode ultrapassar juridicamente outrem sem apresentar um fundamento prevalecente para o seu drt (Thibaut): aquele que, com base numa simples situação fáctica, exerce juridicamente um drt, deve ser provisoriamente protegido até que alguém, exibindo um drt melhor, o obrigue a abdicar dessa mesma situação fáctica.

3) Preferência pela ilibação: a menos que seja apresentada contraprova em sentido contrario, a posição do possuidor deve ser protegida (Roder): drt originário à ilibação; o possuidor deve ser protegido, uma vez que a existência de uma relação exterior, ligando uma pessoa à coisa que possui, corresponde possivelmente a um drt para cujo exercício a coisa é necessária.

Page 7: Resumo Menezes Leitao

4) Defesa da propriedade, porque:a) constitui uma propriedade provável (tese da presunção da propriedade): a protecção do possuidor resulta

do facto de se presumir que quem possui uma coisa é igualmente proprietário dela; a posse é vista como sombra da propriedade

b) corresponde a uma propriedade inicial (Gans): posse pode conduzir à usucapião que permite uma aquisição da propriedade.

c) existe interesse necessário num complemento da tutela da propriedade (Jhering): protecção possessória é um complemento necessário da tutela da propriedade, uma facilidade de prova a favor do proprietário.

Teorias absolutas: o fundamento é encontrado no próprio instituto da posse.a) a vontade do possuidor na sua incorporação fáctica (Gans): se a detenção está de acordo com a lei,

existiria um drt de propriedade sobre a coisa; se é um mero acto de vontade individual, continuaria a haver uma protecção legal, uma vez que todo o acto de vontade individual deve ser protegido pelo Estado, enquanto não for demonstrado que ofende o drt.

b) a preservação do controlo fáctico da coisa, atento ao valor económico representado pelo mesmo (Stahl): a razão da protecção possessória reside no facto de ela constituir uma forma de apropriação das utilidades proporcionadas pelas coisas.

Posição adoptada: As teorias que fundamentam a posse na propriedade têm hoje que ser rejeitadas, uma vez que a posse extravasa do âmbito da propriedade; a defesa da paz publica é um elemento importante na justificação da tutela possessória mas não parece ser o elemento decisivo.A razão da protecção possessória resulta da circunstancia de o controlo fáctico sobre a coisa, exercido no próprio interesse, constituir um valor económico, que deve ser disciplinado e protegido.

Posse e detençãoDistingue-se a posse da detenção, consoante quem exerce o controlo material sobre a coisa beneficie ou não dos efeitos da posse.

Formulação subjectivista de Savigny: para a existência de posse exigir-se-ia, alem do corpus (controlo fáctico sobre a coisa), um animus (intenção especifica do possuidor), o qual teria de consistir na intenção de agir como proprietário. A detenção corresponderia a um corpus desacompanhado de animus.

Formulação objectivista de Jhering: tanto na posse como na detenção ocorreria a verificação do corpus e animus, distinguindo-se uma da outra pelo facto de na detenção ocorrer uma disposição legal que descaracteriza a situação como posse.

Se designarmos por x a posse, por y a detenção, por c o corpus, por a o animus, por α a intenção particular que qualifica o animus possidendi e por n a disposição legal que exclui certas relações possessórias de protecção interdital:- Savigny: x = a + α + c

y = a + cPara Savigny, o animus possidendi corresponde à intenção de possuir como dono, pelo que, sempre que algem tiver controlo material da coisa com a intenção de actuar como dono dela, é considerado seu possuidor.

-Jhering: x = a + cy = a + c – nO animus é apenas um animus possessionis, referindo-se unicamente à mera consciência do controlo da coisa por parte do possuidor.

Solução da lei portuguesa: a lei portuguesa inspirou-se intencionalmente na doutrina subjectivista de Savigny. O art. 1253º a) e c) introduz no âmbito da detenção: o exercício do poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do drt e o exercício da posse em nome alheio, o que corresponde à exigência do animus domini para caracterizar a posse.Parece-nos hoje indubitável a formulação objectivista da lei portuguesa. Efectivamente, o art.1251º não define a posse como uma detenção a que tem que acrescer o animus, não partindo assim da detenção para chegar à posse, como exige a teoria subjectivista. Antes pelo contrario, a posse é genericamente atribuída em todos os casos em que alguém actua por forma correspondente ao exercício de um drt real. A detenção é vista como uma posse legalmente descaracterizada, dado que haverá posse sempre que alguém não se encontre em nenhuma das situações em que a lei recuse a tutela possessória, nomeadamente o art.1253º.A alínea a) do art.1253~º não pode ser encarada como uma formulação subjectivista pois a referência à intenção não serve para converter toda a detenção em posse, sendo antes um dos casos legais da qualificação de uma situação aparentemente possessória como mera detenção. Uma explicação adequada a esta aliena seria: corresponde a situações em que há exercício de poderes de facto sobre a coisa, mas os mesmos não correspondem ao conteúdo de um drt ao qual a lei reconhece a tutela possessória.

Page 8: Resumo Menezes Leitao

A alínea b) do art.1253º refere-se a actos de mera tolerância (entre vizinhos), em que o exercício sobre a coisa resulta de uma autorização expressa ou tacita, emanada do proprietário, em que no entanto essa autorização vise conceder algum drt ao detentor.O art.1253º, c) refere-se aos representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, a todos os que possuem em nome de outrem (1252º/2).

Âmbito da posseCoisas sobre as quais se pode exercer a posse: art.1251º: a posse é relacionada com o exercício do drt de propriedade ou de outro drt real, logo, só pode ter por objecto coisas adequadas a constituírem objecto dos drts reais.- coisas corpóreas (1302º)- não pode incidir sobre coisas fora do comercio (202º/2). A posse é uma instituição do comercio jurídico privado pelo que o uso de bens públicos é insusceptível de atribuir posse. Em consequência, a posse é perdida se a coisa for colocada fora do comercio (1267º/b).- sobre coisas moveis e imóveis, só sendo a distinção relevante para efeitos dos prazos de usucapião (1293º e 1298º).

Drts abrangidos pela tutela possessória:Pelo 1251º, a posse limita-se ao exercício do drt de propriedade ou de outros drts reais. Em primeiro lugar, há drts reais que não conferem a posse da coisa (hipoteca); por outro lado, há drts de credito que atribuem a defesa da posse da coisa ao seu titular. É manifesta a existência de posse nos drts reais de gozo que conferem sempre ao seu titular alguma forma de aproveitamento da coisa, podendo o gozo ser pleno ou limitado. Só no drt real de habitação periódica não é possível atribuir tutela possessória por ser limitado no tempo.Nos drts reais de garantia, apenas é possível conferir tutela possessória se se verificar alguma forma de apreensão material da coisa por parte do credor. É manifesto que estes drts são susceptíveis de posse, atento ao facto de a lei lhes atribuir as acções possessórias (670º e 758º).Os drts pessoais de gozo são susceptíveis de posse, na medida em que atribuem poderes sobre a coisa, que a lei tutela através das competentes acções possessórias. A existência de posse nestes drts não implica a sua qualificação como drts reais, uma vez que o drt ao gozo da coisa é obtido a partir de uma prestação do devedor, resultando de um drt de credito.

Concurso de posses:fenómeno que se verifica sempre que varias pessoas tenham posse sobre a mesma coisa. Sobreposição de posses: sempre que a mesma coisa seja possuída nos termos de drts com âmbito distinto.

Ocorre em virtude de a posse ser possível em relação aos drts reais de gozo, a vários drts reais de garantia e também aos drts pessoais de gozo.

Comunhão de posses: ocorre se a coisa for possuída por vários titulares com base num drt ou acordo comum. 1286º; 1403ºss; 669º/2.

Conflito de posses: sempre que existam duas posses em conflito sobre a mesma coisa. Existiu a aquisição da posse por um novo possuidor mas a posse do anterior não se extingue imediatamente, uma vez que ele apenas a perde ao fim de um ano (1267º/1, d; 1268º).

Classificações da posse Posse causal : acompanhada da titularidade do drt. Actualmente, qualquer titular de um drt real pode invocar a

generalidade dos efeitos da posse a seu favor, desde que seja simultaneamente possuidor. A posse não decorre, no entanto, automaticamente da titularidade do drt exigindo-se um efectivo controlo material da coisa. A titularidade do drt nem sequer atribui qualquer presunção de posse.

Posse formal : titularidade do drt não se verifica

Posse civil : aquela que se exerce nos termos dos drts reais de gozo Posse interdictal : aquela que corresponda a drts reais de garantia ou drts pessoais de gozo.

Posse efectiva : existe um controlo material sobre a coisa Posse não efectiva : situação possessória resulta apenas da lei (1278º/1 e 1282º CC)

Posse titulada : aquela que se funda num modo legitimo de adquirir, independentemente do drt do transmitente ou da validade substancia do negocio jurídico (1259º/1)

Posse não titulada : aquela que não derivou desse modo legitimo de adquirir. Pelo 1259º/2, cabe ao possuidor fazer prova dos factos relativos ao titulo, sob pena de a posse se ter por não titulada. Mesmo que este esteja convencido erradamente de que adquiriu por titulo legitimo a posse, quando tal não aconteceu, a posse não deixa de se considerar como não titulada.

Page 9: Resumo Menezes Leitao

Posse de boa fé : aquela em que o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o drt de outrem (1260º/1). A lei refere-se à boa fé em sentido subjectivo, devendo ser interpretada num sentido ético e não meramente psicológico, considerando-se de boa fé apenas o possuidor que ignorava sem culpa que se encontrava a lesar o drt de outrem.

Posse de má fé : aquela em que não se verifica essa ignorância, no momento de aquisição da posse.

A posse titulada presume-se de boa fé e a não titulada de má fé (1260º/2), presunções iludíveis; a posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, ainda que seja titulada (1260º/3), presunção inilidível.

Posse violenta : aquela em que para adquiri-la o possuidor usou da coacção física ou moral (1261º/2). É sempre qualificada de má fé, ainda que seja titulada (1260º/3). Não pode ser registada e não permite a contagem do prazo para usucapião.

Posse pacifica : aquela que foi adquirida sem violência (1261º/1)

Posse publica : a que se exerce de forma a ser conhecida de todos os interessados (1262º) Posse oculta : aquela em que esse conhecimento não seja possível. Implica que o prazo para o possuidor intentar

as acções correspondentes apenas se inicie após o conhecimento (1282º). Não pode ser registada e não permite a contagem do prazo para a usucapião.

Constituição da posse (1263º)

Apossamento: prática em relação à coisa, de actos materiais, por forma repetida, e com publicidade (1263º a)). Em relação ao anterior possuidor, o apossamento traduz-se num esbulho da coisa. Têm que ser praticados actos materiais em relação à coisa, ou seja, um aproveitamento directo da mesma. Estes actos materiais devem traduzir uma forma de apreensão da coisa (coisas moveis: deslocação da coisa; coisas imóveis: prática de actos que consubstanciem um efectivo aproveitamento do imóvel). A prática de actos materiais tem de ser reiterada, já que a posse pressupõe uma certa duração da relação com a coisa.A lei refere que a prática de actos materiais deve ser realizada com publicidade. A lei admite a posse publica e oculta, sendo que esta ultima não pode conduzir à usucapião. Resulta do 1267º/2 que a posse pode iniciar-se ocultamente, exigindo-se apenas que se verifique o conhecimento do antigo possuidor para que se inicie o prazo de caducidade das acções possessórias. A referencia à publicidade deve ser interpretada no sentido em que esta é exigida apenas para a constituição de posse civil, permanecendo a posse como interdictal ate que essa publicidade se verifique.

Tradição material ou simbólica da coisa: a tradição da coisa é composta por um elemento negativo (cedência da coisa pelo anterior possuidor) e um elemento positivo (apreensão pelo novo), o qual denuncia a aquisição de poderes sobre o objecto da posse.Tradição material: entrega e recebimento físicos da coisa.Tradição simbólica: transmissão da posse dá-se com base num acordo entre as partes nesse sentido, dispensando-se o contacto material do adquirente com a coisa.

Constituto possessório: 1264º: passagem do possuidor a mero detentor, continuando a ter a coisa consigo, enquanto que a posse se transmite para outrem. Requisitos:a) existência de um contrato transmissivo de um drt real que confira a posse da coisab) Transmitem do drt real seja possuidorc) As partes estipulem uma causa jurídica para a detenção, que leve o alienante a poder ser considerado

possuidor em nome alheio. Efectivamente, a posse não se transmite por mero consenso das partes, como nos drts reais (408º), devendo o alienante do drt real ser considerado possuidor enquanto não entregar a coisa, apenas passando a detentor se as partes assim configurarem a situação.

Inversão do titulo da posse: 1265º: passagem de uma situação de detenção (posse em nome alheio) a uma situação de verdadeira posse. Pode ocorrer por duas vias: - O detentor pratica actos que contradizem a situação de estar a possuir em nome alheio, opondo-se assim à posse daquele em cujo nome possuía. Tal basta para adquirir ele mesmo a posse, cabendo ao anterior possuidor reagir contra o esbulho.- acto de terceiro capaz de transferir a posse, o que leva a que o detentor adquira um titulo distinto para a sua situação possessória, diferente daquele pelo qual possuía em nome alheio

Page 10: Resumo Menezes Leitao

Manutenção da posseSavigny: a posse exige sempre um corpus e um animus, pelo que será conservada enquanto não desaparecerem ou surgirem em sentido contrário: o corpus em sentido contrario é o elemento que retire ao possuidor a faculdade de dispor do objecto possuído; o animus em sentido contrario existe quando o possuidor deixe de querer possuir.Jhering: uma vez que a posse corresponde à exteriorização da propriedade, a manutenção da posse pressupõe que os poderes fácticos sobre a coisa continuem a ser exercidos, exigindo-se um comportamento que evidencie o interesse em ser dono da coisa, designadamente através da sua utilização ou protecção.1257º/1: a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do drt ou à possibilidade de o continuar. Interpretamos esta referencia legal á possibilidade de continuação do exercício do drt no sentido de que basta assegurar um cero controlo sobre a coisa para conservar a posse. Assim, quem deixa a coisa numa floresta perde a posse por abandono, constituindo o acto de a ir buscar uma repetição do apossamento; mas já não perde a posse quem estaciona um automóvel na via publica, uma vez que se mantém o controlo da coisa enquanto se conservar as chaves.

Modificação da posseVerifica-se sempre que ocorrer alteração das características da mesma. Assim, a posse pode deixar de ser de boa fé e passar a ser de má fé, passando a partir desse momento a vigorar o regime desta em relação aos frutos (1271, às benfeitorias (1273º) e prazo para usucapião. Da mesma forma, a posse pode deixar de ser violenta ou deixar de ser oculta.

Transmissão da posseA posse pode transmitir-se para terceiro, quer por morte quer por acto inter vivus. No caso da morte, a lei determina que a sucessão na posse é automática, e ocorre independentemente da apreensão material da coisa (1255º). Diferente é o caso de acessão na posse:aquisição derivada da posse, por titulo distinto da sucessão por morte (1256º).

Perda da posse (1267º) Cessação do elemento material (corpus) ou do elemento intencional (animus) em que se traduz a posse.

Abandono: situação inversa do apossamento. O possuidor abdica da sua posse sobre a coisa, que lhe é licito fazer, em virtude da admissibilidade genérica da renuncia aos drts privados. O abandono não se confunde com a renúncia, dado que implica um acto material, por virtude do qual o corpus deixa de existir. Para alem desse elemento material, terá de existir um animus contrario à manutenção da posse (moveis: cesse voluntariamente o controlo da coisa, que extingue a posse e qualquer outro drt real; imóveis: não se perde enquanto não se constituir uma posse a favor de terceiro).

Perda ou destruição da coisa ou a sua colocação fora do comercio: deixa de existir o controlo material sobre a coisa. Ex: expropriação por utilidade publica. Há cessação do corpus por impossibilidade de continuar a exercer poderes de facto sobre a coisa, sendo essa impossibilidade física ou jurídica.

Cedência: efectivamente, se novo possuidor recebe a posse do anterior, este vem a perdê-la. Pode resultar da tradição material ou simbólica ou de constituto possessório. Pode igualmente considerar-se como cedência a inversão do titulo da posse em sentido inverso ao previsto na lei: o possuidor, passando a estar convencido de que a coisa afinal pertence a outrem, passando a actuar como mero possuidor em nome alheio.

Posse de outrem por mais de um ano: 1267º/2: nova posse conta-se desde o inicio, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente. Se foi tomada por violência, só se conta a partir da cessação desta.

Efeitos da posseDireitos do possuidor:1. Presunção da titularidade do drt: 1268º: o facto de alguém estar na posse de uma coisa implica que a lei presuma

que ele é igualmente titular do drt sobre a mesma. Consequentemente, a menos que se prove a existência de um drt real sobre a coisa, o possuidor verá conservada a sua posse. A posse implica assim a presunção de propriedade. Esta presunção só não se aplicará se houver outra pessoa que tenha registado a sua aquisição com data anterior ao inicio da posse.

2. Drt de uso da coisa: corresponde ao exercício da posse sobre ela. Ocorre tanto na posse de boa fé como na de má fé. A responsabilidade do possuidor só ocorre em caso de perda ou deterioração da coisa (1269º a contrario), o que significa que não é responsável pelo seu uso. O simples uso da coisa não constitui o possuidor no dever de indemnizar.

Page 11: Resumo Menezes Leitao

3. Drt aos frutos percebidos pela coisa, em caso de boa fé: 1270º: o possuidor de boa fé tem o drt de fazer seus os frutos por ele percebidos ate ao momento em que cessa a boa fé. Pelo contrario, o possuidor de má fé não apenas deve restituir os frutos como ainda responde pelos que um proprietário diligente teria obtido (1271º). 1270º/1 – possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais e civis percebidos ate ao dia em que souber que está a lesar o drt de outrem. O seu drt já não se estende aos frutos pendentes (1270º/2).1270º/3 – determina que, se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da colheita pertence ao titular do drt.

4. Drt ao pagamento dos encargos da coisa, em caso de não atribuição de frutos: 1272º: os encargos com a coisa são pagos pelo titular do drt e pelo possuidor, na medida dos seus drts sobre os frutos no período a que respeitam os encargos. Proibição de enriquecimento sem causa.O possuidor de boa fé, na medida em que tem drt a fazer seus os frutos percebidos, também tem igualmente que suportar os encargos com a coisa relativamente a esse período. Pelo contrario, o possuidor de má fé é obrigado a restituir todos os frutos, o que lhe dá drt a ser indemnizado das despesas.

5. Drt ao reembolso de benfeitorias: realizadas pelo possuidor na coisa; drt que pode ser exercido perante o respectivo proprietário. Compreende-se me função da proibição de enriquecimento sem causa.Necessárias: é sempre possível ao possuidor reclamar indemnização; úteis: podem ser levantadas pelo possuidor, desde que não provoque a deterioração da coisa, caso em que apenas haverá lugar à restituição do seu valor; voluptuárias: o possuidor de boa fé tem o drt de as levantar, apenas se não houver detrimento da coisa, o de má fé, perde-as em todo o caso.

6. Drt de indemnização em caso de turbação ou esbulho da coisa: a posse é entre nós tutelada pela responsabilidade civil delitual (483º), pelo que o possuidor tem drt a ser indemnizado pelos prejuízos (1284º).

7. Aquisição da propriedade por usucapião: 1287º.

Deveres do possuidor:I. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa: o possuidor é igualmente sujeito à responsabilidade pelo

perecimento ou deterioração da coisa. Se estiver de boa fé, só é responsável se tiver procedido com culpa (1269º); se estiver de má fé, fica sujeito a uma responsabilidade pelo risco (1269º a contrario), uma vez que adquiriu a posse por facto ilícito. Fica, no entanto, salva ao possuidor a possibilidade de provar que o proprietário teria também sofrido os danos se a coisa estivesse na sua posse (807º/2).

II. Responsabilidade pelos frutos que um proprietário diligente teria obtido, em caso de posse de má fé: restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse, devendo ainda responder pelo valor daqueles que um proprietário diligente teria obtido (1271º).

III. Obrigação de pagamento pelos encargos da coisa, em caso de atribuição de frutos: 1272º: os encargos da coisa são pagos pelo titular do drt e pelo possuidor, na medida dos drts de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.

Defesa da posseA concessão da tutela possessória visa acautelar a paz jurídica e a continuação do valor que representa a utilização da coisa.

Meios de defesa da posse:a) acção de prevenção (1276º) – acções materiaisb) acção de manutenção (1278º) – acções materiaisc) acção de restituição (1278º) – acções materiaisd) procedimento cautelar de restituição provisória no caso de esbulho violento (1279º) – acções materiaise) embargos de terceiro (1285º) – reagir contra lesões causadas por actos jurídicos f) acção directa (1277º e 336º) – forma de autotutela da posse

Legitimidade activa para as acções possessórias: Só pode recorrer às acções possessórias quem detenha a posse da coisa nos termos de um drt real (1251º), não podendo ser usadas para tutela de situações de mera detenção. Em caso de falecimento do possuidor, a legitimidade para instaurar as acções possessórias é transmitida aos seus herdeiros (1281º), em conformidade com o carácter automático da sucessão na posse (1255º).

Page 12: Resumo Menezes Leitao

Legitimidade passiva para as acções possessórias: uma vez que estas têm sempre por fundamento uma conduta que perturba ou viola a relação do possuidor com a coisa objecto da posse, é naturalmente o autor dessa conduta que tem legitimidade passiva. A lei apenas admite, em caso de turbação efectiva, uma acção de indemnização contra os herdeiros do perturbador (1281º/1). Já em relação às acções de esbulho, as mesmas podem ser instauradas não apenas contra o perturbador e seus herdeiros, mas também contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho (1281º/2).

Processamento das acções possessórias: Natureza típica dos arts.1276ºss CC, ainda que actualmente não lhes corresponda qualquer forma de processo especial, sendo assim sujeitas ao processo comum. Caso o réu queira suscitar a questão da propriedade terá de instaurar um pedido reconvencional (274º CPC).

Regime especifico das acções possessórias:

a) Acção de prevenção : 1276º: tem por fundamento o justo receio do possuidor de que vai ser perturbado ou esbulhado da sua posse, podendo esse receio resultar de palavras ou actos materiais. Ocorre quando a violação da sua posse for uma futura consequência lógica dos factos já praticados por outrem

b) Acções de manutenção e restituição de posse :Acção de manutenção: pressupõe a existência de alguma turbação da posse, ainda que o possuidor não tenha ficado dela privado, pedindo este a sua permanência na posse.Acção de restituição: pressupõe que já se tenha consumado o esbulho da posse, pelo que o possuidor solicita a restituição do objecto à sua posse.Turbação: pressupõe um acto material que afecte o exercício da posse; manutenção da posseEsbulho: pressupõe a privação da posse por parte do possuidor, em resultado de um acto material de outrem com a finalidade de constituir uma posse própria; perda da posse. Pode ser parcial.A lei estabelece que o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não dor convencido da titularidade do drt (1278º/1), bastando assim a demonstração da possa e da turbação ou esbulho. No caso porem de a posse não ter mais de um ano, exige-se que a parte contraria não tenha melhor posse (1278º/2), ou seja, titulada, mais antiga ou actual (1278º/3).Ver 1282º, 1283º, 1284º.

c) Acção de restituição no caso de esbulho violento : 1279º: tem origem no facto de o esbulho violento merecer uma forte repressão na ordem jurídica, que justifica a criação de um procedimento cautelar expedito para determinar imediatamente a restituição da posse.Procedimento cautelar de restituição provisória da posse: (393º) exige-se uma situação possessória; que o possuidor tenha sido esbulhado da posse; esbulho violento (1261º/2).

d) Embargos de terceiro: 1285º: destinam-se a reagir contra qualquer acto juridicamente ordenado, de apreensão e entrega de bens, que ofender a posse ou qualquer outro drt incompatível com a realização ou o âmbito da diligencia, de que seja titular quem não é parte na causa. Única forma de defesa da posse contra actos judiciais.

Natureza da posse: Posse como um drt de gozo sem natureza real, pois o art.1281º/2 demonstra a ausência de inerência na posse uma vez que a acção de restituição não pode ser instaurada contra terceiro de boa fé.

Teoria geral dos drts reaisConteúdo dos drts reaisFaculdade em que se traduz o aproveitamento jurídico da coisa, pelo seu titular. Principio da tipicidade (1306º): o conteúdo do drt real terá de resultar da lei, através da analise dos diversos tipos legalmente consagrados.

Exclusão da posse do âmbito do conteúdo dos drts reaisM. Cordeiro insere a posse no âmbito do conteúdo de certos drts reais, especialmente os drts reais de gozo. Para o autor esses drts permitem ao seu titular fazer incidir a sua actividade sobre uma coisa que se manifesta exteriormente.Não nos parece, porém, que esta posição possa ser aceite. Pelo 1251, a posse não resulta da atribuição do drt mas antes do seu exercício. No conteúdo do drt real de gozo apenas se incluem os poderes relativos à coisa, sendo o seu exercício efectivo que atribui a posse. Também nos drts reais de garantia a posse não faz parte do conteúdo do drt, sendo antes m pressuposto da sua constituição e conservação.

Page 13: Resumo Menezes Leitao

Conteúdo dos drts reais de gozo1305º - Faculdades de uso, fruição e disposição das coisas. Efectivamente, todos os drts reais de gozo conferem pelo menos uma destas faculdades.a) Faculdade de uso da coisa: permissão de se servir dela para qualquer fim em que a coisa possa ser utilizada. No

caso da propriedade, o uso é pleno; já noutros drts reais de gozo, o uso pode ser limitado (1446º; 1484º; 1544º).b) Faculdade de fruição da coisa: permissão de retirar dela os rendimentos que ela possa proporcionar

periodicamente, sem prejuízo da sua substancia. Pode ser natural ou civil. Não é no entanto essencial ao conteúdo dos drts reais de gozo, uma vez que nem todas as coisas são susceptíveis de produzir frutos. Quem obtenha frutos, encontra-se a exercer o drt real correspondente, pelo que adquire a posse da coisa, podendo adquiri-la por usucapião.

c) Faculdade de disposição da coisa: poderes de a consumir, transformar, alienar, deteriorar ou mesmo destruir. Esses poderes podem ser materiais ou jurídicos.

Conteúdo dos drts reais de garantiaO titular do drt real de garantia tem sempre duas faculdades: a de executar a coisa, em caso de incumprimento do seu credito, e de reclamar o pagamento à frente dos restantes credores do devedor pelo produto da venda da coisa sobre que incide o seu drt. Os drts reais de garantia encontram-se assim afectos funcionalmente à satisfação de um drt de credito.Os drts reais de garantia são acessórios em relação ao credito, apenas o garantindo na medida deste, e extinguindo-se caso ocorra a sua extinção (730º, a; 664º; 677º; 753º; 761º). A garantia estende-se ainda a certos acessórios do credito, como os juros.Em certos casos, os drts reais de garantia atribuem ao credor limitadamente as faculdades de uso e de fruição da coisa. Nesses casos, os drts reais de garantia são associados à posse da coisa, sendo tutelados pelas acções possessórias.

Conteúdo dos drts reais de aquisiçãoPossibilitam a aquisição de drts sobre a coisa, com prevalência sobre outras disposições que realize o seu titular. O seu conteúdo esgota-se assim totalmente nessa faculdade de aquisição.

Limitações dos drts reais

Limitação da propriedade pela sua função social: o abuso de drt Concepção romanística proclamava o carácter ilimitado da propriedade; o proprietário tinha um poder absoluto sobre a coisa em tudo o que não infringisse as leis ou regulamentos. Esta doutrina vem a ser atenuada em virtude do surgimento da doutrina do abuso de drt (primeiro reconhecimento da existência de limites ao exercício dos drts do proprietário).Posteriormente, passou a ser defendida a função social da propriedade: limitação dos poderes do proprietário pela utilidade social proporcionada pelo bem.CRP 76 não faz qualquer referencia à função social da propriedade mas a doutrina tem considerado implícito esse limite na referencia ao interesse geral da iniciativa económica privada (61º/1). Porém, a propriedade é um espaço de liberdade compatibilizado pelas exigências da vida social; daí o reconhecimento da função social da propriedade. Mas essa função não permite ao Estado estabelecer medidas legislativas que atinjam o núcleo essencial desse drt.

Limitações de drt publico : Expropriação: 62º/2 CRP. Tradicionalmente distingue-se entre expropriação por utilidade publica o

particular, consoante o interesse que esta visa servir (1310º).Em virtude da gravosa lesão que representa para o drt de propriedade, a lei estabelece que a expropriação deve limitar-se ao necessário pata a realização do seu fim, sendo inclusivamente estabelecido um drt de reversão a favor do proprietário se, no prazo de dois anos, os bens não forem afectos a esse fim ou se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação. Para alem disso, estabelece-se que a entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade publica, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de drt privado.A expropriação implica sempre o pagamento de uma justa indemnização ao proprietário e aos titulares de outros drts reais afectados.

Requisição : acto administrativo pelo qual um órgão competente impõe a um particular a obrigação de prestar serviços, de ceder coisas moveis o consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização do interesse publico e que não convenha procurar no mercado. É constitucionalmente sujeita ao regime da expropriação, só se podendo igualmente fazer com base na lei e mediante o pagamento de indemnização.

Page 14: Resumo Menezes Leitao

Ao contrario do que sucede com a expropriação, que apenas abrange imóveis, a requisição tanto pode abranger imóveis como moveis.

Nacionalização e colectivização : formas de apropriação publica dos bens, as quais se distinguem da expropriação por serem realizadas directamente com base na lei e não num acto administrativo.No caso da nacionalização os bens ficam pertencentes ao Estado, enquanto que na colectivização se verifica uma apropriação colectiva de bens, cujo beneficiário não é o Estado mas a comunidade (83º CRP).

Confisco: apropriação pelo Estado de bens privados, sem pagamento de qualquer indemnização.- Confisco-nacionalização: nacionalização é decretada, sendo no entanto excluída a atribuição de indemnização.- Confisco-sanção: sanção aplicável a certos factos ilícitos.

Servidões administrativas: aproveitamento de utilidades de determinado prédio em beneficio de outra entidade, publica o privada, por razões de interesse publico.

Ius aedificandi: condicionalismos administrativos estabelecidos em relação à construção e edificação; faculdade de construir e de realizar actos jurídicos e materiais indispensáveis à construção.

Limitações de drt privado: Relações de vizinhança : limitações ao exercício dos drts reais sobre os prédios, em beneficio do titular do

drt real sobre prédio vizinho.

Deveres de abstenção de certas condutas :1. Dever de abstenção das emissões: 1346º. Os requisitos relativamente ao prejuízo substancial

funcionam em termos alternativos e não cumulativos. A expressão prédio vizinho pode significar não contíguo mas próximo, num sentido de possibilidade de afectação ou proximidade social. O prejuízo substancial traduz-se na violação de drts de personalidade. A autorização administrativa apenas legitima o exercício da act. no drt publico, não pondo em causa eventuais drt privados.

2. Proibição de perturbar o escoamento natural das águas: 1351º/13. Limitações impostas às construções e edificações: 1360º/1; 1361º; 1362º; 1363º; 1365º4. Limitações impostas às plantações de arvores e arbustos: 1366º; 1368º; 1369º5. Limitações impostas à tapagem do prédio: o drt de tapagem não é afectado pela existência de uma

servidão de passagem, desde que não haja por parte do proprietário oposição ao exercício da referida servidão. Limitações à forma de tapagem: 1357º; 1348º; 1358º; 1359º.

Deveres de tolerar o exercício de poderes sobre o prédio : dever de permitir a passagem momentânea (1349º; 1322º; 1367º). No caso do exercício da faculdade de passagem vier a causar danos ao prédio vizinho, quem exerce esta faculdade fica constituído em responsabilidade objectiva. A obrigação de permitir a passagem não corresponde a uma servidão, mas a uma restrição ao drt de propriedade, ainda que equiparada a uma servidão momentânea.

Deveres de prevenção do perigo para o prédio vizinho :1. Dever de evitar efeitos nocivos resultantes de obras, instalações ou depósitos de substancias

corrosivas ou perigosas: 1347º. Há casos em que a lei admite o exercício do drt, independentemente dos efeitos nocivos (drt de tapagem – 1356º).

2. Dever de prevenir perigos para o prédio vizinho resultantes de escavações: 1344º/1; 1348º/1. Dever de prevenção do perigo, cuja inobservância é fonte de responsabilidade.

3. Dever de evitar a ruína de edifícios ou outras construções: 492º. Trata-se de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres, a qual é agravada através de uma presunção de culpa. Admite-se porem a possibilidade de demonstrar que os danos continuariam a verificar-se, mesmo que se tivesse adoptado a diligencia devida (relevância negativa da causa virtual).

4. Dever de manter ou realizar obras defensivas das águas: 1352; verdadeira obrigação de fazer obras, só podendo os interessados fazê-las subsidiariamente, em caso de incumprimento dessa obrigação pelo proprietário.

Deveres de participar em actividades de interesse comum: dever de concorrer para a demarcação dos prédios: 1353º; 1355º; deveres relativos às paredes e muros de meação: 1370ºss.

Contitularidade dos drts reaisOs drts reais podem pertencer simultaneamente a vários titulares, situação que é denominada por contitularidade ou comunhão nesses drts. A lei regula especificamente a compropriedade nos srts.1403ºss, ainda que as regras sobre a mesma sejam aplicáveis com as necessárias adaptações à comunhão de quaisquer outros drts, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles (1404º).

Page 15: Resumo Menezes Leitao

Compropriedade1403º/1 – existe uma situação de compropriedade sempre que a propriedade seja atribuída a mais de que um titular. 1403º/2 – os drts dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais ainda que possam ser diferentes. Tal implica que o drt de cada comproprietário sobre a coisa não tenha faculdades inferiores ao de outros, ainda que possa haver uma diferente repartição do exercício dessas faculdades e dos encargos da coisa, caso o montante das quotas de cada comproprietário seja distinto. Em conjunto, os comproprietários podem exercer, no entanto, todos os poderes que competem ao proprietário singular (1405º/1).

Constituição: o por negocio jurídico: atribuído, por contrato ou testamento, o drt de propriedade sobre uma coisa

simultaneamente a vários titulareso por facto jurídico não negocial: usucapião, ocupação, achamento o acessãoo por sentença judicial: 1370ºo directamente da lei: presunções de comunhão (1358º/1; 1359º/2; 1368º; 1371º).

Poderes dos comproprietários: Uso da coisa comum: 1406º/1: a qualquer dos comproprietários é licito servir-se da coisa, atribuindo

isoladamente a cada um deles a faculdade de uso da coisa. Limites: - restrição funcional ao poder de uso da coisa: respeitar o fim a que a coisa se destina; necessidade de compatibilização do uso do comproprietário com o uso dos outros consortes, já que um uso desvirtuado da coisa a poderia deteriorar.- restrição quantitativa ao poder de uso da coisa: respeitar o poder que os outros comproprietários igualmente têm de usar a coisa, o qual terá dimensão correspondente à dimensão quantitativa da quota de cada um (1403º/2). Essa limitação faz-se permitindo o uso simultâneo da coisa ou repartindo esse uso de acordo com um critério temporal ou espacial.1406º/2 – o uso da coisa por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva nem posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do titulo.

Reivindicação da coisa comum: 1405º/2: solicitar o reconhecimento da compropriedade e a consequente restituição da coisa, sempre que esta se encontre na posse ou detenção de terceiro (1311º).

Alienação ou oneração da quota: 1408º/1: compreende-se em virtude de o comproprietário possuir uma posição no drt comum, a qual tem valor económico em virtude das faculdades que atribui ao titular. O comproprietário não tem, no entanto, nenhum drt exclusivo sobre a coisa, ou mesmo sobre parte especificada desta, pelo que não pode aliená-las nem onerá-las (1408º/1, in fine), mas apenas a sua quota.

Drt de preferência: a lei atribui a cada um dos comproprietários drt de preferência na venda ou dação em cumprimento da quota do seu consorte (1409º/1), em ordem a evitar que terceiros estranhos se imiscuam na titularidade do drt sobre a coisa. Assim, caso o comproprietário queira alienar a sua quota deverá realizar previamente a comunicação para preferência aos outros consortes (1409º/2).Em caso de violação do drt de preferência, estabelece o art.1410º o recurso à acção de preferência, o que se compreende em virtude da eficácia real desta preferência.

Poder de exigir a divisão: 1412º: nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, a menos que se tenha convencionado que a coisa deverá permanecer indivisa. O prazo fixado para a indivisão da coisa não deverá exceder os 5 anos. A divisão da coisa depende de a mesma poder ser fraccionada sem alteração da sua substancia, diminuição de valor ou prejuízo para o uso. Também não poderá haver divisão se a lei o impedir (prédios rústicos – 1376º1).

Obrigações dos comproprietários: 1405º/1: encargos da coisa na proporção das suas quotas. Pelo 1411º/1, os comproprietários devem contribuir, na proporção das quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum. A regra é assim a repartição dos encargos da coisa por todos os condóminos em termos proporcionais às respectivas quotas. A lei consagra a possibilidade de renuncia liberatória do comproprietário à sua quota, em ordem a eximir-se do pagamento dos encargos; mas não é valida sem o consentimento dos restantes consortes quando a despesa tenha sido previamente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se (1411º/2).

Page 16: Resumo Menezes Leitao

Administração da coisa comum: 1407º: actos de fruição da coisa comum, a sua conservação ou beneficiação e ainda os actos de alienação de frutos. O art remete para os sistemas de administração da sociedade civil (985º).- Sistema de administração disjunta (985º/1): poderes de administração concentram-se integralmente em cada um dos comproprietários, podendo estes individualmente praticar todos os actos de administração, sem necessidade do consentimento nem sujeição às directivas dos outros. Há um drt de oposição de cada comproprietário que, se não for respeitado, o acto é anulável.- Sistemas de administração conjunta e maioritária (985º/3 e 4): no primeiro sistema, a realização de actos de administração necessita do consenso de todos os comproprietários, enquanto que no segundo se exige apenas uma deliberação da maioria, formada com base no valor das quotas.Em qualquer um dos sistemas, os comproprietários têm a competência para praticar actos urgentes, destinados a evitar um dano iminente (985º/5).

Disposição da coisa comum: actos de disposição da coisa comum apenas podem ser praticados com o consentimento de todos os comproprietários (alienação, oneração, transformação ou destruição). Se o comproprietário vir a onerar ou alienar parte especificada da coisa comum, sem consentimento dos outros consortes, será tido como oneração ou alienação de coisa alheia (1408º/2), o que implicará a nulidade integral do negocio, salvo se o vendedor vier a adquirir as quotas dos restantes consortes (895º).

Extinção da compropriedade: sempre que cessar a situação de contitularidade do drt em relação à coisa. Pode resultar ou da aquisição derivada ou originaria, por parte de um dos consortes ou de terceiro, da propriedade sobre a coisa; ou da divisão da coisa em fracções, com atribuição da propriedade exclusiva ou da propriedade horizontal sobre essas fracções a cada um dos consortes.

Contitularidade das águasAs águas podem pertencer em contitularidade a dois ou mais titulares, ou serem aproveitadas por outros co-utentes além do seu titular (condomínio das águas) – 1398ºss.

Constituição dos drt reais Por negocio jurídico : forma mais comum e que se encontra prevista nomeadamente:

- nos drts reais de gozo: propriedade horizontal 1417º; usufruto 1440º; uso e habitação 1485º; superfície 1528º; servidões prediais 1547º.- nos drts reais de garantia: consignação de rendimentos 658º/2; penhor 667º; hipoteca 712º.- nos drts reais de aquisição: contrato promessa com eficácia real 413º; pacto preferência com eficácia real 121º.Em virtude da tipicidade dos drts reais, o negocio jurídico não pode criar novos drts reais; pode, em certos casos, ter certa maleabilidade para conformação do conteúdo dos drts reais: propriedade horizontal 1418º; usufruto 1445º.

Por lei : privilégios creditórios (733ºss); hipoteca legal (704ºss). Por sentença judicial : propriedade industrial (1417º/2); servidões legais (1547º/2); consignação de rendimento

(658º hipoteca judicial (710º). A sentença judicial pode, no entanto, funcionar como forma de aquisição de qualquer drt real, em caso de execução especifica relativamente à promessa da sua constituição negocial (830º), ou caso exista previamente um drt real de aquisição (413º; 421º; 1410º).

Usucapião : 1287ºss: forma voluntaria de aquisição de certos drts reais que necessita de uma posse com certas características e mantida pelos prazos legais.

o Capacidade para a usucapião: capacidade de gozo de drts; 1289º/1 – aproveita a todos os que podem adquirir; 1289º/2 – os incapazes podem adquirir, tanto por si como por intermédio de representantes legais.

o Drts que podem ser objecto de usucapião: coisas objecto de drts privados, móveis ou imóveis, sendo diferentes os prazos. O art.1287º restringe a usucapião aos drts reais de gozo, deles ainda excluindo as servidões prediais não aparentes (1548º/1) e os drts de uso e habitação (1293º).

o Requisitos da posse: exige-se a posse da coisa nos termos de um drt real de gozo (1287º), o que exclui da usucapião as situações de mera detenção (1290º). Exige-se para a usucapião a inversão do titulo da posse, só se iniciando a partir desse momento. Exige-se uma posse publica e pacifica (1297º e 1300º/1).

Page 17: Resumo Menezes Leitao

o Prazos: - em relação aos imóveis:

a) 5 anos, se existir registo de mera posse e boa fé (1295º/1, a)b) 10 anos, se:

- existir registo de mera posse e má fé (1295º/1, b)- existir titulo de aquisição e registo deste e boa fé (1294º, a)

c) 15 anos, se:- existir titulo de aquisição e registo deste, mas de má fé (1294º, b)- não existindo titulo de aquisição nem registo, mas de boa fé (1296º)

d) 20 anos, no caso de não existir titulo nem registo e ser de má fé (1296º)

- em relação aos móveis sujeitos a registo:a) 2 anos, se existir titulo de aquisição, registo e boa fé (1298º, a)b) 4 anos, nas mesmas condições mas má fé (1298º, a)c) 10 anos, não havendo registo, independentemente do titulo ou da boa fé

- em relação aos moveis não sujeitos a registo:a) 3 anos, com justo titulo e boa fé (1299º)b) 6 anos, independentemente da boa fé ou do titulo (1299º)

Há ainda um caso especial que diz respeito à pose oculta ou violenta: se a coisa móvel vier a ser transmitida para terceiro antes da extinção da violência ou publicidade da posse, o terceiro pode vir a adquirir drts sobre essa coisa passados 4 anos, se a posse for titulada, ou 7, na falta de titulo (1300º/2).

Estando em causa bens de domínio privado do Estado o outras PC publicas, aos prazos legais acresce metade dos mesmos.

Em relação à forma de contagem dos prazos, o art.1292º determina a aplicação à usucapião das regras relativas à suspensão e interrupção da prescrição (318ºss e 323ºss).

Os prazos não são prejudicados pela existência de turbação ou esbulho da posse, se vier a ser julgada procedente a acção de manutenção ou restituição. O prazo também não é prejudicado pela ocorrência de sucessão na posse, continuando a correr na esfera dos sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (1255º)

o Invocação da usucapião: a usucapião só é eficaz se for invocada, sendo voluntaria (1292º+303º). Uma vez invocada, os seus efeitos retroagem a inicio da posse (1288º), suplantando todos os registos existentes sobre o bem.A lei considera nulos todos os negócios jurídicos destinados a modificar s prazos legais para usucapião (1292º+30ºº).A usucapião pode ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de um incapaz, pelo MP (1292º+300º). Pode ainda ser invocada pelos credores e terceiros com legitimo interesse na sua declaração, ainda que o possuidor a ela tenha renunciado (305º/1+1292º).

Acessão : situação que ocorre quando a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora com ma coisa que não lhe pertencia (1325º). perante a junção das suas coisas, a lei determina a aquisição da propriedade sobre a coisa que resultou dessa junção apenas para um dos proprietários, com a consequente perda da propriedade pelo outro. Não é, no entanto, restrita à aquisição da propriedade, podendo pela mesma via serem adquiridos outros drts reais (usufruto – 1471º/2; hipoteca – 691º1, b).

o Distinção das benfeitorias: a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vinculo jurídico; a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa, podendo ser um simples detentor ocasional. A regra geral da acessão é aplicável sempre que a coisa incorporada não seja qualificada como benfeitoria, por valer mais do que a outra coisa, por modificar o destino económico do conjunto ou por não conservar, melhorar a coisa ou servir de recreio ao benfeitorizante, antes correspondendo ao normal exercício do drt acedido. O regime das benfeitorias deve ceder sempre que esteja em causa uma situação de acessão, podendo esta ocorrer nos casos em que exista uma relação previa com a coisa.

Page 18: Resumo Menezes Leitao

o Classificações (1326º):a) acessão natural: 1327º: pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza, ocorrendo uma extensão automática do drt real em relação a tudo o que acrescer à coisa em virtude de fenómenos naturais.

b) acessão industrial mobiliária: tem o pressuposto comum de não ser possível fazer reverter as coisas ao estado de separação ou à sua primitiva forma ou, sendo-o, tal implique a produção de prejuízo para uma das partes.

- união: junção de dois ou mais objectos num novo, não sendo possível a sua separação sem detrimento da coisa

- confusão: reunião de objectos, os quais perdem por isso a sua individualidade- especificação: alguém modifica c/o seu trabalho alguma coisa q pertence a outrem

c) acessão industrial imobiliária: aquisição de propriedade sobre coisas em virtude de obras, sementeiras ou plantações num imóvel, podendo essa aquisição ocorrer em relação aos matérias, sementeiras ou plantas utilizadas.

o Forma de actuação: apesar do art.1317º, d) referir que a aquisição por acessão ocorre no momento da verificação do respectivo facto, a doutrina tem vindo a discutir se a aquisição é automática (ocorrendo no momento de verificação da junção das coisas) ou potestativa (dependendo de uma manifestação de vontade do seu titular).A favor do carácter automático, PL e AV, pelo sentido literal dos arts.1339º e 1340º; a tese da aquisição potestativa é defendida por Oliv. Ascensão e M. Cordeiro, pela expressão “adquire pagando” dos mesmos arts e porque não faria sentido impor ao beneficiário da acessão o pagamento de uma indemnização em contrapartida de uma aquisição que ele pode não pretender.

Transmissão dos drts reaisOs drts reais são normalmente transmissíveis, quer por acto inter vivus, quer mortis causa.No âmbito dos drts reais, a transmissibilidade por morte é a regra, havendo, no entanto, algumas excepções em que os drts reais são apenas vitalícios (usufruto – 1476º/1; uso e habitação – 1490º). Em relação à transmissão inter vivus, a regra geral é a alienação dos drts reais, subordinada aos princípios da consensualidade (transmissíveis apenas através de contrato, sem necessidade de realização de qualquer outro acto, como a tradição ou registo) e da causalidade (depende da validade do negocio transmissivo pelo que, no caso de este ser invalido, a transmissão do drt real não chega a ocorrer).Há, no entanto, excepções em relação à possibilidade de alienação dos drts reais: 1488º; 1545º; 1409º+1535º; 760º; 727º.Tem sido discutida a possibilidade das partes estabelecerem proibições de transmissão dos drts reais por via negocial, através das denominadas clausulas de inalienabilidade. Por força do principio da tipicidade, essas clausulas só poderão ter eficácia real no caso de estarem incluídos no próprio tipo legal do drt em causa. No caso de tal não acorrer, apenas são admissíveis com eficácia meramente obrigacional, não sendo a transmissão dessas clausulas afectadas pela nulidade mas pela obrigação de indemnizar.

Contratos reais: em face da alienabilidade dos drts reais, inclui-se no âmbito da autonomia privada a possibilidade de celebração de contratos reais, os quais são negócios de disposição de drts. São consensuais pois a transmissão produz-se por mero efeito do contrato, não dependendo de acto posterior como a tradição ou registo.Em certos casos, a lei prevê contratos reais quoad constitutionem, que necessitam da tradição da coisa: penhor ; doação verbal de coisas moveis; mútuo.Os contratos reais são não formais, quando incidam sobre moveis; estando em causa imóveis, são obrigatoriamente celebrados por escritura publica ou documento particular autenticado.A transmissão do drt real ocorre habitualmente no momento de celebração do contrato, apenas se verificando em momento posterior nas hipóteses do art.408º/2 (bens futuros, indeterminados, frutos naturais, partes integrantes ou componentes). Em consequência, a partir do momento da celebração do contrato, o adquirente suporta o risco relativo à perda ou deterioração da coisa. É possível convencionar que a transmissão da propriedade só ocorra após o pagamento do preço (clausula de reserva da propriedade).

Modificação dos drts reais Alterações no objecto: o objecto do drt real sofre alterações, o que afecta naturalmente o drt que sobre este

incide, em virtude da inerência.Benfeitorias (1273º e 1275º); divisão da coisa comum (1412º e 1413º); perda parcial da coisa (1478º/1); transformação da coisa noutra que tenha valor, ainda que com finalidade económica distinta (1478º/2).

Page 19: Resumo Menezes Leitao

Alterações no conteúdo: o objecto mantém-se o mesmo, mas o conteúdo do drt é alterado, em virtude da modificação das faculdades atribuídas ao seu titular.Modificações do titulo constitutivo; constituição de drts reais menores, os quais comprimem o drt real maior.

Defesa dos drts reaiso Acções reais: oponíveis contra qualquer pessoa que viole o drt e têm como causa de pedir o facto jurídico de

onde emana o drt real. A elas não corresponde qualquer forma de processo especial.o Defesa possessória: sempre que se verifique simultaneamente a violação do drt e da posse; poderá ser colocada

ao serviço da defesa do drt real.o Acções pessoais: quando estiver em causa a responsabilidade civilo Procedimentos cautelares: sempre que esteja em causa o risco de lesão do drt.o Tutela privada: acção directa (1314º+336º).

Acções reais:1. Acção de reivindicação: acção declarativa de condenação (1311ºss). O proprietário pode exigir de qualquer

possuidor o detentor da coisa o reconhecimento do seu drt de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Esta acção é restrita aos drt reais que atribuem posse e possibilita a cumulação de pedidos como a indemnização por danos resultantes da privação da coisa. É necessário fazer prova da titularidade do drt real através da demonstração de uma aquisição originaria do drt por parte do autor ou de anterior titular do drt, a quem aquele tenha adquirido. Essa prova é, no entanto, dispensada quando existam presunções de propriedade (posse ou registo).Havendo reconhecimento do drt de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei: sempre que o possuidor ou detentor dor titular de um drt que legitime essa posse ou detenção. Nesse caso, o tribunal limitar-se-á a condenar o réu a reconhecer o drt do autor, não ordenando a restituição da coisa.A acção de reivindicação é imprescritível, podendo ser instaurada a todo o tempo. Está sujeita a registo.

2. Acção confessória: distingue-se da reivindicação por não envolver um pedido de entrega da coisa, sendo consequentemente uma acção de simples apreciação positiva. No drt romano, era essencialmente destinada à defesa dos drts reais menores. Perdeu grande parte da sua utilidade, na medida em que a reivindicação pode ser usada para tutela de qualquer drt real

3. Acção negatória: inverso da acção confessória, na medida em que é instaurada pelo proprietário, contra quem invoca ter um drt real incidente sobre um bem seu em ordem a obter a declaração de inexistência desse drt. Constitui uma acção de simples apreciação negativa. Como tal, é ao réu que compete fazer a prova dos factos constitutivos do drt que se arroga.

4. Acção de demarcação: acção usada para estabelecer os limites entre os prédios no âmbito das relações de vizinhança. É imprescritível, sem prejuízo dos drts adquiridos por usucapião (1355º).

Extinção dos drts reaisa) Expropriação por utilidade publica: propriedade (1308º); usufruto (1480º/2); superfície (1536º/f + 1542º). O

facto constitutivo da expropriação é a declaração de utilidade publica, mas não é esta que determina a perda da propriedade. A aquisição da propriedade pela entidade expropriante ocorre apenas no despacho judicial e adjudicação da posse e propriedade; no caso de expropriação amigável, verifica-se com a formalização do acordo por escritura publica ou auto. Verifica-se uma aquisição originaria pela entidade expropriante; o proprietário expropriado pode adquirir um drt de reversão mas tal não constitui um novo facto aquisitivo, e não uma anulação da expropriação.

b) Perda da coisa: por força da inerência, a perda da coisa extingue igualmente o drt real. Usufruto (1476º/1,d); superfície (1536º/1,e). A perda da coisa tem de ser total, uma vez que se for parcial apenas modifica o seu objecto. A perda da coisa tanto pode ocorrer em virtude do seu desaparecimento como da sua destruição; já uma mera deterioração, mantém o drt, ainda que a coisa diminua de valor ou perca aptidão para o fim a que se destina.

c) Impossibilidade de exercício do drt: só se encontra expressamente consagrada para a superfície, mas deve considerar-se uma aplicação generalizada a todos os drts reais. A impossibilidade de exercício tem, no entanto, que ser definitiva para produzir a extinção do drt, já que se for temporária ocorre apenas uma suspensão desse drt.

Page 20: Resumo Menezes Leitao

d) Abandono: pressupõe a cessação da relação material com a coisa em virtude de um acto intencional do seu titular dirigido à extinção da sua propriedade. Comportamento material, a que deve ser atribuída a natureza de acto jurídico simples. Ocupação (1318º); drt sobre aguas (1397º): o abandono apenas poderá ocorrer em relação a estes, vigorando para os outros casos a renúncia.

e) Renúncia:o abdicativa: extinção do drt realiza-se sem qualquer contrapartida para o titular. Usufruto; uso e

habitação; servidões prediais; drts reais de garantia. Aparece como resultado de um negocio jurídico dirigido directamente à extinção do drt, o qual é não é qualificado como doação, ainda que possa beneficiar outrem; não depende da aceitação do destinatário.

o liberatória: extinção do drt tem como contrapartida a exoneração do titular em relação a certas obrigações propter rem. Compropriedade; usufruto; uso e habitação; servidão. Carácter universal.

f) Prescrição: não se aplica em relação aos drts reais de gozo, que estão sujeitos a uma causa de extinção própria, o não uso, que se rege pelo regime da caducidade. Hipoteca; privilégios creditórios; drt de retenção.

g) Caducidade: extinção do drt em virtude da superveniência de uma facto jurídico stricto sensu, como o decurso do tempo ou a morte. Operará no caso dos drts reais temporários. Usufruto; uso e habitação; superfície; servidões prediais.

h) Não uso: 298º/3: os drts de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão não prescrevem mas podem extinguir-se pelo não uso. Causa de extinção de certos drts reais baseada na inércia do titular do drt real de gozo em relação ao exercício das faculdades integrantes desse drt. O não uso distingue-se da prescrição dos créditos pois a inércia do titular não consiste no não exercício dos seus poderes em relação a terceiros.

i) Confusão: sempre que na mesma pessoa se reúnem as qualidades de titular de um drt real maior e de um drt real menor, o que determina a extinção do drt real menor por já não se justificar a compressão do drt real maior nessa situação.

j) Perda da posse: não constitui normalmente causa de extinção do drt real incidente sobre ela, enquanto não decorrer o prazo necessário para a usucapião por parte do novo possuidor. No entanto, a lei fixa o momento da aquisição por usucapião no inicio da posse, ocorrendo assim uma retroacção dos efeitos.

k) Usucapio Libertatis: o titular do drt real maior, ao exercício de um drt real menor, consegue obter a liberação do seu drt real maior daquele drt menor que o onerava. Encontra-se prevista apenas para as servidões prediais mas a doutrina tem-na considerado um forma geral de extinção dos drts reais menores.Pressupostos:- oposição ao exercício do drt real menor por parte do titular do drt real maior: desapossamento do drt real menor- decurso do prazo legal para usucapião- invocação pelo beneficiário, judicial ou extrajudicialmente.

l) Constituição de um drt real incompatível: usucapião e aquisição tabular. Aquisição originaria que faz extinguir todos os drts que incidam sobre a coisa, retroagindo os seus efeitos ao inicio da posse

m) Extinção do drt real maior com base no qual o drt se constituiu: titular de um drt não pode onerar o seu drt com encargos que extravasem a sua duração, e se o fizer, esses drts extinguem-se com a extinção do drt sobre o qual se constituíram.

Publicidade dos drts reaisO registo predial: devido à especial eficácia dos drts reais perante terceiros, torna-se necessário dar publicidade aos mesmos. Para essa situação, existe, no caso dos prédios rústicos e urbanos, o registo predial (art.1º CRP).O registo predial português está a cargo das conservatórias de registo predial, tendo sido eliminada a competência territorial das mesmas, podendo agora os actos ser requeridos em qualquer conservatória do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios.O registo predial português continua a ser organizado com base num sistema real, baseado em descrições, que referem a situação dos prédios, havendo igualmente um ficheiro relativo às pessoas que são titulares destes (24º/1, 2, 3).

Page 21: Resumo Menezes Leitao

Princípios do registo predial:1. Princípio da instância: normalmente o registo só se faz a requerimento dos interessados, salvo os casos de

oficiosidade previstos na lei (41º). Os serviços de registo não têm o dever de promover oficiosamente o registo, devendo o mesmo ser requerido por quem tem legitimidade para o efeito. Excepções: conversão em definitivo do registo de que dependem outros actos ou registos; registo de factos constituídos simultaneamente com outros.

2. Princípio da obrigatoriedade: 8º-A e 8º-D; apesar do registo depender de pedido dos interessados, passou a ser obrigatório nos casos do 8º-A, com a excepção de factos provisórios, a aquisição sem determinação de parte ou de drt, a herança indivisa, acções de impugnação pauliana, providência cautelar, se já se encontra pedido o registo da acção principal. A obrigação do registo incide sobre as entidades do art.8º-B/1 e 3. No caso de a obrigação ser atribuída a mais de uma entidade, a mesma é estabelecida pela ordem constante do 8º-A/1; cessa a obrigação no caso de o registo já se encontrar promovido por outra entidade com legitimidade para o efeito (8º-A/5).

3. Princípio da legalidade: o registo é objecto de controlo pelo conservador (68º), que pode recusá-lo ou realizá-lo como provisório por dúvidas (70º e 71º). O conservador pode ser sujeito a responsabilidade se registar acto falso ou juridicamente inexistente. O controlo da legalidade não é meramente formal, fazendo o conservador uma fiscalização da validade substancia do acto, limitando-se à averiguação da nulidade, já que não tem legitimidade pa suscitar a anulabilidade, que não é de conhecimento oficioso.-recusa do registo (69º)- realização do registo provisório por dúvidas (70º)Podem ser impugnadas através de recurso hierárquico ou mediante impugnação judicial

4. Princípio do trato sucessivo: 34º: o registo deve instituir uma cadeia ininterrupta de transmissões ou onerações do bem, tendo assim as inscrições que ser contínuas entre si e não podendo fazer-se qualquer inscrição a favor de um adquirente do bem, sem que exista uma inscrição prévia a favor do transmitente. A consulta do registo permite apurar não apenas os actuais, mas também todos os anteriores titulares de inscrições relativamente ao prédio.

5. Princípio da legitimação: 9º/1: os factos de que resulte transmissão de drts ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire i drt ou contra a qual se constitui o encargo. Reforça a protecção conferida pelo trato sucessivo, na medida em que veda que o próprio negocio seja titulado, sem que se encontre comprovado o registo prévio a favor do transmitente.

6. Princípio da prioridade: 6º: o drt inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes. A prioridade do registo não é afectada pelos despachos de recusa ou de provisoriedade.

Modalidades de actos de registo Descrição : 79ºss: identificação física, económica e fiscal dos prédios, sendo efectuada uma descrição distinta para

cada prédio. 82º - elementos da descrição.- genérica: feita para cada prédio ou empreendimento- subordinada: casos de constituição de propriedade horizontal ou drt de habitação periódico, relativamente a cada fracção autónoma.Averbamentos à descrição: permitem alterar, completar ou rectificar os elementos das descrições (88º/1), não prejudicando os drts que neles teve intervenção.

Inscrição : define a situação jurídica do prédio mediante extracto dos factos a ele referentes (91º/1). Requisitos gerais – 93º.Averbamentos à inscrição: 100ºss: completar, actualizar ou restringir as inscrições.

Registos definitivos : produzem plenamente a sua eficácia, sem qualquer limitação de vigência Registos provisórios : têm prazo de vigência limitado, em virtude da própria natureza do facto a inscrever (92º) ou

em virtude de existir algum vicio no facto ou deficiência na processo (70º). Devem ser transformados em definitivos através do averbamento à inscrição, caducando se não o forem.

Processo de registoLegitimidade e representação no pedido de registo: como corolário do principio da instancia, o registo só pode ser solicitado por quem tem legitimidade para o efeito: legitimidade registal. Em caso de contitularidade de drts, a legitimidade é atribuída individualmente a cada um dos titulares, a favor de todos (37º). No caso de averbamentos às descrições: 38º. Representação por mandatários (39º/1); por advogados, notários e solicitadores (39º/2).

Page 22: Resumo Menezes Leitao

Pedido do registo: o processo inicia-se com o pedido do registo (41ºss). Pelo 41º-B, pode ser efectuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio, por telecópia e por via imediata, devendo conter os elementos referidos no art.42º.Os documentos que servem de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido ficam, arquivados pela ordem de apresentação (26º/1), podendo ser restituídos aos interessados se for possível o seu arquivo em suporte electrónico.

Efeitos do registo1. Fé publica (art.1º): o registo deve estar em conformidade com a situação jurídica substantiva do imóvel,

permitindo consequentemente o registo dar a conhecer essa situação jurídica. Casos em que se verifica desconformidade entre a situação substantiva e a situação registal:- não realização do registo- inexistência do registo- invalidade do registo- inexactidão do registo- invalidade do facto jurídico registado

2. Presunção da titularidade do drt: 7ºa) o drt existe, tal como consta no registob) pertence ao titular inscritoO registo é meramente enunciativo (não dá nem tira drts), estabelecendo, no entanto, uma presunção de titularidade do drt. Da presunção beneficia não apenas o titular mas também aquele que adquiriu o drt por negocio de transmissão. A presunção do registo pode entrar em conflito com a presunção da posse; aí, do art.1268º/1 resulta que a presunção do registo apenas prevalecerá se esta for anterior ao inicio da posse.

3. Registo consolidativo: consolidativo da posição do adquirente do imóvel; os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (5º/1).Conceito de terceiros: aqueles que tenham adquirido de um autor comum drts incompatíveis entre si.A eficácia do registo consolidativo não têm grande alcance pois o adquirente de um drt não registado pode também opor eficazmente a sua aquisição à outra parte no negocio, ou seus herdeiros; o drt pode ser livremente oposto a quem tenha drts não incompatíveis com o seu.

4. Efeito enunciativo: em certos casos, o registo não atribui qualquer eficácia consolidativa, pois o drt pode ser oposto a terceiros, independentemente do registo. Nessa hipótese, a função do registo consiste apenas em dar publicidade à situação, sendo o registo meramente enunciativo (5º/2).

5. Registo constitutivo: a regra no nosso sistema é a de que o registo não tem eficácia constitutiva ou extintiva de drts. Há, no entanto, um caso de registo constitutivo: hipoteca (4º/2).

6. Registo aquisitivo:a) Aquisição tabular : o registo pode ter como efeito a aquisição de um drt em desconformidade com a realidade

substantiva.- 5º/1: aquando uma dupla alienação ou oneração de um bem, se a segunda aquisição é anteriormente registada, mas o negocio é nulo porque o alienante não tem já legitimidade pois já alienou uma vez, o registo permite que a propriedade seja adquirida pelo adquirente da segunda disposição.- 17º/2: a declaração de nulidade do registo não afecta os drts adquiridos a titulo oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes actos for anterior ao registo da acção de nulidade.- 122º: o drt do sub-adquirente, que tenha registado a sua aquisição antes da rectificação ou da pendência do processo, não vê o seu drt afectado pela posterior rectificação da prévia inscrição.

b) Posição do titular do drt real preterido pela aquisição tabular do drt: para Oliv. Ascensão, a aquisição tabular funciona como facto resolutivo em relação à primeira aquisição, extinguindo consequentemente o respectivo drt. Para M. Cordeiro, não se verifica a extinção do drt mas uma mera inoponibilidade, uma vez que quem registou previamente beneficia de uma presunção de titularidade. A tese da sobrevivência do drt real preterido não nos parece aceitável: a aquisição tabular atribui o drt real em termos definitivos ao adquirente com base no registo, sendo em consequência extinto o drt real anterior.

Drts reais de gozoPropriedadeÉ comum definir a propriedade como o drt real máximo, quer no sentido de ser o drt real com o maior conteúdo possível, quer no sentido de ser o mais importante. Assume-se como o paradigma não apenas dos drts reais, mas dos drts subjectivos em geral.

Page 23: Resumo Menezes Leitao

Conteúdo drt propriedade:Faculdades de uso, fruição e disposição do drt, de modo pleno e exclusivo (1305º). No uso compreendem-se todas as modalidades de aplicação directa da coisa. A fruição compreende a percepção de todos os frutos e produtos de uma coisa. Já a disposição compreende, quer a transformação da coisa, quer a sua alienação ou oneração.Conteúdo da propriedade sobre as águas – 1385ºss.

Características do drt propriedade:o Cariz ilimitado: propriedade abrange uma serie ilimitada de faculdades, permitindo ao proprietário ao apenas

excluir os outros de qualquer ingerência em relação à coisa, mas também dispor dela como quiser, sem outras restrições que não as que resultam da lei ou respeito de outros drts subjectivos. Proprietário tem poderes indeterminados sobre a coisa

o Exclusividade: drt propriedade não necessita de concorrer com qualquer outro drt incidente sobre a coisa, sendo assim um drt de gozo exclusivo, independente de qualquer outro drt real

o Elasticidade: proprietário pode privar-se ou ser privado de alguma das faculdades integrantes do seu drt, em que o seu domínio fica reduzido mas o drt de propriedade mantém-se potencialmente intacto, recuperando a sua integral extensão logo que se extingam os vínculos ou limitações. Permite que o drt possa ver o seu conteúdo sucessivamente comprimido e dilatado, à medida que vão sendo constituídos e extintos ónus e limitações.

Formas de aquisição especificas da propriedade: (para alem das comuns aos drts reais) 1. Ocupação: 1318º - animais e outras coisas moveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou

escondidos; coisas imóveis são consideradas património do Estado (1345º). Em relação às coisas perdidas ou escondidas, uma vez que os proprietários não perdem o seu drt, a situação não é normalmente de ocupação, mas antes de achamento. Nestes casos existe apenas possibilidade de ocupação, no caso de animais selvagens (1320º) e de animais ferozes fugidos (1321º).Natureza voluntária da ocupação, qualificada como um acto jurídico. Não é exigida intenção aquisitiva especifica, sendo consequentemente a ocupação um acto jurídico simples (295º).

2. Achamento: 1323º e 1324º - coisas que o dono perde ou escondeu. Uma vez que ainda não se verificou um acto voluntario dirigido à extinção da propriedade, esta ainda não se perdeu, pelo que a sua aquisição pelo achado é sujeita a um regime particular.Animais e coisas moveis perdidas – 1323º; tesouros – 1324º.

3. Aquisição dos imóveis pelo Estado: 1345º. A tese maioritária defende a existência de uma reversão automática para o Estado, passando os imóveis a partir do momento em que se desconhece o seu dono, a fazer parte do seu domínio privado (M. Cordeiro). Oliv. Ascensão: 1345º instituiria apenas uma simples presunção da propriedade do Estado, que qualquer pessoa poderia elidir, uma vez que a aquisição pelo Estado verifica-se nos termos gerais da usucapião. Pensamos ser a primeira posição a correcta: 1345º dispensa o Estado de preencher os requisitos da usucapião; tal não impede, no entanto, a sua aquisição posterior pelos particulares, quando estes invoquem a usucapião.

Natureza do Drt de propriedade:- Teoria do domínio/ do senhorio: toma-se em consideração as faculdades que sobre a coisa são atribuídas ao seu titular. Concepção quantitativa, identificando a propriedade o drt mais amplo que se pode ter sobre as coisas. Concepção dominante: Oliv. Ascensão; Carvalho Fernandes. Menezes Cordeiro: usufrutuário tem mais poderes sobre a coisa que o proprietário; acaba por definir a propriedade como a permissão normativa plena e exclusiva de aproveitamento de uma coisa corpórea.Consideramos a propriedade como: drt real que permite ao seu titular, dentro dos limites da lei, o aproveitamento pleno e exclusivo de todas e quaisquer utilidades proporcionadas por uma coisa corpórea.- Teoria da pertença/da sujeição: toma-se em consideração a relação que se estabelece entre a pessoa e a coisa. Concepção qualitativa, expressando a relação de subordinação da coisa ao seu titular. Sendo mais antiga, não tem hoje praticamente defensores.

Propriedade horizontal1414ºss – faz coexistir sobre o mesmo edifício dois tipos de faculdades distintas dos condóminos: as faculdades correspondentes à propriedade exclusiva sobre uma fracção autónoma do prédio e as faculdades correspondentes à compropriedade sobre as partes comuns do edifício.

Evolução histórica: associada ao êxodo das populações rurais para as cidades a partir do séc. XIX, que levou ao crescimento das cidades, em extensão e altura. Esta última gerou a necessidade de atribuir a propriedade separada do seu andar a cada proprietário, que é o que está na base do surgimento do instituto.

Page 24: Resumo Menezes Leitao

Entre nós, a propriedade horizontal aparece, depois de uma breve menção nas Ordenações Filipinas, regulada pela primeira vez no CC 1867.

Requisitos legais:Para se poder constituir um edifício em propriedade horizontal, é necessário que o mesmo possa ser dividido em fracções e que estas sejam susceptíveis de constituir unidades independentes.Art.1414º apenas prevê a constituição do condomínio em relação a um edifício, admitindo o 1438º-A que este regime seja aplicado a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns. Inversamente, a lei nada refere quanto à possibilidade de um mesmo edifício se constituírem vários condomínios; igualmente nada se diz em relação à possibilidade de agrupamento de vários condomínios no âmbito de um condomínio complexo. 1415º exige que as fracções autónomas sejam idóneas a constituir objecto do gozo exclusivo por parte dos condóminos.

Partes comuns do prédio:1421º: obrigatoriamente comuns (nº1) ou presuntivamente comuns (nº2): as primeiras são fundamentais para o uso comum do prédio, não sendo possível estipular a sua atribuição em propriedade exclusiva a qualquer condómino; em relação às segundas vigora apenas ma presunção, podendo o titulo constitutivo dispor de forma diferente. A lei admite que este possa afectar o uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns (nº3), caso em que, apesar de essa parte se manter comum, fica afecta à utilização exclusiva de um condómino.A presunção de comunhão é ilidível, podendo a ilisão resultar do titulo constitutivo ou das próprias características do imóvel (ex: lugares de estacionamento).

Constituição da propriedade horizontal:1517º\1 – a propriedade horizontal pode ser constituída por negocio jurídico, usucapião, decisão administrativa, ou decisão judicial proferida em acção de divisão da coisa comum ou em processo de inventário. 1526º - realização de uma construção sobre edifício alheio, ao abrigo de um drt de superfície. Os factos jurídicos que determinem a constituição de propriedade horizontal estão sujeitos a registo (2º\1, b) CRP).

Negócio jurídico: - mortis causa (testamento – 2204ºss) - inter vivus

- contrato, caso da divisão amigável da coisa – 1413º\1; - negocio jurídico unilateral, caso de ser o proprietário único do prédio a promover a sua constituição em propriedade horizontal. Em ambos os casos, o negocio constitutivo de propriedade horizontal deverá ser celebrado por escritura publica ou documento particular autenticado.

O negocio jurídico constitutivo de propriedade horizontal pode ser objecto de uma obrigação voluntariamente assumida, designadamente no âmbito de um contrato-promessa incidente sobre fracção autónoma a constituir. É obrigação do promitente vendedor exercer as diligencias necessárias relativas à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.O negocio jurídico unilateral é sujeito a uma condição suspensiva de verificação da alienação de uma das fracções a terceiro, uma vez que só haverá constituição da propriedade horizontal a partir do momento em que haja fracções pertencentes a proprietários diversos. Até lá, o dono do prédio permanece como seu proprietário pleno.

Usucapião: neste caso verificar-se-á normalmente apenas em relação a uma fracção autónoma. Pressupõe, naturalmente o preenchimento em relação às fracções autónomas dos requisitos do 1415º. No caso contrario, a usucapião implicará apenas a constituição de uma situação de compropriedade.

Decisão judicial: 1417º- acção de divisão da coisa comum- processo de inventário- execução especifica de um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de edifício, ainda não sujeito a este regime (830º)A propriedade horizontal só poderá ser constituída se as fracções autónomas satisfizerem os requisitos do 1415º.

Construção sobre edifício alheio: 1526º - propriedade horizontal é constituída em resultado de um facto complexo de formação sucessiva: o negocio constitutivo de um drt de superfície relativo à construção sobre edifício alheio e a realização de construção sobre o edifício ao abrigo desse drt.

Page 25: Resumo Menezes Leitao

Título constitutivo:Acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm natureza real – 1418º\1.Art.59º e 62º Código Notariado.A inscrição do titulo constitutivo no registo predial obriga a estabelecer uma descrição genérica do prédio (82º\2 CRP) e uma descrição subordinada de cada fracção autónoma (83º\1).Caso sejam incumpridos os requisitos legais para a constituição do prédio em propriedade horizontal a consequência é a nulidade do titulo constitutivo e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade.O titulo constitutivo é igualmente nulo no caso de faltar a especificação exigida pelo 1418º\1 ou não for coincidente com o fim referido no nº2\a) com o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade publica competente (1418º\3).Têm legitimidade para arguir a nulidade do titulo os condóminos e também o MP (1416º\2).

Regulamento do condomínio: para além do titulo constitutivo, a propriedade horizontal é regulada pelo regulamento do condomínio, que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns, e das fracções autónomas. 1429º-A\1; 1418º\2,b; 1429º-A\2.

Poderes dos condóminos: 1420º - cada condómino é considerado proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do prédio, sendo o conjunto dos drt considerado como incíndivel, não podendo ocorrer a sua alienação separada ou a renuncia às partes comuns. A propriedade horizontal não é um mero somatório destes dois drts, mas uma figura autónoma.

o Poderes relativos à fracção: por força da qualificação dos poderes relativos à fracção como propriedade exclusiva, deveriam ser atribuídos ao condómino, de modo pleno e exclusivo, os poderes de uso, fruição e disposição da fracção (1305º). É manifesto, porém, que tal não sucede, em virtude das limitações aos poderes dos condóminos. Há um drt de uso extremamente limitado em virtude de terem de respeitar o fim a que a fracção se destina (1422º\2, b); a fruição não é absoluta, uma vez que o condómino pode obter frutos civis através do arrendamento da fracção, mas não o pode fazer para qualquer fim; os poderes de transformação são também limitados uma vez que não podem prejudicar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (1422º\2,a).Assim, os poderes dos condóminos sobre as suas fracções são muito inferiores aos poderes que o proprietário possuiria sobre as mesmas partes do edifício, se este não estivesse constituído em propriedade horizontal.

o Poderes relativos às partes comuns: embora se admita a renúncia liberatória na compropriedade, esta é expressamente excluída na propriedade horizontal (1420º\2). Enquanto que o comproprietário tem drt de preferência e pode solicitar a divisão da coisa comum, o mesmo não sucede com o condomínio (1423º).1420º\1, in fine: permite a qualquer dos condóminos a servir-se das partes comuns, contando que não as empregue para fim distinto daquele a que elas se destinam, nem prive os outros condóminos do uso a que igualmente têm drt (1406º\1).A lei admite que o titulo constitutivo afecte a um dos condóminos o uso exclusivo de certas zonas das partes comuns (1421º\3). Nessa situação, já se deve considerar existir posse exclusiva desse condómino sobre aquela parte do prédio.

Limitações aos poderes dos condóminos: 1422º\1 – os condóminos estão naturalmente sujeitos a todas as restrições que incidem sobre os proprietários dos imóveis (1346ºss). Em relação às partes comuns, vêm a ser aplicadas as restrições resultantes do regime de compropriedade (1422º\1, in fine).Além disso, surgem limitações especificas aos drts dos condóminos que não se verificam na propriedade em geral (1422º\2).

Obrigações dos condóminos:1. Encargos de conservação, uso e fruição das partes comuns: 1424º\1 – pagos pelos condóminos em

proporção do valor das suas fracções. Excepções: nº3 e 4.Compete ao administrador cobrar as receitas e efectuar despesas comuns 81436º\1,d). Quando se trate de reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns, estas podem ser levadas a efeito por iniciativa de qualquer condómino (1427º).

2. Pagamento de serviços de interesse comum – pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (1424º\1, in fine + 1424º\2).

3. Seguro de condomínio – seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns (1429º\1 e 2), que deve ser objecto de actualização anual

Page 26: Resumo Menezes Leitao

4. Encargos com inovações: são consideradas inovações as obras que impliquem alterações na forma ou substancia do imóvel. Dependem da aprovação da maioria dos condóminos (1425º\1), não sendo permitidas nas partes comuns do edifício sempre que sejam susceptíveis de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos (1425º\2).As despesas com inovações ficam a cargo dos condóminos (1426º\1 e 1424º), nelas participando também os condóminos que não aprovaram a inovação. Admite-se que estes últimos deixem de contribuir para essas despesas se a recusa for judicialmente havida como fundada (1426º\2 – quando as obras sejam de natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício).

Administração das partes comuns do edifício: 1430º\1: órgão deliberativo (assembleia de condomínio) e órgão executivo (administrador do condomínio). Através destes são exercidas todas as competências do condomínio relativas às partes comuns. Esta competência não se estende às fracções autónomas, as quais constituem propriedade exclusiva de cada condómino.A obrigação que incide sobre o conjunto dos condóminos relativamente à administração das partes comuns, torna-os naturalmente responsáveis se, por deficiente administração, o prédio vier a causar danos a terceiros. A culpa presume-se (493º\1).

Assembleia de condóminos: órgão deliberativo composto por todos os condóminos (1430º\2). Compete à assembleia tomar posição sobre todas as questões relativas às partes comuns, encarregar o administrador de executar as suas deliberações e fiscalizar a sua actividade, quer através da aprovação das suas contas (1431º), quer revogando os seus actos por via de recurso (1438º).A assembleia pode deliberar se estiverem presentes condóminos que perfaçam a maioria dos votos representativos do capital investido (1432º\3); na falta desse quórum, 1432º\4. Já as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem dois terços do capital investido (1432º\5).

Administrador: funções previstas no 1436º, assim como outras constantes de outros preceitos legais, e ainda as funções que venha a ser encarregado pela assembleia. O cargo é remunerável, tanto podendo ser desempenhado por um condómino como por um terceiro (1435º\4). É eleito pela assembleia, sendo o período de funções de um ano renovável. Se a assembleia não eleger, será o administrador nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.Funções do administrador, alem da convocação da assembleia (1436º\a):- administração corrente das partes comuns do prédio – 1436º, c, f, g, m)- gestão financeira do condomínio – 1436º, b, d, e)- funções de execução – 1436º, l, h)- poderes de representação do conjunto dos condóminos – 1436º i); 1437º.O administrador pode ser exonerado pela assembleia ou pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando pratique irregularidades ou aja com negligencia (1435º\2). No entanto, as suas funções só cessam com a eleição ou nomeação do seu sucessor (nº5).

Teoria Geral dos Direitos Reais

Limitações impostas por interesse geral Função Social da Propriedade (expressão importante no abuso de direito) Figuras específicas: Expropriação

Limitações impostas por interesse particular: quando se estabelece obstáculos ao exercício de um direito real tendo em vista a protecção de um interesse particular, na maioria dos casos, de outro titular que exerce também um direito real.

Relações de Vizinhança: direitos exercidos sobre coisas diferentes, mas direitos que podem interferir entre si no respectivo exercício.

Limitações/ Obstáculos ao exercício de um direito real imposto por relações de vizinhança:

---- Limitações que impõem um dever de abstenção: uma pessoa, embora titular de um direito real, em pro das relações de vizinha, nada pode fazer, ou seja deve abster-se.

1. Exemplo: art. 1346º: norma no âmbito do direito de propriedade (direito real máximo)

Page 27: Resumo Menezes Leitao

quem produz ruido é um usufrutuário: sujeito à aplicação desta norma, uma vez que se perturbar o exercício do direito de habitar do vizinho pode ter se abster de tal comportamento sob pena de o ‘’prejudicado’’ reagir e obriga-lo a absterem-se.

invocada regularmente no âmbito da propriedade horizontal

‘’proveniente de prédio vizinho’’: embora alguma doutrina considere que se trata de prédios que se encontrem ligados (lado a lado), nada impede que num caso de existirem 4terrenos se o da ponta esquerda começar a emitir fumo e tal prejudicar os animais do terreno da ponta direita, tal também se trate de um ‘’prédio vizinho’’.

Parte final: aplicação depende de um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou então existe uma utilização anormal do prédio – a utilização anormal não implica sempre um prejuízo (exemplo: discoteca que existe no primeiro andar de um prédio mas que não implica perigo nenhum para os habitantes)

Interpretação da norma: não se tratam de requisitos cumulativos, mas sim de requisitos alternativos (prejuízo substancial OU utilização anormal)

2. Exemplo: art. 1360º, art. 1361º, 1362º e 1365º: visa evitar o devassamento do prédio do vizinho – art. 1365º/2 consagra o dever de abstenção.

----- Limitação derivada do suporte de uma actuação alheia 1. Exemplo: art. 1367º - o proprietário da árvore de fruta pode entrar no terreno do vizinho, sendo que o titular do terreno terá que suportar uma actuação alheia. 2. Exemplo: art. 1349º 3. Exemplo: art. 1322º

----- Limitações que impõem especiais deveres de diligência 1. Exemplo: art. 1348º/2

---- Limitações que impõem um dever de colaboração 1. Exemplo: art. 1375º

Relações de Sobreposição de Direitos sobre o mesmo bem: situações de compropriedade, ou mais genericamente compropriedade de direitos – é necessário estabelecer uma séria de regras para permitir o exercício de direitos que incidem sobre a mesma coisa.

Exemplo: A (proprietário) constitui um usufruto a favor de B (usufrutuário), sendo que este constituiu uma servidão em favor de C e um direito de uso em favor de D. Entretanto A falece e a coisa que era objecto da sua propriedade transitou em propriedade para E e F, passando estes (herdeiros) a serem titulares do direito de propriedade.

---- Relações de Comunhão: 1. Exemplo: E e F – dois direitos qualificativamente iguais sobre a mesma coisa. Ver art. 1404º

---- Relações de Hierarquia: direitos de espécie diferentes mas que são exercidos simultaneamente. 1. Exemplo: relação entre A e B – propriedade e usufruto; relação entre o proprietário, o usufrutuário e o servente.

---- Relações de Prevalência: direitos que não são exercidos simultaneamente, o que significa que havendo prevalência existe um direito que é exercido em primeiro lugar (preferente) e outro em segundo lugar (residual).

1. Exemplo: relação entre o uso e o usufruto – prevalência na medida em que o direito prevalente é o direito de uso ou relação entre o proprietário e o usuário – direito preferente é o de propriedade e direito residual é o direito de uso; duas hipotecas sobre a mesma casa (enquanto a primeira hipoteca for exercida a segunda não se exerce)

Page 28: Resumo Menezes Leitao

Caso 52 A, B e C, sendo amigos de longa data e trabalhando todos no ramo da construção civil, decidiram comprar em conjunto um terreno, onde construíram e constituíram em propriedade horizontal um edifício de três andares, que ficou concluído em Fevereiro de 1989. A, que tem medo das alturas, ficou com a fracção 1, correspondente ao rés-do-chão. B, que receia tanto os assaltos como as infiltrações, decidiu-se pela fracção 2, correspondente ao primeiro andar. C optou pela fracção 3, correspondente ao segundo andar, já que o seu primo, que andava a estudar Direito e que tratou dos pormenores burocráticos, fez com que ficasse previsto no título constitutivo da propriedade horizontal que o terraço de cobertura do edifício fizesse parte integrante desta fracção. E amigos, amigos, negócios à parte, cada um, assim que pôde, foi proceder ao competente registo em seu nome. Em Abril de 1989, A travou-se de razões com B e decidiu vender a fracção 1 a D. O primo de C tratou da papelada, tendo o negócio ficado consignado logo ali numa folha de papel branco, sem as assinaturas reconhecidas, já que, segundo o mesmo, não merecia a pena gastar tanto dinheiro em reconhecimentos, muito menos em registos. Assim, D não registou a aquisição. Em Junho de 1990, B, que sofria de artrite reumatóide, aconselhado pelo médico a mudar para uma zona menos húmida, vendeu a sua fracção a E e partiu para o Alentejo. Este, embora também trabalhasse no ramo da construção, nunca procedeu ao registo da aquisição nem se mudou para a fracção, pois apenas a adquiriu para investir parte das suas poupanças. Conhecendo esta situação, B, que já gastara todo o seu dinheiro em tratamentos, decidiu voltar a vender a fracção 2 a F, o que fez em Março de 1991. Este mudou-se logo que pôde e registou de imediato a aquisição. Em junho de 1999, G pretende casar a sua filha com o filho de C para que um dia as suas empresas se possam unir num império da construção civil, propõe a D comprar-lhe a fracção 1. Este, perante a proposta irrecusável que lhe é apresentada, vende prontamente a fracção. G procede ao competente registo.Em Janeiro de 2009, realiza-se o almoço de Ano Novo dos profissionais da construção e afins:

a) A, sabendo que B já não habita no prédio, pretende reaver a fracção 1, para o que se propõe invocar a nulidade da venda feita a D. G opõe-se a esta pretensão. A quem assiste razão?

Hipótese analisada na perspectiva do registo e da posse (quando nada se diz, é sempre necessário analisar da dupla perspectiva):

Ponto de Vista registral Prof. Oliveira Ascensão: o art. 291º CC e o art. 17º/2 não se aplicam – o terceiro (G) só seria protegido se D (que adquiriu de A) tivesse registado. Prof. Carvalho Fernandes e Prof. Henrique Antunes: a aplicação do art. 291º só terá razão de ser se houver uma situação que legitime o prazo de três anos – neste caso, não existe registo de D, mas existe registo de G. G, uma vez que adquiriu por modo legítimo de adquirir, estamos perante uma posse titulada e consequentemente presume-se de boa fé.

Ponto de Vista possessório Para existir posse é necessário existir corpus, e consequentemente presume-se o animus. Há posse? Sim, G é possuidor. Segundo passo: como é que se adquire a posse? Aquisição por Traditio. Classificaçao da posse: Doutrinal: posse civil; efectiva ou não (a hipótese não da dados); formal ou causal (discutível – à primeira vista é formal visto que o negócio de A a D é nulo, a não ser que o 291º preserva-se o direito de G – posse Causal) Legal: posse titulada (G) e posse não titulada (D); boa fé, pacifica, publica (registo) Aquisiçao por usucapião: efectiva – não se aplica o 1296 ~posse titulada e justo titulo. Art. 1294 al a) – 10anos; não efectiva –

b) E, em conversa com C, apercebe-se de que B voltou a vender a fracção 2 a F e quer fazer valer os seus direitos contra este. F está disposto a entrar em litígio judicial para resolver o assunto a seu favor. Como deverá o Tribunal decidir?

c) C, que entretanto tem vindo a interessar-se por astronomia, manifesta a intenção de instalar um observatório no terraço de cobertura. Os restantes condóminos pretendem impedir a construção. Podem fazê-lo?

Page 29: Resumo Menezes Leitao

53. Após a sua reforma, em Março 1985, A, que era viúvo e tinha as duas filhas já criadas, comprou uma pequena casa com jardim na encosta do Douro, para onde foi viver. Passados seis meses, comprou a vinha contígua, que se orgulhava de tratar pessoalmente, apenas com a ajuda de B, que se revelou um fiel e incansável trabalhador. A registou as aquisições. Em Janeiro de1990, A faleceu. À sua filha C coube em herança a casa, tendo a sua outra filha, D, ficado com a vinha. Ambas procederam aos competentes registos. Como tinham vidas muito ocupadas, nunca iam ao Douro, por acharem a viagem demasiado longa. Assim, em Agosto de 1997, C vendeu a casa a E. Esta, que arranjou um emprego como secretária em Bruxelas, nunca chegou a registar a aquisição. Sabendo desta omissão, um ano após a venda, C, cujos investimentos em acções de empresas de novas tecnologias iam de mal a pior, decidiu voltar a vender a casa a F, que registou de imediato a aquisição e aí começou a passar com frequência os seus fins-de-semana.Em Abril de 2004, G, filho de D e guitarrista da promissora banda «Mega Decibéis», não tendo dinheiro suficiente para comprar o amplificador e as colunas de que precisava para o concerto de estreia em Freixo de Espada à Cinta, forjou os documentos necessários para obter o registo da vinha a seu favor, após o que propôs a sua venda a H, conhecido investidor imobiliário do Algarve. Este, em face da pechincha que se lhe apresentava, aceitou logo a proposta e registou a compra, não se tendo sequer deslocado ao local. Sucede que B, a quem A dissera em conversa que deixaria o usufruto da vinha quando falecesse, passou, a partir da morte deste, a usá-la e a fruí-la, convicto de que tinha todo o direito de o fazer. Em Fevereiro de 2009, um conhecido grupo de empresas nacional anuncia a intenção de construir o «El Dourado Shopping Center», para o que se propõe adquirir todos os terrenos naquela zona.

a) E afirma ser proprietária da casa, pretensão a que F se opõe. Quid iuris? registo Oponibilidade – art. 5º CRPredial Posição do Prof. Carvalho Fernandes VS Prof. Henrique Antunes

Posse Existe posse? Sim – corpus (alguém exerce sobre a coisa poderes correspondentes aos do titular) e consequentemente presume-se o animus. Nada nos leva a querer que a presunção de animus caiba no art. 1253º/1 al. a) pelo que se considera que o animus se encontra presente. Como ocorre a posse? Modo de aquisição – 1263º - poderia ser a al b) mas não é uma resposta rigorosa - al. a) – resposta rigorosa que ocorre quando ela passa a frequentar a casa aos fins de semana - classificações doutrinarias: posse civil, efectiva, causal, - classificações legais: titulada, boa fe, pacifica e publica 1294 a) – aquisição ao fim de 10 anos - aquisição registal -aquisiçao por usucapião de FR: Oposiçao de F legitima do ponto de vista registal e do ponto de vista possessório.

b) D e H disputam entre si a propriedade da vinha. No entanto, ambos se juntam contra B, afirmando que este não tem direito ao usufruto da mesma. Quid iuris?

--- Usufruto - Registo: B não merece tutela na medida em que não registou o direito de usufruto (doutrina: prof. Henrique Antunes VS prof. Carvalho Fernandes)

- Posse Há posse? Existe corpus (B usufruía da venda) e a presunção do animus não é posta em causa (não se enquadra no 1253º al. a)) ‘’ Sucede que B, a quem A dissera em conversa que deixaria o usufruto da vinha quando falecesse, passou, a partir da morte deste, a usá-la e a fruí-la, convicto de que tinha todo o direito de o fazer.’’ Aquisição da posse: 1263º al. a)

Classificações: doutrinarias: efectiva, formal, civil

legais: não titulada, presunção ma fe, publica e pacifica

Page 30: Resumo Menezes Leitao

presunção de ma fe: a prometeu efectivamente aquilo logo é possível ilidir a presunção boa fé! Aquisição por usucapião: 1296 – 15anos! Em 2005 b já era usufrutuário

diferença pratica entre a aquisição por registo e por usucapião: efeito retroactivo do usucapião – por registo adquire-se no momento em que se regista; aquisição por usucapião – adquire-se a partir do momento da posse.

A assunçao da posse não é compatível com uma situçao de apossamento:

Situação de D e H-- Registo Art. 16º al. a) nulidade do registo Tutela do terceiro – art. 17º/2 H merece protecção se tiver adquirido a titulo oneroso, se tiver de boa fe! Corpus enquanto controlo material da coisa, contudo existem normas que não necessitam do tal controlo – assunçao da posse, perda da posse (esbulhado que depois do esbulho continua possuidor ate um ano). Contudo a ausência do controlo da copisa não é compatível com uma forma de aquisição originaria da posse. Deste modo H não adquiriu posse. Contudo o prof. Henrique Antunes entende que há posse por traditio simbólica atrves da escritura publica. Mas uma grande parte da doutrina entende que tal não existe. H so em Fev 2009 é que quer fazer uso do seu direito – não tem uma posse efectiva H não poderá por usucapião.

c) Pressupondo que adquiriu o direito de usufruto da vinha por usucapião, B, cuja espondilose já o impede de trabalhar, pretende arrancá-la e construir um centro de fisioterapia, que, em seu entender, será mais benéfico para a região do que um centro comercial. Quid iuris?

Modos de direito de aquisição da propriedade 1316 e 1317 momento da abertura da sucessão – morte da decisão – usucapião Não há qq especialidade deste regime

Ocupaçao: modo de aquisição do direito de propriedade que ocorre pela apreensão material (acto jurídico simples) de uma coisa sem dono,

1323 e 1324

Coisas imoveis que não tenham dono são do estado – 1345

Deste modo so há ocupação possível de coisas moveis, não sendo os imoveis suceptiveis de ocupação Animais com guarida ferozes – 1321

Acessão – 1325- natural é sempre uma acessão imobiliária (1327) - industrial pode ser mobiliaria ou imobiliária Indistrial mobiliaria – união/confusão e especificação Uniao Confusao – boa ou ma fe + valor da coisa incorporada Especificação

Compropriedade e Propriedade Horizontal Propriedade Horizontal (art. 1414º e ss) A Ideia de que se pode utilizar a fracção que pertence a cada pessoa como entender (dentro de certos limites) e o facto de ter de pagar uma determinada prestação pecuniária (renda) pela utilização das partes comuns da respectiva fracção remete-nos para um caso de união entre a compropriedade e a propriedade singular/exclusiva art. 1420º. art. 1422º/2: al. b): própria da propriedade horizontal. Exemplo: senhora que utiliza a sua fracção enquanto forma de negócio de prostituição.

al. d): projecto autorizado pela entidade competente; título constitutivo e deliberação da assembleia de condóminos Limitações

Page 31: Resumo Menezes Leitao

Diferenças entre a Compropriedade e a Propriedade Horizontal Em sede de propriedade horizontal, não assiste o direito de pedir a divisão das coisas comuns (art. 1423º,

in fine). Ou seja, ao contrário do que acontece na compropriedade, as partes comuns servem um propósito muito especifico não sendo possível ser atribuídas a título de propriedade a um determinado condomínio, na medida em que tal impediria a boa utilização do prédio que está subordinado à parte comum. Ao invés, na compropriedade é possível pedir a divisão das coisas comuns (art. 1412º).

As partes comuns são apenas acessórias relativamente à fracção (escadas, elevador e entrada principal – meios de acesso à fracção), deste modo não se reconhece um direito de preferência na alienação da fracção (art. 1423º), ao contrário do que sucede na compropriedade (art. 1409º).

Compropriedade (art. 1411º/1 – admite a renuncia libratória) e propriedade horizontal (art. 1420º/2 – não admite a renuncia: ligação entre a utilização da fracção e a utilização das partes comuns é inseparável, na medida em que se encontram intrinsecamente ligados).

Na compropriedade nunca se refere a existência de uma assembleia nem as regras desta (exemplo, art. 1407º). Em sede de propriedade horizontal existe um conjunto de normas bastante extenso relativamente à propriedade horizontal que estabelece regras em relação à assembleia de condomínios entre outros (art. 1430º e ss).

Noção de partes comuns na propriedade horizontal (art. 1421º): Segundo o Prof. Henrique Antunes esta enumeração consistem em preceitos imperativos.

Título constitutivo: indica as partes comuns e se estas estão afectas a uma determinada fracção, podendo permitir que haja uma zona comercial ou que seja apenas para fins habitacionais Título constitutivo enquanto cerne da vida da propriedade horizontal. O título constitutivo pode afectar o uso exclusivo de uma determinar fracção, sendo que se nada declarar aplica-se o art. 1406º/1. Embora o título constitutivo possa ser alterado, é necessário verificar o registo.

Casa da porteira presume-se comum (art. 1421º/2 al. c)) Título Constitutivo nada diz – parte comum. art. 1420º/2: não é possível alienar a parte comum sem a fracção autónoma. Título Constitutivo diz que não é comum, mas sim uma fracção autónoma. O direito que um condomínio tem em relação à casa da porteira, fracção autónoma, é de compropriedade. Se os condomínios chegarem à conclusão que querem arrendar podem faze-lo nos termos do art. 1407º.

Caso 1 a. Em determinado prédio (X) foi realizada uma assembleia de condóminos, em que compareceram 25% dos condomínios do valor total das fracções autónomas, deliberando que não seria possível arrendar fracções a pessoas com menos de 50anos, tendo em consideração que o prédio era habituado por pessoas já com uma certa idade. Quid iuris? art. 1424º/4 (relacionado com o nº3): é necessário que para que a reunião possa ocorrer e as decisões dela adoptadas sejam validas estejam presentes nessa assembleia de condóminos se encontrem presentes um determinado numero de condomínios que representam a maioria (1ªreuniao). É necessário porem um quarto do valor total do capital/prédio na 2ªreuniao.

b. E se a decisão fosse tomada por todos os condóminos? É possível aos referidos tomarem a decisão de arrendar apenas a pessoas com mais de 50 anos? A deliberação tomada na Assembleia é demasiado gravosa na medida em que é tomada fora do âmbito de competência de administração dos condóminos (art. 1430º/1 – ideia que os condóminos apenas por deliberar sobre as partes comuns do edifício). A Assembleia de Condóminos encontra como limite à sua competência as deliberações sobre as partes comuns. Deste modo, a deliberação tomada pela Assembleia seria inválida, mais concretamente nula. Estaria em causa uma restrição uma restrição ao direito de propriedade (direito real), violando deste modo o Princípio da Tipicidade (1306º).

Page 32: Resumo Menezes Leitao

Caso 2 a. Pedro, que possui uma fracção autónoma no último andar de determinado edifício, com uso exclusivo do terraço, decide fazer uma biblioteca de Inverno. Porém outro condómino afirma que ele não tem direito de o fazer. Quid iuris? Prof. Henrique Antunes: art. 1421º/1 – norma imperativa na medida em que estamos perante uma parte imperativa comum. Se considerássemos como norma supletiva, se as partes tivessem declarado no título constitutivo que o terraço era parte integrante da fracção autónoma Pedro poderia fazer o que quisesse. Estamos perante um caso em que as obras realizadas por Pedro vão afectar os outros condóminos. art. 1425º: estas obras são possíveis desde que exista uma maioria de condóminos a aprovar tal. art. 1422º refere-se às partes próprias. Exemplo: Pedro modifica a sua janela que dá para a rua e a referida fica com o formato de um leão. Embora ele esteja a realizar as obras no âmbito da sua fracção autónoma está a alterar a linha arquitectónica do edifício.

b. E se estivéssemos perante um caso de compropriedade? art. 1407º: sendo uma questão de administração seria apenas necessário uma maioria simples.

Caso 3 Imagine que a casa da porteira, enquanto parte comum, pode ser arrendada mas não vendida (pressupõe que seja fracção autónoma), no intuito de o condómino poder tirar proveito disso. Seria possível aos condóminos estabelecer que a casa da porteira se for arrendada, um condómino ou determinada fracção que tem uma determinada permilagem não receber parte da renda, ou seja não gozar de dada fruição?art. 1306º: a fruição só poe ser restringida pela lei. No presente caso, quem restringe é a Assembleia e deste modo estando portanto uma deliberação inválida por violação de uma norma imperativa.

Compropriedade Poderes de exercício isolado: relaciona-se com o uso da coisa e a possibilidade de dispor ou onerar a quota – um comproprietário pode o fazer a qualquer momento sem prejuízo do direito de preferência que assiste ao outro comproprietário – e pode ainda reivindicar a coisa comum (art. 1405º/2) Poderes de exercício unanime: disposição e oneração da própria coisa comum ou de parte especifica dela. Poderes de exercício maioritário

Em suma: Embora a propriedade horizontal seja uma conjugação das regras da propriedade exclusiva e da compropriedade existem inúmeras excepções. Identificar poderes de exercício unanime, isolado e maioritário Em propriedade horizontal é preciso tender atenção à noção de parte comum, partes presumivelmente comuns, partes comuns imperativas, intervenções em partes próprias, intervenção da assembleia de condóminos

Os Direitos de Usufruto, uso e habitação Direito de usufruto (art. 1439º): plenitude do gozo; temporalmente limitado e não pode ser exercido em desconformidade coma forma e substancia. O usufruto pode ter por objecto uma coisa ou um direito (direitos reais e direitos de credito que podem não ter por objecto uma coisa – situação irregular).

Análise das características do Usufruto: Plenitude de Gozo: coloca-se a questão de saber plenitude de uso e de fruição exige, reclama a totalidade de tais sejam reservados ao usufrutuário ou em virtude de ser um tipo aberto as partes possam adoptar um tipo diferente ou limitar em certa parte (art. 1145º). O Princípio da Tipicidade (art. 1306º) visa assegurar o interesse do proprietário, existindo por natureza dos direitos reais que são absolutos. Do princípio da Tipicidade podem resultar duas interpretações: intensidade mínima ou máxima. Quando exista convívio entre o usufruto e a propriedade existe um alargamento do direito de propriedade. Limitação da fruição não pode corresponder à constituição de um direito de uso.

Page 33: Resumo Menezes Leitao

Nota: direito de usufruto – direito de uso e fruição & o direito de uso garante igualmente o uso e a fruição. Diferenças: no plano da caracterização, no direito de usufruto pertence ao usufrutuário a plenitude do gozo enquanto que no uso apenas se garante nas necessidades da pessoa e da família (art. 1484º/1). art. 1486ª: o prof. Henrique Antunes questiona a constitucionalidade desta norma por força do princípio da igualdade. O art. 1490º remete o regime do uso e da habitação para o regime do usufrutuário. O art. 1488º consagra o regime do intransmissibilidade do direito no caso do uso, ao invés do que sucede no direito de usufruto onde tal é possível.

Direitos Temporários: -- Atribuído a pessoa singular: não pode exceder a vida do usufrutuário -- Atribuído a uma pessoa colectiva: não pode exceder o prazo de 30anos.

Embora possa ser transmitido intervivos (art. 1444º).

Não afectação da forma e da substancia: não se trata apenas do substrato material mas sim também do destino económico da coisa. Forma (destino económico da coisa) e substancia (materialidade da coisa, que não pode ser materialmente alterada) - art. 1446º. art. 1471º (norma supletiva) – o proprietário se entender pode fazer obras de melhoramento.

Exemplo: se o usufrutuário transformar um pinhal em milheiro estamos perante uma violação da forma e da substancia. Poderia ocorrer a extinção do usufruto, contudo existe a norma do art. 1482º: de que resulta a ideia que o usufruto não se extingue. A aplicação desta norma levaria à continuação da aplicação do usufruto mas com as consequências deste regime. Prof. Henrique Antunes: o usufruto deve-se extinguir na medida em que existe um violação do núcleo não consentida do usufruto. Alguma doutrina defende que quando estejamos perante um mau uso de que resulta a violação da forma ou da substancia estamos perante a extinção do usufruto. A norma do art. 1482º aplica-se aos casos de reparação ordinárias (art. 1472º) que não são efectuadas pelo usufrutuário quando este possuía o dever de tal mau uso.

Nota: quando estamos perante a extinção de um direito real menor temos e entender que as listas de extinção são meramente exemplificativas podendo ocorrer uma analogia quando se verifique essa necessidade.

Modalidades de Usufruto (art. 1441º) Simultâneo: usufruto a favor de pessoas ao mesmo tempo Sucessivo: usufruto constituído a favor de uma pessoa e depois do falecimento desta remeter para outra pessoa. art. 1443º: direito de acrescer.

Casos especiais: art. 1451º e ss – sem grande aplicabilidade práticaart. 1451: coisas consumíveis ira alterar a forma e a substancia pelo que poderemos estar perante uma incompatibilidade dos direitos reais? O nº1 do referido artigo não se trata de mútuo porque no caso das coisas mutuárias ocorre a transferência da propriedade, enquanto que no caso do usufruto não ocorre a transferência – a propriedade permanece na esfera jurídica do proprietário.

Caso: A (proprietário) constitui um usufruto vitalício a favor de B (usufrutuário vitalício). B transmite esse usufruto a C (usufrutuário vitalício).

a. Se B falecer qual é a situação de C? O usufruto extingue-se e C terá de deixar a coisa de que usufruía. Razão de ser da extinção: A constitui um usufruto a pensar na vida de B, esperando que este faleça ocorre a extinção do usufruto.

b. E se C morrer antes de B? (1) usufruto extingue-se o que se traduz numa vantagem para A (posição do prof. Carvalho Fernandes e Prof. Henrique Antunes); (2) direito de usufruto regresse a B, mas para tal tem de haver um determinado tipo de regressão; (3) existindo sucessores de C (D e F) que assumiram a posição de C enquanto B tivesse vivo. Nesta última hipótese poderia se levantar a questão de o usufruto não ser transmissível mortis cause contudo o direito do proprietário não é afectado uma vez que B continua vido (posição do prof. Oliveira Ascensão)

Page 34: Resumo Menezes Leitao

Direito de SuperfícieNoção (art. 1524º): duas dimensões possíveis, ou seja da constituição deste direito- faculdade de construir ou manter.

Faculdade de construir ou manter A atribui a B o direito de construir um edifício de cinco andares sob um terreno de que A é proprietário- 1ºmomento: faculdade de construir; 2ºmomento: faculdade de B poder utilizar a sua construção como proprietário.

Manter enquanto alienação do solo: A pode constituir um direito de superfície fazendo a alienação de que é proprietário e mantendo a propriedade que ai é realizada e ai também terá um direito de superfície – o edifício já existe, existindo apenas a manutenção sobre o solo.

Existindo uma construção, A aliena o solo mas fica com a construção – art. 1528º

Nas duas últimas faculdades existe apenas um momento!

A usucapião é incompatível com a primeira faculdade: a usucapião assenta na possibilidade de adquirir a propriedade de acordo com o exercício reiterado da coisa. A faculdade consiste num direito, numa possibilidade numa primeira fase.

Prazo do direito de superfície: temporário ou perpétuo.art. 1526º: direito de construir sobre um edifício alheio – direito de superfície especial (direito de sob elevação) mas distingue-se das demais formas uma vez que se trata de um acrescento a uma construção pré existente.

O Direito de Superfície também pode ser construído sob solo alheio: art. 1525º/2

O Direito de Superfície pode ser temporário, ao passo que a propriedade é perpétuo. Quando o direito de superfície cessar por virtude do prazo quais as consequências? Os titulares do direito de superfície perdem o seu direito – tem de entregar a fracção ao proprietário do solo nos termos do art. 1538º.

Não existe uma desprotecção dos titulares do direito de superfície, uma vez que este para ser oponível a terceiros tem de se encontrar registado.

Compatibilização entre a propriedade horizontal e o direito de superfície 1. Propriedade Horizontal, embora seja um direito autónomo, assenta em grande medida na propriedade. Em última instância o verdadeiramente importante é a propriedade exclusiva, sendo esta um direito de perpétuo Problema: propriedade horizontal enquanto direito perpetua como se conjuga com o direito de superfície que pode ser temporário? A propriedade horizontal embora seja um direito perpétuo pode conviver com um direito de superfície, sendo que os condóminos são também superficiários – direito temporário!

2. O solo enquanto parte necessariamente comum na propriedade horizontal, sendo uma parte não pertença aos superficiários no direito de superfície Problema: para que nenhum condomínio possa dispor sozinho do solo o que poderia prejudicar outros condóminos (na propriedade horizontal); no direito de superfície (fundeiro – proprietário do (sub) solo; superficiário – proprietário da construção) esta garantido o objectivo da propriedade horizontal, uma vez que no direito de superfície o solo pertence ao(s) fundeiro(s). A lógica em que pertence a terceiro é uma logica contratual – o fundeiro é que é o proprietário do solo.

Conteúdo do Direito de Superfície O Direito de Superfície pode ter uma versão mais completa quando existem dois momentos: faculdade de construir ou plantar e faculdade de manter a construção.´

Direitos e Obrigações do Fundeiro e do Superficiário no 1ºmomento Direito do Superficiário: fazer o implante da construção ou plantação não é um direito que se possa exercer ad eternum na medida em que uma das extinções deste direito ocorre quando o superficiário não executa o direito no tempo previsto (art. 1536º/1 al. a)).

Page 35: Resumo Menezes Leitao

Obrigação do Superficiário: pagar o cânone superficiário, ou seja o preço (art. 1530º) pode ser uma prestação anual ou ser pago numa prestação única.

Direito do Fundeiro: direito de receber o cânone do superficiário.

Obrigação do Fundeiro: limitações que derivam do facto de existir um direito de superfície (não pode realizar nada do solo que prejudique o superficiário) – art. 1532º - a lei nada diz sobre o sub solo (lacuna da lei)

Direitos e Obrigações do Fundeiro e do Superficiário no 2ºmomento Direitos do Superficiário: direito de indemnização caso este não tenha sido afastado em casa da extinção do direito de superfície em virtude da extinção deste pelo decurso do prazo; e direito de indemnização no caso de expropriação pública (art. 1542º); e o direito de utilizar a coisa (Prof. Henrique Antunes: direito de superfície no 2momento é em tudo semelhante ao direito de propriedade (gozar, fruir e dispor – faculdades do superficiário), só se distinguindo deste por não ser um direito exclusivo); servições (art. 1529º)

Obrigações do Superficiário: obrigação de pagar o cânone do pagamento

Direitos do Fundeiro: direito de receber o cânone do pagamento; expectativa que se o direito de superfície for temporário adquirir a propriedade da coisa construída ou plantada; direito de preferência (art. 1535º - existe apenas em benefício do fundeiro enquanto expressão maior entre a diferença entre propriedade (que é exclusiva) e superfície) direito de superfície ao depender do direito de propriedade, está a limitar este último logo permite-se que o fundeiro possa preferir na alienação da coisa. O não uso deve ser inserido no art. 1536º.

Obrigações do Fundeiro: art. 1529º - servidões

Servidão legal: mesmo que uma pessoa voluntariamente não contribua para a constituição da servidão ela é lhe imposta, pela natureza das coisas. Ideia: se não se colabora a bem, colaboras a mal – pode ser constituída coercivelmente. Em suma, existe a possibilidade de ser constituída voluntariamente ou coercivamente por uma sentença de um tribunal ou por uma autoridade administrativa. --- art. 1529º: sentido impróprio de servidão legal servidão legal não é aquela que é constituída por lei! Elas so serão constituídas quando existe uma sentença do tribunal ou da administração fiscal. --- art. 1537º: inversão do título da posse – estamos perante o incumprimento de uma obrigação e não perante uma inversão!

Caso: constituem a favor de A o direito de passear no jardim de B Caso 1: considere-se A uma sociedade que gere um hotel, sendo que o direito se transfere para os utilizadores do hotel. No caso do hotel existe um proveito de natureza económico, que se traduz no acréscimo pedido aos utilizadores do hotel – existe um proveito que é atribuído a um prédio mediante um encargo face a outro prédio. Estamos perante um beneficio de um prédio e não de uma pessoa não existindo uma identificação previa da pessoa que o ira utilizar – servidão predial

Servidão predial: direito real sobre uma coisa (prédio) alheio, existindo nesse direito a atribuição ao proprietário de outro prédio de faculdades sobre o outro prédio (art. 1543º). É necessários dois prédios, e não relações entre um prédio e uma pessoa Além da relação entre prédio, é necessário existir uma utilidade, um benefício. Prédio serviente (prédio onde a servidão existe) e prédio dominante (prédio que beneficia)

Nota: para alguém que seja beneficiário de uma servidão não é necessário propriedade

Consequência do contrato inicial entre o senhor A (pessoa) e o senhor B (proprietário do edifício), de eles terem concebido o direito de A como sendo real e tendo em consideração que a lei não admite tal? Uma vez que não está previsto não lei não é um direito real (principio da tipicidade) existindo apenas uma relação obrigacional – A pode utilizar o jardim até ao momento em que B decida vender.

Page 36: Resumo Menezes Leitao

Características das Servidões (art. 1544º a 1546º) Atipicidade do Conteúdo (art. 1544º): existindo uma relação entre dois prédios, existe um encargo resultante para outro face ao beneficio de outro. É possível uma servidão de passeio? – é necessário um proveito, uma utilidade mas não tem de ter valor económico

Inseparabilidade das Servidões (art. 1545º): exemplo, A e B constituem uma servidão. Se a (proprietário do prédio dominante) vender o seu prédio a C, C não te nenhuma servidão sobre o prédio de B a servidão só existia entre A e B, a menos que B constitua uma servidão com C.

Alguma doutrina pensou: se não se pode separar tal equivale a dizer que não se pode separar as utilidades do prédio dominante.

Caso: se durante 15 anos, A, titular do direito de servidão, em vez de utilizar a passagem da servidão do lado norte utiliza do lado sul? Usucapião: art. 1296º - boa fé (servidão aparente): 15anos; má fé: 20anos. Só as servidões não aparente não são susceptíveis de aquisição por usucapião.Extinção da servidão a norte por não uso: art. 1549º/1 al b). art. 1568º: encontra-se relacionado com esta característica. Indivisibilidade das Servidões (art. 1546º): expressa a inerência e a sequela, características dos direitos reais.

Modalidades das Servidões 1. Servidões Prediais Legais e Servidões Prediais Voluntárias (art. 1547º)

Servidões Prediais Legais: são aquelas que podem (não existindo acto jurídico voluntário) ser constituídas coercivamente. Lei reconhece a necessidade presente que não pode estar sujeita à vontade das partes (exemplo: prédio encravado – A para chegar até à estrada tem de passar pelo terreno de B)

Servidões Prediais Voluntárias: são aquelas que são constituídos por negocio jurídico ou acto voluntário.

Esta classificação é a quem tem maior importância ao nível das implicações jurídicas: Implicações no momento da constituição:

Implicações no momento da extinção: art. 1569º/2 e 3 Exclusivo das servidões prediais legais e das servidores prediais constituídas por usucapião: havendo uma desnecessidade superveniente (e não originário, porque se assim fosse o titulo constitutivo seria nulo) existe uma forma de extinção da servidão independentemente do prazo para que foi constituída. art. 1569º/4 Remissão – proprietário do prédio serviente necessidade daquelas utilidades que estão a ser utilizadas pelo proprietário do prédio dominante.

2. Servidões Prediais Aparentes e Servidões Prediais Não Aparentes (art. 1548º) Servidões Prediais Aparente: revelam-se por sinais visíveis e permanentes. Consequência: podem constituir-se por usucapião.

Servidões Prediais Não Aparentes: não se revelam por sinais visíveis e permanentes. Consequência: não podem constituir-se por usucapião.

Nota: existe uma forma específica de aquisição do direito de servidão art. 1547º/1 e art. 1549º: constituição por destinação do pai de família – exemplo: terreno X possui duas vivendas que não respeitam o estilicídio (art. 1365º) – aqui não estaríamos perante uma servidão de estilicídio uma vez que é o mesmo proprietário. E se o proprietário fizer uma divisão no terreno, e ficar como proprietário da vivenda A, enquanto a vivenda B é vendida a C que se torna proprietário. Existe uma servidão de estilicídio? Para tal é necessário que tenha sido constituída – não foi por contrato (não se falou em tal no momento de celebração), não foi por testamento (A não faleceu) e também não foi por usucapião uma vez que a questão se colocou passado uma semana depois da venda. De acordo com o art1549º estamos perante uma serventia na medida em que quando ocorre a separabilidade essa servidão tornar-se-á serventia se existirem sinais visíveis e aparentes.

Dois prédios do mesmo dono ou duas fracções de um só prédio Sinais visíveis e permanentes de serventia (ligação entre os prédios ou as fracções em que um esteja a suportar um encargo para beneficio do outro)

Page 37: Resumo Menezes Leitao

Prédios ou fracções vierem a separar-se (pertencentes a donos diferentes) Para que não se constitua é necessário que as partes no momento em que houve a separação dos prédios ou das fracções terem declarado que não se constituía.

3. Servidões Prediais Positivas, Servidões Prediais Negativas e Servidões Prediais Desvinculativas

Servidões Prediais Positivas: existe uma permissão para o titular praticar actos sobre o prédio serviente, ou seja agir sobre o prédio serviente. Exemplo: servidão predial de passagem

Servidões Prediais Negativas: impõe ao proprietário do prédio serviente a abstenção de uma determinada conduta. Exemplo: quando se constitui uma servidão de vistas, o proprietário de um prédio serviente não pode reagir contra o proprietário do prédio dominante, embora este tenha cometido uma infracção; não podendo o proprietário do prédio serviente construir para la de um metro e meio (art. 1362º/2)

Servidões Prediais Desvinculativas: a constituição da servidão envolve para o proprietário do prédio dominante de uma libertação, desvinculação, relativamente a uma limitação que ele tinha. Exemplo: servidão de estilicídio (art. 1365º).

4. Servidões Prediais Activas e Servidões Prediais Passivas (art. 1575º)

Servidões Prediais Activas: prédio dominante

Servidões Prediais Passivais: prédio serviente

Vicissitudes do Direito: Alem das outras especificações, existe ainda a seguinte especificação: USUCAPIO LIBERTATIS (art. 1572º): fenómeno inverso à usucapião – forma de extinção do direito quando o proprietário do prédio serviente se opõe ao exercício da servidão e se opõe com sucesso pelo tempo que de acordo com as regras que para a usucapião seriam suficientes, ele adquire a liberdade do prédio.

-- Oposição eficaz.

-- Extingue-se o direito no momento em que de acordo com as regras da usucapião isso fosse possível – prazo de 20anos para extinção do direito

-- Extinção pelo não uso (também de 20anos): aplicam-se as regras da caducidade, enquanto que na usucapio libertatis aplicam-se as regras da prescrição, susceptíveis de suspensão/interrupção da prescrição. Não uso mais favorável.