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Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CF/88: arts. 145 a 162 CTN: art. 6º ao15
1. Conceito
ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de poder legislativo pode ser atribuída competência tributária.
2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162)
Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário;
STN na CF/88 Limitações ao poder de tributar;
Competência tributária das PJDP;
Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*.
* Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como:
Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF;
Regular as limitações do poder de tributar;
Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e
bases de cálculos de tributos etc.
Tratamento tributário cooperativos;
Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
3. Histórico do CTN:
1
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Poder de instituir e cobrar tributos
Atribuído pela CF
U, E, M e DF
Aprovado como LO em25/10/1996
Recepcionado como LCPela CF de 1967
Denominado CTN peloAC nº 36 / 1967
Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana
4. Características da Competência Tributária
A) A competência tributária obedece a três níveis:
Atribui competência tributária.
Estabelece normas gerais p/Instituir competência tributária.
Institui tributo obedecendo às Normas gerais da LCF.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA: Se a CF atribuiu competência tributária a determinada PJDP (U, E, M ou DF), somente esta pode legislar plenamente sobre o tributo.
B) U, E, M e DF são autônomos no exercício de sua competência tributária.
A competência tributária atribuída pela CF compreende a competência legislativa plena, salvo limitações da própria CF, Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Municípios e DF (art. 6º do CTN), mesmo que uma parte da receita do imposto tenha de ser repassada a outra PJDP.
ATENÇÃO: O art. 52, XV da CF e a EC nº 42/2003 determinam que o Senado Federal avalie periodicamente a funcionalidade do STN e o desempenho das administrações tributárias da U, E, M e DF.
C) A competência tributária é indelegável.
= legislar + fiscalizar + arrecadar
As capacidades de fiscalizar e arrecadar são delegáveis de uma PJDP a outra;
Tal delegação pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da PJDP que a instituiu;
Cometimento (transferência) da função de arrecadar tributos a uma PJD Privado não é considerado delegação de competência.
D) O não exercício da competência tributária por um ente da Federação não permite a transferência da mesma a outra PJDP.
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CF
LCF
LO de U, E, M ou DF
Na ausência de LC Sobre normas gerais, os Estados poderão exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades
Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana
5. Tipos de Competência Tributária
TIPOS ESPÉCIESENTIDADES TRIBUTANTES
Arts. da CFU E / DF M
Privativa
II, IE, IR, ITD IPTU
Impostos IPI, IOF ICMS ITBI153,155 e
156
ITR e IGF IPVA ISS
ComumTaxas e As 4 PJDP podem instituí-las
Contribuiçoes dentro de suas respctivas 145 - I e IIde Melhoria atribuições constitucionais
EspecialEmpréstimos
√
Previdência de seus
148, 149 e 149-ACompulsórios e servidores e
Cont. Parafiscais CIP (só DF e M)
ResidualNovos impostos e contribuiçoes p/ seg. social (1) √ (2)
154 - I e 195 - § 4º
ExtraordináriaImpostos
extraordinários (de guerra) √ (3)
154 - II
Cumulativa
√ (4) Só DF
147Impostos
_____________________Observações:
(1) Além dos previstos nos arts. 153, 155 , 156 e 195 da CF, não havendo guerra ou sua iminência.
(2) Requisitos para institução de:
(3) Características dos impostos extraordinários (de guerra):
Instituídos por LO; Podem ter fato gerador e base de cálculo = aos dos impostos já discriminados na CF; Suprimidos gradativamente no período máximo de 05 anos, a partir da data da celebração da paz.
(4) Competência cumulativa: Competem à União, em territórios federais, os impostos estaduais; Se tal território não for dividido em Municípios, cabe à União os impostos municipais; Competem ao DF os impostos municipais.
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NOVOS IMPOSTOS
Instituição por LC
Não-cumulativos Base de cálculo e fato gerador ≠s dos impostos
já citados na CF (arts. 153, 155 e 156).
NOVAS CSS
Instituição por LC
Não-cumulativos Base de cálculo e fato gerador ≠s das cont.
sociais já citadas na CF (art. 195).
Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana
6. Limitações Constitucionais à Competência Tributária (= Princípios Jurídicos da Tributação)Arts. 18; 150 a 152 da CF/88
A) Princípios Gerais6.1 Federativo:
(Art. 18/CF)
6.2. Anterioridade
(Art. 150, III, b / CF e EC nº 32)
No caso de MPs que instituam ou aumentem tributos (com exceção APENAS dos cinco primeiros acima), não basta terem sido publicadas no exercício anterior; é necessário também que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
Para observância do princípio da anterioridade, o termo inicial, no caso das MPs que instituam ou majorem tributos diferentes de impostos, é a data de sua publicação, e não de sua conversão em lei.
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FEDERATIVO
Organização político-administrativa da República:
U + E + M + DF
Entes da Federação são AUTÔNOMOS:Não podem interferir na competência
tributária uns dos outros
ANTERIORIDADE
Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da lei
que o instituiu ou aumentou.
VIGÊNCIA ≠
EFICÁCIA (aplicação)
45 dias após publicação só no exercício seguinte(caso não traga data de (só produz os efeitos no
vigência) ano seguinte)
EXCEÇÕES:
II, IE, IOF e IPI; Impostos extraordinários (guerra); Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
guerra externa); CPs p/ Seguridade Social (Não obedece
anterioridade + obedece noventena); CIDE sobre combustíveis; ICMS nas operações interestaduais com
combustíveis lubrificantes definidos em LC.
Ec nº 32 ao art. 62Medidas Provisórias
JURISPRUDÊNCIA
Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana
6.3. Noventena
(Art.150, III, c da CF/88 e EC nº42)
6.4. Legalidade
(Art. 150, I da CF)
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NOVENTENA
Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da sua publicação e
desde que já esteja no exercício seguinte.
EXCEÇÕES:
II, IE e IOF; Impostos extraordinários (guerra); Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
guerra externa); IPTU, IPVA e IR.
LEGALIDADE
Nenhum ente da Federação poderá instituir (criar) ou aumentar tributos sem que a lei o
estabeleça.
EXCEÇÕES:
NÃO EXISTEM para a CRIAÇÃO de tributos; Quanto à majoração:
II, IE IOF e IPI; CIDE sobre combustíveis; ICMS.
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6.5. Irretroatividade
(Art. 150, III, a da CF e EC nº 42)
6.6. Isonomia ou Igualdade
(art. 150, II da CF)
6.7. Uniformidade
(art. 151, I da CF)
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IRRETROATIVIDADEÉ vedada a cobrança de tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da
vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
ATENÇÃO:
ISONOMIA OU IGUALDADENenhum ente da Federação poderá instituir
tratamento desigual aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Mera igualdade jurídica; apenas caráter hipotético.
UNIFORMIDADE
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
configure preferência de um Estado, um Município ou do DF em detrimento de outro.
Permite concessão de incentivo fiscal p/ manter o
equilíbrio econômico.
Permite tributação diferenciada de produtos e serviços em função
de seu impacto ambiental.
Porém
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6.8. Proibição da Cobrança de Taxas (art. 5º da CF)
________________________________
OBS: Quadro das exceções aos princípios da Anterioridade, da Noventena e da Legalidade.
B) Princípios Específicos
1. Não-utilização de confisco
(art. 150, IV da CF)
Confisco → sanção por ato ilícito ≠ tributo. Não pode! c/ valor tão alto que desfalque o patrimônio do contribuinte
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PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS
Petição aos Poderes Públicos
Em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Obtenção de certidões em repartições públicas
Em defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
IPI;CPs p/ Seguridade Social;CIDE s/ combustíveis;ICMS s/ combustíveis;
II, IE, IOF;IEG;Emp. Compulsórios (calamidade);
IR;Alteração % IPTU e IPVA
Anterioridade9 exceções
Noventena7 exceções
Comuns aos 2
Legalidade: 4 Is + CIDE
II, IE, IOF e IPI
NÃO-UTILIZAÇÃO DE CONFISCO
É vedado à U, E, DF e M utilizar tributo com efeito de confisco.
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2. Não-limitação do tráfego
(art. 150, IV da CF)
3. Não-concessão de privilégios a títulos federais
(art. 151, IV da CF)
4. Não-concessão de isenção
(art. 151, II da CF)
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JURISPRUDÊNCIA - STF
Princípio estendido à multa.
Multa ≠ Tributo
NÃO-LIMITAÇÃO DO TRÁFEGO
É vedado à U, E, DF e M limitar o tráfego de pessoas ou bens através da cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais,
com exceção do pedágio.
TRIBUTO ≠ PEDÁGIO = TARIFA ou PREÇO PÚBLICO
NÃO-CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A TÍTULOS
FEDERAIS
É vedado à União tributar em níveis superiores:
Os rendimentos das aplicaçõesem títulos da dívida pública dos
E, M e DF (do que o fixado p/ seus próprios títulos)
Os proventos dos agentes públicos dos E, M e DF
(do que a % fixada p/ seus próprios agentes).
NÃO-CONCESSÃO DE ISENÇÃO
É vedado à União conceder isenção de tributos de competência dos E, M e DF.
EXCEÇÕES:
● ICMS e ISS s/ serviços e mercadorias p/ o exterior
● Moratória
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Não se aplica no caso de tratados internacionais, quando a União estará exercendo ato de soberania externa.
5. Não-diferenciação
(art. 152 da CF)
6. Não-cumulatividade
7. Seletividade
(arts. 153, § 3º; art. 155, § 2º da CF)
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JURISPRUDÊNCIA
NÃODIFERENCIAÇÃO
É vedado aos E, M e DF estabelecer tributação diferenciada
entre bens e serviços em razão de sua procedência e destino
Única limitação que não se aplica à União, pois esta pode faze-lo no casos de importação,
exportação e fixação de % interestaduais do ICMS.
NÃOCUMULATIVIDADE
SELETIVIDADEIPI sempre seletivo
ICMS poderá ser seletivo
IMPOSTO SELETIVO:
Quando suas alíquotas são diminuídas ou aumentadas de acordo com o tipo de
mercadoria ou serviço prestado.
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____________________________________
OBS: Diferenças entre incidência, não-incidência, imunidade e isenção
Ocorre FG? Cobra-se o tributo? Pode ser transformada em incidência?
Incidência SIM SIM Já é incidência.
Não-incidência NÃO NÃO Sim, por competência residual ou extraordinária.
Imunidade NÃO NÃO NÃO
Isenção SIM NÃO Já é incidência.
IMUNIDADES: vedações constitucionais absolutas. Qualquer pretensão em fazer incidir tributo sobre pessoas ou bens neste campo é nula de pleno direito.
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7. Imunidades
Art. 150 da CF
A) Imunidades Subjetivas (referentes ao sujeito passivo)
1. Imunidade Fiscal Recíproca
1. IPI, IOF e II: Embora o CTN classifique estes tributos como impostos sobre o COMEX, o STF mantém imunidade para eles, na medida em que afetem o patrimônio do ente público.
2. EMPRESAS PÚBLICAS e SOC. DE ECONOMIA MISTA: também gozam de imunidade fiscal recíproca, desde que transformadas inegavelmente em um “manus público-estatal” para o cumprimento de uma atividade-obrigação do Estado. Ex: SABESP, ECT, INFRAERO...
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IMUNIDADE Não-incidência de tributo determinada pela CF
Pessoas / SujeitosIMUNIDADE SUBJETIVA
Coisas / Objetos
IMUNIDADE OBJETIVA
IMUNIDADE FISCAL RECÍPROCA
É vedado à U, E, M e DF cobrar tributos sobre o patrimônio, a renda
ou os serviços uns dos outros.
Extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no
que se refere ao patrimônio, renda ou serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
EXCEÇÃO:
U, E, M, DF e suas autarquias e fundações perdem a imunidade fiscal recíproca por estarem equiparados à iniciativa privada, quando:
● praticam atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados;
● cobram contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifas do usuário do serviço;
● vendem seus imóveis a terceiros. Neste caso, o bem perde a imunidade e o comprador arca com os tributos.
JURISPRUDÊNCIA
Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana
2. Imunidade concedida a Templos de Qualquer Culto
3. Imunidades Condicionais
1. Imóveis pertencentes às entidades acima, ainda que alugados a terceiros, permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais das mesmas.
2. No caso das instituições de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade se estende às entidades fechadas de previdência privada, desde que não haja contribuição dos beneficiários.
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TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
É vedado à U, E, M e DF instituir impostos sobre templos de qualquer
culto.
Esta imunidade compreende apenas o patrimônio a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades.
(só onde se realiza o culto)
IMUNIDADES CONDICIONAIS
É vedado à U, E, M e DF instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços ligados às
atividades essenciais de:
Partidos Políticos e suas
fundações
Entidades Sindicais dos
Trabalhadores
Instituições de Educação e Assistência Social sem fins
lucrativos e condicionadas a requisitos legais
JURISPRUDÊNCIA
Direito Tributário document.doc Por: Lorena Viana
B ) Imunidades Objetivas (apenas ao objeto)
O STF acrescenta à imunidade: Filmes; Álbum de figurinhas; Apostilas; Listas telefônicas.
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OBS: Qualquer tipo de benefício fiscal terá de ser concedido por lei específica da entidade (PJDP) competente para instituir o tributo, com exceção do ICMS, cujos benefícios são estabelecidos por convênios entre os Estados e os Municípios.
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IMUNIDADES OBJETIVAS
É vedado à U, E, M e DF cobrar impostos sobre:
Livros Papel destinado à sua impressão
JURISPRUDÊNCIA
Jornais e Periódicos
Tudo com caráter educacional e cultural.
Encartes de propaganda estão excluídos, ainda que veiculados
em jornais e periódicos, devido ao seu caráter exclusivamente
comercial.
Benefício Fiscal
Só por lei específica da PJDP
Convênios Estados ↔ Municípios
ICMS
EXCEÇÃO