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RESPONSABILIZAÇÃO, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DOS AGENTES PÚBLICOS NAS CONTRATAÇÕES
Enfoque Processual
Germana Galvão Cavalcanti Laureano
Procuradora do MPCO / [email protected]
Fontes de Regulação do Processo Administrativo de Controle
PRIMÁRIAS• Constituição Federal
SECUNDÁRIAS (Instrumentos normativos de aplicação subsidiária)
• Constituição Federal
• CPC• Lei Geral de Processo Administrativo
• Lei Específica – LOTC (Projeto de lei nacional)
Garantias Constitucionais
Devido Processo Legal – Garantia Síntese
Contraditório Ampla Defesa
Obtenção de Provas por Meios Lícitos
Duração Razoável Isonomia
EFETIVIDADE DO PROCESSO
Contraditório e Exame de Contratos
É obrigatório o chamamento ao processo do terceiro contratado?
• Súmula Vinculante 03:“Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ointeressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.”
Invalidação de ContratosCF – 88, Art. 71:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com oauxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
...
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão àCâmara dos Deputados e ao Senado Federal;
...
“§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente peloCongresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidascabíveis.”
Entendimento do STF
EMENTA:
I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustarcontratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, paracontratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, paradeterminar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e,se for o caso, da licitação de que se originou.
II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contratoadministrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório eampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particularcontratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. (STF, MS 23550/DF,Rel. MIn. Marco Aurélio, Rel. para Acórdão: Min. Sepulveda Pertence, DJ: 31/10/2001)
LOTCE/PE (Lei Estadual № 12600/2004)
“Art. 62. Quando julgar irregulares as contas o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual pelo ato de gestão:a) do agente público que praticou o ato irregular; eb) do terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na prática dob) do terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na prática domesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do danoapurado. ”
Princípios Específicos do Processo Administrativo
Formalismo Moderado
Oficialidade
Verdade Material
Ausência de Preclusão
Juntada de Documentos na Fase Recursal
Não Produção dos Efeitos da Revelia
Liberdade de Prova
Ônus da Prova
Gestão do Bem Alheio – Dever de Prestar Contas
Enunciado 176 do TCU:
“Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursospúblicos, cabendo-lhe o ônus da prova.”
Poder Cautelar
Doutrina dos Poderes Implícitos
MS 24510/DF:
EmentaEmenta
“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES.CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fielobservância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente.Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas daUnião tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 doseu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão aoerário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentosacostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta deinstrução não caracterizadas. Denegada a ordem.” (STF, MS24510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ:19/03/2004)
Poder CautelarDoutrina dos Poderes Implícitos
MS 26547/DF:EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERESIMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOSCAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSEPROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIAPROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIACONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULACONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AODIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTOLICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO.INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERALFIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF, REL. P/ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDIDA LIMINARPRETENDIDA, EIS QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DE SEUDEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medidacautelar, impetrado contra deliberação, que, emanada do E. Tribunal de Contas da União (Processo TC-008.538/2006-0), acha-seconsubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 35/36): “SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. REALIZAÇÃO DEFISCALIZAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO À ABERTURA DOCERTAME. EDITAL DE CONCORRÊNCIA COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELATIVOS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. INOBSERVÂNCIADAS NORMAS LEGAIS RELATIVAS A PROCESSO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.INADEQUABILIDADE DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME E DOCONTRATO. MULTA. (MS26547/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: 29/05/2007)
Resultado Final no Âmbito dos TCs
• Assinar Prazo para Correção de Ilegalidade
• Multa – Caso TCE/PE
• Imputação de Débito – Título Executivo (Execução Extrajudicial)
•Declaração de Inidoneidade
•Providências Administrativas
Sequência do Processo de Responsabilização Iniciado nos TCs
• CÍVEL – Execução Administrativa ou Judicial e Ação de ImprobidadeAdministrativa (Ente Público/MP)Administrativa (Ente Público/MP)
• PENAL – Denuncia MP
• ELEITORAL – Lista de Inelegibilidade – TRE
• POLÍTICO – Julgamento do Chefe do Poder Executivo pelo Parlamento
E, Finalmente... Chegou a Hora do Café com Leite...
Muito Obrigada !
Germana Galvão Cavalcanti LaureanoProcuradora do MPCO / [email protected]