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Direito Tributrio 04. Crdito Tributrio
CRDITO TRIBUTRIO(Arts. 139 a 182 do CTN)1. CONCEITO (Art. 139)
2. CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO
2.1. Lanamento Conceito (art. 142)
2.2. Lanamento em moeda estrangeira (art. 143)
2.3. Data do Lanamento e da lei aplicvel (art. 144)
2.4. Alterao do Lanamento (art. 145)
2.5. Modalidades de Lanamento (arts. 147 a 150)
A) Lanamento direto, de ofcio ou ex officio (art.149):
IPTU, IPVAB) Lanamento por declarao (arts.147 e 148):
C) Lanamento por homologao (art.150):
3. Suspenso do Crdito Tributrio (arts. 151 a 155)
3.1. Moratria (arts. 152 a 155)
ou
OBRIGAO PRINCIPAL
CRDITO TRIBUTRIO*
LANAMENTO
Formalizado
pelo
Mesma natureza Tributria
* Resulta da OP, (obrigao de pagar um tributo ou penalidade pecuniria).
Circunstncias que MODIFICAM
o crdito tributrio
Circunstncias que EXCLUEM
SUA EXIGIBILIDADE
NO AFETAM
a OBRIGAO TRIBUTRIA
que lhes deu origem
Sua extenso ou seus efeitos
Garantias e privilgios a ele atribudos
(Art. 140)
(Art. 141)
Crdito Tributrio regularmente constitudo
MODIFICAO
EXTINO
SUSPENSO ou EXCLUSO de sua EXIGIBILIDADE
SOMENTE
nos casos previstos no CTN
Fora destes casos:
Efetivao ou as respectivas garantias no podem ser dispensadas
Sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei
LANAMENTO
Formalizao do crdito tributrio
Competncia privativa da autoridade administrativa
Procedimento administrativo
Verificar a ocorrncia do FG;
Determinar a matria tributvel;
Calcular o montante do tributo devido (base de clculo + % );
Identificar o sujeito passivo;
Propor a aplicao da penalidade cabvel, se for o caso.
Vinculado e obrigatrio, sob pena de responsabilizao funcional
O funcionrio deve exigir do sujeito passivo tudo o que a lei determinar.
VALOR TRIBUTADO
EM
MOEDA ESTRANGEIRA
Converso em
moeda nacional
Lanamento
Ao cmbio do dia da ocorrncia do FG
SDC
Data da ocorrncia do FG
Data do Lanamento
Tempo
Lei Vigente
O lanamento reporta-se a esta data
Mas aplica-se a esta lei, mesmo que seja modificada ou revogada posteriormente
O lanamento reporta-se a esta data
Mas aplica-se a esta lei, se institui:
novos critrios de apurao; ou
novos processos de fiscalizao.
Tempo
Lei Vigente
Data do Lanamento
Data da ocorrncia do FG
Como?
Ampliando os poderes de investigao da autoridade administrativa; ou
Outorgando ao crdito tributrio novas garantias e privilgios.
EXCEO do 2 caso: atribuio de responsabilidade a terceiros.
Ateno:
Este artigo no se aplica a impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente esse perodo.
ALTERAO do LANAMENTO
Quando se comprove omisso, falsidade ou erro de elementos definidos em lei como sendo de declarao obrigatria
Por impugnao do sujeito passivo
Por recurso de ofcio
Por iniciativa de ofcio da Autoridade Administrativa
Quando for feita a declarao, mas no no prazo e na forma da lei
Quando a declarao no for prestada no prazo e na forma da lei *
Quando a lei determinar *
1 Instncia
Quando o sujeito passivo no concorda com o lanamento.
Julgado em 1 instncia dos PAs da U, E, DF e M.
Se a deciso for favorvel: impugnao do sujeito passivo
JURISPRUDNCIA STF:
Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no ano do exerccio financeiro em que deve ser apresentada a Declarao.
(A Doutrina praticamente unnime ao contestar isso)
Regularmente notificado ao sujeito passivo
2 Instncia
A maioria das entidades da Federao determina em suas leis que, em certas situaes, quando a deciso de 1 instncia favorvel ao sujeito passivo, a autoridade julgadora tem de recorrer da sua prpria deciso para a 2 instncia.
Se a deciso continuar favorvel, h alterao do lanamento por recursos de ofcio.
Prazo decadencial: 05 anos
* Nestes casos, s quanto a FG ocorrido depois da introduo do lanamento em relao ao mesmo sujeito passivo. (art. 146)
A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.
Quando o erro prejudicial ao sujeito passivo
Quando o erro prejudicial Fazenda Pblica
Hipteses de alterao de lanamento por iniciativa de ofcio da Autoridade Administrativa
Quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;
Quando se comprove que o sujeito passivo, ou 3 em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;
Quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior;
Quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
(Art. 149)
Fazenda Pblica
Lanamento
Sujeito Passivo
PAGAMENTO
ou
IMPUGNAO
No h participao do sujeito passivo no lanamento.
Lanamento de ofcio ou ex officio
Poder ser efetuado ou alterado nos seguintes casos:
Quando houver alguma irregularidade a ser corrigida
Quando a lei determinar
A reviso s poder ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos.
A Fazenda Pblica que faz os clculos.
Sujeito Passivo
Fazenda Pblica
PAGAMENTO
ou
IMPUGNAO
1
Declarao
2
Lanamento
3
(Art. 147)
Retificao da declarao pelo prprio declarante
Quando vise a reduzir ou excluir o tributo:
Apenas quando se comprove o erro; e
Antes da notificao do lanamento.
Os erros apurados sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa competente para sua reviso via lanamento direto.
(Art. 148)
Tributo cuja base de clculo seja o valor ou preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos
Omisso na declarao do sujeito passivo ou quando esta no merea f
Fazenda Pblica arbitra este valor ou preo
+
=
Processo Regular
Contestao do Sujeito Passivo
Avaliao:
Contraditria;
Administrativa; ou
Judicial.
Atravs de
Sujeito Passivo
Fazenda Pblica
A Lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prvio exame da autoridade competente.
IR, ICMS, IPI, ISS.
Ao homologar o pagamento antecipado, no h mais o que exigir do sujeito passivo e o crdito extinto.
Nenhum ato praticado pelo sujeito passivo antes da homologao do lanamento com vistas extino parcial ou total do crdito influi sobre a obrigao tributria. Porm, sero considerados em caso de saldo devedor ou aplicao de penalidade (paga s o que faltar).
(Art. 147)
1 Faz os clculos
Paga antecipadamente
5 anos a partir da ocorrncia do FG
2 Homologao
(dos clculos e pgto.)
Muito utilizado pelo Fisco.
Lei no fixa prazo para homologao
CTN
Fazenda Pblica no se manifestou
Expirou este
prazo
Homologado o lanamento e extinto o crdito tributrio
Considera-se
Se comprovados dolo, fraude ou simulao
EXCEO
Neste caso, o prazo decadencial contar a partir do 1 dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado.
JURISPRUDNCIA STJ:
Lanamento por homologao
Sujeito passivo declara a dvida
Mas no paga no vencimento
Ou
Paga a menor
Dispensa de homologao do lanamento;
Inscrio imediata na dvida ativa;
Certido Negativa de Dbitos negada.
(Art. 151)
MO-DE-RE-CO-CO-PA
Moratria
Depsito do montante integral
Reclamao ou Recursos
Concesso de liminar em mandado de segurana
Concesso de liminar ou tutela antecipada em outras aes judiciais
Parcelamento
Suspendem o Crdito Tributrio
Conseqncias:
No dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias.
Bloqueia o julgamento e o prazo prescricional de execuo fiscal
Qualquer uma destas e enquanto durarem.
Moratria
Depende de lei para ser concedida e somente o ser nestes termos:
Dilatao do prazo concedida pelo credor ao devedor, de modo que a dvida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento.
Em carter individual
Em carter Geral
Por despacho da autoridade administrativa;
Desde que autorizada em lei;
Obedecidos os requisitos; e
A pedido do sujeito passivo.
Pela PJDP a quem a CF atribuiu competncia para instituir o tributo;
Pela Unio, quanto a tributos dos Estados, DF ou Municpios, quando simultaneamente concedida quanto a tributos da Unio e s obrigaes de Direito Privado.
Lei concede moratria
Determinada regio do territrio da PJDP que a expediu
Determinada classe ou categoria de sujeitos passivos
PAGE 120.03.2009