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Direito Tributário 04. Crédito Tributário CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Arts. 139 a 182 do CTN) 1. CONCEITO (Art. 139) 20.03.2009 1 Formalizado pelo OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO* LANÇAMENTO Mesma natureza → Tributária * Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária). Circunstâncias que MODIFICAM o crédito tributário Circunstâncias que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE NÃO AFETAM a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA que lhes deu origem Sua extensão ou seus efeitos Garantias e privilégios a ele atribuídos (Art. 140) (Art. 141) Crédito Tributário regularmente constituído MODIFICAÇÃO EXTINÇÃO SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO de sua EXIGIBILIDADE SOMENTE nos casos previstos no CTN Fora destes casos: Efetivação ou as respectivas garantias não podem ser dispensadas Sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei

Resumo contabilidade tributaria 07

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Direito Tributário 04. Crédito Tributário

CRÉDITO TRIBUTÁRIO(Arts. 139 a 182 do CTN)

1. CONCEITO

(Art. 139)

20.03.20091

Formalizado

peloOBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CRÉDITO TRIBUTÁRIO*

LANÇAMENTO

Mesma natureza → Tributária* Resulta da OP, (obrigação de pagar um tributo ou penalidade pecuniária).

Circunstâncias que MODIFICAM

o crédito tributário

Circunstâncias que EXCLUEM

SUA EXIGIBILIDADE

NÃO AFETAM a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

que lhes deu origem

Sua extensão ou seus efeitos Garantias e privilégios a ele atribuídos

(Art. 140)

(Art. 141)

Crédito Tributário regularmente constituído

MODIFICAÇÃO EXTINÇÃO SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO

de sua EXIGIBILIDADE

SOMENTE nos casos previstos

no CTN

Fora destes casos:

Efetivação ou as respectivas garantias não podem ser

dispensadas

Sob pena de responsabilidade funcional,

na forma da lei

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Direito Tributário 04. Crédito Tributário

2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

2.1. Lançamento – Conceito (art. 142)

2.2. Lançamento em moeda estrangeira (art. 143)

20.03.20092

LANÇAMENTO

Formalização do crédito tributário

Competência privativa da autoridade administrativa

Procedimento administrativo

1. Verificar a ocorrência do FG;

2. Determinar a matéria tributável;

3. Calcular o montante do tributo devido (base de cálculo + % );

4. Identificar o sujeito passivo;

5. Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso.

Vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilização funcional O funcionário deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar.

VALOR TRIBUTADO EM

MOEDA ESTRANGEIRA

Conversão emmoeda nacional

Lançamento

Ao câmbio do dia da ocorrência do FG

SDC

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Ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa; ou

Outorgando ao crédito tributário novas garantias e privilégios.

EXCEÇÃO do 2º caso: atribuição de responsabilidade a terceiros.

Direito Tributário 04. Crédito Tributário

2.3. Data do Lançamento e da lei aplicável (art. 144)

20.03.20093

Como?

Tempo

Data da ocorrência do FG Data do

Lançamento

Lei Vigente

O lançamento reporta-se a esta

data

Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja modificada ou revogada posteriormente

Tempo

Data da ocorrência do FG

Data do Lançamento

Lei Vigente

O lançamento reporta-se a esta

data

Mas aplica-se a esta lei, se institui:

novos critérios de apuração; ou

novos processos de fiscalização.

Atenção:

Este artigo não se aplica a impostos lançados por

períodos certos de tempo, desde que a lei fixe

expressamente esse período.

JURISPRUDÊNCIA – STF:

“Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no ano do exercício financeiro em que deve ser apresentada a Declaração.”

(A Doutrina é praticamente unânime ao contestar isso)

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Direito Tributário 04. Crédito Tributário

2.4. Alteração do Lançamento (art. 145)

20.03.20094

ALTERAÇÃO do LANÇAMENTO

Por impugnação do sujeito passivo Por recurso de ofício

Por iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa

Regularmente notificado ao sujeito passivo

1ª Instância

Quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento.

Julgado em 1ª instância dos PAs da U, E, DF e M.

Se a decisão for favorável: impugnação do sujeito passivo

2ª Instância

A maioria das entidades da Federação determina em suas leis que, em certas situações, quando a decisão de 1ª instância é favorável ao sujeito passivo, a autoridade julgadora tem de recorrer da sua própria decisão para a 2ª instância.

Se a decisão continuar favorável, há alteração do lançamento por recursos de ofício.

Prazo decadencial: 05 anos

Quando o erro é prejudicial ao sujeito passivo

Quando o erro é prejudicial à Fazenda Pública

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Direito Tributário 04. Crédito Tributário

20.03.20095

Quando a lei determinar *

Quando a declaração não for prestada no prazo e na forma da lei *

Quando for feita a declaração, mas não no prazo e na forma da lei

Quando se comprove omissão, falsidade ou erro de elementos definidos em lei como sendo de

declaração obrigatória

* Nestes casos, só quanto a FG ocorrido depois da introdução do lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo. (art. 146)

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3º em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou

simulação;

Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de

ato ou formalidade essencial.

Hipóteses de alteração de lançamento por iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa

(Art. 149)

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LançamentoPAGAMENTO

ou

IMPUGNAÇÃO

Não há participação do sujeito passivo no lançamento.

Poderá ser efetuado ou alterado nos seguintes casos:

A revisão só poderá ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos.

Declaração PAGAMENTO

ou

IMPUGNAÇÃO2º

Lançamento

(Art. 147)

Direito Tributário 04. Crédito Tributário

2.5. Modalidades de Lançamento (arts. 147 a 150)

A) Lançamento direto, de ofício ou “ex officio” (art.149):

IPTU, IPVA

B) Lançamento por declaração (arts.147 e 148):

20.03.20096

Fazenda Pública Sujeito Passivo

Lançamento de ofício ou “ex officio”

Quando a lei determinar Quando houver alguma irregularidade a ser corrigida

Fazenda Pública Sujeito Passivo

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A Fazenda Pública é que faz os cálculos.

Quando vise a reduzir ou excluir o tributo:

↓ Apenas quando se comprove o erro; e

Antes da notificação do lançamento.

Os erros apurados serão retificados de ofício pela autoridade administrativa

competente para sua revisão via lançamento direto.

(Art. 148)

+ =

Avaliação:

Contraditória;

Administrativa; ou Judicial.

Através de

1º Faz os cálculos

Paga antecipadamenteMuito utilizado pelo Fisco.

2º Homologação

(dos cálculos e pgto.)

(Art. 147)

Direito Tributário 04. Crédito Tributário

C) Lançamento por homologação (art.150):

20.03.20097

Retificação da declaração pelo

próprio declarante

Tributo cuja base de cálculo seja o valor ou

preço de bens, direitos, serviços ou

atos jurídicos

Omissão na declaração do sujeito

passivo ou quando esta não mereça fé

Fazenda Pública arbitra este valor ou

preço

Processo Regular Contestação do Sujeito Passivo

Fazenda Pública Sujeito Passivo

Page 8: Resumo contabilidade tributaria 07

A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade competente.

IR, ICMS, IPI, ISS.

Ao homologar o pagamento antecipado, não há mais o que exigir do sujeito passivo e o crédito é extinto.

Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologação do lançamento com vistas à extinção parcial ou total do crédito influi sobre a obrigação tributária. Porém, serão considerados em caso de saldo devedor ou aplicação de penalidade (paga só o que faltar).

CTN Expirou este

prazo

Considera-se

EXCEÇÃO

Neste caso, o prazo decadencial contará a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

JURISPRUDÊNCIA – STJ:

Lançamento por homologação

Sujeito passivo declara a dívida

Mas não paga no vencimento

Ou

Paga a menor

Dispensa de homologação do lançamento;

Inscrição imediata na dívida ativa;

Certidão Negativa de Débitos é negada.

Direito Tributário 04. Crédito Tributário

20.03.20098

Lei não fixa prazo para homologação

5 anos a partir da ocorrência do FG

Fazenda Pública não se manifestou

Homologado o lançamento e extinto o crédito tributário

Se comprovados dolo, fraude ou simulação

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(Art. 151)

MO-DE-RE-CO-CO-PA

Direito Tributário 04. Crédito Tributário

3. Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155)

20.03.20099

Moratória

Depósito do montante integral

Reclamação ou Recursos

Concessão de liminar em mandado de segurança

Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações

judiciais

Parcelamento

Suspendem o Crédito Tributário

Conseqüências:

Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execução fiscal

Qualquer uma destas e enquanto durarem.

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Direito Tributário 04. Crédito Tributário

20.03.200910

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Direito Tributário 04. Crédito Tributário

3.1. Moratória (arts. 152 a 155)

20.03.2009

MoratóriaDepende de lei para ser concedida e somente o será nestes termos:

Em caráter individualEm caráter Geral

Por despacho da autoridade administrativa;

Desde que autorizada em lei;

Obedecidos os requisitos; e

A pedido do sujeito passivo.

Pela PJDP a quem a CF atribuiu competência para instituir o tributo;

Pela União, quanto a tributos dos Estados, DF ou Municípios, quando simultaneamente concedida quanto a tributos da União e às obrigações de Direito Privado.

Dilatação do prazo concedida pelo credor ao devedor, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento.

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Direito Tributário 04. Crédito Tributário

ou

20.03.2009

Lei concede moratória

Determinada região do território da PJDP que a expediu

Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos

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