Resoluções da ANATEL n 270-2001

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    SUMRIO

    TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS.......... .................................................... .................................................... .......... 3 TTULO II DO CONSELHO DIRETOR..................... ..................................................... .................................................... . 3 Captulo I Dos Instrumentos Deliberativos ................................................... .................................................... .................. 3 Captulo II Das Deliberaes e do Funcionamento...................... .................................................... .................................. 4 Captulo III Das Obrigaes dos Conselheiros ............................................. .................................................... ................. 5 Captulo IV Dos Fruns de Deciso....... ..................................................... .................................................... ................... 5 Seo I Das Sesses........................... .................................................... ................................................................... ....... 5 Seo II Das Reunies .................................................. ..................................................... ............................................... 7 Seo III Dos Circuitos Deliberativos................................................. .................................................... ............................ 9 TTULO III DO CONSELHO CONSULTIVO........................................... ....................................................... ................... 1 TTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS......................................................... .................................... Captulo I Dos Princpios Gerais ............................................... .................................................... ................................... 11 Captulo II Da Audincia Pblica...................................... .................................................... ............................................ 15 Captulo III Da Consulta Pblica ............................................... .................................................... ................................... 15 Captulo IV Do Chamamento Pblico ................................................ ..................................................... ......................... 16

    Captulo V Do Procedimento Normativo ............................................... ....................................................... .................... 16 Captulo VI Dos Atos Administrativos ................................................ ..................................................... ......................... 17 Seo I Dos Princpios......................... .................................................... ........................................................................ 17 Seo II Do Procedimento para Obteno de Autorizao.............................. ........................................................ ........ 19 Seo III Do Procedimento de Mediao............................ ....................................................... ...................................... 20 Seo IV Do Procedimento de Arbitragem ..................................................... ....................................................... .......... 21 Seo V Da Reparao ................................................. ..................................................... ............................................. 21 Seo VI Da Notificao ................................................. .................................................... ............................................. 21 Seo VII Da Anulao.................................................. ..................................................... ............................................. 22 Seo VIII Da Renncia................................ .................................................... ............................................................... 23 Seo IX Da Delegao de Competncia.................................... ....................................................... ............................. 23 Seo X Do Procedimento para Apurao de Descumprimento de Obrigaes (PADO).......................... ...................... 23 Seo XI Do Recurso .................................................... .................................................... .............................................. 27 Seo XII Da Reconsiderao................................................. ..................................................... ................................... 29 Seo XIII Dos Prazos................................................... .................................................... .............................................. 30 Captulo VII Da Reclamao e da Denncia.............. ....................................................... ............................................... 31 TTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGNCIA ................................................. ................................ Captulo I Da Presidncia Executiva.................................................. .................................................... .......................... 32 Captulo II Dos rgos Vinculados Presidncia Executiva....................................................... .................................... 32 Captulo III Da Superintendncia de Servios Pblicos ..................................................... .............................................. 33 Captulo IV Da Superintendncia de Servios Privados ..................................................... ............................................. 34 Captulo V Da Superintendncia de Servios de Comunicao de Massa...................................................... ................ 35 Captulo VI Da Superintendncia de Radiofreqncia e Fiscalizao ................................................... .......................... 36 Captulo VII Da Superintendncia de Universalizao............................ ....................................................... .................. 36 Captulo VIII Da Superintendncia de Administrao Geral ............................................... ............................................. 37 TTULO VI DAS ATRIBUIES ORGNICAS............................................... ....................................................... .......... 3 Captulo I Da Presidncia Executiva.................................................. .................................................... .......................... 38 Captulo II Da Ouvidoria....................... ..................................................... ....................................................................... 39 Captulo III Dos rgos Vinculados Presidncia Executiva...................................................... .................................... 39 Seo I Da Procuradoria............................... .................................................... ............................................................... 39 Seo II Da Corregedoria ............................................... .................................................... ............................................. 40 Seo III Da Auditoria Interna.................................................. .................................................... .................................... 40 Seo IV Da Assessoria Internacional........................................................... ....................................................... ........... 41 Seo V Da Assessoria de Relaes com os Usurios..................................................... .............................................. 42 Seo VI Da Assessoria Tcnica........... .................................................... .................................................... .................. 42 Seo VII Da Assessoria Parlamentar e de Comunicao Social ................................................ ................................... 42 Captulo IV Da Superintendncia de Servios Pblicos.......................... ....................................................... .................. 43 Captulo V Da Superintendncia de Servios Privados ..................................................... .............................................. 47 Captulo VI Da Superintendncia de Servios de Comunicao de Massa..................................................... ................ 53 Captulo VII Da Superintendncia de Radiofreqncia e Fiscalizao .................................................. .......................... 58 Captulo VIII Da Superintendncia de Universalizao........................... ....................................................... .................. 60 Captulo IX Da Superintendncia de Administrao Geral ................................................. ............................................. 63 TTULO VII DAS ATRIBUIES FUNCIONAIS ....................................................... .......................................................

    Captulo I Do Conselho Diretor ................................................ ..................................................... ................................... 67

    Seo I Dos Conselheiros .............................................. .................................................... ............................................. 69 Seo II Do Presidente do Conselho Diretor .................................................. ....................................................... .......... 70

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    Seo III Do Secretrio do Conselho Diretor .................................................. ....................................................... .......... 71 Captulo II Da Presidncia Executiva................................................. .................................................... .......................... 71 Seo I Do Presidente Executivo..................................... .................................................... ............................................ 72 Seo II Do Chefe do Gabinete da Presidncia Executiva ................................................. ............................................. 73

    Seo III Do Ouvidor.................................... ..................................................... ............................................................... 73 Captulo III Dos rgos Vinculados Presidncia Executiva...................................................... .................................... 73 Seo I Do Procurador-Geral............................................................ .................................................... ........................... 73 Seo II Do Corregedor ................................................. ..................................................... ............................................. 74 Seo III Do Auditor Interno........................... .................................................... .............................................................. 74 Seo IV Do Chefe da Assessoria Internacional ...................................................... ....................................................... 75 Seo V Do Chefe da Assessoria de Relaes com os Usurios ................................................ ................................... 75 Seo VI Do Chefe da Assessoria Tcnica .................................................... ....................................................... .......... 76 Seo VII Do Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicao Social......................... ........................................... 76 Captulo IV Do Superintendente Executivo..................................................... ....................................................... .......... 76 Captulo V Da Superintendncia de Servios Pblicos.................................... ....................................................... ......... 77 Seo I Do Superintendente de Servios Pblicos..... ....................................................... .............................................. 77 Seo II Do Gerente Geral de Qualidade ....................................................... ....................................................... .......... 80 Seo III Do Gerente Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigaes Contratuais ............................. 81 Seo IV Do Gerente Geral de Competio ................................................... ....................................................... .......... 82 Captulo VI Da Superintendncia de Servios Privados ..................................................... ............................................. 83 Seo I Do Superintendente de Servios Privados .................................................. ....................................................... 83 Seo II Do Gerente Geral de Satlites e Servios Globais........................................................ .................................... 85 Seo III Do Gerente Geral de Comunicaes Pessoais Terrestres..................................................... .......................... 86 Seo IV Do Gerente Geral de Servios Privados de Telecomunicaes....................................................... ................ 88 Captulo VII Da Superintendncia de Servios de Comunicao de Massa...... ....................................................... ....... 89 Seo I Do Superintendente de Servios de Comunicao de Massa .................................................. .......................... 90 Seo II Do Gerente Geral de Administrao de Planos e Autorizao de Uso de Radiofreqncias ............................ 92 Seo III Do Gerente Geral de Regulamentao, Outorga e Licenciamento de.................................................. ............ 93 Servios por Assinatura .................................................. ..................................................... ............................................. 93 Seo IV Do Gerente Geral de Regime Legal e Controle de Servios por Assinatura.................................................... 94 Captulo VIII Da Superintendncia de Radiofreqncia e Fiscalizao .................................................. ......................... 95 Seo I Do Superintendente de Radiofreqncia e Fiscalizao ................................................. ................................... 96 Seo II Do Gerente Geral de Certificao e Engenharia do Espectro .................................................. ......................... 96 Seo III Do Gerente Geral de Fiscalizao................................................... ....................................................... .......... 97 Seo IV Do Gerente de Controle do Espectro ....................................................... ........................................................ 98 Seo V Do Gerente de Fiscalizao e Superviso Regional ..................................................... .................................... 98 Seo VI Do Gerente de Escritrio Regional .................................................. ....................................................... .......... 99 Seo VII Do Agente de Fiscalizao................................................... ....................................................... .................. 100 Captulo IX Da Superintendncia Universalizao........................................... ....................................................... ....... 100 Seo I Do Gerente Geral de Planejamento e Contratao de Obrigaes....... ........................................................... 102 Seo II Do Gerente Geral de Acompanhamento e Controle .......................................................... .............................. 103 Captulo X Da Superintendncia de Administrao-Geral ..................................................... ........................................ 104 Seo I Do Superintendente de Administrao-Geral ....................................................... ............................................ 104 Seo II Do Gerente Geral de Planejamento, Oramento e Finanas........................................................................... 105 Seo III Do Gerente Geral de Administrao................................................ ....................................................... ........ 106 Seo IV Do Gerente Geral de Gesto da Informao........ ........................................................ .................................. 107 Seo V Do Gerente Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional ...................................................... .......... 107

    Captulo XI Das Atribuies de Carter Comum.................. ....................................................... ................................... 108

    Seo I Dos Superintendentes ................................................ ..................................................... ................................. 108 Seo II Dos Gerentes Gerais e equivalentes ................................................ ....................................................... ........ 109 DISPOSIES FINAIS......................... .................................................... ...................................................................... 110

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    REGIMENTO INTERNO DA AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES -

    ANATEL

    TTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1o Este Regimento dispe sobre a organizao e o funcionamento daAgncia Nacional de Telecomunicaes, nos termos dos arts. 19, XXVII, e 22, X, da LeiGeral de Telecomunicaes - LGT, aprovada pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997.

    Pargrafo nico. Na condio de rgo regulador, compete Agnciaorganizar a explorao dos servios de telecomunicaes, em especial, quanto aosaspectos de regulamentao, outorga de concesso e permisso, expedio deautorizao, uso dos recursos de rbita e de radiofreqncias e fiscalizao.

    TTULO II

    DO CONSELHO DIRETOR

    Art. 2o O Conselho Diretor o rgo mximo, composto por cincoConselheiros, dentre os quais um ser nomeado Presidente da Agncia, nos termos doRegulamento da Agncia.

    Captulo I

    Dos Instrumentos Deliberativos

    Art. 3o O Conselho Diretor exerce as competncias previstas na Lei e noRegulamento da Agncia e manifesta-se pelos seguintes instrumentos deliberativos,assim qualificados:

    I - Resoluo: expressa deciso quanto ao provimento normativo queregula a implementao da poltica de telecomunicaes brasileira, a prestao dosservios de telecomunicaes e o funcionamento da Agncia;

    II - Smula: expressa interpretao da legislao de telecomunicaes etem efeito vinculativo;

    III - Aresto: expressa deciso sobre matria contenciosa;

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    IV - Ato: expressa deliberao relativa a assuntos de interesse de

    terceiros, no abrangidos por Resoluo, Smula ou Aresto;

    V - Despacho: expressa deliberao da Agncia em petio, requerimentoou recurso de terceiros, de interesse individual ou coletivo;

    VI - Consulta Pblica: procedimento administrativo que submetedocumento ou assunto a comentrios e sugestes do pblico em geral;

    VII - Portaria: expressa deliberao relativa a assuntos de interesseinterno da Agncia.

    Pargrafo nico. Resoluo, Smula e Aresto so instrumentosdeliberativos de competncia exclusiva do Conselho Diretor.

    Captulo II

    Das Deliberaes e do Funcionamento

    Art. 4o As deliberaes do Conselho Diretor sero tomadas em Sesses,Reunies ou Circuitos Deliberativos, nos termos deste Regimento.

    1o Sempre que uma matria for indicada pelo respectivo relator para serdecidida em Sesso, esta dever ser convocada no prazo mximo de quinze dias teis.

    2o As matrias objeto de Reunio podero ser levadas a CircuitoDeliberativo por deciso do Presidente ou do Conselho Diretor.

    Art. 5o O Conselho Diretor decidir por maioria absoluta, ou seja, por nomnimo trs votos favorveis.

    Art. 6o At o dia 30 de setembro de cada ano, o Conselho Diretor

    divulgar calendrio indicando os perodos em que suspender suas deliberaes noexerccio seguinte, observado o art. 34 do Regulamento da Agncia.

    1o Durante o perodo de suspenso de deliberao, os prazos dosprocedimentos ficam suspensos.

    2o Excepcionalmente, para tratar de matria relevante e urgente cujaomisso possa causar prejuzos irreversveis, o Presidente ou seu substituto poderconvocar Circuito Deliberativo.

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    Captulo III

    Das Obrigaes dos Conselheiros

    Art. 7o O Conselheiro manifesta seu entendimento por meio de voto, nolhe sendo permitido abster-se na votao de nenhum assunto.

    1o Obtido o quorum de deliberao, a ausncia de Conselheiro noimpedir o encerramento da votao.

    2o O Conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trintadias, a partir da entrada da matria em pauta, a deliberao do Conselho Diretor,mediante pedido de vista ou outro expediente de carter protelatrio, ter suspenso opagamento de seus vencimentos, at que profira seu voto, sem prejuzo da sanodisciplinar cabvel.

    3o A ausncia injustificada de Conselheiro Sesso ou Reunio ou,ainda, a no manifestao em Circuito Deliberativo ser considerada como expedienteprotelatrio quando impedir a deliberao do Conselho Diretor por mais de trinta dias.

    Captulo IV

    Dos Fruns de Deciso

    Seo I

    Das Sesses

    Art. 8o As Sesses destinam-se a resolver pendncias entre agenteseconmicos, bem como entre estes e consumidores ou usurios e fornecedores debens e servios de telecomunicaes.

    1o

    As pendncias a que se refere o caput caracterizam-se pelaexistncia de conflito cuja soluo demanda mediao, arbitragem ou deciso daAgncia.

    2o Matrias de interesse relevante para a Agncia, em carterexcepcional, por deciso do Conselho Diretor, podero ser debatidas em Sesso.

    3o As Sesses destinam-se, ainda, a dar oportunidade de debate oralaos interessados nas decises da Agncia.

    Art. 9o As Sesses sero pblicas, permitida a sua gravao por meios

    eletrnicos e assegurado aos interessados o direito obteno de transcries.

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    1o Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou aintimidade de algum, a participao na Sesso ser limitada.

    2o

    A convocao da Sesso ser feita por meio de publicao da pautano Dirio Oficial da Unio, com divulgao na Biblioteca da Agncia e comantecedncia mnima de oito dias, indicando a pendncia, os nomes dos envolvidosdiretamente na pendncia, denominados partes, de seus representantes legais ouprocuradores, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informaesrelevantes.

    3o As Sesses sero realizadas na sede da Agncia, salvo prviadeliberao em contrrio do Conselho Diretor.

    Art. 10. As Sesses sero instaladas com a presena mnima de trsConselheiros e do Procurador-Geral.

    Pargrafo nico. Os assuntos a serem tratados nas Sesses deverorestringir-se ao exame das matrias constantes da pauta, devendo ser lavrada Ata peloSecretrio.

    Art. 11. Os procedimentos a serem observados no decorrer da Sessosero apresentados pelo relator.

    Pargrafo nico. As partes, por si ou por seus procuradores devidamenteconstitudos nos autos, tero o direito de defender seus interesses, oralmente, peloprazo de quinze minutos cada uma e para cada um dos assuntos da pauta, devendo ainscrio ocorrer no incio da Sesso.

    Art. 12. A Sesso poder ser interrompida para que os Conselheirospossam preparar os seus respectivos votos e os interessados presentes serocomunicados na prpria Sesso do horrio e data do seu prosseguimento.

    1o A votao ser a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentarseu voto fundamentado, por assunto, oralmente ou por escrito.

    2o

    O relator ser o primeiro a apresentar o voto. 3o A deciso do Conselho Diretor ser consubstanciada por meio de

    Aresto.

    Art. 13. Somente Conselheiro ter direito a pedido de vista do processocorrespondente pendncia em discusso, por sete dias, em caso de apresentao dedocumentos ou de ocorrncia de fato novo.

    Pargrafo nico. O Conselheiro poder, justificadamente, requerer, poruma vez, prorrogao do prazo do pedido de vista por mais sete dias, cabendo ao

    Conselho Diretor decidir a respeito.

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    Art. 14. Ocorrendo pedido de vista do processo, a Sesso serinterrompida e os interessados presentes sero comunicados, na prpria Sesso, dadata do prosseguimento, observado o prazo mnimo de oito dias.

    1o A comunicao de que trata este artigo ser considerada comoconvocao para os fins do 2o do art. 9o, salvo na ausncia de uma das partes,quando, ento, ser feita mediante publicao no Dirio Oficial da Unio.

    2o Havendo necessidade de prorrogao de prazo de vista, oConselheiro dever solicit-la com antecedncia mnima de dois dias do encerramento,devendo os interessados ser notificados da nova data da Sesso, na forma do 2o doart. 9o.

    Art. 15. Da Ata da Sesso, de que trata o pargrafo nico do art. 10,constar:

    I - o dia, a hora e o local de sua realizao e quem a presidiu;

    II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, arespeito destes, o fato de haverem ou no justificado seu no comparecimento e osrespectivos motivos;

    III - a presena do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades;

    IV - identificao das partes, seus representantes legais e procuradores;

    V - os fatos ocorridos na Sesso;

    VI - a sntese dos debates orais e o resultado do exame dos assuntosconstantes da pauta;

    VII - o resultado da votao com a indicao do nmero de votosfavorveis e contrrios ao voto do relator, bem como a transcrio do voto de cadaConselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentao.

    1o

    A Ata e o Aresto, se houver, sero preparados em at cinco diasteis, contados a partir do trmino da Sesso, e submetidos aprovao e assinatura,no que couber, dos Conselheiros antes de serem assinados pelo Presidente.

    2o O Aresto ser levado publicao no Dirio Oficial da Unio.

    Seo II

    Das Reunies

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    Art. 16. As Reunies destinam-se deliberao sobre assuntos daAgncia.

    1o

    A pauta de Reunio dever ser definida e divulgada na Biblioteca daAgncia, com antecedncia mnima de seis dias de sua realizao, indicando-se nestaocasio data, local e horrio de sua realizao, devendo a documentao relativa aosassuntos constantes da pauta ser distribuda aos Conselheiros com antecednciamnima de cinco dias da Reunio.

    2o As Reunies sero realizadas na sede da Agncia, salvo prviadeliberao em contrrio do Conselho Diretor.

    Art. 17. As Reunies sero instaladas com a presena mnima de trsConselheiros e do Procurador-Geral.

    1o Os assuntos a serem tratados nas Reunies devero restringir-se aoexame das matrias constantes da pauta, devendo ser lavrada Ata pelo Secretrio.

    2o Por deciso da maioria dos Conselheiros presentes, a Reuniopoder ser suspensa, fixando-se a data e hora de sua reabertura.

    Art. 18. O Conselheiro relator ter direito de solicitar retirada de matriade pauta, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

    Art. 19. A votao ser a descoberto, devendo cada Conselheiroapresentar seu voto fundamentado, que constar da Ata.

    Pargrafo nico. O Relator ser o primeiro a apresentar o voto.

    Art. 20. Qualquer Conselheiro ter direito a pedido de vista de matriaincluda na pauta.

    1o Concedida a vista, a matria dever ser includa na pauta da Reuniosubseqente.

    2o

    O Conselheiro poder, justificadamente, requerer, por uma vez,prorrogao do prazo do pedido de vista por perodo que julgar necessrio, cabendo aoConselho Diretor decidir a respeito.

    Art. 21. Quando no houver deciso por insuficincia de quorum, oassunto ser includo na pauta da Reunio subseqente, at que a deciso sejatomada, sem prejuzo do disposto nos 2o e 3o do art. 7o.

    Art. 22. Da Ata da Reunio, de que trata o 1o do art. 17, constar:

    I - o dia, a hora e o local de sua realizao e quem a presidiu;

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    II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, arespeito destes, o fato de haverem ou no justificado seu no comparecimento;

    III - a presena do Procurador-Geral;IV - os fatos ocorridos na Reunio;

    V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com aindicao do nmero de votos favorveis e contrrios ao voto do relator, bem como atranscrio do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com suafundamentao.

    Pargrafo nico. A Ata ser preparada em at cinco dias, contados doencerramento da Reunio, e submetida aprovao dos Conselheiros para posteriordivulgao na Biblioteca da Agncia.

    Seo III

    Dos Circuitos Deliberativos

    Art. 23. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dosConselheiros sem a necessidade da realizao de Reunio.

    1o As pendncias a que se refere o art. 8o no podero ser decididasem Circuitos Deliberativos.

    2o Por deciso do Presidente ou por solicitao de dois Conselheiros,matria em anlise em Circuito Deliberativo poder ser levada Reunio, a fim deproporcionar o debate oral das questes suscitadas.

    Art. 24. O Presidente, para cada matria submetida a CircuitoDeliberativo, fixar o prazo, no inferior a sete nem superior a trinta dias, para seuencerramento.

    1o O prazo mnimo poder ser reduzido por deciso unnime doConselho Diretor.

    2o Na fluncia do prazo, os autos ficaro permanentemente disponveispara consulta dos Conselheiros no Gabinete da Presidncia.

    3o Ser considerado ausente o Conselheiro que, at o encerramento doprazo do Circuito, no encaminhar ao Secretrio do Conselho Diretor o seu votofundamentado, apurando-se, pelo nmero de votos oferecidos, o atendimento doquorum decisrio.

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    Art. 25. A Biblioteca da Agncia manter, para conhecimento geral, umalista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicao de seu objeto, prazo eestado.

    Art. 26. A votao ser encerrada quando esgotado o prazo ou, antesdisso, quando todos os Conselheiros tiverem encaminhado seus votos ao Secretrio.

    1o Findo o prazo, se no houver deciso por insuficincia de votos, oCircuito Deliberativo permanecer aberto at que a deciso seja tomada, sem prejuzodo disposto no 3o do art. 7o.

    2o Caber ao Presidente somar os votos e encaminhar a deciso finalpara publicao.

    TTULO III

    DO CONSELHO CONSULTIVO

    Art. 27. O Conselho Consultivo o rgo de participaoinstitucionalizada da sociedade na Agncia.

    Art. 28. O Conselho Consultivo ser integrado por representantesindicados pelo Senado Federal, pela Cmara dos Deputados, pelo Poder Executivo,pelas entidades de classe das prestadoras de servios de telecomunicaes, porentidades representativas dos usurios e da sociedade, nos termos do Regulamento daAgncia.

    Pargrafo nico. O Presidente do Conselho Consultivo ser eleito pelosseus membros e ter mandato de um ano.

    Art. 29. Cabe ao Conselho Consultivo:

    I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministrio das

    Comunicaes, sobre as polticas governamentais de telecomunicaes deresponsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18 da Lei no 9.472, de 1997;

    II - aconselhar quanto instituio ou eliminao da prestao de serviono regime pblico;

    III - apreciar os relatrios anuais do Conselho Diretor;

    IV - requerer informao e fazer proposio a respeito das aes referidasno art. 22 da Lei no 9.472, de 1997.

    Art. 30. Os membros do Conselho Consultivo, que no seroremunerados, tero mandato de trs anos, vedada a reconduo.

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    1o Os mandatos dos primeiros membros do Conselho sero de um, dois

    e trs anos, na proporo de um tero para cada perodo.

    2o O Conselho ser renovado anualmente em um tero.

    Art. 31. O Conselho Consultivo, para o exerccio de suas competncias,tem o seu funcionamento disciplinado por regimento interno prprio.

    TTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Captulo I

    Dos Princpios Gerais

    Art. 32. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam,especialmente, a proteo dos direitos dos usurios, o acompanhamento documprimento das obrigaes das prestadoras e usurios dos servios detelecomunicaes, a apreciao das solicitaes, reclamaes e dennciasprotocolizadas no mbito da Agncia e o cumprimento dos fins a ela legalmenteatribudos.

    1o O agente que se utilizar de expedientes protelatrios, impedindo ocurso do processo, ser responsabilizado, nos termos da lei.

    2o As decises relativas proteo da ordem econmica, que devamser submetidas apreciao do Conselho Administrativo de Defesa Econmica CADE, obedecero aos procedimentos estabelecidos em Resoluo prpria.

    Art. 33. Os procedimentos administrativos observaro, dentre outros, oscritrios de:

    I - atuao conforme a Lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ouparcial de poderes ou competncias, salvo as legalmente autorizadas;

    III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoopessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;

    V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hiptesesde sigilo previstas na Constituio Federal ou em lei;

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    VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes,

    restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias aoatendimento do interesse pblico ou estabelecida pela legislao;

    VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem adeciso;

    VIII - observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dosinteressados;

    IX - adoo das formas simples, suficientes para propiciar adequado graude certeza, segurana e respeito aos direitos dos interessados;

    X - impulso de ofcio do procedimento administrativo, sem prejuzo daatuao dos interessados;

    XI - interpretao das normas da forma que melhor garanta o atendimentodo fim pblico a que se destinam.

    Art. 34.A Agncia tem o dever de emitir deciso explcita nosprocedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitaes, reclamaes oudenncias, em matria de sua competncia.

    1o A Procuradoria, de ofcio ou por consulta devidamente formalizada,se pronunciar nos casos de repercusso setorial ou dvida quanto matria jurdica,e ainda a critrio do Conselho Diretor ou de um de seus membros. (Includo pelaRESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 10/12/2007)

    2o Para efeitos de repercusso setorial considerar-se- a existncia, ou

    no, de questes relevantes do ponto de vista jurdico-regulatrio, incluindo aspectostcnicos, econmicos e sociais, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa oupossam afetar interesses difusos e coletivos dos usurios dos servios detelecomunicaes. (Includo pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE2007 - DOU DE 10/12/2007)

    3o Existir ainda repercusso setorial sempre que a deciso recorridacontrariar entendimento reiterado do Conselho Diretor da Anatel ou da Procuradoria.(Includo pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE10/12/2007)

    4o Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos de repercusso setoriala serem uniformemente observados nas reas de atuao e coordenao daProcuradoria.(Includo pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 -DOU DE 10/12/2007)

    5o

    A denegao da existncia da repercusso setorial se aplica a todosos casos que versem sobre matria idntica, os quais apenas devem ser submetidos

    http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=207362http://../Configura%E7%B5%A5s%20locais/Temporary%20Internet%20Files/OLK88/res_270_2001%20-%20Alterada%20Pela%20Res%20489-07.doc
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    Procuradoria em caso de reviso da tese ou dvida jurdica especfica. (Includo pelaRESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 10/12/2007)

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    oA Procuradoria ser necessariamente ouvida nos procedimentosprevistos nos artigos 47, 63, 64, 66, 70, 81, 95 e 129, inciso V deste Regimento.

    (Includo pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE10/12/2007)

    Art. 35. vedada a recusa de recebimento de documentos.

    Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente Agncia, semprejuzo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverofacilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

    II - ter cincia da tramitao dos procedimentos administrativos, ter vistados autos, obter cpia de documentos neles contidos e conhecer as decisesproferidas, na forma prevista neste Regimento;

    III - formular alegaes e apresentar documentos, os quais sero objetode considerao pelo rgo competente;

    IV - ser intimado para formular suas alegaes antes de deciso de quepossa decorrer gravame sua situao;

    V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quandoobrigatria a representao por fora de lei;

    VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados einformaes, cuja divulgao possa violar segredo protegido ou intimidade de algum,mediante justificativa devidamente fundamentada.

    Art. 37. So deveres do administrado perante a Agncia, sem prejuzo deoutros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;

    III - no agir de modo temerrio e no utilizar expedientes protelatrios;

    IV - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para oesclarecimento dos fatos.

    Art. 38. So legitimados como interessados nos procedimentos

    administrativos:

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    I - pessoas fsicas ou jurdicas que os iniciem como titulares de direitos ouinteresses individuais ou no exerccio do direito de petio e representao;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, tm direitos ouinteresses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada;

    III - as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitose interesses coletivos ou individuais homogneos de seus interessados;

    IV - as pessoas ou as associaes legalmente constitudas, quanto adireitos ou interesses difusos.

    Pargrafo nico. So capazes, para fins de procedimento administrativo,os maiores de dezoito anos, ressalvada previso especial em ato normativo prprio.

    Art. 39. impedido de atuar em processo administrativo o agente ouautoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ourepresentante, ou se tais situaes ocorrerem quanto ao cnjuge, companheiro ouparente e afins at o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ourespectivo cnjuge ou companheiro.

    1o A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicaro fato ao seu superior, abstendo-se de atuar.

    2o Pode ser argida a suspeio da autoridade ou agente que tenhaamizade ntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivoscnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.

    3o Quando argida a suspeio de Conselheiro, este poder aceit-la

    espontaneamente ou no, ocasio em que caber ao Conselho Diretor decidir quantoao seu acolhimento.

    Art. 40. Durante a instruo dos procedimentos administrativos, serconcedida vista dos autos s partes, mediante solicitao informal, sempre que noprejudicar o seu curso.

    1o A concesso de vista dos autos s partes ser obrigatria no prazoconcedido para manifestao ou interposio de recursos.

    2o Na concesso de vistas dos autos ou no fornecimento de certides

    ou cpias reprogrficas dos dados e documentos que o integram, a terceiros

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    interessados, sero ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de leiou em virtude de prvia declarao motivada, emitida nos termos de lei.

    Art. 41. O procedimento ser declarado extinto quando exaurida suafinalidade ou o seu objeto se tornar prejudicado por fato superveniente.

    Pargrafo nico. Nos procedimentos administrativos iniciados a pedido dointeressado, a declarao de extino de que trata o caput ser precedida denotificao, fixando prazo para, em sendo contrrio medida, apresentar suas razes.

    Captulo II

    Da Audincia Pblica

    Art. 42. A Audincia Pblica destina-se a debater ou apresentar,oralmente, matria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentosdefinidos no instrumento convocatrio.

    Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audincia sero divulgados,com pelo menos cinco dias de antecedncia, pelo Dirio Oficial da Unio e pelaBiblioteca da Agncia.

    Pargrafo nico. A participao e manifestao na Audincia nodependero de inscrio prvia, sendo facultado o oferecimento de documentos ouarrazoados.

    Art. 44. A Agncia poder adotar outros meios de participao dosinteressados, diretamente ou por meio de organizaes e associaes legalmentereconhecidas.

    Pargrafo nico. A transcrio dos fatos ocorridos na Audincia serarquivada na Biblioteca da Agncia para conhecimento do pblico em geral.

    Captulo III

    Da Consulta Pblica

    Art. 45. A Consulta Pblica tem por finalidade submeter minuta de atonormativo a comentrios e sugestes do pblico em geral, bem como documento ouassunto de interesse relevante.

    1o A Consulta Pblica ser formalizada por publicao no Dirio Oficial

    da Unio, com prazo no inferior a dez dias, devendo as contribuies serapresentadas conforme dispuser o respectivo ato.

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    2o Os comentrios e as sugestes encaminhados e devidamente

    justificados devero ser consolidados em documento prprio a ser enviado autoridade competente, contendo as razes para sua adoo ou no, ficando odocumento arquivado na Biblioteca da Agncia, disposio do pblico interessado.

    Captulo IV

    Do Chamamento Pblico

    Art. 46. O Chamamento Pblico o procedimento destinado a verificar asituao de inexigibilidade de licitao e a apurar o nmero de interessados naexplorao de servio ou uso de radiofreqncias.

    Pargrafo nico. O Chamamento ser publicado no Dirio Oficial daUnio, com prazo no inferior a dez dias para manifestao dos interessados,observando-se o disposto na regulamentao.

    Captulo V

    Do Procedimento Normativo

    Art. 47. Os atos de carter normativo da Agncia sero expedidos pormeio de Resolues, de competncia exclusiva do Conselho Diretor, observado odisposto no art. 45 deste Regimento, relativo ao procedimento de Consulta Pblica.

    Art. 48. A proposta de ato normativo ser:

    I - quando formulada por rgo da Anatel, submetida pelo Conselheirorelator, sorteado pelo Presidente, apreciao do Conselho Diretor;

    II - quando formulada por Conselheiro, submetida pelo Conselheirorelator, sorteado pelo Presidente, excludo o autor, apreciao do Conselho Diretor;

    III - quando apresentada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivoou pelo Ouvidor, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, apreciao do Conselho Diretor;

    IV - quando encaminhada por pessoa, fsica ou jurdica, depois deanalisada pela rea competente da Anatel, submetida apreciao do ConselhoDiretor.

    Art. 49. Caber ao Conselheiro relator encaminhar apreciao doConselho Diretor a proposta final de instrumento deliberativo, bem como as crticas e

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    sugestes derivadas da Consulta Pblica, com a anlise da respectivaSuperintendncia.

    Pargrafo nico. Qualquer Conselheiro poder propor emendas ao textooriginal, assim como proposta substitutiva.

    Art. 50. O Conselho Diretor obrigado a, antes de editar a resoluo,examinar as crticas e sugestes encaminhadas em virtude da Consulta Pblica,devendo expor em documento prprio as razes para a adoo ou no das medidas,que ser arquivado na Biblioteca, ficando disposio de todos os interessados.

    Art. 51. As Resolues atendero aos seguintes requisitos formais:

    I - sero numeradas seqencialmente, sem renovao anual;

    II - no contero matria estranha a seu objeto principal, ou que no lheseja conexa;

    III - os textos sero precedidos de ementa enunciativa do seu objeto etero o artigo como unidade bsica de apresentao, diviso ou agrupamento doassunto tratado;

    IV - os artigos sero agrupados em ttulos, captulos ou sees e sedesdobraro em pargrafos, incisos (algarismos romanos) ou pargrafos e incisos; ospargrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alneas (letrasminsculas);

    V - a Resoluo dever declarar expressamente a revogao das normasque com ela conflitarem, se for o caso.

    Art. 52. As Resolues entraro em vigor na data de sua publicao noDirio Oficial da Unio, salvo disposio em contrrio.

    Captulo VI

    Dos Atos Administrativos

    Seo I

    Dos Princpios

    Art. 53. A Agncia somente produzir atos por escrito, em vernculo, coma data e o local de sua emisso e a assinatura, grfica ou eletrnica, da autoridaderesponsvel.

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    1o A autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feitapela Agncia.

    2o

    Os autos dos procedimentos administrativos sero instrudos com adocumentao pertinente ao assunto e devero ter suas pginas seqencialmentenumeradas e rubricadas, devendo ser formalizada, mediante ato, a juntada dequaisquer manifestaes das partes ou de terceiros interessados, dele constando anatureza do documento ou manifestao, a data, a numerao seqencial das folhas juntadas ao processo, o nome do servidor e sua assinatura.

    3o Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente serexigido quando houver dvida quanto autenticidade.

    Art. 54. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicaodos fatos e dos fundamentos jurdicos que os justifiquem, especialmente quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;

    III - decidam procedimentos relativos licitao;

    IV - declarem a inexigibilidade de licitao;

    V - decidam recursos e pedidos de reconsiderao;

    VI - deixem de aplicar jurisprudncia ou entendimento firmado sobre aquesto ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;

    VII - importem em anulao, revogao, suspenso ou convalidao deato administrativo.

    1o A motivao exigida neste artigo deve ser explcita, clara econgruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos depareceres anteriores e decises que, neste caso, sero parte integrante do ato.

    2o Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza pode serutilizado meio mecnico ou eletrnico que reproduza os fundamentos das decises,desde que no prejudique direito ou garantia dos interessados.

    Art. 55. A Agncia deve anular seus prprios atos quando eivados devcio de legalidade e pode revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos, ressalvado o previsto nos arts. 112, 116, 138, 143 e169 da Lei n 9.472, de 1997.

    Pargrafo nico. O direito da Administrao de anular os atos

    administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai emcinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

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    Art. 56. Os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser

    convalidados pela prpria Agncia, desde que no acarretem leso ao interessepblico, nem prejuzos a terceiros.

    Seo II

    Do Procedimento para Obteno de Autorizao

    Art. 57. Regem-se pelo disposto nesta seo os procedimentosdestinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obteno deautorizao ou para realizao de alteraes de sua situao perante a Agncia, querse tratem de assuntos de natureza tcnica, de ordem contratual ou societria.

    1o Os procedimentos que dependerem de licitao sero regidos pornormas prprias, no se lhes aplicando o disposto neste captulo.

    2o No caso de outorga de servio de radiodifuso sonora e de sons eimagens emitida pelo Poder Executivo, a Agncia, aps a outorga e antes do envio aoCongresso Nacional, outorgar autorizao de uso das radiofreqncias.

    Art. 58. O requerimento ser dirigido Agncia, devendo conter:

    I - o nome e qualificao do requerente;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o detalhamento do pedido e das alteraes pretendidas, se for o caso;

    IV - endereo para correspondncia do requerente.

    Art. 59. A tramitao do requerimento observar as seguintes regras:

    I - protocolizado o expediente, o rgo que o recebeu providenciar aautuao do processo e remessa ao rgo competente;

    II - o requerimento ser liminarmente indeferido pelo rgo competente,se no atender aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo anterior, notificando-se orequerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o endereo paracorrespondncia;

    III - Revogado pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE2007 - DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior III - na instruo dos autos, ser ouvida a Procuradoria, em

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    caso de dvida relevante quanto matria jurdica;

    IV - o pedido dever ser analisado pelo rgo competente, que emitirInforme, caso se encontre devidamente instrudo, encaminhando-o deliberaosuperior;

    V - havendo falhas ou incorrees no pedido, ser feita exigncia para aregularizao do processo, num prazo de at quinze dias;

    VI - a autoridade a quem cabe a deliberao deve decidir sobre a matriaem at trinta dias do recebimento dos autos, salvo prorrogao por igual perodo;

    VII - da deciso caber pedido de reconsiderao e recurso.

    Pargrafo nico. Revogado pela RESOLUO N 489 - DE 05 DEDEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior Pargrafo nico. Todo requerimento que trate de assunto dacompetncia do Conselho Diretor dever ser previamentesubmetido Procuradoria para emisso de parecer.

    Art. 60. O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistirtotal ou parcialmente do pedido formulado.

    Art. 61. Quando as exigncias formuladas para instruo do pedido noforem atendidas no prazo fixado, os autos sero arquivados e o interessado notificadodessa providncia.

    Seo III

    Do Procedimento de Mediao

    Art. 62. Quando dois ou mais interessados, de comum acordo e porescrito, pretenderem da Agncia a soluo de pendncias relativas ao reconhecimentoou atribuio de direitos, ser instaurado procedimento especfico de mediao.

    1o Os interessados sero notificados quanto a data, hora, local e objetoda mediao.

    2o O resultado da mediao vincular as partes perante a Agncia.

    http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=28626http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=28626http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=28626http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=28626http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=28626http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalRedireciona.do?caminhoRel=Cidadao-Biblioteca-Acervo%20Documental&codigoDocumento=28626
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    Seo IV

    Do Procedimento de Arbitragem

    Art. 63. Havendo conflito de interesses entre prestadoras de servios detelecomunicaes ou entre estes e os usurios ser procedida a arbitragem.

    Pargrafo nico. As partes, enquanto prestadoras, podem submeter asoluo de seus eventuais conflitos ao processo de arbitragem quando houvercompromisso prvio de aceitar como vinculante a deciso que vier a ser proferida.

    Seo V

    Da Reparao

    Art. 64. Visando resguardar direitos dos usurios atingidos por ao ouomisso de prestadoras de servios de telecomunicaes, poder a Agncia,motivadamente, determinar s prestadoras que adotem providncias especficas,inclusive de natureza onerosa, em benefcio dos usurios prejudicados, com o objetivode reparar danos decorrentes de falhas, degradao ou insuficincia na prestao deservios de telecomunicaes, sem prejuzo de eventual aplicao de sano.

    Seo VI

    Da Notificao

    Art. 65. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificaessero feitas pessoalmente, por ofcio com aviso de recebimento ou por outro meio queassegure a certeza da cincia do interessado, observadas as seguintes regras:

    I - constitui nus do requerente informar seu endereo paracorrespondncia, bem como as alteraes posteriores;

    II - na notificao pessoal, caso o destinatrio recuse a assinatura doaviso de recebimento via postal ou do comprovante de entrega encaminhado pelaAnatel, o agente encarregado certificar a entrega;

    III - considera-se operada a notificao por ofcio com sua entrega noendereo fornecido pelo interessado.

    Pargrafo nico. No sendo possvel a notificao pessoal, postal, ou por

    outro meio conforme disposto no caput deste artigo, o interessado ser notificado poredital publicado no Dirio Oficial da Unio, com divulgao na Biblioteca da Agncia.

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    Seo VII

    Da Anulao

    Art. 66. O procedimento de anulao de ato administrativo poder seriniciado de ofcio, nos casos indicados no art. 55, ou mediante provocao deinteressados.

    Art. 67. O procedimento para anulao, quando provocada, obedecer asseguintes regras:

    I - o requerimento ser dirigido ao Presidente, observados os requisitosdo art. 58;

    II - Revogado pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE2007 - DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior II - o requerimento recebido ser submetido Procuradoriapara emisso de parecer;

    III - a rea tcnica competente opinar sobre a procedncia ou no dopedido, tomar, quando for o caso, providncias para instruo dos autos e verificarse a eventual anulao atingir a terceiros; (Alterado pela RESOLUO N 489 - DE05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior III- a Procuradoria opinar sobre a procedncia ou no dopedido, sugerir, quando for o caso, providncias parainstruo dos autos e verificar se a eventual anulao atingirterceiros;

    IV - quando a rea tcnica apontar a existncia de terceiro interessado,sero o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito; (Alterado pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior IV - quando o parecer apontar a existncia de terceirointeressado, sero o requerente e terceiros interessadosnotificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito;

    V - ocorrendo a juntada de novos documentos aps a apresentao do

    requerimento, sero notificados as partes para, em sete dias, apresentarem suas razes

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    finais; (Alterado pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOUDE 10/12/2007)

    Texto anterior V - concluda a instruo, sero notificadas as partes para,em sete dias, apresentarem suas razes finais;

    VI - Revogado pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 -DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior VI - antes da deciso a autoridade colher o parecer daProcuradoria;

    VII - da deciso caber pedido de reconsiderao ou recurso.

    Art. 68. O procedimento para anulao, de ofcio, obedecer, no quecouber, ao disposto no artigo anterior, devendo o beneficirio do ato ser previamentenotificado.

    Seo VIII

    Da Renncia

    Art. 69. O requerimento de renncia ser dirigido ao rgo competenteque emitir informe e proposta de ato de extino, encaminhado-os autoridadesuperior para deliberao.

    Pargrafo nico. O pedido de renncia no prejudica a apurao deeventuais infraes cometidas pela prestadora ou a cobrana de valores devidos quesero apurados em procedimentos prprios.

    Seo IX

    Da Delegao de Competncia

    Art. 70. Os atos de delegao de competncia obedecero legislaopertinente.

    Seo X

    Do Procedimento para Apurao de Descumprimento de Obrigaes (PADO)

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    Art. 71. As atividades de instruo processual destinadas a averiguar odescumprimento de obrigaes por parte das prestadoras dos servios, objetivando atomada de deciso, pela autoridade competente, realizam-se de ofcio ou arequerimento de terceiros, mediante denncia.

    1o O rgo competente para a instruo far constar dos autos osdados necessrios deciso.

    2o Os atos de instruo que exijam providncias por parte dosinteressados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

    3o Prescreve em cinco anos a ao punitiva da Agncia, no exerccio dopoder de polcia, objetivando apurar descumprimento de obrigaes, conforme alegislao aplicvel Administrao Pblica Federal.

    Art. 72. Nenhuma sano administrativa ser aplicada, a pessoa fsica ou jurdica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativoinstaurado para apurar eventual infrao a leis, regulamentos, normas, contratos, atose termos de autorizao.

    Pargrafo nico. No curso do procedimento ou, em caso de riscoiminente, antes dele, a Agncia poder, motivadamente, adotar medidas cautelaresestritamente indispensveis para evitar a leso, sem a prvia manifestao dointeressado.

    Art. 73. So inadmissveis as provas obtidas por meios ilcitos.

    Art. 74. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

    Pargrafo nico. Quando o interessado declarar que fatos e dadosconstam de registros da prpria Agncia ou em outro rgo administrativo, desde quehaja indicao do processo em que se encontra, a Anatel prover, de ofcio, a suaobteno.

    Art. 75. O interessado poder aduzir alegaes referentes matria

    objeto do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requererdiligncias e percias, arcando com o respectivo nus, devendo a Agncia, para tanto,fixar prazo para a sua realizao, compatvel com a complexidade do objeto requerido.

    1o Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada,as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilcitas, desnecessrias ouprotelatrias.

    2o Os elementos probatrios devero ser considerados na motivao dorelatrio e da deciso.

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    Art. 76. Quando for necessria a prestao de informaes ou aapresentao de provas pelos interessados ou terceiros, sero expedidas notificaespara esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies de atendimento.

    1o No sendo atendida a notificao feita a terceiros, o rgocompetente poder, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a omisso.

    2o Ocorrendo a juntada de novos documentos aps a apresentao dadefesa e da produo de provas, a parte ser notificada para, em dez dias, apresentaralegaes finais.

    Art. 77. O PADO observar as seguintes regras e prazos:

    I - a expedio de documento especfico, denominado Ato de Instaurao,pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normasdefinidoras da infrao e a sano aplicvel;

    II - o interessado ser notificado, por qualquer um dos meios indicados noart. 65, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgarcabveis, devendo a notificao apontar os fatos em que se baseia, as normasdefinidoras da infrao e a sano aplicvel;

    III - integram o processo, alm dos documentos de que tratam os incisosanteriores, dentre outros pertinentes ao caso, os seguintes documentos: a defesa daentidade, as provas por ela produzidas ou requisitadas, informes, notas tcnicas,pareceres e, quando for o caso, ata de reunio do Conselho Diretor e os respectivosvotos proferidos pelos Conselheiros;

    IV - o prazo para a concluso da instruo dos autos de at noventadias, contado a partir da notificao de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado porigual perodo, ocorrendo situao que o justifique;

    V - o prazo para a deciso final, aps a completa instruo dos autos, de trinta dias, salvo prorrogao por igual perodo expressamente motivada;

    VI a Procuradoria ser ouvida dentro do prazo de instruo dos autos,de acordo o disposto no 1 do art. 34 deste Regimento; (Alterad o pela RESOLUON 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior VI - antes da deciso, a Procuradoria emitir parecer deforma fundamentada, dentro do prazo de instruo dos autos;

    VII - a deciso ser proferida por Ato ou Despacho devidamentefundamentado, notificando-se o interessado;

    VIII - da deciso caber pedido de reconsiderao e interposio derecurso, nos termos das Sees XI e XII, Captulo VI, Ttulo IV;

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    IX - O Ato ou Despacho de aplicao de sano ser publicado no Dirio

    Oficial da Unio aps transcorridos os prazos recursais.

    1o Nos casos que envolvam a defesa do usurio ou da competio, oConselho Diretor, nas matrias de sua competncia, ou o Superintendente Executivopodem, de ofcio ou por proposta da rea competente, reduzir os prazos de PADOcomo se segue:

    I - o prazo do inciso IV ser de trinta e cinco dias, prorrogvel uma vez porigual perodo; e

    II - o prazo do inciso V ser de dez dias, prorrogvel uma vez por igualperodo.

    2o Na infrao praticada por pessoa jurdica tambm sero punidos osseus administradores ou controladores, quando tiverem agido de m-f, com a sanode multa proporcional que for aplicada a concessionria, permissionria ouautorizada, devendo a apurao da presumvel infrao ser apurada em autosapartados.

    Art. 78. Em se tratando de descumprimento de obrigaes constatado emfiscalizao, o procedimento inicia-se com a emisso do Auto de Infrao que valercomo o Ato de Instaurao a que se refere o inciso I do artigo anterior. Sua entrega aoautuado importar na notificao prevista no inciso II do artigo anterior.

    Pargrafo nico. Constar do Auto de Infrao:

    I - o local, a data e a hora da lavratura;

    II - o nome, o endereo e a qualificao do autuado;

    III - a descrio do fato ou do ato constitutivo da infrao;

    IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permisso

    ou autorizao infringido, bem como a sano aplicvel;V - o prazo para defesa e o local para sua apresentao;

    VI - a identificao do agente autuante, sua assinatura, a indicao doseu cargo ou funo e o nmero de sua matrcula;

    VII - a assinatura do autuado ou a certificao da sua recusa em assinar.

    Art. 79. O PADO ser sigiloso at o seu encerramento, salvo para aspartes e seus procuradores.

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    1o agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informaesrelativas acusao, ao acusado ou ao procedimento, incidir em infrao disciplinarde natureza grave, nos termos de legislao especfica.

    2o A divulgao da instaurao do procedimento no configura a quebrado sigilo de que trata ocaput deste artigo.

    Art. 80. Concludo o PADO e tendo sido aplicada a sano, o rgocompetente registrar a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator,para fins de comprovao de antecedentes.

    Art. 81. O PADO de que resulte sano poder ser revisto, a qualquertempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantessuscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.

    Seo XI

    Do Recurso

    Art. 82. Das decises da Agncia, quando no proferidas pelo ConselhoDiretor, cabe interposio de recurso por razes de legalidade e de mrito,independentemente de cauo.

    1o O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, seno rev-la no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade hierarquicamentesuperior.

    2o Salvo disposio em contrrio, a autoridade imediatamente superiorquela que proferiu a deciso, ser competente para conhecer do recurso e analisar opedido de concesso de efeito suspensivo, quando houver.

    3o Cabe ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre pedido deefeito suspensivo, nos recursos cuja deciso compete ao Conselho Diretor.

    4o Sero dirigidos ao Conselho Diretor os recursos contra atos doPresidente, dos Conselheiros e dos Superintendentes.

    5o Ser de dez dias o prazo para interposio de recurso administrativo,contado a partir do recebimento, pelo interessado, da notificao da deciso proferidaou de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, conforme o caso.

    Art. 83. Os titulares de direito que forem partes no processo tmlegitimidade para interposio de recurso.

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    Pargrafo nico. O direito ao recurso no condicionado prviaparticipao do recorrente no procedimento do qual tenha resultado a decisorecorrida.

    Art. 84. Tendo em vista as atribuies funcionais constantes do Titulo VII,o recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas:Gerncia Geral, Superintendncia e Conselho Diretor.

    1o A instncia mxima de recurso, nas matrias submetidas alada daAgncia, o Conselho Diretor.

    2o O disposto neste artigo no se aplica s matrias submetidas pelaAnatel apreciao do Conselho Administrativo de Defesa Econmica CADE, nostermos do art. 32, 2o, deste Regimento.

    Art. 85. So irrecorrveis na esfera administrativa os atos de meroexpediente ou preparatrios de decises, bem como os informes e pareceres.

    Art. 86. O recurso trar a indicao do nome, qualificao do interessado,endereo para correspondncia e conter exposio clara e completa das razes deinconformidade.

    Art. 87. Conhecer-se- do recurso erroneamente tramitado na Agncia,devendo a autoridade que o receber encaminh-lo autoridade competente, semprejuzo do prazo de interposio.

    Art. 88. Salvo disposio em contrrio, o recurso ser recebido no efeitomeramente devolutivo.

    1o O recorrente poder requerer, fundamentadamente, no mesmoinstrumento, a concesso de efeito suspensivo ao seu recurso.

    2o A autoridade atribuir efeito suspensivo ao recurso quando, daanlise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e quando, daexecuo do ato recorrido, puder resultar ineficcia da deciso.

    Art. 89. Quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso dever serdecidido no prazo de trinta e cinco dias, a partir de seu recebimento pelo rgocompetente, podendo ser prorrogado por igual perodo, ante justificativa explcita.

    Pargrafo nico. O recorrente e demais interessados, se houver, deveroser informados da prorrogao de que trata este artigo.

    Art. 90. A tramitao do recurso observar as seguintes regras:

    I - o recurso no ser conhecido quando interposto fora do prazo ou por

    quem no seja legitimado ou, ainda, aps exaurida a esfera administrativa;

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    II - requerida a concesso de efeito suspensivo, a autoridade competentea apreciar em quinze dias teis, contados a partir da data da protocolizao;

    III - aps a juntada da petio aos autos, havendo outros interessados,sero estes intimados, com prazo comum de sete dias teis, contados a partir dorecebimento da ltima intimao, para oferecimento de contra-razes;

    IV - decorrido o prazo para apresentao de contra-razes, os autossero submetidos autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiua deciso, acompanhado de informe devidamente fundamentado. (Alterado pelaRESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 10/12/2007)

    Texto anterior IV - decorrido o prazo para apresentao de contra-razes,os autos sero submetidos Procuradoria pela autoridade queproferiu a deciso, acompanhado de informe fundamentando ano reviso da deciso.

    1o A O recurso poder ser submetido Procuradoria, consoante odisposto no 1o do art. 34 deste Regimento, sendo obrigatria a remessa naocorrncia da hiptese prevista no pargrafo nico do art. 64 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Includo pela RESOLUO N 489 - DE 05 DE DEZEMBRO DE2007 - DOU DE 10/12/2007)

    1o Da deciso prevista no inciso II, dar-se- publicidade em quatro diasteis.

    2o Da deciso prevista no inciso II, no caber recurso na esferaadministrativa.

    3o A deciso que negar ou der provimento ao recurso, ser publicada,em forma de despacho, no Dirio Oficial da Unio, no prazo de at nove dias.

    Seo XII

    Da Reconsiderao

    Art. 91. Das decises da Agncia proferidas pelo Conselho Diretor cabepedido de reconsiderao, devidamente fundamentado.

    1o Em caso de pedido de reconsiderao ao Conselho Diretor, oprocedimento ser distribudo a Conselheiro distinto daquele que relatou a deciso.

    2o Aplicam-se ao pedido de reconsiderao as regras sobre o recurso

    expressas nos art. 82, 5, art. 83, art. 85, art. 86, art. 87, art. 88, art. 89 e art. 90,exceto seu inciso IV.

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    3o Requerido o efeito suspensivo, caber ao Presidente do Conselho

    Diretor decidir sobre sua concesso.

    Seo XIII

    Dos Prazos

    Art. 92. Quando outros no estiverem previstos neste Regimento ou emdisposies especiais, sero os seguintes os prazos a serem observados:

    I - para autuao, juntada de quaisquer documentos, publicao e outrasprovidncias de mero expediente: dois dias teis;

    II - para a deciso final, aps a completa instruo dos autos, salvoprorrogao por igual perodo expressamente motivada: trinta dias;

    III - para manifestao em peties e requerimentos de qualquer espcieapresentados Agncia, desde que no gerem processo administrativo: noventa dias.

    Pargrafo nico. Quando a complexidade da questo envolvida nopermitir o atendimento do prazo previsto no inciso III deste artigo, o interessado sercientificado das providncias at ento tomadas.

    Art. 93. As normas especficas prevero os casos em que a ausncia demanifestao da Agncia no prazo fixado importar a aprovao do requerimento.

    Art. 94. Salvo previso em contrrio, os prazos so contnuos, no seinterrompendo nos feriados e fins de semana.

    1o Os prazos sero computados excluindo o primeiro dia e incluindo odo vencimento.

    2o

    Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se ovencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado ofechamento da repartio ou o expediente for encerrado antes do horrio normal.

    3o Os prazos somente comeam a correr a partir do primeiro dia tilaps a notificao ou publicao.

    4o Na notificao por via postal, esta se considera operada na dataindicada no aviso de recebimento.

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    Captulo VII

    Da Reclamao e da Denncia

    Art. 95. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiverconhecimento de violao da ordem jurdica, envolvendo matria de competncia daAgncia, poder reclamar ou denunciar o fato Agncia.

    Pargrafo nico. A reclamao ou a denncia poder ser feitaverbalmente, por meio eletrnico, por intermdio da Central de Atendimento ao Usurioou por correspondncia convencional.

    Art. 96. A denncia conter a identificao do denunciante, devendoindicar o fato em questo e suas circunstncias e, tanto quanto possvel, seusresponsveis e beneficirios.

    1o Quando a denncia for apresentada verbalmente, ser lavrado termo,assinado pelo denunciante.

    2o Apresentada a denncia, ser instrudo o procedimentoadministrativo para averiguao, devendo o denunciado ser notificado a apresentar asua defesa no prazo de cinco dias teis.

    3o No havendo indcios ou comprovao dos fatos denunciados, osautos sero arquivados e o denunciante informado dessa deciso.

    4o O prazo para concluso do procedimento de que trata o 2o desteartigo ser de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual perodo ante justificativafundamentada, devendo o denunciante ser informado das ocorrncias.

    Art. 97. Ser instaurado o devido PADO, conforme o disposto na Seo X,Captulo VI, Ttulo IV, se houver demonstrao de indcios ou comprovao dos fatosdenunciados.

    Pargrafo nico. O denunciante no parte no procedimento, sendo, noentanto, cientificado de seu resultado, que ser comunicado tambm ao Ouvidor.

    Art. 98. Incidir em infrao disciplinar por comportamento irregular, denatureza grave, a autoridade que no der andamento imediato, rpido e eficiente aoprocedimento regulado neste Captulo.

    TTULO V

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGNCIA

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    Art. 99. A Agncia, alm dos rgos superiores, tem a seguinte estruturaorganizacional:

    I - Presidncia Executiva;II - Ouvidoria;

    III - rgos Vinculados Presidncia Executiva;

    IV - Superintendncia de Servios Pblicos;

    V - Superintendncia de Servios Privados;

    VI - Superintendncia de Servios de Comunicao de Massa;

    VII - Superintendncia de Radiofreqncia e Fiscalizao;

    VIII - Superintendncia de Universalizao;

    IX - Superintendncia de Administrao Geral.

    1o Por deciso do Conselho Diretor, a Agncia poder instituir comits,que funcionaro sempre sob a direo de Conselheiro, para realizar estudos e formularproposies ligadas a seus objetivos, princpios fundamentais ou assuntos de interesseestratgico.

    2o Os comits tero carter permanente ou temporrio, constituio eforma de atuao reguladas por regimentos especficos.

    Captulo I

    Da Presidncia Executiva

    Art. 100. A Presidncia Executiva ser exercida nos termos doRegulamento da Agncia, sendo a ela vinculados o Gabinete da Presidncia e oSuperintendente Executivo.

    Captulo II

    Dos rgos Vinculados Presidncia Executiva

    Art. 101. Os rgos Vinculados Presidncia Executiva so os

    seguintes:

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    I - Procuradoria;

    II - Corregedoria;

    III - Auditoria Interna;

    IV - Assessoria Internacional;

    V - Assessoria de Relaes com os Usurios;

    VI - Assessoria Tcnica;

    VII - Assessoria Parlamentar e de Comunicao Social.

    Captulo III

    Da Superintendncia de Servios Pblicos

    Art. 102. A Superintendncia de Servios Pblicos constituda pelosseguintes rgos:

    I - Gerncia Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle dasObrigaes Contratuais;

    II - Gerncia Geral de Qualidade;

    III - Gerncia Geral de Competio.

    Art. 103. A Gerncia Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle dasObrigaes Contratuais; constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia de Outorga de Servios;

    II - Gerncia de Acompanhamento e Controle de Obrigaes Contratuais;III - Gerncia de Acompanhamento da Satisfao dos Usurios.

    Art. 104. A Gerncia Geral de Qualidade constituda pelos seguintesrgos:

    I - Gerncia de Acompanhamento e Controle da Qualidade dos Servios;

    II - Gerncia de Acompanhamento e Controle das Obrigaes deInterconexo;

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    III - Gerncia de Defesa do Cumprimento de Obrigaes Legais,Regulamentares e Contratuais.

    Art. 105. A Gerncia Geral de Competio constituda pelos seguintesrgos:

    I - Gerncia de Acompanhamento e Controle de Tarifas e Preos;

    II - Gerncia de Planejamento e Acompanhamento da Oferta de Servios;

    III - Gerncia de Defesa da Competio.

    Captulo IV

    Da Superintendncia de Servios Privados

    Art. 106. A Superintendncia de Servios Privados constituda pelosseguintes rgos:

    I - Gerncia Geral de Satlites e Servios Globais;

    II - Gerncia Geral de Comunicaes Pessoais Terrestres;

    III - Gerncia Geral de Servios Privados de Telecomunicaes.

    Art. 107. A Gerncia Geral de Satlites e Servios Globais constitudapelos seguintes rgos:

    I - Gerncia de Regulamentao;

    II - Gerncia de Autorizao;

    III - Gerncia de Acompanhamento.

    Art. 108. A Gerncia Geral de Comunicaes Pessoais Terrestres constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia de Regulamentao;

    II - Gerncia de Autorizao e Acompanhamento;

    III - Gerncia de Regime Legal da Concorrncia e do Consumidor.

    Art. 109. A Gerncia Geral de Servios Privados de Telecomunicaes

    constituda pelos seguintes rgos:

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    I - Gerncia de Regulamentao;

    II - Gerncia de Autorizao;

    III - Gerncia de Acompanhamento.

    Captulo V

    Da Superintendncia de Servios de Comunicao de Massa

    Art. 110. A Superintendncia de Servios de Comunicao de Massa constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia Geral de Administrao de Planos e Autorizao de Uso deRadiofreqncias;

    II - Gerncia Geral de Regulamentao, Outorga e Licenciamento deServios por Assinatura;

    III - Gerncia Geral de Regime Legal e Controle de Servios porAssinatura.

    Art. 111. A Gerncia Geral de Administrao de Planos e Autorizao deUso de Radiofreqncias constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia de Regulamentao Tcnica e Administrao de Planos;

    II - Gerncia de Autorizao de Uso de Radiofreqncias e Licenciamentode Estaes.

    Art. 112. A Gerncia Geral de Regulamentao, Outorga e Licenciamentode Servios por Assinatura constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia de Regulamentao e Planejamento Tecno-Econmico;II - Gerncia de Licitaes, Outorga e Licenciamento.

    Art. 113. A Gerncia Geral de Regime Legal e Controle de Servios porAssinatura constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia de Controle da Prestao e da Qualidade dos Servios;

    II - Gerncia de Regime Legal das Empresas e do Consumidor.

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    Captulo VI

    Da Superintendncia de Radiofreqncia e Fiscalizao

    Art. 114. A Superintendncia de Radiofreqncia e Fiscalizao constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia Geral de Certificao e Engenharia do Espectro;

    II - Gerncia Geral de Fiscalizao.

    Art. 115. A Gerncia Geral de Certificao e Engenharia do Espectro constituda pelos seguintes rgos:

    I - Gerncia de Certificao;

    II - Gerncia de Engenharia do Espectro.

    Art. 116. A Gerncia Geral de Fiscalizao constituda pelos seguintesrgos:

    I - Gerncia de Controle do Espectro;

    II - Gerncia de Fiscaliza