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RESUMO HISTÓRICA: - A doutrina e a imprensa falam que o Dir. Int. está em “desconstrução”, pois vivemos um período de grandes incertezas, de transição da sociedade internacional. - O Dir. Int. possui algumas “bases sólidas” que estão ruindo, outras que nunca irão ruir e outras que ainda irão ruir. - O grande desenvolvimento do Direito Internacional se deu depois da 2ª guerra mundial. - O convívio entre os Estados começa a exigir uma comunidade jurídica organizada, impulsionada também pelas relações entres os povos. - 1648 – data chave do Dir. Int. – o Dir. Int. não surgiu aqui; sempre existiu – onde há sociedade/coletividade organizada há o Dir. Int. – PAZ DE WESTIFÁLIA – início do Dir. Int. moderno. - Começa-se a falar em “Estado Soberano” (ou Soberania Estatal). - Logo, fala-se em SOCIEDADE DE IGUAIS. - O Dir. Int. possui vários Estados onde cada um tem plena AUTONOMIA. - Assim, só tenho Dir. Int. se tenho CONSENTIMENTO ESTATAL. - Sem CONSENTIMENTO ESTATAL, NÃO HÁ DIR. INT. – Ex.: Protocolo de Quioto: os EUA não o ratificaram e não há nada que os obrigue a ratificar aquele tratado. Já que sou independente para fazer no cenário internacional o que bem entender, vou ter que consentir com aquela norma para que possa cumprir seus deveres e acatar suas disposições. - Em 1648 (e isso já foi alterado): i- o ESTADO era o único sujeito de DI; ii- as relações entre os Estados eram todas horizontais (pois não existia um Poder Centralizador) (Ex.: Estado Interno – relação totalmente vertical – se foi legislado, temos que

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RESUMO

HISTÓRICA:- A doutrina e a imprensa falam que o Dir. Int. está em “desconstrução”, pois vivemos um período de grandes incertezas, de transição da sociedade internacional.- O Dir. Int. possui algumas “bases sólidas” que estão ruindo, outras que nunca irão ruir e outras que ainda irão ruir.- O grande desenvolvimento do Direito Internacional se deu depois da 2ª guerra mundial.- O convívio entre os Estados começa a exigir uma comunidade jurídica organizada, impulsionada também pelas relações entres os povos.- 1648 – data chave do Dir. Int. – o Dir. Int. não surgiu aqui; sempre existiu – onde há sociedade/coletividade organizada há o Dir. Int. – PAZ DE WESTIFÁLIA – início do Dir. Int. moderno.- Começa-se a falar em “Estado Soberano” (ou Soberania Estatal).- Logo, fala-se em SOCIEDADE DE IGUAIS.- O Dir. Int. possui vários Estados onde cada um tem plena AUTONOMIA.- Assim, só tenho Dir. Int. se tenho CONSENTIMENTO ESTATAL.- Sem CONSENTIMENTO ESTATAL, NÃO HÁ DIR. INT. – Ex.: Protocolo de Quioto: os EUA não o ratificaram e não há nada que os obrigue a ratificar aquele tratado. Já que sou independente para fazer no cenário internacional o que bem entender, vou ter que consentir com aquela norma para que possa cumprir seus deveres e acatar suas disposições.

- Em 1648 (e isso já foi alterado):i- o ESTADO era o único sujeito de DI;ii- as relações entre os Estados eram todas horizontais (pois não existia um Poder Centralizador) (Ex.: Estado Interno – relação totalmente vertical – se foi legislado, temos que cumprir) (Ex.: a ONU é uma entidade centralizadora legislativa? Não é nem nunca foi. A OIT é uma entidade Centralizador legislativa? Pode até ser uma pouca mais que a ONU, mas não é.) (Obs.: o Estado, mesmo com uma norma da OIT ou da ONU tem que manifestar seu consentimento.); iii- (e é uma das principais alterações do DI em relação aos dias de hoje) havia um INSTITUTO que garantiria a harmonia no cenário internacional – era chamado de BALANÇA DE PODERES (seria o responsável por garantir a harmonia internacional) (A Balança de Poderes é o seguinte: a sociedade internacional funciona como uma balança, onde eu tenho vários pratos. A partir do momento em que um desses pratos começasse a sobressair, os outros países se reuniriam e equilibrariam a balança novamente.); Ex.: jogo “War” (o sujeito vai conquistar o objetivo dele, vamos todos atacá-lo; todos se reúnem.)iv- O instituto de Balança de Poderes também é garantido por outro instituto – a GUERRA, que é permitida.

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- POR QUE O DI ESTÁ EM TRANSIÇÃO? Porque algumas características já não existem mais.

HOJE:i- o Estado NÃO é mais o único sujeito de DI. Ainda temos as ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, os INDIVÍDUOS, as EMPRESAS TRANSNACIONAIS, as ONG´S ... há uma infinidade de novos sujeitos internacionais (pessoas ou institutos que possuem direitos e deveres internacionais).ii- as relações NÃO são horizontais. E o Dir. do Trabalho seja o que melhor explique que essas relações não são horizontais. As relações são TRANSVERSAIS. Um indivíduo pode tanto influenciar outro indivíduo como outro governo.iii- (talvez a maior modificação do DI) (modificação que é até mais importante que a figura do “consentimento”) PERCEBERAM QUE A BALANÇA DE PODERES NÃO GARANTE A HARMONIA INTERNACIONAL. Uma hora vai existir um país tão hegemônico que ele vai sobressair sobre os demais. Ex.: Napoleão – 1803; Governo Nazista – 1936. A Balança de Poderes se transforma num princípio, após 1945, que hoje é o princípio mais importante do DI: PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DA PAZ. Hoje, a base do cenário internacional é a Manutenção da Paz. Obs.: esse princípio é tão importante que as vezes passa por cima da figura do “consentimento”. Tendo em vista “manter a paz”, eu até posso interferir no que o Estado tem de mais importante que é a sua “soberania”.iv- E se eu vou manter a paz, a guerra passa a ser um instituto proibido – mas só em 1928.- Mas mesmo se falando em transição do DI, ainda permanece SOBERANIA e CONSENTIMENTO.

FONTES DO DIR. INT.: existe uma relação imensa, que está estabelecido num artigo do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Estatuto da CIJ), que é o art. 38.1ª fonte: TRATADO2ª fonte: COSTUME(Ps.: qual vale mais? Tratado ou Costume? – NENHUM DOS DOIS, ELES TÊM AS MESMA HIERARQUIA.) Um TRATADO pode tanto modificar um COSTUME quanto um COSTUME pode modificar um TRATADO.3ª fonte: PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO4ª fonte: REGRA EX AEGUO ET BONO – ou seja, através da EQUIDADE.Obs.: A Corte ainda fala que existem dois institutos que NÃO são fontes do direito: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – são MEIOS AUXILIARES para se determinar uma fonte. (Ps. Concurso gosta de cobrar.) Doutrina e Jurisprudência não são fontes, mas FAZEM fontes.- O rol do art. 38 é EXEMPLIFICATIVO.- Existem ainda os ATOS UNILATERAIS (Geram expectativas e consequentemente direito.) (Ex.: renúncia, reconhecimento, notificação...) e os ATOS DE ORGANIZAÇÕES

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INTERNACIONAIS (dentre elas a OIT) (ONU – principalmente Conselho de Segurança, Atos Comunitários – União Européia e Mercosul.).1ª FONTE – TRATADOS: não digo que é a fonte mais importante, mas seguramente é a fonte mais utilizada.- Tudo está estabelecido em um tratado – CONVENÇÃO DE VIENA, de 1969, sobre o Direito dos Tratados – ela que vai estabelecer todas as bases e todas as características para regulamentar os Estados no que se refere na elaboração de tratado.i- CONCEITO: (Art. 2º, 1, “a” da Convenção de Viena - 1969): “ ‘Tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.”Aspectos importantes:1º é um acordo internacional feito entre Estados;2º é sempre por escrito – não existe tratado oral ou tácito;3º não importa o nome que ele receba, se for um acordo internacional entre Estados, por escrito e regido pelo DIP – Direito Internacional Público, ele é um tratado. (Tratado, acordo, convenção, pacto, protocolo, carta, estatuto... é tudo a mesma coisa.) – EXCEÇÃO: “CONCORDATA” – tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé; tem por objeto a organização de culto, disciplina eclesiástica, missões, etc..., relações entre a Igreja Católica local e o Estado do Vaticado.ii- CLASSIFICAÇÃO DE TRATADOS:a) Classificação FORMAL:- quanto às partes: tratado bilateral e multilateral (ou coletivo);- quanto ao procedimento: tratado solene (apresentam um rito: negociação; assinatura; aprovação legislativa estatal; ratificação) e acordos executivos (são concluídos pelo chefe do Poder Executivo, de forma direta);b) Classificação MATERIAL:- quanto à matéria: tratados-contratos (é uma norma internacional que vai regulamentar uma situação específica entre dois países, caracterizando acordos negociais em que as partes concretizam uma operação jurídica. Ex.: Brasil e Argentina tem um Tratado. E o Brasil então resolve vender soja para a Argentina.) e tratados-leis (geralmente, é uma convenção internacional que vai regulamentar situações abstratas. Ex.: tratado sobre livre movimentação do Mercosul.). Há quem fale ainda em tratados-constituição (Doutrina moderna – não se limita à criação de normas gerais, mas também institucionalizaria um processo um processo internacional com órgãos e poderes próprios e, acima de tudo, com uma vontade própria, diferente daquela dos Estados que contribuíram para a sua formação. Ex.: organismos instituídos por esses tratados – ONU, OIT, OEA.).- quanto à qualidade das partes: Estados e Organizações Internacionais.- quanto à possibilidade de adesão: abertos (possuem cláusula de adesão) ou fechados (NÃO possuem cláusula de adesão).

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- quanto à execução no espaço territorial: total ou parcial. Obs.: art. 29 da Convenção de Viena.- quanto à possibilidade de descumprimento: mutáveis (são tratados multilaterais que não exigem necessariamente a participação de todos os membros para sua execução) ou imutáveis (são aqueles tratados em que o descumprimento por qualquer das partes é considerado violação, com conseqüências para todas as partes indistintamente).iii- INSTITUTO DA VALIDADE: É preciso 4 institutos (alguns sustentam que 3 requisitos são suficientes.1º- Partes capazes. (Estados, Organizações Internacionais.) – art. 6º da Convenção de Viena sobre o Dir. dos Tratados 1969.- Estados soberanos: sua extensão é ilimitada.- Estados semi-soberanos: dependem da anuência dos Estados protetores. (E os Movimentos de Libertação Nacional podem firmar tratados? Ex.: OLP – Organização de Libertação da Palestina. Ela tem uma série de características. Existe um governo da Palestina. Só que a OLP não tem um instituto básico que é o da soberania estatal. Logo, teoricamente, por não possuírem soberania, não poderiam firmar tratados. Entretanto, a prática internacional diz que eles podem sim.)- Organizações Internacionais: devem respeitar os limites impostos no ato constitutivo.2º- Tem que ter um objeto lícito, possível, moral e estar em consonância com as normas imperativas de Dir. Internacional. (são as chamadas normas de jus cogens – art. 53 da Convenção de Viena. São normas imperativas de DIP da qual nenhuma derrogação é possível. São normas imperativas inderrogáveis. Só podem ser derrogadas por outra norma jus cogem.)Ex.: Manutenção da paz; proibição da escravidão, de tráfico de pessoas.- Qualquer tratado que contrarie uma norma jus cogem é nulo.- Normas jus cogem nada mais são do que valores internacionais.3º- o consentimento do Estado tem que se legítimo, tem que se regular; consentimento regular.Possibilidade de vício de consentimento:- 1º caso: ratificação imperfeita: só será imperfeita se for uma regra fundamental da ratificação. Nenhum país pode alegar direito interno para descumprir um tratado. Tem-se que ter cuidado pois pode ser uma desculpa utilizada pelo país para descumprir um tratado.- 2º caso: erro e dolo – também invalida um tratado.- A diferença básica é a má-fé e a boa-fé. No erro, há boa-fé das duas partes; no dolo há a má-fé de uma das partes.- 3º caso: corrupção internacional – um presidente ou um plenipotenciário que recebeu para firmar um determinado tratado. O tratado também vai ser invalidado.- 4º caso: coação: que tanto pode ser feita contra o próprio Estado, como pode ser feita contra o representante do Estado.

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- A coação econômica invalidada um tratado? Não! (Ou seja, um país rico pode se valer disso para coagir um país pobre a realizar um tratado). - Casos de Nulidades de Tratado:- 1º - nulidades relativas (aquela que pode ser corrigida) (Ex.: ratificação imperfeita, erro, dolo e corrupção)- 2º - nulidade absoluta (não pode ser corrigida em hipótese alguma) (Ex.: coação. Não pode ser corrigida por causa da regra fundamental da manutenção da paz.) (Ex.: é um tratado que vai contrariar uma norma de jus cogem. ).4º- habilitação dos agentes signatários: consiste na concessão de plenos poderes aos representantes dos entes internacionais para negociar e concluir tratados. – art. 2º, 1, “c” da Convenção de Viena – define plenos poderes.Ps.: PLENIPOTENCIÁRIO: agente diplomático ou ministro que é mandado a país estrangeiro, investido de plenos poderes pelo governo que o nomeou no cumprimento de missão diplomática. Vai em nome do Presidente da República.Ex.: nosso Chanceler, Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores. Pode firmar o tratado que for em nome do PR.- Congresso: NÃO pode firmar tratado em hipótese alguma.iv- CONCLUSÃO DE TRATADOS: A competência para firmar Tratados, segundo nossa CF é do Presidente da República – art. 84 da CF. competência privativa.- Instituto da ASSINATURA: é o ato que põe fim às negociações, é o ato de conclusão dos tratados.- Então, se o Estado assinou o texto, ele já está vinculado a todas aquelas obrigações? DEPENDE da forma e de que tratado que eu estou falando.- Existem dois tipos de tratados: i- Tratado Simplificado (é aquele que basta a assinatura para ele gerar direitos e obrigações.) e ii- Tratado Solene (é aquele que além da assinatura eu preciso da ratificação.).- O processo de ratificação de cada país é interno. O Brasil adota o art. 49 (competências do Congresso) e 84 (competências Presidenciais) da CF.Ps.: Correntes doutrinárias para definir a predominância do Dir. Interno ou Dir. Internacional na solução de controvérsias:i- Teoria monista (afirma a unicidade do sistema jurídico, sendo o Dir. Interno e o Dir. Internacional duas ramificações.)- Apresenta duas vertentes: 1ª- Monismo nacionalista (ou com primazia do Dir. Interno) – única ordem jurídica com predominância do Dir. Interno em relação ao Internacional; 2ª- Monismo internacionalista (ou com primazia do Dir. Internacional) – única ordem jurídica com predominância do Dir. Internacional em relação ao Interno.ii- Teoria Dualista (O Dir. Interno e o Dir. Internacional são sistemas distintos e independentes, com diferentes áreas de atuação.).

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- Na CF – há a aplicação das duas teorias. Ex.: Art. 5º, §3º da CF (equipara tratados a Emendas Constitucionais) e STF (tratado incorporado ao Dir. Interno assenta-se como lei ordinária federal.)- Mesmo a CF estipulando regras sobre os tratados, existe no Brasil o Tratado Simplificado – são os acordos de saque do FMI (normalmente são aqueles que vão reger assuntos que precisam de uma urgência para resolver uma questão. Tratados econômicos, militares.).- O Tratado Solene corresponde a 99% dos tratados no Brasil.- Tratado Solene e Ratificação no Brasil – inicia-se com a figura do PR ou Plenipotenciário.- Ele então encaminha o texto para o Congresso, que tem duas opções: 1º, o Congresso não aprova o texto e ai o tratado não vai valer; 2º o Congresso aprova o texto.- Essa aprovação é feita através de Decreto-Legislativo. Depois da aprovação pelo Congresso, o tratado volta para a figura do PR.- E então o PR vai decidir se ratifica ou não ratifica o texto do tratado.(Obs.: não cabe veto do PR num Decreto-Legislativo que aprova o texto de um tratado, basta que ele PR não ratifique o texto.) - Ratificado o tratado pelo PR, ele não entra em vigor ainda.v- ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS:a) se for um tratado bilateral, basta que haja a troca das cartas de ratificação.b) se for tratado multilateral é diferente.- Nesse caso existem dois quoruns, o 1º é o qualificado – o tratado precisa da ratificação dos países chaves para o texto entrar em vigor.- Ex.1: de nada adianta se o “Tratado de Cooperação da Amazônia” entrar em vigor se o Brasil não for parte.- Ex.2: Protocolo de Kyoto – só entra em vigor quando 55% dos países poluidores ratificarem o texto, não adiante nada país não poluidor ratificar.- E o 2º é o quantificado (Ex.: este tratado entra em vigor quando 60% - ou 3 países – dos países que o assinarem o ratifiquem.).- Se o tratado não falar nada quanto a entrada em vigor, ou seja, se seria quantificado ou qualificado, o Tratado de Viena estabeleceu que prevalece a UNANIMIDADE – todos terão que ratificar para o tratado entrar em vigor.vi- APLICAÇÃO DOS TRATADOS: vai respeitar alguns princípios. O da territorialidade e o do pacta sunt servanda.- Existem dois institutos que o DIP criou que são duas cláusulas:a) cláusula colonial – é aquela que afastaria a aplicação de um tratado das colônias de determinado país.- Deixou de existir a muito tempo.- Ex.: A França ratifica um tratado que não será aplicado na Guiana Francesa.b) cláusula federal – um Estado federado ratifica um tratado dizendo que certos estados da federação serão excluídos daquela cláusula.

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- Ex.: O Brasil ratifica um tratado excluindo o estado de MG. (A Constituição Brasileira NÃO admite em hipótese alguma, apesar de existir em outros países).- Regras referentes à aplicabilidade:1ª- Regra geral (quando os Estados contratantes são os mesmos nos dois contratos): o mais recente prevalece sobre o anterior;2ª- (quando os Estados contratantes NÃO são os mesmos nos dois contratos): a) entre um Estado-parte em ambos os tratados e um Estado-parte somente no tratado mais recente se aplica o mais recente;b) entre um Estado-parte em ambos os tratados e um Estado-parte somente no tratado anterior se aplica o anterior;3º- Entre Estados-partes nos dois tratados só se aplica o anterior no que ele não for incompatível com o novo tratado.vii- INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS: é exercício de hermenêutica.- 1º: preâmbulo não é dispositivo vinculante em tratado; é cláusula interpretativa.- Um preâmbulo não cria obrigação para um país.- 2º: a cláusula do efeito útil – vai determinar que todo tratado é feito para produzir um efeito para um país. (Por quê? Porque há uma tendência em alguns países em interpretar os tratados tendo em vista retirar os efeitos daquela cláusula para ele.)viii- APLICAÇÃO DO TRATADO À TERCEIROS: – um tratado firmado entre dois países A e B pode firmar conseqüências para um terceiro país? - 1º tem-se que diferenciar os tratados com consentimento. Se o país C consentir não tem problema, tanto direitos quanto obrigações.- 2º pode dois países firmarem um tratando obrigando um terceiro sem o consentimento dele? Sim, em duas situações:1º quando esse tratado cria uma situação objetiva de DI. Situação objetiva – a criação de uma Organização Internacional. 2º Cláusula da Nação mais favorecida – se dois países decidirem firmar um tratado com cláusula da nação mais favorecida, qualquer benefício que eles derem entre si, valerá para terceiros. É muito comum com tributo.- Ex.: Brasil e Argentina têm um tratado sobre importação de vinhos. Para os dois países protegerem seus mercados nacionais, eles resolvem que o vinho argentino entre no Brasil com 15% de desconto. Da mesma forma o vinho brasileiro na Argentina. Só que eles firmam isso com a cláusula da nação mais favorecida. Já entre Brasil e França, taxou-se 25% para a entrada do vinho Frances. Só que no ano Brasil-França baixou-se para 10%. Ai a Argentina poderá alegar a cláusula da Nação mais favorecida; eu também quero que o meu vinho entre no Brasil à 10%.- Essa é uma das regras básicas da Organização Internacional do Comércio. Se um país concede um benefício a outro, terá que conceder o mesmo benefício a todos os outros países da OMC.

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ix- CONFLITO ENTRE TRATADOS: (o que vale também entre conflitos entre tratados e costumes):- Tratado bilateral não tem problema porque lei posterior revoga lei anterior.- Tratado multilateral: a) Quando houver partes iguais, permanece o posterior. b) Quando as partes forem diferentes, será necessário verificar se o tratado posterior é (1º) compatível (se for compatível, estará válido entre as partes.) ou (2º) incompatível com o anterior (este tratado vai ser nulo.).x- MODIFICAÇÃO DOS TRATADOS: uma emenda a um tratado, uma modificação, uma alteração qualquer equivale a um mini-tratado dentro de um tratado maior.- Qualquer modificação tem que passar por um processo de conclusão, entrada em vigor, validade, e assim por diante. Eu tenho que ratificar uma ementa.- Num processo de emenda, só tem-se que analisar qual é o texto válido.xi- FIM DOS TRATADOS/SUSPENSÃO: (Art. 54 da Convenção de Viena de 1969) eles se findam por duas características:- a) cláusulas previstas anteriormente pelas partes: 1º as partes podem ter colocado um termo no tratado – são as chamadas cláusulas resolutórias – são aquelas que terminam com um tratado, que pode tanto ser uma data específica quanto pode ser uma ação de um Estado;2º cláusula de denúncia – da mesma forma que um país está livre para entrar num tratado internacional, ele também está livre para se retirar do tratado. No Brasil, do ponto de vista constitucional, se o PR quiser denunciar um tratado, ele não precisa da aprovação do Congresso, diferentemente se ele quiser ratificar um tratado que precisa ser previamente aprovado pelo Congresso Nacional. O Congresso Nacional na denúncia nem se manifesta. A denúncia é sempre possível; não existe tratado em que o país tem que ficar permanentemente vinculado a ele. Única exceção: a norma de jus cogem. Por quê? Porque essa o Estado tem que cumprir de qualquer jeito.3º Execução integral4º Inviabilidade da execução5º Inexecução de uma das partes- b) cláusulas posteriores ou não previstas anteriormente pelas partes:1ª situação de guerra entre Estados. Numa situação de guerra, todos os tratados, com exceção dos tratados militares ou humanitários, ficam suspensos ou terminam. Geralmente ficam suspensos.2º alteração fundamental das circunstancias – recebe uma expressão, cláusula rebus sic stantibus – assim estando as coisas, permanecendo assim as coisas. São típicos exemplos de tratados de comércio.).

2ª Fonte: COSTUME (Costume e Tratado são fontes que não possuem qualquer hierarquia uma em relação à outra.)

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- O Dir. Internacional sempre foi um direito costumeiro. Da década de 60 para cá é que há essa prática cada vez mais constante dos Estados de firmar por escrito seus acordos.- O fator mais importante que dá destaque ao costume é a ausência de centralização do poder.- Interior dos Estados: o princípio da soberania conduziu à supremacia da lei sobre as demais fontes do direito.- Para se ter essa fonte é necessário que tenha dois elementos.Obs.: Todos já ouviram falar a expressão “usos e costumes”. O que diferencia o “uso” do “costume” no DIP?:“COSTUME” – i- elemento material (é a figura do precedente, é a prática reiterada de uma determinada atitude) e ii- elemento psicológico (ou Subjetivo) (opinio juris – é o sentimento que o Estado tem de que aquele precedente lhe é obrigatório – não basta tomar aquela medida, tem que se achar obrigado a tomar aquela atitude).Obs.: a prova do COSTUME é sempre do Estado que a alega. Nessa alegação é quase impossível alegar a opinio juris. Então, as cortes internacionais dizem que, se há um precedente longo, está implícito a opinio júris.“USO” – é somente a “prática reiterada” durantes os anos; só apresenta o primeiro elemento, o elemento material.- Existem ainda COSTUMES: i- positivos (é quando o Estado alega que aquela atitude lhe é obrigatória) e ii- negativos (é uma espécie de contra-costume) (Ex.: “Asilo Político” – que é diferente do Refúgio) (O ASILO só é concedido se o Estado quiser – é um exercício de soberania).ASILO POLÍTICO – i- Territorial (único aceito no mundo inteiro) ii- Diplomático (criado na América Latina) (um sujeito que está na Argentina e não consegue ultrapassar a fronteira, ele foge para a embaixada brasileira; se ele foge para a Embaixada Brasileira deu-se o asilo diplomático. Então pode ocorrer duas situações: 1ª o governo argentino concede a ele salvo conduto para ele sair da embaixada, pegar um avião e ir para no Brasil; 2ª ele vai morar lá para o resta da vida. Se ele não recebe o salvo conduto, ele não poderá sair do país. Logo, essa obrigatoriedade de conceder salvo conduto só existe aqui na América Latina.)

3ª Fonte: PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: - 1º- estão no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, entre as fontes do D.I.;- 2º- crítica ao positivismo (no Direito, temos mudança de valores na realidade social a todo momento);- 3º- questão axiológica (cabe ao responsável adaptar o Direito à sociedade).- As posições sobre este assunto são três:1- ou se trata de princípios de Direito Internacional Público,2- ou de princípios de Direito Interno,

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3- ou de princípios que tanto podem ser de Direito Internacional Público como ao Direito Interno.- Temos por correta a segunda posição. (Os trabalhos preparatórios da alínea “c” mostram que se quis consagrar apenas os princípios de Direito Interno – Público ou Privado – e não quaisquer princípios de Direito Internacional.a) Princípios do próprio Dir. Int. Público – são princípios que vão reger o Dir. Int. Púb. em si mesmo; são princípios que o direito possui. Ex.: da boa-fé, do contraditório, da possibilidade de defesa...b) Transposição: o juiz internacional pode analisar aquela situação e perceber que nas duas ordens jurídicas internas dos países em conflito existe um princípio em comum que pode ser utilizado ali. Mas tem que existir nas duas ordens jurídicas em conflito.Exemplos:1- O Princípio do Abuso do Direito – significa que o Estado exerce uma competência de forma a iludir uma obrigação internacional ou leva-a a cabo com desvio de poder, isto é, desenvolve-a com vista a prosseguir um fim diferente daquele em virtude do qual a dita competência lhe foi reconhecida.2- O Princípio segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral – é de fácil apreensão: se entre os Estados de uma região do globo se forma um Costume regional, ele prevalece, nas relações entre tais Estados, sobre o Costume geral.3- O Princípio do Estoppel – significa que uma parte num processo vê precludido o direito de adotar uma atitude que contradiz o que ela expressa ou implicitamente admitiu anteriormente, se da adoção da nova atitude resulta prejuízo para a contra-parte.

4ª Fonte: EQUIDADE (Regra EX AEGUO ET BONO ) :- Assim como a ANALOGIA, são métodos de raciocínio jurídico.- Definição: o ideal de justiça; a busca pelo justo.- É uma fonte subsidiária do Dir. Int.. Porque se existir um tratado ou um costume, por mais falho ou injusto que seja, o juiz internacional vai ter que aplicá-lo.- Rezek: defende que a Equidade pode ser usada para “preencher o vazio eventual” de uma norma.- Só vai ser fonte do direito quando os países assim aceitarem – Art. 38, n. 2 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.ATOS UNILATERAIS: não representam normas; mas meros atos jurídicos.- Geram expectativa de direito. Uma vez gerada a expectativa, existe um princípio que possibilita o Estado cobrar o ato unilateral. Princípio do Estoppel (é a busca pela expectativa de direito criado pelo ato unilateral).A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA: art. 38 e 59 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

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- O papel da Jurisprudência e da Doutrina é apenas o de servirem de meios auxiliares na determinação do sentido daquelas regras.- N em a Jurisprudência nem a Doutrina são Fontes Imediatas e Formais de Direito Internacional Público.- Processualistas: juiz não legisla – a sentença é um comando imperativo de conduta.- Jurisprudência: os precedentes exercem grande impacto nos rumos das jurisprudências; mas não vinculam as decisões.- Doutrina: tem peso maior no Dir. Int. que no Dir. Interno – as normas internacionais, e geral, ainda têm uma idéia de vacância e de imprecisão.

SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL:i- o Estadoii- as Organizações Internacionaisiii- Indivíduoiv- ONG´sv- Empresas TransnacionaisObs.1: O Estado e as Organizações Internacionais – possuem capacidade plena, ou seja, Poder Legislativo.Obs.2: O Indivíduo, as ONG´s e as Empresas Transnacionais – são somente detentores de direitos e obrigações, mas não tem capacidade legislativa.i- ESTADO:Conceito: “pessoa jurídica de direito público externo, com representação internacional e atuação igualitária em relação aos demais Estados.” (Gustavo Bregalda Neves)Classificação:a) Simples – são aqueles que possuem um poder único e centralizado (um Executivo, um Legislativo e um Judiciário);b) Composto – são aqueles que possuem vários poderes em um território considerado. Descentralização política. Ex.: Brasil: União, Estados e Municípios.b.1) Composto por coordenação – são aqueles em que não há subordinação entre um e outro poder.- São os Estados federais (é formado por Estados-membros autônomos e pela União Federal soberana), as confederações de Estados (é a reunião de diversos Estados Soberanos para a consecução de algum objetivo comum. Dieta é a denominação do órgão central de uma Confederação), as uniões de Estados (consiste em formação permitida apenas na forma monárquica de governo, em que o Rei chefia dois Estados.) e a Commonwealth (Liga das nações britânicas).b.2) Composto por subordinação – são aqueles que se subordinam ao outro, o que interfere em sua soberania.

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- Para o Dir. Int. o Estado é composto por 4 elementos constitutivos: uma (1) população, em um (2) território, sob um (3) governo (4) soberano.- Fala-se no 5º elemento constitutivo (corrente minoritária): finalidade.1ª característica: POPULAÇÃO – é um elemento constitutivo do Estado que para o Dir. Int. adquire características próprias, pois POPULAÇÃO não se confunde com NAÇÃO ou POVO.- POPULAÇÃO: é o conjunto dos habitantes de um país. Logo, nela se engloba nacionais e estrangeiros aqui residentes.- NAÇÃO: para o Dir. Int. são indivíduos que possuem um vínculo fático, étnico; que possuem uma etnia em comum.2ª característica: TERRITÓRIO – Território é elemento essencial de constituição de um Estado.i- o território estatal não há necessidade de ser contínuo (Ex.: Alasca e EUA);ii- não há Estado sem território.- Quando se fala em território, tem-se que determinar claramente os limites territoriais.- Existem três tipos de limites:i- limite terrestre (é um rio, um mar, uma montanha);ii- limite aéreo (é indefinido pelo Dir. Int. A definição mais aceita – por isso não cai em prova – é aquela que vai até a camada atmosférica, a partir dali se tiver um satélite inglês não tem problema);iii- limite marítimo (está definido em uma convenção internacional – Convenção Sobre Direito do Mar ou Convenção de Montego Bay de 82).- Em razão das entrâncias existentes na costa de um país, traça-se uma linha (Linha de BAIXA-MAR).- Essa linha é o ponto de partida para tudo que se refere a território, zona econômica exclusiva, mar territorial...- Tudo que ficou entre a linha e a costa é chamada de ÁGUAS INTERIORES.Obs.: Em Água Interior não existe direito de passagem inocente ou inofensiva. (PASSAGEM INOCENTE é aquela passagem de um navio sem causar qualquer dano a soberania de um país.).- E até onde vai o MAR TERRITORIAL Brasileiro? Vai para dentro do mar até 12 milhas marítimas.- MAR TERRITORIAL é território brasileiro. Faixa de água, solo e subsolo é tudo do Brasil.- Depois das 12 milhas marítimas, o Dir. Int. vai diferenciar FAIXA DE ÁGUA, SOLO e SUBSOLO.- A convenção também estabelece um instituto facultativo que a legislação brasileira recepcionou, que é uma área intermediária entre o Mar Territorial e a Zona Econômica Exclusiva, uma área de 24 milhas (fica entre as 12 milhas e as 24 milhas da Linha Baixa-Mar) chamada de ZONA CONTÍGUA. Tem como característica, é uma faixa de transição.

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- Então ele diz que entre as 12 milhas marítimas até 200 milhas, tem-se a ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (não é território brasileiro) (na verdade é 188 milhas, pois conta-se da primeira linha, ou seja, da Linha de Baixa-Mar – art. 57 da Convenção de Montego Bay) (É só faixa de água) (o Brasil vai exercer a sua jurisdição nessa área, apesar de não ter Zona Econômica Exclusiva) (os frutos aqui obtidos são do Brasil).- Depois das 200 milhas marítimas, é alto mar, ou seja, terra de todo mundo.- SOLO E SUBSOLO: depois do mar territorial, recebe o nome de plataforma continental. Vai até 200 milhas marítimas, segundo legislação brasileira.- Plataforma continental não é território brasileiro, mas os direitos são muito semelhantes à Zona Econômica Exclusiva. O Brasil exerce na plataforma continental a sua jurisdição e os frutos obtidos dela são brasileiros, ex. petróleo.- Depois da plataforma continental, temos as ÁREAS DOS FUNDOS MARINHOS, ou seja, são as fossas oceânicas. Essa área, como o alto mar, é de todo mundo.3ª característica: GOVERNO – O Dir. Int. não se importa com o governo, a princípio. Porque eu não preciso de reconhecimento de governo no Dir. Int.- Ou seja, entra governo, sai governo, o Estado Soberano permanece.4ª característica: SOBERANIA (ou Independência Nacional, segundo nossa CF/88) – é um aspecto que precisa ser analisado, principalmente quanto aos Dir. Humanos.- É o instituto que vai garantir a igualdade entre os países.- A soberania vai se manifestar no i- Plano Interno (não existe qualquer poder acima do poder do Estado Legitimado) e no ii- Plano Internacional (quando este Estado for livre de qualquer interferência em assuntos internos – TEORIA DO DOMÍNIO RESERVADO – Domínio Reservado são todos os assuntos de jurisdição interna, que só compete ao Estado tratar. Ex.: regulamentação ambiental; direito da nacionalidade).- MAS QUEM DEFINE O QUE É DOMÍNIO RESERVADO É O DIREITO INTERNACIONAL, E NÃO A CONSTITUIÇÃO DE UM PAÍS. Ex.: Direitos Humanos, que era Assunto Interno até 1945.Obs.: nacionais brasileiros – art. 12 da CF – estabelece a nacionalidade originária ou primária (a CF/88 chama de brasileiro nato) e a adquirida ou secundária (a CF/88 chama de brasileiro naturalizado).- Diferença básica entre as duas: a ORIGINÁRIA é inata, nasce com o indivíduo, já é um direito adquirido e mais que efetivo daquela pessoa; a ADQUIRIDA é um ato de vontade.- Nacionalidade NATA: existem dois critérios para determinar essa nacionalidade:i- jus soli (é nacional aquele indivíduo que nasce no território, no solo do país), e ii- jus sanguini (é nacional aquele indivíduo que tem sangue de um ascendente daquele país).- O Brasil adota um critério misto: art. 12, I da CF/88 – são três causas:1ª será brasileiro aquele que nasce, de pais ou mães, ainda que estrangeiros, em território brasileiros (jus soli);2ª é brasileiro nato aquele que nasce de pai ou mãe brasileira no exterior, desde que eles estejam a serviço do país (jus sanguini);

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3ª o indivíduo que nasce lá fora, de pai ou mãe brasileira, que não estão à serviço, terá duas opções:a) ou vem morar no Brasil e opte depois dos 18 anos pela nacionalidade brasileira, ou b) pode ser registrado em repartição consular competente.Situação: indivíduo que nasce no Brasil de pais que vieram a serviço, exclui a nacionalidade brasileira. Filho de estrangeiros nascido em território brasileiro desde que estejam a serviço do seu país.Ex.: China adota o critério do território. O embaixador chinês no Brasil, a princípio seria apátrida, pois o Brasil exclui desde que o sujeito esteja a serviço do seu país.- Entretanto, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) vem estabelecer que toda e qualquer criança nascida no território de uma das partes desta convenção, se não tiver outra nacionalidade, tem que receber a daquele país. Então, se uma criança nasceu no Brasil ela nunca será apátrida. Terá pelo menos a nacionalidade brasileira, se não tiver outra.- Polipátrida – aquele que tem mais de uma nacionalidade.- A CF/88 também estabelece as possibilidades de perda da nacionalidade brasileira. Art. 12, §4º.1º caso: perde o brasileiro naturalizado por atividade nociva;2º caso: aquele que adquirir outra nacionalidade (aqui, até o brasileiro nato pode perder a nacionalidade. O Brasil assim age porque a nacionalidade adquirida é um ato de vontade do indivíduo.)- Exceções, ou seja, o sujeito adquire outra nacionalidade e não perde a brasileira: 1ª- de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira – caso de dupla nacionalidade; 2ª- imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

ii- ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:- Surge com o Tratado de Versalhes de 1919, que põe fim à 1ª guerra mundial.- Esse Tratado de Versalhes cria três instituições formadas por Estados Soberanos. Só que ao mesmo tempo que essas instituições são formadas por Estados Soberanos elas possuem autonomia em relação aos Estados que a compõe. Por isso NUNCA se pode dizer que uma Organização Internacional tem soberania – ela não tem território.- As três criadas em 1919 são:i- OIT – Organização Internacional do Trabalho;ii- Liga das Nações (ou Sociedade das Nações, que é a antecessora da ONU);iii- Corte Permanente de Justiça Internacional.Obs.: A única que persiste até hoje é a OIT. As outras duas foram substituídas; a Liga das Nações transformou-se em Organizações das Nações Unidas e a Corte Permanente de Justiça Internacional transformou-se na Corte Internacional de Justiça vinculada à ONU.

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- Características em comum:1ª Carta de Constituição (Alguns autores dizem que essa carta equivale a uma Constituição. Mas a maioria rebate falando que é bobeira falar isso pois Constituição é de direito interno.). Essas Cartas não podem impor reservas, ex.: Suíça, com seu exército que faz a proteção do Papa.2ª geralmente esses tratados constitutivos de organizações internacionais dão poderes à órgãos específicos da Organização para depois averiguar, emendar, modificar, aceitar, reinterpretar os dispositivos do próprio texto, que geralmente é uma Assembléia Geral.- Toda organização internacional tem dois órgão básicos: a) uma Assembléia Geral e um b) Secretariado – uma secretaria executiva para exercer o serviço burocrático.OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: que é a Organização mais antiga do mundo.- A ONU vem depois da OIT, mas existe um vinculo, pois a ONU é aquela instituição de cunho global, e a OIT é da chamada “Família Onusiana”.- Criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes, com uma função específica. No preâmbulo da sua Carta Constitutiva diz que a “paz só vai ser alcançada depois que eu tiver plena justiça social”.- Então o objetivo principal da OIT num primeiro momento foi esse de buscar a Justiça Social para possibilitar a paz internacional, a harmonia internacional entre os países.- Em 1944 os países fizeram uma Declaração da Filadélfia, que contém alguns princípios básicos que vão regar a OIT. - Ex. de alguns desses princípios:1º trabalho não pode ser visto como uma mercadoria;2º liberdade de expressão e principalmente de associação;3º cooperação internacional para redução das desigualdades entre os trabalhadores.).- Em 1998, é criada a Declaração de Princípios da OIT.- Ex. de alguns princípios:1º liberdade sindical, logo, reconhecimento efetivo das negociações coletivas;2º abolição total do trabalho infantil;3º eliminação de qualquer forma de discriminação laboral;4º eliminação de trabalhos forçados.- A sede da OIT é em Genebra mas possui escritórios regionais.- A OIT tem personalidade jurídica internacional, logo poderá possuir e adquirir bens, realizar contratos e tem direito de peticionar no âmbito internacional, ou seja, tem o jus standi.- Os membros da OIT possuem imunidades e privilégios diplomáticos, logo a grande característica é que a justiça brasileira não os contempla – art. 650 da CLT.

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- A grande função da OIT, definida na sua Carta e na Declaração de 1998, é assessoria legislativa – ela faz o tratado mas o país tem que manifestar ou não para acatar aquela norma.- Outra função da OIT: formulação de diretrizes ou políticas internacionais de trabalho.- Outra função: prestar auxílio técnico aos países quando solicitada.- Outra função: fazer a integração entre, governo, trabalhadores e empregadores.- Membros da OIT: existem três tipos:1º os que já eram membros em 1919;2º os países membros da ONU que assim decidem se vincular a ela;3º os países que não são da ONU, esses países tem que ter a aprovação de 2/3 dos membros da OIT.- Estrutura da OIT ou Órgãos da OIT:1º órgão da OIT é uma assembléia geral que recebe o nome de “Conferência Internacional” (ou Conselho Ministerial)- Característica: é de assembléia geral, logo é o órgão democrático que vai congregar todos os países.- É um órgão tripartite: aqui tem-se a participação de a) Governo, b) empregado e c) empregador.- Cada país membro tem direito de indicar 4 representantes, sendo 2 do seu governo, 1 representante do setor dos trabalhadores e 1 representante do setor patronal. Todos eles têm a mesma prerrogativa de voto.- Funções dessa Conferência Internacional:1- traçar diretrizes e políticas,2- decidir pela adesão de novos membros que não sejam membros da ONU,3- é quem vai estabelecer e criar as convenções internacionais, os tratados internacionais.Obs.: Um tratado feito pela OIT ainda vai para o consentimento estatal.- A Conferencia Internacional vai se manifestar por meio de suas (em hierarquia de importância):1- convenções – é adotada por 2/3 dos membros e é um tratado internacional;2- recomendações – também 2/3, mas são diretrizes a serem seguidas pelos Estados, o Estado segue se quiser;3- resoluções – por maioria simples, para aspectos mais pontuais, inclusive aspectos organizacionais, e também não são obrigatórias.Obs.: Uma vez adotada uma convenção pela OIT, o país é obrigado a discutir aquela convenção no seu direito interno; pode até descartá-la, mas terá que discutir. Se descartar, terá que apresentar uma exposição de motivos.2º órgão da OIT é o Conselho de Administração: é um órgão consultivo colegiado, e é o órgão também executivo.

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- Este órgão também é tripartite. Não reúne todos os estados, trabalha em caráter rotativo e possui 56 membros, sendo que 28 do governo, 14 dos empregadores e 14 dos empregados.- Funções:1ª executar as políticas traçadas;2ª fiscalizar os cumprimentos das normas adotadas quando o país a adota;3ª elaborar o regimento interno, toda organização interna da OIT;4ª elaborar a agenda da conferencia internacional;5ª receber reclamações (é a principal função. Logo, a OIT além de ser um legislador, é também julgador, tanto para questões internacionais, quanto para questões internas. Pode reclamar tanto o governo, como empregado e empregador. Se o Conselho de administração entender que essas reclamações são procedentes, ele poderá instaurar uma comissão de inquérito; então vai apresentar um relatório, que o encaminhará ao país que violou. E se ainda assim achar conveniente, poderá encaminhar o relatório à Conferencia Internacional, que é o órgão máximo. Por que? Para que, sendo o órgão máximo, poderá impor medidas de execução ao país.)6ª apresentação de relatórios anuais à Conferência Internacional e à Corte Internacional de Justiça.3º órgão da OIT é o Secretariado internacional que recebe o nome de Repartição Internacional do Trabalho - RIT: é o órgão que tem a função de secretariado executivo.- Funções típicas de secretaria, como1- guarda de documentos2- representação (Ele possui um Diretor Geral)3- e divulgação de informações para os países membros.

ONU – ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS: surgiu em 1945, com uma grande característica que era manter a paz.- O objetivo secundário da ONU é promover o desenvolvimento e o progresso de todos os povos.- A ONU viu quais foram os erros da sua antecessora, a Liga das Nações, e tentou não repetir. A Liga das Nações foi uma proposta dos EUA, mas os EUA não a ratificaram. Então a ONU fez com que a grandes potencias da época tivessem que se vincular e ratificar a carta. Por isso eu tenho 5 membros permanentes no conselho.- Órgãos principais da ONU:1º órgão Assembléia Geral – é o órgão máximo decisório da ONU, órgão democrático. Um país, um voto.- Pode discutir qualquer assunto, mas tem uma limitação; como vai adotar resoluções, as resoluções não são obrigatórias.2º órgão Conselho de Segurança – é o órgão mais visto e mais efetivo da ONU.- Principal objetivo – manter a paz.

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- É formado por 15 membros, sendo 5 permanentes – são os vencedores da 2ª guerra mundial – EUA, França, Reino Unido, Rússia e China.- Além dos 5 membros permanentes não sofrerem rotação como os outros 10, os 5 possuem poder de veto.Obs.: Na Carta fala-se em “voto afirmativo”, porém, por um costume internacional, a abstenção não é veto.- O Conselho tem 2 capítulos da Carta dedicados a ele: capítulo VI e VII. O capítulo VI trata de soluções de controvérsias, e diz que o Conselho de Segurança pode fazer recomendações aos Estados. Capítulo VII trata das ameaças de paz, ruptura da paz e atos de agressão.- O Capítulo VII ainda fala que o Conselho de Segurança pode adotar resoluções, que são obrigatórias, a todos os países, inclusive os que não são membros da ONU. Ou seja, o Conselho de Segurança pode passar por cima da soberania dos Estados em detrimento da paz. E se essas resoluções não surtirem efeito, poderá convocar a Guerra Coletiva.3º órgão Secretaria Geral – representação, guarda de documentos, processo burocrático, divulgação de informações, etc...4º órgão Corte Internacional de Justiça – é hoje o principal órgão jurisdicional do mundo. Pode decidir qualquer assunto.5º órgão Ecosoc – Conselho Econômico e Social – é o órgão responsável por promover o progresso entre os povos.6º órgão Conselho de Tutela – é um órgão que já foi muito importante, mas acabou.- Foi criado para instituir tutores de colônias para que essas colônias conseguissem alcançar sua independência. Ia regulamentar e fiscalizar a tutela de um país soberano sobre a colônia. Acabou porque em 1984, a última colônia se tornou independente.- De acordo com a Carta das Nações Unidas, nenhum dos seus órgãos possui hierarquia entre si.- Eles têm autonomia.- Mas existe uma divisão muito específica de competências.

MERCOSUL – possui 4 textos básicos de constituição.- Países do Mercosul: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.- Mas também possui países convidados: Bolívia, Chile, Equador, Venezuela...- É um bloco econômico, e uma tentativa de integrar economicamente os países do cone sul para fazer frente à União Européia, Japão, EUA e assim por diante.- 1º tratado – Tratado de Assunção 1991 – cria o Mercosul.- 2º Tratado – Protocolo de Brasília 1991 – vai estipular todos os mecanismos de solução de controvérsia entre os países do bloco.- 3º tratado – Protocolo de Ouro Preto 1994 – é quem vai institucionalizar o Mercosul.- 4º tratado – Protocolo de Olivos 2002 – vai estabelecer os mecanismos de solução de controvérsias. Acabou por revogar o Protocolo de Brasília.

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- Órgãos do Mercosul:1º CMC – Conselho do Mercado Comum – órgão superior, logo é o órgão com capacidade decisória.- Função de estabelecer as políticas de integração entre os países.2º GMC – Grupo do Mercado Comum – função: órgão executivo.3º CCM – Comissão de Comércio do Mercosul – função: assessoria.4º CPC – Comissão Parlamentar Conjunta – função: representação dos respectivos congressos nacionais.5º FCES – Fórum Consultivo Econômico e Social – é a instituição representativa dos setores econômicos dos países.6º SAM – Secretaria Administrativa do Mercosul – Função de secretariado. Sede: Montevidéu. Obs.: Os 3 primeiros órgãos são os mais importantes: são os órgãos que possuem capacidade decisória.- As decisões no Mercosul só são obtidas por unanimidade. Ou seja, é como se cada país membro tivesse o veto. Por isso que os autores falam que, por precisar de unanimidade, o Mercosul não é uma instituição supranacional.

iii- INDIVÍDUO:A PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (A proteção do Estrangeiro no Brasil): São os direitos e deveres que o Estrangeiro tem no país.1º - Indivíduo é ou não é sujeito de Dir. Int.? Hoje não há a menor dúvida; indivíduo é sujeito de Dir. Int. SIM.- Por que havia a dúvida? Porque o indivíduo não tinha a capacidade legislativa internacional, ou seja, não faz lei, não faz tratado internacional e não firma tratado.- Mas ele é detentor de direito e deveres internacionais. E hoje, com normas de direitos humanos, com o Tribunal Penal Internacional, não resta mais dúvida alguma de que o indivíduo é sim sujeito do Dir. Int.Ps.: Na Europa, o indivíduo tem o direito até de processar o próprio país numa corte internacional, que é a Corte Européia de Direitos Humanos (tem até o jus standi). Aqui ainda não tem.- Quando se fala em INDIVÍDUO, tem-se que tratar de dois temas:i- Condição jurídica do estrangeiro no Brasil (e, consequentemente, tem-se que falar do Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80 – é a principal norma para reger a conduta dos estrangeiros dentro do Brasil.);ii- Direitos Humanos.- O Estatuto do Estrangeiro é uma norma que em momento algum nos interessa. É comum a pessoa pensar em situação que ele vivenciou lá fora. Lá é a lei do país que ele estava. Logo, essa lei 6.815/90 não nos abrange, vai abranger estrangeiro aqui dentro.

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- E também, no Estatuto do Estrangeiro, tem-se dois assuntos básicos para tratar dele:i- as condições em que o estrangeiro pode entrar no Brasil;ii- as condições que o estrangeiro pode ser retirado compulsoriamente (E por que “ retirada compulsória”? Porque o art. 5º garante a todo estrangeiro aqui dentro o direito de ir e vir; bem como de sair do país uma vez aqui dentro.).1º- CONDIÇÕES DE ENTRADA DO ESTRANGEIRO: todo processo de entrada é feito via um único instituto – concessão de visto.- O controle de entrada de um estrangeiro no Brasil é feito pelo passaporte e pelo visto, só isso.- O Brasil possui vários TIPOS DE PASSAPORTE:i- visto em trânsito : é concedido ao estrangeiro que está de viagem pelo Brasil, mas o seu destino final não é o país.Ex.: um chileno que quer ir para a África do Sul. O vôo Santiago/São Paulo vem na terça-feira. Mas só tem vôo São Paulo/Joanesburgo na sexta-feira. E para ele não ficar “morando” esse tempo todo no aeroporto, ele tem que ficar 3, 4, 5 dias que seja aqui no Brasil.- Esse visto permite que o estrangeiro permaneça no Brasil por 10 dias.- Se tiver que ficar mais do que isso, vai ter que pegar outro visto. - Além disso, esse visto é válido para apenas uma entrada no país. Nessa única entrada, o visto expira; se o chileno, por exemplo, tiver que entrar o Brasil no seu retorno, ele terá que ter dois visto, um para ida e um para volta.- Esse visto não é cobrado se o estrangeiro estiver em uma viagem contínua, ou seja, se o avião pára para abastecer e continua depois.ii- visto de turismo : é o mais comum e é o que todo mundo tenta quando vai para o exterior.- Permite ao estrangeiro uma única coisa no país – atividades de lazer.- Permite também que o estrangeiro aqui permaneça por 90 dias, prorrogáveis uma vez por mais 90 dias, fazendo um total de 180 dias por ano.- A prorrogação dos 90 dias não é automática, tem que ser solicitada.- A validade deste visto é de 5 anos.- E a principal característica deste visto é que ele pode ser dispensado se houver reciprocidade.Ex.1: União Européia. A União Européia e o Brasil têm um tratado de reciprocidade. Eles podem aqui entrar sem visto, e nós lá entrar sem visto e permanecer por 90 dias.Ex.2: México: o Brasil tinha um tratado desse e aí o México cancelou o tratado. Então agora nós precisamos de visto para entrar no México.iii- visto temporário (ou “visto de trabalho” ou “visto de estudante”, como é chamado em alguns países estrangeiros): esse visto permite que o estrangeiro desempenhe qualquer outra atividade que não a de lazer.

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- É concedido para estudantes, trabalhadores, esportistas que vem aqui disputar qualquer jogo, para artistas, para representantes de missões religiosas, missões de reportagens.Ex: O pessoal do pan-americano; o pessoal do Cirque de Solei.- Prazo: é o prazo que durar a atividade.Ex.: americano que vem fazer mestrado no Brasil – 2 anos de visto.- E pode ocorrer a passagem do visto de turista para o visto temporário mediante solicitação.- Curiosidade: é concedido por um prazo mínimo de 90 dias.iv- visto permanente (é equivalente ao “Green Card” norte americano): se o estrangeiro quiser aqui fixar residência definitiva.- Vale a pena ressaltar duas características:1ª se o estrangeiro se ausentar por 2 anos do país, ele perde o visto.- E se perder nada impede que ele seja novamente solicitado e concedido;2ª e ele pode ser condicionado.- O Estatuto do Estrangeiro fala que o visto permanente pode ser dado ao estrangeiro com a condição de ele:a) exercer um trabalho certo eb) residir num local certo por um prazo de 5 anos.- Crítica: É inconstitucional; pois o art. 5º da CF/88 permite ao estrangeiro a liberdade de ir e vir.v- visto diplomático : é dado a um diplomata.vi- visto oficial: visto dado à figuras de representatividade internacional.Ex.: quando convida-se o Bill Cllinton, que não é mais nada, para dar uma palestra no Congresso Nacional.vii- visto de cortesia: visto que é dado à funcionários da embaixada.Ex.: o Diplomata da Grécia quer vir ao Brasil e trazer a Babá dos seus três filhos; ela, que não tem status de chefe de estado recebe esse visto.Obs.: Os três (Diplomático, oficial e de cortesia) são dados à critério do Ministério das Relações Exteriores, bem como o prazo.- Características do visto:1ª- o visto é individual; mas pode ser estender ao cônjuge e dependentes do estrangeiro;2ª- a concessão ou não do visto é exercício de soberania estatal; ou seja, quando um Estado nega um visto a um estrangeiro ele não precisa justificar;3ª- o visto é uma mera expectativa de direito; ou seja, o estrangeiro que tem visto não significa que ele vai entrar no território brasileiro;4ª- o impedimento de entrada de um membro da família pode se estender aos demais;5ª- quem controla o visto é a transportadora, qualquer responsabilidade é da transportadora;6ª- a propriedade e/ou posse de bens no Brasil não dá direito a visto;

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7ª- é proibida a legalização de clandestinidade, ou seja, se o indivíduo foi pego sem visto, não há como ele solicitar aqui, ele vai ser mandado para fora do país e depois lá ele vai ter que se legalizar.Ex. comum: estrangeiro que está no país à 92 dias.- Impedimento à entrada de estrangeiro no Brasil (causas de negativa de visto):1º- estrangeiro menor de 18 anos sem o consentimento dos pais; 2º- se o estrangeiro tiver sido expulso do país;3º- se o estrangeiro for nocivo aos interesses nacionais;4º- estrangeiro que cometeu crime doloso passível de extradição;5º- por razões de saúde pública.- Situação do estrangeiro que reside em cidades contíguas: os estrangeiros de cidades contíguas têm o direito de entrar e sair livremente portando apenas carteira de identidade.- Não precisam de passaporte como todos os demais estrangeiros.- Dado importante: esses estrangeiros podem inclusive estudar ou trabalhar no Brasil.- Mas se esse estrangeiro quiser trabalhar no Brasil, ele vai ter que adquirir a Carteira de Trabalho Brasileira.- Impedimentos a esse indivíduo, dois:1º- o fato dele poder entrar e sair do território não lhe dá o direito de residir do lado brasileiro; ele tem que ficar do lado do país dele, vem para cá trabalhar e volta, não pode residir no Brasil não;2º- (o que é impossível de controlar) esse indivíduo tem acesso somente na área do município, ou seja, ele não pode sair do município. Se ele sair do município ele vai ter que ter o passaporte.2º- CONDIÇÕES QUE O ESTRANGEIRO PODE SER RETIRADO COMPULSORIAMENTE: existem três causas compulsórias de retirada do estrangeiro do Brasil (da mais simples para a mais grave):i- Deportação – conceito: “Forma de exclusão compulsória do estrangeiro que se recusa a sair voluntariamente do território nacional, por iniciativa das autoridades locais, nas hipóteses de entrada ou estadia irregular.” (Gustavo Bregalda) – art. 57 e seguintes da lei 6.815/80- Possui dois motivos:1º- entrada ou permanência ilegal no país;2º- é o indivíduo não se retirar no prazo dado a ele.- Prática da Polícia Federal. Quanto o indivíduo é pego ilegal no Brasil, ele recebe uma carta da Polícia Federal determinando um prazo para ele se virar e sair do país. Se ele não sair nesse prazo e for pego novamente pela Polícia Federal ele vai ser deportado.- É um processo muito simples. Por ser um controle de entrada ou permanência, a deportação não tem processo jurisdicional ou processo administrativo. Ele é feito pela própria Polícia Federal.

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- E quem vai arcar com os custos dessa deportação?1º O próprio deportado. Por isso a carta.2º Se o deportado não tiver dinheiro, quem vai pagar é a transportadora, já que era ela que tinha que ter conferido se o indivíduo tinha ou não visto.3º Se o indivíduo atravessou o atlântico a nado, chegou aqui sem dinheiro, sem transporta e sem nada, aí quem vai arcar com isso será o tesouro nacional.- A deportação não é permanente, ou seja, versa exclusivamente sobre ilegalidade. Se ele satisfizer essa ilegalidade ele pode retornar perfeitamente.- Mas se o indivíduo foi deportado com o Brasil arcando com os custos da sua deportação, ele pode voltar desde que corrija a ilegalidade, desde que faça um ressarcimento ao tesouro nacional.Obs.: Diferente dos EUA que uma vez deportado, mais nunca irá conseguir um visto. É um controle político.- Para onde o Brasil vai deportar o sujeito? Tanto para o seu país de nacionalidade como para o último país de destino dele.ii- Expulsão – “Forma de exclusão compulsória do estrangeiro do território nacional, por iniciativa das autoridades locais, e sem destino determinado, nas hipóteses previstas em lei” (Gustavo Bregalda) – art. 65 e seguintes da lei 6.815/80.- Motivos da expulsão:1º ter cometido algum atentado contra os interesses nacionais;2º o indivíduo ter cometido fraude para entrar ou permanecer no Brasil, ex.: falsificou o visto ou o passaporte;3º é o indivíduo não se retirar no prazo dado e for desaconselhável a deportação;4º quando o indivíduo estrangeiro está aqui se dedicando a atividades de mendicância e vadiagem.- É um pouco mais complicada. Se na deportação eu não tenho procedimento algum, seja jurisdicional ou administrativo, na expulsão eu já tenho um procedimento administrativo, dentro do ministério da justiça.- E se haverá procedimento administrativo dentro do ministério da justiça, haverá obrigatoriamente contraditório e ampla defesa.- Grande característica – o procedimento administrativo se inicial por ofício ou a pedido do ministro da justiça.- Se o ministro da justiça achar conveniente, ele pode solicitar a prisão do indivíduo, por um prazo de 90 dias renováveis por mais 90.- Decorrido esses 180 dias ou se não for mais necessário a prisão do indivíduo, ele fica sob liberdade vigiada.- Só o presidente da república tem a condição de expulsar alguém via decreto.- O ministro da justiça pode aconselhar.- A expulsão é um ato político. E se o presidente da república decida pela expulsão via decreto, essa expulsão a princípio ela é definitiva.

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- Só há uma maneira de um estrangeiro expulso voltar ao país, se o decreto que o expulsou for revogado. Por isso a expulsão, a princípio, é definitiva.- A expulsão possui dois impedimentos, ou seja, quando o estrangeiro não pode ser expulso do país:1º se o estrangeiro for casado – ou união estável – com uma brasileira a mais de 5 anos; Ps.: Se o estrangeiro estiver separado ou divorciado ele poderá ser expulso.2º caso reúne três requisitos – não posso expulsar um estrangeiro que tenha a) filho brasileiro b) sob sua guarda c) e dele dependente economicamente.- Não basta ter só a guarda.- O reconhecimento superveniente, ou a adoção superveniente, não impede a expulsão.- A expulsão vai ser feita para o país de nacionalidade do indivíduo.iii- Extradição – “É o ato pelo qual um estado entrega um indivíduo acusado de um delito ou já condenado como criminoso à justiça de outro país que é competente para julgá-lo ou puni-lo”. (Hildebrando Accioli)- A extradição é baseada no princípio aut punire aut dedere/judicare – ou você pune ou você extradita.- A importância desse princípio ou da extradição é que todo argumento teórico ou jurídico para a extradição é fazer com que um indivíduo não fique impune por fronteiras políticas entre países.- A extradição é desejo mais do que um estado específico é um desejo da sociedade internacional.- A extradição possui uma série de requisitos:a) dupla tipicidade, ou seja, a conduta tem que ser crime aqui e lá no outro país;b) reciprocidade – é elemento essencial – ou seja, se eu solicitar uma extradição você vai conceder? Não? Então também não extradito!;c) inocorrência de prescrição, tanto aqui no Brasil quanto no país requerente Ex.: o crime de homicídio nos EUA é imprescritível;d) não ser a pena de prisão igual ou inferior a 1 ano, no nosso Código Penal;e) não ser um tribunal de exceção;f) haver ou uma ordem de prisão ou uma sentença condenatória;g) o estado requerente tem que ser aquele estado onde foi cometido o crime.- Procedimento: o órgão responsável por decidir a extradição é o STF.- O pedido da extradição é feito via diplomática.- Se é feito via diplomática vai para o Ministério das Relações Exteriores – Itamarati.- Indo para o Itamarati, ele vai encaminhar para o Ministério da Justiça.- O ministro da justiça então expede uma ordem de prisão para o sujeito.- Somente depois que o indivíduo é preso que ele é colocado à disposição do STF.- E ele vai ficar preso todo o tempo que durar o julgamento do STF. (Aqui não tem 180 dias como na expulsão.) O STF pode demorar o tempo que for.- Se o STF decidir pela não Extradição, o indivíduo é colocado em liberdade.

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- Mas se o STF decidir pela extradição, o país requerente tem um prazo de 60 dias para retirar o sujeito.- Se o país requerente não o fizer em 60 dias, o indivíduo estará livre.- Proibições/impedimentos: as primeiras proibições são constitucionais – art. 5º da CF/88 – proíbe duas extradições:1ª – Inciso LI – não se extraditará o brasileiro nato em hipótese alguma.- Já o brasileiro naturalizado será extraditado em duas situações:a) crime comum cometido antes da naturalização;b) em caso de se envolver em tráfico ilícito de entorpecentes.2ª – Inciso LII – o Brasil não extradita indivíduos por crimes políticos ou de opinião.- Outras proibições:a) se o indivíduo conseguir o estado de refugiado;b) se a justiça brasileira for competente para julgá-lo, a não ser que haja um tratado;c) se o indivíduo aqui estiver cumprindo uma sentença ou se estiver sendo processado, pois primeiro ficará quite com a justiça brasileira, depois, se não estiver prescrito, o Brasil extradita.- Condições de extradições no Brasil:1ª condição: é que seja feita a detração penal – o tempo que o sujeito ficou preso no país aguardando o julgamento do STF, isso tem que ser calculado para a pena final do sujeito quando ele estiver lá no estrangeiro;2ª condição: o Brasil extradita com a condição de que as penas aplicadas serão condizentes com as penas brasileiras (lembrando que aqui pode pena de morte em caso de guerra declarada);3ª condição: que o Brasil extradita o sujeito com a condição de que ele não seja julgado por fatos fora do pedido;4ª condição: que razões políticas ou de opiniões não agravem a pena;5ª condição: é a proibição de re-extradição, que só será permitida se o Brasil consentir.- Considerações gerais:1º: da decisão do STF que defere ou não a extradição não cabe recurso;2º: se o indivíduo depois de extraditado fugir e vier parar de novo no Brasil, o Brasil pode pegá-lo sem qualquer burocracia e entregar para o outro país;3º: é o princípio da territorialidade, ou melhor, aqui é o da extraterritorialidade, pois o Brasil vai ter competência para julgar crimes cometidos ou em nossas embarcações ou em nossas aeronaves etc... ou em nosso território, ou quando for atentado contra o Presidente da República, só que em algumas situações, tendo em vista o princípio do aut punire aut dedere, o Brasil pode julgar crimes comuns, de brasileiros comuns, feitos lá fora, se houver tratado sobre o assunto.

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DIREITOS HUMANOS: os Direitos Humanos tem data certa de surgimento – 1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos – essa declaração é um texto de cunho global, então, a ONU tratou de especificar e criar instituições para cuidar de Direitos Humanos.- As duas principais são:a) Conselho de Direitos Humanos - Função: é um órgão das Nações Unidas com representantes de vários países em caráter rotativo e sua função é meramente recomendatória.- Ele tem poder para receber denúncia mas só tem poder de recomendação. Não tem poder coativa para exigir que estado algum faça algo. E é vinculado à Assembléia Geral das Nações Unidas.b) Alto Comissariado para Direitos Humanos- Função: ele é o sujeito, o alto comissário, que vai representar o Secretário Geral da ONU em assuntos de Direitos Humanos. Seu status é de secretário geral.Ao lado desse sistema global, surgiram sistemas regionais de proteção:i- Sistema Interamericano de Direitos Humanos (mais antigo);ii- Sistema Europeu de Direitos Humanos (mais avançado);iii- Sistema Africano de Direitos Humanos (mais recente).i- SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (1948): possui várias características porque a declaração não vincula os países, pois não é um tratado.- Ele ganhou importância em 1969 com a Convenção Americana ou Pacto São José da Costa Rica, ou seja, tratado.- Ele vem estabelecer duas instituições para cuidar de direitos humanos: a) COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS- poderes da comissão: é o órgão mais próximo dos Estados.- Sua sede é em Washington e é constituída de 7 personalidades internacionais, obviamente dentro das Américas, e não sendo um da mesma nacionalidade que outro já existente.- É vinculada a OEA – Organização dos Estados Americanos.- Função: receber denúncias de violações, seja de Estados, de ONG´S e de indivíduos.- Uma vez recebida essa denúncia, ela tem a possibilidade de solicitar informações aos Estados que são obrigados a prestá-las.- Se a comissão achar que aquela denúncia é consistente ela tem o poder de fazer visitas in loco.- Irá então apresentar um relatório ao país, com sugestões de atitudes para resolver o problema. Tudo confidencial e sigiloso.- Se o Estado num prazo de 3 meses não cumprir o relatório, a comissão tem duas opções:- 1ª publicar o relatório ou- 2ª acionar o país na Corte Interamericana. Uma vez indo à Corte, sua sentença é obrigatória.- A comissão atuará como o nosso MP, se não for autor, agirá como fiscal.

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- b) CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.- Estabelece um órgão jurisdicional para cuidar desse instituto.- Sede: San José.- São 7 juízes com mandato de 6 anos renováveis, sendo que não pode haver dois juízes de mesma nacionalidade.- Esses juízes têm todas as prerrogativas, privilégios e imunidades diplomáticas para o desempenho de suas funções, logo, são funcionários da OEA.- Função da corte: contenciosa. Vai julgar essas violações de Estados.- E quem tem o direito de peticionar perante a corte, ou seja, o jus standi, é 1- o Estado e 2- a Comissão.- O individuo não tem o direito de peticionar para a Corte. Na Europa ele já tem; aqui ainda não tem.- A corte só pode exercer jurisdição contra Estados que aceitaram a sua jurisdição.- Além da ratificação do tratado, tem que encaminhar uma carta manifestando seu consentimento e concordando com a jurisdição da corte.- Na jurisdição contenciosa a corte vai estabelecer uma sentença que é definitiva e inapelável e faz coisa julgada para o país.- Possibilidade de instituição de medidas provisórias, em duas situações:- a) se já houver um processo em curso, a corte pode de ofício instituir essas medidas provisórias;- b) essa medida provisória pode ser solicitada pela comissão mesmo sem processo.- O Tratado estabeleceu que além da função jurisdicional a corte também pode exercer a função consultiva.- Função contenciosa – sentença obrigatória.- Função consultiva – parecer consultivo, não é obrigatório.- O indivíduo não possui o jus standi mas possui o lócus standi, ou seja, uma vez o processo em curso, o indivíduo, seja a vítima ou os familiares da vítima, eles têm direito de participar de todas as etapas do processo.